Direito Administrativo - Aula 00

33
PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ Prof. Edson Marques www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, Vamos iniciar a jornada rumo ao Conselho Nacional de Justiça. Como sabem, foi publicado o edital com diversas vagas. Excelente oportunidade de ingressar em nova carreira, em um órgão novo, mas com excelente estrutura e ambiente de trabalho. Então, este curso, de teoria e exercícios, será dedicado ao cargo de Analista Judiciário - Administrativa. E eu, Edson Marques, vou cuidar das Noções de Direito Administrativo. A propósito, antes de iniciarmos esta aula (demonstrativa), deixe-me fazer uma breve apresentação, em especial para aqueles que não me conhecem. Sou Defensor Público Federal, com atuação no STJ. Já ocupei diversos cargos públicos, dentre eles: Advogado da União, Analista Judiciário no STJ e STF, Técnico Judiciário no STJ, Técnico de Finanças e Controle no Min. Fazenda. Além disso, obtive aprovação em diversos concursos públicos tal como: Procurador da Fazenda Nacional, Delegado de Polícia Federal, Advogado Junior da CEF, Técnico Judiciário, Analista Judiciário – Execução de Mandados do TRF 1ª Região e do TJDFT, dentre outros. Estou na equipe do Ponto desde meados de 2009, e de lá para cá foram diversos concursos e turmas (TCU, MP, TJ, STF, STJ, TST, Receita, Polícia Federal, Agências, Tribunais, Senado, Câmara etc). Além disso, sou o professor em cursos preparatórios para concursos, graduação e pós-graduação em Brasília nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade). Quanto ao nosso módulo é importante destacar que se trata do estudo da teoria e da realização de exercícios. Então, vamos

Transcript of Direito Administrativo - Aula 00

Page 1: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 1

Olá, Vamos iniciar a jornada rumo ao Conselho Nacional

de Justiça. Como sabem, foi publicado o edital com diversas vagas. Excelente oportunidade de ingressar em nova carreira, em um órgão novo, mas com excelente estrutura e ambiente de trabalho.

Então, este curso, de teoria e exercícios, será dedicado

ao cargo de Analista Judiciário - Administrativa. E eu, Edson Marques, vou cuidar das Noções de Direito Administrativo.

A propósito, antes de iniciarmos esta aula

(demonstrativa), deixe-me fazer uma breve apresentação, em especial para aqueles que não me conhecem.

Sou Defensor Público Federal, com atuação no STJ.

Já ocupei diversos cargos públicos, dentre eles: Advogado da União, Analista Judiciário no STJ e STF, Técnico Judiciário no STJ, Técnico de Finanças e Controle no Min. Fazenda.

Além disso, obtive aprovação em diversos concursos

públicos tal como: Procurador da Fazenda Nacional, Delegado de Polícia Federal, Advogado Junior da CEF, Técnico Judiciário, Analista Judiciário – Execução de Mandados do TRF 1ª Região e do TJDFT, dentre outros.

Estou na equipe do Ponto desde meados de 2009,

e de lá para cá foram diversos concursos e turmas (TCU, MP, TJ, STF, STJ, TST, Receita, Polícia Federal, Agências, Tribunais, Senado, Câmara etc).

Além disso, sou o professor em cursos preparatórios

para concursos, graduação e pós-graduação em Brasília nas cadeiras de Direito Administrativo e Direito Constitucional (Controle de Constitucionalidade).

Quanto ao nosso módulo é importante destacar que se

trata do estudo da teoria e da realização de exercícios. Então, vamos

Page 2: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 2

trazer o que há de mais importante e um batalhão de exercícios, sobretudo as questões mais recentes, ou seja, de 2009 para frente.

Lembro, ademais, que nossa proposta é audaciosa, ou

seja, vamos abordar todos os pontos do edital, de modo a te dar a possibilidade de conhecer a sistemática de como o CESPE cobra os institutos e, com isso, fazê-lo acertar o maior número de questões (TODAS, de preferência).

Para isso, seguiremos o seguinte roteiro:

Aula 01: 1 Estado, governo e administração pública:

conceitos, elementos, poderes, natureza, fins e princípios. 2

Direito administrativo: conceito, fontes e princípios. 7

Organização administrativa. 7.1 Administração direta e

indireta, centralizada e descentralizada. 7.2 Autarquias,

fundações, empresas públicas e sociedades de economia

mista.

Aula 02: 6 Princípios básicos da administração.

Aula 03: 5 Poderes da administração: vinculado,

discricionário, hierárquico, disciplinar e regulamentar.

Aula 04: 3 Ato administrativo. 3.1 Conceito, requisitos,

atributos, classificação e espécies. 3.2 Invalidação, anulação

e revogação. 3.3 Prescrição.

Aula 05: 9 Licitações e Contratos. 9.1 Conceito. 9.2

Finalidades. 9.3 Princípios e objeto. 9.4 Normas Gerais de

Licitação. 9.5 Lei nº 8.666/1993 e alterações. 9.6 Pregão -

Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000, Decreto nº

5.450/2005. 9.7 Sistema de Registro de Preços - Decreto nº

3.931/2001, e alterações posteriores.

Aula 06: 9.8 Contratos administrativos: conceitos,

princípios, aspectos gerais, peculiaridades, cláusulas

necessárias, formalização, execução, fiscalização, sanções,

Page 3: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 3

alterações, dissolução e extinção.

Aula 07: 10 Serviços Públicos: conceito, classificação,

regulamentação e controle. 10.1 Forma, meios e requisitos.

