Direito Administrativo - Contrato Administrativo e Agente Público

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5/11/2018 DireitoAdministrativo-ContratoAdministrativoeAgentePblico-slidepd... http://slidepdf.com/reader/full/direito-administrativo-contrato-administrativo-e-agente-p 1 Izabela Borges Silva - 2011 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO N.02 (Contrato Administrativo e Agente Público) (anotações em sala de aula) Prof. ANTONIO CECÍLIO MOREIRA PIRES PROVA  De caráter prático  Com consulta à legislação Pergunta que cairá na prova: Se há responsabilidade civil, e se há se é objetiva ou subjetiva e o porquê. BIBLIOGRAFIA:  Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo  Odete Medauar - Direito Administrativo Moderno - Teoria Geral da Responsabilidade Civil  Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka - Direito Administrativo  Celso Antonio Bandeira De Mello (para quem realmente gosta) CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI N. 8.666). CONCEITO: É todo contrato celebrado pela administração com o particular, ou com outro ente público, objetivando a consecução do interesse público, e sob normas de direito público. Então, são três características mais importantes, quais sejam:  Presença da Administração Pública  Consecução do interesse público   Tudo isso sob normas de direito público INTERESSE PÚBLICO: o Conceito:  Dentro da estrita legalidade, conceito estritamente jurídico: é aquilo que a lei diz que é, aquilo que o legislador quis que fosse.  Metajurídico: é algo mutável, variável, de forma que o que foi interesse público ontem pode não ser mais hoje.

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Izabela Borges Silva - 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO N.02(Contrato Administrativo e Agente Público)

(anotações em sala de aula)Prof. ANTONIO CECÍLIO MOREIRA PIRES

PROVA

  De caráter prático

  Com consulta à legislação

Pergunta que cairá na prova:Se há responsabilidade civil, e se há se é objetiva ou subjetiva e oporquê.

BIBLIOGRAFIA:

  Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo

  Odete Medauar - Direito Administrativo Moderno - Teoria Geralda Responsabilidade Civil

  Sônia Yuriko Kanashiro Tanaka - Direito Administrativo

  Celso Antonio Bandeira De Mello (para quem realmente gosta)

CONTRATO ADMINISTRATIVO (LEI N. 8.666).

CONCEITO: É todo contrato celebrado pela administração com oparticular, ou com outro ente público, objetivando a consecução dointeresse público, e sob normas de direito público.

Então, são três características mais importantes, quais sejam:

  Presença da Administração Pública

  Consecução do interesse público

   Tudo isso sob normas de direito público

INTERESSE PÚBLICO:

o  Conceito:  Dentro da estrita legalidade, conceito estritamente jurídico:

é aquilo que a lei diz que é, aquilo que o legislador quis quefosse.

  Metajurídico: é algo mutável, variável, de forma que o quefoi interesse público ontem pode não ser mais hoje.

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  Para o contrato administrativo realizar o interesse público, que éuma coisa mutável, deve ser também mutável.

  O contrato administrativo é regido pelo PRINCÍPIO DAMUTABILIDADE.

  E o Pacta sunt servanda (Pactos devem ser respeitados)?   O princípio vetor do contrato administrativo não é o Pacta 

sunt servanda.

  O contrato administrativo pode ser alterado a qualquermomento, mas deve-se obedecer o princípio da legalidade,ou seja, ele pode ser mudado, mas nos termos da lei. Os. Art. 65, da Lei n. 8.666.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas

 justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor

adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo

ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem

como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos

termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de

circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação dopagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente

contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos

do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou

fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do

contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de

conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,

ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea

econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) 

§ 1o

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, osacréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e

cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de

edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus

acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no

parágrafo anterior. § 2

oNenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no

parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela

Lei nº 9.648, de 1998) § 3o

Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou

serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites

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estabelecidos no § 1o

deste artigo. § 4

oNo caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver

adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela

Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente

corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da

supressão, desde que regularmente comprovados. § 5o

Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a

superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da

proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes

para mais ou para menos, conforme o caso. § 6

oEm havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do

contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-

financeiro inicial. § 7

o (VETADO) 

§ 8o

A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no

próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes

das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações

orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração

do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de

aditamento.

CONDIÇÕES DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO(Veremos as condições formais do contrato administrativo)

1.  O contrato administrativo deve ser ESCRITO, sendo nulo de plenodireito o contrato verbal com a administração, salvo para despesas depronto pagamento (art. 60, pr. único. da lei de licitações).

O direito privado prestigia o contrato verbal, mas aadministração o repudia, sendo ilegal.EXCEÇÃO: Há exceção para as despesas de pronto pagamento,que são específicas para compras e seu limite é de até 05% dovalor estipulado no artigo 23, II, “a”, ou seja, 05% de

R$80.000,00, que é R$4.000,00/ano. Esse valor para comprasde pronto pagamento é para o anos todo, e não para cada mês.

Na administração existem muitos contratos verbais.Então, contrato administrativo verbal com objeto (obra; serviço;compra) efetivamente realizado pode ou não ser pago?Resposta:

  Contrato escrito -> contrato válido -> gera efeitos -> o quesustenta o pagamento é o vínculo obrigacional, ou seja, ocomprometimento da administração pública com oparticular.

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  Contrato verbal -> contrato nulo de pleno direito -> nãogera efeito -> a Administração poderia negar o pagamento eenriquecer ilicitamente?

