Direito Administrativo e Do Trabalho

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  • Presidncia da Repblica

    Ministrio da Educao

    Secretaria Executiva

    Secretaria de Educao Bsica

  • Departamento de Articulao e Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino

    Coordenao Geral do Programa Nacional de Valorizao dos Trabalhadores em Educao

    Coordenao Tcnica do Profuncionrio Eva Socorro da Silva

    Apoio Tcnico Adriana Cardozo Lopes Coordenao Pedaggica Bernardo Kipnis - CEAD/FE/UnB Dante Diniz Bessa - CEA/UnBFrancisco das Chagas Firmino do Nascimento - FE/UnB Joo Antnio Cabral de Monlevade - FE/UnB Maria Abdia da Silva - FE/UnB Tnia Mara Piccinini Soares - MEC Equipe de Produo - CEAD/UnB Coordenao Pedaggica - Maria de Ftima Guerra de SouzaGesto Pedaggica - Maria Clia Cardoso LimaCoordenao de Produo - Bruno Silveira DuarteDesigner Educacional - Ticyana FujiwaraReviso - Daniele SantosCapa e Editorao - Evaldo Gomes e Tlyo NunesIlustrao - Ico Oliveira

    Brasil. Ministrio da Educao. Secretaria de Educao Bsica.

    B823 Direito Administrativo e do Trabalho / Walter Candido Borsato de Moraes. Braslia : Universidade de Braslia, Centro de Educao a Distncia, 2006.

    112 p. (Curso tcnico de formao para os funcionrios da educao. Profuncionrio ; 9)

    ISBN 85-86290-59-9

    1. Direito administrativo. 2. Direito trabalhista. 3. Direito constitucional. 4. Formao profissional. 5. Docentes. I. Moraes, Walter Candido Borsato de. II. Ttulo. III. Srie.

    CDU 37:34

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)

  • ApresentaoColega funcionrio e funcionria da educao. Neste

    mdulo, vamos estudar alguns contedos essenciais para a compreenso da cincia do Direito, importantes para nossa

    formao profissional. Para isso, vamos trabalhar alguns de seus ramos: o Administrativo, o Trabalhista e o Constitucional. Neste l-

    timo, ressaltaremos a Constituio Federal, instrumento de garantia dos direitos fundamentais do trabalhador e de consolidao da cidada-

    nia. Tambm refletiremos sobre o mundo do trabalho contemporneo e sua relao com a vida na escola. Finalizaremos esse exerccio de estudo e

    reflexo com uma breve abordagem histrica da evoluo poltica dos fun-cionrios que atuam nas escolas.

    O Direito no assunto que deva interessar apenas a advogados e juzes. Assim como a poltica, que de to importante no pode ficar apenas nas mos dos pol-

    ticos, o Direito no pode ser espao exclusivo de seus profissionais. No devera-mos poder acompanhar nossos representantes no parlamento e no executivo? Da mesma forma, uma participao social mais efetiva depender de que compreen-damos algumas normas jurdicas.

    Todos ns, diariamente, somos colocados frente de diversas questes relaciona-das ao Direito: o aluguel da casa, o contrato de compra do imvel, o pagamento de impostos, a legislao trabalhista, as leis que regem a educao, etc. A vida em sociedade permeada pela existncia de normas jurdicas e exige que estejamos sempre atentos. Afinal, como diz um antigo ditado, o Direito no socorre os que dormem.

    A partir das reflexes deste texto, estudaremos conceitos relevantes para o exer-ccio da cidadania e para a melhoria de nossa atuao como educadores no-do-centes.

    Os textos deste mdulo esto distribudos em cinco unidades:

    Unidade 1 Conceitos fundamentais de Direito;

    Unidade 2 O mundo do trabalho;

    Unidade 3 A Constituio Federal e a conquista da cidadania os direitos do trabalhador brasileiro;

    Unidade 4 Elementos de Direito Administrativo;

    Unidade 5 Os funcionrios da educao como sujeitos de sua prpria histria.

  • Cada uma dessas unidades trar, alm de informaes e perguntas, sugestes de atividades de reflexo, escrita e leitura, que devero contribuir para a compreen-so crtica dos assuntos estudados.

    Objetivos do Mdulo

    Possibilitar a compreenso dos problemas relacionados vida na escola, a partir da apropriao reflexiva dos conceitos fundamentais de Direito, Legislao e Ci-dadania, relacionando-os a aspectos atuais do mundo do trabalho e suas marcan-tes transformaes.

    Ementa

    Conceitos Fundamentais de Direito. O Mundo do Trabalho. A Constituio Federal e a conquista da cidadania. Os Direitos do trabalhador brasileiro. Elementos de Direito Administrativo. Os funcionrios da educao como sujeitos de sua prpria histria.

  • Mensagem do Autor

    Nesta altura da conversa, j hora de me apresentar. Sendo na-tural do Estado do Rio de Janeiro, resido em Braslia, Distrito Federal, h 37 anos, dos 40 que tenho de idade. Sou filho de servidores pblicos que vieram para Braslia com a mudana da capital e aqui reconstruram suas vidas. Longe das praias cario-cas, fizeram do cu de Braslia, trao do arquiteto, o seu mar. Sou casado com uma moa baiana e pai de dois rapazes com 5 e 8 anos de pura travessura.

    No incio de nosso dilogo, eu os chamei de colegas. No foi para fazer mdia. Como vocs, tambm sou funcionrio da educao. Trabalho atualmente no Centro Educacional 01 do Cruzeiro, esco-la pblica daqui de Braslia, e percebi que tenho um papel impor-tante como educador, responsvel, juntamente com toda a comu-nidade escolar, pelo processo de ensino-aprendizagem.

    Antes de ser funcionrio da Secretaria de Estado da Educao do Distrito Federal, fui servidor pblico federal e bancrio. Sou formado em Administrao e Licenciado em Disciplinas do En-sino Profissionalizante pela Universidade de Braslia.

    Ao me tornar funcionrio da educao h 17 anos, pude perceber certas diferenas em relao ao trabalho que executava em mi-nhas atividades anteriores. Passei a ter conscincia da importncia de meu papel enquanto educador, papel que antes entendia ser somente coisa para professores. Entendi que uma boa conduta, um bom exemplo, pode educar muito mais efetivamente que as palavras. Considerando as diferenas em relao ao espao de atuao, um cuidado muito parecido com o que procuro dedi-car no relacionamento com meus filhos. Dessa forma, entendo que o ato de educar extrapola em muito a ao de instruir, ensinar os contedos historicamente acumulados pela humanidade. No processo de educar, aprendo com meus filhos, da mesma forma que posso ensinar e aprender com os alunos e os demais mem-bros da comunidade escolar. O processo educativo , antes de tudo, uma importante troca de experincias.

    Aps ter-me descoberto como educador, percebi a necessidade de aprender um pouco mais sobre os temas da educao. Passei a assinar revistas especializadas e a ler as obras de autores da rea. Todavia, no se tratava de um estudo sistematizado, assim como vocs tm oportunidade de fazer neste curso. Posterior-mente, conclui minha licenciatura e me formei professor. Preferi, no entanto, continuar atuando como funcionrio da educao.

    Tenho a feliz expectativa de que os temas tratados neste mdulo sejam teis para vocs no exerccio suas atividades como edu-cadores no docentes.

    Bom estudo!

    Walter Candido Borsato de Moraes

  • Sumrio

  • UNiDADE i Conceitos fundamentais de Direito 11

    1.1 O Direito e as normas sociais1.2 A norma jurdica

    1.3 As fontes do Direito1.4 O Direito e suas vertentes

    1.5 Direito e ideologia

    UNiDADE ii O mundo do trabalho 252.1 As necessidades humanas e os fatores de produo

    2.2 Os modos de produo e a transformao da sociedade2.3 Trabalho e alienao

    UNiDADE iii A Constituio Federal e a conquista da cidadania os direitos do trabalhador brasileiro 35

    3.1 Aspectos jurdicos, sociolgicos e ticos da cidadania3.2 As garantias constitucionais e a soberania popular3.3 Os direitos sociais na Constituio Federal: contradies e perspectivas3.4 Fundamentos de legislao trabalhista brasileira

    UNiDADE iV Elementos de Direito Administrativo 554.1 Conceitos de Direito Administrativo4.2 Autonomia4.3 Fontes4.4 Princpios do Direito Administrativo4.4.1 Administrao pblica4.4.2 Agentes pblicos4.4.3 Servio pblico4.4.4 Poderes administrativos

    4.4.5 Poderes e deveres do administrador pblico4.4.6 Atos administrativos

    4.5 Licitaes e contratos4.6 Controle da administrao pblica

    4.7 O servidor pblico na Constituio Federal 4.8 Breve histria da administrao pblica no

    Brasil

    UNiDADE V Os funcionrios da educao como sujeitos de sua

    prpria histria 97

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    1.1 O Direito e as normas sociais

    Ns, seres humanos, nunca adotamos a solido como forma habitual de vida. Ao longo de sculos, sempre procuramos viver prximos a nossos semelhantes, sendo a sociabilidade caracterstica fundamental de nossa espcie.

    Com certeza, a unio entre os grupos humanos foi essencial para que sobrevivssemos diante dos desafios colocados pela natureza. E a evoluo cientfica e cultural deriva da ampliao da sociabilidade.

    Como ser social, o homem interfere na sociedade, na vida de outros homens, provocando,

    como conseqncia, a reao de seus semelhantes. Muitas vezes, essas relaes entre os homens acabavam gerando conflitos, os quais levaram criao de regras

    para disciplinar o convvio entre os indivduos.

    Dessa forma, surgiu o Direito, ou seja da necessidade de se estabelecer um conjunto de regras que dessem certa ordem vida em sociedade.

