Direito Administrativo - Ivan Lucas

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Direito Administrativo – Ivan Lucas 20/02/08 Direito Administrativo: É um ramo do direito público, formado por um conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam a atividade (administrativa) do Estado. Função Típica Atípica Executivo Administrar Legislar (MP – Medida Provisória) Legislativo Legislar e Fiscalizar Administrar (compra /contratação) Judiciário Julgar Administrar (compra /contratação) Observação: O direito administrativo tem aplicação em todos os poderes, quando no exercício da função administrativa. Assim o direito administrativo aplica-se com predominância do poder executivo, já que o executivo tem como função típica administrar. Direito Público: noção de supremacia > Estado agindo em supremacia - sempre em busca do interesse público - respeitando o direito dos particulares X Direito Privado: igualdade das partes Observação: No direito administrativo o Estado atua em supremacia para buscar o interesse público; Porém em certos casos o Estado atuará em igualdade Fontes do Direito Administrativo 1) Lei: principal fonte do direito administrativo em face do princípio da legalidade( art. 37 da constituição), que impõe que o agente somente pode agir quando expressamente previsto em lei(em sentido amplo) - Lei em sentido estrito: aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo - Lei em sentido amplo: atos de caráter normativo, decretos, resoluções, regimentos internos, instruções normativas, portarias, etc) 2) Doutrina: é o conjunto de teses e pensamento dos estudiosos do direito administrativo

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Direito Administrativo - Ivan Lucas

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Direito Administrativo Ivan Lucas20/02/08

Direito Administrativo:

um ramo do direito pblico, formado por um conjunto de normas e princpios jurdicos que disciplinam a atividade (administrativa) do Estado.

Funo Tpica

Atpica

Executivo

Administrar

Legislar (MP Medida Provisria)

Legislativo

Legislar e Fiscalizar

Administrar (compra /contratao)

Judicirio

Julgar

Administrar (compra /contratao)

Observao: O direito administrativo tem aplicao em todos os poderes, quando no exerccio da funo administrativa. Assim o direito administrativo aplica-se com predominncia do poder executivo, j que o executivo tem como funo tpica administrar.

Direito Pblico: noo de supremacia > Estado agindo em supremacia

- sempre em busca do interesse pblico

- respeitando o direito dos particulares

X

Direito Privado: igualdade das partes

Observao: No direito administrativo o Estado atua em supremacia para buscar o interesse pblico; Porm em certos casos o Estado atuar em igualdade

Fontes do Direito Administrativo1) Lei: principal fonte do direito administrativo em face do princpio da legalidade( art. 37 da constituio), que impe que o agente somente pode agir quando expressamente previsto em lei(em sentido amplo)

- Lei em sentido estrito: aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo

- Lei em sentido amplo: atos de carter normativo, decretos, resolues, regimentos internos, instrues normativas, portarias, etc)2) Doutrina: o conjunto de teses e pensamento dos estudiosos do direito administrativo

3) Jurisprudncia: o conjunto de decises judiciais reiteradas em um mesmo sentido

2 Instncia tribunal desembargadores

1 Instncia varas juzes

2 Instncia

1 Instncia

STF - questo constitucional-STJ-TJDF

-Vara

TJGO

-Vara

Emenda 45 Smula Vinculantes(s para o STF)

- 3 smulas vinculantes at hoje

Observao: no Brasil a jurisprudncia no vinculante, ou seja, os juzes inferiores no so obrigados a decidir da mesma forma que os tribunais superiores. Porm a Emenda Constitucional 45(Reforma do Judicirio) prev a possibilidade do STF editar Smulas Vinculantes que iro vincular todo o Estado.

4) Costumes: Surge na ausncia de legislao. Esto em desuso em face do princpio da legalidade.

Sistemas Administrativos

o meio utilizado pelo Estado para o controle de sua atuao. Existem dois sistemas:

A) Sistema Francs: segundo esse sistema o poder judicirio no pode analisar os atos administrativos; esses atos sero apreciados por um Tribunal Administrativo. Tambm conhecido como Sistema de Jurisdio Dupla ou Contencioso Administrativo.

- Tribunal de Justia + Tribunal Administrativo(na Frana)

Observao: o Brasil no adota o Sistema Francs para a soluo de litgios administrativos, embora o nosso direito administrativo seja inspirado nele.

B) Sistema Ingls: Nesse sistema todas as questes podem ser levadas ao conhecimento do judicirio, inclusive as administrativas, conhecido como Sistema de Jurisdio Una, pois ser o poder judicirio que dar a ltima palavra em relao a todas as questes.

Observao: o Brasil adota o Sistema Ingls, ou seja todas as questes podem ser levadas ao poder Judicirio. Em nosso pas existem tribunais administrativos(TCU, CADE, JARI, etc); Porm as decises desses tribunais podem ser discutidas judicialmente( pelo poder judicirio que d a ltima palavra). O interessado no precisa esgotar a via administrativa para propor a via judicial. A justia pode ser acionada antes, concomitantemente ou aps a esfera administrativa. A nica exceo est relacionada com a Justia Desportiva(Tribunal Administrativo)( art. 217 1 da constituio)Regime Jurdico- Administrativo

Regime jurdico significa um conjunto de normas que disciplinam determinada situao. O regime jurdico-administrativo um conjunto de normas que disciplinam a atividade do Estado, permitindo sua atuao em supremacia.

Os princpios que norteiam o regime jurdico-administrativo so:

A) Supremacia do Interesse Pblico

B) Indisponibilidade dos Bens e Interesses Pblicos

Observao: Em regra o Estado age em supremacia, ou seja, sob as normas do regime jurdico-administrativo; Porm, em certos casos, o Estado agir em igualdade como, por exemplo, na alienao de bens, atuao no mercado financeiro, emisso de cheques, contratos de locao, seguro e financiamentos

Administrao Pblica

No h um conceito de administrao pblica. Porm foram desenvolvidos dois sentidos:

A) subjetivo / formal / orgnico: Nesse sentido a administrao pblica significa o conjunto de entidades, rgos e agentes que realizam a atividade administrativa

- leva em considerao o sujeito QUEM FAZ;

B) Objetivo / material / funcional: Nesse sentido a administrao pblica considerada como a prpria atividade administrativa realizada pelas entidades, rgos e agentes

- leva em considerao a atividade O QUE FAZ

Exemplo: Um policial dando uma multa. Policial = A, Multa = B;

Atividades Administrativas1. Fomento: o incentivo iniciativa privada de interesse pblico. Se d atravs de renncia fiscal, emprstimos com juros subsidiados, etc

2. Polcia Administrativa: o chamado poder de polcia, que significa a prerrogativa do Estado de restringir os direitos individuais em benefcio da coletividade22/02/08

3. Servios Pblicos: uma atividade material prestada direta ou indiretamente pelo Estado sociedade. Ex.: gua, luz, telefone

obs.: O Brasil adota a teoria formalista, ou seja, ser servio pblico aquela atividade definida em lei(em sentido estrito, ou seja, a criada pelo legislativo e sancionada pelo executivo)

4. Interveno Administrativa: possui dois sentidos:

a) a prerrogativa do Estado de fiscalizar e regular determinadas atividades econmicas.

- Permite aliar a eficincia do particular com a proteo do Estado

- Essa fiscalizao e regulao so efetuadas por Agncias Reguladoras, que sero Autarquias( o que d autonomia) e no tomaro decises polticas sobre os assuntos regulados, mas sim decises tcnicas.

- Para que essas Agncias ofeream segurana aos particulares a sua diretoria ter mandato, ou seja, apesar de ser formada por escolha do Presidente da Repblica, o mesmo no pode desfazer a diretoria a seu bel prazer.

- Finalidade das agncias reguladoras: fazer cumprir o contrato

obs.: Referncia criao da ANATEL na constituio art. 21 XI

obs.: No Brasil a fiscalizao e regulao das atividades econmicas exercida pelas agncias reguladoras que possuem a forma de Autarquias. Essas agncias possuem autonomia, como por exemplo mandato para sua diretoria. A nica agncia em que a diretoria no tem mandato a ANP(Agncia Nacional de Petrleo). Apenas a ANATEL e a ANP tem base constitucional expressa. Todas as outras possuem base infraconstitucional(fora da constituio)

b) a prerrogativa conferido ao Estado de explorar atividades econmicas.

Em regra o Estado no pode explorar atividade econmica salvo se houver interesse pblico ou assunto de segurana nacional. Mesmo assim essa explorao deve ocorrer por meio das empresas pblicas ou das sociedades de Economia Mista(Empresas Estatais) art. 173

- A constituio exige que as Empresas Estatais possuam os mesmos direitos e deveres das demais empresas privadas

ex.: Empresas Estatais somente podem contratar pela CLT, seno ficariam diferentes em relao a outras Empresas de particulares

Organizao Administrativa Brasileira1) Entidades Polticas: so aquelas previstas diretamente na Cosntituio exercendo suas atividades com independncia e autonomia. Possuem personalidade(agem em seu prprio nome) jurdica de direito pblico:

- Unio;

- Estados;

- DF;

- Municpios;

- Entidades Polticas podem legislar, assim como administrar por meio de seus rgos.

Obs.: Quando a entidade poltica administra por meio de seus rgos, temos a chamada Administrao Direta.

2) Entidades Administrativa: so institudas pelas Entidades Polticas para a realizao de atividades administrativas. Tem como principal caracterstica possui personalidade jurdica prpria, ou seja, podem agir em seu prprio nome.

- Autarquias;

- Fundaes Pblicas;

- Empresas Pblicas;

- Sociedades de Economia Mista;

- Consrcios;

- As Entidades Administrativas podem administrar mas no legislar(atividade reservada s Entidades Polticas).

Obs.: Quando a Entidade Administrativa atua em seu prprio nome teremos a chamada Administrao Indireta.

Centralizao: Entidade Poltica administrando por meio de seus rgos.

Descentralizao: Entidade Poltica transferindo parte de suas competncias para pessoa(age em seu prprio nome). Essa pessoa pode ser pblica ou privada, fsica ou jurdica.

- Na descentralizao no existe subordinao Entidade Poltica que transfere a competncia, mas ela exerce o controle finalstico sobre a pessoa.

Formas de Descentralizao

Outorga

- Feita por Lei;

- Transfere Titularidade e Execuo para Entidade Administrativa(apenas);

- Prazo Indeterminado;

Delegao

- Feita por Ato ou Contrato;

- Transfere apenas a Execuo para particular(apenas);

- Prazo Determinado;

Desconcentrao: Criao de rgos, sem personalidade, subordinados uma entidade, podendo a entidade ser poltica ou administrativa.

Observaes dos Exerccios:

a) Interesse Pblico Primrio: Sociedade; Interesse Pblico Secundrio: Estado;

b) Todos os atos administrativos esto sujeitos a controle do legislativo atravs das CPIs e os Tribunais de Contas.

25/02/08

Centralizao: ocorre quanto a entidade poltica administra por meio e seus rgos. sinnimo de administrao direta. A principal caracterstica dos rgos no possuir personalidade jurdica prprio, e por isso no em seu prprio nome, mas sim em nome da entidade qual pertence.Descentralizao: ocorre quando a entidade poltica transfere para a outra pessoa parte de suas atribuies. Pressupe a existncia de duas pessoas distintas:

a) O ente descentralizador: quem transfere;

b) A pessoa descentralizada: quem recebe.

