DIREITO ADMINISTRATIVO – OAB PROFESSORA ANA MARIA ROMANO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO – OAB
PROFESSORA ANA MARIA ROMANO
FunçãoAdm.
Adm. PúblicaDireta ou Central
PessoasPolíticas
União
Estados e DF
Municípios
Teoria do órgãoDesconcentração
administrativa
DescentralizaçãoPor outorga ou
técnicaAdm. Pública
Indireta
Autarquia
Fundação Pública
Soc. Ec. Mista
Empresa Pública
Associação PúblicaDescentralização Por delegação ou
colaboração
ParaestataisOrg. Social
OSCIP
Sistema S
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse público e NÃO integram a AP formal.
ParticularesDelegatários
Concessão
Permissão
Autorização
Rec. Hierárquico eautotutela
1 – É correto afirmar que a desconcentração administrativa ocorre quando um ente público:
a) Cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para organizar a gestão administrativa.
b) Cria, por lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público para auxiliar a administração pública direta.
c) Autoriza a criação, por lei e por prazo indeterminado, de uma nova pessoa jurídica de direito privado para auxiliar a administração pública.
d) Contrata, mediante concessão de serviço público, por prazo determinado, uma pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenhar uma atividade típica da administração pública.
2 – A estruturação da Administração traz a presença, necessária, de centros de competências denominados Órgãos Públicos ou, simplesmente, Órgãos. Quanto a estes, é correto afirmar que:
a) Possuem personalidade jurídica própria, respondendo diretamente por seus atos.
b) Suas atuações são imputadas às pessoas jurídicas a que pertencem.c) Não possuem cargos, apenas funções, e estas são criadas por atos
normativos do ocupante do respectivo cargo.d) Não possuem cargos nem funções.
3 – São considerados agentes públicos todas as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou atividade pública. Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são:
a) Agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 anos de idade.
b) Agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargos efetivos e não se aposentam compulsoriamente.
c) Delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público.d) Os notários e registradores são delegatários de serviços públicos,
investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.
4 – A qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos previstos na respectiva lei é ato:
a) Vinculado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei.b) complexo, uma vez que somente se aperfeiçoa com a instituição de
Termo de Parceria.c) Discricionário, uma vez que depende de avaliação administrativa
quanto à sua conveniência e oportunidade.d) Composto, subordinando-se à homologação da Chefia do Poder
Executivo.
04CONCESSÃO COMUM – Lei 8.987/95, art. 2°, II
CONCEITO – é a transferência da execução de serviço público feita pelo Poder Público a particular que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante contrato administrativo celebrado após procedimento licitatório.
MODALIDADES DE CONCESSÃO COMUM• CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – o Poder Público transfere apenas a
prestação de um serviço público ao particular, não cabendo a este a realização de qualquer obra de infraestrutura. Ex: concessão de transporte público.
• CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA – o Poder Público transfere a prestação de um serviço público ao particular, cabendo a este realizar as obras de infraestrutura necessárias para a futura exploração do serviço. Ex: concessão da construção e manutenção de rodovia.