    As regras adotadas por um determinado grupo humano ou eram fruto do consenso da maioria ou eram impostas por aquele ou aqueles com poder suficiente para obrigar todos a respeit-las.

    O Direito se coloca, ento, como um conjunto de regras im-postas ou acordadas, com o objetivo de disciplinar o convvio entre as pessoas.

    O fato de ser o convvio social fundamental para a existncia humana nos leva a concluir, tambm, que nenhuma sociedade poderia existir sem a adoo de regras de Direito. Contudo, o inverso tambm verdadeiro: onde houver o Direito, existir sociedade.

    A palavra Direito se origina na palavra latina directum, que quer dizer aquilo que legtimo, reto e justo. A partir deste ponto, podemos de forma simples e resumida construir a se-guinte conceituao do Direito:

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    Direito o conjunto de regras de carter obrigatrio que disciplinam a convivncia social humana.

    Refletir e Responder No cotidiano de nossas vidas nos deparamos com a existncia de diversas normas,

    escritas ou no. Reflita, relacionando em seu memorial qual desses tipos de normas so para voc mais

    importantes. Justifique.

    1.2 A norma jurdica

    As tais normas obrigatrias que regulam as relaes sociais so tambm conhecidas como normas jurdicas, fundamen-tais para a constituio e a existncia do Direito.

    Sendo o homem um ser social e s existindo Direito onde h sociedade, as normas jurdicas so naturalmente regras de ca-rter social. Todavia, no so as nicas: existem outras regras que disciplinam a vida social.

    Vejamos algumas:

    Normas tcnicas: so regras que indicam a maneira correta de realizar determinadas tarefas.

    No ambiente escolar observamos a existncia de diversos pro-cedimentos de conduta. Na secretaria da escola, por exemplo, so seguidas certas rotinas para efetivao das matrculas dos alunos. Por outro lado, nas cantinas, locais onde so prepa-radas as refeies dos alunos, essencial a observao de regras de conservao, acondicionamento dos alimentos e hi-gienizao dos equipamentos.

    Normas religiosas: so baseadas na revelao de princpios de f, no culto ao sobrenatural.

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    Saiba mais sobre normas tcnicas no site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8535&p=2a

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    As pessoas procuram no misticismo algo que lhes transmi-ta paz de esprito e segurana, diante das incertezas de suas existncias. Por isso, a religio sempre desempenhou uma funo social destacada.

    Normas morais: conjunto de regras de conduta admitidas em determinada poca por um grupo

    de homens. As normas morais fundamentam-se na conscincia de cada um.

    Neste ponto, necessrio que faamos uma distino entre as normas jurdicas e as outras normas sociais. Tal distino pode ser sintetizada a partir de algumas caractersticas rele-vantes:

    a) Coercibilidade: as normas ju-rdicas contam com a fora co-ercitiva do Estado para impor-se sobre as pessoas. O mesmo no comum acontecer com as normas no-jurdicas. Por exem-plo, quando um catlico no vai missa aos domingos ou um evanglico pentecostal ingere bebida alcolica, suas condu-tas ofenderiam apenas aos en-sinamentos de suas confisses religiosas. De forma contrria, quando uma pessoa comete um assassinato, sua conduta, alm de contrariar normas morais e religiosas, fere norma prevista no Cdigo Penal, provocando a ao punitiva do Estado. O sen-tido coercitivo da norma existe de modo potencial, tornando-

    se efetiva e caracterizando-se em sanes nos casos de trans-gresses do dever. Ao tomarmos conhecimento de uma nor-ma, tornamo-nos cientes das conseqncias decorrentes de seu no-cumprimento.

    b) Bilateralidade atributiva: a capacidade de atribuir outra parte ou pessoa o direito de exigir o cumprimento do dever

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    TEimposto pela norma, ou seja, o direito de um o dever do

    outro.

    Se o diretor de uma escola aluga um nibus, por exemplo, para uma determinada excurso com os alunos, ele contraiu junto empresa de transporte uma obrigao de pagamento por servios prestados. Ao mesmo tempo, a empresa de nibus obrigada, por fora de contrato, a responsabilizar-se junto ao contratante, o diretor da escola, pe-las condies de segurana do vecu-lo e pelo cumprimento de um tempo mximo para fazer o trajeto. Os dois, o diretor e a empresa de transporte, tm deveres de carter bilateral e atri-butivo um com o outro.

    c) Heteronmia: as normas jurdicas nos sujeitam vontade alheia, vontade dos que tm o poder de regular nossa conduta.

    Heternomo contrrio de autno-mo, as normas morais, desse pon-to de vista, seriam autnomas, uma vez que dizem respeito conscincia de cada um. O juzo moral tem a ver com a conscincia do prprio indiv-duo. As normas morais colocam para o prprio sujeito uma escolha entre as aes que pode prati-car, nos limites de si prprio.

    Dessa forma, mesmo um homem solitrio, que vive em uma ilha e convive apenas com sua prpria conscincia, com seus temores e mitos, viveria sob normas, ou seja, sob o juzo mo-ral, mas no aconteceria o surgimento do Direito, enquanto norma social.

    Tradicionalmente, costuma-se reconhecer que as normas jur-dicas visam realizar os ideais de justia. Seria, ento, a justia o rumo que d sentido existncia na norma jurdica.

    Na prtica, sabemos que a norma jurdica, bem como o pro-cesso judicial, ainda est longe de implementar de forma sa-tisfatria os ideais de justia. Isso acontece porque as leis no exprimem de forma plena o consentimento da maioria; ao con-trrio, a minoria que detm o poder econmico quase sempre a favorecida no teor das leis.

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    O homem sozinho, vivendo em uma ilha deserta, pode ser sujeito do Direito? Voc conhece normas jurdicas que considera injustas?

    A partir das reflexes que acabamos de fazer a respeito das normas jurdicas, podemos defini-las da seguinte forma:

    Normas jurdicas so normas sociais, garantidas pelo poder de coero do Estado, cujo objetivo formal a promoo da justia.

    3.3 As fontes do Direito

    Fonte , em sentido amplo, o local onde nasce ou brota algo. Quais so as fontes do Direito e das normas jurdicas?

    Ao ter um direito violado, ameaado, ou quando deseja que lhe seja declarado um determinado direito, uma pessoa vai ao juiz, por meio de ao apropriada, para que seja resolvido o seu problema. Essa ao pode ser inclusive contra o prprio Estado.

    Quando o Estado no garante vagas nas escolas para os alu-nos de uma determinada comunidade, os cidados podero acionar o Ministrio Pblico, que intervir junto ao poder ju-dicirio no intuito de que a reivindicao seja atendida. O juiz, para solucionar os conflitos e as divergncias, usa a lei que a fonte principal e imediata do Direito. A lei, presente na legislao, a norma jurdica elaborada pelo poder legislati-vo. Dessa forma, as leis distinguem-se, em sua origem, dos decretos, regulamentos e portarias expedidos pelo poder exe-cutivo.

    O Direito possui tambm fontes mediatas ou secundrias. Ve-jamos:

    a) Analogia: quando uma norma jurdica omiti sobre deter-minada situao, o juiz se valer de outras normas que se apliquem a situaes similares para promover a legalidade e a justia.

    Para Miguel Reale, a doutrina no uma fonte do direito, mas, sim, um instrumento adicional que junto com os Modelos Jurdicos complementam as fontes do Direito. Ele reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma: lei, jurisprudencia, costumes e ato negocial.

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    Por exemplo: se as leis que regem as carreiras dos servidores pblicos de um Estado so omissas em

    relao a uma determinada questo, o juiz poder considerar em sua deciso o estabelecido no Regime

    Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio ou, at mesmo, a Consolidao das Leis Trabalhistas (CLT), no

    que tange mesma questo.

    b) O costume jurdico: a norma ju-rdica que no faz parte da legisla-o, ou seja, so normas aceitas por todos, criadas de forma espontnea pela sociedade, e que se consolidam com o tempo, tornando-se obrigat-rias. Nas comunidades primitivas, o costume era a principal fonte do Di-reito. No existiam leis escritas, as normas se fixavam pelo uso repe-titivo de regras que se transmitiam oralmente, de gerao em gerao.

    Atualmente, com exceo de algumas sociedades, o costume deixou de ser a principal fonte do Direito, mantendo seu valor como fonte alternativa ou complementar, nos casos em que a lei no existir. Um costume muito aplicado em nossos dias o uso do cheque pr-datado, que ainda no possui regulamen-tao legal.

    O costume, importante ressaltar, jamais poder se aplicado se for contrrio a uma determinao legal. Somente uma nova lei pode revogar a lei antiga. Em muitas situaes, no entanto, as leis no so efetivamente aplicadas por serem contrrias aos hbitos tradicionais das comunidades. A faixa de pedes-tres, por exemplo, apesar de estabelecida como norma legal, pouco respeitada na maioria das cidades brasileiras.

    c) A Jurisprudncia: o conjunto de decises repetidas pe-los tribunais sobre determinada matria. A jurisprudncia forma-se a partir de solues adotadas pelos rgos da jus-tia, ao julgar casos ou questes jurdicas semelhantes.

    Ao tomarem conhecimento que um sindicato de trabalhado-

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    res de um determinado Estado obteve, na justia, vantagens ou direitos a partir de certas condies comuns, trabalhadores de outras unidades da Federao, certamente, tambm corre-ro s barras da justia, confiantes no mecanismo da jurispru-dncia para tentarem obter os mesmos direitos e vantagens.

    d) A Doutrina: esta surge como produto da reflexo e das pesquisas desenvolvidas pelos grandes juristas, constituin-do-se em um conjunto sistemtico de teorias sobre a cin-cia do Direito.

    O entendimento comum sobre determinadas questes, cons-trudo por vrios especialistas de notrio saber jurdico, acaba por se constituir em dispositivos que orientaro os legislado-res e os operadores do Direito.

