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DIREITO ADMINISTRATIVO
• PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
• Hoje possuem força normativa primária. Período chamado de Pós-positivismo -
Neoconstitucionalismo - Após a Segunda Guerra Mundial só a observância da lei não
era garantia dos direitos fundamentais básicos.
• Antes os princípios não vinculavam de início essas atuações, uma vez que só
tinham lugar na lacuna da lei (at.4 LICC) ideia de fonte secundária - normatividade
secundária.
• PRINCÍPIOS EXISTENTES NO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
• Princípios Expressos – escritos de forma explícita na Constituição- ART 37 -
LIMPE – Cinco princípios aos quais a Administração Direta e Indireta devem
obediência. LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE,
EFICIÊNCIA.
• Os demais são os chamados princípios implícitos na CF ou explícitos em normas
infraconstitucionais – Ex: art. 2 da Lei 9784/99 e da Lei 5427/99. Igualmente válidos,
com a mesma força coercitiva.
• 1- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE –
• esse princípio está na origem do Direito Administrativo.Atrelado ao momento da
passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito.
• Para a doutrina clássica há duas aplicações do Princípio da legalidade:
• Legalidade para o dt público - administrativa – Estado – critério de
subordinação a lei.
• Legalidade para o dt privado- para o administrado - onde há predominância da
autonomia de vontade. Relação de não contradição a lei.
• Hely: Enquanto o administrador público só pode fazer o que a lei expressamente
autoriza e nunca contrário a ela, o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não
proíbe. (concepção liberal clássica).
• 2- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE/ MORALIDADE
• O princípio da impessoalidade segundo a doutrina possui alguns sentidos que são:
• a) isonomia - tratar as pessoas de forma isonômica, faz com que o tratamento seja
impessoal, sem privilégios e também sem discriminações ou perseguições.
• Máxima de Rui Barbosa - Tratar de maneira igual aqueles que se encontram em
situação igual e de maneira desigual os desiguais na medida das suas
desigualdades.
• b) atuação do Poder Público diverso dos interesses privados, ou seja, o atuar do
agente deve ser sempre pautado no interesse público, caso contrário haverá
desvio de finalidade.
• Na Constituição Federal – art. 37 caput, II, XXI e §1
• 3- PRINCÍPIO DA MORALIDADE
• Moralidade é uma noção aberta, entendendo-se basicamente que o administrador
deve atuar buscando o interesse público, mas deve ser probo, honesto no seu atuar,
sempre conforme os princípios éticos, aceitáveis socialmente – relaciona-se com
honestidade, boa-fé e lealdade.
• Moralidade administrativa está ligada a correção de atitudes, regras de boa
administração, ligada a ideia de bom administrador
• Em 2008 - Súmula vinculante 13 do STF - vedação ao nepotismo - essa vedação
decorre diretamente do princípio da moralidade e não com base em violação de uma
lei, porque à época de sua edição não havia nenhuma regra proibindo a contratação
de parentes.
• Matéria levada ao STF – controle de constitucionalidade -ADC número 12 –
constitucionalidade da Resolução número 07/05 – editada pelo CNJ
• 4- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Publicidade = transparência = democracia - art. 1 p. único da CF " o povo é o dono
do poder" - ligado ao controle social do poder.
• É uma regra, contrário a ideia de sigilo, pois esse é exceção, o que traz uma
obrigação de uma argumentação/ motivação.
• Importante para fins de eficácia do ato administrativo.
• Marca o início da produção de seus efeitos externos, uma vez que ninguém é
obrigado a cumprir algo que desconhece.
• A doutrina afirma que o ato só é eficaz quando é publicado - consequência concreta.
• Publicidade viabiliza o controle, fiscalização.
• Ex: art. 61 parágrafo único da lei 8666/93 – eficácia dos contratos administrativos.
• Arts. 37, art. 5 XXXIII, XXXIV b, LXXII (HD)
• Exceção: art. 5 XXXIII e LX da CF
• 5- PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
• Foi introduzido pela EC 19/98 - Década de 90 ideia de reforma ampla na
Administração - Busca relativizar exigências excessivamente formais, burocráticas, o
que justifica o atingimento dos fins colimados pelo Estado.
• Pontos ligados ao princípio da eficiência : atividade exercida com presteza,
perfeição, rendimento funcional, produtividade/economicidade.
• Exemplos na CF/88
• Art. 37 § 3
• Art. 41 § 4 - avaliação especial de desempenho
• art. 41 III da CF - perda do cargo por insuficiência de desempenho.
• Outros princípios:
• SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO
• Os mais tradicionais no Direito Administrativo. Celso Antônio afirma em seu manual
que o direito administrativo se escora em duas pedras de toque - Supremacia do
interesse público e indisponibilidade do interesse público.
• Interesse público = interesse do todo, do conjunto social.
• Esse princípio determina privilégios jurídicos e uma superioridade do interesse
público sobre o particular.
• Não escrito da CF, mas inúmeras regras constitucionais demonstram essa
superioridade – Desapropriação, requisição administrativa, regime público de
algumas pessoa jurídica, privilégios processuais, tributários, proteção de seus bens,
precatório, atributos do ato administrativo, cláusulas exorbitantes.
• Já o P. da Indisponibilidade do interesse público, serve para limitar a atuação do
agente público revelando-se um contrapeso a superioridade dada ao Estado.
• RAZOABILIDADE / PROPORCIONALIDADE
• Nos EUA razoabilidade vem atrelado ao devido processo legal processual bem
com o substantivo, pois mais que respeitar as regras processuais também exige
um atuar razoável, com equidade, congruência, com parcimônia - ideia ligada
ao art. 5 LV da CF
• Na Alemanha o princípio da proporcionalidade está ligado a necessidade de
limitar o Poder de Polícia Estatal. Deve ser sem excesso. Ideia a partir do Estado
Democrático de direito ( art 1) e da consagração dos direitos fundamentais (art. 5)
• No caso concreto usar o teste da razoabilidade - sub princípios
• 1 –adequação
• 2- necessidade
• 3 -proporcionalidade em sentido estrito
• 1- A medida estatal deve ser adequada ao fim que se busca, idônea para alcançar o
fim pretendido pelo agente público.
• 2- quando se tem duas ou mais medidas estatais que podem ser adotados para o
alcance as finalidades pretendidas deverá o agente optar pela menos gravosa,
menos restritiva aos direitos fundamentais, aquela estritamente necessária.
• 3 -Aqui fala-se em custo benefício da conduta estatal. É aqui que o intérprete deve
fazer a ponderação de bens, de interesses.. Se a medida estatal alcança o fim
pretendido sem aniquilar o outro bem.
• P . DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
• Citado pela doutrina e legislação – Princípio setorial porque vai ser aplicado,
preponderantemente, no setor relativo aos Serviços Públicos. Expresso no art. 6§1
da Lei 8987/95.
• Contudo hoje ele tambémb vai para fora do Serviço Público, se expande e vai para
as atividades privadas que possuem relevante interesse social - Lei das Greves - lei
7783/89 - arts. 9,10 e 11 - atividades essenciais. serviços essenciais- atividade
bancária com limitação no gozo do direito de greve pelo Princípio da Continuidade.
• Corte no fornecimento do serviço quando não houver pagamento pelo usuário - art. 6
§3, II da lei 8987/95
• P. DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA / AUTO CONTROLE
• Súmula 346 e 473 do STF
• Quer dizer que o Poder Público pode rever seus próprios atos - revisão por motivos
diversos.
• Doutrina destaca dois:
• a) constatação de uma ilegalidade originária: se submete ao P. da legalidade - Se
o ato é ilegal deve o administrador anular tal ato,ANULAÇÃO - efeitos ex tunc.
• Contudo há um limite temporal - 5 anos - art. 54 da lei 9784/99 - rever seus atos
até no máximo 5 anos, pelo P. da segurança jurídica. Ocorre uma decadência -
perde o direito de anular seu próprio ato. Também pela Teoria do Fato Consumado.
• b) juízo de conveniência e oportunidade: O ato é válido, legal, eficaz, mas a
Administração não o quer mais, porque não é mais conveniente e oportuno, ligado
ao mérito administrativo. Vai rever por REVOGAÇÃO- efeito ex nunc
• PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA
• Segurança jurídica possui dois sentidos - Gilmar Mendes e Canotilho
• a) Objetivo - relaciona-se a estabilidade das relações jurídicas( art. 5 XXXVI da CF)
• b) subjetivo - foca na pessoa e não na relação jurídica - significa respeito as
expectativas e, portanto, a boa-fé dos administrados.
• A partir dessa dicotomia, o Princípio da Confiança Legítima encontra-se atrelado
ao Princípio da Boa-fé e a esse sentido subjetivo da segurança jurídica.
• Respeito a confiança - cumprimento das promessas estatais que gera expectativas
em relação aos administrados. Ex: Direito Subjetivo à nomeção, quando aprovado e
classificado dentro no número de vagas no concurso público. "redução da
discricionariedade a zero" - retirou a liberdade do Poder Público.
• PRINCIPIO DA MOTIVAÇÃO
• Implica para a Administração o dever de justificar seus atos apontando-lhes os
fundamentos de direito e de fato.
• Dever de motivar? Divergência
• 1)Não é obrigatório como regra , apesar de reconhecer que se trata de uma medida
aconselhável, entretanto só se faz obrigatório quando a lei expressamente exigir.
• Fundamento: art. 93 X da CF – só se aplica para atos de conteúdo decisório. Só
para o PJ e não para todos os Poderes – art. 50 da Lei 9784/99.
• 2) STJ – motivação alçada a categoria de princípio obrigatório ao exame de
legalidade, finalidade e moralidade administrativa.
• Fundamento: art. 1,II da CF – direito a cidadania, art.5 XXXV da CF – prejudica o
exame caso não haja motivação, desdobramento do art.5XXXIII, art. 93X – Se o PJ
tem o dever de motivação no exercício da sua função atípica, com mais razão o
administrador.
• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Constituída por duas óticas:
• a) Formal, Subjetiva ou Orgânica: Quem compõe essa estrutura? Os agentes
públicos, Órgãos públicos, Pessoas Jurídicas - são os executores das atividades
administrativas.
•
• b) Material, Objetiva ou Funcional -conteúdo- Quais as atividades
desempenhadas pela Administração Pública- função administrativa e função política
ou de governo.
• FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: atividades típicas do Estado
• a)exercício do poder de polícia;
• b)execução de serviços públicos;
• c) atuação na ordem econômica;
• d) atuação na ordem social;
• e)fomento público
•
• FUNÇÃO POLÍTICA OU DE GOVERNO: atividades co-legislativas e de direção.
• FUNÇÃO POLÍTICA: atividade exercida no âmbito da Administração Pública
Introversa- atividades internas, a fim de atender seus próprios interesses e não o
interesse público.
• ATIVIDADES CO-LEGISLATIVAS – vinculadas à lei – exercício de atos normativos
pelo Executivo- atos gerais e abstratos não voltados a um caso concreto;
• ATIVIDADES DE DIREÇÃO: atividades de definição de metas, forma de exercício de
poder- ligadas ao mérito administrativo e atos de Império
• ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
• Como o Estado se organiza para executar suas atividades. A própria Constituição
impõe uma série de atividades a serem desempenhadas.
• Pode ocorrer de duas formas:
• a) Desconcentração: Ocorre uma especialidade de funções ou uma repartição
interna da atividade administrativa. O Estado não trasnfere a atividade
administrativa. As atividades vão ser desempenhadas pelos órgãos públicos, que
integram a estrutura dos entes federados – Adiministração Direta.
• b) Descentralização: Transfere para outra pessoa física ou jurídica, integrante ou
não da estrutura do Estado, a execução da atividade administrativa.
• Quem recebe, tem personalidade, capacidade e autonomia próprias para executar
as atividades sob sua responsabilidade.
• Descentralização por Lei –
• Também chamada de institucional cria a Administração Indireta – Autarquias,SEM,
EP,Fundações Públicas . Relação com a administração Direta é de vinculação. Aqui
não há hierarquia, nem subordinação.
• A Descentralização também pode ocorrer por contrato, a chamada
Descentralização negocial ou descentralização por colaboração
(concessionárias e permissionárias - Lei 8987/95 )
• ÓRGÃOS PÚBLICOS – Desconcentração – 1 setor
• O Estado manifesta sua vontade através das pessoas físicas que pertencem a seu
quadro. Também , possuem uma série de repartições internas, que são necessárias
para sua organização, devido a inúmeras atividades que deve desempenhar. Tais
repartições recebem o nome de ÓRGÃOS PÚBLICOS, que não possuem
personalidade jurídica própria. Ex: Ministérios, MP, TJ
•
• Poderíamos conceituá-los como sendo “Centros de competências criados por lei,
nomeados por lei, da qual recebem suas atribuições.
•
• Centro= Espaço dentro da estrutura da pessoa jurídica da Administração Direta,
portanto, é um dos elementos de formação da pessoa jurídica.
• Competência= A partir daquele centro são exercidas funções determinadas por lei.
Os agentes é que vão dar vida ao órgão.
• TEORIAS
• TEORIA DO MANDATO: Os órgãos seriam mandatários, como se o Estado
houvesse dado uma procuração e isso não seria possível.
• TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: não mais mandatários e sim representantes das
entidades, não prospera pois equiparou o Estado a um incapaz
• TEORIA DO ÓRGÃO, DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA: OTTO GIERKE -Segundo esta
teoria, os órgãos são meros instrumentos da atuação estatal, e a relação que
mantêm com a entidade é de imputação e não de representação. A atuação do
órgão, por seus agentes, é imputada à pessoa jurídica.
• CAPACIDADE PROCESSUAL DO ÓRGÃO
•
• Em tese, como o órgão não tem personalidade jurídica, não tem capacidade para ser
parte, ou seja, capacidade processual.
•
• Mas há exceção:
• a) Quando houver previsão legal : art. 82, III do CDC, também para os legitimados
extraordinários – MP e DP – Ação Civil Pública – capacidade para defender
interesses coletivos- grupos sociais.
• b)quando não houver previsão legal: Tem que preencher dois requisitos: ser
órgão de cúpula ( órgãos independentes, que representam um dos poderes da
República) e atuar para defesa de suas prerrogativas.
• ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – descentralização legal – criando pessoas
jurídicas: A/SEM/EP/FP.
• Características/ princípios comuns :
• a) RESERVA LEGAL: art. 37 XIX da CF – criadas por Lei ou autorização legal .
Autarquias e Fundações Estatais de direito público – Lei, as demais por autorização
legal e o registro dos atos constitutivos ficam a cargo do P. Executivo.
• b) ESPECIALIDADE : as entidades só podem exercer as atividades para que foram
criadas. A lei ou autorização diz porque foi criada e para que foi criada.
• c)CONTROLE: político: pela escolha, pelo Chefe do Executivo, dos dirigentes
dessas pessoas. Livre nomeção e exoneração.Administrativo: o ente federado
pode rever os atos praticados pelas entidades – Supervisão Ministerial – DL 200/67.
Só haverá controle se houver previsão legal.(recurso hierárquico impróprio).
Financeiro: preventivamente, na eleboração do orçamento ou de forma repressiva,
sob os gastos dessas pessoas. Também controle externo pelo TC.
• AUTARQUIAS ; ART.41, IV DO CC e ART. 5º I do DL 200/67
• Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei
( art. 37 XIX e 61 da CF),de capacidade exclusivamente administrativa, desempenha
atividade típica do Estado.
• Regime de pessoal: Regime único- Art. 39 da CF, volta a partir da decisão em
02.08.2007- ADI 2135/DF - efeito ex nunc. Hoje preferência pelos estatutários
• Regime de bens públicos – imprescritibilidade – art.183 &3º e 191 parágrafo
único da CR c/c art.102 do CC e Súmula 340 do STF, impenhorabilidade - art.100
da CF- procedimento diferenciado para pagamento aos credores: precatórios,
exceção art. 100 §3 da CF e ato normativo n. 8 do TJ/RJ . Ratificado também pelos
arts. 730 e 731 do CPPC .
• alienabilidade condicionada - observância de determinados requisitos legais -
art.17 I (imóveis – para AD/A/FP autorização legislativa e para todos avaliação
prévia e licitação( dispensada na forma das alíneas) da lei 8666/93 e desafetação
art.100 e 101 da CC.
• Art. 150, & 2º da CF- imunidade tributária, não incidência de impostos sobre
patrimônio, renda e serviço
• Prazos processuais diferentes (quádruplo pra contestar (reconvenção e exceção)
e em dobro para recorrer art.188 do CPC e Reexame necessário das decisões
desfavoráveis - art.475 I e II e && 2º e 3º do
• CPC
• Seus créditos admitem execução fiscal- Lei 6830/80 (art.578 do CPC)
• Responsabilidade objetiva pelo 37&6º da CF - Primeiro a autarquia , somente
depois, caso não tenha condições de suportar o dano, é que o Estado será
provocado - Responsabilidade subsidiária e não solidária
• CLASSIFICAÇÕES DAS AUTARQUIAS QUANTO AO REGIME JURÍDICO
•
• AUTARQUIAS ORDINÁRIAS – aquelas submetidas ao regime geral de autarquias,
sem qualquer tipo de peculiaridade ou traço distintivo
•
• AUTARQUIAS ESPECIAIS – Aquelas que devem observar o regime geral, porém
são dotadas de certas peculiaridades, instituídas por lei.
•
• AGÊNCIAS REGULADORAS- são responsáveis pela regulamentação, controle
e fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado bem como as
atividades econômicas.
• Fontes normativas principais: art. 21 XI, art. 174, art. 177, §2, III da CF
• Exemplos: Federal: ANEEL, ANATEL, ANP...
• Estadual: AGETRANSP, AGENERSA
• AUTONOMIA NORMATIVA: essas autarquias recebem da lei delegação para
editar normas técnicas voltadas aos prestadores de serviço público.
• AUTONOMIA ADMINISTRATIVA:
• a)Estabilidade de seus dirigentes – não livre nomeação e exoneração. Escolha
pelo Chefe do Executivo e aprovação pela respectiva casa legislativa. Ato complexo .
Possui mandato fixo pela Lei. Só perdem o mandato em duas situações: sentença
transitado em julgado ou por PAD , com ampla defesa e contraditório. Não há
coincidência dos mandatos do dirigente com o da autoridade que o indicou.
• b) inexistência de Recurso Hierárquico Impróprio – uma vez que nas leis que
criam as agências reguladoras não há previsão dessa possibilidade de controle.
Assim, a decisão da agência será definitiva no âmbito administrativo, restando
apenas a possibilidade de um controle judicial .
• Atenção ao Parecer da AGU – AC 051 – normativo vinculante- previu a
possibilidade do RHI sem previsão legal e também avocatória . Fundamento : art. 84,
II da CF- Direção Superior sobre toda a Administração Pública.
AUTONOMIA FINANCEIRA
A lei orçamentária vai destinar recursos próprios para as agências.Há também a
cobrança de taxas, contribuições pagas pelas pessoas jurídicas que estão
submetidas ao controle.
• REGIME DE PESSOAL – ESTATUTÁRIO- ADI 2310-1 do DF- a natureza da
atividade desempenhada demanda regime de cargo público, sendo incompatível
como de emprego. Hoje a lei 10871/04 dispõe sobre a criação de carreiras e
organização de cargos efetivos das autarquias especiais- define o regime estatutário.
• Possuem poder de polícia fiscalizatório
• AGÊNCIAS EXECUTIVAS - definidas pelos arts 51 e 52 da lei 9469/98
• Ocorre uma qualificação ou título às autarquias ou fundações governamentais -
art.51 da Lei 9649/98 – por ato do Presidente da República – por decreto
qualificação conferida a essa pj de direito público que celebre contrato de gestão . A
Autarquia ou Fundação autárquica se compromete proceder uma restruturação da
gestão para tornarem-se mais eficientes, otimizando recursos e reduzindo custos,
tudo em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
• Deve tb atender aos requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional emandamento
•
• Art.37 & 8 da Cr - ampliação da autonomia gerencial orçamentária e financeira
ampliada, Também uma agência autárquica mais apropriada para a execução efetiva
de certas atividades públicas descentralizadas, destinadas a regulamentação
econômica ou social, a base de sua atuação é operacionalidade –
DIREITO ADMINISTRATIVO
• ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS – espécie de autarquia
• Lei 11.107/05- normas gerais de instituição de consórcios públicos – deverão
constituir uma pessoa jurídica que poderá ser de direito público - Associações
públicas ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, & 1º).
