Direito Administrativo

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Conceitos Básicos 8112/90 Administração 1 – direta = união, estados, DF e municípios. 2 – indireta = autarquia (INSS), fundação publica (IBGE), empresa publica (caixa econômica federal) e sociedade de economia mista (banco do Brasil). Emprego Público Empregado público, ser aprovado em concurso publico (CLT). Cargo Público = conjunto de atribuições e responsabilidades. 1 – vitalício = juiz, perdendo com sentença transitada em julgado. 2 – efetivo = concurso público, estabilidade. 3 – comissão = livre nomeação e exoneração, sem estabilidade. Características do cargo público - denominação própria; - provimento efetivo ou comissão; - vencimentos pagos pelos cofres públicos; - criados por lei; - acessível aos brasileiros (nato e naturalizado) (que preencham os requisitos da lei, assim como o estrangeiro na foram da lei). Requisitos mínimos para investidura no cargo público - quitação com obrigação militares e eleitorais; - gozo dos direitos políticos; - idade mínima de 18 anos; - nível de escolaridade compatível com o cargo; - nacionalidade brasileira; - aptidão física e mental. Obs. a lei poderá estabelecer outros requisitos de acordo com as atribuições do cargo. Cargos privativos de brasileiro nato: - presidente e vice-presidente; - presidente do Senado Federal; - presidente da Câmara dos Deputados; - ministros do supremo Tribunal Federal; - oficial das forças armadas; - carreira diplomática; - ministro de estado de defesa. Servidor Público = lei 8112/90, art.2°, aquele que ocupa cargo público; Empregado Público =emprego público;

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Conceitos Básicos 8112/90

Administração1 – direta = união, estados, DF e municípios.2 – indireta = autarquia (INSS), fundação publica (IBGE), empresa publica (caixa econômica federal) e sociedade de economia mista (banco do Brasil).

Emprego PúblicoEmpregado público, ser aprovado em concurso publico (CLT).

Cargo Público = conjunto de atribuições e responsabilidades.1 – vitalício = juiz, perdendo com sentença transitada em julgado.2 – efetivo = concurso público, estabilidade.3 – comissão = livre nomeação e exoneração, sem estabilidade.

Características do cargo público- denominação própria;- provimento efetivo ou comissão;- vencimentos pagos pelos cofres públicos;- criados por lei;- acessível aos brasileiros (nato e naturalizado) (que preencham os requisitos da lei, assim como o estrangeiro na foram da lei).

Requisitos mínimos para investidura no cargo público- quitação com obrigação militares e eleitorais;- gozo dos direitos políticos;- idade mínima de 18 anos;- nível de escolaridade compatível com o cargo;- nacionalidade brasileira;- aptidão física e mental.Obs. a lei poderá estabelecer outros requisitos de acordo com as atribuições do cargo.

Cargos privativos de brasileiro nato:- presidente e vice-presidente;- presidente do Senado Federal;- presidente da Câmara dos Deputados;- ministros do supremo Tribunal Federal;- oficial das forças armadas;- carreira diplomática;- ministro de estado de defesa.

Servidor Público = lei 8112/90, art.2°, aquele que ocupa cargo público; Empregado Público =emprego público; Agente Público = lei 8429/92 LIA, todo aquele que ainda transitoriamente e sem remuneração ocupa

cargo, emprego, função ou mandato na estrutura da organização.

Prazo de validade = até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período contados a partir da homologação.

Obs. Não poderá ser aberto um novo concurso enquanto o concurso anterior estiver valendo e ainda houver candidato aprovado (lei 8112/90), mas para a CF/88 poderá. Reserva de vagas para deficiente = mínimo de 5% e até 20% das vagas e tem que ser compatível com o cargo.

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Contratação Temporário = necessidade excepcional de interesse público.

Acumulação de Cargos art.37, XVI e XVII, CFRegra:- não pode acumular cargos.

Exceções:- compatibilidade de horários;- 2 cargos de professor;- 1 de professor e 1 de técnico ou cientifico;- 2 privativos da área de saúde;- 1 de juiz e 1 de professor;- 1 de membro do MP e 1 de professor;- vereador e qualquer outro cargo.

Mandato Eletivo art.38 CFI. Federal, Estadual e distrital (presidente, Senador, Governador e Deputados) = afastado do cargo e

obrigatoriamente recebe pelo cargo eletivo;II. Prefeito = afastado do cargo e poderá optar por uma das remunerações;

III. Vereador = se houver compatibilidade de horários acumula e acumula as remunerações, se não houver ficara afastado do cargo e poderá optar por umas das remunerações.

Estabilidade art.41 CF Cargo efetivo; Aprovado em cargo público; Após 3 anos efetivo exercício.

Obs. a aquisição da estabilidade não é automática, havendo a avaliação Especial de Desempenho (6 meses antes).Obs. efetividade (aprovado em cargo público) é de estabilidade (tempo de serviço público que você tem).

Hipóteses de perda de Estabilidade Sentença transitada em julgado; PAD = processo administrativo disciplinar; Avaliação periódica de desempenho; Excesso de gasto com despesa de pessoal.

Princípios da Administração

Princípios Expressos na CF Legalidade: fazer aquilo que a lei determina e autorizam. Particular pode fazer tudo que a lei não

proíbe. Impessoalidade: não privilegiar sem fundamento, não discriminar sem fundamento, não fazer

promoção pessoal com a atividade administrativa. Moralidade: administração atuar com ética, boa-fé, probidade. Publicidade: deverá tornar publica sua atuação. Eficiência: atuar com presteza, com perfeição, rendimento funcional.

Princípios Implícitos na CF Supremacia do interesse público sobre o privado: Indisponibilidade do interesse público: (bens público, dinheiro, atividade público), a administração

não poderá renunciar abrir mão do interesse público. Razoabilidade: atuar com bom senso. Proporcionalidade: adequação entre meios e fins.

Poderes da Administração

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Poder Vinculado ou Regrado (determina): a administração deverá atuar de acordo com a única conduta admitida pelo direito, não havendo liberdade ao agente público.

Poder Discricionário (autoriza): certa liberdade conferida à agente público de fazer um juízo de valor antes de decidir pela conduta mais satisfatória ao interesse público.

Poder Hierárquico: poder da administração de distribuir as funções entre seus órgãos e de ordenar e rever a atuação de seus agentes.