DIREITO ADMINISTRATIVO - ISS-BH - Teoria e Exercícios - AULA 00 de 5 - Resp Civil do Estado

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Aula Responsabilidade Civil do Estado Ol, amigos, tudo bem? assunto vai bombar!! Primeiro atacaremos questes de vrias Aps isso tem mais uma lista divertir? Garra pessoal! Prontos para a nossa aula? Hoje o vamos ver a parte terica e depois bancas de forma mais aprofundada. de questes do CESPE. Vamos nos

Na presente aula, ser trabalhado o item responsabilidade civil do Estado (ou da Administrao ou Extracontratual, como preferem alguns). O assunto um dos mais debatidos nos meios acadmicos, em razo das inmeras novidades e polmicas que lhe dizem respeito. Ressalto que, apesar de apaixonante, o tema ser abordado com a preciso de sempre, ou seja, dentro do que necessrio para que no percamos nenhum item em prova relacionado ao contedo. Neste tpico, sero vistos os seguintes assuntos: 10.1 Evoluo Doutrinria das Teorias de Responsabilidade Civil do Estado 10.2 Responsabilidade Civil da Administrao no Direito Brasileiro 10.3 Responsabilidade Civil na Constituio Federal 10.4 Responsabilidade Civil por Atos Legislativos 10.5 Responsabilidade Civil por Atos Judiciais 10.6 Responsabilidade Subjetiva 10.7 Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes de Obra Pblica 10.8 Aes de Reparao do Dano 10.9 O Direito de Regresso da Administrao Sem mais delongas, vamos aula do dia.

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO 10.1. Evoluo Doutrinria das Teorias de Responsabilidade Civil do Estado De forma geral, a responsabilizao civil do Estado encontra origem no Direito Civil, ramo do direito que, originalmente, trata da matria. Pela teoria da responsabilizao civil do Estado, aquele que causa prejuzo a outrem tem a obrigao de indenizar o dano patrimonial causado por um fato lesivo. Porm, diferentemente do que ocorre na relao entre os particulares, a responsabilizao do Estado constitui modalidade extracontratual, visto que no h um pacto, isto , um contrato a sustentar o dever de reparar. Exatamente por isso o texto constitucional fala em particulares (terceiros) em geral (art. 37, 6). Sinteticamente, podem ser apontados com os elementos necessrios para a definio da responsabilidade civil extracontratual do Estado: I) O ato ou fato lesivo causado pelo agente em decorrncia de culpa em sentido amplo, a qual abrange o dolo (ato intencional) e a culpa em sentido estrito, a qual, por sua vez, engloba a negligncia, a imprudncia e a impercia; II) A ocorrncia de um dano patrimonial (econmico) ou moral; III) O nexo de causalidade entre o dano havido e o comportamento do agente, o que significa dizer ser necessrio que o dano efetivamente tenha decorrido, direta ou indiretamente, da ao ou omisso de agente pblico; IV) A alteridade, no sentido de o prejuzo ter sido provocado por outrem e no por culpa exclusiva do paciente. Assim, a responsabilizao civil da Administrao Pblica ocorre quando da existncia de dano causado a algum em face da conduta de agente pblico (leia-se: na qualidade de agente pblico) mais frente o assunto ser detalhado. A doutrina ensina que a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado como sendo aquela que gera a obrigao de reparar danos causados a terceiros em decorrncia de comportamentos comissivos (ao) ou omissivos (inao), materiais ou jurdicos, lcitos ou ilcitos, imputveis aos agentes pblicos. Difere a responsabilidade civil das responsabilidades penal e administrativa. As trs so independentes entre si, com sanes especficas a serem aplicadas em cada uma dessas esferas, quando for o caso. No h que se falar, necessariamente, de ao ilcita por parte do Estado para que este seja responsabilizado civilmente. Regra 2 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO geral, haver correlao: fato ilcito X responsabilizao civil do Estado, conforme ser visto no devido tempo. Mas, repita-se, nem sempre o ilcito estar presente. Por exemplo: Sean faz cirurgia de reduo de estomago em hospital do Estado que, embora lcita, causa-lhe complicaes. Apesar de lcita, nem por isso afasta a responsabilidade do Estado. Maranho faz operao para se embelezar, no entanto, o resultado continua o mesmo (feio que di ), ainda assim o Estado permanecer responsvel. Pois bem. Superada essa rpida introduo para delinearmos o que se deve entender quanto expresso Responsabilidade Civil da Administrao Pblica, passemos questo sobre a evoluo histrico-doutrinria. O conceito e a fundamentao da responsabilidade civil do Estado so extremamente dinmicos e no podem ser encarados, por exemplo, luz dos fundamentos jurdicos do sculo XIX. Diversas so as concepes doutrinrias a respeito da evoluo do instituto ora tratado, a qual se apresenta, resumidamente, indo da irresponsabilidade do Estado at a Teoria do Risco Integral, a qual, diga-se de passagem, no adotada no direito brasileiro, em matria de Direito Administrativo, de acordo com as vises que o Cespe e a FCC tm do assunto, ressalto! At o momento no vimos o entendimento da Esaf. 1 Teoria: A irresponsabilidade do Estado No princpio, o Estado no era responsabilizado pelos danos causados por seus agentes. Valia, ento, a mxima: The King can do no wrong (o rei no erra), ou, ainda, le roi ne peut mal faire (o rei no pode fazer mal sem biquinho dos franceses ). Adotada na poca dos estados absolutistas, evidentemente tal teoria caiu em desuso, dado o seu evidente carter injusto, uma vez que o Estado, guardio do Direito que (ou deveria ser), no poderia deixar de ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros. H quem diga que mesmo nos pases em que se resistiu com intensidade ao abandono desta teoria (Inglaterra e EUA, at meados do sc. XX), ela no mais se sustenta. Em recente prova da FCC, a banca usou o nome teoria regalista (isso mesmo, de regalias) no lugar de teoria da irresponsabilidade. Alm desse sinnimo, pode aparecer teoria feudal para designar tal perodo. Por incrvel que possa parecer, o Estado Brasileiro nunca foi irresponsvel! 2 Teoria: A Responsabilidade com Culpa Civil do Estado (natureza subjetiva)

