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    IDAJ INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIOAMENTO JURDICO

    APOSTILA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    PROF OSCAR VILAA

    SUMRIO

    1 MDULO ADMINISTRAO PBLICA

    2 MDULO ATOS ADMINISTRATIVOS

    3 MDULO LICITAO

    4 MDULO CONTRATO ADMINISTRATIVO

    5 MDULO SERVIDORES PBLICOS

    6 MDULO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    7 MDULO INTERVENO DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE

    8 MDULO CONTROLE DA ADMINISTRAO PBLICA

    RUA AMLIA, N 528, BAIRRO DAS GRAAS RECIFE/PE

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    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Prof. Oscar Vilaa

    1 Mdulo

    ADMINISTRAO PBLICA

    1. Conceito

    A expresso Administrao Pblica vislumbra vrios sentidos, como ensina Hely LopesMeirelles, porm num sentido amplo a Administrao Pblica se caracteriza por representar oaparelhamento atravs do qual o Estado se serve a fim de realizar seus servios visando o bem estarsocial.

    2. Administrao X Governo

    No se pode confundir Administrao com Governo. Segundo os ensinamentos doadministrativista Hely Lopes Meirelles, podemos observar que o governo atividade poltica ediscricionria; administrao atividade neutra, normalmente vinculada lei ou norma tcnica;Governo conduta independente; administrao conduta hierarquizada. O Governo comanda comresponsabilidade constitucional e poltica, mas sem responsabilidade profissional pela execuo; a

    Administrao executa sem responsabilidade constitucional ou poltica, mas com responsabilidadetcnica e legal pela execuo. A Administrao o instrumento de que dispe o Estado para pr emprtica as opes polticas do Governo.

    3. Entidades Polticas e Administrativas

    A entidade se caracteriza por ser pessoa jurdica, pblica ou privada. Funciona com o intuito deprestar servio em nome da Administrao Pblica.

    Antes de adentrarmos na anlise das vrias espcies de entidades, temos que tecer algumasconsideraes sobre as formas e meios de prestao do servio pblico.

    Observamos que a Administrao Pblica poder prestar seus servios de forma centralizada,descentralizada ou desconcentrada, e a execuo destes poder se dar de forma direta ou indireta.Vejamos cada uma delas:

    Servio centralizado: aquele exercido atravs de prprios rgos da Administrao, emseu nome e sob sua exclusiva responsabilidade;

    Servio descentralizado: aquele que o Estado transfere, sua titularidade ou apenas suaexecuo, mediante outorga ou delegao, s entidades pblicas, empresas privadas ouparticulares individualmente. Ocorrer a outorga quando o Estado, atravs de lei, cria uma

    entidade a fim de realizar determinado servio pblico ou de utilidade pblica. H delegaoquando o Estado, atravs de contrato (concesso) ou ato unilateral (permisso ouautorizao) transfere unicamente a execuo do servio, para que o delegado o preste aopblico em seu nome e por sua conta e risco, nas condies regulamentares e sob controleestatal.

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    Servio desconcentrado: aquele executado centralizadamente pela Administrao, masdistribudo por esta entre os vrios rgos da mesma entidade a fim de simplificar e acelerara prestao do servio.

    Execuo direta: aquela realizada pelo prprio responsvel da prestao do servio,

    pessoalmente ou, ainda, atravs de seus rgos ou de seus prepostos. Execuo indireta: aquela realizada por terceiro diverso do responsvel pela prestao do

    servio.Diante do acima exposto, podemos passar anlise das entidades. Estas se classificam em

    quatro grupos, a saber:

    3.1. Entidades estatais

    So pessoas jurdicas de Direito Pblico e tm poderes polticos e administrativos. So a Unio,os Estados-membros, os Municpios e o Distrito Federal.

    3.2. Entidades autrquicas

    So pessoas jurdicas de Direito Pblico interno, porm so munidas apenas de poderesadministrativos. Suas caractersticas, unnimes na doutrina ptria, so as seguintes: criao por leiespecfica (art. 37, XIX, da Constituio Federal) com personalidade de Direito Pblico, patrimnioprprio, capacidade de auto-administrao sob controle estatal e desempenho de atribuiespblicas tpicas.

    de se ressaltar que as autarquias no agem por delegao, mas prestam os servios namedida do que lhe foi outorgado pela lei que a criou.

    Como ente autnomo que , no se encontra hierarquicamente subordinada entidade estatal aque pertence, mas h apenas uma vinculao a esta, a qual exerce um controle finalstico de suaadministrao e da conduta de seus dirigentes. Diante disso, o controle autrquico s admissvelnos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer.

    Apesar de ser criada por lei especfica, a autarquia organiza-se atravs de decreto, o qualaprovar o regulamento ou estatuto da entidade.

    Com relao a seu patrimnio inicial, este formado com a transferncia de bens mveis eimveis da entidade-matriz, os quais se incorporam ao ativo da nova pessoa jurdica. Assim,extinguindo-se a entidade autrquica, todo o seu patrimnio reincorpora-se no da entidade estatalque a criou.

    Os bens e rendas das autarquias so considerados patrimnio pblico, mas com destinaoespecial e administrao prpria da entidade a que foram incorporados, para realizao dos objetivoslegais e estatutrios.

    Quanto ao oramento, dirigentes, atos dos dirigentes, contratos e pessoal, as autarquias seregem nos mesmos moldes da Administrao Direta

    Com relao aos privilgios, ensina Hely Lopes Meirelles: As autarquias brasileiras nascem comos privilgios administrativos (no polticos) da entidade estatal que as institui, auferindo tambm asvantagens tributrias e as prerrogativas processuais da Fazenda Pblica, alm dos que lhe foremoutorgados por lei especial, como necessrio ao bom desempenho das atribuies da instituio.

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    H, ainda, a figura das autarquias de regime especial. Segundo os ensinamentos doadministrativista Hely Lopes Meirelles a autarquia de regime especial toda aquela a que a leiinstituidora conferir privilgios especficos e aumentar sua autonomia comparativamente com asautarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades depersonalidade pblica. O que posiciona a autarquia como de regime especial so as regalias que alei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades especficas, observadas asrestries constitucionais. So exemplos de autarquias de regime especial: Banco Central do Brasil,Comisso Nacional de Energia Nuclear, Universidade de So Paulo.

    3.3. Entidades fundacionais

    As fundaes eram consideradas pessoas jurdicas de Direito Privado, porm, com o adventoda Constituio de 1988 e a instituio de fundaes pelo Poder Pblico com a personificao debens pblicos, passou-se a atribuir personalidade Pblica a essas entidades, as quais sointegrantes da Administrao indireta.

    Por se assemelharem s autarquias (conforme posio jurisprudencial do STF), s fundaespblicas so aplicadas todas as normas, direitos e restries atinentes s autarquias. Vale ressaltarque tambm so criadas por lei especfica.

    Sua funo primordial a realizao de atividades no lucrativas e atpicas do Poder Pblico,mas de interesse coletivo, como educao, cultura e pesquisa.

    3.4. Entidades paraestatais

    So pessoas jurdicas de Direito Privado. Tal como as outras entidades, sua criao autorizadapor lei especfica para fins de realizao de obras, servios ou atividades de interesse coletivo. Soas empresas pblicas, as sociedades de economia mista e os servios sociais autnomos (SESI,SESC, SENAI, entre outros). Possuem autonomia administrativa e financeira, sendo apenassupervisionadas pelo rgo estatal a que estiverem vinculadas.

    Diversamente das autarquias, sua funo precpua a execuo de atividades imprprias doPoder Pblico, mas de utilidade pblica, de interesse da coletividade.

    A denominao paraestatal nos leva concluso de que tal entidade tem personalidadeprivada, porm realiza atividades de interesse pblico.

    Por ser ente de Direito Privado, que , e, portanto, sendo desmembrado do Estado, no gozados privilgios estatais, salvo quando concedidos expressamente em lei.

    Com relao competncia para a instituio de entidades autrquicas, vejamos osensinamentos do administrativista Hely Lopes Meirelles: A competncia para instituir entidadesparaestatais ampla, cabendo tanto Unio como aos Estados-membros e Municpios criar essesinstrumentos de descentralizao de servios de interesse coletivo. A criao de tais entidades matria de Direito Administrativo e no interfere com a forma civil ou comercial com que sepersonifique a instituio. Esta, sim, de Direito Privado, cujas normas pertencem exclusivamente

    Unio, por expressa reserva constitucional. Mas a criao e a organizao da entidade, comoinstrumento administrativo de descentralizao de servio, so do titular do servio a serdescentralizado.

    As autarquias podem exercer atividades econmicas, e, neste caso, revestir-se- da forma deempresa pblica ou de sociedade de economia mista; e tambm atividades no econmicas,

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    servios pblicos ou utilidade pblica, e, nestes casos, ter o Estado liberdade para escolher a formae estrutura da entidade.

    O patrimnio dessas entidades pode ser constitudo com recursos particulares ou contribuiopblica, ou por ambas as formas conjugadas.

    Como j observado, a entidade paraestatal possui as seguintes espcies: empresas pblicas,sociedades de economia mista e servios sociais autnomos. As duas primeiras espcies fazemparte da Administrao indireta, no entanto a ltima constitui a categoria dos entes de cooperao.Vejamos cada uma delas:

    Empresas pblicas

    So pessoas jurdicas de Direito Privado criadas por lei especfica, com capital exclusivamentepblico, para realizar atividades de interesse da Administrao instituidora nos moldes da iniciativaparticular, podendo revestir qualquer forma e organizao empresarial.

    Podemos demonstrar suas principais caractersticas a partir da lio dada pelo mestre HelyLopes Meirelles, ao concluir que qualquer das entidades polticas pode criar empresa pblica, desdeque o faa por lei especfica (CF, art. 37, IX); que a empresa pblica pode ter forma societria

    econmica convencional ou especial; que tanto apta para realizar atividade econmica comoqualquer outra da competncia da entidade estatal instituidora; que, quando explorar atividadeeconmica, dever operar sob as normas aplicveis s empresas privadas, sem privilgios estatais;que, em qualquer hiptese, o regime de seu pessoal o da legislao do trabalho.

    Sociedades de Economia Mista

    So pessoas jurdicas de Direito Privado. Tm participao sobre o seu capital e suaadministrao tanto o Poder Pblico como particulares.