10.2 Delegação: concessão, permissão, autorização. 10.3

Direitos do usuário.

Aula 08: 6.1 Enriquecimento ilícito e uso e abuso de poder.

6.2 Lei nº 8.429/1992 e alterações (Improbidade

administrativa).

Aula 09: 4.3 Processo administrativo: conceito, princípios,

fases e modalidades (Lei nº 9.784/1999)

Aula 10: 8 Controle e responsabilização da administração.

8.1 Controle administrativo. 8.2 Controle judicial. 8.3

Controle legislativo. 8.4 Responsabilidade civil do Estado.

Aula 11: 4 Agentes administrativos. 4.1 Investidura e

exercício da função pública. 4.2 Direitos e deveres dos

funcionários públicos; regimes jurídicos.. 4.4 Lei nº

8.112/1990 e alterações.

Então, nesta aula demonstrativa vamos tratar sobre a desconcentração x descentralização.

Desconcentração x Descentralização

Iniciando nossos estudos devemos partir da noção de

Estado, e isso se obtém a partir da organização político-administrativa, de modo que é importante conhecermos um pouco da teoria dos setores e daí concebermos a função administrativa e organização da Administração Pública.

Pois bem. É sabido que o Estado, instituição política,

foi criado para cuidar dos interesses coletivos. Por isso, devemos considerá-lo como sendo o 1º setor, visto ser uma das primeiras instituições criada pelo homem.

Page 4: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 4

No Estado, 1º setor, como regra, tem-se a submissão

ao regime de direito público (regime especial), a prevalência do interesse público (supremacia do interesse público sobre o privado), bem como a indisponibilidade desse interesse. Por tudo isso, dizemos que se trata de setor público, de modo que as pessoas que são criadas neste setor são pessoas jurídicas de direito público.

Posteriormente, o homem quis se libertar das amarras

do Estado, de modo que criou um setor em que este não se intrometesse (laissez faire, laissez passer), sobre o prisma do liberalismo econômico.

Criou-se, então, o 2º setor (que denominamos

mercado), no qual os interesses são privados, onde vige, em regra, a liberdade, a autonomia da vontade, as relações são constituídas com base na igualdade. Por isso, a submissão ao regime jurídico de direito privado, isto é ao regime comum.

Com efeito, considerando as pessoas naturais (pessoas

físicas), as pessoas constituídas nesse ambiente, são pessoas jurídicas de direito privado.

Essas pessoas são constituídas pela união de duas ou

mais pessoas (físicas ou jurídicas) que formam uma sociedade, ou por uma só (empresário), que vão/vai exercer a atividade (empresa) com a finalidade de obter lucro1.

Além desses dois setores, nas décadas de 40/50, se

começa a constatar uma onda de preocupação com as questões ligadas ao meio ambiente, ao futuro, aos desamparados ou aos excluídos, ou seja, questões inerentes à solidariedade, ao campo ou setor social, movimento que culminou com a criação das denominadas ONG’s (organizações não governamentais).

Trata-se, na verdade, de um novo setor, distinto do

1 Observe que para o Direito Empresarial, empresa é a atividade realizada pelo

empresário ou pela sociedade empresária.

Page 5: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 5

Estado e do Mercado, trata-se do terceiro setor, conhecido como setor social, constituído por pessoas jurídicas de direito privado, cujos interesses são filantrópicos, ou seja, de ajudar, fomentar, auxiliar em diversas atividades, tal como saúde, educação, desenvolvimento social, dentre outras áreas.

É importante percebermos que, nesse setor, temos

pessoas que se unem para ajudar ao próximo (associação) ou que destacam parte de seu patrimônio para isso (fundação), almejando, sobretudo, atender aqueles que estejam em situação de desigualdade ou para propósitos sociais comuns (lazer, educação, saúde etc).

Como disse, a união dessas pessoas com tal propósito

dá origem a uma associação (exemplo Associação Comercial do DF – ACDF, Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias – ABRACE, Associação dos Servidores do TCDF - ASSECON/DF, dentre outras) ou a uma fundação, quando alguém destaca parte de seu patrimônio para constituir essa pessoa (exemplo Fundação Bradesco, Fundação Ayrton Senna, Fundação Roberto Marinho, Fundação Cafu etc).

Na atualidade há autores que ainda afirmam a

existência do quarto e quinto setores, não havendo uniformidade quanto a esse ponto.

Todavia, é forte a constatação acerca de um

contingente considerável de pessoas que se relacionam, porém à margem do Estado, não se inserindo de forma regular no mercado, tampouco com interesses filantrópicos, exercendo atividades irregulares, por vezes até mesmo ilícitas, o que se tem denominado de 4º setor ou de economia informal, que seria, por exemplo, o ambulante, o camelô, dentre outras atividades.

Dessa forma, podemos dizer que a sociedade se divide

em setores, sendo: 1º setor o Estado; 2º, Mercado; 3º, Social; 4º, Mercado Informal.

Com efeito, o Estado (1º setor) é compreendido

Page 6: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 6

como um ente ou uma entidade. Isto é, trata-se de uma pessoa jurídica, politicamente organizada, de modo a contemplar três elementos essenciais, sendo povo, território e soberania ou governo. Há quem ainda inclua a finalidade.

Essa definição parte dos estudos formulados por

Montesquieu, para quem o Estado, organização política, é concebido para bem promover os interesses coletivos (finalidade) e, portanto, ser democrático.

