Direito Administrativo - Maj Reis
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INTRODUÇÃO CAP CEOLONI.
Fatos da administração:
Direito Civil:
Ato: ação humana
Fato: acontecimentos naturais (ação humana indireta)
Fato jurídico: gera efeitos no mundo jurídico
Fato administrativo: gera efeitos no mundo administrativo
Fato da administração: não gera efeitos no mundo jurídico (pintar a sala de aula não gera
efeitos na ordem do dia).
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO:
Ato da administração é todo ato praticado no exercício da função administrativa:
- atos de direito privado: (locação de imóvel, a compra e venda de mercadorias, etc).
- atos materiais: (demolição, limpeza pública, pintura da sala).
- atos de conhecimento, opinião, de juízo ou valor;
- atos políticos: aqueles regulados basicamente pelo Dir Const. Regulados pela alta gestão
que está abrangida basicamente pelo Direito Constitucional e não pelo Administrativo;
- atos normativos/contratos: buscam definir procedimentos para o cumprimento da lei, por
parte da administração;
- atos administrativos:
#Ato jurídico é uma ação humana que (cria, modifica, transfere ou extingue o
direito/dever) produz efeitos jurídicos#
O ato administrativo é uma espécie de ato jurídico que produz efeitos jurídicos no
âmbito da administração pública.
Há atos administrativos que não são praticados no âmbito da administração pública
(Executivo)? – Sim, são aqueles praticados “atipicamente” no âmbito do poder Judiciário e
do Poder Legislativo. Ex: Concessão de férias, punição disciplinar de servidor,
procedimentos licitatórios, contratos administrativos etc.
Ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, no
exercício da atividade administrativo e de prerrogativas públicas, que produz efeitos
jurídicos, sujeita a controle de legitimidade pelo Poder Judiciário.
Estão compreendidos no conceito de ATO ADMINISTRATIVO:
Atos concretos: autorização, licença, ordens de polícia, autuação de trânsito, multa e
ETC.
Atos gerais e abstratos: Decretos do chefe do Executivo Federal, Estadual e
Municipal, Regulamentos PM, instruções PM e ETC.
Atos convencionais: contratos administrativos, convencionais etc.
Atenção:
Não são atos administrativos:
1) Atos de direito privado praticados pelo ESTADO: atos que são regidos
pelo Direito Civil. Ex: abertura de conta corrente, locação de imóvel para instalação de
órgão público, assinatura de um cheque e ETC.
2) Atos materiais – atos que não possuem conteúdo jurídico. Ex: manutenção
na rede elétrica; conserto de uma viatura, patrulhamento ostensivo (porém a abordagem é
um ato administrativo, pois, no mínimo, restringe alguns direitos do cidadão que sofre
aquela abordagem), marchar, entrar em forma etc.
SÃO CHAMADOS DE ATOS OU FATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Elementos do Ato administrativo
Sujeito: é aquele a quem a lei atribui competência (capacidade civil e atribuição legal) para
a prática do ato. A competência decorre da lei, é inderrogável e pode ser objeto de
delegação ou avocação (quando a lei permitir), desde que não seja exclusiva.
Objeto: É o efeito jurídico imediato do ato que produz. É o que ele enuncia, prescreve e
dispõe. Deve ser lícito, possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (quanto
aos efeitos, destinatários, tempo e lugar) e moral (de acordo com os padrões comuns de
comportamento). – é o que se pretende com o ato.
Forma: É o revestimento exterior do ato (como ele se apresenta escrita, sinais - semáforo e
gestos – parada obrigatória), bem como todas as formalidades exigidas pela lei. Ex:
Motivação do ato, publicidade, ampla defesa, forma escrita (verbais gestos ou sinais). Pode
ser essencial ou não.
Motivo: É o pressuposto de fato (o acontecimento – o que aconteceu para que o ato seja
praticado. Ex: transitar com o pneu em maus estado de conservação; PM chega atrasado para
a assunção do serviço.) e pressuposto do direito (fundamento jurídico para a prática do ato –
art 230XVIII do CTB; o enquadramento para o fato – No caso do Al Of é o B.1).
