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DIREITO ADMINISTRATIVO DIREITO ADMINISTRATIVO Direito Administrativo: Direito Administrativo: Ramo Direito Ramo Direito Público que disciplina o exercício Público que disciplina o exercício da função administrativa, assim como da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham. os órgãos que a desempenham. (Celso (Celso Antônio) Antônio) Funções do Estado (trilogia): Funções do Estado (trilogia): Legislativa; Legislativa; Administrativa; Administrativa; Jurisdicional; Jurisdicional;

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DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO Direito Administrativo:Direito Administrativo: Ramo Direito Público que Ramo Direito Público que

disciplina o exercício da função administrativa, disciplina o exercício da função administrativa, assim como os órgãos que a desempenham. assim como os órgãos que a desempenham. (Celso Antônio)(Celso Antônio)

Funções do Estado (trilogia): Funções do Estado (trilogia): Legislativa;Legislativa; Administrativa;Administrativa; Jurisdicional;Jurisdicional;

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CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO DAS FUNÇÕESDAS FUNÇÕES

Critério Orgânico ou Subjetivo:Critério Orgânico ou Subjetivo: quem produz?quem produz?

Critério objetivo:Critério objetivo: a) Critério material ou substancial:a) Critério material ou substancial:

Elementos intrínsecos.Elementos intrínsecos. B) Critério Formal:B) Critério Formal:

Características de DireitoCaracterísticas de Direito

Função política ou de Governo.Função política ou de Governo.

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OBJETO DO DIREITO OBJETO DO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

Escola Legalista, exegética, empírica ou Escola Legalista, exegética, empírica ou caótica.caótica.

Direito Administrativo x ciência da Direito Administrativo x ciência da Administração;Administração;

Critério técnico-científico Critério técnico-científico

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DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

Amputação do Direito Administrativo:Amputação do Direito Administrativo: Direito Direito Tributário - Direito Financeiro - Direito PrevidênciárioTributário - Direito Financeiro - Direito Previdênciário

Regime Jurídico Administrativo: Regime Jurídico Administrativo: Supremacia do interesse público sobre o privado;Supremacia do interesse público sobre o privado; Indisponibilidade, pela Administração, dos Indisponibilidade, pela Administração, dos

interesses Públicosinteresses Públicos PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO = PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO =

DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.

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CONCEITO DE DIREITO CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVOADMINISTRATIVO

Escola do Serviço PúblicoEscola do Serviço Público Critério do Poder ExecutivoCritério do Poder Executivo Critério das relações jurídicasCritério das relações jurídicas Critério TeleológicoCritério Teleológico Critério negativo ou residualCritério negativo ou residual critério: atividade jurídica x socialcritério: atividade jurídica x social Critério da Administração PúblicaCritério da Administração Pública

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

DIREITO ADMINISTRATIVO IFarley Soares Menezes

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REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: A) Supremacia do Interesse Público sobre o

interesse privado; B) indisponibilidade pela Administração dos

interesses públicos. BINÔMIO:

Prerrogativas da Administração; Direitos dos Administrados.

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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

RELAÇÃO COM OS PARTICULARES: Posição privilegiada. Supremacia do órgão público.

EXIGIBILIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Executoriedade;

INTERESSES PRIMÁRIOS X INTERESSES SECUDÁRIOS.

ATIVIDADES SUJEITAS PARCIALMENTE AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO.

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

VOCÁBULO ADMINISTRAÇÃOVOCÁBULO ADMINISTRAÇÃO:: Gestão de serviços públicos:Gestão de serviços públicos:

Administração e serviço publico.Administração e serviço publico. Acepção jurídica: Acepção jurídica:

A maiúsculo (serv. Pub.) x a minúsculo A maiúsculo (serv. Pub.) x a minúsculo (serv. Privados).(serv. Privados).

Atividade superior de planejar, dirigir, Atividade superior de planejar, dirigir, comandar. atividade subordinada de comandar. atividade subordinada de executar.executar.