• Natureza jurídica de direito público- Associações Públicas (art.6º, I)
• Art.41, IV do CC – antes “autarquias”, hoje, “as autarquias, inclusive as associações
públicas” (consórcios públicos na categoria de autarquias, com as mesma
prerrogativas)
• Sempre para a implementação do sistema de gestão associada, com base no
art.241 da CF
• EMPRESAS PÚBLICAS e SEM- art. 5 II e III do DL 200/67.
• Pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta
criadas por autorização legal, para prestarem serviços públicos ou
desempenharem atividade econômica.
• Composição de capital:
• SEM – capital misto - cujas ações com direito a voto devem pertencer em sua
maioria ao ente público ou entidade da sua AI. ( 50% + 1) O remanescente pode ser
do particular. As ações são distribuídas entre o Governo e particulares. Já as EP,
capital só das pessoas administrativas.
• Forma societária: SEM –Constituídas somente sob a forma de Sociedades
anônimas -art. 235 e seguintes da lei 6404/76. Já para as EP, admite-se qualquer
das formas societárias.
• Foro processual : EP Federal – art. 109 I da CF, as Estaduais e Municipais –
Justiça Estadual- Varas de Fazenda Pública. Já as SEM, todas na justiça Estadual –
Súmula 556 do STF - Varas Cíveis - Resolução do TJ/OE – n. 29 de 03/10/11 –
alteração dos arts 86, 94 e 97 do CODJERJ
• REGIME DE PESSOAL - regime celetista –art. 173 da CF.
• Se submetem a regra do concurso público – art. 37 II da CF.
• Não possuem estabilidade. Admite-se dispensa imotivada - Súmula 390 do
TST c/c art. 41 da CF. A CLT já possui normas de proteção ao trabalhador no
caso de demissão imotivada. (salvo casos dos empregados dos correios)
• Submetem-se as regras de não acumulação de cargos – art. 37, XVI da CF, bem
como ao teto remuneratório – art. 37 XI da CF.
• Respondem por improbidade administrativa
• REGIME DE BENS - EP e SEM
• A natureza jurídica de seus bens é de bens particulares. Contudo, quando seus
bens estão afetados por uma específica finalidade pública, incide sobre ele o
princípio da continuidade do serviço público e, portanto, necessita de uma proteção.
Assim aplica-se a esse bens afetados o mesmo regime jurídico aplicável aos bens
públicos.
• PENHORA : fazer distinção: se exercerem atividade econômica – art. 173§1, II da
CF, para atuar neste ramo, só excepcionalmente e deverá atebder aos requisitos do
art. 173 ( interesse público e imperativo da segurança nacional) poderá ser
penhorado – para não viloar o P. Da Isonomia, em relação as demais pessoas
privadas que fazem parte da iniciativa privada.
• Já aquelas que prestam serviço público, como não vão concorrer com a iniciativa
privada, por que o Estado é o titular do serviço público, não poderão ser penhorado.
• CONTROLE SOBRE AS ESTATAIS: Informativos 408 e 411 do STF – Controle
externo pelo Tribunal de Contas, sem se importar com a função. Análise ampla de
quando a estatal foi criada.
• PROCESSO FALIMENTAR
• O art. 242 da lei 6404/76, que foi revogado e não admitia a falência.
• Para a maioria dos autores as que prestam serviços publicos não estariam sujeitas
ao processo falimentar, já as exploradoras de atividade econômica a falência terá
curso normal.
• Todavia essa orientação ficou abalada pela lei 11101/05 estabelece em seu art. 2, I
que a lei não se aplica às SEM e EP, sem fazer distinção quanto as atividades.
• Existem críticas porque a não sujeição seria incompatível com o art. 173 §1, que
equipara a EP e SEM, que desempenham atividades econômicas, às empresa
privadas
• IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
• Em regram não possuem s prerrogativas das pessoas de direito público, mas as que
prestam serviço público possuem imunidade – infs: 443 e 475 do STF
• Atenção no caso da EBCT- regime especial pelo art. 12 do Decreto Lei 509//69.
STF afirmou que deverá a empresa ter privilégios conferidos à Fazenda
Pública- impenhorabilidade de seus bens, execução por precatórios.
Privilégios tributários. Prerrogativas processual. ADPF 46- admitiu a
exclusividade na prestação do serviço, o que lhe incumbe situação de
privilégio.
• FUNDAÇÕES: art. 5 IV do DL 200/67
• Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, composta por um patrimônio destinado,
destacado pelo seu fundador, para uma finalidade pautada em serviços sociais.
• Poderá ser uma Fundação Privada ou Pública, dependendo do seu instituidor.
• Quando este for o Poder Público, será uma Fundação Pública e irá compor a
Administração Indireta, podendo ter personalidade de direito público ou privado.
Caso tenha personalidade de direito público será uma autarquia Fundacional ou
fundação autárquica.
• Quando instituída por particular – Fundação privada regida pelo CC – art. 62
• PESSOAS QUE COOPERAM, COLABORAM COM O PODER PÚBLICO – 3 Setor
• Serviços Sociais Autônomos, Organizações Sociais e Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
• Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por particulares, sem fins lucrativos que
exercem, sem delegação, atividades que não são exclusivas do Estado.Titularidade
compartilhada
• Atuam na área social ( saúde, educação)
• SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS -Sempre ligadas ao fomento de assistência
médica, social e de ensino- Ex; SESI, SESC, SENAC SEBRAE. Podem receber
recursos públicos ou contribuições parafiscais, contribuições compulsórias (art. 240
da CF).
• ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Lei 9637/98
• Art. 1º - pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e a preservação do
meio ambiente, cultura, saúde.- qualificadas como “OS”.
• Devem possuirr como órgão de deliberação superior um conselho de
administração com a participação de representantes do PP e da comunidade
• Celebram contrato de gestão com o Poder Público- declaradas de interesse social
e utilidade pública- recebem recursos públicos, cessão especial de servidores
e permissão de uso de bens público.
• OSCIP’S lei 9790/99- gestão por colaboração pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos , que tenham como objeto social a execução de serviços sociais
que não sejam próprio de Estado- Firmam termo de parceria com o Poder Público.
• REGIME DE PESSOAL: Celetistas – não se submetem a regra do art. 37 II da CF,
mas para não violar os princípio da moralidade e impessoalidade – Processo seletivo
simplificado-critério objetivo
• LICITAÇÃO:
• Para o Poder Público celebrar contrato de gestaõ ou termo de parceria –
necessidade de um processo simplificado de seleção –
• Art. 23 do Dec. 3100/99 – OSCIPS – concurso de projetos- obrigatoriedade.
• Em ambito Federal – Portaria inter ministerial – 507/11 e Dec. 6170/07 – tratam do
chmado concurso de projetos – processo simplificado – obrigatório
• Para essas entidades celebrarem contratos com terceiros , também devem utilizar
um processo simplificado – arts. 17 da lei 9637/98 e art. 14 da lei 9790/99
• RESPONSABILIDADE CIVIL
• Há um tendência pela Responsabilidade Objetiva do art. 37 §6 da CF, uma vez que
possuem vínculo formal com o Estado.
• O sistema “S”, vinculo legal e as demais vínculo negocial, bem como por
desempenharem atividades socialmente relevantes, se enquadrando no termo amplo
de serviço público
DIREITO ADMINISTRATIVO
• ATOS ADMINISTRATIVOS
• ATOS DA ADMINISTRAÇÃO (GÊNERO) – Condutas do Poder Público diante das
situações por ele provocadas ou não, sob regime jurídico privado ou público;
• ESPÉCIES:
• Atos da administração – Manifestações unilaterais de vontade emitidas pelo
Poder Público sob regime jurídico privado, mas sempre pautado no interesse
público.
• Fatos da administração ou atos de administração- Acontecimentos que não
dependeram, necessariamente, da vontade da Administração, mas que a ela
interessam.
• Atos administrativos propriamente ditos- manifestação unilateral do Estado ou de
quem lhe faça, regido por normas de direito publico e que produza efeito jurídico de
interesse público
• ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
• 1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE :presunção de que os atos administrativos são
válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma
presunção relativa. Yuris tantun .
• 2) IMPERATIVIDADE- É o poder que os atos administrativos possuem de impor
obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância
destes.
• 3) EXIGIBILIDADE/ COERCIBILIDADE - É o poder que os atos administrativos
possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção.
• 4)AUTO-EXECUTORIEDADE - Podem ser colocados em prática pela a
Administração independentemente de autorização do Poder Judiciário. Tem como
fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o
interesse publico.
• REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DO ATO
• São 5 os elementos de formação ou requisitos do ato: Competência/
finalidade/forma/objeto e motivo.
• 1) COMPETÊNCIA: Delimitação legal de atribuições, portanto, um elemento
vinculado.
• Em regra intransferível ou imodificável, mas há exceções determinadas por lei
•
• Formas de modificação de competência: Institutos da Delegação (Art.12 parágrafo
único do DL200/67 - autoridade delegante, delegada e objeto da delegação)
• Avocação ( motivo relevante, excepcional e transitório, motivação do ato avocatório
e existência de subordinação, pois é um ato de poder hierárquico, retira do agente
independente de sua vontade).
•
•
• 2) FINALIDADE - Sempre pautada no interesse público.O administrador, ao praticar
o ato, tem que fazê-lo em busca da finalidade para o qual foi criado e se praticá-lo
fora dos limites que a lei impõe, haverá abuso de poder (excesso de sua
competência) ou ainda desvio de finalidade, quando dentro de sua competência, se
desviar do interesse público.
• 3)FORMA – elemento vinculado
• É o meio de exteriorização do ato, a maneira específica, determinada em lei,
pela qual um ato administrativo deve ser praticado para que seja válido.
•
• Em regra a forma do ato pode ser escrita, mas dependendo da situação pode ser
diferente. Ex: CTB; Símbolos/sons/gestual
•
• Ma há momentos em que a lei exige uma forma solene, além de ser escrita.
• 4)MOTIVO
•
• Fato que impõe ou enseja a prática do ato administrativo - Quando for por lei,
haverá uma imposição, caso contrário será uma faculdade do administrador –
mérito administrativo. A doutrina classifica o MOTIVO, como elemento
discricionário.
• MOTIVO # MOTIVAÇÃO :
• MOTIVO; situação de fato ou circunstâncias de fato que deflagram a manifestação
de vontade
• MOTIVAÇÃO : justificativa do pronunciamento tomado – exprime de modo
expresso e textual todas as situações de fato que levaram o agente à manifestação
da vontade
•
• TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
•
• Por essa teoria a motivação determina a validade do ato. Abarca tanto os atos
vinculados quanto os discricionários.
• Segundo essa teoria para os atos vinculados a motivação se resume no fundamento
legal.
• Já para os atos discricionários, a motivação seria facultativa, uma vez que há uma
liberdade maior, vários caminhos a seguir, não sendo necessário motivar
obrigatoriamente.
• Contudo, se no ato discricionário, o agente apresentar a motivação (justificativa do
ato praticado). Esse motivo será determinante para a validade do ato. Assim, não
sendo o motivo verídico, pode-se recorrer ao Judiciário para prová-lo inexistente e
consequentemente anular o ato administrativo.
• 5)OBJETO – deve ser lícito e moralmente aceito, realizável no mundo dos fatos.
Também denominados por alguns autores como conteúdo
• Representa o fim imediato, ou seja, o resultado prático a ser alcançado pela
vontade administrativa.
• Aquilo que o ato almeja alcançar.
• Trata-se, portanto, do conteúdo do ato, através do qual a AP manifesta seu
poder e sua vontade.
• Causa uma efetiva transformação no mundo jurídico. O ato pode ter mais do que um
objeto.
• EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
• DESFAZIMENTO VOLITIVO
•
• ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO – tanto a Administração como o Judiciário
•
• Atos vinculados e discricionários: quando apresentarem vícios de legalidade na
sua origem: no momento em que é editado
• Pode e deve a Administração (autotutela) retirá-lo do ordenamento jurídico,
invalidando-os forma extintiva. Prerrogativa da Administração Pública e não do
agente administrativo
• Também pode o Judiciário- art.5º XXXV da CF.
• REVOGAÇÃO
• Quando um ato discricionário não for mais oportuno , a Administração poderá
revogá-lo (autotutela), por um juízo de conveniência e oportunidade – efeitos ex
nunc.
• Uma vez que foi válido durante um tempo, e só será retirado do ordenamento
jurídico no momento de sua revogação, respeitando os direitos adquiridos.
Fundamento: art.37 da CF. Súmulas 346 e 473 do STF.
• ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS: Atos que exauriram os seus efeitos
– ato que deferiu férias a um servidor, se este já gozou as férias, já exauriu seus
efeitos, que geraram direitos adquiridos - art. 5º XXVI da CR – ato de conceder
aposentadoria de um servidor que já preencheu o requisito temporal, Atos
vinculados, porque em relação a estes o administrador não tem liberdade de
atuação: um ato de licença para exercer profissão.
• CASSAÇÃO
•
• Ato administrativo típico – só a Administração, para o Judiciário cabe anulação
tanto para a origem como na execução
•
• Forma extintiva que se aplica do ato, quando o seu beneficiário descumpre
condições que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos.
• Trata-se de ato vinculado, quando o vício de ilegalidade não foi na origem, mas
sim praticado pelo administrado ao longo da execução do ato.
• Quanto a sua natureza jurídica, é um ato sancionatório, que pune aquele que
deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.
•
• SANATÓRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
•
• Retirada do vício do ato administrativo para possibilitar seu aproveitamento na
ordem jurídica, tornado-o válido.
• DENTRO DO TEMA “INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS” SÃO
ANALISADAS DUAS TEORIAS:
• TEORIA MONISTA – não admite sanatória, se o ato é inválido, necessariamente é
nulo e deve sair do ordenamento jurídico
• TEORIA DUALISTA – majoritária – admite sanatória. Essa teoria diz que o ato
inválido pode ser nulo(insanável) ou anulável (sanável), dependendo da gravidade
do vício.
• Nesses casos deve-se verificar qual elemento do ato está viciado para sabermos
se há sanatória ou não.
•
• 1) COMPETÊNCIA – Cabe sanatória, desde que não se trate de competência
exclusiva, ou seja a competência deve ser privativa como os casos do art.84 da CF,
parágrafo único.
• Ex:art.84, XII- Ministro da Justiça pode receber delegação do PR para conceder
indulto. Caso não tenha ocorrido a delegação, mas mesmo assim o Ministro da
justiça tenha praticado o ato, o PR caso concorde, poderá sanear , ratificando o ato.
• A RATIFICAÇÃO do ato produzirá efeito ex tunc – passa o ato a ser válido.
• 2) FINALIDADE – É insanável, pois se encontra na intenção do agente quando ele
edita o ato.
• Para Hely – Desvio de finalidade – “desvio ideológico da lei”, ou seja, é a intenção do
agente de desviar-se do interesse publico.
• Sendo assim, não há como voltar no tempo e mudar a intenção do agente. Assim o
ato é nulo.
• 3) FORMA: Admite-se sanatória, desde que não se trate de forma solene, essencial
à validade do ato. Caso contrário, poderá ocorrer a sanatória do ato através da
REFORMA .
• Ex: forma solene descrita em lei: art. 6 do DL 3365/41 -Decreto expropriatório. Se o
ato não observar a solenidade prevista em lei, não entra na ordem jurídica – será
nulo de pleno direito.
• 4) MOTIVO :
• Não admite sanatória – Motivo = fato - ocorre ou não ocorre, não pode voltar no
tempo.
• Se ficou demonstrado que o motivo não existe – o ato é nulo. Teoria dos Motivos
Determinantes.
• 5) OBJETO:
• Permite sanatória, desde que contenha mais de um objeto e que nem todos estejam
viciados.
• Ex um ato concessivo de férias e um de licença prêmio. Caso um deles seja ilegal,
haverá a REFORMA/CONVERSÃO do ato inválido, suprindo somente a parte
inválida
• CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS
•
• QUANTO AOS SEUS DESTINATÁRIOS:
• ATOS GERAIS –retratam um comando geral, abstrato e impessoal. Regulam uma
quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação
jurídica:
• ATOS INDIVIDUAIS – Visam regular situações jurídicas concretas, com destinatários
individualizados, definidos.
•
•
• QUANTO AO SEU REGIMENTO OU LIBERDADE DE AÇÃO
•
• ATOS VINCULADOS – possui todos os seus elementos de formação descritos em
lei. Não há mérito administrativo . Inexiste liberdade de agir do Administrador e ao
judiciário se abre a possibilidade de ampla revisão.
• Ex: licença para edificar
•
• ATOS DISCRICIONÁRIOS- permitem a AP exercer juízo de conveniência e
oportunidade – Mérito administrativo no que pertine ao Motivo e Objeto. Liberade de
agir dentro dos limites da lei.
• QUANTO A COMPOSIÇÃO DE VONTADE
•
• SIMPLES – uma única manifestação de vontade – um só órgão ou agente.
• Ex: exoneração de um servidor, lavratura de um ato infracional, licença para edificar
•
• COMPLEXOS – São aqueles cuja vontade final da Administração exige a
intervenção de agentes ou órgãos diversos. Se somam e se manifestam numa
declaração única.
• Ex: investidura do Ministro do STF – escolha pelo PR, aferição do Senado e
nomeação – (vontade final que só estará acabada e perfeita quando todas as
vontades – meio ocorrerem ) -art.101, parágrafo único da CF.
• COMPOSTOS – Se compõe de vontades autônomas, embora múltiplas. Uma
meramente instrumental e uma na verdade autônoma. São 2 atos – Haverá um
controle pelo órgão superior a fim de constatar se a 1º manifestação está de acordo
com a lei. Todo ato que depender de homologação, aprovação, aquiescência,
visto, vai funcionar como ato composto.
• Ex: homologação na licitação, Visto- verificação da legitimidade do ato de emissão
de passaporte, após o deferimento do delegado federal,
• QUANTO AOS CRITÉRIOS DOS EFEITOS:
• Constitutivos ; são aqueles que criam uma situação jurídica para o seu destinatário:
nomeação de um servidor
• Extintivo: põe termo uma situação jurídica: cassação de uma autorização,
encampação de um serviço público
• Modificativo: alteram situações preexistentes sem suprir direito ou obrigação:
alteração de horários, locais de reunião
• Atos enunciativos: indicam um juízo de valor, uma opinião.
• Ex: pareceres ( facultativo, obrigatório, normativo, vinculante)
•
• ESPÉCIES
• 1) DECRETOS: atos exclusivos do Chefe do Executivo É a forma escrita como
manifesta sua vontade. Competência administrativa específica. Podem ser gerais ou
individuais.
• Decreto autônomo? Exceção, após EC 32/01
• 2) RESOLUÇÕES : normativos gerais ou individuais. Atos de competência
exclusiva das mais altas autoridades da organização da AP.(Ministros de
Estado, Presidente dos Tribunais/ Secretários de Estado.
• 3) ALVARÁS – instrumento formal expedido pela Administração – expressa
aquiescência no sentido de ser desenvolvida certa atividade- alvará de
licença/autorização
• 4) LICENÇAS : ato vinculado, não há margem de liberalidade ao administrador, onde
a Administração Pública legitima o exercício de atividade – licença para construir,
dirigir, exercício de profissão regulamentada.
• 5)PERMISSÕES: ato discricionário, precário, por meio do qual a AP legitima o
exercício de atividade, uso de bem público Como ato restou apenas a de uso de bem
publico, que não é alcançada pela lei 8987/95 e nem pelo art.175 da CF – pode ser,
contudo, condicionada, chamada de contratual, porque o Poder Público cria
limitações. Nesse caso a discricionariedade ficará mitigada.
• 6)AUTORIZAÇÃO DE USO: É o ato administrativo unilateral, discricionário e
precaríssimo, através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares
por um período de curtíssima duração. Libera-se o exercício de uma atividade
material sobre um bem público.