Não, apesar de verbal, nulo e não gerar efeito, a

administração DEVE PAGAR, com sustentáculo jurídicode caráter indenizatório, ou seja, a indenização pelasvantagens auferidas pela administração.

 O pagamento deve ser feito administrativamente edeve-se apurar a responsabilidade.

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato

administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos

  jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de

desconstituir os já produzidos. 

Parágrafo único. A nulidade não exonera a

Administração do dever de indenizar o contratado pelo que

este houver executado até a data em que ela for declarada e

por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que

não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de

quem lhe deu causa. 

 Na administração é comum não se pagaradministrativamente, fazendo com que oparticular tenha que buscar o judiciário, sendo opagamento, ao final, feito judicialmente, o que éerrado. Eles assim fazem para burlar a apuraçãoda responsabilidade.

 Se restar comprovado que o réu concorreu paraque ocorra a ilegalidade, a administração ficaexonerada desta responsabilidade. Porém, se não

ocorre de tal forma, deve-se indenizar.

Os. Nos casos de emergência do art. 24, nos quaisa licitação é dispensada, mesmo assim deve-se tero contrato escrito.

2.  O PRAZO do contrato administrativo deve ser DETERMINADO eRESPEITAR A VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO.

  Regido pela Lei n. 4.320/64

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o  Vigência: _I______________I_   Janeiro dezembro

  O prazo do contrato segue o princípio da anualidade ecoincide com o ano civil. Portanto, ele começa em janeiro e

termina em dezembro. Se eu celebrar um contrato em março,ele só vale até dezembro. Se eu celebrar um contrato emdezembro, ele também só vale até dezembro. Ou seja, emprincípio a regra do contrato administrativo é muito rígida. Éimpossível a administração pública viver única eexclusivamente com essa regra.

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 É a regra, porém há exceções (art. 57, da Lei 8.666):

a)  Quando o projeto encontrar-se inscrito no planoplurianual (plano do governo) -> o prazo serádeterminado pelo plano plurianual.

b)  Quando se tratar de serviços de natureza continuada,que são aqueles os quais a administração não pode ficarsem, como p. ex. a limpeza; vigilância. O prazo para taisserviços é limitado a 60 meses, admitida eventualprorrogação por 12 meses.

c)  Quando se tratar de aluguel de equipamentos ou bensde informática. O prazo é de até 48 meses.

d)  Para as hipóteses contempladas no art. 24, IX, XIX,XXVIII e XXXI. O prazo é de até 120 meses.

  PROVA: E o contrato de compra de material?Se ele não tem exceção, está na regra, indo pelo caput do art. 57.Portanto, o contrato de compra só pode ir até dezembro.

  PROVA: Todos os contratos em que a administração é parte, ou seja,que a administração pública celebra, se submete à lei de licitações -8.666 - art. 57? / A regra do art. 57, caput e suas exceções são paratodos os contratos administrativos? Não. A compra, que está no art.57, caput, onera o erário público. O projeto inscrito no planoplurianual onera o erário público. O serviço de natureza contínuaonera o erário público. O aluguel de equipamentos e bens deinformática onera o erário público. Portanto, o art. 57 versa apenas

sobre contratos que oneram o erário público. Concessão de serviço

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público, por exemplo, gera receita e não onera o erário público, nãoestando submetido à vigência do crédito orçamentário. 

3.  A Administração pode exigir CAUÇÃO OU GARANTIA PARA

CONTRATAR? Pode, mas ser feita tal exigência deve-se cumprir condicionante:

  A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO OU GARANTIA PARA CONTRATAR DEVEESTAR PREVISTA NO EDITAL.

  Quais são as modalidades de caução?  Dinheiro    Títulos de dívida pública o rol é taxativo (art. 56)  Fiança bancária

  Seguro-garantia

Então, pode ser em ouro? Não, o rol é taxativo.

  A decisão de qual modalidade é do contratado: art. 56, § 1º: Caberá 

ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia.  Ps.  A administração pública não pode falar “quero caução em

dinheiro” ou “quero a caução em títulos da dívida pública”. Ela

pode exigir a caução, mas não pode escolher a modalidade, ocontratado tem o direito de escolher a modalidade que preferir.

  E o valor? Até 05% do valor do contrato.Há a possibilidade de ser maior? Sim, em razão da alta complexidadetecnológica e financeira pode chegar até 10%, mas sendo, porém,uma exceção.

Art. 56.

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a

cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas

mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste

artigo.

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo

alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados

através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o

limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para

até dez por cento do valor do contrato. 

  Para que serve a caução? A caução é para garantir a boa execução docontrato, ou seja, se o particular cumprir o contrato em desacordo

com o avençado, ou descumprir o contrato, ele perderá a caução.

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4.  O resumo do contrato administrativo deve ser PUBLICADO NAIMPRENSA OFICIAL.  Por quê?

É condição de eficácia do contrato administrativo, de maneira

que o contrato administrativo pode ser vigente, mas não eficaz, ouseja, ainda não publicado.Apenas quando publicado o contrato administrativo é que ele

passa a fazer efeito entre nós, começando a fluir o prazo para apropositura da ação popular.

Alterações do contrato (resumo blog):Existem coisas no contrato administrativo que não podem ser

alteradas. Uma das coisas que não podem ser alteradas é o objeto docontrato. Ex: não pode contratar a construção de um hospital e mudarpara a construção de uma rodovia.