Sentido amplo: legislação e execução.Sentido amplo: legislação e execução.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Estado de Direito – Cidadania Ricardo Guastini (Três sub-princípios):

PREFERÊNCIA DA LEI; LEGALIDADE EM SENTIDO FORMAL; LEGALIDADE EM SENTIDO SUBSTANCIAL;

Princípio da Estrita Legalidade; Obediência aos atos Primários

(Legislativos) Edição de Atos Secundários.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Art. 2o. Lei 4.717: “São nulos os atos lesivos ao patrimônio das

entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos:

A) incompetência; B) vício de forma; C) ilegalidade do objeto; D) inexistência dos motivos; E) desvio de finalidade;

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Exceções (situações limítrofes): A) Estado de defesa; B) Medidas Provisórias; C) Discricionariedade;

Controle: Político (Poder Legislativo) Administrativo (Direito de Petição) Judicial (Mandado de segurança, ação

popular, ação civil pública.

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE: Também chamado de presunção de legalidade;

Presunção da verdade = certeza dos fatos; Presunção de legalidade = presunção de que os atos são

legais; Trata-se de presunção relativa (juris tantum)

admite prova em contrário Como conseqüência as decisões administrativas são de

execução imediata Possibilidade de criar obrigações para o particular Possibilidade (alguns casos) de autoexecutoriedade.

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PRINCÍPIOS DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA

Princípio da Especialidade: Corolário lógico dos princípios da legalidade e indisponibilidade

do interesse pública; Resulta da necessidade de descentralização administrativa;

‘Criação de pessoas públicas administrativas visando a especialização de função

Ao criar uma entidade a lei determina suas finalidades; Princípio aplicável geralmente às autarquias; Sociedades de Economia Mista = Art. 237 da Lei 6.404/76 “a companhia de economia mista somente poderá explorar os

empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição”.

Impossibilidade de Assembléia geral alterar objetivos;

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONTROLE OU TUTELA: “conjunto de providências que a Administração

Central toma, em relação aos atos da entidades descentralizadas para que cumpram a legalidade” Cretella Júnior

Objetivo: impedir que a entidade autárquica criada se divorcie da entidade criadora;

Visa garantir o cumprimento do princípio da especialidade = cumprimento das finalidades institucionais;

Fundamento: Legalidade e verificação do mérito do ato administrativo.

Confronto entre a independência da entidade x controle

A regra é a autonomia (financeira e administrativa); A exceção é o controle = decorre sempre de lei.

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DA AUTO-TUTELA (conceito de Cretella Júnior) Prerrogativa pública que permite à Administração agir

de modo direto, por si mesma, sem necessidade de recorrer à via judicial, a fim de efetuar a defesa do bem público, ameaçado ou violado em sua integridade.

Trata-se de prerrogativa pública – privilégio; É imprescindível que o bem tutelado seja de natureza

pública; Necessidade de que o bem tutelado seja de uso comum do

povo ou de uso especial; “A Administração impedirá a destruição e reaverá, com

os próprios meios de que dispõe, os bens do domínio público que tenham passado ilegalmente para as mãos de particulares”.

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Autotutela: Controle sobre os próprios atos

Possibilidade da Administração cometer equívocos diante das múltiplas tarefas a seu cargo

Possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos

Desnecessidade de acesso ao judiciário Decorre do princípio da legalidade (se a administração pública

está sujeita à Lei, cabe lhe o controle da legalidade) Súmula 346 do STF: “a Administração Pública pode declarar a

nulidade de seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam diretos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os caos, a apreciação judicial”.

Não se trata somente de faculdade mas também de um dever; Aspectos de legalidade e de mérito dos atos administrativos.

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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

PROPORCIONALIDADE X EXCESSO DE PODER AS CONDUTAS ESTATAIS DEVEM SE REVESTIR

DE ALGUNS FUNDAMENTOS:

ADEQUAÇÃO

EXIGIBILIDADE

PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO

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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

RAZOABILIDADE X STANDARTS DE ACEITABILIDADE

CONGRUÊNCIA LÓGICA ENTRE AS SITUAÇÕES POSTAS E ASDECISÕES ADMINISTRATIVAS

I L E G A L I D A D E

RAZOÁVEL = AQUILO QUE SE SITUA DENTRO DE LIMITES ACEITÁVEIS

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIO DA HIERARQUIA:

Os órgãos da Administração são estruturados numa relação de coordenação e subordinação;

Aplicável somente na função administrativa Decorre de prerrogativas:

Rever atos dos subordinados; Delegar e avocar atribuições; Punir

Subordinado = dever de obediência

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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípio da continuidade do serviço público Decorre do princípio da supremacia do interesse público. Proibição de greve no serviço público (Art. 37, VII) – realização

nos termos e limites previstos em lei. Necessidade de institutos como a suplência, delegação e a

substituição para preencher funções temporariamente vagas. Impossibilidade do particular invocar a exceptio non adimpleti

contractus. Possibilidade de utilizar os equipamentos e instalações da

empresas contratadas para assegurar a continuidade do serviço; Nem todos os serviços devem funcionar de forma permanente

(exemplo: serviço eleitoral) Atividades jurídicas do Estado = sujeitas ao princípio Serviços legislativos, judiciários e de polícia = contínuos.

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA: DESTINADA A TODOS OS ADMINISTRADOS.

ATOS ADMINISTRATIVOS: IMPUTÁVEIS AO ÓRGÃO E NÃO AO AGENTE

PÚBLICO. ATO DEVE SER PRATICADO PARA ATINGIR O

SEU FIM LEGAL.

PRINCÍPIO DA FINALIDADE

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PRINCÍPIOS DA ADMINITRAÇÃO PÚBLICA

Princípio da Publicidade: (arts. 37 e 5 da CF) Exige ampla divulgação dos atos da administração, salvo hipóteses de

sigilo. Possibilitar o controle dos atos pelo Administrado; Publicação em órgãos de imprensa ou afixação nas repartições; Instrumentos:

Direito de Petição (art. 5o, XXXIV, “a”) Certidões (art. 5o, XXXIV, “b”, CF)

Aplicável a todas as pessoas Administrativas, inclusive entidades da Administração indireta.

Direito à informação: disciplinado pela Lei 9.507/97. Inciso XXXIV:

Direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade; A obtenção de certidões para defesa de direito e esclarecimento de

situações pessoais. Direito à obtenção de certidões = disciplinado na Lei 9.051/95. Prazo de 15

dias.

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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Alcança:

serviços públicos prestados à coletividade; Serviços administrativos internos das pessoas

federativas e das pessoas a elas vinculadas.

DEVER DE RECORRER ÀS TECNOLOGIAS MODERNAS

DEVER DE CRIAR NOVO ORGANOGRAMA

FUNÇÖES GERENCIAIS E COMPETÊNCIA DOS AGENTES

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Preceitos éticos devem estar presentes na conduta do Administrador;

Dever de distinguir o que é honesto do que é desonesto;

RELAÇÃO:

ADMINISTRAÇÃO X ADMINISTRADOS

ADMINISTRAÇÃO X AGENTES PÚBLICOS

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE

AUSÊNCIA DE MORALIDADE:ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

CONSEQUENCIAS

SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS

BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS

PERDIMENTO DE BENS

BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

AÇÃO POPULAR e AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER

MOTIVADOS:

RAZÕES DE FATOS E DE DIREITO

FALTA DE MOTIVAÇÃO = NULIDADE DO ATO

ATOS VINCULADOS E ATOS DISCRICIONÁRIOS

TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES

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CONCEITO DE PODER DE POLÍCIACONCEITO DE PODER DE POLÍCIAHeli Heli Lopes Lopes MeirellesMeirelles

É a faculdade de que dispõe a Administração É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estadobenefício da coletividade ou do próprio Estado

Celso Celso AntônioAntônio(amplo)(amplo)

Atividade estatal de condicionar a liberdade e a Atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos propriedade ajustando-as aos interesses coletivos (legislativo e Executivo)(legislativo e Executivo)

Celso Celso AntônioAntônio

As intervenções, quer gerais e abstratas, como os As intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas regulamentos, quer concretas e específicas (autorizações, licenças, injunções) do Poder (autorizações, licenças, injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os atividades particulares contrastantes com os interesses sociais.interesses sociais.

