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DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO 1- NATUREZA JURÍDICA : -Superação da dicotomia direito público e privado. Modernamente vem sendo dito que o direito é uno e indivisível, devendo ser estudado e definido como um grande sistema, em que tudo se harmoniza. A divisão em ramos do direito é meramente didática e em aceitando tal classificação, alocamos o Direito Administrativo dentro do Direito Público. isso ocorre uma vez que o objeto principal do direito público é a regulação dos interesses estatais e sociais e sendo o direito administrativo a disciplina que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público,

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• DIREITO ADMINISTRATIVO • • 1- NATUREZA JURÍDICA : • • -Superação da dicotomia direito público e privado. • Modernamente vem sendo dito que o direito é uno e indivisível,

devendo ser estudado e definido como um grande sistema, em que tudo se harmoniza. A divisão em ramos do direito é meramente didática e em aceitando tal classificação, alocamos o Direito Administrativo dentro do Direito Público.

• isso ocorre uma vez que o objeto principal do direito público é a regulação dos interesses estatais e sociais e sendo o direito administrativo a disciplina que rege a organização e o exercício das atividades do Estado voltadas para a satisfação do interesse público,

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NATUREZA JURÍDICA

• A principal característica das relações jurídicas regidas pelo direito público é a existência de uma desigualdade jurídica entre os polos dessas relações.

• De um lado o polo é ocupado pelo Estado, que juridicamente encarna os interesses públicos, representa a tutela dos interesses da coletividade.

• Havendo conflito de interesses entre eles, prevalecem os direitos da coletividade, respeitados os direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição da República.

• Já no direito privado a preocupação principal é a regulação dos interesses pessoais. Assim é governado pela autonomia de vontade, onde as partes elegem as finalidades que querem alcançar e os meios para tal, contando que tais finalidades e meios não sejam proibidos pelo direito. Há um equilíbrio na relação.

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CONCEITO

• 2-CONCEITO: • São vários os conceitos apresentados pela doutrina para o dt.

administrativo porque há autores que adotam critérios diferentes para demarcar a atuação desse ramo do direito.

• Como um sistema jurídico de normas e princípios somente veio a lume com a instituição do estado de Direito e como disciplina surge a 1º vez em Paris em 1817. Várias eram as escolas que tentavam dar uma melhor definição a essa disciplina:

• • a) Critério legalista– o direito administrativo representaria um

conjunto de regras legais pertinentes à Administração Pública. Somente leis. Hoje sabemos que o direito é um fenômeno mais amplo do que apenas conjunto de regras legais.

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CONCEITO

• b) Critério do Poder Executivo- Segundo tal direito seria o direito administrativo o ramo da ciência jurídica incumbido de reger a atividade do Poder Executivo. Por varais razões não pode ser aceito, uma vez que a função estatal de administração pública, objeto nuclear do direito administrativo é encontrada de modo típico ou precípuo, mas não exclusivo do poder executivo, impõem-se a lembrança de que os outros poderes também desempenham, embora de modo atípico a função de Administração Pública.

• c) Critério de serviços Públicos – seria o direito administrativo um conjunto de normas jurídicas reguladoras dos serviços públicos.

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• Com a vinda então de um ESTADO SOCIAL, o direito administrativo, através da Escola Teleológica ou Finalística, passa a ser visto de uma disciplina tem a finalidade de embasar a atuação do Estado na defesa dos interesses coletivos, ou seja se ocupa na perspectiva de seus fins.

• Posteriormente, a Escola Fenomenológica ou Negativista, o direito administrativo abrangeria apenas as atividades estatais ligadas aos fins do Estado que não fossem de legislação ou de jurisdição.

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CONCEITO

• Por fim, a Escola Contemporânea trará além das observações anteriores, a importância da observância de um Estado Democrático de Direito, ou seja, o Estado deve agir para atingir a vontade do povo.

• • Quanto maior a participação na condução da atividade administrativa e a

sujeição do Estado à lei, maior a incidência e a preocupação sobre o estudo do direito administrativo. Assim, a medida que o Brasil se democratizou o dt administrativo ganhou maior amplitude de aplicação.

• • Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o conceito de direito administrativo

deve se focar em 2 tipos fundamentais de relações jurídicas. Uma de caráter interno e outra, externo.

• A primeira trata da relação entre as pessoas administrativas e os órgãos que as compõe, já a segunda trataria da relação entre o Estado e a coletividade em geral.

• Desta forma poderíamos conceituar o dt. administrativo como: • “um conjunto de regras e princípios, que visa sempre o interesse público, e que

regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado e entre estes e as coletividades a quem deve servir.”

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OBJETO DO ESTUDO

• 3-objeto • Compete-lhe o estudo da atividade ou função administrativa exercida diretamente

ou indiretamente, de sua estrutura, de seus bens, pessoal e sua finalidade. • Objetiva em especial o estudo dos atos oriundos pelo Poder executivo. • A atividade administrativa do Estado foi criada para realizar seus fins, debaixo de

uma ordem jurídica. • • Para identificar a função administrativa, os autores se valem de critérios: • • a) Subjetivo ou orgânico- que dá realce ao sujeito, ao agente da função • b) objetivo ou material- vai examinar o conteúdo da atividade, independente do

Poder que venha. • • N a verdade, a função administrativa tem sido considerada de caráter residual,

pois é aquela que não representa a formulação de uma regra legal, nem a composição de conflito em concreto.

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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

• Mas tecnicamente pode-se dizer que a função administrativa é aquela exercida pelo Estado e seus delegados de acordo com uma ordem constitucional, sob regime de direito público com vista a alcançar o fins colimados pela ordem jurídica.

• Na verdade o grande alvo da função administrativa é a gestão dos interesses coletivos de forma bem variada, uma vez que são inúmeras as tarefas desempenhadas por um Estado moderno.

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Administração Extroversa,

• No âmbito da Administração Extroversa, temos as funções típicas que baseiam-se em exercício do poder de polícia, execução de serviços públicos, atuação na ordem econômica, na ordem social e fomento público, atendem ao interesse primário, ao interesse direto da coletividade.

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Administração Introversa

• Já no âmbito da Administração Introversa , ou seja, as atividades co-legislativas, exercidas pelos atos normativos editados pelo executivo e as atividade de direção, que seriam atividade que correspondem ao mérito administrativo, ligadas as metas e políticas públicas de acordo com a conveniência e oportunidade da administração no atingimento dessa metas, ligadas ao Princípio da reserva do possível, adequação das necessidades e a existência dos recursos disponíveis.

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RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO

DIREITO

• • 4-RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO • • A relação de maior intimidade como dt. administrativo é como dt.

constitucional que alinhava as bases e os parâmetros do dt. administrativo.

• Na CFRB se encontram os princípios da Administração Pública- art. 37 • Normas sobre servidores públicos – art.39/41 • Competência do poder Executivo art. 84e 85 • Instituto da desapropriação – art. 5XXIV, 182 § 4º II e art. 243 • Concessões e Permissões de serviço público –art.175 • Contratos administrativos e licitação –art.37 XXI e 22 XXVII • Responsabilidade Civil do Estado – art37§6º •

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3-RELAÇÃO COM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO

• Com o direito processual, o dt administrativo se relaciona pela circunstância de haver em ambos os ramos a figura do processo.

• • Com o direito tributário, o dt administrativo se relaciona ante a composição da

receita pública regulada por normas do dt. tributário e sua gestão deferida pela Administração.

• • A partir do Dt. Penal o dt. administrativo conhece o ilícito penal praticável pelos

agentes públicos(art.300/331). • • Até mesmo com o dt trabalhista há relação, uma vez que o acesso a emprego

público, por vezes, se dá com a aplicação de normas instituídas pela CLT. • • Também o direito civil e o empresarial emprestam normas ao direito

administrativo sempre que aplicados seus institutos aos negócios jurídicos de interesse da Administração.

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FONTES

• 5- FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO • LEI: • Basicamente a principal fonte é a Lei, norma escrita superior dentre todas as

outras, além de outros atos normativos, abrangendo assim desde a CFRB até as instruções, circulares e atos decorrentes do poder normativo estatal.

• Regra escrita, geral, abstrata e impessoal, que tem por conteúdo um direito

objetivo no seu sentido material e, no sentido formal, todo ato emanada do poder legislativo.

• A lei deve ser entendida como todo ato normativo imposto coativamente pelo

Estado aos particulares, regrando as relações entre ambos e dos particulares entre si. Em acepção ampla lei é a fonte do direito administrativo abrangendo todos os atos normativos resultantes do poder legislativo e do poder normativo.

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FONTES

• JURISPRUDÊNCIA

• A jurisprudência, ou a reunião organizada de julgados proferidas num mesmo sentido, passando a constituir norma aplicável a hipóteses similares, inspiram o direito administrativo.Muito marcante sua influência, por exemplo, a responsabilidade civil do estado, intervenção do estado na propriedade privada, apuração de ilícitos funcionais.

• PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

• Os princípios gerais do direito, ou os postulados que dirigem toda a legislação, atuam como pressuposto de todas as regras jurídicas. Os princípios gerais da administração estão tanto previstos expressa ou implicitamente na Constituição.

• COSTUME

• O costume desde que não contrário a lei e à moral, pode constituir fonte do dt. administrativo. O costume requisita a prática reiterada, sua uniformidade, continuidade e moralidade para ser fonte do direito.

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ESTADO

• CONCEITO:

• “Pessoa jurídica territorial soberana. Trata-se de uma nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público que contém seus elementos.”

• O Estado é formado por três elementos que são INDISSOCIÁVEIS E INDISPENSÁVEIS para a noção de “Estado Independente”.

• São eles:

• a) POVO: que representa o componente humano

• b) TERRITÓRIO: sua base física

• c) GOVERNO SOBERANO: elemento condutor do Estado, que detém e exerce poder absoluto de autodeterminação e auto -organização, ou seja, organiza-se segundo sua livre e soberana vontade.

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PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO

• Ideias defendidas primeiramente por Aristóteles e posteriormente por

Montesquieu – TORIA DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FUNÇÕES

• A ideia era defender a necessidade de que o Estado fosse dividido em funções (mal denominados poderes, porquanto o poder é uno e indivisível), tendo em vista que na época do Absolutismo o Monarca, mantinha todos os poderes em suas mãos, Assim, sensível a situação política da época ( séc XVIII), buscava-se um maior equilíbrio entre os poderes de Estado, de forma a evitar a supremacia de qualquer deles sobre outro.

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PODERES

• PODERES seriam “segmentos estruturais em que se divide o poder geral e abstrato decorrente de sua soberania”. Como estruturas internas, são destinadas à execução de certas funções. Assim, esses Poderes do Estado, segundo a clássica tripartição concebida pelo filósofo francês Montesquieu são:

• LEGISLATIVO, EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO.

• em nossa Constituição Federal, os Poderes de Estado figuram de forma expressa:

• “Art. 2º: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

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PODERES

• A cada um dos Poderes foi atribuída uma determinada função.

• Assim ao Poder legislativo foi cometida a função normativa ou legislativa, aquela que inova na ordem jurídica, criação de normas jurídicas primárias que compõem o ordenamento jurídico.

• Ao Executivo, a função administrativa, que torna concreto os fins públicos colimados pelo Estado;

• Ao Judiciário, a função jurisdicional.

• ATENÇÃO!! O critério para a distribuição dessas funções não foi pela exclusividade, mas sim pela PREPONDERÂNCIA.

• Assim, cada Poder, embora tenha funções normais, as chamadas funções típicas, desempenham também funções atípicas, ou seja, que materialmente deveriam pertencer a outro Poder.

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PODERES – FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS

• 1-Legislativo - Além da função normativa, exercer Também de forma atípica a função jurisdicional quando o Senado processa e julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF).

• Exerce também função administrativa quando organiza seus serviços internos (art. 51 IV e 52, XIII, CF).

• 2-Judiciário – além de sua função típica (jurisdicional), pratica atos no exercício de função normativa, como por exemplo, a elaboração dos regimentos internos dos Tribunais ( art. 96, I, a, CF). Exerce também função administrativa quando organiza seus serviços internos( art. 96, I, a, b, c da CF)

• 3-Executivo – além da função administrativa, desempenha também função atípica normativa, quando produz, por exemplo, normas gerais e abstratas através de seu poder regulamentar ( art. 84, IV da CF), ou quando edita medidas provisórias( art. 62, CF) ou leis delegadas ( art. 68 da CF).

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NOÇÃO DE GOVERNO E

ADMINISTRAÇÃO • O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e

das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos ( centros de decisão) e seus agentes( elemento físico, volitivo, que manifesta a vontade do Estado no mundo jurídico).

• A expressão “GOVERNO”:

• em sentido formal, pode ser definida como um conjunto de Poderes e órgãos constitucionais,

• enquanto que no aspecto material é um complexo de funções estatais básicas.

• Já numa concepção operacional está ligada a condução política dos negócios públicos – comando, iniciativa de fixação de objetivos de diretrizes do Estado e, de manutenção da ordem jurídica vigente.

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Governo e Administração

• Governo não se confunde com o conceito de Administração Pública em sentido estrito, que vem a ser, todo o aparelhamento do Estado para a realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.

• Não pratica atos de governo, pratica atos de execução, conforme competência dos órgãos e de seus agentes, é o instrumental de que dispõe o Estado para colocar em prática as opções políticas do Governo

• CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Por trata-se de um sistema complexo vamos trabalhar sua definição levando em consideração dois aspectos.

• Vamos então analisar o primeiro aspecto.

• 1-Aspecto Objetivo/Material/ Funcional- O conceito vai estar ligado ao objeto, matéria e função da Administração.

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Administração Pública

• ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA ADMINISTRAÇÃO:

• a)Funções administrativas típicas- atendem ao interesse público primário, ou seja, o interesse direto da coletividade:

• São exemplos dessas funções típicas:

• EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA:

• EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:

• ATUAÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA:

• ATUAÇÃO NA ORDEM SOCIAL:

• FOMENTO PÚBLICO

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• Mas, Administração Pública também exerce as atividades co-legislativas.

• Os atos co-legislativos derivam do exercício do poder regulamentar, Está ligado ao poder que a Administração tem de editar atos de cunho geral abstrato e impessoal, como por exemplo a edição de decretos executivos – art.84 IV da CF – função atípica do Executivo.

• • Por fim, existe a chamada função política ou de governo que não

se aloca satisfatoriamente nas classificações acima. Seriam exemplos: iniciativa de lei do poder Executivo, a sanção e o veto, a declaração do estado de sítio e do estado de defesa, a decretação de calamidade pública e a declaração de guerra....

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• Expressão “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” sob o aspecto SUBJETIVO, ORGÂNICO E FORMAL: ( ligado aos sujeitos e forma de organização)

• Um conjunto de órgãos, agentes e entidades administrativas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

• ÓRGÃOS: Seriam Células integrantes das pessoas federativas, constituídos por agentes públicos, portanto, não possuem personalidade jurídica.

• Agentes : pessoa física que desempenha função em nome do Estado de forma transitória ou permanente, mediante remuneração ou não, com ou sem vínculo com o Estado.

• Entidades administrativas – compõe a Administração Indireta – pessoas jurídicas direito público ou privado.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

• Hoje possuem força normativa primária. Período chamado de Pós-positivismo - Neoconstitucionalismo - Após a Segunda Guerra Mundial só a observância da lei não era garantia dos direitos fundamentais básicos.

• Antes os princípios não vinculavam de início essas atuações, uma vez que só tinham lugar na lacuna da lei (at.4 LICC) ideia de fonte secundária - normatividade secundária.

• PRINCÍPIOS EXISTENTES NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.

• Princípios Expressos – escritos de forma explícita na Constituição- ART 37 - LIMPE – Cinco princípios aos quais a Administração Direta e Indireta devem obediência. LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, EFICIÊNCIA.

• Os demais são os chamados princípios implícitos na CF ou explícitos em normas infraconstitucionais – Ex: art. 2 da Lei 9784/99 e da Lei 5427/99. Igualmente válidos, com a mesma força coercitiva.

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• 1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –

• esse princípio está na origem do Direito Administrativo.Atrelado ao momento da passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito.

• Para a doutrina clássica há duas aplicações do Princípio da legalidade:

• Legalidade para o dt público - administrativa – Estado – critério de subordinação a lei.

• Legalidade para o dt privado- para o administrado - onde há predominância da autonomia de vontade. Relação de não contradição a lei.

• Hely: Enquanto o administrador público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza e nunca contrário a ela, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. (concepção liberal clássica).

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• 2- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE/ MORALIDADE

• O princípio da impessoalidade segundo a doutrina possui alguns sentidos que são:

• a) isonomia - tratar as pessoas de forma isonômica, faz com que o tratamento seja impessoal, sem privilégios e também sem discriminações ou perseguições.

• Máxima de Rui Barbosa - Tratar de maneira igual aqueles que se encontram em situação igual e de maneira desigual os desiguais na medida das suas desigualdades.

• b) atuação do Poder Público diverso dos interesses privados, ou seja, o atuar do agente deve ser sempre pautado no interesse público, caso contrário haverá desvio de finalidade.

• Na Constituição Federal – art. 37 caput, II, XXI e §1

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• 3- PRINCÍPIO DA MORALIDADE

• Moralidade é uma noção aberta, entendendo-se basicamente que o administrador deve atuar buscando o interesse público, mas deve ser probo, honesto no seu atuar, sempre conforme os princípios éticos, aceitáveis socialmente – relaciona-se com honestidade, boa-fé e lealdade.

• Moralidade administrativa está ligada a correção de atitudes, regras de boa administração, ligada a ideia de bom administrador

• Em 2008 - Súmula vinculante 13 do STF - vedação ao nepotismo - essa vedação decorre diretamente do princípio da moralidade e não com base em violação de uma lei, porque à época de sua edição não havia nenhuma regra proibindo a contratação de parentes.

• Matéria levada ao STF – controle de constitucionalidade -ADC número 12 – constitucionalidade da Resolução número 07/05 – editada pelo CNJ

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• 4- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

• Publicidade = transparência = democracia - art. 1 p. único da CF " o povo é o dono do poder" - ligado ao controle social do poder.

• É uma regra, contrário a ideia de sigilo, pois esse é exceção, o que traz uma obrigação de uma argumentação/ motivação.

• Importante para fins de eficácia do ato administrativo.

• Marca o início da produção de seus efeitos externos, uma vez que ninguém é obrigado a cumprir algo que desconhece.

• A doutrina afirma que o ato só é eficaz quando é publicado - consequência concreta.

• Publicidade viabiliza o controle, fiscalização.

• Ex: art. 61 parágrafo único da lei 8666/93 – eficácia dos contratos administrativos.

• Arts. 37, art. 5 XXXIII, XXXIV b, LXXII (HD)

• Exceção: art. 5 XXXIII e LX da CF

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• 5- PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

• Foi introduzido pela EC 19/98 - Década de 90 ideia de reforma ampla na Administração - Busca relativizar exigências excessivamente formais, burocráticas, o que justifica o atingimento dos fins colimados pelo Estado.

• Pontos ligados ao princípio da eficiência : atividade exercida com presteza, perfeição, rendimento funcional, produtividade/economicidade.

• Exemplos na CF/88

• Art. 37 § 3

• Art. 41 § 4 - avaliação especial de desempenho

• art. 41 III da CF - perda do cargo por insuficiência de desempenho.

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• Outros princípios:

• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

• Os mais tradicionais no Direito Administrativo. Celso Antônio afirma em seu manual que o direito administrativo se escora em duas pedras de toque - Supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

• Interesse público = interesse do todo, do conjunto social.

• Esse princípio determina privilégios jurídicos e uma superioridade do interesse público sobre o particular.

• Não escrito da CF, mas inúmeras regras constitucionais demonstram essa superioridade – Desapropriação, requisição administrativa, regime público de algumas pessoa jurídica, privilégios processuais, tributários, proteção de seus bens, precatório, atributos do ato administrativo, cláusulas exorbitantes.

• Já o P. da Indisponibilidade do interesse público, serve para limitar a atuação do agente público revelando-se um contrapeso a superioridade dada ao Estado.

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• RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE

• Nos EUA razoabilidade vem atrelado ao devido processo legal processual bem com o substantivo, pois mais que respeitar as regras processuais também exige um atuar razoável, com equidade, congruência, com parcimônia - ideia ligada ao art. 5 LV da CF

• Na Alemanha o princípio da proporcionalidade está ligado a necessidade de limitar o Poder de Polícia Estatal. Deve ser sem excesso. Ideia a partir do Estado Democrático de direito ( art 1) e da consagração dos direitos fundamentais (art. 5)

• No caso concreto usar o teste da razoabilidade - sub princípios

• 1 –adequação

• 2- necessidade

• 3 -proporcionalidade em sentido estrito

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• 1- A medida estatal deve ser adequada ao fim que se busca, idônea para alcançar o fim pretendido pelo agente público.

• 2- quando se tem duas ou mais medidas estatais que podem ser adotados para o alcance as finalidades pretendidas deverá o agente optar pela menos gravosa, menos restritiva aos direitos fundamentais, aquela estritamente necessária.

• 3 -Aqui fala-se em custo benefício da conduta estatal. É aqui que o intérprete deve fazer a ponderação de bens, de interesses.. Se a medida estatal alcança o fim pretendido sem aniquilar o outro bem.

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• P . DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

• Citado pela doutrina e legislação – Princípio setorial porque vai ser aplicado, preponderantemente, no setor relativo aos Serviços Públicos. Expresso no art. 6§1 da Lei 8987/95.

• Contudo hoje ele tambémb vai para fora do Serviço Público, se expande e vai para as atividades privadas que possuem relevante interesse social - Lei das Greves - lei 7783/89 - arts. 9,10 e 11 - atividades essenciais. serviços essenciais- atividade bancária com limitação no gozo do direito de greve pelo Princípio da Continuidade.

• Corte no fornecimento do serviço quando não houver pagamento pelo usuário - art. 6 §3, II da lei 8987/95

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• P. DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA / AUTO CONTROLE

• Súmula 346 e 473 do STF

• Quer dizer que o Poder Público pode rever seus próprios atos - revisão por motivos diversos.

• Doutrina destaca dois:

• a) constatação de uma ilegalidade originária: se submete ao P. da legalidade - Se o ato é ilegal deve o administrador anular tal ato,ANULAÇÃO - efeitos ex tunc.

• Contudo há um limite temporal - 5 anos - art. 54 da lei 9784/99 - rever seus atos até no máximo 5 anos, pelo P. da segurança jurídica. Ocorre uma decadência - perde o direito de anular seu próprio ato. Também pela Teoria do Fato Consumado.

• b) juízo de conveniência e oportunidade: O ato é válido, legal, eficaz, mas a Administração não o quer mais, porque não é mais conveniente e oportuno, ligado ao mérito administrativo. Vai rever por REVOGAÇÃO- efeito ex nunc

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• PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA

• Segurança jurídica possui dois sentidos - Gilmar Mendes e Canotilho

• a) Objetivo - relaciona-se a estabilidade das relações jurídicas( art. 5 XXXVI da CF)

• b) subjetivo - foca na pessoa e não na relação jurídica - significa respeito as expectativas e, portanto, a boa-fé dos administrados.

• A partir dessa dicotomia, o Princípio da Confiança Legítima encontra-se atrelado ao Princípio da Boa-fé e a esse sentido subjetivo da segurança jurídica.

• Respeito a confiança - cumprimento das promessas estatais que gera expectativas em relação aos administrados. Ex: Direito Subjetivo à nomeção, quando aprovado e classificado dentro no número de vagas no concurso público. "redução da discricionariedade a zero" - retirou a liberdade do Poder Público.

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• PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO

• Implica para a Administração o dever de justificar seus atos apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato.

• Dever de motivar? Divergência

• 1)Não é obrigatório como regra , apesar de reconhecer que se trata de uma medida aconselhável, entretanto só se faz obrigatório quando a lei expressamente exigir.

• Fundamento: art. 93 X da CF – só se aplica para atos de conteúdo decisório. Só para o PJ e não para todos os Poderes – art. 50 da Lei 9784/99.

• 2) STJ – motivação alçada a categoria de princípio obrigatório ao exame de legalidade, finalidade e moralidade administrativa.

• Fundamento: art. 1,II da CF – direito a cidadania, art.5 XXXV da CF – prejudica o exame caso não haja motivação, desdobramento do art.5XXXIII, art. 93X – Se o PJ tem o dever de motivação no exercício da sua função atípica, com mais razão o administrador.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Constituída por duas óticas:

• a) Formal, Subjetiva ou Orgânica: Quem compõe essa estrutura? Os agentes públicos, Órgãos públicos, Pessoas Jurídicas - são os executores das atividades administrativas.

• b) Material, Objetiva ou Funcional -conteúdo- Quais as atividades desempenhadas pela Administração Pública- função administrativa e função política ou de governo.

• FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: atividades típicas do Estado

• a)exercício do poder de polícia;

• b)execução de serviços públicos;

• c) atuação na ordem econômica;

• d) atuação na ordem social;

• e)fomento público

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• FUNÇÃO POLÍTICA OU DE GOVERNO: atividades co-legislativas e de direção.

• FUNÇÃO POLÍTICA: atividade exercida no âmbito da Administração Pública Introversa- atividades internas, a fim de atender seus próprios interesses e não o interesse público.

• ATIVIDADES CO-LEGISLATIVAS – vinculadas à lei – exercício de atos normativos pelo Executivo- atos gerais e abstratos não voltados a um caso concreto;

• ATIVIDADES DE DIREÇÃO: atividades de definição de metas, forma de exercício de poder- ligadas ao mérito administrativo e atos de Império

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• ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

• Como o Estado se organiza para executar suas atividades. A própria Constituição impõe uma série de atividades a serem desempenhadas.

• Pode ocorrer de duas formas:

• a) Desconcentração: Ocorre uma especialidade de funções ou uma repartição interna da atividade administrativa. O Estado não trasnfere a atividade administrativa. As atividades vão ser desempenhadas pelos órgãos públicos, que integram a estrutura dos entes federados – Adiministração Direta.

• b) Descentralização: Transfere para outra pessoa física ou jurídica, integrante ou não da estrutura do Estado, a execução da atividade administrativa.

• Quem recebe, tem personalidade, capacidade e autonomia próprias para executar as atividades sob sua responsabilidade.

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• Descentralização por Lei –

• Também chamada de institucional cria a Administração Indireta – Autarquias,SEM, EP,Fundações Públicas . Relação com a administração Direta é de vinculação. Aqui não há hierarquia, nem subordinação.

• A Descentralização também pode ocorrer por contrato, a chamada Descentralização negocial ou descentralização por colaboração (concessionárias e permissionárias - Lei 8987/95 )

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• ÓRGÃOS PÚBLICOS – Desconcentração – 1 setor

• O Estado manifesta sua vontade através das pessoas físicas que pertencem a seu quadro. Também , possuem uma série de repartições internas, que são necessárias para sua organização, devido a inúmeras atividades que deve desempenhar. Tais repartições recebem o nome de ÓRGÃOS PÚBLICOS, que não possuem personalidade jurídica própria. Ex: Ministérios, MP, TJ

• Poderíamos conceituá-los como sendo “Centros de competências criados por lei, nomeados por lei, da qual recebem suas atribuições.

