Direito administrativo

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QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1 - (WELINGTON) Se o servidor público recebe valores indevidos do erário, é devida a restituição dessa quantia? I – Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada: NÃO é devida a restituição ao erário dessa quantia. Há boa-fé do servidor. II Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dessa quantia. Não há boa-fé. III Se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória: NÃO é devida a restituição da quantia. Há boa-fé. STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014 (Info 548). 2 - ( Vitor) Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e seus possíveis desdobramentos jurídicos A questão proposta situa-se no contexto da hipótese legal de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, referente a casos de contratações em situação de emergência. Por “emergência fabricada” entende-se a situação em que a Administração, dolosa ou culposamente, deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada. Nessas hipóteses, sem se desconhecer entendimento no sentido da impossibilidade da dispensa emergencial, que, se realizada, seria considerada ilegal, com nulidade do contrato firmado, tem-se posicionamento sólido no sentido de que, em casos tais, deve ser verificado se a urgência efetivamente existe e se a contratação direta é a melhor possível frente às circunstâncias concretas. Em caso afirmativo, para que não haja agravamento do ônus suportado

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QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

1 - (WELINGTON) Se o servidor público recebe valores indevidos do erário, é devida a restituição dessa quantia?

I – Se o servidor público recebe valores por força de decisão administrativa posteriormente revogada: NÃO é devida a restituição ao erário dessa quantia. Há boa-fé do servidor.

II – Se o servidor público recebe valores por força de decisão judicial posteriormente revogada: É devida a restituição ao erário dessa quantia. Não há boa-fé.

III – Se o servidor público recebe valores por sentença judicial transitada em julgado. Posteriormente, esta sentença é desconstituída em ação rescisória: NÃO é devida a restituição

da quantia. Há boa-fé.

STJ. 1ª Seção. EAREsp 58.820-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014 (Info 548).

2 - ( Vitor) Em matéria de licitações, explique a denominada “emergência fabricada” e seus possíveis desdobramentos jurídicos

A questão proposta situa-se no contexto da hipótese legal de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, referente a casos de contratações em situação de emergência. Por “emergência fabricada” entende-se a situação em que a Administração, dolosa ou culposamente, deixa de tomar tempestivamente as providências necessárias à realização da licitação previsível. Atinge-se o termo final de um contrato sem que a licitação necessária à nova contratação tenha sido realizada. Nessas hipóteses, sem se desconhecer entendimento no sentido da impossibilidade da dispensa emergencial, que, se realizada, seria considerada ilegal, com nulidade do contrato firmado, tem-se posicionamento sólido no sentido de que, em casos tais, deve ser verificado se a urgência efetivamente existe e se a contratação direta é a melhor possível frente às circunstâncias concretas. Em caso afirmativo, para que não haja agravamento do ônus suportado pela comunidade afetada, a contratação com dispensa de licitação poderá ser realizada. Todavia, simultaneamente, deverá ser desencadeada a indispensável licitação. Tudo sem prejuízo da exemplar responsabilização do agente público que tenha se omitido no desencadeamento tempestivo da licitação, inclusive com dever de indenizar o prejuízo sofrido se comprovado que com a licitação formal e comum a Administração teria obtido melhor resultado.