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  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

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    Prerrogativasesujeiesda

    administrao pblica.

    Cretella Jnior

    Catedrtico de Direito Administrativo da

    Faculdade de Direito da Universidade de

    So Paulo.

    1. Posio singular da Administrao. 2. A potestade

    pblica. 3. Definio de "prerrogativas pblicas", 4. A

    auto-executoriedade. 5. A desapropriao. 6. A requisio.

    7.A auto-tutela. 8. A imunidade tributria. 9. As sujeies

    da Administrao. 10. Regime jurdico das prerrogativas

    e sujeies da Administrao.

    1. Posio singular

    da

    Administrao

    Apessoa pblicaoupessoa jurdica pblicaope-se, na

    doutrinadodireito,pessoa privadaoupessoa

    jurdica

    pri

    vada.

    N o seconfundem.

    Diversos traos geraiseespeciais assinalamatipologia

    das primeiras, salientando-se, entre outros, algunsqu e so

    enumerados pelos autores:acriao, quedependede ato

    do Estado, jamais

    de

    iniciativa gentica

    de

    direito privado;

    a

    inexistnciade

    liberdade

    de

    adeso,ouseja, todo parti

    cularq uepreenche determinados requisitosdefato,passa

    a integrar

    a

    pessoa jurdica,

    por

    meio

    da

    adeso, co mo

    no

    casoe mque, fixando-se domiclio n u m a circunscrio terri

    torial,

    municpio, comuna, Estado-membro, passa-se auto

    maticamenteapertencerpessoa jurdica pblica. A per-

    tencialidadescircunscries territoriais decorredasres

    pectivas fixaes domiciliares;

    a

    finalidade,

    que

    nunca

    de

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    ordem privada, m as de ordem pblica, ou

    seja,

    a satisfao

    de interesses pblicos dever estar sempre na base de

    qual

    quer ato ou providncia do

    Estado,

    por meio da interveno

    da pessoa pblica que e m seu nome age; acapacidadeque,

    por mais variada que seja, ultrapassa de muito a paralela

    do direito privado, porque a pessoa jurdica pblica dispe

    deprerrogativasou

    privilgios,

    decorrentes de seu poder de

    imperium,que lhe assegura posio singular no m u n d o

    jurdico

    (BIVEROJean,

    Droit

    administratif

    4.

    a

    ed.,

    1970,

    pgs.

    46-47; V E D E L ,Georges, Droit administratif, 4.

    a

    ed., 1968,

    pg.559).

    A doutrina francesa tem dedicado excelentes pginas ao

    tema,empregando os vocbulospuissanceepouvoir opri

    meiro devendo ser traduzido pelo nossopotestade,que

    eqi

    vale ao italianopoteste ao espanholpotestad o segundo

    pouvoir , representado e m nosso vocabulrio co m u m e

    tcnico-jurdico pelo termopoder.

    Potestade vocbulo clssico, e m lngua portuguesa, que

    precisa ser ressuscitado, para traduzir com preciso a idia

    contida e m

    puissance.

    Cames,

    por exemplo, usa a todo instante do termo

    potestade,como ocorre na conhecida passagem do gigan

    te Adamastor: "Oh potestade, disse, sublimada" (Lusa

    das,V, 38. Cf. aindaIII,15; IX, 20; X, 98).

    Tratando dapuissance

    publique,

    que a nossa

    potesta

    de pblica,escreve

    RIVERO: " A S

    relaes entre particulares

    so baseadas na igualdade jurdica. Nen hum a vontade

    pri

    vada , por natureza, superior a outra, a tal ponto que se

    imponha a esta contra suavontade,o que ocorre porque o

    ato que caracteriza as relaes privadas o

    contrato,

    ou

    seja,o acordo de vontades. A Administrao, entretanto,

    que deve satisfazer ao interesse geral, no poderia atingir

    tal objetivo se estivesse no m e s m o p de igualdade com os

    particulares.

    As vontades dos

    particulares,

    impulsionadas por mveis

    puramentepessoais,entrariam em choque com a vontade da

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    Administrao, toda vez que esta lhes impusesse coaes e

    sacrifcios exigidos pelo interesse geral. A Administrao

    recebeu, ento, o poder de vencer tais resistncias. Suas de

    cises obrigam, sem que ela tenha de obter a aquiescncia

    dos interessados. Alm disso, a Administrao tem o direi

    to,

    no obstante a recalcitrncia dos particulares, de perse

    gui-los pela execuo. Sob o n ome, muito mal escolhido,

    m a s tradicional, depuissance publique, preciso entender

    o conjunto deprerrogativasde que detentora a Adminis

    trao para efetivar o interesse geral"(Droitadministratif,

    4.

    a

    ed.,

    1970,

    pg. 11).

    E m virtude dopoder de imprio, imperium ou condio

    depotestade pblica,inerente pessoa jurdica,esta,na sua

    qualidade depoder pblicono se nivela pessoa jurdica

    privada.

    Parte do Estado ou, o prprio Estado , a pessoa

    jurdica pblica ocupa na relao juridico-administrativa

    u m lugar todo especial e privilegiado, detentora que de

    prerrogativas

    e de

    privilgios

    de

    potestade pblica,

    inexis

    tentes nas conotaes que defluem da personalidade jurdi

    ca de direito privado,

    2.A potestade pblica.

    Em fins do sculo passado e incios deste, o direito ad

    ministrativo tem sido considerado como disciplina alicer

    ada na idia matriz de

    potestade pblica,

    empenhando-se

    a doutrina e m construir a teoria dosatos de imprioe dos

    atos de gesto,que tanta polmica despertou entre os pu

    blicistas.

    A atividade depotestade pblicaera paralela deato

    de imprio de "i mp er ium " , tpica das operaes do

    direito administrativo, quando intervinha o Estado, condi

    cionado por u m regime especial, derrogatrio do direito

    c o m u m , bastante diferente da atividade de direito privado,

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    caracterizada

    poratos

    degesto,regulados

    por u m

    regime

    de direito privado.

    "A atividadedepotestadepblica ,argumentava-se,

    aquela

    em que os

    rgos

    do

    Estado procedem

    por

    meio

    de

    ordens,

    interdies, regulamentaes unilaterais, manifestan

    do,

    emsuma,umavontade

    imperante.

    OsrgosdoEstado

    executam, assim,

    atos

    de

    potestade

    pblica

    (LAUBADREAn-

    dr,Trait

    de

    droitadministratif 3

    a

    ed.,1963, vol.I,pg.

    38).