Isso não significa que as especificações do objeto não podem seralteradas. Ex: a administração contratou a construção de uma escolacom 8 (oite) salas e agora quer 10 salas, isso pode. Também podecontratar a construção de uma escola de alvenaria e mudar para aconstrução de uma escola de lata.

Preço é direito do contratado. A administração não pode mexer nopreço sem a anuência do contratado, ou seja, não pode fazer alteraçãounilateral do preço.

CLÁUSULAS EXORBITANTES DO CONTRATO ADMINISTRATIVO

  Na realidade são cláusulas de prerrogativas da AdministraçãoPública.

  O art. 58 da Lei de Licitações dispõe as prerrogativas daAdministração Pública, quais sejam:

  (1)Alteração unilateral do contrato administrativo;  (2)Aplicação de penalidades;  (3)Rescisão unilateral do contrato administrativo;  (4)Fiscalização e ocupação temporária.

Cláusulasexorbitantes

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  A relação de cláusulas exorbitantes estabelecida pela Lei é um rolexemplificativo, e não taxativo.

  Quando tais cláusulas são publicadas no Diário Oficial é que fazemefeito perante o público.

(1) ALTERAÇÕES UNILATERAIS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO  Art. 65, I, “a” e “b”   Letra “a” : alteração unilateral qualitativa   Letra “b” : alteração unilateral quantitativa 

Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativosinstituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, aprerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor

adequação às finalidades de interesse público, respeitados osdireitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casosespecificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou

parcial do ajuste;V - nos casos de serviços essenciais, ocupar

provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados

ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelarapuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bemcomo na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetáriasdos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem préviaconcordância do contratado. 

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que semantenha o equilíbrio contratual.

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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das

especificações, para melhor adequação técnica aos seusobjetivos;b) quando necessária a modificação do valor contratual em

decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seuobjeto, nos limites permitidos por esta Lei;

 Alteração unilateral quantitativa (art. 65, I, “b”): 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:(...)

b) quando necessária a modificação do valor contratual emdecorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seuobjeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas

condições contratuais, os acréscimos ou supressões que sefizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cincopor cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no casoparticular de reforma de edifício ou de equipamento, até olimite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  A alteração unilateral quantitativa pode ser para mais ou para menos

(acréscimos ou supressões).  Alteração unilateral quantitativa aditiva  Alteração unilateral quantitativa supressiva

  Alteração unilateral máxima do contrato -> 25% do valororiginalmente contratado. Os limites permitidos estão dispostos no§1°.

  O contratado fica obrigado a contratar.

  Ex. Suponha que a administração pública celebrou um contratoadministrativo de 100 caixas de papelão ao custo unitário de R$1,00

cada, perfazendo um total de R$100,00.

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No decorrer do contrato a administração pública percebeu quesubestimou sua necessidade.

A regra é a licitação, mas o art. 65, I, “b”, §1º permite à

administração pública mudar, a qualquer momento, o limite do

contrato de obras, serviços ou compras, que é o caso, até o limite de25% do valor inicial atualizado do contrato. Portanto, ela podeaumentar em R$25,00 o contrato. Ou seja, ela pode contratar mais25 caixas. Aquilo que era 100 caixas se tornou 125 caixas.

Como ocorreu um aumento de quantidade, também houve umaumento de valor.

  O exemplo acima mostra uma alteração unilateral quantitativaaditiva (mexeu na quantidade, adicionando unidades). Mas é possívelfazer uma alteração unilateral quantitativa supressiva, ou seja, aalteração vale tanto para cima quanto para baixo. O particularcontratado tem de aceitar, senão será penalizado (multa, suspensão,declaração de inidoneidade, impedimento para licitar etc.). Aobrigatoriedade é disposição expressa do §1º do art. 65.

  Alteração unilateral qualitativa (art. 65, I, “a”) 

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,

com as devidas justificativas, nos seguintes casos: 

I - unilateralmente pela Administração: 

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,

para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

  Qual o limite da alteração unilateral qualitativa? o legislador não fez arestrição, não podendo o interprete o fazer. Obs.: porta aberta àcorrupção.

Ex.:  A administração comprou 1.000 computadores com a

especificação X, 500 foram entregues em fevereiro, e 500 serão

entregues em novembro.  Mas a tecnologia se torna obsoleta rapidamente, e hoje

(novembro) os computadores X, que eram computadores deponta, estão ultrapassados e fora de mercado. Hoje temos oscomputadores X+. Mas foram contratados computadores X,que não existem mais!

  O direito não pode exigir o impossível, então o destino naturalseria rescindir o contrato. Todavia existe o permissivo do art.65, I, “a”, e podemos alterar o objeto do contrato. Se houver

implicação em alteração do valor, esse será alterado também,devendo-se fazer a revisão do preço.

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É possível aditivo de mais de 100%? Sim, desde que seja aditivoqualitativo. O aditivo qualitativo abre porta para a corrupção. Para o  TCU autorizar o aditivo qualitativo a administração pública deve

demonstrar diversas coisas, como demonstrar que é mais vantajosofazer o aditivo do que uma nova licitação etc.

