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ESTÁCIO-CERS

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof. BRUNO BELEM

@belembruno

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Poder disciplinar

Regime disciplinar dos servidores públicos

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AGENDA Destinatários

Poder disciplinar

Princípios da atividade sancionadora do Estado

Regime disciplinar dos Servidores Públicos Federais

• Deveres

• Proibições

• Penalidades

• Responsabilidade

Sindicância e PAD

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

(QUEM?)

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Noções introdutórias

19-06-2015 Bruno Belem 6

Agentes públicos: pessoas que exercem função estatal, a qualquer título. “Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (art. 2° da Lei nº 8.429/98).

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Noções introdutórias

19-06-2015 Bruno Belem 7

A) Agente político: pessoa natural ocupante de cargo público com competência constitucional para elaborar diretrizes de atuação governamental, de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. Exemplos: chefes do Poder Executivo e seus auxiliares diretos, membros do Poder Legislativo (deputados e senadores) e, para alguns, juízes (STF), membros dos Tribunais de Contas, do MP e da Advocacia Pública.

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19-06-2015 Bruno Belem 8

B) Servidor público: pessoas naturais que estebelecem com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência.

i. Servidor Estatutário: Admitido sob regime estabelecido em lei por cada uma das unidades da federação e modificável unilateralmente, desde que respeitados os direitos já adquiridos pelo servidor. São ocupantes de cargos públicos.

ii. Empregado Público: Contratado sob regime celetista, com os direitos assegurados pela CF. São ocupantes de empregos públicos.

iii.Servidor Temporário: Contratado por tempo determinado para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, mediante regime jurídico especial a ser definido em lei de cada unidade da federação. Exercem função pública.

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19-06-2015 Bruno Belem 9

C) Militar: sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos.

D) Agentes particulares em colaboração com o Poder Público: pessoas naturais ou jurídicas que exercem funções especiais que podem ser qualificadas como públicas ou de interesse público, com ou sem vínculo profissional com o Estado.

i. Agentes honoríferos: pessoas naturais requisitadas ou designadas pelo Estado para, transitoriamente e sem vínculo profissional, prestar serviços específicos de interesse público. Ex.: Jurados, mesários eleitorais, membros de Conselho Tutelar etc.

ii. Agentes delegados: pessoas naturais ou jurídicas que recebem incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público, em nome próprio, por sua conta e risco, e sob fiscalização do Poder Público (descentralização por colaboração). Ex.: concessionários e permissionários de serviços públicos, titulares de serventias extrajudiciais.

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Noções introdutórias

19-06-2015 Bruno Belem 10

Não se sujeitam à Lei nº 8.112/90: Agentes Políticos Militares Particulares em colaboração com o Poder Público Temporários (sindicância – Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993) Terceirizados, Celetistas, Estagiários e Consultores de Programas Internacionais (ex.: PNUD).

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PODER DISCIPLINAR

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Poderes da Administração

19-06-2015 Bruno Belem 12

Regime jurídico-administrativo

Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público

Prerrogativas e Sujeições

Prerrogativas = Poderes (Poder hierárquico, poder normativo, poder de polícia, poder disciplinar)

Sujeições = Deveres (LIMPE) e restrições (admissão de pessoal, contratações públicas, controle etc.).

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19-06-2015 Bruno Belem 13

Regime jurídico-administrativo

Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público

Prerrogativas e Sujeições

Prerrogativas = Poderes (Poder hierárquico, poder normativo, poder de polícia, poder disciplinar)

Sujeições = Deveres (LIMPE) e restrições (admissão de pessoal, contratações públicas, controle etc.).