Entre elas no h subordinao, mas apenas uma relao de vinculao, havendo o chamado controle finalstico. A descentralizao pode se dar por outorga ou delegao.

a) Outorga: Lei Entidade Administrativa Titularidade e Execuo Administrao Indireta;b) Delegao: Ato ou Contrato Particular Execuo Agente Delegado.Desconcentrao: mera tcnica administrativa de distribuio interna de competncias, mediante a criao de rgos. Pressupe a existncia de apenas uma pessoa, vez que os rgos no possuem personalidade jurdica prpria. A tcnica da desconcentrao pode ser usada tanto na administrao direta( Unio cria um ministrio, por exemplo), quanto na administrao indireta( uma fundao cria um rgo, por exemplo).

Obs.: O CESPE um exemplo de desconcentrao na Administrao Indireta.

Administrao Direta

o conjunto de rgos e agentes pblicos que integram uma mesma entidade poltica e que exercem atividades administrativas de forma centralizada.

Administrao Indireta

o conjunto de entidades administrativas com personalidade jurdica prpria, que exercem atividades administrativas de forma descentralizada. No h subordinao entre as entidades polticas e as entidades administrativas. Existe apenas relao de vinculao( controle finalstico).

Entidades Paraestatais

Formam o chamado 3 setor. So entes privados que no integram a Administrao Direta, nem a Administrao Indireta, mas exercem atividades de interesse pblico, sem finalidade lucrativa.

- Espcies de Paraestatais

1) Servios Sociais Autnomos(SSA): so entes privados, criados por lei, para o desenvolvimento de atividades assistenciais, para determinadas categorias profissionais.

Ex.: SESC, SESI, SENAE, SEBRAE(chamado de sistema S).

so mantidas por meio de contribuies do governo, das empresas e dos trabalhadores;

so administradas com a participao de representantes do Estado, das empresas e dos trabalhadores;

devem prestar contas ao TCU(suas verbas apenas vem da Unio);

no so obrigadas a realizar concurso pblico, apenas um processo seletivo simplificado;

devem seguir os princpios das licitaes(no necessariamente as normas previstas na lei no 8666/93);

seus empregados sero regidos pela CLT.

2) Organizaes Sociais(OS): so entes privados, criados pela vontade dos particulares.

- Uma associao que deseja se tornar uma OS tem que se dirigir ao ministrio da sua rea de atuao. Ir pedir ao ministrio a sua qualificao de OS. Essa qualificao ato discricionrio, ou seja, o ministrio no obrigado a conferir a qualificao mesmo que a associao preencha os requisitos.

- A OS para poder receber recursos estatais tem que firmar um contrato de gesto, aonde sero fixadas as metas e sero definidos os recursos. no precisa de concurso pblico;

devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas(as verbas podem vir da Unio, Estados, Municpios e DF);

so obrigadas a seguir a lei 8666/93, devendo, para a aquisio de bens e servios, adotar a modalidade prego;

seus empregados so regidos pela CLT;

Obs.: A lei 8666/93 permite que o Estado contrate uma OS sem necessidade de licitao.

3) Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico(OSCIP): so entes privados criados pela vontade dos particulares.

- Uma associao que deseja se tornar uma OSCIP tem que se dirigir ao Ministrio da Justia. Ir pedir ao ministrio a sua qualificao como OSCIP. Essa qualificao um ato vinculado, ou seja, se a associao atingir os requisitos necessrios tem o direito qualificao.

- As OSCIP para poderem receber recursos estatais tem que firmar um termo de parceria, aonde sero fixadas as metas e sero definidos os recursos.

No precisa de concurso pblico;

Seus empregados so regidos pela CLT;

devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas;

devem seguir a lei 8666/93, devendo utilizar o prego para aquisio de bens e servios comuns;

Obs1.: a rea de atuao da OSCIP maior que a da OS.

OS

OSCIPEnsino

Assistncia Social

Pesquisa cientfica

Educao

Desenvolvimento tecnolgicoSade

Meio Ambiente

Cultura

Cultura

Meio Ambiente

Sade

Segurana alimentar

Voluntariado

Assessoria jurdica gratuita

Combate pobreza

Promoo de tica e cidadania

Pesquisas tecnolgicas

Obs2.: o Estado pode destinar recursos a qualquer associao sem fins lucrativos.

Obs3.: nem toda ONG uma paraestatal, pois uma associao s vira paraestatal depois de se qualificar como OS ou OSCIP.

Importante: Atualmente existem duas espcies de contratos de gesto:

a) aquele em que a OS deve firmar para receber recursos estatais;

b) aquele previsto no art. 37 8 da CF: finalidade dar maior autonomia gerencial, financeira e oramentria.

Segundo a doutrina o contrato de gesto previsto no art. 37 expressa o princpio da eficincia;

Quando uma autarquia, ou fundao pblica, fundar com o Estado um contrato de gesto, nos termos do art. 37 8, passar a ser denominada agncia executiva.

Ex.: INMETRO, que uma autarquia, passando a ser uma agncia executiva aps o contrato de gesto.

Agentes Pblicos

Todas e qualquer pessoas, com ou sem vnculo, com ou sem remunerao, transitoriamente ou no, que exerce uma atividade do Estado.

- Espcies de Agentes Pblicos:

1) Agentes Polticos: so aqueles previstos diretamente na constituio, exercendo suas atividades com plena autonomia. So os ocupantes do governo do 1 escalo. No se submetem s normas gerais aplicveis aos servidores.

Ex.: Presidente/Vice, Governador/Vice, Prefeiro/Vice, Senador, Deputador Federal, Distrital ou Estadual, Ministro do Estado, Vereador, Secretrio de Governo, Juiz, Desembargador e Ministro do Tribunal, Promotor e Procurador, Defensores Pblicos, Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas, Embaixadores.

2) Agentes Honorficos: so particulares convocados pelo Estado, para a realizao de uma atividade transitria e, em regra, gratuita, em razo de sua condio cvica.

Ex.: mesrios e jurados.

3) Agente Delegado: so particulares a quem o Estado delega o exerccio de uma atividade, para ser exercida em nome do particular e por sua conta e risco.

Ex.: permissionrio, oficial do cartrio, juiz de paz.

4) Agente Credenciado: particular credenciado pelo Estado para represent-lo em determinada atividade especfica.

Ex.: um cientista que representa o pas em uma conveno internacional.

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5) Agentes Administrativos: so aquelas pessoas que possuem um vnculo funcional com o Estado. So divididos em trs categorias:a) Servidores pblicos: so as pessoas legalmente investidas em um cargo pblico, possuindo vnculo estatutrio com o Estado Cargo pblico no assinam contrato / aderem ao estatuto Cargo efetivo: estabilidade / concurso pblico

Cargo comissionado: livre nomeao e exonerao

b) Empregados pblicos: so as pessoas ocupantes de empregos pblicos, possuindo vnculo contratual (CLT) com o Estado

Emprego pblico

Emprego permanente: contrato de trabalho por prazo indeterminado / concurso

Emprego em comisso: livre admisso e demisso

Obs.: no dia 02/08/07 o STF declarou parte da EC no 19/98 inconstitucional. Assim voltou a vigorar no Brasil o denominado Regime Jurdico nico. A administrao direta, autarquias e fundaes de direito pblico s podem adotar o vnculo estatutrio; j as empresas pblicas e as sociedades de economia mista s podem adotar a CLT, em face da exigncia do art. 173 1 III da constituio.

c) Servidores temporrios: so aquelas pessoas que no ocupam cargo em emprego pblico, pois apenas exercem funo temporria de excepcional interesse pblico. No ser obrigatria a realizao de concurso pblico.

Obs 1.: Essa classificao de agentes pblicos no perfeita pois existem pessoas que exercem atividades do Estado e que no esto inseridas em nenhuma das espcies, como, por exemplo, militares, terceirizados, estagirios, etc.

Obs 2.: Ter uma funo pblica qualquer pessoa que exercer uma atividade do Estado. Assim, todo agente pblico possui uma funo pblica. Todo servidor pblico exerce uma funo pblica, mas nem todos que possuem uma funo so servidores pblicos.

Obs 3.:

CARGO EM COMISSO

FUNO COMISSIONADA

Ou de confiana

Ou de confiana

- livre nomeao e exonerao

- livre designao e dispensa

- em tese pode ser ocupado por

- exclusiva para os ocupantes de cargo efetivo

qualquer cidado

rgos Pblicos

So centros de competncia despersonalizados, cuja atuao imputada pessoa a que pertence.

Principais exemplos: Presidncia da Repblica, Cmara, Senado, Tribunais, Tribunais de Contas, Ministrio Pblico, Ministrios, Polcia Federal, Polcia Rodoviria Federal, Receita Federal, AGU, Gabinete do Governador, Secretarias de Governo, Administraes Regionais, Polcia Militar, Polcia Civil, Bombeiros, CGU, Defensoria Pblica, Juzes (varas), CESPE, COPOM. Caractersticas No possuem personalidade jurdica prpria

So resultado da desconcentrao

No possuem patrimnio prprio

Sempre integram a estrutura de uma pessoa jurdica

No podem estar em juzo (ativa ou passivamente)

Podem firmar contrato de gesto nos termos dos art. 37 8 da constituio.

IMPORTANTE: os rgos pblicos no possuem capacidade processual pelo fato de no ter personalidade jurdica prpria. Porm o STF entende que certos rgos (independentes ou autnomos) possuem uma capacidade processual excepcional, podendo ajuizar mandado de segurana em defesa de sua competncia, quando violada por autoridade pblica.

- Exemplos de desconcentrao:

UNIO

DF

Presidncia da Repblica

Gabinete do Governador

Ministrio da Fazenda

Secretaria de Educao

Receita Federal

Diretoria de ensino

Superintendncia de Receita Federal

Escolas

Delegacia de Receita Federal

Classificao dos rgos

1. Simples e Compostos

1.1 Simples: So aqueles formados por um s centro de competncia, no havendo subdivises internas. Exemplo: Escolas.

1.2 Compostos: So aqueles formados por vrios centros de competncia, havendo subdivises internas. Exemplo: Ministrio.

2. Singulares e Colegiados

2.1 Singulares: so aqueles em que as decises so tomadas por um nico agente. Exemplo: Presidncia da Repblica

2.2 Colegiados: So aqueles em que as decises so tomadas por mais de um agente. Exemplo: Cmara, Senado e Tribunais.

3. Independentes, Autnomos, Superiores e Subalternos

Observao: Essa classificao refere-se posio do rgo na estrutura do Estado

3.1 Independente: Previsto diretamente na Constituio, no sendo subordinado a nenhum outro rgo. Exemplo: presidncia da Repblica, Cmara, Senado, Tribunais de Contas(tribunal administrativo independente)

3.2 Autnomo: Est logo abaixo do independente possuindo ampla autonomia financeira e oramentria, contribuindo com o independente para a conduo de polticas pblicas. Exemplo: ministrios, secretarias, AGU, CGU, Casa Civil, etc.

