Direito Administrativo Julio - O Novo Contrato Do Amanha

download Direito Administrativo Julio - O Novo Contrato Do Amanha

of 13

description

Estudo dos atos administrativos

Transcript of Direito Administrativo Julio - O Novo Contrato Do Amanha

Atos Administrativos

[Atos Administrativos]Setembro de 2015

ndiceIntroduo2Ato Administrativo, Conceito E Requisitos3Requisitos Do Ato Administrativo3Competncia 4Finalidade 4Forma 4Motivo 4Objecto5Iv - Espcies De Atos Administrativos5- Atos Normativos:52) - Atos Ordinatrios:63) - Atos Negociais:74) - Atos Enunciativos:85) - Atos Punitivos:9V - Motivao Dos Atos Administrativos9Vi - Invalidao Dos Atos Administrativos102.2 Atributos Presuno De Legitimidade, Imperatividade E Autoexecutoriedade10Concluso12Bibliografia13

INTRODUO A Administrao Pblica na prtica de seus actos deve sempre respeitar a lei e zelar para que o interesse pblico seja alcanado. Naturais, assim, que sempre que constate que um ato administrativo foi expedido em desconformidade com a lei, ou que os interesses pblicos no estejam sendo atendidos, os agentes pblicos tenham a prerrogativa administrativa de rev-los, como uma natural decorrncia do prprio princpio da legalidade.Assim, ao controlar a actuao da Administrao Pblica, no se pode supor que o desejo do legislador seria o de alcanar a satisfao do interesse pblico pela imposio de condutas imprprias. Dessa forma, entende-se que os meios utilizados no exerccio da actividade administrativa devem ser logicamente adequados aos fins que se pretendem alcanar, e aceitos pela sociedade. Este trabalho com escopo cientfico tem o objectivo de mostrar que, uma vez havendo mais rigor quanto ao aspecto do controle do ato administrativo, o bem colectivo ser atingido com maior eficcia.

ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO E REQUISITOS Os actos tpicos do Poder Legislativo so as leis, enquanto que os actos tpicos do Poder Judicirio so as sentenas ou acrdos. Estas espcies de actos diferem, quanto natureza, contedo e forma, dos actos tpicos do Poder Executivo, os quais se denominam actos administrativos. Embora os actos administrativos sejam actos tpicos do Poder Executivo, tambm podem ser praticados por rgos e agentes pblicos, pertencentes aos demais poderes constitudos. Hely Lopes conceitua ato administrativo como toda manifestao unilateral de vontade por parte da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos cidados ou a si prprio[footnoteRef:1]. [1: Hely Lopes Meireles, Direito administrativo, p. 145]

Este conceito refere-se apenas aos actos administrativos unilaterais, formados pela vontade exclusiva da Administrao. Os actos administrativos bilaterais denominam-se contractos administrativos. conveniente distinguir os actos administrativos dos fatos administrativos ou actos da Administrao. Os actos administrativos representam uma manifestao de vontade da Administrao, no desempenho de suas funes de Poder Pblico. J os fatos administrativos constituem meras actividades pblicas materiais, decorrentes de alguma deciso administrativa e, em princpio, desprovida de interesse para o Direito.Como exemplos, a instalao de um servio pblico, a construo de uma ponte e a pavimentao de uma rua. Deve-se, tambm, distinguir os actos administrativos dos actos polticos ou actos de governo, que representam a aco governamental no desempenho de suas funes tpicas: a iniciativa, a sano e o veto de leis, alm da concesso de indulto.Requisitos do ato administrativo Existe divergncia doutrinria quanto indicao dos elementos do ato administrativo, que alguns preferem substitu-lo por requisitos ou at mesmo por condies de validade do ato administrativo. Os requisitos, ou seja, seus pressupostos de validade so cinco, constituindo a base de todo ato administrativo, vinculado ou discricionrio, simples ou complexo, de imprio ou de gesto: competncia, finalidade, forma, motivo e objecto. Competncia Nenhum ato administrativo pode ser validamente realizado sem que o agente disponha do poder legal para pratic-lo. Este requisito impe que o agente tenha competncia administrativa atribuda por lei e por ela delimitada para o desempenho especfico de suas funes. No competente quem quer, mas quem a norma assim determina. A lei define a atribuio e fixa seus limites. Di Pietro faz referncia ao sujeito, j que a competncia apenas um dos atributos que ele deve ter para a validade do ato e o define como aquele a quem a lei atribui competncia para a prtica do ato[footnoteRef:2] . [2: 2 Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 187.]