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Aps a superao da teoria da irresponsabilidade do Estado, surge a teoria da responsabilidade com culpa civil do Estado. Por meio dessa teoria, o Estado responderia apenas pelos prejuzos decorrentes de seus atos de gesto, desprovidos de supremacia estatal, praticados pelos seus agentes, no respondendo, contudo, pelos atos de imprio (protegidos pela posio diferenciada do Estado na sociedade), regidos por normas de direito especial, exorbitantes do direito comum. A responsabilizao do Estado durante esse perodo foi baseada na dupla personalidade do Estado, enquanto produtor de atos de imprio (PBLICO), irresponsvel; j quando da prtica de atos de gesto (PRIVADO), responsvel. Pela teoria baseada na culpa civil (teoria civilista), o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, ao praticarem atos de gesto, porm, s no caso de culpa ou dolo. Ao particular prejudicado, alm de individualizar o causador do dano (identificar, nominalmente, o funcionrio do Estado), incumbiria demonstrar a existncia dos elementos de culpa em sentido amplo do agente, por esse motivo a doutrina afirma ser uma teoria de natureza subjetiva, enfim, em que devem ser discutidos os aspectos intencionais (dolo) ou no-intencionais (culpa), com outras palavras, o particular prejudicado deveria discutir o que o agente pensou ou deixou de pensar. No h dvida de que essa teoria comparativamente melhor do que a anterior (irresponsabilidade), contudo, os preceitos da Teoria da Responsabilidade com Culpa Civil so, por vezes, de difcil aplicao, em razo da impossibilidade de fazer separao entre atos de imprio ou de gesto do Estado ou, ainda, de o particular identificar o agente pblico causador do dano e mais: de provar culpa ou dolo. Responda rpido: qual o agente causador de um raio? De uma inundao? Com certeza no o agente pblico, da a fragilidade da teoria civilista em atribuir ao Estado a responsabilidade por atos lesivos omissivos. 3 Teoria: A Teoria da Culpa Administrativa ou Culpa Annima (natureza subjetiva) Esta teoria representa um estgio evolutivo da responsabilidade do Estado, hoje adotada pela maioria dos pases do ocidente. Uma fase de transio entre a teoria da culpa civilista (baseada na necessidade de comprovao da culpa) para o risco administrativo (objetiva, pois que independe da necessidade de comprovao de culpa). O principal acrscimo foi quanto desnecessidade de se fazer diferena entre os atos de imprio e os de gesto. Independentemente de qual categoria de ato se tratasse (imprio ou gesto), ocorrendo o prejuzo, o Estado responderia por este, desde 4 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO que possusse culpa quanto situao, dizer, o interessado possua o dever de provar a culpa do Estado, mesmo que no fosse possvel identificar o agente causador do prejuzo, talvez por isso a doutrina majoritariamente aponta-a como de natureza subjetiva (demonstrao de culpa ou de dolo). Dessa maneira, haja vista a desnecessidade de se individualizar a conduta do agente, a doutrina reconheceu a teoria como de culpa annima ou da falta do servio, a faute de service, na doutrina francesa, inspiradora da nossa. Chamo ateno para o fato de que a falta do servio pode consumar-se de trs modos diversos: inexistncia, mau funcionamento, ou retardamento do servio. Ressalto que os fundamentos dessa teoria ainda servem de subsdio para responsabilizao do Estado em algumas situaes, como na omisso administrativa. 4 Teoria: Teoria do Risco Administrativo De acordo com essa teoria, o Estado tem o dever de indenizar o dano sofrido de forma injusta pelo particular, independente de falta do servio ou de culpa dos agentes pblicos. Existindo o dano (o FATO do servio e no a FALTA), o Estado tem a obrigao de indenizar. A teoria do risco administrativo (inserida, em termos constitucionais, desde a CF/1946) encontra fundamentos, em nossa ordem jurdica atual, no 6 do art. 37 da CF/1988. Vejamos: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo ser esmiuado nas linhas a seguir, mas j possvel trazer duas importantes observaes: I) o risco administrativo no se aplica a todas as hipteses em que rgos/entidades do Estado causem prejuzos a terceiros, mas to s nos casos em que a AO (no de omisso genrica) de uma PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO ESTATAL venha a causar dano a particulares; II) as prestadoras de servio pblico, independente de serem entidades administrativas estatais ou no, submetem-se s regras de responsabilizao civil vlidas para o Estado (com algumas ressalvas). As entidades assumem o RISCO da atividade estatal (administrativa), em contrapartida aos rendimentos que auferiro em decorrncia da prestao dos servios, em sntese: para todo 5 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO bnus h um correspondente nus. Como exemplo: a teoria do risco administrativo vale para concessionrias e permissionrias de transporte coletivo, enfim, retiram dos usurios seu bnus, logo, respondero objetivamente (assumiro o nus) perante os seus prprios usurios. No entanto, na nova viso do STF, a responsabilidade objetiva das concessionrias deve ser estendida aos terceiros, afinal o texto constitucional no separou, em nenhum instante, entre usurios ou terceiros, ao contrrio disso, fez destaque ao termo terceiros. Ainda que a teoria do risco administrativo no exija que o particular comprove a culpa da Administrao, possvel que o Poder Pblico demonstre a culpa da vtima para excluir ou atenuar a indenizao. Essa a fundamental diferena com relao ao risco integral, como veremos a seguir. Assim, permite-se que a Administrao possa comprovar a culpa do pretenso lesado no evento danoso, de forma a eximir o errio, integral ou parcialmente, do dever de indenizar. 5 Teoria: A Teoria do Risco Integral O risco integral consiste em uma modalidade exacerbada (imoderada, no-razovel) da teoria risco administrativo. Na modalidade risco integral, a Administrao fica obrigada a indenizar os prejuzos suportados por terceiros, ainda que resultantes de culpa exclusiva, de eventos da natureza, ou de fato exclusivo de terceiros. O Estado funciona na qualidade de verdadeiro segurador universal. A maior parte da doutrina brasileira entende no ser aplicvel o risco integral em nossa ordem jurdica, em razo do exagero contido em sua construo conceitual. Essa, inclusive, a posio tida por correta pelo Cespe e pela FCC, e que, claro, ser acompanha no presente trabalho. H parte da doutrina defensora de ser o acidente nuclear uma aplicao da teoria do risco integral. No entanto, a prpria Lei de Acidente Nuclear afirma que o Estado no responder em havendo culpa exclusiva da vtima, evidncia de que o posicionamento do Cespe , de fato, mais vlido nos dias atuais. verdade!? No existem verdades absolutas, porm, duas das principais bancas j trataram do tema, seguindo o posicionamento de que, em nosso pas, no adotado o risco integral. Apesar das controvrsias doutrinrias, esta a posio que devemos levar para a prova. De fato, no h sentido jurdico algum em que o Estado assuma, integralmente, o dever de indenizar algum que seja absolutamente culpado por eventual prejuzo causado a si mesmo. A controvrsia doutrinria existente, como sobredito, quanto aos acidentes nucleares. H parte da doutrina que entende prevalecer 6 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO a tese do risco integral. Um exemplo: imaginemos um servidor pblico que tenha, em razo de seu cargo, a atribuio de transportar material radiativo. Insatisfeito com a vida, o dito servidor resolve por fim a sua prpria vida. Da derrama garganta abaixo o produto que transporta e acaba se suicidando. Pergunta-se: ainda assim, o Estado estaria obrigado a indenizar a famlia? Deixando de lado outras informaes, centrando na idia de culpa exclusiva da vtima, entendemos que no h responsabilidade do Estado. Alm disso, a vtima (o servidor suicida), ao fim, culpada (e no vtima), uma vez que responsvel, integralmente, pelo prejuzo causado a si. Ento, ficamos assim para nossa prova: no se adota (e nunca se adotou) a teoria do risco integral no Brasil! Risco Administrativo O art. 37, 6, do texto constitucional expresso em afirmar que a responsabilidade aplicada independentemente de culpa ou de dolo. Decorre disso o fato de o risco administrativo ser de natureza OBJETIVA. No vigora (e nunca vigorou) entre ns a teoria da irresponsabilidade. Mesmo na Constituio de 1824, tivemos a aplicao da teoria civilista, com a separao entre atos de imprio (o Rei no erra, logo, o Estado no responde) e atos de gesto (o Estado responde como se particular fosse). O dano, em si, prejuzo, que pode ser material (prejuzo mesmo) ou moral (o preo da dor, por assim dizer). J o fato lesivo diz respeito ao/omisso por parte do causador do dano. Por fim, o nexo de causalidade, que pode ser entendido como o liame (elo) entre a ao/omisso do Estado (ou de seus representantes, em algumas situaes) com o prejuzo causado, ou seja, o vnculo direto entre as duas pontas para a responsabilidade civil: a ao e o dano. Se tivermos algo que rompa com tal causalidade, estaria noconfigurada a responsabilidade civil da Administrao, em razo do rompimento da causalidade necessria para que o Estado passasse a ter o papel de promover a indenizao. Acontece que, no ano de 2008, o STF alterou o posicionamento, estabelecendo que a responsabilidade do Estado s devida quando da atuao pelo agente, nessa qualidade (RE 363.423): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE CORPORAO. POLICIAL MILITAR EM PERODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo no se encontrava na qualidade de agente pblico. Nessa contextura, no h que se falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinrio conhecido e provido. 7 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Responsabilidade Civil das Empresas Estatais Vejamos o que estabelece o art. 37, 6, da CF/1988: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. As empresas governamentais tm dois campos de atuao. O primeiro encontrado no art. 173 (interveno do domnio econmico, como o caso do BB e da CEF). O segundo diz respeito prestao de servios pblicos, com base no art. 175 da CF/1988 (por exemplo: a Infraero e a ECT, tpicas prestadoras de servios pblicos). Assim, as empresas estatais, PRESTADORAS DE SERVIOS PBLICOS, podem responder de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Isso ocorre porque o prestador de servios pblicos, como dito, assume o RISCO ADMINISTRATIVO da atividade desempenhada, a qual , em sua natureza, essencialmente pblica (servios pblicos). J as interventoras do domnio econmico so regidas regra geral pela Legislao Civil, ou seja, quando da prtica de atos danosos, sua responsabilidade ser regida pelo Cdigo Civil (teoria civilista natureza subjetiva). A quem defenda que quando fornecedoras de servios, ser aplicado o Cdigo do Consumidor, portanto, nesse caso, a responsabilidade ser igualmente OBJETIVA, mas lembrem, no com base na Constituio! Responsabilidade Subjetiva A responsabilidade civil do Estado objetiva na ao de seus agentes. Na omisso, no h que se falar de responsabilidade civil objetiva do Estado, mas subjetiva, baseada na necessidade de o potencial prejudicado comprovar que houvera ocorrido culpa por parte do agente da administrao pblica. Assim, no vale para os casos de omisso Estatal a regra da responsabilidade objetiva da Administrao Pblica, como regra geral. Este o entendimento, tanto doutrinrio, quanto jurisprudencial dominante. Vamos nos ater jurisprudncia dos Tribunais Judiciais, sobretudo dos Superiores. No STJ o tema j foi discutido em diversas oportunidades. Aquela Corte entende que, no caso da omisso Estatal, a responsabilidade do Estado subjetiva. Apenas para ilustrar, no Recurso Especial 602.102, de 2005, o STJ deixou registrado: ...Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade 8 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudncia a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a s ser possvel indenizao quando houver culpa do preposto. Notem que o STJ registrou que h (como quase tudo em direito...) divergncias doutrinrias significativas. Contudo, na jurisprudncia, a questo mais ou menos pacfica: na omisso, a responsabilidade civil do Estado do tipo subjetiva, tendo a vtima o dever provar a culpa do agente da Administrao (o preposto do Estado, no julgado do STJ) para que possa ter o direito de se indenizado. A jurisprudncia do STF no mesmo sentido. Mais um exemplo, ento (Recurso Extraordinrio 369.820, de 2004): Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a responsabilidade civil por tal ato subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas trs vertentes, a negligncia, a impercia ou a imprudncia, no sendo, entretanto, necessrio individualiz-la, dado que pode ser atribuda ao servio pblico, de forma genrica, a falta do servio. A falta do servio faute du service dos franceses no dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ao omissiva atribuda ao poder pblico e o dano causado a terceiro. (os grifos no esto no original). Assim, jurisprudencialmente, no resta dvida: na omisso, a responsabilidade do Estado do tipo SUBJETIVA, baseando-se na necessidade de comprovao de culpa do agente que atua em nome da Administrao Pblica. De outra banda, destaca-se a responsabilidade civil do Estado no que se refere s pessoas sob a custdia (o presidirio que se suicida, por exemplo). Conforme entendimentos jurisprudenciais, nestas situaes haver a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuzo no decorra de ao direta de um agente do Poder Pblico, este que, quando tiver o papel de garantidor da integridade de pessoas, responder com base no 6 art. 37 da CF/1988. Nesse instante, a cabea do amigo concursando d um n! Como pode, no item anterior no foi falado que a responsabilidade seria SUBJETIVA? verdade, para chegarmos a concluso que chegou o STJ e, recentemente, STF, temos de conhecer o significado de omisso genrica e omisso especfica. Um exemplo extrado do consagrado livro do autor Srgio Cavalieri Filho elucida a distino, vejamos: Se um motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administrao (entidade de 9 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO trnsito) no poder ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condies. Isso seria responsabilizar a Administrao por omisso genrica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviria, teve o veculo parado, mas os policiais, por alguma razo, deixaram-no prosseguir viagem, a haver omisso especfica que se erige em causa adequada do noimpedimento do resultado. Nesse segundo caso haver responsabilidade objetiva do Estado. Assim, se a questo no contar nenhum tipo de historinha, o amigo concursando pode marcar, de cara, que a omisso de NATUREZA SUBJETIVA, pois, nesse caso, como no possvel verificar se h ou no dever de agir do Estado, est-se a falar da omisso genrica. Agora, se houver um contexto, o amigo deve perceber se com a atuao do Estado o dano poderia ou no ser impedido, em caso positivo, haver OMISSO ESPECFICA, sendo, assim, o caso de responsabilidade OBJETIVA. Portanto, salvo na ocorrncia de algum fato inevitvel e imprevisvel (que no foi citado na questo), o Estado dever responder de forma objetiva, uma vez que era seu dever zelar pela integridade do preso. Apenas para ilustrar, vejamos, sinteticamente, o entendimento revelado pelo STF ao apreciar o Recurso Extraordinrio 272.839: "Morte de detento por colegas de carceragem. Indenizao por danos morais e materiais. Detento sob a custdia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configurao do nexo de causalidade em funo do dever constitucional de guarda (art. 5, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausncia de culpa dos agentes pblicos." (os grifos no esto no original). Assim, fica a lio: quanto s pessoas sob custdia do Estado (presidirios e pessoas internadas em hospitais, estudantes de escolas municipais, por exemplo), a responsabilidade civil do tipo objetiva. Transcrevo, abaixo, trecho do Acrdo do STF, em que se fundamentou, originariamente, a responsabilidade por atos omissivos (natureza subjetiva): Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido vrios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por fora do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no pargrafo 6. do artigo 37 da Carta 10 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Magna), no dispensa, obviamente, o requisito, tambm objetivo, do nexo de causalidade entre a ao ou a omisso atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurdico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Cdigo Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, tambm denominada teoria da interrupo do nexo causal. No obstante aquele dispositivo da codificao civil diga respeito impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele tambm a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, at por ser aquela que, sem quaisquer consideraes de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalncia das condies e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acrdo recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensvel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequvoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, no pode haver a incidncia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o pargrafo 6. do artigo 37 da atual Constituio. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da priso no foi o efeito necessrio da omisso da autoridade pblica que o acrdo recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formao da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses aps a evaso. Recurso extraordinrio conhecido e provido. (RE 130764 - PR - Relator: Min. Moreira Alves, 1 Turma, 02/05/199) Esse um caso em que no h nexo direto de causalidade (como pensa o STF), e, como j aprofundamos, no h responsabilidade civil do Estado por nexo indireto de causalidade. A histria aqui distinta da morte de presidirio (suicdio), isso porque, no caso do preso, houve um nexo direto de causalidade e, no caso em tela (fugitivo e formao de quadrilha), ao se formar quadrilha para a prtica de crimes, rompeu-se a causalidade, no sendo razovel que o Estado respondesse por todos os atos praticados. Responsabilidade das prestadoras de servios pblicos Revimos que a regra da responsabilidade civil objetiva se estende ao prestador de servios pblicos, independente da natureza de sua personalidade ou se o prestador integra (ou no) a Administrao Pblica. Isso se d em razo de a entidade prestadora de servios pblicos assumir o risco (administrativo) da atividade prestada, a qual , sublinhe-se, incumbncia do Estado: o servio pblico. 11 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO fato que o servio pblico incumbncia do Poder Pblico (art. 175 da CF/1988), o qual no necessariamente ser seu prestador. De fato, a Constituio Federal d a possibilidade de delegao de servios pblicos, como j sabemos. Nesse caso (de delegao), junto com o bnus do servio a ser prestado (a tarifa a ser cobrada dos usurios), a entidade que presta o servio pblico assume o nus, ou seja, o dever de responder por eventuais danos causados aos USURIOS. Vale para o delegatrio do servio as regras que valem para o Estado: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO CASO DE AO. A responsabilidade civil objetiva do concessionrio do servio com relao aos USURIOS do servio. E o amigo se questiona: e com relao aos terceiros, tambm objetiva? A resposta um sonoro SIM! Os precedentes judiciais do STF que indicavam ser a responsabilidade adstrita aos usurios esto ultrapassados. Nos diais atuais, a responsabilidade objetiva aplica-se aos usurios e aos terceiros. Responsabilidade Civil por Atos Legislativos e Judiciais Falemos, um pouco, sobre a responsabilidade do Estado diante do desempenho de outras atividades estatais (legislativas e jurisdicionais, por exemplo). A tese doutrinria dominante que o Estado chamado a responder (na rbita civil) pelos prejuzos causados a terceiros em razo de ATOS ADMINISTRATIVOS. Todavia, no que diz respeito aos atos legislativos tpicos do Estado (leis, de modo geral), a doutrina e a jurisprudncia brasileiras tm admitido (por exceo) a responsabilizao do Estado em duas hipteses: - Leis de efeitos concretos; e, - Leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF. Destaco, de plano, que, regra geral, os atos legislativos no levam responsabilizao do Estado. O Poder Legislativo, ao atuar em sua funo precpua de produzir o direito (funo legislativa), soberano, tendo por limites apenas as restries impostas pela Constituio. Mas passemos a ver as hipteses que podem levar responsabilizao civil do Estado por atos legislativos. Leis de efeitos concretos so aquelas que no possuem carter normativo, no detm generalidade, impessoalidade, e abstrao. So leis ditas exclusivamente formais, provindas do Legislativo, mas que possuem destinatrios certos, determinados. No caso de lei que lhe atinja, fica assegurado ao administrado, ento, o direito reparao do prejuzo, configurando-se a

