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DIREITO ADMINISTRATIVO 7P/DIA 1. Advocacia-Geral da União. Organização Administrativa. Lei Complementar nº 73/1993. Lei nº 9.028/1995. Lei nº 9.469/1997. Decreto nº 7.392/2010, alterado pelo Decreto nº 7.526/2011. Enunciados das súmulas da Advocacia-Geral da União. Orientações Normativas do Advogado-Geral da União. Instruções Normativas do Advogado-Geral da União que autorizam a desistência ou não interposição de recurso. 2. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo. Direito administrativo como direito público. Objeto do direito administrativo. Conceito de Administração Pública sob os aspectos orgânico, formal e material. Funções Judiciária, Legislativa e Executiva (administrativa – política ); FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: serviços públicos, poder de polícia, fomento, intervenção; o Aspecto orgânico: sujeito responsável; o Aspecto objetivo material: conteúdo da atividade; o Aspecto objetivo formal: regime jurídico; SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: o Subjetivo/formal/orgânico: PJs, órgãos e agentes públicos que exercem atividades administrativas; o Objetivo/material/funcional: própria função ou atividade administrativa; Administração Pública x Governo: o Integra a estrutura administrativa x estrutura constitucional do Estado; o Exercício dos poderes administrativos x poder político; o Direito ADM x direito Constitucional; o Todos os Poderes x Poderes Executivo e Legislativo; Evolução do Direito Administrativo: o Estado Liberal de Direito abstenção;

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DIREITO ADMINISTRATIVO – 7P/DIA

1. Advocacia-Geral da União. Organização Administrativa. Lei Complementar nº 73/1993. Lei nº 9.028/1995. Lei nº 9.469/1997. Decreto nº 7.392/2010, alterado pelo Decreto nº 7.526/2011. Enunciados das súmulas da Advocacia-Geral da União. Orientações Normativas do Advogado-Geral da União. Instruções Normativas do Advogado-Geral da União que autorizam a desistência ou não interposição de recurso.

2. Os diferentes critérios adotados para a conceituação do direito administrativo. Direito administrativo como direito público. Objeto do direito administrativo. Conceito de Administração Pública sob os aspectos orgânico, formal e material.

Funções Judiciária, Legislativa e Executiva (administrativa – política); FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: serviços públicos, poder de polícia,

fomento, intervenção;o Aspecto orgânico: sujeito responsável;o Aspecto objetivo material: conteúdo da atividade;o Aspecto objetivo formal: regime jurídico;

SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:o Subjetivo/formal/orgânico: PJs, órgãos e agentes públicos

que exercem atividades administrativas;o Objetivo/material/funcional: própria função ou atividade

administrativa; Administração Pública x Governo:

o Integra a estrutura administrativa x estrutura constitucional do Estado;

o Exercício dos poderes administrativos x poder político;o Direito ADM x direito Constitucional;o Todos os Poderes x Poderes Executivo e Legislativo;

Evolução do Direito Administrativo:o Estado Liberal de Direito abstenção;o Estado Social de Direito fuga para o Direito Privado –

contratos administrativos e instituição de entidades administrativas com PJ privada;

o Estado Democrático de Direito desburocratização da ADM Pública – administração gerencial no lugar da burocrática – Programa Nacional de Desestatização;

Direito Administrativo Comunitário: direito administrativo sem Estado – europeu;

Direito Administrativo Global: resultante da globalização do Direito Administrativo e da crescente importância regulatória das ONGs, OIs;

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Constitucionalização do Direito Administrativo: redefinição da supremacia do interesse público em face dos direitos fundamentais superação da legalidade controle judicial da discricionariedade releitura da legitimidade democrática;

3. Fontes do direito administrativo: doutrina e jurisprudência na formação do direito administrativo. Lei formal. Regulamentos administrativos, estatutos e regimentos; instruções; princípios gerais; tratados internacionais; costume.

Doutrina: não é fonte formal, mas exerce forte influência fática e decisiva;

Jurisprudência: é fonte SV, vinculação aos precedentes; Costume: discussão doutrinária; Precedentes administrativos: aplicado em relações jurídicas

distintas que apresentam identidade subjetiva e objetiva não vincula quando o ato for ilegal ou quando houver modificação do interesse público (casos futuros apenas) prospective overruling;

Princípio da subsidiariedade: busca o equilíbrio entre a esfera pública e a privada, restringido o particular (sentido negativo) e fomentando a atuação da Administração (sentido positivo) quando cabível;

Princípio da legalidade: supremacia da lei + reserva de lei vinculação positiva da Administração à lei inserção no princípio da juridicidade;

Legalidade estrita (lei) -> Legitimidade (princípios) -> Juridicidade (ordenamento jurídico como um todo);

Impessoalidade : atendimento do interesse público com isonomia + imputação do ato administrativo + proibição de promoção pessoal;

Moralidade : atuação proba, leal e de boa-fé citar o nepotismo; Publicidade : princípio democrático + controle social + LAI – exceção:

interesse pessoal e segurança do Estado;1

Eficiência : EC 19/98 – administração pública gerencial – planejamento, execução e controle;

Proporcionalidade : a) adequação – contribuição para a realização do resultado pretendido; b) necessidade – adoção de medidas menos gravosas aos direitos fundamentais; c) proporcionalidade em sentido estrito – ponderação entre o caso concreto, ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido;

Supremacia do interesse público – FINALIDADE PÚBLICA: evolução principiológica CF privilegia a dignidade da pessoa humana, indeterminabilidade abstrata e objetiva do interesse público, indissociabilidade do interesse público do privado;

o Interesse público x primário; Continuidade : ligado à prestação de serviços públicos necessidade

absoluta x relativa inadimplemento, direito de greve, inviabilidade 1 Citar o precedente do STF da publicação nominal de servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

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da exceção do contrato não cumprido nos contratos de concessão de serviços públicos;

Autotutela – poder-dever da ADM Pública de rever os seus atos para anulá-los ou revogá-los, desde que respeitado o prazo decadencial de 05 anos – SÚMULA 473 STF;

Consensualidade e participação ; Segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé* :

o Objetiva: irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados contra as modificações legislativas posteriores – respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

o Subjetiva: confiança legítima das pessoas;1. Limites: má-fé do administrado, mera expectativa de

direito;2. Efeitos: negativos – o Poder Público deve se abster de

adotar atos administrativos restritivos ou ablativos; positivos – o Poder Público deve editar atos administrativos benéficos que reconheçam ou ampliem os direitos dos administrados;

3. Teoria dos atos próprios: identidade subjetiva e objetiva + conduta anterior válida e unívoca + atuação contraditória;

4. Pode ser aplicado à atividade normativa, desde que configure surpresa ao administrado, haja prejuízo, boa-fé e ponderação entre a confiança legítima do administrado e o interesse público que a nova norma pretende concretizar;2

5. O Poder Público deve adotar um regime de transição, divulgar a sua intenção de mudanças, respeitar o prazo de vigência fixado na norma, indenizar quando cabível, anular regulamento que contrarie a confiança legítima e preservar a posição jurídica confiada pelo administrado;

Princípio da sindicabilidade : controle dos atos administrativos pelo Judiciário;

Desvio de finalidade genérico (não atende o interesse público) x específico (diversa da objetivada pela lei);

4. Relação jurídico-administrativo. Personalidade de direito público. Conceito de pessoa administrativa.

Entes políticos x Entes administrativos; É possível criar entidades administrativas no âmbito do Poder

Judiciário e do Legislativo quando houver necessidade de

2 STJ: após afirmar a possibilidade administrativa das normas de comercialização de bebidas, exigiu que a ADM respeitasse o direito da empresa de comercializar a bebida, com base na norma anterior, até o final do prazo da autorização administrativa.

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desempenho, atípico, de atividades administrativas por meio da descentralização legal;

5. Teoria do órgão da pessoa jurídica: aplicação no campo do direito administrativo.

Órgão público: repartições internas do Estado, criadas a partir da desconcentração administrativa e necessárias à sua organização;

Aspecto subjetivo/orgânico/formal: conjunto de órgãos e de entidades integrantes da estrutura do Estado e que se destina a satisfazer o interesse da atividade; é um aparato do Estado destinado a concretizar a vontade política governamental;

Teoria do Mandato: não há duas vontades autônomas – o mandante não responde pelos atos que ultrapassem os limites do mandato;

Teoria da Representação: Estado como incapaz – o representante não responde pelos atos que ultrapassarem os limites da representação;

Teoria do Órgão – teoria da imputação volitiva – Otto Gierke;

6. Classificação dos órgãos e funções da Administração Pública.

Criação e extinção por lei – PARALELISMO DAS FORMAS; Decreto: organização e funcionamento dos órgãos públicos; Órgãos independentes: ocupados por membros dos poderes do

Estado, bem como por membros do MP e do Tribunal de Contas; Órgãos autônomos: autonomia administrativa, subordinado aos

independentes; Órgãos superiores: cúpula administrativa, mas não possuem

autonomia, nem independência; Órgãos subordinados: base da hierarquia da administração pública; Simples x Compostos (por outros órgãos); Singulares x Colegiados (decisões); Personalidade judiciária dos órgãos – não possui capacidade

processual;o Capacidade de estar em juízo apenas para defender seus

interesses institucionais;o A lei pode estabelecer capacidade processual a órgãos – ex:

órgãos públicos que atuam na defesa dos consumidores - 82, III, CDC;

o Súmula 525 STJ – câmara de vereadores; Capacidade contratual: contrato de gestão interno x externo – CF –

parte da doutrina não entende como contrato propriamente dito – ausência de interesses contrapostos e impossibilidade do contrato consigo mesmo;

7. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição. Avocação e delegação de competência.

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8. Ausência de competência: agente de fato.

CABM: aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem aparência de legalidade;

Princípio da aparência, boa-fé dos administrados, segurança jurídica, presunção de legalidade;

Atos válidos; Recebe remuneração; Teoria da imputação volitiva – teoria do órgão.

9. Hierarquia. Poder hierárquico e suas manifestações.

10. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Administração Pública direta e indireta.

Descentralização: transferência de competências e atribuições a uma pessoa jurídica distinta;

o Política: repartição originária de competências;o Administrativa:

Territorial territórios; Serviços ou outorga (LEI titularidade e execução de

serviços públicos); Colaboração ou delegação (NJ execução de serviços

públicos); Carvalhinho: não existe a transferência da titularidade dos serviços

públicos, pois a qualquer momento o poder público pode retomar a execução do serviço que fora transferido, visto que a CF estabeleceu a titularidade e visto a responsabilidade subsidiária dos entes federados Delegação legal (LEI) ou delegação negocial (negócio jurídico);

Descentralização social – Diogo de Figueiredo: atuação da sociedade civil sem fins lucrativos;

Controle finalístico /tutela/vinculação: fixado em lei, PJ sobre outra PJ ;o Controle político: escolha dos dirigentes pela ADM Direta;o Controle administrativo e finalístico;o Controle financeiro: tribunais de contas;

Contrato de gestão: dimensiona o controle finalístico, ampliando ou reduzindo o seu alcance;

11. Concentração e desconcentração de competência.

Desconcentração: criação de órgãos públicos dentro de uma mesma PJ;

Controle hierárquico /autotutela/subordinação: mesma PJ, independente de previsão legal.

12. Autarquias. Agências reguladoras e executivas.

AUTARQUIAS:

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Conceito: pessoa jurídica de direito público, criada por lei e integrante da Administração Pública Indireta, que desempenha atividade típica de Estado;

o NÃO pode ser criada por MP – lembrar do caso ICMBIO – STF; Prestação de serviço público específico princípio da especialidade ; Autonomia administrativa; Controle finalístico /tutela/vinculação: fixado em lei, PJ sobre outra PJ ; Extinção mediante lei (princípio da simetria das formas); Prerrogativas: Imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade,

inalienabilidade e imprescritibilidade dos bens, execução via precatório, execução fiscal, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, prescrição quinquenal, foro federal;

Regime de pessoal: estatutários – atenção com a EC 19/98; Patrimônio: bens públicos; Atos e contratos: administrativos; Foro processual: varia de acordo com o nível federativo da autarquia; Responsabilidade civil: objetiva – teoria do risco administrativo; Conselhos de fiscalização profissional: natureza jurídica de

autarquia federal; OAB: autarquia sui generis – não realiza licitação, não realiza

concurso público, não se submete ao controle do tribunal de contas – justiça federal;

Associação pública: autarquia multifederativa; AGÊNCIAS REGULADORAS: Década de 90, novo período democrático, privatização, segurança

para o investidor; Artigos 21, IX, 174 e 177, da CF;

o CF: órgão regulador para o setor de telecomunicações e do petróleo e gás natural;

Atividade regulatória: o Administrativas clássicas – ex: poder de polícia;o Poder normativo – edição de ato normativo;o Judicante – resolver conflitos entre os agentes regulados;

CARACTERÍSTICAS : o Independência política ; o Mandato fixo ;o Participação popular no processo decisório; o Processo decisório colegiado e horizontal;o Maior autonomia técnica (princípio da deferência ); o Procedimento licitatório simplificado;o Estabilidade reforçada dos dirigentes : não coincidência com o

mandato do agente político renúncia, sentença transitada em julgado ou processo administrativo;

Regime de pessoal: estatutários; FUNÇÃO REGULATÓRIA x função regulamentar – avaliação política

x discricionariedade técnica – leis abstratas;

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Nomeação de dirigentes: constitucional a submissão ao Poder Legislativo, desde que seja previsto por norma de iniciativa do EXECUTIVO;

IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO:o CABM – majoritário: impossibilidade do recurso hierárquico

impróprio, tendo em vista a ausência de previsão expressa na legislação das agências;

o Parecer nº 51/2006: AGU aceitou a revisão de decisão de agência reguladora por meio de recurso hierárquico impróprio ou de ofício nos casos de ilegalidade ou afastamento das políticas públicas governamentais;

o Marcos Juruena: cabimento do recurso hierárquico impróprio por ilegalidade e descabimento do recurso por conveniência e oportunidade;

Deslegalização e poder normativo: rebaixamento no tratamento de uma matéria;

o CABM : inconstitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras, tendo em vista a violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade;

o MARIA DI PIETRO: inconstitucionalidade do poder normativo, salvo a ANATEL e a ANP (previsão na CF);

o Carvalhinho: constitucionalidade do poder normativo técnico ampliado às agencias reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros e princípios legais;

o A deslegalização ocorre quando uma lei remete a um ato normativo secundário (portaria, decreto etc.) a regulamentação de determinada matéria. O STF já analisou, p. ex., o caso da lei que aumentou o valor do salário mínimo e remeteu os futuros reajustes a decreto do P. Executivo. Nesse caso, o STF entendeu a medida constitucional. Essa deslegalização, todavia, tem de ser analisada com cuidado, pois, nos casos em que a CF afirma que a matéria deve ser tratada por lei, a deslegalização não pode ocorrer;

o Limites à deslegalização: iniciativa específica e leis complementares;

Natureza jurídica das taxas regulatórias: o Carvalhinho: as taxas regulatórias são tributos;o Depende da atividade desempenhada – econômica: tributo x

serviço público: tarifa; Teoria da captura: ocorre quando a agência perde sua condição de

autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados;

AGÊNCIA EXECUTIVA: Autarquias ou fundações; Qualificação por decreto do PR; Contrato de gestão INTERNO celebrado com o respectivo Ministério;

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Plano de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

Maior autonomia de gestão, gerencial, orçamentária e financeira + Eficiência;

Dispensa de licitação;

13. Fundações públicas.

Conceito: PJ sem fins lucrativos, cujo elemento essencial é a utilização do patrimônio para satisfação de objetivos sociais, definidos pelo instituidor;

Criação: lei autoriza + registro civil dos seus atos constitutivos OU lei específica (CF);

Objeto: desempenho de atividades sociais; Regime jurídico aplicável :

o Celso Antônio: são entidades autárquicas;o Marcos Juruena: PJ de direito privado – atuação desprovida de

lucro, mas sem demanda de ato de império – DL 200/67 prevê que são de direito privado – forma de criação típica do CC – não está arrolada no CC como PJ de direito público;

o Maria Sylvia e STF: PJ de direito público ou privado a depender dos seus atos constitutivos;

Patrimônio: público OU privado; Regime de pessoal: estatutário OU celetista; Prerrogativas: (a) fundação pública = autarquia; (b) fundação privada

= estatais + bens impenhoráveis + imunidade tributária; Fiscalização pelo MP: apenas para fundações privada;

14. Empresa pública e sociedade de economia mista.

Empresa pública: PJ de direito privado, integrante da ADM Indireta, criada por autorização legal, sob qualquer forma societária admitida em direito, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas;

Sociedade de economia mista: PJ de direito privado, integrante da ADM Indireta, criada por autorização legal, sob a forma societária de sociedade anônima, cujo capital é formado por bens e valores oriundos de pessoas administrativas e de particulares, com controle acionário do Estado, que prestam serviços públicos ou executam atividades econômicas;

PROVA DE PGE: defender que os objetivos não são voltados exclusivamente para o lucro, mas isso não ocasiona a sua impossibilidade;

Criação: lei específica autorizadora + registro civil dos seus atos constitutivos;

Criação de subsidiárias: autorização legislativa geral – não precisa ser para cada caso;

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o PGE: não havendo tal lei, defende-se o enquadramento como SEM e a aplicação do regime jurídico – ex: Eletrobrás;

Objetivo: utilizar o modelo empresarial privado, busca pelo lucro; Regime jurídico híbrido, com predominância do privado; Regime trabalhista: CLT; Teto remuneratório: somente se receber recursos da União, dos

Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

Acumulação de empregos: é vedada, pois se submete ao concurso público;

Patrimônio: bens privados;o A alienação depende do cumprimento das exigências legais

(art. 17, Lei 8.666/93);o Nas estatais prestadoras de serviços públicos, é vedada a

penhora de bens necessários à continuidade dos serviços;o Usucapião: os bens das estatais podem ser usucapidos;

Atos e contratos: privados; Responsabilidade:

o Serviços públicos: objetiva;o Econômicas: subjetivas;

Imunidade tributária: estatais prestadoras de serviços públicos; Sujeitas ao controle do Tribunal de Contas; Nomeação de dirigentes: inconstitucional a submissão ao Poder

Legislativo; STF: constitucional a previsão em CE de representantes de

empregados para a administração das estatais; STF: é constitucional a vedação em edital de licitação da participação

de estatal pertencente a outro ente federativo; Aplicação da falência:

o Celso Antonio e doutrina majoritária: é inconstitucional a proibição quando a entidade explorar atividade econômica em regime de concorrência;

o Marçal: não é possível afastar de forma absoluta o regime jurídico de direito público;

o Marcos Juruena: a proibição é constitucional, pois a atuação estatal é excepcional, não fazendo sentido que um credor privado visando a satisfação de seu interesse privado pudesse fazer cessar a atividade estatal;

o Opções: desestatização – venda em leilão do poder público – ou liquidação extrajudicial;

EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTACapital: público Capital: público e privado – é

fundamental que o controle acionário pertença ao Estado

Qualquer forma societária Sociedade AnônimaJustiça Federal Justiça Estadual

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15. Consórcios Públicos.

