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1. Improbidade administrativa

1.1. Conceito

Alguns autores sustentam que a probidade é um subprincípio da moralidade administrativa.1

Outros defendem que a moralidade é princípio constitucional e que a improbidade resulta da violação deste princípio. Ambas constituiriam, ao fim e ao cabo, expressões que se equivalem (DI

PIETRO, 2019, p. 1021; CARVALHO FILHO, 2019, p. 1146).

Há, por fim, o entendimento de que o conceito normativo de improbidade administrativa é mais

amplo que imoralidade administrativa, vale dizer, nem todo ato de improbidade significa violação

ao princípio da moralidade. Além dos atos que acarretam enriquecimento ilícito e lesão ao erário, a

improbidade administrativa, no Direito pátrio, engloba toda e qualquer violação aos princípios que

regem a Administração Pública (art. 11 da Lei 8.429/92).2 Trata-se da consagração do denominado

princípio da juridicidade, que impõe ao administrador o respeito não apenas à lei (legalidade estrita),

mas a todo o ordenamento jurídico, inclusive a princípios e valores como interesse público,

honestidade, boa-fé, lealdade, moral e ética (legalidade em sentido amplo) (DI PIETRO, 2019, p. 1022).

De toda forma, é certo que a Constituição incluiu a moralidade como princípio em razão da

preocupação com a ética da Administração Pública e com o combate à corrupção no setor público.

1.2. Fundamento normativo e âmbito de aplicação

No texto constitucional vigente, a moralidade está prevista no art. 37, caput, entre os princípios

que incidem sobre a Administração Pública direta e indireta de todas as esferas políticas, e no art. 5º,

LXXIII, quando prescreve pode ser proposta por qualquer cidadão a ação popular que vise a anular ato

lesivo a diversos bens jurídicos, entre eles a moralidade administrativa.

O art. 14, § 9º, atribui à lei complementar competência para estabelecer outros casos de

inelegibilidade, a fim de proteger, entre outros valores, a probidade administrativa e a moralidade para

exercício de mandato.

A improbidade também é tratada no art. 15, V, da CF, como hipótese de suspensão dos direitos

políticos, nos termos do art. 37, § 4º.

Ao tratar dos precatórios, o ADCT imputa ao chefe do Poder Executivo responsabilidade nos

termos da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa (art. 97, § 10, III; art.

104, II), o mesmo fazendo em relação ao dirigente da instituição financeira depositária de conta

especial, conforme art. 101, § 3º.

Entre todos, o dispositivo mais relevante, sem dúvida, é o art. 37, § 4º, da CF, o qual dispõe que

“os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas

em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Para regulamentar referido dispositivo, foi editada a Lei 8.429/923, que dispõe sobre as sanções

aplicáveis aos agentes públicos nos casos lá retratados, quando praticadas determinadas condutas

ilícitas no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou

1 Carvalho Filho cita como defensores dessa linha de pensamento Wallace Paiva Martins Júnior e Eurico Bitencourt Neto (2019, p. 1146). 2 Di Pietro afirma que a probidade e a moralidade, enquanto princípios, significam praticamente a mesma coisa, mas, quando se fala em improbidade como ato ilícito, esta possui sentido muito mais amplo do que o de moralidade, pois abrange não apenas atos imorais, mas, também, os ilegais (2019, p. 1023). 3 Na ADI 2.182/DF, j. em 2010, o STF rechaçou qualquer tipo de inconstitucionalidade formal da referida lei.

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fundacional. Veremos que o único agente político que não responde por improbidade administrativa é

o Presidente da República, uma vez que o art. 85, V, da CF dispõe que a lesão à probidade na

administração configura crime de responsabilidade.

A natureza das medidas previstas no art. 37, § 4º, da CF não é penal, tampouco administrativa.

Caracterizam ilícitos de natureza civil e política (DI PIETRO, 2019, p. 1028), nada obstando que o ato

de improbidade também seja capitulado como crime ou como infração administrativa. De fato, entre as sanções impostas pela lei estão a suspensão dos direitos políticos (matéria de direito eleitoral), a

indisponibilidade de bens e o ressarcimento de danos (matéria de direito civil) e a perda da função

pública (sanção com forte conteúdo político-penal) (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1148). Todos esses

temas são de competência privativa da União (CF, art. 22, I).

Em vista disso, entende-se que a Lei de Improbidade Administrativa – LIA é de âmbito nacional,

obrigatória a todas as esferas de governo, salvo em relação a alguns poucos dispositivos de conteúdo

estritamente administrativo, como o art. 13, que impõe a declaração de bens como requisito para a

posse e o exercício de agente público, prevendo a pena de demissão a bem do serviço público em caso

de recuso; as normas sobre processo administrativo do art. 14, § 3º; e as normas do art. 20, parágrafo

único, que cuida do afastamento do agente público (DI PIETRO, 2019, p. 1029). Cada ente da federação

poderá legislar acerca dessas regras específicas.

Para o STJ, a Lei 8.429/02 somente pode ser aplicada aos fatos praticados após a sua

vigência (3 de junho de 1992), tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei (REsp

1.153.656/DF). Isso não significa dizer que os atos de improbidade praticados antes da vigência desta

lei estejam imunes à repressão judicial. Nesse caso, o controle poderá ser feito com apoio dos diplomas

legais vigentes à época, sendo exigível o ressarcimento dos danos causados ao erário (STJ, REsp

1.113.294/MG).

1.3. Elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa

A configuração do ato de improbidade administrativa exige a presença de quatro elementos:

a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da LIA;

b) sujeito ativo: agente público ou terceiro que induz ou concorra para a prática do ato, ou

dele se beneficie, ainda que de forma indireta (arts. 1º e 3º);

c) ocorrência de ato danoso descrito na lei (arts. 9, 10, 10-A e 11 da LIA; art. 52 da Lei

10.257/01);

d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.

1.4. Sujeito passivo

É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são

(art. 1º): a) entes da Administração Pública Direta; b) entidades da Administração Pública Indireta; c)

empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja

concorrido com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual; d) entidade que receba subvenção,

benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público; e) entidades para cuja criação ou custeio o

erário haja concorrido com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.

Em relação às entidades mencionadas nas letras “d” e “e”, a sanção patrimonial limita-se à

repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos, sem prejuízo das demais sanções (não patrimoniais) previstas na lei (art. 1º, parágrafo único). Assim, em relação ao prejuízo que

ultrapassar as contribuições dos cofres públicos, as entidades privadas referidas deverão buscar o

ressarcimento desse montante por outra via, distinta da ação de improbidade.