PODERES ADMINISTRATIVOS
• A Ordem jurídica confere aos agentes públicos certas
prerrogativas para que estes, em nome do Estado,
persigam a consecução dos fins públicos. Essas
prerrogativas consubstanciam os chamados Poderes
Administrativos.
• Por outro lado, a lei impõe ao administrador público
alguns deveres específicos e peculiares para que, ao
agir em nome do Estado e em benefício do interesse
público, execute bem a sua missão. São os chamados
Deveres Administrativos.
DEVERES DO ADMINISTRADOR
PÚBLICO:
– Poder-dever de agir
• Enquanto no direito privado o poder de agir é uma mera faculdade, no Direito Administrativo é uma imposição, um dever de agir, para o agente público.Assim, são eles irrenunciáveis e são exercidos obrigatoriamente por seus titulares.
•
– Dever de eficiência:
• Mostra-se presente na necessidade de tornar cada vez mais qualitativa a atividade administrativa, no intuito de se imprimir à atuação do administrador público maior celeridade, perfeição, coordenação, técnica, controle, etc. É um dever imposto a todos os níveis da administração pública.
•
DEVERES
– Dever de probidade:
• Exige que o administrador público, no desempenho de
suas atividades, atue sempre em consonância com os
princípios da moralidade e honestidade
administrativas.(ver lei 8.249/92)
– Dever de prestar contas:
• Decorre da função do administrador público, como
gestor de bens e interesses alheios, da coletividade. A
regra é universal: “quem gere dinheiro público ou
administra bens ou interesses da comunidade, deve
prestar contas ao órgão competente para a fiscalização”.
ABUSO DE PODER
• Nem sempre o poder é utilizado de forma adequada pelos administradores. Quando este fato ocorre deve tal conduta ser corrigida na via administrativa ou judicial. O uso do poder deve guardar conformidade com a lei.
• FORMAS DE ABUSO
• EXCESSO DE PODER: quando atuar fora dos limites de sua competência, invade atribuições de outro agente ou executa atividades que a lei não lhe conferiu.
• DESVIO DE PODER OU DE FINALIDADE: O agente age de forma maliciosa, busca alcançar fim diverso do que a lei lhe permitiu. A finalidade deverá ser sempre o INTERESSE PÚBLICO
MODALIDADES DE PODERES
ADMINISTRATIVOS
• Poder Vinculado - Quando a lei confere à Administração Pública poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade. Na prática de atos vinculados, é mínima ou inexistente a liberdade de atuação da administração. o ato que, minimamente, se desvie dos requisitos minuciosamente previstos na lei, será nulo e caberá à Administração ou ao Poder Judiciário declarar a sua nulidade.
MODALIDADES
– PODER DISCRICIONÁRIO –
– É aquele em que a Administração dispõe de uma razoável
liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e
conveniência da prática do ato discricionário, estabelecendo o
motivo e escolhendo, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
– É bom lembrar que mesmo os atos discricionários apresentam-
se vinculados à estrita previsão da lei quanto a seus requisitos:
competência, finalidade e forma, e, ainda, em se tratando de
atos discricionários motivados, estão vinculados à existência e
legitimidade dos motivos que levaram à sua prática.(TEORIA
DOS MOTIVOS DETERMINANTES)
– É limitado pelos princípios da razoabilidade (proibição do
excesso) e proporcionalidade (proporção entre os meios e os
fins almejados).
•
MODALIDADES
– Poder Hierárquico – Permite à
Administração distribuir as funções de seus
órgãos e agentes conforme o escalonamento
hierárquico. Esta ligada a forma de
organização da Administração, a fim de que
as atividades sejam realizadas de forma
coordenada, harmoniosa e eficiente.
– Do exercício do poder hierárquico, decorrem
as prerrogativas, do superior para o
subordinado, de dar ordens, fiscalizar,
rever, delegar e avocar.
MODALIDADES
• Poder Disciplinar - É conferido à Administração
para apurar infrações e aplicar penalidades
funcionais a seus agentes e demais pessoas
sujeitas à disciplina administrativa, como é o
caso das que por ela são contratados ( arts. 58
IV e 86/88 da lei 8666/93), Servidores ( PAD).
• Importante fazer diferença entre o DIREITO
PENAL E O DIREITO PUNITIVO FUNCIONAL.
Diferenças : Direito Penal e Direito
Punitivo Funcional
• O Direito Penal deriva do poder punitivo geral,da relação
do Estado com os indivíduos em geral. Já o direito
punitivo funcional, emana da relação entre a
Administração e o servidor, para preservar a disciplina
que deve reinar na Administração Pública.
• No Direito Penal prevalece o Princípio da Tipicidade,
enquanto, no Direito Administrativo, prevalece o
Princípio da Atipicidade, uma vez que nem todas as
infrações estão descritas na lei. Ocorre na esfera
administrativa os chamados TIPOS ABERTOS ou
CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS.
CONCEITOS JURÍDICOS
INDETERMINADOS.
• São expressões, termos, contidos na norma que não
apresentam uma exatidão de sentido, possibilitando ao
aplicador atribuir certo significado que será mutável em
função dessa valoração. Contudo, quando o
administrador valorar certa situação fática e enquadrá-la
no tipo aberto, deverá obedecer a adequação punitiva
descrita em lei, bem como aos princípios .da
razoabilidade e proporcionalidade.
• PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO: infração funcional
– PAD
• O servidor pode ser responsabilizado nas três esferas:
Civil, penal, Administrativa., sem que isso seja
considerado bis in idem.
INTERCOMUNICAÇÃO DAS ESFERAS:
PENAL E ADMINISTRATIVA
• A regra é a independência entre as instâncias, mas
existem situações excepcionais:
• Quando a uma decisão penal vai influenciar uma
decisão administrativa: Fazer uma distinção entre os
CRIMES FUNCIONAIS e os NÃO FUNCIONAIS.
• CRIMES FUNCIONAIS: ilícito penal e ilícito
administrativo ao mesmo tempo: Ex: Peculato Furto.
Aqui haverá um ponto de contato com a esfera
administrativa
• CRIMES NÃO FUNCIONAIS – só ilícito penal – Ex:
homicídio
INTERCOMUNICAÇÃO DAS ESFERAS
• CRIME FUNCIONAL: possibilidades: Absolvição ou
Condenação.
• Caso haja condenação vai haver necessariamente uma
conexão porque há um ilícito penal e administrativo. Para se
estabelecer uma sanção penal a análise dos fatos da autoria
é muito mais profunda, detalhada, apurada, uma vez que
vigora o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Certeza sobre a infração tanto quanto a sua autoria, quanto a
materialidade do crime.
• Art. 92 do CP- efeitos acessórios da sentença penal.
Condenação- pena privativa = ou > do que 1 ano- perda do
cargo/ emprego/ função.
• Parágrafo único: não automático, deve vir expresso na
sentença, caso contrário a sanção será determinada pela
Administração
INTERCOMUNICAÇÃO
• CRIME FUNCIONAL:
• Absolvição na esfera criminal:
• Só vai vincular a Administração quando fundada em :
NEGATIVA DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DO FATO.
• Contudo, se for por insuficiência de provas, não
haverá comunicação, uma vez que o que não foi
suficiente na esfera penal para condenar o réu, pode ser
para a esfera administrativa, ensejando a instauração do
PAD, devido ao chamado RESÍDUO ADMINISTRATIVO
ou FALTA RESIDUAL – SÚMULA 18 DO STF
INTERCOMUNICAÇÃO
• CRIMES NÃO FUNCIONAIS: • Condenação: Como não há relação com a função
pública, em princípio não vincularia a Administração.
• Observar o art. 92 do CP – condenado por mais de 4
anos –pode o magistrado determinar a perda do cargo
expressamente no dispositivo da sentença.
• Absolvição: Não há repercussão, uma vez que é só
ilícito penal.
PODER REGULAMENTAR OU
NORMATIVO
• Prerrogativa que possui a administração para editar atos gerais para fiel execução da lei – art. 84, IV da CF. Para maioria da doutrina todo poder normativo tem que ser infra-legal, com base na lei, para sua fiel execução.
• CLASSIFICAÇÃO:
• a) Regulamento autônomo – art. 84 VI, a CF
• b) Regulamento executivo
• No decreto autônomo não há lei prévia – decreto sem fundamento na lei – há um “vácuo legislativo”.Fundamento direta na CF. Já o decreto executivo, este possui fundamento direto na lei e esta na CF. Este decreto não pode extrapolar os limites da lei que é o seu parâmetro
DECRETO AUTÔNOMO
• CORRENTES DOUTRINÁRIAS:
• 1) POSSIBILIDADE – HELY – Teoria dos Poderes
Implícitos. A CF trouxe fins que devem ser alcançados
e um meio para alcançá-los seria possibilidade de editar
decreto autônomo, diante de uma situação de omissão
legislativa
• 2) IMPOSSIBILIDADE – (Carvalhinho, Celso Antônio,
Di Pietro, Diógenes, Lucia Valle) ideia tradicional de
legalidade – só a lei pode criar direitos e deveres e o
Administrador só pode atuar com base na lei, ela habilita
e limita a sua atuação. ( art. 5 II, 37, 49V, 84 IV e 25 I do
ADCT)
DECRETO AUTÔNOMO
• Exceções : Reforma da CF – EC 32/01 e EC 45/04
• art. 84, VI, a da CF – alterado pela EC 32/01 - sai a expressão “lei” e entra “decreto”-Deslegalização Constitucional.
• Celso Antônio e Carvalhinho afirmam que tal situação trata-se de Decreto organizacional e não decreto autônomo, uma vez que não cria direitos e deveres , só produzem efeitos internos para a Administração.
• EC 45/04 - Poder normativo autônomo : art. 103 B, § 4, I – CNJ
• Art. 130ª, § 2 I – CNMP
• Ambos podem baixar resoluções autônomas, sem lei prévia
PODER DE POLÍCIA
É a prerrogativa de que dispõe a Administração Pública
para condicionar e restringir o uso e gozo de bens,
atividades e direitos individuais, com fundamento na lei e
em benefício da coletividade.
• art. 78 parágrafo único do CTN – traz um conceito de
Poder de Polícia – requisitos a serem observados:
• Competência,
• exercício nos limites da lei,
• observância do devido processo legal.
MEIOS DE ATUAÇÃO
• POLÍCIA ADMINISTRATIVA
• 1) auto suficiente, é um fim em si mesma
• 2) incide sobre bens, direitos e pessoas
• 3)caráter eminentemente preventivo, mas também pode
ser repressivo e é regida por normas de direito
administrativo
• POLÍCIA JUDICIÁRIA
• 1) preparatória, instrumental ( PC, PF)
• 2) incide sobre pessoas( autor da infração)
• 3)caráter repressivo e é regida por normas de direito
processual penal
CARACTERÍSTICAS DO PODER DE
POLÍCIA
• DISCRICIONARIEDADE
• Existe uma margem de liberdade dada pela lei ao
Administrador para o exercício do poder de polícia.O
agente analisa a conveniência/oportunidade em relação
ao momento do exercício. Também, quanto a aplicação
de sanção.
• Contudo, as vezes o Poder de Pólicia pode ser
VINCULADO. Ex: expedição de licenças para construir,
dirigir automóvel, exercício de profissão regulamentada.
CARACTERÍSTICAS
• Auto-Executoriedade Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário. Pode se dividir em executoriedade e exigibilidade ( executoriedade indireta). Ex: art.131 §2 e art. 262§ 2 do CTB, possuem exigibilidade , mas não possuem executoriedade propriamente dita.
•
• Coercibilidade É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
•
CICLO DO PODER DE
POLÍCIA • 1) ORDEM DE POLÍCIA
• 2) CONSENTIMENTO DE POLÍCIA
• 3) FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
• 4) SANÇÃO ( pode não ocorrer)
CICLO DE POLÍCIA
• ORDEM DE POLÍCIA :Norma jurídica que restringe o exercício de direitos. Tem que ter um passamento na lei. Pode também ser por atos regulamentares, de 2 grau, com fundamento na lei.
• CONSENTIMENTO DE PÓLÍCIA: o Estado por meio do Legislador constituinte e infraconstitucional vai condicionar o exercício de uma atividade privada ao seu consentimento. Ex: autorização e licença.
• FISCALIZAÇÃO DE PÓLÍCIA: verifica-se o cumprimento da ordem de polícia e as condições do consentimento dado. Caso contrário, aplicar-se -á SANÇÃO a quem não observou a ordem e os limites do consentimento de polícia.
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
• Poder de Polícia envolve poder de autoridade, assim deve ser exercido por autoridade pública.Poderia, então, uma pessoa de direito privado exercer tal poder?
• Correntes: Majoritária: Não – Pelo Princípio da isonomia, não se admite um particular exercendo autoridade sobre outros particulares. - STJ/STF - ADI – 1717 – art 58 da lei 9649/98 – conselhos profissionais - Inf: 289, Também no caso do regime de pessoal das agências reguladoras – lei 9986/00.
• DIOGO / CARVALHINHO
• Admite. Carvalhinho exige 3 requisitos: Só por lei, só fase de fiscalização e só para as entidades da Administração Indireta. Diogo - Pode fase de consentimento e fiscalização
DIREITO ADMINISTRATIVO
CLAUDIA MOLINARO
• RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
• EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE OU NEGATIVISTA:
• Vigorou no período do Estado Absolutista – metade do séc. XIX
Neste período o Rei era a própria expressão terrena da divindade - “ o
Estado sou eu”, “o rei não erra”, “o que agrada o príncipe tem força de
lei”…
Era impossível imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos causados
ao particular por seus agentes
• TEORIA SUBJETIVA • Em um primeiro momento vigora a teoria da responsabilidade com Culpa –
culpa civilística – fundada na conduta do agente que deveria ser
identificado e provada sua culpa por negligência, imprudência ou imperícia.
• Da culpa individual do agente, passou-se a culpa anônima ou impessoal –
Passa vigorar a Teoria da Culpa do Serviço ou Falta do Serviço, que
caracteriza-se quando o serviço não funciona ou funciona mal ou funciona
tardiamente.
• A responsabilidade nestes casos é Subjetiva. ( teoria da culpa
presumida)
• TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
• A última fase da evolução proclamou a Responsabilidade objetiva, ou seja,
não haveria a necessidade de aferir o elemento CULPA.
• Neste momento, o Estado responderá porque causou dano ao particular e
porque há relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano
sofrido.
• Fundamentos : teoria do Risco Administrativo e a Repartição dos
Encargos Sociais ( princípio da igualdade de ônus e encargos sociais
– ligado à equidade justiça social)
• RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRESSUPOSTOS:
• Conduta comissiva ou omissiva ? ( omissão genérica e específica)
• Dano ( patrimonial, moral e estético – Súmula 387 do STJ)
• Nexo causal : o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, ou seja, o
fato poderá ser imputado ao Poder Público.
• Obs: Conduta lícita gerando o dever de indenizar – Intervenção no
domínio econômico – fixação de preço no setor sucro alcooleiro em
patamar inferior aos valores propostos pela autarquia federal. Embora
legítima, mas há certas limites – princípio da liberdade de iniciativa,
previsto no art. 170 da CF. ( RE 422941/DF e inf. 412)
• EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
• Casos imprevisíveis ou inevitáveis ( conduta humana ou eventos da
natureza)
• Caso Fortuíto ou Força maior
• Conduta exclusiva da vítima, fato de terceiro, eventos da natureza
Obs: Caso Fortuito Interno: eventos da natureza que não afastarão a
responsabilidade estatal, porque poderão ser considerados internos, caso
estejam no campo do risco da atividade desempenhada.
• TEORIA DO RISCO INTEGRAL
• Ápice da Responsabilidade Objetiva – neste caso também não se afere o
elemento culpa, contudo, neste caso não há excludentes da
responsabilidade do Estado.
• Ex: Dano Nuclear ( art. 21 XXIII da CF, DPVAT)
• Caso fosse admitida tal teoria ficaria o Estado obrigado a indenizar sempre
e, em qualquer caso, o dano suportado pelo particular, mesmo que não
decorrente da sua atividade, não teria como invocar as causas de exclusão
do nexo causal.
• ARTIGO 37 & 6 DA CF
• Pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos ( Nas CF de
46/ 67/69 - só pessoas jurídicas de direito público)
• Hoje, também, as SEM/EP, bem como concessionárias e premissionárias,
desde que prestem serviço público.
• Respondem tanto em face dos usuários do serviço, bem como em face de
terceiros.
• Respondem em nome próprio, com seu patrimônio. Responsabilidade
primária ( art. 25 da lei 8987/95)
• Resposabilidade do ente estatal - Subsidiária.
• AGENTES - sentido amplo • Conduta praticada durante o serviço ou basatará que seja paraticada em
razão dele?
• Entendimento – a condição de agente tenha sido aquilo que ensejou a
prática do ato, não precisa, necessariamente, estar em serviço… A
expressão “nesta qualidade é devido a teoria do risco administrativo.
• Ação proposta em face do agente ou da pessoa jurídica?
• Teoria da Dupla Garantia – STF - garantia para a vítima – ação em face do
Esatdo- art. 37 & 6 da CF e Garantia do agente – responde somente em
face do Estado em ação de regresso – não pode a vítima acionar “per
saltum”, ou seja, diretamente o agente. ( Inf: 436)
• DENUNCIAÇÃO A LIDE - Obrigatória ou Facultativa???
• Obrigatória – art. 70, III do CPC
• Facultativa – STJ - pode o Estado exercer seu direito de regresso contra o
servidor em ação autônoma e a posteriori.
• Não admitem – (JSCF, CA, DF) - Súm 50 do TJ- O pedido da vítima se
escora na teoria da responsabilidade objetiva do Estado – sem aferir culpa.
Assim, caso o agente passe a ingressar o pólo passivo da demanda, isso
traria a culpa para a relação processual – Relação do E x S – Resp.
Subjetiva. Neste caso o Estado estaria confirmando sua responsabilidade.
Ação de regresso- somente se o agente agiu com culpa – ônus da prova
do Estado e, também, quando a indenização já tiver sido paga à vítima.
• RESPONSABILIDADE POR ATOS JUDICIAIS
• Ato judicial # ato judiciário :
• O Ato Judicial, é o ato editado diretamente da função jurisdicional, é o ato
de julgar, ato interno do processo. Nestes casos o Estado-juiz tem
prerrogativas – só responde nos casos do art. 5 LXXV da CF. ( fundamento
: Soberania do Estado e pric da recorribilidade do atos jurisdicionais)
• Já o Ato Judiciário, isto é, atos administrativos de apoio praticados no
Judiciário - função atípica do Judiciário. Por esses poderá o Estado
responder quando um dano se originar desses atos praticados por seus
agentes.
• RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS
• A Regra é de não atribuir ao Estado responsabilidade pela edição de uma
lei, uma vez que naõ teria um ato legislativo o condão de gerar danos à
coletividade. A lei tem caráter geral, abstrato e impessoal, naõ atingindo
assim direitos individuais.
• EXCEÇÃO: leis de efeito concreto ( tem um destinatário específico) e
leis inconstitucionais(declaração de inconstitucionalidade)
• PRESCRIÇÃO
• Para o administrado : prescrição quinquenal - 5 anos a partir do fato
danoso – natureza pessoal- DL 20910/32;
• Atenção!!! Prescrição Trienal : 3 anos- prazo geral para as ações
indenizatórias - art 206 & 3, V do CC
• Ação do Estado em face de terceiros para ressarcimento ao erário –
art. 37 & 5 da CF
DIREITO ADMINISTRATIVO
CLAUDIA MOLINARO
• LICITAÇÃO
• Conceito: É um procedimento preliminar a contratação e tem como ideia básica
estabelecer uma competição de forma isonômica.Destinado a seleção da melhor
proposta dentre as apresentadas. Princípio da isonomia e da impessoalidade ( art. 3
& 1, I e II da lei e no art. 37 XXI da CF).
• O art. 3 da Lei 8666/93, sofreu alteração dentre as finalidades buscadas, hoje há
também a busca da PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL.
• Princípio da obrigatoriedade da Licitação- Consagrado no art. 37 XXI da CF c/c
art. 2 da lei de lic.