    Realizam atividade econmica ou servio de interesse coletivo outorgado ou delegado peloEstado, e , portanto, permanecem ao lado do Estado, mas sempre guardando sua personalidade deDireito Privado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelasnormas das sociedades mercantis, com as adaptaes impostas pelas leis que autorizarem sua

    criao e funcionamento.

    No Brasil, a sociedade de economia mista ainda no recebeu a devida regulamentao legal. AConstituio Federal a ela se refere apenas para estabelecer que, quando for utilizada para exploraratividade econmica , deve operar sob as mesmas normas aplicveis s empresas privadas,inclusive quanto s obrigaes trabalhistas e tributrias (art. 173, 1), e sujeitar seu pessoal proibio de acumulao de cargos, funes ou empregos que especifica (art. 36, XVII).

    Como no possui forma instituda na Constituio Federal, tal opo ficar a cargo da entidadeestatal que a instituir, observando-se os princpios constitucionais pertinentes e a compatibilidade doservio ou da atividade com a personalidade privada da instituio, que, por natureza, no temqualquer prerrogativa pblica, salvo as que a lei conceder expressamente.

    Servios Sociais AutnomosSo entes paraestatais, de cooperao com o Poder Pblico, no integrando, portanto, a

    Administrao Direita ou Indireta. So institudos por lei, com personalidade de Direito Privado, paraministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem finslucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais.

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    4. rgos e Agentes PblicosOs rgos pblicos se caracterizam como sendo o centro onde so exercidas as funes

    estatais, as quais so imputadas as pessoas jurdicas a que pertencem. Dessa forma, os rgos noso dotados de personalidade jurdica nem vontade prpria, mas, sim, apenas expressam a vontadedo Estado, de quem so seus representantes, no entanto, para o exerccio de suas funes, faz-senecessrio que sejam investidos de uma determinada competncia.

    Embora despersonalizados, os rgos mantm relaes funcionais entre si e com terceiros, dasquais resultam efeitos jurdicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar.

    Como j observado, sua atuao imputada pessoa jurdica que eles integram, mas nenhumrgo a representa juridicamente.

    Os rgos, por serem criados para exercerem funes especficas, se dividem da seguinteforma, dependendo estrutura, atribuies e funcionamento:

    rgos legislativos, executivos e judicirios; rgos de direo, deliberao, planejamento, assessoramento e execuo; rgos superiores e inferiores; rgos centrais, regionais e locais; rgos administrativos, jurdicos e tcnicos; rgos normativos e fiscalizadores; rgos simples e compostos; rgos singulares e colegiados; etc.

    Inmeras so, pois, as classificaes elaboradas pelos rgos pblicos. Podemos, no entanto,destacar trs classificaes principais, a saber:

    Quanto posio estatal- independentes ou primrios: originrios da Constituio e representativos dos Poderes de

    Estado (p. ex., Corporaes Legislativas, Tribunais Judicirios e os Juzos Singulares);- autnomos: localizados na cpula da Administrao, imediatamente abaixo dos rgos

    independentes e subordinados a seus chefes (p. ex., Ministrios, Advocacia-Geral da Unio);

    - superiores: detm poder de direo, controle, deciso e comando dos assuntos de suacompetncia especfica, mas sempre sujeitos subordinao e ao controle hierrquico deuma chefia mais alta (p. ex., Gabinetes, Procuradorias Administrativas e Judiciais);

    - subalternos: so hierarquizados a rgos mais elevados, com reduzido poder decisrio epredominncia de atribuies de execuo (p. ex., portarias e sees de expediente).

    Quanto estrutura- simples ou unitrios: constitudos por um s centro de competncia;- compostos: renem na sua estrutura outros rgos menores.

    Quanto atuao funcional- singulares ou unipessoais: atuam e decidem atravs de um nico agente, que seu chefe e

    representante (p. ex., Presidncia da Repblica, Prefeituras Municipais);- colegiados ou pluripessoais: atuam e decidem pela manifestao conjunta e majoritria da

    vontade de seus membros (p. ex., Corporaes Legislativas, Tribunais).

    Oportuno se faz ressaltar a diferena entre rgo, cargo, funo e agente pblicos. O rgo, naspalavras de Hely Lopes Meirelles, a unidade de ao. Os cargos so lugares criados nos rgospara serem providos por agentes que exercero as suas funes. As funes, portanto, so osencargos atribudos aos rgos, cargos e agentes. Conclui-se, portanto, que rgo, funo e cargo

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    so criaes abstratas da lei; agente a pessoa humana, real, que infunde vida, vontade e ao aessas abstraes legais.

    5. Agncias reguladoras e agncias executivas

    As agncias reguladoras surgiram com a finalidade de controlar e fiscalizar os serviospblicos outorgados pela Administrao Pblica ao setor particular. So criadas por lei especficacomo autarquias de regime especial e, portanto, integram a administrao pblica indireta. A lei desua criao estabelece o regime dos seus servidores, que pode ser estatutrio ou celetista, e seuingresso depende sempre de concurso de provas ou provas e ttulos. Os atos e contratos dasagncias reguladoras so tidos como atos e contratos administrativos. At o presente momentoforam institudas as seguintes agncias: Agncia Nacional de Energia Eltrica (ANEEL Lei n9.427/96), Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL Lei n 9.472/97), Agncia Nacional doPetrleo (ANP Lei n 9.478/97), Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (ANVS Lei n 9.782/99),

    Agncia Nacional de Sade Suplementar (ANS Lei n 9.961/00) e a Agncia Nacional de guas(ANA Lei n 9.984/00).

    As agncias executivas so criadas e reguladas pela Lei n 9.649/98. Com base nosarts.51 e 52 da citada lei, pode-se observar que a agncia executiva se caracteriza como sendo aautarquia ou fundao governamental assim qualificada por ato do Executivo, responsvel pela

    execuo de certo servio pblico, livre de alguns controles e dotada de maiores privilgios que asassim no qualificadas, desde que celebre com a Administrao Pblica a que se vincula umcontrato de gesto. Sua natureza, portanto, de autarquia de regime especial, ainda que institudaoriginalmente como fundao pblica. Integra a administrao pblica indireta.

    A qualificao de autarquia ou fundao em agncia executiva ato administrativo que areconhece como portadora de atributos inerentes natureza de agncia. Tal reconhecimento ato,na esfera federal, do Presidente da Repblica, veiculado mediante decreto. editado por indicaodo Ministrio supervisor. No h criao de qualquer entidade nova. Utiliza-se a autarquia e afundao pblica j existente lhe atribuindo, atendidas as exigncias legais, a qualificao deagncia executiva. Tal como foi qualificada, poder a entidade qualificada como agncia serdesqualificada. A desqualificao est instituda e regulada no 4 do art.1 do Decreto Federal n2.487/98, enquanto os motivos esto indicados no 3 deste mesmo dispositivo. A desqualificao

    no leva extino da autarquia ou da fundao, apenas a desveste do qualificativo de agnciaexecutiva. Tanto a qualificao como a desqualificao so medidas de iniciativa do Ministriosupervisor com a anuncia do rgo que faz as vezes do antigo Ministrio da Administrao Federale Reforma do Estado.

    As agncias executivas gozaro dos privilgios reconhecidos s autarquias, alm deprivilgios especiais que esto dispostos no art.2 do Decreto Federal n 2.488/98.

    Os servidores da agncia executiva so os mesmos da autarquia ou da fundao assimqualificada. Seu regime o estatutrio ou celetista, e sua admisso depende de prvio concursopblico.

    Os atos e contratos da agncia executiva so atos e contratos administrativos, portanto,observam a legislao pertinente (Lei n 8.666/93), com a vantagem prevista no pargrafo nico do

    art.24 da lei de licitaes, qual seja a ampliao dos valores para dispensa de licitao em 20% paracompras, obras e servios (redao dada pela Lei n 9.648/98).

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    IDAJ

    Curso Preparatrio para o Concurso de Procurador do Estado e do Municpio do Recife e OAB/PE

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Prof. Oscar Vilaa

    2 Mdulo

    Atos Administrativos

    A Administrao Pblica age atravs de atos jurdicos. Na atividade pblica temostrs tipos de atos: atos legislativos, judiciais e administrativos. Os atos administrativos revelam aatividade executiva da Administrao. A sua prtica cabe aos rgos executivos, mas as autoridadeslegislativas e judicirias tambm a praticam quando ordenam seus prprios servios.

    O ato administrativo , ento, toda manifestao unilateral de vontade daAdministrao Pblica que, valendo-se das prerrogativas prprias do Poder Pblico e na funoadministrativa, tenha por fim declarar, adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos, ouimpor obrigaes aos administrados ou a si prpria. Diferencia-se como espcie do gnero ato

    jurdico pela sua finalidade pblica. unilateral porque se forma com a vontade nica do Estado. Osatos bilaterais so os contratos administrativos.

    Como se constata no conceito, o ato administrativo tem como condio a atuao daAdministrao em posio de supremacia, no uso do Poder Pblico. Deve, assim, ser apto a produzirefeitos jurdicos para os administrados, para a Administrao e seus servidores. Para ser apto aproduzir esses efeitos, deve o ato administrativo ser proveniente de autoridade pblica competente.Diferencia-se o ato administrativo do fato administrativo, que no produz efeitos jurdicos emboraseja atividade pblica material.

    O fato administrativo toda realizao material da Administrao em cumprimentode um ato administrativo (servio pblico por exemplo). a materializao do ato administrativo, e spor via reflexa interessa ao direito, como conseqncias jurdicas que dele podem resultar para a

    Administrao e para os administrados.

    Requisitos do ato administrativo

    So cinco os requisitos para a formao vlida do ato administrativo: competncia,finalidade, forma, motivo e objeto. Vejamos cada um deles.

    Competncia

    Nenhum ato administrativo pode ser praticado sem que o agente disponha de

    poderes legais a ele atribudos. A competncia e o limite da competncia resultam da lei.

    Como requisito de ordem pblica a competncia administrativa irrenuncivel,intransfervel e improrrogvel pela vontade individual dos interessados. S a lei pode prever adelegao de poderes administrativos. No pode a competncia ser fixada ou alterada ao arbtrio doadministrador e em infrao a uma lei.

