Direito Administrativo
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Conceitos Básicos 8112/90
Administração1 – direta = união, estados, DF e municípios.2 – indireta = autarquia (INSS), fundação publica (IBGE), empresa publica (caixa econômica federal) e sociedade de economia mista (banco do Brasil).
Emprego PúblicoEmpregado público, ser aprovado em concurso publico (CLT).
Cargo Público = conjunto de atribuições e responsabilidades.1 – vitalício = juiz, perdendo com sentença transitada em julgado.2 – efetivo = concurso público, estabilidade.3 – comissão = livre nomeação e exoneração, sem estabilidade.
Características do cargo público- denominação própria;- provimento efetivo ou comissão;- vencimentos pagos pelos cofres públicos;- criados por lei;- acessível aos brasileiros (nato e naturalizado) (que preencham os requisitos da lei, assim como o estrangeiro na foram da lei).
Requisitos mínimos para investidura no cargo público- quitação com obrigação militares e eleitorais;- gozo dos direitos políticos;- idade mínima de 18 anos;- nível de escolaridade compatível com o cargo;- nacionalidade brasileira;- aptidão física e mental.Obs. a lei poderá estabelecer outros requisitos de acordo com as atribuições do cargo.
Cargos privativos de brasileiro nato:- presidente e vice-presidente;- presidente do Senado Federal;- presidente da Câmara dos Deputados;- ministros do supremo Tribunal Federal;- oficial das forças armadas;- carreira diplomática;- ministro de estado de defesa.
Servidor Público = lei 8112/90, art.2°, aquele que ocupa cargo público; Empregado Público =emprego público; Agente Público = lei 8429/92 LIA, todo aquele que ainda transitoriamente e sem remuneração ocupa
cargo, emprego, função ou mandato na estrutura da organização.
Prazo de validade = até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período contados a partir da homologação.
Obs. Não poderá ser aberto um novo concurso enquanto o concurso anterior estiver valendo e ainda houver candidato aprovado (lei 8112/90), mas para a CF/88 poderá. Reserva de vagas para deficiente = mínimo de 5% e até 20% das vagas e tem que ser compatível com o cargo.
Contratação Temporário = necessidade excepcional de interesse público.
Acumulação de Cargos art.37, XVI e XVII, CFRegra:- não pode acumular cargos.
Exceções:- compatibilidade de horários;- 2 cargos de professor;- 1 de professor e 1 de técnico ou cientifico;- 2 privativos da área de saúde;- 1 de juiz e 1 de professor;- 1 de membro do MP e 1 de professor;- vereador e qualquer outro cargo.
Mandato Eletivo art.38 CFI. Federal, Estadual e distrital (presidente, Senador, Governador e Deputados) = afastado do cargo e
obrigatoriamente recebe pelo cargo eletivo;II. Prefeito = afastado do cargo e poderá optar por uma das remunerações;
III. Vereador = se houver compatibilidade de horários acumula e acumula as remunerações, se não houver ficara afastado do cargo e poderá optar por umas das remunerações.
Estabilidade art.41 CF Cargo efetivo; Aprovado em cargo público; Após 3 anos efetivo exercício.
Obs. a aquisição da estabilidade não é automática, havendo a avaliação Especial de Desempenho (6 meses antes).Obs. efetividade (aprovado em cargo público) é de estabilidade (tempo de serviço público que você tem).
Hipóteses de perda de Estabilidade Sentença transitada em julgado; PAD = processo administrativo disciplinar; Avaliação periódica de desempenho; Excesso de gasto com despesa de pessoal.
Princípios da Administração
Princípios Expressos na CF Legalidade: fazer aquilo que a lei determina e autorizam. Particular pode fazer tudo que a lei não
proíbe. Impessoalidade: não privilegiar sem fundamento, não discriminar sem fundamento, não fazer
promoção pessoal com a atividade administrativa. Moralidade: administração atuar com ética, boa-fé, probidade. Publicidade: deverá tornar publica sua atuação. Eficiência: atuar com presteza, com perfeição, rendimento funcional.
Princípios Implícitos na CF Supremacia do interesse público sobre o privado: Indisponibilidade do interesse público: (bens público, dinheiro, atividade público), a administração
não poderá renunciar abrir mão do interesse público. Razoabilidade: atuar com bom senso. Proporcionalidade: adequação entre meios e fins.
Poderes da Administração
Poder Vinculado ou Regrado (determina): a administração deverá atuar de acordo com a única conduta admitida pelo direito, não havendo liberdade ao agente público.
Poder Discricionário (autoriza): certa liberdade conferida à agente público de fazer um juízo de valor antes de decidir pela conduta mais satisfatória ao interesse público.
Poder Hierárquico: poder da administração de distribuir as funções entre seus órgãos e de ordenar e rever a atuação de seus agentes.