    "Os atos praticados pela Administrao,

    em

    virtude

    de seu

    poderdemando,acolocam foradodireitocomum, porque

    no existem atos semelhantes, praticados

    por

    particulares"

    ( B E R T H L E M Y

    Henri,Traitdedroit

    administratif

    9

    a

    ed.,

    1920,

    pg.

    1008).

    Objeesdetoda sorte, feitasporDuguit,noTratado

    ( D U G U I T

    Lon,

    Trait

    de

    droit

    constitutionnel,vol.

    II,pg.

    263),epelo Comissrio Teissier,naclssicaemetafsica

    dis

    tino entre

    os

    atosjusimperii

    e os

    atosjus gestionis,

    no conseguiram abalaranoodepuissancepublique,nem

    invalidar

    a

    srie

    de

    prerrogativas

    que

    dela decorrem.

    3.Definio de prerrogativas pblicas .

    Empregada com acepo quase impossvel de apreender-

    -se,aexpressopotestade pblica( puissancepublique"),

    na

    realidade,

    noo concreta

    eprecisa,

    porque designa

    a

    si

    tuao toda especial

    que

    cerca

    a

    Administrao, dotando-a

    de atributos necessrios

    e

    suficientes para conferir-lhe

    um a

    sriedeprerrogativas etambmderestriesou desujei

    es ,exorbitantesdodireito comum, inexistentesnas

    pes

    soas jurdicas

    de

    direito privado.

    A Administrao pode

    e o

    particular

    no

    pode tomar

    u m a srie

    demedidas,

    quando sujeitos

    de uma

    relao

    jur

    dica;aAdministrao, entretanto,quedesfrutadeposio

    privilegiada

    na

    relao jurdica, est sujeita

    a

    inmeras

    res

    triesouimposies, ausentesnasrelaes jurdicasdo di-

    reito privado.

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    O vocbulo prerrogativa vem do latim

    prae=

    antes,

    anterior, e m primeiro lugar e

    rogativa,

    de

    rogare-rogar

    questionar, votar, decidir. Privilgio vem do latim

    privus=particular, isolado, especial e

    lex,

    legis=lei, n orma

    jurdica.

    Prerrogativaouprivilgio o direito, poder de regalia

    que pessoa ou corporao usufrui mais do que outras, ou

    que as distinguem de outras que no os possuem (CALDAS

    Aulete,Dicionrio

    contemporneo,

    "sub voc"prerrogativa)

    .

    Prerrogativa pblicaouprerrogativadepotestadepbli

    ca a posio especial e m que fica a Administrao, na re

    lao jurdico-administrativa, derrogando o direito co mum ,

    ou,

    e m outras

    palavras,

    afaculdadeespecialconferida Ad

    ministrao, quando se decide a agir contra o particular.

    Pela condio favorvel que a prerrogativa lhe confere,

    a Administrao fica desnivelada ao particular, assumindo

    u m a posio vertical, b e m diversa da posio horizontal

    e m que fica o particular diante do particular.

    O quadro completo de prerrogativas e privilgios e m

    que se localiza a Administrao quando, na prtica, con

    cretiza medidas para realizar o interesse pblico, delinea

    apotestadepblica.

    D a

    potestade pblica

    ou

    potestas imperii

    advm a si

    tuao privilegiada da Administrao, desnivelando-a dian

    te do particular e tornando-a idnea para impor, e m condi

    o bastante vantajosa, sua vontade, e m nome do interesse

    pblico.

    As

    prerrogativas pblicas

    so as circunstncias favor

    veis oupropcias,que os sistemas jurdicos atribuem s

    pes

    soas jurdicas a fim deque,do melhor mo d o e com a maior

    economia possvel, possam concretizar o interesse pblico,

    mediante limitaes impostas ao interesse do particular.

    N e m sempre, entretanto, a Administrao usa processos

    impositivos para a efetivao do interesse

    pblico.

    Quando,

    n u m processo expropriatrio, fundado na necessidade pbli

    ca,

    utilidade pblica ou interessesocial,a vontade do Estado

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    coincide com a do particular desapropriado, basta a figura

    do

    contrato,

    consubstanciada nas normas de u m

    acordo,

    para

    a soluo da vontade estatal. N o cabendo a utilizao

    do

    acordo,

    repelido pelo expropriado, recorre a Administra

    o ao instrumento adequado a deciso unilateral expro-

    priatria, traduzida, na prtica, por u m a srie de medidas,

    inclusive

    manu

    militari.

    O fundamento do regime jurdico dasprerrogativas

    p

    blicasevidente.Nas relaes jurdicas de particular a par

    ticular, impera a igualdade jurdica das partes. Situam-se

    no me sm o

    plano.

    Paralelizam-se. Ficam lado a

    lado.

    A von

    tade de u m a das partes no supera, e m momento algum,

    a vontade da outra. Porisso,a figura jurdica do contrato

    suficiente para reger as vontades contrapostas dos contra

    tantes,

    consubstanciando normas jurdicas de igual intensi

    dade,

    sem favorecimentos.

    A o contrrio, o objetivo da Administrao o de satis

    fazer os interesses coletivose,para a consecuodestes,

    mui

    tas vezes se exige o sacrifcio do

    particular,

    mediante u m as

    rie de limitaes aos seus direitos.

    A Administrao ficaria inerte, paralisada, se cada vez

    que pretendesse movimentar-se, efetivando os atosadmi

    nistrativos editados, precisasse consultar os interesses

    pri

    vados atingidos. Por isso, o Estado dotou os rgosadmi

    nistrativos de u m

    poder

    ou

    potestade

    para vencer a injus

    tificada resistncia do particular recalcitrante. As decises

    administrativas, tomadas com vistas ao interesse pblico,

    impem-se sem prvia consulta ao administrado e, muitas

    vezes,sem o ttulo hbil expedido pelo Judicirio, como

    ocorre no mbito do processo civil c om um .

    Pode a Administrao, diante da resistncia privada,

    fazer prevalecer, inclusive pelo emprego da fora, sua de

    ciso,recorrendo a meios coativos e sufocando os esforos

    do particular impeditivos consecuo dos fins de interes

    se pblico.

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    Mediante atos unilaterais auto-executveis, sem o cor

    respondente ttulo do Judicirio, a Administrao interfere

    no cenrio jurdico-administrativo, restringindo a esfera de

    direitos e interesses do cidado, sempre que o interesse co

    letivo esteja afetado.

    A

    potestade pblica,

    o

    poder de imprio,

    revela-se no

    m u n d o jurdico de m o d o

    eficaz,

    visto cercar-se de

    prerroga

    tivas

    pblicas,

    benefcios evidentes que reforam sua atuao

    coativa no choque c om o particular.

