Direito Administrativo

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Direito AdministrativoProf: Barney Bichara Obs: o professor no deu toda a matria, ento algumas partes de outra professora. Entao quando tiver um AC significa Ana Cristina. NDICE: NOES INICIAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO .................................................................................. 2

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PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ................................................................................ 6 PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA ..................................................................................................... 12 ORGANIZAAO DA ADMINISTRAO PBLICA ........................................................................................ 17 ATOS ADMINISTRATIVOS ............................................................................................................................. 27 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO ................................................................................................... 36 LICITAO ............................................................................................................................................................. 40 CONTRATOS 48 AGENTES PBLICOS ............................................................................................................................................. 52 INTERVENAO DO ESTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE ............................................................... 66 ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS ............................................................................................................... 68 SERVIO PBLICO ............................................................................................................................................... 69 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ............................................................................................................... 72 ADMINISTRATIVOS ...................................................................................................................

NOES INICIAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Conceito de Direito Administrativo

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O conceito nasce a partir de um critrio adotado. Para cada critrio adotado teremos um conceito diferente. Critrios: a) Do servio pblico : conjunto de princpios e regras que disciplina a organizao e o funcionamento do servio pblico. Surgiu na Frana. Crtica: diz menos do que o direito administrativo . b) Do poder executivo : conjunto de princpios e regras que disciplina a organizao e o funcionamento do poder executivo.

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Crtica: os outros poderes tambm tratam de direito administrativo. c) Residual/negativo : conjunto de princpios e regras que disciplina a legislativa e no jurisdicional. Crtica: o objeto fica muito amplo. Pode-se incluir aqui, por exemplo, guerras, tratados internacionais, etc, algo que no objeto do direito administrativo. d) Das relaes jurdicas : conjunto de princpios e regras que disciplina administrao e os administrados. Crtica: todos os ramos do direito pblico fazem isso. *e) Teleolgico : conjunto de princpios e regras que disciplina a atividade material e do Estado, voltada para a realizao de seus fins por Osvaldo Aranha Bandeira de Melo dentre outros. *f) Da distino entre a atividade jurdica e social do Estado regras que disciplina a funo administrativa , bem como os desempenh-la. Foi adotado no Brasil por Cretella Jnior entre outros. *g) Da administrao pblica : conjunto de princpios e regras que disciplina a : conjunto de princpios e rgos encarregados de concreta a relao entre a atividade estatal , no

(=funo administrativa ). Foi adotado no Brasil

Administrao Pblica . Foi adotado entre ns por Hely Lopes Meireles entre outros. 2. Competncia legislativa (art. 1, CF/88) Unio, Estados, Distrito Federal e os Municpios tm competncia para legislar sobre d. administrativo. Cada ente da Federao autnomo, tem competncia para se organizar. Norma Federal vlida para Unio. Norma Estadual tem validade apenas para o Estado, e norma municipal, somente para os municpios. No h hierarquia entre estas leis. Ex.: estatuto dos servidores pblicos federais e lei do processo adm. sao normas federais que so valem, portanto, para a Unio. Obs.: Nas hipteses expressamente previstas na Constituio, caber Unio legislar normas gerais, obrigatrias para todos os entes da Federao, o que no exclui a competncia de cada um deles para legislar sobre normas especficas de seu interesse. Ex.: art. 22, XXVII, CR/88. 3. Fontes do Direito Administrativo :1

AULA O1: 04.08.10

a) fonte primria: a matriz, principal, o que cria, gera o direito administrativo. A fonte primria do direito administrativo a lei em sentido amplo, ou seja, as espcies normativas do art. 59, CF/88 (atos administrativos, atos normativos, resolues, instrues normativas, decretos regulamentadores, portarias, etc). Obs.: Vide art. 5, II, da CF/88 que consagra o princpio da legalidade constitucional, s a lei em sentido estrito cria obrigaes, deveres. b) fonte secundria: o direito um todo, no comporta espaos vazios; inexistindo lei acerca de determinado assunto, a fonte secundria aparece como completude do direito. Esta jamais pode

