DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO

1. SERVIOS PBLICOS

Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.Pargrafo nico. A lei dispor sobre:I - o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, o carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies de caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;II - os direitos dos usurios;III - poltica tarifria;IV - a obrigao de manter servio adequado.

- os servios pblicos so de titularidade do Estado. Para exerc-los atravs da iniciativa privada o particular deve receber delegao do poder pblico, por meio de contrato de permisso ou concesso, precedidos de licitao, ou por meio de autorizao, por ato administrativo.

- servios pblicos prprios: prestaes que representam comodidade para a populao, desempenhadas sob regime jurdico de direito pblico pela Administrao ou por particulares atravs de delegao.- imprprios: atividades sociais executadas por particulares sem delegao, sob regime jurdico de direito privado, sujeitos a fiscalizao e controle atravs do poder de polcia.

- descentralizao por servios (por outorga legal): lei especfica cria entidade com personalidade jurdica prpria ou autoriza sua criao e atribui a ela a titularidade do servio pblico.- descentralizao por colaborao (por delegao): o servio pblico prestado por particular, mediante delegao (concesso, permisso, autorizao). atribuda somente a execuo, tendo o poder pbico poder-dever de fiscalizar e assegurar a adequada prestao do servio.

CONCESSO

- licitao: concorrncia.- pessoa jurdica ou consrcio de empresas.Obs. facultado ao poder concedente determinar que o consrcio se constitua em empresa, se houver previso no edital. - prazo determinado.

PERMISSO

- licitao.- delegao a ttulo precrio contrato de adeso.- pessoa fsica ou jurdica.- prazo determinado.

Obs. Nas licitaes de concesses e permisses os autores de projetos bsicos e executivos podem participar.- pode haver uso da arbitragem nos contratos de concesso e permisso.- os contratos so intuitu personae. Mas a concessionaria ou permissionria poder contratar terceiros para atividades acessrias e complementares, sem relao com o servio pblico prestado. Nesse caso, no necessitar de autorizao do poder pblico e o contrato com a pessoa privada ser de direito privado, sendo que no h relao jurdica entre o terceiro e o poder concedente.A subconcesso, por sua vez, a transferncia parcial da execuo do servio pblico a um particular terceiro. Deve estar prevista no contrato, ser autorizada pelo poder concedente e ser sempre precedida de concorrncia. A subconcessionria no tem relao com a concessionria, apenas com o poder concedente e os usurios. (Vlido tambm para permisso).- remunerados pela cobrana de tarifas. Podem haver outras receitas complementares e acessrias.-- modicidade das tarifas.-- podem ser cobradas tarifas diferenciadas dependendo das caractersticas tcnicas e custos especficos de grupos de usurios distintos. - concessionrias e permissionrias dos Estados e DF devem fornecer 6 dias no ms para que os usurios escolham o dia de vencimento de seus dbitos. - as concessionrias e permissionrias podem executar desapropriaes e constituir servides administrativas. A decretao da utilidade ou da necessidade pblica exclusiva do poder pblico, mas a execuo das desapropriaes e servides podem ficar a cargo de concessionrias e permissionrias. Nesse caso, o pagamento das indenizaes cabveis ficar ao encargo delas, sendo que este nus deve estar previsto no edital de licitao.

Prerrogativas do poder concedente:

- alterao unilateral do contrato- extinguir o contrato antes do prazo estipulado encampao, caducidade e anulao.- inspeo e fiscalizao- penalidades contratuais e administrativas- interveno: servio inadequado Decreto Prazo Procedimento administrativo (em 30 dias) (deve ser concludo em 180 dias)

Extino Em todos os casos:-- bens reversveis passam propriedade do poder concedentes.-- indenizao, se houver parte no amortizada ou no depreciada de investimentos.

- advento do termo contratual

- encampao-- interesse pblico, retomada antes do termo. -- requisitos: interesse pblico Lei autorizativa Pagamento prvio de indenizao

- caducidade-- inexecuo total ou parcial do contrato pela concessionria/permissionria-- instaurao de processo administrativo, com comunicao prvia a concessionria dos descumprimentos contratuais fixando prazo para que os corrija.-- decreto-- ato discricionrio, o poder concedente pode aplicar outras sanes. -- a indenizao no prvia, descontam-se as multas e o valor dos danos causados pela concessionria.

- resciso-- descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente.-- sempre judicial (os servios no podem ser interrompidos at deciso judicial transitada em julgado).-- inoponibilidade absoluta da exceo do contrato no cumprido pela concessionria.

- anulao-- vcio (motivo de ilegalidade ou ilegitimidade).-- responsabilizao de quem deu causa a ilegalidade.