• DISPENSA E INEXIGIBILIDADE - Devido a particularidades das situações que não
se compatibilizam com o rito e a demora do processo licitatório, a lei previu situações
em que não haverá tal obrigatoriedade.
• Art. 24 – casos de dispensa : Quando o procedimento poderia ser realizado, mas
devido a uma determinada situação, o legislador decidiu não torná-lo obrigatório. É a
chamada licitação dispensável # do art. 17 I e II da lei( dispensada)
• excepcionalidade e a taxatividade.
• Já no art. 25, casos de inexigibilidade - aqui é inviável a própria competição. O rol
é exemplificativo.
• art.26 da lei de lic – motivação da dispensa e da enexigibilidade –
• PRINCÍPIOS NORTEADORES:
• princípio da legalidade- art. 3, definição no art. 4- procedimento licitatório deve
obedecer fielmente a lei. c/ c P. do procedimento formal - devendo o administrador
observar as formalidades exigidas na lei, sob pena de nulidade da licitação=
procedimento vinculado- art 4 pu.
• princípio da publicidade
• informa que a licitação deve ser amplamente divulgada para possibilitar o
conhecimento de suas regras a uma maior número de pessoas. Ex: art. 21 da lei.
• Excepcionando a regra da publicidade encontra-se o princípio do sigilo de
proposta - obrigação imposta pela lei que todas as propostas sejam sigilosas até o
momento de sua abertura em sessão pública -
• princípio do instrumento convocatório.
• Significa que as regras traçadas no procedimento devem ser fielmente observadas
pelas partes. É a lei interna da licitação. Há liberdade da Adm na elaboração do
edital, mas após sua publicação essa fica estritamente vinculada às suas normas.
art. 41 da lei.
• princípio do julgamento objetivo:
• O edital deve estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção
da proposta vencedora, denominado tipo de licitação: art. 45 da lei I ao IV( menor
pç, melhor técnica, melhor técnica e pç, e maior lance para o leilão)
• normas gerais: legislação pertinente
• Norma base: art. 22 XXVII da CF- comp. privativa da União para legislar sobre
normas gerais de licitação e contratos adm - para a AD, autárquicas e fundacionais
da U/E/DF/M. (normas que estabelecem os princípios, fundamentos, diretrizes,
normas estruturais básicas).
• Todos os outro entes têm competência para legislar sobre normas específicas.
• Na ADI 927- 3 - art.s 17, I, b e c e parg 1 / no art. 17 II, b( cautelar deferida em
parte, não foi julgada em definitivo.
• Para as EP e SEM, observar o art. 173 parg. 1, III da CF. Possibilidade de lei
trazendo procedimento próprio.
• Decreto 2745 de 98 – art. 67 da lei 9478/97 que instituiu a ANP- STF –
constitucionalidade – utilização de um procedimento simplificado
• modalidades; conceituadas no art. 22 da lei de lic
•
• São 5 modalidades: concorrência, tomada de pç, convite - que possuem o mesmo
objetivo - contratar obras, serviços e fornecimento.
• Já o concurso e o leilão tem objetivos diferentes e próprios.
• O art. 22 & 8 veda a criação de outras modalidades ou combinação das existentes
• escolha da modalidade aplicável - utilização de dois critérios:
• valor (concorrência, tomada de pç e convite) – art. 23 c/c art.120.
• Qt a natureza do objeto (concurso, leilão e pregão).
• Pode haver substituição de uma modalidade por outra desde que da mais simples
para a mais formal, tendo como critério o valor - art. 23 &4.
• OBS: Se o contratante for consórcio público as faixas de valores são alteradas –
dobro para consórcio formado por até 3 entidades federativas e o triplo no caso de
mais entes. Art. 23&8
• CONCORRÊNCIA: Modalidade licitatória genérica, precedida de ampla divulgação,
da qual podem participar quaisquer interessados que preencham as condições
estabelecidas no instrumento convocatório. Art 22&1. ( princ da Universalidade)
• Duas faixas de valores: 23 I c e 23 II c – Justamente pelos valores altos essa
modalidade exige um rigor formal maior e maios divulgação.
• Art. 23 & 3 -Mas a concorrência tb pode ser utilizada pela natureza do contrato a ser
celebrado. Qd a Adm pretende adquirir ou alienar bens imóveis.
• No art. 19, por exceção, a lei vai admitir o leilão quando a aquisição se origine de
procedimento judicial ou dação em pagamento.
• Tb vai ser utilizado nas concessões de direito real de uso art. 7 do DL 271/67;
• Tb nas licitações internacionais – art. 42
• TOMADA DE PREÇO
• Modalidade para contratação de valores médios, acima do convite, abaixo da
concorrência. ( art 23 I b e 23 II b)
• Nessa modalidade a participação é mais restrita – interessados previamente
cadastrados nos registros dos órgãos públicos e pessoas administrativas e os que
atendam as condições exigidas até o terceiro dia anterior a data fixada para abertura
das propostas. (art. 22 & 2)
• CONVITE - É a modalidade que comporta menor formalismo pq se destina a um
contrato de menor vulto. ( art. 23 I a e II a)
• Nessa modalidade não há edital e sim CARTA-CONVITE, que são remetidos a no
mínimo 3 interessados que operam no ramo pertinente ao objeto, cadastrados ou
não. Pode estender aqueles cadastrados mas não convidados que manifestarem
interesse 24 horas antes da entrega dos envelopes. ( art. 22&3).
• CONCURSO – ART 22 IV e & 4.
• Modalidade de licitação que visa a escolha de um trabalho técnico, artístico e
científico. Disputa entre quaisquer interessados.
• Procedimento previsto em regulamento próprio, Julgamento por comissão especial -
( art.51& 5 da lei).
• A aferição é eminentemente intelectual, uma vez que não pretende a Adm
contratar, quer apenas selecionar um projeto intelectual e conceder ao autor um
prêmio ou remuneração. O autor do trabalho vai ceder a Adm os direitos patrimoniais
– ( art. 52 & 2 e art. 111).
• LEILÃO - Art. 22 & 5
• Essa modalidade é utilizada em regra com o objetivo de obter o melhor preço para
alienação de bens. ( adquiridos por dação em pagamento ou decisão judicial,
produtos legalmente apreendidos ou que foram dados em garantia “ em penhor”,
bens móveis inservíveis
• Critério de seleção – melhor lance – art. 45.
• Princípio da publicidade rigoroso, ampla divulgação no local – art 53 & 4.
• Os bens devem ser devidamente avaliados pelo Princípio da Preservação
Patrimonial dos Bens Públicos- art. 53 & 1.
• PREGÃO
• Nova Modalidade – Lei 10520/02 – disciplina e procedimentos próprios.
modalidade para aquisição de bens e serviços comuns – art. 1 da lei
Independe de valor. Necessidade de maior cerelidade e para redução de
despesas.
• Características: princípio da oralidade, inversão das fases de habilitação e
classificação dos licitantes e um único pregoeiro – art. 3 da lei
• Decreto 5450/05 –União regulou o pregão na forma eletrônica – previsto no
art. 2 & 1 da lei 10520/02 - O Dec 3555/00 especifica bens e serviços
comuns.
• art. 4 do Dec. 5450/05. obrigatório no âmbito Federal
• RESULTADOS E EFEITOS • Classificação da melhor proposta – emerge o vencedor- não tem direito subjetivo à
celebração do contrato.
• O procedimento vai ser analisado pela autoridade superior que poderá:
• 1) irregularidades – retorno dos autos para a correção, quando supríveis;
• 2) caso o vício seja insanável – invalidação do procedimento – art. 49 & 1 – não
indenização – constitucional pela Súmula 473 do STF
• 3) poderá revogar o procedimento – fato superveniente e motivado – art. 49
• 4) homologação – ato de confirmação - Declara a legalidade da licitação e
interesse da Administração em querer contratar. Consequência : adjudicação – ato
de atribuir ao vencedor do certame atividade – Princípio da boa-fé e presunção
da legitimidade dos atos administrativos.
• Recursos – art. 109 da lei de lic.
DIREITO ADMINISTRATIVO CLAUDIA MOLINARO
• CONTROLE DO ESTADO
• O controle do Estado pode ocorrer de duas formas:
• Controle da Atividade Política e da Atividade Administrativa
• Controle da atividade política - nasce da Teoria da Separação de Poderes,
tendo como objetivo o equlíbrio entre os Poderes - art. 2 da CF.
• Controle da Administração - ocorrerá o controle da atividade administrativa,
sendo direcionado, portanto, aos setores que praticam tais atividades.
Controle esse mais amplo, uma vez que recai sobre todas as esferas de
Poderes. (preponderância e não de exclusividade)
• CLASSIFICAÇÃO -
• 1- QUANTO AO ÓRGÃO CONTROLADOR
• O controle pode ser pelo: Legislativo, Judiciário, Executivo
• CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO: em face dos demais poderes e
sobre sua própria administração. Realiza-se tanto no aspecto político
poder convocatório – art. 50 § 2 da CF, poder de sustação, art. 49, V da
CF e CPI’s art 58§3 da CF – atuação investigatória, não tem natureza
sancionatória, suas conclusões são remetidas aos órgãos responsáveis
pelas providências cabíveis.
• Quanto administrativo - Controle financeiro. Cuida da gestão do dinheiro
público. Conta com importantes instrumentos – Casa legislativa com auxílio
do TC- art. 71 da CF - poder de fiscalização
• ASPECTOS CONTROLADOS: art. 70 caput: Legalidade em sentido
amplo- moralidade e Economicidade.
• CONTROLE JUDICIAL
• O Poder Judiciário ao realizar sua atividade judicante e mediante
provocação, também exerce controle sobre atos administrativos do
Executivo, do Legislativo e, também, sobre seus próprios atos, quando
realiza atividades administrativas.Controle apenas sobre o prisma da
legalidade em sentido amplo. As ações judiciais podem ser utilizadas para
deflagar esse meio de controle.
• AÇÕES ORDINÁRIAS
• MS – INDIV E COLET – ART. 5 LXIX E LXX DA CF
• ACP – LEI 7347/85
• AP – ART. 5 LXXIII DA CF E LEI 4717/65
• HC – ART. 5 LXVIII
• HD – AR. 5 LXXII
• MI – ART. 5 L XXI
• CONTROLE ADMINISTRATIVO – EXECUTIVO
• É aquele que se origina da própria Administração e consiste na
possibilidade de controlar e rever seus próprios atos.
• Definido como auto-tutela. Súmulas 346 e 473 do STF.
• Através da anulação, quando ilegais ou via revogação, quando
inconvenientes.
• 2- QUANTO A EXTENSÃO DO CONTROLE
• Controle interno: o órgão que vai exercer o controle pertence a
mesma estrutura do órgão que editou o ato. Ex: controle realizado pelo
Poder Executivo sobre seus serviços e agentes, controle exercido pelos
Ministérios sobre os departamentos internos que o compõe. Tb controle
interno da Corregedorias sobres os sevidores do Judiciário. Não necessita
de lei expressa pq a CF prevê em seu art .74 que os poderes devem
realizar controle interno.
• Controle externo: realizado por órgão estranho à Administração
responsável pelo ato controlado. O órgão que vai exercer o controle
não pertence a mesma estrutura do órgão que editou o ato.Ex: apreciação
de contas pelo TC, anulação de ato administrativo por decisão judicial.
• Também pode ocorrer controle externo popular - quando o cidadão
questiona a legalidade de determinado ato.
• 3-QUANTO A NATUREZA DO CONTROLE: o fato que gera o controle
em si. Arts 51/53 da lei 5427/09
• CONTROLE DA LEGALIDADE - verifica unicamente a conformação do ato
ou procedimento administrativo com as normas legais e constitucionais que
o regem. Esse controle pode ser exercido pela Administração ( de ofício ou
mediante recurso) pelo Legislativo ( casos expressos na CF arts 71 a 74 e
161 - controle em matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial) e pelo Judiciário ( através da ação adequada).
• Nesse controle o ato que não está em acordo com a lei será invalidado.
• LIMITAÇÕES AO DEVER DE INVALIDAR
• Decurso do tempo – estabiliza situações fáticas transformando-as em
situações jurídicas. Resgata o princípio da segurança jurídica evitando a
instabilidade das relações jurídicas que geram temores e incertezas –
art.54 da lei 9784/99 e art. 53 da lei 5427/09 – prazo de 5 anos
• Consolidação dos efeitos – Quando as consequências jurídicas do ato
gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao
interesse público do que a invalidação.TEORIA DO FATO CONSUMADO.
• Obs: art 53§3 - modulação de efeito de uma decisão administrativa -
por razão de interesse público, segurança jurídica – restringe os efeitos da
declaração de nulidade de ato administrativo ou decidir que ela só tenha
efeito a a partir de determinado momento a ser fixado.
• CONTROLE DE MÉRITO –
• Representa controle de conveniência e oportunidade do ato, atingindo
diretamente a discricionariedade do administrador. Como diz respeito ao
juízo de valor do agente público, deve ser realizado pela própria
administração, não se admitindo essa revisão pelo Poder Judiciário, para
não violar o princípio da separação dos poderes.
• Contudo, hoje há a possibilidade de um controle de princípios
constitucionais como os da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão
implícitos na CF. Apesar de ser um controle de legalidade é possível
reconhecer que tais princípios limitam a liberdade do Administrador e, que
por vias tortas acaba por atingir o mérito.
• Discussão realizada na ADPF 45 - STF reconheceu a possibilidade do
Poder Judiciário controlar a escolha e aplicação de políticas públicas.
• MEIOS DE CONTROLE - Quanto a hierarquia
• a)fiscalização hierárquica
• Também denominada hierarquia orgânica. Realizada pelos órgãos
superiores sobre os inferiores da mesma Administração, visando
coordenar, orientar, corrigir suas atividades. Tem como fundamento o
exercício do Poder Hierárquico. Hierarquia inerente a organização
administrativa.
• b)supervisão ministerial – art. 4.pu e 26 do DL 200/67
• Meio atenuado de controle, pq não se fundamenta na hierarquia, mas sim
no controle finalístico. Aplicável as entidades da AI vinculadas a um
Ministério da AD, conforme finalidade determinada no momento da sua
criação, para não suprimir suas autonomias administrativas e financeiras
Ex: Ministro supervisor não é autoridade competente para conhecer recurso
contra ato de autoridade das pjs da AI, pois estas pessoas são distintas e
não há hierarquia entre elas. (Não recurso hierárquico impróprio)
• RECURSOS ADMINISTRATIVOS –
• Natureza jurídica - meio formal de impugnação de atos e comportamentos
da Administração, pelo qual o interessado postula junto aos órgãos
administrativos o reexame de determinado ato administrativo.
• Tem que ser por petição escrita, identificando claramente o ato cuja
reforma se pretende com o recurso e devidamente protocolada na
repartição administrativa. Sujeito ao princípio da publicidade e do
formalismo – garantia para a Administração e para o particular.
• Outro elemento importante – inconformismo – fundamento da via
recursal é a contrariedade do ato. O recurso vai percorrer toda a
hierarquia orgânica da Administração e dentro desta o pedido é resolvido,
sem a ingerência do Judiciário. A solução se exaure na via administrativa.
•
• FUNDAMENTO DOS RECURSOS
• 1-Sistema de hierarquia orgânica
• 2-Exercício de petição – art. 5 XXXIV, a da CF
• 3-Garantia do contraditório e ampla defesa – art. 5 LV da CF
• EFEITOS DOS RECURSOS - Normalmente o efeito é devolutivo, mas
poderá ganhar efeito suspensivo – art. 58 p.u da lei 5427/09.
• GARANTIA DE DEPÓSITO – Súm. 64 do TJ / RJ – arts. 56§2 da lei
9784/99 e art. 54 p.u da lei 5427/09 - A lei poderá exigir. Mas, para o STF
é inconstitucional a exigência de depósito prévio como condição de
procedibilidade, vulnera o art. 5 LV, XXXIV, a da CF, direito de petição
independente do pagamento de taxas.
• ESPÉCIES DE PETIÇÕES
• RECONSIDERAÇÃO – Recurso dirigido a mesma autoridade
administrativa que editou o ato, que proferiu a decisão, objeto do recurso.
• Prazo: 1 ano se não houver na lei prazo diferente – analogia a reclamação
• Não suspende nem interrompe a prescrição, bem como não altera o prazo
para interposição de um recurso hierárquico.
• Súmula 430 do STF – não interrompe o prazo para o MS.
• Ex: art. 109 III da lei de Lic e art. 106 da lei 8112/90.
• Atenção!!! Art. 56§1 da lei 9784/99 e art. 57§1 da lei 5427/09 – mesmo
que não se faça um pedido expresso, antes de encaminhar à autoridade
competente para conhecer do recurso hierárquico, pode a autoridade que
editou o ato modificar, fundamentadamente, a sua decisão no pz de 5 dias,
não o fazendo deverá encaminhar o processo.
• REPRESENTAÇÃO – Quando o recorrente denuncia irregularidades,
ilegalidades ou condutas abusivas praticadas pelos agentes
administrativos, perante a própria Administração.
• Postula-se a apuração e regularização dessas situações.
• Pode ser utilizado por qualquer pessoa, não necessita ter interesse direto,
não se vinculará ao processo administrativo que possa vir a ser deflagrado
pela sua representação.
• A própria petição ( por escrito e assinada) é o instrumento que irá instaurar
o Processo Administrativo a fim de apurar a situação informada – dever agir
da Administração. Caso nada seja comprovado arquiva-se.
• Ex: art. 74§ 2 da CF e art. 14 da lei 8429/92
• RECLAMAÇÃO- Busca o reconhecimento de um direito ou correção de um
ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão. Quando o interessado
postula a correção de um ato que lhe prejudicou. Ele é o próprio
interessado na correção do ato.
• Prazo : 1 ano – DL 20910/32
• REVISÃO- Recurso Incidental – petição utilizada contra uma decisão que
implique uma sanção. O interessado vai pedir a reapreciação de
determinada decisão proferida em processo administrativo. Busca revisão
de um ato decisório. Muito usado por servidores públicos. Para tanto
necessita de fato novo, a fim de que a Administração se conduza a solução
diferente. Por isso enseja um novo processo, que tramita em apenso ao
anterior. art. 174 ao 182 da Lei 8112/90. Obs: art 65 parágrafo único da lei
9784/99 e da lei 5427/09.
• RECURSOS HIERÁRQUICOS: PODEM SER PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
• 1-PRÓPRIOS
• Quando dirigido a autoridade administrativa superior pertencente a mesma
estrutura daquela que editou o ato.
• Tramitam na via interna – recurso natural, inerente a hierarquia orgânica e
independe de previsão legal.
• EX: recorre de um ato de um diretor de divisão para o diretor do
departamento geral
• 2- IMPRÓPRIOS
• Quando dirigido a autoridade administrativa que não tenha relação de
subordinação com aquela que proferiu o ato. A autoridade que irá receber o
recurso não pertence a mesma estrutura orgânica. Por isso há necessidade
de lei prevendo.
• Ex: DL 3866/41 e art. 66 da lei 5427/09 (motivo de ilegalidade –
repercussão geral)
• PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - Escoamento de prazo para
interposição do recurso no âmbito administrativo ou também para
manifestação da própria administração sobre a conduta de seus servidores
ou sobre direito e obrigações dos particulares com o Poder Público.
• Fundamento: princípio da segurança jurídica e da estabilidade das
seguranças jurídicas.
• Prazo – 5 anos – art. 54 da lei 9784/99 e art.53 da lei 5427/09
• PRAZO EXTINTIVO PARA AOS ADMINISTRADOS -Pretensões e
manifestações dos particulares na via administrativa
• Art. 60 da lei 5427/09 – decisão final – 15 dias, interlocutória – 5 dias
• Reclamação – 1 ano – art. 6 do DL 20910/32.No prazo de 5 anos poderá
propor ação judicial – art. 1 do DL 20910/32 ( ações pessoais) 10 anos
reais ( art. 205 do CC)
• PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Processo indica uma atividade para frente, voltada a um determinado
objetivo.
• Procedimento já é o processo em sua dinâmica, uma sequência ordenada
de atos. ( atos e comportamentos de seus integrantes apresentados em um
sequência ordenada)
• Categorias: de acordo com a função estatal exercida.