• Centro= Espaço dentro da estrutura da pessoa jurídica da Administração Direta, portanto, é um dos elementos de formação da pessoa jurídica.

• Competência= A partir daquele centro são exercidas funções determinadas por lei. Os agentes é que vão dar vida ao órgão.

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• TEORIAS

• TEORIA DO MANDATO: Os órgãos seriam mandatários, como se o Estado houvesse dado uma procuração e isso não seria possível.

• TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: não mais mandatários e sim representantes das entidades, não prospera pois equiparou o Estado a um incapaz

• TEORIA DO ÓRGÃO, DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: OTTO GIERKE -Segundo esta teoria, os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.

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• CAPACIDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO

• Em tese, como o órgão não tem personalidade jurídica, não tem capacidade para ser parte, ou seja, capacidade processual.

• Mas há exceção:

• a) Quando houver previsão legal : art. 82, III do CDC, também para os legitimados extraordinários – MP e DP – Ação Civil Pública – capacidade para defender interesses coletivos- grupos sociais.

• b)quando não houver previsão legal: Tem que preencher dois requisitos: ser órgão de cúpula ( órgãos independentes, que representam um dos poderes da República) e atuar para defesa de suas prerrogativas.

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• ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – descentralização legal – criando pessoas jurídicas:

A/SEM/EP/FP. • Características/ princípios comuns :

• a) RESERVA LEGAL: art. 37 XIX da CF – criadas por Lei ou autorização legal . Autarquias e Fundações Estatais de direito público – Lei, as demais por autorização legal e o registro dos atos constitutivos ficam a cargo do P. Executivo.

• b) ESPECIALIDADE : as entidades só podem exercer as atividades para que foram criadas. A lei ou autorização diz porque foi criada e para que foi criada.

• c)CONTROLE: político: pela escolha, pelo Chefe do Executivo, dos dirigentes dessas pessoas. Livre nomeção e exoneração.Administrativo: o ente federado pode rever os atos praticados pelas entidades – Supervisão Ministerial – DL 200/67. Só haverá controle se houver previsão legal.(recurso hierárquico impróprio). Financeiro: preventivamente, na eleboração do orçamento ou de forma repressiva, sob os gastos dessas pessoas. Também controle externo pelo TC.

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• AUTARQUIAS ; ART.41, IV DO CC e ART. 5º I do DL 200/67

• Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei ( art. 37 XIX e 61 da CF),de capacidade exclusivamente administrativa, desempenha atividade típica do Estado.

• Regime de pessoal: Regime único- Art. 39 da CF, volta a partir da decisão em 02.08.2007- ADI 2135/DF - efeito ex nunc. Hoje preferência pelos estatutários

• Regime de bens públicos – imprescritibilidade – art.183 &3º e 191 parágrafo único da CR c/c art.102 do CC e Súmula 340 do STF, impenhorabilidade - art.100 da CF- procedimento diferenciado para pagamento aos credores: precatórios, exceção art. 100 §3 da CF e ato normativo n. 8 do TJ/RJ . Ratificado também pelos arts. 730 e 731 do CPPC .

• alienabilidade condicionada - observância de determinados requisitos legais - art.17 I (imóveis – para AD/A/FP autorização legislativa e para todos avaliação prévia e licitação( dispensada na forma das alíneas) da lei 8666/93 e desafetação art.100 e 101 da CC.

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• Art. 150, & 2º da CF- imunidade tributária, não incidência de impostos sobre patrimônio, renda e serviço

• Prazos processuais diferentes (quádruplo pra contestar (reconvenção e exceção) e em dobro para recorrer art.188 do CPC e Reexame necessário das decisões desfavoráveis - art.475 I e II e && 2º e 3º do

• CPC

• Seus créditos admitem execução fiscal- Lei 6830/80 (art.578 do CPC)

• Responsabilidade objetiva pelo 37&6º da CF - Primeiro a autarquia , somente depois, caso não tenha condições de suportar o dano, é que o Estado será provocado - Responsabilidade subsidiária e não solidária

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• CLASSIFICAÇÕES DAS AUTARQUIAS QUANTO AO REGIME JURÍDICO

• AUTARQUIAS ORDINÁRIAS – aquelas submetidas ao regime geral de autarquias, sem qualquer tipo de peculiaridade ou traço distintivo

• AUTARQUIAS ESPECIAIS – Aquelas que devem observar o regime geral, porém são dotadas de certas peculiaridades, instituídas por lei.

• AGÊNCIAS REGULADORAS- são responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado bem como as atividades econômicas.

• Fontes normativas principais: art. 21 XI, art. 174, art. 177, §2, III da CF

• Exemplos: Federal: ANEEL, ANATEL, ANP...

• Estadual: AGETRANSP, AGENERSA

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• AUTONOMIA NORMATIVA: essas autarquias recebem da lei delegação para editar normas técnicas voltadas aos prestadores de serviço público.

• AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:

• a)Estabilidade de seus dirigentes – não livre nomeação e exoneração. Escolha pelo Chefe do Executivo e aprovação pela respectiva casa legislativa. Ato complexo . Possui mandato fixo pela Lei. Só perdem o mandato em duas situações: sentença transitado em julgado ou por PAD , com ampla defesa e contraditório. Não há coincidência dos mandatos do dirigente com o da autoridade que o indicou.

• b) inexistência de Recurso Hierárquico Impróprio – uma vez que nas leis que criam as agências reguladoras não há previsão dessa possibilidade de controle. Assim, a decisão da agência será definitiva no âmbito administrativo, restando apenas a possibilidade de um controle judicial .

• Atenção ao Parecer da AGU – AC 051 – normativo vinculante- previu a possibilidade do RHI sem previsão legal e também avocatória . Fundamento : art. 84, II da CF- Direção Superior sobre toda a Administração Pública.

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AUTONOMIA FINANCEIRA

A lei orçamentária vai destinar recursos próprios para as agências.Há também a cobrança de taxas, contribuições pagas pelas pessoas jurídicas que estão submetidas ao controle.

• REGIME DE PESSOAL – ESTATUTÁRIO- ADI 2310-1 do DF- a natureza da atividade desempenhada demanda regime de cargo público, sendo incompatível como de emprego. Hoje a lei 10871/04 dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais- define o regime estatutário.

• Possuem poder de polícia fiscalizatório

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• AGÊNCIAS EXECUTIVAS - definidas pelos arts 51 e 52 da lei 9469/98

• Ocorre uma qualificação ou título às autarquias ou fundações governamentais - art.51 da Lei 9649/98 – por ato do Presidente da República – por decreto qualificação conferida a essa pj de direito público que celebre contrato de gestão . A Autarquia ou Fundação autárquica se compromete proceder uma restruturação da gestão para tornarem-se mais eficientes, otimizando recursos e reduzindo custos, tudo em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

• Deve tb atender aos requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional emandamento

• Art.37 & 8 da Cr - ampliação da autonomia gerencial orçamentária e financeira ampliada, Também uma agência autárquica mais apropriada para a execução efetiva de certas atividades públicas descentralizadas, destinadas a regulamentação econômica ou social, a base de sua atuação é operacionalidade –

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS – espécie de autarquia

• Lei 11.107/05- normas gerais de instituição de consórcios públicos – deverão constituir uma pessoa jurídica que poderá ser de direito público - Associações públicas ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, & 1º).

• Natureza jurídica de direito público- Associações Públicas (art.6º, I)

• Art.41, IV do CC – antes “autarquias”, hoje, “as autarquias, inclusive as associações públicas” (consórcios públicos na categoria de autarquias, com as mesma prerrogativas)

• Sempre para a implementação do sistema de gestão associada, com base no art.241 da CF

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• EMPRESAS PÚBLICAS e SEM- art. 5 II e III do DL 200/67.

• Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta criadas por autorização legal, para prestarem serviços públicos ou desempenharem atividade econômica.

• Composição de capital:

• SEM – capital misto - cujas ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria ao ente público ou entidade da sua AI. ( 50% + 1) O remanescente pode ser do particular. As ações são distribuídas entre o Governo e particulares. Já as EP, capital só das pessoas administrativas.

• Forma societária: SEM –Constituídas somente sob a forma de Sociedades anônimas -art. 235 e seguintes da lei 6404/76. Já para as EP, admite-se qualquer das formas societárias.

• Foro processual : EP Federal – art. 109 I da CF, as Estaduais e Municipais – Justiça Estadual- Varas de Fazenda Pública. Já as SEM, todas na justiça Estadual – Súmula 556 do STF - Varas Cíveis - Resolução do TJ/OE – n. 29 de 03/10/11 – alteração dos arts 86, 94 e 97 do CODJERJ

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• REGIME DE PESSOAL - regime celetista –art. 173 da CF.

• Se submetem a regra do concurso público – art. 37 II da CF.

• Não possuem estabilidade. Admite-se dispensa imotivada - Súmula 390 do TST c/c art. 41 da CF. A CLT já possui normas de proteção ao trabalhador no caso de demissão imotivada. (salvo casos dos empregados dos correios)

• Submetem-se as regras de não acumulação de cargos – art. 37, XVI da CF, bem como ao teto remuneratório – art. 37 XI da CF.

• Respondem por improbidade administrativa

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• REGIME DE BENS - EP e SEM

• A natureza jurídica de seus bens é de bens particulares. Contudo, quando seus bens estão afetados por uma específica finalidade pública, incide sobre ele o princípio da continuidade do serviço público e, portanto, necessita de uma proteção. Assim aplica-se a esse bens afetados o mesmo regime jurídico aplicável aos bens públicos.

• PENHORA : fazer distinção: se exercerem atividade econômica – art. 173§1, II da CF, para atuar neste ramo, só excepcionalmente e deverá atebder aos requisitos do art. 173 ( interesse público e imperativo da segurança nacional) poderá ser penhorado – para não viloar o P. Da Isonomia, em relação as demais pessoas privadas que fazem parte da iniciativa privada.

• Já aquelas que prestam serviço público, como não vão concorrer com a iniciativa privada, por que o Estado é o titular do serviço público, não poderão ser penhorado.

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• CONTROLE SOBRE AS ESTATAIS: Informativos 408 e 411 do STF – Controle externo pelo Tribunal de Contas, sem se importar com a função. Análise ampla de quando a estatal foi criada.

• PROCESSO FALIMENTAR

• O art. 242 da lei 6404/76, que foi revogado e não admitia a falência.

• Para a maioria dos autores as que prestam serviços publicos não estariam sujeitas ao processo falimentar, já as exploradoras de atividade econômica a falência terá curso normal.

• Todavia essa orientação ficou abalada pela lei 11101/05 estabelece em seu art. 2, I que a lei não se aplica às SEM e EP, sem fazer distinção quanto as atividades.

• Existem críticas porque a não sujeição seria incompatível com o art. 173 §1, que equipara a EP e SEM, que desempenham atividades econômicas, às empresa privadas

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• IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

• Em regram não possuem s prerrogativas das pessoas de direito público, mas as que prestam serviço público possuem imunidade – infs: 443 e 475 do STF

• Atenção no caso da EBCT- regime especial pelo art. 12 do Decreto Lei 509//69. STF afirmou que deverá a empresa ter privilégios conferidos à Fazenda Pública- impenhorabilidade de seus bens, execução por precatórios. Privilégios tributários. Prerrogativas processual. ADPF 46- admitiu a exclusividade na prestação do serviço, o que lhe incumbe situação de privilégio.

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• FUNDAÇÕES: art. 5 IV do DL 200/67

• Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, composta por um patrimônio destinado, destacado pelo seu fundador, para uma finalidade pautada em serviços sociais.

• Poderá ser uma Fundação Privada ou Pública, dependendo do seu instituidor.

• Quando este for o Poder Público, será uma Fundação Pública e irá compor a Administração Indireta, podendo ter personalidade de direito público ou privado. Caso tenha personalidade de direito público será uma autarquia Fundacional ou fundação autárquica.

• Quando instituída por particular – Fundação privada regida pelo CC – art. 62

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• PESSOAS QUE COOPERAM, COLABORAM COM O PODER PÚBLICO – 3 Setor

• Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

• Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos que exercem, sem delegação, atividades que não são exclusivas do Estado.Titularidade compartilhada

• Atuam na área social ( saúde, educação)

• SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS -Sempre ligadas ao fomento de assistência médica, social e de ensino- Ex; SESI, SESC, SENAC SEBRAE. Podem receber recursos públicos ou contribuições parafiscais, contribuições compulsórias (art. 240 da CF).

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• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Lei 9637/98

• Art. 1º - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e a preservação do meio ambiente, cultura, saúde.- qualificadas como “OS”.

• Devem possuirr como órgão de deliberação superior um conselho de administração com a participação de representantes do PP e da comunidade

• Celebram contrato de gestão com o Poder Público- declaradas de interesse social e utilidade pública- recebem recursos públicos, cessão especial de servidores e permissão de uso de bens público.

• OSCIP’S lei 9790/99- gestão por colaboração pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos , que tenham como objeto social a execução de serviços sociais que não sejam próprio de Estado- Firmam termo de parceria com o Poder Público.

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• REGIME DE PESSOAL: Celetistas – não se submetem a regra do art. 37 II da CF, mas para não violar os princípio da moralidade e impessoalidade – Processo seletivo simplificado-critério objetivo

• LICITAÇÃO:

• Para o Poder Público celebrar contrato de gestaõ ou termo de parceria – necessidade de um processo simplificado de seleção –

• Art. 23 do Dec. 3100/99 – OSCIPS – concurso de projetos- obrigatoriedade.

• Em ambito Federal – Portaria inter ministerial – 507/11 e Dec. 6170/07 – tratam do chmado concurso de projetos – processo simplificado – obrigatório

• Para essas entidades celebrarem contratos com terceiros , também devem utilizar um processo simplificado – arts. 17 da lei 9637/98 e art. 14 da lei 9790/99

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• RESPONSABILIDADE CIVIL

• Há um tendência pela Responsabilidade Objetiva do art. 37 §6 da CF, uma vez que possuem vínculo formal com o Estado.

• O sistema “S”, vinculo legal e as demais vínculo negocial, bem como por desempenharem atividades socialmente relevantes, se enquadrando no termo amplo de serviço público

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AGENTES PÚBLICOS

• AGENTES PÚBLICOS – CONCEITO EM SENTIDO AMPLO: TODA PESSOA FÍSICA QUE EXERÇA FUNÇÃO EM NOME DO ESTADO, DE MANEIRA TRANSITÓRIA OU DEFINITIVA, REMUNERADAMENTE OU NÃO, COM OU SEM VÍNCULO FORMAL .

• AGENTE PÚBLICO PODE SER DE FATO OU DE DIREITO

• DE FATO: AGENTES QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO REGULAR COM O ESTADO

• PODEM SER PUTATIVO OU NECESSÁRIO.

• PUTATIVO - VIGORA A TEORIA DA APARÊNCIA, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.

• NECESSÁRIO: ATUA M EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE, URGÊNCIA.

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AGENTE DE DIREITO: • AGENTE DE DIREITO:

• É AQUELE QUE POSSUI UM VINCULO REGULAR E FORMAL COM O ESTADO

• ESPÉCIES:

• 1)AGENTES POLÍTICOS-

• NÃO BASTARIA APENAS TER SUA FUNÇÃO DESCRITA NA CF. O MAIS IMPORTANTE É QUE EXERÇA FUNÇÃO POLÍTICA.

• PODEM SER ELEITOS, MAS TAMBÉM PODEM SER NOMEADOS

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AGENTES POLÍTICOS

• ESSES AGENTES RESPONDEM PELA LEI DE IMPROBIDADE OU NÃO?

• STF E STJ – NÃO, POIS DEVERÁ SER APLICADA A LEI 1079/50 OU DL 201/67 QUE TRATAM DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE( PRESIDENTE OU GOVERNADOR E PREFEITO)

• - LEITURA CONJUGADA DOS ARTS. 52 I DA CF (SENADO) E 85 V DA CF( CRIME DE RESPONSABILIDADE).

• VER INFORMATIVOS -295 STJ E 471 DO STF

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PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO

• Seriam os delegados, convocados, designados,contratados

• Ex: agentes que atuam nos cartórios(art 236 da CF), agentes das concessionárias, jurados, mesários

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SERVIDOR

• 2)SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR EM SENTIDO AMPLO, SÃO AS PESSOAS FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇO AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.

• CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O VÍNCULO JURÍDICO E A NATUREZA DAS SUAS FUNÇÕES :

• b.1) SP ESTATUTÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO DISCIPLINADA POR DIPLOMAS LEGAIS DENOMINADOS ESTATUTOS - DIREITOS E DEVERES DAS PARTES EM LEI. NATUREZA LEGAL.

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REGIME ESTATUTÁRIO

• CARACTERÍSTICAS DO REGIME ESTATUTÁRIO

• *PLURALIDADE NORMATIVA, INDICAM QUE OS ESTATUTOS SÃO MULTÍPLOS, CADA PESSOA FEDERATIVA TEM O SEU.

• *COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES - JUSTIÇA COMUM -SÚMULA 137 DO STJ.

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CELETISTA

• SP TRABALHISTA/ CELETISTA- ASSIM QUALIFICADOS PORQUE AS REGRAS DA RELAÇÃO ENTRE O SERVIDOR E O ESTADO ESTÃO NA CLT – QUE TEM NATUREZA CONTRATUAL - TENDO EM VISTA O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO FIRMADO, APÓS A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

• * UNICIDADE NORMATIVA, TODAS AS PESSOAS FEDERATIVAS QUE ADOTEM ESSE REGIME DEVEM SE GUIAR PELAS REGRAS DA CLT.

• *COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES - JUST DO TRABALHO - ART. 114, I DA CF - INF 342 DO STJ ,TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL.

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TEMPORÁRIO

• b.3) SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO –

• ART. 37 IX DA CF – O CHAMADO SERVIDOR ESPECIAL – CONTRATO TEMPORÁRIO, PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO.

• NÃO PARA FUNÇÕES PERMANENTES, SÓ TEMPORÁRIAS- INF. 337 STF

• O ART. 37 IX DA CF, USA A EXPRESSÃO “ A LEI ESTABELECERÁ” TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.

• O STJ NÃO ENTENDE QUE O VÍNCULO SEJA TRABALHISTA, O DISCIPLINADO PELA CLT – INFORMATIVO 189 DO STJ-

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REGIME JURÍDICO ÚNICO

• CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA:

• ATÉ JUNHO DE 1998, VIGORAVA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO – ART. 39 DA CF

• CONTUDO, A EC 19/98, ABOLIU TAL OBRIGATOTIEDADE, ASSIM OS ENTES FEDERADOS PODERIAM RECRUTAR OS SERVIDORES SOB MAIS DO QUE UM REGIME APENAS;

• EX: O ENTE PODERIA TER UM SEVIDOR ESTATUTÁRIO E OUTRO TRABALHISTA - UNIÃO LEI 8112/90 E LEI 9962/00, PARA AQUELAS QUE OCUPASSEM UM LUGAR DENTRO DA SUA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E PARA AS SUAS - SEM E EP- USARIAM A CLT.

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REGIME JURÍDICO ÚNICO

• STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DO ARTIGO 39 CAPUT COM A REDAÃO DADA PELA EC 19/98, FAZENDO RETORNAR A REDAÇÃO ANTERIOR, OU SEJA, A OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

• FUNDAMENTO: OCORREU UMA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DECISÃO COM EFEITO EX NUNC - ADI – 2135, INFORMATIVO 474.

• HOJE PREVALECE ESTATUTÁRIO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM SE SUBMETER AO REGIME CELETISTA PELO ART. 173 DA CF.

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QUADRO FUNCIONAL

• CARGOS PUBLICOS:

• REPRESENTA UM LUGAR DENTRO DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E AUTARQUIA FUNDACIONAL – CONCEITO – ART. 3 DA LEI 8112/90

• CARGOS- CRIADOS POR LEI- ART. 48 X DA CF c/c ART. 61 § 1 , II, a , c DA CF - EXTINÇÃO DOS CARGOS TAMBÉM POR LEI: SALVO 84 VI b DA CF

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CARGOS PÚBLICOS

• CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS:

• CARGO EFETIVO: EFETIVIDADE É UM ATRIBUTO DO CARGO. O INGRESSO NO CARGO EFETIVO SE DÁ COM O CONCURSO PÚBLICO. O SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ART. 41 DA CF.

• ESTABILIDADE, QUE É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. CONTUDO, NÃO É ADQUIRIDO AUTOMATICAMENTE COM A POSSE.

• DEVE PREENCHER 2 REQUISITOS:

• REQUISITO TEMPORAL: 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO – ART. 41 DA CF

• REQUISITO DE MÉRITO: APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – ART. 41§ 4 DA CF

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ESTABILIDADE • A ESTABILIDADE NÃO É UMA GARANTIA ABSOLUTA, UMA VEZ

QUE O SERVIDOR PODE PERDER O CARGO NA VIA ADMINISTRATIVA (PAD) OU PROCESSO JUDICIAL NOS SEGUINTES CASOS: ART 41§1 DA CF

• QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE PESSOAL – ART. 169 § 4 DA CF

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CARGO VITALÍCIO

• CARGO VITALÍCIO

• VITALICIEDADE É ASSEGURADA A ALGUNS AGENTES SELECIONADOS EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAM. NECESSITAM DESSA INDEPENDÊNCIA DIANTE DA FUNÇÃO QUE EXERÇEM;

• SEU VÍCULO COM A ADMINISTRAÇÃO SÓ SERÁ DESFEITO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL COM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.

• EXISTE A CHAMADA VITALICIEDADE MEDIATA E A IMEDIATA

• MP ( ART. 128 § 5, I , a DA CF) E JUIZ (ART. 95 I ) - SÓ ADQUIREM A VITALICIEDADE APÓS 2 ANOS – A CHAMADA VITALICIEDADE MEDIATA.

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CARGO VITALÍCIO • JÁ O S MINISTROS DO STJ, STF, MEMBROS DO TC (ART. 73§3

DA CF), ... ADIQUIREM A VITALICIEDADE ASSIM QUE TOMAM POSSE – A CHAMADA VITALICIEDADE IMEDIATA.

• SÓ A CF PODE DETERMINAR QUAIS OS CARGOS SÃO VITALÍCIOS. NÃO PODE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ORDINÁRIA OU LEI DE QUALQUER ESFERA CRIAR CARGOS COM GARANTIA DE VITALICIEDADE. INFORMATIVO 409 DO STF.

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CARGO EM COMISSÃO • CARGO EM COMISSÃO • POSSUI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE DIREÇÃO,

CHEFIA E ASSESSORAMENTO. • SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – NÃO POSSUEM

ESTABILIDADE. • PODEM SER PREENCHIDO POR QUALQUER PESSOA, DESDE

QUE SE ATENDA A REGRA DO ART. 37, V DA CF – RESERVA PERCENTUAIS PARA SERVIDORES DE CARREIRA.

• DIFERENTE DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, TAMBÉM PREVISTA NO ART. 37 V DA CF, MAS QUE SÓ PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – QUEM NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE TER FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

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CARGO PÚBLICO • PROVIMENTO NO CARGO PÚBLICO: É O INGRESSO DO

SERVIDOR NUM DETERMINADO CARGO PÚBLICO.

• PODE SER ORIGINÁRIO: EX: NOMEAÇÃO- CONCURSO PÚBLICO.

• SALVO AS EXCEÇÕES: MANDATO ELETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO(37, IX), HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CF. ART. 73,94, 101, 104.

• QUANDO NOMEADO, PASSA A TER DIREITO SUBJETIVO A POSSE – SÚM 16 DO STF

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PROVIMENTOS • PROVIMENTO DERIVADO:

• PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, RECONDUÇÃO, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO – CONCEITOS NOS ESTATUTOS - Lei 8112/90 – arts.24,25,28,29

• ATENÇÃO!!!! ASCENÇÃO E TRANSFERÊNCIA, PROVIMENTOS DERIVADOS, FORAM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS.

• VACÂNCIA: TERMINOLOGIA PARA DESCREVER QUE O CARGO ESTA VAGO.

• ROL: ART. 33 DA LEI 8112/90: EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, , APOSENTADORIA, POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL, FALECIMENTO

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FORMAS DE DESLOCAMENTO:

• FORMAS DE DESLOCAMENTO:

• REMOÇÃO : DESLOCAMENTO DO SERVIDOR. INSTRUMENTO UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA APRIMORAR O SERVIÇO PÚBLICO. TAMBÉM NO INTERESSE DO SERVIDOR NOS CASOS PREVISTOS NA LEI – ART. 36 DA LEI 8112/90.

• REDISTRIBUIÇÃO: DESLOCAMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO PARA OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DO MESMO PODER – ART. 37 DA LEI 8112/90

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CONCURSO PÚBLICO

• CONCURSO PÚBLICO- REGRA ART. 37 II DA CF –PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO ESCOLHA SEUS FUTUROS SERVIDORES – EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE.

• DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO – INFORMATIVOS 510 , 520, 635 E 636 DO STF e (481 DO STJ - QUESTÃO INOVADORA – MESMO QUE NÃO HAJA NÚMERO DE VAGAS, O PRIMEIRO COLOCADO SEMPRE TERÁ DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO/POSSE.)

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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

• QUANDO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, ENQUANTO O CONCURSO FOR VÁLIDO.

• FUNDAMENTO: QUANDO O ESTADO ANUNCIA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A EXISTÊNCIA DE VAGAS, ELE SE OBRIGA AO SEU PROVIMENTO SE HOUVER CANDIDATO APROVADO.

• HÁ O PODER DEVER DE CONVOCAR, DEIXAR PASSAR O TEMPO SEM PROCEDER AO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS- LESÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, RAZOABILIDADE, LEALDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA...

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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

• OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODEM GERAR O DIREITO A NOMEAÇÃO:

• QUANDO O CANDIDATO FOR PRETERIDO NA ORDEM DE CALSSIFICAÇÃO – SÚMULA 15 e 16 DO STF – ART. 37 IV DA CF

• TAMBÉM QUANDO AINDA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO NÃO NOMEIA OS CANDIDATOS APROVADOS, SUPRINDO SUAS NECESSIDADES POR MEIO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

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DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

• CADASTRO DE RESERVA: O CANDIDATO APROVADO AGUARDA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS – EXISTINDO VAGAS E DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO – ABERTURA DE VAGA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO.

• CASO QUE GEROU DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO DIANTE DA ADOÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA, UMA VEZ QUE A ADMINISTRAÇÃO REALIZOU CONTRATOS DE TRABALHO PARA CARGOS VAGOS: INF. 622 DO STF – REXT: 581113/SC

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REMUNERAÇÃO • APÓS A EC 19/98 – DOIS SISTEMAS REMUNERÁTÓRIOS:

• REMUNERAÇÃO : FORMADA POR DUAS PARCELAS: UMA FIXA (LEI)E OUTRA VARIÁVEL ( tempo de serviço, condições e horário de trabalho- são os adicionais, gratificações, verbas indenizatórias ) TAMBÉM DENOMINADA VENCIMENTOS.

• UM OUTRO SISTEMA EM QUE A REMUNERAÇÃO É CONSTITUÍDA DE UMA PARCELA ÚNICA, SEM ALGUMAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS VARIÁVEIS- SUBSÍDIO- PARA CERTOS CARGOS DA ESTRUTURA ESTATAL – ART. 39§4 DA CF.