Ex. Rodoanel: No caso do Rodoanel de São Paulo, que é obra imensa,certamente teria aditivos muito superiores aos aditivos autorizados nalei. Mas há que se analisar se os aditivos são qualitativos ouquantitativos, e se houve ou não supressão, apesar de a população nãoentender que os aditivos qualitativos não têm limite.

(2) APLICAÇÃO DE PENALIDADES (SANÇÃO CONTRATUAL)

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o

contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou

no contrato. 

§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração

rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas

nesta Lei. 

§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será

descontada da garantia do respectivo contratado. 

§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além

da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será

descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou

ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração

poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: 

I - advertência; 

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; 

III - suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2(dois) anos; 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da

punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade

que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado

ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo

da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além

da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que serádescontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou

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cobrada judicialmente. 

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser

aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do

interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

§ 3

o

A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competênciaexclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal,

conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo,

no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser

requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III) 

Lei 10.520/02 (pregão):

Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta,

não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa

exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto,não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,

comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de

licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios 

e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de

fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de

até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e

das demais cominações legais.

  Penas contratuais que estão previstas no art. 87 da lei de licitações.As penas são:  Advertência (natureza declaratória)  Multa (natureza pecuniária)  Suspensão temporária de participação em licitação  Impedimento de contratar com a Administração (para contratos

existentes e para futuros contrato / novo entendimento aindanão concretizado: apenas para contratos futuros)

  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública   Temos ainda mais uma pena, a pena prevista na Lei 10.520/02, Lei

do pregão, em seu art. 7°: impedimento de licitar e contratar.

  Assim, se a administração acha que o contratado é inadimplente eque deve ser aplicada a penalidade, ela deve instaurar o processosancionatório, um regular processo administrativo, com observânciado contraditório e da ampla defesa.

Ex. Suponha que o contratado X seja contratado da prefeitura domunicípio de São Paulo, tendo contrato com diversas secretarias. A

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secretaria de finanças considera que o contratado X estáinadimplente. Após o devido processo sancionatório, considera querealmente o contratado X está inadimplente, aplicande-se a pena. Apena escolhida é a suspensão temporária de participação em licitação

e impedimento de contratar. A partir de agora o contratado X nãopode mais participar de licitação, nem pode ter mais contratos – tantocontratos futuros quanto contratos presentes. Ou seja, há um efeitodominó, todos seus contratos com a administração não poderão sermantidos (deverão ser rescindidos), o que levará, provavelmente, àquebra da empresa.Quem controla isso é o licitante. Na hora que o licitante vir que seuconcorrente está penalizado, ele fará de tudo para que a pena sejaefetivamente aplicada, a fim de ganhar os contratos em poder dele.

  Inadimplência por culpa do contratado -> a administração deveaplicar pena -> ato vinculado

  Escolha da pena -> conforme a gravidade do caso -> atodiscricionário.

  Suponha que a administração pública instaurou o regular processosancionatório e, no fim, constatou que a empresa está eminadimplência, e que a culpa é do particular contratado. Aadministração pública, neste caso, deverá aplicar a pena. Aplicar apena é ato vinculado. A escolha da pena é conforme a gravidade docaso, a escolha da pena é um ato discricionário. Deverá escolherentre as penas previstas na lei.

Aspecto temporal:  A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento

de contratar com a Administração não pode ser por prazo superior a2 (dois) anos;

  A lei não estabelece prazo máximo para a declaração de inidoneidade.A lei estabelece apenas prazo mínimo: 2 (dois) anos. Após 2 (dois)

anos surge para o particular o direito de reabilitação, desde que aadministração seja ressarcida dos prejuízos experimentados.

  Impedimento de licitar e contratar (pregão)-> até 5 (cinco) anos.

Efeitos das penas:  Do ponto de vista prático, a suspensão temporária, a declaração de

inidoneidade e o impedimento de contratar é o mesmo. Do ponto devista jurídico é que podemos ver diferenças.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração

poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintessanções: 

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(...) 

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 

de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; 

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a

Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes dapunição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria

autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o

contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após

decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

  O art. 6º diz o seguinte:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: 

(...) 

XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as

entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder

público e das fundações por ele instituídas ou mantidas; 

XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual

a Administração Pública opera e atua concretamente; 

  Tendo visto o acima exposto, podemos concluir que suspensãotemporária de participação em licitação e impedimento de contratar fazefeito perante a administração que o penalizou. Ex: a empresa XY foi

suspensa pela prefeitura de Jundiaí. Ela poderá licitar em São Paulo,Campinas, Sorocaba etc.

  Já a declaração de de inidoneidade para licitar ou contratarproíbe a empresa de licitar no Brasil inteiro! Ex: a empresa ABC foideclarada inidônea em Santos. Ela não poderá licitar em São Paulo, emCampinas, em Salvador, em Juazeiro do Norte ou em qualquer outralocalidade do Brasil.

O STJ considera que não importa se é suspensão temporária,declaração de inidoneidade ou impedimento de contratar. Ele considera

que qualquer uma das três penas deve ser aplicada no Brasil todo. Sua justificativa é que se a empresa não é boa para determinado órgão, elanão é boa para órgão nenhum.

Existe ainda a rescisão unilateral do contrato, que também é cláusulaexorbitante, e veremos adiante.

  Não pode ser alterado, efetivamente, no contrato: o objeto do contrato.Ex. uma escola pública a ser construída não pode se transforma emuma via pública.