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CONCEITO DO ART. 78 DO CTNCONCEITO DO ART. 78 DO CTN““Considera-se poder de polícia Considera-se poder de polícia atividade da Administração da Administração pública que:pública que:

LIMITANDO ou DISCIPLINADOLIMITANDO ou DISCIPLINADO– Direito, Interesse ou Liberdade

Regula a prática ou a abstenção de fatoRegula a prática ou a abstenção de fato, em , em razão de interesse público concernente:razão de interesse público concernente:

SEGURANÇASEGURANÇAHIGIENEHIGIENEÀ ORDEMÀ ORDEMAOS COSTUMESAOS COSTUMESÀ DISTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO E DO MERCADOÀ DISTRIBUIÇÃO DA PRODUÇÃO E DO MERCADOAO EXERCÍCIO DE ATIVIDAES ECONÔMICAS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDAES ECONÔMICAS DEPENDENTES DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO DEPENDENTES DE CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICODO PODER PÚBLICOÀ TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO À TRANQUILIDADE PÚBLICA OU AO RESPEITO AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.AOS DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS.

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PODER DE POLÍCIAPODER DE POLÍCIA

SEGMENTOS:SEGMENTOS:

Polícia AdministrativaPolícia Administrativa

– Incide sobre bens, direitos e atividades.Incide sobre bens, direitos e atividades.– É regida pelo Direito AdministrativoÉ regida pelo Direito Administrativo

Polícia JudiciáriaPolícia Judiciária

– Incide sobre pessoasIncide sobre pessoas– Destina-se à responsabilização penalDestina-se à responsabilização penal

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MEIOS DE ATUAÇÃO MEIOS DE ATUAÇÃO

ATOS NORMATIVOS EM GERALATOS NORMATIVOS EM GERAL::– LeiLei– Decretos, resoluções, portarias e instruções Decretos, resoluções, portarias e instruções

(disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos)(disciplinar a aplicação da lei aos casos concretos)

ATOS ADMINISTRATIVOS E OPERAÇOES ATOS ADMINISTRATIVOS E OPERAÇOES MATERIAISMATERIAIS::– Medidas preventivasMedidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, (fiscalização, vistoria, ordem,

notificação, autorização, licença)notificação, autorização, licença)– Medidas repressivasMedidas repressivas (dissolução de reunião, (dissolução de reunião,

interdição de atividade, apreensão de mercadorias interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa).contagiosa).

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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIAATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIADISCRICIONARIEDADEDISCRICIONARIEDADE Consiste na livre escolha, pela Administração Consiste na livre escolha, pela Administração

Pública dos meios adequados para exercer o Pública dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção das poder de polícia, bem como, na opção das normas que cuidam de tal poder.normas que cuidam de tal poder.

AUTO-AUTO-EXECUTORIEDADEEXECUTORIEDADE

Possibilidade efetiva que a Administração tem Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, atos, sem necessidade de recorrer, previamente ao Poder Judiciário.previamente ao Poder Judiciário.

COERCIBILIDADECOERCIBILIDADE É a imposição imperativa do ato de polícia a É a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.parte do administrado.

ATIVIDADE ATIVIDADE NEGATIVANEGATIVA

Tendo em vista o fato de não pretender uma Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua atuação dos particulares e sim sua abstenção, sito é, obrigações de não fazer.abstenção, sito é, obrigações de não fazer.

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AUTO-EXECUTORIEDADEAUTO-EXECUTORIEDADE

EXECUTORIEDADE:EXECUTORIEDADE:– Privilégio de realizar diretamente a execução Privilégio de realizar diretamente a execução

forçada, usando, se for o caso, da força pública forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a para obrigar o administrado a cumprir a decisão.decisão.

Não está presente em todas as medidas de Polícia.Não está presente em todas as medidas de Polícia.

EXIGIBILIDADE:EXIGIBILIDADE:– A Administração se vale de meios indiretos de A Administração se vale de meios indiretos de

coação (multa, impossiblidade de coação (multa, impossiblidade de licenciamento de veículo)licenciamento de veículo)

Está presente em todas as medidas de polícia.Está presente em todas as medidas de polícia.

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LIMITAÇÕES AO PODER DE LIMITAÇÕES AO PODER DE POLÍCIAPOLÍCIA

NECESSIDADENECESSIDADE A medida de polícia só deve ser A medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao prováveis de perturbações ao interesse público.interesse público.

PROPORCIONALIDADEPROPORCIONALIDADE Significa a exigência de uma relação Significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.individual e o prejuízo a ser evitado.

EFICÁCIAEFICÁCIA A medida deve ser adequada para A medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público. impedir o dano ao interesse público.