• A LEI É QUE VAI INSTITUIR SUBSÍDIOS PARA DETERMINADA CARREIRA.

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SUBSÍDIO - AGENTES

• A CF FIXOU O SUBSÍDIO PARA OS SEGUINTES CARGOS PÚBLICOS:

• CHEFES DO EXECUTIVO

• MINISTROS E SECRETÁRIOS

• MAGISTRADOS

• MENBROS DO LEGISLATIVO

• MENBROS DO MP

• MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TC

• MENBROS DA AGU

• PROCURADORES

• DEFENSORES

• SERVIDORES POLICIAIS

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SUBSÍDIO

• O ART. 39 § 8 DA CF PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OUTRAS PESSOAS – EXTENSÃO POR LEI

• APESAR DA EXPRESSÃO “PARCELA ÚNICA” – O ART. 39 § 3 DA CF INCLUI DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES.

• TETO REMUNERATÓRIO – ART. 37 XI DA CF

• UNIÃO – TETO DOS MINISTROS DO STF

• ESTADOS E DESTRITO FEDERAL – NO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR.

• NO LEGISLATIVO: DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E NO JUDICIÁRIO :DESEMBARGADORES DO TJ(90,25% DOS M. DO STF)

• MUNICÍPIO: PREFEITO

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• APOSENTADORIA DO SERVIDOR – ART. 40 DA CF

• Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado :

• regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas

• observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

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• § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

• I - POR INVALIDEZ PERMANENTE, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

• II - COMPULSORIAMENTE, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de

contribuição;

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• III - VOLUNTARIAMENTE, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

• a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

• b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

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• § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

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• § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um ABONO DE PERMANÊNCIA equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

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• PONTOS IMPORTANTES: • É vedada a adoção de requisitos e critérios

diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

• I portadores de deficiência; • II que exerçam atividades de risco; • III cujas atividades sejam exercidas sob condições

especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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• A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

• Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade

• Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ( RGPS)

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• ATOS ADMINISTRATIVOS

• ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (GÊNERO) – Condutas do Poder Público diante das situações por

ele provocadas ou não, sob regime jurídico privado ou público;

• ESPÉCIES:

• Atos da administração – Manifestações unilaterais de vontade emitidas pelo Poder Público sob regime jurídico privado, mas sempre pautado no interesse público.

• Fatos da administração ou atos de administração- Acontecimentos que não dependeram, necessariamente, da vontade da Administração, mas que a ela interessam.

• Atos administrativos propriamente ditos- manifestação unilateral do Estado ou de quem lhe faça, regido por normas de direito publico e que produza efeito jurídico de interesse público

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• ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

• 1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE :presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa. Yuris tantun .

• 2) IMPERATIVIDADE- É o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

• 3) EXIGIBILIDADE/ COERCIBILIDADE - É o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.

• 4)AUTO-EXECUTORIEDADE - Podem ser colocados em prática pela a Administração independentemente de autorização do Poder Judiciário. Tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse publico.

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• REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO

• São 5 os elementos de formação ou requisitos do ato: Competência/ finalidade/forma/objeto e motivo.

• 1) COMPETÊNCIA: Delimitação legal de atribuições, portanto, um elemento vinculado.

• Em regra intransferível ou imodificável, mas há exceções determinadas por lei

• Formas de modificação de competência: Institutos da Delegação (Art.12 parágrafo único do DL200/67 - autoridade delegante, delegada e objeto da delegação)

• Avocação ( motivo relevante, excepcional e transitório, motivação do ato avocatório e existência de subordinação, pois é um ato de poder hierárquico, retira do agente independente de sua vontade).

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• 2) FINALIDADE - Sempre pautada no interesse público.O administrador, ao praticar o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo fora dos limites que a lei impõe, haverá abuso de poder (excesso de sua competência) ou ainda desvio de finalidade, quando dentro de sua competência, se desviar do interesse público.

• 3)FORMA – elemento vinculado

• É o meio de exteriorização do ato, a maneira específica, determinada em lei, pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido.

• Em regra a forma do ato pode ser escrita, mas dependendo da situação pode ser diferente. Ex: CTB; Símbolos/sons/gestual

• Ma há momentos em que a lei exige uma forma solene, além de ser escrita.

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• 4)MOTIVO

• Fato que impõe ou enseja a prática do ato administrativo - Quando for por lei, haverá uma imposição, caso contrário será uma faculdade do administrador – mérito administrativo. A doutrina classifica o MOTIVO, como elemento discricionário.

• MOTIVO # MOTIVAÇÃO :

• MOTIVO; situação de fato ou circunstâncias de fato que deflagram a manifestação de vontade

• MOTIVAÇÃO : justificativa do pronunciamento tomado – exprime de modo expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação da vontade

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• TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

• Por essa teoria a motivação determina a validade do ato. Abarca tanto os atos vinculados quanto os discricionários.

• Segundo essa teoria para os atos vinculados a motivação se resume no fundamento legal.

• Já para os atos discricionários, a motivação seria facultativa, uma vez que há uma liberdade maior, vários caminhos a seguir, não sendo necessário motivar obrigatoriamente.

• Contudo, se no ato discricionário, o agente apresentar a motivação (justificativa do ato praticado). Esse motivo será determinante para a validade do ato. Assim, não sendo o motivo verídico, pode-se recorrer ao Judiciário para prová-lo inexistente e consequentemente anular o ato administrativo.

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• 5)OBJETO – deve ser lícito e moralmente aceito, realizável no mundo dos fatos. Também denominados por alguns autores como conteúdo

• Representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela vontade administrativa.

• Aquilo que o ato almeja alcançar.

• Trata-se, portanto, do conteúdo do ato, através do qual a AP manifesta seu poder e sua vontade.

• Causa uma efetiva transformação no mundo jurídico. O ato pode ter mais do que um objeto.

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• EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

• DESFAZIMENTO VOLITIVO

• ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO – tanto a Administração como o Judiciário

• Atos vinculados e discricionários: quando apresentarem vícios de legalidade na sua origem: no momento em que é editado

• Pode e deve a Administração (autotutela) retirá-lo do ordenamento jurídico, invalidando-os forma extintiva. Prerrogativa da Administração Pública e não do agente administrativo

• Também pode o Judiciário- art.5º XXXV da CF.

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• REVOGAÇÃO

• Quando um ato discricionário não for mais oportuno , a Administração poderá revogá-lo (autotutela), por um juízo de conveniência e oportunidade – efeitos ex nunc.

• Uma vez que foi válido durante um tempo, e só será retirado do ordenamento jurídico no momento de sua revogação, respeitando os direitos adquiridos. Fundamento: art.37 da CF. Súmulas 346 e 473 do STF.

• ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS: Atos que exauriram os seus efeitos – ato que deferiu férias a um servidor, se este já gozou as férias, já exauriu seus efeitos, que geraram direitos adquiridos - art. 5º XXVI da CR – ato de conceder aposentadoria de um servidor que já preencheu o requisito temporal, Atos vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação: um ato de licença para exercer profissão.

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• CASSAÇÃO

• Ato administrativo típico – só a Administração, para o Judiciário cabe anulação tanto para a origem como na execução

• Forma extintiva que se aplica do ato, quando o seu beneficiário descumpre condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.

• Trata-se de ato vinculado, quando o vício de ilegalidade não foi na origem, mas sim praticado pelo administrado ao longo da execução do ato.

• Quanto a sua natureza jurídica, é um ato sancionatório, que pune aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.

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• SANATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

• Retirada do vício do ato administrativo para possibilitar seu aproveitamento na ordem jurídica, tornado-o válido.

• DENTRO DO TEMA “INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS” SÃO ANALISADAS DUAS TEORIAS:

• TEORIA MONISTA – não admite sanatória, se o ato é inválido, necessariamente é nulo e deve sair do ordenamento jurídico

• TEORIA DUALISTA – majoritária – admite sanatória. Essa teoria diz que o ato inválido pode ser nulo(insanável) ou anulável (sanável), dependendo da gravidade do vício.

• Nesses casos deve-se verificar qual elemento do ato está viciado para sabermos se há sanatória ou não.

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• 1) COMPETÊNCIA – Cabe sanatória, desde que não se trate de competência exclusiva, ou seja a competência deve ser privativa como os casos do art.84 da CF, parágrafo único.

• Ex:art.84, XII- Ministro da Justiça pode receber delegação do PR para conceder indulto. Caso não tenha ocorrido a delegação, mas mesmo assim o Ministro da justiça tenha praticado o ato, o PR caso concorde, poderá sanear , ratificando o ato.

• A RATIFICAÇÃO do ato produzirá efeito ex tunc – passa o ato a ser válido.

• 2) FINALIDADE – É insanável, pois se encontra na intenção do agente quando ele edita o ato.

• Para Hely – Desvio de finalidade – “desvio ideológico da lei”, ou seja, é a intenção do agente de desviar-se do interesse publico.

• Sendo assim, não há como voltar no tempo e mudar a intenção do agente. Assim o ato é nulo.

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• 3) FORMA: Admite-se sanatória, desde que não se trate de forma solene, essencial à validade do ato. Caso contrário, poderá ocorrer a sanatória do ato através da REFORMA .

• Ex: forma solene descrita em lei: art. 6 do DL 3365/41 -Decreto expropriatório. Se o ato não observar a solenidade prevista em lei, não entra na ordem jurídica – será nulo de pleno direito.

• 4) MOTIVO :

• Não admite sanatória – Motivo = fato - ocorre ou não ocorre, não pode voltar no tempo.

• Se ficou demonstrado que o motivo não existe – o ato é nulo. Teoria dos Motivos Determinantes.

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• 5) OBJETO:

• Permite sanatória, desde que contenha mais de um objeto e que nem todos estejam viciados.

• Ex um ato concessivo de férias e um de licença prêmio. Caso um deles seja ilegal, haverá a REFORMA/CONVERSÃO do ato inválido, suprindo somente a parte inválida

• CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS •

• QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS:

• ATOS GERAIS –retratam um comando geral, abstrato e impessoal. Regulam uma quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação jurídica:

• ATOS INDIVIDUAIS – Visam regular situações jurídicas concretas, com destinatários individualizados, definidos.

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• QUANTO AO SEU REGIMENTO OU LIBERDADE DE AÇÃO

• ATOS VINCULADOS – possui todos os seus elementos de formação descritos em lei. Não há mérito administrativo . Inexiste liberdade de agir do Administrador e ao judiciário se abre a possibilidade de ampla revisão.

• Ex: licença para edificar

• ATOS DISCRICIONÁRIOS- permitem a AP exercer juízo de conveniência e oportunidade – Mérito administrativo no que pertine ao Motivo e Objeto. Liberade de agir dentro dos limites da lei.

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• QUANTO A COMPOSIÇÃO DE VONTADE

• SIMPLES – uma única manifestação de vontade – um só órgão ou agente.

• Ex: exoneração de um servidor, lavratura de um ato infracional, licença para edificar

• COMPLEXOS – São aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos. Se somam e se manifestam numa declaração única.

• Ex: investidura do Ministro do STF – escolha pelo PR, aferição do Senado e nomeação – (vontade final que só estará acabada e perfeita quando todas as vontades – meio ocorrerem ) -art.101, parágrafo único da CF.

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• COMPOSTOS – Se compõe de vontades autônomas, embora múltiplas. Uma meramente instrumental e uma na verdade autônoma. São 2 atos – Haverá um controle pelo órgão superior a fim de constatar se a 1º manifestação está de acordo com a lei. Todo ato que depender de homologação, aprovação, aquiescência, visto, vai funcionar como ato composto.

• Ex: homologação na licitação, Visto- verificação da legitimidade do ato de emissão de passaporte, após o deferimento do delegado federal,

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• QUANTO AOS CRITÉRIOS DOS EFEITOS:

• Constitutivos ; são aqueles que criam uma situação jurídica para o seu destinatário: nomeação de um servidor

• Extintivo: põe termo uma situação jurídica: cassação de uma autorização, encampação de um serviço público

• Modificativo: alteram situações preexistentes sem suprir direito ou obrigação: alteração de horários, locais de reunião

• Atos enunciativos: indicam um juízo de valor, uma opinião.

• Ex: pareceres ( facultativo, obrigatório, normativo, vinculante)

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• ESPÉCIES

• 1) DECRETOS: atos exclusivos do Chefe do Executivo É a forma escrita como manifesta sua vontade. Competência administrativa específica. Podem ser gerais ou individuais.

• Decreto autônomo? Exceção, após EC 32/01

• 2) RESOLUÇÕES : normativos gerais ou individuais. Atos de competência exclusiva das mais altas autoridades da organização da AP.(Ministros de Estado, Presidente dos Tribunais/ Secretários de Estado.

• 3) ALVARÁS – instrumento formal expedido pela Administração – expressa aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade- alvará de licença/autorização

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• 4) LICENÇAS : ato vinculado, não há margem de liberalidade ao administrador, onde a Administração Pública legitima o exercício de atividade – licença para construir, dirigir, exercício de profissão regulamentada.

• 5)PERMISSÕES: ato discricionário, precário, por meio do qual a AP legitima o exercício de atividade, uso de bem público Como ato restou apenas a de uso de bem publico, que não é alcançada pela lei 8987/95 e nem pelo art.175 da CF – pode ser, contudo, condicionada, chamada de contratual, porque o Poder Público cria limitações. Nesse caso a discricionariedade ficará mitigada.

• 6)AUTORIZAÇÃO DE USO: É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo, através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade material sobre um bem público.

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PODERES ADMINISTRATIVOS

• A Ordem jurídica confere aos agentes públicos certas prerrogativas para que estes, em nome do Estado, persigam a consecução dos fins públicos. Essas prerrogativas consubstanciam os chamados Poderes Administrativos.

• Por outro lado, a lei impõe ao administrador público alguns deveres específicos e peculiares para que, ao agir em nome do Estado e em benefício do interesse público, execute bem a sua missão. São os chamados Deveres Administrativos.

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DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO:

– Poder-dever de agir • Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade,

no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir, para o agente público.Assim, são eles irrenunciáveis e são exercidos obrigatoriamente por seus titulares.

• – Dever de eficiência:

• Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc. É um dever imposto a todos os níveis da administração pública.

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DEVERES

– Dever de probidade:

• Exige que o administrador público, no desempenho de suas atividades, atue sempre em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativas.(ver lei 8.249/92)

– Dever de prestar contas:

• Decorre da função do administrador público, como gestor de bens e interesses alheios, da coletividade. A regra é universal: “quem gere dinheiro público ou administra bens ou interesses da comunidade, deve prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”.

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ABUSO DE PODER

• Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Quando este fato ocorre deve tal conduta ser corrigida na via administrativa ou judicial. O uso do poder deve guardar conformidade com a lei.

• FORMAS DE ABUSO

• EXCESSO DE PODER: quando atuar fora dos limites de sua competência, invade atribuições de outro agente ou executa atividades que a lei não lhe conferiu.

• DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE: O agente age de forma maliciosa, busca alcançar fim diverso do que a lei lhe permitiu. A finalidade deverá ser sempre o INTERESSE PÚBLICO

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MODALIDADES DE PODERES ADMINISTRATIVOS

• Poder Vinculado - Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Na prática de atos vinculados, é mínima ou inexistente a liberdade de atuação da administração. o ato que, minimamente, se desvie dos requisitos minuciosamente previstos na lei, será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade.

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MODALIDADES

– PODER DISCRICIONÁRIO – – É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável liberdade de

atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.

– É bom lembrar que mesmo os atos discricionários apresentam-se vinculados à estrita previsão da lei quanto a seus requisitos: competência, finalidade e forma, e, ainda, em se tratando de atos discricionários motivados, estão vinculados à existência e legitimidade dos motivos que levaram à sua prática.(TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES)

– É limitado pelos princípios da razoabilidade (proibição do excesso) e proporcionalidade (proporção entre os meios e os fins almejados).

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MODALIDADES

– Poder Hierárquico – Permite à Administração distribuir as funções de seus órgãos e agentes conforme o escalonamento hierárquico. Esta ligada a forma de organização da Administração, a fim de que as atividades sejam realizadas de forma coordenada, harmoniosa e eficiente.

– Do exercício do poder hierárquico, decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.

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MODALIDADES

• Poder Disciplinar - É conferido à Administração para apurar infrações e aplicar penalidades funcionais a seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, como é o caso das que por ela são contratados ( arts. 58 IV e 86/88 da lei 8666/93), Servidores ( PAD).

• Importante fazer diferença entre o DIREITO PENAL E O DIREITO PUNITIVO FUNCIONAL.

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Diferenças : Direito Penal e Direito Punitivo Funcional

• O Direito Penal deriva do poder punitivo geral,da relação do Estado com os indivíduos em geral. Já o direito punitivo funcional, emana da relação entre a Administração e o servidor, para preservar a disciplina que deve reinar na Administração Pública.

• No Direito Penal prevalece o Princípio da Tipicidade, enquanto, no Direito Administrativo, prevalece o Princípio da Atipicidade, uma vez que nem todas as infrações estão descritas na lei. Ocorre na esfera administrativa os chamados TIPOS ABERTOS ou CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.

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CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.

• São expressões, termos, contidos na norma que não apresentam uma exatidão de sentido, possibilitando ao aplicador atribuir certo significado que será mutável em função dessa valoração. Contudo, quando o administrador valorar certa situação fática e enquadrá-la no tipo aberto, deverá obedecer a adequação punitiva descrita em lei, bem como aos princípios .da razoabilidade e proporcionalidade.

• PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO: infração funcional – PAD

• O servidor pode ser responsabilizado nas três esferas: Civil, penal, Administrativa., sem que isso seja considerado bis in idem.

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INTERCOMUNICAÇÃO DAS ESFERAS: PENAL E ADMINISTRATIVA

• A regra é a independência entre as instâncias, mas existem situações excepcionais:

• Quando a uma decisão penal vai influenciar uma decisão administrativa: Fazer uma distinção entre os CRIMES FUNCIONAIS e os NÃO FUNCIONAIS.

• CRIMES FUNCIONAIS: ilícito penal e ilícito administrativo ao mesmo tempo: Ex: Peculato Furto. Aqui haverá um ponto de contato com a esfera administrativa

• CRIMES NÃO FUNCIONAIS – só ilícito penal – Ex: homicídio

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INTERCOMUNICAÇÃO DAS ESFERAS

• CRIME FUNCIONAL: possibilidades: Absolvição ou Condenação.

• Caso haja condenação vai haver necessariamente uma conexão porque há um ilícito penal e administrativo. Para se estabelecer uma sanção penal a análise dos fatos da autoria é muito mais profunda, detalhada, apurada, uma vez que vigora o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Certeza sobre a infração tanto quanto a sua autoria, quanto a materialidade do crime.

• Art. 92 do CP- efeitos acessórios da sentença penal. Condenação- pena privativa = ou > do que 1 ano- perda do cargo/ emprego/ função.

• Parágrafo único: não automático, deve vir expresso na sentença, caso contrário a sanção será determinada pela Administração

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INTERCOMUNICAÇÃO

• CRIME FUNCIONAL:

• Absolvição na esfera criminal:

• Só vai vincular a Administração quando fundada em : NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DO FATO.

• Contudo, se for por insuficiência de provas, não haverá comunicação, uma vez que o que não foi suficiente na esfera penal para condenar o réu, pode ser para a esfera administrativa, ensejando a instauração do PAD, devido ao chamado RESÍDUO ADMINISTRATIVO ou FALTA RESIDUAL – SÚMULA 18 DO STF

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INTERCOMUNICAÇÃO

• CRIMES NÃO FUNCIONAIS: • Condenação: Como não há relação com a função pública, em

princípio não vincularia a Administração.

• Observar o art. 92 do CP – condenado por mais de 4 anos –pode o magistrado determinar a perda do cargo expressamente no dispositivo da sentença.

• Absolvição: Não há repercussão, uma vez que é só ilícito penal.

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PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO

• Prerrogativa que possui a administração para editar atos gerais para fiel execução da lei – art. 84, IV da CF. Para maioria da doutrina todo poder normativo tem que ser infra-legal, com base na lei, para sua fiel execução.

• CLASSIFICAÇÃO:

• a) Regulamento autônomo – art. 84 VI, a CF

• b) Regulamento executivo

• No decreto autônomo não há lei prévia – decreto sem fundamento na lei – há um “vácuo legislativo”.Fundamento direta na CF. Já o decreto executivo, este possui fundamento direto na lei e esta na CF. Este decreto não pode extrapolar os limites da lei que é o seu parâmetro

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DECRETO AUTÔNOMO

• CORRENTES DOUTRINÁRIAS:

• 1) POSSIBILIDADE – HELY – Teoria dos Poderes Implícitos. A CF trouxe fins que devem ser alcançados e um meio para alcançá-los seria possibilidade de editar decreto autônomo, diante de uma situação de omissão legislativa

• 2) IMPOSSIBILIDADE – (Carvalhinho, Celso Antônio, Di Pietro, Diógenes, Lucia Valle) ideia tradicional de legalidade – só a lei pode criar direitos e deveres e o Administrador só pode atuar com base na lei, ela habilita e limita a sua atuação. ( art. 5 II, 37, 49V, 84 IV e 25 I do ADCT)

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DECRETO AUTÔNOMO

• Exceções : Reforma da CF – EC 32/01 e EC 45/04

• art. 84, VI, a da CF – alterado pela EC 32/01 - sai a expressão “lei” e entra “decreto”-Deslegalização Constitucional.

• Celso Antônio e Carvalhinho afirmam que tal situação trata-se de Decreto organizacional e não decreto autônomo, uma vez que não cria direitos e deveres , só produzem efeitos internos para a Administração.

• EC 45/04 - Poder normativo autônomo : art. 103 B, § 4, I – CNJ

• Art. 130ª, § 2 I – CNMP

• Ambos podem baixar resoluções autônomas, sem lei prévia

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PODER DE POLÍCIA

É a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, com fundamento na lei e em benefício da coletividade.

• art. 78 parágrafo único do CTN – traz um conceito de Poder de Polícia – requisitos a serem observados:

• Competência,

• exercício nos limites da lei,

• observância do devido processo legal.

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MEIOS DE ATUAÇÃO

• POLÍCIA ADMINISTRATIVA

• 1) auto suficiente, é um fim em si mesma

• 2) incide sobre bens, direitos e pessoas

• 3)caráter eminentemente preventivo, mas também pode ser repressivo e é regida por normas de direito administrativo

• POLÍCIA JUDICIÁRIA

• 1) preparatória, instrumental ( PC, PF)

• 2) incide sobre pessoas( autor da infração)

• 3)caráter repressivo e é regida por normas de direito processual penal

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CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

• DISCRICIONARIEDADE

• Existe uma margem de liberdade dada pela lei ao Administrador para o exercício do poder de polícia.O agente analisa a conveniência/oportunidade em relação ao momento do exercício. Também, quanto a aplicação de sanção.

• Contudo, as vezes o Poder de Pólicia pode ser VINCULADO. Ex: expedição de licenças para construir, dirigir automóvel, exercício de profissão regulamentada.

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CARACTERÍSTICAS

• Auto-Executoriedade Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. Pode se dividir em executoriedade e exigibilidade ( executoriedade indireta). Ex: art.131 §2 e art. 262§ 2 do CTB, possuem exigibilidade , mas não possuem executoriedade propriamente dita.

• • Coercibilidade É a imposição imperativa do ato de policia

a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

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CICLO DO PODER DE POLÍCIA

• 1) ORDEM DE POLÍCIA

• 2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA

• 3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA

• 4) SANÇÃO ( pode não ocorrer)

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CICLO DE POLÍCIA

• ORDEM DE POLÍCIA :Norma jurídica que restringe o exercício de direitos. Tem que ter um passamento na lei. Pode também ser por atos regulamentares, de 2 grau, com fundamento na lei.

• CONSENTIMENTO DE PÓLÍCIA: o Estado por meio do Legislador constituinte e infraconstitucional vai condicionar o exercício de uma atividade privada ao seu consentimento. Ex: autorização e licença.

• FISCALIZAÇÃO DE PÓLÍCIA: verifica-se o cumprimento da ordem de polícia e as condições do consentimento dado. Caso contrário, aplicar-se -á SANÇÃO a quem não observou a ordem e os limites do consentimento de polícia.

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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

• Poder de Polícia envolve poder de autoridade, assim deve ser exercido por autoridade pública.Poderia, então, uma pessoa de direito privado exercer tal poder?

• Correntes: Majoritária: Não – Pelo Princípio da isonomia, não se admite um particular exercendo autoridade sobre outros particulares. - STJ/STF - ADI – 1717 – art 58 da lei 9649/98 – conselhos profissionais - Inf: 289, Também no caso do regime de pessoal das agências reguladoras – lei 9986/00.

• DIOGO / CARVALHINHO

• Admite. Carvalhinho exige 3 requisitos: Só por lei, só fase de fiscalização e só para as entidades da Administração Indireta. Diogo - Pode fase de consentimento e fiscalização

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

• EVOLUÇÃO HISTÓRICA

• TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE OU NEGATIVISTA:

• Vigorou no período do Estado Absolutista – metade do séc. XIX

Neste período o Rei era a própria expressão terrena da divindade - “ o Estado sou eu”, “o rei não erra”, “o que agrada o príncipe tem força de lei”…

Era impossível imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos causados ao particular por seus agentes

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• TEORIA SUBJETIVA • Em um primeiro momento vigora a teoria da responsabilidade com Culpa – culpa

civilística – fundada na conduta do agente que deveria ser identificado e provada sua culpa por negligência, imprudência ou imperícia.

• Da culpa individual do agente, passou-se a culpa anônima ou impessoal – Passa vigorar a Teoria da Culpa do Serviço ou Falta do Serviço, que caracteriza-se quando o serviço não funciona ou funciona mal ou funciona tardiamente.

• A responsabilidade nestes casos é Subjetiva. ( teoria da culpa presumida)

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• TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

• A última fase da evolução proclamou a Responsabilidade objetiva, ou seja, não haveria a necessidade de aferir o elemento CULPA.

• Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido.

• Fundamentos : teoria do Risco Administrativo e a Repartição dos Encargos Sociais ( princípio da igualdade de ônus e encargos sociais – ligado à equidade justiça social)

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• RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESSUPOSTOS:

• Conduta comissiva ou omissiva ? ( omissão genérica e específica)

• Dano ( patrimonial, moral e estético – Súmula 387 do STJ)

• Nexo causal : o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, ou seja, o fato poderá ser imputado ao Poder Público.

• Obs: Conduta lícita gerando o dever de indenizar – Intervenção no domínio econômico – fixação de preço no setor sucro alcooleiro em patamar inferior aos valores propostos pela autarquia federal. Embora legítima, mas há certas limites – princípio da liberdade de iniciativa, previsto no art. 170 da CF. ( RE 422941/DF e inf. 412)

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• EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

• Casos imprevisíveis ou inevitáveis ( conduta humana ou eventos da natureza)

• Caso Fortuíto ou Força maior

• Conduta exclusiva da vítima, fato de terceiro, eventos da natureza

Obs: Caso Fortuito Interno: eventos da natureza que não afastarão a responsabilidade estatal, porque poderão ser considerados internos, caso estejam no campo do risco da atividade desempenhada.