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contrariar a fonte primria por ter finalidade de integrao. Espcies: - Doutrina: o direito administrativo enquanto cincia. - Jurisprudncia: decises reiteradas de tribunais. D identidade nacional ao direito administrativo. Obs: Deciso recente no jurisprudncia. - Costumes: comportamentos reiterados, com a crena de estarem amparados pela lei. - Princpios gerais do direito: so idias universalmente aceitas, mesmo que no previstas em lei. Ex.: supremacia do interesse publico, no est previsto em nenhuma lei. 4. Codificao: no Brasil o Direito Administrativo nunca foi codificado. A codificao surgiu na Frana com o Cdigo Napolenico. *5. Sistemas administrativos a) Conceito: so os mecanismos de controle dos atos do poder pblico para garantir a legalidade. b) Espcies:

Sistema francs (contencioso administrativo):

Nele h dualidade de jurisdio, isto , existem dois rgos que exercem tipicamente a funo administrativa. Ao lado de uma jurisdio comum h uma jurisdio administrativa. Existe um rgo dentro do poder executivo que exerce jurisdio administrativa e um rgo dentro do poder judicirio que exerce jurisdio comum.

Sistema ingls (sistema judicirio ou de unidade de jurisdio):

Nele o poder judicirio exerce o monoplio da funo jurisdicional, de forma tpica. Os outros rgos, quando exercem jurisdio, o fazem de forma atpica. Obs.: O Brasil, desde a Proclamao da Repblica, adota o sistema ingls, hoje consagrado no art. 5, XXXV, CF/88. O sistema Frances nunca existiu no Brasil. Isso exceo, pois o direito brasileiro de tradio germnica, no inglesa. 6. Administrao Pblica: a) Administrao Pblica em sentido amplo:

Governo (direito constitucional)

- Sentido subjetivo: so os rgos constitucionais encarregados de executivo e legislativo). O prof. usa rgo como sinnimo de poder. - Sentido objetivo: se refere atividade poltica, uma das funes do Estado. exercer a funo poltica do Estado (poder

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Administrao Pblica em sentido estrito (direito administrativo ).

- Sentido subjetivo (formal ou orgnico): so os rgos pblicos e as pessoas jurdicas encarregados de exercer a funo administrativa. AP. - Sentido objetivo (material ou funcional): a prpria funo administrativa, uma das funes do Estado. ap. Segundo Di Pietro, a AP em sentido concreto realiza atividade concreta, cuja finalidade a satisfao direta e imediata dos fins do Estado e cujo regime jurdico e de direito publico. 7. Regimes jurdicos DA ADMINISTRAO Expresso ampla que se refere tanto ao regime jurdico de direito pblico quanto ao regime jurdico de direito privado que a ap pode se sujeitar. Quando o Estado atua segundo regras de direito pblico , ele est agindo conforme regime jurdico de direito pblico , em posio de verticalidade. Mas h situaes em que o Estado perde seus poderes, e praticamente se nivela ao particular, agindo conforme regime jurdico de direito privado. Quando a administrao atua segundo regras de direito privado, ela se despe da qualidade de poder pblico, razo pela qual a relao jurdica marcada por um trao praticamente horizontal, embora sempre haja o influxo de normas de ordem pblica. Esta determinao feita pela lei. 8. Regime jurdico ADMINISTRATIVO o conjunto de princpios e regras que do identidade ao direito administrativo, diferenciando-o dos demais ramos do direito, e que possui dois fundamentos: a) Princpio da supremacia do interesse pblico: que se traduz em administrao . b) Princpio da indisponibilidade do interesse pblico: que se traduz em restries impostas poderes reconhecidos

administrao .

REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO

PODERES

RESTRIOES Indisponibilidade do interesse pblico

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Supremacia do interesse pblico

PRINCPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Conceito: so idias fundamentais que orientam todo o modo de agir da administrao pblica. Princpios expressos no caput do art. 37, da CF/88: LIMPE Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

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a) Legalidade Legalidade em sentido amplo (ou juridicidade): a ap deve agir conforme a lei e conforme o direito. Legalidade em sentido estrito: a administrao deve agir conforme a lei . Exceo ao princpio da legalidade: estado de defesa, estado de stio e medida provisria. b) Moralidade A ap deve atuar dentro dos padres de tica, decoro e probidade . Probidade = moralidade. Improbidade no sinnimo de imoralidade. Segundo o STF a administrao deve agir ainda com boa f objetiva. c) Impessoalidade Para HLM o princpio da impessoalidade = princpio da finalidade. Este princpio veda a existncia de subjetivismo no exerccio da funo administrativa. Alm disso, dispe que o ato no ser imputado pessoa que o praticou, mas prpria AP. Art. 37, 1 da CR/88 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. a manifestao do princpio da impessoalidade. d) Publicidade2