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    Finalidade

    Todo ato administrativo deve ter um interesse pblico a atingir. No h atoadministrativo destitudo de finalidade ou desviado de seu fim especfico. Como a Administrao tema finalidade de realizar o interesse pblico, nulo o ato administrativo que no coincida com essefim.

    A finalidade do ato definida explcita ou implicitamente pela lei. Ao administradorcabe execut-la. Est ele vinculado ao comando legislativo de modo que no pode deixar de aplicara norma ainda que creia estar atingindo o interesse pblico. Essa alterao caracterizada comodesvio de poder e o ato passvel de invalidao.

    Forma

    O ato administrativo, para ser manifestado, necessita de um procedimento e umaforma legal. A liberdade da forma do ato administrativo exceo, sendo todo ato administrativo, emprincpio, formal. Depreende-se que a forma requisito substancial para o ato, mas tolera-se opequeno erro material de pouca importncia e fcil verificao. A mera irregularidade no vicia o atoe pode ser retificado sem prejuzo de sua validade. A forma no um entrave como formalidade aoextremo, mas deve-se obedecer o essencial para a segurana e validade prescrita em lei para o ato

    administrativo.

    Em regra a forma do ato administrativo escrito e segue um modelo legal.Excepcionalmente porm a lei pode prever formas verbais ou em sinais, como a sinalizao detrnsito e determinaes de polcia. a forma o revestimento material do ato e o procedimento oconjunto de operaes necessrias para a sua formao. Na licitao, para haver o ato deadjudicao do objeto licitado ao licitante vencedor, necessrio que a licitao siga todo oprocedimento previsto na lei.

    Motivo ou causa

    O ato administrativo deve ser respaldado por uma situao de fato ou de direito queautorize a sua prtica. Pode ser expresso em lei ou deixado ao critrio do administrador. Quando

    estiver expresso em lei, cabendo ao administrador to-s execut-lo, diz-se que o ato administrativo vinculado. Se, por sua vez, a lei faculta ao administrador que ele julgue a convenincia e aoportunidade da prtica do ato, ento diz-se que o ato discricionrio. Dependendo do caso oadministrador dever ou no motivar o ato.

    Em regra todo ato deve ser motivado em atendimento ao princpio da moralidadeadministrativa. H casos, contudo, em que a motivao dispensada, como, por exemplo, odespacho de mero expediente. Atente-se que, se o motivo no for exigido para a validade do ato e oagente pratic-lo expondo sua motivao, a validade do ato passar a ser vinculada existncia dosmotivos expressados (teoria dos motivos determinantes).

    Objeto

    Todo ato administrativo tem por objeto a criao, modificao ou extino desituaes jurdicas concernentes atividade do Poder Pblico. o resultado prtico que o ato seprope a atingir. O critrio de escolha do objeto do ato o mrito administrativo e esse mrito nopode sofrer modificao atravs do controle do Judicirio, em respeito ao princpio da tripartioharmnica dos poderes.

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    Mrito administrativo

    O mrito do ato administrativo no requisito para a validade deste. Trata-se daescolha do objeto do ato aps a valorao de seus motivos. Essa valorao e essa escolha sofeitas pela Administrao quando autorizada a decidir sobre a convenincia e oportunidade do ato aser praticado.

    Os atos vinculados no tem mrito, posto que sua prtica a realizao de umaimposio legal no sujeita a escolhas. Nos atos discricionrios, porm, a Administrao decide nosparmetros e limites previstos pela lei e s so passveis de controle judicial se caracterizarem abusoou desvio de poder. O mrito administrativo s abrange, pois, os atos em que permitida a valoraoda eficincia, oportunidade e convenincia.

    Os atos que exorbitem os limites legais para a valorao de oportunidade econvenincia so considerados atos arbitrrios, ou seja, contrrio lei. A discricionariedade temcomo fonte a prpria lei. Ela s existe nos espaos deixados e legitimados pela lei. A arbitrariedade,por sua vez, ilegal porque exorbita os poderes conferidos pela lei.

    Atos privados praticados pela Administrao

    A Administrao pode celebrar contratos privados no desempenho de suasatividades. Nesses casos atua a Administrao no mesmo nvel de poder do particular. oentendimento da doutrina e jurisprudncia, e a Administrao no pode anul-los, revog-los ourescindi-los por ato unilateral. Exemplo seria a emisso de um cheque.

    Mesmo na prtica desses atos deve a Administrao obedecer s exigncias administrativasque a autorizam e executar atos privados (autorizao legislativa, licitao, etc.).

    Procedimento administrativo

    Procedimento administrativo a sucesso ordenada de atos que validam a formaode um ato final objetivado pela Administrao. O procedimento formado de atos intermedirios quedo forma e contedo ao ato principal. medida que so realizados os atos intermedirios, essesso definitivos para que dem segurana prtica dos atos posteriores. Os atos intermedirios,

    assim, no podem mais ser contestados, operando o instituto da precluso.

    A prtica de atos intermedirios desconformes com as prescries legais podeanular o ato principal se tratar de requisitos essenciais de legalidade deste. Exemplo tpico deprocedimento administrativo a licitao que se realiza atravs dos atos intermedirios (edital,habilitao, julgamento) at a realizao do final que o ato de adjudicao do objeto licitado aolicitante vencedor.

    O procedimento administrativo o encadeamento de atos que propiciam o ato final,mas no se confunde com o ato complexo, que o ato resultante da interveno de dois ou maisrgos administrativos para obteno do ato final. Tambm no se confunde o procedimento com oato composto, que formado por um ato principal e outro ato complementar ratificando ou aprovandoaquele.

    Atributos dos atos administrativos

    Presuno de legitimidade

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    Os atos administrativos surgem com presuno de legitimidade. Essa presunodecorre do princpio da legalidade administrativa. Tem como fim dar celeridade e segurana para asatividades pblicas e autoriza a imediata execuo dos atos administrativos.

    Enquanto no sobrevier o pronunciamento de nulidade, o ato administrativo vlidoe eficaz para a Administrao e para os administrados. A suspenso do seus efeitos deve serrequerida ao Judicirio atravs do mandado de segurana e de outros recursos ou aes com pedidode liminar at a deciso final acerca da validade do ato impugnado. O nus da prova de ilegitimidadeincumbe a quem invoca, ante a presuno de legitimidade.

    A presuno de legitimidade abrandada em alguns casos como, por exemplo, se oato for manifestamente ilegal. O Estatuto dos Funcionrios Pblicos Federais prev que dever dofuncionrio pblico o de obedincia, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.

    Realizado o procedimento administrativo, o ato adquire existncia legal e est apto aproduzir efeitos. O ato, embora seja eficaz, pode no ser ainda exeqvel por lhe faltar um atocomplementar ou a existncia de alguma condio necessria sua operatividade. O atoadministrativo se aperfeioa com a exeqibilidade, que a possibilidade de ser posto em execuo.

    A relevncia prtica dessa distino se apresenta quanto possibilidade ou no de o ato ser atingidopor lei nova. A lei nova, segundo a Constituio (art.5, XXXVI), no pode retroagir para afetar o ato

    jurdico perfeito. Sendo o ato administrativo um ato jurdico, ele s est perfeito quando preenchetodos os requisitos para produzir seus efeitos finais, ou seja, quando se torna exeqvel.

    Imperatividade

    O ato administrativo que consubstancia um ordem dotado de coercibilidade paraseu cumprimento ou execuo. Obriga o particular a obedec-lo sob pena de se sujeitar obrigaoforada pela Administrao ou pelo Judicirio.

    Todo ato dotado de imperatividade deve ser cumprido enquanto no retirado domundo jurdico atravs da anulao ou revogao.

    Auto-executoriedade

    A auto-executoriedade a possibilidade de execuo imediata e direta do ato administrativo pelaprpria Administrao independentemente de ordem judicial.

    Para verificar se um ato administrativo ou no auto-executrio, distingue-se os atosprprios do poder administrativo dos imprprios. Aqueles so auto-executrios enquanto estesnecessitam da interveno de um outro Poder. A cobrana contenciosa de uma multa necessita daatuao do Judicirio, enquanto que as interdies de atividades ilegais (com a destruio dealimentos imprprios ao consumo por exemplo) independem do mandado judicial. Os atos que

    configuram o poder de polcia, tal como o exemplo citado, devem estar documentados e devemproporcionar ao administrado a ampla defesa para que o controle da legalidade seja exercitada peloJudicirio oportunamente.

    Classificao dos atos administrativos

    Vejamos adiante as principais classificaes de atos administrativos.

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    Atos gerais e individuais

    Quanto aos seus destinatrios, o ato administrativo pode ser geral ou individual.

    O ato administrativo geral ou regulamentar o expedido sem destinatriodeterminado, vinculando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao ftica abrangidapelos seus preceitos. So atos de comando, que podem ser revogveis, mas s so impugnveis naesfera judicial quando a Administrao o executa.

    Os atos gerais prevalecem sobre os atos individuais porque aqueles tm funonormativa, enquanto estes tm a funo de obedecer queles. Os atos gerais para terem eficciadependem de publicao no rgo oficial e s obrigam os destinatrios aps a divulgao.

    O ato administrativo individual ou especial dirige-se a um destinatrio certo,individualizado. Pode abranger mais de um sujeito, mas deve ser especificado. Se pretendem terefeitos externos devem ser publicados na imprensa oficial, mas se pretendem ter efeitos internospodem ser comunicados diretamente aos destinatrios. A outorga de concesso um exemplo deato individual.

    Em geral, o ato individual gera direito e cria obrigaes para o seu destinatrio. S

    so revogveis, entretanto, nos termos da lei.

    Atos internos e externos

    Quanto abrangncia dos efeitos, os atos administrativos podem ser classificadosem atos internos e externos.

    Os atos internos so destinados a produzir efeitos apenas nas repartiesadministrativas e s incidem sobre os rgos e agentes que expediram. No dependem depublicao na imprensa oficial para ser eficaz, bastando a comunicao direta ou a divulgaoregulamentar na repartio. Se incidir sobre administrados devem ser publicados na imprensa oficial.

    Os atos externos so destinados a produzir efeitos fora de suas reparties e

    dependem de publicao na imprensa oficial. A divulgao essencial para que se permita afiscalizao face relevncia do interesse pblico tratado nesses atos.