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• TEORIA DO RISCO INTEGRAL

• Ápice da Responsabilidade Objetiva – neste caso também não se afere o elemento

culpa, contudo, neste caso não há excludentes da responsabilidade do Estado.

• Ex: Dano Nuclear ( art. 21 XXIII da CF, DPVAT)

• Caso fosse admitida tal teoria ficaria o Estado obrigado a indenizar sempre e, em qualquer caso, o dano suportado pelo particular, mesmo que não decorrente da sua atividade, não teria como invocar as causas de exclusão do nexo causal.

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• ARTIGO 37 & 6 DA CF

• Pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos ( Nas CF de 46/ 67/69 - só pessoas jurídicas de direito público)

• Hoje, também, as SEM/EP, bem como concessionárias e premissionárias, desde que prestem serviço público.

• Respondem tanto em face dos usuários do serviço, bem como em face de terceiros.

• Respondem em nome próprio, com seu patrimônio. Responsabilidade primária ( art. 25 da lei 8987/95)

• Resposabilidade do ente estatal - Subsidiária.

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• AGENTES - sentido amplo • Conduta praticada durante o serviço ou basatará que seja paraticada em razão

dele?

• Entendimento – a condição de agente tenha sido aquilo que ensejou a prática do ato, não precisa, necessariamente, estar em serviço… A expressão “nesta qualidade é devido a teoria do risco administrativo.

• Ação proposta em face do agente ou da pessoa jurídica?

• Teoria da Dupla Garantia – STF - garantia para a vítima – ação em face do Esatdo- art. 37 & 6 da CF e Garantia do agente – responde somente em face do Estado em ação de regresso – não pode a vítima acionar “per saltum”, ou seja, diretamente o agente. ( Inf: 436)

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• DENUNCIAÇÃO A LIDE - Obrigatória ou Facultativa???

• Obrigatória – art. 70, III do CPC

• Facultativa – STJ - pode o Estado exercer seu direito de regresso contra o servidor em ação autônoma e a posteriori.

• Não admitem – (JSCF, CA, DF) - Súm 50 do TJ- O pedido da vítima se escora na teoria da responsabilidade objetiva do Estado – sem aferir culpa. Assim, caso o agente passe a ingressar o pólo passivo da demanda, isso traria a culpa para a relação processual – Relação do E x S – Resp. Subjetiva. Neste caso o Estado estaria confirmando sua responsabilidade.

Ação de regresso- somente se o agente agiu com culpa – ônus da prova do Estado e, também, quando a indenização já tiver sido paga à vítima.

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• RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS

• Ato judicial # ato judiciário :

• O Ato Judicial, é o ato editado diretamente da função jurisdicional, é o ato de julgar, ato interno do processo. Nestes casos o Estado-juiz tem prerrogativas – só responde nos casos do art. 5 LXXV da CF. ( fundamento : Soberania do Estado e pric da recorribilidade do atos jurisdicionais)

• Já o Ato Judiciário, isto é, atos administrativos de apoio praticados no Judiciário - função atípica do Judiciário. Por esses poderá o Estado responder quando um dano se originar desses atos praticados por seus agentes.

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• RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS

• A Regra é de não atribuir ao Estado responsabilidade pela edição de uma lei, uma

vez que naõ teria um ato legislativo o condão de gerar danos à coletividade. A lei tem caráter geral, abstrato e impessoal, naõ atingindo assim direitos individuais.

• EXCEÇÃO: leis de efeito concreto ( tem um destinatário específico) e leis inconstitucionais(declaração de inconstitucionalidade)

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• PRESCRIÇÃO

• Para o administrado : prescrição quinquenal - 5 anos a partir do fato danoso –

natureza pessoal- DL 20910/32;

• Atenção!!! Prescrição Trienal : 3 anos- prazo geral para as ações indenizatórias - art 206 & 3, V do CC

• Ação do Estado em face de terceiros para ressarcimento ao erário – art. 37 & 5 da CF

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SERVIÇOS PÚBLICOS

• CONCEITO:

• Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para exercer diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades da coletividade, sob regime jurídico público.

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• CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DELEGAÇÃO:

• SERVIÇOS DELEGÁVEIS - aqueles que podem ser prestados diretamente pelo Estado ou quando houver delegação, pelo particular. Chamados também de impróprios. Podem ser prestados pela Adm. Direta, Indireta, ou terceiros, fora da Administração, como os concessionários.(transporte coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia).

• SERVIÇOS INDELEGÁVEIS - São aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, diretamente, ou seja, pelos seus órgãos e agentes. Chamados também de serviços próprios, em sentido estrito, O Estado assume como seus ( serviço de defesa nacional, interna)

• OBS: serviços não privativos que a CF atribui legitimidade tanto para o Estado quanto para o particular, sem que haja necessidade de delegação. O Poder público fiscaliza em razão do interesse público. Ex:Saúde,educação. Só a CF pode criar.

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• QUANTO A TITULARIDADE – COMPETÊNCIA

• Os serviços podem ser, sob a ótica federativa, federais, estaduais, distritais, municipais.

• A vigente Constituição aponta alguns serviços com sendo comum a todas as pessoas federativas, mas também indica alguns privativos de algumas esferas.

• Serviços comuns e serviços privativos:

• Os privativos são atribuídos apenas a uma das esferas federativas. Ex: art. 21, VII, X e XXII da CF) imissão de moeda, serviço postal, polícia marítima e aérea, todos privativos da União.

• EX: serviço de distribuição de gás canalizado – privativo do Estado – art. 25 § 2 da CF)

• Ex: arrecadação de tributos municipais, transporte coletivo intramunicipal ( art 30, III e V da CF)

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• Já os serviços comuns, podem ser prestados por pessoas de mais de uma esfera federativa – são os elencados no art. 23 e incisos da CF.

• Importante assinalar a relevância do critério relativo à extensão territorial dos interesses. Assim, tratando-se de serviço que abranja toda a extensão territorial do país, deverá ser prestado pela União. Se abranger todo o Estado, ultrapassando os limites municipais, deve ser prestado pelo Estado. E aos Municípios caberá prestar aqueles que sejam de interesse local.

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• CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUANTO AOS USUÁRIOS:

• 1) UTI SINGULI - Ou seja, serviços singulares, identifica-se o usuário e mensura a sua utilização, seu consumo. São remunerados por TAXA ou por TARIFA.

• TAXA: espécie de tributo pode ser pelo serviço efetivamente utilizado ou apenas disponibilizado ( art.145II da CF). Legalidade estrita.

• TARIFA: peço público, não tem natureza tributária, fixado por ato do PP e não por lei, normalmente por decreto. Só se cobra por aquilo efetivamente prestado.

• Os serviços mantidos por taxa têm natureza compulsória, pq são considerados essenciais para a coletividade, por isso não podem ser recusados pelos destinatários, devendo estes pagar pelo simples fato do serviço existir e estar em disposição.Nesse caso ocorrendo o inadimplemento do usuário, não se admite a supressão do serviço, restando a possibilidade de cobrança pela via administrativa ou judicial, se for o caso. Já os serviços mantidos por tarifa, têm natureza facultativa, onde o usuário pode aceitar ou não o serviço e, pagará apenas pelo efetivo uso. Tem natureza contratual. Pode haver suspensão.

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• 2)UTI UNIVERSI –

• prestados a um grupo indeterminado de pessoas. Não há como identificá-los, nem como mensurá-los. A sua remuneração se dá por imposto ( art. 145 I da CF), porque não há contraprestação específica do Poder Público. ( iluminação pública, saúde pública).

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• PRINCÍPIOS SETORIAIS • • 1- PRINCÍPIO DA GENERALIDADE- -Prestar com a maior

amplitude possível, beneficiando um maior número possível de indivíduos, sem que haja discriminação entre os beneficiários, desde que possuam as mesmas condições técnicas para a fruição.

• Deveres do usuário: administrativo - dados que deverão ser apresentados pelo interessado

• Técnico: condições técnicas para o PP prestar o serviço.

• Pecuniária: diz respeito ao pagamento do serviço.

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• 2 -PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - exige uma execução eficiente tanto na qualidade quanto na quantidade do serviço. Dessa forma, a atividade administrativa deve ser exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, evitando desperdícios.

• 3 -PRINCÍPIO DA MODICIDADE – Significa que o serviço deve ser remunerado por preços módicos, com menores tarifas. Devido a situação financeira do povo tendo o serviço público que satisfazer diversos grupos sociais.

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• 4- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO – Também denominado princípio da permanência.Indica que o Serviço Público não deve sofrer interrupção, por ser o meio utilizado pelo Estado para desempenhar funções essenciais ou necessárias à coletividade.Assim devem ser prestados de forma contínua.

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• POSSIBILIDADES DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

• Informativos: 209/294/297

• Conflito de normas: CDC arts. 22 e 42 x Lei 8987/95 art. 6 & 3 II • Para quem defende a aplicação da lei 8987/95 – Decorre da aplicação do

P. Da Supremacia do Interesse Público – se a empresa continuar prestar o serviço para usuários inadimplentes se tornará incapaz financeiramente para manter a prestação a coletividade.

• Também como fundamento, se utiliza o P. da Isonomia – Não sendo possível o tratamento igual(manutenção do serviço) aos usuários desiguais( adimplentes e inadimplentes).

• Súmula 83 do TJ • Deve haver prévia comunicação.

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• STJ reconheceu a impossibilidade de interrupção do serviço por falta de pagamento quando tratar-se de débitos pretéritos, só poderá quando for referente ao mês de consumo. Qto aos débitos antigos deve a concessionária se valer dos meios ordinários de cobrança, caso contrário viola o art. 42 do CDC. AgRg 1258939 /RS 05/08/2010 – Súmula 19 do TJ

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DIREITO ADMINISTRATIVO

CLAUDIA MOLINARO

• LICITAÇÃO

• Conceito: É um procedimento preliminar a contratação e tem como ideia básica estabelecer

uma competição de forma isonômica.Destinado a seleção da melhor proposta dentre as apresentadas. Princípio da isonomia e da impessoalidade ( art. 3 & 1, I e II da lei e no art. 37 XXI da CF).

• O art. 3 da Lei 8666/93, sofreu alteração dentre as finalidades buscadas, hoje há também a busca da PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL.

• Princípio da obrigatoriedade da Licitação- Consagrado no art. 37 XXI da CF c/c art. 2 da lei de lic.

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• DISPENSA E INEXIGIBILIDADE - Devido a particularidades das situações que não se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório, a lei previu situações em que não haverá tal obrigatoriedade.

• Art. 24 – casos de dispensa : Quando o procedimento poderia ser realizado, mas devido a uma determinada situação, o legislador decidiu não torná-lo obrigatório. É a chamada licitação dispensável # do art. 17 I e II da lei( dispensada)

• excepcionalidade e a taxatividade.

• Já no art. 25, casos de inexigibilidade - aqui é inviável a própria competição. O rol é exemplificativo.

• art.26 da lei de lic – motivação da dispensa e da enexigibilidade –

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• PRINCÍPIOS NORTEADORES:

• princípio da legalidade- art. 3, definição no art. 4- procedimento licitatório deve obedecer fielmente a lei. c/ c P. do procedimento formal - devendo o administrador observar as formalidades exigidas na lei, sob pena de nulidade da licitação= procedimento vinculado- art 4 pu.

• princípio da publicidade

• informa que a licitação deve ser amplamente divulgada para possibilitar o conhecimento de suas regras a uma maior número de pessoas. Ex: art. 21 da lei.

• Excepcionando a regra da publicidade encontra-se o princípio do sigilo de proposta - obrigação imposta pela lei que todas as propostas sejam sigilosas até o momento de sua abertura em sessão pública -

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• princípio do instrumento convocatório.

• Significa que as regras traçadas no procedimento devem ser fielmente observadas pelas partes. É a lei interna da licitação. Há liberdade da Adm na elaboração do edital, mas após sua publicação essa fica estritamente vinculada às suas normas. art. 41 da lei.

• princípio do julgamento objetivo:

• O edital deve estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora, denominado tipo de licitação: art. 45 da lei I ao IV( menor pç, melhor técnica, melhor técnica e pç, e maior lance para o leilão)

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• normas gerais: legislação pertinente

• Norma base: art. 22 XXVII da CF- comp. privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos adm - para a AD, autárquicas e fundacionais da U/E/DF/M. (normas que estabelecem os princípios, fundamentos, diretrizes, normas estruturais básicas).

• Todos os outro entes têm competência para legislar sobre normas específicas.

• Na ADI 927- 3 - art.s 17, I, b e c e parg 1 / no art. 17 II, b( cautelar deferida em parte, não foi julgada em definitivo.

• Para as EP e SEM, observar o art. 173 parg. 1, III da CF. Possibilidade de lei trazendo procedimento próprio.

• Decreto 2745 de 98 – art. 67 da lei 9478/97 que instituiu a ANP- STF – constitucionalidade – utilização de um procedimento simplificado

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• modalidades; conceituadas no art. 22 da lei de lic

• São 5 modalidades: concorrência, tomada de pç, convite - que possuem o mesmo objetivo - contratar obras, serviços e fornecimento.

• Já o concurso e o leilão tem objetivos diferentes e próprios.

• O art. 22 & 8 veda a criação de outras modalidades ou combinação das existentes

• escolha da modalidade aplicável - utilização de dois critérios:

• valor (concorrência, tomada de pç e convite) – art. 23 c/c art.120.

• Qt a natureza do objeto (concurso, leilão e pregão).

• Pode haver substituição de uma modalidade por outra desde que da mais simples para a mais formal, tendo como critério o valor - art. 23 &4.

• OBS: Se o contratante for consórcio público as faixas de valores são alteradas – dobro para consórcio formado por até 3 entidades federativas e o triplo no caso de mais entes. Art. 23&8

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• CONCORRÊNCIA: Modalidade licitatória genérica, precedida de ampla divulgação, da qual podem participar quaisquer interessados que preencham as condições estabelecidas no instrumento convocatório. Art 22&1. ( princ da Universalidade)

• Duas faixas de valores: 23 I c e 23 II c – Justamente pelos valores altos essa modalidade exige um rigor formal maior e maios divulgação.

• Art. 23 & 3 -Mas a concorrência tb pode ser utilizada pela natureza do contrato a ser celebrado. Qd a Adm pretende adquirir ou alienar bens imóveis.

• No art. 19, por exceção, a lei vai admitir o leilão quando a aquisição se origine de procedimento judicial ou dação em pagamento.

• Tb vai ser utilizado nas concessões de direito real de uso art. 7 do DL 271/67;

• Tb nas licitações internacionais – art. 42

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• TOMADA DE PREÇO

• Modalidade para contratação de valores médios, acima do convite, abaixo da concorrência. ( art 23 I b e 23 II b)

• Nessa modalidade a participação é mais restrita – interessados previamente cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas e os que atendam as condições exigidas até o terceiro dia anterior a data fixada para abertura das propostas. (art. 22 & 2)

• CONVITE - É a modalidade que comporta menor formalismo pq se destina a um contrato de menor vulto. ( art. 23 I a e II a)

• Nessa modalidade não há edital e sim CARTA-CONVITE, que são remetidos a no mínimo 3 interessados que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou não. Pode estender aqueles cadastrados mas não convidados que manifestarem interesse 24 horas antes da entrega dos envelopes. ( art. 22&3).

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• CONCURSO – ART 22 IV e & 4.

• Modalidade de licitação que visa a escolha de um trabalho técnico, artístico e científico. Disputa entre quaisquer interessados.

• Procedimento previsto em regulamento próprio, Julgamento por comissão especial - ( art.51& 5 da lei).

• A aferição é eminentemente intelectual, uma vez que não pretende a Adm contratar, quer apenas selecionar um projeto intelectual e conceder ao autor um prêmio ou remuneração. O autor do trabalho vai ceder a Adm os direitos patrimoniais – ( art. 52 & 2 e art. 111).

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• LEILÃO - Art. 22 & 5

• Essa modalidade é utilizada em regra com o objetivo de obter o melhor preço para alienação de bens. ( adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial, produtos legalmente apreendidos ou que foram dados em garantia “ em penhor”, bens móveis inservíveis

• Critério de seleção – melhor lance – art. 45.

• Princípio da publicidade rigoroso, ampla divulgação no local – art 53 & 4.

• Os bens devem ser devidamente avaliados pelo Princípio da Preservação Patrimonial dos Bens Públicos- art. 53 & 1.

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• PREGÃO

• Nova Modalidade – Lei 10520/02 – disciplina e procedimentos próprios. modalidade para aquisição de bens e serviços comuns – art. 1 da lei Independe de valor. Necessidade de maior cerelidade e para redução de despesas.

• Características: princípio da oralidade, inversão das fases de habilitação e classificação dos licitantes e um único pregoeiro – art. 3 da lei

• Decreto 5450/05 –União regulou o pregão na forma eletrônica – previsto no art. 2 & 1 da lei 10520/02 - O Dec 3555/00 especifica bens e serviços comuns.

• art. 4 do Dec. 5450/05. obrigatório no âmbito Federal

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• RESULTADOS E EFEITOS • Classificação da melhor proposta – emerge o vencedor- não tem direito subjetivo à

celebração do contrato.

• O procedimento vai ser analisado pela autoridade superior que poderá:

• 1) irregularidades – retorno dos autos para a correção, quando supríveis;

• 2) caso o vício seja insanável – invalidação do procedimento – art. 49 & 1 – não indenização – constitucional pela Súmula 473 do STF

• 3) poderá revogar o procedimento – fato superveniente e motivado – art. 49

• 4) homologação – ato de confirmação - Declara a legalidade da licitação e interesse da Administração em querer contratar. Consequência : adjudicação – ato de atribuir ao vencedor do certame atividade – Princípio da boa-fé e presunção da legitimidade dos atos administrativos.

• Recursos – art. 109 da lei de lic.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO

• CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO – sentido amplo - uma vez que abarca todos os ajustes bilaterais firmados pela Administração.

• Quando esses contratos são regidos pelo Direito Público, recebem o nome de "CONTRATOS ADMNISTRATIVOS" e quando regidos pelo Direito Privado, recebem o nome de "CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO“.Ambas as espécies tem, como objeto, o interesse público.

• Os contratos administrativos, podem se valer, supletivamente, dos princípios gerais dos contratos, conforme art. 54 da lei 8666/93.

• Os contratos privados da administração, são chamados de "quase público ou semi público", porque incidirá de alguma forma normas de direito público, uma vez que a Administração será uma das partes.

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• CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

• 1- RELAÇÃO DE VERTICALIDADE – desequilíbrio contratual – Supremacia da Administração - devido a presença das cláusulas exorbitantes- art. 58 da lei 8666/93.

• Já nos contratos privados há relação de horizontalidade, uma vez que as partes estão em pé de igualdade.

• Em princípio, nos contratos privados da administração, não existem as chamadas cláusulas exorbitantes, mas o art. 62& 3, I da lei 8666/93, traz a possibilidade das cláusulas exorbitantes nos contratos regidos por normas de direito privado.

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• 2- FORMALISMO

• Para a celebração de um contrato administrativo algumas formalidades devem ser observadas, uma vez que no âmbito de direito público vigora o Princípio da Solenidade das Formas. Maior formalidade porque nesses casos o Estado está administrando a coisa pública.

• Exemplos: A lei 8666/93 exige determinadas formalidades

• a) Pede licitação como regra - (art. 2)

• b) a lei elenca uma série de cláusulas essenciais ( art. 55)

• c) Exige que o contrato seja escrito - Em regra o contrato verbal seria nulo - ( art. 60 p. único) salvo as exceções que a própria lei traz (pequenas compras de pronto pagamento).

• Atenção : art.59 parágrafo único da Lei 8666/93 – indenização pelo serviço prestado quando há nulidade do contrato.

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• 3- COMUTATIVIDADE

• Refere-se ao conhecimento que os contratantes têm quanto a situação em que se obrigam.

• Quando há uma equivalência entre as obrigações e os direitos das partes. O particular sabe no momento da celebração da avença, por exemplo, o seu custo e o seu lucro.

• O custo e a margem de lucro devem ser mantidos durante toda a execução do contrato, com fulcro no art. 37 XXI da CF.

• A CF pede para que se mantenham as condições originárias. A comutatividade traz o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.

• Sendo assim, se o particular não der causa a uma alteração fática que modifique as condições originárias terá o PP que restaurar essa situação buscando o equilíbrio econômico financeiro do contrato através da revisão - art. 58 § 2º da lei licitação.

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• 4- NATUREZA PERSONALÍSSIMA

• A obrigação de executar o objeto do contrato diretamente é do contratado.

• Mas pode ocorrer a chamada SUBCONCESSÃO – ART. 26 da lei 8987/95. Transfere-se parte do objeto do contrato. Exige licitação e anuência do PP. Tem que haver referência no contrato.vai desempenhar atividade fim.

• O sub-concedente (concessionário) tem resp subsidiária e o sub-concessionário tem resp. Objetiva, pq desempenha atividade fim diretamente, por sua conta e risco.

• Também pode ocorrer a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO – art. 27 lei 8987/95. – Ocorre a substituição total, transferência de todo objeto. Não exige licitação, só anuência do PP. Di Pietro diz que é inconstitucional.

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• 4- NATUREZA PERSONALÍSSIMA

• A obrigação de executar o objeto do contrato diretamente é do contratado.

• Mas pode ocorrer a chamada SUBCONCESSÃO – ART. 26 da lei 8987/95. Transfere-se parte do objeto do contrato. Exige licitação e anuência do PP. Tem que haver referência no contrato.vai desempenhar atividade fim.

• O sub-concedente (concessionário) tem resp subsidiária e o sub-concessionário tem resp. Objetiva, pq desempenha atividade fim diretamente, por sua conta e risco.

• Também pode ocorrer a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO – art. 27 lei 8987/95. – Ocorre a substituição total, transferência de todo objeto. Não exige licitação, só anuência do PP. Di Pietro diz que é inconstitucional.

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• 5- MUTABILIDADE

• O contrato administrativo é mutável, alterável normalmente.

• É da essência do contrato administrativo a ALTERAÇÃO UNILATERAL pelo PP, desde que observado os limites impostos pela Lei.

• PRIMEIRA CLÁUSULA EXORBITANTE

• A característica da Mutabilidade é efetivada pela ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO- prevista no art. 58 I c/c 65 I da lei.

• Pode o PP alterar unilateralmente o contrato, mas tem que observar alguns limites.

• PRIMEIRO LIMITE: Leva em consideração o TIPO DE CLÁUSULA do contrato que pode ser alterada.Abrange apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço ( art. 65, I a e da lei de Lic).

• Para que haja alterações das cláusulas econômico financeiras deve haver a participação do contratado ( art. 58 §1º).

• Revisão financeira do contrato para que se mantenha o equilíbrio econ/fin- art. 58 § 2º da lei.

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• SEGUNDO LIMITE

• Refere-se ao percentual. O art. 65 § 1º impõe um limite de 25% de acréscimos ou supressões para obras, serviços e compras. Já para reforma de edifícios ou equipamentos o limite será de até 50%. O art. 65 & 2 pede para ultrapassar tais limites, salvo, para supressões por acordo das partes ( art. 65 & 2 , II)

• As cláusulas regulamentares ou de serviço podem ser quantitativa (art. 65 I b) ou qualitativa ( art. 65 I b). Divergência na Doutrina: se o percentual se aplica tanto para as quantitativas como qualitativas.

• Correntes:

• I) limites do art. 65 & 1 - Aplicação para os dois tipos de cláusulas – fundamento: a lei não fez diferença – ideia de Segurança jurídica e moralidade.

• II) a lei traz diferença: Quando usou a expressão “acréscimo e supressões”, usou também no art. 65 I b, ou seja, que diz respeito à cláusula quantitativa. Então , atingiria somente estas cláusulas.

• OBS: TCU – Dec. Plenária- 215/99- admitiu que a Administração ultrapassasse os limites legais - situação excepcional, pautada no interesse público

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• SEGUNDA CLÁUSULA EXORBITANTE:

• RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO prevista no at.58, II,c/c 79 I, que nos remete ao 78 I ao XII e XVII da lei 8666/93.( chamada de Rescisão Administrativa)

• Outras formas de rescisão:

• RESCISÃO AMIGÁVEL, tb denominada consensual, ocorrerá um Distrato, acordo entre as partes, art. 78, XIII a XVI.

• RESCISÃO JUDICIAL: quando o contratado quer a rescisão, art. 78 XIII a XVI

• RESCISÃO DE PLENO DIREITO: por circunstâncias estranhas a vontade das partes: falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto,

• ANULAÇÃO: o contrato deve ser extinto quando houver ilegalidade. Ex: contrato sem prévia licitação. Efeito ex tunc.

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• RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATADO.

• Art. 78 , I ao XI dizem respeito ao contratado - os incisos I ao VIII- refere-se ao inadimplemento do contratado levando à rescisão unilateral, que na lei 8987/95, recebe o nome de caducidade – art. 35 III c/c art. 38.

• A administração verificando o inadimplemento do particular, observada a ampla defesa e contraditório, poderá aplicar as sanções previstas no art .87 I ao IV da lei 8666/93 ( multa, advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade).

• Tal possibilidade de aplicar tais sanções refere-se a outra cláusula exorbitante prevista no art. 58 IV e, não havendo mais interesse, pode rescindir o contrato.

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• defesa e no caso de declaração de inidoneidade, o pz passa para 10 dias.

• Sanções: art. 87

• ADVERTÊNCIA: art. 87 I- relacionado as faltas leves. Recebem o aviso para regularizar a situação. Não inviabiliza nem o contrato nem a atividade.

• MULTA:art. 87 II - sanção de natureza pecuniária, devendo ter previsão no instrumento convocatório ou no contrato e, pode ser aplicada com outra sanção – art. 87§2º

• SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – art. 87 III- faltas graves. Vai inviabilizar a licitação, a contratação com a administração publica (órgão contratante – art. 6 XII), por um prazo não superior a 2 anos.

• DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: art. 87 IV – as faltas gravíssimas- impede de contratar com a Administração Pública ( art. 6 XI), por prazo indeterminado. A sanção se mantém enquanto perdurarem os motivos ou até que seja promovida sua reabilitação.A reabilitação pode ser requerida após 2 anos de sua aplicação desde que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados.

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• No art. 58 III – outra cláusula exorbitante.

• O contratado tem a obrigação de permitir, o acesso da Administração a todos os elementos do contrato ligados à garantia da boa execução. Para um controle sobre o cumprimento das exigências formalizadas no contrato.

• Caso o descumprimento seja reversível, a Administração mais o contratado assumem o objeto até que a situação se restabeleça.

• Contudo, quando irreversível, a saída seria a rescisão, mas dependendo da situação, quando o objeto do contrato estiver ligado a um serviço essencial, ocorrerá a chamada OCUPAÇÃO PROVISÓRIA- prevista no art. 58 V .

• Inciso XII – rescisão por interesse público- art.35 II da lei 8987/95- Encampação

• Inciso XVII – caso fortuito ou força maior

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• A rescisão pode ocorrer também por Culpa da Administração.

• Mas não pode ocorrer a rescisão unilateral por parte do particular. Só o Poder Público pode assim agir, uma vez que possui tal prerrogativa.

• Se o poder público concordar em rescindir o contrato em via administrativa, haverá distrato, caso contrário, o particular vai ter que recorrer a via judicial.

• EXCEPITIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS = exceção do contrato não cumprido- art. 476 do CC.

• Não se admitia , tendo com base o princípio da legalidade, uma vez que não havia lei admitindo. Nesse caso a não possibilidade de usar essa cláusula, seria uma prerrogativa do PP. Também pelos Princípios da Supremacia do Interesse Público e Continuidade do Serviço Público.

• Hoje - Existe uma situação em que a exceção do contrato não cumprido poderá ser alegada – Há previsão legal – art. 78 XIV e XV da lei 8666/93

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• TEORIA DA IMPREVISÃO

• A extinção do contrato pode ocorrer também por eventos imprevisíveis. Fatos que independem da vontade das partes. A chamada de extinção sem culpa.

• A teoria da imprevisão determina que os acordos, cláusulas do contrato devem ser alteradas, revisadas a medida que as condições originárias se modificarem, a fim de restabelecer o equilíbrio econ/fin do contrato. ( art. 65 II d).

• Fatos imprevisíveis:

• CF ou FM – eventos da natureza ou conduta humana que impedem a execução de um contrato – art. 78 XVII c/c 79 parg. 2

• FATO DO PRÍNCIPE – Ato geral e abstrato praticado no âmbito da administração contratante ou diversa, que vai gerar um efeito reflexo sobre o contrato, impedindo a sua execução ou rompendo o equilíbrio ec/finc do contrato.

• FATO DA ADMINISTRAÇÃO-Conduta concreta da administração contratante que pode ser comissiva ou omissiva, produz efeito direto e imediato sobre o contrato, houve um descumprimento da norma contratual.

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• INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS

• Situação preexistente, mas seu conhecimento só ocorre após o início da execução do contrato.

POSICIONAMENTO – DI PIETRO

• Álea ordinária – faz parte do próprio risco da atividade- fatos previsíveis - gerando a presença de cláusula de reajuste ( art. 55III)

• Álea extraordinária- fatos imprevisíveis e se divide em: administrativa e econômica

• Adm : fatos que ocorrem no âmbito da Administração contratante

• Econ: fora do âmbito da administração contratante

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• FORMAS DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECON/FIN DO CONTRATO.

• Reajuste: cláusula contratual onde as partes estabelecem previamente um índice que vai funcionar com indexador, serve para atualização anual. Busca a manutenção, preservação do valor do contrato.

• Revisão: Quando ocorrer um fato extraordinário, imprevisível não imputado ao particular, que desequilibrou a relação contratual. Fato previsível também mas com consequência incalculável- art. 65 II d. Não é colocado previamente no contrato, não é cláusula contratual, porque ela decorre da lei, do princípio da manutenção do equilíbrio financeiro do contrato.

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• DURAÇÃO DO CONTRATO

• Regra do art. 57 – 1 ano- porque o prazo está adstrito a vigência do crédito orçamentário- tem que obedecer a lei orçamentária.

• Mas o próprio art.57 traz 4 exceções: I, II. IV e V(acrescido em 15/12/10 lei 12349)

• Mais de um ano – objeto previsto no PPA

• Serviços contínuos- prazo 60 meses( 5 anos)

• aluguel

• contrato por prazo 120 meses/10 anos para alguns incisos do art. 24.

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• CONTRATOS DE CONCESSÃO

• C.C de uso de bem público: a Administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica, sempre por razões de interesse público.

• Pode ser remunerada ou gratuita. Tb necessita de procedimento licitatório, aplicação de cláusulas exorbitantes.

• C.C de serviço público comum: previsto na lei 8987/95, art. 2, II – Qd o PP delega a prestação de um serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por conta e risco destes e por prazo determinado. Licitação, modalidade concorrência.Ex: concessão de transporte público

• C.C de serviço público precedido de obra pública- art. 2, III da lei 8987/95

• Ex: Rodovia pedagiada – além de delegar um serviço público, mas há uma obrigação prévia que é fazer a obra.

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• CONCESSÕES ESPECIAIS - LEI 11079/04

• PPP- PARCERIA PÚBLICO PRIVADA- contratos de concessão- patrocinada ou administrativa.

• FORMA DE REMUNERAÇÃO – tarifa + contrapartida pecuniária do PP–

• RISCO DO NEGÓCIO- Nas PPP’s há repartição objetiva dos riscos – art. 4 VI – A lei quer que o PP já estabeleça no contrato quem vai arcar com o risco.

• REQUISITOS ESPECÍFICOS – art. 2 parag. 4, I, II e III, que não se encontra na concessão comum. (Contrato ñ inferior a 20 milhões, exigência de prazo mínimo e máximo: 5 e 35 anos e o objeto deve ser complexo)

• Modalidades : Patrocinada e Administrativa - Definição art. 2 , § 1º e 2º da lei

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DIREITO ADMINISTRATIVO CLAUDIA MOLINARO

• CONTROLE DO ESTADO

• O controle do Estado pode ocorrer de duas formas:

• Controle da Atividade Política e da Atividade Administrativa

• Controle da atividade política - nasce da Teoria da Separação de Poderes, tendo como objetivo o equlíbrio entre os Poderes - art. 2 da CF.

• Controle da Administração - ocorrerá o controle da atividade administrativa, sendo direcionado, portanto, aos setores que praticam tais atividades. Controle esse mais amplo, uma vez que recai sobre todas as esferas de Poderes. (preponderância e não de exclusividade)

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• CLASSIFICAÇÃO -

• 1- QUANTO AO ÓRGÃO CONTROLADOR

• O controle pode ser pelo: Legislativo, Judiciário, Executivo

• CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO: em face dos demais poderes e sobre sua própria administração. Realiza-se tanto no aspecto político poder convocatório – art. 50 § 2 da CF, poder de sustação, art. 49, V da CF e CPI’s art 58§3 da CF – atuação investigatória, não tem natureza sancionatória, suas conclusões são remetidas aos órgãos responsáveis pelas providências cabíveis.

• Quanto administrativo - Controle financeiro. Cuida da gestão do dinheiro público. Conta com importantes instrumentos – Casa legislativa com auxílio do TC- art. 71 da CF - poder de fiscalização

• ASPECTOS CONTROLADOS: art. 70 caput: Legalidade em sentido amplo- moralidade e Economicidade.

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• CONTROLE JUDICIAL

• O Poder Judiciário ao realizar sua atividade judicante e mediante provocação, também exerce controle sobre atos administrativos do Executivo, do Legislativo e, também, sobre seus próprios atos, quando realiza atividades administrativas.Controle apenas sobre o prisma da legalidade em sentido amplo. As ações judiciais podem ser utilizadas para deflagar esse meio de controle.

• AÇÕES ORDINÁRIAS

• MS – INDIV E COLET – ART. 5 LXIX E LXX DA CF

• ACP – LEI 7347/85

• AP – ART. 5 LXXIII DA CF E LEI 4717/65

• HC – ART. 5 LXVIII

• HD – AR. 5 LXXII

• MI – ART. 5 L XXI

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• CONTROLE ADMINISTRATIVO – EXECUTIVO

• É aquele que se origina da própria Administração e consiste na possibilidade de controlar e rever seus próprios atos.

• Definido como auto-tutela. Súmulas 346 e 473 do STF.

• Através da anulação, quando ilegais ou via revogação, quando inconvenientes.

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• 2- QUANTO A EXTENSÃO DO CONTROLE

• Controle interno: o órgão que vai exercer o controle pertence a mesma estrutura do órgão que editou o ato. Ex: controle realizado pelo Poder Executivo sobre seus serviços e agentes, controle exercido pelos Ministérios sobre os departamentos internos que o compõe. Tb controle interno da Corregedorias sobres os sevidores do Judiciário. Não necessita de lei expressa pq a CF prevê em seu art .74 que os poderes devem realizar controle interno.

• Controle externo: realizado por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado. O órgão que vai exercer o controle não pertence a mesma estrutura do órgão que editou o ato.Ex: apreciação de contas pelo TC, anulação de ato administrativo por decisão judicial.

• Também pode ocorrer controle externo popular - quando o cidadão questiona a legalidade de determinado ato.

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• 3-QUANTO A NATUREZA DO CONTROLE: o fato que gera o controle em si. Arts 51/53 da lei 5427/09

• CONTROLE DA LEGALIDADE - verifica unicamente a conformação do ato ou procedimento administrativo com as normas legais e constitucionais que o regem. Esse controle pode ser exercido pela Administração ( de ofício ou mediante recurso) pelo Legislativo ( casos expressos na CF arts 71 a 74 e 161 - controle em matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) e pelo Judiciário ( através da ação adequada).

• Nesse controle o ato que não está em acordo com a lei será invalidado.

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• LIMITAÇÕES AO DEVER DE INVALIDAR

• Decurso do tempo – estabiliza situações fáticas transformando-as em situações jurídicas. Resgata o princípio da segurança jurídica evitando a instabilidade das relações jurídicas que geram temores e incertezas – art.54 da lei 9784/99 e art. 53 da lei 5427/09 – prazo de 5 anos

• Consolidação dos efeitos – Quando as consequências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que a invalidação.TEORIA DO FATO CONSUMADO.

• Obs: art 53§3 - modulação de efeito de uma decisão administrativa - por razão de interesse público, segurança jurídica – restringe os efeitos da declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha efeito a a partir de determinado momento a ser fixado.

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• CONTROLE DE MÉRITO –

• Representa controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo diretamente a discricionariedade do administrador. Como diz respeito ao juízo de valor do agente público, deve ser realizado pela própria administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para não violar o princípio da separação dos poderes.

• Contudo, hoje há a possibilidade de um controle de princípios constitucionais como os da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão implícitos na CF. Apesar de ser um controle de legalidade é possível reconhecer que tais princípios limitam a liberdade do Administrador e, que por vias tortas acaba por atingir o mérito.

• Discussão realizada na ADPF 45 - STF reconheceu a possibilidade do Poder Judiciário controlar a escolha e aplicação de políticas públicas.

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• MEIOS DE CONTROLE - Quanto a hierarquia

• a)fiscalização hierárquica

• Também denominada hierarquia orgânica. Realizada pelos órgãos superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando coordenar, orientar, corrigir suas atividades. Tem como fundamento o exercício do Poder Hierárquico. Hierarquia inerente a organização administrativa.

• b)supervisão ministerial – art. 4.pu e 26 do DL 200/67

• Meio atenuado de controle, pq não se fundamenta na hierarquia, mas sim no controle finalístico. Aplicável as entidades da AI vinculadas a um Ministério da AD, conforme finalidade determinada no momento da sua criação, para não suprimir suas autonomias administrativas e financeiras Ex: Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer recurso contra ato de autoridade das pjs da AI, pois estas pessoas são distintas e não há hierarquia entre elas. (Não recurso hierárquico impróprio)

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• RECURSOS ADMINISTRATIVOS –

• Natureza jurídica - meio formal de impugnação de atos e comportamentos da Administração, pelo qual o interessado postula junto aos órgãos administrativos o reexame de determinado ato administrativo.

• Tem que ser por petição escrita, identificando claramente o ato cuja reforma se pretende com o recurso e devidamente protocolada na repartição administrativa. Sujeito ao princípio da publicidade e do formalismo – garantia para a Administração e para o particular.

• Outro elemento importante – inconformismo – fundamento da via recursal é a contrariedade do ato. O recurso vai percorrer toda a hierarquia orgânica da Administração e dentro desta o pedido é resolvido, sem a ingerência do Judiciário. A solução se exaure na via administrativa.

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• FUNDAMENTO DOS RECURSOS

• 1-Sistema de hierarquia orgânica

• 2-Exercício de petição – art. 5 XXXIV, a da CF

• 3-Garantia do contraditório e ampla defesa – art. 5 LV da CF

• EFEITOS DOS RECURSOS - Normalmente o efeito é devolutivo, mas poderá ganhar efeito suspensivo – art. 58 p.u da lei 5427/09.

• GARANTIA DE DEPÓSITO – Súm. 64 do TJ / RJ – arts. 56§2 da lei 9784/99 e art. 54 p.u da lei 5427/09 - A lei poderá exigir. Mas, para o STF é inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade, vulnera o art. 5 LV, XXXIV, a da CF, direito de petição independente do pagamento de taxas.

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• ESPÉCIES DE PETIÇÕES

• RECONSIDERAÇÃO – Recurso dirigido a mesma autoridade administrativa que editou o ato, que proferiu a decisão, objeto do recurso.

• Prazo: 1 ano se não houver na lei prazo diferente – analogia a reclamação

• Não suspende nem interrompe a prescrição, bem como não altera o prazo para interposição de um recurso hierárquico.

• Súmula 430 do STF – não interrompe o prazo para o MS.

• Ex: art. 109 III da lei de Lic e art. 106 da lei 8112/90.

• Atenção!!! Art. 56§1 da lei 9784/99 e art. 57§1 da lei 5427/09 – mesmo que não se faça um pedido expresso, antes de encaminhar à autoridade competente para conhecer do recurso hierárquico, pode a autoridade que editou o ato modificar, fundamentadamente, a sua decisão no pz de 5 dias, não o fazendo deverá encaminhar o processo.

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• REPRESENTAÇÃO – Quando o recorrente denuncia irregularidades, ilegalidades ou condutas abusivas praticadas pelos agentes administrativos, perante a própria Administração.

• Postula-se a apuração e regularização dessas situações.

• Pode ser utilizado por qualquer pessoa, não necessita ter interesse direto, não se vinculará ao processo administrativo que possa vir a ser deflagrado pela sua representação.

• A própria petição ( por escrito e assinada) é o instrumento que irá instaurar o Processo Administrativo a fim de apurar a situação informada – dever agir da Administração. Caso nada seja comprovado arquiva-se.

• Ex: art. 74§ 2 da CF e art. 14 da lei 8429/92

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• RECLAMAÇÃO- Busca o reconhecimento de um direito ou correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Quando o interessado postula a correção de um ato que lhe prejudicou. Ele é o próprio interessado na correção do ato.

• Prazo : 1 ano – DL 20910/32

• REVISÃO- Recurso Incidental – petição utilizada contra uma decisão que implique uma sanção. O interessado vai pedir a reapreciação de determinada decisão proferida em processo administrativo. Busca revisão de um ato decisório. Muito usado por servidores públicos. Para tanto necessita de fato novo, a fim de que a Administração se conduza a solução diferente. Por isso enseja um novo processo, que tramita em apenso ao anterior. art. 174 ao 182 da Lei 8112/90. Obs: art 65 parágrafo único da lei 9784/99 e da lei 5427/09.

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• RECURSOS HIERÁRQUICOS: PODEM SER PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

• 1-PRÓPRIOS

• Quando dirigido a autoridade administrativa superior pertencente a mesma estrutura daquela que editou o ato.

• Tramitam na via interna – recurso natural, inerente a hierarquia orgânica e independe de previsão legal.

• EX: recorre de um ato de um diretor de divisão para o diretor do departamento geral

• 2- IMPRÓPRIOS

• Quando dirigido a autoridade administrativa que não tenha relação de subordinação com aquela que proferiu o ato. A autoridade que irá receber o recurso não pertence a mesma estrutura orgânica. Por isso há necessidade de lei prevendo.

• Ex: DL 3866/41 e art. 66 da lei 5427/09 (motivo de ilegalidade – repercussão geral)

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• PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - Escoamento de prazo para interposição do recurso no âmbito administrativo ou também para manifestação da própria administração sobre a conduta de seus servidores ou sobre direito e obrigações dos particulares com o Poder Público.

• Fundamento: princípio da segurança jurídica e da estabilidade das seguranças jurídicas.

• Prazo – 5 anos – art. 54 da lei 9784/99 e art.53 da lei 5427/09

• PRAZO EXTINTIVO PARA AOS ADMINISTRADOS -Pretensões e manifestações dos particulares na via administrativa

• Art. 60 da lei 5427/09 – decisão final – 15 dias, interlocutória – 5 dias

• Reclamação – 1 ano – art. 6 do DL 20910/32.No prazo de 5 anos poderá propor ação judicial – art. 1 do DL 20910/32 ( ações pessoais) 10 anos reais ( art. 205 do CC)

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• PROCESSO ADMINISTRATIVO

• Processo indica uma atividade para frente, voltada a um determinado objetivo.

• Procedimento já é o processo em sua dinâmica, uma sequência ordenada de atos. ( atos e comportamentos de seus integrantes apresentados em um sequência ordenada)

• Categorias: de acordo com a função estatal exercida.

• Processo Judicial – função jurisdicional

• Processo Legislativo – função legisferante

• Processo Administrativo – objetivo final: prática de um ato administrativo

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• Diferenças entre processo judicial e administrativo

• PJ : relação trilateral: Juiz, autor e réu

• PA: relação bilateral: Estado e administrado – Os conflitos são decididos pela própria Administração que tem posição de parte e também julgador. Em compensação suas decisões podem ser impugnadas na via judicial, onde o Estado atuará com imparcialidade e equidistância dos interesses das partes.

• No Processo Judicial ocorrerá uma decisão imodificável e definitiva, já em âmbito administrativo a coisa julgada não é absoluta podendo ser hostilizada no Judiciário.

• Leis : 9784/99 (Federal) e 5427/09 (Estadual) – (normas sobre atos e processos administrativos)

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• Princípios : art. 2 da lei 5427/09

• Princípio do Devido Processo Legal – O mais relevante quando se examina a

relação jurídica entre o Estado e administrado. Postulado inerente ao Estado Democrático de Direito, situação onde o Estado sabe que se de um lado cria direitos tem o dever de se submeter a eles. Lei, portanto, é o limite de atuação estatal e de toda sociedade.

• Processo administrativo deve respeitar todas as normas legais que o regulam – P. da legalidade – “O Estado deve prostrar-se como servo da lei” - Art: 5 LIV da CF e art. 2§1, I da Lei 5427/09

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• Princípio Oficilalidade – A iniciativa da instauração e desenvolvimento do processo administrativo – “impulsão de ofício, sem prejuízo da provocação”- art. 2 § 1, V da CF c/c art. 5 da lei 5427/09

• Princípio do Contraditório e Ampla Defesa – Refere-se ao direito de resposta – impugnação, contestação, produção de provas, acompanhamento dos atos processuais, interposição de recursos – art. 3 II da lei 5427/09 e art LV da CF.

• Princípio da Publicidade: Dever do Estado em dar a maior divulgação possível de seus atos, dever de transparência das atividades administrativas. Ligado ao princípio da informação – art. 5 XXXIII e XXXIV b da CF. ( salvo quando há imposição de sigilo) art 2 §1 VII da Lei 5427/09

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• Princípio do Informalismo Procedimental – No direito brasileiro não há uma sistematização uniforme. Regras , prazos, competência estão espalhados em vários diplomas legais, por isso não há uma rigidez absoluta, mas a Administração deve atender a todos os princípios e regras gerais. Art. 19 da lei 5427/09.

• Princípio da Verdade Material – permite a Administração perseguir a verdade real, aquela que resulta dos fatos que a constituíram. Diferente do Processo Judicial onde prevalece o P. da Verdade Formal – pq o Juiz se limita a decidir conforme as provas produzidas no processo. Pode o administrador buscar provas para chegar a sua conclusão ( busca de documentos, comparecer aos locais, inspecionar bens, colher depoimentos).

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• CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO:

• O processo pode ser:

• a) de mera tramitação – formalização de suas rotinas administrativas, já que todo é devidamente protocolizado em repartição pública.

• Ex: comunicações internas entre os órgãos, planejamento de serviços...

• b) objeto contratual – Administração quer celebrar contrato com terceiro para aquisição de bens, realização de obras, execução de serviços... Art. 37 XXI da CF e Lei 8666/93 – Licitação

• c) de outorga de direitos – Administração atende ao pedido do interessado conferindo-lhe um direito – atos de consentimentos estatais – autorizações, permissões, licenças.

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• Princípio com objeto de controle – visa a prática de um ato administrativo que espelhe o resultado de um controle.

• Ex: Controle sobre as contas dos administradores – controle interno e externo.O ato final pode ser de aprovação ou rejeição dessas contas;

• Ex: processo de avaliação da conduta funcional do servidor público;

• Ex: Também conduta de terceiros.

• Todos esse processos podem, eventualmente, provocar a instauração de um processo com objeto diverso.

• Com objeto Punitivo – com objetivo de averiguar as situações irregulares ou ilegais e quando for o caso, aplicação de sanção.

• Ex: de Processo com objeto punitivo interno: PAD – Estado e servidor e também externo – relação entre o Estado e o administrado : Cassação de uma licença.

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• Processo com objeto revisional

• Quando há a interposição de um recurso administrativo. Neste a Administração vai examinar a pretensão do recorrente que é a revisão de certo ato ou conduta administrativa. Poderá rever ou manter o ato.

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BEM PÚBLICO

• CONCEITO: artigo 98 do CC: “são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem.”

• Bens privados afetados (destinados) ao serviço público. Tais bens se prestam a uma atividade pública. Se isto ocorrer, tais bens estarão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos.

• DOMÍNIO PÚBLICO : “conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e submetidos a regime de Direito Público.”

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DOMÍNIO EMINENTE

• Domínio Eminente - manifestação da soberania estatal.

• Neste caso, não há referência ao caráter patrimonial, mas político-soberano do Estado, que submete ao seu regime, nos termos da lei, todos os bens incluídos em seus limites territoriais.

• É uma manifestação do Poder de Império (jus imperii), onde se encontram inúmeros exemplos de tal manifestação: a obrigatoriedade da observância da função social da propriedade, limitações administrativas, desapropriação etc.

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DOMÍNIO EMINENTE

• O Domínio Eminente abrange as três categorias de bens:

• Bens Públicos; Bens Privados;

Bens não sujeitos ao Regime Normal da Propriedade, por exemplo, o espaço aéreo e as águas – denominados por alguns autores de adéspotas ou “Res Nullius”.

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CLASSIFICAÇÃO

• Quanto à Titularidade:

• Subdividem-se em Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. O rol dos bens federais, bem como o dos estaduais estão presentes na Constituição da República, nos artigos 20 e 26, respectivamente.

Com relação aos bens distritais, faz-se uma analogia aos bens estatais.

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CLASSIFICAÇÃO

• . Quanto à Disponibilidade:

• a) Bens Indisponíveis; b) Bens Patrimoniais Indisponíveis; e c) Bens Patrimoniais Disponíveis.

• Bens Indisponíveis • Os Bens Indisponíveis não possuem caráter patrimonial, não

podendo o Poder Público, assim, dispor (alienar ou onerar) desses bens, nem desvirtuá-los de suas finalidades precípuas.

• São exemplos de Bens Indisponíveis os Bens de Uso Comum do Povo, como as praças, as não apresentam caráter patrimonial. Ressalte-se que esses bens conservam tal indisponibilidade até o momento em que mantiverem esta destinação.estradas, os rios e os mares.

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CLASSIFICAÇÃO

• Bens Patrimoniais Indisponíveis

• São patrimoniais porque suscetíveis de avaliação pecuniária.

• Mesmo que terceiros venham a usar tais bens, os mesmos continuarão indisponíveis enquanto estiverem afetados aos fins públicos.

• Como exemplos, apresentamos os Bens de Uso Especial, como um prédio público.

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CLASSIFICAÇÃO

• Bens Patrimoniais Disponíveis

• Estes bens, de caráter patrimonial, podem ser alienados, nos termos e condições estabelecidos em lei.

• O fato de serem disponíveis não implica a possibilidade de livre alienação; é isto sim, a disponibilidade dentro das condições legalmente fixadas.” (Estas condições são: licitação, avaliação prévia, e, no caso de bens imóveis, lei autorizativa)

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CLASSIFICAÇÃO

• Os Bens Patrimoniais Disponíveis são os Bens Dominicais em geral, porque nem se destinam ao público em geral, nem são utilizados para o desempenho normal das atividades administrativas.

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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO

• Bens de Uso Comum do Povo; Bens de Uso Especial; Bens Dominicais.

• Bens de Uso Comum do Povo

• São os que se destinam à utilização geral pelos indivíduos. São exemplos desses bens os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas e os logradouros públicos (Art.99, I, CC).

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Quanto à Destinação

• Bens de Uso Especial

• São aqueles que visam a execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral . São exemplos desses bens os edifícios públicos (escolas e hospitais), prédios do Executivo, Legislativo e Judiciário, cemitérios públicos, museus etc.

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Quanto à Destinação

• Bens Dominicais

• A noção de bens dominicais é residual, uma vez que nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial.

• São bens dominicais as terras sem destinação específica: terras devolutas, os bens móveis inservíveis, os prédios públicos desativados.

• Observe-se que o novo Código Civil já dispõe que os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, CC).

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AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

• Quando se fala em afetação e desafetação, o que se tem por objetivo é perscrutar os fins a que se destinam quando da utilização de um bem público. Se um bem está sendo utilizado para determinado fim público, diz-se que ele afetado a determinado fim.

• Se, pelo contrário, o bem está desafetado, significa que este bem não está sendo usado para nenhum fim público.

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Regime Jurídico

• Alienabilidade Condicionada

• É a expressão mais adequada uma vez que, em determinados casos, observados os ditames legais, haverá a possibilidade de se alienarem bem públicos.

• O fundamento legal do atributo em comento é encontrado nos artigos 100 e 101 do Código Civil.

• Impenhorabilidade

• A impenhorabilidade nada mais é do que a outra face da inalienabilidade (relativa), e tem fundamento constitucional – art. 100, CR/88.

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Regime Jurídico

• Imprescritibilidade (Imprescritibilidade Aquisitiva)

• Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião, seja qual for a categoria do bem. Até mesmo os bens dominicais, como por exemplo, as terras devolutas são imprescritíveis.

• Não-Onerabilidade

• Os bens públicos não podem ser gravados como direitos reais em garantia em favor de terceiros.

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Uso dos Bens Públicos

• Algumas formas de utilização independem de consentimento

do Poder Público, porque o uso é normal (e.g. bens públicos de uso comum do povo). Quando se trata de uso anormal, ou extraordinário, necessária será a autorização estatal para que o uso seja considerado legítimo.

• Uso Privativo

• é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público

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AQUISIÇÃO

• Há inúmeras formas pelas quais o Estado adquire

bens.

1-Contratos 2-Usucapião,

3-Desapropriação; 4- Acessão: tudo o que aderir à propriedade passa pertencer ao proprietário; 5- Arrematação: meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo de execução.

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Uso Privativo de Bem Público

• Quanto às formas, temos:

• a autorização de uso,

• a permissão de uso,

• a concessão de uso,

• a concessão de direito real de uso,

• a concessão de uso especial para fins de moradia

• a gestão de uso.

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Autorização de Uso

• Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e

discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.

• Trata-se, ainda, de ato precário, ou seja, revogável a qualquer tempo, de acordo com o interesse público regente, e pode, ainda, ser gratuita ou onerosa.

• A autorização de uso atende precipuamente ao interesse do particular beneficiário da autorização, sendo que tal autorização reveste-se de maior precariedade do que a permissão e a concessão.

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Permissão de Uso

• Trata-se de ato administrativo unilateral,

discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público, podendo tal permissão recair sobre bens públicos de qualquer espécie.

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Concessão de Uso

• É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público

confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.

• A concessão é empregada nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto.

• Aqui, não há que se falar em precariedade. Assim, inexistindo qualquer razão relevante, o contrato executar-se-á no tempo previamente ajustado entre as partes.