Conceito: ajustes celebrados entre os entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

Características:o São contratos;o A União pode integrar consórcios;o Exigência de autorização legislativa;o Imposição de personificação dos consórcios;

Procedimento:o Protocolo de intenções: espécie de minuta do futuro contrato;o Autorização legislativa: ratificação por lei de cada ente;o Contrato de consórcio;o Personificação do consórcio;o Contrato de rateio – instrumento adequado para que os entes

consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público;

o Contrato de programa – tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação assumir para com outro ente;

Natureza jurídica: associação pública (autarquia) ou PJ de direito privado;

o JSCF e legislação defendem que apenas a associação pública integra a ADM indireta dos entes;

o Doutrina diversa defende que os consórcios de PJ privado também integram a ADM indireta;

INTEGRAM A ADMINISTRAÇAO INDIRETA DOS ENTES!

CONSÓRCIO PÚBLICO DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADONATUREZA JURÍDICA: Autarquia multifederativa PJ de direito privadoCRIAÇÃO: Vigência das leis de

ratificação do protocolo de intenções

Após autorização legal, com a inscrição do ato constitutivo no registro;

OBJETO: Atividades administrativas que são de competência comum dos entes consorciados;

Atividades administrativas que não envolvam poder de autoridade;

REGIME DE PESSOAL: Estatutário*; Celetista;PATRIMÔNIO: Bens públicos; Bens privados;RESPONSABILIDADE CIVIL:

Objetiva; Objetiva;

ATOS E CONTRATOS: Administrativos Administrativos

16. Terceiro setor.

Setores da economia Primeiro setor - Estado, Segundo setor - Mercado, Terceiro setor e Quarto setor – economia informal;

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Terceiro setor: serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público;

PJs de direito privado - sem fins lucrativos; Atividade de interesse público Serviços não exclusivos; Publicização dos serviços não exclusivos do Estado; Serviços sociais autônomos : criados por Confederações privadas,

após autorização legal, para exercerem atividade de amparo a determinadas categorias profissionais, recebendo contribuições sociais, cobradas compulsoriamente da iniciativa privada, na forma do artigo 240, CF;

Fundações de apoio : fundações instituídas por particulares com o objetivo de auxiliar a Administração Pública, por meio da elaboração de convênios ou contratos;

Organizações Sociais : entidades privadas, qualificadas na forma da Lei 9637/98, que celebram contrato de gestão com o Estado para cumprimento de metas de desempenho e recebimento de benefícios públicos;

Organização da Sociedade Civil de Interesse Público : qualificação conferida às entidades privadas, constituídas e em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, que não exercerem atividades lucrativas e desempenharem as atividades citadas na lei;

Foro competente: Justiça Estadual – Súmula 516 STF; Regime de pessoal: celetista; Bens: privados; os adquiridos com recursos públicos sofrem influencia

do regime público; Imunidade tributária: entidades privadas de educação e assistência

social gozam de imunidade em relação aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essências + imunidade da contribuição para seguridade social em relação às entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências legais;

Responsabilidade: tema controvertido a lei não estabelece responsabilidade do Poder Público;

o STJ: A responsabilidade pelo não cumprimento das metas do contrato de gestão, regra geral, é imputável à organização social, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores públicos, a culpa pelo cumprimento insatisfatório das metas estipuladas;

É possível regulação específica pelos Estados e Municípios quanto ao assunto OSCIP, pois a lei é apenas federal;

LICITAÇÃO – aspectos polêmicos: o Obrigatoriedade de processo objetivo de seleção para

celebração do contrato de gestão e do termo de parceria: TCU: Não submissão à Lei 8.666/93, visto que são

convênios; atendimento do LIMPE e dispositivos do seu regulamento interno CHAMAMENTO PÚBLICO;

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o Necessidade de licitação nas contratações com dinheiro público pelo 3º Setor:

TCU: Desnecessidade de licitação, mas obrigatoriedade de procedimento simplificado, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais;

ENTIDADE OS OSCIPQUALIFICAÇÃO: Discricionária; Vinculada;COMPETENCIA: Ministério ou órgão

regulador responsável pela área de atuação da entidade privada requerente;

Ministério da Justiça;

ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR DA

ENTIDADE:

Presença obrigatória de representante do Poder Público;

Presença facultativa de servidor público na composição do conselho ou diretoria da entidade;

VÍNCULO JURÍDICO: Contrato de gestão; Termo de parceria;FOMENTO: Repasse de recursos

orçamentários, permissão de uso de bens públicos e cessão especial de servidor sem custo para entidade;

Repasse de recursos orçamentários e permissão de uso de bens públicos;

17. Fatos da Administração Pública: atos da Administração Pública e fatos administrativos. Formação do ato administrativo: elementos; procedimento administrativo.

Conceito: manifestação unilateral da ADM Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público;

Atos administrativos (públicos) x Atos da Administração (privados); Fato administrativo – fatos concretos que produzem efeito no

direito administrativo; Ato administrativo – decorre da vontade da Administração,

podendo ser revogado ou anulado; Ato administrativo x Ato político; Silêncio administrativo é ato administrativo? Apenas se previsto

em lei silêncio qualificado; Efeitos:

o Típicos/próprios : efeitos principais, previsto em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo;

o Atípicos/impróprios : efeitos secundários do ato administrativo; Preliminares/Prodômicos: efeitos produzidos durante a

formação do ato; Reflexos: efeitos produzidos em relação a terceiros,

estranhos à relação jurídica formalizada entre a ADM e o destinatário principal do ato;

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ELEMENTOS: o Competência: prerrogativa atribuída pela lei às entidades

administrativas e aos órgãos públicos, habilitando os respectivos integrantes para o exercício da função pública;

o Finalidade : atendimento do interesse público legal – elemento vinculado;

o Forma : revestimento externo do ato administrativo; Princípio da solenidade das formas;

o Motivo : situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo;

Motivo de fato x motivo de direito; Motivação: exteriorização dos motivos; Móvel dos atos administrativos: intenção do agente

público3;o Objeto : efeito jurídico e material imediato que será produzido

pelo ato; Causa - CABM: elemento que verifica a proporcionalidade entre o

motivo e o objeto do ato; Cumulação de competências; CABM: forma – existência x formalização – aparência externa; Inexistência de forma # Irregularidade de forma; Motivação nos atos vinculados e discricionários: JSCF - apenas os

vinculados; MDP, HLM e STJ – vinculados e discricionários; Momento da motivação – CABM: contemporânea ou anterior à prática

do ato, podendo ocorrer tardiamente apenas nos atos vinculados se houver comprovação da ocorrência do motivo previsto pelo legislador;

Momento da motivação – STJ: nas situações em que a lei não exige motivação é possível a motivação tardia desde que o motivo extemporaneamente alegado preexista, que era idôneo para justificar o ato e que o motivo foi a razão determinante da pratica do ato;

Motivação aliunde: a motivação do ato resume-se à concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou atos anteriores;

Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição – aplicada pelo STJ;

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: o Presunção de legitimidade e de veracidade: efeitos – inversão

do ônus da prova e Autoexecutoriedade;o Imperatividade: a ordem deve ser cumprida pelo administrado; o Exigibilidade: meios indiretos de coerção; o Autoexecutoriedade: meios diretos de coerção – prerrogativa

de executar diretamente a vontade, independentemente do Judiciário – lei ou urgência;

3 Prevalece o entendimento de que o móvel só é importante aos atos discricionários;

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o Tipicidade: o ato deve corresponder a uma figura legal; ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS:

o Normativos : comandos gerais e abstratos emanados da ADM Pública, cujo objetivo é a fiel execução da lei decretos regulamentares, regimentos, resoluções, portarias genéricas e as deliberações;

o Ordinatórios : editados no exercício do poder hierárquico com o objetivo de disciplinar as relações internas da ADM Pública instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos;

o Negociais: editados a pedido do particular, viabilizando o exercício de atividade e a utilização de bens públicos licença, permissão, autorização;

o Enunciativos : expressam opiniões ou certificam fatos no âmbito da ADM Pública pareceres, certidões, atestados e apostilamento;

o Punitivos : restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica observância da ampla defesa, contraditório e da legalidade poder de polícia: particulares em geral OU poder disciplinar: servidores e pessoas com vínculo especial;

18. Validade, eficácia e auto-executoriedade do ato administrativo.

Ato válido: praticado de acordo com a lei, ato sem vícios; Ato eficaz: apto a produzir os seus efeitos; Ato exequível: apto a produzir efeitos imediatamente;

19. Atos administrativos simples, complexos e compostos.

Simples: manifestação de um único órgão; Compostos: manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo

uma principal e outra acessória (homologatória); Complexos: manifestação de vontade de mais de um órgão – ex:

aposentadoria;o SV 03: nos processos perante o TCU asseguram-se o

contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ao de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;

Se ultrapassar o prazo de 05 anos da hipótese excepcionada, deverá ser garantido contraditório e ampla defesa;

O início do prazo se dá pela primeira concessão da Administração;

20. Atos administrativos unilaterais, bilaterais e multilaterais.

21. Atos administrativos gerais e individuais.

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Atos gerais: não possuem destinatário certo; finalidade normativa; natureza erga omnes; não podem ser objeto de impugnação individual;

Atos individuais: dirigidos à pessoas certas e determinadas; cria direitos subjetivos; podem ser contestados por seus titulares;

22. Atos administrativos vinculados e discricionários. Mérito do ato administrativo, discricionariedade.

Atos vinculados : todos os elementos estão previstos em lei, ou seja, são vinculados;

Atos discricionários : possibilidades de escolha conferida por lei ao administrador;

o Mérito administrativo: análise da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato administrativo;

Conceitos jurídicos indeterminados - expressões vagas - não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente uma interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto - zona de incerteza;

Controle judicial dos atos administrativos discricionários :o Legalidade: adequação formal do ato administrativo à

legislação – OK;o Mérito: verificação da conveniência e da oportunidade relativas

ao motivo e ao objeto do ato administrativo – apenas em situações arbitrárias;

o Teoria do desvio do poder: admite que o Judiciário invalide ato administrativo em desacordo com a finalidade da norma;

o Teoria dos motivos determinantes;o Teoria dos princípios jurídicos: compatibilidade do ato com os

princípios;

23. Ato administrativo inexistente. Teoria das nulidades no direito administrativo.

Ato inexistente: nunca poderá ser convalidado, pois apesar de sua aparência legal, é, na verdade, uma conduta criminosa – há o direito de resistência contra eles;

Teoria das nulidades: monista x dualista; Monista – Hely: o ato é nulo ou válido – não há possibilidade de

convalidação; Dualista – CABM – Lei 9.784/99: o ato é nulo, anulável ou válido – há

possibilidade de convalidação; Prazo para anulação – a nulidade não tem prazo; Segurança jurídica – direitos de terceiros – procedimento

administrativo – autotutela administrativa – controle judicial;

24. Atos administrativos nulos e anuláveis. Vícios do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes.

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Atos nulos: vício insanável, ex tunc; Atos anuláveis: vício sanável, admite convalidação com efeitos ex

tunc; STF e STJ: mesmo diante de um ato nulo, caso venha a se tratar de

ato constitutivo ou ampliativo de direito, a Administração deverá observar o prévio processo administrativo;

Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos (fáticos e jurídicos) descritos como motivadores de sua prática;

25. Revogação, anulação e convalidação do ato administrativo.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (10):o Natural: produção de efeitos ou advento do prazo estipulado;o Subjetiva: desaparecimento do beneficiário;o Objetiva: desaparecimento do objeto da relação jurídica;o Renúncia: vontade unilateral do particular;o Recusa: extinção antes da produção de seus efeitos;o Caducidade: nova legislação – não incide sobre os atos

vinculados;o Contraposição: revogação tácita;o Cassação: descumprimento das condições fixadas pela ADM ou

ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato;o Anulação: edição em desconformidade com a lei;o Revogação: invalidação de atos DISCRICIONÁRIOS por razões

de conveniência ou oportunidade da Administração – efeitos ex nunc – apenas a Administração;

Não cabe revogação : atos que já exauriram os seus efeitos, atos vinculados, atos que geraram direito adquirido, atos integrativos e meros atos administrativos;

Anulação : declaração de invalidade do ato produzido em contrariedade à lei – efeitos ex tunc – Poder Judiciário e Administração;

Teoria do fato consumado : convalidação de uma ilegalidade pela consolidação da situação de fato;

STF (RG) e STJ: a teoria do fato consumado é inaplicável quando decorrente de provimentos judiciais provisórios inaplicabilidade da confiança legítima e da segurança jurídica;

Convalidação : atuação discricionária da ADM para efetivar o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis;

o Requisitos : ato anulável, boa-fé do administrado, não objeto de impugnação administrativa ou judicial, efeitos ex tunc, vícios na forma ou na competência, não acarrete prejuízo a terceiros ou à Administração Pública;

o Voluntária x Involuntária; Convalidação: a) competência – admite desde que não seja de

competência exclusiva; b) forma – é possível desde que não seja

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essencial à validade do ato; c) motivo e finalidade – nunca; d) objeto – admite apenas a conversão (transformação em outra categoria de ato);

26. Licitações, contratos e convênios. Fundamento constitucional. Conceito e modalidades. O regime de licitações e alterações. Dispensa e inexigibilidade. Revogação e anulação, hipóteses e efeitos. Pregão e consulta. Lei nº 8.666/1993 e alterações. Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/1997.

Conceito: licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração, mediante critérios previamente estabelecidos, isonômicos, abertos ao público e fomentadores da competitividade, busca escolher a melhor alternativa para a celebração de um contrato;

Objetivos: isonomia, proposta mais vantajosa e desenvolvimento nacional sustentável;

o Margem de preferência – medidas de compensação – restrição à competitividade;

o TCU: é ilegal o estabelecimento de vedação a produtos e serviços estrangeiros em edital de licitação;

Fundamento constitucional: o União – normas gerais;o Normas específicas – cada ente;o Concessão ou permissão – sempre dependerá de licitação;o Estatais – pode ter estatuto específico;

PRINCÍPIOS:o EXPRESSOS:

Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Probidade administrativa Igualdade: citar a LC 123/2006 (microempresas e empresas de

pequeno porte), a margem de preferência e o critério de desempate legal;

Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo: obediência aos critérios de julgamento

melhor técnica, melhor preço, técnica e preço ou maior lance ou oferta;

o IMPLÍCITOS: Competitividade Procedimento formal Sigilo das propostas Adjudicação compulsória

Critérios de desempate - SUCESSIVAMENTE:o Produção no País;o Produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

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o Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e nodesenvolvimento de tecnologia no País;

o Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

Margem de preferência: produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras OU reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência;

Função regulatória da licitação: a licitação não se presta, tão somente, para que a Administração realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o instituto possui aspecto mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de diversas finalidades públicas; exemplo: licitação sustentável, fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

OBJETO DA LICITAÇÃO:o Obras ou serviços de engenharia:

Diferenças: obrigação de resultado x obrigação de meio; obra possui custo do material superior ao da mão de obra, enquanto no serviço é o contrario;

Projeto básico : conjunto de elementos suficientes para caracterizar a obra ou serviço que possibilite a avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e do prazo de execução;

Projeto executivo : conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra;

Enquanto o Projeto Básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o Projeto Executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra;

Para realização de licitação, não há obrigatoriedade da existência prévia de Projeto Executivo, vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução do contrato, se autorizado pela Administração;

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Súmula 261 TCU: Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

Súmula 177 TCU: A definição precisa e suficiente do objeto licitado é indispensável. Para tanto, deve se efetuar um projeto básico (antes da licitação) e um projeto executivo;

Outras exigências legais : previsão dos recursos na lei orçamentária, EIA, RIMA;

o Serviços: atividades destinadas a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública; exemplos: terceirização, serviços de publicidade;

Quarteirização: terceirização da atividade de gerenciamento à empresa que fiscalizará os demais contratos de terceirização no âmbito da Administração Pública;

o Compras: aquisições remuneradas de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; deve-se priorizar o sistema de registro de preços;

Princípio da padronização x vedação a indicação de marcas; Licitação por item x divisibilidade do objeto: não pode alterar a

modalidade de licitação exigida inicialmente para a execução do contrato;

Súmula 247 TCU: é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala;

Fracionamento indevido : atitude do gestor de, na tentativa de evitar a utilização dos procedimentos licitatórios mais complexos e com maior competitividade, dividir o objeto contratual de forma a permitir a utilização de procedimentos de seleção mais simplificados ou até a dispensa do certame afronta ao PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE;

o Alienações: transferências de domínios de bens da Administração Pública a terceiros;