Finalidade Friede leciona que a finalidade o requisito de validade do ato administrativo que se traduz pela satisfao e preservao do interesse pblico no ato administrativo como manifestao unilateral de vontade realizada pela Administrao Pblica[footnoteRef:3]. [3: Reis Friede. Lies objetivas de direito administrativo, p 21. ]

A finalidade do ato administrativo pode ser entendida como o resultado que a Administrao quer alcanar com a prtica do ato, ou seja, a finalidade o efeito mediato; aquela que a lei indica explcita ou implicitamente, no cabendo ao administrador escolher outra. Forma Em princpio todo ato administrativo formal. Entre os particulares, as vontades podem se manifestar livremente, mas a Administrao exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Assim, a inexistncia de forma torna o ato administrativo inexistente, enquanto que a escolha de forma diversa da legalmente exigida torna o ato administrativo invlido. A forma normal do ato administrativo a escrita, admitindo-se a forma no escrita apenas em casos de urgncia, de transitoriedade da manifestao da vontade ou de irrelevncia de assunto para a Administrao. Motivo Corresponde situao de direito ou de fato que enseja o ato e determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. O motivo, quando expresso em lei, constitui-se em elemento vinculado. Nesta hiptese, o agente deve justificar a existncia do motivo, sob pena de invalidade do ato administrativo. Porm, se o motivo estiver a critrio do administrador, caracteriza-se como elemento discricionrio, situao em que no h necessidade de se dar motivo ao ato. Objecto Trata-se do contedo do ato administrativo, pelo qual a Administrao manifesta seu poder e sua vontade, ou simplesmente atesta situaes preexistentes. Dessa forma, o objecto se identifica com o contedo do ato, atravs do qual a Administrao concretizar a tarefa de criar, modificar ou afirmar situaes j realizadas.IV - Espcies de Atos Administrativos - Atos Normativos: So aqueles que contm um comando geral do Executivo, visando correta aplicao da lei; o objetivo imediato explicitar a norma legal a ser observada pela Administrao e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situaes e impe encargos especficos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurana. Principais Atos Normativos:Decretos: so atos administrativos da competncia exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situaes gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explcito ou implcito, pela legislao; como ato administrativo est sempre em situao inferior a lei, e por isso, no a pode contrariar; h duas modalidades de decreto geral(normativo): o independente ou autnomo (dispe sobre matria no regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execuo(visa a explicar a lei e facilitar sua execuo).Regulamentos: so atos administrativos, postos em vigncia por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situaes ainda no disciplinadas por lei; tem a misso de explic-la (a lei) e de prover sobre mincias no abrangidas pela norma geral; como ato inferior lei, no pode contrari-la ou ir alm do que ela permite.Instrues normativas: so atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execuo das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, p.nico,II).Regimentos: so atos administrativos normativos de atuao interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de rgos colegiados e de corporaes legislativas; s se dirige aos que devem executar o servio ou realizar a atividade funcional regimentada.Resolues: so atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, rgos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matria de sua competncia especfica.Deliberaes: so atos administrativos normativos ou decisrios emanados de rgos colegiados, quando normativas so atos gerais, quando decisrios, atos individuais; devem sempre obedincia ao regulamento e ao regimento que houver para a organizao e funcionamento do colegiado.2) - Atos Ordinatrios: So os que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierrquico; s atuam no mbito interno das reparties e s alcanam os servidores hierarquizados chefia que os expediu; dentre os atos ordinatrios merecem exame: Instrues: so ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execuo de determinado servio pblico, expedidas pelo superior hierrquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuies que lhes esto afetas e assegurar a unidade de ao no organismo administrativo. Circulares: so ordens escritas, de carter uniforme expedidas a determinados funcionrios incumbidos de certo servio, ou de desempenho de certas atribuies em circunstncias especiais. Avisos: so atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministrios. Portarias: so atos administrativos internos pelos quais os chefes de rgo, reparties ou servios expedem determinaes gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funo e cargos secundrios. Ordens de Servio: so determinaes especiais dirigidas aos responsveis por obra ou servios pblicos autorizando seu incio, ou contendo