Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios

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Prof. Daniel Oliveira

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Aula inicial do curso de Direito Administrativo ministrado pelo advogado Daniel Oliveira.

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Objetivos;

Metodologia;

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PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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Diferença entre Norma, Regra e Princípio. Norma é gênero; se exprime através de regras ou

princípios. Regra: norma específica. Lei do tudo ou nada.

Conflito de regras; Princípio: são diretrizes gerais do ordenamento

jurídico ou de parte dele. Colisão de princípios. Princípios supraprincípios, constitucionais e

infraconstitucionais. Princípios constitucionais: LIMPE;

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Finalidade dos princípios: hermenêutica + integrativa. Supraprincípios do direito administrativo:

(Celso Antônio Bandeira de Melo) A) princípio da supremacia do interesse

público: coletividade maior privado; reflete os poderes constituídos; ex: desapropriação; requisição de bens particulares; convocação de mesários; prazos processuais(2r4c); presunção legitimidade atos; cláusulas exorbitantes; poder de polícia;

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Interesse público: primário (povo) e secundário (pessoa jurídica do Estado; é ilegítimo ou legitimo se respeitar interesse primário)

B) Princípio da indisponibil idade do interesse público: agentes públicos não são donos dos interesses por ele defendidos; império lei; impossibilidade de renunciar a direitos ou interesse da coletividade; inclui atividades fins e meio da administração.

Relativização: Fazenda Pública conciliar em juízo: art.10, lei 11.029/2011. Uso da arbitragem contratos concessão e ppp’s (lei 8987/95 e lei 11.079/2004)

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Princípios constitucionais do direito administrativo existem expressamente ou implicitamente na CF/88;

Expressos: art.37: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

Outros expressos: participação(art.37,§3º); celeridade processual (art.5º,LXXVIII); devido processo legal (art.5º,LIV); ampla defesa e contraditório (art.5º,LV)

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1) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: art.37 c/c art.5º,II,CF. administração pública só pode fazer o que a lei autorizar ou determinar. Dimensão negativa: não contrariar a lei; dimensão positiva: atos com autorização legal, segundo a lei e nos limites da lei. “ atuação conforme a lei e o direito” art.2º, Lei 9784/99.

Legalidade privada: fazer tudo que a lei não proíbe. Legalidade pública: só, como e nos termos do que a lei autoriza.

Exceções: medida provisória; estado de sítio e estado de defesa. Atos discricionários é exceção?

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2) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE: finalidade pública + proibição promoção pessoal;

É o dever de imparcialidade e tratar a todos com isonomia, impedindo discriminações e privilégios. “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades” art.2º, III e XIII, lei 9784/99.

É agir visando a finalidade pública (Hely Lopes). Dever de impessoalidade não se confunde com princípio legalidade.

Ex: concurso público; licitação; pagamento ordem precatório; remoção servidor; etc.

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3) PRINCÍPIO DA MORALIDADE: é atuação de acordo com probidade e ética, bem como boa fé, decoro, lealdade e ética, tudo em busca da boa administração pública. É de natureza objetiva, não subjetiva do agente público. É requisito de validade (gera nulidade); art.37,CF/88 e art.2º,IV, lei 9784/99.

Ex: Súmula Vinculante nº 13,STF. Permissão primos e 1º escalão. Art.37,§4º atos de improbidade administrativa; art.85,V, crimes de responsabilidade do Pres. República.

Instrumentos defesa moralidade: ação popular(art.5º,LVIII,CF); ação civil pública(lei 9429/92); controle externo TCE(?); etc. CPI?

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4) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: dupla concepção: publicação em órgão oficial para eficácia dos atos administrativos (subprincípio da divulgação oficial) + transparência da atuação administrativa(subprincípio da transparência).

Finalidades: externar vontade administração; tornar exigível ato; permitir controle e fiscalização; desencadear produção efeitos jurídicos;

Ex: direito de receber informações (art.5º,XXXIII); direito de petição (art.5º,XXXIV); habeas data (art.5º, LXXII); art.216,§2, CF;

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Ato individuais de destinatário certo ou atos internos: comunicação ao interessado. Ex: servidor sair mais cedo;

Atos gerais para destinatários indeterminados ou atos individuais de efeitos coletivos: publicação no diário oficial. Edital concurso; férias servidor;

Natureza jurídica: condição de eficácia do ato administrativo (Hely Lopes). Minoria condição de existência.