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Poder disciplinar

19-06-2015 Bruno Belem 14

Definição

Destinatários

Particulares com vínculo jurídico específico com o Estado (negocial)

Servidores públicos (vínculo jurídico funcional)

Poder disciplinar (vínculo específico) X Poder de polícia (vínculo geral)

Características

Competência vinculada e/ou discricionária

Atividade de punir

Atividade de definir a sanção

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PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE SANCIONADORA

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Princípios vinculantes da Administração sancionadora

19-06-2015 Bruno Belem 16

Princípio do devido processo legal (ampla defesa e contraditório) Princípio do informalismo moderado Princípio da verdade real Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade Princípio da motivação Princípio da proporcionalidade

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REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS

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Regime disciplinar

19-06-2015 Bruno Belem 18

Regime jurídico: Lei nº 8.112/99

Deveres e proibições

Penalidades

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19-06-2015 Bruno Belem 19

Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

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19-06-2015 Bruno Belem 20

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas;

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19-06-2015 Bruno Belem 21

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

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O dever de obediência

19-06-2015 Bruno Belem 22

Dever de resistência: Ordem manifestamente ilegal (inciso IV) Dever de representação: Irregularidades (inciso VI) Ilegalidade, omissão ou abuso de poder (inciso XII). À autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração (Lei nº 12.527/11, que deu nova redação ao inciso VI do art. 116).

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A sanção disciplinar por descumprimento de dever

19-06-2015 Bruno Belem 23

A Lei não indica a sanção. Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

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A sanção disciplinar por descumprimento de dever

19-06-2015 Bruno Belem 24

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. • Natureza da infração • Gravidade da infração • Danos ao serviço público • Circunstâncias • Antecedentes funcionais • Individualização da pena, proporcionalidade

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 25

Espécies de sanção/penalidade: I – advertência (por escrito e mediante registro, cancelável em até 3 anos, salvo reincidência); II – suspensão (até 90 dias, s/remuneração, mediante registro, conversível em multa e cancelável em até 5 anos, salvo reincidência); III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade (STF MS 23.299/2005); V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada.

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 26

Violação a regras proibitivas que são puníveis com advertência: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 27

Violação a regras proibitivas que são puníveis com advertência: V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 28

Violação a regras proibitivas que são puníveis com suspensão: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 29

Violação a regras proibitivas que são puníveis com demissão: XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 30

Participar de gerência ou administração de sociedade privada. Inaplicável: • Participação em conselho de administração e conselho fiscal de

empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

• Gozo de licença para tratar de interesse particular, observada a legislação sobre conflito de interesse.

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Proibições (art. 117) X Penalidades (art. 127)

19-06-2015 Bruno Belem 31

Violação a regras proibitivas que são puníveis com demissão e incompatibilidade para ocupar cargos públicos federais por 5 anos: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

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Vinculação e Discricionariedade do poder disciplinar

19-06-2015 Bruno Belem 32

• Imposição de sanção = competência vinculada • Gradação da sanção = competência discricionária Demissão (?) 1. Ato proveniente de competência vinculada (AGU) 2. Ato que pode ser proveniente de competência discricionária (Art.

128 contém conceitos jurídicos indeterminados e parâmetros de aplicação das sanções – natureza e gravidade da infração, danos para o serviço público, circunstâncias atenuantes ou agravantes, antecedentes).

STJ: Art. 128 como materialização dos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade (MS 13.523/DF)

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A cassação de aposentadoria ou disponibilidade

19-06-2015 Bruno Belem 33

Sanções aplicáveis ao servidor inativo que tenha praticado em atividade ato punível com demissão. STF: “EMENTA: I. Cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão (L. 8.112/90, art. 134): constitucionalidade, sendo irrelevante que não a preveja a Constituição e improcedente a alegação de ofensa do ato jurídico perfeito. (…) IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal” (Plenário, DJ 12.4.2002).

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Demissão

19-06-2015 Bruno Belem 34

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117 (proibições)

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Prescrição

19-06-2015 Bruno Belem 35

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. Prescrição da pretensão de aplicação de sanção disciplinar. Prescrição da pretensão ressarcitória (Art. 37, § 5º).