    Na relao jurdico-administrativa,

    pois,

    a Administra

    o

    beneficiada

    com uma

    srie

    de prerrogativas, que a co

    locam numa posio nitidamente favorvel, quando com

    parada com a do

    particular

    que

    figura

    na mesma relao.

    Entre asprerrogativas

    pblicas,

    que do relevo todo

    especial ao regime jurdico da Administrao, podemos ci

    tar a auto-executoriedade, a desapropriao, a requisio,

    a ocupao temporria, a auto-tutela, o poder impositivo.

    Por outro lado, paradoxalmente, ao me s m o tempo

    que a Administrao se caracteriza por ser detentora de

    "prerrogativas exorbitantes do direito c omum ", derroga

    es que po demos denominar de positivas ou favorveis,

    caracterizada por ser atingida por u m a srie derestriesou

    sujeies,

    desvios que se apresentam como negativos oudes

    favorveis,

    desconhecidos pelo particular, quando e m con

    flito com outro particular.

    Desse modo, ao passo que o particular, pessoa fsica ou

    jurdica, pode tomar resolues por motivos de natureza

    pessoal,

    afetiva (simpatia, antipatia, generosidade, capri

    cho),desde que no contrariem princpios lcitos ou ticos,

    escolhendo seu pessoal ou fornecedores, sem nen hum crit

    rio,a no ser o da vontade, a Administrao presa ao in

    teresse

    pblico,

    sendo sujeita a procedimentos

    especiais,

    quer

    na escolha dos funcionrios (concurso), quer na seleo

    dos fornecedores de gneros ou servios (concorrncia p

    blica).

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    A

    potestade pblica

    o regime jurdico que se distin

    gue,

    ao me s m o tempo, por

    prerrogativas

    e por

    sujeies,

    por mximos e mnimos, exorbitantes e derrogatrios do

    direito c omum, reconhecidos e impostos a todos os queope

    ram e m nome e no exerccio da soberania nacional (VEDEL

    Georges,Droitadministratif 4

    a

    ed., 1968, pg. 19).

    Pelasprerrogativasoumaximizaes,quederrogamo

    direito comum, a Administrao beneficia-se com prazos

    maiores,

    com amplitude de iniciativas, com providncias

    que limitam a liberdade do particular.

    Pelassujeies ou minimizaes, o administrador

    obrigado a agir como rgo impessoal do poder pblico,

    impedindo que pretenses pessoais ou motivos de ordem

    privada interfiram na concretizao dos direitos e deveres

    decorrentes da relao jurdico-administrativa.

    Asprerrogativas pblicaspem e m evidncia o trao

    de imprio da Administrao, desvinculada de qualquer

    idia de pessoa h umana

    e,

    pois,agindo de maneira impes

    soal,tendo e m vista o b e m pblico, a ordem pblica, o in

    teresse

    pblico.

    As

    sujeies

    procuram impedir que o

    admi

    nistrador, ao

    agir,

    leve para a vida pblica seus traos de

    afetividade e

    caprichos,

    suas inclinaes pessoais.

    O fundamento ltimo dasprerrogativas pblicase das

    sujeies administrativas u m s o da salvaguarda do in

    teresse pblico, objetivo precpuo do Estado. Salus reipu-

    blicaesupremalexesto.

    Se o administrador no se ativesse s

    sujeies

    admi

    nistrativas,deixaria de agir co mo rgo doEstado,prevale

    ceriam suas condieshumanas.Os atos administrativos co

    lunariam outros

    fins,

    que no os pblicos. Estaria carac

    terizada a figura jurdica do desvio de poder.

    4. A auto-executoriedade.

    As decises da Administrao, decorrentes de sua

    po-

    testas

    imperii,

    so auto-executveis. A posio privilegia-

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    da da Administrao, diante do administrado, confere-lhe

    a faculdade excepcional de pr e m execuo, co m os

    pr

    prios meios de que dispe, os atos administrativos editados,

    sem a necessidade prvia de submeter tais pronunciamen

    tos apreciao da autoridade judiciria. nisso que

    consiste a denominada

    auto-executoriedade

    do ato admi

    nistrativo, tambm conhecida pelos nomes deprivilgio

    de

    ao de ofcio,

    privilgio da execuo prvia, privilgio do

    prvio ou privilgio do preliminar ("privilgedu prala-

    ble"ou "privilge d'xecution

    d'office").

    Os atos administrativos so auto-executveis. Ato exe-

    cutrio o ato administrativo que passa a ter

    eficcia,

    ime

    diatamente,

    que obriga por si, independentemente de sen

    tena judicial. A esta

    prerrogativa

    ouprivilgio,que a

    executoriedade, deve a Administrao a faculdade de co

    locar-se e m situao de vantagem diante do particular na

    prossecuo do interesse pblico. Pela auto-executoriedade

    o ato administrativo adquire fora especial que o impe,

    diante do particular, independentemente de nova definio

    de direitos C A E T A N O Marcelo,

    Manual de

    direito

    adminis

    trativo,

    ed. brasileira de1970,vol. I, pg. 409).

    As decises administrativas, que expressam a vontade

    do poder

    pblico,

    traduzida e m

    atos administrativos,

    entram

    e m ao, produzem efeitos imediatos, unilateralmente, sem

    a consulta ao particular ou o ttulo expedido pelo magistra

    do judicirio.

    A faculdade de exigir coativamente a observncia dos

    prprios atos deriva do conceito de potestade pblica, sen-

    do-lhe inerente. S e m tal prerrogativa, o interesse pblico

    ficaria equiparado e, porvezes,preterido me s m o diante do

    interesse

    privado,

    ao m e s m o tempo que a vontade do Estado

    seria inoperante e incua.

    O carter pblico de

    potestas

    administrativa matiza o

    atoexecutrio,dando-lhe a fora necessria para atuar, rea

    lizando a aspirao de parte considervel da coletividade,

    da qual o Estado intrprete e guardio.

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    "A necessidade de manter a ordem pblica exige, s

    vezes,medidas materiais de execuo rpida, que no se

    compadecem com a morosidade do processo judicirio,

    como,

    por exemplo, a remoo imediata de veculo que im

    pea o trnsito na via pblica"

    ( D U E Z

    Paul e

    D E B E Y R E

    Guy,

    Traitdedroitadministratif 1952,pg.526).

    A doutrina universal, principalmente a francesa e a

    italiana, tem dedicado excelentes pginas ao estudo do

    pri

    vilgio

    do

    preliminar acompanhando o direito brasileiro,

    na doutrina e na jurisprudncia, as grandes linhas traa

    das pelos vrios sistemas jurdicos.