Dever da ap de divulgar amplamente seus atos, dando transparncia atuao administrativa encontra seu fundamento na relao de administrao. O dever de prestar contas deriva da relao de administrao. Pode acontecer atravs de publicao no dirio oficial, informe publicitrio, voz do Brasil, outdoor, etc.2

AULA 02: 01.09.10

A publicidade oficial condio de eficcia dos atos administrativos. Portanto, a ato s produz efeitos perante terceiros aps publicao oficial. Excees ao principio da publicidade: Art 5, XXXIII da CR/88 - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

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Sempre vir por lei. Ao dever do estado de informar corresponde o direito do cidado de saber (direito de petio e de certido, art.5, XXXIV) so pedidos administrativos.

Habeas data (art 5, LXXII).Smula 2 do STJ: No cabe o habeas data (CF, Art. 5, LXXII, letra a) se no houve recusa de informaes por parte da autoridade administrativa. A negativa do rgo administrativo condio da ao. e) Eficincia Dever da ap de agir com presteza, agilidade, qualidade, no exerccio da atividade administrativa. CABM princpio da boa administrao. Com as alteraes ocorridas no mundo dos anos 90, h uma necessidade de alterao tambm no Brasil. No se aceita mais a administrao burocrtica, que cara, lenta e devolve pouco ao cidado. Ento a Reforma do Estado de 1990 buscou transformar a ap burocrtica numa ap gerencial. Plano diretor da reforma do estado (1995): para modernizar a ap, importou de outros pases os seguintes institutos agencias reguladoras, contrato de gesto, sistema de parcerias (os, e oscip), lei de responsabilidade fiscal. 1998 reforma da ap, resumida numa palavra: EFICINCIA. CABM lembrar que a eficincia somente um princpio e todos devem ser observados. Ela no um super-princpio. Institutos jurdicos fundamentados na eficincia (todos includos pela EC 19): * Estgio probatrio (art. 20, lei 8.112) 3 anos. Perodo dentro do qual o servidor avaliado. * Exigncia de avaliao especial de desempenho, como requisito para aquisio da estabilidade (art. 41, 4) * contrato de gesto (art. 27, 8 da CR/88) * avaliao peridica de desempenho, para o servidor estvel (art. 41, 1 da CR/88).

Demais princpios Doutrina, jurisprudncia, expressos em outros dispositivos normativos LV, art 2 9784/99, art 6 1 da lei 8987/95 1. Supremacia do interesse pblico sobre o interesse particular A ap s pode agir nos termos da lei. 2. Indisponibilidade do interesse pblico

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Interesse pblico (estatal) primrio bem comum, que satisfaz a coletividade como um todo. Interesse pblico secundrio interesse do Estado, enquanto sujeito de direito. A satisfao do interesse pblico secundrio s ser legtima se coincidir com o primrio 3. Controle judicial Art. 5, XXXV da CR/88 - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; Corresponde ao sistema ingls administrativo. 4. Autotutela A ap pode rever seus prprios atos. Anular: ato ilegal. Revogar: ato inconveniente. Sumula 346: A ap pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. Smula 473 do STF: A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiritos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. Art. 53 da lei 9784/99: A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Tambm cabvel no processo administrativo. 5. Tutela o controle que a ap direta exerce sobre a ap indireta. Art. 6 do DL 200/67. As atividades da Administrao Federal obedecero aos seguintes princpios fundamentais: V - Controle. Unio (poder executivo) ap indireta. No h hierarquia nem subordinao, mas h controle. .

6. Finalidade Art. 2o da lei 9784/99 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. Para CABM finalidade um princpio inerente ao princpio da legalidade. Assim como todo corpo tem um esprito, toda lei tem uma finalidade.