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Destinatários das regras licitatórias – pontos debatidos:o Administração Pública direta, indireta e demais entidades

controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;o OS e OSCIPs : não se submetem, ante o seu regime jurídico

privado; regulamento próprio; observância dos princípios LIMPE e do Decreto 6.170/11;

o Empresas estatais exploradoras de atividade econômica - artigo 119, Lei 8.666/93:

Atividade-fim: não precisa; STF: submissão à competitividade econômica – regime

diferenciado de licitação; STF: legalidade da adoção do regime diferenciado pela

Petrobrás, sob o argumento de que seria inadmissível a submissão integral daquela estatal ao rígido regime da Lei 8.666/93;

o TCU: o STF vem reconhecendo limites ao controle preventivo realizado pelos Tribunais de Contas, assentando que a exigência feita por atos normativos do Tribunal, sobre a remessa prévia do edital, sem nenhuma solicitação, invade a competência legislativa da União;

GARANTIAS CONTRATUAIS:

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LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE: Licitação dispensada:

o Características: rol taxativo, objeto restrito (alienação de bens), ausência de discricionariedade do administrador;

o Hipóteses: dação em pagamento, doação, permuta, investidura, venda para outros órgãos ou entidades administrativas, programas habitacionais, venda de ações que poderão ser comercializadas em bolsa, venda de bens quando a entidade administrativa possui essa finalidade, procedimentos de legitimação de posse, alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m²;

o A condição restritiva de permitir a doação de um bem imóvel e a permuta de bem móvel apenas para órgãos da Administração Pública foi compreendida pelo STF como regra específica. Assim, tal restrição tem aplicação, apenas, no âmbito da União;

o TCU: a permuta de terreno pertencente à entidade da Administração Pública por unidades imobiliárias a serem nele construídas futuramente não se insere na hipótese de dispensa de licitação prevista na alínea c do inciso I do artigo 17 da Lei 8666/93, devendo ser precedida de licitação, na modalidade concorrência;

Dispensa de licitação:o Características: rol taxativo, discricionariedade do

administrador, competição viável; o Hipóteses :

Valor reduzido

Situações emergenci

ais

Licitação deserta

Intervenção no domínio

econômico

Licitação frustrada

Alta complex

idade tecnoló

gicaContrataç

ão de entidades administr

ativas

Segurança nacional

Compra e locação de

imóveis

Complementação do objeto contratual

Gêneros perecíveis

Assistência

técnica e

extensão rural

Entidades sem fins

Negócios internacio

Obras de arte Necessidade de manutenção de

Forças Armadas

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lucrativos - OS

nais garantias

Bens destinado

s à pesquisa

Serviços públicos

concedidos

Transferência de tecnologia e incentivos à inovação e à

pesquisa científica e tecnológica

Contratos de programa

Catadores de

materiais recicláveis

o Valor reduzido: 10% do valor do convite R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia; R$ 8.000,00 para outros serviços e compras;

20% para dispensa das compras dos consórcios públicos, estatais, autarquias ou fundações qualificadas, na forma da lei, como agência executiva;

Atenção! Não confundir com o valor das modalidades para os consórcios públicos até três entes da Federação: dobro dos valores; por maior número de entes: triplo dos valores;

o Emergência fabricada: situação de desídia do administrador público – fator SUBJETIVO – não impede a caracterização da situação emergencial, embora possa gerar a sua responsabilização;

o Licitação deserta: ausência de interessados na licitação anterior, motivação e manutenção das condições preestabelecidas;

o Licitação fracassada/frustrada: aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes);

Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas;

o Respeito às condicionantes de eficácia e aos elementos de instrução – 26, pu;

o Outras leis federais podem estabelecer hipóteses de licitação dispensável, além das descritas no artigo 24 da Lei de Licitações;

o STJ: não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, II, a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha se verificado que a soma do valor do contrato com o total arrecadado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso;

o ON 12 AGU: a dispensa por licitação deserta e por propostas incompatíveis NÃO se justificam na modalidade convite;

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o ON 13 AGU: empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a administração pública, para os fins de dispensa da licitação com fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Lei 8666/93;

o ON 14 AGU – Instituição de pesquisa: os contratos firmados com fundações de apoio, com base nessa hipótese de dispensa, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedada a subcontratação, a contratação de serviços contínuos ou de manutenção, e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da instituição;

o Súmula 250 TCU: a contratação de instituição de pesquisa com dispensa de licitação, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, alem de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado;

o Súmula 287 TCU: é lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com base na dispensa da contratação de instituição de pesquisa, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços do mercado;

o Súmula 265 TCU: a contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades;

o Despesas decorrentes de lei não se enquadram no conceito de contrato dado pela Lei 8.666/93 (ex: DPVAT). É incabível a aplicação do estatuto licitatório, pois não se trata de relação de natureza contratual, mas cumprimento de obrigação legal;

o STF: entende que o patrocínio de evento esportivo não pode ser compreendido como contratação administrativa sujeita a licitação;

Inexigibilidade de licitação:o Características: rol exemplificativo + vinculação do

administrador;o Impossibilidade fática x jurídica de competição; o Hipóteses:

Aquisição junto a fornecedor exclusivo : Exclusividade absoluta (país) x relativa (praça); A exclusividade deve ser comprovada por meio de

atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, em que se realizaria a licitação, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes;

Serviços técnicos especializados :

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Requisitos: serviço técnico, singular e de notória especialização do contratado;

É vedada a inexigibilidade para contratação de serviços de publicidade e divulgação;

Contratação de profissional do setor artístico ;o Credenciamento : hipótese de inexigibilidade – caput do

artigo 25, pois não há necessidade de submissão a uma disputa entre os interessados, bastando que o particular atenda às exigências estabelecidas trata-se de um sistema de seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas; ex: credenciamento de autoescolas;

Condicionantes de eficácia + elementos de instrução: Comunicação dentro de 03 (três) dias, à autoridade

superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos;

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

ON 33 AGU: o ato administrativo que autoriza a contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, contudo, é desnecessária a publicação do extrato contratual;

TIPOS DE LICITAÇÃO: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta;

MODALIDADES DE LICITAÇÃO:

MODALIDADES

OBJETO PARTICIPANTES OBSERVAÇÕES

CONCORRÊNCIA Obras e serviços de engenharia: maior que R$ 1.500.000,00; Compras e demais serviços: maior que R$ 650.000,00; Compra ou alienação de bens imóveis; Concessões de direito real de uso; Licitações internacionais;

Qualquer interessado

TOMADA DE PREÇOS

Obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 1.500.00,00;Compras e demais serviços: valor até R$ 650.000,00

Interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas;

O registro cadastral deve ser atualizado anualmente e deve estar aberto aos interessados;

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CONVITE Obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 150.000,00; Compras e demais serviços: valor até R$ 80.000,00;

Convidados e não convidados que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas;

Para a validade do certame é necessária a apresentação efetiva de, no mínimo, três propostas;

CONCURSO Escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores;

Qualquer interessado O edital tem de ser publicado com antecedência mínima de 45 dias;

LEILÃO - Bens móveis inservíveis- Produtos legalmente penhorados ou apreendidos- Alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento

Qualquer interessado Exige-se o pagamento à vista ou no percentual estabelecido, não inferior a 5%;

PREGÃO Bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato;

Qualquer interessado Lei 10.520/2002

CONSULTA Utilizada quando não cabível o pregão; independe do valor;

Registro Cadastral AGÊNCIAS REGULADORASPossibilidade de habilitação e julgamento em uma única fase;Certificados de registro cadastral válidos por 02 anos;

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO:

o Fase interna: construção dos elementos que regram as condições do ato convocatório, antes de trazê-las ao conhecimento público. São identificados como atos: projeto básico, executivo, estimativa dos gastos necessários a contratação, indicação dos recursos orçamentários e a adequação da despesa às exigências da LRF, entre outros;

Análise jurídica do edital e do contrato – natureza OPINATIVA, de caráter obrigatório, mas não vinculante (controvérsia doutrinária);

ON 46 AGU: somente é obrigatória a manifestação jurídica nas contratações de pequeno valor com

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fundamento no art. 24, I ou II, da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando houver minuta de contrato não padronizada ou haja, o administrador, suscitado dúvida jurídica sobre tal contratação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações fundadas no art. 25 da lei nº 8.666, de 1993, desde que seus valores subsumam-se aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993.

Manifestações jurídicas referenciais: Mitigação da analise jurídica do edital ou do

contrato; ON 55 AGU: I - Os processos que sejam objeto de

manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

o Fase externa: Publicação do instrumento convocatório – edital ou

convite – princípio da vinculação ao instrumento convocatório;

Habilitação: verificação da aptidão dos licitantes para celebração de futuro contrato;

Habilitação jurídica – necessidade de verificação da capacidade do licitante no exercício de direitos e deveres para caso de eventual responsabilização pelas obrigações pactuadas;

Qualificação técnica:o Operacional: aptidão da empresa;o Profissional: aptidão dos profissionais que

atuarão pela empresa; É legal a exigência de comprovação

da execução de quantitativos mínimos;

Qualificação econômico-financeira: capacidade econômica do particular;

o STJ: empresas em recuperação judicial TEM o direito de participar de licitações, mesmo

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com a exigência da Lei de Licitações de apresentação da certidão negativa de falência ou concordata;

Regularidade fiscal e trabalhista:o Súmula 283 TCU: para fim de habilitação, a

Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade;

o A exigência de apresentação de certidões negativas de débitos salariais e de infrações trabalhistas junto à Delegacia Regional do Trabalho é indevida;

Cumprimento da proibição de trabalho noturno (..);

Classificação das propostas; Homologação: atesta a validade do procedimento e

confirma o interesse na contratação; Não gera direito subjetivo – STJ;

Adjudicação: atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação – princípio da adjudicação compulsória;

RECURSOS ADMINISTRATIVOS:

STJ: não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente – vício de competência sanável;

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO:o STJ: a revogação da licitação, quando antecedente da

homologação e da adjudicação, é bastante pertinente e não enseja contraditório;

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o A anulação não gera, em regra, indenização, a revogação gera o direito à indenização pelas despesas realizadas pelo licitante vencedor;

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (LC 123/06):

o Saneamento de falhas na regularidade fiscal : § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;

o Empate ficto : § 1o  Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada;

§ 2o  Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço;

o Licitações diferenciadas : I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; II - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;

o Cédulas de crédito microempresarial : título de crédito decorrente do não pagamento pelo Poder Público em até 30 dias do empenho;

REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC):o Ler no livro – não tá no edital!

26.1. Contratos administrativos: conceito e características. Invalidação. Principais espécies de contratos administrativos. Inexecução e rescisão dos contratos administrativos. Lei nº 8.666/1993 e alterações.

Contratos administrativos: aqueles em que há uma maior incidência das regras de direito público, com suas prerrogativas e restrições para a Administração;

Contratos da Administração: incidência predominante das regras de direito privado, em equivalência com o particular;

Características:o Formalismo moderado;

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Verbais – apenas no regime de adiantamento: até R$ 4.000,00 para pequenas compras e pronto pagamento4;

o Publicidade;o Natureza de contrato de adesão;o Personalíssimo: é a regra, a alteração subjetiva do contrato

pode ser efetuada na subcontratação parcial, até o limite permitido pela Administração, desde que essa possibilidade esteja prevista no edital e no contrato;

o Bilateralidade;o Comutatividade: obrigações equivalente e previamente

estabelecidas;o Mutabilidade: a Administração tem a prerrogativa de alterar

unilateralmente ou até mesmo rescindir os contratos administrativos;

Cláusulas exorbitantes; STJ: é ilegal a retenção do pagamento das faturas

decorrente da imposição de exigências em relação à obrigação de manter a regularidade fiscal. Tal atitude pode gerar apenas a rescisão contratual;

STJ: é inviável a aplicação de penalidade ao adjudicatário que se recusa a assinar o contrato, sem que ela tenha sido prevista no edital;

Formalização dos contratos:o a) Instrumento contratual: concorrência, tomada de preços,

dispensas e inexigibilidades;o b) Desnecessidade de instrumento contratual: outros

instrumentos hábeis – ex: carta contrato, nota de empenho de despesa;

CLÁUSULAS EXORBITANTES: cláusulas que conferem prerrogativas à Administração e sujeições ao contratado, independentemente de previsão editalícia ou contratual;

o Exemplos: alteração unilateral, rescisão unilateral, fiscalização, aplicação de sanções, ocupação provisória;

o ALTERAÇÃO UNILATERAL : é possível pela Administração Pública, desde que observada a motivação, decorrência de fato superveniente à contratação, impossibilidade de descaracterização do objeto contratual, preservação do equilíbrio econômico-financeiro, apenas cláusulas regulamentares (NÃO ALTERA AS CLÁUSULAS ECONOMICAS) e os efeitos econômicos devem respeitar os limites legais;

25% do valor inicial atualizado do contrato : acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras,

4 STJ: reconhece o dever da Administração contratante de pagar ao contratado pela execução do ajuste verbal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito sem causa.

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50% do valor inicial atualizado do contrato : acréscimos de reforma de edifício ou de equipamento;

No caso de supressão permanece o limite de 25% ! OBS : a lei admite a extrapolação dos limites apenas

para as supressões (e não para os acréscimos!), e desde que haja acordo entre as partes;

STJ e TCU: esses limites devem ser observados em todas as alterações unilaterais, qualitativa ou quantitativa;

o RESCISÃO UNILATERAL: a Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade de propositura de ação judicial; Pode ocorrer com culpa do particular ou sem culpa do particular (deverá ser motivada e precedida de ampla defesa e de contraditório);

o FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL: as atividades de fiscalização e de supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos DISTINTOS - princípio da segregação das funções;

o APLICAÇÃO DE SANÇÕES;o OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: a lei autoriza, nos serviços

essenciais, o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato administrativo;

VIGÊNCIA DOS CONTRATOS:o Contrato por prazo determinado;o Contratos de escopo ATENÇÃO – a sistemática é diversa dos

demais, pois se extinguem pela conclusão de seu objeto e não pela conclusão do prazo estabelecido – PARECER AGU conclui que devem observar o prazo de vigência legal;

o Regra geral da duração: vigência do crédito orçamentário5;

o Exceções: Projetos previstos no PPA; Serviços contínuos: 60 + 12 meses; Aluguel de equipamentos e utilização de programas de

informática: 48 meses; Contratações diretas da segurança nacional e inovação

tecnológica: 120 meses;o A retomada de contrato cujo prazo de vigência encontra-se

expirado configura recontratação sem licitação!o ON 35 AGU: nos contratos cuja duração ultrapasse o exercício

financeiro, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo 5 OBS: a regra do prazo anual dos contratos aplica-se exclusivamente aos casos em que a Administração tenha a obrigação de pagar o contratado com recursos orçamentários; Não é aplicado, também, nos contratos privados da Administração e naqueles em que a Administração figure como parte usuária de serviço público;

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empenho para atender a despesa relativa ao exercício futuro poderá ser formalizada por apostilamento;

o ON 39 AGU: a vigência dos contratos regidos pelo art. 57 – exercício financeiro, caput, da lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar;

o ON 38 AGU: nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente;

o ON 06 AGU: a vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a administração pública é locatária, regem-se pelo art. 51 da lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. ii do art. 57, da lei nº 8.666, de 1993;

o ON 36 AGU: a administração pode estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais monopolizados pela ECT (empresa brasileira de correios e telégrafos) e ajustes firmados com a imprensa nacional, desde que no processo da contratação estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos orçamentários;

o ON 03 AGU: na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação;

o ON 51 AGU: a garantia legal ou contratual do objeto tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplicação de penalidades em caso de descumprimento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual;

PRORROGAÇÃO CONTRATUAL:o Deve ser feita consensualmente – não se admite a imposição

unilateral;o Prolongamento do prazo contratual com o mesmo contratado e

nas mesmas condições, sendo feito através de termo aditivo;o Requisitos – TCU:

Existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

Objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

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Interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

Vantagem da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

Manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

Preço contratado compatível com o mercado;o STJ: termo aditivo a contrato administrativo que fixa novo período de

prestação de serviço, mediante novas condições inéditas e estranhas ao certame, acrescentadas mediante negociação superveniente, com elementos estranhos à licitação, constitui um novo contrato, que exige novo procedimento licitatório;

Alterações contratuais:o TERMO ADITIVO!!!o ON 50 AGU: Os acréscimos e as supressões do objeto contratual

devem ser sempre calculados sobre o VALOR INICIAL do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si;

o Aditivo x apostila;o Atualização monetária incide a partir do vencimento da

respectiva obrigação; REVISÃO ECONÔMICA DO CONTRATO: o princípio da manutenção

do equilíbrio econômico-financeiro encontra-se contratado no artigo 37, XXI, da CF, que estabelece a necessidade de manutenção das condições efetivas da proposta vencedora na licitação ou na contratação direta; a equação econômica é definida no momento da apresentação da proposta (e não da assinatura do contrato);

o A) REAJUSTE: instrumento para recomposição econômica da álea ordinária. Deve ser previsto nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, ocorrendo com periodicidade anual. Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. São espécies:

Reajuste em sentido estrito clausula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação – artigo 55;

Repactuação forma de recomposição ordinária específica das prestações de serviços em que os custo do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão de obra. É um direito DISPONÍVEL, assim, caso não solicitado, ocorre a preclusão;

o B) REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/REVISÃO: relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado – 65, II, d. Trata-se de álea extraordinária;

STJ: a inflação não é classificada como álea extraordinária;

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TCU: a concessão de participação nos lucros e resultados a empregados de empresas que prestam serviços continuados à Administração não gera direito à repactuação ou ao reequilíbrio econômico;

Não há limites para o reequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;

o ON 26 AGU: no caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros – corresponde a verdade material -, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada;

o ON 25 AGU: no contrato de serviço continuado com dedicação exclusiva de mão de obra, o interregno de um ano para que se autorize a repactuação deverá ser contado da data do orçamento a que a proposta se referir, assim entendido o acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos;

o ON 24 AGU: o contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra deve indicar que o reajuste dar-se-á após decorrido o interregno de um ano contado da data limite para a apresentação da proposta;

o ON 23 AGU: o edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos;

o ON 22 AGU: o reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra "d" do inc. ii do art. 65, da lei no 8.666, de 1993;