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO responsabilidade da pessoa jurdica federativa da qual haja emanado a norma. A razo para que tais Leis determinem o dever de o Estado arcar com os prejuzos causados ao particular que tais instrumentos (leis de efeitos concretos) so apenas FORMALMENTE Leis, mas, MATERIALMENTE, aproximam-se, bastante, de atos administrativos, proporcionando, portanto, os mesmos efeitos de atos desta natureza (administrativos). Com relao s leis inconstitucionais, destaco que, em Estados de Direito, a premissa de que as leis sejam editadas em conformidade com a constituio (presuno de constitucionalidade das leis, paralela presuno de legitimidade dos atos administrativos). O poder de criar o direito por parte do Estado, ento, deve respeitar tal premissa exposta, cujo desrespeito poder levar responsabilizao do Estado, a qual depender da declarao de inconstitucionalidade da norma por parte do STF, tanto no controle concentrado, como no difuso (no adentraremos esse assunto controle de constitucionalidade - aqui, visto que do Direito Constitucional. Revisem em um bom livro, como o do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino ou do Pedro Lenza). Vamos abordar agora um pouco de responsabilidade civil do Estado por outro ato tpico do exerccio de funo: o jurisdicional. A princpio, deixe-se claro que os atos que ora se tratam so os jurisdicionais tpicos, praticados pelos magistrados no exerccio de sua funo, tais como despachos, sentenas, e decises interlocutrias, isso porque os atos administrativos praticados no mbito da atividade judiciria sujeitam-se s regras de responsabilizao normais do Estado (do tipo objetivo, com base no risco administrativo). J os atos jurisdicionais tpicos sujeitam-se a regra assemelhada aplicada aos atos legislativos: inexistncia de responsabilidade por parte do Estado, regra geral. Esse o entendimento do STF, que, por exemplo, no RE 111.609, afirmou que no incide a responsabilidade civil do Estado em relao a atos do Poder Judicirio, salvo nos casos expressos em lei. Podem ser distinguidas, contudo, duas situaes especficas que podem levar responsabilizao do Estado por conta dos atos jurisdicionais: aqueles praticados pelo magistrado com inteno de causar prejuzo parte ou a terceiro (conduta dolosa ou fraudulenta) e os praticados com erro (conduta culposa). O Juiz poder praticar atos jurisdicionais com o intuito deliberado de causar prejuzo parte. Por fora do que dispe o art. 133 do Cdigo de Processo Civil CPC (que no cai, por enquanto, 13 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO em concursos fiscais, de uma forma geral), o magistrado responder por perdas e danos quando, no exerccio de suas atribuies, proceder dolosamente, inclusive com fraude, assim como quando recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providncia que deva ordenar de ofcio, ou a requerimento da parte. Nessas situaes, a responsabilidade individual do juiz, a quem caber o dever de indenizar os prejuzos causados. Com relao ao erro, a atual Carta Magna estabelece que o Estado indenizar o condenado por erros judicirios, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena. (CF, art. 5, LXXV). Tal regra, observe-se, abrange a rea criminal (penal), mas no a esfera cvel, autorizando apenas a denominada reviso criminal. Nesses casos, o Estado poder ser condenado a indenizar na esfera cvel a vtima do erro ocorrido na esfera penal. Resguarda-se, como no poderia deixar de ser, o direito de o Estado acionar em ao regressiva o juiz causador do dano, o qual dever, caso a caso, ressarcir o Poder Pblico pelos prejuzos arcados. De qualquer forma, destaque-se que a regra geral continua a ser a da inexistncia de responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, a qual, contudo, ocorre quando das condenaes indevidas. Tal orientao est contida em diversos julgados do STF. A ttulo de exemplificao, destaca-se o RE 429.518/SC, de 2004, que trata de uma questo que tem se tornado muito comum: I. A responsabilidade objetiva do Estado no se aplica aos atos dos juzes, a no ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F. II. Decreto judicial de priso preventiva no se confunde com o erro judicirio C.F., art. 5, LXXV mesmo que o ru, ao final da ao penal, venha a ser absolvido. Assim, ainda que o acusado seja posteriormente absolvido, no h erro judicirio na priso preventiva, desde que esta seja adequadamente fundamentada, obedecendo aos pressupostos que a autorizam. Interpretao diversa, de acordo com o STF, implicaria total quebra do princpio do livre convencimento do juiz, afetando de modo irremedivel sua segurana para apreciar e valorar provas. Em sntese: a mera priso preventiva no suficiente para gerar a responsabilidade do Estado. Entretanto, em recente deciso (RE 505393), o STF imputou responsabilidade objetiva ao Estado, em face de reviso criminal, afinal de contas, nesse ltimo caso, o acusado foi efetivamente condenado e, consoante o texto constitucional, o Estado indenizar o condenado (na priso preventiva no h condenao!). 14 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO A despeito do pr-falado, sabemos que a jurisprudncia parece a biruta dos ventos. Em recente julgado (RE 385.943), o STF, depois de afirmar que a priso preventiva no gera direito a indenizao, fez a seguinte ressalva. Vejamos: Responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, 6). Decretao de priso cautelar, que se reconheceu indevida, contra pessoa que foi submetida a investigao penal pelo poder pblico. Adoo dessa medida de privao da liberdade contra quem no teve qualquer participao ou envolvimento com o fato criminoso. Inadmissibilidade desse comportamento imputvel ao aparelho de estado. Perda do emprego como direta conseqncia da indevida priso preventiva. Inexistncia de causa excludente da responsabilidade civil do poder pblico. Responsabilidade dos agentes e o Direito de Regresso da Administrao A obrigao de o Estado indenizar o particular independe de culpa ou de dolo da Administrao, visto que a responsabilidade objetiva. Agora, o pagamento da indenizao do Estado no fica de graa, de tal sorte que o agente pblico causador do dano dever ressarcir a Administrao, desde que, nesse caso, tenha praticado o ato com dolo ou com culpa. Por esse motivo, decorre que a responsabilidade do agente sempre do tipo subjetiva. A responsabilidade do servidor ser sempre subjetiva, no se confundindo com a responsabilidade do Estado, que, em alguns casos (boa parte), responde de forma objetiva por eventuais prejuzos causados sociedade, de modo geral, nos termos do 6 do art. 37 da CF/1988. Em termos de responsabilidade, j houve muita discusso a respeito de contra quem poderia (ou deveria) ser proposta a ao judicial cabvel para que fosse promovida a indenizao do prejudicado pela atuao estatal. Para fins de concurso pblico, a questo j foi pacificada, conforme entendimento do STF (em especial no Recurso Extraordinrio RE 327.904): A ao de indenizao h de ser promovida contra a pessoa jurdica causadora do dano e no contra o agente pblico, em si, que s responder perante a pessoa jurdica que fez a reparao, mas mediante ao regressiva. Alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, ao lanar tal entendimento, o STF acabou criando uma garantia de mo dupla: I) com a ao judicial de indenizao promovida contra a Administrao, fica (relativamente) protegido o prejudicado, j que, 15 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO ao menos em tese, ter mais chance de ser indenizado, pois o Estado tem mais fora financeira que o servidor (regra geral). H, na viso da Corte Constitucional, uma chance maior de indenizao por parte do administrado; e, II) protege-se, tambm, o servidor, o qual responder somente perante a prpria Administrao, mediante ao regressiva, depois que esta promova a indenizao do eventual prejudicado, conforme tem entendido a doutrina majoritria. Todavia, de acordo com a Lei, bastaria o trnsito em julgado da sentena judicial condenatria contra a Administrao para que esta intentasse a regressiva em desfavor do servidor. Isso timo para ns (servidores). Pensem conosco: imaginem voc, um Auditor (se Deus quiser!) da Receita, do TCU, do INSS, do BACEN etc. Da aplica um auto de infrao contra determinada empresa. O Secretrio, ento, no acata a proposta formulada. Ato contnuo, a empresa entra com um pedido judicial de indenizao contra o Auditor, alegando danos morais, em razo do processo instrudo anteriormente. Imaginaram? Ento, l vai voc (servidor) responder judicialmente por tal situao... Muito provavelmente teriam (os auditores da Receita, por exemplo) problemas de conseguir sobreviver, em razo do semnmero de processos judiciais que (certamente) acabaramos ter de responder. Assim, muito bom o julgado do STF, traz aos servidores de modo geral certa tranquilidade: se tivermos que responder ser somente mediante em decorrncia da regressiva intentada pelo Estado. Duas informaes adicionais: I) a necessidade de a ao judicial para que seja feita a indenizao do prejudicado ser movida contra a Administrao Pblica outra decorrncia do princpio da impessoalidade. De fato, quem responde a PESSOA qual se liga o agente, independente deste estar agindo dentro ou fora dos limites de sua competncia. Falta vontade ao Estado, verdade, uma vez que, apesar da existncia real (em termos jurdicos), entidade abstrata (no possui existncia fsica). Mas, ainda que abstrata, o Estado pessoa (ou o prestador de servios pblicos), que tem seus deveres e responsabilidades. Pouco importa quem o agente, uma vez que, ausentes outras informaes, o Estado agiria daquela forma; II) o julgado j destacado (RE 327.904) muda uma orientao que at ento orientava o STF: a de que seria possvel o litisconsrcio passivo nas aes de indenizao promovidas contra a Administrao (quem est respondendo veremos na questo abaixo). Hoje, pelo entendimento consignado pelo STF, a ao de indenizao deve ser movida contra a pessoa jurdica causadora do dano e no mais contra o servidor, sequer com este sendo acionado em litisconsrcio. 16 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Vale a pena rpida transcrio de parte do voto do Ministro relator do processo no STF. Vejamos: luz do dispositivo transcrito [o 6 do art. 37 da CF/88) , a concluso a que chego nica: somente as pessoas jurdicas de direito pblico, ou as pessoas jurdicas de direito privado que prestem servios pblicos, que podero responder, objetivamente, pela reparao de danos a terceiros (o comentrio e o grifo so nossos). Por mais que possamos criticar o assunto, essa a posio que levaremos para a prova: a ao judicial para fins de indenizao em razo de prejuzos causados por aqueles citados no 6 do art. 37 da CF/88 dever ser intentada (somente) contra a pessoa jurdica causadora do dano, no mais se admitindo sequer o litisconsrcio passivo em tal situao. O que entender por litisconsrcio? Se o amigo prestar ateno, a expresso quase autoexplicativa. Litis: litgio, discusso, uma boa briga jurdica. Consrcio: em conjunto, somados. Quando se afirma litisconsrcio na questo levanta-se a indagao se seria possvel a impetrao de ao judicial, pelo prejudicado, contra a pessoa jurdica causadora do dano concomitantemente com o servidor que, efetivamente, agira por conta de atribuies pblicas. A partir do j exposto, entendimentos recentes do STF. Da mesma forma, Denunciao da lide!? no isso no possvel, conforme