  Alteração do preço: é bilateral -> apenas com a autorização docontratado.

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§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condiçõescontratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras,serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialatualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou

de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para osseus acréscimos.§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os

limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dadapela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os

contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

 TEORIA DA IMPREVISÃOFatos externos ou estranhos à vontade das partes que incidam nocontrato administrativo ensejam a revisão das cláusulas e condições docontrato, sob pena de rescisão (sem culpa do contratado-> excludentede culpa do contratado).

Suponha que a administração pública celebrou um contratoadministrativo. Logo após a assinatura do contrato um fato inesperadoaconteceu. Em razão desse acontecimento, se a administração públicaquiser manter o contrato ela deverá rever as cláusulas do contrato. Seela não quiser rever as cláusulas, ocorrerá a rescisão do contrato semculpa do contratado. A teoria da imprevisão é excludente de culpa docontratado.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a teoria da imprevisão contempla:1)  Força maior ele inverte o conceito dos dois2)  Caso fortuito em relação ao direito privado3)  **Fato do príncipe ->o professor gosta4)  **Fato da administração -> o professor gosta5)  Interferências imprevistas.

O professor adota parcialmente a teoria da imprevisão de Hely

Lopes Meirelles.Conceitos:

1)  Força maior: todo evento humano incide no contratoadministrativo ensejando a revisão da avença, sob pena de suarescisão (lembrando que se houver rescisão, esta será sem culpado contratado). Exemplo clássico de força maior é a greve. Mas agreve não pode ser do particular contratado, senão será culpadele (particular contratado). A greve deve ser de terceiros. Ex:entro numa licitação para importação de produtos importados.

Ganho a licitação, providencio a importação dos produtos, mas aReceita Federal está em greve e não consigo fazer o desembaraço

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aduaneiro. Perante a administração pública estou eminadimplência, e a inadimplência gera a rescisão contratual.Devo, neste caso, pedir a revisão do contrato devido a força maiorpara que o contrato seja revisto – no caso, no prazo.

Obs. Professor: não dá graça perguntar.

2)  Caso fortuito: é todo evento da natureza que incide no contratoadministrativo impedindo sua regular execução na formaoriginariamente ajustada, sob pena de rescisão. Exemplo de casofortuito seria uma chuva, uma enchente, uma inundação.Obs. Professor: muito fácil, não deve cair)

3)  Fato do príncipe: todo ato estatal (União, estados, DF rmunicípios) que incide no contrato administrativo, tornando-ooneroso para uma das partes. Então, o fato do príncipenecessariamente incide na cláusula econômico-financeira, ouseja, na parte financeira do contrato, ou seja, no preço docontrato.

Configuram fato do príncipe:  Criação de tributo  Majoração de tributo  Extinção de tributo  Plano econômico

Lembre-se que a partir do momento que a teoria daimprevisão ocorre, se a administração pública quiser manter ocontrato, ela deverá fazer a revisão do contrato. Essa revisão docontrato decorrente do fato do príncipe se denomina revisão depreços, também conhecida como reequilíbrio econômico-financeirodo contrato ou manutenção da equação econômico-financeira docontrato.

**Reajuste de preços ≠ revisão de preços (cai na prova)REAJUSTE DE PREÇOS decorre de cláusula contratual com

índice previamente eleito, que após o decurso de tempo previsto emlei, deve ser aplicado. Ou o reajuste está previsto no contrato ou elenão está previsto no contrato. Se ele não estiver previsto nocontrato, o preço fica fixo e irreajustável, ou seja, não tem reajustede preços. Isso não significa que o contratado não possa ter direitoa revisão de preços, pois reajuste de preços e revisão de preços são

duas coisas distintas.

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REVISÃO DE PREÇOS (não decorre apenas do fato dopríncipe) decorre de fato superveniente, que torna o contratooneroso. Uma das partes deve ter experimentado prejuízo. Nãoimporta a questão da previsibilidade ou da imprevisibilidade, o que

importa é que o contrato torne-se oneroso para uma das partes.(art. 65, II, “d”).

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados,com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)II - por acordo das partes:(...)d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente

entre os encargos do contratado e a retribuição da administração paraa justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando amanutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nahipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém deconseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execuçãodo ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato dopríncipe, configurando álea econômica extraordinária eextracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Ex.: Celebrou-se um contrato de R$1000. Ocorreu um fato (ex: aumentodo preço no mercado, fato do príncipe etc.) que tornou o contratooneroso para uma das partes. O contratado entra com pedido de revisãode preços e deve provar que ocorreu a onerosidade. Ele prova queocorreu a onerosidade e mostra que o preço deve ser reajustado paraR$1100. A administração faz um estudo, chegando à conclusão que ocontrato realmente está com o preço defasado, mas conclui que o preço  justo deve ser de R$1095. Mas preço é direito do contratado, e aadministração não pode impor o seu preço ao contratado, ele deveaceitar o valor. Ou a administração e o contratado chegam a umdenominador comum, ou rescindem o contrato administrativo.

4)  Fato da Administração: ação ou omissão da administraçãoenquanto parte do contrato. Essa ação ou omissão inviabiliza aexecução do contrato. Ex.: empresa celebrou contratoadministrativo com a prefeitura, a ação ou omissão deve ser daprefeitura. Ex2.: O professor prefere o seguinte exemplo: umasecretária da educação ia comprar livros didáticos para as escolasdo estado dela. A licitação de livros didáticos é monstruosa, deveter algum critério para dividir em lotes. A secretária da educação

queria entregar pessoalmente os livros aos alunos (era anoeleitoral), então comprou todos os livros de uma só tacada.