3.3 Superiores: possuem poder de deciso, direo e controle, mas no tm autonomia financeira ou oramentria. Exemplo: polcia federal, receita federal

3.4 Subalternos: so rgos de mera execuo, sempre subordinados a vrios nveis hierrquicos superiores. Exemplo: escolas, delegacias.

Entidades Administrativas

So entes institudos para a realizao de atividades administrativas em seu prprio nome, pois possuem personalidade jurdica prpria. So as autarquias, Fundaes Pblicas, Empresas Pblicas, Sociedades de Economia Mista e os Consrcios Pblicos. Criao: importante saber quando que a entidade administrativa adquire personalidade jurdica prpria, ou seja, em que momento ela pode agir em seu prprio nome.a) as autarquias so criadas por lei especfica de iniciativa privativa do chefe do executivo. O fato da lei especfica criar a autarquia significa que ela adquire personalidade jurdica prpria, no dia em que a lei comear a vigorar, sem necessidade de registro

b) as fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista sero autorizadas por lei especfica, de iniciativa privativa do chefe do executivo. Para que estar entidades adquiram efetivamente personalidade jurdica prpria ser necessria a edio de um decreto e o registro nos rgos competentes.

- Fundaes Pblicas ( Cartrio

- Empresas Pblicas ( Junta Comercial ou Cartrio

- Sociedades de Economia Mista ( Junta Comercial ou Cartrio

Obs 1.: A constituio define que as fundaes pblicas sero autorizadas por lei especfica; porm determina que lei complementar deve definir suas reas de atuao.

Obs 2.: possvel a instituio de entidades administrativas vinculadas aos poderes judicirio ou legislativo. Nesse caso a iniciativa caber ao chefe do respectivo poder (esse entendimento vem da doutrina).Obs 3.: A instituio de Empresas Pblicas ou Sociedades de Economia Mista depender de lei autorizativa especfica; j a instituio das subsidirias depender de lei autorizativa.Obs 4.: O STF entende ser possvel que a lei especfica autorizativa de uma empresa pblica ou sociedade de economia mista permita, desde j, a instituio de subsidirias. 10/03

Semelhanas Possuem personalidade jurdica prpria Autarquias ( direito pblico

Fundaes Pblicas( de direito pblico / de direito privado Empresas Estatais ( de direito privado

Sociedades de Economia Mista ( de direito privado

Consrcio Pblico ( de direito pblico / de direito privado

Possuem patrimnio prprio

Podem estar em juzo

So resultado da descentralizao por outorga

Devem fazer concurso e licitao

No so subordinadas, mas apenas vinculadas s entidades polticas, sofrendo o chamado controle finalstico

No podem legislar, pois apenas administram

Podem editar atos de carter normativo Legislar: editar leis em sentido estrito(aprovada no legislativo e sancionada pelo executivo), podem inovar a ordem jurdica, criando obrigaes que no existiam

Editar normais de carter normativo: editar atos que disciplinam uma situao (decretos/resolues/portarias/etc). No podem inovar a ordem jurdica, pois tm como limite a lei. Apenas detalham uma lei em sentido estrito.

Obs.: a constituio prev em seu art. 84 VI o nico ato de carter normativo que independe de lei e que por isso pode inovar a ordem jurdica (decretos autnomos)

Cargo Pblico ( criado e extinto por lei especfica: se vago pode ser extinto por decreto autnomo (caso seja do executivo) Entidades em espcie 1) Autarquias: so entidades administrativas criadas por lei especfica, com personalidade jurdica de direito pblico, institudas para o exerccio de atividades tpicas de Estado. Obs.: ter personalidade jurdica significa pode agir em seu prprio nome, respondendo pelos danos que causar. Ter personalidade jurdica de direito pblico significa possuir as mesmas prerrogativas do Estado, ou seja, os mesmos direitos e deveres. Principais exemplos: agncias reguladoras, IBAMA, DNIT, INSS, Banco Central, INCRA, DETRAN, DER, DFTRANS, PROCON, USP, UFRJ Atividades desenvolvidas: por ter personalidade jurdica de direito pblico as autarquias podem desenvolver as mesmas atividades do Estado (exceto legislar). Assim as autarquias podem administrar, fiscalizar, regular, exercer poder de polcia, bem como o fomento e a prestao de servios pblicos Obs.: as autarquias tal como o prprio Estado no podem explorar atividades econmicas, pois somente as Empresas Pblicas e as Sociedades de Economia Mista podem explorar atividades econmicas em nome do Estado Criao: so criadas por lei especfica e por isso no precisam de registro para adquirirem personalidade jurdica prpria Autarquias corporativas ou profissionais: so institudas para fiscalizar e regular determinadas categorias profissionais, exemplo: OAB, CREA, CRM (conselhos de classe) Obs.: apesar de serem autarquias, os conselhos possuem vnculo celetista com seus empregados Regime de pessoal: em fazer do retorno do regime jurdico nico, as autarquias s podem adotar o vnculo estatutrio Autarquias territoriais ou polticas: os territrios, quando existirem, tero a forma de autarquias federais Imunidade de impostos: as autarquias gozam da chamada imunidade recproca, por isso no pagam impostos sobre seus bens, rendas e servios Obs.: essa imunidade no abrange as taxas, nem as contribuies Privilgios processuais: quanto esto litigando judicialmente, as autarquias possuem determinados privilgios no processo, como por exemplo prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer Prescrio qinqenal: as dvidas e direitos em face de uma autarquia prescrevem no prazo de cinco anos Autarquia em regime especial: aquela que recebeu da lei instituidora maior autonomia se compararmos com as autarquias comuns. Exemplo: BACEN, agncia reguladora, USP Autonomia por prazo indeterminado Agncia executiva: quando uma autarquia firmar com o Estado um contrato de gesto, nos termos do art. 37 8 (para ter mais autonomia) ser denominada agncia executiva Autonomia dura pelo prazo do contrato de gesto

Patrimnio: possuem patrimnio prprio e seus bens so considerados pblicos Obs.: No Cdigo Civil: Bem pblico: pertencente s pessoas de direito pblico

Bem privado: todos os outros

Os bens pblicos possuem as seguintes caractersticas:

Inalienabilidade: no podem ser vendidos enquanto estiverem vinculados uma finalidade pblica

Imprescritibilidade: os bens pblicos no podem ser adquiridos por usucapio (aquisio da propriedade pelo decurso da posse)

No-onerabilidade: os bens pblicos no podem ser oferecidos em garantia

Impenhorabilidade: os bens pblicos no podem ser objeto de penhora judicial. As pessoas de direito pblico pagam suas dvidas judiciais por meio de precatrios ou requisio de pequeno valor (RPV) at 60 salrios mnimos (o Estado paga o RPG em at 60 dias)

Obs.: A CF permite o seqestro do oramento quando no respeitada a ordem de pagamento dos precatrios

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2) Fundaes Pblicas: so entidades administrativas autorizadas por lei especfica. Segundo a constituio, lei complementar definir as reas de atuao das fundaes pblicas, porm, tal lei no existe. Assim a doutrina se divide: uns entendem que as fundaes pblicas devem realizar atividades de carter social outros entendem que elas podem realizar qualquer atividade, salvo as econmicas as fundaes pblicas podem ter: personalidade jurdica de direito pblico: possuindo as mesmas prerrogativas do Estado(agir em supremacia, imunidade de impostos, privilgios processuais, etc) pelo fato dessas fundaes possurem personalidade jurdica de direito pblico, a doutrina entende que elas so uma espcie de autarquia, tambm chamada Fundaes Autrquicas ou Autarquias Fundacionais. Assim a doutrina entende que as Fundaes pblicas de direito pblico tambm so criadas por lei especfica

personalidade jurdica de direito privado: sendo regida por normas de direito privado. Porm, por pertencer estrutura do Estado tambm se submetem a normas de direito pblico (concurso, licitao). Assim a doutrina entende que as fundaes pblicas de direito privado possuem natureza hbrida, pois esto sujeitas concomitantemente a normas de direito pblico e a normas de direito privado.

Obs1.: As fundaes de apoio s Universidades Federais (FINATEC, FUBRA, etc) no integram a administrao direta ou indireta, pois so fundaes privadas.

Obs2.: Segundo o cdigo civil, a fundaes privadas devem ter acompanhamento e fiscalizao do Ministrio Pblico. Essa fiscalizao no se aplica s fundaes pblicas.

Obs3.: As fundaes pblicas que firmarem com o Estado, um contrato de gesto, nos termos do art. 37 8 da CF, passaro a ser denominados agncias executivas.

Obs4.: O fato de uma fundao ser pblica no se pode inferir que ela tenha personalidade de direito pblico ou de direito privado.

3) Empresas Pblicas (EPs): so pessoas jurdicas de direito privado, autorizadas por lei especfica, institudas com capital exclusivamente pblico e sob qualquer forma jurdica, para explorar atividade econmica ou prestar servios pblicos.

Exemplo: Correios, Caixa, Radiobrs

4) Sociedades de Economia Mista (SEMs): so pessoas jurdicas de direito privado, autorizados por lei especfica, constitudas com capital pblico e privado e sob a forma jurdica exclusiva de S/A, para explorar atividade econmica ou prestar servio pblico.

Exemplo: Banco do Brasil, Petrobrs, Furnas

Semelhanas entre as EPs e as SEMs Possuem personalidade jurdica de direito privado

So resultado da descentralizao

Integram a administrao indireta

So autorizadas por lei especfica e por isso precisam de registro

Possuem natureza hbrida = direito pblico + direito privado

Devem fazer concurso pblico e licitao

Devem prestar contas ao respectivo tribunal de contas

Seus empregados so regidos pela CLT

No possuem imunidade de impostos, nem privilgios processuais

Devem ser tratadas da mesma forma que as demais empresas privadas

Os dirigente das Eps ou das SEMs no so regidos pelo estatuto, nem pela CLT, pois possuem um vnculo especial, regido pelo direito comercial

No so subordinadas s entidades polticas, mas apenas vinculadas, sofrendo o chamado controle finalstico

Possuem dois objetivos, quais sejam, explorar atividades econmicas, ou prestam servios pblicos

Possuem patrimnios prprio e seus bens so considerados privados

Existem dois tipos de Responsabilidade:

Subjetiva: depende de dolo ou culpa( negligncia / imprudncia / impercia)

Objetiva: independe de dolo ou culpa Segundo a constituio, responde de forma objetiva:

As pessoas de direito pblico (Unio / Estados / DF / Municpios, Autarquias, Fundaes Pblicas, Consrcios Pblicos) ou qualquer pessoas (pblica ou privada) que preste servios pblicos

Obs 1.: As Eps e as SEMs que prestam servios pblicos respondem de forma objetiva; Aquelas que exploram atividades econmicas respondem de forma subjetiva. Obs 2.: Os bens das Eps e as SEMs so privados e por isso podem ser penhorados. Porm, os bens das Eps e das SEMs que prestam servios pblicos e estejam diretamente vinculados prestao do servio no podem ser penhorados, em face do princpio da continuidade na prestao do servio. Assim temos: Todos os bens das EPs e das SEMs que exploram atividades econmicas podem ser penhorados Aquelas que prestam servios pblicos podem sofrer penhora sobre os bens no vinculados prestao do servio, pois aqueles diretamente vinculados so impenhorveis.