    1.4 O Direito e suas vertentes

    O Direito divide-se em dois grandes ramos: Direito Pblico e o Direito Privado.

    O Direito Pblico o ramo do Direito que trata das relaes entre os Estados ou entre os Estados e os indivduos. O Di-reito Pblico se origina sempre no poder pblico, diz respeito a todos os cidados e deve ser obedecido por todos. Como exemplo disso, temos a cobrana de impostos, ao criminal, Lei de Diretrizes e Bases da Educao, questes relativas matria constitucional, entre outros.

    J o Direito Privado o ramo do Direito que trata das rela-es entre as pessoas. Nas relaes jurdicas de Direito Pri-vado, o Estado pode participar como sujeito ativo ou passivo, coordenando as relaes entre os partcipes. Isso ocorre, por exemplo, em casamentos, locao de bens, contratos de tra-balho, cobrana de dvidas, etc.

    Entre os juristas, no existe unanimidade em relao aos cri-trios que diferenciariam, com preciso, os limites entre Direito Pblico e Privado. Em uma relao contratual de trabalho, por exemplo, se uma das partes se sentir prejudicada, recorrer s instncias do Estado (delegacias regionais do trabalho, poder ju-dicirio), que fonte do Direito Pblico para resolver uma questo de relao entre pessoas, que seria objeto do Direito Privado.

    Estado uma comunidade organizada politicamente, ocupando um territrio definido, normalmente sob uma Constituio e dirigida por um governo; possui soberania reconhecida internamente e por outros pases.

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    TE1.5 Direito e ideologia

    Aps conhecermos diversos conceitos relacionados ao univer-so jurdico, hora de refletirmos um pouco sobre o papel do Direito enquanto regulador das relaes sociais, muitas vezes atuando como instrumento de reproduo e manuteno da sociedade.

    importante compreendermos o verdadeiro sentido das normas jurdicas. Qual a origem das leis? A quem

    servem? Estariam sempre a servio da maioria?

    Quando pensamos em ideologias jurdicas, pensamos em um imenso repertrio terico, presente na histria da humanida-de desde os mais remotos tempos. Contudo, no sendo obje-tivo deste curso uma anlise aprofundada, tomaremos como referncia duas linhas fundamentais, o positivismo e o jusna-turalismo, adotadas pela maioria dos juristas.

    O positivismo jurdico compreende o Direito como algo tra-vestido em normas, quando j normatizado. Seu parmetro o da ordem estabelecida, que se baseia em normas sociais no jurdicas (o costume, por exemplo) ou se vincula ao Es-tado, rgo centralizador do poder. por meio desse tipo de acepo do Direito que a classe dominante detm o monop-lio de produzir e controlar a execuo das normas jurdicas.

    Os limites para essas normas jurdicas sero estabelecidos por elas mesmas. Dessa forma, o Direito passa a ser apenas uma tcnica de organizar a fora do poder. Para o positivismo, as normas obrigatrias, as quais regulam as relaes sociais, so as que constituem o prprio Direito.

    Quando tratamos as normas jurdicas a partir da abordagem positivista, na prtica, referimo-nos s

    normas impostas pela classe dominante, legitimando a estrutura social estabelecida.

    Conhea mais sobre o positivismo jurdico no site: http://www.puc-rio.br/direito/pet_jur/c3pessan.html

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    Outras normas, elaboradas por grupos dominados ou classes subalternas, tm dificuldade de reconhecimento perante o sis-tema jurdico, exceto quando no confrontam o sistema.

    Os positivistas deduzem todo o direito de certas normas, que supostamente o revelariam. Eles tomam as leis aqui e agora, supondo-as como imutveis.

    Por exemplo, os positivistas agem como aquele sujeito que se veste de policial e sai pelas ruas com ares de autoridade,

    querendo que todos acreditem que ele um agente da lei simplesmente por causa da farda, sendo que ele, na ver-dade, pode ser um mdico, um profes-sor, um funcionrio da educao, ou qualquer outro profissional.

    Contudo, ao se criticar o positivismo, observa-se que, da mesma forma que a roupa no faz o monge, as normas jurdicas tambm podem no repre-sentar sempre o que justo.

    Onde fica, perante a viso positivista, o di-reito de resistncia tirania? Como defender a luta

    contra as leis que no Brasil Imperial legitimavam a escravido? Como ficariam o direito vida das mulhe-res ameaadas pela legtima defesa da honra dos ho-mens? E a guerra das naes mais fracas que tm sua

    soberania ameaada por estados militarmente mais fortes?

    Por sua vez, o jusnaturalismo prope que o Direito deve ser avaliado a partir de determinados valores, princpios ou preceitos imutveis que compem o chamado Direi-to Natural. Haveria uma justia maior, anterior e supe-rior ao Estado, vinda da prpria natureza ou de Deus. De acordo com o Direito Natural, prevaleceriam os critrios de eqidade, no somente como elemento de adaptao da nor-ma ao caso concreto, para atenuar seu rigor, mas tambm e, principalmente, como elemento de prudncia e de equilbrio que deve dirigir as decises judiciais, promovendo os direitos humanos fundamentais e a cidadania.

    A eqidade uma forma de aplicar o direito, mas sendo o mais prximo possvel do justo, do razovel. O fim do Direito a justia, alm de valores suplentes como a liberdade e igualdade. Mas difcil definir o justo, pois pode existir na concepo de quem ganhou a causa e no existir na de quem perdeu. necessrio um ideal de justia universal.

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    Assim, observa-se que o jusnaturalismo, como fiel da balana, estimularia a incorporao do sentimento

    de eqidade ao cotidiano, no propsito de que se estabelecesse um critrio de moderao na apreciao

    das questes relevantes para o mundo do Direito.

    Nesse contexto, o direito deveria ser aplicado de uma forma mais compreensiva, atento s inconstncias da natureza hu-mana e baseado na tica, buscando sempre realizar justia, dignificando todo indivduo.

    Ocorre, entretanto, que o Direito Natural, que se origina da natu-reza das coisas, tambm pde, e ainda pode, ser invocado para justificar determinada ordem social estabelecida. Lembremos da opresso que sofrem as mulheres nos pases fundamentalistas islmicos, onde a submisso feminina e a prevalncia masculina so vistas como algo natural, inspirado na vontade divina.

    Em sociedades, cujo modo de produo econmica baseado no escravismo, o fato de um povo submeter outro escravido tambm visto como algo natural, justificado pelo fato de os es-cravizados no professarem a mesma religio, serem infiis, ou no pertencerem mesma etnia, serem racialmente inferiores.

    A partir do esforo de superao do dualismo entre direito posi-tivo e direito natural, surgiu uma maneira histrico-crtica de in-terpretar as normas jurdicas. Esta viso, de imediato, questiona a paternidade das leis, isto , procura quem faz ou fez as leis, concluindo que elas so criaes culturais e humanas, permitindo portanto diferenciar-se no espao e no tempo. Fica patente que elas respondem a interesses de alguns grupos ou pessoas. Em um segundo passo, essa interpretao busca identificar quais os interesses desses grupos, transmitidos s leis.

    Tomemos o exemplo de alguns itens do artigo 5o da Constituio, principalmente aqueles sobre a propriedade.

    XXII garantido o direito de propriedade;

    XXIII a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, median-te justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio.

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    Agora voc deve se perguntar: quem criou a lei que garante a propriedade? A quem favorece esta lei? Como se explica o conflito entre os incisos XXII, XXIV e o XXIII?

    Respondendo a essas perguntas, iremos compreender o que so as leis, quem as criou, a quem elas favorecem e a quem elas prejudicam.

    Quanto propriedade da terra, ser que sempre ocorreu da forma como conhecemos hoje, com alguns

    poucos homens se apropriando individualmente de grandes extenses, em prejuzo da imensa maioria, privada de um palmo de terra para trabalhar e

    sobreviver?

    Ao observamos as sociedades ditas primitivas, verificamos que os homens viviam harmoniosamente, explorando de for-ma coletiva a terra, a qual, para esses grupos era um patrim-

    nio transcendental, ou seja, perten-cente no a uma gerao, mas a todas as geraes do cl.

    Assim, podemos perceber que, para corrigir as distores tanto do positi-vismo jurdico quanto do jusnaturalis-mo, devemos examinar no s o que os homens pensam e falam sobre o Direito, mas refletir juridicamente so-bre o que eles fazem. Chegaremos en-to ao que o jurista Roberto Lyra Filho chamou de dialtica do Direito, no como simples repercusso mental na cabea dos idelogos, mas como fato social, ao concreta e constante, don-de brota a repercusso mental.

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    Pesquise e destaque, na Constituio Federal, outros exemplos de incoerncia entre a norma

    escrita e a realidade do cotidiano. Veja, por exemplo, as leis que tratam do salrio mnimo ou de outros direitos dos trabalhadores, dos princpios da educao, dos deveres do Estado para com a educao e com a seguridade social, etc. Registre suas concluses em

    seu memorial.

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    2.1 As necessidades humanas e os fatores de pro-duo

    As pessoas, individual e coletivamente, apresentam necessi-dades materiais e no-materiais. Individualmente, necessi-tam alimentar-se, vestir-se, ter lazer, tomar remdios quando doentes, bem como receber educao, participar de eventos culturais. Muitas vezes, os recursos de cada um so insufi-cientes para atender a todas as suas necessidades.

    As pessoas, como coletivos, tambm tm suas necessidades: precisam de estradas, pontes, hospitais, escolas, defesa, jus-tia. A sociedade, por sua vez, em funo de problemas ora-mentais, v-se impossibilitada de ser atendida e de atender a todas as suas demandas.

    A satisfao de necessidades materiais (alimentos, roupas ou moradia) e no-materiais (educao, lazer e cultura) fora seus membros a se ocuparem de determinadas atividades produti-vas, as quais produzem os bens e servios de que precisam, para que depois sejam distribudos entre seus membros.