Exceções: sigilo imprescindível para segurança do Estado ou sociedade:art.5º,XXXIII,CF; intimidade dos envolvidos: art.5º,X,CF;

Nova Lei de Acesso a Informações: 12.527/2011.;

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LEI ACESSO INFORMAÇÕES: Lei 12.527/2011:Assegurar direito fundamental acesso informações. Obrigatória divulgação internet, exceto municípios até 10 mil habitantes.Divulgação salário e todas as remunerações servidores e agentes públicos; decreto 7724/2012: exceto empresas públicas e sociedades economia mista que atuem no dominio economico sob regime de concorrência.Não existe sigilo eterno. Restrução de informação: reservada: 5 anos; secreta: 15 anos; ultrasecreta: 25 anos; art.24, LAI. Utilização do critério do menos restritivo possível.

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LEI ACESSO INFORMAÇÕES: Lei 12.527/2011: Diretrizes: I - observância da publicidade como preceito

geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

Comissão Mista de Reavaliação de Informações: prorrogar o prazo de 25 anos por uma única vez, ‘cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’; máximo de 50 anos.

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As informações deverão ser disponibilizadas de imediato, art.11,LAI. Não sendo possível, deverá ser em prazo não superior a 20 dias, podendo prorrogação justificada de 10 dias.

Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009: Portal da Transparência

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA: acrescido pela EC 19/98: administração burocrática x administração gerencial.

Duas vertentes: quanto a forma atuação do agente público com melhor desempenho possível, para obter melhores resultados. Quanto ao modo organizar-se mais racional para obter melhores resultados. Maria Sylvia Di Pietro

Objetivo é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação às necessidades da sociedade. É boa qualidade serviço público.

Relaciona-se com economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade, relação custo/beneficio e rendimento funcional.

Controle de legalidade: nulidade pelo Judiciário com base na eficiência.

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1) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE: é gênero; tomar decisões com moderação e racionalidade.

Agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Adequação e Necessidade.

É limite à discricionariedade administrativa. Decorrência do princípio da finalidade e da supremacia do

interesse público, bem como legalidade. É constitucionalmente implícito.

Deve ser observado nos domínios da discricionariedade, dos atos sancionatórios e do exercício poder de polícia (Celso Antonio Bandeira de Melo).

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2) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: agentes públicos devem agir de modo a ter perfeita adequação entre meios e f ins. É princípio da proibição do excesso.

É justa medida, com proibição de exageros/excessos. Foco no direito administrativo sancionador.

Art.2º caput e p.único,VI, Lei 9784/99. Celso Antônio Bandeira de Melo: há duas formas de violação

da proporcionalidade: pela intensidade e pela extensão da medida adotada.

‘Não se usam canhões para matar pardais’ É controle de legalidade, não de mérito.

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Outros Princípios: 3) PRINCÍPIO DA ISONOMIA; 4) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA; 5) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO

PÚBLICO: art.6º, Lei 8987/95. 6) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: controle de

legalidade e de mérito próprios atos. Súm.473,STF. Ler art.2º, parágrafo único, Lei 9784/99.

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Q-1: (ESAF/Analista IRB/2006) Considerando-se os princípios que regem a Administração Pública, relacione cada princípio com o respectivo ato administrativo e aponte a ordem correta.

(1) Impessoalidade (2) Moralidade (3) Publicidade (4) Eficiência ( ) Punição de ato de improbidade ( ) Divulgação dos atos da Administração Pública ( ) Concurso público ( ) Pagamento por precatório ( ) Escolha da melhor proposta em sede de licitação

a) 1/3/4/2/2 b) 2/3/1/1/4 c) 4/2/1/3/1 d) 3/4/2/1/4 e) 3/2/2/1/4

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Q-2: (ESAF/Fiscal do Trabalho/2006) Em face dos princípios constitucionais da Administração Pública, pode-se afirmar que:

I. A exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos reflete a aplicação efetiva do princípio da impessoalidade.