Obs 3.: Segundo a nova lei de falncia, as EPs e as SEMs no podem falir; porm, a doutrina entende que s no podem falir aquelas que prestam servios pblicos, em face do princpio da continuidade da prestao dos servios pblicos; Assim, as que exploram atividades econmicas podem falir, pois segundo o art. 173 da CF, devem ser tratados da mesma forma que as demais empresas privadas.

Diferenas entre EPs e SEMs EP Capital: 100% pblico

Forma Jurdica: Qualquer forma (LTDA/SAI/outra)

Foro: Justia Federal

SEM Capital: Pblico (+de 50%) e Privado

Forma Jurdica: S/A

Foro: Justia Comum Estadual

Obs 1.: A EP pode ter scios desde que todos sejam entidades estatais. Exemplo: Novacap 51% do DF, 49% da Unio Obs 2.: possvel que exista uma EP organizada sob forma de S/A, que tenha a Unio como nica acionista (Empresa Pblica Unipessoal)

Obs 3.: os litgios das EPs e SEMs relativos a contratos de trabalho celetistas sero de competncia da Justia do Trabalho

5) Consrcios: um ente formado pela reunio por vrias entidades polticas para o desenvolvimento de atividades comuns.

Base constitucional ( art. 241

Natureza Jurdica: o consrcio pblico tem natureza contratual, pois surge de um contrato firmado entre os entes polticos. Para que a entidade poltica assine o contrato ser necessria uma lei especfica autorizando.

Personalidade Jurdica: os consrcios podem ter:

Personalidade jurdica de direito pblico, quando passaro a ter as mesmas prerrogativas do Estado

Personalidade jurdica de direito privado, quando possuiro natureza hbrida Obs 1.: Os consrcios pblicos com personalidade jurdica de direito pblico so chamados de Associaes Pblicas Obs 2.: Segundo a lei dos consrcios, somente aqueles com personalidade de direito pblico que integraro a administrao indireta.

20/03

Princpios Princpios Expressos no Artigo 37 da Constituio

Legalidade

Impessoalidade

Moralidade

Publicidade

Eficincia

Aplicam-se Administrao Direta e Indireta Legalidade: significa que o agente pblico somente pode atuar quando expressamente definido em lei ( em sentido amplo)

Impessoalidade: possui dois sentidos:

Significa que o agente pblico deve atuar para o bem de todos, no podendo prejudicar ou beneficiar certas pessoas, salvo se expressamente previsto em lei

Significa que o agente no atua em seu prprio nome, mas sim em nome da entidade que integra Obs 1.: A impessoalidade est intimamente ligada com a idia de finalidade

IMPESSOALIDADE (( FINALIDADE

Obs 2.: Seguindo o entendimento de que o agente no atua em seu prprio nome, o STF entendeu no ser possvel a um particular que sofreu um dano acionar diretamente o agente, pois ele no atua em seu prprio nome

Particular que sofreu dano ( aciona ( Estado ( ao regressiva ( Agente causador do dano

Moralidade: significa que o agente pblico deve atuar segundo os princpios da moral e da tica. A noo de moral est intimamente ligada idia de probidade administrativa

Improbidade Administrativa: ao judicial de carter civil que tem por finalidade o ressarcimento de danos causados ao Estado

A ao de improbidade pode ser proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica prejudicada

Qualquer pessoa, agente pblico ou no, poder responder por improbidade, desde que tenha participado ou apenas se beneficiado de forma direta ou indireta

No h prerrogativas de foro para ao de improbidade, pelo fato de ter natureza civil

A obrigao de reparar os danos se extende aos herdeiros do servidor at o valor da herana recebida

Segundo a constituio, os atos de improbidade tero as seguintes conseqncias:

Ressarcimento ao errio

Indisponibilidade dos bens

Suspenso dos direitos polticos

Perda da funo pblica

Segundo a Lei 8.429/92(lei de improbidade administrativa) os atos de improbidade importaro:

Ressarcimento ao errio Indisponibilidade dos bens

Suspenso dos direitos polticos

Perda da funo pblica

Multa de carter civil

Perda de bens

Proibio de contratar ou receber recursos do Estado por determinado tempo

Na aplicao de pena o juiz levar em considerao a efetiva participao de cada pessoa

A indisponibilidade dos bens no uma punio propriamente dita, mas sim uma medida de carter cautelar

A suspenso dos direitos polticos, bem como a perda de funo pblica, s se efetiva aps o trnsito em julgado da sentena condenatria

Alm da improbidade administrativa, o agente que causar um dano tambm poder ser responsabilizado nas esferas penal, civil e administrativa; assim a improbidade seria uma quarta esfera

Segundo a lei 8.429/92 os atos de improbidade dividem-se

Atos que importem enriquecimento ilcito (atos graves art. 9)

Atos que causam dano ao errio (atos mdios art. 10)

Atos que atentem contra os princpios da administrao (atos leves art. 11)

A punio por improbidade independe de efetivo dano ao errio ou de aprovao ou de rejeio pelo Tribunal de Contas

Publicidade: significa que a atuao administrativa deve ser acessvel a toda sociedade. No significa que tudo tenha que ser publicado no dirio oficial, salvo aqueles atos que devem produzir efeitos externos Obs.: apesar da publicidade, certos atos podem ser sigilosos, como por exemplo aqueles que tratam de segurana nacional Eficincia: significa que o agente pblico sempre deve buscar o melhor custo-benefcio em sua atuao. a busca por melhores resultados. Princpio adicionado pela EC 19/98 Importante: vrios institutos surgiram aps o advento do princpio da eficincia, tais como: Avaliao especial de desempenho para aquisio da estabilidade Possibilidade da perda da estabilidade mediante reprovao em avaliao peridica de desempenho Possibilidade de perda do cargo por excesso de despesa com pagamento de pessoal Possibilidade dos rgos ou entidades firmarem contrato de gesto, nos termos do art. 37 8 da CF Possibilidade de formao de consrcios pblicos, para a gesto associada de servios pblicos Princpios Expressos na Lei 9784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) Tambm expressos no art. 37 da CF

Legalidade

Moralidade

Eficincia

Tambm expressos no art. 5 da CF

Ampla defesa

Contraditrio Razoabilidade

Proporcionalidade

Interesse pblico

Finalidade

Motivao

Segurana jurdica

Legalidade: significa que o agente s pode atuar quando expresso em lei(sentido amplo) Moralidade: impe ao administrador que siga os princpios da tica e da moral Eficincia: impe a busca do melhor custo-benefcio Ampla defesa: significa que o interessado em processo administrativo ou judicial, pode utilizar todas as provas lcitas para comprovar as suas alegaes, seja fazendo um requerimento, ou se defendendo de alguma acusao Contraditrio: significa que o interessado em processo judicial ou administrativo tem o direito de se manifestar sobre todos os fatos do processo. Razoabilidade: conduz a idia de necessidade e adequao, impondo ao agente a obrigao de agir com equilbrio / bom senso. necessrio que a atuao do agente seja adequada ao interesse pblico. O ato que no razovel torna-se ilegal. Proporcionalidade: vertente da razoabilidade, significando que o Estado deve aplicar punies proporcionais gravidade do dano Interesse Pblico: significa que o agente sempre deve buscar o interesse da coletividade, que sempre vai prevalecer sobre o interesse privado Finalidade: o objetivo de toda atuao de buscar o bem de toda coletividade. A finalidade est diretamente ligada idia de impessoalidade Motivao: a declarao expressa dos motivos que levaram a administrao a praticar determinado ato. Nem todo ato precisa de motivao, como por exemplo, a nomeao e a exonerao de cargo em comisso Segurana jurdica: impede que a administrao aplique retroativamente nova interpretao. A precluso administrativa (prescrio ou decadncia) expressa o princpio da segurana jurdica31/03 Outros Princpios

Supremacia do Interesse Pblico: significa que o interesse pblico sempre vai se sobrepor ao privado, permitindo ao Estado agir em supremacia, como por exemplo, restringindo o exerccio de direito individuais ou intervindo na propriedade privada (desapropriao) Continuidade na prestao dos servios pblicos: os servios pblicos, prestados pelo Estado ou pelos particulares, no podem sofrer interrupes, devendo ser prestado de forma contnua. A lei 8987/95 (Lei dos Servios Pblicos) permite a interrupo nos seguintes casos: Emergncia

Falta de Pagamento

Para manuteno da rede

necessrio que o usurio seja previamente comunicado nos casos de interrupo por falta de pagamento e para manuteno da rede

Indisponibilidade dos bens e interesses pblicos: os bens e interesses pblicos pertencem a toda coletividade e no aos agentes pblicos; Esses agentes so apenas gestores de todos os bens e interesses pblicos. Se expressamente permitido em lei (em sentido estrito), o agente pblico poder em certos casos abrir mo de certos direitos e interesses pblicos. Obs.: com base nesse princpio, no se tolera que a administrao faa acordos na justia, mesmo que benficos. IMPORTANTE:

Atuao sobreAdministrao

Todos os poderes na funo administrativaJudicirio

Funo Tpica

AnulaoAtos Ilegais (anlise quanto legalidade)Deve anular seus prprios atos que forem ilegaisPode anular os atos ilegais da administrao desde que seja provocado

RevogaoAtos Legais (anlise quanto ao mrito convenincia e oportunidade)Pode revogar seus prprios atos legais que tornaram inconvenientes ou inoportunosNunca / Jamais o judicirio na funo tpica pode revogar um ato administrativo pois no pode fazer anlise de mrito

Controle dos Atos Administrativos

AdministraoJudicirio

Legalidade ou Mrito (oportunidade e convenincia)Legalidade ( ato de acordo com a lei

Legitimidade ( ato est de acordo com os princpios

Auto-tutela: o poder-dever conferido administrao de anular seus atos ilegais ou revogar os legais que se tornaram inconvenientes ou inoportunos Tutela: o poder conferido s entidades polticas para realizarem o controle das entidades administrativas. Esse controle denominado controle finalsticoPoderes

So prerrogativas conferidas aos agentes pblicos para o desempenho de suas atividades.