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Conceito de legal de finalidade: Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei; 7. Motivao A ap deve justificar seus atos, isto , indicar os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prtica do ato. Expresso no Art. 2o da lei 9784/99 Conceito legal de motivao: Pargrafo nico, inciso VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso; Vide art. 50 da lei 9784/99 que traz os casos nos quais a motivao obrigatria. 8. Devido processo legal (ampla defesa e contraditrio) Art. 5, LV da CR. SMULA VINCULANTE N 5 - A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a constituio. Em virtude da smula vinculante 5, a smula 343 do STJ perdeu o efeito: Smula 343 do STJ: obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. 9. Razoabilidade (proporcionalidade) Expresso Doutrina: (>) sinnimos. CABM: razoabilidade - consiste no dever da ap atuar dentro de parmetros do equilbrio, do bom senso, normalidade, o que impede a ap de atuar de forma extravagante. Proporcionalidade - adequao entre meios e fins. Ex.: jogar uma bomba para matar uma formiga. Art. 2o Pargrafo nico, inciso VI da lei 9784/99: adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;

10. Hierarquia uma caracterstica inerente da funo administrativa, bem como os poderes que dela decorrem. Hierarquia diferente de vinculao. A hierarquia prpria de funo administrativa. A relao hierrquica vertical, ento eu tenho rgos na ap que no so subordinados entre si. Legenda: Vrios rgos, um dentro do outro

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G = Governadoria SES = Superintendncia Estadual de Sade SEE = Superintendncia Estadual de Ensino SEG = Superintendncia Estadual de Governo SRE= Superintendncia Regional de ensino Diretores dos colgios = subordinado ao. Subordinao (relao vertical) = coordenados entre si. Coordenao (relao horizontal) PE

G

SES

SEE

SEG

SER

SRE

SER

Colgio z

colgio y

colgio x

11. Segurana jurdica Dever da ap de garantir a estabilidade das relaes jurdicas j consolidadas. Institutos do direito administrativo baseados na segurana jurdica: a) teoria do agente pblico de fato (ver na parte de agente pblico). b) prescrio administrativa perda de uma faculdade adm. ex. art 54 da lei 9784/99. 5 anos a partir da data em que o fato se tornou conhecido. 12. Coisa julgada administrativa a qualidade de imutabilidade de uma deciso administrativa, no mbito administrativo.

Decorre da ponderao entre autotutela e segurana jurdica. Teoria do fato consumado: o ato cujos efeitos jurdicos se consolidaram deve ser mantido, mesmo que seja ilegal. A ap pode anular, mas isso se submete a prazos. Ex.: servidor publico que entrou sem concurso e foi aposentado, aps vrios anos que recebeu a aposentadoria pede-se que receba o valor de volta. Isso invlido. 13. Proibio de aplicao retroativa de nova interpretao jurdica.

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Pargrafo nico, inciso XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA 1. Conceito: so prerrogativas ou competncias de direito pblico que a ordem jurdica reconhece ap como instrumentos para submeter a vontade individual ao bem estar coletivo, preservando assim o interesse publico e o bem comum. 2. Fundamento: p. supremacia do interesse publico. CABM: quem quer os fins, d os meios. 3. Vcios no exerccio dos poderes administrativos:

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A palavra vcio traduz a idia de ilegalidade. a) por insuficincia de poder trata-se de uma ilegalidade por omisso, isto , a administrao deixa de exercer um poder ao qual est ligada. b) abuso de poder trata-se de vcio por ao, que se desdobra em: b.1. excesso de poder: ocorre quando o agente pblico exorbita a sua competncia, praticando ato para o qual no tem atribuio. Competente para fazer o ato A, faz o ato B. competente para multar, ele interdita o estabelecimento. 2.1. desvio de poder: tambm chamado de desvio de finalidade. Ocorre quando o agente publico, embora competente e no exerccio de sua competncia, pratica um ato visando finalidade diferente da finalidade prevista em lei. 4. Modalidades de poderes da administrao: a) Poder vinculado / Poder discricionrio Parte da doutrina critica esta classificao, pois no existe um poder vinculado e um poder discricionrio como poderes autnomos. Estas seriam, na verdade caractersticas de outros poderes ou competncias. Alm disso, o poder vinculado se traduz muito mais como uma limitao do que como um poder. Discricionariedade. H margem de liberdade em pelo menos um elemento. Mas esta liberdade pequena e est vinculada ao que a lei estabelece. Ex.: autorizao para porte de arma. Anlise dos motivos. Obs: A competncia sempre vinculada. Ex.: licena para construir. Aposentadoria compulsria. Vinculao Todos os elementos esto vinculados pela lei.