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COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: FCC - 2019 - TJ-AL - Juiz Substituto. Suponha que tenha sido interposta ação de

improbidade administrativa em face de diretor de uma empresa na qual o Estado do Alagoas

detém participação acionária minoritária, apontando a ocorrência de prejuízos financeiros à

companhia em face da realização de investimentos em projetos deficitários. A inicial da ação

judicial aponta, ainda, a responsabilidade de Secretários de Estado na formatação de tais

projetos e possível conluio com o diretor da companhia para as aprovações societárias

correspondentes. Considerando as disposições da legislação aplicável, a referida demanda

afigura-se cabível, tanto em face do diretor como dos Secretários de Estado, limitando-se a

sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos à

companhia.

Gabarito: certo.

De um modo geral, o sujeito passivo da lei abrange as pessoas políticas (União, Estados, DF e

Municípios); os órgãos dos três poderes; a administração como um todo, inclusive a indireta; e também

as empresas que não integram a administração indireta, mas que pertencem ao Poder Público ou para

cuja criação o erário público tenha concorrido com mais da metade do patrimônio ou da receita anual

(isto é, que estão sob controle direto ou indireto do poder público).

De acordo com a doutrina, enquadram-se, ainda, nas hipóteses do art. 1º da LIA as entidades do

terceiro setor, que recebem incentivos e recursos orçamentários do Estado (serviços sociais

autônomos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e outras) (DI

PIETRO, 2019, p. 1031)4; os sindicatos, que são destinatários das contribuições sindicais; e os partidos políticos, pois recebem recursos de natureza pública, oriundos do Fundo Partidário.

Entretanto, não se enquadram como sujeitos passivos em ato de improbidade administrativa as

concessionários e permissionários de serviços públicos, pois a instituição e o custeio de tais

entidades não dependem do erário, tampouco recebem subvenção, mas tão somente a remuneração

pela prestação dos serviços (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1152).

1.5. Sujeito ativo

O ímprobo será réu na ação de improbidade, podendo ser dividido em duas espécies: agentes

públicos (art. 2º) e terceiros (art. 3º).

Nos termos do art. 2º, reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que

exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função

nas entidades mencionadas no art. 1º.

Em relação aos agentes públicos, estão abrangidos os agentes públicos de direito (agentes

políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração) e os agentes de fato (putativos

e necessários). Ou seja, todos que exercem alguma função pública, ainda que transitoriamente e sem

remuneração, são alcançados pelo art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa.

4 Carvalho Filho aduz que os serviços sociais autônomos se enquadram na noção de sujeitos passivos da lei de improbidade, por serem destinatários de contribuições parafiscais instituídas por lei. Por outro lado, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público poderão, ou não, ser sujeitos passivos de improbidade, dependendo de eventuais benefícios que lhes sejam concedidos pelo Poder Público (2019, p. 1150-1).

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Os empregados de empresas estatais e de entidades beneficiadas por auxílio ou subvenção

estatal não seriam tecnicamente agentes públicos – segundo Carvalho Filho –, e sim empregados

privados, mas, para os fins da lei, serão considerados como tais (2019, p. 1152).

Até mesmo o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente,

remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa, por

se enquadrar no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992 (STJ, REsp 1.352.035-RS, j. em 18/8/2015 – Informativo 568).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Provas: CESPE - 2019 - PGE-PE - Conhecimentos Básicos. Estudante maior de vinte e

um anos de idade que estagia sem remuneração em empresa pública estadual estará sujeito a

responder por ato de improbidade administrativa caso se utilize de sua condição de estagiário

para auferir vantagem econômica indevida.

Gabarito: certo.

Especificamente no que toca aos agentes políticos, pacificou o STF que “os agentes políticos,

com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime

sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de

improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de

responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização

distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos

das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo

crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do

art. 85, V, da Constituição” (AgR na Pet 3.240, j. em 10.5.2018).

Os membros da Magistratura e do Ministério Público também se incluem no conceito.

Inclusive, para o STJ, “a aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do Ministério

Público, decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa não

depende do ajuizamento de ação específica, tratando-se de hipótese autônoma àquela prevista no

art. 38, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.625/93” (REsp 1.534.126/MG, j. em 22/11/2016).

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade

Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei

201/1967 (STJ, AgRg no REsp 1.425.191/CE, j. em 10.3.15 – Jurisprudência em teses).

Os parlamentares podem responder por ato de improbidade administrativa, caso não incida a

imunidade material (CF, art. 53, caput). O STF já decidiu que “a ação civil pública por ato de improbidade

administrativa que tenha por réu parlamentar deve ser julgada em Primeira Instância” (Pet 3.067 AgR,

j. em 19/11/2014). No entanto, Di Pietro defende que aos exercentes de mandato político na órbita

federal ou estadual não pode ser aplicada a sanção de perda da função pública, que implicaria a perda

do mandato, já que a medida é de competência da Casa Parlamentar (CF, art. 55; art. 27, § 1º) (2019, p.

1033).5 Essa mesma restrição não é imposta pela CF aos vereadores.

5 No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho leciona que as Leis 1.079/50 e 8.429/92 convivem harmonicamente no sistema, sendo independentes, mas seria incabível formular na ação de improbidade pedido de aplicação de sanções políticas, como a perda do cargo e a suspensão de direito políticos. Para esses casos, seria necessário observar o foro especial. Contudo, reconhece não ser essa a atual posição do STF e, assim, em tese, um juiz de primeira instância poderia determinar a perda do cargo de parlamentares e até de Ministros do STF (2019, p. 1155-6).

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Os notários e registradores exercem atividade delegada do Poder Público (CF, art. 236) e são

destinatários de emolumentos que possuem natureza jurídica de taxa. Por isso, enquadram-se no

conceito de agentes públicos.

Os advogados que integram os quadros da Administração Pública são considerados agentes

públicos para fins de improbidade administrativa. Porém, os advogados liberais, que não possuem

vínculo jurídico com as entidades mencionadas no art. 1º, não são considerados agentes públicos, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 2º da LIA.

Os árbitros não são agentes públicos para fins de improbidade, mas apenas para fins penais (art.

17 da Lei 9.307/96).