Espcies de poderes:

Poder-Dever de Agir: o poder conferido ao agente pblico pode ser considerado um dever, pois para a administrao pblica quem pode tambm deve. Isso significa que a competncia irrenuncivel e que a omisso configura abuso de poder. Abuso de poder: um gnero que possui duas espcies: Excesso de Poder: ocorre quando o agente extrapola / exorbita sua competncia, praticando algo no permitido por lei Desvio de Poder ou de Finalidade: nesse caso o agente competente, agindo dentro de sua esfera de competncia; Porm busca com a prtica do ato finalidade diversa da prevista em lei Obs 1: O excesso de poder viola regra de competncia; O desvio de poder viola regra de finalidade Obs 2: O maior exemplo que cai em prova sobre desvio de poder a remoo como forma de punio Obs 3: A omisso do agente pblico configura-se em abuso de poder na espcie desvio de finalidade ou de poder Poder Discricionrio: aquele em que o agente pblico possui uma razovel liberdade de atuao, podendo valorar a oportunidade e a convenincia da prtica do ato discricionrio. A liberdade de atuao no plena, pois tem como limites a lei, a razoabilidade e a proporcionalidade. Exemplo: prorrogao da validade do concurso pblico, ou exonerao de cargo em comisso Poder Vinculado: aquele em que o administrador no possui liberdade de atuao, pois a lei j fixou todos os seus passos. Temos como exemplo a homologao de concurso pblico legal, ou exonerao de servidor reprovado em estgio probatrio.07/04 Poder Hierrquico: a prerrogativa conferida ao superior para ordenar, coordenar, controlar e revisar a atuao de seus subordinados. S haver hierarquia onde houver uma relao de subordinao. O poder hierrquico tambm significa a prerrogativa de delegar e avocar competncias. Controle Hierrquico: Subordinao ( surge da desconcentrao rgo ( subordinao ( rgo Controle Finalstico: Vinculao ( surge da descentralizao Entidade ( vinculao ( entidade Obs.: No h poder hierrquico entre as entidades polticas e as suas entidades administrativas Ex.: No h hierarquia entre a Unio e o INSS Delegao: um rgo e seu titular podero, se no houver impedimento legal, delegar parte de sua competncia para outros rgos ou agentes, mesmo que estes no lhes sejam subordinados, quando for conveniente e houver razes de ndole tcnica, social, jurdica, econmica ou territorial A (Delegante) ( Delegao ( B(Delegado) Ato de delegao pode ser revogado a qualquer tempo A delegao e a sua revogao devem ser publicadas no dirio oficial

Quando a delegao for ilegal deve ser anulada

Se B for subordinado a A deve aceitar a delegao; se no for subordinado pode rejeit-la.

A competncia irrenuncivel; assim, mesmo havendo delegao o delegante continua competente para os atos objeto da delegao

As decises adotadas por delegao considerar-se-o editadas pelo delegado; assim se B causa um dano ser ele o responsvel pelo dano causado

A delegao para subordinado se d atravs de portaria; para no subordinado se d atravs de convnio firmado por ambas as partes.

Avocao: ocorre quando superior chama para si competncia de subordinado. S pode ocorrer em situaes excepcionais quando houver interesse pblico. Ao contrrio da delegao, a avocao depende necessariamente de uma relao de hierarquia.

11/04

Poder Disciplinar: decorre diretamente do poder hierrquico. Significa a prerrogativa da administrao de punir seus prprios servidores (advertncia, suspenso e demisso); Tambm significa poder de punir os particulares que estejam vinculados ao Estado por meio de um ato ou contrato. Exemplo: aplicao de multa a empresa que atrasa a entrega da obra. Assim o poder disciplinar serve para punir os prprios servidores ou os agentes delegados.

Poder Regulamentar: a prerrogativa conferida ao chefe do executivo para editar decretos que regulamentem uma lei. A doutrina se divide quanto ao alcance do poder regulamentar: uns entendem que qualquer ato administrativo que regulamente uma lei expressaria o poder regulamentar (decreto, instruo normativa, portaria); outros entendem que somente expressaria o poder regulamentar a edio de decretos pelo chefe do executivo; os outros atos expressariam um chamado poder normativo. Nas provas de concurso essa segunda posio a mais adotada.

Existem duas espcies de decretos:

A) Decreto regulamentar: aquele que apenas regulamenta uma lei, detalhando-a e por isso no inova a ordem jurdica, pois possui como limite a prpria lei.

B) Decreto autnomo: aquele que independe da existncia de lei, podendo inovar a ordem jurdica. Somente poder utilizado em duas hipteses:

Organizao e funcionamento da administrao pblica federal, quando no importar em aumento de despesas, criao ou extino de rgos

Extino de cargos ou funes pblicas quando vagos

Obs 1.: quando o cargo estiver vago pode ser extinto por decreto autnomo.

Obs 2.: na lei em sentido estrito o legislador pode inovar a ordem jurdica, criando obrigaes que no existiam. J os atos de carter normativo servem apenas para detalhar uma lei. No podendo assim inovar a ordem jurdica. A nica exceo est prevista no artigo 84, IV, da constituio, que trata do decreto autnomo, permitindo que ele inove a ordem jurdica.

Poder de Polcia: a prerrogativa conferida administrao de limitar o exerccio dos direitos individuais em benefcio da coletividade.

Principais aspectos:

O poder de polcia possui definio doutrinria e legislativa (cdigo tributrio nacional). O poder de polcia ser exercido pela polcia administrativa presente no DETRAN, IBAMA, vigilncia sanitria, INMETRO, PROCON, DRT, bombeiro, agncias reguladoras, Banco Central, vigilncia epidemiolgica, batalho de trnsito, polcia rodoviria, etc.

O poder de polcia, em regra, age de forma punitiva; porm, possvel tambm agir de forma repressiva

O exerccio de poder de polcia atividade tpica do Estado; por isso, no pode ser delegado a um particular. A polcia administrativa s pode ser exercida por pessoa jurdica de direito pblico (Unio, Estados, DF, Municpios, Autarquias, Fundaes Pblicas e Consrcios Pblicos)

Poder de polcia tem como limite a lei e a razoabilidade

So atributos do poder de polcia (DAC): Discricionariedade

Auto-executoriedade

Coercibilidade

Discricionariedade: significa que a administrao possui uma razovel liberdade de atuao para o exerccio do poder de polcia. Porm, existem certos atos do poder de polcia que so vinculados, como, por exemplo, a licena para dirigir.

Auto-executoriedade: significa que a administrao pode editar e executar os atos do poder de polcia independentemente de autorizao prvia de outro poder. Exemplo: a ANP pode interditar um posto de gasolina que venda combustvel adulterado sem necessidade de prvia autorizao de um juiz.

Coercibilidade: significa que a administrao pode editar e executar os atos do poder de polcia, podendo inclusive utilizar a fora pblica

Poder de PolciaPoder da Polcia

Surge a chamada polcia administrativaSurge a chamada polcia judiciria

Incide sobre bens, direitos e atividadesIncide sobre pessoas

Sua atuao esgota-se no mbito administrativoSua atuao preparatria da funo penal do Estado

exercido por rgos ou entidades administrativas (PROCON, INMETRO) exercido por rgos de segurana pblica (polcia civil, polcia federal)

Obs.: apesar de divergncias doutrinrias, a PM pode ser considerada polcia administrativa

L 9784/99: essa lei trata das normas atinentes ao processo administrativo federal. Assim, essa lei regula os litgios no mbito administrativo, lembrando que o Brasil adota o Sistema Ingls (Jurisdio Una) e por isso o interessado pode ir justia a qualquer tempo. A Lei 9784 dispe sobre os interessados (quem pode entrar com processo), os prazos, as provas, a deciso e os recursos cabveis. Alm disso, trata sobre competncia, delegao, avocao, motivao, anulao, revogao e convalidao dos atos, o que tornou essa lei a mais importante de todo o direito administrativo.

Aspectos importantes da 9784/99: Legalidade

Moralidade

Eficincia

Ampla Defesa

Contraditrio

Razoabilidade

Proporcionalidade

Interesse Pblico

Finalidade

Motivao

Segurana Jurdica

Outros princpios: Gratuidade: em regra, o processo administrativo isento de custas e de cauo

Capacidade postulatria (ius postulandi): significa que o prprio interessado pode atuar no processo, sendo facultativa a presena de advogado

Obs.: O STJ decidiu que no processo administrativo disciplinar (PAD) a presena de advogado obrigatria. Smula 363 (set/2007)

IMPORTANTE: O STF, recentemente, derrubou a deciso do STJ, editando uma Smula Vinculante que diz que a presena de advogado em PAD facultativa.

Informalismo: os atos do processo administrativo federal no dependem de forma determinada, seno quando a lei o exigir.

Oficialidade ou Impulso Oficial: significa que o processo administrativo pode iniciar e de desenvolver de ofcio pela administrao, independentemente da manifestao dos interessados ( em oposio ao princpio da inrcia do judicirio)

Obs.: possvel que o interessado desista do pedido e o processo administrativo d seguimento, quando o interesse pblico assim o exigir

14/04 Verdade real: no processo administrativo o desatendimento da intimao no importa o reconhecimento da verdade dos fatos. Existe revelia, ou seja, o processo se desenvolve sem o comparecimento do interessado; porm, no h os efeitos da revelia, ou seja, mesmo que o interessado no comparea, no torna verdadeira a alegao da administrao Reformatio in pejus (reformar para piorar): no processo administrativo, o recurso pode piorar a situao do recorrente.

No processo administrativo existe a seguinte diferena:

RecursoReviso

Serve para reapreciar questes j apreciadasServe para apreciar fatos novos ou circunstncias desconhecidas

Deve ser interposto no prazo de dez diasDeve ser requerida a qualquer tempo

Pode piorar a situao do recorrenteNunca pode piorar a situao do interessado

Obs 1 .: a Lei 9784/99 determina que antes do recurso piorar a situao do recorrente, a autoridade competente deve dar o direito de Ampla Defesa e Contraditrio Obs 2 .: o recurso administrativo tramitar por no mximo trs instncias administrativas Obs 3 .: em regra o recurso no tem efeito suspensivo, ou seja, a deciso pode ser executada com recurso pendente para julgamento. A pedido do servidor, a autoridade competente pode dar efeito suspensivo ao recurso ( ou seja, suspender os efeitos da ao enquanto o recurso estiver sendo julgado) Obs 4 .: o recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, que se no reconsiderar em 5 dias encaminhar autoridade competente Obs 5.: possvel que a autoridade competente no conhea do recurso e mesmo assim anule, de ofcio, deciso ilegal tomada por inferior hierrquico, por conta do princpio da auto-tutela Recursos No conhecido (no preenche os requisitos)

Conhecido

Provido

Provido parcialmente

Improvido

30/04

Responsabilidade

Do servidor: pelo exerccio irregular de suas funes o servidor poder responder nas seguintes esferas: Civil: a responsabilidade do servidor perante a sociedade Administrativa: a responsabilidade do servidor perante o Estado Penal: surge pelo cometimento de crimes ou contravenes Obs.: Alm dessas trs esferas, o servidor poder responder tambm por Improbidade Administrativa Caractersticas das Esferas

So distintas, pois possuem origens diversas e tramitam em foros diferentes:

Civil vara cvel

Penal criminal

Administrativa PAD no prprio rgo

So cumulativas, pois de um mesmo fato o servidor poder ser punido em todas as esferas

So independentes pois o resultado de uma no influencia na outra, porm, essa independncia no absoluta, pois a absolvio pena, por negativa de autoria ou inexistncia do fato vincula as demais esferas

Obs 1.: a absolvio pena por insuficincia de provas no vincula as demais esferas

Obs 2.: a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores at o valor da herana

Obs 3.: a responsabilidade do servidor diferente do Estado Servidor ( subjetiva: depende de dolo (inteno) ou culpa(imprudncia, negligncia ou impercia)

Estado ( objetiva: no depende de dolo ou culpa Obs.: pelo princpio da impessoalidade o agente pblico no age em seu prprio nome, mas, sim, em nome do Estado. Por isso o STF entendeu que o particular que sofreu o dano deve acionar apenas o Estado, sendo proibido acionar apenas o agente ou o Estado e o agente juntos. Aps a condenao do Estado haver de regresso contra o agente, devendo ficar provado o dolo ou a culpa.