Com base nesse entendimento, para considerarmos o

Estado como democrático deve-se contemplar a existência da separação de poderes, ou seja, não pode haver a concentração de funções (Poder) ou atividades em um único órgão ou pessoa, sob pena desse Estado se tornar absolutista.

Por isso, formulou Montesquieu a chamada separação

de poderes estatais, que fora adotada por nossa Constituição (tripartição de poderes), ao prevê a existência de funções distintas a ser conferida a órgãos distintos do Estado, ou seja, ao Executivo, Legislativo e Judiciário.

Esse processo, de separar poderes, criando órgãos

distintos para realizar cada uma de suas funções políticas é denominado de desconcentração política.

LEMBRE-SE: O Estado é uma organização política, dotada de

personalidade jurídica de direito público, que, modernamente,

congrega três funções ou poderes (Legislativo, Judiciário e

Executivo).

Perceba que a função executiva também é

denominada administrativa e, por isso, muitas vezes se confunde o Poder Executivo com a Administração Pública. Todavia essa simplificação não é de todo correta na medida em que a Administração Pública se encontra inserida nos três poderes, conforme se constata do art. 37, caput, da Constituição Federal:

Page 7: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 7

Art. 37. A administração pública direta e indireta

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Explico Isso. É que, muito embora haja essa divisão de funções

(legislativa, executiva e judiciária), sendo cada função exercida de forma primordial ou principal por um órgão independente (além de seus órgãos auxiliares), ou seja, como função típica, é possível verificar que há funções atípicas ou anômalas que também serão exercidas concomitantemente por tais órgãos de Poder.

Observe que cada função é exercida por órgãos

especiais definidos como Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, significando dizer que um não está subordinado aos outros (independentes), tendo suas limitações e prerrogativas conferidas constitucionalmente, muito embora um controle o outro (harmônicos = check and balance – sistema de freios e contrapesos).

Então, vale ressaltar que cada Poder (órgão que

exerce a função política do Estado) além de sua função típica (finalística), exerce outras funções, de forma atípica ou anômala.

Por exemplo, ao Poder Executivo cabe o exercício da

função típica administrativa, que é de gerir a máquina estatal, realizar os serviços públicos e concretizar as políticas públicas, dentre outras atividades, mas cabe, de forma atípica, o exercício das funções legislativas (tal como a edição de Medidas Provisórias, regulamentos internos) e de julgar2 (condução de processos administrativos etc).

Por outro lado, aos demais Poderes, isto é, ao

2 Parte da doutrina não admite o exercício da função jurisdicional por parte do Executivo, sob o

fundamento de que suas decisões, em processos administrativos, não teriam a força de coisa

julgada, ou seja, não seria definitiva, ante a possibilidade de revisão pelo Judiciário.

Page 8: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 8

Legislativo e ao Judiciário caberá o exercício de forma atípica ou anômala das funções que seriam funções típicas de outro poder.

Assim, além de legislar e fiscalizar os gastos públicos,

ao Legislativo cabe realizar a organização e funcionamento de suas atividades (função administrativa), bem como julgar os parlamentares por falta de decoro ou, no âmbito do Senado, por exemplo, julgar o Presidente por crime de responsabilidade (função judiciária).

De igual forma, ao Poder Judiciário, além de dizer o

direito no caso concreto, promovendo a pacificação social, resolvendo os conflitos de interesse (função judiciária), também terá que gerir seus serviços, seus servidores, realizando concursos, licitações etc (função administrativa) e elaborar seu regimento interno e expedir resoluções administrativas (função legislativa).

Por isso, ante essa complexidade de atuações e as

inúmeras atividades que devem desempenhar o Estado, além de suas funções primordiais (poderes), é necessária uma organizada estrutura administrativa a fim de promover seus objetivos, qual seja, de atender os interesses coletivos.

Nesse sentido, e como já ressaltamos, foi estabelecida

essa divisão de funções entre os três órgãos ou poderes (desconcentração política).

Porém, no nosso caso, é possível percebermos que

esses órgãos estão na estrutura de um Ente Político que, conforme a Constituição Federal, chama-se República Federativa do Brasil.

Observe então que nosso Estado (República Federativa

do Brasil), antes constituído como um Império deixou de ser um Estado Central, ou seja, aquele que não tem divisão política interna de competências, para ser uma Federação.

Então, significa dizer que promoveu uma distribuição de

competências entre outros Entes Políticos internos. (Forma de

Page 9: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 9

Estado: Federativa) Cuidado. Você deve perceber que temos dois momentos

distintos. Um quando se repartiu o Poder, criando funções distintas e conferindo-as a órgãos distintos. Outro quando o Estado, antes central, reparte-se em Unidades Políticas internas, com competências próprias.

Podemos fazer o seguinte esquema:

Sem divisão (absoluto)

Concentrado

• Poder

Dividido (separação) Desconcentrado

Estado

Sem divisão (Unitário) Centralizado

• Território

Dividido (federação) Descentralizado

Com efeito, essa distribuição de competências entre

unidades políticas distintas do Ente Central (R. F. Brasil), ou seja, a criação da Federação decorre da necessidade de aproximar a realização das atividades Estatais ao povo.

É que o Estado centralizado, na dimensão do nosso,

torna-se mais lento, com dificuldades de atender aos reclamos populares e a necessidade de se promover determinados serviços públicos.

Por isso, empreendeu-se uma repartição (territorial)

de atribuições – competências políticas -, criando-se outros entes políticos, o que se denomina de descentralização política.

Importante compreender que essa descentralização é

realizada por força da Constituição, conforme a criação dos Entes Federados, nos moldes do art. 18 da CF/88, sendo: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Vejamos:

Page 10: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 10

Art. 18. A organização político-administrativa da

República Federativa do Brasil compreende a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta Constituição.

