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2020

www.dizerodireito.com.br

Coordenadores

Márcio Cavalcante Mateus Pontalti

Direito TRIBUTÁRIO

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 463

9.2. PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O Código Tributário Nacional disciplina o grau de preferência atribuído ao crédito tributário quando comparado com os créditos provenientes de outras fontes, como de relações trabalhistas ou contratuais. A regra geral que disciplina o tema se encontra inserida no caput do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que dispõe no seguinte sentido:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

Portanto, como regra geral, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inde-pendentemente da natureza ou do tempo da sua constituição, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho8.

Um exemplo auxilia a compreender o dispositivo: Imaginemos que o sujeito passivo X possui diversas dívidas. Ele deve R$ 200.000,00 para uma instituição financeira, R$ 150.000,00 para os seus empregados e R$ 100.000,00 para a União Federal, referente a tributos inadimplidos. A dívida da instituição financeira foi garantida por meio de hipoteca de um imóvel de sua propriedade. Os demais débitos não se encontram garantidos. Passado algum tempo sem que o sujeito passivo fizesse

8. Há entendimento no sentido de que esse dispositivo seria parcialmente inconstitucional, porque os créditos de natureza alimentícia também teriam preferência sobre o crédito tributário. Nesse sentido, já decidiu o TRF da 4ª Região: “INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 186 DO CTN 1. O dispositivo em comento fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio de proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente (art. 227 CF); contra o dever de assistência imposto pelo artigo 229 da CF; bem como consagra, em situações como a dos autos, tratamento anti-isonômico, conferindo maior proteção aos empregados que aos filhos do indivíduo. 2. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido” (TRF4, Corte Especial, ARGINC 2009.04.00.033108-1, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, DE 14-9-2010).”

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Mateus Pontalti 464

o pagamento voluntário, a instituição financeira ingressou com a ação de execução, requerendo a penhora e a arrematação do imóvel hipotecado. Igual medida foi tomada pelos empregados e pela União Federal, que nas suas ações de execução penhoraram o bem imóvel hipotecado pela instituição financeira. Não foram encontrados outros bens de propriedade do executado. O imóvel foi arrematado por R$ 250.000,00. Nessa perspectiva, como deve ser repartido o valor arrecadado?

Por força do artigo 186 do Código Tributário Nacional, a preferência é dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. Assim, os empregados devem receber o valor de R$ 150.000,00, o que representa a quitação da dívida com relação a eles. O valor remanescente, de R$ 100.000,00, deve ser repassado para a União Federal, por se tratar de dívida de natureza tributária. Como houve o esgotamento do valor arrecadado, nada é repassado à instituição financeira.

Embora essa seja a regra sobre a preferência do crédito tributário, há importante exceção, constante do parágrafo único do artigo 186, que disciplina a ordem de preferência no caso de falência:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela LCP nº 118, de 2005)

Por força do inciso III do artigo 186, que deve ser interpretado em conjunto com o artigo 124 da Lei 11.101/20059, no caso de falência do devedor há a neces-sidade de fracionamento do crédito tributário em três partes: a) valor do tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência; b) valor das multas tributárias; c) valor dos juros moratórios vencidos após a decretação da falência.

As multas tributárias preferem apenas aos créditos subordinados na falência, ou seja, são pagas somente se os créditos das seguintes classes forem satisfeitos: i) créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; ii) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; iii) valores devidos a título de tributo, correção e juros vencidos até a data da quebra; iv) créditos com privilégio especial; v) créditos com privilégio geral; vi) créditos quirografários

9. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 465

Os juros moratórios vencidos após a decretação da falência possuem posição ainda menos privilegiada, conforme evidencia o artigo 124 da lei 11.101/2005:

Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decre-tação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.

Assim, eles somente são pagos se todos os credores subordinados também o forem, o que é algo bastante raro na prática.

O valor devido a título de tributo acrescido de correção monetária e juros até a data da falência possui preferência sobre a maior parte dos créditos, salvo com relação: i) aos créditos extraconcursais; ii) às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei; iii) aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; iv) aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, no limite estabelecido pela legislação.