b) Poder disciplinar3 o poder da ap de apurar infraes e de aplicar penalidades em face daqueles sujeitos disciplina interna da ap, por ilegalidade (DPL). A pena ser aplicada conforme a gravidade do caso e de acordo com rol taxativo. Exemplos de sujeitos disciplina administrativa: servidores pblicos, no mbito de cada esfera de poder, os contratados pela ap (art. 58, IV, da lei 8666) , alunos de uma escola publica, doentes de um hospital publico. Principal caracterstica: discricionariedade. S existe a discricionariedade na aplicao da penalidade, no na apurao da infrao. Nesta, existe vinculao, pois o poder da ap poder dever. A

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discricionariedade pode vir de duas formas: a primeira quando a lei no fixa a penalidade. A segunda quando a lei fixa mais de uma penalidade, podendo a ap julgar a mais adequada ao caso. Mas quando a lei fixar uma nica penalidade, tambm haver vinculao. c) Poder hierrquico o poder da ap de ordenar a atuao administrativa, distribuindo e escalonando as funes de seus rgos, revendo e fiscalizando os atos de seus agentes; criando no interior da estrutura administrativa, relaes de coordenao e subordinao. Ele se d em virtude da verticalizao. A ap disciplinada na forma de pirmide. Quem vai dizer se a relao de coordenao ou de subordinao a lei.

Segundo JSCF, no h que se falar em poder hierrquico nem disciplinar, pois hierarquia e disciplina so fatos administrativos. A hierarquia e os poderes hierrquicos existem no mbito dos trs poderes quando no exerccio da funo administrativa. A hierarquia e os poderes hierrquicos constituem uma realidade interna, isto , s existem dentro de uma pessoa. Em virtude do poder hierrquico, o chefe tem vrios poderes, sendo que todos eles devem ser justificados. So eles: a) poder de comando gera o correlato dever de obedincia, salvo de a ordem for manifestamente ilegal.

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Aula 03: 29.09.10

b) poder de fiscalizao o superior pode fiscalizar os atos praticados pelo servidor . c) reviso ou auto-tutela: Anulao: anula conduta ilegal; Revogao: revoga conduta lcita, mas inconveniente ou inoportuna; Obs.: o pedido de reconsiderao no decorre do poder hierrquico. Mas h auto-tutela. d) delegao e avocao de competncias (decorar art. 11 ao 17 da lei 9784/99): Delegao: transfere responsabilidades;

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Avocao : chama para si a responsabilidade para determinado trabalho; exceo. O artigo 12 da lei 9784/99 cria uma hiptese de delegao fora do mbito da relao hierrquica, quando houver uma razo de ordem tcnica, jurdica, territorial, social ou econmica. d) Poder regulamentar ou normativo: 1 sentido amplo: poder da administrao publica de editar atos administrativos de natureza normativa. So normas gerais, abstratas, vlidas para pessoas indeterminadas. LEI? No, pois atos normativos no criam obrigaes. Compreende os regulamentos, portarias, resolues, instrues normativas, circulares, ordens de servios, decretos, avisos, parecer normativo, etc. DI Pietro d ao poder regulamentar o nome de poder normativo, para no dar ao todo o nome da parte, pois o poder regulamentar no se esgota no poder de editar regulamentos e sim na edio de vrios atos administrativos normativos. 2 sentido estrito: melhor-la. Obs.: Decreto a forma de qualquer ato praticado pelo Chefe do Executivo, seja de contedo normativo, seja de contedo concreto. Espcies de regulamentos: Regulamento executivo ou de execuo: art. 84, IV da CR/88. aquele que expedido para explicar o contedo de uma lei, tornando possvel sua aplicao. Nunca poder inovar a ordem jurdica. Obs: no admite delegao. Pargrafo nico. Art. 49, V. Regulamento autnomo ou independente: aquele que expedido para disciplinar uma relao jurdica no prevista em lei e, portanto, inova a ordem jurdica. Existem no Brasil? >, STJF, existe apenas 1 hipotese: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: VI - dispor, mediante decreto, sobre:(EC n 32, de 2001) um poder do chefe do executivo (presidente da Repblica, governador ou

Prefeito) de editar regulamento. O Decreto regulamentar ou executivo regulamenta uma lei para

a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgos pblicos; b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos; CABM no existe. Obs.: admite delegao. Art. 84, pargrafo nico, da CR 88. e) Poder de polcia 1 sentido amplo: essa expresso abrange tanto os atos legislativos quanto os atos administrativos que limitam direitos e liberdades em prol do interesse pblico.