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Concessão de Uso

• necessidade de licitação em casos de concessão, nos termos do artigo 2º da Lei 8.666/93.

• Duas espécies de concessão de uso: concessão remunerada e concessão gratuita de uso de bem público.

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Concessão de Direito Real de Uso

• art.7º do Dec.-lei 271/67

• “Concessão de direito real de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público para os fins que, prévia e determinadamente, o justificaram.

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DIFERENÇAS

• As diferenças entre a Concessão de Direito Real de Uso e a Concessão de Uso são:

• - Concessão de Uso: instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional; nem sempre os fins são públicos, como os especificados abaixo;

• - Concessão de Direito Real de Uso: é outorgado ao concessionário um direito real; os fins são previamente fixados na lei reguladora, destinando-se à urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social.

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Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia MP 2220/01

• Pelo fato de os imóveis públicos não serem suscetíveis de usucapião (art.183, par.3º), sentiu-se a necessidade de adotar para eles um instrumento similar à usucapião, sempre tendo por escopo atender às necessidades reclamadas pela política urbana.

• Nesse contexto foi instituída a concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, disciplinada pela Medida Provisória nº2.220/2001.

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Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

• Os pressupostos são:

a) posse por 5 anos até 30/06/2001; b) posse ininterrupta e pacífica; c) imóvel urbano público de até 250 metros

quadrados d) uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; e e) não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

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Cessão de uso

• Entende-se por cessão de uso a utilização especial em que o Poder Público permite, de forma gratuita, o uso de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, com o propósito de desenvolver atividades benéficas para a coletividade, com fundamento na cooperação entre as entidades públicas.

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USO DE BEM PÚBLICO

• Formas de Direito Privado

• Naturalmente, o Poder Público deve buscar preferencialmente, a adoção das formas regidas pelo Direito Público, já que o uso incide sobre bens do domínio público.

• Entretanto, nada impede que convivam, lado a lado, institutos de direito privado e de direito público, sendo aqueles utilizados em casos excepcionais, de acordo, em ambos os casos, com os imperativos do interesse público.

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USO DE BEM PÚBLICO

• A utilização privativa dos bens de uso comum do povo e dos bens de uso especial só pode se consentida por título de direito público (autorização, permissão e concessão), já a utilização dos bens dominicais pode ser outorgada quer por instrumento público, quer por instrumentos de direito civil, estes últimos sob influxos de normas de direito público.

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INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO

• Eis alguns institutos de direito privado: contrato de locação,

• arrendamento,

• aforamento (ou enfiteuse),

• cessão,

• concessão de direito real de uso

• permissão de uso.

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ALIENAÇÃO

• Tem-se a alienação de bem público com a

transferência de sua propriedade a terceiros, observadas as exigências legais e o respectivo interesse público.

• Se os bens a serem alienados estiverem sob o manto de “uso comum do povo” ou de “uso especial”, devem ser previamente desafetados, a fim de se qualificarem como dominicais, e assim o sendo, poderão ser alienados, observadas as normas traçadas pela lei.

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VENDA

• A venda de bens públicos imóveis exige como

requisitos: a) autorização legislativa específica e que, eventualmente, se necessário, desafete o bem; b)interesse público devidamente justificado; c) avaliação prévia; e d) licitação, na modalidade de concorrência, como regra geral.

• No tocante aos bens móveis, todos os requisitos acima são exigidos, menos a autorização legislativa.

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DOAÇÃO

• A doação de um bem público, naturalmente, é medida excepcional, visto que, se um dos atributos dos bens públicos é a inalienabilidade relativa, muito maior rigor será exigido quanto à doação, que poderá implicar, de certa forma, e em alguns casos, um grave risco de ruína do patrimônio público.

• De qualquer maneira, os requisitos para a doação de bem público são: autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado.

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PERMUTA

• Permuta pode ser definida, simplesmente, como a troca de bens. Os requisitos são: autorização legal, avaliação prévia dos bens a serem permutados e o interesse público.

• A permuta é regulada pela Lei nº 8666/93:

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DAÇÃO EM PAGAMENTO

• Ocorre dação em pagamento quando o credor

consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (art.356, CC).

• Os requisitos para a dação em pagamento são: autorização legal, avaliação prévia do bem público a ser transferido e o interesse público.

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INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO

• Eis alguns institutos de direito privado:

• 1-contrato de locação transfere a posse do bem ao locatário – obrigação de pagar

• 2-Arrendamento:

• Ex: Arrendamento urbano é aquele pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição.

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INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO

• 3-AFORAMENTO (OU ENFITEUSE)- instituto pelo qual o Estado permite ao particular o uso privativo de bem público a título de domínio útil, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma pensão ou foro anual, certo.

• O direito real adquirido pelo particular pode ser transferido a terceiro . Caso em que o particular irá pagar laudênio.

• No CC de 16 – 678/694. O novo CC não mais menciona a enfiteuse no elenco dos direitos reais (art.1225 CC)

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AQUISIÇÃO

• Há inúmeras formas pelas quais o Estado adquire bens.

1-Contratos 2-Usucapião – 1238 CC a 1244 CC( imóveis

3-Desapropriação – perda de bem- 1275, V CC 4- Acessão: tudo o que aderir à propriedade passa pertencer ao proprietário; 5- Arrematação: meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo de execução.

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FORMAS ALIENATIVAS BENS PÚBLICOS

• A DOAÇÃO de um bem público, naturalmente, é medida excepcional, visto que, se um dos atributos dos bens públicos é a inalienabilidade relativa, muito maior rigor será exigido quanto à doação, que poderá implicar, de certa forma, e em alguns casos, um grave risco de ruína do patrimônio público.

• De qualquer maneira, os requisitos para a doação de bem público são: autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado.

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PERMUTA DE BENS PÚBLICOS

• Permuta pode ser definida, simplesmente, como a troca de bens. Os requisitos são: autorização legal, avaliação prévia dos bens a serem permutados e o interesse público.

• A permuta é regulada pela Lei nº 8666/93:

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DAÇÃO EM PAGAMENTO

• Pode ser que a Administração seja devedora de alguma importância e o credor aceite receber o bem público como forma de quitação do débito.

• Ocorre dação em pagamento quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida (art.356, CC).

• Os requisitos para a dação em pagamento são: autorização legal, avaliação prévia do bem público a ser transferido e o interesse público.

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CONCESSÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO

• É o instrumento de direito público pelo qual uma entidade de direito público transfere a outrem, gratuita ou remuneradamente, bem público de seu domínio. Núcleo igual da compra e venda e doação (remunerada ou não). Forma que a Coroa ia transferindo a particulares áreas a ela pertencentes.

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ESPÉCIES DE BENS PÚBLICOS

• CEMITÉRIOS PUBLICOS – Bem de uso especial

• Mas podem ser públicos ou privados.

• Constituição de 1891 - administrados pelo Município –aberto a todos. CF/88 – interesse social – art. 30 I – serviço funerário – indiretamente – concessão de uso de bem público – direito geral de uso.

• Cemitério particular – ato de consentimento do Município – delegação –permissão ou concessão – interesse de ambos. Concessionárias: entidades religiosas, assistenciais, filantrópicas, todas sem fim lucrativo.

• Concessionário e administrado - direito especial de uso

• .

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TERRAS DEVOLUTAS

São áreas públicas que não são utilizadas para quaisquer finalidades públicas específicas. São bens dominicais. Pertenciam a Coroa, até que veio a República, quando adotando-se o regime de federação, as terras devolutas passaram aos Estados- membros, ficando com a União somente as áreas de fronteiras com outros países e as necessárias à segurança nacional. Estado transferiu a Municípios parte de suas terras devolutas. Art. 20, II e art. 26 IV.

As terras eram originariamente públicas, passando ao domínio privado pelas antigas concessões de sesmarias e de datas, assim na dúvida no domínio – particular faz a prova da transferência.

O problema que essas terras não são determinadas, mas sim determináveis – lei 6383/76. – ação discriminatória para definir as linhas demarcatórias do domínio público e privado.

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ZONAS FORTIFICADAS E DE FRONTEIRAS

• FAIXA DE FRONTEIRAS - Área de 150 km de largura- considerada fundamental para a defesa do território nacional - art. 20§2 da CF. Nem toda área situada na referida faixa será bem público. Podem ser bens privados, mas terá seu uso com restrições

• ÁREAS OCUPADAS COM AS FORTIFICAÇÕES

• Correspondem aos terrenos em que foram, são ou vierem a ser construídas fortificações e outras construções bélicas necessárias à defesa nacional e que pertencem à União.

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VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

• Vias e logradouros públicos

• São as terras ocupadas com as vias e logradouros públicos e que pertencem à Administração da esfera que os construiu. As terras ocupadas pelas vias férreas seguem a natureza da estrada a que se destinam, podendo pertencer ao domínio público de qualquer das entidades estatais, ser de propriedade particular ou, ainda, exploradas mediante concessão federal ou estadual.

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FLORESTAS

• Das florestas

• É a forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de arvores, com o mínimo espaçamento entre si. É a mata cerrada. Nossa flora.

• O Código Florestal as diz bens de interesse comum a todos os habitantes do País, o que significa permitir que sobre elas se exerçam direitos de propriedade, desde que com as limitações que as leis impuserem.

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LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS

• Zoneamento- Polícia Edilícia- Zonas Fortificadas

De Fronteira- Florestas

• A limitação administrativa é uma das formas pelas quais o Estado, no uso de sua soberania interna, intervém na propriedade privada e nas atividades particulares. É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou atividades particulares às exigências do bem-estar social.

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• São preceitos de ordem pública e derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, exteriorizando-se em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer). Para que sejam admissíveis sem indenização, como é de sua índole, hão de ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas, mas determináveis no momento de sua aplicação.

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ZONEAMENTO

• O zoneamento é limitação administrativa que visa à adequada ordenação territorial, através da delimitação de espaços, destinando alguns, por exemplo, para área industrial, residencial ou mista, sendo da competência dos Municípios a promoção do ordenamento territorial e as políticas de desenvolvimento urbano.

• Relacionam-se com os planos diretores. As diretrizes gerais têm que ser fixadas em lei, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal, e deve estar regulamentado pelo Estatuto da Cidade.

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POLÍCIA EDILÍCIA

• Nesse aspecto, cabe à polícia edilícia o controle acerca da observância e respeito aos regulamentos relativos às limitações administrativas. Vale ressaltar que o próprio Poder Público também se sujeita às referidas limitações, quando realiza suas edificações em zonas ou bairros sujeitos às imposições urbanísticas.

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FAIXA DE FRONTEIRA

• A faixa de fronteira, destinada à defesa nacional, é de 150 km de largura, paralela à linha divisória do território brasileiro (CF, art. 20, §2o). Nessa faixa, as alienações e as construções ficam sujeitas às limitações impostas pelos regulamentos militares e leis de defesa do Estado.

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TERRENOS DAS FORTIFICAÇÕES

• Os terrenos das fortificações, bem como as construções bélicas necessárias à defesa nacional, pertencem à União (art. 20, II, CF), estendido à porção de terras devolutas indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacional.

• O art. 91, §1o, III, CF, dá ao Conselho de Defesa Nacional competência para “propor os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo”.

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FLORESTA

• Floresta é uma forma de vegetação, natural ou plantada, constituída por um grande número de árvores, com o mínimo espaçamento entre si. Pela CF, a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, os Estados e o DF (art. 24, VI), e para preservar as florestas, fauna e flora é comum entre a União, os Estados, o DF e os Municípios (art. 23, VII).

• O regime administrativo das florestas é o estabelecido pelo Código Florestal que as classifica e impõe condições para sua utilização, cometendo a fiscalização aos Serviços Florestais.

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• As reservas florestais podem ser constituídas por qualquer das entidades estatais, em suas próprias terras ou nas particulares, mediante desapropriação, pois que importando interdição total do uso da propriedade para qualquer exploração econômica, exigem indenização do Poder Público.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

PRIVADA

• FUNDAMENTO:

• DOMÍNIO EMINENTE –Sobre os públicos haverá um direito dominial, patrimonial. Já sobre os privados, haverá um poder de disposição em potencial, o que legitima o Poder Público intervir na propriedade privada, com base nos princípios abaixo:

• Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

• PROPRIEDADE - direito de propriedade no art. 5 XXII c/c FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, prevista no art. 5 XXIII DA CF

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MODALIDADES DE INTERVENÇÃO

• intervenções restritas -

• 1) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: art. 40 do DL 3365/41 ( genérico) - Direito real público

• FORMAS DE INSTITUIÇÃO: Por acordo, por escritura pública e por sentença judicial –art. 40 do DL 3365/41

• 2) REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – Utiliza BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS PARTICULARES, diante de uma situação de perigo público iminente.

• Art. 5 XXV da CF, art.1228 § 3 do CC e art. 15 XIII da Lei 8080/90

• 3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA -usa transitoriamente imóveis privados com meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

• Fundamento legal – art. 36 do DL 3365/41

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• LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – São determinações de caráter geral, Obrigações positivas, negativas ou permissivas

• Ex; art. 182 § 4 da CF – edificação e parcelamento, limpeza de terreno

• TOMBAMENTO –

• . Busca preservar a memória nacional.

• A CF previu essa forma de proteção – art. 216 § 1

• Diploma regulador – DL. 25/37

• CLASSIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO.

• a)Tombamento de ofício

• b) Tombamento voluntário

• c)Tombamento compulsório

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• CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA

• a) provisório – com a simples notificação ao proprietário - uma medida assecuratória de preservação do bem. (inf. 152 do STJ).

• b) definitivo – quando escrito no livro tombo

• EFEITOS DO TOMBAMENTO PARA:

• O Proprietário do bem – dever de manter as características originais – arts 17 e 22.

• O poder público – Dever de conservar o bem. Dever específico e maior de vigilância e fiscalização sobre o bem.

• Para terceiros – Art. 18 –

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• DESAPROPRIAÇÃO

• Procedimento de direito público onde o Estado transfere para si propriedade de terceiro, por razões de utilidade ou interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização.

• Forma drástica de intervenção do Estado na propriedade privada.

• São quatro espécies:

• 1- DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA OU COMUM.

• Fonte Primeira – art. 5 XXIV da CF – a chamada Desapropriação Ordinária ou Comum.

• Indenização – prévia, justa e em dinheiro

• Existem duas leis regulamentadoras: DL 3365/41 e Lei 4132/62

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• DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA – art. 182 § 4 III da CF e art.8 da lei 10257/01 – Estatuto da Cidade

• Quando não atende as exigências expressas no Plano Diretor – art. 39 e segs do Estatuto.

• COMPETÊNCIA: M e DF (art. 32 § 1 da CF)

• Indenização – em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos – Por se tratar de sanção, não há indenização.

• Art. 8 § 2 do Estatuto – assegurado o valor real da indenização e juros legais de 6 % ao ano.

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• DESAPROPRIAÇÃO RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA– (por interesse social) ART. 184, LC 76/93(procedimento judicial) e lei 8629/93- regula os arts 184 e 185 da CF).

• A função social da propriedade rural só se considera cumprida nos casos do art. 186 da CF

• Competência EXCLUSIVA da União- inf. 241 do STJ.

• Nos casos do art. 185 não pode ocorrer a Desapropriação rural (terra produtiva) arts. 4 e 6 da lei 8629/93.

• Indenização : por título da dívida agrária, resgatáveis até 20 anos.

• Art. 184 § 1 da CF – As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizáveis em dinheiro – art 5 da lei 8629/93.

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• DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – art. 243 da CF – lei 8257/91

• Tem por objetivo a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, quando há cultivo de plantas psicotrópicas.

• STF : toda a área e não só a do cultivo. Mas, nem a CF nem a lei 8257/91 faz qualquer alusão a área total ou parcial.

• Não há expedição de decreto declaratório prévio, somente a prática de atos administrativos e de polícia. Identificação da área – Polícia Federal e INCRA

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PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

• Não se exaure num só momento.

• Podemos dividir em 2 grandes fases:

• 1) Fase declaratória – art. 2 do Dl 3365/41 –

• FORMALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO

• A declaração pode se formalizada através de:

• DECRETO: art. 6 do DL 3365/41 – Decreto expropriatório –

• POR LEI - art. 8 do DL – exceção – O PL toma iniciativa e o PE tomará as medidas concretas para efetivar a desapropriação.

• POR ENTIDADE ADMINISTRATIVA – POR ATO( a lei é que dará o nome) DNIT – art. 82 IX da lei 10233/01 e ANEEL – art. 10 da lei 9074/95

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• Uma vez expressada a vontade administrativa surgem alguns efeitos:

• a) Permissão de acesso das autoridades – art. 7 DL 3365/41

• b)Fixa o estado do bem - art. 26 § 1 do DL 3365/41 e Súmula 23 do STF – construção feita após a declaração.

• c) início da contagem do prazo de caducidade do ato –

• DL 3365/41- 5 anos ( art. 10 )

• lei 4132/62 – 2 anos ( art. 3)

• Prazo de vacância ou carência – só depois de 1 ano pode o mesmo bem ser objeto de nova declaração – caducidade temporária

• A lei 4132/62 nada fala sobre o prazo de vacância - caso de omissão o art. 5 da lei 4132/62 mandar usar o DL 3365/41.

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• FASE EXECUTÓRIA

• Quem pode? Art. 3 do DL 3365/41 –

• Formalização da fase executória:

• a) por acordo –

• b) Por sentença judicial-

• No pólo ativo da Ação de desapropriação sempre as pessoas do art. 2 – entes federados e também os do art. 3 do DL 3365/41, que possuem legitimidade condicionada – lei ou contrato autorizando.

• Art. 20 – Contestação – deve versar apenas sobre vícios do processo judicial ( preliminar – matérias contidas no 267 do CPC) e no mérito – impugnação do preço da indenização, se é justo ou não.

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• IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – art. 15 do DL 3365/ 41 –

• Situação onde o expropriante passa a ter posse provisória do bem antes da finalização da ação expropriatória.

• Requisitos exigidos pelo STF :

• a)Declaração de urgência - 120 dias para requerer a imissão na posse, após a declaração de urgência

• Depósito prévio do valor de acordo com a lei - Art. 15 § 1 – critérios para determinar o valor a ser depositado. (valor venal do bem ou aproximadamente o valor ofertado)

• STF - Súmula 652 – o artigo é constitucional – afastou o depósito prévio integral.

• Levantamento do depósito prévio - poderá o proprietário levantar 80 % do valor depositado. Art. 33§ 2 do DL , sem precatório

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• JUROS MORATÓRIOS – 6 % ao ano - INF. 240 STF

• Pagos em decorrência da demora no pagamento da indenização.

• Base de cálculo é o valor da indenização fixado na sentença e devidamente corrigido.

• Contagem: Art. 100 § 5da CF – não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do período descrito.

• Súmula vinculante 17

• Para as pessoas privadas prestadoras de serviço público a contagem inicia-se com o trânsito em julgado da sentença – súmula 70 do STJ

• Para as pessoas de direito público – regra do art. 100§ 5da CF – prejudicada a súmula 70

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• JUROS COMPENSATÓRIOS

• São devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência de imissão provisória na posse.

• Incidem, conforme art. 100 § 12, a partir da imissão até a data da expedição do precatório. (EC 62/09)

• Pela Sumula 618 do STF a base era de 12% ao ano.

• Depois, pelo art. 15 A do DL 3365/41 passou a ser 6% ao ano, mas esse percentual foi suspenso em decisão cautelar na ADI 2332-DF – inf 240 do STF.

• Usar a regra da Súmula 408 do STJ – juros de 6% para as desapropriações em que a imissão ocorreu entre 11/06/97 até 13/09/01. Nos demais casos usar o percentual de 12%, uma vez que o STF restabeleceu o percentual previsto na súmula 618.

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• DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

• Quando ocorre um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Uma expropriação às avessas. Quando não há um processo regular de desapropriação para que o Estado possa ocupar o bem pertencente ao particular.

• O STJ caracteriza a desapropriação indireta com a presença de três requisitos:

• a) Apossamento do bem sem a observância do procedimento regular da desapropriação;

• b) Afetação do bem à utilização pública;

• c) Irreversibilidade da situação fática

• O que pode fazer o proprietário?

• Antes -utilizar das medidas possessórias. Após o esbulho –art. 35 do DL 3365/41,

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• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

• LOCAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – art. 95 do CPC.

• INDENIZAÇÃO –Pagamento sujeito a regime de precatório.

• Prescrição - inf. 217 do STF – o art. 10 parágrafo único do DL 3365 de 41 estabelecia o prazo de 5 anos. Teve sua eficácia suspensa pela ADI 2260. Esta ação acabou extinta pelas inúmeras alterações no dispositivo. Prevalece, então, a Súmula 119 do STJ – prazo de 20 anos.

• Atenção!!! Hoje o prazo estabelecido para aquisição da propriedade por usucapião é de 15 anos com base no art. 1238CC.

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• TREDESTINAÇÃO, DESDESTINAÇÃO E ADESTINAÇÃO

• TREDESTINAÇÃO – quando não for dada a destinação prevista no ato declaratório.

• A tredestinação poderá ser lícita, se a finalidade apesar de diversa do decreto expropriatório estiver dentro do interesse público.

• Contudo, caso haja desvio de finalidade, ou seja, não foi dada uma a finalidade de interesse público ao bem, ocorrerá a chamada tredestinação ilícita, cabendo retrocessão.

• A retrocessão no direito brasileiro está disciplinada no art. 519 do CC, havendo desvio de finalidade cabe direito de preferência ao expropriado.

• Natureza jurídica da retrocessão:Direito real - Prazo 10 anos –art. 205 do CC

• Direito pessoal – O proprietário teve seu direito de preferência inobservado. Art. 35 do DL 3365/41. Prazo 5 anos – DL 20910/32

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• Atenção quanto ao art. 5§3 do DL 3365/41 – não pode o Poder Público dar outra destinação ao bem, mesmo se for pública. Caso ocorra a tredestinação, mesmo que lícita deve a desapropriação ser anulada. Não cabe retrocessão porque a lei veda.

• DESDESTINAÇÃO – quando há a desafetação do bem desapropriado, é despojado do caráter público.

• ADESTINAÇÃO – Quando não há a destinação do bem à finalidade que se previu no decreto expropriatório.

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• DIREITO DE EXTENSÃO – a desapropriação poderá ser total ou parcial Quando há uma desapropriação parcial a parte não expropriada não será indenizada.Caso haja perda do seu poder econômico, o proprietário poderá exigir a indenização e que a desapropriação alcance todo o bem.

• Não há previsão desse direito de extensão no DL 3365/41, nem na lei 4132/62. Assim, alguns autores dizem que essa área remanescente poderia ser indenizada a título de compensação, não com direito de extensão.

• O melhor entendimento é que continua em vigor o direito de extensão. Uma vez que o antigo decreto 4956/1903, em seu art. 12 regulava tal questão.

• Continua valendo porque o DL. 3365/41 só revogou as disposições em contrário, não revogando expressamente o D. 4956/1903.

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• Desapropriação por zona – Quando há desapropriação de uma área maior que a necessária para a realização de uma obra ou serviço. Reservada para ulterior desenvolvimento da obra ou para revendê-la a fim de absorver a valorização extraordinária.

• Em qualquer caso pelo art. 4 do DL 3365/41 a declaração de utilidade deverá especificar a área que será utilizada para a obra ou serviço e qual será destinada a revenda para ulterior desenvolvimento da obra. Quanto a revenda seria inconstitucional porque a CF prevê em seu art. 145 III a contribuição de melhoria, para captar a valorização do bem pela realização da obra pública. Poderia no caso do at. 5, i §§ 1 e 2 do DL – para operação urbanística.

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Lei 8112/90

• Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

• Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

• Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

• Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

• Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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Lei 8112/90

• Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:

• I - a nacionalidade brasileira;

• II - o gozo dos direitos políticos;

• III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

• IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

• V - a idade mínima de dezoito anos;

• VI - aptidão física e mental.

• § 1o As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

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Lei 8112/90

• § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

• § 3o As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.

• Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

• Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

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• Na Lei, O tema PROVIMENTO, está no art. 8, vejamos:

• ART. 8O SÃO FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO:

• I - NOMEAÇÃO;

• II - PROMOÇÃO;

• III - ASCENSÃO

• IV - TRANSFERÊNCIA;

• VI - REVERSÃO;

• VII - APROVEITAMENTO;

• VIII - REINTEGRAÇÃO;

• IX - RECONDUÇÃO.

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• PROVIMENTO NO CARGO PÚBLICO:

• PODE SER ORIGINÁRIO: O ordenamento jurídico reconhece uma única forma de provimento originário - NOMEAÇÃO – ato administrativo que atribui um cargo ao Servidor, também denominado PROVIMENTO AUTÔNOMO. Mas também temos o chamado PROVIMENTO DERIVADO: Nesse tipo de provimento, o cargo público será atribuído a um servidor que já possuía relação anterior com a Administração. Ocupava outro cargo sujeito ao mesmo estatuto.

• De acordo com o Art. 9o A nomeação far-se-á:

• I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

• II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

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• art. 9 - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

• Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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• Do Concurso Público.

• Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

• Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

• § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

• § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

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• Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

• A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. (nomeação). Caso contrário, será tornado sem efeito o ato de provimento.

• A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

• Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

• No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

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• Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

• Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

• Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

• É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

• O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

• À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

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• O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

• Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

• Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

• Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

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• Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede

• Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.

• O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

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• Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, ( 3 anos) durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

• I - assiduidade;

• II - disciplina;

• III - capacidade de iniciativa;

• IV - produtividade;

• V- responsabilidade.

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• 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

• § 2o O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

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• § 3o O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

• § 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

• O EP ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

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• Da Estabilidade

• Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. ( 3 anos)

• Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

• Da Readaptação

• Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

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• § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

• Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

• I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

• II - no interesse da administração, desde que:

• a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago

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• 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

• § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

• § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

• § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

• Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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• Da Reintegração

• Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

• § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.

• § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

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• Da Recondução

• Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

• I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

• II - reintegração do anterior ocupante.

• Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.

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• Da Disponibilidade e do Aproveitamento

• Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

• Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

• Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

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• Da Vacância

• Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

• I - exoneração;

• II - demissão;

• III - promoção;

• IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

• V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

• VI - readaptação;

• VII - aposentadoria;

• VIII - posse em outro cargo inacumulável;

• IX - falecimento.

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• Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

• Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

• I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

• II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

• Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

• I - a juízo da autoridade competente;

• II - a pedido do próprio servidor.

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• Da Remoção e da Redistribuição

• Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

• Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

• I - de ofício, no interesse da Administração;

• II - a pedido, a critério da Administração;

• III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

• a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

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• b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

• c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

• Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

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• I - interesse da administração;

• II - equivalência de vencimentos;

• III - manutenção da essência das atribuições do cargo;

• IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

• V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

• VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

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• § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

• § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

• § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

• § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

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• Da Substituição

• Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

• § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

• § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.

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• Do Vencimento e da Remuneração

• Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

• Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

• O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

• É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

• Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

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• Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

• Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

• Art. 44. O servidor perderá:

• I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

• II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata

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• Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

• Art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

• Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

• rt. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

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• § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

• Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

• § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

• Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

• Art. 48. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

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• Das Vantagens

• Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

• I - indenizações;

• II - gratificações;

• III - adicionais.