Então, vamos relembrar: O Estado (República Federativa do Brasil) exerce

três funções primordiais por órgãos criados para isso (desconcentração política). Funções que integrarão as competências distribuídas aos entes políticos internos que foram criados para exercer tais competências que decorrem do Ente central (descentralização política).

Logo se percebe que o exercício da função

administrativa é concebido para ser realizado pelo Estado ou seus entes políticos. Desse modo, quando o Estado ou os entes políticos estão exercendo a função administração serão chamados de Administração Pública.

Ocorre que o Estado Central (República Federativa do

Brasil) passa a atuar no campo externo (internacional), deixando que no campo interno atuem seus entes políticos (Estado descentralizado). Assim, quando os entes políticos atuam internamente é o próprio Estado quem estará realizando diretamente a função administrativa.

Nesse sentido é que o Decreto-Lei nº 200/67, em que

pese não se atentar para o exercício de funções atípicas pelos demais poderes e tratando do plano federal, estabeleceu o conceito de Administração Pública Direta, vejamos:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços

integrados na estrutura administrativa da Presidência

da República e dos Ministérios.

Page 11: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 11

Portanto, a Administração Pública Direta compreende os próprios Entes Políticos, ou seja, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos com personalidade jurídica de direito público à semelhança do Estado Central (República Federativa do Brasil) no exercício da função administrativa.

Pois bem. Podemos concluir o seguinte: O Estado inicialmente concentrado e centralizado

reparte internamente suas funções políticas entre órgãos de poder denominados Executivo, Legislativo e Judiciário (desconcentração política), depois se reparte em diversos entes políticos a fim de dividir, distribuir a titularidade de certas competências e o exercício de suas atribuições, criando a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios (descentralização política). Desconcentração e Descentralização Administrativa

É certo que, olhando isoladamente cada ente político, temos uma representação menor do próprio Estado. Assim, cada ente no exercício da função administrativa, ou seja, atuando como Administração Pública, o faz de igual modo ao Estado central.

Por isso, até o presente momento, devemos entender

também que cada ente político que compõe o Estado exerce de forma centralizada a função administrativa, de maneira que a Administração Pública Direta também se denomina de centralizada (administrativamente), pois ainda não houve o desmembramento, a distribuição, dessa atividade (administrativa).

Significa dizer que a cada ente político fora distribuída

uma gama de competências administrativas pelo Ente Central (República Federativa do Brasil), a exemplo dos arts. 22 a 24 da CF/88, e que estes mesmos entes políticos, diretamente, deverão exercê-las. Então, vistos isoladamente são entes centralizados também (só que aqui se trata de uma centralização administrativa).

Page 12: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 12

Ademais, também devemos nos ater que, nesse

momento, tínhamos apenas a repartição de funções política (poderes). Assim, o ente político, criado pelo Ente central, é criado para exercer parte da função administrativa como um todo, ou seja, sem qualquer organização ou distribuição interna (concentração administrativa).

Ocorre que, como sabemos, são amplas as atividades

administrativas a serem exercidas. Dessa forma, tais entes políticos a fim de agirem

organizadamente e obterem uma atuação satisfatória, verificam a necessidade de distribuição interna dessas atividades (como o fora feito no aspecto político), ou seja, de criarem setores, de modo que cada um tenha funções específicas e, assim, possa a engrenagem funcionar de forma coordenada.

É que tais entes políticos – pessoas jurídicas de direito

público – (Administração Pública Direta), também devem organizar-se com ser vivo, de modo a realizar suas funções por meio de estrutura organizacionais internas, a fim de que possam distribuir suas funções, competências, ou atividades administrativas no seu interior.

Para tanto, criarão repartições, departamentos, setores,

quer dizer órgãos, os quais receberão atribuições desses entes políticos a fim de realizar sua finalidade.

Essa necessidade de organização interna da atividade

administrativa, a fim de melhor desempenhá-la, distribuindo-a através da criação de órgãos em uma mesma estrutura interna denomina-se desconcentração administrativa.

Portanto, a desconcentração administrativa é a

distribuição interna de competências, com a criação de órgãos dentro da estrutura administrativa de um ente (ou entidade), para desempenhá-las.

Page 13: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 13

Assim, a Administração Pública Direta ou centralizada

cria órgãos, ou seja, núcleos de atuação interna em que são distribuídas as diversas competências.

Então, opera-se a desconcentração administrativa

quando há a repartição interna da função administrativa num mesmo ente (pessoa jurídica) ou numa mesma entidade.

Veja o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, inciso I,

da Lei nº 9.784/99:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração direta e da estrutura da Administração

indireta;

É importante lembrar que o órgão, departamento,

setor, é uma parte do ente que o criou, de maneira que não tem vida própria, ou seja, não se trata de uma pessoa jurídica, não detém, portanto, personalidade jurídica.

É sabido, no entanto, que somente tal repartição

interna não consegue atingir a todos os interesses e serviços que o Estado deve realizar de forma rápida e com a especialidade que às vezes o caso requer. Isso porque, mesmo organizado internamente, continuamos a ter uma única pessoa a realizar o complexo de atividades administrativas.

Por isso, tendo como parâmetro aquilo que havia sido

empreendido pela própria Constituição em dado momento (descentralização política) e considerando, pois, a necessidade de melhor realizar as funções administrativas, concebe-se nova descentralização, agora não mais sob a vertente política (constitucional), mas sob a ótica administrativa.