    Atos de imprio e de gesto

    Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser classificados em atos deimprio e atos de gesto.

    Os atos de imprio ou de autoridade so aqueles que a Administrao praticavalendo-se de suas prerrogativas de poder pblico. exemplo o que ocorre na desapropriao, nasordens estatutrias, etc. So unilaterais e dotados de coercibilidade. Podem ser revogveis a critrioda Administrao que o expediu.

    Os atos de gesto so os praticados pela Administrao atuando sem usar de suasupremacia de poder. Ocorre nos atos negociais e de pura administrao de servio pblico semexercer coero sobre os interessados.

    Convm incluir os atos de rotina ou de expediente, que so aqueles que apenas docontinuidade ao servio e no vinculam a Administrao, posto que no so atos decisrios mas tosomente destinados a proceder rotina interna dos rgos pblicos.

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    Atos vinculados e discricionrios

    Quanto liberdade de atuao do administrador, os atos administrativos podem serclassificados em atos vinculados e discricionrios.

    Os atos vinculados so aqueles que devem ser praticados independentemente davalorao quanto oportunidade e convenincia de sua execuo. A lei no confere aoadministrador nenhuma liberdade quanto a essa valorao devendo simplesmente execut-lo, dadaa hiptese prevista em lei para tal. Exemplo desse tipo de ato a punio administrativa disciplinar,dada a infrao tipificada na lei e a apurao mediante procedimento administrativo previsto, deve oadministrador punir o culpado, sob pena de incorrer no crime de condescendncia criminosa.

    Os atos discricionrios so aqueles que podem ser praticados valorando-se aconvenincia e oportunidade de sua execuo. A lei confere ao administrador uma liberdade limitadapara optar entre executar de uma forma ou outra ou no praticar o ato. Exemplo desse tipo de ato aadmisso e exonerao ad nutum. O administrador competente para admitir ou exonerar servidoradnutum pode faz-lo se e quando quiser, independentemente de qualquer motivao. Ressalta-seque, nesse caso, se o ato for motivado, sua validade depende da veracidade dessa motivao (teoriados motivos determinantes).

    Ato simples, composto e complexo

    Quanto formao do ato administrativo, podemos classific-los em ato simples,composto e complexo.

    O ato simples o resultante da manifestao de vontade de um nico rgoadministrativo, unipessoal ou colegiado.

    Ato composto aquele que resulta da vontade de um nico rgo mas depende da

    ratificao de outro rgo para se tornar exeqvel. Forma-se com a vontade nica de um rgo, masdepende da autorizao de outro.

    Ato complexo aquele que formado pela vontade de mais de um rgoadministrativo Deve haver o concurso de vontades de rgos diferentes para a formao do atonico.

    Outras classificaes

    Convm citar outras classificaes dadas pela doutrina para os atos administrativos:

    Quanto ao contedo o ato pode ser constitutivo, declaratrio, alienativo, modificativo,abdicativo ou extintivo. Quanto eficcia o ato pode ser vlido, nulo ou inexistente. Quanto

    exeqibilidade ato pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado. Quanto retratabilidade oato pode ser irrevogvel, revogvel e suspensvel. Quanto ao modo de execuo o ato pode serauto-executrio ou no auto-executrio. Quanto ao objetivo visado o ato pode ser principal,complementar, intermedirio, ato-condio e ato de jurisdio.

    Espcies de atos administrativos

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    Passemos a uma breve explicao das principais espcies de atos administrativos.

    Os atos administrativos podem ser normativos. Contm um comando geral doExecutivo visando correta aplicao da lei. Incluem-se nessa espcie: decretos, regulamentos,instrues normativas, regimentos, resolues e deliberaes.

    Os atos ordinatrios visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e aconduta funcional de seus agentes. Incluem-se as instrues, circulares, avisos, portarias, ordens deservio, ofcios e despachos.

    Os atos negociais visam concretizao de negcios jurdicos pblicos ou atribuio de certos direitos ao interessado. Incluem-se a licena, a autorizao, a permisso, aaprovao, a admisso, o visto, a homologao, a dispensa, a renncia e o protocolo administrativo.

    Os atos enunciativos so aqueles que no contm uma manifestao de vontade eapenas certificam ou atestam um fato, bem como opinam sobre um determinado assunto. Incluem-seas certides, os atestados, os pareceres tcnicos e os normativos e as apostilas.

    Os atos punitivos contm uma sano imposta pela Administrao queles queinfringem disposies legais, regulamentares ou ordinatrias. Incluem-se a multa, a interdio deatividade, a destruio de coisas e a declarao de inidoneidade para contratar com a AdministraoPblica.

    Extino dos atos administrativos

    O ato administrativo pode extinguir-se por: cumprimento de seus efeitos,desaparecimento do sujeito ou objeto ou por sua retirada do mundo jurdico.

    A retirada do mundo jurdico pode se dar por vrias formas, quais sejam: revogaopor razes de oportunidade e convenincia; anulao por razo de ilegalidade; cassao por razode descumprimento de condies que deveriam permanecer atendidas a fim de poder o destinatrio

    continuar desfrutando da situao jurdica.

    caducidade por razo de supervenincia de norma jurdica proibitiva de situao jurdicaanterior e outorgada por ato precedente; e contraposio por razo de emisso de ato cujos efeitosso contrapostos a ato anterior.

    Passemos ao estudo dos mais importantes tipos de extino dos atosadministrativos, que a anulao e a revogao.

    Anulao ou invalidao

    Anulao a extino do ato administrativo por razes de ilegalidade. O ato ilegal anulado com efeitos ex tunc. A anulao pode ser feita pela prpria Administrao Pblica, valendo-

    se de seu poder de autotutela sobre os prprios atos. Pode ser a anulao tambm decretada peloPoder Judicirio mediante provocao dos interessados.

    Quanto ao poder de autotutela da Administrao, o Supremo Tribunal Federal jpacificou o entendimento atravs das Smulas n.346 e 473. A Smula n.346 diz que a

    Administrao Pblica pode declarar a nulidade de seus prprios atos. A Smula n.473 fala aindaque a Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que o tornem ilegais,

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    porque deles no se originam direitos, ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. Aanulao pela prpria Administrao deve ser feita de ofcio e independe de provocao dointeressado, posto que a Administrao tem o dever-poder de zelar pelo cumprimento das leis.

    H contudo na doutrina discusso que indaga se a anulao est sempre obrigada aanular o ato ou tem a faculdade de faz-lo. A corrente doutrinria que defende a faculdade de anularinvoca a defesa do interesse pblico. Em algumas circunstncias, embora o ato seja nulo, a

    Administrao tem a faculdade de anul-lo, levando em considerao a prevalncia do interessepblico e analisando se o ato nulo no se originou de dolo, no afetou direitos ou interesses privadoslegtimos e nem causou dano ao Errio.

    Outra discusso doutrinria indaga se possvel aplicar no Direito Administrativo ateoria das nulidades do Direito Civil. Sendo o ato administrativo um ato jurdico, alguns institutosdevem ser levados em considerao, observando, porm, as peculiaridades do Direito

    Administrativo. Vejamos as principais diferenas.

    A primeira diferena quanto aos interesses atingidos com a nulidade dos atos.

    Enquanto os atos privados viciados atingem interesses privados, os atos administrativos nulosatingem o interesse pblico e, portanto, no podem depender de provocao do interessado para seranulado, devendo a Administrao decretar a sua anulao. Por outro lado, e de acordo commoderna corrente doutrinria administrativista, o ato pode no ser anulado pela Administraoquando a manuteno da validade do ato prejudicar menos o interesse pblico do que se ele fosseanulado, levando em considerao se o ato no foi doloso, se no atingiu direitos e interessesprivados legtimos e se no causou dano ao Errio.

    A segunda diferena diz respeito s hipteses de vcio que anulam o atoadministrativo. H no Direito Administrativo modalidades que no existem no direito privado e queanulam o ato, tal como, o abuso e o desvio de poder, a usurpao de funo, o exerccio de fato.

    Anulao quanto ao sujeito

    O ato administrativo pode ser praticado por autoridade incompetente ou incapaz.

    Quanto incompetncia, fica caracterizada quando o ato no se incluir nasatribuies legais do agente que o praticou. Os principais vcios so: usurpao de funo, excessode poder e funo de fato.

    A usurpao de funo crime previsto no art.328 do Cdigo Penal e ocorre quandoa pessoa que pratica o ato no foi por qualquer modo investida no cargo, emprego ou funo. Agecomo se fora agente pblico sem ter, entretanto, essa qualidade. A doutrina entende que o atopraticado inexistente.

    O excesso de poder ocorre quando o agente pblico excede os limites de sua

    competncia. H tambm o desvio de poder, que ocorre quando o ato viciado em sua finalidade.Tanto o excesso de poder quanto o desvio de poder podem caracterizar abuso de autoridade (Lein.4898/65 e Lei n.6657/79) acarretando as responsabilidades penal, administrativa e civil.

    A funo de fato ocorre quando a pessoa que pratica o ato est irregularmenteinvestida no cargo, emprego ou funo, mas a situao tem aparncia de ilegalidade. A doutrinaentende que o ato praticado vlido a fim de proteger a boa f do administrado.

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    Por fim, quanto incapacidade, o ato pode ser viciado por ter sido praticado comerro, dolo, coao, simulao ou fraude, ou nos casos do art.5 e 6 do Cdigo Civil. A Lein.9.748/99, que trata do procedimento administrativo federal, prev outros casos de incapacidadecomo os de impedimento e suspeio, semelhana do processo civil (arts.18 e 20 da Lei).

    Anulao quanto ao objeto

    O ato administrativo tem objeto ilegal quando for: proibido por lei, diverso do previstoem lei, impossvel ou irrealizvel, imoral ou incerto quanto aos destinatrios, s coisas, ao tempo eao lugar.

    Anulao quanto forma

    O vcio de forma consiste na omisso ou na observncia incompleta ou irregular deformalidades indispensveis existncia ou seriedade do ato (art.2, pargrafo nico, b, da Lein.4.717).

    Anulao quanto ao motivo

    O ato administrativo nulo se os seus motivos forem inexistentes, inadequados aosfins obtidos ou falsos.