*Sobre o motivo, existe a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES que diz o
seguinte: o motivo alegado para a prática do ato vincula a sua validade, ou seja, se o motivo
for inexistente ou falso o ato será inválido (Ex. o PM é transferido por conveniência do
serviço, mas é provado que não havia nenhum motivo para aquela transferência e o Juiz com
base nessa teoria, anula o fato e determina que o PM seja retransferido a sua unidade de
origem).
Finalidade: É o resultado que a Administração que alcançar com o ato. É o efeito jurídico
mediato do ato. Sentido amplo: finalidade pública (promoção do bem comum). Sentido
estrito finalidade especifica do ato. É a lei quem define.
Finalidade se subdivide em:
Geral: tem como objetivo alcançar o interesse público
Específica: garantir o interesse público para aquela situação, aquele fato.
Existe também a TEORIA DO DESVIO DE FINALIDADE (ou desvio de poder) que diz:
ocorrerá a invalidade do ato quando buscar-se finalidade alheia ao interesse público (policial
transferido por perseguição) ou finalidade de interesse público, mas diversa da categoria do
ato (Ex da transferência do policial que se sabe que é novidade, mas ao invés de instaurar o
procedimento disciplinar, o Comandante efetua a sua transferência por conveniência do
serviço).
TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO (ou agente de fato): os atos praticados por
agente público, cuja investidura foi irregular ou possui algum vício, mas que aparentam
legalidade são válidos, em respeito aos princípios da boa fé do administrado, da segurança
jurídica, da aparência e da presunção de veracidade (Sempre que houver um vício em
qualquer um dos elementos do ato administrativo, este ato será inválido, só que esta teoria
traz um exceção a esta regra e diz que o sujeito que tem um vício na investidura – posse para
a prática dos atos – mas se não houve aparência de ilegalidade, o ato será válido pois o
administrado não pode ser prejudicado. Ex: O policial que encaminha seu requerimento para
a inatividade e tem sua reforma publicada, porém não tem ciência disso e trabalha um turno
de serviço, lavrando BOPM, e outros atos administrativos, não terá esses atos anulados).
EXEMPLO:
Acontecimento: O condutor de um veículo transitava pela SP 280 e realizou uma
ultrapassagem proibida.
Ato Administrativo: Auto de infração de trânsito nº 123, lavrado por policial militar, de
serviço, nos termos do art 203 I do CTB.
Sujeito: PM credenciado como agente de trânsito e de serviço.
Objeto: Autuação de trânsito nº 123 – O efeito imediato é registrar o fato num documento
público.
Forma: Escrita, nos termos da Portaria 59/06 do DENATRAN
Motivo: De fato: Ultrapassagem em aclive, sem visibilidade. De Direito: prevista como
infração ao Art 203 V do CTB.
Finalidade: Ampla: Segurança do público. Estrita: Segurança viária.
Exemplo: Um policial, por vingança, lavra o AIT 125 nos termos do art 208 CTB (avançar
sinal vermelho) O fato não existiu.
Sujeito: PM de serviço credenciado como agente de trânsito
Objeto: Autuação de trânsito nº 125
Forma: Escrita, nos termos da Portaria 59/06 do DENATRAN
Motivo: de fato: vingança
O ato é perfeito, invalido e eficaz (caso não seja contestado, ele produzirá todos seus
efeitos).
EX: Aplicação de repreensão sem aprovação do ato
Suj: Cap PM Cmt Cia
Objeto: Aplicação de repreensão (leve)
Forma: escrita, fundamentada, ampla defesa com motivação
Motivo: de fato é o policial ter chegado atrasado e de direito é o nº 79§único do art 13
RDPM
Finalidade: ampla, publica.
Ato perfeito, inválido e eficaz, pois depende de aprovação do Cmt de Unidade.