Do Estado Teorias sobre a responsabilidade estatal Teoria da irresponsabilidade: o Estado no responde pelos danos causados pelos seus agentes

Teoria da responsabilidade subjetiva: o Estado responder pelos danos causados pelos seus agentes desde que fique provado o dolo ou a culpa

Teoria do risco administrativo ou da responsabilidade objetiva: o Estado responder pelos danos causados por seus agentes, independente de dolo ou culpa, porm, cem certos casos, essa responsabilidade ser excluda ou atenuada

Teoria do risco integral: o Estado sempre responder objetivamente, pelo dano causado a seus agentes, no sendo possvel, em nenhuma hiptese, excluir ou atenuar essa responsabilidade.

ATUALMENTE O BRASIL ADOTA AS QUATRO TEORIAS O CESPE entende que a teoria do Risco Integral no adotada no Brasil, baseado em divergncias doutrinrias sobre o assunto.12/05 Da responsabilidade por atos legislativos (lei em sentido estrito) No Brasil, o Estado no responde pelos danos causados por suas leis, adotando-se assim a teoria da irresponsabilidade.

Excees:

a) Lei declarada inconstitucional

b) Lei de efeito concreto (aquela que possui destinatrio determinado)

Da responsabilidade por atos jurisdicionais (ato do juiz na funo tpica) O Estado no responde pelos danos causados pelo poder judicirio agindo em sua funo tpica, adotando-se assim a teoria da irresponsabilidade Excees:

a) Ao condenado penal por erro judicirio

b) Ao preso alm do tempo fixado pela lei

Obs.: O cdigo de processo civil determina que o juiz responder pessoalmente pelo dano causado s partes, quando agir com dolo Da responsabilidade por acidentes nucleares No Brasil, o Estado sempre responder pelos danos causados por acidentes nucleares. No sendo possvel excluir ou atenuar tal responsabilidade. Adota-se, assim, a teoria do risco integral.

O CESPE no entende assim, pois para ele o Brasil no adota esta teoria

Da responsabilidade pelos atos administrativos

a) Por ao: quando o Estado atua como administrao pblica, a teoria a ser aplicada a do risco administrativo, ou seja, da responsabilidade objetiva. Essa teoria possui base constitucional e a regra em nosso direito. O Estado responder pelos danos causados pelos seus agentes, independentemente de dolo ou culpa, porm, em certos casos, essa responsabilidade ser: Excluda: na hiptese de culpa exclusiva da vtima, ou por fora maior. Atenuada: na hiptese de culpa concorrente da vtima b) Por omisso: quando o Estado deixa de agir, a teoria a ser aplicada ser a da responsabilidade subjetiva, ou seja, o Estado responde pelos danos causados pelos seus agentes, desde que fique provado o dolo ou a culpa.

Responsabilidade pela Atuao da Administrao

ObjetivaSubjetiva

Por aoPor omisso

Nexo de CausalidadeNexo de Causalidade

DanoDolo ou Culpa

Dano

Importante: Segundo a Constituio, responder de forma objetiva: As pessoas de direito pblico (Unio, Estados, DF, Municpios, Autarquias, Fundaes e Consrcios Pblicos) Qualquer pessoa (pblica ou privada) que preste servios pblicos. Exemplo: CEB, CAESB, VIVO, GOL, VIPLAN Carter Alimentar da Remunerao: significa que a remunerao do servidor serve para sua subsistncia e de sua famlia, e por isso, no pode ser motivo de arresto, seqestro ou penhora judicial, salvo para pagamento de penso alimentcia determinada por juiz. Administrativamente, a remunerao poder sofrer os seguintes descontos: Do dia no trabalhado sem motivo Das fraes de tempo no trabalhadas Descontos legais (imposto de renda, seguridade social) Descontos autorizados (plano de sade, emprstimo consignado) No caso de dano ao errio, quando a administrao descontar da remunerao do servidor, no mnimo 10% Importante: Segundo a constituio, as empresas privadas, prestadoras de servio pblico, respondero de forma objetiva, pelos danos causados por seus empregados. Porm, o STF entende que a responsabilidade objetiva somente ser aplicada em relao aos usurios, pois, em relao ao terceiros no usurios a responsabilidade ser subjetiva. Importante 2: a doutrina atual define fora maior como evento externo e estranho administrao, imprevisvel e inevitvel, como por exemplo furaco e terremoto. J o caso fortuito seria um evento interno, ou seja, decorrente de uma ao da administrao. Com base nessas definies, a doutrina entende que quando a responsabilidade subjetiva (omisso), tanto o caso fortuito, quanto a fora maior, excluem a responsabilidade do Estado. Em relao responsabilidade objetiva, somente a fora maior pode excluir a responsabilidade do Estado Ato Administrativo uma manifestao unilateral da administrao, que agindo em supremacia tenha por finalidade constituir, extinguir, modificar, resguardar ou declarar direitos, ou ainda impor obrigaes aos particulares ou a si prpria

Ato: manifestao unilateral de vontade

Ato jurdico: manifestao unilateral de vontade que produz efeitos jurdicos

Ato administrativo: manifestao unilateral do Estado que produz efeitos jurdicos

Concluso

Todo ato administrativo um ato jurdico

Nem todo ato jurdico administrativo

Um particular ao praticar um ato no pode impor sua vontade unilateralmente, j o Estado pode unilateralmente impor uma obrigao a um particular, por meio de um ato administrativo. Essa prerrogativa estatal denominada poder extroverso do Estado Os particulares que agem por delegao podem praticar atos administrativos. Exemplo: oficial do cartrio

O Estado pode praticar atos regidos predominantemente pelo direito privado que sero denominados atos da administrao, por exemplo, emisso de cheques

A doutrina define o fato administrativo como a prpria atuao material do Estado. Exemplo: uma professora dando aula em uma escola pblica. Este fato no tem, por fim imediato, produzir efeitos jurdicos, nem possui os atributos presentes nos atos administrativos.

19/05

Atos Requisitos ou Elementos

Competncia

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

Obs 1.: Esse formalismo foi abrandado pela lei 9784/99, que no seu art. 22 determinou que os atos do processo administrativo federal no dependem de forma determinada, seno quando a lei exigir.

Obs 2.: No direito pblico o formalismo a regra; no direito privado a exceo.

Obs 3.: defeito na forma pode ser sanado.

Motivo: o pressuposto de fato e de direito que leva edio de um ato; a causa da prtica do ato

Motivao: so os motivos declarados expressamente. Serve para que o administrado conhea os motivos pelo qual o Estado praticou determinado ato.

- Todo ato precisa de motivo, expresso ou implcito

- Nem todo ato precisa de motivao, como por exemplo a nomeao e a exonerao de cargo em comisso

O art. 50 da lei 9784/99 declara expressamente os atos que necessitam de motivao expressa, quais sejam:

1) Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses

2) Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes

3) Decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica

4) Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio

5) Decidam recursos administrativos

6) Decorram de reexame de ofcio ( ocorre quando o superior deve examinar a atuao de um subordinado

7) Deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais8) Importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo

Teoria dos Motivos Determinantes: segundo essa teoria, a validade do ato est condicionada existncia real dos motivos declarados. O ato s ser vlido se os motivos forem verdadeiros.

Pela teoria dos motivos determinantes, possvel verificar se as razes de fato existem e se as razes de direito so adequadas lei.

Obs.: vcio de motivo no sanvelObjeto: confunde-se com o prprio contedo do ato, exemplo: multa, alvar, etc

Obs.: vcio no objeto no pode ser sanado

VinculadoDiscricionrio

No h liberdade de atuaoH liberdade de atuao

Vinculados: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e ObjetoVinculados: Competncia, Finalidade, Forma

Discricionrios: Motivo e Objeto ( Mrito(Convenincia e Oportunidade)

No podem ser revogadosPodem ser revogados (julgamento de mrito feito pela prpria administrao autotutela)

Atributos dos Atos AdministrativosPresuno de Legitimidade

Auto-executoriedade

Imperatividade

Obs.: parte da doutrina entende que tambm existem os atributos da tipicidade e da exigibilidade; porm, ainda no so cobrados em prova.

Presuno de legitimidade: o atributo presente em todos os atos administrativos, segundo o qual, o ato, desde o incio, considerado vlido e legal, at provem o contrrio. No a administrao, que editou o ato, que deve aprovar sua validade, pois j h uma presuno nesse sentido; O interessado / prejudicado pelo ato que deve argir e provar possveis vcios.

A doutrina faz a seguinte diviso:

Presuno de legitimidade: presume-se relativamente que o ato foi editado de acordo com a lei

Presuno de veracidade: presume-se relativamente que os fatos alegados pela administrao so verdadeiros

Obs.: O CESPE entendeu, seguindo parte da doutrina, que a presuno de legitimidade no inverte o nus da prova, pois a obrigao de provar que o ato no est em conformidade com a lei j do interessado / prejudicado.Auto-executoriedade: significa que a administrao pode editar e executar seus atos independentemente da manifestao de outro poder. No est presente em todos os atos, como por exemplo, execuo de multas.

Obs.: para a doutrina somente haver executoriedade se houver previso em lei, ou for um caso de emergncia

Imperatividade: o atributo que expressa o poder extroverso do Estado, pois permite administrao impor obrigaes aos particulares independentemente de sua concordncia. No est presente em todos os atos, como, por exemplo, certido.

Espcies de Atos Administrativos1) Atos normativos: so aqueles que regulamentam uma situao, pois possuem um contedo normativo, que regulamenta uma lei. Ex.: decreto, resoluo, instruo normativa, regimento interno, etc.

obs 1.: os atos de carter normativo so leis em sentido amplo

obs 2.: os atos de carter normativo no podem inovar a ordem jurdica, pois devem apenas regulamentar uma lei em sentido estrito; A exceo seria o decreto autnomo, que pode inovar a ordem jurdica nos exatos termos do artigo 84, VI, da constituio.2) Atos ordinatrios: so atos internos que vinculam ordens aos servidores ou aos particulares vinculados administrao. Ex.: portarias, circulares, ordens de servio, etc.

obs.: os atos ordinatrios decorrem diretamente do poder hierrquico

3) Atos punitivos: so utilizados para a aplicao de sanes aos servidores ou aos administrados em geral. Ex.: multa, advertncia, demisso

obs 1.: os atos punitivos sempre devem ser motivados, garantindo o direito de ampla defesa e contraditrio.

obs 2.: o ato punitivo decorre do poder disciplinar (quando pune servidores), bem como do poder de polcia (quando pune os particulares em geral).

4) Atos enunciativos: so aqueles que apenas declaram algo a pedido de um interessado, no havendo imperatividade nesses atos. Ex.: certido, atestado e parecer

obs.: A apostila um ato enunciativo que reconhece um direito preexistente; equivale averbao.

5) Atos negociais: so aqueles em que o interesse do particular coincide com a manifestao de vontade da administrao. No h imperatividade nestes atos.

Principais exemplos:

a) Licena: ato vinculado em que a administrao permite ao interessado o desenvolvimento de uma atividade. Por ser vinculada deve ser deferida sempre que o interessado preencher os requisitos.