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Ex: lei que limita o direito de propriedade. Multa, advertncia, ordem de demolio atos administrativos. 2 sentido estrito: essa expresso se refere apenas aos atos administrativos que limitam direitos e liberdades em prol do interesse pblico. tambm chamado de polcia administrativa. Se a questo no trouxer nada, considerar este sentido. O poder de polcia um poder e tambm uma funo administrativa. Conceito: a atividade administrativa que limita direitos e liberdades em prol do interesse pblico. Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polcia atividade da administrao pblica que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico concernente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades econmicas dependentes de concesso ou autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. O poder de polcia um ato de supremacia que alcana todos os indivduos. Caractersticas: a) Coercibilidade ou imperatividade: o ato de polcia se impe ao cidado, criando uma obrigao a ele. b) Auto-executoriedade: o ap pode praticar o ato de polcia sem necessidade de propositura de ao judicial. c) Discricionariedade: a ap tem o poder-dever de agir. A discricionariedade est no como agir, se a lei no fixa o ato de polcia. d) Indelegabilidade: o poder de polcia s pode ser exercido por PJ de direito pblico. Neste sentido, a maioria da doutrina e da jurisprudncia. ADI 1717 / 03 CABM em situaes excepcionais, o particular pode exercer poder de policia. Ex: capito do navio em alto mar. obs.: possvel delegar a um particular a prtica de um ato material anterior ou posterior ao ato de polcia. Ex.: Estado de SP contrata uma empresa para instalar nas vias estaduais radares com mquinas fotogrficas. Quem praticou o poder de policia foi a ap, o particular s fez o ato material.

O municpio do RJ determina a demolio de um prdio. Ele contrata uma empresa especializada em imploses. ato. Prescrio: 5 anos. Lei 9873/99. Lei federal. Significa precluso administrativa, ela tem 5 anos para iniciar o procedimento administrativo do poder de polcia. Contados da data do ato ou fato que iro ensejar o poder de polcia. Crimes continuados: o prazo comea de novo. Conta da data que cessar o fato. Prescrio administrativa intercorrente: o procedimento no pode ficar parado por mais de 3 anos. Passaporte: emitido pela polcia federal. tpico exerccio do poder de polcia. Ele no est delegando poder de polcia, somente o ato material para realizao deste

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Policia administrativa x Polcia Judiciria: Polcia Regime jurdico rgo competente Finalidade Bem jurdico Administrativa Administrativo Qualquer (lei) Atividades antissociais 78 ctn Direitos propriedade) (liberdade e Judiciria Processo Penal PF, civil, PM Persecuo penal Indivduo

ORGANIZAAO DA ADMINISTRAO PBLICA 1. Formas de prestao da atividade administrativa O Estado uma PJ dotada de autonomia poltica. Ele desempenha atividades essenciais que so: legislativa, jurisdicional e administrativa. a) forma centralizada (centralizao): ocorre quando o Estado presta atividade administrativa por meio dos seus rgos internos. b) forma descentralizada (descentralizao): ocorre quando o Estado transfere para outra pessoa

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o encargo de exercer a funo administrativa. Obs: Desconcentrao : a repartio interna de competncias. Acontece dentro do mesmo rgo. 2. Formas de descentralizao administrativa: a) Geogrfica ou territorial: a que ocorre quando o Estado cria uma PJ de direito pblico e lhe atribui capacidade administrativa genrica e competncia adstrita ao territrio fixado na lei. Obs: segundo DI Pietro, os territrios previstos na CR/88 podem se encaixar nesta modalidade de descentralizao (, STF): a natureza jurdica da fundao definida pela lei. Portanto, a fundao pblica poder ser pessoa jurdica de direito pblico ou pessoa jurdica de direito privado. Se a fundao publica de direito publico, ela uma fundao autrquica (ou autarquia fundacional). Se a fundao pblica de direito privado, uma fundao estatal ou governamental. 1. aplica-se s fundaes autrquicas o regime jurdico das autarquias. 2. aplica-se s fundaes estatais o regime jurdico semelhante ao das empresas pblicas prestadoras de servios pblicos. 3. LC definir a rea de atuao das fundaes pblicas. (art. 37, XIX da CR/88). Para criar LO! 8. Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista

A EP e a SOCECOMI so tambm chamadas de entidades empresariais.