    Oprivilgedu pralable,acolhido em nosso direito, fun

    damentou importante deciso do Tribunal de So Paulo,

    quandosefirmou a tese de que a exigibilidade constitui qua

    lidade inerente aos atos jurdico-administrativos, ou seja,

    a qualidade de produzir efeitos, de conformidade com o

    nele constante, e nos termos previstos e m lei.

    N o vasto e importante campo dopoder de polcia,ex

    plicitado nos diversos ramos e m que se desdobra a

    polcia

    administrativa,

    aauto-executoriedadeaparece com toda sua

    fora,legitimando as providncias rpidas do PoderExe

    cutivo,quando edita atos administrativos e imediatamente

    os faz atuar, no m u nd o jurdico.

    Corolrio do princpio setorial dasprerrogativaspbli

    cas,pois.o princpio do

    privilgio

    do

    preliminar

    ou da

    auto-executoriedadedo ato administrativo,mediante o qual

    o ato administrativo, assim que editado pela

    autoridade

    competente,

    entra

    em execuo, sem a

    necessidade

    de ttu

    lohbil,expedido pelo

    Poder Judicirio.

    5. A desapropriao.

    O particular no pode desapropriar. Jamais, em qual

    quer sistema legislativo, entidade privada pode decretar

    desapropriaes. Seria a subverso da ordem jurdica,vis

    to que abriria a possibilidade de u m particular atentar con-

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    11/25

    185

    tra a propriedade privada. Por outro

    lado,

    possvel apro

    moo da desapropriao, que no se confunde c om ade

    cretao.

    C o m base e m texto legal autorizatrio, por exem

    plo,u m a concessionria pode providenciar as medidas que

    promovam a desapropriao.

    A

    desapropriao

    u m a prerrogativa

    pblica.

    u m

    pri

    vilgio de que gozam as pessoas jurdicas pblicas polticas.

    Aprerrogativa pblicaexpropriatria,traduzida no

    di

    reito de

    expropriar

    justifica a interveno do Estado na

    ordem econmica, interferindo no direito de propriedade.

    E m inmeroscasos,sintetizados e m expresses que re

    fletemanecessidadepblica,autilidade pblicaou oin

    teressesocial,

    a Administrao desnivelada para me

    lhor do particular e beneficiada com u m a posio de re

    levo,na relao jurdico-administrativa.

    Pelaprerrogativa expropriatriaa Administrao tem

    a faculdade de apossar-se dobem privado,transmudando-o

    e m bem

    pblico,

    e m u m a das trs classes, a dosde uso

    comum,

    a dos de

    uso

    especial

    ou a dos

    dominicais.

    O

    jus

    expropriandi aprerrogativa pblicaque possi

    bilita Administrao imitir-se no be m privado, mvel ou

    imvel,sempre que ointeresse pblicoo justifique.

    O

    direito

    de

    expropriar

    decorre do trao de

    imprio

    que

    caracteriza a pessoa jurdica pblica, detentora dapotesta

    de pblica,da "puissance publique", ausente da pessoa

    fsi

    ca ou jurdica, de direito privado.

    verdade, como acentuamos acima, que certos siste

    mas jurdicos admitem a possibilidade da interveno das

    concessionrias de servios

    pblicos,

    n u m a determinada fa

    se do processo expropriatrio. Entre

    ns,

    entretanto, b e m

    clara a impossibilidade,sponte sua,de desapropriar, por

    parte das pessoas de direito privado.

    No dispondo daprerrogativa pblica

    expropriatria,

    que tpica das pessoas jurdicas pblicas maiores, as

    em

    presasconcessionrias,pessoas jurdicas de direito privado,

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    12/25

    186

    tm a faculdade de

    promover, o

    privilgio

    da promoo

    expropriatria,no a prerrogativa de

    desapropriar.

    Ora,

    promoverno desapropriar promoono de

    sapropriao.

    Promoo

    efetivao,

    concretizao,

    operao com

    plementar e auxiliar, be m distinta, inconfundvel com o ato

    solene,volitivo e originrio do Estado, consubstanciado na

    declarao. A declarao expropriatria ato administra

    tivo,regra geral originrio do Poder Executivo, mas no

    h impedimento algum que tenha iniciativa no Poder Le

    gislativo.

    Prerrogativado poder pblico, adeclaraoexpropria

    tria

    ato

    administrativo

    veiculadopor

    lei

    oupor decreto,

    fazendo sua entrada no m u nd o jurdico, ao corporificar a

    vontade soberana do Estado.

    As pessoas jurdicas pblicas

    maiores,

    entre suasprerro

    gativaspblicas,privilgios que lhes so inerentes e que de

    correm de sua condio de entidades dotadas de

    potestade

    pblica, incluem aprerrogativa expropriatria, faculdade

    coativa que lhes permite separar o proprietrio de sua

    pro

    priedade, transferida esta para o patrimnio do poder pbli

    co expropriante ou colocada a servio da coletividade.

    Adesapropriao,que "a operao de direito pbli

    co por meio da qual oEstado,necessitando de u m b em par

    ticular para fins de interesse pblico, obriga o proprietrio

    a transferir-lhe a propriedade desse bem, mediante prvia

    e justa indenizao, e m dinheiro", s se justifica, no cam

    po do direito, como instituto, diante do princpio daprer

    rogativa pblicaexpropriatria, proposio setorial do di

    reito administrativo, que fundamenta a medida extrema to

    m a d a pela Administrao.

    Corolrio do princpio setorial das

    prerrogativaspbli

    cas,pois,a

    prerrogativa expropriatria

    o

    direito

    que a Ad

    ministrao tem deinterferirnapropriedadeprivada, a-

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    13/25

    187

    propriando-se

    de bens particulares, mediante o preenchi

    mento de

    certos

    requisitos,

    prescritos

    em

    lei,

    desde que o

    interesse pblico

    fundamente a

    deciso

    tomada.

    6. A requisio.

    Ao lado daprerrogativa pblica expropriatriadelineia-

    -se aprerrogativa pblicarequisitaria,que configura o

    ins

    tituto darequisio.

    Pelarequisio,a Administrao, n u m a operao unila

    teral de gesto pblica, exige de u m a pessoa a prestao de

    servios,

    o fornecimento de objetos

    mveis,

    o abandono tem

    porrio do gozo de imveis ou de empresas para utiliz-los

    conforme o interesse geral, n u m fim determinado (DUEZ

    Paul e D E B E Y R E G U Y ,Trait dedroitadministratif 1952,

    pg.

    859).