II. O princípio da legalidade, segundo o qual o agente público deve atuar de acordo com o que a lei determina, é incompatível com a discricionariedade administrativa.

III. Um ato praticado com o intuito de favorecer alguém pode ser legal do ponto de vista formal, mas, certamente, comprometido com a moralidade administrativa, sob o aspecto material.

IV. O gerenciamento de recursos públicos sem preocupação de obter deles o melhor resultado possível, no atendimento do interesse público, afronta o princípio da eficiência.

V. A nomeação de um parente próximo para um cargo em comissão de livre nomeação e exoneração não afronta qualquer princípio da Administração Pública, desde que o nomeado preencha os requisitos estabelecidos em lei para o referido cargo.

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Estão corretas: a) as afirmativas I, II, III, IV e V. b) apenas as afirmativas I, II e IV. c) apenas as afirmativas I, III e IV. d) apenas as afirmativas I, III e V. e) apenas as afirmativas II, III e V.

Q -3: (ESAF/ATRFB/2012) Previsto no inciso XXXIII do art igo 5º, no inciso II do § 3º do art igo 37 e no § 2º do art igo 216 da Constituição Federal, o direito ao acesso a informações públicas foi regulado pela Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Quanto ao procedimento de pedido de acesso, é incorreto afirmar que:A) Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos na Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

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B) Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso a informações por meio de seus sítios oficiais na internet.C) Sob pena de indeferimento do pedido, os motivos determinantes da solicitação de acesso às informações interesse público devem ser apresentas pelo cidadão requerente.D) Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.E) O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.

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Q-4: (Defensor Público/PR – FCC – 2012) Sobre os princípios orientadores da administração pública, é INCORRETO afirmar:A) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.B) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.C) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade vinculada da administração pública.D) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle da administração pública pelos administrados.E) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao desempenho da administração pública.

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Q – 5: (Magistratura/MS – PUC/PR – 2012) “Após o artigo publicado por Celso Antônio Bandeira de Mello, em1967, que efetivamente lançou de forma pioneira uma sólida proposta de fundamentação normativa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, irromperam outras manifestações doutrinárias fazendo alusão à sua existência. Em sua maior parte, salvo raríssimas exceções, tratavam-se de referências pontuais em cursos e manuais, sem maiores desenvolvimentos teóricos” (HACHEM, Daniel Wunder. Princípio constitucional da supremacia do interesse público. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 68). Considerando o assunto desse fragmento, assinale a alternativa CORRETA:A) O regime jurídico administrativo é pautado por um conjunto de sujeições à Administração Pública que decorrem do princípio da supremacia do interesse público.B) Segundo o sistema jurídico-positivo atual, o princípio da supremacia do interesse público não possui afirmação expressa no texto constitucional de 1988, apesar do seu reconhecimento como princípio constitucional implícito estruturante do regime jurídico administrativo.

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C) O princípio da supremacia do interesse público não possui estatura constitucional, apenas infraconstitucional, notadamente na Lei Federal de Processo Administrativo e em algumas Constituições estaduais.D) A indisponibilidade do interesse público não tem qualquer ligação com o princípio da supremacia do interesse público, pois se reporta apenas à atividade fiscalizatória do Estado.E) O princípio da supremacia do interesse público não está sujeito à ponderação com outros princípios devido ao seu caráter absoluto.

Q – 6: (Técnico Judiciário TRT/PE – FCC – 2012) A aplicação do princípio da impessoalidade à Administração Pública traduz-se, dentre outras situações, naA) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento dirigido à Administração, restringindo-se a indicação numérica para, ao fim do processo, notificar o interessado.B) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional específica.

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C) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de interesse público.D) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais na mesma situação.E) atuação da Administração não reconhecer direito individual de servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a obtenção de benefícios.

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RESPOSTAS DO SIMULADO Q1: B Q2: C Q3: C Q4: C Q5: A Q6: B