Direito Administrativo III_AP1
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Atualização MonetáriaO STJ já firmou entendimento de que“a atualização do valor fixado judicialmente
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atualização do valor fixado judicialmentese faz com aplicação dos índices oficiais para correção monetária, não se justificando a realização de nova perícia,
salvo em situaçõesespeciais” (Resp nº92.789-SP, 2ª Turma, Rel. Min. PeçanhaMartins, publ. No DJ de 9/11/1998)
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Honorários advocatícios Nas ações expropriatórias, a base dos honorárioscontinua sendo o valor da diferença entre o
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continua sendo o valor da diferença entre oquantum indenizatório fixado na sentença e ovalor da oferta feita pelo expropriante ao inícioda ação. Os honorários devem ser fixados entremeio e cinco por cento da citada diferença, como previsto no art. 27 do Decreto nº 3.365/1941,com as alterações perpetradas pela MP 2.183-56/2001.
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Direitos de TerceirosJá no caso de usufruto, como este não seextingue pela desapropriação, há divergência na
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extingue pela desapropriação, há divergência na
solução, por ausência de solução normativa. Paraalguns, o expropriado seria o dono do montanteindenizatório e o usufrutuário perceberia osrendimentos do montante indenizatório. Outrosque a lei deveria ter previsto solução,determinando a aquisição de outro bem a serdado em usufruto. O ideal é um acordo entre as partes;Bem locado e dano pela desapropriação – Háresponsabilidade objetiva do Estado
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Desistência da DesapropriaçãoDesaparecidos os motivos que provocaram ainiciativa do processo expropriatório, tem o
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expropriante o poder jurídico de desistir dadesapropriação, inclusive no curso da ação judicial. A desistência, porém, somente é possível se a desapropriação já não se tiverconsumado pelo pagamento da indenização;também não será admitida se já tiver havido aosmenos pagamento parcial. O expropriado não pode se opor à desistência, mas terá direito àindenização por todos os prejuízos causados peloexpropriante (Carvalho Filho).
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Desapropriação IndiretaDesapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular,
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sem observância dos requisitos da declaração eda indenização prévia. Tem fundamento no art.35 da lei desapropriatória: “Os bensexpropriados, uma vez incorporados à Fazenda
Pública, não podem ser objeto e reivindicação,ainda que fundada em nulidade do processo dedesapropriação. Qualquer ação, julgada
procedente, resolver-se-á em perdas e danos ”.Mesmo se tratando do Poder Público, pode oexpropriado se valer dos interditos possessórios.
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Direito de ExtensãoDireito de extensão é o direito do expropriadode exigir que a desapropriação e a indenização
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alcancem a totalidade do bem, quando oremanescente resultar esvaziado do seu conteúdoeconômico.
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RetrocessãoDispõe o art. 519 do Código Civil:“Se a coisaexpropriada para fins de necessidade ou
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p p p
utilidade pública, ou por interesse social, nãotiver o destino para que se desapropriou, ou não
for utilizada em obras ou serviços públicos,caberá ao expropriado direito de preferência,
pelo preço atual da coisa ”.Havendo tredestinação lícita (utilização em fim público diverso do que amparou o decreto
expropriatório), não há falar em retrocessão.
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Retrocessão - jurisprudênciaProcessual Civil e Administrativo. RecursoEspecial. Ação de Retrocessão. Art. 1.150 do
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Código Civil. Desvio de Finalidade Pública deBem Desapropriado. Não Ocorrência. BemDestinado ao Atendimento de Finalidade PúblicaDiversa. Retrocessão Lícita. 1. Não há falar emretrocessão se ao bem expropriado for dadadestinação que atende ao interesse público, aindaque diversa da inicialmente prevista no decretoexpropriatório (REsp 866651 / SP, 2ª Turma,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de21/09/2010).
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Desapropriação RuralO Poder Público tem a prerrogativa de procederà desapropriação rural quando o imóvel não está
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atendendo à função social rural (art. 186 daCR88), mas o objetivo do expropriante podevoltar-se tanto para fins de reforma agrária(competência exclusiva da União) como paraqualquer outro fim compatível com a políticaagrícola e fundiária (competência concorrente). Na desapropriação para fins de reforma agrária,as benfeitorias úteis e necessárias serão pagas emdinheiro e a indenização restante paga através detítulos da dívida agrária.
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Desapropriação RuralComo previsto na Constituição, LeiComplementar (LC nº 76/93) disciplina o
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p ( ) p
procedimento contraditório especial, de ritosumário, para o processo judicial dedesapropriação.Inicialmente, é necessária a expedição de decretoem que será declarado o interesse social paradesapropriação, cuja ação expropriatória deveráse intentada no prazo de dois anos a partir da
publicação do decreto declaratório sob pena decaducidade. Na sequência, vem a fase judicial.
200
Desapropriação ConfiscatóriaInstituída no art. 243 da CR88, a desapropriação-confisco em por objetivo a expropriação, sem
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qualquer indenização ao proprietário, de glebasem que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais passam a serdestinadas ao assentamento de colonos para ocultivo de produtos alimentícios emedicamentos. A expropriação deve englobartoda a propriedade (STF, RE 543.974/MG).
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Desapropriação Urbanística SancionatóriaO foco reside no descumprimento pelo proprietário, da obrigação urbanística de
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aproveitamento do imóvel em conformidadecom o que tiver sido estipulado no plano diretormunicipal.
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Transferência da propriedadePara alguns, aperfeiçoa-se com a inscrição dasentença judicial no RGI (Pontes de Miranda,
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ç j (
Eurico Sodré). Para outros, com o pagamento daindenização (Diógenes Gasparini, CarvalhoFilho, Marçal Justen Filho e Celso AntonioBandeira de Mello).
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Desapropriação por ZonaA desapropriação por zona abrange a áreacontígua necessária ao desenvolvimento
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contígua necessária ao desenvolvimentode obras públicas e as zonas que sevalorizarem extraordinariamente, emdecorrência do serviço.
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JurisprudênciaÉ firme a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça no sentido de que, em desapropriação, "A
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indenização pela cobertura vegetal, de formadestacada da terra nua, está condicionada àefetiva comprovação da exploração econômicalícita dos recursos vegetais" (STJ, EREsp251.315/SP, Rel. Ministro HAMILTONCARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe18/06/2010).
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JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiça possui entendimento nosentido de que "Não enseja indenização ao proprietáriodo solo a desapropriação de jazidas de substâncias
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do solo a desapropriação de jazidas de substânciasminerais (areia, pedregulho e 'rachão'), de empregoimediato na construção civil, sem concessão, autorizaçãoou licenciamento para serem exploradas peloexpropriado" (STJ, REsp 41.122/SP, Rel. MinistroDEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJde 20/02/95). Em igual sentido: STJ, REsp 996.203/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2011; REsp