Direito à Educação Na Constituição Da República

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Direito à educação na Constituição da República Políticas e Instituições No que diz respeito à formação das instituições de educação e do estabelecimento de políticas nacionais, estaduais e escolares para a educação brasileira, é importante, a partir dos fundamentos da Constituição Brasileira, extrair o princípio democrático. Este consiste na exigência de elaboração de regras a partir de um processo de diálogo entre todos os sujeitos envolvidos na construção da educação brasileira. Não se trata de mero programa a ser atingido, mas sim se está diante de um princípio que determina a criação de normas as quais derivem de um consenso dos partícipes da educação não só do ponto de vista da expertise escolar, mas também do ponto de vista da necessidade comunitária. O gestor da escola pública deve responder de forma ativa e crítica à demanda por uma escola mais aberta ao diálogo com a comunidade. Ele tem como papel central o de garantir a democracia interna, proporcionando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Somente numa esfera pública de discussão, é possível se superarem os atuais padrões de desigualdade. Ainda com relação ao princípio democrático na educação, cabe ao gestor uma atuação bastante ativa, dialogando com as comunidades, suas instituições e representantes, a fim de conquistar apoio para os processos de reforma da educação pública. Aqui se inclui seu relacionamento com as demais instituições de ensino dos diferentes entes da federação (União, estados-membros e municípios), uma vez que estes atuarão em regime de colaboração. Por fim, o gestor de escola pública deve ser capaz de participar dos processos de mudança na educação, respondendo de forma ativa e crítica às demandas por uma escola mais eficaz, justa e democrática. Nesse contexto, assume importância capital a correta administração dos recursos. O gestor deve utilizar os recursos financeiros de

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Breve comentário sobre o que fala a consituição sobre a educação e o direito do estudante

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Direito à educação na Constituição da República

Políticas e InstituiçõesNo que diz respeito à formação das instituições de educação e do estabelecimento de políticas nacionais, estaduais e escolares para a educação brasileira, é importante, a partir dos fundamentos da Constituição Brasileira, extrair o princípio democrático. Este consiste na exigência de elaboração de regras a partir de um processo de diálogo entre todos os sujeitos envolvidos na construção da educação brasileira. Não se trata de mero programa a ser atingido, mas sim se está diante de um princípio que determina a criação de normas as quais derivem de um consenso dos partícipes da educação não só do ponto de vista da expertise escolar, mas também do ponto de vista da necessidade comunitária.

O gestor da escola pública deve responder de forma ativa e crítica à demanda por uma escola mais aberta ao diálogo com a comunidade. Ele tem como papel central o de garantir a democracia interna, proporcionando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. Somente numa esfera pública de discussão, é possível se superarem os atuais padrões de desigualdade. Ainda com relação ao princípio democrático na educação, cabe ao gestor uma atuação bastante ativa, dialogando com as comunidades, suas instituições e representantes, a fim de conquistar apoio para os processos de reforma da educação pública. Aqui se inclui seu relacionamento com as demais instituições de ensino dos diferentes entes da federação (União, estados-membros e municípios), uma vez que estes atuarão em regime de colaboração.

Por fim, o gestor de escola pública deve ser capaz de participar dos processos de mudança na educação, respondendo de forma ativa e crítica às demandas por uma escola mais eficaz, justa e democrática. Nesse contexto, assume importância capital a correta administração dos recursos. O gestor deve utilizar os recursos financeiros de modo a atingir fins e objetivos adequados aos propósitos comunitários e aos anseios compartilhados nas diferentes normas de educação da Federação Brasileira. Não há liberdade irrestrita na gerência de recursos, mas há sim um processo de construção de objetivos na esfera pública de decisão (União, Estados, Municípios e comunidade) que exigem o comprometimento do gestor no gasto do dinheiro público.

Referências: artigos 206, incisos II, IV e VI; 211, parágrafos 1º e 4º; 212; 213, parágrafo 1º e 214 CR.

Avaliação e PlanejamentoConstitucionalmente, a gestão do ensino público deve ser democrática. A expressão democrática, num sentido mais restrito, se refere à participação da comunidade no planejamento das atividades e no monitoramento dos programas implementados. No entanto, o princípio democrático, como fundamento constitucional do direito educacional, consiste no desenvolvimento de planos educacionais, não somente no nível federal, mas também no nível estadual e no interior da escola, de modo a estruturar meios, objetivos e fins educacionais de modo transparente e com ampla publicidade, passíveis de serem discutidos por autoridades políticas e expertos da educação, mas

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fundamentalmente pela comunidade diretamente afetada por essas políticas traçadas no plano.