EXECUÇÃO DO CONTRATO:o Fiscalização do contrato: as atividades de fiscalização e de

supervisão do contrato devem ser realizadas por agentes administrativos DISTINTOS princípio da segregação das funções;

o É possível a contratação da empresa que elaborou o projeto básico ou executivo de obra, para exercer as funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento do empreendimento;

o Responsabilidade do contratado;o Encargos trabalhistas: responsabilidade subsidiária se tiver

conduta culposa responde por TODAS as verbas trabalhistas;o Encargos previdenciários: responde solidariamente;o Subcontratação: permitida desde que expressa no edital;

TCU: é ilegal a subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a

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Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora;

o Recebimento provisório e definitivo – lei; INEXECUÇÃO E RESCISÃO DOS CONTRATOS:

o Inexecução culposa: aquela atribuída à culpa de uma das partes contratante;

Culpa do particular: a Administração aplicará as sanções e, se for o caso, rescindirá unilateralmente, respeitado o contraditório e a ampla defesa;

Culpa da Administração: revisão das cláusulas do contrato ou rescisão do ajuste com a indenização do contratado;

Exceção do contrato não cumprido em face da Administração: é possível, desde que a lei o autorize. Ademais, não é cabível nas atividades essenciais;

Lei 8.666/93: no caso de não pagamento por parte da Administração Pública, somente após 90 dias de atraso é que o particular contratado pode demandar a rescisão do contrato administrativo ou, ainda, paralisar a execução dos serviços, após notificação prévia;

Em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o particular não poderá demandar a rescisão ou deixar de prestar o serviço mesmo diante de atraso de pagamento superior a 90 dias;

Concessão de serviços públicos: há proibição legal os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado;

o Inexecução sem culpa: ocorre em virtude de fatos não imputáveis às partes; serão duas as possibilidades: a) continuidade do ajuste com a revisão do contrato para reequilibrar a equação econômico-financeira inicial; b) extinção do contrato, caso não haja possibilidade de prosseguimento do ajuste;

Teoria da imprevisão: aplicada aos eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica não imputáveis às partes, que desequilibram desproporcionalmente o contrato;

Fato do príncipe: fato extracontratual e genérico praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo;

Caso fortuito e força maior: a lei impõe o dever de indenização por parte da Administração; entretanto, a doutrina discute a validade dessa norma, uma vez que

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ela consagra a responsabilidade do Poder Público contratante sem a ocorrência do nexo causal;

o Rescisão: a) unilateral; b) amigável; c) judicial; Sem culpa do administrado: devolução de garantia;

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagamento do custo da desmobilização;

o Arbitragem: é possível utilizar quanto aos direitos disponíveis;o STJ: a garantia da ampla defesa e do contraditório na rescisão

contratual, NÃO se aplica nos contratos ilícitos, em razão de ofensa manifesta ao princípio da legalidade;

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:o O poder administrativo sancionador consiste em um poder-

dever de apurar eventuais práticas sancionáveis e aplicar as punições admitidas, no interesse do serviço público e nos limites legais;

o Espécies: Advertência ; Multa – na forma prevista no edital ou contrato; Suspensão temporária de participação em licitação e

impedimento de contratar com a Administração por até dois anos;

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a ADM pelo prejuízo resultante e depois de decorrido o prazo da sanção da suspensão temporária;

Competência exclusiva: Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal;

STF: o TCU pode aplicar essa sanção com base na sua lei orgânica;

o Possibilidade de acordo de leniência – Lei Anticorrupção;o Abrangência da suspensão e da declaração de inidoneidade -

STJ: as sanções são aplicadas a todos os Entes federados, tendo em vista o interesse público como um todo;

o Efeitos da declaração de inidoneidade: ex nunc, podendo a ADM promover medidas administrativas específicas tendentes a rescindir contratos nos casos autorizados;

o STJ: manifesta-se pela incidência geral da penalidade de suspensão, que impediria a participação em certames de outros órgãos;

o TCU: as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, alcançam apenas o órgão ou a entidade que as aplicaram;

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o STJ: já admitiu a aplicação da sanção de inidoneidade, na esfera federal, pelo Ministro da CGU, em relação a contrato pactuado por outro Ministério;

o STJ: já aplicou a desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da declaração de inidoneidade à sociedade empresarial diversa, constituída com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa;

o ON 49 AGU: a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União e de declaração de inidoneidade possuem efeitos ex nunc, competindo à Administração, diante de contratos existentes, avaliar a imediata rescisão no caso concreto;

o ON 48 AGU: é competente para a aplicação das penalidades previstas nas Leis nº 8666/93 e 10520/02, excepcionada a sanção de declaração de inidoneidade, a autoridade responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento;

o O TCU possui prerrogativa da sanção de inidoneidade, não se confundindo essa com a prevista na Lei de Licitações;

RESPONSABILIDADE CIVIL:o Responsabilidade primária do contratado e

responsabilidade subsidiária do Estado pela má execução do contrato: nas contratações em geral, a responsabilidade civil da contratada é subjetiva, exigindo, portanto, a comprovação de dolo ou culpa. Todavia, no caso das concessões de serviços públicos, as concessionárias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários dos serviços;

o Responsabilidade do Estado nas terceirizações pelos encargos trabalhista: subsidiária, condicionada à demonstração de omissão culposa na fiscalização;

o Responsabilidade do Estado nas terceirizações pelos encargos previdenciários: solidária;

o Responsabilidade pessoal do parecerista nas licitações: pareceres facultativos, obrigatórios e vinculantes – dolo ou erro grosseiro;

CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES:o Convênio: é um acordo ajustado entre pessoas

administrativas entre si ou entre elas e particulares, despidos de interesse lucrativo ou pretensão de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público.

o Diferem-se dos contratos, porque esses possuem propósitos econômicos e lucrativos, realizam licitações, recebem remuneração, interesses contrapostos;

o Devido ao sentido de cooperação dos convênios, tem-se que, regra geral, não é necessário realizar licitação para a celebração de convênios;

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o Celebração do convênio: apesar da controvérsia do tema, entende-se ser inconstitucional a exigência de lei autorizativa para assinatura de convênios, tendo em vista o princípio da separação de poderes. Por esta razão, a lei de licitações exige apenas a ciência da assinatura do convênio ao Legislativo;

o Termo de colaboração: instrumento de parceria para consecução de finalidades públicas propostas pela Administração;

o Termo de fomento: instrumento de parceria para consecução de finalidades públicas propostas pelas organizações da sociedade civil;

o Requisitos:

o ON 45 AGU: as alterações nos convênios, com entidades privadas, submetem-se aos mesmos limites dos contratos administrativos;

o ON 45 AGU: o acréscimo do valor do convênio com entidades privadas sem fins lucrativos submete-se ao limite do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. I - o limite deve ser aferido pelo cotejo entre o valor total original do convênio e a soma dos aportes adicionais realizados pelo concedente e pelo convenente. II - o acréscimo exige aquiescência dos partícipes e formalização por meio de aditivo. III - se houver contrapartida, seu valor será acrescido em equivalência ao acréscimo realizado no objeto pactuado.

o ON 44 AGU: I - a vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando o inciso II do art. 57 da lei nº 8.666, de 1993 – ATÉ 60 MESES. II - ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução. III - é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.

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o ON 43 AGU: a publicação do extrato de convênio é condição de eficácia do ajuste e a sua ausência admite convalidação, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa.

o ON 42 AGU: a despeito do limite de 18 meses previsto no § 3º do art. 37 da portaria interministerial cgu/mf/mp nº 507, de 2011, o prazo para a apresentação do projeto básico/termo de referência deve ser fixado de forma compatível com o prazo previsto no § 2º do art. 68 do decreto nº 93.872, de 1986, e com o prazo de diligência previsto na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as exceções previstas no citado decreto;

o ON 41 AGU: a celebração de quaisquer convênios entre a união e os demais entes federativos não deve ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que para obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos, deve ser igual ou superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A vedação alcança todas as dotações orçamentárias, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares. Para o alcance dos respectivos valores, admitem-se, exclusivamente, as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º do decreto nº 6.170, de 2007;

o ON 40 AGU: nos convênios cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a indicação do crédito orçamentário e do respectivo empenho para atender à despesa relativa aos exercícios posteriores poderá ser formalizada, relativamente a cada exercício, por meio de apostila. Tal medida dispensa o prévio exame e aprovação pela assessoria jurídica;

o STJ: obedece ao princípio da razoabilidade a exigência de órgão público de apenas estabelecer convênios com entidades de reputação ilibada, pedindo, para tal comprovação, certidões negativas de débitos fiscais;

26.2. Lei nº 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão.

Conceito : modalidade de licitação prevista em lei específica para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado do futuro contrato;

Bens e serviços comuns : aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;

o ON 54 AGU: compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável;

Segundo a Lei do Pregão, a sua adoção é facultativa; porém, os regulamentos federais estabeleceram que é obrigatório, sendo preferencial a adoção da sua forma eletrônica;

É vedado no Pregão: a) garantia de proposta; b) aquisição do edital pelo licitante, como condição para participação no certame; c)

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pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital;

Súmula 257 TCU : o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/02 não cabe na contratação de obras;

TCU: os conselhos de fiscalização profissional, dada sua natureza jurídica autárquica, devem adotar, na aquisição de bens e serviços comuns, a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica;

Termo de referência; Peculiaridades no pregão:

o Objeto: bens e serviços comuns, independentemente dos valores;

o Pregoeiro: a comissão de licitação é substituída pelo pregoeiro, que deve ser um agente público;

o Declaração de habilitação: na sessão pública, os interessados, ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, e entregarão os envelopes de proposta e de habilitação;

o Tipo de licitação: menor preço;o Inversão das fases de habilitação e julgamento;o Propostas escritas e verbais;o Negociações;o Recurso imediato com posterior apresentação das razões;o Inversão das fases de homologação e adjudicação;

27. Sistema de Registro de Preços.

Conceito: procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações;

Ata de registro de preços : documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas;

o A ata de registro de preços tem prazo de validade de até um ano;

o ON 19 AGU: mesmo as possíveis prorrogações da ata devem respeitar o prazo limite de 12 meses;

Trata-se de legislação federal, podendo os demais entes federados editar as suas respectivas regulamentações; inclusive, é possível que o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas tenham regulamentações próprias;

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As entidades privadas sem fins lucrativos podem utilizar o sistema de registro de preços dos entes federados, nas contratações de bens, obras e serviços;

Contratações frequentes; Critério menor preço e técnica e preço; Não se exige disponibilidade orçamentária no SRP, apenas no

momento da assinatura do contrato;o ON 20 AGU: na licitação para registro de preços, a indicação da

dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato;

STJ: pode ser utilizado para compras, serviços e obras; Eventual prorrogação da ata não tem o condão de permitir a

renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação; Órgão gerenciador : órgão ou entidade da administração pública

federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

Efeito carona : órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a ARP para suas contratações;

o ON 21 AGU: é vedada aos órgãos públicos federais a adesão à ata de registro de preços quando a licitação tiver sido realizada pela administração pública estadual, municipal ou do distrito federal, bem como por entidades paraestatais;

28. Poder de polícia: conceito; polícia judiciária e polícia administrativa; liberdades públicas e poder de polícia. Limites, extensão e controle. Poder de polícia e regulação. Distinções.

Conceito: prerrogativa da ADM para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender o interesse público;

o Sentido AMPLO: toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais – Legislativo poder de polícia;

o Sentido ESTRITO: atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo – artigo 78 CTN polícia administrativa;

Polícia ADMINISTRATIVA Polícia JUDICIÁRIAExaure em si mesma; Preparatória para a jurisdição penal;Incide sobre atividades, bens e direitos;

Incide sobre os indivíduos;

Caráter preventivo; Caráter repressivo;

Distinção do poder disciplinar: atuação apenas para os servidores ou pessoas submetidas – vínculo especial - à disciplina administrativa;

o Supremacia geral x supremacia especial;

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O PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL, SALVO ATIVIDADES DE AUXÍLIO – consentimento ou fiscalização;

CICLO DO PODER DE POLÍCIA: o Ordem – estabelece os limites e condições para o exercício

dos direitos individuais;o Consentimento – anuência estatal ao particular para o

exercício de atividade;o Fiscalização – verificação do cumprimento das normas e das

condições;o Sanção – aplicação de penalidades;

ATRIBUTOS: o a) Discricionariedade: em alguns casos não resta tal atributo –

vinculação; o b) Autoexecutoriedade: implementação dos atos

administrativos sem a necessidade de manifestação prévia do Judiciário lei ou urgência;

o c) Coercibilidade (força): imposição de restrição ou condições que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelos particulares;

CONDIÇÕES DE VALIDADE OU LIMITES: o a) CO FO FI; o b) prazos de prescrição e decadência;

Decadencial de 05 anos para exercício do poder de polícia;

Prescrição intercorrente de 03 anos para conclusão do processo de apuração de infração administrativa;

Prescrição de 05 anos para cobrança de multa;o c) razoabilidade e proporcionalidade;

29. Principais setores de atuação da polícia administrativa. Poder Regulamentar. Regulamentos administrativos de execução e autônomos. O poder normativo não legislativo e o princípio da legalidade. Regulamentação e regulação. Análise do art. 84 da CF/1988 quanto aos limites do poder regulamentar.

Poderes administrativos: prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público poder-dever;

Abuso de poder:o Excesso de poder : a atuação do agente público extrapola a

competência delimitada em lei;o Desvio de poder : a atuação do agente pretende alcançar

finalidade diversa do interesse público; Espécies de poderes (04): Poder de polícia; Poder normativo/regulamentar: prerrogativa reconhecida à

Administração Pública para editar atos administrativos gerais para fiel execução das leis;

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o O poder normativo da ADM pode ser exercido por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar;

PODER REGULAMENTAR REGULATÓRIOCOMPETÊNCIA

Privativa do Chefe do Executivo

Entidades Administrativas

EDIÇÃO Normas gerais para fiel cumprimento legal

Exercício de atividades normativas, executivas e judicantes

CONTEÚDO

Político Técnico

o Decreto regulamentar : editados com fundamento na lei e necessários para sua fiel execução;

o Decreto autônomo : possuem fundamento direto na CF e inovam na ordem jurídica;

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

o Reserva geral de administração: fundamenta-se no princípio da separação de poderes e significa que há um núcleo funcional de administração ‘resistente’ à lei, ou seja, um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento – já foi reconhecido pelo STF;

o Deslegalização;o Delegação em branco – STF: delegação de função legislativa

em regulamento autorizado – vedado;o Atos de regulamentação de primeiro grau – decretos e

regulamentos - e de segundo grau – instruções normativas, orientações normativas e resoluções;

Poder hierárquico: poder-dever presumido e derivado da hierarquia administrativa entre agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa de uma mesma entidade; só é encontrada na função administrativa;

o Prerrogativas e deveres hierárquicos: ordens, controle ou fiscalização, alteração de competências, revisional, resolução de conflitos de atribuições e disciplinar;

o Relação de SUBORDINAÇÃO! NÃO é vinculação! Poder disciplinar: prerrogativa reconhecida à ADM para investigar e

punir, após o contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa;

o Relações funcionais e particulares com vínculo especial com a ADM;

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o STJ: NÃO há discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. O que se faz é dar efetividade a comandos constitucionais e infraconstitucionais;

o A doutrina costuma afirmar a discricionariedade desse poder;

30. Serviço público: conceito; caracteres jurídicos; classificação e garantias. Usuário do serviço público.

Conceito: atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público;

o a) Elemento material: atividade administrativa que se materializa em prestação de utilidade ou comodidade, material ou imaterial, fruível individual ou coletivamente, pelos administradores;

o b) Elemento subjetivo: titularidade do Poder Público;o c) Elemento formal: submissão, total ou parcial, a regime

jurídico de direito público; STF: o serviço postal constitui serviço público, desenvolvido sob

privilégio; Princípios:

o Generalidade: prestação de forma indiscriminada, na maior amplitude possível e com as mesmas condições;

Súmula 407 STJ: é legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo;

STJ: é indevida a discriminação do usuário, condicionando a habilitação de linha celular no plano de serviço básico à apresentação de comprovantes de crédito ou à inexistência de restrição creditícia em nome do interessado, salvo a relacionada a dívidas com a própria concessionária;

o Continuidade: princípio da permanência; STJ: a suspensão só é admitida quando baseada em

débitos atuais, relativos ao mês de consumo, sendo inadmissível a interrupção do serviço público por inadimplemento relacionado a débitos antigos;

STJ: é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida;

STJ: é cabível a suspensão dos serviços, em regra, quando o usuário é um órgão público;

STJ: não cabe o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando o debito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia ou hidrômetro, apurada, unilateralmente, pela concessionária;

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STJ: é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais;

STJ: o corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outros imóveis de propriedade do inadimplente;

o Modicidade: a prestação de serviço público não tem como intuito alcançar lucro;

STJ: é ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes em condomínio, sem considerar o consumo efetivamente registrado;

o Mutabilidade do regime; Classificação:

CLASSIFICAÇÃO

CARACTERÍSTICA

Próprios O Estado tem titularidade e a execução direta ou por terceiros do serviço;

Impróprios A titularidade não pertence exclusivamente ao Estado;Delegáveis O Estado pode prestar diretamente ou por terceiro;Indelegáve

isA prestação não pode ser repassada pelo Estado a terceiros;

Uti singuli (específico

s ou individuais

)

Atendem direta e individualmente ao administrado;

Uti universi (gerais)

Não possuem usuários determinados;

Administrativos

Atendem as necessidades de funcionamento da Administração;

Comerciais Serviços de ordem econômica, que envolvem utilidades materiais;