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Prescrição (art. 142)

19-06-2015 Bruno Belem 36

• Termo inicial: data em que o fato se tornou conhecido (§ 1º)

• Prazo de infrações tipificadas com crime: prazo prescricional da lei penal (§ 2º)

• Interrupção da prescrição: abertura de sindicância ou instauração de PAD (§3º)

• Termo final da interrupção: até decisão proferida pela autoridade competente (60+60+20 ou 120+20).

• STF: 140 dias após a instauração (MS 23.299/SP, 6.3.2002).

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Responsabilidade

19-06-2015 Bruno Belem 37

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Independência de instâncias: •Responsabilidade civil, administrativa e penal •1 fato = sanção penal + sanção administrativa + indenização LIP (Lei 12.846/13) e LIA (Lei 8.429/92) Exceções: •Condenação criminal pelo mesmo fato gera responsabilidade civil, após trânsito em julgado. •Absolvição penal pela negativa de autoria ou inexistência do fato repercute na esfera cível e administrativa.

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Responsabilidade

19-06-2015 Bruno Belem 38

Falta residual •Enunciado 18 da Súmula de Jurisprudência do STF: Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. “Imunidade” do servidor denunciante •Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

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Responsabilidade

19-06-2015 Bruno Belem 39

Assédio moral Conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. Sanções: Advertência Suspensão Demissão

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Responsabilidade

19-06-2015 Bruno Belem 40

Assédio moral Legislação

• RJ: Lei nº 3921/02 • SP: Lei 12250/06 • MG LC 117/11 • GO: Lei 18.456/15 • Projeto de lei federal nº 4591/2001 (altera a Lei nº 8.112/90)

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SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

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Dever de apurar

19-06-2015 Bruno Belem 42

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de

irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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Dever de apurar

19-06-2015 Bruno Belem 43

Fontes: • Representação funcional (dever de “denunciar”, art. 116, VI

e XII, e parágrafo único da Lei nº 8.112/90). • Representação particular. • Auditoria, investigação preliminar ou sindicância. • Representação oficial (TCU, CGU, MP, comissões de ética

etc.) • Denúncia anônima.

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Denúncia anônima

19-06-2015 Bruno Belem 44

Inadmissibilidade: • Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de

apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade (condições de admissibilidade).

• Art. 5º, IV, da CF. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Admissibilidade (STJ e STF) • Dever de apurar (art. 143 da Lei nº 8.112/90) e interesse público. • Requisitos: relevância e plausibilidade. • Dever de cautela (juízo de admissibilidade). • Instauração de uma investigação preliminar, de caráter sigiloso,

informal (elementos mínimos).

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Denúncia anônima

19-06-2015 Bruno Belem 45

CGU • Enunciado nº 3, de 5 de maio de 2011: DELAÇÃO ANÔNIMA.

INSTAURAÇÃO. A delação anônima é apta a deflagrar apuração preliminar no âmbito da Administração Pública, devendo ser colhidos outros elementos que a comprovem.

• Art. 6º, § 3º, da Portaria CGU nº 335/06: instrumento de

averiguação de indícios de irregularidade denominado de “investigação preliminar”.

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Denúncia anônima

19-06-2015 Bruno Belem 46

Portaria CGU 335/2006: Art. 6º A investigação preliminar é procedimento administrativo

sigiloso, desenvolvido no âmbito do Órgão Central e das unidades setoriais, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, e será iniciada mediante determinação do Ministro de Estado do Controle e da Transparência, do Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União, do Corregedor-Geral ou dos Corregedores-Gerais Adjuntos.

§ 3º A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados no § 1º, poderá ensejar a instauração de investigação preliminar.

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Denúncia anônima

19-06-2015 Bruno Belem 47

STJ Não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar

o simples fato de sua instauração ser motivada por fita de vídeo encaminhada anonimamente à autoridade pública, vez que esta, ao ter ciência de irregularidade no serviço, é obrigada a promover sua apuração.