Além disso, a Constituição constitui como princípio estruturante do direito à educação, o argumento da educação de qualidade. Não basta alfabetizar o sujeito, é essencial que o sujeito seja capaz de desenvolver competências para exercer sua cidadania nas suas ações rotineiras. Nesse contexto, cabe ao gestor traçar políticas internas de planejamento do conteúdo escolar e de avaliação em que se estruture uma esfera democrática de saber em que todos os educandos possam ser capazes de desenvolverem competências para sua vida atual e não para um projeto profissional em longo prazo. E, sobretudo, o gestor deverá saber lidar com um processo de avaliação externa e realizar, cada vez mais, reflexões sobre o processo de avaliação do desempenho escolar e, assim, nesse diapasão, compartilhar, numa esfera pública de debates, o resultado dessas avaliações entre gestores, professores e comunidade. Somente por meio da colaboração de todos os envolvidos, podem-se elevar os indicadores educacionais.

Referência: artigo 206, incisos VI e VII CR.

Gestão e LiderançaA capacidade de gestão e liderança consiste na utilização de instrumentos educacionais como meio a se alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa humana e o efetivo exercício da cidadania. Nesse contexto, o gestor da escola pública deve assegurar um ambiente escolar de aprendizagem em que se realizem a liberdade de expressão do pensamento e a pluralidade de idéias de modo a tornar exeqüível o desenvolvimento de competências no sujeito as quais possam viabilizar o exercício da cidadania. Cabe ao gestor fomentar a cooperação entre os membros da comunidade escolar, tendo como base os princípios da liberdade de ensino, pesquisa e a pluralidade de concepções metodológicas na escola.

Além disso, ele deve ser capaz de desenvolver procedimentos, sistemas e rotinas administrativos efetivos que expressem o seu comprometimento com o princípio da gestão democrática, com o princípio da liberdade de ensino e com o princípio da pluralidade de pensamentos e concepções metodológicas. Deve-se enfatizar que, no âmbito municipal, o foco há de se dar no ensino fundamental e na educação infantil, uma vez que os Municípios atuarão prioritariamente nessa educação de base, e no âmbito estadual, centram-se as ações no ensino fundamental e médio, uma vez que os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente nesse ramo educacional. Disso decorre a necessidade de os gestores de diferentes entes da federação realizarem um processo de gestão e liderança a partir de uma comunicação aberta e uma esfera de discussão com seus pares ainda que atuando em níveis de ensino diferenciados.

Referências: artigos 205 e 211, parágrafos 2º e 3º CR.

Currículo e Desenvolvimento Profissional

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A Constituição da República estabelece as balizas que orientarão a formulação do currículo escolar. Nesse sentido é essencial que o currículo incorpore, em sua estrutura de conteúdo, o princípio da universalização do ensino; o da diversidade étnica, cultural e social; o da igualdade e o da permanência na escola. Esses princípios constitucionais básicos servem para orientar a formulação de conteúdo dos currículos escolares. O currículo escolar adequado é aquele em que se busca atender às necessidades dos alunos, em toda sua diversidade, assegurando a universalização do ensino gratuito de qualidade, criando conteúdos atraentes que ajudem a evitar a evasão escolar e, por fim, adequando os conteúdos mínimos aos contextos sociais, étnicos e culturais da região e dos alunos em questão. Tudo isso deve ser feito sem perder de vista uma formação básica comum a todos. A relação entre gestão e formulação do currículo está na necessária atuação do gestor ao harmonizar conteúdos e metas curriculares aos objetivos macros das políticas de educação no estado e na União. O gestor tem papel fundamental na averiguação da correta aplicação dos princípios constitucionais da educação.

Quando se trata de desenvolvimento profissional, o texto constitucional procura estabelecer princípios direcionadores da atuação pedagógica profissional. Nesse contexto, o princípio do pluralismo de idéias pedagógicas e o do acesso público aos cargos de professores da rede estadual e municipal, mediante concurso de provas e títulos, justificam políticas públicas que visem a valorizar e apoiar o professor no exercício de sua função. Nesse sentido, o gestor da educação pública deve assegurar as condições para o que o corpo docente se desenvolva; trabalhando, efetivamente, para a qualificação dos professores. Além disso, é garantido o plano de carreira dos professores como condição para o desenvolvimento profissional qualificado não só em termos salariais ou quantitativos, mas principalmente em termos de qualificação e capacitação dos atuais formadores de opinião.

Referências: artigo 206, incisos III e V CR. Artigo 206, inciso I; artigo 208, incisos I ao VI e artigo 210 CR.