Obs.: a lei 8112/90 estabeleceu algumas licenas discricionrias

b) Permisso: ato discricionrio (o Estado defere se quiser) e precrio (pode ser revogado a qualquer tempo) pelo qual a administrao faculta ao particular, o desempenho de uma atividade de interesse pblico. Ex.: txi, ocupao de bem pblico (banca de jornal)

c) Autorizao: ato discricionrio e precrio pelo qual a administrao faculta ao interessado o desempenho de uma atividade de seu interesse (do interessado). Ex.: porte de arma, a ocupao transitria de um bem pblico (festa junina na rua)

d) Homologao: ato vinculado pelo qual a administrao verifica a legalidade de um procedimento.

e) Aprovao: ato, ora vinculado, ora discricionrio, em que a administrao verifica a legalidade e o mrito de um procedimento

obs.: parte da doutrina entende que homologao e a aprovao no seriam atos negociais, mas, sim, de controle.Classificao dos Atos1. Gerais e Individuais1.1. Gerais: produzem efeitos a pessoas indeterminadas. Ex.: decreto

1.2. Individuais: produzem efeitos a pessoas determinadas. Ex.: nomeao

1.2.1. Obs.: em regra, o ato individual no pode ser revogado, pois normalmente gera direito adquirido.

2. Internos e Externos2.1. Internos: produzem efeitos no mbito da prpria administrao. Ex.: circular interna2.2. Externos: produzem efeitos fora do mbito da administrao. Ex.: instruo normativa

2.2.1. Obs.: a publicao no dirio oficial condio indispensvel para o ato produzir efeitos externos.

3. Imprio, Gesto e Expediente3.1. Imprio: aquele em que o Estado age em supremacia. Ex.: interdio de atividades.

3.2. Gesto: aquele em que o Estado age em igualdade. Ex.: alienao de bens

3.3. Expediente: so atos internos, utilizados na rotina do rgo. Ex.: memorando.

4. Vinculados e Discricionrios4.1. Vinculado: aquele em que o agente no possui liberdade de atuao, pois a lei fixou todos os seus passos. Ex.: homologao, licena, penas, etc.

4.1.1. obs.: o ato vinculado no pode ser revogado

4.2. Discricionrio: aquele em que o agente possui uma razovel liberdade de atuao, podendo valorar a oportunidade e a convenincia de sua prtica. Ex.: permisso, autorizao, mensurao da pena ao servidor infrator, etc.

4.2.1. obs.: apenas os atos discricionrios podem ser revogados e mesmo assim s pela administrao pblica, pois o judicirio em sua funo tpica nunca pode revogar um ato, pois no pode analisar o mrito.30/05

5. Atos constitutivos, extintivos, modificativos, alienativos e abdicativos5.1. Constitutivo: aquele que constitui uma relao jurdica para seu beneficirio. Exemplo: licena.5.2. Extintivo: aquele que pe fim a uma relao jurdica. Exemplo: cassao da licena.

5.3. Modificativo: aquele que altera uma relao jurdica, sem, contudo, suprimi-la.

5.4. Alienativo: aquele que transfere bens de um titular para outro. Exemplo: decreto de doao de bens.

5.5. Abdicativo: aquele em que o Estado abre mo de um bem ou interesse. Exemplo: decreto que reduz alquota de imposto. 5.5.1. Obs.: o ato abdicativo necessita de expressa autorizao legislativa, vez que os bens e interesses pblicos so indisponveis, salvo quando a lei expressamente permite.

6. Ato perfeito, vlido e eficaz6.1. Perfeito: aquele que j completou todas as etapas de formao.

6.2. Vlido: aquele que est de acordo com a lei.

6.2.1. Obs.: o ato pode ser perfeito e invlido. Ou seja, completou as etapas de formao, mas no est de acordo com a lei. Exemplo: remoo como forma de punio.

6.3. Eficaz: aquele apto a produzir efeitos no caso concreto.

6.3.1. Obs.: o ato pode ser perfeito, vlido e ineficaz, ou seja, completou as etapas de formao, est de acordo com a lei, mas no est apto a produzir seus efeitos. O ato ineficaz tambm pode ser chamado de pendente.EficciaEficincia

a aptido para produzir efeitos no caso concreto. a busca do melhor custo-benefcio na atuao.

6.3.2. Obs.: o ato pode ser ineficaz e ineficiente, quando, por exemplo, produz efeitos no caso concreto, mas no atinge os melhores resultados.7. Ato nulo, anulvel e inexistente7.1. Nulo: aquele que possui um vcio insanvel e que por isso no pode convalidado.

7.2. Anulvel: aquele que possui vcio sanvel e por isso pode ser convalidado.

7.3. Inexistente: nem chegou a existir, por ter sido praticado por pessoa que se passa por agente pblico.

7.3.1. Convalidao: ocorre quando um ato que possui defeito corrigido, tornando-se legal. Existem duas espcies:

7.3.1.1. Expressa: ocorre quando a administrao expressamente edita um ato corrigindo um anterior. Depende dos seguintes requisitos:

Que o defeito seja sanvel

No cause prejuzos a terceiros

No cause leso ao interesse pblico Obs 1.: A convalidao discricionria, a administrao convalida se quiser

Obs 2.: os efeitos da convalidao retroagem data de edio do ato viciado (ex tunc).

Obs 3.: Defeitos sanveis e insanveis:

Competncia: pode ser sanada desde que no seja exclusiva.

Finalidade: insanvel.

Forma: pode ser sanada, desde que no seja substancial / essencial ao ato.

Motivo: insanvel.

Objeto: insanvel.7.3.1.2. Tcita: Se a administrao no anular seus atos ilegais, no prazo decadencial de 5 anos, haver convalidao tcita. Salvo no caso de m f. Obs.: a convalidao tcita atinge defeitos em todos os requisitos.

8. Ato simples, complexo e composto8.1. Simples: aquele formado com a manifestao de um s rgo ou entidade

8.2. Complexo: aquele formado com a manifestao de dois ou mais rgos. Significa que necessita de duas ou mais manifestaes para formao de um s ato. Exemplo: portaria conjunta entre os ministrios.

8.3. Composto: aquele formado com a manifestao de um s rgo, porm, para ter exeqibilidade, ser necessrio outro rgo editar um novo ato. So todos aqueles que necessitam de homologao, aprovao, autorizao, visto, etc. No ato composto teremos duas manifestaes para a formao de dois atos: um principal e outro acessrio. Exemplo: nomeao do Procurador-Geral da Repblica.Extino dos atos1. Anulao: a supresso de um ato ilegal. Deve ser declarado pela prpria administrao. Pode ser feito pelo judicirio, se provocado.

1.1. Efeitos da anulao - Ex tunc: retroage at a origem.

1.1.1. Obs 1.: o ato declarado nulo no produz qualquer efeito, salvo para o terceiro de boa f.1.1.2. Obs 2.: a administrao tem o prazo decadencial de 5 anos para declarar nulo os atos ilegais, sob pena de convalidao tcita.

1.1.3. Obs 3.: no possvel invocar direito adquirido em face de ato ilegal.1.1.4. Obs 4.: a doutrina, em casos excepcionais, entende que a administrao pode deixar de anular um ato, quando constatar que a sua anulao mais prejudicial do que a manuteno do ato ilegal.2. Revogao: a supresso de um ato legal, que se tornou inconveniente ou inoportuno. Pode ser declarada pela administrao. O poder judicirio em sua funo tpica nunca poder revogar um ato administrativo, pois est proibido de analisar mrito. Isso no significa que o juiz no possa analisar os atos discricionrios, pois o judicirio pode apreciar todos os atos, desde que sob o aspecto da legalidade e da legitimidade.2.1. Efeitos da revogao Ex nunc: no retroage.2.2. Atos que no pode ser revogados:2.2.1. Atos Consumados: j exauriram seus efeitos.2.2.2. Atos Vinculados: pois nesses no h liberdade de atuao.2.2.3. Atos Meramente Declaratrios

2.2.4. Atos que geram Direitos Adquiridos

2.2.5. Atos que fazem parte de um Procedimento Administrativo: pois a cada novo ato ocorre a precluso (perda) do ato anterior.3. Cassao: ocorre quando o beneficirio descumpre os requisitos necessrios manuteno do ato.4. Extino natural: o ato se desfaz pelo seu mero cumprimento.5. Extino subjetiva: o ato se desfaz pelo desaparecimento do seu beneficirio6. Extino objetiva: o ato se desfaz pelo desaparecimento do prprio objeto.7. Renncia: ocorre quando o beneficirio abre mo dos efeitos do ato.8. Caducidade: ocorre quando lei posterior faz que o ato fique ilegal.9. Contraposio: ocorre quando ato posterior for praticado com efeitos opostos a um anterior. Exemplo: nomeao e exonerao.Lei 8.666/93 Lei federal.

Trata de normas gerais sobre licitaes e contratos. Aplicam-se:

Toda administrao direta;

Unio;

Estado;

DF;

Municpios.

Toda administrao indireta.

Autarquias;

Fundaes Pblicas;

Empresas Pblicas;

Sociedade de Economia Mista;

Consrcio Pblico.

Paraestatais

Os servios sociais autnomos (SSAs - sistema S) devem seguir os princpios das licitaes e no necessariamente a Lei 8.666/93.

As OSs e as OSCIPs, que recebam dinheiro da Unio devem seguir a Lei 8.666/93, sendo que, para a aquisio de bens e servios comuns podem adotar apenas o prego.

As EPs e SEMs que exploram atividades econmicas ou que prestem servios pblicos so obrigadas a licitar em suas atividades meio, pois em suas atividades fins a licitao dispensada. Art. 17, II, e.

Fundos Especiais: rgos que recebem dinheiro para uma finalidade. Ex.: Fundo Penitencirio nacional.

Obs.: Os Estados, DF e Municpios podem estabelecer normas especficas sobre licitaes e contratos; porm, tais normas so raras, pois a lei 8.666/93 tratou do tema com extremo detalhe. CF/88

Art. 37: Unio, por meio de lei, estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos.

Art. 173: lei vai estabelecer o estatuto das EPs e das SEMs, tratando entre outras coisas sobre normas de licitaes e contratos aplicveis apenas s EPs e SEMs.

Obs.: Pelo fato de no existir o estatuto, as EPs e as SEMs submetem-se 8.666/93. Porm, segundo o texto constitucional, as EPs e as SEMs devero se submeter apenas s normas do estatuto. Licitao: procedimento administrativo formal, de observncia obrigatria pelas entidades governamentais, que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa, atendendo ao princpio da isonomia. Princpios Formalismo: significa que o procedimento licitatrio sempre deve seguir uma forma predeterminada em lei. A licitao possui as seguintes etapas:

Edital;

Habilitao;

Julgamento;

Homologao;

Adjudicao. Publicidade: significa que a sociedade e os rgos de controle devem ser informados do procedimento.

Qualquer cidado pode acompanhar todas as etapas do procedimento, desde que, no perturbe os trabalhos. Sigilo no Contedo das Propostas: o contedo das propostas absolutamente sigiloso, sendo crime devassar o sigilo das propostas. Sero entregues dois grupos de envelopes: Um contendo a habilitao; Outro contendo a proposta econmica.