Sociais Satisfazem necessidades de cunho social ou assistencial;Exclusivos Atribuídos exclusivamente ao Estado (titularidade);

Não exclusivos

O ordenamento permite a titularidade tanto pelo Poder Público como pelo setor privado;

Remuneração gratuitos ou remunerados;o Preço público ou tarifa: serviço individual e facultativo;o Taxa: serviço individual e compulsório;o Contribuição: iluminação pública;o Súmula 545 STF: preços de serviços públicos e taxas não se

confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são

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compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu;

o Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da CF;

o Água e esgoto: preço público ou tarifa;o Telefonia: é legítima a cobrança de tarifa pelo uso dos serviços

de telefonia fixa; Prestação e execução dos serviços públicos:

o Centralizada – diretamente pelo Ente Público;o Desconcentração – através dos órgãos públicos;o Descentralização – através de terceiros, por delegação ou

outorga; Delegação legal: LEI – titularidade e execução; Delegação negocial: contrato ou ato administrativo –

execução; Foro das universidades:

o MS instituição particular de ensino superior JF;o Ações de conhecimento, cautelar ou qualquer outra

instituição particular de ensino superior JE;o Instituições públicas que agem por delegação dos Estados

JE;o Instituições públicas que agem por delegação da União JF;

31. Concessão de serviço público: natureza jurídica e conceito; regime jurídico financeiro.

Concessão: contrato administrativo por meio do qual o Poder Público delega a execução de serviços públicos a terceiros;

Natureza jurídica: contrato administrativo; Competência para legislar:

o União: normas gerais;o Estados, Municípios e DF: normas específicas;

Remuneração do concessionário: o Tarifas;o Receitas alternativas: previsão no edital e no contrato;

Licitação – peculiaridades:o Modalidade: concorrência – pode ser outras se autorizada em

lei específica;o Tipos de licitação: menor valor da tarifa, maior oferta, menor

valor da tarifa + maior oferta, melhor proposta técnica, menor valor + melhor técnica, maior oferta + melhor técnica, melhor oferta de pagamento após qualificação de propostas técnicas;

o Contratação direta: a CF veda; mas em alguns casos a doutrina reconhece;

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Interrupção do serviço público por inadimplemento do usuário:

o A continuidade do serviço público pressupõe o cumprimento de deveres por parte de usuário;

o É possível a interrupção do serviço público, após prévio aviso;o Necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-

financeiro do contrato de concessão;o A Lei 8.987/95 é especial em relação ao CDC;o Não é possível a interrupção quando se tratar de serviços

essenciais à população ou afetar direitos fundamentais dos particulares;

Gratuidade do serviço público:o STF: a gratuidade tarifária deve ser imediatamente cumprida

pela concessionária, a partir da vigência da lei, devendo ser discutida, posteriormente, com o poder concedente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

Concessão de serviço público x autorização legislativa: o Artigo 175, CF: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,

diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos;

o Artigo 2º da Lei 9.074/95: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987/95;

o Alguns autores defendem a necessidade de lei autorizativa prévia, com fundamento no art. 175 da CF, tendo em vista a presença de interesses relevantes que devem ser ponderados pelo Legislativo;

o Outros sustentam que a exigência de autorização legislativa específica para delegação do serviço público é inconstitucional, uma vez que a competência para prestar serviços públicos é do Poder Executivo, inserindo-se no seu poder decisório a escolha pela prestação direta ou sobre regime de delegação;

Responsabilidade civil: objetiva; CONCESSÕES COMUNS – PECULIARIDADES : Espécies:

o Concessão de serviço público;o Concessão de serviço público precedida de execução de obra;

Cláusulas essenciais – cláusulas exorbitantes; Prazo: determinado – não há prazo mínimo; inaplicável regra do

prazo anual dos contratos previstos na lei de licitações; Prorrogação: medida excepcional feita APENAS pela Administração;

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Subcontratação: admitida com terceiros de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, hipóteses em que a concessionária mantém a responsabilidade exclusiva pela correta prestação do serviço público;

Subconcessão: é admitida, desde que haja previsão dessa possibilidade no contrato de concessão; seja autorizada pelo poder concedente; seja realizada licitação, sob a modalidade concorrência;

Transferência da concessão ou do controle acionário da concessionária: é possível, após a anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão;

Intervenção: medida do poder público adotada com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes que deve ser formalizada por decreto do Poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida; efetivada a intervenção, o poder concedente deverá instaurar, no prazo de 30 dias, procedimento administrativo para comprovar as supostas irregularidades e apurar responsabilidades, respeitado o princípio da ampla defesa e contraditório; esse procedimento administrativo deve ser concluído no prazo de 180 dias;

Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

Incumbe ao poder concedente declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

32. Extinção da concessão de serviço público; reversão dos bens.

MODALIDADE DE

EXTINÇÃO

CONCEITO

Advento do termo

contratual

Extinção natural do contrato de concessão pelo término do prazo pactuado;

Encampação Retomada do serviço público pelo poder concedente por razões de interesse público, mediante lei autorizativa específica e decreto, após prévio pagamento da indenização;

Caducidade Extinção decorrente da inexecução total ou parcial do contrato de concessão, mediante processo administrativo e decreto, com indenização eventual e posterior do concessionário;

Rescisão Descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente. Caso não haja acordo administrativo, deverá

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ser declarado por sentença judicial;Anulação Decorre da ilegalidade na licitação ou no respectivo contrato

de concessão;Falência ou extinção da

empresa

Extinção do contrato na hipótese de desaparecimento do concessionário e de falência;

Distrato Não prevista na lei; Extinção por acordo bilateral e consensual;

Desaparecimento do

objeto

Não prevista na lei;

Força maior Não prevista na lei;

Reversão dos bens: transferência ao poder concedente dos bens do concessionário, afetados ao serviço público e necessários à sua continuidade, ao término do contrato de concessão; os bens devem ser indicados no edital e no contrato de concessão; a indenização será devida, sendo paga ao final da concessão e levará em conta os bens reversíveis ainda não amortizados;

33. Permissão e autorização.

CONCESSÃO PERMISSÃOCONCESSIONÁRIO:

Pessoa jurídica ou consórcio de empresas;

Pessoa física ou jurídica;

MODALIDADE DE

LICITAÇÃO:

Concorrência Qualquer modalidade

SEMELHANÇAS:

Contratos administrativos;Delegação de serviços públicos;

Mesmo regime jurídico;

Autorização de serviços públicos: ato administrativo unilateral, precário e discricionário. Através dela, o Poder Público consente que o particular realize determinada atividade. Predomínio do interesse privado; Pode ser considerado instrumento de delegação de serviços públicos;

34. Parcerias Público-Privadas.

PPP patrocinada: concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;

PPP administrativa: contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;

Critério/PPPs PPP PATROCINADA PPP ADMINISTRATIVA

REMUNERAÇÃO Tarifa + orçamento Orçamento

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OBJETO Usuário direto: particularUsuário indireto: ADM

Serviços administrativos -Usuário direto: ADMUsuário indireto: particularServiços públicos –Usuário direto: particularUsuário indireto: ADM

CONCESSÃO COMUM CONCESSÃO ESPECIAL - PPP

Contraprestação do parceiro público

Facultativa Obrigatória

Risco ordinário do negócio

Risco do concessionário Repartição objetiva dos riscos

Valor mínimo Inexistente R$ 20 milhõesPrazo Não há prazo mínimo

ou máximoMínimo: 5 anosMáximo: 35 anos

Objeto Serviços públicos Serviços públicos e/ou administrativos

Peculiaridades na licitação: o As minutas do edital e do contrato submetem-se à consulta

pública;o Há necessidade de autorização legislativa quando a

Administração Pública for responsável por mais de 70% da R$ do parceiro privado;

o Procedimento de manifestação de interesse: apresentação de propostas, estudos ou levantamentos de PPP, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada;

o Possibilidade de participação, direta ou indireta, dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços;

o Modalidade concorrência, com algumas peculiaridades;o Mais tipos de julgamento;o Admite-se o saneamento de falhas de documentação no curso

do procedimento nos prazos fixados no edital;o O contrato de PPP deve ser formalizado pelo parceiro público

com uma sociedade de propósito específico (SPE)6;o Observância das garantias de cumprimento das obrigações

assumidas pela Administração nos contratos de PPPs;

6 Sociedade de propósito específico - SPE: o objetivo do legislador é facilitar o controle e a gestão da PPP, uma vez que a SPE, que pode ser gerida sob qualquer roupagem societária, tem o único objetivo de implantar e gerir o objeto da parceria. Ela deve ser criada antes do contrato de PPP. A ADM não pode ser titular da maioria do capital votante da SPE, o que não impede a sua participação no quadro societário como acionista minoritária.

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o Fundo Garantidor de Parcerias 7 ;

35. Bens públicos: classificação e caracteres jurídicos. Natureza jurídica do domínio público.

Conceito: o a) CC – titularidade do bem; o b) CABM: titularidade do bem + afetação à prestação de

serviço público, ainda que pertençam a particulares; Domínio eminente: prerrogativa da soberania ou da autonomia

federativa que autoriza o Estado a intervir, de forma branda ou drástica, em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais;

Domínio patrimonial: direito de propriedade do Estado; Critério da afetação:

o a) Bens de uso comum do povo: bens destinados ao uso coletivo em geral;

o b) Bens de uso especial: bens especialmente afetados aos serviços administrativos e aos serviços públicos;

o c) Bens dominicais: bens públicos desafetados, ou seja, não são utilizados pela coletividade ou para prestação de serviços administrativos e públicos;

Bens de uso comum do povo e uso especial: inalienabilidade /alienabilidade condicionada , imprescritibilidade, impenhorabilidade, impossibilidade de oneração;

Afetação/consagração: atribuição fática ou jurídica de finalidade púbica, geral ou especial, ao bem público lei, ato administrativo ou fato administrativo;

Desafetação/desconsagração: retirada da destinação pública lei, ato administrativo ou fato administrativo;

o Ausência de uso não ocasiona a desafetação; o Bens naturalmente afetados não podem ser desafetados;

Regime jurídico dos bens públicos - dominicais:o Alienação condicionada (desafetação + motivação + avaliação

prévia + licitação + autorização legislativa para os bens imóveis);

o Impenhorabilidade: impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos;

o Imprescritibilidade: não podem ser adquiridos por usucapião;o Não onerabilidade: não podem ser onerados com garantia real;

Natureza jurídica dos bens dominicais: a) MDP – RJ privado; b) RJ público em maior ou menor incidência;

7 Fundo Garantidor de Parcerias: será instituído pela União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes, no valor de até seis bilhões de reais, com o objetivo de prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias pelos parceiros públicos em suas respectivas PPPs.

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Bem de EP e SEM: depende da finalidade – atividade econômica x serviço público;

STJ já admitiu o procedimento de tomada de contas especial em estatais que prestam atividades econômicas, sob o fundamento de prejuízo do capital pertencente ao Poder Público; JSCF: apenas nos valores públicos.

STJ entende que a ocupação de terra pública não passa de simples detenção de terra irregularmente ocupada, não se admitindo a indenização por benfeitorias e o direito de retenção;

36. Bens da União. Legislação patrimonial.

Terras indígenas: aquelas habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições;

37. Domínio público hídrico: composição; regime jurídico das águas públicas.

A União possui competência privativa para legislar sobre águas, direito marítimo, regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, implementar o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (ANA) e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

Domínio hídrico:o União : lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos

de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; mar territorial;

o Estados : águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

o Municípios : inexistente;

38. Domínio público aéreo.

É a área acima do território, terrestre ou hídrico, nacional. A União possui competência privativa para legislar sobre a utilização do espaço aéreo, especialmente as condições para a navegação aérea e aeroespacial, bem como para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;

Quanto ao domínio, a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo correspondente, razão pela qual o espaço aéreo pode ser público ou privado;

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39. Domínio público terrestre: evolução do regime jurídico das terras públicas no Brasil: terras urbanas e rurais; terras devolutas. Vias públicas; cemitérios públicos; portos.

Terras devolutas: são bens públicos que não possuem afetação pública, nem foram incorporados ao domínio privado;

o Titularidade: Estados, ressalvadas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que pertencem à União;

Terrenos de marinha: terrenos medidos horizontalmente em uma profundidade de 33 metros, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831 – propriedade da União;

Faixa de fronteira: área de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional;

40. Recursos minerais e potenciais de energia hidráulica: regime jurídico.

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

Jazida: Mina: Lavra:

41. Utilização dos bens públicos: autorização, permissão e concessão de uso; ocupação; aforamento; concessão de domínio pleno.

Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso, no interesse do particular;

Permissão de uso: ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito ou oneroso no interesse da coletividade;

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Concessão de uso: contrato administrativo, precedido de autorização legal e licitação, permanente, intuitu personae;

Concessão de direito real de uso: contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou determinado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social fins específicos;

o Recai sobre bens dominicais;o Transferível pelo particular por ato inter vivos ou causa mortis;o Depende de autorização legal e de concorrência prévia;

Concessão de uso especial para fins de moradia: instrumento que tem por objetivo conceder ao particular que, até 30.06.2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público urbano, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural;

o É um direito real e deve ser registrado no RGI; Cessão de uso: transferência de uso de bens públicos, de forma

gratuita ou com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa;

o Deve ser autorizada pelo PR, que poderá delegar tal atribuição, e será formalizada mediante termo ou contrato;

Aforamento/enfiteuse: instituto por meio do qual o Ente federado (quem detém o domínio direto) transfere a outrem o uso de bem público (domínio útil8), mediante o pagamento do foro anual;

o Trata-se de um direito real sobre coisa alheia, em que se confere ao titular do direito - foreiro ou enfiteuta - a plena posse, uso e gozo da coisa, sem fins específicos, com poderes, inclusive, de aliená-la e transmiti-la hereditariamente, desde que pague anualmente ao senhorio direto (proprietário) chamada de foro ou pensão anual.

União locatária: lei do inquilinato; União locadora: DL 9.760/46;

42. Limitações administrativas: conceito. Zoneamento. Polícia edilícia. Zonas fortificadas e de fronteira. Florestas. Tombamento.

Intervenção estatal: decorre do poder de polícia estatal e se justifica no cumprimento da função social da propriedade e na satisfação do interesse público;

o Restritiva : o Estado impõe restrições e condições à propriedade, sem retirá-la do seu titular;

8 Domínio direto: este é o direito à propriedade do bem, despida do direito de uso;Domínio útil: direito de utilizar o bem de forma ampla e que pode ser transmitido a outrem, por ato inter vivos ou mortis causa, sendo devido o pagamento anual do foro.

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o Supressiva : o Estado retira a propriedade do seu titular originário, transferindo-a para seu patrimônio, para atender o interesse público;

Limitações administrativas: a) restrições gerais e abstratas; b) atinge o caráter absoluto da propriedade; c) poder de polícia; d) não afeta a exclusividade; e) exigência de promoção do adequado aproveitamento de solo urbano;

o Objeto: bens móveis, imóveis e serviços;o Instituição e extinção: leis ou atos administrativos

normativos;o Indenização: em regra, não geram;

Zoneamento: resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de características, fragilidades e potencialidades do meio, a partir de aspectos ambientais escolhidos em espaço geográfico delimitado; caráter obrigatório e vinculado;

Polícia edilícia: manifestação do poder de polícia nas limitações administrativas que se efetiva pelo controle técnico-funcional da edificação particular, tendo em vistas as exigências de segurança, higiene e funcionalidade da obra segundo a sua destinação e o ordenamento urbanístico da cidade, expresso nas normas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;

TOMBAMENTO: o Conceito: a) restrição estatal à propriedade; b) objetivo de

proteção do patrimônio cultural brasileiro; c) artigo 216 da CF; d) DL 25/37;

o Objeto: bens móveis, imóveis, públicos; Vedam-se, em regra, bens estrangeiros; STJ: os Municípios podem tombar bens públicos

estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens públicos federais;

o Tombamento x Registro: a proteção dos bens imateriais de valor cultural é realizada mediante o registro, e não propriamente pelo tombamento; o objetivo é o mesmo (proteção da cultura), a entidade responsável pela proteção é a mesma (âmbito federal: IPHAN) e a proteção ocorre por meio de procedimentos semelhantes;

o Fontes normativas: competência legislativa concorrente; a União elabora as normas gerais;

o Espécies de tombamento: a) de ofício (bens públicos - notificação) x voluntário

(bens privados com concordância – expressa ou tácita em 15 dias – ou a pedido do proprietário) x compulsório (bens privados por processo);

b) provisório (após a notificação e antes da inscrição) x definitivo (após a inscrição no livro do tombo);

c) geral (todos os bens) x individual (bem específico);

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o Instituição e cancelamento: o tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do Tombo; o rito processual varia de acordo com o tipo de tombamento;

Cabe a instituição de tombamento por lei? O STF (AI 714.949) entende que não cabe o tombamento por lei, salvo o instituído pela CF em relação aos documentos e sítios históricos dos quilombos; deve ser instituído por ato do Poder Executivo;

O STJ, ao tratar do tombamento da cidade de Tiradentes – MG, afirmou que o tombamento geral não depende da individualização de todos os bens no ato do tombamento, bem como não exige a prévia notificação de cada proprietário. No caso, o IPHAN havia notificado o chefe da Administração Publica local;

o Efeitos – observados desde a notificação: Para o proprietário: dever de proteção, conservação,

notificação ao Poder Público no caso de furto ou extravio do bem tombado;

Para o Poder Público: vigilância permanente, manutenção do bem quando o proprietário não tiver recursos, direito de preferência na aquisição do bem;

Para terceiros: não poderão, sem previa autorização do órgão ou entidade competente, realizar construções que impeçam ou reduzam a visibilidade do bem tombado, nem fixar anúncios ou cartazes;

43. Servidões administrativas.

Conceito: servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade imóvel alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público;

Objeto: bens IMÓVEIS; Constituição:

o Acordo – deverá ser formalizado por escritura pública e registrado no Registro de Imóveis;

o Sentença Judicial ;o Usucapião ;o Lei : há controvérsias doutrinárias em razão do caráter

específico; Indenização: será devida se houver comprovação de dano pelo

particular – prazo prescricional de 05 anos; Servidão privada # Servidão administrativa: esta se

fundamenta no interesse público e é regida pelo direito público; aquela se fundamenta no interesse privado e é regida pelo direito privado;

Extinção: em regra, é perpetua;

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Relação de coisa serviente e coisa dominante; Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos

os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade. (Súmula 56/STJ);

44. Requisição da propriedade privada. Ocupação temporária.

Requisição: intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público – artigo 5º, XXV, da CF;

o STF: a requisição de bens públicos só pode ser efetivada após o procedimento constitucional para declaração formal do Estado de Defesa e do Estado de Sítio;

o Indenização : apenas posterior, se houver dano; Ocupação temporária: intervenção branda por meio da qual o

Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos;

o Objeto: imóveis (doutrina majoritária); imóveis, móveis e serviços;

o Instituição e extinção : a) autoexecutável (doutrina A); b) se vinculada à desapropriação: decreto (doutrina B); b.1) não vinculada à desapropriação: autoexecutável (doutrina B);

45. Desapropriação por utilidade pública: conceito e fundamento jurídico; objeto da desapropriação e competência para desapropriar; procedimentos administrativo e judicial; indenização.