• § 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

• § 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

• Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

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• Das Indenizações

• Art. 51. Constituem indenizações ao servidor:

• I - ajuda de custo;

• II - diárias;

• III - transporte.

• IV - auxílio-moradia.

• Da Ajuda de Custo

• Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

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• § 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

• § 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

• Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

• Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

• Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

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• Art. 57. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

• Das Diárias

• Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

• § 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

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• Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

• Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.

• Art. 59. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso.

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• Da Indenização de Transporte

• Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

• Do Auxílio-Moradia

• Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

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• Art. 60-B. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: I aoIX.

• Art. 60-C. O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.

• Art. 60-D. O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

• § 1o O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado.

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• § 2o Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

• Art. 60-E. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

• Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

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• - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

• II - gratificação natalina;

• IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

• V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

• VI - adicional noturno;

• VII - adicional de férias;

• VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

• IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

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• Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

• Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

• Da Gratificação Natalina

• Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

• Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

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• Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

• Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

• Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

• Art. 67. Revogado.

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• Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas

• Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

• § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

• § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

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• Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

• Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

• Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

• Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

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• Do Adicional por Serviço Extraordinário

• Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

• Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

• Do Adicional Noturno

• Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

• Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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• Do Adicional de Férias

• Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

• Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

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• Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso

• Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual:

• I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

• II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

• III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

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• V - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

• I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;

• II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;

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• III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal:

• a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

• b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

• § 2o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

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• § 3o A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

• Das Férias

• Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

• § 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

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• Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.

• § 3o O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

• § 4o A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

• § 5o Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

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• Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

• Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

• O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

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• Das Licenças

• Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:

• I - por motivo de doença em pessoa da família;

• II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

• III - para o serviço militar;

• IV - para atividade política;

• V - prêmio por assiduidade;

• V - para capacitação;

• VI - para tratar de interesses particulares;

• VII - para desempenho de mandato classista.

• § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.

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• (A licença para tratamento de saúde inferior a 15 dias, dentro de 1 ano, poderá ser dispensada de perícia oficial)

• § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

• Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

• Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

• Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

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• § 1o A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

• § 2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

• I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

• II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

• § 3o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

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• Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

• Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

• § 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

• § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo

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• Da Licença para o Serviço Militar

• Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

• Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

• Da Licença para Atividade Política

• Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

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• § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

• § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

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• Da Licença para Capacitação

• Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

• Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

• Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91.

• A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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• Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

• Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros.

• 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

• § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

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LEI 8112/90

• Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

• I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; • II - em casos previstos em leis específicas. • Diferenças entre cargo em comissão ou função de confiança: • Todo cargo tem função. Mas existem funções sem cargo, soltas na

estrutura organizacional da Administração. • Cargo público é criado por lei e ela define sua função.Para ocupar

determinados cargos, o concurso público não vai ser o meio mais adequado. Para um cargo em comissão, por exemplo, o ocupante , que irá exercer função de direção, chefia e assessoramento, precisa ter uma relação de confiança direta com a autoridade que o nomeou.

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Lei 8112/90

• Exemplo de função sem cargo é a chamada função de confiança, que também possui a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Por ser uma função “solta”, a CF, em seu art. 37, V, determina que seja exercida por alguém que já ocupe um cargo, por isso só podem ser preenchidas por um servidor ocupante de cargo efetivo.Este servidor recebe remuneração pela função do seu cargo efetivo e uma gratificação relacionada a função de confiança.

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Lei 8112/90

• CARGO EM COMISSÃO – Art. 37, II e v da CF. • Também possui uma função relacionada a direção, chefia e

assessoramento, só que neste caso a função está “dentro” de um cargo.Desta forma, pode ser ocupado por qualquer pessoa. Tanto uma que não possua cargo, como por alguém que já possua um cargo.No segundo caso deixa de receber o valor do cargo efetivo, se afasta deste e, recebe o valor do cargo em comissão. A lei de cada ente definirá o percentual que será entregue para que já é servidor, uma vez que todo esse percentual não pode ser entregue a pessoas estranhas a Administração.

• Esse cargo, não possui estabilidade, uma vez que é de livre nomeação e exoneração.

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Lei 8112/90

• Quem paga? Cedente ou Cessionário? • § 1o -Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos

ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

• § 2º - Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

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Lei 8112/90

• Art. 20 § 3º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

• No órgão dele e também caso não esteja em estágio probatório - pode DAS 1 .

• O tempo de afastamento conta para o tempo do estágio probatório.

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Lei 8112/90

• § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

• • § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de

sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.

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Lei 8112/90

• Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

• Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:c/c art. 38 da CF. Pode mesmo o servidor em estágio probatório.

• I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

• II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

• III - investido no mandato de vereador: • a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de

seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; • b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. •

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Lei 8112/90

• Este afastamento conta tempo, menos para fins de promoção por merecimento.(art.102, V da lei)

• § 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

• § 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

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Lei 8112/90

• Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior

• Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

• § 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

• § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

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Lei 8112/90

• § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

• § 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

• art. 96 - O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

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Lei 8112/90

• Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País

• Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a

participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

• § 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento

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Lei 8112/90

• § 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

• § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

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Lei 8112/90

• § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

• § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade

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DIREITO ADMINISTRATIVO

• DAS CONCESSÕES

• Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

• I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

• II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

• III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de : casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

• Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.Exigida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

• Ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

• Extensivo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, com compensação de horário na forma do inciso II do art. 44

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• Concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

• a) instrutor em curso de formação – Administração Federal

• b) participe de banca examinadora, comissão de análise de currículos, fiscalização de provas

• Quando o servidor estudante mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.

• Estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

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• Do Tempo de Serviço

• É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. A apuração será feita em dias, que serão convertidos em anos.

• Além do art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos que ocorram pelos motivos do art 102: (Férias, cargo em comissão ou equivalente na Administração Direta, cargo e função de governo por nomeação do Presidente, participar de programa de treinamento,pós-graduação, desempenho de mandato eletivo F/E/DF/M, júri, missão e estudo no exterior, Licenças para tratamento da própria saúde (limite 24 meses) ...

• Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: art.103

• Tempo de serviço prestado ao E/DF/M, licença para tratamento de saúde de familiar + de 30 dias/ 12 meses, da própria saúde(24 meses) licença para atividade política, tempo de mandato eletivo F/E/D/M, antes do serviço público federal,também tempo de serviço na atividade privada, o relativo a tempo de guerra...

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• Contado em dobro tempo prestado às Forças Armadas, em operações de guerra.

• É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

____________________

• Art. 104:Do Direito de Petição (art. 5 XXXIV a da CF)

É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

• Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado (despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias. )

• Caberá recurso, do indeferimento do pedido de reconsideração e das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

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• O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

• O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

• O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

• Art. 110. O direito de requerer prescreve:

• I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

• II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

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• O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

• Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

• Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

• Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

• Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

• Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

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• Do Regime Disciplinar

• Art. 116. São deveres do servidor:

• I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo, expedir certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, atender às requisições para a defesa da Fazenda Pública, levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assunto da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. (será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa).

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• Das Proibições

• Art. 117. Ao servidor é proibido:

• I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

• II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

• III - recusar fé a documentos públicos;

• IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

• V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

• VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

• VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

• VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

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• IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

• X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

• XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

• XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

• XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

• XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

• XV - proceder de forma desidiosa;

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• XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

• XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

• XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

• XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

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• Da Acumulação

• Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

• § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

• § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

• § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

• . O servidor, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos

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• Das Responsabilidades - art. 121- O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

• A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

• Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

• A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

• A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

• A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

• As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

• A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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• Das Penalidades

• Art. 127. São penalidades disciplinares:

• I - advertência;

• II - suspensão;

• III - demissão;

• IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

• V - destituição de cargo em comissão;

• VI - destituição de função comissionada.

• Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

• O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar

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• A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

• A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

• Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

• e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave

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• Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

• As penalidades de advertência terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício;

• As de suspensão, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

• Se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar;

• O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

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• Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

• I - crime contra a administração pública;

• II - abandono de cargo;

• III - inassiduidade habitual;

• IV - improbidade administrativa;

• V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

• VI - insubordinação grave em serviço;

• VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

• VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

• IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

• X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

• XI - corrupção;

• XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

• XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

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• . Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata (PAD)

• Que se desenvolverá nas seguintes fases:

• I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração

• II- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

• III - julgamento.

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• A comissão promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurada a vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164(citação por edital – DOU e revelia)

• A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

• a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal.

• O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

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• Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

• A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132 ( improbidade, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, corrupção), implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

• A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,(valer-se do cargo para lograr proveito próprio,atuar como procurador ou intermediário em repartição pública...) incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

• Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I,(crime c/ a AP) IV, VIII, X e XI.

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• Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

• Art. 141: As penalidades disciplinares serão aplicadas:

Pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

• Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

• Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

• Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

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• Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

• I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

• II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

• III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

• O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

• A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

• Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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• Do Processo Administrativo Disciplinar

• Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

• A apuração poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

• As denúncias serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam escritas, confirmada a autenticidade.

• Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

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• Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

• I - arquivamento do processo;

• II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

• III - instauração de processo disciplinar.

• O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

• Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

• Do afastamento preventivo: Como medida cautelar para que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

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• DO PROCESSO DISCIPLINAR

• ART. 148:é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

• O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente ( ver art.143§3) O presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

• Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

• As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

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• Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

• I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

• II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

• III - julgamento.

• O prazo para a conclusão: Não pode exceder a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão

• Admiti-se prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

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• Do Inquérito : Art. 153.

• O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

• Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. ( instrução preliminar)

• Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

• Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (P. da Verdade Real)

• O servidor terá o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

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• PROVA TESTEMUNHAL:

• As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão; Se for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

• O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

• As testemunhas serão inquiridas separadamente e na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

• Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

• No caso de mais de um acusado, serão ouvidos separadamente

• O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

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• Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

• O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Se forem dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias.Pode ser prorrogado se for necessário.

• Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

• o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

• Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Para defendê-lo, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

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• Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção e, será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

• Uma vez reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

• O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

• Art.167:Do Julgamento : No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

• Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade = autoridades competentes= inciso I do art. 141.

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• Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

• O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

• Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

• Julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

• Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

• O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

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• Da Revisão do Processo - art. 174

• O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Não cabe agravamento art. 182 parágrafo único

• Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor = família e no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão = curador.

• No processo revisional, o ônus da prova do requerente e a simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão.

• O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Corre em apenso ao processo originário.

• Comissão = 3 servidores estáveis (art. 149). Prazo de 20 dias, contados do recebimento do processo, para julgamento.Julgada procedente, fica sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor exceto cargo em comissão que a penalidade é convertida em exoneração.

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• Da Seguridade Social do Servidor

• Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

• O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

• Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

• I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

• II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

• III - assistência à saúde.

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• Os benefícios do Plano de Seguridade Social visam dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, garantir meios de subsistência nos momentos descritos abaixo:

• I - quanto ao servidor:

• APOSENTADORIA– direito de receber determinada remuneração quando na inatividade . Pode ser :

• por invalidez permanente, com proventos integrais –nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei (§1), e proporcionais nos demais casos; junta médica atestará(§3) , vigência a partir da publicação do ato(art.188),precedida de licença para tratamento(188§1), pode ser convocado a qualquer tempo para avaliação(188§5)

• compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; vigência (art.187)

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• III - voluntariamente:

• a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

• b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

• c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

• d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

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• São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

• Art. 190: O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria

• Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

• Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

• Art. 195: Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.

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• b) auxílio-natalidade – devido a servidora pelo nascimento do filho, também natimorto = menor vencimento do servidor- parto múltiplo – acréscimo de 50% por nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou comp. Quando a parturiente não for servidora.

• c) salário-família – pago ao servidor ativo e inativo, por dependente econômico, cônjuge, comp.,filhos até 21 anos, estudando até 24, inválidos com qualquer idade, pais sem economia (ver art. 198). O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração não suspende o benefício.

• d) licença para tratamento de saúde – a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração ,perícia médica, exames periódicos. Se + de 120 dias/ 12 meses, avaliação por junta médica oficial.Licença para tratamento inferior a 15 dias/ 12 meses – dispensa de perícia

• e) licença à gestante-120 dias consecutivos sem prejuízo da remuneração, aborto/natimorto- 30 dias, à adotante (criança até 1 ano – 90 dias, + de 1 ano – 30 dias e licença-paternidade - 5 dias

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• f) licença por acidente em serviço – com remuneração integral acidentado em serviço ( art. 212 pu I e II). Caso precise de tratamento especializado poderá fazer em instituição privada à conta de recursos públicos , prova de acidente no prazo de 10 dias, pode prorrogação quando necessário

• g) h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

• II - quanto ao dependente:

• a) pensão vitalícia e temporária (art. 216 §1 e 2) -Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, beneficiários no art. 217. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. O art. 221 fala da pensão provisória por morte presumida do servidor( declaração de ausência, desaparecimento em acidentes, desastres e também no desempenho do cargo)

• b) auxílio-funeral; é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento ( art. 226) pago em 48 horas.

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• c) Do Auxílio-Reclusão - família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

• dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

• metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

• Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.

• O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

• d) A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo SUS ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento

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• Das Disposições Gerais

• Art. 236. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

• Art. 237. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira: I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais ,II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

• Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

• a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

• b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

• c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

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• Das Disposições Transitórias e Finais

• Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

• § 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

• § 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

• § 3o As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

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• § 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

• § 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do ADCT,poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal

• § 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.

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Lei 9784/99 Prof: Claudia Molinaro

• Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

• Esta Lei também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

• Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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LEI 9784/99

• Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

• I - atuação conforme a lei e o Direito;

• II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

• III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

• IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

• V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

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LEI 9784/99

• VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

• VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

• VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

• IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

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LEI 9784/99

• X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

• XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

• XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

• XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

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LEI 9784/99

• DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS – ART. 3

• O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

• I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

• III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

• IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

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LEI 9784/99

• DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

• Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

• I - expor os fatos conforme a verdade;

• II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

• III - não agir de modo temerário;

• IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

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LEI 9784/99

• Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

• Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

• I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

• II - identificação do interessado ou de quem o represente;

• III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

• IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

• V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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LEI 9784/99

• Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

• I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

• II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

• III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

• IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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• DA COMPETÊNCIA

• Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

• Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

• I - a edição de atos de caráter normativo;

• II - a decisão de recursos administrativos;

• III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

• Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

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LEI 9784/99

• O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

• § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

• Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

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• Art. 18 - IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO

• Quando o servidor tenha interesse direto ou indireto na matéria ou tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

• Também quando o servidor esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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LEI 9784/99

• A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

• Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

• Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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• DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

• Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

• devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável

• Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

• Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

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• DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

• Para Intimar o Interessado para que ele tenha ciência da decisão do processo administrativo e para efetivar diligencias

• O que deverá conter nessa intimação:

• Identificação do intimado, Nome do órgão ou entidade administrativa, Finalidade da Intimação, Data, hora e local em que deve comparecer, Se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, Informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento, Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

• A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

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• A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

• § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

• § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

• Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

• Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

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• Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

• DA MOTIVAÇÃO - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

• I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

• II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

• III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

• IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

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• V - decidam recursos administrativos;

• VI - decorram de reexame de ofício;

• VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

• VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

• A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

• Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

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• DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

• Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

• § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

• § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

• Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

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• DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

• Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

• Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

• § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

• § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

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• Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

• DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

• Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

• § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

• § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

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LEI 9784/99

• § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

• Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

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LEI 9784/99

• Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

• I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

• II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

• III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

• IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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LEI 9784/99

• Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

• § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

• § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

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LEI 9784/99

• Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

• Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

• Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

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LEI 9784/99

• Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

• I - fora do prazo;

• II - perante órgão incompetente;

• III - por quem não seja legitimado;

• IV - após exaurida a esfera administrativa.

• § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

• § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

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• Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

• Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

• Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

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• Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

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LEI 9784/99

• Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

• Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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LEI 9784/99

• DOS PRAZOS

• Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

• § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

• § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

• Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

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LEI 9784/99

• DAS SANÇÕES

• Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

• DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

• Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

• Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:I - pessoa com idade igual ou superior a 60 anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

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LEI 9784/99

• IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversívele incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

• § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

• § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

• Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. ( AGENTES PASSIVOS PRINCIPAIS)

• Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. ( AGENTES PASSIVOS SECUNDÁRIOS)

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LEI 8429/92

• Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

• Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

• Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

• Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

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LEI 8429/92

• Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

• Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

• Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

• Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

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TIPOLOGIA – ART. 9

• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

• Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

• I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

• elemento subjetivo : dolo somente, culpa não , sujeito ativo: agente e terceiro,condutas dcomissiva

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ART.9

• II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

• III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

• IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

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ART.9

• V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

• VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

• VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

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ART.9

• VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

• IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

• X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

• XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;

• XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

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ART. 10

• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário • Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão

ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

• I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

• II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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ART.10

• III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

• IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

• V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

• VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

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ART.10

• VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

• VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

• IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

• X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

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ART.10

• XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

• XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

• XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

• XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

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Art.10

• art. 10: Dispensável o enriquecimento ilícito

• Elemento subjetivo: dolo ou culpa (art. 5)

• Conduta comissiva e omissiva

• Em relação aos incisos XIV e XV do art. 10, CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS SEM OBSERVAR A LEI 11107/05 - caso não haja dano ao erário, será apenas violação aos princípios.

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ART.11

• Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

• Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

• I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

• II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; • III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e

que deva permanecer em segredo; • IV - negar publicidade aos atos oficiais; • V - frustrar a licitude de concurso público; • VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; • VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da

respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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Art.11

• Ação ou omissão violando os princípios da Administração. • O rol não é taxativo • Dispensável o enriquecimento ilícito ou dano ao erário • Elemento subjetivo: dolo • Outro caso de improbidade está na lei 10257/01 Estatuto da

Cidade – art. 52 II, o prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da lei 8429/92 quando violar e desrespeitar as obrigações impostas no Estatuto. Também o caso do inciso IV.

• Pressuposto exigível- conduta expressa definida no tipo. • Pressuposto dispensável: enriquecimento ilícito e dano ao erário.

Exigível, consequentemente, é a violação dos princípios. • Sujeito ativo: Prefeito, conduta comissiva e omissiva. •

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ART.12 - DAS PENAS

• Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

• I - na hipótese do art. 9°:

• perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,

• ressarcimento integral do dano, quando houver,

• perda da função pública,

• suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,

• pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e

• proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

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ART.12

• II - na hipótese do art. 10, • ressarcimento integral do dano, • perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao

patrimônio, se concorrer esta circunstância, • perda da função pública, • suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, • pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do

dano • e proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

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ART.12

• III - na hipótese do art. 11, • ressarcimento integral do dano, se houver, • perda da função pública, • suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, • pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da

remuneração percebida pelo agente e • proibição de contratar com o Poder Público ou receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

• Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

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ART. 13

• Da Declaração de Bens

• Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

• § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

• § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

• § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

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ART.14

• Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

• Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

• § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

• § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.

• § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

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ART.15 E 16

• Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

• Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

• Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

• § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

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ART.17

• § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

• Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

• § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

• § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

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Art.17

• § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.

• § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

• § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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Art.17

• § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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Art.17/18

• § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

• Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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ART. 19/20

• Das Disposições Penais

• Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

• Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

• Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

• ( Súm.227 STJ)

• Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

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ART.21/22

• Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

• I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

• II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

• Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

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ART.23 - PRESCRIÇÃO

• Da Prescrição • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as

sanções previstas nesta lei podem ser propostas: • I - até cinco anos após o término do exercício de

mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

• II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

• Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Lei 8666/93

• LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

• Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

• Dos Princípios

• Art. 1o A Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da U/E/DF/M

• Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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• Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

• Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

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• Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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• § 1o É vedado aos agentes públicos:

• I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo

• II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

• § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

• produzidos no País;produzidos ou prestados por empresas brasileiras;produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País

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• § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

• § 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

• 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:

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• I - geração de emprego e renda;

• II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;

• III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;

• IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

• § 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.

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• § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

• § 9o As disposições contidas nos §§ 5o e 7o deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

• I - à quantidade a ser adquirida ou contratada;

• II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

• § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercosul

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• Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

• Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

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• Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:

• I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

• II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

• III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

• IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

• V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei;

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• VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

• VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

• VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:

• a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

• b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

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• d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

• e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

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• IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

• X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

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• XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

• XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;

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• XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;

• XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;

• XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;

• XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

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• XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

• XVIII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;

• XIX - sistemas de tecnologia de informação e comunicação estratégicos - bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação cuja descontinuidade provoque dano significativo à administração pública e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados às informações críticas: disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade.

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• Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

• I - projeto básico;

• II - projeto executivo;

• III - execução das obras e serviços.

• § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

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• § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

• I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

• II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

• III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

• IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

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• Vedações dos parágrafos 3, 4 e 5

• A infringência destas vedações implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

• Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

• I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

• II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

• III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

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• III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

• É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

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• Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

• Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

• I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

• II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

• III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

• III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

• IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

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• V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

• VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

• VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

• § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

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• Das Compras

• Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

• Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

• I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

• II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

• III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

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• § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

• § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

• § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

• I - seleção feita mediante concorrência;

• II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

• III - validade do registro não superior a um ano.

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• § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

• § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

• § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

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• § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

• I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

• II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

• III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

• § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

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• Art. 16. Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos no inciso IX do art. 24.

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• Das Alienações

• Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

• I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

• a) dação em pagamento;

• b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;

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• c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; ( alínea com eficácia suspensaADI 927-3/93)

• d) investidura; ( conceito no II, § 3)

• e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

• f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

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• g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

• h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

• i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500ha, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

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• II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

• a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

• b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; ( alínea com eficácia suspensa - ADI 927-3/93)

• c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

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• d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

• e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

• f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

• § 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. ( parágrafo com eficácia suspensaADI 927-3/93)

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• § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:

• I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

• II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha

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• Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

• Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

• I - avaliação dos bens alienáveis;

• II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

• III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

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• Das Modalidades, Limites e Dispensa

• Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

• Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

• Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez.

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• I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

• II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

• III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

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• § 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

• § 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

• I - quarenta e cinco dias para:

• a) concurso;

• b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço”.

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• II - trinta dias para:

• a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

• b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

• III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

• IV - cinco dias úteis para convite.

• § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

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• Art. 22. São modalidades de licitação:

• I - concorrência;

• II - tomada de preços;

• III - convite;

• IV - concurso;

• V - leilão.

• § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

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• § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

• § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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• § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

• § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

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• § 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

• § 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

• § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

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• § 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

• Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, , tendo em vista o valor estimado da contratação:

• I - para obras e serviços de engenharia:

• a) convite - até R$ 150.000,00

• b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00

• c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00

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• II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior

• a) convite - até R$ 80.000,00

• b) tomada de preços - até R$ 650.000,00

• c) concorrência - acima de R$ 650.000,00

• § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

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• § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

• § 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

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• Art. 24. É dispensável a licitaçã

• I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

• II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

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• III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

• IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

• V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

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• VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

• VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

• VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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• IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

• X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

• XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

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• XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

• XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

• XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;

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• XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

• XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

• XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

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• VIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei:

• XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;

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• XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

• XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

• XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;

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• XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

• XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

• XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

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• XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

• XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

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• XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

• XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.

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• XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por l

• XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.ei federal. (Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.)

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• parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

• Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

• I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

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• II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

• III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

• § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

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• § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

• Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 dias, como condição para a eficácia dos atos.

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• Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

• I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

• II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

• III - justificativa do preço.

• IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

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• Da Habilitação

• Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

• I - habilitação jurídica;

• II - qualificação técnica;

• III - qualificação econômico-financeira;

• IV - regularidade fiscal.

• IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)

• V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal

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• Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

• I - cédula de identidade;

• II - registro comercial, no caso de empresa individual;

• III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

• IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

• V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

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• Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:(Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)

• I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

• II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

• III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

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• IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

• V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.

• Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

• I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

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• II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

• III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

• IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

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• § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

• I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

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• § 2o As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.

• § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

• § 4o Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.

• § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

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• § 6o As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.

• § 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

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• § 9o Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

• § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

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• Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

• I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

• II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

• III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

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• § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.

• § 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

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• § 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

• § 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

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• rt. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

• § 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

• § 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1o do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

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• 3o A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei.

• § 4o As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais, às exigências dos parágrafos anteriores mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.

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• Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

• I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

• II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

• III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado,

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• e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação,

• podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual,

• inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

• IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

• V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

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• § 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.

• § 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

• Dos Registros Cadastrais

• Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

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• § 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

• § 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

• Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 27 desta Lei.

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• Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e 31 desta Lei.

• § 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.

• § 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

• Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as estabelecidas para classificação cadastral.

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• Seção IV Do Procedimento e Julgamento

• Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

• I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;

• II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;

• III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;

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• IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

• V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

• VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

• VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

• VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

• IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

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• X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

• XI - outros comprovantes de publicações;

• XII - demais documentos relativos à licitação.

• Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração

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• Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

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• Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

• Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

• I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

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• II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

• III - sanções para o caso de inadimplemento;

• IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

• V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

• VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

• VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

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• VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

• IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;

• X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o dispossto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;

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• XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

• XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

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• XIV - condições de pagamento, prevendo:

• a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

• b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

• c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

• d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;

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• e) exigência de seguros, quando for o caso;

• XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;

• XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;

• XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

• § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

• § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

• I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

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• II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

• III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

• IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

• § 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

• § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

• I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;

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• II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

• III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

• IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

• § 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

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• § 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão ser dispensadas:

• I - o disposto no inciso XI deste artigo;

• II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo, correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias.

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• Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

• § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 ( dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

• § 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

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• 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

• § 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.

• Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

• § 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

• 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

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• § 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

• § 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

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• § 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

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• § 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

• Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

• I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

• II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

• III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

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• IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

• V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

• VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

• § 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

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• § 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

• § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

• § 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.

• § 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

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• § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

• Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

• § 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

• § 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

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• 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

• § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.

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• Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

• 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

• I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

• II - a de melhor técnica;

• III - a de técnica e preço.

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• IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.

• § 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

• § 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo anterior.

• § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

• § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

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• § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.

• § 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.

• § 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.

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• Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.

• §1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

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• I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

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• II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

• III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;

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• IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

• § 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

• I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;

• II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

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• § 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

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• Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

• Art. 48. Serão desclassificadas:

• I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

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• II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

• § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

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• a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

• b) valor orçado pela administração.

• § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.

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• § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

• Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

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• § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

• § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

• § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

• § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

• Art. 50. A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

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• Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

• § 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

• § 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

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• § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

• § 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

• § 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.

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• Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.

• § 1o O regulamento deverá indicar:

• I - a qualificação exigida dos participantes;

• II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

• III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

• § 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

• Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.

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• § 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.

• § 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.

• § 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.

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• DOS CONTRATOS

• Seção I Disposições Preliminares

• Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

• § 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

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• § 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

• Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

• I - o objeto e seus elementos característicos;

• II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

• III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

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• IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

• V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

• VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

• VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

• VIII - os casos de rescisão;

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• IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;

• X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

• XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

• XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

• XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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• § 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei.

• § 3o No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.

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• Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

• § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

• I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

• II - seguro-garantia;

• III - fiança bancária.

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• § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.

• § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

• § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

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• § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

• Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

• I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

• II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

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• IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

• V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.

• § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

• I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

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• § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

• I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

• II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

• III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

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• IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

• V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

• VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

• § 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

• § 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

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• 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.

• Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

• I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

• II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

• III - fiscalizar-lhes a execução;

• IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

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• V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

• § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

• § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

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• Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

• Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

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• Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

• Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

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• Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

• Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

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• Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

• § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

• § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

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• § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

• I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

• II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

• § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

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• Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

• Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

• § 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

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• § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

• § 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

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• Da Alteração dos Contratos

• Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

• I - unilateralmente pela Administração:

• a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

• b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

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• II - por acordo das partes:

• a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

• b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

• c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

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• d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

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• § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

• § 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

• II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

• § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

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• § 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

• § 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

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• § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

• § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

• § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

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• Da Execução dos Contratos

• Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

• § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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• § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

• Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

• Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

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• Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

• Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

• § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

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• § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

• Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

• Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

• I - em se tratando de obras e serviços:

• a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

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• b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

• II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

• a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

• b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

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• § 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

• § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

• § 3o O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

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• § 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

• Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

• I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

• II - serviços profissionais;

• III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

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• Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

• Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.

• Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

• Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

• Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

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• Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

• I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

• II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

• III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

• IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

• V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

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• VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

• VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

• VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

• IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

• X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

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• XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

• XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

• XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

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• XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

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• XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

• XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

• XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

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• Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

• XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)

• Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

• I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

• II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

• III - judicial, nos termos da legislação;

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• § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

• § 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

• I - devolução de garantia;

• II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

• III - pagamento do custo da desmobilização.

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• § 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

• Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

• I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

• II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

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• III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

• IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

• § 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

• § 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

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• § 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

• § 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

• DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL

• Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

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• Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

• Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

• Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.

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• Art. 84. Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

• § 1o Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.

• § 2o A pena imposta será acrescida da terça parte, quando os autores dos crimes previstos nesta Lei forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública, ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público.

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• Art. 85. As infrações penais previstas nesta Lei pertinem às licitações e aos contratos celebrados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, e quaisquer outras entidades sob seu controle direto ou indireto.

• Das Sanções Administrativas

• Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

• § 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

• § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

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• § 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

• Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

• I - advertência;

• II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

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• III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

• IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

• § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

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• § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

• § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

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• Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

• I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

• II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

• III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

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• Dos Crimes e das Penas

• Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

• Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

• Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

• Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

• Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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• Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei:

• Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa.

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• Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

• Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

• Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

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• Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

• Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

• Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

• Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

• I - elevando arbitrariamente os preços;

• II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

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• III - entregando uma mercadoria por outra;

• IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

• V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

• Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

• Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

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• Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

• Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

• Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.

• § 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

• § 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

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• Do Processo e do Procedimento Judicial

• Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

• Art. 101. Qualquer pessoa poderá provocar, para os efeitos desta Lei, a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

• Parágrafo único. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade reduzi-la a termo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas.

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• Art. 102. Quando em autos ou documentos de que conhecerem, os magistrados, os membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou os titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes verificarem a existência dos crimes definidos nesta Lei, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia

• Art. 103. Será admitida ação penal privada subsidiária da pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 29 e 30 do Código de Processo Penal.

• Art. 104. Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretenda produzir.

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• Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias a cada parte para alegações finais.

• Art. 106. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, terá o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença.

• Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.

• Art. 108. No processamento e julgamento das infrações penais definidas nesta Lei, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplicar-se-ão, subsidiariamente, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal.

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• DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

• Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

• I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

• a) habilitação ou inabilitação do licitante;

• b) julgamento das propostas;

• c) anulação ou revogação da licitação;

• d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

• e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

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• II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

• III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

• § 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

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• § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

• § 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

• § 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

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• § 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

• § 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis.

• DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

• Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

• Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

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• Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.

• § 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.

• § 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato.

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• Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

• § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

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• § 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.

• Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.

• § 1o A adoção do procedimento de pré-qualificação será feita mediante proposta da autoridade competente, aprovada pela imediatamente superior.

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• § 2o Na pré-qualificação serão observadas as exigências desta Lei relativas à concorrência, à convocação dos interessados, ao procedimento e à analise da documentação.

• Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.

• Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo, após aprovação da autoridade competente, deverão ser publicadas na imprensa oficial.

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• Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

• § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

• I - identificação do objeto a ser executado;

• II - metas a serem atingidas;

• III - etapas ou fases de execução;

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• IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

• V - cronograma de desembolso;

• VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

• VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

• § 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.

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• § 3o As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

• I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

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• II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

• III - quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

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• § 4o Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

• § 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

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• § 6o Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

• Art. 117. As obras, serviços, compras e alienações realizados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas regem-se pelas normas desta Lei, no que couber, nas três esferas administrativas.

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• Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei.

• Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.

• Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.

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• Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

• Art. 121. O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

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• Parágrafo único. Os contratos relativos a imóveis do patrimônio da União continuam a reger-se pelas disposições do Decreto-lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, com suas alterações, e os relativos a operações de crédito interno ou externo celebrados pela União ou a concessão de garantia do Tesouro Nacional continuam regidos pela legislação pertinente, aplicando-se esta Lei, no que couber.

• Art. 122. Nas concessões de linhas aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser estabelecido no Código Brasileiro de Aeronáutica.

• Art. 123. Em suas licitações e contratações administrativas, as repartições sediadas no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos desta Lei, na forma de regulamentação específica.

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• Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

• Parágrafo único. As exigências contidas nos incisos II a IV do § 2o do art. 7o serão dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de obras em que não foram previstos desembolso por parte da Administração Pública concedente. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

• Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Lei 10520/02 - PREGÃO

• Nova Modalidade – Lei 10520/02 – disciplina e procedimentos próprios. Modalidade para aquisição de bens e serviços comuns ( peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustível, material de escritório, limpeza, vigilância, conservação, serviços de transporte e outros).

• No âmbito federal o Decreto 3555/00 especifica bens e serviços comuns.

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lei 10520/02

• Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

• Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

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• § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

• § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

• § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

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• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte.(fase interna)

• I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

• II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

• III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

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• IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

• § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

• § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

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• Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

• I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação...

• II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

• III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

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• IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.)

• V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

• VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

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• VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

• VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

• IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

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• X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

• XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

• XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

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• XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

• XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

• XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

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• XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

• XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

• XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

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• XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

• XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

• XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

• XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

• XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

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• Art. 5º É vedada a exigência de:

• I - garantia de proposta;

• II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

• III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

• Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

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• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

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• Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

• Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.

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• Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

• “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico, observando-se o seguinte:

• I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado.

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• II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.

• III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”

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LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

“Lei de Acesso à Informação Pública”

• Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

• Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

• I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

• II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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• Art. 2o Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

• Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

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• Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

• I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

• II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

• III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

• IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

• V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

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• Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se: • I - informação: dados, processados ou não, que podem ser

utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

• II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

• III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

• IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

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• V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

• VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

• VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

• VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

• IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

• Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

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• DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO • Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público,

observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

• I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

• II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

• III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

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• Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

• I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

• II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

• III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

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• IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; • V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,

inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; • VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,

utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

• VII - informação relativa: • a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas,

projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

• b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

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• § 1o O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

• § 2o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

• § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

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• § 4o A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

• § 5o Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

• § 6o Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

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• Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

• § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

• I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

• II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

• III - registros das despesas;

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• IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

• V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

• VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. • § 2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e

entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

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• § 3o Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

• I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

• II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

• III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

• IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

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• IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

• V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

• VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; • VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado

comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

• VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.

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• § 4o Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

• Art. 9o O acesso a informações públicas será assegurado mediante: • I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades

do poder público, em local com condições apropriadas para: • a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; • b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas

unidades; • c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e • II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação

popular ou a outras formas de divulgação.

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• Do Pedido de Acesso • Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso

a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

• § 1o Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

• § 2o Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

• § 3o São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

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• Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

• § 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

• I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

• II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

• III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

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• § 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

• § 3o Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

• § 4o Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

• § 5o A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

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• § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

• Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

• Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

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• Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

• Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

• Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Dos Recursos

• Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

• Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

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• Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

• I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; • II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou

parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

• III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e

• IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

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• § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

• § 2o Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

• § 3o Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

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• Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.

• § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.

• § 2o Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.

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• Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

• Art. 19. (VETADO). • § 1o (VETADO). • § 2o Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao

Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.

• Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ao procedimento de que trata este Capítulo.

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• DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO • Seção I • Disposições Gerais • Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à

tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. • Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre

condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

• Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

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• Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo • Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade

ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

• I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

• II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

• III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; • IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou

monetária do País; • V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos

das Forças Armadas;

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• VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

• VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

• VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

• Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

• § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

• I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; • II - secreta: 15 (quinze) anos; e • III - reservada: 5 (cinco) anos.

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• § 2o As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

• § 3o Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

• § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

• § 5o Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

• I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

• II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

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• Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas • Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de

informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

• § 1o O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.

• § 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

• § 3o Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

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• Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.

• Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.

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• Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação

• Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:

• I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: • a) Presidente da República; • b) Vice-Presidente da República; • c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; • d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e • e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no

exterior;

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• II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e

• III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

• § 1o A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.

• § 2o A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.

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• § 3o A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.

• Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

• I - assunto sobre o qual versa a informação; • II - fundamento da classificação, observados os critérios

estabelecidos no art. 24; • III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias,

ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e

• IV - identificação da autoridade que a classificou.

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• Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

• Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.

• § 1o O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

• § 2o Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.

• § 3o Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

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• Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:

• I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

• II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

• III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

• § 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.

• § 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.

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• Das Informações Pessoais • Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de

forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

• § 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

• I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

• II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

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• 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

• § 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:

• I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

• II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

• III - ao cumprimento de ordem judicial; • IV - à defesa de direitos humanos; ou • V - à proteção do interesse público e geral preponderante. • § 4o A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não

poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

• § 5o Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

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• DAS RESPONSABILIDADES • Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade

do agente público ou militar: • I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,

retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

• II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

• III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

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• IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

• V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

• VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

• VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

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• § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

• I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

• II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

• § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos1.079, de 10 de abril de 1950 e 8.429, de 2 de junho de 1992.

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• Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

• I - advertência; • II - multa; • III - rescisão do vínculo com o poder público; • IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento

de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

• V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

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• § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

• § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

• § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

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• Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

• Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

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• DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS • Art. 35. (VETADO). • § 1o É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que

decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

• I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

• II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e

• III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.

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• § 2o O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

• § 3o A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.

• § 4o A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações.

• § 5o Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.

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• Art. 36. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.

• Art. 37. É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:

• I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e

• II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.

• Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.

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• Art. 38. Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

• Art. 39. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

• § 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

• § 2o No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.

• § 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.

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• Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

• I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

• II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

• III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

• IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

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• Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:

• I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

• II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

• III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;

• IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.

• Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

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PREGÃO ELETRÔNICO

• PONTOS IMPORTANTES

• Permite o uso de novas tecnologias eletrônicas, para a sua realização,

• Reduz custos,

• Facilita a participação de maior número de competidores,

• Destaque do uso da internet como veículo para divulgação dos avisos e editais do pregão;

• Essa integração entre processo de compras governamentais com o ambiente tecnológico possibilita maior transparência, controle social e oportunidades de acesso às licitações públicas.

• Fundamento legal : art. 2,§1 da lei 10520/02 – que permite o pregão ser realizado por meio de tecnologia da informação, nos termos da regulamentação específica. Na ordem federal : Dec. 5540/05

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• O pregão na forma eletrônica como modalidade de licitação do tipo menor preço realiza-se quando a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns for feita a distância, em sessão pública, por meio de um sistema que promova a comunicação pela internet.

• Esta modalidade, apresenta um procedimento bem diferenciado:

• PROCEDIMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO:

• Será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, promovendo comunicação via internet;

• Assim, o órgão promotor da licitação e os interessados em participar do certame terão que possuir uma infraestrutura de informática ligada a internet, exigindo um sistema moderno.

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• Em âmbito federal, o pregão na forma eletrônica será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

• A Secretaria de de Logística poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade pública mediante celebração de termo de adesão.

• FASE INTERNA

• O decreto que dispõe sobre o pregão eletrônico denomina essa fase de preparatória ( art. 9), oportunidade em que será formalizado o processo e elaborado o instrumento convocatório.

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• Art.8/9 - Nesse momento a autoridade superior vai designar e solicitar, junto ao provedor do sistema o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

• Haverá a indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que limitem a competição ou sua realização. Só elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração;

• Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

• Apresentação de justificativa da necessidade da contratação;elaboração do edital, critérios de aceitação das propostas

• Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis.

• Pouco se diferencia do pregão presencial.

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• CREDENCIAMENTO:

• Quem deve se credenciar?

• Os licitantes;

• A autoridade competente do órgão promotor da licitação;

• O pregoeiro e sua equipe.

• Esse credenciamento, perante ao provedor do sistema, implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

• Esse credenciamento ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal, intransferível, para acessar o sistema – podem ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico

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• FASE EXTERNA – art. 17

• Inicia-se com a convocação dos interessados – publicação do edital – observação de valores estimados para a contratação e os meios de divulgação( DOU, internet, jornal de grande circulação);

• Publicado o edital o prazo para a realização do evento será de 8 dias úteis, antes da data fixada para a sessão pública qualquer pessoa pode impugnar o ato convocatório. Pregoeiro decide sobre a impugnação no prazo de até 24 horas. Acolhida tal impugnação, nova data será designada.

• Podem exitir também pedidos de esclarecimentos – enviar até 3 dias antes da abertura da sessão.

• Direito subjetivo dos participantes à fiel observância do procedimento estabelecido no decreto

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• DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS E OS LANCES VERBAIS

• Inicialmente o pregoeiro verifica as propostas, desclassificando as que não estejam em conformidade com o requisitos do edital – devidamente fundamentado;

• As propostas classificadas participarão da fase de lance – início da fase competitiva – lances por meio eletrônico – art. 24

• Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar e verificará a habilitação do licitante- art. 25 – requisitos da habilitação = lei 8666/93. Caso a proposta não seja aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitadoras, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente.

• Declarado o vencedor cabe recurso de qualquer licitante – prazo de 3 dias - intimação dos demais para contrarrazões – igual prazo

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• Durante o julgamento das propostas ou habilitação, pode ocorrer saneamento de falhas desde que não alterem a substância das propostas, dos documentos, sua validade jurídica – despacho fundamentado, registro em ata, acessível a todos

• ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO

• Com o julgamento dos recursos e verificada a regularidade do procedimento passa-se a homologação/ adjudicação.

• Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato – comprovar as condições do edital – manter durante toda a vigência do contrato. Caso tais condições não sejam atendidas, haverá convocação de outro licitante – ordem de classificação – sanções para o desistente. Prazo de validade das propostas – 60 dias.

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DECRETO 5504/05

• Estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

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• Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.

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• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

• § 2o A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

• § 3o Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.

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• § 4o Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

• § 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

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• Art. 2o Os órgãos, entes e instituições convenentes, firmatários de contrato de gestão ou termo de parceria, ou consorciados deverão providenciar a transferência eletrônica de dados, relativos aos contratos firmados com recursos públicos repassados voluntariamente pela União para o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, de acordo com instrução a ser editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

• Art. 3o As transferências voluntárias de recursos públicos da União subseqüentes, relativas ao mesmo ajuste, serão condicionadas à apresentação, pelos convenentes ou consorciados, da documentação ou dos registros em meio eletrônico que comprovem a realização de licitação nas alienações e nas contratações de obras, compras e serviços com os recursos repassados a partir da vigência deste Decreto.

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• Art. 4o - Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda expedirão instrução complementar conjunta para a execução deste Decreto, no prazo de noventa dias, dispondo sobre os limites, prazos e condições para a sua implementação, especialmente em relação ao § 1o do art. 1o, podendo estabelecer as situações excepcionais de dispensa da aplicação do disposto no citado § 1o.

• Art. 5o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

CONTRATO DE GESTÃO, CONVÊNIO, TERCEIRIZAÇÃO E TERMOS DE PARCERIAS

• GESTÃO ASSOCIADA

• Regime adotado pela CF – Federativo –

• Característica: círculos de competências outorgados aos entes federados – necessidade d estabelecer mecanismos de vinculação entre eles, para que os serviços privativos ou concorrentes, possam ser executados com maior cerelidade e eficiência.

• Reforma administrativa – EC 19/98 - previsão da gestão associada na prestação de serviços a ser implementada através de lei por:

• CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E CONSÓRCIOS PÚBLICOS

• Gestão associda quer dizer conjunto de esforços visando alcançar objetivos de interesse comum

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• REGIMES DE PARCERIA

• Além da associação de pessoas exclusivamente da Administração Pública, o Esatdo se moderniza através da possibilidade de executar serviços públicos pelos regimes de parceria, caracterizados pela aliança do Poder Público e as entidades privadas. Entidades do terceiro setor:

• Três grupos:

• Convênios administrativos

• Contratos de gestão

• Regime da gestão por colaboração

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• REGIME DE CONVÊNIO ADMINISTRATIVO –

• Acordos de caráter plurilateral – Poder Público + entidades privadas na busca de interesses comuns. Ex: União firma acordo com uma fundação privada.

• REGIME DOS CONTRATOS DE GESTÃO

• Necessidade de ser ampliada a descentralização na prestação do serviço público – instituição do plano nacional de publização – lei 9637/98 – atividades de carater social absorvidas por pessoas de direito privado.

• o regime de parceria neste caso será formalizado por contrato de gestão – constituindo as organizações sociais – qualificação especial concedido por lei.

• Devem observar três fundamentos:

• Devem ser pessoas privadas, sem fins lucrativos, devem destinar-se ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e preservação do meio ambiente.

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• Serão supervisionadas pelo Ministério respectivo

• Podem receber recursos orçamentários e usar bens públicos necessários ( permissão), também cabe cessão de servidor.

• Deve cumprri requisitos legais para receber a qualificação– art. 2

• Devem possui um conselho de administração – composição : representantes do Poder Público e da entidade privada

• Pode ser desqualificada se não cumprir as disposições fixadas no contrato de gestão.

• Dispensa de licitação: art. 24 inciso XXIV da lei 8666/93 – contratação direta com a organização social

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• GESTÃO POR COLABORAÇÃO

• Entidades privadas representativas dos diversos segmentos da socidade civil que desempenham ações de utilidade pública.

• Instituído pela lei 9790/99. OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – qualificação jurídica

• Características principais: personalidade privada – sem fins lucrativos – objeto social ligado à educação, saúde, cultura, assistência social. Defesa do meio ambiente ( art. 3 I a XII)

• Não podem se qualificar com OSCIP as pessoas mencionadas no art. 2 da lei

• Celebram com o Poder Público termo de parceria – requerimento de qualificação – Ministério da Justiça – pode perder a qualificação - processo administrativo assegurado ampla defesa e contraditório

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DECRETO Nº 5.480, DE 30 DE JUNHO DE 2005.

• Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

• Art. 1o São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.

• § 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

• § 2o A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

• Art. 2o Integram o Sistema de Correição:

• I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

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• II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

• III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

• IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3o.

• § 1o As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

§ 2o As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

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• § 3o Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.

• § 4o A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.

• Art. 3o A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:

• I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;

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• II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

• III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;

• IV - por três titulares das unidades setoriais; e

• V - por três titulares das unidades seccionais.

• Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema. (CGU)

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• Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:

• I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

• II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

• III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

• IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

• V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

• VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;

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• VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

• VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

• a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

• b) da complexidade e relevância da matéria;

• c) da autoridade envolvida; ou

• d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

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• IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

• X - realizar inspeções nas unidades de correição;

• XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

• XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

• XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

• XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.

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• § 3o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (PAD), e do Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 junho de 1992( PA e PJ), assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

• § 4o O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

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• I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

• II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e

• III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.

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• Art. 5o Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

• I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

• II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

• III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

• IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei no 8.112, de 1990;

• V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

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• VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;

• VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;

• VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

• IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

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• Art. 6o Compete à Comissão de Coordenação de Correição:

• I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;

• II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;

• III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;

• IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e

• V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.

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• Art. 7o Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.

• Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.

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• Art. 8o Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

• I - graduados em Direito; ou

• II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.

• § 1o A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

• § 2o Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

• § 3o A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.

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• § 4o Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação

• Art. 9o O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado.

• Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

• Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

• Brasília, 30 de junho de 2005;

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• LEI Nº 9.266, DE15 DE MARÇO DE 1996.

• Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal.

• Regras:

• O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3a (terceira) classe

• O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal, bem como a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento (complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe.)

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• O art. 6º da lei fala que o enquadramento das regras previstas na lei far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de 60 dias contado da data da publicação desta Lei. Menciona, ainda, que o requerimento conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem isonomia de vencimentos relativos a outros cargos.

• CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI Nº 9.266/96.

• A Lei nº 9.266/96 foi editada com o escopo de regularizar distorções remuneratórias na carreira da Polícia Federal, razão pela qual não há inconstitucionalidade em condicionar a percepção das vantagens estipuladas em seus anexos à opção pela renúncia de outras enumeradas pelo art. 6º, parágrafo único, I a III, do referido diploma. Tal opção não configura mais que mera transação entre o Poder Público e o servidor, não havendo inconstitucionalidade do dispositivo que faculta ao servidor a opção por novo regime remuneratório mediante renúncia a outro.

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• Esta lei aplica-se também aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.

• O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

• O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

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• LEI Nº 11.358, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006. (Dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras abaixo descritas)

• Passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos da Carreira Policial Federal, dentre outras.( Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Advogado da União, DPU,Procurador do Banco Central. PRF)

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• Após a EC 19/98 – sistema remuneratório pode ser dividido em 2 espécies: Vencimentos e Subsídio.

• Vencimentos : valor fixo + variáveis.

• SUBSÍDIO: remuneração feita com uma parcela fixa predeterminada pela legislação, sem adicionais. A lei determina um único valor que será devidamente ajustado quando for o caso. ( art. 39 §4 da CF). A lei é que vai instituir subsídios para determinadas carreiras.

• Art. 73 – TC, Art. 135 – DP, AGU, Procuradores, art. 128§5 I “c” – MP, art. 144§9 – policiais e membros dos Poder Judiciário.

• Pelo art. 39§8, pode ser estendido a outras pessoas – por lei

• O art. 39 § 3 – inclui os direitos sociais ( art. 7 da CF) ao subsídio.

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• Atenção!!! Art. 3 da lei, algumas gratificações já estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal. Como por exemplo: Gratificação de Atividade - GAE, Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE; Gratificação de Atividade de Risco.

• Art.5 - menciona que algumas espécies remuneratórias não são devidas aos integrantes das carreiras previstas no art. 1 da lei

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• O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

• I - gratificação natalina;

• II - adicional de férias; e

• III - abono de permanência

• Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

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ADVOCACIA PÚBLICA CONSULTIVA

• A AGU foi criada pela Constituição de 1988, estando inserida no capítulo em que são tratadas as funções essenciais à justiça.

• O artigo 131, caput, a institui e dispõe acerca de suas funções primordiais, assim dispondo: A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

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ATIVIDADE CONSULTIVA NA AGU • A atividade consultiva na AGU, salvo as funções de outros órgãos consultivos,

como algumas Procuradorias, está a cargo da Consultoria-Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, sendo que no âmbito dos Estados e Distrito Federal ela é exercida por meio de Núcleos de Assessoramento Jurídico que atendem aos órgãos públicos federais da Administração Direta.

• As Consultorias Jurídicas e os Núcleos de Assessoramento Jurídico exercem competências diversas, como por exemplo, elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade assessorada, assistindo-a no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica. Em consonância com a Lei nº 8.666/93, lhe cabe também examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação,bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados e os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação

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- ATIVIDADE DE CONTROLE NO ÂMBITO DA AGU

• Aos órgãos consultivos são atribuídas competências tanto de assessoramento como de controle. No caso da AGU há uma atribuição genérica de controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.

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O ASSESSORAMENTO JURÍDICO NOS ATOS ADMINISTRATIVOS

• - O assessoramento jurídico nos atos administrativos está previsto na Lei que criou a AGU, não sendo de caráter compulsório para a autoridade assessorada, podendo ainda ser dar de modo prévio ou posterior à elaboração do ato administrativo.

• O ASSESSORAMENTO JURÍDICO NAS LICITAÇÕES

• O parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93 estabelece a necessidade de parecer jurídico prévio ao procedimento de licitação, competência que no âmbito federal é dada à AGU nos termos do art. 11, VI, Lei Complementar nº 73/93.

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• O ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO • A Lei de Processo Administrativo federal - Lei nº 9.784/99 – dedica o artigo

42 à atividade consultiva, tratando tanto do caráter do parecer jurídico bem como de seu prazo e dos efeitos quanto à demora na sua emissão:

• Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

• § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

• § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no

• prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento

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ESPÉCIES DE PARECERES

• PARECERES FACULTATIVOS – (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello)

• o facultativo consiste em opinião emitida, por solicitação de órgão ativo ou de controle, sem que qualquer norma jurídica determine a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio. Por outro lado, fica a seu critério adotar ou não o pensamento do órgão consultivo. Consiste, destarte, em exercício de poder discricionário, quanto ao pedido e efetivação do ato relativamente ao parecer.

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• PARECERES OBRIGATÓRIOS . O obrigatório consiste em opinião emitida, por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio. Constituem a consulta e o parecer fases necessárias do procedimento administrativo. • A obrigação, entretanto, é só de pedir o parecer, jamais de segui-lo,

de emanar o ato ativo. • Parecer conforme, ou vinculante, é o que a Administração Pública

não só deve pedir ao órgão consultivo, como deve segui-lo ao praticar o ato ativo ou de controle. Encerra regime de exceção e só se admite quando expressamente a lei ou o regulamento dispõem nesse sentido. O ato levado a efeito em desconformidade com o parecer se tem como nulo.

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• - PARECERES NORMATIVOS • Há uma espécie não mencionada na Lei nº 9.784/99, até

mesmo por seu caráter geral, que são os pareceres normativos.

• Os pareceres normativos são aqueles que, por decisão administrativa, passam a ter caráter normativo vinculante para a Administração, consolidando o entendimento acerca da questão nele tratada.

• Em âmbito federal, nos termos da Lei Orgânica da AGU, o parecer (do Advogado-Geral da União) aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento

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RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA QUANTO AO ATO EMANADO

• Quanto à responsabilidade do parecerista, em relação ao ato que emanou, importante mencionar a jurisprudência recente sobre o tema, que pacificou o conflito outrora gerado pela incerteza quanto ao assunto. Assim, em julgados do Supremo Tribunal Federal, pode-se analisar com clareza a questão sobre a responsabilidade da Advocacia Pública Consultiva. Em análise de específico julgado, qual seja, o Mandado de Segurança nº 24.631, do Distrito Federal, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, observa-se a diferenciação dos tipos de pareceres, e a respectiva responsabilidade concernente a cada um:

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• "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA.

• I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido."

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• Assim, a responsabilidade do parecerista deverá ser analisada quanto a seu caráter, nos seguintes termos:

• - Parecer facultativo: quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. Logo, não haverá de nenhum modo responsabilização do parecerista, por ter conteúdo meramente opinativo.

• - Parecer obrigatório: quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer. Neste caso, a responsabilidade repousa toda sobre o agente administrativo, que poderá emitir o ato conforme o estabelecido no parecer, ou praticá-lo de forma diversa, necessitando de novo parecer, ou se responsabilizando integralmente pelo ato modificado.

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• Parecer vinculante: • quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer

vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. Nesta última hipótese, haveria efetivo compartilhamento do poder administrativo de decisão, razão pela qual, em princípio, o parecerista poderia vir a ter que responder conjuntamente com o administrador, pois seria também administrador nesse caso.

• Neste passo, o que de relevante há na análise da responsabilidade do parecerista quanto ao ato emanado é justamente nos casos em que o parecer é vinculante, tendo em vista que, em tais situações, há efetiva partilha do poder decisório, e consequentemente a responsabilização do parecerista pelos atos administrativos decorrentes de seu parecer.

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