Sabendo, pois, que a descentralização política deu

surgimento aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios), a descentralização administrativa dará surgimento a entidades

Page 14: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 14

administrativas. É preciso ficar atento, no entanto, pois há mais de uma

forma de descentralização administrativa, sendo uma delas a que dá ensejo à criação de entidades administrativas.

Lembre-se:

O (Oncentração) distribuição p/órgãos

DESC

E (Entralização) distribuição p/entidades

Como disse, a descentralização administrativa é a

distribuição de competências entre pessoas jurídicas distintas (entidades administrativas), dando ensejo à criação da Administração Pública Indireta.

Contudo, há outras formas de descentralização

administrativa, ou seja, de distribuição de competências materiais entre pessoas jurídicas distintas, de modo que podemos organizá-la sob três modalidades distintas, sendo:

• Descentralização territorial ou geográfica;

• Descentralização técnica, funcional ou por serviço;

• Descentralização por colaboração.

A descentralização geográfica ou territorial é

aquela em que há a criação de um ente dentro de certa localidade territorial, geograficamente delimitado, com personalidade jurídica de direito público para exercício, de forma geral, de todas ou de uma grande parcela de atividades administrativas (capacidade administrativa genérica).

Essa forma de descentralização configura, basicamente,

um Território Federal, com capacidade de autoadministração e às vezes até legislativa, conforme se depreende do art. 33, §3º, CF/88 ao estabelecer que “nos Territórios com mais de cem mil habitantes,

além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá

órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do

Page 15: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 15

Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre

as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa”. A descentralização por serviços, funcional ou

técnica se dá por meio da criação de uma pessoa jurídica pelo ente político, para a qual este outorga, isto é, transfere, por lei, certa atividade administrativa específica. (exemplo: criação de entidades da administração indireta)

A descentralização por colaboração ocorre com a

delegação da execução de certa atividade administrativa (serviço público) para particular, que a executará por sua conta e risco, mediante remuneração, por meio de contrato ou ato administrativo. (Exemplo: concessionárias e permissionárias de serviço público)

Assim, no âmbito da descentralização administrativa

teremos dois institutos importantes, a outorga (descentralização legal) e a delegação (descentralização negocial ou contratual).

Na outorga, cria-se uma pessoa jurídica é lhe transfere,

por lei, o exercício de determinada atividade administrativa, de modo que se torne especialista nesse ramo.

Na delegação, transfere-se, por ato ou contrato

administrativo, a outra pessoa a execução de determinado serviço público para que o execute por sua conta e risco, mas visando atender ao interesse público.

É isso, por ora! Vamos às questões.

QUESTÕES COMENTADAS

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica.

Comentário:

Page 16: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 16

Lembremos que na desconcentração temos a

distribuição interna de funções, competências, entre órgãos de uma mesma estrutura (pessoa jurídica). Portanto, a desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica. Gabarito: Certo.

2. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) A desconcentração consiste na distribuição de competência de uma para outra pessoa física ou jurídica.

Comentário:

Na desconcentração temos apenas uma pessoa, ou seja, trata-se de organização ou distribuição interna de competências no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Gabarito: Errado.

3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) Caso o TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto afirmar que ocorreu descentralização.

Comentário:

O TRE, assim como o TSE e os demais tribunais, é um órgão. Assim, quando esse órgão distribui competências internas, estaremos diante da mesma pessoa jurídica (União), portanto, teremos uma desconcentração. Gabarito: Errado.

Page 17: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 17

4. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) Ocorre o fenômeno da desconcentração quando o Estado desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas.

Comentário:

Veja aí que o Estado é uma pessoa jurídica, de modo

então que temos duas pessoas jurídicas distintas. Portanto, trata-se de descentralização. Gabarito: Errado.

5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Quando o Estado cria entidades dotadas de patrimônio e personalidade jurídica para propiciar melhorias em sua organização, ocorre o que se denomina desconcentração.

Comentário:

A criação de pessoa jurídica pelo Estado distribuindo-lhe função administrativa é o fenômeno da descentralização. Gabarito: Errado.

6. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração direta compreende os órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui competência para exercício, de forma descentralizada, das atividades administrativas.

Comentário:

De fato, a Administração Direta compreende os órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos quais se atribui competência para exercício das atividades administrativas. No

Page 18: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 18

entanto, de forma desconcentrada já que se trata de órgãos que compõem a mesma estrutura ou pessoa jurídica. Gabarito: Errado.

7. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração.

Comentário:

A outorga e a delegação são formas de se realizar a descentralização. Gabarito: Errado.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A delegação é forma de efetivação da desconcentração.

Comentário:

Novamente. A outorga e a delegação são formas de descentralização. Gabarito: Errado.

9. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) Quando as atribuições de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

Comentário:

Cuidado, pois um órgão integra uma pessoa jurídica. Assim, caso este órgão delegue atribuições à outra pessoa, teremos

Page 19: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 19

uma pessoa delegando atividades para outra, ou seja, teremos a descentralização. Gabarito: Errado.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades jurídicas distintas.

Comentário:

Na descentralização administrativa ocorre a distribuição de competências de uma pessoa jurídica para outra. Gabarito: Certo.

11. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A descentralização é simples técnica administrativa, utilizada apenas no âmbito da administração direta.

Comentário:

A descentralização não é uma simples técnica administrativa, é uma complexa técnica de repartição de competências, com a criação de pessoas jurídicas para exercer funções administrativas.