Os agentes públicos com atribuição consultiva, por sua vez, a princípio estão excluídos do

quadro normativa da lei de improbidade, pois seus atos não contêm, como regra, caráter decisório: são

apenas atos enunciativos. Contudo, se sua atuação foi calcada em dolo, fraude ou erro grave, será ela

caracterizada como ato de improbidade. A autoridade que chancelar tal opinião poderá, ou não, ser

responsabilizada conjuntamente, se comprovado que agiu em conluio, e não que apenas se rendeu a

uma opinião de nível técnico (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1153).

A respeito dos médicos integrantes de hospitais credenciados pelo SUS, a solução

dependeria do fato de o atendimento ser, ou não, custeado pelo próprio sistema público de saúde. Nesse

sentido, o STJ decidiu que “não comete ato de improbidade administrativa o médico que cobre

honorários por procedimento realizado em hospital privado que também seja conveniado à

rede pública de saúde, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público

de saúde”. Nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a

cobrança não se enquadra como ato de improbidade. A qualificação de agente público somente restaria

configurada se o serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos (REsp 1.414.669-SP, j. em

20/2/2014 – Informativo 537).

Em relação aos terceiros, as disposições da LIA se aplicam àquele que “mesmo não sendo agente

público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer

forma direta ou indireta” (art. 3º). Para a doutrina, a responsabilização do terceiro depende

necessariamente do conluio com determinado agente público (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1156). O STJ

entende ilegítima a propositura de ação civil pública em face exclusivamente do particular para

ressarcimento ao erário, ou seja, “somente é possível a análise da responsabilização de particular, por

ato de improbidade administrativa, se este for atribuído, concomitantemente, a agente público” (AgInt

no REsp 1.442.570/SP, j. em 9.5.17).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto. É admissível a

propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente

contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu.

Gabarito: errado.

Também se exige que o terceiro, quando beneficiário direto ou indireto do ato de improbidade,

só possa ser responsabilizado por ação dolosa, isto é, quando tiver ciência da origem ilícita da

vantagem (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1156-7).

As pessoas jurídicas não se enquadram como agentes públicos, mas podem praticar atos de

improbidade administrativa na qualidade de terceiros (STJ, REsp 1.122.177/MT). Segundo o STJ,

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“considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de

se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade,

ainda que desacompanhada de seus sócios” (AgInt no AREsp 826.883/RJ, j. em 26/06/2018).

Na doutrina, Carvalho Filho afirma peremptoriamente que o terceiro jamais poderá ser pessoa

jurídica, já que as condutas de indução e colaboração para a improbidade são próprias de pessoas físicas

e pressupõem dolo, elemento subjetivo incompatível com a responsabilização de pessoas jurídicas (2019, p. 1157).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Provas: CESPE - 2019 - PGE-PE - Conhecimentos Básicos. Sociedade de economia

mista em que a União detenha mais de 50% das cotas sociais será considerada sujeito ativo de

improbidade administrativa caso um de seus dirigentes cometa conduta dolosa que cause

prejuízo ao erário.

Gabarito: errado (a intenção do examinador, seguramente, foi tentar confundir as

posições de sujeito ativo e sujeito passivo, com base no art. 1º, parágrafo único, da lei. No

entanto, acabou ingressando em tema polêmico).

1.6. Atos de improbidade administrativa

1.6.1 Considerações gerais

A tipificação dos atos (condutas) de improbidade é aberta e o rol de condutas é

exemplificativo. A qualificação da conduta como ato de improbidade depende da presença dos

pressupostos elencados no caput das quatro normas pertinentes (arts. 9º, 10, 10-A e 11),

compreendendo, pois, quatro modalidades: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) os

que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) os que decorrem de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); e d) os que atentam contra os princípios da Administração

Pública (art. 11). Somente o art. 10-A prevê conduta única.

1.6.2 Atos que importam enriquecimento ilícito

Nos termos do art. 9º, constitui ato de improbidade administrativa importando

enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício

de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e

notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra

vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de

quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão

decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta,

para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem

econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o

fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra

ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de

propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o

trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber

vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de

jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade

ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza,

direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou

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qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias

ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou

para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza

cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar

emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou

jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente

das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para

intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem

econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou

declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,

verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII

- usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das

entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Basta o recebimento da vantagem indevida, independentemente de prejuízo ao erário.

Ademais, exige-se conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros -

Provimento. Um notário de determinado cartório de ofício de notas deixou, de forma não

intencional, de realizar o devido repasse de quantias referentes a taxas judiciárias e incorporou

ao seu patrimônio os valores integrantes do acervo patrimonial pertencente ao Poder Judiciário

estadual. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar, à luz do entendimento do

STJ, que o notário não praticou ato de improbidade porque o ato praticado não foi intencional.

Gabarito: certo.

1.6.2 Atos que causam danos ao erário

O art. 10 traz o rol exemplificativo que atos que causam lesão ao erário. O rol foi modificado e

ampliado pelas Leis 11.107/2005, 13.019/2014 e 13.2014/15.

Segundo o mencionado dispositivo, constitui ato de improbidade administrativa que causa

lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,

apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º

desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao

patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do

acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que

pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo

patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais

ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente

despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do

patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das

formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta

ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou

ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar

a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar

operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia

insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das

formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo

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licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou

dispensá-los indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei

ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz

respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das

normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar

ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou

serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade

ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de

servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; XIV – celebrar contrato ou

outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada

sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público

sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei; XVI -

facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa

física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a

entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou

regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica

privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou

regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades

privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir

negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas

pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela

administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou

influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XXI - liberar recursos de parcerias firmadas

pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes

ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.

Repare que os atos de improbidade, no art. 10, podem ser culposos. O entendimento do STJ é de

que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, “é indispensável demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado

pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do

artigo 10” (REsp 1.666.279/RJ, j. em 24.10.17).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto. Conforme a Lei de Improbidade

Administrativa, para a configuração de um ato de improbidade por dano ao erário, é imprescindível que haja, além do efetivo prejuízo, culpa do agente, ao menos.

Gabarito: certo.

Exige-se, também, a comprovação da lesão ao erário, pela literalidade da redação legal.

Contudo, o STJ tem entendido pela existência de dano presumido em algumas hipóteses, a exemplo

da constante do inciso VIII do art. 10: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo

seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los

indevidamente”. Confira-se: “Consoante firme jurisprudência desta Corte, o prejuízo decorrente da

dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da

contratação pela Administração da melhor proposta” (AgInt no AREsp 1.226.266/SP, j. em

28/08/2018).