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Quando as editoras começaram a entregar os livros, a entrega doslivros do estado inteiro estava prevista para a sede da secretariada educação. Até perceberem que não haveria como armazenartudo era tarde demais. No dia seguinte saiu a manchete dizendo

que a secretária de educação daquele estado parou o trânsito dacidade. As editoras não conseguiram entregar, mas não por culpadelas, e sim da administração.

5)  Interferências imprevistas: sempre existiram, mas só serãoconhecidas no decorrer da execução do contrato, ensejandorevisão. Interferência imprevista não pode ser encarada como umvício oculto, ela sempre esteve lá, mas você só vai conhecer nodecorrer da execução do contrato administrativo. Ex: construçãoem um solo. Mas o solo é arenoso. Conforme se perfura percebe-se que o solo é, na verdade, rochoso. Isso irá alterarcompletamente o contrato.

EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVOVárias são as hipóteses de extinção do contrato administrativo:

I.  Conclusão do objeto (ex.: obra pública->extingue com a entregada obra/hospital->construiu o hospital, terminou o contrato).

II.    Termo de prazo (ex.: serviço de natureza continuada, p. ex.,varrição / contrato de 60 meses-> transcorrido os 60 meses,extingue-se o contrato)

III.  RescisãoIII.1 administrativaIII.2 judicialIII.3 de pleno direito

III.4 por acordo das partes (amigável)

IV.  Anulação

III.1. Rescisão administrativa: (3)RESCISÃO UNILATERAL DOCONTRATO ADMINISTRATIVO por cláusula exorbitante (art. 58, II c/c79, I). É a cláusula exorbitante que faltava falar  –  não veremosocupação temporária.

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Para que a administração rescinda o contrato unilateralmente deve-seinstaurar o regular processo administrativo, ou seja, com os devidoscontraditório e ampla defesa.

Não tem haver com o direito derecurso, pois é direitopreambular.

III.2. Rescisão judicial: quando ocorre, grande parcela é devida aoparticular que vai ao judiciário, uma vez que a administração públicanão precisa fazer a rescisão pelo judiciário, pois pode fazer pela viaadministrativa.

Normalmente, quando o contratado recorre à  via judicial pararescindir o contrato é através do art. 78, XV da lei da licitação:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...)XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelaAdministração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ouparcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso decalamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra,assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão documprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

Questão: se a administração parar de pagar o contratado, ele pode, porcausa disso, simplesmente cruzar o braço? Pode o contratado invocar a Teoria da "Exceção do Contrato não Cumprido", segundo a qual, se umaparte descumpriu sua obrigação, a outra parte também podedescumprir a sua? ? A teoria da Exceção do Contrato não Cumpridonão pode ser plenamente adotada no Direito Administrativo. Ela éadmitida, salvo quando se tratar da concessão de serviço público, pois alei 8987/95 é clara no sentido que concessão de serviço público só podeparar por decisão judicial transitada em julgado.

Portanto, a exceção do contrato não cumprido não pode ser

adotada plenamente no direito administrativo. A regra é adotar, masnão plenamente. Por conta disso, estou diante de uma prerrogativa daadministração. Serviço público não nunca pode parar - pelo princípio daprevalência do interesse público sobre o do particular.

Celso Antônio entende que a exceção de contrato não cumpridoestá positivada no art. 78, XV, devendo ocorrer nas condições expressasno artigo supracitado, devendo ocorrer no judiciário.

III.3. Rescisão de pleno direito: é um fato externo ao contrato que vem arescindir a avença/o ajuste. Ex.: morte da pessoa física contratada/

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morte do advogado./ a falência de pessoa jurídica./ perecimento doobjeto (contratada uma empresa para fazer uma reforma num prédio, eesse desaba)

III.4. Rescisão por acordo das partes: celebra-se o distrato com mútua erecíproca quitação.

V.  A anulação decorre de uma ilegalidade. No contratoadministrativo, diante de uma ilegalidade, surge o dever deanular, quando se tem um vício insanável, e a faculdade deconvalidar, quando se tem um vício sanável.

AGENTE PÚBLICOÉ toda pessoa física incumbida de exercício de alguma função estatal.

Agente público-> GêneroEspécies: classificação (cada autor faz uma, e oprofessor irá falar das do Hely e das do Celso Antônio)

Classificação:1)  Agente político2)  Agente administrativo3)  Agente honorífico4)  Agente delegado

1)  Agente político: exerce funções relativas à própria estrutura doEstado. Diz respeito às funções estruturais do Estado. Ex. todosos chefes do executivo (presidente, prefeito, ministros esecretários, etc), o pessoal do legislativo (deputados, senadores).Hely: juiz e promotor tambémCelso: exclui o juiz e o promotor

2)  Agente administrativo: aquele que exerce função de carátertécnico, ou função relativa à própria formação do individuo.Celso: corresponde à figura do servidor púlicoHely: a- exercem cargo efetivo (concursado) – é a regra

b- em comissão: exerce cargo de confiança de livrenomeação e exoneração. Exoneração “ad nuntum” -> não temestabilidade.

c- temporários: contratado em razão de necessidade urgente

e coletiva. Prazo: 3 anos, permitida a prorrogação por mais 3 anos(tempo certo e determinado).