2. Licitaes

Margem de preferncia: normal e adicional.-- decreto do Presidente da Repblica.

Antecedncia mnima do edital:

-- 45 dias:- concurso- concorrncia regime de empreitada integral o licitao tipo melhor tcnica ou tcnica e preo.

-- 30 dias:- concorrncia outros casos- tomada de preos melhor tcnica ou tcnica e preo

-- 15 dias:- tomada de preos - outros casos- leilo

-- 5 dias teis:- convite

-- 8 dias teis:- prego

Impugnao do edital:

-- at 5 dias uteis antes da abertura dos envelopes de habilitao cidado.-- a administrao tem 3 dias uteis para julgar e responder.

-- at 2 dias teis antes da abertura licitante.

Comisso de licitao- no mnimo 3 membros pelo menos 2 servidores do quadro do rgo licitante.-- convite: poder ser substituda por 1 servidor formalmente designado.

- os membros respondem solidariamente exceto posio em contrrio na ata.

Garantia- licitantes: at 1% do valor do futuro contrato.- contratado: at 5% do valor do contrato.

Recurso contra a inabilitao: efeito suspensivo.

Licitao fracassada

- todos os licitantes inabilitados ou todas as propostas desclassificadas.-- a administrao pode fixar prazo de 8 dias teis para a apresentao de nova documentao ou de novas propostas.-- convite: prazo de 3 dias.

Modalidades - obras e servios de engenharia:-- at R$ 150,000 convite-- at 1,500,000 tomada de preos-- mais de 1,500,000 concorrncia

- compras e servios:-- at 80,000 convite-- at 650,000 tomada de preos-- mais de 650,000 concorrncia

Obs. Consrcios pblicos-- at 3 entes da Federao 2x-- mais de 3 entes 3x

Prego- bens e servios comuns- qualquer valor do contrato- licitao sempre menor preo

Concorrncia - exigida para compra de imveis Alienao de imveis pblicos Concesso de direito real de uso Licitaes internacionais Celebrao de contratos de concesso e PPP

- fase de habilitao preliminar-- concorrncia para concesso de servios pblicos admitida a inverso de fases-- servios de publicidade por agncias de propaganda habilitao sempre antes do julgamento.

Tomada de preos- interessados devidamente cadastrados ou aqueles que se cadastrarem em at 3 dias anteriores a data do recebimento das propostas.

- admitida em licitaes internacionais se o rgo ou entidade tiver cadastro internacional de fornecedores.

Convite-interessados, cadastrados ou no, escolhidos e convidados, em numero mnimo de 3.-- os cadastrados podem de habilitar 24h antes da entrega das propostas.

- no h publicao na imprensa oficial, mas necessrio o envio da carta e afizao de cpia do instrumento em local apropriado.

- pode ser enviada a menos de 3 interessados se houver desinteresse ou for impossvel a obteno do nmero de licitantes.

- pode ser usado em licitaes internacionais se no houver fornecedor no Brasil.

Concurso- comisso especial: pessoas de reputao ilibada e com conhecimento sobre a matria, servidores ou no.

Leilo- venda para qualquer interessado por lance igual ou superior ao da avaliao para:-- bens mveis inservveis;-- produtos legalmente apreendidos ou penhorados;-- bens imveis da Administrao, advindos d procedimentos judiciais ou dao em pagamento.

- bens mveis: at 650,000. (mais que isso concorrncia).

- leiloeiro oficial ou servidor designado pela AP.

Prego - propostas e lances em sesso publica-- oferta de valor mais baixo + ofertas 10% superiores novos lances verbais e sucessivos at chegar ao menor preo-- se no houver propostas at 10% mais baixas, os autores das melhores propostas, no mximo 3, podero efetuar os lances verbais e sucessivos, independente do valor das propostas.

- inverso das fases de habilitao e julgamento.

- na adjudicao, se o vencedor no celebrar o contrato em 60 dias convocado o licitante subsequente.-- recursos: 3 dias.

- pregoeiro + equipe de apoio (servidores, em maioria).

- a homologao ocorre aps a adjudicao.

- cometimento de infraes:-- proibio de contratar e licitar com a AP-- descredenciado do sistema de cadastramento por at 5 anos-- multas

- no se aplica as contrataes de obras e servios de engenharia, locaes imobilirias e alienaes em geral.

Tipos de licitao

Menor preo

Melhor tcnica Tcnica e preo- ambas so utilizadas exclusivamente para servios de natureza predominantemente intelectual.

Obs. Contratao de bens e servios de informtica tcnica e preo. -- pode ser contratada por outro tipo se especificado em decreto.

Maior lance ou oferta- alienao de bens ou concesso de direito real de uso.