    Requisio o instituto jurdico especial, mediante o

    qual a Administrao, pelo pagamento do equivalente, e m

    dinheiro, usufrui, de mo d o definitivo ou transitrio, o gozo

    e uso da propriedade de bens mveis de que necessite ou

    que,por graves e urgentes necessidadespblicas,no possa

    ou no queira adquirir, nas transaes comuns, por meio

    das formas normais do contrato

    (ALESSIO

    Francesco,D'

    Isti-

    tuzioni

    di

    diritto

    amministrativo,

    4.

    a

    ed., 1949, vol. II,

    pg.30).

    Apoiando-se no sacrifcio do particular, e m prol do in

    teresse pblico, apresenta-se a requisio, na prtica, como

    o processo unilateral da Administrao, que objetiva aexi

    gir do administrado a prestao de servios ou a entrega de

    bens para a consecuo de fins de interesse pblico, me

    dianteposteriore justa indenizao, e m dinheiro.

    Prerrogativa da Administrao, a

    requisio

    medida

    extrema do poder pblico, providncia de que o Estado

    lana m o e m casos de calamidade pblica, e m momentos

    anmalos da vida nacional.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    14/25

    188

    Editadooato requisitrio, entra

    le,

    imediatamente, e m

    execuo, por causa dos altos motivos que lhe deram

    origem.

    Ora,

    o Estado detentor desseprivilgioou

    prerrogati

    va,e m razo de sua potestade pblica, que lhe faculta des-

    nivelar-se do particular, alar-se, assumir a posio sobera

    na e incontrastvel de mando, interferindo na propriedade

    privada por motivos relevantes.

    Corolrio do princpio setorial das

    prerrogativas

    pbli

    cas,

    pois,

    a prerrogativa requisitaria, que oferece muitos

    pontos de analogia com a

    prerrogativaexpropriatria,

    o

    direito que a Administrao tem de interferir na proprieda

    de privada, apropriando-se de bens mveis

    (ou exigindo a

    prestao de

    servios),mediante

    posterior

    e justa indeniza

    o, em dinheiro, sempre que o interesse pblico o exija.

    7.

    A auto tutela.

    A

    prerrogativa pblica auto-tutetar,

    concretizada na

    fi

    gura jrisdenominada auto-tutela,vai refletir-se e m todo

    o setor dapolcia dos bens pblicos.

    Auto-tutelar a prerrogativa pblica que permite Ad

    ministrao agir de m o d o

    direto,

    por si m e s m a , sem necessi

    dade de recorrer via judicial, a fim de efetuar a defesa do

    b e m

    pblico,

    amea ado ou

    violado,

    e m sua integridade (tur-

    bao ou esbulho).

    Pelo instituto de

    auto-tutela

    a Administrao, dispen

    sando a existncia de texto de lei especial autorizativo, ou

    de ttulo hbil, emitido pelo magistrado, age de m o d o

    ime

    diato,valendo-se dos meios habituais, utilizados para a de

    fesa da propriedade privada, agora dirigidos para a

    pro

    teo da coisa pblica.

    Tal faculdade, concedida Administrao, constitui

    u m a prerrogativa pblica, u m privilgio especialssimo,

    verdadeira exceo no m u n d o do direito.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    15/25

    189

    Para a ocorrncia daauto-tutela preciso, antes de

    tudo,que seja incontestvel a natureza pblica do bem tu

    telado,repelidos,

    pois,

    quaisquer outros direitos de quem

    provoque o nascimento da atividade administrativa tutelar;

    e m segundo lugar, preciso que os bens tutelados sejam

    dominiais e nunca do domnio privado do Estado, caso e m

    queseconfiguraria odesviode poder( M A R I E N H O F FMiguel,S.,

    Tratado dei domnio publico, 1960, pg. 275 e Bozzi Aldo,

    Istituzionididiritto

    pubblico,

    2

    a

    ed.,

    1966,

    pg. 366).

    Pelaauto-tutelaprotege-se, no s ares,em suacons

    tituio fsica, impedindo-se-lhe a degradao, o desgaste,

    a deteriorao, como tambm se preserva o

    bem,

    contra o

    exerccio de atos negativos de terceiros que pretendam da

    nific-lo. Por fim, aauto-tutelaconfere Administrao

    a faculdade de reaver, com os prprios meios, a coisa p

    blica,

    retirando-a de quem a detenha ilegalmente. O

    ins

    tituto daauto-tutela abrange as coisas imveis e mveis,

    ambas integrantes do domnio pblico

    (CRETELLA JNIOR

    Jos,

    Dos benspblicos nodireito

    brasileiro,

    1969,pgs.

    65-66).

    Objetos preciosos dos museus, bem como livros e ma

    nuscritos das bibliotecas pblicas devem ser auto-tutela-

    dos pela Administrao e, quando passam s m os de ter

    ceiros,

    de m o do ilcito, ausente a vontade do Estado,

    exi

    gem imediata recuperao.

    "A peculiaridade do regime consiste no fato deque,en

    quanto os sujeitos privados tutelam a propriedade privada

    apenas por meio da ao judiciria, o Estado, ao contrrio,

    tutela a propriedade dominial de maneira direta, mediante

    a atividade administrativa, pelapolcia,ou melhor, pelapo

    lcia

    dos bens dominiais

    (ALESSIRenato,

    Sistema istituzio-

    nale dei dirittoamministrativo,1953,

    pg.

    405 e

    T E S A U R O

    Al-

    fonso,Istituzioni

    di

    diritto

    pubblico,

    vol. II Diritto

    ammi

    nistrativo),

    1951, pg. 448,

    B O N N A R D

    Roger,

    Prcis

    de

    droit

    administratif 1935,pg. 440).

    13 R.F.D.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    16/25

    190

    No necessita a Administrao de recorrer saespos-

    sessrias,porque pode recuperar a posse perdida nopr

    prio ano de sua perda, por si mesma, administrativamente

    (LVAREZ-GENDINSabino,

    Tratado

    general

    de derecho admi

    nistrativo,

    1958, vol.I,pg.

    46 e Bozzi

    Aldo,Istituzioni

    di

    di

    ritto

    pubblico,

    2

    a

    ed.,

    1966,

    pg,366),j que a propriedade

    dominial defendida diretamente por meio de medidas de

    polciae,indiretamente, por atos declaratrios da dominia-

    lidade( R O M A N O

    Santi,

    Corso didiritto

    amministrativo,

    1937.

    pg.

    191).

    A Administrao conserva sua integridade diante dos

    particulares c om os recursos de que dispe o poder pbli

    co.