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3)  Agente honorífico: exerce função pública em caráter transitório,de forma gratuita ou remunerada, em razão de sua condiçãocívica ou notória capacidade profissional. Ex. jurado; conscritos

(têm a honra de servir à pátria aos 18 anos); mesários na eleição.

4)  Agente delegado: aquele que recebe do Estado o exercício de umafunção estatal, para que a exerça em seu próprio nome, por suaconta e risco, e sob normas e controle do Estado.

Não esta dentro da Administração Pública, apenas exercefunção estatal.Ex. leiloeiro oficial, tradutor juramentado, serventuários de

cartórios não estatizados.

Obs. Para Celso Antônio os agentes honorífico e delegado sãoparticulares em colaboração com o Estado.

Veremos agora a diferença entre:1)  Cargo público2)  Emprego público3)  Função pública

1)  Cargo público: é lugar certo e determinado na estruturaorganizacional administrativa a que corresponde direitos,obrigações, vantagens e estipêndios (vencimentos) próprios.

Apenas servidor estatuário exerce cargo público.União: lei n. 8.112/80

2)  Emprego público: plexo laboral (conjunto de atribuições regidaspela CLT). Exemplo de onde se encontre: em empresa pública, emsociedade de economia mista.

3)  Função pública: mera atribuição de uma competência. A todocargo correspondente uma função, mas a recíproca não éverdadeira.

Há divergência:Maioria: função pública deve se limitar a: direção, chefia eassessoramento.

Arts. 37-41, CF

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Hoje tanto brasileiro quanto estrangeiro podem prestar concursopúblico.

Obs. Cargos de carreiras privativas de brasileiros natos->concursos públicos: carreiras das forças armadas e carreira

diplomática.1 - Quais os cargos "privativos" para brasileiro NATO?Resposta: Art. 12 da CF.

2 - Quais são os "cargos DE CARREIRA", privativos debrasileiro nato? Resposta: carreira das Forcas Armadas, e carreiradiplomática.

Atenção: são coisas diferentes "cargos DE CARREIRAprivativos" e "cargos privativos" somente.

Meio de acesso ao cargo e emprego públicos: concurso público deprovas ou de provas e títulos.-Deve-se respeitar a isonomia. Mas isso não significa impossibilidade defazer discriminação. Como? Igualando os iguais, e desigualando osdesiguais. Ex. concurso público que tem como requisito ser bacharel emdireito. Discriminação: engenheiro não pode, precisa ser bacharel emdireito. Tal discriminação tem nexo de pertinência lógica -> o princípioda isonomia é obedecido. Ex2. Concurso público para ser carcereiro, noqual é exigido vigor físico do candidato. Há razoabilidade, e para oprofessor o princípio da isonomia é obedecido, haja vista a atividade queserá exercida exigir tal vigor.

Prazo de vigência constitucional do concurso público: até dois anos,prorrogável uma única vez por igual período.

Quem estabelece: a Administração, no edital de concurso público.  Tanto o prazo quanto a possibilidade de prorrogação devem estarexpressamente no edital.

Começa a correr a partir do momento que o concurso público foihomologado.

O candidato aprovado tem direito líquido e certo à nomeação?Não, ele tem tão somente expectativa de direito (maioria da doutrina).Mas a jurisprudência está mudando, pois o Poder Público não estáobrigado a nomear o candidato aprovado, então se nomeou hánecessidade, ou deveria haver. Então, se foi feito para trinta vagas, vãoter que nomear trinta vagas.

Provimento de cargo público inicia-se com a nomeação e

completa-se com a posse e exercício.O provimento pode ser:

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  Originário: decorre de concurso público. Mesmo quando apessoa já exercia outro cargo público anteriormente, emrelação ao novo considera-se originário.

  Derivado: em todas as demais hipóteses. Ex.: promoção,

reintegração, recondução.

Investidura: É no ato da posse que o candidato nomeado recebe as (éinvestido nas) funções públicas que passará a exercer a partir de então,é a partir do ato da posse que o sujeito passa a ser considerado servidorpúblico.Exercício: é a partir do momento que o servidor público entra emexercício que ele tem direito a vencimentos.Lei n. 8.112/80Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida emcargo público.

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos;VI - aptidão física e mental.

Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8º São formas de provimento de cargo público:I - nomeação;II - promoção;III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)

(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)V - readaptação;

VI - reversão;VII - aproveitamento;VIII - reintegração;IX - recondução.

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverãoconstar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentesao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquerdas partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação doato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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(...)§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não

ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargopúblico ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de10.12.97)

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargopúblico entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pelaLei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito oato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercícionos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação

dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 

Nesse sentido:NomeaçãoO candidato tem 30 dias para tomar posse.

  Tomou não tomou

15 dias para entrar em exercício  nomeação sem efeito 

Não entrou no prazo entrou em exercício no prazo

Exonerado

A partir de qual momento é considerado servidor? A partir domomento que toma posse, tanto que se não entrar em exercício em 15dias é exonerado, pois já era considera servidor. É a partir do momento

que a pessoa entra em exercício que passa a ter direito a vencimentos.

Estabilidade: o servidor adquire estabilidade após 3 (três) anos (estágioprobatório) de efetivo exercício, e se for bem avaliado na avaliação dedesempenho.