(Superior Tribunal de Justiça. MS nº 12.429/DF. Relator: Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23.05.2007, DJ de 29.06.2007, p. 484).

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19-06-2015 Bruno Belem 48

STF Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido

praticados no âmbito da Administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, “in fine”), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público.

Continua…

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19-06-2015 Bruno Belem 49

Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito.

(Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 24.369-MC/DF. Relator: Ministro Celso de Mello, decisão publicada no DJU de 16.10.2002).

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Obrigatoriedade de apurar e autoridade competente

19-06-2015 Bruno Belem 50

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade

no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Qual autoridade? Estatutos e regimentos internos dos órgãos e entidades. Se houver lacuna: autoridade de menor grau hierárquico

para decidir, que seja hierarquicamente superior ao servidor (art. 17 da Lei nº 9.784/99).

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Juízo de admissibilidade

19-06-2015 Bruno Belem 51

Análise prévia da notícia de infração. Instauração no caso de dúvida (In dubio pro societate

(incerteza quanto à materialidade e/ou autoria). Arquivamento por falta de objeto (conduta não

caracteriza “evidente infração disciplinar ou ilícito penal”, art. 144, parágrafo único).

Arquivamento por prescrição.

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Juízo de admissibilidade

19-06-2015 Bruno Belem 52

Enunciado nº 04 da CGU: PRESCRIÇÃO. INSTALAÇÃO. A Administração Pública

pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração, devendo ponderar a utilidade e a importância de se decidir pela instauração em cada caso.

Utilidade e importância: efeito pedagógico e identificação

de medidas preventivas/corretivas.

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Procedimentos

19-06-2015 Bruno Belem 53

Tipos: 1) Procedimentos investigativos. 2) Procedimentos informados pelo contraditório. 2.1 Sindicância. 2.2 PAD (contraditório e ampla defesa). 2.2.1 Sumário. 2.2.2 Ordinário.

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Procedimentos

19-06-2015 Bruno Belem 54

Tipos: 1) Procedimentos investigativos. 2) Procedimentos informados pelo contraditório. 2.1 Sindicância. 2.2 PAD (contraditório e ampla defesa). 2.2.1 Sumário. 2.2.2 Ordinário.

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Procedimentos investigativos

19-06-2015 Bruno Belem 55

Tipos: investigação preliminar, sindicância investigativa ou

prepratatória e sindicância patrimonial (Portaria CGE nº 335/06).

Por quê/Quando: ausência de indícios de materialidade e autoria, controle dos custos econômicos dos procedimentos ordinários e de riscos de dano colateral (imagem e honra dos servidores).

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Procedimentos investigativos

19-06-2015 Bruno Belem 56

Características: Não interrompem a prescrição. São facultativos (instauração discricionária). Inquisitoriais e não punitivos. Sigilosos.

Providências: solicitação de documentos, consultas a sistemas,

análise de documentos etc.

Desfecho: Processo com contraditório, arquivamento e/ou medidas preventivas/corretivas.

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• Sigilo de correspondência e comunicações

• Âmbito do proteção: Informações e dados transmitidos por correspondência, por cabo telefônico, por mecanismos computadorizados. • Restrições constitucionalmente autorizadas. Sigilo fiscal, bancário e de dados.

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Processo disciplinar e o direito à privacidade

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Sigilo fiscal Administração Tributária (art. 145, § 1º, CF)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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Sigilo fiscal (CTN)

Direitos fundamentais em espécie

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

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Sigilo fiscal (CTN)

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

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Sigilo fiscal (LC 105/2001)

CGU: admite o acesso a dados fiscais sem intervenção judicial.

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a; I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória.

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Sigilo bancário (LC 105/2001)

CGU: admite o acesso a dados fiscais sem intervenção judicial.

Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. § 1o Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. § 2o Nas hipóteses do § 1o, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.