Conceito de desapropriação: o a) transferência compulsória da propriedade particular ou

pública;o b) que resulta na aquisição originária; o c) para o Poder Público ou para seus delegados; o d) por utilidade pública ou interesse social; o e) mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo

exceções constitucionais; Elementos:

o a) formal – procedimento; o b) material – aquisição originária da propriedade; o c) subjetivo – sujeito ativo e passivo; o d) finalístico – necessidade pública, utilidade pública, interesse

social ou descumprimento da função social da propriedade; o e) condicionante – justa indenização;

Intervenção supressiva; Competência Legislativa: União; Procedimento:

o 01. Fase declaratória - competência para desapropriar: o Poder Público declara, de forma individual, a necessidade de

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desapropriação de determinado bem para o atendimento do interesse público, iniciando o procedimento de desapropriação;

Competência: Entes federados (decreto), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) (portaria), Poder Legislativo (lei ou decreto legislativo – controverso);

Efeitos: autorização para que as autoridades administrativas ou seus representantes ingressem no bem, início do prazo de caducidade do decreto expropriatório, fixação do estado do bem para fixação da futura indenização das benfeitorias;

o 02. Fase executória – compreende os atos materiais necessários à efetivação concreta da desapropriação – inicia na esfera administrativa, não havendo concordância do valor irá se desdobrar na ação de desapropriação;

Competência: Entes federados, ANEEL, DNIT, concessionários e delegatários de serviço público (autorização expressa legal ou contratual);

Espécies de desapropriação:

ESPÉCIE LEI COMPETÊNCIA

INDENIZAÇÃO CADUCIDADE

Utilidade pública e

Necessidade pública

5º, XXIV, CF

Todos os entes

Prévia e em dinheiro; 05 anos

Interesse social 5º, XXIV, CF

Todos os entes

Prévia e em dinheiro; 02 anos

Urbanística 182, §4º, CF e Lei 10.257/0

1

Município ou DF

Títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo Senado Federal, resgatáveis em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais de 6% ao ano;

05 anos

Rural/reforma agrária

184, CF União Títulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

02 anos

Expropriação confiscatória

243, CF União Não tem 120 dias para a destinação, se não ocorrer incorpora ao patrimônio da União;

Observações:o Desapropriação urbana ORDEM sucessiva: 1. Notificação

do proprietário para parcelamento, edificação ou utilização

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compulsórios; 2. Fixação do IPTU progressivo; 3. Desapropriação;

o Desapropriação rural Utilizada para implementar a reforma agrária; Quando não atender a função social, que se caracteriza

por: 1. Aproveitamento racional e adequado; 2. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; 3. Cumprimento das disposições que regulam as relações de trabalho; 4. Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores;

Não alcança a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva;

o Expropriação confiscatória Culturas ilegais de plantas psicotrópicas OU exploração

de trabalho escravo; Destinadas à reforma agrária ou programas de

habitação popular; Engloba toda a propriedade, ainda que o cultivo seja

parcial; Objeto:

o Qualquer bem ou direito que possua valoração econômica;o Ações de empresas privadas – decreto autorizativo do PR;o Bens públicos – “de cima para baixo” + autorização legislativa;o Bens da Administração Indireta – apenas os da sua esfera de

competência; Entendimentos jurisprudenciais:

o STJ: a intimação para participação do MP só é indispensável na desapropriação para fins de reforma agrária ;

o STJ: o expropriante pode desistir da ação de desapropriação, antes do pagamento integral da indenização, caso não tenha ocorrido alteração substancial do estado do imóvel, que impossibilite sua devolução no estado anterior;

STJ: o expropriando só é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até o deferimento e efetivação da imissão provisória na posse, em favor do expropriante;

o O prazo para resgate dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização estabelecido pelo art. 184 da CF/88.

o O possuidor titular do imóvel desapropriado tem direito ao levantamento da indenização pela perda do seu direito possessório;

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o O promitente comprador tem legitimidade ativa para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro geral de imóveis;

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO:o Imissão provisória na posse:

Declaração de urgência : o Poder Público tem o prazo improrrogável de 120 dias para requerer a imissão provisória;

Depósito prévio : valor da avaliação O expropriado, réu da ação, poderá levantar,

independentemente da concordância do Poder Público, até 80% do depósito efetivado na imissão provisória;

o Defesa do réu e extensão do controle judicial: Eventual vício processual; Preço;

o Direito de extensão: direito de o proprietário exigir que a desapropriação parcial se transforme em total quando a parte remanescente, de forma isolada, não possuir valoração ou utilidade econômica razoável;

o Indenização: engloba os danos emergentes, os lucros cessantes, as despesas processuais, os juros, a correção monetária e os honorários advocatícios;

Juros moratórios: objetivam recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização;

Devem ser calculados com base na taxa SELIC; Incidem após expirado o prazo de pagamento dos

precatórios; Juros compensatórios: objetivam compensar a perda

prematura da posse do bem, em decorrência da imissão provisória na posse;

Devidos até a data de expedição do precatório; DESDE :

Desapropriação direta: imissão na posse; Desapropriação indireta: efetiva ocupação

do imóvel; VALOR:

Até 10/06/97: 12%; Entre 11/06/97 e 13/09/01: 6%; HOJE: 12%;

STJ: os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo, justificando-se a imposição pela frustração da expectativa de renda, pela possibilidade de aproveitamento do imóvel, a qualquer momento, de forma racional e adequada;

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Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, portanto, não são devidos juros compensatórios no cálculo de precatório complementar;

Valor dos honorários advocatícios: Somente serão devidos se o valor da indenização

fixado na sentença for superior ao valor ofertado pelo Poder Público na fase administrativa;

São fixados entre MEIO e CINCO por cento do valor da diferença;

O pedido de desistência na ação expropriatória afasta a limitação dos honorários estabelecida no art. 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41.

o Desistência da ação de desapropriação: Não depende de concordância do réu, ainda que após a

contestação; STJ: o expropriante pode desistir da ação, antes do

pagamento integral da indenização, caso não tenha ocorrido alteração substancial do imóvel, que impossibilite sua devolução no estado anterior;

Requisitos: antes do pagamento, ainda que parcial + devolução do bem nas mesmas condições;

Consequências: dever de indenizar o proprietário por meio de ação indenizatória autônoma + sentença de extinção do processo de desapropriação deve condenar o Poder Público ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do CPC;

o Transferência da propriedade: Posição majoritária: efetivada com o pagamento de

indenização; independe da inscrição da sentença no RGI;

46. Desapropriação por zona. Direito de extensão. Retrocessão. “Desapropriação indireta”.

Desapropriação por zona: abrange a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizem extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço;

Direito de extensão: direito do expropriado de exigir que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluída no ato declaratório, mas tornada inútil, pela desapropriação;

Retrocessão: direito do proprietário de exigir o bem de volta, caso ocorra tredestinação ilícita;

o Natureza jurídica – STJ: direito real;o Prescrição da ação: 10 anos;o Adestinação não gera direito à retrocessão;

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Desapropriação indireta/apossamento administrativo: é aquele que se realiza sem a obediência às exigências legais. Ocorre também quando a pretexto do exercício de uma intervenção restritiva, realiza uma intervenção supressiva;

Ação de desapropriação indireta: cabível, no prazo prescricional de 10 anos, quando o bem já houver sido incorporado à destinação pública; caso contrário, caberá ação possessória;

o NATUREZA REAL – prescrição em 10 anos;o Legitimidade ativa: caso o proprietário, autor da ação, seja

casado, deverá o seu cônjuge comparecer em juízo, sob pena de extinção do processo; STJ já admitiu que o possuidor ajuíze;

o Foro processual : foro da situação da coisa;o Base de cálculo dos juros compensatórios : valor da

indenização;o São aplicáveis às desapropriações indiretas os limites

percentuais de honorários advocatícios constantes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941;

o As regras dispostas nos arts. 19 e 33 do CPC, quanto à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, se aplicam às demandas indenizatórias por desapropriação indireta, eis que regidas pelo procedimento comum;

47. Desapropriação por interesse social: conceito, fundamento jurídico e espécies; função social do imóvel rural. Evolução do regime jurídico no Brasil.

Intervenção supressiva; A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório

para fins de reforma agrária (Súmula 354/STJ).

48. Controle interno e externo da Administração Pública.

ESPÉCIES DE CONTROLE:

QUANTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL

a) Controle interno: é efetivado pelo próprio Poder Executivo;b) Controle externo: é exercido pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas respectivo;c) Controle social: implementado pela sociedade civil;

QUANTO AO MOMENTO a) Controle prévio: exercido antes da publicação do ato administrativo;b) Controle posterior: implementado sobre o ato administrativo existente;

QUANTO AO PARÂMETRO a) Controle de legalidade: compatibilidade formal do ato administrativo (juridicidade);b) Controle de mérito: avaliação da

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conveniência e oportunidade relativas ao ato administrativo;

CONTROLE ADMINISTRATIVO: prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir de critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação;

o Tutela x Autotutela; CONTROLE LEGISLATIVO: é aquele exercido pelo Poder Legislativo

sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios políticos ou financeiros e nos limites fixados na CF;

o Exemplos: Sustação de atos normativos; Convocação de autoridades e requisição de informações; Autorização e aprovação de ato administrativo; CPIS; Julgamento do Chefe do Executivo: impeachment; Controle financeiro;

CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS: apesar de auxiliarem o Poder Legislativo em determinadas tarefas, os Tribunais de Contas são órgãos independentes;

o Critérios utilizados: legalidade, legitimidade, economicidade; CONTROLE JUDICIAL:

Análise do mérito administrativo; Atos políticos: em regra, não efetivam juízo de valor,

salvo se for para garantir direito público subjetivo previsto na CF;

Atos legislativos: Leis abstratas: controle concreto de

constitucionalidade; Leis de efeito concreto: MS ou ação popular;

Atos interna corporis; Súmulas vinculantes; Ação de improbidade administrativa; Ação Civil Pública; HC, MS, MI, HD;

CONTROLE POPULAR: Ação popular; Mandado de segurança;

49. Sistemas de controle jurisdicional da Administração Pública: contencioso administrativo e sistema da jurisdição una.

Contencioso administrativo: duas ordens de jurisdição – ordinária e administrativa – França;

Jurisdição una – apenas existe o Poder Judiciário – Inglaterra e Brasil;

50. Controle jurisdicional da Administração Pública no Direito Brasileiro. Judicialização das Políticas Públicas.

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Separação dos poderes – cláusula pétrea; Direitos de 2ª geração – sociais; STF: (a) natureza constitucional da política reclamada; (b) manifesta

omissão estatal ou prestação deficiente, desde que não haja justificativa objetiva e razoável para o inadimplemento; (c) a política pública reclamada deve se revestir em direito fundamental;

STJ: + não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal;

Escolhas trágicas Teoria da reserva do possível (Alemanha – discricionariedade) (Fux – bombril do direito brasileiro);

o O Estado possui recursos limitados e as necessidades populacionais são ilimitadas, razão pela qual ele tem que realizar escolhas trágicas para decidir quais prestações sociais serão realizadas;

Teoria do mínimo existencial ; Teoria do "Estado de Coisas Inconstitucional ": surgiu na Corte

Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada Sentencia de Unificación (SU), e tem aplicação quando se está diante de um quadro insuportável de violação massiva de direitos fundamentais, decorrente de atos comissivos e omissivos praticados por diferentes autoridades públicas, agravado pela inércia continuada dessas mesmas autoridades, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público podem modificar a situação inconstitucional. Diante desse quadro, reconhecendo a existência de um "Estado de Coisas Inconstitucional", a Corte Constitucional se afirma legitimada a interferir na formulação e implementação de políticas públicas e em alocações de recursos orçamentários e a coordenar as medidas concretas necessárias para superação do estado de inconstitucionalidades. Trata-se de tema em discussão no julgamento da ADPF 347 em que se discute a situação atual do sistema penitenciário brasileiro;

PRESSUPOSTOS do ECI: a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; c) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário;

Tanto STF quanto STJ entendem que a responsabilidade para custear medicamentos é solidária entre União, Estados e Municípios. Porém, se optar por não indicar algum ou alguns dos entes, não caberão os institutos do “chamamento ao processo” e da “denunciação da lide”.

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AGU e Enunciados da Jornada de Direito à Saúde: repartição de competência da Lei do SUS;

STA 91 e Enunciados da Jornada de Direito à Saúde: o Estado de Alagoas não poderia ser obrigado a fornecer medicamento que não constava na lista do SUS, embora registrado pela ANVISA. E isso se deu, especialmente, em razão de o Sistema Único de Saúde ter se filiado à Medicina com base em evidências Científicas;

51. Implementação das Políticas Públicas. Instrumentos e alternativas de implementação, como fundos, consórcios e transferências obrigatórias.

52. Controle da atividade financeira do Estado: espécies e sistemas.

Princípio do controle princípio republicano; Controle externo: tribunais de contas ou controladorias; Evolução do controle da legalidade legitimidade;

53. Tribunal de Contas da União e suas atribuições. Jurisprudência e Súmulas.

Normas de reprodução obrigatória para os Estados-Membros ; STF: é vedada a criação de Tribunais, órgãos ou Conselhos de Contas

municipais, mas poderá criar Tribunais de Contas Municipais, o qual exercerá controle sobre todos os municípios;

STF: a prestação de contas é um princípio constitucional sensível, entretanto, os TCs não podem solicitar diretamente ao Governador do Estado intervenção em determinado Município;

Natureza jurídica dos TCs: órgão autônomo administrativo e financeiro;

Não possuem personalidade jurídica, possuindo, entretanto, capacidade processual ou postulatória;

Natureza jurídica das decisões do TCs: administrativa sistema de jurisdição una;

o As decisões dos Tribunais de Contam vinculam a Administração Pública;

Eficácia das decisões do Tribunal de Contas: título executivo extrajudicial – deve ser observado o devido processo legal – não necessita inscrever em CDA;

Legitimados para executar as decisões: competência do erário-credor – ex: recursos federais - AGU; o MP e o Tribunal de Contas NÃO possuem competência para executá-las;

Momento da atuação: em regra, a fiscalização dos atos administrativos é concomitante ou posterior à edição do ato; ressalvam-se aqueles que dizem respeito à execução da despesa (ex: edital de licitação, concursos públicos e medidas cautelares);

Para fins de delimitação da atuação do TCU, TCE, TCDF é necessário observar, em regra, a origem dos recursos;

Alcance da fiscalização:

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o Aspectos objetivos: Contábil: observância das técnicas contábeis; Financeiro: relacionado ao fluxo de despesa; Orçamentário: relacionado à regularidade da elaboração

das leis orçamentárias; Operacional: verificação do cumprimento de metas,

resultados, eficácia e eficiência da gestão dos recursos públicos;

Patrimonial: controle e conservação dos bens públicos;o Legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de

subvenções e renuncia de receitas;o Aspectos subjetivos:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

OS: deve ser submetida ao controle do Tribunal de Contas;

Concessão de medida cautelar pelos TCs: admitido pelo STF; Particular contratante e PJ pública: deve ser assegurado o direito

de defesa, não suprindo a possibilidade de interposição de recurso – STF;

Quebra de sigilo bancário: não é cabível; Súmula 374 STF: o tribunal de contas, no exercício de suas

atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos do poder público;

Competências constitucionais:o Parecer prévio

Julgamento de contas pelo TCs: contas de governo ou contas de gestão?

