DIREITO ADMINISTRATIVO Improbidade Administrativa · Sujeito passivo da improbidade administrativa....

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DIREITO ADMINISTRATIVO

Improbidade Administrativa parte 01

Conceito e legitimidade

Conceito

Ato de improbidade administrativa é todo aquele que, à custa

da Administração Pública e do interesse público, importa em

enriquecimento ilícito (art.9º); que causa prejuízo ao erário

(art. 10) e que atenta contra os princípios da Administração

Pública (art. 11).

(Dirley da Cunha Júnior)

Fundamentação Constitucional

§ 4º - Os atos de improbidade administrativaimportarão a suspensão dos direitos políticos, a perdada função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstasem lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Sujeito passivo da improbidade administrativa

Sujeição passiva absoluta:

•Administração direta e indireta de todos os poderes e entes

da Federação;

•Empresa incorporada ao patrimônio público;

•Entidade privada da qual o erário participe com mais de

cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

Sujeição passiva relativa:

•Entidade privada da qual o erário participe com menos de

cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

•Entidade privada que receba subvenção, benefício ou

incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

A sanção limita-se à contribuição do Poder Público.

Sujeito ativo da improbidade administrativa

Sujeição ativa:

•Agentes públicos, ainda que transitoriamente ou sem

remuneração, por qualquer forma de investidura, inclusive

eleições;

•Terceiros que induzam, concorram ou se beneficiem da

prática do ato de improbidade.

•O conceito de agentes públicos é bastante amplo, inclui mesários de

eleições, estagiários, notários e tabeliães;

•Não é preciso ser agente público para responder por improbidade;

•O terceiro não precisa ser beneficiário direto do ato para que

responda;

•Terceiro jamais poderá praticar ato de improbidade isoladamente,

sempre deve haver um agente público.

A jurisprudência ainda é divergente

quando à sujeição ativa dos agentes

políticos.

Os agentes políticos que respondem pela Lei de

Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50) também

podem responder pela Lei de Improbidade

Administrativa?

Em 2007 o STF entendeu que os agentes políticos

sujeitos aos crimes de responsabilidade não

respondem por improbidade (Rcl 2.138/DF).

Em 2013 o STJ decidiu que “excetuadas as hipóteses de atos de

improbidade praticados pelo Presidente da República cujo julgamento

se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma

constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a

crimes de responsabilidade, de qualquer das sanções por atos de

improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF. Seria incompatível com a

Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que

impusesse imunidade dessa maneira”.

STF em 2014:

EMENTA: Improbidade administrativa. Agente político. Comportamento

alegadamente ocorrido no exercício de mandato de Governador de

Estado. Legitimidade, em tal situação, da sujeição ao regime de

responsabilização política (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de

referido mandato eletivo, e igual submissão à disciplina normativa da

responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei nº

8.429/92). (INFO 761 / 2014)

Resumo:

NÃO respondem por atos de improbidade:

Presidente da República e Ministros de Estados (Rcl

2.138 – STF);

Resumo:

RESPONDEM por atos de improbidade:

1) Vereadores e Prefeitos (STJ. Resp 895.530, 2008)

2) Governador de Estado (STJ. REsp 216.168-RS, 2013)

3) Membro do Ministério Público (REsp 1.191.613-MG,

2015)

Essas autoridades têm foro

privilegiado nas ações de

improbidade administrativa?

Em regra, não existe foro por prerrogativa de função em

ações de improbidade administrativa (posição do STF e do

STJ).

EXCEÇÃO: A competência para julgar ação de improbidade

administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio

STF (Pet 3211/DF QO).