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Sigilo bancário • Tribunais de Contas (?) Não! (MS 22.934, DJE 09.05.2012). • TCU: “Não cabe opor sigilo bancário às solicitações de

informações do Tribunal acerca de operações financeiras relacionadas ao financiamento público de concessões de serviços públicos e de obras públicas” (Acórdão 3693/2013 Plenário).

• STF: não se pode opor, ao TCU, sigilo às operações do BNDES (MS 33340/DF, 26/05/2015, 1ª Turma do STF).

• Ministério Público (?) Não! Deve requerer autorização judicial (Inq. 2245, DJ 09.11.2007).

• Orgãos de controle interno: Deve obter autorização judicial.

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Sigilo fiscal e sigilo bancário Art. 18, § 3º da Portaria CGU nº 335/2006:

§ 3º A comissão deverá solicitar do sindicado, sempre que possível, a renúncia expressa aos sigilos fiscal e bancário, com a apresentação das informações e documentos necessários para a instrução do procedimento.

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Sigilo das comunicações telefônicas: Dados, interceptação, escuta e gravação Restrições expressamente autorizadas pela Constituição: • Determinação judicial para fins de investigação criminal ou

instrução processual penal; • Requerimento de CPI (art. 58, § 3º, CF); • Estado de defesa (art. 136, § 1º, b e c, e inciso II): 30 dias,

prorrogáveis por mais 30. STF: Repecussão Geral no RE 625263: renovações sucessivas de

interceptações (Lei nº 9.296/1996).

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STF: “Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta – a de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está praticando crime –, é ela, por via de consequência, lícita e, também consequentemente, essa gravação não pode ser tida como prova ilícita, para invocar-se o art. 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna).”HC 91.613, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-5-2012, Segunda Turma, DJE de 17-9-2012.

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Sigilo das comunicações telefônicas e PAD Quebra do sigilo telefônico: reserva de jurisdição e existência de

investigação criminal ou instrução penal em curso.

PAD: Não admissível.

Prova emprestada: em caso de real necessidade de utilização dessa prova (não existindo outros meios de prova que a substitua), poderá se utilizar desse meio probatório como prova emprestada.

Assim salientou o Ministro Cezar Peluso, no MS nº 26.249/DF:

“(...) não é disparatado sustentar-se que nada impedia nem impede, noutro procedimento de interesse substancial do mesmo Estado, agora na vertente da administração pública, o uso da prova assim produzida em processo criminal.” (STF -MS nº 26.249/DF -medida cautelar – Rel. Min. Cezar Peluso, Diário da Justiça,Seção I, 14 de mar. 2007, p. 32.)

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Procedimentos informados pelo contraditório

19-06-2015 Bruno Belem 68

1) Sindicância (punitiva ou acusatória) • Apuração da responsabilidade funcional por ilícitos funcionais

administrativos de menor potencial ofensivo (advertência, suspensão por 30 dias ou menos).

2) Processo administrativo disciplinar (PAD) • Apuração da responsabilidade funcional por ilícitos administrativos

específicos ou de maior gravidade (suspensão por + de 30 dias, destituição de cargo em comissão, demissão, cassação de aposentadoria).

• 2.1 Sumário: acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções abandono de cargo e inassiduidade habitual.

• 2.2 Ordinário: residual.

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SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA

(art. 145, II)

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19-06-2015 Bruno Belem 70

Instauração

• Portaria. • Comissão (2 ou mais estáveis,

CGU). • Nome dos sindicantes. • Prazo e fatos (nº do processo)

Instrução

• Colheita e juntada de documentos. • Depoimentos. • Acareações. • Perícias. • Manifestações técnicas.

Relatório • Arquivamento ou

• Indiciação: citação e apresentação de defesa pelo sindicado.

Julgamento

• Arquivamento.

• Condenação (advertência, suspensão de até 30 dias).

• Absolvição.

• PAD (demissão, cassação, suspensão + de 30 d ou destituição de cargo em comissão).