• Processo Judicial – função jurisdicional
• Processo Legislativo – função legisferante
• Processo Administrativo – objetivo final: prática de um ato administrativo
• Diferenças entre processo judicial e administrativo
• PJ : relação trilateral: Juiz, autor e réu
• PA: relação bilateral: Estado e administrado – Os conflitos são decididos
pela própria Administração que tem posição de parte e também julgador.
Em compensação suas decisões podem ser impugnadas na via judicial,
onde o Estado atuará com imparcialidade e equidistância dos interesses
das partes.
• No Processo Judicial ocorrerá uma decisão imodificável e definitiva, já em
âmbito administrativo a coisa julgada não é absoluta podendo ser
hostilizada no Judiciário.
• Leis : 9784/99 (Federal) e 5427/09 (Estadual) – (normas sobre atos e
processos administrativos)
• Princípios : art. 2 da lei 5427/09
• Princípio do Devido Processo Legal – O mais relevante quando se
examina a relação jurídica entre o Estado e administrado. Postulado
inerente ao Estado Democrático de Direito, situação onde o Estado sabe
que se de um lado cria direitos tem o dever de se submeter a eles. Lei,
portanto, é o limite de atuação estatal e de toda sociedade.
• Processo administrativo deve respeitar todas as normas legais que o
regulam – P. da legalidade – “O Estado deve prostrar-se como servo da
lei” - Art: 5 LIV da CF e art. 2§1, I da Lei 5427/09
• Princípio Oficilalidade – A iniciativa da instauração e desenvolvimento do
processo administrativo – “impulsão de ofício, sem prejuízo da
provocação”- art. 2 § 1, V da CF c/c art. 5 da lei 5427/09
• Princípio do Contraditório e Ampla Defesa – Refere-se ao direito de
resposta – impugnação, contestação, produção de provas,
acompanhamento dos atos processuais, interposição de recursos – art. 3 II
da lei 5427/09 e art LV da CF.
• Princípio da Publicidade: Dever do Estado em dar a maior divulgação
possível de seus atos, dever de transparência das atividades
administrativas. Ligado ao princípio da informação – art. 5 XXXIII e XXXIV b
da CF. ( salvo quando há imposição de sigilo) art 2 §1 VII da Lei 5427/09
• Princípio do Informalismo Procedimental – No direito brasileiro não há
uma sistematização uniforme. Regras , prazos, competência estão
espalhados em vários diplomas legais, por isso não há uma rigidez
absoluta, mas a Administração deve atender a todos os princípios e regras
gerais. Art. 19 da lei 5427/09.
• Princípio da Verdade Material – permite a Administração perseguir a
verdade real, aquela que resulta dos fatos que a constituíram. Diferente do
Processo Judicial onde prevalece o P. da Verdade Formal – pq o Juiz se
limita a decidir conforme as provas produzidas no processo. Pode o
administrador buscar provas para chegar a sua conclusão ( busca de
documentos, comparecer aos locais, inspecionar bens, colher
depoimentos).
• CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OBJETO:
• O processo pode ser:
• a) de mera tramitação – formalização de suas rotinas administrativas, já
que todo é devidamente protocolizado em repartição pública.
• Ex: comunicações internas entre os órgãos, planejamento de serviços...
• b) objeto contratual – Administração quer celebrar contrato com terceiro
para aquisição de bens, realização de obras, execução de serviços... Art.
37 XXI da CF e Lei 8666/93 – Licitação
• c) de outorga de direitos – Administração atende ao pedido do interessado
conferindo-lhe um direito – atos de consentimentos estatais – autorizações,
permissões, licenças.
• Princípio com objeto de controle – visa a prática de um ato
administrativo que espelhe o resultado de um controle.
• Ex: Controle sobre as contas dos administradores – controle interno e
externo.O ato final pode ser de aprovação ou rejeição dessas contas;
• Ex: processo de avaliação da conduta funcional do servidor público;
• Ex: Também conduta de terceiros.
• Todos esse processos podem, eventualmente, provocar a instauração de
um processo com objeto diverso.
• Com objeto Punitivo – com objetivo de averiguar as situações irregulares
ou ilegais e quando for o caso, aplicação de sanção.
• Ex: de Processo com objeto punitivo interno: PAD – Estado e servidor e
também externo – relação entre o Estado e o administrado : Cassação de
uma licença.
• Processo com objeto revisional
• Quando há a interposição de um recurso administrativo. Neste a
Administração vai examinar a pretensão do recorrente que é a revisão de
certo ato ou conduta administrativa. Poderá rever ou manter o ato.
SERVIÇOS PÚBLICOS
• CONCEITO:
• Toda atividade material que a lei atribui ao Estado para exercer diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades da coletividade, sob regime jurídico público.
• CLASSIFICAÇÃO QUANTO A DELEGAÇÃO:
• SERVIÇOS DELEGÁVEIS - aqueles que podem ser prestados diretamente
pelo Estado ou quando houver delegação, pelo particular. Chamados
também de impróprios. Podem ser prestados pela Adm. Direta, Indireta, ou
terceiros, fora da Administração, como os concessionários.(transporte
coletivo, energia elétrica, sistema de telefonia).
•
• SERVIÇOS INDELEGÁVEIS - São aqueles que só podem ser prestados
pelo Estado, diretamente, ou seja, pelos seus órgãos e agentes. Chamados
também de serviços próprios, em sentido estrito, O Estado assume como
seus ( serviço de defesa nacional, interna)
• OBS: serviços não privativos que a CF atribui legitimidade tanto para o
Estado quanto para o particular, sem que haja necessidade de delegação.
O Poder público fiscaliza em razão do interesse público.
Ex:Saúde,educação. Só a CF pode criar.
•
• QUANTO A TITULARIDADE – COMPETÊNCIA
• Os serviços podem ser, sob a ótica federativa, federais, estaduais,
distritais, municipais.
• A vigente Constituição aponta alguns serviços com sendo comum a todas
as pessoas federativas, mas também indica alguns privativos de algumas
esferas.
• Serviços comuns e serviços privativos:
• Os privativos são atribuídos apenas a uma das esferas federativas. Ex: art.
21, VII, X e XXII da CF) imissão de moeda, serviço postal, polícia marítima
e aérea, todos privativos da União.
• EX: serviço de distribuição de gás canalizado – privativo do Estado – art. 25
§ 2 da CF)
• Ex: arrecadação de tributos municipais, transporte coletivo intramunicipal (
art 30, III e V da CF)
• Já os serviços comuns, podem ser prestados por
pessoas de mais de uma esfera federativa – são os
elencados no art. 23 e incisos da CF.
• Importante assinalar a relevância do critério relativo à
extensão territorial dos interesses. Assim, tratando-se
de serviço que abranja toda a extensão territorial do
país, deverá ser prestado pela União. Se abranger todo
o Estado, ultrapassando os limites municipais, deve ser
prestado pelo Estado. E aos Municípios caberá prestar
aqueles que sejam de interesse local.
• CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUANTO AOS
USUÁRIOS:
• 1) UTI SINGULI - Ou seja, serviços singulares, identifica-se o usuário e
mensura a sua utilização, seu consumo. São remunerados por TAXA ou
por TARIFA.
• TAXA: espécie de tributo pode ser pelo serviço efetivamente utilizado ou
apenas disponibilizado ( art.145II da CF). Legalidade estrita.
• TARIFA: peço público, não tem natureza tributária, fixado por ato do PP e
não por lei, normalmente por decreto. Só se cobra por aquilo efetivamente
prestado.
• Os serviços mantidos por taxa têm natureza compulsória, pq são
considerados essenciais para a coletividade, por isso não podem ser
recusados pelos destinatários, devendo estes pagar pelo simples fato do
serviço existir e estar em disposição.Nesse caso ocorrendo o
inadimplemento do usuário, não se admite a supressão do serviço,
restando a possibilidade de cobrança pela via administrativa ou judicial, se
for o caso. Já os serviços mantidos por tarifa, têm natureza facultativa,
onde o usuário pode aceitar ou não o serviço e, pagará apenas pelo efetivo
uso. Tem natureza contratual. Pode haver suspensão.
•
• 2)UTI UNIVERSI –
• prestados a um grupo indeterminado de pessoas. Não
há como identificá-los, nem como mensurá-los. A sua
remuneração se dá por imposto ( art. 145 I da CF),
porque não há contraprestação específica do Poder
Público. ( iluminação pública, saúde pública).
• PRINCÍPIOS SETORIAIS
•
• 1- PRINCÍPIO DA GENERALIDADE- -Prestar com a maior amplitude possível, beneficiando um maior número possível de indivíduos, sem que haja discriminação entre os beneficiários, desde que possuam as mesmas condições técnicas para a fruição.
• Deveres do usuário: administrativo - dados que deverão ser apresentados pelo interessado
• Técnico: condições técnicas para o PP prestar o serviço.
• Pecuniária: diz respeito ao pagamento do serviço.
•
• 2 -PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - exige uma execução
eficiente tanto na qualidade quanto na quantidade do
serviço. Dessa forma, a atividade administrativa deve
ser exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional, evitando desperdícios.
• 3 -PRINCÍPIO DA MODICIDADE – Significa que o
serviço deve ser remunerado por preços módicos, com
menores tarifas. Devido a situação financeira do povo
tendo o serviço público que satisfazer diversos grupos
sociais.
• 4- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO – Também
denominado princípio da
permanência.Indica que o Serviço Público
não deve sofrer interrupção, por ser o
meio utilizado pelo Estado para
desempenhar funções essenciais ou
necessárias à coletividade.Assim devem
ser prestados de forma contínua.
• POSSIBILIDADES DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
• Informativos: 209/294/297
• Conflito de normas: CDC arts. 22 e 42 x Lei 8987/95 art. 6 & 3 II
• Para quem defende a aplicação da lei 8987/95 – Decorre da aplicação do P. Da Supremacia do Interesse Público – se a empresa continuar prestar o serviço para usuários inadimplentes se tornará incapaz financeiramente para manter a prestação a coletividade.
• Também como fundamento, se utiliza o P. da Isonomia – Não sendo possível o tratamento igual(manutenção do serviço) aos usuários desiguais( adimplentes e inadimplentes).
• Súmula 83 do TJ
• Deve haver prévia comunicação.
• STJ reconheceu a impossibilidade de
interrupção do serviço por falta de pagamento
quando tratar-se de débitos pretéritos, só
poderá quando for referente ao mês de
consumo. Qto aos débitos antigos deve a
concessionária se valer dos meios ordinários de
cobrança, caso contrário viola o art. 42 do CDC.
AgRg 1258939 /RS 05/08/2010 – Súmula 19 do
TJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
• CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO
• CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO – sentido amplo - uma vez que abarca todos
os ajustes bilaterais firmados pela Administração.
• Quando esses contratos são regidos pelo Direito Público, recebem o nome de
"CONTRATOS ADMNISTRATIVOS" e quando regidos pelo Direito Privado, recebem
o nome de "CONTRATOS PRIVADOS DA ADMINISTRAÇÃO“.Ambas as espécies
tem, como objeto, o interesse público.
• Os contratos administrativos, podem se valer, supletivamente, dos princípios
gerais dos contratos, conforme art. 54 da lei 8666/93.
• CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
• 1- RELAÇÃO DE VERTICALIDADE – desequilíbrio contratual – Supremacia da
Administração - devido a presença das cláusulas exorbitantes- art. 58 da lei
8666/93.
• Já nos contratos privados há relação de horizontalidade, uma vez que as partes
estão em pé de igualdade.
• Em princípio, nos contratos privados da administração, não existem as chamadas
cláusulas exorbitantes, mas o art. 62& 3, I da lei 8666/93, traz a possibilidade das
cláusulas exorbitantes nos contratos regidos por normas de direito privado.
• 2- FORMALISMO
• Para a celebração de um contrato administrativo algumas formalidades devem ser
observadas, uma vez que no âmbito de direito público vigora o Princípio da
Solenidade das Formas. Maior formalidade porque nesses casos o Estado está
administrando a coisa pública.
• Exemplos: A lei 8666/93 exige determinadas formalidades
• a) Pede licitação como regra - (art. 2)
• b) a lei elenca uma série de cláusulas essenciais ( art. 55)
• c) Exige que o contrato seja escrito - Em regra o contrato verbal seria nulo - ( art. 60
p. único) salvo as exceções que a própria lei traz (pequenas compras de pronto
pagamento).
• Atenção : art.59 parágrafo único da Lei 8666/93 – indenização pelo serviço prestado
quando há nulidade do contrato.
• 3- COMUTATIVIDADE
• Refere-se ao conhecimento que os contratantes têm quanto a situação em que se
obrigam.
• Quando há uma equivalência entre as obrigações e os direitos das partes. O
particular sabe no momento da celebração da avença, por exemplo, o seu custo e o
seu lucro.
• O custo e a margem de lucro devem ser mantidos durante toda a execução do
contrato, com fulcro no art. 37 XXI da CF.
• A CF pede para que se mantenham as condições originárias. A comutatividade traz
o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO.
• Sendo assim, se o particular não der causa a uma alteração fática que modifique as
condições originárias terá o PP que restaurar essa situação buscando o equilíbrio
econômico financeiro do contrato através da revisão - art. 58 § 2º da lei licitação.
•
• 4- NATUREZA PERSONALÍSSIMA
• A obrigação de executar o objeto do contrato diretamente é do contratado.
• Mas pode ocorrer a chamada SUBCONCESSÃO – ART. 26 da lei 8987/95.
Transfere-se parte do objeto do contrato. Exige licitação e anuência do PP. Tem
que haver referência no contrato.vai desempenhar atividade fim.
• Também pode ocorrer a TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO – art. 27 lei 8987/95.
– Ocorre a substituição total, transferência de todo objeto. Não exige licitação, só
anuência do PP.
• 5- MUTABILIDADE
• O contrato administrativo é mutável, alterável normalmente.
• É da essência do contrato administrativo a ALTERAÇÃO UNILATERAL pelo PP,
desde que observado os limites impostos pela Lei.
• PRIMEIRA CLÁUSULA EXORBITANTE
• A característica da Mutabilidade é efetivada pela ALTERAÇÃO UNILATERAL DO
CONTRATO- prevista no art. 58 I c/c 65 I da lei.
• Pode o PP alterar unilateralmente o contrato, mas tem que observar alguns limites.
• PRIMEIRO LIMITE: Leva em consideração o TIPO DE CLÁUSULA do contrato que
pode ser alterada.Abrange apenas as cláusulas regulamentares ou de serviço (
art. 65, I a e da lei de Lic).
• Para que haja alterações das cláusulas econômico financeiras deve haver a
participação do contratado ( art. 58 §1º).
• Revisão financeira do contrato para que se mantenha o equilíbrio econ/fin- art. 58 §
2º da lei.
• SEGUNDO LIMITE
• Refere-se ao percentual. O art. 65 § 1º impõe um limite de 25% de acréscimos ou
supressões para obras, serviços e compras. Já para reforma de edifícios ou
equipamentos o limite será de até 50%.
• O art. 65 & 2 pede para ultrapassar tais limites, salvo, para supressões por acordo
das partes ( art. 65 & 2 , II)
• As cláusulas regulamentares ou de serviço podem ser quantitativa (art. 65 I b) ou
qualitativa ( art. 65 I b).
• SEGUNDA CLÁUSULA EXORBITANTE:
• RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO prevista no at.58, II,c/c 79 I, que nos
remete ao 78 I ao XII e XVII da lei 8666/93.( chamada de Rescisão Administrativa)
• Outras formas de rescisão:
• RESCISÃO AMIGÁVEL, tb denominada consensual, ocorrerá um Distrato, acordo
entre as partes, art. 78, XIII a XVI.
• RESCISÃO JUDICIAL: quando o contratado quer a rescisão, art. 78 XIII a XVI
• RESCISÃO DE PLENO DIREITO: por circunstâncias estranhas a vontade das
partes: falecimento do contratado, dissolução da sociedade, perecimento do objeto,
• ANULAÇÃO: o contrato deve ser extinto quando houver ilegalidade. Ex: contrato
sem prévia licitação. Efeito ex tunc.
• RESCISÃO POR CULPA DO CONTRATADO.
• Art. 78 , I ao XI dizem respeito ao contratado - os incisos I ao VIII- refere-se ao
inadimplemento do contratado levando à rescisão unilateral, que na lei 8987/95,
recebe o nome de caducidade – art. 35 III c/c art. 38.
• A administração verificando o inadimplemento do particular, observada a ampla
defesa e contraditório, poderá aplicar as sanções previstas no art .87 I ao IV da lei
8666/93 ( multa, advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade).
• Tal possibilidade de aplicar tais sanções refere-se a outra cláusula exorbitante
prevista no art. 58 IV e, não havendo mais interesse, pode rescindir o contrato.
• defesa e no caso de declaração de inidoneidade, o pz passa para 10 dias.
• Sanções: art. 87
• ADVERTÊNCIA: art. 87 I- relacionado as faltas leves. Recebem o aviso para
regularizar a situação. Não inviabiliza nem o contrato nem a atividade.
• MULTA:art. 87 II - sanção de natureza pecuniária, devendo ter previsão no
instrumento convocatório ou no contrato e, pode ser aplicada com outra sanção –
art. 87§2º
• SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – art. 87 III- faltas graves. Vai inviabilizar a licitação, a
contratação com a administração publica (órgão contratante – art. 6 XII), por um
prazo não superior a 2 anos.
• DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: art. 87 IV – as faltas gravíssimas- impede de
contratar com a Administração Pública ( art. 6 XI), por prazo indeterminado. A
sanção se mantém enquanto perdurarem os motivos ou até que seja promovida sua
reabilitação.A reabilitação pode ser requerida após 2 anos de sua aplicação desde
que o contratado tenha ressarcido a Administração pelos prejuízos causados.
• No art. 58 III – outra cláusula exorbitante.
• O contratado tem a obrigação de permitir, o acesso da Administração a todos os
elementos do contrato ligados à garantia da boa execução. Para um controle sobre o
cumprimento das exigências formalizadas no contrato.
• Caso o descumprimento seja reversível, a Administração mais o contratado
assumem o objeto até que a situação se restabeleça.
• Contudo, quando irreversível, a saída seria a rescisão, mas dependendo da
situação, quando o objeto do contrato estiver ligado a um serviço essencial, ocorrerá
a chamada OCUPAÇÃO PROVISÓRIA- prevista no art. 58 V .
• Inciso XII – rescisão por interesse público- art.35 II da lei 8987/95- Encampação
• Inciso XVII – caso fortuito ou força maior
• A rescisão pode ocorrer também por Culpa da Administração.
• Mas não pode ocorrer a rescisão unilateral por parte do particular. Só o Poder
Público pode assim agir, uma vez que possui tal prerrogativa.
• Se o poder público concordar em rescindir o contrato em via administrativa, haverá
distrato, caso contrário, o particular vai ter que recorrer a via judicial.
• EXCEPITIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS = exceção do contrato não
cumprido- art. 476 do CC.
• Não se admitia , tendo com base o princípio da legalidade, uma vez que não havia
lei admitindo. Nesse caso a não possibilidade de usar essa cláusula, seria uma
prerrogativa do PP. Também pelos Princípios da Supremacia do Interesse Público e
Continuidade do Serviço Público.
• Hoje - Existe uma situação em que a exceção do contrato não cumprido poderá ser
alegada – Há previsão legal – art. 78 XIV e XV da lei 8666/93
• TEORIA DA IMPREVISÃO
• A extinção do contrato pode ocorrer também por eventos imprevisíveis. Fatos que
independem da vontade das partes. A chamada de extinção sem culpa.
• A teoria da imprevisão determina que os acordos, cláusulas do contrato devem ser
alteradas, revisadas a medida que as condições originárias se modificarem, a fim de
restabelecer o equilíbrio econ/fin do contrato. ( art. 65 II d).
• Fatos imprevisíveis:
• CF ou FM – eventos da natureza ou conduta humana que impedem a execução de
um contrato – art. 78 XVII c/c 79 parg. 2
• FATO DO PRÍNCIPE – Ato geral e abstrato praticado no âmbito da administração
contratante ou diversa, que vai gerar um efeito reflexo sobre o contrato, impedindo a
sua execução ou rompendo o equilíbrio ec/finc do contrato.