Conceito de empresa pblica: Pessoa jurdica de direito privado formada por capital 100% pblico que pode assumir qualquer forma jurdica admitida em direito (art. 5, II do DL 200/67). Art. 5, II - Emprsa Pblica - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrimnio prprio e capital exclusivo da Unio, criado por lei para a explorao de atividade econmica que o Govrno seja levado a exercer por fra de contingncia ou de convenincia administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. O estado pode dar qualquer forma que existe, ou seja, qualquer forma prevista em lei, j a unio pode dar qualquer forma mesmo no prevista em lei, pois sua competncia legislar sobre o assunto.

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Conceito de sociedade de economia mista: Pessoa jurdica de direito privado formada por capital misto (pblico e privado) exclusivamente sobre a forma de S.A., estando sempre sobre o controle do poder pblico (art. 5, III do DL 200/67) Art. 5, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por lei para a explorao de atividade econmica, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua maioria Unio ou a entidade da Administrao Indireta. Finalidades da EP e da SOCECOMI: a) Prestar servio pblico b) Explorar atividade econmica O regime jurdico sempre ser hbrido. Porm a diferena a concentrao das normas de direito publico, pois vo estar mais presentes estas normas se presta servio publico do que se explora atividade econmica. Criao e extino: autorizao legislativa (art. 37, XIX da CR/88 e art. 45 do CC). A personalidade jurdica s nasce com o registro. SMULA N 421 do STJ: Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria Pblica quando ela atua contra a pessoa jurdica de direito pblico qual pertena. Falncia: EP e SOCECOMI no se sujeitam lei 11.101 de 2005. Diferenas entre EP e SOCECOMI 1. Composio do capital EP: o capital publico o dinheiro para criar a EP pode ser pblico ou privado, mas sempre da AP. Ex. ECT foi criada pela Uniao, logo com $$ publico. Mas uma EP pode criar outra EP. A o $$ ser privado, mas ainda assim vir da AP. SOCECOMI: o capital misto SOCECOMI: o $$$ para criar a SOCECOMI vira da AP + do particular. Todas elas so S.A. ex. Petrobrs. O $$ veio da Uniao e do particular que comprou aes. Publico + particular. Ai a Petrobrs cria subsidiria, com seu $$ + particular. AI ser privado + privado, mas sempre uma parte vem da AP (petrobrs).

2. forma jurdica EP: qualquer forma. SOCECOMI: sempre S.A. toda S.a. empresarial. A > das aes com direito a voto tem que pertencer AP. 3. Foro EP: federal : justia federal - art 109, I da CR/88 Ep estadual ou municipal - JE SOCECOMI: smula 556 do STF Diferenas EP 100% qualquer EP federal JF EF estadual ou municipa - JE SOCECOMI Misto S.A; S JE -

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Capital Forma jurdica Foro

9. Consrcios pblicos Previso no direito positivo: art. 241 da CR/88 e lei 11.107/05. A lei acima lei geral, no lei federal. Conceito: pessoa jurdica formada pela associao de entes polticos (U +, E, DF, M) para gesto associada de servios pblicos. Obs: a lei veda que a Unio se associe ao Municpio para formao do consrcio sem a presena do Estado membro onde o municpio se localize. Natureza jurdica: o consrcio pode ter personalidade jurdica de direito publico ou de direito privado. Quem decide quem est se associando. Se o consrcio pessoa jurdica de direito pblico ele se chama associao pblica, que espcie de autarquia. Mas se o consrcio de direito privado, ele uma associao civil, regida pelo cdigo civil, naquilo que no contrariar a lei 11.107, e no integra a ap. Obs. Segundo a lei, se o consrcio pblico tem personalidade de direito pblico, ele integra a ap indireta de todos os associados.

Entidade paraestatal pessoa jurdica de direito privado que, por lei, so autorizadas a prestar servios ou a realizar atividade de interesse coletivo ou pblico, mas exclusivos do Estado. Nesta categoria incluem-se os servios sociais autnomos e as organizaes sociais, bem como as organizaes de sociedade de interesse coletivo.