Os créditos extraconcursais (i) são aqueles que dizem respeito às obrigações ocorridas após a falência ou durante o curso da recuperação judicial, conforme enuncia o artigo 84 da Lei 11.101/2005:

Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II – quantias fornecidas à massa pelos credores;III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

A razão da opção legislativa é obvia: Se a remuneração do administrador judi-cial, por exemplo, se submetesse ao concurso de credores, poucos se interessariam pelo exercício da função, dada a possibilidade de o crédito não ser recuperado. O mesmo se dá com os atos praticados durante a fase de recuperação judicial da empresa. Se não existisse a norma do inciso V do artigo 84, que considera as obrigações assumidas nesse período como extraconcursais, dificilmente alguma instituição financeira ou algum fornecedor concederia crédito à pessoa jurídica recuperanda, pelo risco iminente de falência da pessoa jurídica.

As importâncias passíveis de restituição (ii) concernem àqueles bens ou direitos que sequer são de propriedade do falido, razão pela qual não podem ser utilizados

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para satisfação do crédito tributário. Exemplo bastante corriqueiro é do bem alie-nado fiduciariamente ao falido. Embora o devedor tenha a posse, a propriedade é do credor fiduciário, que tem o direito de pedir a sua restituição ao juízo falimentar.

Diferentemente do que ocorre quando não há a falência do devedor, os créditos com garantia real têm preferência sobre o crédito tributário na falência, até o limite do valor do bem gravado (iii).

Assim, imaginemos que o devedor falido X possui diversas dívidas. Ele deve R$ 200.000,00 para um credor hipotecário (instituição financeira), R$ 100.000,00 para a União Federal, referente a tributos inadimplidos, e R$ 1.000.000,00 para forne-cedores sem qualquer garantia. Supomos que o único bem de sua propriedade seja justamente aquele que foi hipotecado, o qual foi arrematado na falência pelo valor de R$ 250.000,00. Nessa perspectiva, como deve ser repartido o valor arrecadado?

Por força da regra do inciso I do artigo 186, a preferência é do credor com garantia real, no caso a instituição financeira, que deve receber a quantia de R$ 200.000,00. O valor remanescente, de R$ 50.000,00, deve ser repassado à União Federal, o que implica apenas na quitação parcial dos tributos devidos. Os forne-cedores, por outro lado, nada recebem.

Os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho (iv) mantêm, também na falência, a preferência sobre o crédito tributário, mas com uma diferença. Nesse caso, a lei pode estabelecer limites para fruição da preferência, o que efetivamente o fez com a edição da Lei 11.101/2005, cujo artigo 83 dispõe no seguinte sentido:

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; [...]

Os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários-mínimos são quirografários, não preferindo ao crédito tributário, conforme determina o inciso VI do artigo 83 da Lei 11.101/2005.

Os gráficos a seguir ajudam a memorizar o que vimos até aqui:

Preferência do crédito tributário

Regra Geral

Não Prefere

aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

Prefere

a todos os demais

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 467

Preferência do Crédito Tributário

na falência

Tributos + correção monetária + juros moratórios até a data da falência

Não prefere

aos créditos extraconcursaisàs importâncias passíveis de restituição, nos termos da leiaos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravadoaos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, no limite de 150 salários-mínimos por credor

Prefere

a todos os demais

Multas tributárias

Prefere

aos créditos subordinados na falência

Não prefere

aos demais créditos

Juros vencidos após a falência

Não têm preferência, porque só são exigíveis se o ativo da massa falida comportar o pagamento de todos os credores, inclusive dos subordinados

Tudo o que dissemos vale para os créditos tributários que se submetem ao concurso de credores, porque seus fatos geradores ocorreram antes da falência. Mas há também os créditos tributários extraconcursais, provenientes de obrigações surgidas após a decretação da falência do devedor, do que é exemplo o IPTU

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incidente sobre os imóveis do falido. Sobre o tema, colacionamos o artigo 188 do Código Tributário Nacional e o artigo 84, inciso V, da Lei 11.101/2005:

Código Tributário NacionalArt. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

Lei 11.101/2005 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II – quantias fornecidas à massa pelos credores;III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

Os créditos extraconcursais são pagos prioritariamente sobre todos os créditos concursais. Assim, por exemplo, entre o pagamento do IPTU que incidiu após a falência e os valores provenientes das obrigações trabalhistas geradas antes da quebra, deve-se pagar em primeiro lugar o crédito do IPTU.