• FATO DA ADMINISTRAÇÃO-Conduta concreta da administração contratante que
pode ser comissiva ou omissiva, produz efeito direto e imediato sobre o contrato,
houve um descumprimento da norma contratual.
• INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS
• Situação preexistente, mas seu conhecimento só ocorre após o início da execução
do contrato.
POSICIONAMENTO – DI PIETRO
• Álea ordinária – faz parte do próprio risco da atividade- fatos previsíveis - gerando a
presença de cláusula de reajuste ( art. 55III)
• Álea extraordinária- fatos imprevisíveis e se divide em: administrativa e econômica
• Adm : fatos que ocorrem no âmbito da Administração contratante
• Econ: fora do âmbito da administração contratante
• FORMAS DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECON/FIN DO CONTRATO.
• Reajuste: cláusula contratual onde as partes estabelecem previamente um índice
que vai funcionar com indexador, serve para atualização anual. Busca a
manutenção, preservação do valor do contrato.
• Revisão: Quando ocorrer um fato extraordinário, imprevisível não imputado ao
particular, que desequilibrou a relação contratual. Fato previsível também mas com
consequência incalculável- art. 65 II d. Não é colocado previamente no contrato, não
é cláusula contratual, porque ela decorre da lei, do princípio da manutenção do
equilíbrio financeiro do contrato.
• DURAÇÃO DO CONTRATO
• Regra do art. 57 – 1 ano- porque o prazo está adstrito a vigência do crédito
orçamentário- tem que obedecer a lei orçamentária.
• Mas o próprio art.57 traz 4 exceções: I, II. IV e V(acrescido em 15/12/10 lei 12349)
• Mais de um ano – objeto previsto no PPA
• Serviços contínuos- prazo 60 meses( 5 anos)
• aluguel
• contrato por prazo 120 meses/10 anos para alguns incisos do art. 24.
• CONTRATOS DE CONCESSÃO
• C.C de uso de bem público: a Administração trespassa a alguém o uso de um bem
público para uma finalidade específica, sempre por razões de interesse público.
• Pode ser remunerada ou gratuita. Tb necessita de procedimento licitatório, aplicação
de cláusulas exorbitantes.
• C.C de serviço público comum: previsto na lei 8987/95, art. 2, II – Qd o PP delega
a prestação de um serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por
conta e risco destes e por prazo determinado. Licitação, modalidade
concorrência.Ex: concessão de transporte público
•
• C.C de serviço público precedido de obra pública- art. 2, III da lei 8987/95
• Ex: Rodovia pedagiada – além de delegar um serviço público, mas há uma
obrigação prévia que é fazer a obra.
• CONCESSÕES ESPECIAIS - LEI 11079/04
• PPP- PARCERIA PÚBLICO PRIVADA- contratos de concessão- patrocinada ou
administrativa.
• FORMA DE REMUNERAÇÃO – tarifa + contrapartida pecuniária do PP–
• RISCO DO NEGÓCIO- Nas PPP’s há repartição objetiva dos riscos – art. 4 VI – A lei
quer que o PP já estabeleça no contrato quem vai arcar com o risco.
• REQUISITOS ESPECÍFICOS – art. 2 parag. 4, I, II e III, que não se encontra na
concessão comum. (Contrato ñ inferior a 20 milhões, exigência de prazo mínimo e
máximo: 5 e 35 anos e o objeto deve ser complexo)
• Modalidades : Patrocinada e Administrativa - Definição art. 2 , § 1º e 2º da lei
AGENTES PÚBLICOS
• AGENTES PÚBLICOS – CONCEITO EM SENTIDO AMPLO:
TODA PESSOA FÍSICA QUE EXERÇA FUNÇÃO EM NOME DO
ESTADO, DE MANEIRA TRANSITÓRIA OU DEFINITIVA,
REMUNERADAMENTE OU NÃO, COM OU SEM VÍNCULO
FORMAL .
• AGENTE PÚBLICO PODE SER DE FATO OU DE DIREITO
• DE FATO: AGENTES QUE NÃO POSSUEM VÍNCULO REGULAR
COM O ESTADO
• PODEM SER PUTATIVO OU NECESSÁRIO.
• PUTATIVO - VIGORA A TEORIA DA APARÊNCIA, PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ.
• NECESSÁRIO: ATUA M EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE,
URGÊNCIA.
AGENTE DE DIREITO:
• AGENTE DE DIREITO:
• É AQUELE QUE POSSUI UM VINCULO REGULAR E FORMAL COM O ESTADO
• ESPÉCIES:
• 1)AGENTES POLÍTICOS-
• NÃO BASTARIA APENAS TER SUA FUNÇÃO DESCRITA NA CF. O MAIS IMPORTANTE É QUE EXERÇA FUNÇÃO POLÍTICA.
• PODEM SER ELEITOS, MAS TAMBÉM PODEM SER NOMEADOS
AGENTES POLÍTICOS
• ESSES AGENTES RESPONDEM PELA LEI DE
IMPROBIDADE OU NÃO?
• STF E STJ – NÃO, POIS DEVERÁ SER APLICADA A LEI
1079/50 OU DL 201/67 QUE TRATAM DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE( PRESIDENTE OU GOVERNADOR E
PREFEITO)
• - LEITURA CONJUGADA DOS ARTS. 52 I DA CF (SENADO)
E 85 V DA CF( CRIME DE RESPONSABILIDADE).
• VER INFORMATIVOS -295 STJ E 471 DO STF
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO
COM O PODER PÚBLICO
• Seriam os delegados, convocados,
designados,contratados
• Ex: agentes que atuam nos cartórios(art
236 da CF), agentes das concessionárias,
jurados, mesários
SERVIDOR
• 2)SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR EM SENTIDO AMPLO,
SÃO AS PESSOAS FÍSICAS QUE PRESTAM SERVIÇO AO
ESTADO E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO, COM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
• CLASSIFICAÇÃO DE ACORDO COM O VÍNCULO
JURÍDICO E A NATUREZA DAS SUAS FUNÇÕES :
• b.1) SP ESTATUTÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA DE
TRABALHO DISCIPLINADA POR DIPLOMAS LEGAIS
DENOMINADOS ESTATUTOS - DIREITOS E DEVERES
DAS PARTES EM LEI. NATUREZA LEGAL.
REGIME ESTATUTÁRIO
• CARACTERÍSTICAS DO REGIME ESTATUTÁRIO
• *PLURALIDADE NORMATIVA, INDICAM QUE OS
ESTATUTOS SÃO MULTÍPLOS, CADA PESSOA
FEDERATIVA TEM O SEU.
• *COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES
- JUSTIÇA COMUM -SÚMULA 137 DO STJ.
CELETISTA
• SP TRABALHISTA/ CELETISTA- ASSIM QUALIFICADOS PORQUE AS REGRAS DA RELAÇÃO ENTRE O SERVIDOR E O ESTADO ESTÃO NA CLT – QUE TEM NATUREZA CONTRATUAL - TENDO EM VISTA O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO FIRMADO, APÓS A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
• * UNICIDADE NORMATIVA, TODAS AS PESSOAS FEDERATIVAS QUE ADOTEM ESSE REGIME DEVEM SE GUIAR PELAS REGRAS DA CLT.
• *COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES - JUST DO TRABALHO - ART. 114, I DA CF - INF 342 DO STJ ,TENDO EM VISTA A NATUREZA CONTRATUAL.
TEMPORÁRIO
• b.3) SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO –
• ART. 37 IX DA CF – O CHAMADO SERVIDOR ESPECIAL – CONTRATO TEMPORÁRIO, PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO.
• NÃO PARA FUNÇÕES PERMANENTES, SÓ TEMPORÁRIAS- INF. 337 STF
• O ART. 37 IX DA CF, USA A EXPRESSÃO “ A LEI ESTABELECERÁ” TRATA-SE DE UMA NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA.
• O STJ NÃO ENTENDE QUE O VÍNCULO SEJA TRABALHISTA, O DISCIPLINADO PELA CLT – INFORMATIVO 189 DO STJ-
REGIME JURÍDICO ÚNICO
• CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA:
• ATÉ JUNHO DE 1998, VIGORAVA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO – ART. 39 DA CF
• CONTUDO, A EC 19/98, ABOLIU TAL OBRIGATOTIEDADE, ASSIM OS ENTES FEDERADOS PODERIAM RECRUTAR OS SERVIDORES SOB MAIS DO QUE UM REGIME APENAS;
• EX: O ENTE PODERIA TER UM SEVIDOR ESTATUTÁRIO E OUTRO TRABALHISTA - UNIÃO LEI 8112/90 E LEI 9962/00, PARA AQUELAS QUE OCUPASSEM UM LUGAR DENTRO DA SUA ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E PARA AS SUAS - SEM E EP- USARIAM A CLT.
REGIME JURÍDICO ÚNICO
• STF DEFERIU MEDIDA CAUTELAR PARA SUSPENDER A
EFICÁCIA DO ARTIGO 39 CAPUT COM A REDAÃO DADA PELA
EC 19/98, FAZENDO RETORNAR A REDAÇÃO ANTERIOR, OU
SEJA, A OBRIGATORIEDADE DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
• FUNDAMENTO: OCORREU UMA INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL, DECISÃO COM EFEITO EX NUNC - ADI – 2135,
INFORMATIVO 474.
• HOJE PREVALECE ESTATUTÁRIO PARA AS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO DEVEM SE SUBMETER AO REGIME
CELETISTA PELO ART. 173 DA CF.
QUADRO FUNCIONAL
• CARGOS PUBLICOS:
• REPRESENTA UM LUGAR DENTRO DA
ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA ADM. DIRETA,
AUTÁRQUICA E AUTARQUIA FUNDACIONAL –
CONCEITO – ART. 3 DA LEI 8112/90
• CARGOS- CRIADOS POR LEI- ART. 48 X DA CF c/c
ART. 61 § 1 , II, a , c DA CF - EXTINÇÃO DOS
CARGOS TAMBÉM POR LEI: SALVO 84 VI b DA CF
CARGOS PÚBLICOS
• CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS:
• CARGO EFETIVO: EFETIVIDADE É UM ATRIBUTO DO CARGO.
O INGRESSO NO CARGO EFETIVO SE DÁ COM O CONCURSO
PÚBLICO. O SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ART. 41 DA CF.
• ESTABILIDADE, QUE É UMA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
PERMANÊNCIA NO SERVIÇO. CONTUDO, NÃO É ADQUIRIDO
AUTOMATICAMENTE COM A POSSE.
• DEVE PREENCHER 2 REQUISITOS:
• REQUISITO TEMPORAL: 3 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO –
ART. 41 DA CF
• REQUISITO DE MÉRITO: APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO – ART. 41§ 4 DA CF
ESTABILIDADE
• A ESTABILIDADE NÃO É UMA GARANTIA ABSOLUTA,
UMA VEZ QUE O SERVIDOR PODE PERDER O
CARGO NA VIA ADMINISTRATIVA (PAD) OU
PROCESSO JUDICIAL NOS SEGUINTES CASOS: ART
41§1 DA CF
• QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE
PESSOAL – ART. 169 § 4 DA CF
CARGO VITALÍCIO
• CARGO VITALÍCIO
• VITALICIEDADE É ASSEGURADA A ALGUNS AGENTES SELECIONADOS EM RAZÃO DO CARGO QUE OCUPAM. NECESSITAM DESSA INDEPENDÊNCIA DIANTE DA FUNÇÃO QUE EXERÇEM;
• SEU VÍCULO COM A ADMINISTRAÇÃO SÓ SERÁ DESFEITO MEDIANTE PROCESSO JUDICIAL COM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO.
• EXISTE A CHAMADA VITALICIEDADE MEDIATA E A IMEDIATA
• MP ( ART. 128 § 5, I , a DA CF) E JUIZ (ART. 95 I ) - SÓ ADQUIREM A VITALICIEDADE APÓS 2 ANOS – A CHAMADA VITALICIEDADE MEDIATA.
CARGO VITALÍCIO
• JÁ O S MINISTROS DO STJ, STF, MEMBROS DO TC
(ART. 73§3 DA CF), ... ADIQUIREM A VITALICIEDADE
ASSIM QUE TOMAM POSSE – A CHAMADA
VITALICIEDADE IMEDIATA.
• SÓ A CF PODE DETERMINAR QUAIS OS CARGOS
SÃO VITALÍCIOS. NÃO PODE A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEI ORDINÁRIA OU LEI DE QUALQUER
ESFERA CRIAR CARGOS COM GARANTIA DE
VITALICIEDADE. INFORMATIVO 409 DO STF.
CARGO EM COMISSÃO
• CARGO EM COMISSÃO
• POSSUI ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
• SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO – NÃO POSSUEM ESTABILIDADE.
• PODEM SER PREENCHIDO POR QUALQUER PESSOA, DESDE QUE SE ATENDA A REGRA DO ART. 37, V DA CF – RESERVA PERCENTUAIS PARA SERVIDORES DE CARREIRA.
• DIFERENTE DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, TAMBÉM PREVISTA NO ART. 37 V DA CF, MAS QUE SÓ PODEM SER EXERCIDAS POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO – QUEM NÃO FAZ PARTE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE TER FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
CARGO PÚBLICO
• PROVIMENTO NO CARGO PÚBLICO: É O INGRESSO DO SERVIDOR NUM DETERMINADO CARGO PÚBLICO.
• PODE SER ORIGINÁRIO: EX: NOMEAÇÃO- CONCURSO PÚBLICO.
• SALVO AS EXCEÇÕES: MANDATO ELETIVO, CARGOS EM COMISSÃO, CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO(37, IX), HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CF. ART. 73,94, 101, 104.
• QUANDO NOMEADO, PASSA A TER DIREITO SUBJETIVO A POSSE – SÚM 16 DO STF
PROVIMENTOS
• PROVIMENTO DERIVADO:
• PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, RECONDUÇÃO, REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO – CONCEITOS NOS ESTATUTOS - Lei 8112/90 – arts.24,25,28,29
• ATENÇÃO!!!! ASCENÇÃO E TRANSFERÊNCIA, PROVIMENTOS DERIVADOS, FORAM CONSIDERADOS INCONSTITUCIONAIS.
• VACÂNCIA: TERMINOLOGIA PARA DESCREVER QUE O CARGO ESTA VAGO.
• ROL: ART. 33 DA LEI 8112/90: EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, PROMOÇÃO, READAPTAÇÃO, , APOSENTADORIA, POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL, FALECIMENTO
FORMAS DE DESLOCAMENTO:
• FORMAS DE DESLOCAMENTO:
• REMOÇÃO : DESLOCAMENTO DO SERVIDOR.
INSTRUMENTO UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO
PARA APRIMORAR O SERVIÇO PÚBLICO. TAMBÉM
NO INTERESSE DO SERVIDOR NOS CASOS
PREVISTOS NA LEI – ART. 36 DA LEI 8112/90.
• REDISTRIBUIÇÃO: DESLOCAMENTO DO CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO PARA OUTRO ÓRGÃO OU
ENTIDADE DO MESMO PODER – ART. 37 DA LEI
8112/90
CONCURSO PÚBLICO
• CONCURSO PÚBLICO- REGRA ART. 37 II DA CF –
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA QUE A
ADMINISTRAÇÃO ESCOLHA SEUS FUTUROS
SERVIDORES – EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
IMPESSOALIDADE, ISONOMIA, MORALIDADE.
• DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO –
INFORMATIVOS 510 , 520, 635 E 636 DO STF e (481
DO STJ - QUESTÃO INOVADORA – MESMO QUE
NÃO HAJA NÚMERO DE VAGAS, O PRIMEIRO
COLOCADO SEMPRE TERÁ DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO/POSSE.)
DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO • QUANDO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS, ENQUANTO O CONCURSO FOR VÁLIDO.
• FUNDAMENTO: QUANDO O ESTADO ANUNCIA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO A EXISTÊNCIA DE VAGAS, ELE SE OBRIGA AO SEU PROVIMENTO SE HOUVER CANDIDATO APROVADO.
• HÁ O PODER DEVER DE CONVOCAR, DEIXAR PASSAR O TEMPO SEM PROCEDER AO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS- LESÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, RAZOABILIDADE, LEALDADE, SEGURANÇA JURÍDICA, CONFIANÇA LEGÍTIMA...
DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO • OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODEM GERAR O
DIREITO A NOMEAÇÃO:
• QUANDO O CANDIDATO FOR PRETERIDO NA
ORDEM DE CALSSIFICAÇÃO – SÚMULA 15 e 16 DO
STF – ART. 37 IV DA CF
• TAMBÉM QUANDO AINDA DENTRO DA VALIDADE
DO CONCURSO NÃO NOMEIA OS CANDIDATOS
APROVADOS, SUPRINDO SUAS NECESSIDADES
POR MEIO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DIREITO SUBJETIVO A
NOMEAÇÃO • CADASTRO DE RESERVA: O CANDIDATO
APROVADO AGUARDA O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS – EXISTINDO VAGAS E DISPONIBILIDADE DE ORÇAMENTO – ABERTURA DE VAGA DENTRO DA VALIDADE DO CONCURSO.
• CASO QUE GEROU DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO DIANTE DA ADOÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA, UMA VEZ QUE A ADMINISTRAÇÃO REALIZOU CONTRATOS DE TRABALHO PARA CARGOS VAGOS: INF. 622 DO STF – REXT: 581113/SC
REMUNERAÇÃO
• APÓS A EC 19/98 – DOIS SISTEMAS REMUNERÁTÓRIOS:
• REMUNERAÇÃO : FORMADA POR DUAS PARCELAS: UMA FIXA
(LEI)E OUTRA VARIÁVEL ( tempo de serviço, condições e horário de
trabalho- são os adicionais, gratificações, verbas indenizatórias )
TAMBÉM DENOMINADA VENCIMENTOS.
• UM OUTRO SISTEMA EM QUE A REMUNERAÇÃO É CONSTITUÍDA
DE UMA PARCELA ÚNICA, SEM ALGUMAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS VARIÁVEIS- SUBSÍDIO- PARA CERTOS CARGOS
DA ESTRUTURA ESTATAL – ART. 39§4 DA CF.
• A LEI É QUE VAI INSTITUIR SUBSÍDIOS PARA DETERMINADA
CARREIRA.
SUBSÍDIO - AGENTES
• A CF FIXOU O SUBSÍDIO PARA OS SEGUINTES CARGOS
PÚBLICOS:
• CHEFES DO EXECUTIVO
• MINISTROS E SECRETÁRIOS
• MAGISTRADOS
• MENBROS DO LEGISLATIVO
• MENBROS DO MP
• MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TC
• MENBROS DA AGU
• PROCURADORES
• DEFENSORES
• SERVIDORES POLICIAIS
SUBSÍDIO
• O ART. 39 § 8 DA CF PREVÊ A POSSIBILIDADE DE OUTRAS PESSOAS – EXTENSÃO POR LEI
• APESAR DA EXPRESSÃO “PARCELA ÚNICA” – O ART. 39 § 3 DA CF INCLUI DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES.
• TETO REMUNERATÓRIO – ART. 37 XI DA CF
• UNIÃO – TETO DOS MINISTROS DO STF
• ESTADOS E DESTRITO FEDERAL – NO PODER EXECUTIVO: GOVERNADOR.
• NO LEGISLATIVO: DEPUTADOS ESTADUAIS E DISTRITAIS E NO JUDICIÁRIO :DESEMBARGADORES DO TJ(90,25% DOS M. DO STF)
• MUNICÍPIO: PREFEITO
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE PRIVADA
• FUNDAMENTO:
• DOMÍNIO EMINENTE –Sobre os públicos haverá um
direito dominial, patrimonial. Já sobre os privados,
haverá um poder de disposição em potencial, o que
legitima o Poder Público intervir na propriedade
privada, com base nos princípios abaixo:
• Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre
o Privado
• PROPRIEDADE - direito de propriedade no art. 5
XXII c/c FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE,
prevista no art. 5 XXIII DA CF
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO
• intervenções restritas -
• 1) SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: art. 40 do DL 3365/41 ( genérico) - Direito real público
• FORMAS DE INSTITUIÇÃO: Por acordo, por escritura pública e por sentença judicial –art. 40 do DL 3365/41
• 2) REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA – Utiliza BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS PARTICULARES, diante de uma situação de perigo público iminente.