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PAD

Rito sumário

(art. 133 e 140)

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PAD rito sumário

19-06-2015 Bruno Belem 72

Hipótese: • Aplicável apenas quando da apuração dos seguintes ilícitos

administrativos: acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Especificidades: • Prazos reduzidos. • Portaria de instauração deve explicitar a materialidade do

possível ilícito (Ex. indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, indicação dos cargos).

• Provas a ser produzida, em tese, meramente documentais. Possibilidade de dilação probatória • Ampla defesa e contraditório. (STJ MS 7464/DF - Terceira Seção).

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19-06-2015 Bruno Belem 73

Instauração

• Portaria (autoridade, integrantes)

• Comissão (2 servidores estáveis)

• Prazo (30 + 15 d)

• Descrição sumária dos fatos (referência a processos e atos, sem indicação do nome do servidor)

Instrução sumária

• INDICIAÇÃO (termo de indiciação, com fatos imputáveis ao acusado)

• Citação

• DEFESA (10 d)

• RELATÓRIO

Julgamento

• Prazo: 5 dias

• Condenação (demissão, destituição, cassação)

• Absolvição.

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PAD

Rito ordinário

(art. 146)

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PAD rito ordinário

19-06-2015 Bruno Belem 75

Hipótese: • Sanções de destituição de cargo em comissão, demissão,

cassação de aposentadoria, suspensão por + de 30 dias, no caso de ilícitos não apuráveis pelo rito sumário.

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19-06-2015 Bruno Belem 76

Instauração

• Portaria (autoridade, integrantes, publicação) • Comissão (3 servidores estáveis) • Prazo (60 + 60 d) • Descrição sumária dos fatos (referência a processos e atos, sem

indicação do nome do servidor)

Inquérito

Adm.

• INSTRUÇÃO

• Notificação prévia (acusado) • Provas (oitivas, perícias, depoimentos, interrogatório) • Relatório indiciação / Relatório arquivamento • Indiciação (fatos imputáveis ao acusado e capitulação) • Citação • DEFESA (10 d) • RELATÓRIO

Julgamento • Prazo: 20 dias

• Condenação (demissão, cassação, destituição)

• Absolvição

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PAD - Observações finais

19-06-2015 Bruno Belem 77

Momento: • Imediatamente após o conhecimento dos fatos

Competência/Local: • Preferencialmente no âmbito do órgão ou instituição em que

supostamente tenha sido praticado o ato antijurídico. • Servidor cedido no mesmo ente (instauração pelo cessionário,

julgamento pelo cedido, AGU e CGU). • Servidor cedido para ente diverso (independência de instâncias, de

acordo com os seus próprios regimes). • Possibilidade de delegação para autoridade com competência territorial

específica (art. 143, § 3º). • Possibilidade de convalidação da instauração por autoridade

incompetente.

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PAD – Observações finais

19-06-2015 Bruno Belem 78

Defesa técnica: • Súmula Vinculante nº 5 com a seguinte redação: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Produção de provas: • Independência e imparcialidade da comissão (provas do

processo). • Apreciação informada pelo livre convencimento motivado. • Finalidade de comprovar atos e fatos jurídicos que sejam,

cumulativamente, pertinentes, relevantes e controvertidos.

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PAD – Observações finais

19-06-2015 Bruno Belem 79

Prova emprestada

Requisitos de validade (subjetivos e objetivos), quais sejam: • sua transcrição integral, desde que o ato que a autorizou até a

conclusão final, através de documentos legítimos; • que tenha sido validamente produzida (contraditório, ampla defesa,

devido processo legal etc.); • que no processo anterior se tenha concretizado a participação das

mesmas partes do atual (especialmente aquele contra quem será utilizada a prova);

• a semelhança do fato que será objeto da prova.

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19-06-2015 Bruno Belem 80

FIM

Bruno Moraes Faria Monteiro Belem Advogado e Procurador do Estado de Goiás Mestre em Direito do Estado (Universidade de Lisboa/USP) Diretor do Instituto de Direito Administrativo de Goiás (Idag)