Para esta questo, partamos inicialmente do conceito de lide. cabe a denunciao da lide.

Lide litgio, uma questo judicial a ser resolvida, normalmente, em processo dessa natureza (judicial). Nos processos judiciais que se refiram responsabilidade civil objetiva tratada no 6 do art. 37 da CF/1988 figuraro no plo passivo do processo (respondendo, sendo processado) a pessoa jurdica de direito pblico ou prestador de servio pblico, independente da natureza de sua personalidade. Como j revisto, no possvel a ao de reparao diretamente contra o servidor/agente responsvel direto pelo dano ( o que se extrai do j citado RE 327.904, julgado pelo STF). Denunciar lide significa, de maneira simples, trazer para um processo judicial algum que pode (ou deve, em algumas situaes) ser trazido. Alguns autores entendem que a denunciao lide do responsvel direto pelo dano (agente causador) seria obrigatria, em razo de normas constantes do Cdigo de Processo Civil. Todavia, 17 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO essa no a tese (majoritria) que devemos incorporar para fins de concurso pblico. O entendimento que prevalece hoje, tanto doutrinrio, quanto jurisprudencial DOMINANTE (no unnime, isso porque o STJ, por exemplo, entende ser facultativa), de que a denunciao da lide do servidor impertinente, j que amplia indevidamente os limites objetivos do processo judicial. De fato, com o ingresso do causador do dano no processo, novos elementos teriam de ser analisados, em especial, a culpa ou dolo do agente. Isso, certamente, causaria prejuzos processuais ao autor da ao, que teria de esperar (ainda mais!) para ver solucionada a causa movida contra o Estado. Interessante reforar, ainda que no to relevante para o Direito Administrativo, que a indenizao a ser promovida pelo Estado cobrir no s os prejuzos materiais causados ao lesado, mas tambm a afronta (prejuzo) moral que lhe foi causada. Assim, ps-se fim a uma longa discusso (doutrinria) anterior se as indenizaes a serem pagas por eventuais causadores de danos a terceiros cobririam o dano moral, se no houvesse prejuzo material. A resposta positiva, frente ordem constitucional atual. Pela sua natureza, a regressiva transmite-se aos herdeiros/sucessores do agente causador do dano, os quais podero ter de promover a reparao mesmo aps a morte do agente. O limite dado o valor do patrimnio transferido a estes herdeiros/sucessores. Ainda em decorrncia da natureza civil da ao, esta poder ser intentada aps o trmino do vnculo entre o servidor e a Administrao. Por fim, de se destacar que so imprescritveis as aes de ressarcimento movidas pelo Estado contra agentes, servidores ou no, os quais tenham incidido em prticas causadoras de prejuzos fazenda pblica. Os ilcitos prescrevero, mas no a ao de ressarcimento, por fora do 5 do art. 37 da CF/1988. O amigo se questiona: isso no uma penalidade de carter perptuo? No, vejamos. Responda rpido: os sucessores respondem pelas dvidas? Sim, at o valor do patrimnio transferido. A Constituio autoriza que as penas passem da pessoa do apenado? No, de acordo com o princpio da intranscedncia penal. Ora, as dvidas de valor so repassadas para os sucessores, logo no so penalidades, da decorre serem imprescritveis, afinal de contas, no so penas! Acrescento que h doutrinadores defendendo o prazo prescricional de trs anos, como decorrncia do Cdigo Civil,