• Art. 5 XXV da CF, art.1228 § 3 do CC e art. 15 XIII da Lei 8080/90
• 3) OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA -usa transitoriamente imóveis privados com meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
• Fundamento legal – art. 36 do DL 3365/41
• LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – São determinações de caráter geral, Obrigações positivas, negativas ou permissivas
• Ex; art. 182 § 4 da CF – edificação e parcelamento, limpeza de terreno
• TOMBAMENTO –
• . Busca preservar a memória nacional.
• A CF previu essa forma de proteção – art. 216 § 1
• Diploma regulador – DL. 25/37
•
• CLASSIFICAÇÃO DO TOMBAMENTO.
• a)Tombamento de ofício
• b) Tombamento voluntário
• c)Tombamento compulsório
• CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EFICÁCIA
• a) provisório – com a simples notificação ao proprietário - uma
medida assecuratória de preservação do bem. (inf. 152 do STJ).
• b) definitivo – quando escrito no livro tombo
• EFEITOS DO TOMBAMENTO PARA:
• O Proprietário do bem – dever de manter as características
originais – arts 17 e 22.
• O poder público – Dever de conservar o bem. Dever específico e
maior de vigilância e fiscalização sobre o bem.
• Para terceiros – Art. 18 –
•
• DESAPROPRIAÇÃO
• Procedimento de direito público onde o Estado transfere para si
propriedade de terceiro, por razões de utilidade ou interesse social,
normalmente mediante o pagamento de indenização.
• Forma drástica de intervenção do Estado na propriedade privada.
• São quatro espécies:
• 1- DESAPROPRIAÇÃO ORDINÁRIA OU COMUM.
• Fonte Primeira – art. 5 XXIV da CF – a chamada Desapropriação
Ordinária ou Comum.
• Indenização – prévia, justa e em dinheiro
• Existem duas leis regulamentadoras: DL 3365/41 e Lei 4132/62
• DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA – art. 182
§ 4 III da CF e art.8 da lei 10257/01 – Estatuto da Cidade
• Quando não atende as exigências expressas no Plano Diretor – art.
39 e segs do Estatuto.
• COMPETÊNCIA: M e DF (art. 32 § 1 da CF)
• Indenização – em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10
anos – Por se tratar de sanção, não há indenização.
• Art. 8 § 2 do Estatuto – assegurado o valor real da indenização e
juros legais de 6 % ao ano.
• DESAPROPRIAÇÃO RURAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA– (por interesse social) ART. 184, LC 76/93(procedimento
judicial) e lei 8629/93- regula os arts 184 e 185 da CF).
• A função social da propriedade rural só se considera cumprida
nos casos do art. 186 da CF
• Competência EXCLUSIVA da União- inf. 241 do STJ.
• Nos casos do art. 185 não pode ocorrer a Desapropriação rural
(terra produtiva) arts. 4 e 6 da lei 8629/93.
• Indenização : por título da dívida agrária, resgatáveis até 20 anos.
• Art. 184 § 1 da CF – As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizáveis em dinheiro – art 5 da lei 8629/93.
• DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA – art. 243 da
CF – lei 8257/91
• Tem por objetivo a expropriação, sem qualquer
indenização ao proprietário, quando há cultivo de
plantas psicotrópicas.
• STF : toda a área e não só a do cultivo. Mas, nem a CF
nem a lei 8257/91 faz qualquer alusão a área total ou
parcial.
• Não há expedição de decreto declaratório prévio,
somente a prática de atos administrativos e de polícia.
Identificação da área – Polícia Federal e INCRA
PROCEDIMENTO
EXPROPRIATÓRIO • Não se exaure num só momento.
• Podemos dividir em 2 grandes fases:
• 1) Fase declaratória – art. 2 do Dl 3365/41 –
• FORMALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO
• A declaração pode se formalizada através de:
• DECRETO: art. 6 do DL 3365/41 – Decreto expropriatório –
• POR LEI - art. 8 do DL – exceção – O PL toma iniciativa e o PE tomará as medidas concretas para efetivar a desapropriação.
• POR ENTIDADE ADMINISTRATIVA – POR ATO( a lei é que dará o nome) DNIT – art. 82 IX da lei 10233/01 e ANEEL – art. 10 da lei 9074/95
• Uma vez expressada a vontade administrativa surgem alguns
efeitos:
• a) Permissão de acesso das autoridades – art. 7 DL 3365/41
• b)Fixa o estado do bem - art. 26 § 1 do DL 3365/41 e Súmula 23
do STF – construção feita após a declaração.
• c) início da contagem do prazo de caducidade do ato –
• DL 3365/41- 5 anos ( art. 10 )
• lei 4132/62 – 2 anos ( art. 3)
• Prazo de vacância ou carência – só depois de 1 ano pode o
mesmo bem ser objeto de nova declaração – caducidade
temporária
• A lei 4132/62 nada fala sobre o prazo de vacância - caso de
omissão o art. 5 da lei 4132/62 mandar usar o DL 3365/41.
• FASE EXECUTÓRIA
• Quem pode? Art. 3 do DL 3365/41 –
• Formalização da fase executória:
• a) por acordo –
• b) Por sentença judicial-
• No pólo ativo da Ação de desapropriação sempre as pessoas do
art. 2 – entes federados e também os do art. 3 do DL 3365/41, que
possuem legitimidade condicionada – lei ou contrato autorizando.
• Art. 20 – Contestação – deve versar apenas sobre vícios do
processo judicial ( preliminar – matérias contidas no 267 do CPC) e
no mérito – impugnação do preço da indenização, se é justo ou
não.
• IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE – art. 15 do DL 3365/ 41 –
• Situação onde o expropriante passa a ter posse provisória do bem
antes da finalização da ação expropriatória.
• Requisitos exigidos pelo STF :
• a)Declaração de urgência - 120 dias para requerer a imissão na
posse, após a declaração de urgência
• Depósito prévio do valor de acordo com a lei - Art. 15 § 1 –
critérios para determinar o valor a ser depositado. (valor venal do
bem ou aproximadamente o valor ofertado)
• STF - Súmula 652 – o artigo é constitucional – afastou o depósito
prévio integral.
• Levantamento do depósito prévio - poderá o proprietário levantar 80
% do valor depositado. Art. 33§ 2 do DL , sem precatório
• JUROS MORATÓRIOS – 6 % ao ano - INF. 240 STF
• Pagos em decorrência da demora no pagamento da indenização.
• Base de cálculo é o valor da indenização fixado na sentença e
devidamente corrigido.
• Contagem: Art. 100 § 5da CF – não incidem juros de mora sobre
os precatórios pagos dentro do período descrito.
• Súmula vinculante 17
• Para as pessoas privadas prestadoras de serviço público a
contagem inicia-se com o trânsito em julgado da sentença – súmula
70 do STJ
• Para as pessoas de direito público – regra do art. 100§ 5da CF –
prejudicada a súmula 70
• JUROS COMPENSATÓRIOS
• São devidos pelo expropriante a título de compensação pela
ocorrência de imissão provisória na posse.
• Incidem, conforme art. 100 § 12, a partir da imissão até a data da
expedição do precatório. (EC 62/09)
• Pela Sumula 618 do STF a base era de 12% ao ano.
• Depois, pelo art. 15 A do DL 3365/41 passou a ser 6% ao ano, mas
esse percentual foi suspenso em decisão cautelar na ADI 2332-DF
– inf 240 do STF.
• Usar a regra da Súmula 408 do STJ – juros de 6% para as
desapropriações em que a imissão ocorreu entre 11/06/97 até
13/09/01. Nos demais casos usar o percentual de 12%, uma vez
que o STF restabeleceu o percentual previsto na súmula 618.
•
• DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
• Quando ocorre um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público. Uma expropriação às avessas. Quando não há um processo regular de desapropriação para que o Estado possa ocupar o bem pertencente ao particular.
• O STJ caracteriza a desapropriação indireta com a presença de três requisitos:
• a) Apossamento do bem sem a observância do procedimento regular da desapropriação;
• b) Afetação do bem à utilização pública;
• c) Irreversibilidade da situação fática
• O que pode fazer o proprietário?
• Antes -utilizar das medidas possessórias. Após o esbulho –art. 35 do DL 3365/41,
• COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
• LOCAL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – art. 95 do CPC.
• INDENIZAÇÃO –Pagamento sujeito a regime de precatório.
• Prescrição - inf. 217 do STF – o art. 10 parágrafo único do DL 3365 de 41 estabelecia o prazo de 5 anos. Teve sua eficácia suspensa pela ADI 2260. Esta ação acabou extinta pelas inúmeras alterações no dispositivo. Prevalece, então, a Súmula 119 do STJ – prazo de 20 anos.
• Atenção!!! Hoje o prazo estabelecido para aquisição da propriedade por usucapião é de 15 anos com base no art. 1238CC.
• TREDESTINAÇÃO, DESDESTINAÇÃO E ADESTINAÇÃO
• TREDESTINAÇÃO – quando não for dada a destinação prevista no ato declaratório.
• A tredestinação poderá ser lícita, se a finalidade apesar de diversa do decreto expropriatório estiver dentro do interesse público.
• Contudo, caso haja desvio de finalidade, ou seja, não foi dada uma a finalidade de interesse público ao bem, ocorrerá a chamada tredestinação ilícita, cabendo retrocessão.
• A retrocessão no direito brasileiro está disciplinada no art. 519 do CC, havendo desvio de finalidade cabe direito de preferência ao expropriado.
• Natureza jurídica da retrocessão:Direito real - Prazo 10 anos –art. 205 do CC
• Direito pessoal – O proprietário teve seu direito de preferência inobservado. Art. 35 do DL 3365/41. Prazo 5 anos – DL 20910/32
• Atenção quanto ao art. 5§3 do DL 3365/41 – não pode o Poder
Público dar outra destinação ao bem, mesmo se for pública. Caso
ocorra a tredestinação, mesmo que lícita deve a desapropriação ser
anulada. Não cabe retrocessão porque a lei veda.
• DESDESTINAÇÃO – quando há a desafetação do bem
desapropriado, é despojado do caráter público.
• ADESTINAÇÃO – Quando não há a destinação do bem à finalidade
que se previu no decreto expropriatório.
• DIREITO DE EXTENSÃO – a desapropriação poderá ser total ou
parcial Quando há uma desapropriação parcial a parte não
expropriada não será indenizada.Caso haja perda do seu poder
econômico, o proprietário poderá exigir a indenização e que a
desapropriação alcance todo o bem.
• Não há previsão desse direito de extensão no DL 3365/41, nem
na lei 4132/62. Assim, alguns autores dizem que essa área
remanescente poderia ser indenizada a título de compensação, não
com direito de extensão.
• O melhor entendimento é que continua em vigor o direito de
extensão. Uma vez que o antigo decreto 4956/1903, em seu art.
12 regulava tal questão.
• Continua valendo porque o DL. 3365/41 só revogou as
disposições em contrário, não revogando expressamente o D.
4956/1903.
• Desapropriação por zona – Quando há desapropriação de uma
área maior que a necessária para a realização de uma obra ou
serviço. Reservada para ulterior desenvolvimento da obra ou para
revendê-la a fim de absorver a valorização extraordinária.
• Em qualquer caso pelo art. 4 do DL 3365/41 a declaração de
utilidade deverá especificar a área que será utilizada para a obra ou
serviço e qual será destinada a revenda para ulterior
desenvolvimento da obra. Quanto a revenda seria inconstitucional
porque a CF prevê em seu art. 145 III a contribuição de melhoria,
para captar a valorização do bem pela realização da obra pública.
Poderia no caso do at. 5, i §§ 1 e 2 do DL – para operação
urbanística.
BEM PÚBLICO
• CONCEITO: artigo 98 do CC: “são bens públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencem.”
• Bens privados afetados (destinados) ao serviço público. Tais bens
se prestam a uma atividade pública. Se isto ocorrer, tais bens
estarão sujeitos ao regime jurídico dos bens públicos.
• DOMÍNIO PÚBLICO : “conjunto de bens móveis e imóveis
destinados ao uso direto do Poder Público ou à utilização direta ou
indireta da coletividade, regulamentados pela Administração e
submetidos a regime de Direito Público.”
DOMÍNIO EMINENTE
• Domínio Eminente - manifestação da soberania estatal.
• Neste caso, não há referência ao caráter patrimonial,
mas político-soberano do Estado, que submete ao seu
regime, nos termos da lei, todos os bens incluídos em
seus limites territoriais.
• É uma manifestação do Poder de Império (jus imperii),
onde se encontram inúmeros exemplos de tal
manifestação: a obrigatoriedade da observância da
função social da propriedade, limitações administrativas,
desapropriação etc.
DOMÍNIO EMINENTE
• O Domínio Eminente abrange as três
categorias de bens:
• Bens Públicos;
Bens Privados;
Bens não sujeitos ao Regime Normal da
Propriedade, por exemplo, o espaço aéreo e
as águas – denominados por alguns autores
de adéspotas ou “Res Nullius”.
CLASSIFICAÇÃO
• Quanto à Titularidade:
• Subdividem-se em Federais, Estaduais, Distritais e
Municipais. O rol dos bens federais, bem como o dos
estaduais estão presentes na Constituição da República,
nos artigos 20 e 26, respectivamente.
Com relação aos bens distritais, faz-se uma analogia
aos bens estatais.
CLASSIFICAÇÃO
• . Quanto à Disponibilidade:
• a) Bens Indisponíveis; b) Bens Patrimoniais Indisponíveis; e c) Bens Patrimoniais Disponíveis.
• Bens Indisponíveis
• Os Bens Indisponíveis não possuem caráter patrimonial, não podendo o Poder Público, assim, dispor (alienar ou onerar) desses bens, nem desvirtuá-los de suas finalidades precípuas.
• São exemplos de Bens Indisponíveis os Bens de Uso Comum do Povo, como as praças, as não apresentam caráter patrimonial. Ressalte-se que esses bens conservam tal indisponibilidade até o momento em que mantiverem esta destinação.estradas, os rios e os mares.
CLASSIFICAÇÃO
• Bens Patrimoniais Indisponíveis
• São patrimoniais porque suscetíveis de avaliação pecuniária.
• Mesmo que terceiros venham a usar tais bens, os mesmos continuarão indisponíveis enquanto estiverem afetados aos fins públicos.
• Como exemplos, apresentamos os Bens de Uso Especial, como um prédio público.
CLASSIFICAÇÃO
• Bens Patrimoniais Disponíveis
• Estes bens, de caráter patrimonial, podem ser alienados, nos termos e condições estabelecidos em lei.
• O fato de serem disponíveis não implica a possibilidade de livre alienação; é isto sim, a disponibilidade dentro das condições legalmente fixadas.” (Estas condições são: licitação, avaliação prévia, e, no caso de bens imóveis, lei autorizativa)
CLASSIFICAÇÃO
• Os Bens Patrimoniais Disponíveis são
os Bens Dominicais em geral, porque nem
se destinam ao público em geral, nem são
utilizados para o desempenho normal das
atividades administrativas.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO
• Bens de Uso Comum do Povo; Bens de Uso Especial; Bens Dominicais.
• Bens de Uso Comum do Povo
• São os que se destinam à utilização geral pelos indivíduos. São exemplos desses bens os mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas e os logradouros públicos (Art.99, I, CC).
Quanto à Destinação
• Bens de Uso Especial
• São aqueles que visam a execução dos
serviços administrativos e dos serviços
públicos em geral . São exemplos desses
bens os edifícios públicos (escolas e
hospitais), prédios do Executivo,
Legislativo e Judiciário, cemitérios
públicos, museus etc.
Quanto à Destinação
• Bens Dominicais
• A noção de bens dominicais é residual, uma vez que
nessa categoria se situam todos os bens que não se
caracterizem como de uso comum do povo ou de uso
especial.
• São bens dominicais as terras sem destinação
específica: terras devolutas, os bens móveis inservíveis,
os prédios públicos desativados.
• Observe-se que o novo Código Civil já dispõe que os
bens dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei (art. 101, CC).
AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO
• Quando se fala em afetação e desafetação, o que se
tem por objetivo é perscrutar os fins a que se destinam
quando da utilização de um bem público. Se um bem
está sendo utilizado para determinado fim público, diz-se
que ele afetado a determinado fim.
• Se, pelo contrário, o bem está desafetado, significa que
este bem não está sendo usado para nenhum fim
público.
Regime Jurídico
• Alienabilidade Condicionada
• É a expressão mais adequada uma vez que, em
determinados casos, observados os ditames legais,
haverá a possibilidade de se alienarem bem públicos.
• O fundamento legal do atributo em comento é
encontrado nos artigos 100 e 101 do Código Civil.
• Impenhorabilidade
• A impenhorabilidade nada mais é do que a outra face da
inalienabilidade (relativa), e tem fundamento
constitucional – art. 100, CR/88.
Regime Jurídico
• Imprescritibilidade (Imprescritibilidade Aquisitiva)
• Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição mediante usucapião, seja qual for a categoria do bem. Até mesmo os bens dominicais, como por exemplo, as terras devolutas são imprescritíveis.
• Não-Onerabilidade
• Os bens públicos não podem ser gravados como direitos reais em garantia em favor de terceiros.
Uso dos Bens Públicos
• Algumas formas de utilização independem de
consentimento do Poder Público, porque o uso é normal (e.g. bens públicos de uso comum do povo). Quando se trata de uso anormal, ou extraordinário, necessária será a autorização estatal para que o uso seja considerado legítimo.
• Uso Privativo
• é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, com exclusividade, sobre parcela de bem público
AQUISIÇÃO
• Há inúmeras formas pelas quais o Estado
adquire bens.
1-Contratos 2-Usucapião,
3-Desapropriação; 4- Acessão: tudo o que aderir à propriedade passa pertencer ao proprietário; 5- Arrematação: meio de aquisição de bens através da alienação de bem penhorado, em processo de execução.
Uso Privativo de Bem Público
• Quanto às formas, temos:
• a autorização de uso,
• a permissão de uso,
• a concessão de uso,
• a concessão de direito real de uso,
• a concessão de uso especial para fins de moradia
• a gestão de uso.
Autorização de Uso
• Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e
discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade.
• Trata-se, ainda, de ato precário, ou seja, revogável a qualquer tempo, de acordo com o interesse público regente, e pode, ainda, ser gratuita ou onerosa.
• A autorização de uso atende precipuamente ao interesse do particular beneficiário da autorização, sendo que tal autorização reveste-se de maior precariedade do que a permissão e a concessão.
Permissão de Uso
• Trata-se de ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, gratuito ou
oneroso, pelo qual a Administração
Pública faculta a utilização privativa de
bem público, para fins de interesse
público, podendo tal permissão recair
sobre bens públicos de qualquer espécie.
Concessão de Uso
• É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público
confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.
• A concessão é empregada nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto.
• Aqui, não há que se falar em precariedade. Assim, inexistindo qualquer razão relevante, o contrato executar-se-á no tempo previamente ajustado entre as partes.
Concessão de Uso
• necessidade de licitação em casos de
concessão, nos termos do artigo 2º da Lei
8.666/93.
• Duas espécies de concessão de uso:
concessão remunerada e concessão
gratuita de uso de bem público.
Concessão de Direito Real de
Uso
• art.7º do Dec.-lei 271/67
• “Concessão de direito real de uso é o
contrato administrativo pelo qual o Poder
Público confere ao particular o direito real
resolúvel de uso de terreno público para
os fins que, prévia e determinadamente, o
justificaram.
DIFERENÇAS
• As diferenças entre a Concessão de Direito Real de Uso e a Concessão de Uso são:
• - Concessão de Uso: instaura relação jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional; nem sempre os fins são públicos, como os especificados abaixo;
• - Concessão de Direito Real de Uso: é outorgado ao concessionário um direito real; os fins são previamente fixados na lei reguladora, destinando-se à urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social.
Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia
MP 2220/01
• Pelo fato de os imóveis públicos não serem suscetíveis de usucapião (art.183, par.3º), sentiu-se a necessidade de adotar para eles um instrumento similar à usucapião, sempre tendo por escopo atender às necessidades reclamadas pela política urbana.