Outrossim, pode ocorrer a descentralização não só na

administração direta, como também na indireta, por exemplo, quando uma empresa estatal cria uma subsidiária. Gabarito: Errado.

Page 20: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 20

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A criação de um ministério na estrutura do Poder Executivo federal para tratar especificamente de determinado assunto é um exemplo de administração descentralizada.

Comentário:

Então, essa questão é para arrematar, isto é, para afastar quaisquer dúvidas.

Observe que os ministérios são órgãos integrantes da

estrutura da União, pessoa jurídica de direito público. Portanto, quando se cria órgãos na estrutura de uma pessoa, estamos desconcentrando, e com isso diante da administração desconcentrada. Gabarito: Errado.

13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/GO – CESPE/2009) Por meio do processo de descentralização vertical da administração pública, são criadas entidades com personalidade jurídica, às quais são transferidas atribuições conferidas pela Constituição (CF) aos entes políticos.

Comentário:

A descentralização política cria entes políticos todos dotados de autonomia política e administrativa, ou seja, sem qualquer dependência uns com os outros, cada qual respondendo por seus atos e, em regra, nenhum podendo interferir na atuação do outro, salvo situação excepcional que poderia levar a intervenção da União nos estados e DF ou dos estados nos municípios.

Veja que essa descentralização é operada pela

Constituição ao criar níveis ou esferas distintas de atuação em nosso Estado (Federal, Estadual e Municipal) e com isso promover a

Page 21: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 21

repartição vertical de competências conforme prevê os artigos 21 a 24, 25 e 30 da CF/88, dentre outros.

Com efeito, tivemos uma repartição de competência

que, em tese, considera uma verticalização entre os entes federativos, partindo da esfera federal (União) para a local (Município). Por isso, a descentralização política é denominada por alguns autores como descentralização vertical.

Nesse sentido Lucas Furtado afirma que “ocorre a

descentralização vertical quando a própria Constituição Federal promove a distribuição de atribuições entre as diferentes entidades políticas ou primárias – União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.

Por outro lado, a descentralização administrativa cria

uma estrutura vinculada ao ente político (federal, estadual, distrital ou municipal), de modo que teríamos uma vinculação da Administração Pública direta com a indireta no âmbito de uma mesma esfera de Poder. Por isso, diz-se que a descentralização administrativa é horizontal3. Gabarito: Errado.

14. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização territorial ou geográfica se verifica quando uma entidade local e geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito público, exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade, sujeitando-se a controle do poder central. No Brasil, os estados e territórios podem ser categorizados como entes de descentralização territorial.

3 Ressalvo que tal definição não é uníssona, inclusive podeeendo ser utilizada sob o aspecto daaa

vinculaaação/subordinação política, de modo então que aaas definiçõs seriam trocadas e aí a questão seri

corret . Todavia, o CESPE adotou o entendimento firm do pelo Prof. Lucas Rocha Furtado, e considerou o

gabarito como errado.

Page 22: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 22

Comentário:

De fato, os territórios surgem por descentralização territorial ou geográfica. Porém, os estados-membros, muito embora delimitados territorialmente e havendo mesmo uma divisão territorial interna, surgem por descentralização política. Gabarito: Errado.

15. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização por serviço, técnica ou funcional ocorre quando a União, o estado ou os municípios criam, por lei, uma pessoa de direito público ou privado e a ela atribuem a titularidade e a execução de determinado serviço público. Caracteristicamente, essa pessoa legalmente criada denomina-se autarquia. No entanto, é possível incluir, por exemplo, nessa categoria, as fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos.

Comentário:

A descentralização por serviço (técnica ou funcional) ocorre quando o ente político (União, Estados, DF ou município) cria pessoa jurídica, de direito público ou privado, e por lei lhe transfere determinado serviço público.

Essa descentralização depende de lei, por isso é

denominada de descentralização legal, ocorrendo por outorga. Contudo, deve-se perceber que nem sempre é a Lei

quem cria a entidade administrativa. É que a Lei somente criará diretamente a pessoa quando se tratar de autarquia ou fundação autárquica, ou seja, pessoa jurídica de direito público.

Quando se referir às demais entidades administrativas

cuja natureza jurídica é de pessoa jurídica de direito privado

Page 23: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 23

(fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) a lei autoriza a criação, que deverá ser conduzida por ato da Administração e o devido registro.

Gabarito: Certo.

16. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) Segundo a doutrina, na descentralização por serviço, o poder público mantém a titularidade do serviço e o ente descentralizado passa a deter apenas a sua execução.

Comentário:

Na descentralização por serviço, funcional ou técnica ocorre a outorga (transferência legal) da atividade administrativa conferida pelo ente político (Administração Direta) para a entidade administrativa (Administração Indireta).

Observe que a doutrina diverge nesse aspecto. Para o

Prof. Carvalho Filho, na descentralização jamais se transfere a titularidade do serviço, mas apenas a prestação, havendo distinção tão-somente no que se refere ao instrumento de transferência da prestação. Quer dizer, a outorga ocorre por força de lei, já na delegação ocorre por força de contrato ou ato administrativo.

A Prof. Di Pietro, por outro lado, na linha da doutrina

majoritária, entende que a outorga designa a transferência da titularidade e da prestação de determinado serviço público.

De outro lado, na descentralização por colaboração

transfere-se somente o exercício da atividade (delegação), permanecendo a titularidade com o poder público. Gabarito: Errado.

Page 24: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 24

17. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A descentralização política ocorre quando os entes descentralizados exercem atribuições próprias que não decorrem do ente central. Sendo os estados-membros da Federação tais entes e, no Brasil, também os municípios, a descentralização política possui os mesmos entes da descentralização administrativa.