Competitividade: significa que deve existir efetiva competio no procedimento, sendo causa de nulidade e crime, frustrar o carter competitivo da licitao. A administrao deve exigir apenas os requisitos estritamente necessrios ao cumprimento do contrato. Probidade e moralidade administrativa: significa que os agentes que conduzem a licitao devem atuar de acordo com a moral e com a tica. A licitao ser conduzida por uma comisso formada por no mnimo trs agentes pblicos. Sendo que, pelo menos 2, devem fazer parte dos quadros permanentes do rgo.Comisso EspecialComisso Permanente

Constituda para a realizao de uma licitao em especial, sendo dissolvida aps a realizao dos trabalhos.Constituda para realizar as licitaes do rgo no prazo de um ano. Sendo vedada a reconduo da integralidade de seus membros para o perodo subseqente.

Obs 1.: Na modalidade convite e em pequenas unidades administrativas, a comisso poder ser substituda por um nico servidor. Obs 2.: Os membros da comisso respondem solidariamente pelos danos causados. Salvo posio contrria manifestada por escrito. Quadro de pessoal do rgo: Permanentes

Servidor efetivo no estvel

Servidor efetivo estvel

Temporrios

Servidor comissionado

Servidor temporrio

Servidor requisitado ( temporrio aonde est como requisitado) estagirio

terceirizado

Julgamento Objetivo: aquele realizado segundo critrios objetivamente definidos em edital. Vincula-se ao tipo de licitao escolhida. ModalidadesTipos

Procedimentos

Forma de conduo das licitaesCritrio de julgamento

(objetivo)

ConcorrnciaMenor preo

Tomada de PreosMelhor tcnica

ConviteTcnica e preo

ConcursoMaior lance ou oferta

Leilo

Prego

Consulta

Adjudicao compulsria ao vencedor: a atribuio do objeto da licitao ao seu vencedor. No significa a assinatura do contrato, pois apenas garante ao vencedor que quando a administrao for realizar o objeto da licitao, ser com seu vencedor. A adjudicao cria um vnculo entre a administrao e o vencedor por prazo indeterminado; o vencedor tambm fica vinculado administrao, mas apenas pelo prazo de 60 dias, a contar da entrega das propostas. Obs.: O vnculo existente entre a administrao e o vencedor s se desfaz quando houver anulao ou revogao do procedimento. Igualdade entre os licitantes (isonomia): significa que todos aqueles que participem do procedimento devem ser tratados com isonomia. Critrios de desempate (sucessivos) 1) Empresa brasileira de capital nacional;

2) Bens ou servios produzidos ou prestados no pas;

3) Empresa brasileira;

4) Empresa que invista em tecnologia no pas.

Obs 1.: Em caso de persistncia do empate ser realizado um sorteio.

Obs 2.: As micro e pequenas empresas tero privilgio nos critrios de desempate. Obs 3.: Com a revogao do art. 171 da Constituio Federal, parte da doutrina passou a entender no ser possvel aplicar todos os critrios de desempate. O TCU entende no ser possvel aplicar os critrios 1, 2 e 3, entendendo que apenas o 4o critrio pode ser utilizado como desempate. Porm, at hoje, as provas de concurso ainda entendem ser aplicvel os quatro critrios de desempate. Vinculao ao edital (instrumento convocatrio): o edital a lei interna de uma licitao. E por isso, tanto o licitante, quanto o prprio Estado devem vincular-se a ele. A administrao pode cobrar pelo edital, mas no valor das cpias. O edital pode ser alterado. Toda alterao deve ser publicada. Apenas ser reaberto novo prazo se a alterao for substancial. Prazo mnimo entre a publicao e a realizao do evento:

45 dias ( para concurso ou concorrncia do tipo melhor tcnica, tcnica e preo, ou ainda empreitada integral; 30 dias ( para concorrncia nos demais casos, ou tomada de preos do tipo melhor tcnica, ou melhor tcnica e preo; 15 dias ( para o leilo ou tomada de preos nos demais casos; 8 dias teis ( para o prego;

5 dias teis ( para o convite.

O aviso de edital dever ser publicado:

Unio: Dirio Oficial da Unio (DOU); Jornal de Grande Circulao (JGC) no local do objeto. Estados, DF e Municpios: Dirio Oficial do Estado (DOE); Jornal de Grande Circulao (JGC).

Obs.: Quando um Estado, DF ou Municpio, licitar com dinheiro da Unio ou garantido por instituies federais, o aviso de edital deve ser publicado no DOU, mais DOE, mais JGC. Qualquer cidado pode impugnar administrativamente um edital, desde que o faa em at 5 dias teis anteriores ao recebimento das propostas. A administrao deve responder esta impugnao no prazo de 3 dias teis. Os licitantes tambm podem impugnar administrativamente, desde que o faam em at 2 dias teis anteriores ao recebimento das propostas Obrigatoriedade de Licitao: em regra, antes do Estado contratar, dever realizar uma licitao. Porm, em certos casos, o Estado poder contratar diretamente, sem necessidade de realizar a licitao. Essas hipteses so: Inexigibilidade: ocorre quando no h a hipteses de competio. A Lei 8.666 / 93 enumera trs hipteses de exemplificativas de licitao inexigvel, quais sejam: A) No caso de fornecedor exclusivo, vedada a preferncia de marca; B) Para contratao de servios tcnicos profissionais enumerados no art. 13, de natureza singular, vedado para publicidade; Obs.: para configurao da inexigibilidade prevista na letra B, ser necessrio que sejam preenchidos dois requisitos cumulativos: O profissional seja o melhor ou esteja entre os melhores (fodo); O servio seja de natureza singular, ou seja, no pode ser prestado por qualquer pessoa. C) Para contratao de artistas consagrados pela crtica, ou pelo pblico. Dispensa: neste caso, existe competio, porm, a lei define hipteses em que a administrao pode contratar diretamente. A dispensa uma opo legislativa, pois cabe lei definir em quais hipteses o Estado pode contratar diretamente. A dispensa um gnero que possui duas espcies: A) licitao dispensvel: ocorre quando a lei, discricionariamente, permite ao administrador optar entre realizar a licitao ou contratar diretamente. A Lei 8.666 / 93 enumera 28 hipteses taxativas em seu art. 24. B) licitao dispensada: ocorre quando a administrao obrigada a contratar diretamente, no podendo realizar a licitao. Estas hipteses esto vinculadas alienao de bens de um ente pblico para o outro. A Lei 8.666 / 93 enumera 14 hipteses taxativas em seu art. 17.ALIENAO DE BENS

MVEISIMVEIS

Para vender precisa:Para vender precisa:

- interesse pblico- interesse pblico

- avaliao prvia- avaliao prvia

- licitao, dispensada nas hipteses do art. 17, II- licitao, dispensada nas hipteses do art. 17, I

Obs.: a venda de bens imveis depende de autorizao legislativa, salvo para as empresas pblicas e sociedades de economia mista.

LICITAO DESERTALICITAO FRACASSADA

aquela em que no aparecem interessadosAparecem interessados mas nenhuma comprova possuir os requisitos

Nesse caso, a administrao pode contratar diretamente, sendo uma hiptese de licitao dispensvelNesse caso, o Estado concede um prazo, para que os licitantes atendam os requisitos ou realiza nova licitaoObs.: o prazo a ser concedido, na licitao fracassada, ser de 8 dias teis, facultado a reduo para 3 dias teis no caso de convite.

Importante: a Lei 8.666 / 93 permite que a administrao restaure obras de arte utilizando inexigibilidade ou dispensa. Quando utilizar a dispensa ser imprescindvel que a obra de arte tenha sua autenticidade certificada. Na inexigibilidade no h essa obrigatoriedade, porm, s pode ser contratado o melhor da rea, para a realizao de servio de natureza singular. Fases da Licitao Fase interna: desenvolve-se no mbito do prprio rgo, quando a administrao define o objeto que ser licitado. exigncia da lei a definio dos recursos oramentrios necessrios ao pagamento do contrato. Fase externa: 1) Audincia pblica: ser obrigatria para licitaes com valor acima de 150 milhes de reais (R$ 150.000.000,00). Serve para que os interessados no objeto possam se manifestar, criticando ou dando sugestes, sobre o objeto da licitao. Essa audincia deve ser publicada com antecedncia mnima de 10 dias teis para sua realizao e de 15 dias teis para a publicao do edital 2) Edital: o meio utilizado para dar publicidade licitao. O aviso de edital deve ser publicado em todas as modalidades, salvo no convite, que utilizar a carta-convite. 3) Habilitao: a fase em que o interessado comprova possuir os requisitos necessrios para cumprimento do futuro contrato. Formas:

Habilitao jurdica; Qualificao tcnica; Qualificao econmico-financeira;

Regularidade fiscal;

Comprovao de que a empresa no contrata menor de 16 anos (salvo na condio de aprendiz a partir dos 14) ou entre 16 e 18 anos para trabalhos noturnos, perigosos ou insalubres Obs 1.: o licitante pode desistir da proposta, sem qualquer motivo, apenas at a fase de habilitao; Aps esta fase, somente pode desistir com justo motivo, devidamente aceito. Obs 2.: o licitante inabilitado no pode continuar no procedimento, salvo se entrar com recurso, que deve ser interposto em at 5 dias teis. 4) Julgamento: ser objetivo, vinculando-se ao tipo de licitao escolhido. Tipos de licitao

Menor preo: utilizado como regra geral para obras, servios e compras, bem como, para equipamentos de informtica definidos em decreto; Melhor tcnica: utilizado exclusivamente para servios intelectuais; Melhor tcnica e preo: servios intelectuais e equipamentos de informtica; Maior lance ou oferta: utilizado para a alienao de bens. Obs.: a modalidade concurso no utiliza nenhum desses tipos, pois o vencedor escolhido segundo critrios definidos no regulamento do concurso. 5) Homologao: um ato de controle, pelo qual, a autoridade competente verifica a legalidade do procedimento. Por ser um ato vinculado, a autoridade competente obrigada a homologar a licitao que seja legal. 6) Adjudicao: a atribuio do objeto da licitao ao seu vencedor. O vnculo existente entre a administrao e o vencedor vai durar at que a licitao seja anulada ou revogada, bem como o Estado resolva executar o objeto da licitao, com o vencedor.16/06

Anulao da Licitao: ocorrer quando houver ilegalidade no procedimento. Deve ser declarada pela prpria administrao. Pode ser declarado pelo judicirio se provocado. Produz efeitos ex tunc. Deve ser concedido o direito de defesa aos licitantes antes da anulao. Obs.: Em regra, os licitantes no sero indenizados, salvo se houver comprovao de que efetuou uma despesa em face da licitao. Revogao da licitao: o procedimento licitatrio somente pode ser revogado em duas hipteses: a) por motivo de interesse pblico superveniente devidamente comprovado; b) quando o convocado no for assinar o contrato, no prazo determinado pela administrao. Obs.: quando o convocado no comparece para assinar, o Estado pode revogar a licitao ou chamar os demais classificados, na ordem de classificao, para que assinem o contrato no preo e condies do primeiro classificado. Obs 2.: antes de revogar, o Estado deve conceder direito de defesa aos demais licitantes. Modalidades no previstas na Lei 8.666/93 Consulta: aplicvel apenas s agncias reguladoras para aquisio de bens e servios incomuns. O procedimento da modalidade ser regulamentado no mbito de cada agncia reguladora. Prego: Institudo pela Lei 10.520/02; Trouxe agilidade e economia para a ad