05CARACTERÍSTICAS DA CONCESSÃO• Tem natureza jurídica de contrato administrativo;• A remuneração do particular delegatário se dá por meio da exploração
do próprio serviço, cabendo aos usuários o pagamento de tarifa;• A licitação deve ser feita na modalidade concorrência, cujo edital
poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento das propostas (lei 8.987/95, art. 18-A, I);
• A concessão comporta vários tipos de licitação, tais como menor valor da tarifa, maior oferta nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão, melhor proposta técnica com preço fixado no edital (lei 8.987/95, art. 15);
• O particular delegatário poderá ser pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Não se admite concessão à pessoa natural;
• A concessão deve ter prazo determinado (lei 8.987/95, art. 23, I);• Admite a subconcessão, desde que esteja prevista no edital e no
contrato administrativo e mediante concorrência (lei 8.987/95, art.26);
06FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO• Advento do termo contratual, com a consequente reversão do serviço
ao Poder Público (lei 8.987/95, art. 35, I);• Encampação ou resgate – é a extinção da concessão antes do prazo
fixado no contrato, por motivo de interesse público, devendo ser feita mediante lei autorizativa específica e após pagamento da indenização ao particular pelos investimentos feitos e ainda não amortizados e por todos os serviços já prestados (art. 35, II e art. 37);
• Caducidade – é a extinção da concessão antes do prazo fixado no contrato, por motivo de inadimplemento do concessionário, devendo ser precedida de notificação, procedimento administrativo e declaração de caducidade por decreto do Poder Executivo (art. 35, III e art. 38);
• Rescisão – é a extinção judicial do contrato, por iniciativa do particular em razão de inadimplemento da Administração (art. 35, IV, e art. 39);
• Anulação – é a extinção administrativa ou judicial, cabível quando houver ilegalidade no próprio contrato ou na licitação ( art. 35, V e lei 8.666/93, art. 59);
5 – Ao tomar conhecimento de que o serviço público de transporte aquaviário concedido estava sendo prestado de forma inadequada, causando gravíssimo transtornos aos usuários, o ente público, na qualidade de poder concedente, instaurou regular processo administrativo de verificação da inadimplência da concessionária, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Ao final do processo administrativo, restou efetivamente comprovada a inadimplência e o poder concedente deseja extinguir a concessão por inexecução contratual. Qual é a modalidade de extinção da concessão a ser observada no caso narrado?
a) Encampaçãob) Caducidadec) Rescisãod) Anulação
6 - Uma determinada empresa concessionária transfere o seu controle acionário para uma outra empresa privada, sem notificar, previamente, o Poder Concedente. Assinale a alternativa que indique a medida que o Poder Concedente poderá tomar, se não restarem atendidas as mesmas exigências técnicas, de idoneidade financeira e regularidade jurídica por esta nova empresa:
a) Poderá o Poder concedente declarar a caducidade da concessão, tendo em vista o caráter intuitu personae do contrato de concessão.
b) Poderá retomar o serviço, por motivo de interesse público, através da encampação, autorizada por lei específica, após prévio pagamento de indenização.
c) Poderá o Poder concedente anular o contrato de concessão, através de decisão administrativa, uma vez que a transferência acionária da empresa concessionária sem a notificação prévia ao Poder concedente gera irregularidade, insuscetível de convalidação.
d) Nada poderá fazer o Poder concedente, uma vez que a empresa concessionária, apesar da alteração societária não desnatura o caráter intuitu personae do contrato de concessão.
07PERMISSÃO – Lei 8.987/95, art. 2°, IV
CONCEITO – é a transferência, a título precário, da execução de serviço público feita pelo Poder Público a particular que demonstre capacidade para seu desempenho, mediante contrato administrativo celebrado após procedimento licitatório.
CARACTERÍSTICAS DA PERMISSÃO• Transferida ao particular mediante contrato de adesão (lei 8.987/95,
art. 40);• Admite revogabilidade unilateral e precariedade – permite que o Poder
Público revogue o contrato a qualquer tempo sem possibilidade de indenização ao permissionário (art. 40);
• Deve ser precedida de licitação, mas a lei 8.987/95 não determina a modalidade de licitação necessária para contratar permissão, portanto, aplicam-se as regras gerais da lei 8.666/93.
08• O permissionário pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, mas a lei
não admite que seja consórcio de empresas;• A lei 8.987/95 só prevê a permissão de serviço público, não havendo
permissão de serviço precedida de obra pública;• Não há necessidade de prazo determinado para a permissão. O serviço
público pode ser transferido por tempo indeterminado, facultando-se ao Poder Público a possibilidade de revogação unilateral a qualquer tempo;
• ATENÇÃO – no julgamento da ADI 1491, o Supremo Tribunal Federal entendeu que após a Constituição de 1988 não existem mais diferenças significativas entre concessão e permissão de serviço público. Quando a permissão tiver características de concessão (prazo determinado e permissionário pessoa jurídica) é chamada de permissão condicionada ou qualificada e a ela devem ser aplicadas as regras próprias da concessão.
11PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – Lei 11.079/2004
CONCEITO – são modalidades especiais de concessão, por meio das quais o Estado transfere a prestação de serviços públicos a particular, assegurando ao parceiro privado uma contraprestação paga pelo parceiro público.
ESPÉCIES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS• Concessão patrocinada – é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a lei 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação para pelo parceiro público. Depende de autorização legislativa específica quando mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública (lei 11.079/04, art. 2°, § 1° e art. 10, § 3°);
• Concessão administrativa – é a concessão em que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, podendo abranger execução de obra e fornecimento de bens (art. 2°, § 2°).
12PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PPP (art. 2°, § 4°)• Valor do contrato inferior a 20 milhões de reais;• Período de prestação do serviços inferior a 5 anos;• Quando o objeto único do contrato for o fornecimento de mão-de-
obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS• Duração mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual
prorrogação;• Valor mínimo de 20 milhões de reais;• O único objeto possível é a prestação de um serviço, seja um serviço
público propriamente dito, ainda que precedido de obra pública (concessão patrocinada), seja um serviço administrativo (concessão administrativa);
13• A contraprestação do parceiro público pode ser feita mediante:a) Ordem bancária – transferência de dinheiro em conta correnteb) Cessão de créditos não tributáriosc) Outorga de direitos em face da Administração Públicad) Outorga de direitos sobre bens públicos municipais
• A contraprestação do parceiro público deve ser garantida mediante:a) vinculação de receitasb) criação de fundos especiais com tal finalidadec) contratação de seguradoras ou instituições financeiras.
• Compartilhamento dos ganhos econômicos entre os parceiros;• Repartição dos riscos entre os parceiros, inclusive caso fortuito, força
maior, fato de príncipe e álea econômica extraordinária.
14• Constituição de sociedade de propósito específico – pessoa jurídica
criada pelo parceiro privado para celebrar e gerir o contrato de concessão especial. O Estado não pode ser titular da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico (art. 9°);
• A contratação de PPP deve ser feita mediante licitação na modalidade concorrência, podendo o edital prever a inversão das fases de habilitação e julgamento ( art. 10 e art. 13);
• Exige-se, ainda, que o objeto da PPP esteja contemplado no Plano Plurianual em vigor;
• O edital de licitação pode prever a exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite máximo de 1% do valor estimado do contrato (art. 11, I);
7 – O contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, denomina-se concessão:
a) comumb) Patrocinadac) Administrativad) De uso de bem público
15CONSÓRCIOS PÚBLICOS – Lei 11.107/2005
CONCEITO – é a pessoa jurídica formada por entes públicos para a gestão associada de serviços públicos.
MODALIDADES DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS• Associação Pública – é o consórcio público com personalidade jurídica
de direito público, integrante da Administração Pública Indireta de cada um dos entes federados que celebram o consórcio público.
• Consórcio Público de Direito Privado – é o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, constituído nos termos da lei civil.
A União só participará de consórcios públicos em que também façam parte os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
16CARACTERÍSTICAS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS• Podem ter personalidade jurídica de direito público ou de direito
privado (lei 11.107/05, art. 1°, § 1°);• Podem ser contratados pela Administração Pública Direta e Indireta dos
entes da Federação consorciados com dispensa de licitação (art. 2°, § 1°, III);
• Podem receber recursos públicos de entes públicos não consorciados mediante a celebração de convênios (art. 2°, § 1°, I e art. 14);
• Somente as associações públicas – podem promover a fase executiva de desapropriações, cabendo ao Poder Executivo expedir o decreto expropriatório (art. 2°, § 1°, II);
• Serão remunerados pelos serviços públicos prestados mediante tarifa paga pelos usuários (art. 2°, § 2°);
• As modalidades de licitação estão sujeitas a valores mais elevados (lei 8.666/93, art. 23, § 8°);
• As dispensas de licitação estão sujeitas a valores mais elevados (lei 8.666/93, art. 24, parágrafo único).
17PROCEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS1) Subscrição de protocolo de intenções (art. 3°)• Instrumento por meio do qual os interessados manifestam a intenção de
celebrar acordo de vontades para a consecução de objetivos de seu interesse, mas sem qualquer tipo de sanção pelo descumprimento, ou seja, não há obrigação de celebrar o acordo futuro, mas mera intenção.
• O protocolo de intenção deve conter a identificação dos entes consorciados, a área de atuação do consórcio, a natureza da personalidade jurídica, a previsão de elaboração de um estatuto, a previsão de uma assembléia geral como órgão deliberativo máximo e a autorização para a gestão associada de serviços públicos.
2) Publicação do protocolo de intenção na Imprensa Oficial3) Edição de Lei por cada um dos entes federados consorciados ratificando
o protocolo de intenções.• Considera-se celebrado o contrato de consórcio público com a edição da
lei ratificando o protocolo de intenção (art. 5°, caput).
18• A lei não prevê um prazo para que os entes federados editem a lei
ratificadora do consórcio, mas se ela for editada após dois anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio (art. 5°, § 3°);
• Como os entes federados não são obrigados a celebrar o contrato, a não edição da lei de ratificação significa a não intenção de integrar o consórcio público;
4) Aquisição de personalidade jurídica pelo consórcio público• Consórcio público de direito público adquire personalidade jurídica com
o início de vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções (art. 6°, I);
• Consórcio público de direito privado adquire personalidade jurídica, mediante atendimentos dos requisitos da lei civil, ou seja, inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente (art. 6°, II);
19CONTRATO DE PROGRAMA – é o acordo de vontades celebrado no âmbito
do consórcio público que disciplina as obrigações que os entes consorciados assumem entre si e com o consórcio público (art. 13).
CONTRATO DE RATEIO – é o acordo de vontades celebrado no âmbito dos consórcios públicos que disciplina a transferência de recursos dos entes consorciados ao consórcio público.
• O contrato de rateio deve ser formalizado em cada exercício financeiro e tem prazo de vigência coincidente com as dotações orçamentárias que o suportam (art. 8°, § 1°).
• Os recursos a serem transferidos por ente consorciado ao consórcio público devem ser previstos nas leis orçamentárias dos entes federados, sob pena de sua exclusão do consórcio público (art. 8°, § 5°)
8 - A lei 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. A respeito do regime aplicável a tais consórcios públicos, assinale a alternativa correta:
a) É vedada a celebração de contrato de consórcio público cujo valor seja inferior a 20 milhões de reais.
b) Os consórcios públicos na área de saúde, em razão do regime de gestão associada, são dispensados de obedecer aos princípios que regulam o Sistema Único de Saúde.
c) É vedada a celebração de contrato de consórcio público para a prestação de serviços cujo período seja inferior a 5 anos.
d) A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
21AUTORIZAÇÃO
CONCEITO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário, por meio do qual o Poder Público autoriza o particular a prestar serviços com predominância de interesse privado.
CARACTERÍSTICAS• Não é contrato administrativo, mas sim um ato administrativo, motivo
pelo qual não se exige licitação prévia.• Ato administrativo discricionário e precário, porque a autorização não é
um direito subjetivo do particular requerente, mas depende da livre apreciação do administrador quanto a sua conveniência, podendo ser revogado a qualquer tempo.