• Nesse contexto foi instituída a concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, disciplinada pela Medida Provisória nº2.220/2001.
Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia
• Os pressupostos são:
a) posse por 5 anos até 30/06/2001; b) posse ininterrupta e pacífica; c) imóvel urbano público de até 250 metros quadrados d) uso do terreno para fins de moradia do possuidor ou de sua família; e e) não ter o possuidor a propriedade de outro imóvel urbano ou rural.
Cessão de uso
• Entende-se por cessão de uso a utilização
especial em que o Poder Público permite,
de forma gratuita, o uso de bem público
por órgãos da mesma pessoa ou de
pessoa diversa, com o propósito de
desenvolver atividades benéficas para a
coletividade, com fundamento na
cooperação entre as entidades públicas.
USO DE BEM PÚBLICO
• Formas de Direito Privado
• Naturalmente, o Poder Público deve buscar preferencialmente, a adoção das formas regidas pelo Direito Público, já que o uso incide sobre bens do domínio público.
• Entretanto, nada impede que convivam, lado a lado, institutos de direito privado e de direito público, sendo aqueles utilizados em casos excepcionais, de acordo, em ambos os casos, com os imperativos do interesse público.
USO DE BEM PÚBLICO
• A utilização privativa dos bens de uso
comum do povo e dos bens de uso
especial só pode se consentida por título
de direito público (autorização, permissão
e concessão), já a utilização dos bens
dominicais pode ser outorgada quer por
instrumento público, quer por instrumentos
de direito civil, estes últimos sob influxos
de normas de direito público.
INSTITUTOS DE DIREITO
PRIVADO • Eis alguns institutos de direito privado:
contrato de locação,
• arrendamento,
• aforamento (ou enfiteuse),
• cessão,
• concessão de direito real de uso
• permissão de uso.
ALIENAÇÃO
• Tem-se a alienação de bem público com a
transferência de sua propriedade a terceiros, observadas as exigências legais e o respectivo interesse público.
• Se os bens a serem alienados estiverem sob o manto de “uso comum do povo” ou de “uso especial”, devem ser previamente desafetados, a fim de se qualificarem como dominicais, e assim o sendo, poderão ser alienados, observadas as normas traçadas pela lei.
VENDA
• A venda de bens públicos imóveis exige
como requisitos: a) autorização legislativa específica e que, eventualmente, se necessário, desafete o bem; b)interesse público devidamente justificado; c) avaliação prévia; e d) licitação, na modalidade de concorrência, como regra geral.
• No tocante aos bens móveis, todos os requisitos acima são exigidos, menos a autorização legislativa.
DOAÇÃO
• A doação de um bem público, naturalmente, é medida excepcional, visto que, se um dos atributos dos bens públicos é a inalienabilidade relativa, muito maior rigor será exigido quanto à doação, que poderá implicar, de certa forma, e em alguns casos, um grave risco de ruína do patrimônio público.
• De qualquer maneira, os requisitos para a doação de bem público são: autorização legal, avaliação prévia e interesse público justificado.
PERMUTA
• Permuta pode ser definida, simplesmente,
como a troca de bens. Os requisitos são:
autorização legal, avaliação prévia dos
bens a serem permutados e o interesse
público.
• A permuta é regulada pela Lei nº 8666/93:
DAÇÃO EM PAGAMENTO
• Ocorre dação em pagamento quando o
credor consente em receber prestação
diversa da que lhe é devida (art.356, CC).
• Os requisitos para a dação em pagamento
são: autorização legal, avaliação prévia do
bem público a ser transferido e o interesse
público.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA é o ato ilegal ou contrário
aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
• o ato de improbidade é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade. Seria uma Conduta incorreta, desonesta, ilegal e abusiva do Agente Público.
• Moralidade= probidade?
• MORALIDADE: estaria associada aos princípios morais, enquanto que probidade estaria ligada a honestidade, honradez, retidão de caráter, que são aspectos da própria moralidade. A improbidade ocorre quando a não há observância da Moralidade, porque esta exige que o agente seja PROBO – art. 4 da Lei 8429/92(observar os princípios no trato dos assuntos que são afetos)
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA • Atualmente a fonte normativa principal sobre a
matéria está na CF – art. 37 § 4.
• Segundo este dispositivo constitucional ao atos de improbidade acarretam:
• Suspensão dos direitos políticos( art. 15 V da CF), que traz como consequência a impossibilidade de ingressar no serviço público.
• perda da função pública,
• indisponibilidade de bens e
• ressarcimento do erário.
FONTES NORMATIVAS
• ART. 37§ 4 DA CF
• ART. 85, V DA CF
• LEI 8429/92
• LEI 4717/65 – LEI DA AÇÃO POPULAR
• LEI 8730/93 – EXIGÊNCIA DA
DECLARÇÃO DE BENS ANTES DA
POSSE
• LC- 101/00 - LRF
LEI 8429/92
• O diploma regulador da Improbidade
Administrativa é a Lei 8429/92.
• Sua estrutura traz:
• 1- sujeito ativo e passivo
• 2- tipologia da improbidade
• 3- sanções
• 4- procedimento administrativo e
judicial
LEI 8429/92
• A lei de improbidade é de caráter nacional, mesmo que existam conteúdos federais como por exemplo:
• Sanção:Suspensão dos direitos políticos – matéria eleitoral – competência da União – art. 22, I da CF.
• Indisponibilidade de bens e ressarcimento do erário – matéria de direito civil - da União – art. 22, I da CF.
• Perda da função pública: natureza político penal – também competência da União.
LEI 8429/92
• Os demais entes tem autonomia para regular determinadas matérias: competência concorrente: art. 13 – Da declaração de bens e valores antes da posse,(pena de demissão - § 3) Representação - apuração dos fatos- procedimento administrativo (art. 14 § 3) e afastamento cautelar(, sem prejuízo da remuneração quando necessário a instrução pocessual( art. 20 parágrafo único).
• Disciplina processual – arts. 16 /18 – Competência da União e complementar para os Estados.
SUJEITO ATIVO
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre
outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º. (ATO DE IMPROBIDADE PRÓPRIO)
SUJEITO ATIVO
• O artigo 3º estabelece que as disposições da
lei são aplicáveis também a quem, mesmo
não sendo agente público, induza ou
concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta. ( ATOS
DE IMPROBIDADE IMPRÓPRIO OU POR
EQUIPARAÇÃO).
• Não cabe interpretação extensiva, induzir =
quer dizer incutir em outro a ideia do ilícito.
SUJEITO ATIVO
• ATENÇÃO: AGENTES POLÍTICOS:
• Grande polêmica a respeito da responsabilidade desses agentes.
• Entendimentos acerca do assunto:
• 1) A ação de improbidade é independente das ações que apuram crimes comuns e crimes de responsabilidade ( lei 1079/50) -
• 2) Exclui a ação de improbidade quando o sujeito ativo for um agente político, porque esses sujeitos se sujeitam ao regime próprio de responsabilidade ( lei 1079/50) e porque as sanções da lei de improbidade já existem na própria lei de responsabilidade.
• A conclusão é que estariam excluídos todos os agentes aos quais a CF atribui expressamente a prática de crime de responsabilidade aplicando a eles a lei 1079/50. (Arts; 52 I e II, art. 102 I , "b" e "c", art. 105, I, a da CF)
• Informativos do STF: 471, ( reclamação 2138 – Ministro de Estado – excluída a lei de improbidade, responde pela lei de crime de responsabilidade
• Informativo 498 do STF
• Informativos do STJ: 295
AGENTES PÚBLICOS
• 3)A lei 8429/92 e a lei 1079/50 convivem
harmoniosamente, contudo não pode
formular pedido de natureza política(
perda do cargo, suspensão dos direitos
políticos) porque emanam naturalmente
da apuração de crime de
responsabilidade. Porém, subsistiriam as
outras sanções como multa, reparação de
danos, proibição de receber benefício...
AGENTE PASSIVO
• É a vítima do evento, do ato de improbidade. Nem sempre será uma pessoa eminentemente administrativa, uma vez que pode alcançar algumas entidades que não integram a Administração , mas possuem conexão com ela.
• O art. 1, enumera os SUJEITOS PASSIVOS PRINCIPAIS:
• Pessoas da Adm. Direta ( U/E/DF/M)
• Pessoas da Adm. Indireta(A/EP/SEM/FP)
• Pessoas cuja criação ou custeio, o erário tenha contribuído com mais de 50%.
• Empresa incorporada ao patrimônio público.
• Art. 1 parágrafo único – SUJEITOS PASSIVOS SECUNDÁRIOS: entidades que recebem subvenção, benefício, incentivo fiscal. Entidades cuja criação ou custeio, o erário haja contribuído com menos de 50%
TIPOLOGIA
• A lei traz 3 grupos; atos que importem:
• a) enriquecimento ilícito: art 9 ,b) dano ao erário -art. 10 c) violação aos princípios - art. 11
• ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART.9, I AO XII
• auferir qualquer tipo de vantagem indevida em razão da atividade pública
• Ex: receber propina, utilizar bem ou função pública em benefício próprio, adquirir besn desproporcionais à renda...
• Independe que ocorra o dano ao erário, pois pode receber proprina, por exemplo, sem causar qualquer prejuízo ao erário
• elemento subjetivo : dolo somente, culpa não , pois o agente não vai se enriquecer ilicitamente por culpa
• sujeito ativo: agente e terceiro
• condutas de natureza comissiva
TIPOLOGIA
• DANO AO ERÁRIO - ART. 10 I A XV
• Ex: desvio indevido de bens,dissipar, vender com
prejuízo, destruir bens públicos, causando dano ao
patrimônio público, das pessoas referidas no art. 1 da
lei.
• Dispensável o enriquecimento ilícito
• Elemento subjetivo: dolo ou culpa (art. 5)
• Conduta comissiva e omissiva
• Em relação aos incisos XIV e XV do art. 10,
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS SEM OBSERVAR A
LEI 11107/05 - caso não haja dano ao erário, será
apenas violação aos princípios.
•
TIPOLOGIA
• VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS – ART. 11 I AO VII
• Ação ou omissão violando os princípios da Administração.
• O rol não é taxativo
• Dispensável o enriquecimento ilícito ou dano ao erário
• Elemento subjetivo: dolo
• Outro caso de improbidade está na lei 10257/01 Estatuto da Cidade – art. 52 II, o prefeito incorre em improbidade administrativa nos termos da lei 8429/92 quando violar e desrespeitar as obrigações impostas no Estatuto. Também o caso do inciso IV.
• Pressuposto exigível- conduta expressa definida no tipo.
• Pressuposto dispensável: enriquecimento ilícito e dano ao erário. Exigível, consequentemente, é a violação dos princípios.
• Sujeito ativo: Prefeito, conduta comissiva e omissiva.
•
STJ
• Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
SANÇÕES
• SANÇÕES NA LEI 8429/92
• Base legal – art. 12 I ao III da lei – ILÍCITO DE IMPROBIDADE – CIVIL – STF – ADI 2797- Sem prejuIzo da ação penal cabível. Seria um ilícito autônomo. Princípio da independência das instâncias -
• Art. 37 § 4 da CF elenco diferente do art. 12 da lei, mas este não é inconstitucional, pois a CF não limitou as sanções, apenas apontou uma relação mínima. (STJ – Resp 440.178)
APLICABILIDADE DAS
SANÇÕES
• Observou-se uma escala de gravidade- arts. 9/10/11
• A aplicação de sanções requer a observância do princípio da proporcionalidade e, a correlação entre a natureza da improbidade e a penalidade, importante porque a lei apresenta TIPOS ABERTOS, dando margem a interpretações abusivas.
• Art. 12 parágrafo único – indica os elementos valorativos que o juiz deve considerar a extensão do dano e o proveito patrimonial. Outros elementos podem ser levados em consideração como por exemplo a reincidência bem como a intensidade do dolo, podendo o juiz se valer do art. 59 do CP.
SANÇÕES
• PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA
• Ex: perda da função pública só pode incidir sobre agentes públicos nunca contra terceiros.
• Ressarcimento de danos e perda de bens só se houver dano ao erário e se houver incorporação de bens ao patrimônio privado.
• Sanção de multa civil: até 100 vezes o valor da remuneração do servidor, então só poderá recair sobre agente que receba remuneração.
SANÇÕES
• QUANTO A LIMITAÇÃO SANCIONATÓRIA
• Uns dizem que as sanções do art. 12 devem ser aplicadas cumulativamente, devido a conjunção “e” que as une. Mas o juiz, deve, ao aplicar as sanções, levar em conta o P. da razoabilidade e a gravidade da conduta.
• Pode ocorrer que uma só conduta ofenda simultaneamente os arts. 9/10/11. Nesse caso o juiz deve se valer do Princípio da subsunção, onde a conduta mais grave absorve a menos grave.
• Pode cumular multa com outra sanção sem problemas, ex: Ressarcimento do dano + multa.
• Já outros caso podem se tornar inviável a acumulação de sanções: Ex; suspensão de direitos políticos, tomar cuidado para não gerar uma cassação dos direitos políticos, que não tem suporte constitucional.
SANÇÕES
• Art 12, I = na hipótese de enriquecimento ilícito do agente: perda de bens ou valores,ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos(8/10 anos), multa até 3x do acréscimo patrimonial e proibição de contratar, receber benefícios... ( 10 anos).
• Art. 12, II – na hipótese de lesão ao erário perda de bens ou valores,ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos(5/08 anos), multa até 2x do valor do dano e proibição de contratar, receber benefícios... ( 5 anos).
• Art. 12 , III – violação dos princípios –ressarcimento do dano, perda da função pública suspensão dos direitos políticos(3/5 anos), multa até 100 x da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar, receber benefícios... ( 3 anos).
SANÇÕES:
• PERDA DE BENS : ART. 12 I e II - procura inibir o enriquecimento ilícito por isso só é cabível quando houver acréscimos de bens e valores, somente sobre os bens acrescidos ilicitamente, caso contrário cofiguraria CONFISCO. Caso ainda esteja com o bem, reversão ao patrimônio público, caso contrário se converte em pecúnia.
• RESSARCIMENTO INTEGRAL – quando houver dano ao erário – Também cabe dano moral – Súm 227 STJ – art. 19 parágrafo único da lei.
SANÇÕES
• PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA: punição rigorosa que extingue o vínculo entre o agente e a entidade vitimada. Algumas categorias funcionais devem se submeter a um procedimento especial. Garantia constitucional.
• Ex: Presidente da República-processo de perda do cargo tem caráter especial – art. 80 da lei 1079/50 e não a lei 8429/92 – art. 51, I e 52 I e II da CF.
• Também Vices, Ministros do STF, membros do CNJ, PGR, AGU,Ministros, Deputados Federais e Senadores e Deputados Estaduais.
• Juízes: arts 26 e 27 da LC 35/79
• Membros do MP – art. 18 II a/c da LC 75/93
• Membros do TC – art. 73 § 3 da CF
SANÇÕES
• Se o agente é titular de mandato – a
perda se processa pelo instrumento da
cassação; servidor estatutário –
demissão do serviço público; servidor
trabalhista– rescisão do contrato com
culpa do empregado. Caso apenas
possua função pública, a perda se dará
por revogação da designação.
SANÇÕES
• SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Cassação é vedada, só suspensão, caso previsto art. 15 V da CF. Pode gerar a pena do cargo ou função, como derivada da primeira sanção. A sentença tem que se expressa quanto à aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.Caso naõ mencione o tempo, considera-se o mínimo. Comunicar a justiça eleitoral.Acabou a sanção, a reaquisição é automática.
• MULTA: previsão nos três incisos do art. 12. A lei usa o termo “até” – proporcionalidade entre a sanção e a conduta.Natureza civil ,não tem natureza indenizatória.
• PROIBIÇÃO DE CONTRATAR, RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS DE NATUREZA PESSOAL. Não exclui os benefícios genéricos, porque violaria o princípio da impessoalidade tributária.
•
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
• Não tem idoneidade para ensejar a aplicação das sanções de improbidade. Após seu encerramento deverá ser ajuizada a competente ação de improbidade para que o juiz sentencie a imposição das punições.
• Formalização do procedimento : arts 14 ao 16 da lei 8429/92. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa. Pode também representar perante ao MP.
• Comissão processante deve comunicar ao MP e ao TC – art 15 caput e parágrafo único.
• Caso haja indícios da prática do ato de improbidade o órgão de apuração representará ao MP ou ao órgão jurídico da pessoa apara que seja requerido ao juízo competente a decretação de sequestro ( art. 16) mas o melhor seria Arresto ( arts 813 a 821 do CPC), pois o Sequestro recairia apenas sobre bens determinados, bom para o enriquecimento ilícito, pois recairia sobre os bens acrescidos.
PROCESSO JUDICIAL
Arts. 17 e 18
• Legitimidade ativa é concorrente – MP e pessoa jurídica interessada
• Legitimidade passiva – aquele que comete ato de improbidade.
• Pedido: duas formulações: reconhecimento da conduta de improbidade( pedido originário, natureza declaratória) e sendo procedente a ação, sejam aplicadas ao réu as respectivas sanções( pedido subsequente, de natureza condenatória).
• Instaurado o processo, o juiz determina a notificação do requerido para que, em 15 dias, apresentem manifestação escrita e apresente documentos ( art. 17§ 7)
• Diante da manifestação, o juiz ou extingue o feito com resolução ou não de mérito ou recebe a petição – decisão que cabe Agravo de Instrumento- então, ordena a citação do réu para apresentar contestação. Após, o juiz profere a sentença.
PROCESSO JUDICIAL
COMPETÊNCIA: A ação será proposta na Justiça Federal – regra do art. 109, I da CF – quando houver interesse da União, autarquias, ou empresas públicas federais.Caso contrário, competente será a Justiça Estadual.
De acordo com o STF, cabe somente a CF a instituição de foro especial por prerrogativa de função – Assim a ação de improbidade será proposta no juízo de primeiro grau de jurisdição, salvo as hipóteses de exceção já mencionadas anteriormente.
PRESCRIÇÃO
• Art. 23 da lei 8429/92 – não atinge o direito das pessoas públicas de reivindicar o ressarcimento de danos que lhe foram causados. Neste caso é imprescritível de acordo com o art. 37§ 5 da CF, pela relevância de patrimônio público.
• Quanto as demais sanções – aplicação do art. 23 I da Lei. 5 anos após o término do exercício de mandato,de cargo em comissão ou de função de confiança.
PRESCRIÇÃO
• STJ: Resp 1.107.833 – No caso do
agente público que praticou o ato improbo,
exercer mandatos eletivos e tenha sido
reeleito, o prazo de prescrição começa a
contar do último dos mandatos, mesmo
que o ato de improbidade tenha sido
praticado em mandatos anteriores.
PRESCRIÇÃO
• Art. 23 II - em relação a agentes públicos
que praticam atos de improbidade
administrativa no exercícios de cargos
efetivos ou empregos públicos – ação
será proposta dentro do prazo
prescricional previsto em lei específica
para faltas disciplinares puníveis com
demissão.
Lei 10520/02 - PREGÃO
• Nova Modalidade – Lei 10520/02 – disciplina e procedimentos próprios. Modalidade para aquisição de bens e serviços comuns ( peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, combustível, material de escritório, limpeza, vigilância, conservação, serviços de transporte e outros).
• No âmbito federal o Decreto 3555/00 especifica bens e serviços comuns.
lei 10520/02
• Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
• Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.
• § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
• § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.
• § 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte.(fase interna)
• I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
• II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
• III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
• IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
• § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
• § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares
• Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
• I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação...
• II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
• III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
• IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998; Dispõe sobre a criação de "homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências.)
• V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
• VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
• VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
• VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
• IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
• X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
• XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
• XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
• XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
• XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
• XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
• XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
• XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
• XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
• XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
• XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
• XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
• XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
• XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
• Art. 5º É vedada a exigência de:
• I - garantia de proposta;
• II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
• III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
• Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
• Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
• Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade
de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
• Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo
sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a
modalidade de pregão, conforme regulamento
específico.
• Art. 12. A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
• “Art. 2-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar, nas licitações de registro de preços destinadas
à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a
modalidade do pregão, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o seguinte:
• I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde,
aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram
o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais do mercado.
• II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora.
• III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.”