    No entanto, apesar de todo esforo, as necessidades huma-nas sero sempre ilimitadas, porm os recursos econmicos so limitados. Esta uma realidade inaltervel.

    Os pases apresentam graus diferenciados na avaliao da qua-lidade de vida de suas populaes e essas diferenas, algumas vezes, so radicais. Em alguns, h alimentos e bens materiais abundantes, enquanto em outros, mais atrasados em termos de desenvolvimento econmico, existem milhes de pessoas vi-vendo na mais absoluta pobreza e muitas chegam a morrer de fome. Pode parecer estranho falar em carncias em termos ge-rais, quando a impresso que isso no problema para alguns. Ocorre que a carncia de bens muitas vezes no um proble-

    ma tecnolgico, mas uma questo relativa, uma vez que os bens e servios so escassos em relao no apenas a necessidades reais, mas tambm aos desejos dos indivduos, a seus sonhos e expectativas.

    As pessoas, em geral, quanto mais tm, mais desejam. Em todas as sociedades, tanto nas ricas como nas pobres, os dese-jos dos indivduos no podem ser comple-tamente satisfeitos. Ao buscar satisfazer suas necessidades, as pessoas procuram,

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    TEnormalmente, estabelecer suas preferncias. Os primeiros

    bens desejados so os que satisfazem as necessidades b-sicas ou primrias, como alimentao, vesturio, moradia e sade. Satisfeitas essas necessidades, os indivduos tentam satisfazer outras mais refinadas, como as de turismo, de ir ao cinema e teatro, estudar mais.

    Refletir e Responder Em sua opinio, qual o papel da mdia no estmulo ao consumo? Voc, hoje,

    sente algumas necessidades que no tinha h alguns anos? Quais? Registre-as em seu memorial.

    Fatores de produo

    Vimos que, para a satisfao das necessidades humanas, necessrio produzir bens e servios. Para a execuo desse processo, necessrio o emprego de recursos produtivos, denominados fatores de produo. Esses fatores so tradicio-nalmente classificados em trs grandes categorias:

    a) Terra: esse termo usado em sentido amplo, indicando no s a terra passvel de cultivo e usada para ocupao urbana, mas tambm os recursos naturais.

    b) Trabalho: esse fator refere-se tanto ca-pacidade fsica quanto s faculdades inte-lectuais dos seres humanos, que atuam no processo produtivo. No processo de produ-o, o trabalho o fator bsico. Utilizando-se das matrias primas, obtidas diretamente da natureza ou com a ajuda das ferramentas e do maquinrio, os seres humanos trans-formam essas matrias primas em bens de consumo.

    c) Capital: compreende no s os recursos fi-nanceiros, mas tambm as edificaes, as fbricas, o maquinrio e os equipamentos. Nas economias capitalistas geralmente so de propriedade de particulares.

    Levando-se em conta esses trs fatores, est claro que para que haja distribuio e consumo de bens e servios necessrio que tenha havido produ-o desses bens e servios. O que torna a produ-o a atividade mais importante de um pas.

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    Para muitos autores, a tecnologia seria, no processo moderno de produo, o quarto fator produtivo; para outros, no entan-to, ela seria apenas um suporte do capital.

    Produo a transformao da natureza, tendo como resultante a criao de bens que vo satisfazer as necessidades humanas. Produzir recombinar os

    elementos da natureza.

    2.2 Os modos de produo e a transformao da sociedade

    As empresas combinam em seu processo produtivo os fato-res trabalho, terra e capital. Esses elementos esto presentes tanto no trabalho de um marceneiro como em uma grande indstria moderna.

    A combinao do fator trabalho humano com os fatores terra e capital recebe o nome de foras produtivas.

    As foras produtivas so muito dinmicas e alteram-se ao longo da histria. At o sculo XVIII, a produo utilizava ferramentas e instru-mentos simples, movidos por fora humana, animal ou pela energia da gua ou do vento, como os moinhos do romance Dom Quixote de La Mancha, do escritor Miguel de Cervantes.

    Com a Revoluo Industrial, ocorrida no sculo XVIII, foram inventadas mquinas, que utilizavam o vapor e a eletricidade como fontes de energia. Isso promoveu grande mudana nas foras pro-dutivas, uma vez que foram alteradas tanto as

    tcnicas de trabalho, quanto os demais fatores de produo.

    No processo de produo dos bens e servios de que neces-sitam, as pessoas estabelecem relaes entre si, dependendo umas das outras. Assim sendo, o trabalho um ato de carter social, sendo realizado em sociedade.

    As relaes estabelecidas entre as pessoas no processo pro-dutivo, bem como na troca e distribuio de bens e servios, so chamadas relaes de produo. Essas relaes so as relaes fundamentais de toda a sociedade humana, pois re-velam a maneira pela qual os homens, a partir das condies

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    TEdadas pela natureza e utilizando-se de tcnicas, organizam-se.

    As relaes de produo correspondero tambm, como vi-mos antes, a um determinado estgio das foras produtivas.

    Quando os instrumentos de pedra foram substitudos pelos de metal e, muito mais tarde, quando os sapatos comearam a ser fabricados por mquinas e no mais de forma artesa-nal pelas mos humanas, presenciamos alteraes das foras produtivas que, por sua vez, trouxeram mudanas nas formas pelas quais os homens se relacionavam.

    Denominamos modo de produo a maneira pela qual a so-ciedade produz bens e servios, a forma como os utiliza e como os distribui, ou seja, como se d a organizao das for-as produtivas em determinadas relaes de produo num certo momento da histria. O modo de produo tambm de-finir o sistema econmico vigente.

    Cada sociedade tem, em um perodo histrico, uma forma de produo que a caracteriza e sua histria estar sempre ligada ao grau de desenvolvimento de seu processo produtivo.

    O surgimento dos principais modos de produo ocorre a par-tir das mudanas nos processos de desenvolvimento. Esses modos estaro aqui classificados como: primitivo, patriarcal, escravista, feudal, capitalista e socialista.

    A comunidade primitiva foi a primeira forma de organizao humana. Os homens se organizaram para enfrentar desafios da natureza hostil. Viviam em tribos nmades e dependiam exclusi-vamente dos recursos da regio onde se estabeleciam. Sobrevi-viam graas caa, pesca e colheita de frutos silvestres. Os meios de produo, as reas de caa, assim como todos os recursos oferecidos pela natureza, eram de propriedade comum.

    Gradualmente, a espcie humana comeou a cultivar a ter-ra, produzindo frutas, verduras, legumes e cereais, passando tambm a domesticar alguns tipos de animais. Surge ento o modo de produo patriarcal. Com a transformao das for-as produtivas, alteram-se tambm as relaes sociais. Certos bens, que antes eram coletivos, agora se tornam particulares, surgindo a propriedade privada. A figura do pai passa a ser a figura central da famlia, o patriarca.

    O modo de produo escravista resultado do aumento da produo alm do necessrio para a sobrevivncia do grupo, exigindo a utilizao de mais fora de trabalho, obtida geralmen-te entre prisioneiros de guerra, transformados em escravos.

    Conhea mais sobre os modos de produo no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Modo_de_produ%C3%A7%C3%A3o

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    Na sociedade escravista, os fatores de produo eram todos de propriedade do senhor: terras e demais recursos naturais, ferramentas, escravos e sua fora de trabalho.

    O modo de produo escravista predominou na Antiguidade, mas tambm existiu no Brasil, enquanto colnia de Portugal e no perodo imperial.

    O modo de produo feudal predominou na Europa ocidental durante toda a Idade Mdia, permanecendo at o sculo XVI. A base econmica do feudalismo a propriedade dos meios de produo pelo senhor feudal. As terras, moinhos, entretanto, no eram trabalhados por escravos de sua propriedade, mas por ser-vos, moradores de seus domnios que cultivavam uma parte do feudo em troca de impostos, de rendas da produo e de dias li-vres de trabalho nos servios comuns. Em vez de relaes escra-vistas, vigoravam relaes servis. Os conflitos e contradies de interesses entre as duas classes do feudalismo concorreram para o surgimento de um novo personagem da histria, os burgueses, servos dedicados ao artesanato e ao comrcio, que pouco a pou-co conseguiram se desvincular do antigo senhor.

    Com o desmoronamento do modo de produo feudal, surgiu o capitalismo. As origens do capitalismo tiveram como cau-sas, entre outras:

    a) Crescimento populacional;b) Desenvolvimento de novas tcnicas de produo

    agrcola;c) Renascimento urbano, com o crescimento da

    atividade comercial.

    No modo de produo capitalista, as relaes de produo ba-seiam-se na propriedade privada dos meios de produo pelo burgus, que substituiu o senhor feudal, e na fora de trabalho dos proletrios, que a vendem aos proprietrios a troco de salrio.

    A classe burguesa dona dos bancos, das fbricas, das terras, dos meios de transporte, etc. O trabalhador assalariado no obrigado, como o servo, a ficar na mesma propriedade. Ele livre para se empregar na propriedade do capitalista que o aceitar para trabalhar.

    O crescimento da produo no capitalismo motivado pelo anseio de lucro. Com o objetivo de aument-lo, os patres

    A escravido, tambm conhecida como escravismo ou escravatura, foi a forma de relao social de produo adotada, de uma forma geral, no Brasil desde o perodo colonial at o final do Imprio. A escravido no Brasil marcada principalmente pelo uso de escravos vindos do continente africano, mas necessrio ressaltar que muitos indgenas foram vtimas desse processo.

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    TEprocuram intensificar a produo por meio da aquisio de

    novas mquinas e equipamentos, implementar novas tcnicas e exigir maior produtividade dos operrios, por meio do pro-cesso produtivo mais racionalizado.