3 setor: (Ana Cristina) ONG: Pj de direito privado criado pelo particular, mas que no empresa pq no tem finalidade de lucro. Funcionam com ajuda de iniciativa privada. Fomento. Se algumas deles conseguem um vnculo jurdico especial com a ap, elas passam a ser de 3 setor e passam a ser: a) Servio social autnomo: SESC, SENAC, SEBRAE a ap ajuda com dotao oramentria ou contribuio parafiscal. As 3 prximas, a ap ajuda atravs de celebrao de um convnio (soma de esforos para buscar os mesmo interesses) , com os seguintes nomes: b) organizao social contrato de gesto

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c) entidade de apoio - convenio d) OSCIP - termo de parceria

ATOS ADMINISTRATIVOS (AA)5 No h disciplina legal para o AA. 1. Fato administrativo: 1 corrente: (>) espcie de fato jurdico, isto , qualquer acontecimento que produza conseqncia no direito administrativo. Ex.: morte de um servidor pblico; decurso do tempo. Di Pietro fala em fato da administrao como acontecimento irrelevante para o direito administrativo. A autora faz um contraponto entre fato administrativo, que algo que produz

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conseqncias relevantes para a ap e fato da administrao algo administrativo.

irrelevante para o direito

2 corrente (JSCF): o ato material que traduz uma alterao dinmica dentro da administrao. Tem fato administrativo que fato jurdico, mas tem fato administrativo que no , pois no traz alterao dinmica para a ap. ex: varrer uma rua, cortar uma rvore. Ento AA um ato que concretiza a funo administrativa. 2. Atos da Administrao: 1 corrente: uma expresso ampla que se refere a todos os atos do poder executivo. Neste sentido, Oswaldo Aranha Bandeira de Melo. 2 corrente (Di Pietro): uma expresso ampla que se refere a todos os atos praticados no exerccio da funo administrativa.

Exemplos de atos da Administrao que no so atos administrativos: Atos atpicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo funo legislativa ou judiciria. Ex: Medida Provisria. Atos materiais (no jurdicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um caf e etc. Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gesto. Atos polticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionrios praticados com base direta na Constituio Federal). Ex: Sano ou veto da lei; Declarao de guerra e etc.

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Aula 04: 23.10.10

3. Conceito de AA: a) Sentido amplo (CABM): toda declarao do Estado ou de quem lhe faa as vezes, inferior lei e ttulo de cumpri-la, regida pelo direito publico e sujeita apreciao do poder judicirio. b) Sentido estrito (HLM): apenas a declarao unilateral do Estado ou de quem lhe faa as vezes que produz efeitos jurdicos concretos, inferior lei e ttulo de cumpri-la, regida pelo direito publico e sujeita apreciao do poder judicirio. Apreciao do poder judicirio: O poder judicirio pode apreciar ato discricionrio no que toca sua legalidade.

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Inferior lei: est adstrito ao que a lei determinar. Elemento material: Declarao jurdica

Declarao jurdica a declarao que produz efeitos no mundo jurdico. Os civilistas utilizam a expresso manifestao de vontade, mas em direito administrativo no apropriada, pois h declaraes sem manifestao de vontade. Ex: Se um administrador acionar o farol por um esbarro, existir uma declarao sem manifestao de vontade. Do fato, pois no fato no h manifestao de vontade, ele apenas acontece. que produz efeitos concretos e imediatos. ato normativo, pois o AA vale para pessoas determinadas: Ex.: 1. Aposentao de Antnio; 2. demisso (Pena) de Bencio; 3. Remoao de Maria Elemento subjetivo: praticado pela ap ou por quem lhe faa as vezes.

O ato administrativo pode ser praticado (editado) pelo Estado ou por particular que tenha recebido, por delegao, o dever de execut-lo, em nome do Estado. Ex: Concessionrios; Cartrios extrajudiciais expedindo certido de bito.Elemento formal: incidncia do regime jurdico administrativo. Isso porque regido pelo direito publico, ento um ato de poder.

Os atos administrativos so sempre revisveis pelo Poder Judicirio, no que se refere a validade (legalidade) do ato. A Lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito (art. 5, XXXV da CF).Silncio da ap: expresso utilizada para se referir quelas situaes que a ap no se manifesta quando estava obrigada a faz-lo. No direito administrativo o silncio no significa anuncia tcita. O art. 48 e 49 da lei 9784/99 impe AP o dever de se manifestar. Lembrar que uma lei que s vale para a Unio. Predomina o entendimento de que a deciso judicial no pode suprir o ato omitido. Deve a sentena ser uma ordem para que a ap se manifeste nos termos da lei. CABM (