• Está prevista na Constituição Federal para a delegação dos serviços de telecomunicações (art. 21, XI) radiodifusão sonora e de sons e imagens, energia elétrica, navegação aérea e infraestrutura aeroportuária, transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário e portos (art. 21, XII)
Licitação
Tipos de licitação
Menor preço
Melhor Técnica
Técnica e Preço
fases
Habilitação
Classificação eJulgamento das
propostas
Homologação
Adjudicação
A ordem dessas fases pode ser alterada na concessão comum, PPP e no pregão
A ordem dessas fases pode ser alterada no pregão
Modalidades
Concorrência
Tomada de preços
ConviteLeilão
Concurso
Pregão
A classif. se dá pela melhor técnica maso PP negocia com o vencedor o preço
A classif. se dá pela média ponderadaentre técnica e preço
Exige-se audiência públicaantes da publicação do edital
se for licitação de imenso vultoValor superior a 150 milhões
Em relação aos valores dos contratos administrativos a serem celebrados por meio da licitação, tem-se a seguinte divisão, conforme previsto no art. 23, I e II da lei 8.666/93:
Contratos de obras e serviços de engenharia:Convite – até R$ 150.000,00Tomada de Preços – mais de R$ 150.000,00 e até R$ 1.500.000,00Concorrência – acima de R$ 1.500.000,00
Contratos de compras e outros serviços:Convite – até R$ 80.000,00Tomada de preços – mais de R$ 80.000,00 e R$ 650.000,00Concorrência – acima de R$ 650.000,00
• No caso de consórcios públicos, aplica-se o dobro dos valores quando formado por até três entes da Federação, e o triplo quando formado por mais de três (Lei 8.666/93, art. 23, § 8°).
Em relação aos prazos de antecedência mínima do instrumento convocatório, tem-se a seguinte divisão, conforme previsto no art. 21, § 2° da lei 8.666/93:
Concorrência• 45 dias corridos – para os tipos melhor técnica, técnica e preço e para
contratação de empreitada integral.• 30 dias corridos – para o tipo menor preço.
Tomada de preços• 30 dias corridos – para os tipos melhor técnica, técnica e preço.• 15 dias corridos – para o tipo menor preço.
Convite – 5 dias úteis Leilão – 15 dias corridosConcurso – 45 dias corridos Pregão – 8 dias úteis.
ContratosAdministrativos
formaçãoSempre escrito e a produção
de efeitos depende de publicação
Pode ser verbal para comprasde pronta entrega e pagto até 4 mil
garantias
Caução em dinheiro ou títulos da dívida publ
Seguro-garantia
Fiança bancária
regra Até 5% do valor do contrato
exceção Até 10% do valor do contratonas licitações de grande vultoValor acima de 37,5 milhões
duraçãoregra Duração dos créditos orçamentários
exceção
Projetos contemplados no PPA Até 4 anos
Serviços contínuos Até 72 meses
Aluguel de eq. e programas de inf. Até 48 meses
CláusulasExorbitantes
ModificaçãoUnilateral
qualitativa
Modificação do projeto ou de suasespecificações para melhor adequação
técnica aos objetivos do contrato
quantitativasupressão Até 25%
Acréscimoregra Até 25%
ReformaEdifícioou eq. Até 50%
Modificaçãopor acordo
entre as partes
Substituição da garantia
Modif. Regime de execução
Modif. Forma de pagto
Manutençãodo eq.
econômicofinanceiro
Teoria da imprevisão
Caso fortuito e força maior
Fato do príncipe
Álea econômicaextraordinária
Álea adm. extraordinária
Cláusula rebus sic stantibus
Cláusulasexorbitantes
Fiscalização da execução
Ocupação temporária
Serviços essenciais
Para apurar a prática de infração contratual
Em caso de rescisão unilateral do contrato
aplicação de sanções adm.