EX: Ordem de desinterdição de via
Sujeito: Comandante do policiamento no local
Objeto: ordem de desinterdição de via pública
Forma: verbal
Motivo: de fato é a interdição da via, colocando em risco a segurança publica e integridade
das pessoas e o de direito está previsto na obrigação constitucional do art 144§5º CF
Finalidade. Promover a liberação da via e não gerar risco a segurança viária.
Ato perfeito, válido e eficaz (a eficácia não está atrelada se ele gerou ou não seus efeitos,
mas sim as condições que ele tem de gerar os efeitos
CLASSIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
1- ATO PERFEITO: aquele que esgotou as fases necessárias à sua produção.
Completou o ciclo necessário à sua formação. Ex: ato motivado, escrito, assinado e
publicado (aplicação de uma sanção adm. disciplinar).
2- ATO VÁLIDO: é aquele que está em conformidade com a lei (não tem vício quanto
a nenhum dos elementos do ato; foi praticado dentro da lei).
3- ATO EFICAZ: é aquele que está disponível para a produção de seus efeitos
próprios, não pendente qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo
inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade (autorização, aprovação ou
homologação (EX: Aplicação de sanção de permanência, depende de homologação do Cmt
de BTL para ser aplicada. No entanto, o Cmt de Cia aplica a punição, mas esta depende de
uma autorização / homologação do Cmt de Btl – pode ter um recurso por parte do punido, o
que provoca um efeito suspensivo na eficácia daquele ato).
ATRIBUTOS DO ATO ADM
Presunção de legitimidade: Todo ato administrativo é presumidamente verdadeiro e
conforme o Direito, até prova contrária (esta característica está prevista em todos os atos
administrativos). Esse conceito diz que a ação é legal (conforme a lei) e legitima que está de
acordo com fatos que motivaram aquele ato *conforme a verdade e a lei*.
Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente
de sua concordância. Decorre do poder extroverso que permite ao poder público editar
provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na
esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
Exigibilidade (caráter material): o ESTADO exige de terceiros o cumprimento das
obrigações que impôs, sem necessidade de recorrer ao poder judiciário. Ex: a intimação para
que o administrado construa calçada defronte sua casa. Impõe a obrigação (imperatividade)
e caso não construa poderá ser multado.
Executoriedade (imposição forçada daquela ordem): se materializa quando o
poder público compele o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu,
sem precisar buscar as vias judiciais. Ex: Dissolução de passeata, interdição de fábrica,
apreensão de medicamentos cujo prazo de validade se expirou, retenção de navio de cruzeiro
com suspeita de H1N1.
Todos acima decorrem do regime jurídico administrativo que é composto por dois
pressupostos básicos que é a supremacia do interesse publico sobre o particular e a
presunção da legitimidade pelos atos praticados pela administração.
Casos que cabe a auto executoriedade:
1- Quando a lei prevê expressamente
2- Quando a medida é urgente e não há via jurídica de igual eficácia à
disposição da Administração para atingir o fim tutelado pelo Direito (condição indispensável
à garantia do interesse público confiado pela lei a administração).
Defesas contra a executoriedade
1- Mandado de segurança, preventivo ou repressivo.
2- Habeas corpus preventivo ou repressivo.
Obs.: o dano que houver em decorrência de ilegítima ou abusiva utilização da auto
executoriedade acarreta a responsabilidade do Estado, isto é, constitui o Poder Público na
obrigação de indenizar o lesado. Após o ressarcimento, o Estado verificará se acionará a
ação regressiva conta o agente causador daquela ação ilegítima ou abusiva.
VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
Ato discricionário: é aquele que a lei confia a adm a valoração e escolha do motivo,
bem com a escolha do objeto do ato, a aprtir de critérios de oportunidade, conveniência e
justiça. O Administrador (Estado) pratica o ato quando julga conveniente, em conformação
com a garantia do interesse público e quando o julga oportuno.
A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, pois a arbitrariedade é agir
fora da lei. O ato discricionário deve ser analisado sob o aspecto de legalidade e mérito
(conveniência e oportunidade diante do interesse público).
O poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a adm não
passou os limites da discricionariedade quando a demanda for submetida a ele. Não analisa o
mérito, somente se o ato está de acordo com a lei.
Mérito é produto do exercício da discricionariedade (motivo e/ou objeto): aspecto do
ato administrativo relativo a conveniência e oportunidade, justiça, finalidade, princípios de
boa gestão; só existe nos atos administrativos discricionários. É o que decorre do exercício
da conveniência e da oportunidade.
Quando pode ser praticado um ato discricionário?
1) Quando a lei prevê expressamente (Ex: Concessão de dispensa do serviço – A
DS não é uma recompensa e somente poderá ser concedida, quando houver a juízo do
Comandante, motivo de força maior – é analisado o critério de conveniência e oportunidade
para ser concedida).
2) Quando a lei previr determinada competência, mas não estabelecer a conduta
a ser adotada. Ex:
A Discricionariedade poderá estar presente:
1º quanto ao momento de praticar o ato;
Ex: Art 28§1º do RDPM – a Comunicação disciplinar deverá ser apresentada no
prazo de 5 dias, contados da constatação ou conhecimento do fato ( a comunicação poderá
ser apresentada antes, caso haja necessidade)
2º Quanto a praticar o ato ou não:
“EX: Conversão de permanência disciplinar em serviço extraordinário - ‘ a juízo
devidamente motivado da autoridade”.
A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AOS ELEMENTOS
Sujeito: o ato é sempre vinculado quanto a sujeito (sua competência é feita por lei)
Ex: A comunicação disciplinar só pode ser feita por Superior hierárquico.
Forma: em regra os atos são vinculados quanto a forma. Ex: Auto de Infração de
Trânsito, CNH, ACAF; ETC. Contudo alguns atos são discricionários. Ex: ordem verbal de
um superior a um subordinado, pois não há necessidade de elaborar uma O.SV, nem tempo
oportuno, pois até ela ser confeccionada já pode ter passado a necessidade.
Motivo: o ato poderá ser vinculado ou discricionário.
Vinculado: a lei não da margem para apreciação subjetiva
Discricionário:
a) Quando a lei não o definir deixando a critério da Adm (Ex: exoneração de
ocupante de cargo em comissão);
b) Quando a lei define o motivo utilizando conceitos jurídicos indeterminados
Objeto: o ato pode ser vinculado (quando a lei estabelecer um objeto como possível)
ou discricionário (quando a lei estabelecer mais de um). Falta média: punir com repreensão
ou permanência disciplinar.
Finalidade : quanto à finalidade especifica o ato é sempre vinculado
O ATO NÃO PODE SER DISCRICIONÁRIO EM RELAÇÃO AO SUJEITO E
A FINALIDADE
PODER DE POLÍCIA
Introdução:
Decorre do regime jurídico administrativo, que é quando o conjunto de normas e
princípios e pressupostos jurídicos estruturam o que se chama de regime jurídico.
Desse regime jurídico recorrem prerrogativas e sujeições do Estado com relação em
Direitos.
O poder do Estado regrando a vida em sociedade nos remete ao exercício da
autoridade e das liberdades públicas. Na verdade o Estado nasce com essa índole, de regrar a
vida em sociedade conformando os interesses visando o bem comum.
O Poder de Polícia é uma das formas de manifestação do poder do Estado no
regramento da vida em sociedade e tem como pressuposto o de condicionar o exercício de
direitos em razão do bem estar coletivo. É uma manifestação incisiva do Estado e tem como
fundamento a supremacia do interesse publico sobre o particular.
Evolução do vocábulo polícia:
Vem do grego politeia e hoje em dia já não tem mais relação com o sentido atual da
expressão, pois á época eram as designações de todas as atividades das Cidades – Estados.
Contingente destacado para se promover a interação entre as sociedades (Formação
atual da tropa);
Na idade média esse conceito (polícia), começou a ampliar e era entendido como o
controle para a boa ordem da sociedade (civil ou religiosa)
No século XV houve a ampliação para toda atividade do Estado. É quando inicia a
distinção entre polícia e justiça, distinção da atividade de polícia de outras atividades
administrativas. O Conceito passa a se desprender da ideia de coação e tomar uma ideia de
serviço público.