Julgamento das contas dos gestores dos próprios Tribunais de Contas;

Info 408 STF: O Tribunal de Contas da União, por força do disposto no artigo 71, II, da CF, tem competência para proceder à tomada de contas especial de administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades integrantes da administração indireta, não importando se prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica;

O julgamento das contas de gestão abrange a apreciação da regularidade das contratações de PPPs;

Há uma corrente doutrinária e minoritária no âmbito do STF que defendem que, se o Chefe do Executivo participar efetivamente do processamento da despesa pública – ora autorizando despesas, ora assinando empenhos e contratos, ora liquidando despesas e autorizando pagamentos – essa participação ativa e direta faz com que ele fique sujeito ao julgamento político legislativo e técnico pelo

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Tribunal de Contas. Entretanto, prevalece que em nenhuma hipótese o chefe do Executivo será julgado pelo TC;

54. Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da Administração Pública: evolução histórica e fundamentos jurídicos. Teorias subjetivas e objetivas da responsabilidade patrimonial do Estado.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA:o Fase da irresponsabilidade civil estatal:

Teoria da irresponsabilidade do Estado – Estado Absolutista – “o rei não erra”, “o Estado sou eu”;

o Fase da responsabilidade subjetiva: Teoria da responsabilidade com culpa atos de império

x de gestão – dependia da identificação do agente público e da demonstração da sua culpa;

Teoria da culpa anônima : OMISSÃO dever legal de agir falta do serviço por a) inexistência do serviço; b) má prestação do serviço; c) retardamento na prestação do serviço;

o Fase da responsabilidade objetiva: Teoria do risco administrativo : prevista no artigo 37, §6º,

da CF – define a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

Pressupostos: dano + nexo causal + ação; Direito de regresso: responsabilidade dos agentes

públicos é subjetiva; Responsabilidade extracontratual; Atos ilícitos e ilícitos (previsão legal ou sacrifício

desproporcional ao particular); Fundamento: teoria do risco administrativo e da

repartição dos encargos sociais; Teoria do risco integral : o Estado assumiria

integramente o risco de potenciais danos oriundos de atividades desenvolvidas ou fiscalizadas por ele;

Não admite excludentes; Danos nucleares – CF; Danos ambientais;

55. Responsabilidade patrimonial do Estado por atos da Administração Pública no Direito Brasileiro.

Pressupostos: o Ação ou omissão estatal: apenas dos agentes públicos; o Dano material ou moral;o Nexo de causalidade:

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Teoria da equivalência das condições – todos os antecedentes que contribuíram para o evento;

Teoria da causalidade adequada: causa é aquela, em abstrato, mais adequada para a produção do dano;

Teoria da interrupção do nexo causal/ dano direto e imediato (STF e CC): apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado causa necessária do dano;

Causas excludentes :o Fato exclusivo da vítima;o Fato de terceiro;o Caso fortuito e força maior;

Fortuito interno x externo; Responsabilidade por omissão – natureza jurídica:

o Objetiva: o art. 37, §6º, da CF não faz distinção entre condutas omissivas ou comissivas – Hely Lopes;

o Subjetiva: com presunção relativa de culpa do Poder Público, tendo em vista que o Estado, na omissão, não é o causador do dano, mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano – CABM, MSDP;

o Omissão genérica – subjetiva; Omissão específica – objetiva; Sergio Cavalieri Filho;

Teoria da dupla garantia x litisconsórcio facultativo:o STF: adota a teoria da dupla garantia, na qual o Estado

indeniza a vítima, o agente público indeniza, regressivamente, o Estado;

o STJ: a ação pode ser proposta em face do Estado, do agente público ou de ambos, em litisconsórcio passivo – admissão da denunciação da lide;

Reparação do dano e ação regressiva em face do agente público:

o A cobrança regressiva deve ocorrer, inicialmente, na esfera administrativa;

o O STF decidiu que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil;

o É ilegal impor o desconto em folha de pagamento dos agentes públicos do valor relativo ao ressarcimento ao erário, salvo se houver prévia autorização do agente ou procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório;

Denunciação da lide: ação regressiva proposta por uma das partes da ação principal em face de terceiro;

o STJ: a denunciação da lide é uma faculdade do Estado; a ausência de denunciação ou o seu indeferimento não acarreta a nulidade do processo, sem impede a propositura de ação regressiva em caso de condenação do Poder Público;

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o Impossibilidade: a responsabilidade do Estado é objetiva e a do agente público é subjetiva, razão pela qual a denunciação acarretaria a inclusão da discussão da culpa na demanda;

Prescrição:o Prescrição quinquenal das pretensões de ressarcimento em

face do Estado, tendo em vista a especialidade do Decreto 20.910/32;

o Prescrição trienal, em razão da nova ótica civilista de proteção aos cidadãos;

Responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público: objetiva;

Responsabilidade dos notários: STF - objetiva; STJ – oscila em subjetiva e objetiva;

Responsabilidade civil por atos de multidões: em regra, não geram responsabilidade civil do Estado;

Responsabilidade civil por danos causados por obras públicas: o Fato da obra: responsabilidade objetiva e direta do Estado;o Má execução da obra: a empreiteira responde primariamente e

de maneira subjetiva, havendo responsabilidade subsidiária do Estado;

Responsabilidade primária e subsidiária: será primária quando atribuída diretamente à PJ a que pertence o agente autor do dano; será subsidiária quando o responsável primário não tiver condições econômicas de reparar o dano;

o Responsabilidade da concessionária e do poder concedente: responsabilidade primária – subsidiária;

Responsabilidade por atos legislativos: a) lei julgada inconstitucional; b) leis de efeitos concretos; c) omissão legislativa – controvertido;

Responsabilidade por atos judiciais: a) erros judiciários; b) prisão além do tempo fixado na sentença; c) demora na prestação jurisdicional;

Responsabilidade por perda de uma chance: a) chance concreta e real; b) nexo causal; c) o dano não é o benefício perdido, pois esse é hipotético; o STJ já admitiu quando demonstrado erro médico pelo SUS; não admitiu em interpretação equivocada quanto à impossibilidade de acumulação de cargos;

56. Agentes públicos: servidor público e funcionário público; natureza jurídica da relação de emprego público; preceitos constitucionais.

Agente público: é qualquer pessoa responsável, de forma definitiva ou transitória, pelo desempenho de uma função pública;

o Função pública: não precisa de lei e corresponde às atribuições dos cargos e empregos públicos, mas pode existir isoladamente;

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o Cargo público: efetivo ou em comissão; criado por lei; vinculo estatutário;

o Emprego público: criado por lei; vinculo trabalhista; prévia aprovação em concurso público;

CLASSIFICAÇÃO – CABM:o Agentes políticos: responsáveis pela formação política do

Estado9;o Servidores públicos: possuem vínculo com a Administração

Pública e recebem remuneração paga pelo erário de maneira não eventual;

Servidores estatutários: regime estatutário; Empregados públicos: CLT*; Servidores temporários: necessidade temporária +

excepcional interesse público + prazo determinado + lei regulamentadora com previsão dos casos de contratação temporária processo seletivo simplificado;

Militares;o Particulares em colaboração com o Poder Público/agentes

honoríficos/delegados: Por delegação do Poder Público: exercem função pública

em seu próprio nome, com remuneração paga pelos usuários, sem vinculo empregatício, mas submetidos à fiscalização do Poder Público;

Por requisição, nomeação ou designação : jurados, mesários – não precisam possuir vínculo com o Estado e exercem tais funções sem remuneração;

Gestores de negócios : pessoas que assumem, de forma espontânea, a função publica em situações de emergência;

Espécie de servidor

Natureza do vínculo

Objeto da relação

Normatização

Competência

Estatutário Vínculo legal Cargo público

Estatuto-lei – pluralidade normativa

Justiça Comum

Empregado público

Vínculo contratual

Emprego público

CLT – unicidade normativa

Justiça Trabalho

Servidor temporário

Contratual – institucional -temporária - especial

Contrato administrativo

Contrato - lei específica

Justiça Comum

9 Há uma discussão doutrinária sobre o conceito restritivo e o ampliativo. Prefiro adotar o restritivo, pois o acesso ao cargo político deve ocorrer por meio de eleição, ter caráter transitório e adotar decisões políticas fundamentais. Há relevância prática, pois não há nepotismo nos cargos políticos e controvérsia sobre aplicação da LIA a esses agentes.

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Regime jurídico do servidor: não há direito adquirido – STF;o STF: o Estado não poderá obrigar o servidor a adotar o novo

regime. Ocorre que, havendo a transposição do regime, não haverá direito às vantagens do regime anterior;

o Não existe um regime jurídico estatutário para todas as pessoas de direito público;

o Ver discussão da EC 19/98;

57. Funcionário efetivo e vitalício: garantias; estágio probatório. Funcionário ocupante de cargo em comissão.

CARGOS ACESSO GARANTIA DEMISSÃO/EXONERAÇÃO

Efetivos Concurso público Estabilidade após o estágio probatório de 03 anos e aprovação por meio da avaliação de desempenho

1. Sentença judicial transitada em julgado;2. Processo administrativo;3. Insuficiência de desempenho;4. Excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal;

Vitalícios Regra: concurso público;Exceção: Ministros de Tribunais Superiores, Tribunais de Contas e quinto constitucional;

Vitaliciedade Sentença transitada em julgado

Comissionados Livre Inexistência Livre

Cargo: local situado na organização interna da Administração Direta e das entidades administrativas de direito público, provido por servidor público estatutário, com denominação, direitos, deveres e sistemas de remuneração previstos em lei;

Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções:

o Regra: lei;o Exceções:

Empregos públicos no âmbito das PJs de direito privado da Administração Indireta atos internos;

Extinção , por decreto autônomo, de cargos públicos vagos;

Criação, transformação e extinção de cargos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal são efetivadas por meio de ato administrativo resolução;

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Decreto autônomo para transformação de cargos, sem aumento de despesa, visto tratar-se de reestruturação interna da Administração;

Acessibilidade: brasileiros e estrangeiros, na forma da lei; o Apenas brasileiros natos: PR, VPR, PR CD e SF, Ministro STF,

oficial de forças armadas, carreira diplomática e Ministro do Estado de Defesa;

Cargo em comissão x função de confiança: essas são exercidas apenas por servidores estatutários, ocupantes e cargos efetivos; os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa;

Remuneração dos servidores:o Subsídios: parcela fixa que admite a percepção de verbas

indenizatórias;o Vencimentos: parcela fixa acrescida de parcela variável;

Estabilidade: garantia de permanência no serviço pública reconhecida ao servidor publico estatutário;

o Após 03 anos de efetivo exercício + avaliação de desempenho;o Empregados públicos não fazem jus;o STF: não realização da avaliação avaliação tácita positiva;o Estabilidade no serviço;

Estágio probatório: período de efetivo exercício dentro do qual será avaliada a aptidão do servidor estatutário para o cargo;

o Após 03 anos – adequação da Lei 8.112/90; Estabilidade extraordinária ou estabilização constitucional

(art. 19 ADCT): são considerados estáveis os servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, da Administração Direta e Indireta, em exercício há pelo menos cinco anos quando da promulgação da CF e que não foram admitidos na forma do art. 37 da CF;

Vitaliciedade: revela a garantia de permanência no serviço atribuída ao titular de cargo vitalício;

o Alcance: Ministros e Conselheiros do TC, magistrados e membros do MP;

o Após dois anos de efetivo exercício ou a partir da investidura no cargo;

o Demissão: sentença judicial transitada em julgado;o INFO 409 STF: ainda não decidiu se é possível leis estaduais e

municipais preverem sobre a vitaliciedade; prevalece que não pode;

Responsabilidade dos servidores:o Responsabilidade civil – subjetiva – dolo ou culpa;

STF: a reparação por desconto em folha não é automática;

AGU: pode ser feita por desconto em folha para restituição ao erário, desde que seja previamente oportunizado o contraditório e a ampla defesa;

o Responsabilidade administrativa:

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Comunicação de instâncias: inexistência de autoria do fato; inocorrência material do próprio evento; presença de qualquer das causas de justificação penal;

o Responsabilidade penal; Acumulação de cargos e compatibilidade de horários:

o Regra: impossibilidade ;o Acumulação ilegal: notificação do servidor para optar por um

dos cargos dentro do prazo de 10 dias; o Hipóteses possíveis:

Servidor + vereador; Juízes + magistério; MP + magistério; Dois cargos de professor; Professor + cargo técnico ou científico; Dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com

profissão regulamentada;o Requisitos: compatibilidade de horários + casos previstos na

CF;o É vedada a acumulação de dois cargos públicos quando a soma

da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais – AGU, TCU e STJ;

Incidência do teto remuneratório em acumulação de cargos:o TCU: no exercício de dois cargos públicos, as acumulações

previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal se submetem ao teto pelo somatório das respectivas remunerações. Em outras hipóteses de acumulação expressamente admitidas pelo texto constitucional, como as de magistrados com assento nos tribunais eleitorais (arts. 119 e120) ou as de juízes e professores (art. 95, parágrafo único, inciso I), o teto remuneratório deverá ser observado de forma isolada para cada um dos cargos acumulados na atividade;

o Na doutrina, Carvalho Filho, ao comentar o art. 37, XVI da CF, entende que o teto deve ser observado em relação à soma da remuneração dos cargos. Di Pietro, por sua vez, entende que o mais correto seria considerar cada cargo de maneira isolada;

o No STJ, existem precedentes nos dois sentidos, considerando ora a remuneração dos cargos isoladamente (RMS 33.100/DF e RMS 33.134/DF) ora os ganhos acumulados (REsp 1.435.549/CE e RMS 33.171/DF), sendo o primeiro entendimento aquele que parece estar se sobressaindo nas decisões mais recentes;

58. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis.

Sistema remuneratório:

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o Vencimentos : representa o somatório da parcela fixa e das vantagens pecuniárias10; fixados em lei com iniciativa a depender do âmbito dos servidores;

o Subsídios : parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de vantagens pecuniárias*; (LEI + organização em carreira);

Obrigatório: membros do Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, membro do MP, AGU, PGE, PGDF, Defensores, Ministros TCU e servidores públicos policiais;

Facultativo: para os demais agentes públicos organizados em carreira;

Revisão da remuneração:o Efetivação da revisão depende de lei ;

A iniciativa da revisão geral é do Chefe do Executivo; a iniciativa da revisão específica é do dirigente de cada Poder;

o A revisão geral deve ser anual; o Não pode haver distinção de índices;

SV 42 STF: é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária – o intuito é proibir os reajustes automáticos, pois os índices federais não levam em consideração a realidade orçamentária dos Estados e Municípios;

SV 37 STF: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia;

Teto remuneratório: alterado pela EC 41/03 com o objetivo de estabelecer limites remuneratórios para todos os agentes públicos das Administrações Públicas;

o Incide apenas nas estatais dependentes;o Eficácia imediata, inexistindo direito adquirido pelos servidores

que recebiam acima do limite antes da alteração constitucional;

10 Obs.: as vantagens pecuniárias incidem, normalmente, sobre o vencimento do cargo e não sobre outras vantagens pagas ao servidor;

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Associação sindical : é livre aos servidores civis, sendo vedada aos militares;

o Súmula 679 STF: é inadmissível a alteração de remuneração dos servidores por meio de convenção coletiva;

Greve: o direito de greve dos servidores públicos ainda não foi regulamentado;

o Cada ente federado pode legislar sobre o direito de greve dos seus respectivos servidores públicos;

o O STF reconheceu que o direito de greve deve ser reconhecido ainda que não regulamentado; deve ser aplicada a Lei de Greves dos trabalhadores em geral;

59. Lei nº 8.112/1990 e alterações.

62. Formas de provimento e vacância dos cargos públicos.

Provimento originário: quanto o ocupante não possui relação anterior com o cargo qual o qual foi inserido nomeação;

Provimento derivado: servidor público que possui vínculo prévio com cargos públicos da mesma categoria;

Formas de provimento:o Nomeação : a nomeação gera direito à posse para os aprovados

em concurso público (SÚM 16 STF);o Promoção : progressão funcional em que o servidor é deslocado

de cargo de classe inferior para outro cargo de classe superior dentro da mesma carreira;

o Readaptação : provimento derivado do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada por perícia médica;

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o Reversão: retorno do servidor aposentado ao cargo quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: a) declaração por junta médica oficial da insubsistência dos motivos determinantes para aposentadoria por invalidez; b) declaração de ilegalidade do ato de concessão da aposentadoria; c) reversão no interesse da administração desde que o aposentado solicite, aposentadoria voluntária, estável quando do exercício das funções, formulada em 05 anos da concessão da aposentadoria e existência de cargo vago;

o Aproveitamento: retorno do servidor colocado em disponibilidade 11 para cargo com atribuições, responsabilidades e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;

o Reintegração: retorno do servidor ao cargo de origem após a declaração (administrativa ou judicial) de ilegalidade da sua demissão, com ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas; CF: REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL + SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO12;

o Recondução : retorno do servidor estável ao cargo de origem, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou a reintegração do servidor ao cargo;

Parecer 03 AGU: não tenha sido adquirida a estabilidade no novo cargo + tenha adquirido a estabilidade no cargo anterior;

o OBS: a ascensão (deixa classe mais elevada de uma carreira para entrar em outra classe inicial de outra carreira), a transferência (deixa o cargo de origem para outro de igual denominação em quadro funcional diverso) e a readmissão (ato discricionário pelo qual o servidor exonerado retorna ao serviço) são INCONSTITUCIONAIS!

Vacância: fato administrativo que demonstra a ausência de ocupação de determinado cargo;

o Exoneração; o Demissão; o Promoção;o Readaptação;o Aposentadoria;o Posse em outro cargo inacumulável;o Falecimento;

63. Exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Regime previdenciário do servidor 11 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.12 § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

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estatutário. Normas e princípios constitucionais. As regras de transição. O sistema de previdência complementar.