    Anulao quanto finalidade

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade (Lei n.4.717), que se verificaquando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto explcita ou implicitamente naregra de competncia. Tambm quando o agente pratica o ato com inobservncia do interessepblico. O agente, ento, afasta-se da finalidade que deveria atingir para atingir outro resultado noamparado legalmente.

    Exemplo de ato com desvio de poder a remoo ex officio do servidor, que servepara atender necessidade do servio, mas com a verdadeira inteno de punir o servidor. O desviode poder pode-se comprovar atravs de indcios de que o ato teve motivao insuficiente,contraditria, ou houve camuflagem dos fatos, inadequao entre os motivos e os efeitos, excessode motivao, contradio do ato com os seus resultados, irracionalidade do procedimento, etc.

    Atos administrativos nulos e anulveis

    Os atos administrativos podem ser nulos ou anulveis. Os atos nulos no podem serconvalidados e neles se enquadram: os que a lei assim o declarem; e os que so materialmenteimpossveis de convalidar posto que esto viciados em sua substncia. Os atos anulveis podemser convalidados e neles se enquadram: os que a lei assim o declarem; e os que podem ser

    praticados sem vcios.A convalidao ou saneamento o ato administrativo que supre o vcio existente em

    um ato ilegal com efeitos retroativos data em que este foi praticado.

    A convalidao em regra feita pela Administrao. Pode ser feita pelo interessadoquando a edio do ato dependia de sua manifestao de vontade e a exigncia foi inobservada.

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    A convalidao pela Administrao pode ser um ato vinculado ou discricionrio. Nocaso de ato discricionrio praticado por autoridade incompetente, a Administrao pode optar entreconvalidar ou invalid-lo. Se o ato praticado pela autoridade incompetente era vinculado, no pode aautoridade competente deixar de convalid-lo se estiverem presentes os requisitos para a prticadaquele ato vinculado.

    A Lei n.9.784 (art.55) estabelece que se o ato no acarretar leso ao interessepblico nem prejuzos a terceiros, os atos sanveis podem ser convalidados ou no pela prpria

    Administrao.

    O ato praticado com vcio de incompetncia pode ser ratificado pela autoridadecompetente, salvo se a competncia for exclusiva e no admitir delegao (por exemplo o art.84 daConstituio Federal). J em relao forma, a convalidao admissvel se no for essencial doato.

    Quanto ao vcio de motivo ou de finalidade o ato nunca convalidvel. Ora, ou o atocorresponde a uma situao de fato e praticado em atendimento aos fins legais e ao interessepblico, ou infringe o ordenamento e deve ser anulado.

    Quando o vcio for de objeto ou de contedo, possvel a converso. A converso diferente da convalidao, porquanto a converso implica a substituio de um ato invlido por outrovlido com efeitos retroativos data do ato original e visando aproveitar os efeitos j produzidos. Aconverso diferente da reforma, porque a converso substitui ato invlido e a reforma substitui atovlido por razes de oportunidade e convenincia. Enquanto a converso retroage, a reforma sproduz efeitos para o futuro.

    Outro instituto diverso da convalidao a confirmao. A confirmao no corrige ovcio do ato, mas o mantm tal como foi praticado, pois no causou prejuzo a terceiros. Pode ocorrertambm que esteja prescrito o direito de anular o ato, nesse caso, a confirmao tcita, ou seja,pelo decurso do tempo. No primeiro caso a Administrao renuncia ao poder de autotutela, e nosegundo caso trata-se de impossibilidade jurdica pela ocorrncia da prescrio.Revogao

    Revogao o ato pelo qual a Administrao extingue um ato vlido por razes deconvenincia e oportunidade. Os efeitos da revogao so ex nunc, respeitando portanto os efeitosproduzidos pelo ato revogado.

    A revogao privativa da Administrao, no cabendo ao Judicirio apreciar asrazes de oportunidade e convenincia. Ao Judicirio apenas cabe o exame da legalidade e, se for ocaso, decretar a nulidade do ato, mas no pode jamais revog-lo. S quem pode revogar um ato oagente administrativo competente para tal.

    Os atos vinculados porm no podem ser revogados porque nesses casos no hque se analisar as razes e convenincias do ato, j que a lei obriga a prtica do ato ante aexistncia de seus pressupostos para a prtica. A revogao de ato vinculado, inclusive, pode

    ensejar a composio de perdas e danos porventura existentes. Igualmente no podem serrevogados os atos que j exauriram seus efeitos porque, como se disse, a revogao no retroagemas apenas impede que o ato revogado continue a produzir efeitos; nem os atos que fazem parte deum procedimento, pois a cada novo ato opera a precluso com relao ao ato anterior.

    Por fim, a Smula n.473 do STF probe a revogao dos atos que geram direitosadquiridos. Se a Administrao, entretanto, quiser revogar um ato vlido, porm inconveniente ao

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    interesse pblico, que gerou direitos para algum administrado, poder faz-lo desde que indenizetotalmente o prejudicado. o caso de a Administrao conferir licena a um particular para construire depois revogar a licena, limitando o terreno a ser construdo, com o fim de alargar uma viapblica. A Administrao deve, nesse caso, indenizar o administrado de acordo com os prejuzosprovocados.

    IDAJ

    Curso Preparatrio para o Concurso de Procurador do Estado e do Municpio do Recife e OAB/PE

    DIREITO ADMINISTRATIVO

    Prof. Oscar Vilaa

    3 Mdulo

    Licitao

    Introduo

    Em regra, o contrato administrativo exige licitao prvia. S a lei pode dispensar outornar inexigvel o procedimento licitatrio. Feita a licitao, o licitante vencedor tem apenas umaexpectativa de direito de contrato com a Administrao1.

    A sistemtica da licitao hoje regida pela Lei n.8.666, de 21 de junho de 1993,

    alterada pelas Leis n.8.883, de 08 de junho de 1994, e n.9.648, de 27 de maio de 1998, e pelaMedida Provisria n.2.108-12, de 27 de maro de 2001, que instituiu nova modalidade de licitao: oprego.

    A Lei n.8.666/93 estabelece normas gerias sobre licitaes e contratos embora digaque regulamenta o art.37, XXI da CF/88. Suas disposies se aplicam s licitaes e contratos daUnio, Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, bem como suas autarquias, fundaes eentidades paraestatais (sociedade de economia mista, empresa pblica e suas subsidirias). Diz-seque so normas gerais porque os Estados, Municpios e Distrito Federal tm competncia para editarnormas peculiares para suas licitaes e contratos, no que no contrarie as normas gerais (art.22,XXVII da CF/88).

    Conceito e fins da licitao

    Licitao o procedimento administrativo mediante o qual a Administrao Pblicaseleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse2. um procedimentoporquanto a licitao se realiza atravs de uma srie ordenada de atos administrativos.

    1 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles p.2462 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles p.247

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    Tem como finalidades a obteno do contrato mais vantajoso e proteo ao princpioda isonomia.

    Princpios da licitao

    Princpio do procedimento formal: impe a vinculao da licitao s prescrieslegais que a regem em todos os seus atos e fases. Dentre as normas se incluem o regulamento e oedital ou convite (art.4. da Lei n.8.666/93). Ressalte-se entretanto que no se decreta nulidade seno houver dano para a Administrao ou para os administrados, porque o princpio do procedimentoformal no envolve excesso de formalismo intil e desnecessrio. A Lei n.8.666/93 permite no art.4que qualquer cidado possa acompanhar a licitao, desde que no interfira na realizao dostrabalhos de modo a perturbar ou impedir. Com isso permite a fiscalizao de todos do procedimentoformal.

    Princpio da publicidade dos atos: abrange os avisos de abertura da licitao,conhecimento do edital e anexos, exame da documentao e propostas pelos interessados,fornecimento de certides, pareceres e decises a ela relacionados, etc. A Lei n.8.666/93estabelece a abertura dos envelopes da documentao e proposta em pblico e a publicao oficialdas decises dos rgos julgadores e respectivos contratos ainda que resumidamente (arts. 3, 3,e 43, 1).

    Princpio da igualdade entre os licitantes: impede que a licitao discrimine osparticipantes atravs de clusulas no edital, ou favorea alguns em detrimento de outros mediante

    julgamento subjetivos (art.3, 1). A infrao a esse princpio constitui causa de nulidade de todo ocertame. Ressalte-se que a licitao deve fixar requisitos mnimos de participao no edital ouconvite com a finalidade de resguardar a garantia da execuo do contrato, mas esses requisitos nopodem traduzir em discriminao entre eventuais participantes.

    Princpio do sigilo das propostas: as propostas devem ser sigilosas at a data daabertura dos envelopes que a contenham. A abertura dos envelopes de propostas ocorre aps ahabilitao dos proponentes (arts.3, 3 e 43, 1). A abertura da documentao ou das propostasou a revelao de seu contedo antecipadamente anula o procedimento e crime (art.94). Oprincpio tem o objetivo de garantir a igualdade entre os licitantes, para que um licitante no saiba

    qual a proposta do outro concorrente antes de oferecer a sua.

    Princpio da vinculao ao edital: o edital a lei interna da licitao e vincula oslicitantes e a Administrao quanto tramitao e quanto ao julgamento (art.41). Estabelecido oedital, as regras so inalterveis para aquele certame. Se no decorrer da licitao a Administraoverificar a inviabilidade, dever invalid-la e reabri-la em novos moldes. Se antes de instalado ocertame a Administrao verificar que o edital est falho ou inadequado, pode modific-lo expedindoum outro ou aditando e publicando-o. Haver reabertura de prazo se a alterao afetar a elaboraodas propostas.

    Princpio do julgamento objetivo: o julgamento da licitao deve se basear noscritrios previstos no edital. O edital, por sua vez, deve estabelecer critrios concretos. Dessa forma,no poder haver discricionariedade na escolha das propostas, pois os julgadores devem se ater aos

    critrios prefixados no edital ou convite (arts 44 e 45).Princpio da probidade administrativa: a probidade administrativa dever de todo

    administrador pblico, mas a Lei o incluiu como princpio especfico da licitao (art.3).

    Princpio da adjudicao compulsria: concludo o procedimento licitatrio deve aAdministrao atribuir seu objeto ao licitante vencedor (arts. 50 e 64).