    O conjunto desses meios cabe na idia geral da polcia

    que,nesta aplicao particular, recebe o nome depolcia

    da

    coisa pblica ( M A Y E R

    Otto,Derecho

    administrativo

    ale-

    mn,traduo argentina, vol.III,pg.150). misso da

    polcia combater as perturbaes que os particulares possam

    causar. Se a perturbao adquire o aspecto de ataque, es

    torvo,

    dano ou obstculo

    material,

    que emana da existncia

    individual, a polcia responde com a coao direta, fazendo

    desaparecer a perturbao pelo uso dafora. nisso que

    consiste a defesa administrativa

    ( M A Y E R

    Otto,Derecho ad

    ministrativo

    alemn,

    vol.

    III,

    pg.

    144).

    Esse emprego da fora considerado u m caso de coa

    o policial direta, com a particularidade de que prescinde

    de fundamento legislativo especfico que o autorize. Con

    sidera-se natural e encontra razo de ser na prpria idia

    de polcia. Enfim, para dar maior fora proteo referida,

    aleiacrescenta sanes penais que castigam as infraes s

    diferentes ordens ou reprimem diretamente os fatos prejudi

    ciais s coisas pblicas

    ( M A Y E ROtto,

    Derechoadministrativo

    alemn,vol.III,pgs.150-151).

    N a realidade, a polcia notrata,arigor,das

    coisas,

    no

    sentido da conserv-las, mas concretiza-se e m regras a serem

    observadas pelas pessoas a fim de prevenir-se a danifica-

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    17/25

    191

    o dos bens pblicos C A E T A N OMarcelo,

    Manual de

    direito

    administrativo,7

    a

    ed., 1965, pg. 679).

    Fica,desse m o d o, b e m caracterizado o instituto da

    auto-tutela

    ou tutela administrativa dos bens pblicos, cujo

    fundamento o princpio setorial dasprerrogativas

    pbli

    cas. S e m tal alicerce, a auto-tutela no subsistiria, visto

    erigir-se n u m a exceo, no cenrio da polcia da proprie

    dade,

    ou seja, n u m a iniciativa da Administrao, desprote

    gida do respectivo ttulo pelo Judicirio.

    A Administrao tem o direito e o dever de impedir que

    as coisas pblicas peream, usando seus prprios meios para

    a proteo policial do domnio pblico.

    Corolrio do princpio setorial dasprerrogativas

    pbli

    cas,

    pois,aprerrogativa autotutelar a

    faculdade que tem

    a Administrao de impedir a destruio e o uso da coisa

    pblica, bem como a de reaver com os prprios meios

    poli

    ciaisde que dispe os bens do domnio pblico que tenham

    passado,

    ilegalmente,

    para as mos do

    particular.

    8.A imunidade tributria

    A

    prerrogativa pblica tributria,

    derivada da

    potestas

    imperii

    do Estado, permite s pessoas jurdicas pblicas

    competentes

    a

    exigncia de tributos das pessoas privadas,

    fsicas ou jurdicas.

    0 Estado,

    lato

    sensu,

    tem a faculdade impositiva, o po

    der de lanar impostos sobre os mais diversos setores do

    campo do direito privado. Entre ns, as pessoas jurdicas

    pblicas,detentoras da competncia impositiva, nas respec

    tivas esferas de sua competncia, podem tributar.

    Tais pessoas so o Estado, e m u m de seus mo me nt os, a

    Administrao. F o r m a m u m conjunto de entes pblicos que

    se situam e m posio antagnica dos particulares, que

    constituem o bloco dos entes privados.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    18/25

    192

    A s pessoas jurdicas pblicas estatais esto fora do

    campo dos entes tributveis, protegidas aquelas pela

    prer

    rogativa da imunidade.

    Imunidade a prerrogativa pblica que impossibilita,

    originriamente, a incidncia, e m virtude de expressa ve

    dao constitucional, configurando a impossibilidade do

    exerccio do poder impositivo por parte da Administrao,

    relativamente a certos e determinados fatos e pessoas.

    A imunidade no se limita aos entes pblicosmaiores.

    A o contrrio, ultrapassando-os, atinge os entes pblicos

    menores, como as autarquias, protegidas da incidncia

    tributria, e m virtude da prerrogativa pblica que as

    alcana.

    Compreende a imunidade tributria os impostos dire

    tos e indiretos, caracterizando-se os entes dotados de

    personalidade jurdica pblica pelo trao marcante daque

    la prerrogativa pblica que os coloca, desde o nascimen

    to, n u m plano elevado, privilegiado, inatingido pela

    incidncia.

    Por outro lado, no se confunde imunidade com

    iseno,

    consistindo esta na omisso expressa do exerccio

    da competncia impositiva. O ente pblico, e m determina

    das circunstncias, desiste do poder impositivo. As pessoas

    privadas tributveis, deixam de s-lo "adquirindo" a

    condio, transitria ou permanente, daiseno.A imuni

    dade,ao contrrio, atributo que adere ao ente, desde o

    nascimento. Nasce-se imune. A iseno adquire-se.

    As pessoas jurdicas pblicas so imunes a tributos. A

    prerrogativa da imunidade tributria trao caracterstico

    das pessoas jurdicas pblicas maiores.

    N o teria sentido que a Administrao, que o prprio

    Estado,

    necessitando de tributos para a consecuo de seus

    fins,

    fosse tributada, impondo-se a si mesma.

    Alm das pessoas pblicas maiores, os entes pblicos

    menores criados pelo Estado, como as autarquias, as fun-

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    19/25

    193

    daes pblicas e as corporaes pblicas, tambm se

    revestem da prerrogativa da imunidade tributria.

    Desse modo, os servios pblicos descentralizados, as

    autarquias, e m suas duas formas clssicas afundao de

    direito pblico e acorporao

    de

    direito

    pblico,

    sempre

    com personalidade de direito pblico, explcita ou impli

    citamente reconhecida porlei,esto equiparadas s pessoas

    jurdicas pblicas maiores para efeitos da referida imuni

    dade.

    Corolrio do princpio setorial das prerrogativas pbli

    cas,

    pois,aprerrogativada imunidadetributria facul

    dade ou

    situao especial

    de que usufruem as pessoas

    jurdicaspblicas, maiores ou menores,polticasou admi

    nistrativas, de serem imunes a tributos.

    D e outras vantagens ainda se beneficia a Administra

    o,alicerada no princpio das prerrogativas pblicas, tais

    como,

    por exemplo, a

    prerrogativa

    dos prazos,situao qu e

    faculta ao Estado dispor de prazo e m dobro, quando

    participa de processo judicial, b e m como de prazos espe

    ciais para a prescrio das aes, quando a Administrao

    parte; aprerrogativa

    de

    figurar

    como

    r,o que transfere

    ao administrado, na posio de autor, a obrigao da

    produo de provas( nusprobandi incumbitauctori");

    a

    prerrogativa

    da presuno da verdade e da

    legitimidade

    dos atos administrativos..