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COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: VUNESP - 2018 - Câmara de Nova Odessa - SP - Assessor Jurídico I (com

adaptações). O Ministério Público propôs uma Ação Civil Pública em face do Presidente da

Câmara Municipal de Boas Vindas, que teria contratado serviços de informática para possibilitar

a transmissão das sessões da Câmara Municipal ao vivo, sem a realização do procedimento

licitatório, por meio de dispensa de licitação. A esse respeito, o STJ entende que o prejuízo

decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na

impossibilidade da contratação da melhor proposta pela Administração.

Gabarito: certo.

1.6.3 Atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

Nos termos do art. 10-A, constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão

para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem

o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A lei complementar mencionada no art. 10-A é a que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de

Qualquer Natureza – ISSQN.

Não há referência ao elemento subjetivo. Em uma interpretação sistemática, entende-se que a

punição só poderá ocorrer se comprovado o dolo, não bastando a culpa (CARVALHO FILHO, 2019, p.

1162).

1.6.4 Atos que violam os princípios da administração pública

Pelo art. 11, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da

administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou

regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar,

indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das

atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a

licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar

ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de

medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir

as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela

administração pública com entidades privadas; IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de

acessibilidade previstos na legislação; X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação

de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere,

nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Os últimos três incisos foram incluídos pelas Leis 13.019/2014, 13.146/2015 e 13.650/18.

O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 não requer a

demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo,

o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (STJ, AgRg nos EDcl no

AREsp 33.898/RS).

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COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: FCC - 2019 - DPE-AM - Analista Jurídico de Defensoria - Ciências Jurídicas.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração

pública, conforme previsão da Lei nº 8.429/2012, descumprir as normas relativas à celebração,

fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração pública com

entidades privadas.

Gabarito: certo.

Sobre o mesmo tema, na Prova: CESPE - 2019 - MPC-PA - Analista Ministerial -

Direito, foi considerada certa a seguinte assertiva: “Nos termos da Lei n.º 8.429/1992, titular

de órgão público que deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade prevista na

legislação estará sujeito a responder por ato de improbidade administrativa que viola os

princípios da administração pública, somente se a omissão for dolosa.”

E ainda, na Prova: CESPE - 2018 - PGE-AM - Procurador do Município, foi considerada

certa a seguinte assertiva: “O ato de improbidade administrativa violador do princípio da

moralidade não requer a demonstração específica de dano ao erário ou de enriquecimento

ilícito, exigindo-se apenas a demonstração do dolo genérico.”

1.6.5 Atos de improbidade imputáveis ao Prefeito

É preciso lembrar que a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em seu art. 52, prevê mais

hipóteses de atos de improbidade administrativa, imputáveis ao Prefeito. Referido dispositivo

estabelece que, sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras

sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: I – (VETADO); II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado

aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art.

8o desta Lei; III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto

no art. 26 desta Lei; IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e

de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V – aplicar os recursos auferidos

com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei; VI – impedir ou

deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei; VII – deixar de

tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art.

50 desta Lei; e VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta

Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

O elemento subjetivo exigido é o dolo (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1164).

Já decidiu o STJ que “em linha de princípio, a contratação de servidores sem concurso público,

quando realizada com base em lei municipal autorizadora, pode descaracterizar o ato de

improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo genérico do gestor (AgInt no REsp

1.655.151/MT, j. em 7.12.17).

1.7. Elemento subjetivo: dolo ou culpa

Para que haja enquadramento na lei de improbidade, é preciso verificar se houve dolo ou culpa

do sujeito ativo. Ainda que o ato praticado seja ilegal, se não for constatada a presença de dolo, ou, em

alguns casos, de culpa, pelo menos, não haverá como aplicar qualquer sanção contida na Lei 8.429/92.

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11

Eventual responsabilidade objetiva, além de exigir sempre previsão legal, destoaria da regra do

art. 37, § 6º, da CF, que preserva a responsabilidade subjetiva do agente causador do dano (DI

PIETRO, 2019, p. 1040).

Nas hipóteses do art. 10 (atos que causam lesão ao erário), permite-se a punição pela prática de

conduta culposa. Em todas as demais hipóteses, faz-se necessária a comprovação do dolo.

1.8. Sanções

Conforme art. 12, caput e parágrafo único, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,

de acordo com a gravidade do fato, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo

agente, sendo elas:

I - Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio. Nos termos do art. 18, a

sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos

ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa

jurídica prejudicada pelo ilícito.

II - Ressarcimento integral do dano. Todo o patrimônio presente e futuro do réu responderão

em eventual execução (art. 798 do CPC). O STJ entende cabível o dano moral como objeto de

condenação autônoma na ação de improbidade administrativa, sem o que não se teria a reparação

integral do dano. Entretanto, afirma a ilegitimidade do MP para pleitear dano moral suportado pela

pessoa jurídica lesada pelo ato de improbidade administrativa (AgRg no REsp 1.337.768/MG, j. 2015).

III - Perda da função pública. Ao lado da suspensão dos direitos políticos, esta sanção só pode

ser aplicada após o trânsito em julgado. Para o STJ, nem todo ato de improbidade levará à perda da

função, devendo ser valorada a espécie de ato e quais os propósitos pretendidos pela sua prática (REsp

1.220.007/PR). A função que será perdida é aquela exercida pelo agente ímprobo no momento do

trânsito em julgado, mesmo que diferente daquela exercida à época em que foi praticado o ato de

improbidade (REsp 924.439/RJ). Prevalece não ser possível a perda da aposentadoria como

sanção de ação de improbidade (REsp 1.564.682/RO, j. 2015), o que não impede a aplicação dessa

sanção por meio de processo administrativo disciplinar.6

IV - Suspensão dos direitos políticos. Deve constar expressamente da sentença civil, ao

contrário do que ocorre com a sentença penal, não sendo um efeito imediato e automático de sua mera prolação. Depende do trânsito em julgado, como a perda da função pública.

V - Multa civil. A doutrina defende que o destinatário do valor fixado na multa é a pessoa jurídica

de direito público lesada, aplicando-se por analogia o art. 18 da LIA (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1175).

Para o STJ, a multa será transmissível ao sucessor nos casos tipificados nos arts. 9º e 10 da LIA, mas não

no caso do art. 11, por não haver dano a ser ressarcido (REsp 951.389/SC).

VI - Proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos

fiscais ou creditícios.