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO portanto, fiquem atentos, no existem verdades absolutas em concurso pblicos. Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes de Obra Pblica Ainda que longe de pacificado o entendimento acerca do assunto, pode-se apontar pelo menos duas situaes distintas quanto responsabilizao do Estado, no que diz respeito a potenciais prejuzos decorrentes de obras pblicas. Em um primeiro caso, estariam os danos provocados pela obra em si (s fato da obra). O dano resultante, nessa situao, pela obra em si, leva o Estado a responder de modo objetivo, independente de estar, ou no, na execuo do empreendimento, dado que esto presentes os elementos necessrios caracterizao de tal tipo de responsabilidade: a ao estatal (direta ou indireta, por intermdio de uma empreiteira contratada, por exemplo); o dano decorrente; e o nexo de causalidade entre ambos. Assim, pelo fato da obra (obra em si), a responsabilidade da ADMINISTRAO PBLICA quanto aos eventuais prejuzos causados a terceiros, independente de quem seja o executor da obra. De outro lado, h situao em que o dano decorre da culpa exclusiva por parte do executor da obra, quando este for um terceiro alheio estrutura estatal e que tenha recebido a incumbncia de levar a efeito uma obra, em decorrncia de contrato administrativo. Nesses casos, caso haja problemas quanto QUALIDADE DA OBRA, caber ao empreiteiro (executor da obra) a responsabilidade subjetiva comum (do direito privado) pelos prejuzos causados. O Estado responde apenas de forma subsidiria, dizer, sua responsabilidade s estar configurada se o executor no promover a reparao dos prejuzos que causou ao prejudicado. Nessa ltima hiptese, caso o Poder Pblico, como dono da obra, venha a ressarcir aquele que sofrera o prejuzo, poder, com legitimidade, impetrar ao regressiva contra o particular que era responsvel pela execuo dos servios. Por fim, h possibilidade de que tanto o empreiteiro quanto o Poder Pblico terem contribudo para o fato que resultou em prejuzo ao administrado. Nessas situaes, ambos tem responsabilidade pelo dano ocorrido, devendo arcar, de modo proporcional, com a eventual indenizao devida. Assim, o executor e o Poder Pblico podero figurar conjuntamente no polo passivo de uma potencial ao judicial impetrada pelo lesado. Enfim, h distines entre situaes quanto responsabilidade civil decorrente de obras pblicas: I) Quanto ao fato da obra: responde objetivamente a Administrao Pblica; 19 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO II) Quanto qualidade da obra (uso de materiais inadequados, por exemplo): responde subjetivamente o empreiteiro. Excludentes de Responsabilidade A doutrina divergente quanto s causas de excluso da responsabilizao civil do Estado, sobretudo no que diz respeito definio de caso fortuito e fora maior. As posies doutrinrias so absolutamente confusas, o que, obviamente, no nos interessa para fins de concurso pblico. Assim, importa analisar o assunto de forma objetiva, tendo em conta o pretendido neste curso acertar as questes na prova! Se o prejudicado, efetivamente, o responsvel integralmente pelo resultado danoso (culpa exclusiva da vtima), na realidade, no vtima, mas o prprio responsvel, devendo, portanto, arcar com os prejuzos (materiais e morais) causados a si mesmo. A culpa exclusiva do paciente causa excludente da responsabilidade objetiva do Estado. Vejamos. Joo, servidor pblico, vem dirigindo, com cautela, viatura do Estado. Da, um particular qualquer avana o sinal e se joga contra o carro. Ser que o Estado teria o dever de indenizar essa vtima? Por razes bvias, no, em razo da culpa exclusiva do prejudicado quanto ao resultado danoso observado. nesse sentido a jurisprudncia dos Tribunais Superiores, que admite a pesquisa em torno da culpa da vtima para abrandar, ou mesmo excluir, o dever de o Estado promover a indenizao do prejudicado, no caso de culpa exclusiva deste. A jurisprudncia dos Tribunais Superiores (e doutrinariamente tambm) tem admitido a pesquisa em torno da culpa da vtima para atenuar, e at mesmo excluir, o dever de o Estado indenizar o prejudicado, conforme o caso. Assim, se h culpa parcial (no exclusiva, concorrente) da vtima, isso reduzir proporcionalmente o quantum devido pelo Estado a ttulo de indenizao, aquilo que a doutrina chama de culpa concorrente. Por exemplo: o STJ reconheceu culpa concorrente entre empresa ferroviria e a vtima, esta atropelada na linha frrea depois de utilizar passagem clandestina aberta no muro. Portanto, fica ntido o erro recproco: a vtima porque ciente do ato ilcito cometido; a empresa porque no conservou o muro e sequer fiscalizou o trnsito de pedestres em rea proibida. Ainda entre as excludentes da responsabilidade civil do Estado, h o caso fortuito, definido por alguns doutrinadores como um decorrente da manifestao da vontade humana. Todavia, h quem da doutrina que diga FORA MAIOR que seria ato humano. Outros 20 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO dizem ser o caso fortuito ou a fora maior, conforme o caso, evento da natureza. Enfim, a doutrina no chega concluso precisa quanto a um e outro. No o presente trabalho o local ideal para essas discusses doutrinrias. A inteno, creio, no debater temas (apaixonantes, at) do direito, mas s marcar a bolinha no local correto. Ento, juntos, vamos aprender o que deve ser marcado nas provas, tendo em conta a posio doutrinria majoritria. Normalmente, a banca tem se utilizado da literatura da autora Maria Sylvia Di Pietro. Para a referida autora, fora maior acontecimento imprevisvel, inevitvel e estranho vontade das partes, como catstrofes naturais. Exemplos: uma tempestade, um terremoto, raios, tsunamis etc. No sendo atribuvel Administrao, no pode incidir a responsabilidade civil do Estado, pois no h nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administrao. A Professora ilustra o caso fortuito como a situao em que o dano decorre de ato humano. Indica, ainda, que se houve falha da Administrao (omisso desta), no ocorre a mesma excluso prevista para a fora maior. Tem toda razo a autora, mas faamos algumas observaes, tendo em conta, agora, outro doutrinador de peso no pas, Jos dos Santos Carvalho Filho. Para este ltimo autor, tanto o caso fortuito como a fora maior constituem fatos imprevisveis, no imputveis Administrao. Da, entende desnecessria essa bifurcao entre eventos, naturais ou humanos, que so imprevisveis e que rompem a necessria causalidade entre a ao do Estado e o dano causado. Rompido o nexo causal, no h que se falar em indenizao. Muito bem, tanto o caso fortuito, quanto a fora maior, podem levar excluso da responsabilidade civil do Estado. Mas alerto para uma situao: preciso, na prova (e na prtica) analisar com ateno as variveis lanadas pelo examinador, para chegarmos concluso se o Estado responde, ou no, por prejuzos causados no caso de eventos naturais ou decorrentes da manifestao da vontade humana. Vejamos com exemplos. Inundao em uma cidade. Destruio de objetos, perda de patrimnio, etc. De regra, no responde o Estado por tais prejuzos. Mas se este no tiver feito a adequada manuteno na rede de escoamento de guas? Responder, claro, mas de forma subjetiva, em razo da omisso na prestao dos servios, no em razo do evento natural em si. isso mesmo: NA OMISSO DO ESTADO, A RESPONSABILIDADE DESTE PASSA A SER DO TIPO SUBJETIVA, OU SEJA, BASEADA NA NECESSIDADE DE COMPROVAO DE CULPA ATRIBUVEL OMISSO ESTATAL. Agora ateno, a ttulo de reforo do j comentado, o STF, por 21 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO duas vezes, no ano passado reconheceu a responsabilidade do Estado por atos omissivos, porm, dentro do que a doutrina denomina omisso especfica. O primeiro julgado foi em razo da fuga do preso do sistema semi-aberto, sem que o Estado providenciasse a regresso para o regime fechado, ou seja, pelo fato de o Estado ter sido OMISSO, o fugitivo causou a morte de determinada famlia. O outro julgado diz respeito ao suicdio provocado por determinado detento, nesse caso, o Estado, mais uma vez, deixou de agir (entenda: atos omissivos), sendo causa direta da morte do presidirio. Ah na omisso estatal no h necessidade de individuao da culpa, ou seja, no necessrio que o prejudicado aponte foi esse cara aqui que me causou o prejuzo, em razo de sua omisso! Basta que o prejudicado comprove omisso culposa estatal, sem importar, a princpio, quem foi o agente omisso. Depois, mais frente, que importar ao Estado identificar quem o responsvel pela omisso, para que se possa apurar as devidas responsabilidades. Isso ocorrer mediante uma ao especfica, cabvel, quando for o caso: a regressiva. Em uma greve de servidores pblicos, fato no imputvel ao Estado, mas decorrente, da vontade humana, tem que se analisar, da mesma forma, em que medida caberia ao Estado tomar providncias para evitar eventuais prejuzos sociedade em geral. Deve-se verificar, mais uma vez, se o Estado foi omisso. No adotando as medidas necessrias, acabar sendo responsabilizado, ao menos parcialmente. No que diz respeito ao fato exclusivo de terceiros, a posio prevalecente (doutrinria e jurisprudencialmente) de corresponder tambm a excludente da responsabilidade civil da Administrao Pblica. o que ocorre, por exemplo, em assaltos nos nibus. Se no ficar caracterizada a omisso do prestador do servio pblico (que no precisa ser, necessariamente, o Estado), no h que se falar em indenizao de incumbncia deste. Nesse caso, o prprio prestador tambm prejudicado pelo infortnio deste evento to comum (infelizmente) nos dias atuais. Apesar de cada vez mais e mais pessoas levantarem voz contra essa tese (de que o prestador no responderia por assaltos realizados em coletivos), a posio que vale para fins de concurso pblico. Todavia, deve-se analisar se houve omisso por parte do Estado (ou do prestador do servio pblico) quanto a providncias de sua incumbncia para evitar o prejuzo. Caso fique caracterizada a omisso culposa, h direito de indenizao por parte do prejudicado. Peo perdes por tantas citaes doutrinrias neste item, mas foram 22 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO necessrias... J ouviram falar das reaes multitudinrias (das multides)? Vejamos um exemplo e perceber se podem ou no provocar a responsabilidade do Estado. Em determinado domingo, houve o jogo entre duas grandes torcidas (Flamengo X Fluminense, ops...Flamengo X So Paulo), sendo que o Estado no disponibilizou no local qualquer contingente policial. Nesse caso, em havendo tumulto ps-jogo, em razo da derrota do So Paulo, com prejuzos a particulares, o Estado poder (dever) ser responsabilizado, no sendo o caso de contar a seu favor com a excludente caso fortuito. Um segundo exemplo. A polcia militar foi convocada para evitar o arrombamento, a depredao, de estabelecimentos comerciais em Madureira (Rio de Janeiro), evitar o vulgo rapa. Houve o deslocamento de mil homens, contudo, cinquenta mil pessoas participavam do arrasto. Nesse caso, no se configura responsabilidade do Estado, afinal de contas, restou configurado o caso fortuito, pois imprevisvel e incontrolvel a reao multitudinria. Pode-se dizer que todas as causas de excluso de responsabilidade civil do Estado tm um ponto comum: afastam o necessrio nexo causal entre a ao do Estado e o prejuzo sofrido por algum. Sem o link (nexo de causalidade) entre a ao do Estado e prejuzo causado, no h que se falar em indenizao (total ou parcialmente) a ser feita ao prejudicado. Ficamos assim. So excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado: a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, caso fortuito ou de fora maior. Prontos? Vamos treinar um pouco.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVOLUO 1) (2006/FCC OAB/SP) No campo da Responsabilidade Extracontratual do Estado, diz-se que este no se converte em Segurador Universal, visto que o direito brasileiro no adota a teoria: a) do Risco Administrativo. b) da Responsabilidade objetiva nos casos de nexo causal. c) do Risco Integral. d) da Responsabilidade subjetiva por condutas comissivas. 2) (2007/Esaf SEFAZ/CE) A teoria que responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado denomina-se teoria: a) objetiva. b) subjetiva. c) da falta do servio. d) da irresponsabilidade. e) do risco integral. Risco Administrativo 3) (2005/NCE Eletrobrs/Advogado) Quanto responsabilidade civil do Poder Pblico, trata-se de: a) responsabilidade objetiva, devendo ser provada a culpa no exerccio da atividade; b) responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a falta do servio; c) responsabilidade objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo; d) responsabilidade subjetiva, devendo comprovar a culpa no exerccio da atividade; e) irresponsabilidade da Administrao quando decorrente de atos de gesto. 4) (2007/Cespe MP-AM Promotor) Jos, morador de um bairro perifrico, foi recrutado informalmente, por policiais do posto policial presente naquele bairro, para exercer, em cooperao polcia militar, atividades como diligncias, rondas, plantes e vigilncia de presos. Certo dia, durante um planto, Antnio, esposo de Maria, julgando que Jos fosse amante de sua esposa, adentrou o posto policial e desferiu um tiro em Jos, deixando-o paraplgico. Acerca da 24 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO situao hipottica descrita acima e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opo correta. a) Est configurada a responsabilidade civil do Estado pela falta do servio, ou seja, a responsabilidade subjetiva, pois a administrao pblica tolerava a atividade ilegal exercida por Jos. b) A responsabilidade civil do Estado, no caso, a objetiva, pois foi o Estado que recrutou Jos e este ficou paraplgico em servio. c) No caso concreto, no est configurado o nexo de causalidade necessrio configurao da responsabilidade civil do Estado. d) Apenas a adoo da teoria do risco integral, adotada pela CF na atualidade, capaz de gerar a responsabilizao do Estado em casos como esse. e) Como a conduta danosa praticada contra Jos foi realizada por agente que no servidor pblico, tal fato motivo suficiente para excluir qualquer responsabilidade do Estado, no sendo necessrio indagar qualquer outro aspecto para solucionar a controvrsia. 5) (2006/Esaf Agente Executivo/SUSEP) A responsabilidade objetiva do Estado, como pessoa jurdica de direito pblico interno, compreende os danos causados a terceiros, at mesmo quando: a) haja culpa do paciente (quem sofreu o dano). b) no haja culpa do agente (quem causou o dano). c) no haja nexo causal (entre o fato e o dano). d) o fato danoso no seja atribudo ao Estado. e) o fato danoso seja causado, por ato doloso ou fraudulento do juiz, no exerccio de sua funo. 6) (2008/FGV - Senado Federal - Analista Legislativo-Administrao) Em relao ao Estado, correto afirmar que: a) o Estado s civilmente responsvel se a conduta decorrer de culpa ou dolo de seu agente. b) para que o Estado tenha o dever de indenizar o lesado, preciso que o agente causador do dano seja servidor estatutrio. c) o direito indenizao do Estado assegurado ao lesado ainda que este tenha contribudo inteiramente para o resultado danoso. d) a regra geral adotada no direito brasileiro a da responsabilidade subjetiva dos entes estatais. e) o Estado pode exercer seu direito de regresso somente quando seu agente se tiver conduzido com culpa ou dolo. 7) (2008/FGV SEFAZ/RJ - Fiscal de Rendas) Assinale a afirmativa correta. a) O Estado responde objetivamente por dano causado a particular relativamente a ato ilcito praticado por Fiscal de Renda. b) O Fiscal de Renda responde objetivamente pela autuao indevida de particular.