    "O particular, devendo fazer cumprir, coativamente,

    u m ato jurdico, deve demonstrar sua legitimidade. Para

    isso,precisa de u m ato preventivo do juiz,que ateste e

    declare a legitimidade de sua pretenso. O ato administra

    tivo,

    ao contrrio, se presume legtimo

    e,pois,

    tal ao de-

    clarativa dispensada. Tratando-se de presuno relativa,

    admite-se prova e m contrrio, mas a formao de tal prova

    no pode retardar a execuo do ato e influi apenas sobre

    os efeitos de tal execuo e sobre a obrigao da Adminis

    trao de indenizar o dano e de reparar, sepossvel,a ile-

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    20/25

    194

    gitimidade"

    (ZANOBINIGuido,Corso di diritto amministrativo

    6.

    a

    ed.,

    1950, vol.

    I pg. 236).

    "Diz-se,

    comumente, que os atos administrativos so

    assistidos por u m a presuno de legitimidade, isto , de

    validade

    (ALESSIO FR AN CES COD',

    Istituzioni di dirittoammi

    nistrativo

    italiano,4.

    a

    ed.,1949,vol.II,

    pg.

    216).

    Os atos administrativos, emanados de qualquer dos

    rgos do Estado, so assistidos por u m apresuno de

    le

    gitimidade.

    Por isso, costuma dizer-se que os atos

    admi

    nistrativos determinam u m a situao aparente de direito

    em favor de terceiros de boa f que tenham fundado

    sobre tal presuno os seus direitos

    " ( R A N E L L E T T I

    Oreste,

    Teoria degli atti amministrativispeciali,7.

    a

    ed., 1945, pg.

    127).

    A prerrogativa especial da Administrao, de merecer

    toda credibilidade, de editaratos,que se presumem legti

    mos,at que no intervenham outros atos administrativos

    que os declarem ilegtimos

    (LANDI

    Guido e

    P O T E N Z A

    Giusep-

    pe,Manuale didiritto

    amministrativo,

    2

    a

    .ed.,1963,pg. 52

    e Bozzi Aldo,Istituzioni

    di

    diritto

    pubblico,

    2.

    a

    ed., 1966,

    pg.320),a coloca n u m plano de privilgio, e m decorrncia

    de sua caracterstica de potestade pblica.

    C o m o conseqncia dessa prerrogativa, todos os atos da

    Administrao, jurdicos ou no, todos os fatos administra

    tivos,

    operaes administrativas, providncias, atos adminis

    trativos,

    fazem f pblica, so tidos como legtimos e

    verdadeiros, at prova e m contrrio.

    A Administrao no mente, no informa erronea

    mente, no induz ao erro. Os atestados e certificados

    fornecidos pelos agentes do poder pblico merecemf,so

    bons,gozam da presuno da veracidade e da legitimidade,

    at que no se demonstre o inverso.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    21/25

    195

    9. As sujeies da Administrao

    Ao lado dasprerrogativas pblicas,que derivam da

    posio vertical que a Administrao ocupa, e m relao ao

    administrado, cumpre mencionar as

    sujeies,

    restries ou

    limitaes, traos negativos, verdadeirascapitis

    deminutio-

    nes,

    que atenuam o dinamismo da ao administrativa.

    Sujeies administrativas so derrogaes ou cargas

    peculiares ao regime jurdico pblico, mediante as quais

    a Administrao limitada e m suas atividades, quando

    faz parte da relao jurdico-administrativa.

    As pessoas privadas agem impelidas por interesses

    particulares. Ofimcolimado pessoal,ntimoe,desde que

    no seja

    ilcito,

    n e m imoral, extravasa o campo da tutela

    jurdica.

    "No direito privado, e m geral,no se levam e m conta

    os motivos pelos quais o

    agente(ou,

    nos negcios bilaterais,

    as

    partes)

    se decide a fazer a declarao e concretizar o

    negcio, porque, sejam quais forem os motivos individuais,

    fundados ou no, sejam ou no satisfatrios, existe sempre

    u m a vontade que se encarnou no negcio jurdico, indepen

    dentemente daqueles motivos. Os motivos no so elemen

    tos constitutivos do negcio jurdico. o que impe a

    tutela da boa f das outras partes do negcio e na seguran

    a das relaes jurdicas. Assim, ao passo que o erro na

    causa

    torna o negcio invlido, porque lhe falta u m

    elemento essencial, o erro dos

    motivos

    , por princpio,

    juridicamente, irrelevante. Se o agente quer que os

    motivos determinantes do negcio tenham relevncia, deve

    transport-los para a declarao da vontade e apont-los

    comocondiesou

    modos

    do prprio negcio "(RANELLETTI

    Oreste,

    Teoria degli

    atti amministrativi

    speciali, 7.

    a

    ed.,

    1945,pg. 71).

    As pessoas jurdicas de direito pblico, que agem por

    intermdio de pessoasfsicas,esto presas ao

    fim

    que no

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    22/25

    196

    pode deixar de serfim pblico.A o agir, o administrador

    tem de pr de lado os interesses particulares, que ficam

    dominados pelo interesse pblico, nica bssola que o

    orientar na edio do ato administrativo ou na concreti

    zao das operaes materiais da Administrao.

    As sujeies, exorbitantes ou derrogatrias do direito

    c o m u m , presentes na relao jurdico-administrativa,

    cons

    tituem o regime jurdico de direito pblico, caracterizado,

    precisamente, por aqueles pontos negativos, que se colocam

    ao lado dos pontos positivos, constitudos pelasprerroga

    tivas.

    A vinculao ao fim; a obrigatoriedade de concurso

    para certos cargos; o regulamento geral e impessoal para

    o preenchimento de vagas, no funcionalismo; a obrigato

    riedade da abertura de concorrncia pblica para servios,

    obras e fornecimentos; o princpio da igualdade dos

    usurios so, e m seu conjunto,sujeiesoulimitaes

    que tolhem a atividade do administrador, e m prol dos

    administrados.

    Prerrogativas de potestade pblicaesujeies de po

    testade pblica constituem os pontos salientes para o

    delineamento do regime jurdico de direito pblico,que

    informa as atividades e providncias das pessoas jurdicas

    pblicas.

    Vinculao ao fim fim de interesse pblico o

    primeiro trao que caracteriza o regime jurdico das

    sujeies da Administrao.