    Ao comprar a fora de trabalho, o capitalista poder utiliz-la da forma mais intensiva possvel para maximizar seus lucros. Ao vender sua fora de trabalho ao capitalista, todo o valor ou todo o produto produzido pelo operrio pertencer ao capitalista.

    O sistema capitalista, como o feudal e os modos de produo que o precederam, carregado de contradies que traro conflitos e poro em cheque sua estabilidade.

    Segundo Marx*, a classe trabalhadora dever organizar-se em um partido operrio, para destruir o Estado burgus e criar um novo Estado capaz de suprimir a propriedade privada dos meios de produo, estabelecendo um novo modo de produ-o: a sociedade socialista.

    Contudo, o que se observou foi que, medida que o modo de produo capitalista se superava, a classe dominante procurava atrasar sua transformao, mantendo suas superestruturas(*), camuflando suas contradies e impondo medidas reformistas, que confundiam e confundem as classes oprimidas.

    A base econmica do socialismo, sistema que se prope a responder as contradies do capitalismo, a propriedade social dos meios de produo. Assim, os meios de produo seriam pblicos ou coletivos, no existindo empresas priva-das. A sociedade socialista tem como objetivo a satisfao completa das necessidades materiais e culturais da popula-o: sade, educao, habitao e emprego. No h separa-o entre os proprietrios do capital e os da fora de trabalho. As diferenas sociais continuariam a existir, mas no seriam to gritantes, nem ocorreriam pelo fato de alguns terem a acesso a certas oportunidades e outros no.

    Refletir e responder Aprendemos que as mudanas no modo de produo de uma

    determinada sociedade provocam alteraes em todos os aspectos das relaes sociais. Pesquise em livros de histria e responda: que implicaes a Revoluo Industrial trouxe para a ampliao do

    acesso a educao?

    Karl Heinrich Marx, intelectual alemo, considerado um dos fundadores da Sociologia. Tambm podemos encontrar a influncia de Marx em vrias outras reas, tais como filosofia, economia e histria, j que o conhecimento humano, em sua poca, no estava fragmentado em diversas especialidades da forma como se encontra hoje. Teve participao como intelectual e como revolucionrio no movimento operrio, sendo que ambos (Marx e o movimento operrio) influenciaram uns aos outros durante o perodo em que o autor viveu.

    (*)A superestrutura constituda pelas instituies jurdicas e polticas e por determinadas formas de conscincia social (ideologia). O Estado a parte principal da superestrutura.

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    2.3 Trabalho e alienao

    O trabalho, fator de produo, ao mesmo tem-po processo fsico ou mental por meio do qual o homem modifica a natureza, criando bens e servios de que precisa, estabelecendo relaes entre os homens e os grupos sociais. Alm dis-so, tambm transforma o homem. Pelo trabalho, o homem produz a si mesmo, desenvolvendo habilidades e a imaginao, conhecendo e desa-fiando as foras da natureza, atingindo seus pr-prios limites. O homem, mediante o trabalho, no permanece o mesmo. O trabalho muda a viso que ele tem do mundo e de si mesmo.

    Reflita um pouco sobre as mudanas que ocorreram como voc mesmo. Como era sua vida e

    sua viso de mundo quando estudante e, depois, como funcionrio da educao? Pense nas mudanas ocorridas nesse processo e comente com seus colegas.

    O conceito de trabalho trouxe durante muito tempo tona uma carga negativa, como se ele fosse tarefa indigna de ho-mens livres e racionais. No Gnese, primeiro livro bblico, apa-rece como uma condenao, um castigo pelo pecado cometi-do por Ado e Eva.

    Na Antiguidade o trabalho manual era desvalorizado por ser tarefa de escravos. Aos homens livres cabiam somente as atividades tericas e a contemplao.

    A situao comea a mudar na Idade Moderna, com o crescente interesse pelas novas tcnicas de produo e pela ascenso da burguesia, classe que, como vimos, teve origem entre os antigos servos feudais, agricul-tores ou artesos que emigraram dos feudos para os burgos ou cidades e dedicaram-se ao comrcio, ten-do uma outra viso a respeito do trabalho.

    A busca de novos mercados estimulou o desenvolvi-mento das navegaes, que culminou a partir do s-

    culo XV na descoberta de um novo caminho para as ndias e o

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    TEencontro das terras do novo mundo, as Amricas.

    O capital acumulado pelas aventuras martimas e pela dina-mizao do comrcio permitiu tanto o investimento em m-quinas, as quais apresentaram muitas inovaes a partir do sculo XVII, como a aquisio de um maior volume de ma-trias-primas. Muitas famlias que desenvolviam trabalho do-mstico e artesanal nas antigas corporaes e manufaturas, em funo da nova dinmica da economia, foram obrigadas a dispor de seus instrumentos de trabalho para sobreviver, ou seja, tiveram de se tornar trabalhadores assalariados.

    A produo cresceu substancialmente nos galpes das futuras fbricas, onde os trabalhadores eram submetidos a novas roti-nas de trabalho, com ritmo e horrios no mais determinados por eles. Os frutos do trabalho tambm no mais lhes perten-ciam, sendo vendidos pelo patro, que se apropria dos lucros. Nasce nesse momento uma nova classe: o proletariado.

    A mecanizao do setor txtil sofreu um grande impulso na Inglaterra, no sculo XVIII, com o aparecimento da mquina a vapor, que levou tambm ao aperfeioamento outros setores da indstria, como a metalurgia.

    A questo social, no entanto, teve sua situao agravada com o aumento da explorao do trabalho e com as condies de-gradantes de vida. Jornadas de at 18 horas, sem direito a frias, aposentadoria e outras garantias sociais. Em repdio a essa situao, surgiram no sculo XIX os movimentos so-cialista e anarquista, que lutavam para mudar a situao de penria da classe trabalhadora.

    Antes, quando trabalhava nas manufaturas, corporaes ou oficinas de artesanato domstico, o trabalhador tinha conhe-cimento e controle de todas as etapas da produo, desde a concepo at a execuo. Com as novas relaes de produ-o, permeadas por uma maior complexidade imposta pela diviso do trabalho, isso no era mais possvel.

    Esse momento marcado pela separao entre o processo de criao e execuo do trabalho: um grupo reduzido de pesso-as cria e projeta o que ser produzido, ao passo que a outro grupo, em geral mais numeroso, cabe a simples execuo do trabalho, sempre em partes, pois cada um executa repetitiva-mente uma fase do processo.

    A idia da diviso do trabalho se intensificou quando Henry Ford introduziu o sistema de linha de montagem na indstria

    Proletariado o conjunto de trabalhadores que necessitam vender o seu trabalho a um empresrio capitalista. O proletariado a classe trabalhadora urbana, surgida na Revoluo Industrial.

    Henry Ford foi o fundador da Ford Motor Company e o primeiro a aplicar a montagem em srie de forma a produzir, em massa, automveis a um preo acessvel. Esse feito no notvel apenas pelo fato de ter revolucionado a produo industrial mas, tambm, porque influenciou de tal forma a cultura moderna que alguns acadmicos, socilogos e historiadores, que identificam essa fase social e econmica da histria como Fordismo, geralmente relacionado, tambm, com o taylorismo.

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    automobilstica, no sculo XX, reduzindo o trabalhador a uma condio quase robti-ca, executando gestos mecnicos e previa-mente calculados.

    O produto do trabalho do operrio alheio sua vontade, sua conscincia e a seu controle. Quem produz no se reconhece

    no que produz. O produto surge como algo separado do pro-dutor e mais importante que ele. Esse processo foi conceitua-do por Marx como fetichismo da mercadoria.

    A mercadoria deixa de ser o simples resultado do processo produtivo ou a projeo do trabalho humano, para valer por si mesma, como realidade autnoma, no mais determinada, mas determinante na vida do homem.

    Nesse instante, ocorre o fenmeno da reificao do homem, ou seja, o ser humano passa a ser coisa, tal como seu produto. o contrrio do que ocorre no fetichismo, quando a mercadoria se humaniza, fazendo os homens se submeterem s leis do mer-cado. Esses movimentos do mercado iro lev-los a enfrentar crises, como superproduo, guerras e desemprego. O homem reificado o homem desumanizado, alienado de si mesmo, tor-nado coisa (Res, rei em latim, significa coisa).

    Pesquisar Procure em uma locadora de vdeo de sua cidade o filme Tempos Modernos,

    de Charles Chaplin, popularmente conhecido como Carlitos. Esse filme mostra de forma bastante irnica a esquizofrenia da mecanizao do trabalho. Assista e debata com seus colegas de curso ou de trabalho a seguinte questo: os funcionrios da educao e os professores de sua escola tm tido oportunidade de participar da elaborao do projeto poltico pedaggico ou sero apenas meros executores de algo que no conceberam? Registre a discusso em

    seu memorial.

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    3.1 Aspectos jurdicos, sociolgicos e ticos da ci-dadania

    Nesta unidade, conversaremos sobre algo que muito impor-tante, a cidadania, que por definio a qualidade ou con-dio de cidado. E o que ser cidado? Podemos definir cidado como o individuo que, consciente de seus direitos e deveres, participa ativamente das questes que envolvem a sociedade.(Herbert de Souza, o Betinho)

    Vivendo em sociedade, ligamo-nos por relaes sociais de v-rios nveis. O que ocorre na vida em sociedade sempre dir respeito a todos ns. Bem dizia o socilogo Herbert de Souza, o Betinho, talvez o maior exemplo nacional do que ser cida-do: tudo o que acontece no mundo, acontece comigo.

    A definio jurdica de cidadania, tal qual est no Dicionrio Houaiss, mais parece uma distino gramatical do que a des-crio de uma atitude poltica: condio de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida poltica. Politicamente falando, cidadania representa responsabilidade e compromisso ativo com sua comunidade, com sua sociedade ou com seu pas.

