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CONSTITUIÇÃO FEDERAL CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CAPÍTULO VIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção IDISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

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§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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AUTARQUIAS

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Temos como principais características das autarquias:Criação por lei; é exigência que vem desde o Decreto-lei nº 6.016/43, repetindo-se no Decreto-lei nº 200/67 e constando agora do artigo 37, XIX, da Constituição.

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Personalidade jurídica pública; ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu: sendo pública, submete-se a regime jurídico de direito público, quanto à criação, extinção, poderes, prerrogativas, privilégios, sujeições.

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Capacidade de auto-administração; não tem poder de criar o próprio direito, mas apenas a capacidade de se auto-administrar a respeito das matérias especificas que lhes foram destinadas pela pessoa pública política que lhes deu vida. A outorga de patrimônio próprio é necessária, sem a qual a capacidade de auto-administração não existiria.

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Especialização dos fins ou atividades; coloca a autarquia entre as formas de descentralização administrativa por serviços ou funcional, distinguindo-a da descentralização territorial; o principio da especialização impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas.

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Sujeição a controle ou tutela; é indispensável para que a autarquia não se desvie de seus fins institucionais.

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EMPRESAS PÚBLICAS

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A administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.A partir da Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública no princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade operacional dos atos praticados pelas mesmas.

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O ingresso na carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.São exemplos de empresas públicas no Brasil a Caixa Econômica Federal, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, o Serviço Federal de Processamento de Dados e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

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Empresas públicas são aquelas criadas por expressa autorização legal, se constituindo de capital exclusivamente público, mas que se regem pelas normas comerciais e vêm para que o Governo exerça atividades de caráter econômico ou execute serviços públicos, que o próprio Estado considere, ou que interesse à coletividade.Vêm da Administração Pública Indireta e são de Direito Privado. Por serem empresas públicas regem-se pelos ditames do Estado, que as controla, porém acompanham a dinâmica comercial vigente.

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Têm muita semelhança com as sociedades de economia mista, mas não os são, já que as empresas públicas não admitem capital privado.Demonstram grande relevância ao Estado, pois este pode exercer determinadas atividades com uma maior maleabilidade, sem estar preso a tantos aspectos burocráticos.

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Sua personalidade é de Direito Privado e suas atividades tem como fundamento os preceitos comerciais. É uma empresa estatal, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público.Ela possui natureza ambivalente, pois pertence ao mesmo tempo ao domínio público e ao domínio privado, sem se identificar completamente com um ou com outro.

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Essas empresas são voltadas para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos. Elas não atuam integralmente sob regência do Direito Privado, possuem um regime jurídico determinado, pela natureza de seu objeto e de suas atividades.Submetem-se apenas às normas do Direito Público quando a Constituição determinar, ou quando tiver disposição legal específica. Estão sujeitas às normas e princípios do Direito Público, como no princípio da continuidade dos serviços públicos.

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FUNDAÇÕES PÚBLICAS

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No Brasil, as fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal.

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As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.

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Segundo o STF na ADI 191/RS: "A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados.". E mesmo as fundações de direito privado seguem regras típicas de direito público como prestação de contas ao Tribunal de Contas e imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2º, da CF).

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É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por autorização específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes da Emenda Constitucional n. 19/1998, as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações da Constituição, as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, o que, ainda assim, não exclui a necessidade de prévia aprovação legislativa (art. 37, XIX e XX, CF).

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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

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A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.

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O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT.

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Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste e Eletrobrás.[1]

Diferem-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público.Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.O conceito de sociedade de economia mista está elencado no art. 5º, II do Decreto-lei 200/67.