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO c) Em caso de dano causado a particular por erro de autuao, o Fiscal de Renda ser sumariamente demitido, independentemente de processo administrativo. d) Em caso de negligncia no exerccio das funes, o Fiscal de Renda est sujeito pena de demisso. e) A repreenso constitui ato pblico e oral do superior hierrquico do Fiscal de Renda faltoso nos seus deveres funcionais. Responsabilidade Civil das Empresas Estatais 8) (2008/Cespe TJDFT Cargo 10) A Caixa Econmica Federal, por ser empresa pblica exploradora de atividade econmica e integrar a chamada administrao indireta, responde de forma objetiva, conforme a Constituio Federal de 1988, pelos danos que seus servidores causarem a terceiro, no exerccio de sua atividade. (Certo/Errado) 9) (2005/Esaf AFRFB) Assinale, entre as entidades abaixo, aquela que no se submete responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. a) FUNASA Fundao Nacional de Sade b) CAIXA ECONMICA FEDERAL c) ANATEL Agncia Nacional de Telecomunicaes d) REDE GLOBO DE TELEVISO e) TELEMAR 10) (2005/Esaf Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7 Regio) Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa falsa. a) Empresas pblicas podem se sujeitar responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social. b) A teoria francesa da faute du service enquadrada como hiptese de responsabilidade objetiva. c) Pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao Pblica, podem se sujeitar responsabilidade objetiva. d) A responsabilidade do Estado por omisso caracteriza-se como de natureza subjetiva. e) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa. 11) (2006/Esaf IRB/Brasil) A respeito da responsabilidade civil da Administrao Pblica pode-se afirmar que respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, exceto: a) as estatais que explorem atividade econmica. b) as agncias reguladoras de servios pblicos. c) as agncias reguladoras de atividades econmicas. d) as concessionrias e permissionrias de servio pblico. 26 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO e) as fundaes pblicas, desde que possuam natureza jurdica de direito privado. Responsabilidade das prestadoras de servios pblicos 12) (2008/Cespe SEMAD/SE Procurador) A responsabilidade civil de concessionria de servio pblico de transporte municipal objetiva apenas relativamente aos usurios do servio. (Certo/Errado) 13) (2004/Cespe STJ Analista Judicirio) As empresas estatais no esto submetidas responsabilizao objetiva, pois adotam critrios prprios em virtude da condio de prestadoras de servio pblico. (Certo/Errado) 14) (2005/Esaf Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7 Regio) Assinale a opo correta.a) Para haver a responsabilidade civil do Estado imprescindvel que esteja patente o nexo de causalidade, direto ou indireto, entre a ao ou a omisso atribuda a seus agentes e o dano causado a terceiro. b) O direito de regresso contra o agente pblico responsvel por dano ensejador de responsabilidade civil do Estado somente se d em caso de comportamento doloso do agente, no se configurando na hiptese de o servidor ter agido apenas com culpa em sentido estrito. c) A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de servio pblico objetiva quer em relao aos usurios do servio, quer em relao a pessoas outras que no ostentem a condio de usurio. d) No existe responsabilidade civil do Estado por ato lcito. e) Tratando-se de ato omissivo do poder pblico, a responsabilidade civil do Estado por esse ato subjetiva, exigindo demonstrao de dolo ou culpa em sentido estrito.

15) (2008/Cespe PGE/CE Procurador c/adaptaes) Assinale a opo correta no que concerne responsabilidade civil do Estado. a) Nos Estados absolutistas, negava-se a obrigao da administrao pblica de indenizar os prejuzos causados por seus agentes aos administrados, com fundamento no entendimento de que o Estado no podia causar males ou danos a quem quer que fosse (the king can do no wrong). Segundo a classificao da doutrina, a teoria adotada nesse perodo era a teoria do risco integral. b) Perante o transportado, a responsabilidade da transportadora que exera funo pblica sob concesso contratual e subjetiva. c) A Constituio Federal de 1988 adotou o princpio da responsabilidade civil subjetiva para as autarquias. d) De acordo com a teoria da responsabilidade objetiva, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da prova de culpa ou da demonstrao do nexo causal. e) Uma sociedade de economia mista prestadora de servio pblico responder por danos causados a usurios independentemente da prova de culpa.

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Responsabilidade dos servidores e ao regressiva 16) (2008/FGV Senado/Tcnico) Assinale a afirmativa incorreta. a) O lesado tem direito a ser indenizado pelo Estado por atos de seus agentes independentemente de ao culposa. b) O Estado pode exercer o direito de regresso contra seu servidor ainda que este no tenha agido com dolo ou culpa. c) Se o dano foi causado exclusivamente por fenmenos da natureza, no haver obrigao do Estado de indenizar o lesado. d) Se o dano causado por ao dolosa, a indenizao devida pelo Estado no necessariamente mais elevada do que nos casos de ao culposa. e) O dever do Estado de indenizar o lesado ocorre at mesmo se o agente causador do dano no recebe remunerao pela funo pblica que exerce. Excludentes de Responsabilidade 17) (2004/Cespe AGU) Na teoria do risco administrativo, h hipteses em que, mesmo com a responsabilizao objetiva, o Estado no ser passvel de responsabilizao. (Certo/Errado) 18) (2007/Cespe CPC Renato Chaves-PA/Tc. em Info) So clusulas excludentes da responsabilidade civil objetiva do Estado a culpa exclusiva da vtima ou de terceiro, caso fortuito ou de fora maior. (Certo/Errado) 19) (2004/Esaf MRE Oficial de Chancelaria) causa excludente, total ou parcial, da responsabilidade objetiva do Estado: a) dolo do agente. b) culpa do servio. c) culpa da vtima. d) fora maior ou caso fortuito. e) teoria da impreviso. 20) (2007/Esaf PGDF) A respeito da Responsabilidade Civil do Estado, analise os itens a seguir: I. O Distrito Federal responde pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiro por culpa exclusiva da vtima; II. A responsabilidade civil do agente pblico, em face de ao regressiva perante a Administrao Pblica, objetiva; III. De acordo com recente deciso do Superior Tribunal de Justia, reconheceu-se culpa exclusiva da vtima, que foi atropelada em linha frrea, utilizando passagem clandestina aberta no muro sem conservao e sem fiscalizao da empresa ferroviria; IV. Haver responsabilidade civil objetiva do Estado, de acordo com posicionamento do Superior Tribunal de Justia, no caso de 28 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO presidirio que se suicidou no estabelecimento prisional, tendo em vista que dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo; V. Com referncia Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, na jurisprudncia brasileira, como regra, prevalece a admissibilidade da responsabilidade civil, devendo a ao ser proposta contra a Fazenda Estadual, a qual tem o direito de regresso contra o magistrado responsvel, nos casos de dolo ou culpa. A quantidade de itens corretos igual a: a) 4 b) 2 c) 3 d) 1 e) 5 21) (2007/Esaf DF/Procurador) Em face da responsabilidade extracontratual do Estado, dentro do sistema da Constituio Republicana de 1988 e da formulao terica adotada pelo Direito Administrativo ptrio, correto afirmar que: a) eventual alegao de fora maior, por Procurador do DF, na defesa apresentada em ao de reparao de danos movida contra o Distrito Federal, relevante para excluir a responsabilidade estatal apenas na medida em que pode comprovar a inexistncia de nexo causal entre alguma atuao do Estado e o dano ocorrido. b) a ocorrncia da denominada dupla causalidade (concausas) traz em seu bojo a excluso da responsabilidade estatal. c) no tem sido admitida pela doutrina nem pela jurisprudncia a hiptese de reconhecimento de surgimento da responsabilidade estatal por atos danosos causados por multides. d) a aplicao da responsabilidade objetiva se satisfaz somente com a demonstrao do nexo causal. e) a teoria da faute du service, segundo entendimento predominante na doutrina administrativista ptria, insere-se no campo da responsabilidade extracontratual estatal objetiva, por aplicao da regra do 6 do art. 37 da CF/1988. 22) (2007/FGV TJ/PA - Juiz Substituto) Analise as afirmativas a seguir: I. Apesar de a Constituio Federal ditar que o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena, a regra a irresponsabilizao do Estado por atos de jurisdio. II. A Constituio Federal de 1988 adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado, teoria que se fundamenta no risco administrativo e que isenta o lesado de provar a culpa do agente estatal, bastando que este aponte o nexo causal entre o fato administrativo e o dano. III. A Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado no prev excludentes, por isso s se aplica s condutas ilcitas do Estado. Assinale: a) se nenhuma afirmativa estiver correta. b) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas. 29 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO c) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas. d) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. 23) (2008/FGV - Polcia Civil/RJ - Inspetor da Polcia Civil-Amarela) Na hiptese de automvel que venha a cair em buraco, na via pblica, gerando dano ao seu proprietrio, o Poder Pblico dever ser acionado no prazo de: a) 1 ano. b) 2 anos. c) 3 anos. d) 4 anos. e) 5 anos. VAMOS MARCAR O GABARITO!! 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23