imposies de carter administrativo, ou especificaes tcnicas sobre o modo e forma de sua realizao. Ofcios: so comunicaes escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administrao e particulares. Despachos: Administrativos so decises que as autoridades executivas proferem em papis, requerimentos e processos sujeitos sua apreciao.1. Normativo aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idnticos, passando a vigorar como norma interna da Administrao para situaes anlogas subseqentes.3) - Atos Negociais: So todos aqueles que contm uma declarao de vontade da Administrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas ou consentidas pelo Poder Pblico; enquadram-se os seguintes atos administrativos:Licena: o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Pblico, verificando que o interessado atendeu todas as exigncias legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex: o exerccio de uma profisso, a construo de um edifcio em terreno prprio.Autorizao: o ato administrativo discricionrio e precrio pelo qual o Poder Pblico torna possvel ao pretendente a realizao de certa atividade, servio ou utilizao de determinados bens particulares ou pblicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescncia prvia da Administrao, tais como o uso especial de bem pblico, o porte de arma, etc.Permisso: ato administrativo negocial, discricionrio e precrio, pelo qual o Poder Pblico faculta ao particular a execuo de servios de interesse coletivo, ou o uso especial de bens pblicos, a ttulo gratuito ou renumerado, nas condies estabelecidas pela Administrao.Aprovao: o ato administrativo pelo qual o Poder Pblico verifica a legalidade e o mrito de outro ato ou de situaes e realizaes materiais de seus prprios rgos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execuo ou manuteno.Admisso: o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Pblico, verificando a satisfao de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situao jurdica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitao.Visto: o ato pelo qual o Poder Pblico controla outro ato da prpria Administrao ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal pra dar-lhe exeqibilidade.Homologao: ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a convenincia se ato anterior da prpria Administrao, de outra entidade, ou de particular, para dar-lhe eficcia.Dispensa: o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigao at ento exigida por lei. Ex: a prestao do servio militar.Renncia: o ato pelo qual o Poder Pblico extingue unilateralmente um crdito ou um direito prprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administrao.Protocolo Administrativo: o ato pelo qual o Poder Pblico acerta com o particular a realizao de determinado empreendimento ou atividade ou a absteno de certa conduta, no interesse recproco da Administrao e do administrado signatrio do instrumento protocolar.Os atos que acabamos de ver, so normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negcio jurdico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Pblico. Ex: a administrao licencia uma construo, autoriza a incorporao de um banco; so atos bifaces.4) - Atos enunciativos: So todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns esto os seguintes:Certides (Administrativas): so cpias ou fotocpias fiis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas reparties pblicas; o fornecimento de certides obrigao constitucional de toda repartio pblica, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogvel de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95)Atestados: so atos pelos quais a Administrao comprova um fato ou uma situao de que tenha conhecimento por seus rgos competentes.Pareceres: so manifestaes de rgo tcnicos sobre assuntos submetidos sua considerao; tem carter meramente opinativo; Normativo: aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, convertido em norma de procedimento interno; Tcnico: o que provm de rgo ou agente especializado na matria, no podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierrquico.Apostilas: so atos enunciativos ou declaratrios de uma situao anterior criada por lei.5) - Atos Punitivos: So os que contm uma sano imposta pela Administrao queles que infringem disposies legais, regulamentares ou ordinatrias dos bens e servios pblicos; visam a punir e reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administrao.Multa: toda imposio pecuniria a que sujeita o administrado a ttulo de compensao do dano presumido da infrao; de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrncia de culpa ou dolo do infrator.Interdio de Atividade: o ato pelo qual a Administrao veda a algum a prtica de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado.Destruio de coisas: o ato sumrio da Administrao pelo qual se inutilizam alimentos, substncias, objetos ou instrumentos imprestveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.V - Motivao dos Atos AdministrativosPela motivao, o administrador pblico justifica sua ao administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurdicos ( pressupostos de direito) que autorizam sua prtica. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prtica do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na considerao de que os atos administrativos, quando tiverem sua prtica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurdicos; tais motivos que determinam e justificam a realizao do ato. Por a conclui-se que, nos atos vinculados, a motivao obrigatria; nos discricionrios, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administrao aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos so falsos ou inexistentes, nulo o ato praticado.VI - Invalidao dos Atos AdministrativosRevogaoE a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz, realizada pela Administrao (somente por ela), por no mais lhe convir sua existncia, pressupe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse pblico; funda-se no poder discricionrio de que dispe a Administrao para rever sua atividade interna e encaminh-la adequadamente realizao de seus fins especficos. A revogao opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de p; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidao no obrigar o Poder Pblico a indenizar quaisquer prejuzos presentes ou futuros que a revogao eventualmente ocasione, porque a obrigao da Administrao apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado.AnulaoE a declarao de invalidade de um ato administrativo ilegtimo ou ilegal. feita pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio; desde que reconhea que praticou um ato contrrio ao direito vigente, cumpre-lhe anul-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se no o fizer, poder o interessado pedir ao Judicirio que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade. Os efeitos da anulao dos atos administrativos retroagem s suas origens, invalidando as conseqncias passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim porque o ato nulo no gera direitos ou obrigaes para as partes (ex tunc).2.2 Atributos Presuno De Legitimidade, Imperatividade E Autoexecutoriedade A presuno de legitimidade o nico atributo presente em todo ato administrativo. qualidade participante desde o nascimento do ato e independe de norma legal que a preveja. O fundamento da presuno de legitimidade dos actos administrativos a necessidade que possui o Poder Pblico de exercer com agilidade suas atribuies, especialmente na defesa do interesse pblico. Regra geral, o ato administrativo j obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe so prprios, desde o momento de sua edio, ainda apontada existncia de vcios em sua formao que possam acarretar a invalidao do ato. A imperatividade qualidade dos actos administrativos para cuja execuo faz-se presente a fora coercitiva do Estado. Como se depreende, no um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles que sujeitam o administrado ao seu fiel atendimento, como o caso dos actos normativos, punitivos e de polcia.Hely Lopes Meirelles lecciona que a auto-executoriedade consiste na possibilidade que certos actos administrativos ensejam de imediata e directa execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial.4 Como se v, no esse, tambm, atributo presente em todos os actos administrativos. Costuma-se apontar a auto-executoriedade como qualidade nos actos prprios do exerccio de actividades tpicas da Administrao. A necessidade de defesa gil dos interesses da sociedade justifica essa possibilidade da Administrao agir sem prvia interveno do Poder Judicirio, especialmente no exerccio do poder de polcia. A presteza requerida evidentemente faltaria se fosse necessrio recorrer-se ao Judicirio toda vez que o particular opusesse resistncia s actividades administrativas contrrias aos seus interesses.

ConclusoA moralidade administrativa est ligada a um dever de boa administrao pblica voltada para o interesse pblico, em que o administrador age com honestidade, probidade, lealdade, justia, rectido, equilbrio, boa-f, tica e respeito dignidade do ser humano. O ato que viole esses requisitos estar maculado pelo vcio da imoralidade e, portanto, passvel de exame e anulao. Controlar o processo liciatrio fornecer sociedade elementos capazes de aferio de que a administrao est preocupada com interesse pblico, principalmente na questo relacionada aos gastos pblicos e na transparncia da administrao pblica.

BibliografiaARAJO, Florivado Dutra de. Motivao e controle do ato administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. CRETELLA JNIOR, Jos. Anulao do ato administrativo por desvio de poder. Rio de Janeiro: Forense, 1978. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. So Paulo: Atlas, 1990. CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Lmen Jris, 2002. MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. So Paulo: Malheiros, 1994. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. So Paulo: Malheiros, 1995. REIS, Friede. Lies Objetivas de Direito Administrativo. So Paulo: Saraiva, 1999.Direito Administrativo | ATO ADMINISTRATIVO, CONCEITO E REQUISITOS9