    O fim, elemento integrante do ato administrativo,

    reside no resultado que o objeto do ato deve atingir. Por

    isso,

    o ato no pode ser viciado ou defeituoso, o que traria,

    como efeito, odesvio de poder,que ocorre quando a auto

    ridade usa o poder que o Estado lhe outorga para atingir

    fins diversos daqueles assinalados pela leis e pelos regula

    mentos.

    Ultrapassada a apreciao de seu campo, ou persegui

    do outro fim, estranho ao seu desiderato, no h dvida,

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    23/25

    197

    ento,

    de que h defeito na subtncia do ato

    (FORSTHOFF

    Ernst,

    Lehrbuch des Verwaltungsrechts,

    I,AllgemeinerTeil,

    1958,pg.

    86 e

    H U B E R

    Ernst

    Rudolf,

    Wirtschaftsverwaltungs-

    recht, 2.

    a

    . ed., 1958, vol. II, pg. 657 Diegerichtliche

    Prfung der

    Ermessensfehler).

    Provado o desvio de poder,o que extremamente

    difcil,

    e m razo, primeiro, da presuno de legitimidade

    que reveste os atos administrativos,

    depois,

    porque a

    Admi

    nistrao ocupa u m a posio privilegiada nas relaes com

    o administrado, o ato nulo, e m virtude do defeito

    capi

    tal que o inquina.

    E m todos os pases, aprerrogativa da sujeio do

    administrador ao fim pblico do ato protegida, culminan

    do,quando desrespeitada, com a nulidade da medida, be m

    como,

    e m inmeros casos, com a responsabilizao, penal

    e patrimonial, da autoridade editora do ato.

    A seleo do funcionalismo revela outro aspecto da

    sujeiodo Estado que no pode escolher o pessoal

    admi

    nistrativo por impulsos pessoais, mas atravs de meios

    objetivos,cientficos, como, por exemplo, o concurso.

    Observa-se tambm outro aspecto da sujeio da

    Admi

    nistrao, no caso das concorrncias pblicas para a cele

    brao de acordo com particulares. Comprando, vendendo,

    dispondo de seusbens,ajustando normas para a execuo

    de obras pblicas ou de serviospblicos,o Estado recor

    re ao procedimento da concorrncia pblica, momento

    preliminar do contrato administrativo.

    A concorrncia pblica, a que se sujeita a Administra

    o,permite que se atenda ao princpio da moralidade

    pblica, impedindo os favoritismos.

    A igualdade dos usurios diante dos servios pblicos,

    oferecidos peloEstado, outra sujeio a que se vincula a

    Administrao.

    N e n h u m usurio receber tratamento especial diante

    dos serviospblicos,fornecidos pelo Estado. Se a tarifa

    x, todos recebero o fornecimento, mediante o pagamento

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    24/25

    198

    do me sm oquantum.N e n h u m a iseno, nenhum abatimen

    to,

    nenhum tratamentodiverso,melhor ou pior, enfim, e m

    situaes

    iguais,

    os usurios podem exigir que a Adminis

    trao lhes dispense igualdade de tratamento.

    10.Regime jurdico das prerrogativas e sujeies da Ad-

    ministrao

    A doutrina clssica aceitava como ponto pacfico que

    a ao administrativa se caracterizava pela desigualdade

    manifesta entre a Administrao e os administrados, pela

    existncia, e m favor daquela, de podres que estes ltimos

    no tinham.

    Tais proposies so hoje tomadas com reservas:

    ponto assenteque,e m nossosdias,os meios exorbitantes ou

    derrogatrios do direito c o m u m consistem, como acentua

    mos,no somente em

    prerrogativas,

    mas tambm em

    su

    jeies

    ( W E I L

    Prosper,

    Droit

    administratif

    1964, pg. 44).

    As prerrogativas de potestade pblica esto presentes

    nos vrios setores e m que se desdobra o direito administra

    tivo.

    Pelas prerrogativas revela-se a presena do poder na

    ao administrativa, b e m como por esses privilgios que

    o direito administrativo se articula com os demais ramos

    do direito pblicoe,e mespecial,com o direito constitucio

    nal,

    visto que as prerrogativas so a expresso da parte da

    soberania do Estado atribuda ao poder governamental

    ( W E I L Prosper,Droitadministratif 1964,pgs.44-45 e

    VEDEI,,

    Georges,Droit

    administratif

    4.

    a

    ed.,

    1968,

    pg. 19).

    Traar o regime jurdico das prerrogativas e sujeies

    da Administrao apontar u m a u m os pontos mx imo s e

    mnimos,

    os atributos positivos e negativos, delinear o

    lugar geomtrico que a Administrao ocupa, sempre que

    toma iniciativas, na sua condio vertical, no m u n d o

    administrativo.

  • 7/24/2019 Direito adm - princpios da adm

    25/25

    199

    O Estadoe,e m geral, toda pessoa jurdica pblica, da

    qual

    a Administrao

    constitui

    um

    particular

    momento,

    t om am iniciativas no mundo, iniciativas que se concretizam

    assim que se efetiva a relao jurdico-administrativa.

    Nesses momentos, a Administrao ora dominus,ora

    servus,

    ora se projeta com u m a amplitude m xima de

    movimentos, ora restringida ou limitada, ficando o ar

    btrio ou vontade do administrador, sob o impacto de

    normas rgidas, que lhe circunscrevem a movimentao.

    A o lado dapotestas publicaoudominicapotestash a

    servitus

    publica:

    potestade pblica e servido pblica.

    Asprerrogativasesujeies,que regem a atividade da

    Administrao, formam u m quadro singular, com ndices

    tpicos e inconfundveis o regime jurdico pblico, exor

    bitante e derrogatrio do direito comum, que se coloca na

    base das pessoas jurdicas pblicas.

    Esse regime jurdico pblico, que regula os diferentes

    momentos da ao administrativa ,pois,constitudo de

    altos e baixos, de majoraes e minoraes, de maximiza-

    es e minimizaes, de senhorio e servido, de potestade e

    sujeies,

    informando cada ato administrativo ou cada

    ope

    rao da Administrao, a tal ponto que o administrador

    caminha por u mitere desenvolve u m programa, que no

    o seu, ma s o do interesse pblico, alicerando-se e m cada

    pronunciamento, no pedestal privilegiado que lhe d sua

    condio de potestade pblica, mas ao me s m o tempo, fican

    do circunscrito a u m a srie de ligamentos ou sujeies que

    lhe policiam a vontade, lembrando-lhe a cada instante o

    princpio da indisponibilidade dos interesses pblicos.