Em existindo mais de um crédito extraconcursal, deve-se observar a ordem prevista pelo artigo 84 do Código Tributário Nacional, e dentro do inciso V do artigo 84, a ordem prevista pelo artigo 83, no caso de obrigações surgidas após a falência ou recuperação judicial.

De maneira resumida e sem esquecer das observações que fizemos acima, podemos resumir a ordem de preferência no seguinte gráfico:

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 469

Preferência do Crédito Tributário

na falência

Tributos + correção monetária + juros moratórios até a data da falência

Não prefere

aos créditos extraconcursaisàs importâncias passíveis de restituição, nos termos da leiaos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravadoaos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente do trabalho, no limite de 150 salários-mínimos por credor

Prefere

a todos os demais

Multas tributárias

Juros vencidos após a falência

Não têm preferência, porque só são exigíveis se o ativo da massa falida comportar o pagamento de todos os credores, inclusive dos subordinados

Não prefere

aos demais créditos

Prefere

aos créditos subordinados na falência

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Mateus Pontalti 470

O caput do artigo 187, por sua vez, determina que “a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”.

Isso significa que não é necessário que seja realizada a habilitação do crédito tributário na falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, podendo-se prosseguir na execução fiscal.

No âmbito da falência, inclusive, caso o bem já tenha sido penhorado na execução fiscal antes da quebra do devedor, é possível ao credor requerer o pros-seguimento da excussão. Nesse caso, em ocorrendo o leilão do bem, deve o valor arrecadado ser remetido ao juízo falimentar, para que seja distribuído aos credores, segundo a ordem de preferência legal10.

Por outro lado, uma vez ocorrida a falência, não pode o credor requerer na execução fiscal a penhora de bens de propriedade do falido. Nesse caso, o que a Fazenda Pública pode fazer é requerer a penhora do crédito tributário no rosto dos autos do processo falimentar, para que seja observada a ordem de preferência do crédito tributário no juízo universal11.

O parágrafo único do artigo 187 estabelece uma ordem de preferência entre os créditos tributários das entidades federativas:

Art. 187. [...]Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:I – União;II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;III – Municípios, conjuntamente e pró rata.

Por força desse dispositivo, existindo penhoras de entidades federativas diversas sobre o mesmo bem, deve-se pagar em primeiro lugar os créditos tributários da União, depois os créditos tributários dos Estados, Distrito Federal e Territórios, e por último os créditos tributários dos Municípios.

Essa regra foi complementada pelo artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, que possui a seguinte redação:

Art. 29 da Lei 6.830/80A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamentoParágrafo Único – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

10. STJ – REsp: 399724 RS 2001/0177532-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/11/2003, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/02/2004 p. 135.

11. AgRg no REsp 783.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 14/04/2009.

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 471

I – União e suas autarquias;II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;III – Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

A diferença entre um dispositivo e outro é que, neste último, foram incluídos os créditos das autarquias, que gozam da mesma preferência estabelecida à entidade federativa correspondente.

Embora haja vozes na doutrina no sentido da inconstitucionalidade desses dispositivos, por ofensa ao princípio da isonomia entre as pessoas políticas, não é isso que tem predominado na jurisprudência. Quanto ao tema, há inclusive Súmula do Supremo Tribunal Federal, proferida na época da ordem constitucional pretérita:

Súmula 563: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do CTN, é compatível com o disposto no art. 9º, I, da CF/67.

Em julgado repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça considerou que o crédito tributário de autarquia federal goza do direito de preferência em relação àquele de que seja titular a Fazenda Estadual, desde que coexistentes execuções e penhoras12.

Os artigos 189 e 190 dispõe no seguinte sentido:

Art. 189. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inven-tário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.Art. 190. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Os artigos 189 e 190 se aplicam nos casos de inventário e liquidação, quando o sujeito passivo for solvente, ou seja, consegue adimplir com todas as suas obri-gações. Nesse caso, o pagamento do crédito tributário deve ser realizado com prioridade sobre os demais créditos.