Comentário:

A descentralização política ocorre com o surgimento dos entes políticos, o que dá origem à Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios), enquanto que na descentralização administrativa poderemos ter a criação a criação de entidades administrativas (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Gabarito: Errado.

18. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Diferentemente da descentralização, em que a transferência de competências se dá para outra entidade, a desconcentração é processo eminentemente interno, em que um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público.

Comentário:

Na descentralização a transferência de competências se dá para outra entidade, enquanto na desconcentração, por ser um processo eminentemente interno, um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar a prestação do serviço público. Gabarito: Certo.

Page 25: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 25

19. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) A desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os transfere para outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos titulares de poderes públicos.

Comentário:

De fato, a desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um mesmo sujeito de direito, pois se trata de distribuição de atribuições no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

Contudo, na descentralização há a transferência para

outro sujeito de direito, distinto e autônomo, da atividade, que ocorre por outorga ou delegação.

Assim, embora haja divergência doutrinária quanto à

transferência da titularidade no caso de outorga, essa não ocorrerá no caso de delegação, pois somente se transfere a execução.

Por isso, esta questão deveria ter sido anulada, apesar

de o CESPE tê-la considerada correta. Chamo a atenção, a propósito, para tomarem muito

cuidado, pois o CESPE, a depender do examinador tem assumido posições contraditórias, ou seja, uma parte da Banca assume a posição de que transfere a titularidade (linha da Di Pietro) e outra parte assume a posição de que não se transfere a titularidade (linha do Carvalho Filho). Gabarito: Certo(*).

20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM – CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralização do serviço público por delegação contratual,

Page 26: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 26

ocorre apenas a transferência da execução do serviço. Quando, entretanto, a descentralização se faz por meio de lei, ocorre a transferência não somente da execução, mas também da titularidade do serviço, que passa a pertencer à pessoa jurídica incumbida de seu desempenho.

Comentário:

É exatamente o que disse na questão anterior. Observe! Aqui o CESPE adotou o posicionamento do Carvalho Filho.

Bem, é certo que na descentralização do serviço público

por delegação contratual, ocorre apenas a transferência da execução do serviço.

No entanto, conforme o posicionamento do Prof. José

dos Santos Carvalho Filho, quando a descentralização se faz por meio de lei também ocorrerá somente a transferência da prestação do serviço público, de modo que a titularidade, por ser conferida pela Constituição, não será transferida.

Lembre-se, no entanto, como disse, que a

posicionamento contrário na doutrina sob o entendimento de que na outorga há a transferência da titularidade e da prestação do serviço. Gabarito: Errado.

21. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A descentralização pode ser feita por meio de outorga ou delegação, meios de que dispõe o poder público para transferir, por tempo determinado, a prestação de determinado serviço público a ente público ou a particular.

Comentário:

Com efeito, não restam dúvidas de que a descentralização pode ocorrer mediante outorga (por lei) ou por

Page 27: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 27

delegação (por contrato ou ato administrativo), de modo a transferir a prestação de determinado serviço público a ente administrativo ou a particular, contudo, poderá ser por prazo determinado (contrato) ou não (outorga). Gabarito: Errado.

22. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) A descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público.

Comentário:

Como já observamos, de fato, a descentralização administrativa efetiva-se por meio de outorga, ou seja, quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. Gabarito: Certo.

23. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A descentralização administrativa não admite a desconcentração territorial, material e hierárquica.

Comentário:

A descentralização, ou seja, a criação de outras entidades, não impede que ocorra nelas a desconcentração. Com efeito, a desconcentração pode ocorrer no âmbito da Administração direta, quanto na indireta, isto é, nas entidades administrativas.

Outrossim, vale destacar que a criação de órgãos (ou

seja, a desconcentração) pode assumir o critério territorial (cria-se órgão em razão da localização, por exemplo: criação de Varas no interior do Brasil, na região Norte), o material (define-se o órgão pela

Page 28: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 28

atividade a ser realizada – Ministério da Agricultura, Ministério da Fazenda etc) ou pelo critério hierárquico (o órgão é criado dentro de uma estrutura de subordinação, então temos órgão autônomo, independente, superior e de execução ou subalterno). Gabarito: Errado.

24. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas.

Comentário:

De fato, a Administração indireta abrange o conjunto de pessoas (entidades) administrativas, vinculadas à Administração direta, que têm por objetivo desempenhar, de forma descentralizada, as atividades administrativas. Gabarito: Certo.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) A criação de uma autarquia para executar determinado serviço público representa uma descentralização das atividades estatais. Essa criação somente se promove por meio da edição de lei específica para esse fim.

Comentário:

Então, a criação de qualquer entidade administrativa, ou seja, da própria Administração Pública indireta, é uma forma de descentralização. Gabarito: Certo.

Page 29: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 29

26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias são entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, resultantes da desconcentração do exercício das atividades públicas.

Comentário:

Veja aí, quase a mesma questão anterior. Pois é, uma autarquia é exemplo de descentralização administrativa, uma vez que se trata de uma pessoa jurídica distinta do ente político. Gabarito: Errado.

Então é isso! Chegou a hora. Este é o pontapé inicial para os diversos concursos que sairão neste final de ano e já no início de 2013. Então, não perca tempo. Vamos forte Aguardo vocês na próxima aula. Grande abraço. Prof. Edson Marques

QUESTÕES SELECIONADAS

1. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A

desconcentração pressupõe a existência de apenas uma pessoa jurídica.

2. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) A desconcentração consiste na

distribuição de competência de uma para outra pessoa física ou jurídica.

3. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) Caso o

TRE distribua competências no âmbito de sua própria estrutura, é correto

afirmar que ocorreu descentralização.

Page 30: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 30

4. (DELEGADO DE POLÍCIA – PC/AL – CESPE/2012) Ocorre o fenômeno da

desconcentração quando o Estado desempenha algumas de suas funções

por meio de outras pessoas jurídicas.

5. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) Quando o Estado cria

entidades dotadas de patrimônio e personalidade jurídica para propiciar

melhorias em sua organização, ocorre o que se denomina desconcentração.

6. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A administração direta

compreende os órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, aos

quais se atribui competência para exercício, de forma descentralizada, das

atividades administrativas.

7. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A

outorga e a delegação são formas de efetivação da desconcentração.

8. (ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A delegação é forma de

efetivação da desconcentração.

9. (PROCURADOR – BANCO CENTRAL – CESPE/2009) Quando as atribuições

de um órgão público são delegadas a outra pessoa jurídica, com vistas a

otimizar a prestação do serviço público, há desconcentração.

10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A

descentralização administrativa ocorre quando se distribuem competências

materiais entre unidades administrativas dotadas de personalidades

jurídicas distintas.

11. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/GO – CESPE/2009) A

descentralização é simples técnica administrativa, utilizada apenas no

âmbito da administração direta.

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/MT – CESPE/2010) A

criação de um ministério na estrutura do Poder Executivo federal para tratar

especificamente de determinado assunto é um exemplo de administração

descentralizada.

Page 31: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 31

13. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/GO –

CESPE/2009) Por meio do processo de descentralização vertical da

administração pública, são criadas entidades com personalidade jurídica, às

quais são transferidas atribuições conferidas pela Constituição (CF) aos

entes políticos.

14. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A

descentralização territorial ou geográfica se verifica quando uma entidade

local e geograficamente delimitada, com personalidade jurídica de direito

público, exerce a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de

interesse da coletividade, sujeitando-se a controle do poder central. No

Brasil, os estados e territórios podem ser categorizados como entes de

descentralização territorial.

15. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A

descentralização por serviço, técnica ou funcional ocorre quando a União, o

estado ou os municípios criam, por lei, uma pessoa de direito público ou

privado e a ela atribuem a titularidade e a execução de determinado serviço

público. Caracteristicamente, essa pessoa legalmente criada denomina-se

autarquia. No entanto, é possível incluir, por exemplo, nessa categoria, as

fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas

públicas, que exerçam serviços públicos.

16. (PROCURADOR – PGE/PE – CESPE/2009) Segundo a doutrina, na

descentralização por serviço, o poder público mantém a titularidade do

serviço e o ente descentralizado passa a deter apenas a sua execução.

17. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AC – CESPE/2009) A

descentralização política ocorre quando os entes descentralizados exercem

atribuições próprias que não decorrem do ente central. Sendo os estados-

membros da Federação tais entes e, no Brasil, também os municípios, a

descentralização política possui os mesmos entes da descentralização

administrativa.

18. (ESCRIVÃO DE POLÍCIA – PC/ES – CESPE/2011) Diferentemente da

descentralização, em que a transferência de competências se dá para outra

entidade, a desconcentração é processo eminentemente interno, em que

Page 32: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 32

um ou mais órgãos substituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar

a prestação do serviço público.

19. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/ES – CESPE/2011) A

desconcentração mantém os poderes e as atribuições na titularidade de um

mesmo sujeito de direito, ao passo que a descentralização os transfere para

outro sujeito de direito distinto e autônomo, elevando o número de sujeitos

titulares de poderes públicos.

20. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS – STM –

CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralização do serviço

público por delegação contratual, ocorre apenas a transferência da

execução do serviço. Quando, entretanto, a descentralização se faz por

meio de lei, ocorre a transferência não somente da execução, mas também

da titularidade do serviço, que passa a pertencer à pessoa jurídica

incumbida de seu desempenho.

21. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A descentralização

pode ser feita por meio de outorga ou delegação, meios de que dispõe o

poder público para transferir, por tempo determinado, a prestação de

determinado serviço público a ente público ou a particular.

22. (TODOS OS CARGOS – MS – CESPE/2010) A descentralização

administrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estado cria uma

entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público.

23. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) A descentralização

administrativa não admite a desconcentração territorial, material e

hierárquica.

24. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/RR – CESPE/2012) A administração

indireta abrange o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à

administração direta, têm o objetivo de desempenhar, de forma

descentralizada, as atividades administrativas.

25. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/BA – CESPE/2010) A criação de uma

autarquia para executar determinado serviço público representa uma

Page 33: Direito Administrativo - Aula 00

PACOTE DE TEORIA E EXERCÍCIOS NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - CNJ

Prof. Edson Marques

www.pontodosconcursos.com.br 33

descentralização das atividades estatais. Essa criação somente se promove

por meio da edição de lei específica para esse fim.

26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/AL – CESPE/2012) As autarquias são

entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com

personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, resultantes da

desconcentração do exercício das atividades públicas.

GABARITO

01 C 06 E 11 E 16 E 21 E 26 E

02 E 07 E 12 E 17 E 22 C 27 --

03 E 08 E 13 E 18 C 23 E 28 --

04 E 09 E 14 E 19 C* 24 C 29 --

05 E 10 C 15 C 20 E 25 C 30 --