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    A adjudicao do objeto do contrato ao vencedor obrigatria, salvo se ele desistirexpressamente do contrato ou no o firmar injustificadamente no prazo prefixado. Veda-se que sejaaberta nova licitao enquanto vlida a adjudicao anterior. O direito do vencedor, ressalte-se, adjudicao mas no ao contrato imediato. A Administrao pode anular, revogar ou adiar o contratoquando ocorram motivos para tal. Se a Administrao anula, revoga ou adia com abuso ou desvio depoder, sujeita-se reparao do dano causado ao licitante vencedor atravs da via judicial.Homologada a licitao e adjudicado seu objeto, encerra-se a licitao e passa-se ao contrato.

    Objeto da licitao

    O objeto da licitao a obra, o servio, a compra, a alienao, a concesso, apermisso e a locao a ser contratada com o particular. , enfim, o objeto do contrato. Deve serdefinido com todos os dados necessrios para que sejam apresentadas propostas condizentes comos interesses da Administrao. Por isso a Lei obriga que as obras e servios s podem ser licitadosquando houver projeto bsico aprovado pela autoridade competente. Deve haver tambm planilha deoramento com o detalhamento dos custos unitrios e previso de recursos oramentrios parapagamento no ano financeiro corrente (art.7, 2). O anteprojeto e suas especificaes condiode legitimidade da licitao salvo quando o objeto for padronizado por normas tcnicas. Neste casobasta a sua indicao oficial no edital.

    Obrigatoriedade da licitao

    A Constituio Federal (art.37, XXI) exige licitao de obras, servios, compras ealienaes, salvo as excees legais, para toda a Administrao Pblica direta, indireta e fundacionalde qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. As entidadesparaestatais com personalidade jurdica de direito privado ficam sujeitas s normas gerais da Lein.8.666/93 segundo dispe o art.119 legal, podendo editar regulamentos prprios devidamentepublicados.

    Dispensa de licitao

    Licitao dispensada (art.17), assim definida na Lei, sempre exclui os contratos l

    previstos do procedimento licitatrio. Com relao a imveis so os casos de dao em pagamento,investidura, venda ou doao a outro rgo pblico; e alienao, concesso de direito real de uso,locao ou permisso de uso de habitaes de interesse social. Com relao a mveis so os casosde doaes, permuta, venda de aes e ttulos, venda de bens produzidos ou comercializados porrgos ou entidades da Administrao e venda de materiais e equipamentos inservveis assimconsiderados na lei. A doao com encargo passvel de licitao salvo no caso de interesse pblico(art.17, 4).

    Licitao dispensvel toda aquela que a Administrao pode dispensar a seucritrio de convenincia. A Lei n.8.666/93, modificada pela Lei n.9.648/98, enumera vinte e quatrocasos no art.24. Vejamos:

    I obras e servios de engenharia de valor at dez por cento do limite previsto para

    a modalidade convite (art.23, I, a), desde que no se refiram a parcelas de uma mesma obra ouservio ou ainda para obras e servios da mesma natureza e no mesmo local que possam serrealizadas conjunta e concomitantemente. Os percentuais sero de vinte por cento para ascontrataes feitas pelas sociedades de economia mista, empresas pblicas e autarquias efundaes qualificadas como agncias executivas na forma da lei.

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    II outros servios e compras de valor at dez por cento do limite previsto para amodalidade convite (art.23, II, a) e para alienaes, nos casos legais, desde que no se refiram aparcelas de um mesmo servio, compra ou alienao de maior vulto que possa ser realizada de umas vez. Os percentuais tambm sero de vinte por cento para as contrataes feitas pelassociedades de economia mista, empresas pblicas e autarquias e fundaes qualificadas comoagncias executivas na forma da lei.

    III - nos casos de guerra ou de grave perturbao da ordem. Nesse caso a guerradeve ser declarada por ato do Presidente da Repblica na forma da Constituio (art.84, XIX, daCF/88).

    Grave perturbao da ordem a comoo interna generalizada ou regional,provocada pelo homem e que atinja as atividades essenciais comunidade.

    IV nos casos de emergncia ou de calamidade pblica mas somente para os bensnecessrios ao atendimento da situao emergencial ou calamitosa, ou para as parcelas de obras eservios que possam ser concludas em cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contadosda ocorrncia da emergncia ou calamidade, vedada a prorrogao dos contratos. A emergncia secaracteriza pela urgncia de atendimento nos casos que possam ocasionar prejuzos ou riscos incolumidade de pessoas, obras, servios, equipamentos e outros bens pblicos ou privados.

    Calamidade pblica situao de perigo ou anormalidade social decorrente de fatosda natureza que afetem profundamente a segurana ou a sade pblicas, os bens particulares e otrabalho em geral. Deve ser declarada por Decreto do Executivo delimitando a rea e indicando asmedidas a serem adotadas e as autoridades incumbidas das providncias.

    V quando houver desinteresse pela licitao anterior e esta, justificadamente, nopuder ser repetida sem prejuzo para a Administrao. Devem ser mantidas as condies prefixadas.H desinteresse quando nenhum licitante apresenta proposta, quando todos os licitantes soinabilitados a apresent-las ou quando todas as propostas so desclassificadas.

    VI interveno no domnio econmico pela Unio para regular preos ounormalizar o abastecimento. Ser realizada, no caso, aquisio amigvel ou desapropriao.

    VII quando as propostas apresentadas forem manifestamente onerosasrelativamente aos preos praticados em mercado ou incompatveis com os fixados pelos rgosoficiais competentes. Haver, no caso, contratao direta dos bens ou servios por valor nosuperior ao constante do registro de preos ou servios.

    VIII aquisio por pessoa jurdica de direito pblico interno de bens ou serviosprestados por rgo ou entidade integrante da Administrao Pblica criada para esse fim especficoem data anterior vigncia da Lei n.8.666/93. O preo contratado deve ser compatvel com o preode mercado.

    IX quando houver possibilidade de comprometimento da segurana nacional, noscasos estabelecidos em decreto do Presidente da Repblica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    X compra ou locao de imvel destinado ao atendimento das finalidadesprecpuas da Administrao, cujas necessidades de instalao e localizao condicionem a suaescolha. O preo deve ser compatvel com o valor de mercado e deve ser precedida de umaavaliao.

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    XI na contratao de remanescente de obra, servio ou fornecimento, emconseqncia de resciso contratual, atendida a ordem da classificao da licitao anterior eaceitas as mesmas condies e preos, devidamente corrigidos, oferecidos pelo licitante vencedor. a hiptese de o contrato ser rescindido. A Administrao convoca outro licitante obedecida a ordemde classificao da licitao j realizada. O novo contratante assume as funes do antigocontratante obedecendo inclusive s modificaes realizadas no contrato.

    XII contratao direta para compra de alimentos perecveis segundo os preos dodia, enquanto realizado o processo licitatrio correspondente. Tem como fim no prejudicar aprestao de servios pblicos, enquanto a Administrao providencia as medidas administrativascabveis. o caso de alimento perecvel para fornecer merenda escolar.

    XIII contratao de instituio brasileira incumbida, segundo o seu estatuto ouregimento, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou contratao de instituiodedicada recuperao social do preso. A contratada deve deter inquestionvel reputao tico-profissional e no ter fins lucrativos.

    XIV aquisio de bens e servios nos termos de acordo internacional especficoaprovado pelo Congresso Nacional. As condies devem ser manifestamente vantajosas para oPoder Pblico.

    XV aquisio ou restaurao de obras de arte e objetos histricos de autenticidadecertificada, desde que compatveis ou inerentes s finalidades do rgo ou entidade. o caso demuseus, fundaes culturais e artsticas, escolas de belas-artes, etc.

    XVI servios de impresso dos dirios oficiais, de formulrios padronizados de usoda Administrao, e de edies tcnicas oficiais, bem como para prestao de servios deinformtica a pessoa jurdica de direito pblico interno, por rgos ou entidades integrantes da

    Administrao Pblica criados para esse fim especfico.

    XVII aquisio de componentes ou peas de origem nacional ou estrangeira,necessrios manuteno de equipamentos durante o perodo de garantia tcnica. A aquisio deveser junto ao fornecedor original desses equipamentos e a condio de exclusividade deve ser

    indispensvel para a vigncia da garantia.

    XVIII compras ou contrataes de servios para o abastecimento de navios,embarcaes, unidades areas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estadaeventual e de curta durao em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes. A estadadeve ser por motivo de movimentao operacional ou de adestramento. Outro requisito que arealizao da licitao, no caso, possa comprometer a normalidade e os propsitos da operao.Impe-se, por fim, o valor limite para a modalidade convite (art.23, II, a).

    XIX compra de materiais para as Foras Armadas quando houver necessidade demanter a padronizao requerida pela estrutura de apoio logstico dos meios navais, areos eterrestres. Nesse caso deve haver parecer de Comisso instituda por decreto. O parecer essencialpara realizar o controle administrativo, por isso a imposio do requisito formal. No se enquadram

    nessa hiptese de dispensa, por expressa ressalva legal, os materiais de uso pessoal eadministrativo.XX contratao de associao de portadores de deficincia fsica sem fins

    lucrativos e de comprovada idoneidade por rgos ou entidades da Administrao Pblica para aprestao de servios ou fornecimento de mo-de-obra. O preo contratado deve ser compatvel comos preos de mercado.

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    XXI aquisio de bens destinados exclusivamente a pesquisa cientfica etecnolgica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituies de fomentode pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim especfico.

    XXII contratao do fornecimento ou suprimento de energia eltrica comconcessionria, permissionrio ou autorizado segundo as normas da legislao especfica.

    XXIII contratao realizada por empresa pblica ou sociedade de economia mistacom suas subsidirias e controladas, para aquisio ou alienao de bens, prestao ou obteno deservios. O preo contratado tambm deve ser compatvel com o de mercado.

    XIV contratao de prestao de servios com as organizaes sociais, assimqualificadas no mbito das respectivas esferas de governo, para as atividades contempladas nocontrato de gesto.

    Inexigibilidade de licitao

    H inexigibilidade quando h impossibilidade jurdica de competio entrecontratantes, seja pela natureza do negcio, seja pelos objetivos visados pela Administrao. Ainexigibilidade est tratada no art.25 da Lei n.8.666/93. O caput refere-se genericamente

    inviabilidade de competio, mas trata dos casos que considera o que seja essa inviabilidade.