    A idia de cidadania ativa, ou cidadania militante, estar sem-pre relacionada quele indivduo que participa, cobra e ques-tiona permanentemente os poderes constitudos.

    Quando, por exemplo, mobilizamos nossa comunidade para que a reforma da escola do bairro em que vivemos seja inclu-da na proposta oramentria do governo, para que a adminis-trao local faa a manuteno das reas de lazer usadas por crianas e jovens, ou ainda, quando denunciamos situaes de explorao do trabalho infantil, estamos exercendo nosso papel de cidado.

    Reflita e Responda Em sua opinio, como a educao pode contribuir para que tenhamos uma

    sociedade mais cidad? Como a escola onde voc tra-balha pode desenvolver em cada um dos estudantes e educadores sua responsabilidade de cidados? Regis-

    tre sua opinio no memorial.

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    o.

    Por fora do contrato social, esperamos que o Estado pro-duza bens e servios sociais, como os de sade, educao, segurana e previdncia social, que devem ser distribudos gratuitamente a toda sociedade.

    O contrato social a passagem do estado de natu-reza sociedade civil. uma espcie de acordo pelo qual os homens abrem mo de parte de sua liberdade,

    concordando em transferir a um terceiro o Estado o poder para criar e aplicar as leis.

    O bem pblico, sendo bem de todos, no pode ser de ningum em particular. Ningum pode se utilizar de bens pblicos para fins particulares e os que assim procedem esto usurpando a sociedade, devendo ser condenados pelas leis do Estado.

    Um exemplo notrio da utilizao da coisa p-blica para fins particulares a situao relatada pelos diretores mais antigos do Sindicato dos Au-

    xiliares da Administrao Escolar do Distrito Federal (SAE). Eles contam histrias de uma diretora escolar

    que, no tempo da ditadura militar, costumava convocar os funcionrios sob sua chefia para dar expediente

    em sua residncia, executando servios particulares, para referida diretora no horrio em que deveriam

    estar desempenhando suas funes na escola.

    A separao entre o pblico e o privado na gesto do Estado uma das maiores conquistas da sociedade contempornea. A partir da concordncia de que todos so iguais, presume-se que o Estado deve estar a servio de toda a sociedade e no apenas de uma minoria.

    Os governantes devem exercer seus mandatos em nome do interesse geral. Mais do que ilegal, antitico legislar em cau-sa prpria. Administrar recursos pblicos no intuito de benefi-ciar interesses particulares praticar abuso de poder.

    Se quisermos garantir uma sociedade realmente democrtica

    O contrato social (ou contratualismo) um acordo entre os membros de uma sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime poltico ou de um governante. O contrato social parte do pressuposto de que os indivduos o iro respeitar. Essa idia est ligada com a Teoria da obedincia. As teorias sobre o contrato social se difundiram nos sculos XVI e XVII como forma de explicar ou postular a origem legtima dos governos e, portanto, das obrigaes polticas dos governados ou sditos.

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    e cidad, devemos buscar em primeiro lugar a igualdade e a liberdade. A idia da igualdade formal nasceu no perodo de formao dos Estados nacionais e se consolidou a partir da Revoluo Francesa.

    Alguns objetivos so essenciais para que tenhamos uma pol-tica de igualdade formal:

    a) combater todas as formas de preconceito e discriminao, seja por motivo de raa, sexo, religio,

    cultura, condio fsica ou econmica.

    b) promover, por meio da educao, da sade pblica, da moradia, do emprego, do meio ambiente saudvel

    e de outros benefcios sociais, a igualdade entre os desiguais.

    Voltando aos livros de Histria Geral, pesquise sobre a Revoluo Francesa. Discuta com

    os seus colegas de curso ou de trabalho as implicaes polticas desse fato histrico para a consolidao do

    conceito de cidadania, inclusive no Brasil. Registro de Relatrio de Atividades.

    3.2 As garantias constitucionais e a soberania po-pular

    O Pargrafo nico do artigo 1o da Constituio Federal de 1988 diz que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio. Isso garante a ns, brasileiros, o exerccio da democracia e da soberania popular.

    Em seu artigo 14, a Constituio Federal garante o exerccio da soberania popular pelo sufrgio universal e pelo voto direi-to, secreto e com valor igual para todos, mediante:

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    I plebiscito;

    II referendo;

    III iniciativa popular.

    Para uma melhor compreenso, veremos a seguir o que signi-fica cada termo acima referido.

    a) Plebiscito: uma forma de consulta direita ao cidado, em que ele se manifesta sobre um assunto de extrema impor-tncia, porm, antes que uma lei sobre um determinado tema seja estabelecida. No Brasil, j foram realizados dois plebiscitos.

    O primeiro, em 6 de janeiro de 1963, com o objetivo de ouvir os eleitores sobre a continuidade ou no do sistema parlamenta-rista de governo, institudo dois anos antes. Vamos recordar: depois que Jnio Quadros renunciou presidncia da rep-blica, as foras armadas, que no desejavam a posse do vice-presidente Joo Goulart, considerado radical e de esquerda, tentaram uma forma de conciliao. O intuito era evitar que se descumprisse a Constituio em vigor, que, como a atual, de-terminava a posse do vice-presidente, em caso de renncia ou qualquer tipo de impedimento do titular. Joo Goulart assumi-ria a presidncia, mas teria seus poderes limitados. No parla-mentarismo, o poder de governar do primeiro-ministro.

    No plebiscito de 1963, o parlamentarismo foi rejeitado pela maioria. Joo Goulart conquistou seus plenos poderes, mas acabou deposto pelos militares, em 31 de maro de 1964, atravs de um golpe de Estado.

    Dica Busque em uma locadora os filmes Pra frente Brasil, de Roberto Faria e O que isso Companheiro,

    de Bruno Barreto, este baseado em livro homnimo de Fernando Gabeira. Esses filmes retratam bem o perodo

    militar no Brasil.

    O segundo plebiscito de nossa histria ocorreu em 21 de abril de 1993. Foi realizado novamente para que a populao se

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    manifestasse sobre o sistema de governo, presidencialismo ou parlamentarismo, e ainda para decidir se o pas deveria continuar sob o regime republicano ou optar pela volta mo-narquia. Venceu a repblica presidencialista.

    b) Referendo: a forma de consulta popular pela qual a popu-lao em condies de exercer o direito do voto chama-da a manifestar-se sobre uma lei, de importncia relevante, aps ela ter sido elaborada e aprovada pelos rgos com-petentes.

    No dia 23 de outubro de 2005, os eleitores brasileiros com-pareceram s urnas para votar tpicos do referendo sobre o desarmamento. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, foi a maior consulta popular do mundo: 122.042.825 pessoas opi-naram sobre a comercializao de armas de fogo no pas, que acabou sendo aprovada pela maioria.

    c) iniciativa Popular: o direito que os cidados brasileiros tm de apresentar projetos de lei para serem votados e eventualmente aprovados pelo Congresso Nacional. Para os cidados apresentarem um projeto de lei, necessrio a assinatura de 1% dos eleitores do pas, distribudos em pelo menos cinco estados brasileiros, aproximadamente 1.300.000 pessoas. Apesar de parecer um nmero alto, no impossvel mobilizar essas assinaturas.

    Um timo exemplo de projeto de iniciativa popular que obteve sucesso foi a que tratava

    da compra de votos de eleitores. Tramitando em tempo recorde, o projeto foi apresentado ao

    Congresso em 10 de agosto de 1999, aprovado em 21 de setembro pela Cmara dos Deputados e dois dias depois, 23 de setembro, pelo Senado Federal. Dessa forma, conforme o estabelecido pela Lei n. 9.840/1999, o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive

    emprego ou funo pblica, desde o registro da candidatura at o dia da eleio, ser punido

    com a cassao do mandato, alm de multa.

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    A realizao de plebiscitos, referendos e projetos de iniciativa popular so o reconhecimento oficial

    de que o povo um agente soberano ativo e no apenas um mero expectador da vida poltica. Os

    assuntos que dizem respeito essencialmente vida de todos ns e ao futuro da nao brasileira no podem ser decididos apenas pelos governantes, tm de ser

    decididos pelo povo.

    O jurista Fabio Konder Comparato, professor de Direito Cons-titucional da Universidade de So Paulo (USP), em entrevis-ta Agncia Brasil, em outubro de 2005, defendia o carter pedaggico da consulta popular. medida que o debate se amplia, a populao comea a tomar conhecimento de toda a extenso do problema e essa a funo pedaggica dos re-ferendos e plebiscitos. Ou seja, os mecanismos de consulta popular podem ajudar a melhorar o nvel de maturidade pol-tica da populao.

    A consulta popular tambm pode ser um importante instru-mento de segurana e ampliao dos direitos e garantias in-dividuais. Esses direitos e garantias esto relacionadas nos artigos 5o a 7o da Constituio Federal de 1988.

    Direitos e Deveres individuais Gerais

    Dentre os Direitos e Deveres Individuais e Gerais destaca-mos:

    igualdade perante a lei Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza. So inviolveis os direitos vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade. Homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes e ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude da Lei.

    Liberdade de pensamento livre a expresso do pensa-mento, vedado o anonimato. O anonimato seria a oculta-o da identidade, praticada para fugir responsabilidade civil por danos patrimoniais ou morais ou responsabilida-de penal por injria, difamao ou calnia.

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    Liberdade de conscincia inviolvel a liberdade de conscincia e de crena. assegurado o livre exerccio dos cultos nos locais onde so praticados, observadas as dis-posies do direito comum quanto ordem pblica e aos bons costumes.

    Assistncia religiosa assegurada a prestao de assis-tncia religiosa nas entidades civis e militares de interna-o coletiva.

    Liberdade de expresso livre a expresso de atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, indepen-dentemente de censura e licena.