Apesar de a Constituição Federal citar, no art. 37, § 4º, apenas quatro sanções (ou, em alguns

casos, medidas de caráter preventivo)7, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função

pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, nada impede a ampliação das

hipóteses pelo legislador infraconstitucional.

6 Na doutrina, pela impossibilidade de cassação de aposentadoria com base na lei de improbidade: CARVALHO FILHO, 2019, p. 1171-2. 7 Carvalho Filho discorda do entendimento de que algumas das sanções da LIA seriam medidas ou providências, já que foram referidas pela lei como sanções e porque realmente buscam a punição dos autores dos atos de improbidade (2019, p. 1165).

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Confirmando o que dispõe a lei, o STJ entende que o magistrado não está obrigado a aplicar

cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante

adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da

infração (AgRg no AREsp 538.656/SE).

Ademais, nos termos do art. 21, a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva

ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, e da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Isso porque

a sanção de ressarcimento ao erário pressupõe a ocorrência de dano ao patrimônio público.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Oficial de Justiça - Avaliador. Em uma ação de

improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, foi proferida sentença de

procedência dos pedidos, com aplicação da sanção de perda da função pública ao réu, que é servidor público. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que a imposição da

referida sanção independe de ter sido comprovado dano financeiro ao patrimônio público,

sendo imprescindível, para a efetivação da pena, aguardar o trânsito em julgado da sentença.

Gabarito: certo.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto. De acordo com a legislação

pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado

município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante

convênio com a União, ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento

ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação

civil pública por improbidade administrativa.

Gabarito: certo.

Outro ponto que será visto adiante é que a sanção de ressarcimento de prejuízos ao erário por ato

de improbidade administrativa é imprescritível, ao contrário das demais.

Art. 9º (enriquecimento

ilícito)

Art. 10 (lesão ao erário) Art. 10-A Art. 11 (violação aos

princípios)

Perda da função Perda da função Perda da função Perda da função

Perda dos bens Perda dos bens – –

Ressarcimento integral

do dano

Ressarcimento integral

do dano

– Ressarcimento integral

do dano

Suspensão dos direitos

políticos de 8 a 10 anos

Suspensão dos direitos

políticos de 5 a 8 anos

Suspensão dos

direitos políticos de

5 a 8 anos

Suspensão dos direitos

políticos de 3 a 5 anos

Multa no montante de

até 3x aquilo que o

sujeito enriqueceu

ilicitamente

Multa no montante de

até 2x o valor do dano

Multa até 3x o

valor do benefício

financeiro ou

tributário

concedido

Multa no montante de

até 100x a remuneração

do agente

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Proibição de contratar,

participar de licitação e

receber incentivo fiscal e

creditício por 10 anos

Proibição de contratar,

participar de licitação e

receber incentivo fiscal e

creditício por 5 anos

– Proibição de contratar,

participar de licitação e

receber incentivo fiscal e

creditício por 3 anos

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: VUNESP - 2018 - TJ-MT - Juiz Substituto. A suspensão dos direitos políticos, no

caso de condenação pela prática de atos de improbidade, será pelo prazo de 3 a 5 anos para atos

administrativos que importam em enriquecimento ilícito.

Gabarito: errado.

Quando o ato se enquadrar em mais de uma hipótese (arts. 9, 10, 10-A ou 11), devem ser

aplicadas as sanções previstas para a infração mais grave (enriquecimento ilícito, se o caso), por força

do princípio da subsunção (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1168-9).

O STJ já decidiu que as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar

com o Estado ou receber incentivos fiscais e creditícios não podem ser fixadas aquém do mínimo legal (REsp 1.582.014/CE, j. em 07/04/2016 – Informativo 581).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - MPC-PA - Procurador de Contas. A condenação por

improbidade administrativa derivada de ínfima ofensa a princípio da administração pública

possibilita ao magistrado a aplicação de sanção aquém do mínimo legal.

Gabarito: errado.

Noutro giro, afirma a doutrina que a pena de perda da função pública se aplica exclusivamente a

agentes públicos, não podendo atingir terceiros sem vínculo com o Estado (CARVALHO FILHO, 2019, p.

1171).

Por fim, o art. 8° dispõe que o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se

enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Provas: CESPE - 2019 - PGE-PE - Conhecimentos Básicos. Os sucessores de agente

público falecido que, em vida, praticou ato de improbidade administrativa que importou lesão

ao patrimônio público terão obrigação de ressarcir o dano apurado até o limite do valor da

herança.

Gabarito: certo.

1.9. Questões processuais

1.9.1 Procedimento administrativo

No art. 14, a lei trata do direito titularizado por qualquer pessoa de representação à autoridade

administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de

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improbidade. Cuida-se de manifestação do direito constitucional de petição, previsto no art. 5º, XXXIV,

“a”.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto. A representação para

instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade pode ser

apresentada por qualquer cidadão, desde que se comprove estar em gozo dos direitos políticos.

Gabarito: errado.

O § 1º exige que a representação seja escrita ou reduzida a termo e assinada, e que deverá conter

a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de

que tenha conhecimento. Sem essas formalidades, a autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado (§ 2º). A rejeição, entretanto, não impede a representação

ao Ministério Público, nos termos do art. 22 da lei (para que, se o caso, requisite a instauração de

inquérito policial ou procedimento administrativo).

Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos

fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182

da Lei 8.112/1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos

disciplinares (§ 3º). Por se trata de matéria de processo administrativo, a competência legislativa é

atribuída a cada ente da federação (DI PIETRO, 2019, p. 1044). Assim, os Estados, DF e Municípios

podem estabelecer suas próprias normas específicas sobre processo administrativo disciplinar.

Uma vez instaurado, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao

Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade (art. 15). O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a

requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo (art. 15,

parágrafo único).

1.9.2 Ação judicial de improbidade administrativa

A ação de improbidade administrativa, segundo parcela da doutrina, tem natureza de ação civil

pública, sendo-lhe aplicável a Lei 7.347/1985 no que não contrariar as regras específicas da lei de

improbidade (DI PIETRO, 2019, p. 1044).

A própria Lei 7.437/1985, inclusive, é cabível para as ações de responsabilidade por danos

causados “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, IV), na esteira do texto constitucional

(CF, art. 129, III).

Outros entendem, contudo, que se trata de ações diversas, com procedimentos distintos

(CARVALHO FILHO, 2019, p. 1178-9).

1.9.3 Legitimação ativa

Para a ação de improbidade, são legitimados apenas o Ministério Público e a pessoa jurídica

interessada (art. 17). É possível o litisconsórcio entre pessoas jurídicas interessadas. A legitimidade é,

pois, concorrente e disjuntiva, e o litisconsórcio é facultativo (STJ, REsp 889.534/MG).