    O primeiro caso do fornecedor exclusivo. inexigvel a licitao de materiais,equipamentos ou gneros que s possam ser fornecidos por um fornecedor exclusivo, haja vista queno passvel de competio de preo e qualidade. H, porm, diferena entre produtor e vendedorexclusivo3.

    Se s um produtor fabrica aquele produto sem sombra de dvida que inexigvel alicitao; mas quanto ao vendedor exclusivo deve-se levar em considerao a exclusividade na praade comrcio que abranja a localidade da licitao.

    A exclusividade do produtor afasta em absoluto a licitao, mas a exclusividade dovendedor e do representante comercial s afasta a licitao se ele exclusivo na praa no caso damodalidade convite, se ele nico no registro cadastral no caso da modalidade tomada de preos, e

    se ele exclusivo no Pas no caso de concorrncia. Por fim, na concorrncia internacional, s seafasta a licitao se o produtor, vendedor ou representante comercial for o nico na rea do comrcioexterior no Brasil. Para evitar abusos veda-se a preferncia de marca. Como foi visto a prefernciade marca s admissvel na hiptese de dispensa do art.24, inciso XIX.

    O segundo caso de inexigibilidade a contratao de servio tcnico profissionalespecializado. So os servios prestados por profissionais que, alm da habilitao tcnica eprofissional exigida em geral, aprofundaram-se nos estudos, no exerccio da profisso, na pesquisacientfica e em outros meios idneos de aperfeioamento. o que a Lei, no art.25, 1, chama de omais adequado plena satisfao do objeto do contrato. O art.13, combinado com o art.25, II, limitaa contratao desses servios tcnicos, oferecendo um rol de atividades especializadas. Mesmoassim, se houver possibilidade de competio, esses servios devem ser contratados medianteconcurso (art.13, 1). S inexigvel a contratao de empresa de notria especializao. Por fim, a

    Lei veda expressamente a inexigibilidade para servios de publicidade e divulgao (art.25, II etambm o art.2 da Lei n.8.666/93).

    O terceiro caso a contratao de artistas. Ele pode ser contratado diretamente ouatravs de empresrio. Requer a Lei que o artista seja consagrado pela crtica especializada ou pelaopinio pblica.

    3 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles p.257

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    Importante salientar que tanto a dispensa quanto a inexigibilidade devem sernecessariamente justificadas e o respectivo processo deve ser instrudo com os elementos que

    justifiquem.A deciso da autoridade competente dever ser submetida ao superior hierrquico

    para ratificao e publicao na imprensa oficial no prazo de cinco dias. Essa tramitao condioindispensvel de eficcia dos atos (art.26).

    Em caso de superfaturamento nos procedimentos de dispensa ou de licitao, ofornecedor ou o prestador de servio e o agente pblico responsvel respondem solidariamente pelodano causado ao Errio, sem prejuzo das sanes legais cabveis (art.25, 2).

    Procedimento da licitao

    Abertura

    Inicia-se o procedimento licitatrio na repartio interessada com a abertura do autosdo procedimento e determinao de sua realizao pela autoridade competente. na fase interna dalicitao que se define o objeto da licitao e indica a suficincia dos recursos oramentrios para adespesa. Depois segue-se fase externa com a publicao do edital at o julgamento daspropostas, adjudicao e homologao.

    Se o objeto da licitao, ou de um conjunto de licitaes simultneas ou sucessivas,tiver um valor estimado superior a cem vezes o quantum previsto para concorrncia de obras eservios de engenharia (art.23, I, c), a Administrao dever realizar audincia pblica antes dapublicao do edital (art.39). Haver assim a divulgao da realizao dessa audincia com aantecedncia mnima de dez dias teis atravs da imprensa oficial e imprensa particular de grandecirculao. Todos os interessados tero acesso a todas as informaes pertinentes e tambmpodero se manifestar. A realizao da audincia deve ser no mnimo quinze dias teis antes dapublicao do edital.

    O conceito de licitaes simultneas e sucessivas dado pelo pargrafo nico doart.39. Licitaes simultneas so aquelas que tm objetos similares e so realizadas em intervalosno superiores a trinta dias. Licitaes sucessivas so aquelas que tm objetos similares e que o

    edital subseqente tenha uma data anterior a 120 dias aps o trmino do contrato resultante dalicitao antecedente.

    Edital ou convite

    Depois, publica-se o edital. O edital o instrumento pelo qual a Administrao levaao conhecimento pblico a abertura de uma licitao, fixa as condies de sua realizao e convocaos interessados para a apresentao de propostas. Seu contedo vincula a Administrao e oslicitantes. Nulo, portanto, o edital omisso em pontos essenciais ou que estabelea regrasdiscriminatrias ou tendentes discriminao.

    Faz-se a divulgao do edital atravs da imprensa oficial e particular em avisoresumido indicando o local onde estiver disponvel a ntegra do edital e o prazo para convocao dos

    licitantes. A Lei estabelece o prazo mnimo de antecedncia entre a publicao do edital e a aberturada licitao no art.21, 2: em 45 dias para concurso ou concorrncia no regime de empreitadaintegral ou do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo; em 30 dias para outros tipos de concorrncia ena tomada de preos do tipo melhor tcnica ou tcnica e preo; 15 dias para outros tipos de tomadade preos ou leilo. Se for provado, porm, que esse prazo mnimo for exguo para elaborao daspropostas, o edital pode ser invalidado4.

    4 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles p.261

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    O edital tem prembulo, texto e fecho. O prembulo a parte introdutria e deveconter os dados previstos no caputdo art.40 da Lei n.8.666/93. O texto define o objeto da licitao,as condies de participao e apresentao das propostas, o critrio de julgamento e requisitospara formalizao do contrato (art.40, I a XVII). O fecho o encerramento do edital com asdeterminaes finais de sua divulgao, data e assinatura da autoridade responsvel pela licitao.

    As mincias do objeto da licitao so previstas no anexos do edital com planilhas,projeto, anteprojeto, memoriais, minuta do contrato, etc. e dele so integrantes (art.40, 2). Oprojeto bsico condio essencial para a licitao de obra ou servio (art.7, 2, I).

    Mesmo que o edital no trate expressamente dos recursos, eles esto previstos noart.109. Nula a proibio de recursos no edital e qualquer cidado pode impugn-loadministrativamente. A impugnao pode ser apresentada por qualquer cidado at cinco dias teisantes da data de abertura de habilitao e por qualquer licitante at dois dias teis nos termos doart.41, 2. A impugnao deve ser feita em petio autnoma ao subscritor do edital, admitindo-se oprotesto na ata de recebimento dos envelopes, reportando-se impugnao apresentada. O licitante

    pode ainda representar sobre irregularidade na licitao ou no contrato ao Tribunal de Contas(art.113, 1).

    Se a modalidade da licitao for convite, os licitantes sero convidados atravs dacarta-convite. uma forma simplificada de edital e dispensa a publicidade. A carta-convite enviadaaos possveis proponentes escolhidos pela prpria repartio interessada.

    Documentao (fase de habilitao)

    Aps a convocao mediante edital ou carta-convite, segue-se o recebimento dadocumentao e propostas. Esse ato pblico. Os envelopes de documentao so abertos everifica-se a regularidade formal lavrando-se ata e o termo respectivos. Para a habilitao s se podeexigir dos interessados a documentao relativa habilitao jurdica, tcnica, econmico-financeira

    e fiscal nos termos dos arts 27 a 33. A documentao deve ser apresentada em envelope fechado edistinto do envelope da proposta. A abertura do envelope de documentao sempre anterior abertura do envelope da proposta (art.43), exceto na modalidade prego como se ver adiante. A

    Administrao no pode exigir mais ou considerar menos do que foi exigido no edital para anlise dedocumentao. Saliente-se que a prpria Constituio Federal j probe que a pessoa jurdica emdbito com a seguridade social contrate com o Poder Pblico (art.195, 3).

    A apreciao da documentao e o julgamento das propostas podem ser feitosimediatamente aps a abertura dos envelopes se possvel. Do contrrio, encerra-se o recebimentocom a lavratura da ata consignando todas as ocorrncias, impugnaes e decises relativas ao ato,marcando-se dia, hora e local em que se dar conhecimento do julgamento adiado.

    Com a abertura dos envelopes de documentao vem a fase de habilitao ouqualificao dos licitantes, que o ato pelo qual o rgo declara se o licitante apresentou os

    documentos exigidos na forma do edital. O licitante ento est habilitado ou inabilitado. Se o licitantefor declarado habilitado poder seguir no certame. Pode, ainda, o licitante habilitado desistir deapresentar proposta por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comisso(art.43, 6). O licitante inabilitado por sua vez excludo do certame e recebe de volta o seuenvelope de proposta intacto. Pode o licitante inabilitado apresentar recurso com efeito suspensivono prazo de cinco dias teis a contar da intimao do ato ou da lavratura da ata (art.109, I, a e 2).

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    Passada a fase de habilitao (art.43, I e II) e abertos os envelopes de propostas(art.43, III), no cabe desclassificar os licitantes por motivo relacionado com a habilitao, salvo emrazo de fatos supervenientes ou s conhecidos aps o julgamento de habilitao (art.43, 5).

    Na tomada de preos (art.22, 2) a documentao relativa fase de habilitaopode ser substituda pelo registro cadastral (art.32, 2). A Lei trata nos arts 34 a 37 do registrocadastral. Devem ser regulamentados pela autoridade superior do rgo ou entidade da

    Administrao Pblica e podem ter validade mxima de um ano. O registro deve ser amplamentedivulgado e publicado aviso no mnimo anualmente abrindo a possibilidade de novos registros oupara que os j registrados o atualizem. A Administrao pode ainda utilizar os registros cadastrais deoutros rgos.

    O registro cadastral do inscrito pode ser suspenso ou cancelado pela Administraoa qualquer tempo se no mais satisfizer as exigncias para o cadastro. Os inscritos podem, por suavez, tomar a iniciativa e atualizar seu registro perante a repartio, tendo direito a receber novocertificado renovado e a constar anotado no registro o cumprimento de sua obrigao.