Agora a hora de conferir o gabarito!! 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 C E C C B E A E B B 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 A E ECE

21 A 22 B 23 C

E B C C C D

QUESTES COMENTADAS 30 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EVOLUO 1) (2006/FCC OAB/SP) No campo da Responsabilidade Extracontratual do Estado, diz-se que este no se converte em Segurador Universal, visto que o direito brasileiro no adota a teoria: a) do Risco Administrativo. b) da Responsabilidade objetiva nos casos de nexo causal. c) do Risco Integral. d) da Responsabilidade subjetiva por condutas comissivas. Comentrios: O Direito Administrativo Brasileiro no adota o risco integral, no sentido de o Estado responder em qualquer situao (como se fosse um segurador universal!), mesmo quando diante de excludentes de responsabilidade. Para os amigos mais curiosos, a Lei de Acidentes Nucleares diz expressamente que o Estado no responsvel quando houver culpa exclusiva da vtima. Ora, essa uma excludente; logo, como que poderia ser o acidente nuclear aplicao da teoria do risco integral? Gabarito: alternativa C. 2) (2007/Esaf SEFAZ/CE) A teoria que responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sem admitir qualquer excludente de responsabilidade em defesa do Estado denomina-se teoria: a) objetiva. b) subjetiva. c) da falta do servio. d) da irresponsabilidade. e) do risco integral. Comentrios: A banca Esaf foi mais temperada. Percebam pela leitura do comando da questo que ela no nega ou afirma a existncia da aplicabilidade da teoria do risco integral, apenas solicita do candidato o conhecimento de sua definio. Toro para que mantenha esse padro, mais prudente, tratando-se de concursos pblicos, nos quais vidas so decididas. Gabarito: alternativa E. Risco Administrativo 3) (2005/NCE Eletrobrs/Advogado) Quanto responsabilidade civil do Poder Pblico, trata-se de:

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO a) responsabilidade objetiva, devendo ser provada a culpa no exerccio da atividade; b) responsabilidade subjetiva, devendo ser provada a falta do servio; c) responsabilidade objetiva fundamentada na teoria do risco administrativo; d) responsabilidade subjetiva, devendo comprovar a culpa no exerccio da atividade; e) irresponsabilidade da Administrao quando decorrente de atos de gesto. Comentrios: Sem perda de tempo, vamos direto ao exame dos quesitos. Alternativa A INCORRETA. O art. 37, 6, do texto constitucional expresso em afirmar que a responsabilidade aplicada independentemente de culpa ou de dolo. Decorre disso o fato de o risco administrativo ser de natureza OBJETIVA. Alternativa B INCORRETA. A responsabilidade de natureza objetiva. Alternativa C CORRETA. Como vocs estudaram, a responsabilidade passou pela irresponsabilidade (o Estado no responde), pela culpa civilista (o Estado responde se identificado o agente causador do dano e provar que agiu com dolo ou culpa), pela culpa annima ou faute du service (em que o Estado responde pela falha do servio), at o estgio atual do risco administrativo, previsto, inclusive, no art. 37, 6, da CF/1988, logo, correto o quesito. Alternativa D INCORRETA. Idem item B. Alternativa E INCORRETA. No vigora (e nunca vigorou) decorrente de atos de gesto, isso porque, nos dias atuais, sejam atos de imprio, sejam de gesto, o Estado permanece responsvel. Gabarito: alternativa C. 4) (2007/Cespe MP-AM Promotor) Jos, morador de um bairro perifrico, foi recrutado informalmente, por policiais do posto policial presente naquele bairro, para exercer, em cooperao polcia militar, atividades como diligncias, rondas, plantes e vigilncia de presos. Certo dia, durante um planto, Antnio, esposo de Maria, julgando que Jos fosse amante de sua esposa, adentrou o posto policial e desferiu um tiro em Jos, deixando-o paraplgico. Acerca da situao hipottica descrita acima e da responsabilidade civil do Estado, assinale a opo correta. a) Est configurada a responsabilidade civil do Estado pela falta do servio, ou seja, a responsabilidade subjetiva, pois a administrao pblica tolerava a atividade ilegal exercida por Jos. b) A responsabilidade civil do Estado, no caso, a objetiva, pois foi o Estado que recrutou Jos e este ficou paraplgico em servio. 32 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO c) No caso concreto, no est configurado o nexo de causalidade necessrio configurao da responsabilidade civil do Estado. d) Apenas a adoo da teoria do risco integral, adotada pela CF na atualidade, capaz de gerar a responsabilizao do Estado em casos como esse. e) Como a conduta danosa praticada contra Jos foi realizada por agente que no servidor pblico, tal fato motivo suficiente para excluir qualquer responsabilidade do Estado, no sendo necessrio indagar qualquer outro aspecto para solucionar a controvrsia. Comentrios: Notaram que a presente questo foi elaborada para uma prova do Cespe? Pois . No raro que nossa estimada instituio tambm fazer esse tipo de prova. Perceberam como a questo um pouco diferente? Vamos explor-la. O dano, em si, prejuzo, que pode ser material (prejuzo mesmo) ou moral (o preo da dor, por assim dizer). J o fato lesivo diz respeito ao/omisso por parte do causador do dano. Por fim, o nexo de causalidade, que pode ser entendido como o liame (elo) entre a ao/omisso do Estado (ou de seus representantes, em algumas situaes) com o prejuzo causado, ou seja, o vnculo direto entre as duas pontas para a responsabilidade civil: a ao e o dano. Se tivermos algo que rompa com tal causalidade, estaria noconfigurada a responsabilidade civil da Administrao, em razo do rompimento da causalidade necessria para que o Estado passasse a ter o papel de promover a indenizao. Assim, sem dvidas, o gabarito da questo a letra C. Passemos, ento, a analisar os itens. Alternativa A INCORRETA. No h nada na questo que indique que houve anuncia por parte de autoridades administrativas no que diga respeito ao recrutamento do Sr. Jos, uma vez que o recrutamento, pelo comando da questo, fora feito informalmente. Para que se configure a responsabilidade civil do estado pela falta do servio (omisso), haveria de existir alguma informao na questo que permitisse tal concluso, o que no foi o caso. Alternativa B INCORRETA. Para que haja a responsabilidade civil objetiva do Estado teria que ser verificada a AO do Estado, o que no se deu. O que se percebe, na situao exposta, a OMISSO administrativa, sendo certo que, para que ocorra a responsabilidade civil do Estado, teramos que ter outras informaes. Aguardem os comentrios do item E, mais frente. Alternativa C CORRETA. Conforme os comentrios que j fizemos questo Alternativa D INCORRETA. Claro que a adoo do risco integral geraria a responsabilidade do Estado, uma vez que, em tal hiptese, no teramos excludente do dever de o Estado promover a reparao do prejudicado. Contudo, no apenas nesta hiptese que ocorreria a responsabilizao do Estado. Vejam o item a seguir para que entendam de vez a razo da afirmativa. 33 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Alternativa E INCORRETA. O fato de o fato danoso ter sido produzido por no servidor no suficiente para excluir a Responsabilidade do Estado, at porque o texto constitucional, em seu art. 37, 6, fala em atos danosos provocados por AGENTE PBLICO, ou seja, at os atos produzidos por particulares, no exerccio da funo de mesrio (transitria e sem remunerao), por exemplo, implicam (ou podem implicar) a responsabilidade do Estado. Gabarito: alternativa C. 5) (2006/Esaf Agente Executivo/SUSEP) A responsabilidade objetiva do Estado, como pessoa jurdica de direito pblico interno, compreende os danos causados a terceiros, at mesmo quando: a) haja culpa do paciente (quem sofreu o dano). b) no haja culpa do agente (quem causou o dano). c) no haja nexo causal (entre o fato e o dano). d) o fato danoso no seja atribudo ao Estado. e) o fato danoso seja causado, por ato doloso ou fraudulento do juiz, no exerccio de sua funo. Comentrios: Em frente, atrs vem gente! Vamos direto s anlises. Alternativa A INCORRETA. Embora aplicvel o risco administrativo entre ns, fato que, em determinadas situaes, o Estado no responder pelos danos, ou seja, quando existirem excludentes de responsabilidade, como o caso da culpa do paciente (vtima), logo, incorreto o item, pois, em havendo culpa exclusiva da vtima, o Estado no ser responsabilizado. Alternativa B CORRETA. O art. 37, 6, da CF/1988, claro ao estabelecer que a teoria do risco administrativo (de natureza objetiva) independe da demonstrao de dolo ou de culpa. Com outras palavras, seja o ato ilcito (com culpa ou dolo do agente) ou lcito (porque independe de dolo ou culpa), o Estado ser responsabilizado. Alternativa C INCORRETA. Vimos que para a aplicao do Risco Administrativo faz-se necessrio, alm do dano e da ao, o nexo de causalidade. Alternativa D INCORRETA. Exatamente ao contrrio, o fato tem de ser atribudo ao Estado, sob pena de inexistir nexo causal e, portanto, no haver responsabilidade do Estado, como no caso da excludente culpa exclusiva de terceiros. Alternativa E INCORRETA. No relevante, a ttulo de responsabilidade objetiva (veja o comando da questo), o fato de o juiz (agente pblico) ter agido ou no com dolo ou com fraude, como se depreende da leitura do art. 37, 6, da CF/1988. O elemento volitivo (a inteno) do agente s importante quando da ao regressiva do Estado, oportunidade que ser discutida a presena de 34 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO dolo ou de culpa ou, no caso do juiz, imputar ao agente a responsabilidade pessoal pelo ato. Gabarito: alternativa B. 6) (2008/FGV Senado Federal Analista Legislativo-Administrao Em relao ao Estado, correto afirmar que: a) o Estado s civilmente responsvel se a conduta decorrer de culpa ou dolo de seu agente. b) para que o Estado tenha o dever de indenizar o lesado, preciso que o agente causador do dano seja servidor estatutrio. c) o direito indenizao do Estado assegurado ao lesado ainda que este tenha contribudo inteiramente para o resultado danoso. d) a regra geral adotada no direito brasileiro a da responsabilidade subjetiva dos entes estatais. e) o Estado pode exercer seu direito de regresso somente quando seu agente se tiver conduzido com culpa ou dolo. Comentrios: A reviso foi ou no vlida? Vejamos. Alternativa A INCORRETA. Vigora, entre ns, o risco administrativo, em que o Estado ser responsabilidade pelos atos comissivos, independentemente de dolo ou de culpa dos agentes, da a incorreo da alternativa. Alternativa B INCORRETA. O texto constitucional no fala em servidores, mas sim agentes, ou seja, conceito que engloba qualquer pessoa fsica que, em carter temporrio ou permanente, com ou sem remunerao, desempenhe atividade pblica, da a incorreo da alternativa. Alternativa C INCORRETA. Ser revisto, a seguir, que h situaes que afastam o dever de o Estado indenizar, so as excludentes de responsabilidade, da a incorreo da alternativa. Alternativa D INCORRETA. O risco administrativo de natureza objetiva, pois o Estado responde independentemente de dolo ou de culpa, da a incorreo da alternativa. Alternativa E CORRETA. Mais frente, trabalharemos melhor o conceito de ao de regresso. Antecipamos que sempre de natureza subjetiva, ou seja, o Estado s pode se voltar contra seu agente, caso este tenha agido (ou no agido) com dolo ou com culpa, da a correo da alternativa. Gabarito: alternativa E. 7) (2008/FGV SEFAZ/RJ Fiscal de Rendas) Assinale a afirmativa correta. a) O Estado responde objetivamente por dano causado a particular relativamente a ato ilcito praticado por Fiscal de Renda. b) O Fiscal de Renda responde objetivamente pela autuao indevida de particular. 35 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO c) Em caso de dano causado a particular por erro de autuao, o Fiscal de Renda ser sumariamente demitido, independentemente de processo administrativo. d) Em caso de negligncia no exerccio das funes, o Fiscal de Renda est sujeito pena de demisso. e) A repreenso constitui ato pblico e oral do superior hierrquico do Fiscal de Renda faltoso nos seus deveres funcionais. Comentrios: Vamos direto s anlises. Alternativa A CORRETA. A alternativa est correta, porm, a redao poderia levar-nos ao erro. Primeiro: o Estado s responde por atos ilcitos dos servidores? Segundo: o Fiscal de Renda agiu na qualidade de servidor? Vejamos. O Estado responde tanto por atos lcitos como por atos ilcitos. A diferena que, quando da prtica de atos ilcitos, surge para o Estado a ao regressiva contra o agente causador do dano. A redao sugere que o Estado responder se houver a prtica de atos ilcitos. Para que o Estado seja responsabilizado, o ato ilcito deve ter sido praticado pelo Fiscal de Renda, na qualidade de agente pblico. Parece que o examinador esqueceu esse pequeno detalhe, deixando ao sabor do candidato inferir tais detalhes. Apesar dos pesares, a questo no foi alterada, esse foi o gabarito oficial. Alternativa B INCORRETA. Servidores respondem sempre SUBJETIVAMENTE, ou seja, o Estado pode acion-los regressivamente, no entanto, devem ser comprovados o dolo ou a culpa. Alternativa C INCORRETA. Que isso?! Sumariamente demitidos?! Em pocas remotas, poderamos at cogitar desse tipo de atitude (a denominada verdade sabida). Contudo, a convivncia no Estado de Direito e Democrtico afasta a existncia de penalidades no antecedidas de contraditrio e de ampla defesa, da a incorreo da alternativa. Alternativa D INCORRETA. Esse modelo de questo muito perigoso, porque exige do candidato grande jogo de cintura. A negligncia no Tribunal de Contas da Unio, na Receita Federal, e em outros rgos federais pode sim levar demisso. Ser que a negligncia na Secretaria de Fazenda do RJ mal menor?! Obviamente no. No isso. Na verdade, a banca pensou em atos culposos de pequena monta, sem gravidade, de baixo potencial ofensivo, portanto, no causadores de danos ao patrimnio econmico e moral do Estado, e, por isso, insuscetveis da aplicao de demisso. A banca, no entanto, poderia ter sido mais um cadinho explcita no seu texto, no?! Alternativa E INCORRETA. As penalidades sero estudadas mais frente. Antecipamos que a repreenso escrita. 36 www.pontodosconcursos.com.br

DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Gabarito: alternativa A. Responsabilidade Civil das Empresas Estatais 8) (2008/Cespe TJDFT Cargo 10) A Caixa Econmica Federal, por ser empresa pblica exploradora de atividade econmica e integrar a chamada administrao indireta, responde de forma objetiva, conforme a Constituio Federal de 1988, pelos danos que seus servidores causarem a terceiro, no exerccio de sua atividade. (Certo/Errado) Comentrios: O tema Responsabilidade do Estado certo em qualquer prova de concurso, especialmente em provas aplicadas pela FGV, sendo o presente item um dos mais queridos, isso porque exige do concursando um conhecimento de todo o sistema do Direito Administrativo. Vejamos o que estabelece o art. 37, 6, da CF/1988: As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. As empresas governamentais tm dois campos de atuao. O primeiro encontrado no art. 173 (interveno do domnio econmico, como o caso do BB e da CEF). O segundo diz respeito prestao de servios pblicos, com base no art. 175 da CF/1988 (por exemplo: a Infraero e a ECT, tpicas prestadoras de servios pblicos). Assim, as empresas estatais, PRESTADORAS DE SERVIOS PBLICOS, podem responder de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Isso ocorre porque o prestador de servios pblicos, como dito, assume o RISCO ADMINISTRATIVO da atividade desempenhada, a qual , em sua natureza, essencialmente pblica (servios pblicos). J as interventoras do domnio econmico so regidas regra geral pela Legislao Civil, ou seja, quando da prtica de atos danosos, sua responsabilidade ser regida pelo Cdigo Civil (teoria civilista natureza subjetiva). A quem defenda que quando fornecedoras de servios, ser aplicado o Cdigo do Consumidor, portanto, nesse caso, a responsabilidade ser igualmente OBJETIVA, mas lembrem-se, no com base na Constituio! Tendo a explicao, conclumos pelo desacerto do quesito, dado que a CEF, como interventora no domnio econmico, no presta servios pblicos, no sendo o caso, portanto, de se lhe aplicar a responsabilidade objetiva do Estado.

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DIREITO ADMINISTRATIVO PARA ISS/BH TEORIA E EXERCCIOS PROFESSORES: CYONIL, ELAINE E SANDRO Gabarito: ERRADO. 9) (2005/Esaf AFRFB) Assinale, entre as entidades abaixo, aquela que no se submete responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. a) FUNASA Fundao Nacional de Sade b) CAIXA ECONMICA FEDERAL c) ANATEL Agncia Nacional de Telecomunicaes d) REDE GLOBO DE TELEVISO e) TELEMAR Comentrios: Questo de reforo. Se o amigo concursando acertou o quesito anterior e entendeu as explicaes, a questo, em anlise, torna-se fcil. A CEF responde regra geral SUBJETIVAMENTE, pois, entidades empresariais seguem o Cdigo Civil. Ateno: a responsabilidade objetiva do Estado no aplicvel. Apesar disso, no podemos descartar a aplicao de outras normas de direito pblico a ela, aquilo que a doutrina chama de derrogaes, interferncias parciais do Direito Pblico, como, por exemplo, o dever de licitar, o de fazer concurso pblico etc. Gabarito: alternativa B. 10) (2005/Esaf Juiz do Trabalho Substituto/TRT 7 Regio) Tratando-se de responsabilidade civil do Estado, assinale a afirmativa falsa. a) Empresas pblicas podem se sujeitar responsabilidade objetiva ou subjetiva, dependendo de seu objeto social. b) A teoria francesa da faute du service enquadrada como hiptese de responsabilidade objetiva. c) Pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao Pblica, podem se sujeitar responsabilidade objetiva. d) A responsabilidade do Estado por omisso caracteriza-se como de natureza subjetiva. e) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa. Comentrios: Direto aos comentrios. Alternativa A CORRETA. Dentro do j comentado. As empresas governamentais, ora prestam servios pblicos, ora intervm no domnio econmico. No primeiro caso, submetem-se responsabilidade objetiva do Estado; no segundo, a regra do Direito Civil (responsabilidade subjetiva, como regra), portanto, no h qualquer err