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COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto. O Ministério Público

tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para

responsabilização por prática de ato de improbidade.

Gabarito: errado.

Por outro lado, nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo

necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo (STJ, AgInt no

AREsp 1.047.271/MG, j. em 02.10.18), embora o particular não possa figurar exclusivamente como

sujeito ativo do ato de improbidade administrativa.

O § 13 do art. 17, incluído pela LC 157/2016, dispõe que, para os efeitos da lei, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação

tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar 116/ 2003 (imposto sobre

serviços de qualquer natureza).

Conforme art. 17, § 4º, “o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará

obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade”.

E conforme o § 3o, no caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-

se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), que permite a

inversão de legitimidade ou intervenção móvel da pessoa jurídica, segundo a qual “a pessoa

jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se

de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse

público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente”.

1.9.4 Competência

Segundo o STF, “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição

Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade

administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas

as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não

reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado

submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da

igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas

no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas

legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e

julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação

de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir

fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de

jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no

combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa” (Ag.Reg. na Pet 3.240 j. em

10.5.2018).

Portanto, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas

instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

Não havendo regra específica que determina a competência do foro na LIA, deve ser aplicado o

art. 2º da LACP, que determina a competência do local do dano como absolutamente competente para

o julgamento das ações civis públicas (STJ, AgRg no REsp 1.043.307/RN).

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16

A ação deverá ser proposta na Justiça Federal se estiverem no feito, como interessadas, a União,

suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas federais (CF, art. 109, I). Do contrário, a

competência será da Justiça Estadual.

Se houver transferência de verba federal, mediante convênio, para a implementação de política

pública em Município, a competência será da Justiça Federal, já que as verbas não se integrarão no

erário do Município. Por outro lado, se a transferência de verba que a União faz para outro ente federado implicar a incorporação do dinheiro ao seu patrimônio, afasta-se a competência da Justiça Federal. A

questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou da análise da natureza da verba

transferida, aplicando-se, nesses casos, o disposto na Súmula 209 do STJ (“Compete a Justiça Estadual

processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”) e

na Súmula 208 do STJ (“Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de

verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”) (STJ, REsp 1.391.212-PE, j. em 2/9/2014 –

Informativo 546).

Situação que merece análise mais acurada é a dos membros do Ministério Público. Para o STJ,

“a aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do Ministério Público, decorrente

de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa não depende do ajuizamento

de ação específica, tratando-se de hipótese autônoma àquela prevista no art. 38, § 1º, inciso I, da Lei n.

8.625/93” (REsp 1.534.126/MG, j. em 22/11/2016).

Ainda sobre o tema, decidiu recentemente o STJ que a ação Civil de perda de cargo de

Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n.

8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da Lei 8.625/93, mas as ações de

improbidade, que podem levar o membro do Parquet à perda do cargo, devem tramitar na

primeira instância. O STJ fez um distinguishing do caso concreto em relação ao afastamento do “foro

privilegiado ou especial” das autoridades em casos de improbidade: “é que a causa de pedir da ação ora

apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções

aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de

Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade” , o que levaria as

duas situações em confronto a resultados diversos no que tange à competência (REsp 1.737.900-SP, j. em 19/11/2019 – Informativo 662).

Na doutrina, Carvalho Filho entende que, mesmo nos casos de improbidade, autoridades dotadas

de vitaliciedade, como membros da magistratura, do MP e dos Tribunais de Contas, devem ser

processadas e julgadas perante o foro especial, caso se pretenda a aplicação da perda de função pública

(2019, p. 1173).

Se tramitar mais de uma ação de improbidade com a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido,

haverá conexão, e ambas as ações deverão ser julgadas no mesmo juízo. Sobre o tema, o § 5o do art. 17

dispõe que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente

intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

1.9.5 Procedimento judicial

Nos termos do art. 17, a ação principal seguirá o rito ordinário e deverá ser proposta dentro de

trinta dias da efetivação da medida cautelar, caso existente. Todavia, há algumas especialidades, como a existência de defesa prévia (art. 17, § 7º) e a intimação da pessoa jurídica interessada para assumir,

se assim desejar, qualquer dos polos da demanda (art. 17, § 3º).

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17

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal. A ação

principal relativa a procedimento administrativo que apure a prática de ato de improbidade terá

o rito ordinário e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,

dentro do prazo de sessenta dias no caso de efetivação de medida cautelar.

Gabarito: errado.

Definiu o STJ que “a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º,

da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado

prejuízo (pas de nullité sans grief)” (Jurisprudência em teses). Trata-se de nulidade relativa, a exigir

demonstração de prejuízo (AgInt no AREsp 1.315.771/SP, j. em 28.3.19).

Ainda segundo o STJ, “a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o

recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92,

devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no AREsp

604.949/RS).

1.9.6 Acordo de não persecução penal cível

Antes da edição da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), o § 1º do art. 17 vedada a transação,

acordo ou conciliação nas ações de improbidade. A doutrina afirmava que a vedação era justificada

pela relevância do patrimônio público (econômico ou moral) tutelado pela ação de improbidade,

aplicando-se, assim, o princípio da indisponibilidade do interesse público (DI PIETRO, 2019, p.

1046). Alguns estudiosos reconheciam, no entanto, que a cada dia a legislação parecia ampliar os

mecanismos consensuais, como o acordo de leniência da Lei 12.846/13 para as pessoas jurídicas, e, assim, passaram a fender a possibilidade de solução consensual, também, nas ações de improbidade,

desde que mantida a obrigação de ressarcir o dano (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1183).

Atualmente, com a novel legislação, o § 1º do art. 17 não mais impôs vedações daquele tipo e

passou a dispor que as ações de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução

cível. Além disso, o § 10-A, incluído pela mesma Lei 13.964/2019, dispõe que, havendo a

possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo

para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO APÓS A LEI 13.964/2019 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

O Congresso Nacional havia aprovado a edição do art. 17-A, com todos os seus cinco parágrafos,

mas todos eles, juntamente com o caput, foram vetados pelo Presidente da República.

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O § 2º dispunha que “o acordo também poderá ser celebrado no curso de ação de improbidade”.