    A habilitao jurdica dispensvel no concurso e inexistente no leilo. Dela seinfere a capacidade jurdica, que a aptido para exercer direitos e contrair obrigaes.

    Essa capacidade na licitao pblica para fins de habilitao deve ser plena tanto doponto de vista do direito privado quanto do ponto de vista do direito pblico. Isso porque possvelque o licitante seja declarado inidneo por punio administrativa, incapacitando-o para contratarcom a Administrao Pblica.

    Exigvel tambm a regularidade fiscal (art.29), que o atendimento das exignciasdo Fisco (inscrio no cadastro de contribuintes e certido de quitao dos tributos, incluindo FGTS econtribuies da seguridade social).

    A qualificao tcnica o conjunto de requisitos profissionais que o licitante devedemonstrar para executar o objeto da licitao. Ela pode ser genrica, especfica e operativa. Agenrica comprova-se pelo mero registro profissional. A especfica comprova-se com atestado dedesempenho anterior e existncia de aparelhamento e pessoal. A operativa comprova-se pela

    demonstrao de disponibilidade desses recursos humanos e materiais necessrios para executar aobra ou servio. As mquinas devem estar disponveis no momento em que for executado o objetodo contrato. nesse momento que elas so exigveis pela Administrao e no no momento daapresentao das propostas (art.30, II), mesmo porque se o contratado no executar o contrato podesofrer as sanes administrativas do art.87.

    A capacidade tcnico-profissional comprovada com a demonstrao de possuir olicitante em seus quadros permanentes, na data da licitao, profissional de nvel superior comatestado de responsabilidade tcnica expedido pela entidade profissional competente.

    A qualificao econmico-financeira a capacidade para satisfazer os encargoseconmicos do contrato5. Comprova-se pelo balano patrimonial e demonstraes contbeis doltimo exerccio, alm de outros documentos previstos no art.31. Pode ser tambm fixado capital

    mnimo como requisitos desde que no exceda a dez por cento do valor estimado da contratao.Enfim, a comprovao dar-se- sempre com critrios objetivos (art.31, 5) a fim de resguardar oprincpio da isonomia.

    Julgamento das propostas (tipos de licitao)

    5 Hely Lopes Meirelles p.273

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    Aps o julgamento da habilitao vem o julgamento das propostas. O julgamentogera para o vencedor o direito subjetivo adjudicao e o torna apto a contratar com a

    Administrao. As propostas so abertas em ato pblico e podem ser julgadas no mesmo momentoou no. A proposta pode ser classificada ou desclassificada.

    A proposta desclassificada aquela que est desconforme ao edital ou ao convite,ou a que inexeqvel. A desconformidade com o edital pode ser tanto na forma de apresentao daproposta como no seu contedo. A inexeqibilidade conceituada no art.48, II, e se caracteriza porapresentar preo excessivamente baixo, prazo impraticvel de entrega, condies irrealizveis deexecuo, etc. Deve ento a proposta estar acompanhada de documentos que provem a suaexeqibilidade sob pena de a Comisso julgar pela desclassificao.

    As propostas classificadas sero, ento, ordenadas segundo o critrio de maiorvantajosidade para a Administrao e em conformidade com o edital. Segundo a Lei existem quatrotipos de licitao: menor preo, melhor tcnica, melhor tcnica e preo e maior lance ou oferta(art.45, 1).

    Na licitao de menor preo a proposta mais vantajosa a que for a mais barata. Nalicitao de melhor tcnica levado em considerao a proposta mais eficiente para os fins que sebuscam com a execuo do contrato. Na licitao de melhor tcnica e preo combinam-se os dois

    fatores.

    So utilizados nas licitaes de melhor tcnica, ou tcnica e preo, trs envelopes nojulgamento. Um envelope para a documentao, outro para proposta tcnica e outro para propostade preo. Na licitao de melhor tcnica e preo a classificao feita de acordo com a mdiaponderada dos valores das propostas tcnica e de preo segundo o previsto no edital (art.46, 2).Esses tipos de licitao so utilizados para servios de natureza predominantemente intelectual(art.46, caput) e s excepcionalmente podem ser adotados para outras licitaes, desde que comautorizao devidamente justificada da maior autoridade da Administrao promotora constante doato convocatrio (art.46, 3).

    Em qualquer tipo de licitao, salvo na de menor preo, a classificao daspropostas devem ser justificadas na ata de julgamento. O critrio de julgamento segundo a Lei deveser objetivo (art.40, VII). o princpio do julgamento objetivo. A Comisso deve levar em

    considerao os critrios do edital, o qual no dever contrariar, direta ou indiretamente, as normas eprincpios da Lei n.8.666/93 (art.44, caput, e 1).

    O julgamento, ao final, ser proferido por uma Comisso de pelo menos trsmembros na forma do art.51. Na licitao realizada na modalidade convite, excepcionalmente, o

    julgamento ser feito pelo responsvel do convite. A autoridade superior pode, neste caso, conhecerda deciso e reform-la. No caso de empate de propostas, a deciso se dar por sorteio (art.45, 2).Do julgamento das propostas cabe o recurso previsto no art.109, I, b.

    Homologao e adjudicao

    A Comisso deve, aps a classificao das propostas, enviar o resultado autoridade superior para homologao e adjudicao do objeto da licitao ao vencedor,

    convocando-o para assinar o contrato (arts.43, V e VI, e 64).A homologao ato de controle pelo qual a autoridade competente confirma a

    classificao das propostas. A autoridade deve ser superior hierarquicamente Comisso deLicitao e, via de regra, quem autoriza a abertura da licitao. Se a autoridade se deparar comirregularidade insanvel e prejudicial ao certame deve anular o julgamento ou, se for o caso, toda alicitao. Feita a homologao, por sua vez, a autoridade passa a responder por todos os efeitos e

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    conseqncias da licitao, inclusive mandado de segurana contra o julgamento proferido pelaComisso, posto que houve elevao de instncia administrativa6. Se a autoridade decidir pelaanulao do julgamento ou da licitao, a deciso ser publicada e dela cabe recurso (art.109, I, c).

    A adjudicao o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitao para aefetivao do contrato. Com a adjudicao o contratado tem o direito de contratar com a

    Administrao nos termos da licitao e tem o dever de cumprir com todos os encargos previstos noedital e na proposta. A adjudicao impede que a Administrao contrate o objeto licitado comoutrem que no o vencedor. Os licitantes vencidos ficam liberados dos encargos da licitao,podendo levantar as garantias oferecidas e retirar os documentos, salvo se obrigados a aguardar aefetivao do contrato por disposio expressa do edital ou da lei.

    Anulao e revogao da licitao

    Anulao a invalidao da licitao ou do julgamento por motivo de ilegalidade. Revogao invalidao da licitao por interesse pblico. Em ambos os casos a deciso deve serdevidamente justificada, sob pena de ineficcia da deciso.

    A competncia para anular ou revogar, como foi visto acima, da autoridadesuperior que autorizou a licitao. Se a ilegalidade for do julgamento, a Comisso que o proferiupode anular no recurso prprio, quando do reexame de sua deciso.

    A anulao pode ser total ou parcial e tem efeitos ex tunc, no sujeitando aAdministrao a qualquer indenizao, posto que tem como dever o respeito pelas prescrieslegais. Os terceiros de boa f podem, entretanto, ser indenizados dos eventuais prejuzosdecorrentes da anulao. A anulao da licitao anula o contrato (art.49, 2).

    A revogao tem efeitos ex nunc e enseja a obrigao para a Administrao deindenizar o adjudicatrio prejudicado. A revogao invalida todo o procedimento e assenta emfundamentados motivos de oportunidade e convenincia administrativa. O juzo de convenincia paraa revogao deve se basear em fato superveniente, comprovado, suficiente e pertinente para

    justificar esse ato (art.49). Por fim, a revogao s pode ser feita pela autoridade superior daAdministrao interessada.

    Tanto na anulao como na revogao, exige-se o contraditrio e a ampla defesa(art.49, 3). A Administrao alm de indicar os motivos do desfazimento da licitao, deve abriroportunidade de os licitantes se manifestarem e produzirem provas suficientes para a sua defesa.

    Modalidades de licitao

    So modalidades de licitao: concorrncia, tomada de preos, convite, concurso e leilo(art.22). A Lei veda a criao de outras modalidades de licitao ou a combinao delas (art.22, 8). Nos casos em que couber convite a Administrao poder utilizar a tomada de preos e,em qualquer caso, a concorrncia (art.23, 4). Vejamos a seguir cada uma delas.

    Concorrncia

    a modalidade de licitao entre quaisquer interessados que na fase de habilitaocomprovem possuir os requisitos mnimos exigidos no edital para a consecuo de seu objeto(art.22, 1). Tendo em vista o valor estimado para a contratao, caber a concorrncia para obras

    6 Nesse sentido Hely Lopes Meirelles, p.281.

    RUA AMLIA, N 528, BAIRRO DAS GRAAS RECIFE/PE

    FONE: 3427-2944 E-MAIL: [email protected]

  • 7/31/2019 Direito Administrativo Excelente Www.iaulas.com.Br

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    e servios de engenharia acima de um milho e quinhentos mil reais e para compras e serviosacima de seiscentos e cinqenta mil reais (art.23, I, c, e II, c). obrigatria a concorrncia qualquerque seja o valor na compra ou alienao de bens imveis e na concesso de direito real de uso, bemcomo nas licitaes internacionais (art.23, 3).

    A concorrncia tem como requisito a universalidade, que a possibilidade dequalquer interessado participar, atendidos os requisitos mnimos exigidos no edital. Logo, aconcorrncia marcada pela ampla publicidade, pelo que a Administrao deve, no mnimo,convocar os interessados mediante publicao na imprensa particular e na oficial.

    O julgamento na concorrncia compete sempre a uma Comisso composta de pelomenos trs membros (art.51), sendo no mnimo dois membros pertencentes repartio promotorada licitao. A designao desses servidores se d, em regra, por portaria da autoridade mxima dorgo ou entidade. A Comisso pode ser, ainda, permanente, para todas as concorrncias darepartio, ou especial para cada caso.

    O membro da Comisso responde solidariamente por todos os atos por elapraticados, salvo se fez constar em ata a sua posio divergente devidamente fundamentada (art.51,3).

    Na concorrncia po