    Direito privacidade So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como assegurado o direito indenizao por danos materiais e morais decorrentes de sua violao.

    inviolabilidade da casa, como asilo inviolvel do individuo Ningum pode penetrar em uma residncia sem o consen-timento do morador, salvo em caso de flagrante delito, para prestar socorro ou por autorizao judicial, durante o dia.

    Sigilo de correspondncia O cidado tem direto ao sigilo de sua correspondncia, das comunicaes telegrficas, telefnicas e eletrnicas, bem como direito ao sigilo de seus dados pessoais.

    Liberdade de locomoo O cidado no pode ser impe-dido de ir e vir no territrio nacional, em tempo de paz, podendo dele sair ou nele entrar com seus bens, observa-das as obrigaes tributrias e alfandegrias que possam prejudicar a economia nacional.

    Liberdade de reunio permitida a reunio de cidados, pacificamente, e sem armas, em locais pblicos.

    Liberdade de associao plena a liberdade de asso-ciao para fins lcitos, exceto para fins paramilitares. Os cidados podem se associar para constituir sociedades co-merciais ou civis, cooperativas, entidades esportivas, reli-giosas, sindicais, beneficentes e outras.

    Direito de propriedade garantido na Constituio Fe-deral o direito de propriedade, que se constitui no poder exclusivo do indivduo sobre o que adquiriu, podendo usar esse direito da forma que melhor lhe aprouver.

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    Direito de herana Todo cidado tem direito de suceder os bens e direitos do falecido, nos termos da lei civil, su-jeitando-se tambm a suceder as obrigaes, seja a ttulo universal ou testamental.

    Direito do consumidor O Estado promover, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor, visando proteger o adqui-rente no uso ou consumo de bens, mercadorias e servios.

    Hbeas-corpus uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou est na iminncia de sofrer coa-o, ameaa ou violncia de constrangimento na sua liber-dade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legtima. Alm disso, serve como instrumento de controle da legalildade do processo penal.

    Hbeas-data assegurado ao cidado o direito de reque-rer em juzo o acesso ou a retificao de informaes e de referncias pessoais em registros e em bancos de dados oficiais ou particulares.

    Direito de petio Independentemente do pagamento de taxas, o cidado pode representar-se perante os poderes pblicos no sentido de defesa de seus direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder cometido por autoridade, pessoas fsicas ou jurdicas.

    Mandato de segurana Instrumento jurdico que se des-tina a proteger o direito lquido e certo, no amparado pelo hbeas-data ou pelo habeas corpus, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade de car-ter pblico. A Constituio de 1988 tambm prev o man-dato de segurana coletivo, impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, organizaes sindicais, entidades de classe ou associaes.

    A lei no prejudicar os seguintes direitos:

    Direito adquirido resultante de um fato que ocorreu quando a lei que o amparava estava em vigor.

    Ato jurdico perfeito o ato realizado com a observncia de lei vigente poca em que se praticou e que, por isso, vlido e definitivo.

    Coisa julgada decorre de deciso judicial imutvel, con-tra a qual no cabe recurso.

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    Leia os artigos 5o, 6o e 7o da Constituio Federal de 1988. Destaque e debata com seus colegas a

    respeito dos aspectos mais relevantes para o setor da educao. Registre suas concluses em seu

    memorial.

    3.3 Os direitos sociais na Constituio Federal: contradies e perspectivas

    A Constituio Federal traz um captulo prprio sobre os direi-tos sociais, o captulo II, dos artigos 6o ao 11. Bem distanciado, mas no separado dele, est o Ttulo VIII, sobre a ordem social. No art. 6o, enunciam-se os direitos sociais: a educao, a sa-de, o trabalho, a habitao, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. A forma dada precisamente no ttulo da ordem social, que trata dos mecanis-mos e dos aspectos organizacionais desses direitos.

    A Constituio inclui, ainda, o direito dos trabalhadores como espcie de direitos sociais e o trabalho como prioridade da ordem social (artigos 7o e 193). Os direitos sociais dizem res-peito a aes de carter benfico, proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucio-nais, que possibilitam melhores condies de vida aos mais fracos, tentando diminuir as desigualdades.

    Os direitos sociais so classificados, perante o direito positivo e com base nos artigos 6o ao 11, em cinco classes: a) relativos ao trabalhador; b) relativos seguridade, compreendendo os direitos sade, previdncia e assistncia social; c) re-lativos educao e cultura; d) relativos famlia, criana, adolescente e idoso; e) relativos ao meio ambiente. Outra classificao dos direitos sociais possvel aquela que consi-dera o homem como produtor ou como consumidor.

    Como pudemos observar acima, a Constituio Federal em vigor foi primorosa ao tutelar os direitos do cidado brasilei-ro, fixando em vrios de seus dispositivos garantias que com-pem um belo conjunto legal que ao menos no papel prio-riza os direitos sociais e reafirma a cidadania.

    Em seu prembulo, demonstra a inteno de [...] assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a

    A mais recente Constituio brasileira (Constituio da Repblica Federativa do Brasil) entrou em vigor em 1988. Ela define o Brasil como um Estado de Direito democrtico, constitundo uma Repblica Federativa composta por 26 Estados e um Distrito Federal.

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    segurana, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito [...].

    No foi, como visto, apenas no prembulo que nossos consti-tuintes se preocuparam com o cidado. Dedicaram, tambm, todo o Ttulo II aos Direitos e Garantias Fundamentais, onde se inscrevem os direitos individuais e coletivos, sociais e polticos.

    Sade como direito de todos (art. 196), proteo maternidade, ao trabalhador em desemprego

    (art. 201, incisos II e III), assistncia social a quem dela necessitar (art. 203), educao para todos (art.

    205), pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional (art. 215), direito a um meio

    ambiente equilibrado (art. 225) e proteo famlia (art. 226). Tudo isso, entre outros direitos, est garantido

    na Carta Magna.

    No 2o do art. 5o, a Carta de 1988 ainda determina que os di-reitos e garantias expressos na Constituio no excluem ou-tros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    Estaramos no melhor dos mundos, como dizia um clebre personagem de Voltaire, em sua obra prima Candido, pois a atual Carta Magna tem tudo formalmente perfeito para nos coroar como uma das naes que mais respeitam os direitos sociais, no fosse a ineficcia dos dispositivos mencionados, que teimam, na maioria das vezes, em no sair do papel mui-tas vezes contribuindo para agravar essa realidade de subde-senvolvimento e desigualdade em que vivemos.

    Vejamos o exemplo do salrio mnimo que, conforme o art. 7o do inciso IV, deveria ser:

    capaz de atender s suas necessidades (do trabalhador) vitais bsicas e s de sua famlia, com moradia, alimen-tao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, trans-porte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhes preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim.

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    Rena os funcionrios de sua escola e com eles faa um clculo de quantos reais por ms deveria ser

    o salrio de um trabalhador para sustentar uma famlia de quatro pessoas em sua cidade escreva o relato da

    reunio no relatrio com seu tutor.

    Segundo especialistas, o salrio mnimo atual corresponde a uma quarta parte das necessidades do trabalhador no Brasil. Enquanto isso, o referido artigo, que teria um efeito prtico muito apropriado como mecanismo de distribuio de renda, no sai do papel. Quando muito, vira discurso de poltico a cada incio de ano...

    Na perspectiva de superao dessa realidade, devemos apostar na educao como processo

    mediador de transformao. Conscientes de que nossa funo enquanto educadores a de contribuir para a formao de agentes sociais crticos, competentes e comprometidos com a mudana, todos devemos lutar

    para que as leis no sejam somente letra morta.

    3.4 Fundamentos de legislao trabalhista brasileiraA atual Constituio assegura aos trabalhadores urbanos e ru-rais uma srie de direitos fundamentais, alm de outros que visam melhoria de sua qualidade de vida.

    Podemos destacar: proteo contra a despedida arbitrria ou injusta do emprego; o Seguro

    Desemprego; o Fundo de Garantia por Tempo de Servio; o Salrio Mnimo; o Dcimo Terceiro Salrio; a

    participao nos lucros da empresa; a remunerao do trabalho noturno superior do diurno; repouso semanal remunerado; frias anuais; Licena-Maternidade, sem prejuzo do emprego e do salrio; aviso prvio;

    adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; aposentadoria e outros.

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    i identificao Profissional

    O profissional, quando admitido ao trabalho, deve ser obriga-toriamente identificado. A identificao indispensvel para o controle da atividade do empregador e dos direitos do traba-lhador. Essa identificao deve ser feita por meio da Carteira de Trabalho e Previdncia Social, pois este um documento obrigatrio, de acordo com o art. 13 da Consolidao das Leis Trabalho (CLT), para o exerccio de qualquer emprego, inclusi-ve de natureza rural, temporria ou autnoma.

    Alm da identificao do empregado com seus dados pes-soais, na Carteira de Trabalho, sero feitos registro de identi-ficao do empregador e anotaes relativas ao contrato de trabalho, tais como: data de admisso, salrio, horrio de tra-balho, frias, rescises de contrato e outros relativos ao FGTS e previdncia social.

    necessrio, tambm, o Registro de empregados, que indepen-dente da atividade do empregador, ser obrigatrio sua manu-teno, adotando livros de registros ou fichas, de acordo com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho. A empresa que no registrar seus empregados incorrer em multa igual a trinta vezes o valor de referncia regional, por empregado no registra-do, acrescido de igual valor em caso de reincidncia.

    ii Durao da Jornada de Trabalho

    A durao do trabalho normal no pode ser superior a 8 horas dirias e 44 semanais, sendo permitida a compensao de ho-rrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho.

    Entre um perodo de duas jornadas de trabalho, dever haver um perodo mnimo de onze horas consecutivas para descan-so. Alm disso, ser assegurado um descanso semanal remu-nerado de 24 horas, o qual, salvo motivo de fora maior, deve-r coincidir com o domingo.