Das razões do veto, constou que “a propositura legislativa, ao determinar que o acordo também poderá

ser celebrado no curso de ação de improbidade, contraria o interesse público por ir de encontro à

garantia da efetividade da transação e do alcance de melhores resultados, comprometendo a própria

eficiência da norma jurídica que assegura a sua realização, uma vez que o agente infrator estaria sendo

incentivado a continuar no trâmite da ação judicial, visto que disporia, por lei, de um instrumento futuro

com possibilidade de transação”.

Já o caput do art. 17-A e os §§ 1º, 3º, 4º e 5º dispunham o seguinte:

“Art. 17-A. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar

acordo de não persecução cível, desde que, ao menos, advenham os seguintes resultados: I - o integral

ressarcimento do dano; II - a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que

oriunda de agentes privados; III - o pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do dano

ou da vantagem auferida, atendendo a situação econômica do agente.”

“§ 1º Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a

natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as

vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.”

“§ 3º As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público e o

investigado ou demandado e o seu defensor.”

“§ 4º O acordo celebrado pelo órgão do Ministério Público com atribuição, no plano judicial ou

extrajudicial, deve ser objeto de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão competente

para apreciar as promoções de arquivamento do inquérito civil.”

“§ 5º Cumprido o disposto no § 4º deste artigo, o acordo será encaminhado ao juízo competente

para fins de homologação.”

Nas razões do veto constou o seguinte: “A propositura legislativa, ao determinar que caberá ao

Ministério Público a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade

administrativa, contraria o interesse público e gera insegurança jurídica ao ser incongruente com o art.

17 da própria Lei de Improbidade Administrativa, que se mantém inalterado, o qual dispõe que a ação

judicial pela prática de ato de improbidade administrativa pode ser proposta pelo Ministério Público e/ou pessoa jurídica interessada leia-se, aqui, pessoa jurídica de direito público vítima do ato de

improbidade. Assim, excluir o ente público lesado da possibilidade de celebração do acordo de não

persecução cível representa retrocesso da matéria, haja vista se tratar de real interessado na Gnalização

da demanda, além de não se apresentar harmônico com o sistema jurídico vigente.”

O veto está pendente de análise do Congresso Nacional.

1.9.7 Pedido

Para o STJ, o juiz não está adstrito ao pedido do autor na hipótese de aplicação das penas

previstas no art. 12 da LIA (REsp 1.134.461/SP). Até mesmo a concessão das penas independentemente

de pedido já foi admitida naquele tribunal (AgRg no REsp 1.125.634/MA).

1.9.8 Instrução da inicial

De acordo com o art. 17, § 6o, a ação será instruída com documentos ou justificação que

contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. O dispositivo

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legal exige que algum início de prova que corrobore as alegações já acompanhe a petição inicial, salvo

justificação acerca da impossibilidade de apresentação de tais provas.

1.9.9 Defesa prévia

Antes mesmo de receber a petição inicial, o juiz ordenará a “notificação” do réu para, em 15 dias,

apresentar uma defesa prévia (art. 17, § 7o). A existência de um contraditório prévio à admissão da

inicial tem como escopo a proteção do agente público contra acusações injustificadas e temerárias, bem

como a própria Administração Pública, assim como ocorre no caso de crimes funcionais (arts. 513 a 518

do CPP).

O STJ pacificou o entendimento de aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas

caso seja oportunizado ao réu somente apresentar defesa após a citação, de forma que sem a prova do

prejuízo efetivo não haverá anulação do processo (REsp 1.233.629/SP). Segundo o § 8o, há três causas

para o acolhimento da defesa prévia, com a consequente rejeição da ação: (a) inexistência do ato de

improbidade; (b) improcedência da ação; ou (c) inadequação da via eleita.

Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento (§ 10). Se o juiz

proceder ao indeferimento da inicial, o recurso será, evidentemente, a apelação.

1.9.10 Remessa necessária

A doutrina e o STJ entendem que, nos casos de sentença de improcedência e terminativa, deve ser estendida a aplicação da remessa necessária às ações de improbidade administrativa, em

razão da existência de um microssistema processual coletivo. Veja-se: “As sentenças de improcedência

de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se

indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art.

475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65)”

(AgInt no AgInt no AREsp 520.897/MG, j. em 19.6.18).

1.9.11 Medidas cautelares

A LIA prevê expressamente três espécies de medidas cautelares: (a) a indisponibilidade de

bens prevista no art. 7º; (b) o sequestro previsto no art. 16; e (c) o afastamento temporário de

cargo, emprego ou função, no art. 20, parágrafo único. Nada impede, contudo, a concessão de

cautelares atípicas (poder geral de cautela).

Vejamos cada uma delas:

a) Indisponibilidade de bens

Pela previsão legal (art. 7º, parágrafo único), a indisponibilidade recairá sobre bens que

assegurem o integral ressarcimento do dano (art. 10), ou sobre o acréscimo patrimonial resultante de

enriquecimento ilícito (art. 9º). O STJ entende cabível a medida cautelar também nas hipóteses do art.

11, para possibilitar o pagamento da multa civil sancionatória (STJ, REsp 1.438.344/SP).

A legitimidade para o pedido de indisponibilidade dos bens é de todos os sujeitos legitimados à

propositura do processo principal.

O STJ permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado

na petição inicial pelo autor (Súmula 533-STJ), bem como de bens adquiridos antes da prática do

ato de improbidade (AgRg no AREsp 698.259/CE). Ademais, a jurisprudência do STJ pacificou

orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da

LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair, inclusive, sobre bens

de família (EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA).

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Assim, é importante diferenciar duas situações: 1. A indisponibilidade de bens prevista na LIA

pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de

improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (STJ, AgRg no AREsp

436.929/RS). 2. Contudo, os bens de família, apesar de impenhoráveis, podem ser objeto de medida

de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação

de eventual alienação do bem (STJ, REsp 1.461.882/PA).

O pedido de indisponibilidade pode ser requerido por meio de processo cautelar antecedente ou

incidentalmente durante a ação principal. De acordo com o art. 17, a ação principal será proposta

dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar. Descumprido o prazo, a medida cautelar

extingue-se, mas o direito à ação principal não será afetado.

Aliás, é tese fixada pelo STJ que “é possível o deferimento da medida acautelatória de

indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem

audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei

n. 8.429/92” (AgInt no REsp 1.500.624/MG, j. em 3.5.18).