O artigo 191 não apresenta dificuldades, apenas condicionando a extinção das obrigações do falido a prova da quitação de todos os tributos. Mais polêmico é o artigo 191-A, que dispõe no seguinte sentido:

Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

12. STJ – REsp: 957836 SP 2007/0072037-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2010.

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DIREITO TRIBUTÁRIO – Mateus Pontalti 472

Por força dessa regra, a concessão da recuperação judicial fica condicionada a uma das seguintes circunstâncias, no que tange aos créditos tributários: i) quitação de todos os tributos; ii) apresentação de certidão negativa; iii) certidão positiva com efeitos de negativa.

Nessa esteira, ocorrida a suspensão dos créditos tributários por qualquer das hipóteses do artigo 151 do CTN, faz-se possível a concessão da recuperação judicial, porque o contribuinte, muito embora não tenha quitado seus tributos, obtém uma certidão positiva com efeitos de negativa. O mesmo ocorre se o sujeito passivo garante a dívida com uma penhora suficiente à satisfação do crédito, conforme enuncia o artigo 206 do CTN:

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Quanto ao tema, como vimos no capítulo anterior, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e o artigo 155-A, § 3º, prevê que a lei deve dispor sobre condições de parcelamento do devedor em recuperação judicial. Com base nesse raciocínio, o STJ tem precedentes no sentido de que, caso haja mora da entidade federativa na edição dessa lei, não se pode exigir a apresen-tação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial.13

Por fim, dispõe os artigos 193 e 193 do CTN:

Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concor-rência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Os dispositivos são autoexplicativos, dispensando maiores comentários. O artigo 192 condiciona a sentença de partilha ou adjudicação à prova da quitação de todos os tributos do espólio. É o que também dispõe o artigo 654 do CPC:

Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

O artigo 193, por sua vez, afirma que, salvo quando expressamente autorizado por lei, a celebração de contrato ou a aceitação de proposta em concorrência pública só podem ser realizadas mediante comprovação do interessado de que realizou a

13. STJ, Corte Especial, REsp 1187404/MT Rel. Min. Luis Felipe Salomão, jun. 2013.

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Cap. 9 • GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 473

quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, no que tange à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Assim, o artigo 193 impõe apenas a comprovação da quitação dos tributos com relação à Fazenda Pública interessada, e desde que relativos à atividade a que pretende ser contratado.

Não obstante, há normas mais rigorosas do que a do artigo 193, como a prevista pelos artigos 27 a 29 da Lei 8.666/93:

Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusiva-mente, documentação relativa a:I – habilitação jurídica;II – qualificação técnica;III – qualificação econômico-financeira;IV – regularidade fiscal e trabalhista; [...]

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Portanto, o atendimento à exigência do artigo 193 do CTN pode não ser o suficiente para que a pessoa jurídica seja contratada pelo poder público.

9.3. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE

9.3.1. Súmulas do Supremo Tribunal Federal

Súmula nº 563: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.

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Page 13: Direito...• tributario_pontalti.indb 463 22/01/2020 20:15:37 464 DIREITO ÁRIO Mateus Pontalti o pagamento voluntário, a instituição financeira ingressou com a ação de execução,

DIREITO TRIBUTÁRIO – Mateus Pontalti 474

9.3.2. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

Súmula nº 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

9.3.3. Recursos Especiais Repetitivos

Tema 714: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENA-TRAN ou DETRAN.

Tema 969: O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.

9.4. PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS

9.4.1. Questões

Questão 1. NUCEPE/Delegado de Polícia Civil/2018

Considerando o previsto no Código Tributário Nacional sobre as garantias e privilégios do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETAa) Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das

rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, ressalvados apenas os gravados por cláusula de inaliena-bilidade ou impenhorabilidade.

b) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se houverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

c) A enumeração das garantias e privilégios contidas no Código Tributário Nacio-nal tem caráter exaustivo, sendo vedada, ainda que por lei, a criação de outras.

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