    O trabalhador que exercer trabalho noturno, isto , entre s 22 horas de um dia e s cinco horas do dia seguinte, ter a contagem reduzida dessa hora,

    computando-se como de 52 minutos e 30 segundos, devendo sua remunerao ter um acrscimo de

    20%, no mnimo, em relao hora diurna.

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    iii Remunerao

    O homem e a mulher trabalham para prover sua subsistn-cia e a de sua famlia. Desta forma, o trabalho, (excluindo-se sua forma voluntria quando o individuo doa sua fora de tra-balho) no pode ser realizado gratuitamente, devendo haver sempre uma remunerao pelos servios prestados.

    Essa remunerao denomina-se mais comumente salrio ou ordenado, quando realizado a partir de um vnculo empregat-cio. O termo honorrio adotado para designar a retribuio do trabalho prestado por profissional liberal.

    a) Salrio

    O salrio pode tanto ser estabelecido em comum acordo entre empregador e empregado ou fixado pelo empregador e aceito pelo empregado. Esta ltima forma mencionada a mais comum, pois sendo a parte mais fraca na correlao de foras do merca-do, o trabalhador no tem alternativa seno aceitar a oferta.

    O pagamento dos servios prestados deve se dar em dinheiro, na forma de remunerao fixa, por tarefa ou empreitada, poden-do ser composta de comisses, gorjetas ou gratificaes, ou ain-da indiretamente por meio de transporte, moradia, alimentao, educao dos filhos, assistncia mdica, recreao, etc.

    A quantia mnima devida e paga nacionalmente pelo empre-gador a todo empregado destacada na Carta Magna como salrio mnimo. Essa quantia, como j abordamos anterior-mente, deveria ser, mas no na prtica, capaz de atender s necessidades bsicas do trabalhador e de sua famlia (art. 7o, IV). O salrio mnimo deve ser reajustado periodicamente, de

    modo a preserva-lhe o poder aquisitivo.

    b) Salrio-Maternidade

    O Salrio maternidade compe-se do conjunto de regras de proteo ao trabalho da mulher e consiste em lhe proporcionar o direito a 120 dias de licena, sem prejuzo do vnculo empregatcio e da remune-rao, em perodo anterior e posterior ao parto. A mulher grvida no poder ser despedida

    c) Salrio-Famlia.

    devido ao trabalhador empregado, exceto o do-mstico, e ao trabalhador avulso, pago diretamente

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    pelo empregador.

    devido tambm aos Aposentados por Invalidez ou por Ida-de, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem ou 60 anos, se mulher, pago pela Previdncia So-cial junto com a aposentadoria.

    pago uma cota de Salrio-Famlia por filho at 14 (quatorze) anos de idade ou invlido de qualquer idade.

    Pode ser solicitado pelo(a) empregado(a) junto empresa, pelo trabalhador(a) avulso(a) junto ao sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra e pelos aposentados nas Agncias da Previdn-cia Social, quando do requerimento de benefcios, mediante a apresentao dos seguintes documentos:

    Requerimento de Salrio-Famlia;

    Carteira de Trabalho e Previdncia Social - CTPS;

    Certido de Nascimento do filho (original e cpia);

    Comprovao de invalidez, a cargo da Percia Mdica do INSS, para dependentes maiores de 14 anos.

    Ser exigida a apresentao de:

    Caderneta de vacinao ou documento equivalente, quando me-nor de 07 anos, no ms de novembro, a partir do ano 2.000;

    Comprovante de freqncia escola, a partir de 07 anos de idade, nos meses de maio e novembro a partir do ano 2.000.

    Fonte: www.mpas.gov.br/benefcios.

    d) Gratificaes

    As gratificaes so pagamentos efetuados ao empregado em decorrncia da lei, acordos ou concesses.

    O 13o salrio uma modalidade de gratificao legal, podendo ser feito em duas parcelas: a metade entre fevereiro a novem-bro, por ocasio das frias; a outra metade at o dia 20 de de-zembro de cada ano, correspondente a 1/12 da remunerao devida por ms de servio.

    e) Frias

    Todo trabalhador empregado tem, anualmente, direito ao gozo de frias, sem prejuzo de seu salrio. A remunerao das f-rias deve corresponder a, pelo menos, 1/3 a mais do que o salrio normal.

    A gratificao de Natal, popularmente conhecida como dcimo terceiro salrio (13 salrio, 13 ms em Portugal), uma gratificao, instituda no Brasil, que deve ser paga ao trabalhador em duas parcelas at o final do ano (veja as regras para o pagamento). O valor da gratificao corresponde a 1/12 (um doze avos) da remunerao por ms trabalhado. Pela lei, todo empregado, incluindo o rural, o de safra, o domstico, o avulso, tem direito gratificao.

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    No tendo mais de cinco faltas no justificadas no trabalho, o empregado ter direito de gozar trinta dias de frias corri-dos. Caso tiver tido de seis a quatorze faltas no justificadas, poder gozar vinte dias corridos de frias. Faltando de quinze a vinte e trs dias, sem justificao, ter dezoito dias corridos de frias. Faltando de vinte e quatro a trinta e dois dias, sem justificao, ter apenas doze dias de frias. Faltando mais de trinta dias, sem justificao, no ter direito a frias.

    Sendo do interesse do empregado, este poder solicitar o abono pecunirio que corresponde ao direito de converter um tero do perodo de frias em dinheiro, recebendo dez dias em dinheiro e gozando vinte dias de frias.

    Os empregados com menos de um ano de vnculo emprega-tcio tero suas frias proporcionais pagas, quanto demitidos, se a demisso for sem justa causa. Perdero direito s frias proporcionais, os empregados que pedirem demisso sem completar um ano de casa.

    f) FGTS(Fundo de Garantia por Tempo de Servio). Enquanto du-rar o contrato de trabalho, o empregado faz jus a que seja realiza-do pelas empresas um depsito bancrio obrigatrio no valor de 8% sobre seu salrio, a fim de que possa, em caso de despedida sem justa causa, de trmino das atividades da empresa ou apo-sentadoria se valer desses depsitos como indenizao.

    g) Suspenso do contrato de trabalho

    No considerado motivo para alterao ou resciso do con-trato de trabalho a suspenso ou interrupo do trabalho em virtude das exigncias do servio militar ou de outros encar-gos pblicos. Dessa forma, ter tambm direito a retornar ao trabalho o empregado aposentado por invalidez, que, recu-perado de seu problema de sade, tenha sua aposentadoria cancelada.

    A lei tambm permite que o empregado deixe de comparecer ao trabalho em algumas situaes, sem que tenha prejuzo da perda de sua funo, como por exemplo:

    falecimento de membro da famlia;

    casamento do prprio empregado;

    nascimento de filhos;

    alistamento eleitoral;

    convocao do servio militar;

    Voc pode obter maiores informaes sobre o FGTS no site: www.caixa.gov.br/cidadao/produtos/fgts/index.asp

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    doao de sangue;

    provas de vestibular.

    h) Durao do contrato de trabalho

    O contrato de trabalho pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Quando do contrato por tempo determinado, as partes envolvidas tm conhecimento de que se dar a dis-soluo do contrato em prazo certo e podem, se quiserem, prorrogar o contrato ou extingui-lo. No caso do contrato por tempo indeterminado, a resciso ser unilateral quando uma das partes tomar a iniciativa de dissolver o contrato. Ou o em-pregado pede demisso, ou o empregador despede o empre-gado, com ou sem justa causa.

    i) Despedida por justa causa

    O contrato ser rescindido pelo empregador por justa causa quando o empregado praticar ato previsto em lei, que claramen-te caracterize essa forma de demisso, como por exemplo:

    ato de improbidade (desonestidade);

    mau procedimento (perturbao das rotinas de trabalho);

    negociao habitual;

    condenao criminal;

    desdia (desleixo);

    embriaguez;

    violao de segredo da empresa;

    indisciplina e insubordinao;

    abandono do emprego (no comparecimento por 30 dias consecutivos);

    ato lesivo honra e boa fama do empregador;

    agresso fsica;

    prtica de jogos de azar;

    atos que atentem contra a segurana nacional.

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    Todavia, tambm o empregador poder praticar atos que ca-racterizem justa causa e garanta ao empregado pedir a extino do contrato de trabalho, a partir das seguintes ocorrncias:

    tratamento com excessivo rigor;

    exigncia de tarefas superiores s suas foras;

    imposio de atividade de risco ou perigo;

    descumprimento de clusulas do contrato de trabalho;

    prtica de atos lesivos honra do empregado ou de sua famlia;

    reduo da remunerao, utilizando-se da reduo da carga de trabalho.

    Assdio moral

    Ns ltimos anos, uma nova questo passou a fazer parte do cotidiano das discusses trabalhistas no Brasil: o assdio moral. No que o problema no existisse h tempos, mas s recentemente passou-se a se preocupar com o problema, principalmente a partir de seus efeitos para a sade do empre-gado. Mas, o que seria assdio moral?

    O assdio moral pode ser definido como a prtica de violncia psicolgica contra o empregado. Alguns exemplos que con-figuram o assdio moral so: expor o funcionrio a situaes humilhantes; exigir que ele cumpra metas inatingveis; de-legar cada vez menos tarefas alegando incapacidade do tra-balhador; negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados so dispensados; agir com rigor excessivo e re-clamar dos problemas de sade do funcionrio.

    importante, no entanto, diferenciar ocorrncias comuns nas relaes de trabalho, como uma bronca eventual do chefe ou mesmo a necessidade de se trabalhar alm do horrio, das situaes que caracterizam assdio moral. Se constantemen-te a pessoa sofre humilhaes ou explorada, a sim, temos assdio moral.

    Desligamento do empregado

    Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve dar baixa na Carteira de Trabalho. No ocorrendo falta grave, o empregado despedido