Investidura: ocorre com a posse; Posse: direito do servidor nomeado que deve ocorrer em até 30 dias

contados da publicação do ato de provimento; Exercício: efetivo desempenho das funções inerentes ao cargo (15

dias); Concurso público: Administração Pública Direta e Indireta; provas

ou provas e títulos; isonomia; previsão constitucional;o Inexigibilidade: cargos em comissão, servidores temporários,

Ministros, quinto constitucional, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e ex-combatentes que participaram efetivamente das operações bélicas durante a 2 GM;

o Prazo de validade: 02 anos + prorrogação por igual período; Para haver prorrogação, tem de haver previsão no

edital;o O prazo decadencial para impetração de MS no caso de

desrespeito ao direito subjetivo à nomeação dos candidatos começa a partir do término do prazo de validade do concurso;

o É possível a abertura de novo concurso, antes de expirado o prazo de validade do concurso anterior, não gerando direito à nomeação para os aprovados no primeiro concurso, mas apenas prioridade sobre os novos concursados frisa-se que em âmbito federal, a Lei 8.112/90 veda a abertura de novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado;

o Todos os requisitos necessários à investidura no cargo e no emprego devem ser previstos em LEI, sendo vedada a criação de novos requisitos por mera previsão editalícia;

Requisitos de inscrição: inscrição e participação no certame – comprovação na data de inscrição do certame;

Requisitos do cargo: relação com a função desempenhada – comprovação na posse (ex: diploma ou habilitação legal – 266 STJ);

o Comprovação dos três anos de atividade jurídica para ingresso no MP ou na magistratura: inscrição definitiva;

o Discriminações legítimas e ilegítimas: Princípio da proporcionalidade (Súmula 683 STF: o limite

de idade para a inscrição em concurso público só se justifica em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido);

Previsão na lei e no edital;

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Reserva de 20% das vagas aos negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta Federal período de 10 anos, âmbito federal e do Poder Executivo Lei 12.990/2014;

o Exame psicotécnico: objetiva constatar as condições psíquicas do candidato em concurso público;

LEI E EDITAL (SV 44 e CF) Critérios objetivos – ampla defesa e contraditório; Recorrível;

o Reserva de vagas para portadores de deficiência: CF – 5% no mínimo e arredondamento; 8.112 – 5% no mínimo e 20% no máximo;

o Aprovação no concurso e direito à nomeação: direito subjetivo se estiver no número de vagas;

o Não nomeação de candidatos aprovados dentro do numero de vagas – STF em RG:

Superveniência: fatos posteriores à publicação do certame;

Imprevisibilidade: circunstâncias extraordinárias; Gravidade; Necessidade;

o Revisão judicial das provas : invalidação de questões objetivas em provas de concursos públicos quando houver flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras constantes do edital;

REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS: RGPS : servidores trabalhistas integrantes das pessoas jurídicas de

direito privado da Administração Indireta, empregados públicos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, servidores temporários;

RPPS : servidores públicos estatutários ocupantes de cargos efetivos e servidores ocupantes de cargos vitalícios;

Previdência Social: competência concorrente; APOSENTADORIA : direito constitucional de remuneração aos

servidores que deixam de exercer atividades nos órgãos e nas entidades administrativas, após o preenchimento dos requisitos elencados no ordenamento jurídico ATO COMPLEXO!!!

o SV 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Modalidades de aposentadoria : a) invalidez; b) compulsória; c) voluntária;

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o a) Invalidez: incapacidade física ou mental do servidor; proventos proporcionais, salvo se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; rol taxativo;

o b) Compulsória: 70 anos de idade ou 75 anos de idade, na forma da LC, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

EC 88/2015: aumentou imediatamente para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para os cargos de Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU – artigo 100 ADCT;

LC 152/201513: servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das Defensorias Públicas; os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas;

o c) Voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais: 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos de ocupação no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria +

o d) Especial:

Súmula Vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

60. Improbidade administrativa.

Probidade administrativa x moralidade JSCF: se equivalem – princípio e lesão;

13 Essa lei foi editada pelo Congresso Nacional, sendo muito provável a sua inconstitucionalidade formal quanto à iniciativa;

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Improbidade administrativa: para o STJ, o conceito é inelástico – direito sancionador; ilegalidade ou desvirtuamento da função pública;

Lei 8.429/92 âmbito nacional (pq?), salvo alguns dispositivos como as normas administrativas e procedimentais em processo civil;

Natureza do ato de improbidade administrativa: CÍVEL – lembrar da independência das instâncias e suas exceções; # infração disciplinar de improbidade PAD;

Ação de improbidade administrativa: ação civil pública; Ação de improbidade x crimes de responsabilidade não ocorre bis

in idem; Foro da ação de improbidade: 1ª instância; Sujeito passivo do ato de improbidade: também o são sindicatos,

conselhos de classe ou autarquia profissionais, partido político, terceiro setor, templos religiosos;

Sujeito ativo do ato de improbidade: agentes públicos – agente político, servidor público, empregado público e o particular em colaboração, pareceristas nos casos de dolo, culpa grave, erro inescusável, estagiários, herdeiros (R$), agentes de fato;

JSCF: Empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos NÃO podem ser sujeitos ativos de improbidade, pois recebem preço público dos usuários, não do Estado;

Presidente da República: STF admite e há alguns precedentes do STJ não admitindo;

Terceiro como sujeito ativo: como beneficiário só conduta dolosa, pode ser pessoa física ou jurídica;

Ato de improbidade – não precisa ser ato administrativo, podem ser meras condutas, omissões, atos administrativos, etc;

Enriquecimento ilícito (+ grave), lesão ao erário, princípios da Administração Pública, ordem urbanística (52);

O que define a modalidade de improbidade é a conduta do AGENTE PÚBLICO;

Se uma mesma conduta gera enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios, deve ser escolhida a modalidade mais grave – principio da consunção;

Sanções: o juiz não pode misturar as penalidades previstas para os tipos de atos administrativos; também não precisa aplicar todas as sanções previstas para cada ato;

Ressarcimento integral do dano – admitido o dano moral; Perda da função pública – STJ: é possível a cassação da

aposentadoria; Agentes vitalícios – aplicação da LIA – possibilidade de perda da

função pública no âmbito de 1º grau de ação civil de improbidade administrativa;

Procedimento administrativo: admissão de denúncia anônima; Defesa preliminar - STJ: sua ausência configura nulidade relativa; Destinação do recurso: pessoa jurídica lesada;

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Prescrição: (a) mandatos sucessivos – fim do último mandato; (b) terceiro – prazo do agente público;

Prescrição: prazo decadencial ou prescricional (Fredie Didier ) ? STJ e STF: # reparação dos prejuízos é imprescritível, ainda que cumulada com a ação de improbidade;

Infrações administrativas objeto de infrações penais em curso prazo prescricional penal;

Termo inicial do prazo prescricional: ciência inequívoca do titular da demanda;

STJ: não se admite prescrição intercorrente na AIA a prescrição se interrompe com a propositura da ação, não importando quando e como ocorra a citação;

STJ – Recebimento da inicial: (1) condições genéricas da ação + justa causa; (2) meros indícios autorizam o recebimento da AIA – in dubio pro societate;

STJ – Indisponibilidade de bens: (1) periculum in mora implícito – TUTELA DE EVIDÊNCIA; (2) pode ser decretada ainda que o acusado não esteja se desfazendo dos seus bens, decretada sem ouvi-lo, antes de encerrado o procedimento prévio, antes do recebimento inicial da petição inicial; (3) pode recair sobre bem de família; (4) assegurar o ressarcimento ao erário e os valores da multa civil; (5) não precisa de individuação dos bens no pedido de indisponibilidade; (6) não constitui uma sanção;

STJ – a sentença da AIA NÃO está sujeita ao reexame necessário;

STJ: compete à JE – e não à JF – processar e julgar AIA na qual se apure irregularidades na prestação de contas, por ex-prefeito, relacionadas a verbas federais transferidas mediante convênio e incorporadas ao patrimônio municipal, a não ser que exista manifestação de interesse na causa por parte da União, de autarquia ou empresa pública federal.

STJ: nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo;

61. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

64. Procedimento administrativo. Instância administrativa. Representação e reclamação administrativas.

Processo administrativo: relação jurídica que envolve uma sucessão dinâmica e encadeada de atos instrumentais para obtenção da decisão administrativa garantia aos cidadãos;

o Lei federal;o SV 05: a falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a Constituição;

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o A autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar;

o SV 21: é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo;

o Não há produção de efeitos da revelia no processo administrativo;

o É possível alegar em instância superior o que não foi arguido inicialmente, reexaminar matéria de fato e produzir novas provas;

PRINCÍPIOS:o Devido processo legal procedimental (formalidades legais) e

substantivo (razoabilidade);o Contraditório;o Ampla defesa;o Oficialidade – pode ser instaurado de ofício;o Informalismo ;o Verdade real ;o Publicidade;o Razoabilidade e proporcionalidade;o Duração razoável do processo;o Motivação;o Gratuidade;o Segurança jurídica;o Autotutela;

Representação: denúncia de irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas perante a própria Administração por qualquer administrado;

Reclamação: recurso interposto pelo interessado que foi atingido pelo ato administrativo;

Processo administrativo disciplinar – PAD:o Conceito: instrumento jurídico para formalizar a investigação

e a punição dos agentes públicos e demais administrados com vinculo especial, que cometeram infrações à ordem jurídica;

o Sanções disciplinares e prescrição: 05 anos: demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade e destituição do cargo em comissão; 02 anos: suspensão; 180 dias: advertência; Prescrição intercorrente: contada a partir de 140

dias; STJ: o prazo prescricional, interrompido com a

instauração do processo administrativo disciplinar, recomeça a correr após 140 dias da data em que deveria ter sido concluído o processo disciplinar, somando, para

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tanto, os prazos para a conclusão do PAD e para a aplicação da penalidade.

o Sistemas: Hierárquico:

Poder disciplinar exercido exclusivamente pelo superior hierárquico;

O superior apura a falta e aplica a pena; Sistema que era usado para a apuração de faltas

leves ou para a aplicação da verdade sabida; Jurisdição completa:

A falta e a pena são determinadas por lei; A decisão cabe a um órgão de jurisdição que

funciona segundo regras de procedimento jurisdicional;

Misto – aplicado no Brasil: A pena é aplicada pelo superior hierárquico; Intervêm determinados órgãos, com função

geralmente opinativa; Há certo grau de discricionariedade na escolha da

pena;o Espécies:

Verdade sabida – sistema hierárquico: Conhecimento pessoal e direto da infração, pela

autoridade competente; Não se coaduna com o atual ordenamento;

Sindicância investigatória ou preparatória: Instrumento para apuração de irregularidades –

não aplica sanções; Natureza inquisitorial – não observância do

contraditório e da ampla defesa; Sem rito previsto na norma; Conduzida por um servidor ou mais; Peça informativa para o processo administrativo

principal; Sindicância acusatória :

Apuração de autoria ou existência de irregularidade, de menor gravidade;

Conduzida por uma comissão de dois ou três servidores estáveis;

Conclusão: até 30 dias da instauração; Sanções: advertência e suspensão de até 30 dias;

Processo administrativo disciplinar: Apuração de autoria ou existência de

irregularidade, de maior gravidade; Conduzida por uma comissão de três servidores

estáveis; Conclusão: até 60 dias da instauração;

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Sanções mais fortes; FASES: Instauração Instrução Decisória;

o Vinculação ao processo penal: condenação, absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato;

o Parecer AGU: a sindicância não é pré-requisito para o PAD;o A Lei 8.112/90 aplica-se exclusivamente aos servidores

públicos civis investidos em cargos públicos de PJ de direito público federais;

o STJ: a pretensão disciplinar permanece mesmo após o desligamento do servidor;

o STJ: deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido. O Tribunal entende que não incide, na esfera administrativa, o principio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista na Lei 8.112/90. O ato de demissão é vinculado;

o Parecer AGU vinculante : o julgamento de processo disciplinar de que advém a aplicação de penalidade mais branda que a cominada em lei, efetuado pela autoridade instauradora, não obsta que aquela efetivamente competente julgue e inflija a punição adequada, sem que esse ato caracterize dupla irrogação da pena, em razão de um mesmo fato ilícito;

o Parecer AGU : não se configura nulidade processual se na designação da comissão forem omitidas as faltas a serem apuradas ou se a comissão for integrada por servidor de nível funcional inferior.

o STJ: não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar;

o STJ: é inviável em MS a revisão de penalidade imposta em PAD, sob o argumento de ofensa ao princípio da proporcionalidade, por implicar reexame do mérito administrativo;

o STJ e STF: a extrapolação do prazo não invalida o procedimento disciplinar. Após o término do prazo, mesmo que não tenha sido proferida a decisão, cessa a interrupção e volta o prazo prescricional a correr.

o O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado;

o O parecer da comissão não vincula a decisão de autoridade competente;

o A penalidade administrativa imposta ao agente púbico deve ser imediatamente efetivada após o julgamento do PAD, tendo em vista a autoexecutoriedade dos atos administrativos;

o STJ: o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo

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servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público;

65. Pedido de reconsideração e recurso hierárquico próprio e impróprio. Prescrição administrativa.

Pedido de reconsideração: recurso dirigido à mesma autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente, solicitando nova análise da matéria;

o Súmula 430 STF: o pedido de reconsideração não interrompe o prazo de mandado de segurança;

Recurso hierárquico próprio: recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado:

o Decorre da hierarquia;o Independe de previsão legal;o Aplica a reformatio in pejus;

Recurso hierárquico impróprio: recurso dirigido à autoridade ou órgão estranho ao que expediu a decisão recorrida:

o Órgão ou autoridade distinta;o Depende de previsão legal;o Aplica a reformatio in pejus;

Revisão: recurso de que se utiliza o servidor público, punido pela Administração, para solicitar novo exame da decisão, quando surgirem fatos novos;

o NÃO é possível aplicar a reformatio in pejus; Coisa julgada administrativa: assunto definitivamente decidido na

via administrativa; Prescrição administrativa:

o Prazo de 05 anos para o exercício da autotutela administrativa: decadencial;

o Prazo do poder punitivo do poder de polícia: prescricional;o Prazo do poder disciplinar funcional: prescricional;o Prescrição intercorrente: Lei 9.873/90 paralisado por 03

anos;

66. Advocacia Pública Consultiva. Hipóteses de manifestação obrigatória. Aspectos de responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, e do administrador público, quando age em acordo, e quando age em desacordo com tais manifestações.

Natureza do parecer: opinião técnica-jurídica; Parecer facultativo: a manifestação não é obrigatória, não

vinculando a autoridade nem afetando ser poder de decisão; Parecer obrigatório: a manifestação é obrigatória, o administrador,

fundamentadamente (outro parecer ou manifestação técnica), pode praticar o ato de forma diversa da opinião do parecerista. Aqui, o parecerista responderá se demonstrado culpa ou erro grosseiro;

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Parecer vinculante: a manifestação é obrigatória, o administrador não pode decidir, senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir;

67. Direito de acesso à informação.

Acesso à informação: direito universal O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo;

Pedido de acesso à informação; NÃO é pedido de acesso :

o Denúncia;o Reclamação;o Consulta;

LRF, lei processo administrativo, lei do habeas data; Cultura de segredo x cultura de acesso; Princípios da publicidade, transparência, acessibilidade; Princípio da máxima divulgação; Transparência ativa x passiva:

o Ativa: A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação.

o Passiva: A Administração Pública divulga informações sob demanda em atendimento às solicitações da sociedade.

Linguagem cidadã ; Controle social; Portal da Transparência no Governo Federal; Não se deve restringir a aplicação do termo “informações públicas”

apenas aos dados relativos à aplicação de recursos públicos, uma vez que há legitimidade em pedidos de acesso a informações pessoais (inclusive de terceiros), bem como a relatórios, ofícios, notas técnicas, análises, em qualquer formato ou suporte;

AUTORIDADE DE MONITORAMENTO: art. 40 da LAI - é a autoridade designada, no âmbito de cada órgão ou entidade, para monitorar a implementação da LAI e recomendar as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

INOVAÇÃO RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais A regra é que os recursos só podem ser apreciados por instância superior no que se refere a matéria já apreciada pela instância inferior;

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PEDIDO GENÉRICO: É aquele que não é específico, ou seja, não descreve de forma delimitada (quantidade, período temporal, localização, sujeito, recorte temático, formato, etc.) o objeto do pedido de acesso à informação, o que impossibilita a identificação e a compreensão do objeto da solicitação. Exemplo: eu quero saber os contratos do governo com educação básica;

INFORMAÇÃO INEXISTENTE: o acesso aos documentos administrativos só se dá quanto aos documentos já existentes; vale dizer, não pode o requerente, a pretexto de obter algum documento administrativo, pretender que a Administração venha a produzi-lo, se já não o tinha ela em seus registros;

PEDIDO DESARRAZOADO: é um pedido que se caracteriza pela desconformidade com os interesses públicos do Estado em prol da sociedade, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da administração pública – não é possível avaliar a motivação do solicitante. Exemplo: gostaria obter cópia da planta da penitenciária Y;

PEDIDO DESPROPORCIONAL: diz respeito à proporcionalidade em sentido estrito, isto é, analisa-se a adequabilidade do pedido de modo que seu atendimento não comprometa significativamente a realização das atividades rotineiras da instituição requerida, acarretando prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes; devem ser indicadas as razões de fato ou de direito da recusa total ou parcial da demanda, apresentado o nexo entre o pedido e os impactos negativos ao órgão;

Solicitações frequentes: (1) o cidadão que reiteradamente realiza pedidos idênticos ou muito semelhantes; (2) o cidadão que reiteradamente realiza pedidos diversos; não está disciplinado na lei e no decreto; o foco deve ser no pedido e não na pessoa requerente; prática da resolução negociada;

PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - Caso exista canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação solicitada, o órgão ou a entidade deve orientar o interessado a buscar a informação por intermédio desse canal ou procedimento, indicando os prazos e as condições para sua utilização, sendo o pedido considerado atendido – ainda que o SIC possa atender ao pedido;

Sigilo das sociedades anônimas: As informações produzidas por sociedades anônimas estão protegidas pelo sigilo da Lei nº 6.404/76. Na verdade, a própria Comissão de Valores Mobiliários estabelece, em sua Instrução Normativa de nº 480/2009, um rol extenso de informações que devem necessariamente ser publicadas. Sendo assim, somente deve haver restrição de acesso nas hipóteses em que a divulgação da informação possa trazer riscos à atividade empresarial;

Governança empresarial: sobre o tema, a CGU tem decidido que deve haver uma análise do caso concreto para decidir se deve ou não haver restrição à regra da publicidade. Deve-se analisar,

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concretamente, se a disponibilização das informações solicitadas acarretará prejuízo à atividade econômica da empresa – aplicação dos artigos 173, CF e 5º do Decreto;

EXTINÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO – Observada a regularidade do ato administrativo classificatório, extingue-se o processo cujo objeto tenha sido classificado durante a fase de instrução processual, devendo o órgão fornecer ao interessado o respectivo Termo de Classificação de Informação, mediante obliteração do campo ‘Razões da Classificação;