Para a concessão da indisponibilidade dos bens, o fumus boni iuris deve ser demonstrado pelos

indícios da prática dos atos tipificados nos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da LIA. O STJ consolidou o

entendimento de que o periculum in mora é presumido, não havendo necessidade de

demonstração concreta de que a medida seja necessária para garantir a futura execução de

pagar quantia certa, isto é, não é imperioso comprovar que o réu esteja dilapidando seu patrimônio,

ou na iminência de fazê-lo (REsp 1.366.721/BA, DJe 19.9.14). O Tribunal diz, inclusive, que se trata de

caso de tutela de evidência (AgRg no AgRg no REsp 1.482.811/SP, j. 2015).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto. O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de

improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja

dilapidando seu patrimônio.

Gabarito: certo.

b) Sequestro

Nos termos do art. 16, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão

representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente

a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou

causado dano ao patrimônio público.

O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil (§ 1º).

Pelo § 2°, quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,

contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei

e dos tratados internacionais.

O STJ entende que, no caso da indisponibilidade do art. 7º, o autor do pedido não precisa

individualizar os bens sobre os quais recairá a constrição judicial, enquanto na cautelar de sequestro

do art. 16 é exigida tal individualização, considerando-se que a medida cautelar abrangerá bens

determinados do patrimônio do acusado (REsp 967.841/PA).

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c) Afastamento provisório do cargo, emprego ou função

Conforme dispõe o art. 20, parágrafo único, a autoridade judicial ou administrativa

competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou

função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

Já decidiu o STJ que o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de

improbidade administrativa só pode ocorrer em situação excepcional, como, por exemplo, quando houver indícios de manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades apuradas, bem

como na influência do requerente na produção da prova testemunhal, o que evidencia risco efetivo à

instrução processual (AgRg na SLS 1.382/CE, j. 2011).

Entende a doutrina que o afastamento pode perdurar somente até o final da instrução

probatória, mas o STJ já chegou a limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias (AgRg

na SLS 1.957/PB, j. em 17.12.14; HC 465.074/PB, j. em 13.12.18).

1.9.12 Prescrição

A prescrição da ação de improbidade está disciplinada no art. 23 da lei.

Não há prazo único. Para aqueles que ocupam mandato, cargo em comissão e função de confiança

(inc. I do art. 23), aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, a contar do término do exercício do

mandato. Se reeleito, o prazo somente se inicia com o término do último mandato (STJ, REsp 1.153.079/BA). Mas a eleição para outro cargo, ainda que inserido no mesmo ente federado, não se

confunde com reeleição.

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Administração. Ainda que

determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente

político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato.

Gabarito: certo.

Para os servidores estatutários e empregados públicos, o prazo prescricional será aquele

previsto em lei específica para a aplicação da sanção disciplinar de demissão a bem do serviço público

(inc. II do art. 23). Para os servidores federais, este prazo é, em regra, de 5 anos, a contar da data em

que o fato se tornou conhecido, havendo interrupção do prazo na hipótese de abertura de sindicância

ou de PAD até a decisão final proferida por autoridade competente. Todavia, se a conduta é tipificada

como crime, o prazo é o mesmo para aplicação da sanção penal (Lei 8.112/90).

De acordo com o STJ, se a infração penal sequer chegou a ser investigada pela autoridade

competente, deverá ser aplicado o prazo de prescrição especificamente previsto no Estatuto funcional

(MS 15.462/DF, j. 2011). Em sentido contrário, o STF entende que os prazos previstos na legislação penal serão aplicados ao PAD independentemente da propositura da ação penal (RMS 31.506 AgR/DF,

j. 2015).

De toda forma, na hipótese de sentença penal condenatória, o prazo de prescrição, na esfera

administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada (STJ, MS 12.414/DF).

A lei não traz prazo prescricional para os particulares (terceiros). Carvalho Filho chegou a

sustentar que deveria ser aplicado o art. 205 do CC/02 (prazo decenal), mas isso implicaria tratamento

mais severo ao terceiro que aquele dispensado ao agente público, razão pela qual mudou de opinião

(2019, p. 1185-6). Como o terceiro não pratica o ato de improbidade de forma isolada, deve ser a ele

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estendido o prazo prescricional aplicável ao agente público (STJ, REsp 704.323/RS; AgRg no REsp

1.510.589/SE).

Confira-se a novel Súmula 634-STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional

previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

Por isso, “o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares

que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude” (STJ, AREsp 1.479.475/SP, j. em 3.10.19).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador. Na

ação de improbidade administrativa, é possível a formação de litisconsórcio entre agente

público e particular que tenha sido beneficiado do ato ímprobo, hipótese em que o mesmo

regime prescricional será aplicado para ambos.

Gabarito: certo.

O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação

de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível

decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa,

porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da

ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt

no AREsp 962.059/PI, j. em 25/04/2017).

COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - MPC-PA - Procurador de Contas. Admite-se a decretação da

prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa.

Gabarito: errado.

Por fim, o inciso III do art. 23 estabelece prazo quinquenal para os atos de improbidade

imputados às entidades mencionadas no parágrafo único do art. 1º da LIA, e a sua contagem terá início

a partir da data da apresentação da prestação de contas final à Administração Pública.

A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade

administrativa é sustentada pela doutrina amplamente majoritária (DI PIETRO, CARVALHO FILHO) e

acatada pelo STF (RE 852.475, com repercussão geral reconhecida, j. em 8.8.2018). Nesse julgado, o STF

fixou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática

de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Assim, “a eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa

não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao

erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF)” (STJ, AgRg no AREsp 663.951/MG, j. 14.4.15 –

Jurisprudência em teses).

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COMO ESSE ASSUNTO FOI COBRADO EM CONCURSO

Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público. De acordo com o STF, são

imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de

improbidade administrativa.

Gabarito: certo.

Na mesma prova, foi considerada errada a seguinte assertiva: “São imprescritíveis as

ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados

como improbidade administrativa.”

1.10. Declaração de bens

O art. 13 trata especificamente da declaração de bens e valores que deve ser fornecida pelo

agente público. Nos termos do dispositivo, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados

à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser

arquivada no serviço de pessoal competente.

Essa declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer

outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso,

abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas

que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso

doméstico (§ 1°).

A declaração de bens deverá ser atualizada anualmente, o mesmo ocorrendo na data em que o

agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (§ 2º).

A sanção pela recusa em prestar declaração de bens dentro do prazo determinado ou que a prestar falsamente é grave: o agente será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público,

sem prejuízo de outras sanções cabíveis (§ 3º).

Por fim, o § 4º dispõe que o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual

de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a

Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência

contida no caput e no § 2° deste artigo.