No século XVI ao XIX é quando há inicio o liberalismo, sendo a intervenção forçada
do Estado, tratada como exceção, pois surgiram as declarações dos Direitos, as
Constituições.
No século XX surge o entendimento de duas formas distintas:
POLÍCIA GERAL: que é relativo a segurança pública, ou seja, setor voltado a
crimes, contravenções, violência;
POLICIAIS ESPECIAIS: variados setores de atividade dos particulares,
exemplificado através de atividades fazendárias;
Ordem pública, ordem econômica e ordem social;
Obrigações de fazer e de não fazer: obrigado a fazer com que a propriedade cumpra
seu papel social, devendo estar devidamente registrada, atender condições sanitárias,
manter-se em estado de conservação, etc.
Conceito
Clássico: atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em
beneficio da segurança;
Moderno: Atividade do Estado consistente em limitar o exercício de direitos em
benefício do interesse público, não tendo foco só na segurança ou nas buscas, mas
buscando assegurar os Direitos.
Interesse público: diz respeito aos mais variáveis setores da sociedade, tais como:
- segurança;
- moral;
- saúde;
- meio ambiente;
- cultura;
- consumo;
-propriedade;
Legal: Art 78 Código Tributário: Considera-se poder de polícia a atividade da
Administração Publica que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente a
segurança, higiene, ordem, costumes, .....
Doutrinárias: é a faculdade discricionária de que dispõe a adm publica para
condicionar ou restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais em beneficio da
coletividade ou do próprio Estado....
Celso Antônio Bandeira de Melo
Sentido amplo: Atividade estatal de condicionar à liberdade e a propriedade
ajustando as ao interesse coletivo; abrange atos do Legislativo e do Executivo ( não é
aplicada ao Judiciário pois ele tem a obrigatoriedade de aplicar o direito, dizer o direito-
atividade jurisdicional);
Sentido estrito: intervenção quer geral ou abstrata (regulamentos) quer concretas e
especificas (tais como as autorizações, licenças e injunções) do Poder executivo, destinada a
alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento dos atos particulares –
Abrange apenas as atividades do Poder Executivo;
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA: Baseada no Direito administrativo,
incide sobre bens, direitos e atividade e é compartilhado entre vários órgãos da Adm Publica
(fiscal da vigilância sanitária, fiscal da receita federal, guarda municipal, fiscal de rendas do
ICMS).
PODER DE POLÍCIA JUDICIÁRIA: Baseada no Direito Processual Penal, incide
sobre pessoas e não sobre bens, direitos e atividades, sendo privativa de corporações
especializadas (Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar – âmbito militar-);
A grande diferença entre ambos está no momento da eclosão do crime.
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
Discricionariedade, auto executoriedade e coercibilidade.
Discricionariedade: presente na maior parte das medidad de policia
- margem legal de liberdade: motivo/objeto
- ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis e exigir a atuação de
polícia
- Alvará de licença ou de autorização (preenchidos os requisitos da licença, ela deve
ser expedida);
- Licença - Ato de polícia vinculado
Autorização: ato de polícia discricionário – lei consente apreciação da situação
concreta;
Auto executoriedade:execução com os próprios meio de suas decisões, sem
necessidade de recorrer ao judiciário;
Exigibilidade: meios indiretos de coação e presente em todas as medidas de polícia;
Executoriedade: meio diretos de coação e previsão legal/urgência;
Coercibilidade: é um conceito amplo e inerente a auto executoriedade.
Instrumentalização do Poder de Polícia
Dá-se através de atos normativos em geral, tanto por parte do Legislativo (Leis) ou
do Poder Executivo (Normas, portarias, regulamentos);
No contexto da preservação da Ordem Pública: Os critérios doutrinários do emprego
do poder de policia são a necessidade, a proporcionalidade e a eficácia, mantendo o respeito
as normas dos Direitos Humanos;