E se o servidor não obtiver boa avaliação? Ele seráexonerado antes de adquirir estabilidade.

Art. 21. O servidor habilitado em concurso público e empossado emcargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao

completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide EMCnº 19)

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Constituição:Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso

público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)

Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença  judicial transitada em julgado ou de processo administrativodisciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Vitaliciedade: os servidores que têm vitaliciedade possuem maior carga

de estabilidade. Os estáveis podem ser demitidos mediante processoadministrativo. Os vitalícios somente com processo judicial.Quem tem Vitaliciedade? Juiz, Promotor e Ministro ou

Conselheiro do Tribunal de Contas - dos quais se "diz ter" reputaçãoilibada, e notório saber.

Constituição:Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após doisanos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, dedeliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demaiscasos, de sentença judicial transitada em julgado;

Art. 128. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;b) o Ministério Público do Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

(...)§ 5º - (...) observadas, relativamente a seus membros:I - as seguintes garantias:a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder ocargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO:

  Regra: não acumulação.  Exceção: acumular.  Hipóteses gerais de acumulação:

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  2 (dois) cargos de professor  1 (um) cargo de professor com outro de técnico ou cientifico  2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de

saúde, desde que com profissão regulamentada.  Mais dois condicionantes:

  Tem que existir compatibilidade de horário  Os vencimentos conjuntos devem respeitar as disposições

do art. 37, XI.

Obs. A proibição de acumular estende-se a empregos efunções.

Na prática, é muito comum haver funcionários acumulandocargos públicos. Quando o funcionário é flagrado em umasituação não-regulamentar, a União notifica o funcionário eexige que ele escolha um ou outro cargo. Se ele nãoescolher, abre-se um processo disciplinar.

Pergunta-se: João é pego acumulando cargo público, que éinconstitucional. Deverá ele devolver dinheiro referente aoseus vencimentos? NÃO, porque afinal de contas eletrabalhou, ainda que de modo ilegal e inconstitucional. Defato, é um estatuto paternalista.

Conceito: cargo científico: conjunto de atribuições cujaexecução tem por finalidade investigação coordenada e

sistematizada de fatos, visando ampliar o conhecimentohumano.

Cargo técnico: conjunto de atribuições cujaexecução reclama conhecimento específico de uma área dosaber.

Constituição:Art. 37.XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,com profissões regulamentadas; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e

abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades deeconomia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou

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indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTATAL:

Demissão: tem caráter de pena.Art. 127. São penalidades disciplinares:(...)

III - demissão;

a.  Em razão de sentença judicial transitada em julgadob.  Em razão de processo administrativo, observado o contraditório e

a ampla defesa.

  Depois da demissão do servidor estável:  Sentença anulatória favorável: volta para o serviço público. Talretorno é denominado de reintegração.

E se já existir outro servidor ocupando seu cargo? O queocupou deve ser reconduzido ao seu cargo anterior.Recondução: é o retorno do servidor ao seu cargo de origemem razão da reintegração de outro servidor.Outra hipótese de recondução (não cai na prova): em razãode inabilitação em estágio probatório.-E se o servidor não tinha cargo anterior? Medianteaproveitamento, que é a utilização do servidor em outro

cargo com função e vencimentos compatíveis ao seu cargode origem.-E se o servidor não puder ser reconduzido nemaproveitado? Ele entrará em disponibilidade remunerada,sem direito à indenização.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável nocargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de suatransformação, quando invalidada a sua demissão por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará emdisponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante

será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ouaproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargoanteriormente ocupado e decorrerá de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o

servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições evencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Constituição:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concursopúblico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dadapela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluídopela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja asseguradaampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,

na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,

será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitadoem outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidorestável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional aotempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a

avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essafinalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Exoneração: não tem caráter de sanção, mas tão somente de quebra devínculo.

a.  Exoneração quando a despesa com o pessoal ultrapassar oslimites previstos em lei. Enseja indenização de um vencimentopor ano trabalhado.

Não há que se falar em processo administrativo, haja vistanão ser sanção.O cargo deve ser extinto, podendo voltar após quatro anos.

b.  Em razão de avaliação periódica de desempenho, observado ocontraditório e a ampla defesa.

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os

limites estabelecidos em lei complementar. (...)

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§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base nesteartigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, aUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão asseguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargosem comissão e funções de confiança; (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pelaEmenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior nãoforem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação dalei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderáperder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dosPoderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade

administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior

fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneraçãopor ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafosanteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas peloprazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de1998)

Ex.: quando dizem por ai que fulano foi exonerado a bem do serviçopúblico está ERRADO, fulano foi demitido!

APOSENTADORIA

Existem três hipóteses:  Por invalidez: com vencimentos proporcionais ao tempo de

serviço, salvo quando decorrente de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave contagiosa ou incurável.  Compulsória: 70 anos de idade  Voluntária: pode ocorrer após 10 anos de efetivo exercício, sendo

cinco no cargo da aposentadoria + idade e contribuição.

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suasautarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de carátercontributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente

público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observadoscritérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto

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neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trataeste artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partirdos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao

tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, naforma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventosproporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 20, de 15/12/98)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez

anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargoefetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintescondições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, sehomem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, semulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos deidade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

15/12/98)