advertência
multa
Susp. temp. de part. em licitação
Declaração de inidoneidade
Rescisãounilateral
Com culpado particular
Reversão do objeto do contrato
Ocupação temporária
Execução da garantia contratualRetenção dos créditos do contrato
Art. 78Incisos I a XI
Sem culpado part
Ressarcimento dos prejuízosDevolução da garantia
Pagamentos devidosCusto da desmobilização
Art. 78Inc. XII e XVII
9 - Uma das características dos contratos administrativos é a instabilidade quanto ao seu objeto que decorre:
a) Do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, na forma do art. 58, inciso I da lei 8666/93, a fim de adequar o objeto do contrato às finalidade de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
b) Da possibilidade do contratado alterar, unilateralmente, a qualquer tempo, algumas cláusulas do contrato, no curso de sua execução, de forma a atender os seus próprios interesses em face das prerrogativas da Administração Pública.
c) Do poder conferido à Administração Pública de alterar, unilateralmente, algumas cláusulas do contrato no curso da execução, na forma do art. 58, inciso I da lei 8.666/93, a fim de adequar o objeto do contrato aos interesses do particular em face das prerrogativas da Administração.
d) De não haver qualquer possibilidade de alteração do objeto do contrato, quer pela Administração, quer pelo contratado, tendo em vista do princípio da vinculação ao edital licitatório, do qual o contrato e seu objeto são partes integrantes.
Atos Adm
Atributos
Presunção de legalidade
Imperatividade
Presente em todos os atos adm.
Não está presente nos atos negociais
coercibilidade Meios indiretos de coerção
autoexecutoriedade Meios diretos de coerção
elementos
Atos vinculados Todos os elementos são vinculados
Atos discricionários Competência, finalidade e formasão vinculados
forma
competência
finalidade
motivo
objeto
modalidades
Extinção dosAtos adm.
Cumprimento de seus efeitos
Desaparecimento do sujeito ou objeto
Retirada por atoda Adm. Pública
cassação Particular deixa de cumprir os requisitos ou condições
caducidade Norma jurídica supervenienteimpede a manutenção do ato
contraposição Edição de atoadm com efeitos
contrapostosanulação ilegalidade
Qualquer ato adm. pode ser anulado
Poder Judiciário ou a Adm. Pública
Efeitos retroativos ou ex tunc
revogaçãoInteresse público
Somente os atos discricionários podem ser anulados Somente a Adm. Pública pode revogar
Efeitos prospectivos ou ex nunc
Prazo dec. 5 anosAto ampliativo
Beneficiário boa-fé
10 - A revogação representa uma das formas de extinção de um ato administrativo. Quanto a esse instituto, é correto afirmar que:
a) Pode se dar tanto em relação a atos viciados de ilegalidade ou não, desde que praticados dentro de uma competência discricionária.
b) Produz efeitos retroativos, retirando o ato do mundo jurídico, de forma a nunca ter existido.
c) Apenas pode se dar em relação aos atos válidos, praticados dentro de uma competência discricionária, produzindo efeitos ex nunc.
d) Pode se dar em relação aos atos vinculados ou discricionários, produzindo ora efeito ex tunc, ora efeito ex nunc.
11 - Em âmbito federal, o direito de a Administração Pública anular os atos administrativos eivados de vícios de ilegalidade, dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários de boa-fé:
a) Não se submete a prazo prescricionalb) Não se submete a prazo decadencialc) Prescreve em dez anos, contados da data em que praticado o atod) Decai em cinco anos, contados da data em que praticado o ato
12 - O prefeito de um determinado município resolve, por decreto municipal, alterar unilateralmente as vias de transporte de ônibus municipais, modificando o que estava previsto nos contratos de concessão de transporte válidos por vinte anos. O objetivo do prefeito foi favorecer duas empresas concessionárias específicas, com quem mantém ligações políticas e familiares, aos lhes conceder os trajetos e linhas mais rentáveis. As demais três empresas concessionárias que também exploram os serviços de transporte de ônibus no município por meio de contratos de concessão sentem-se prejudicadas. Na qualidade de advogado dessas últimas três empresas, qual deve ser a providência tomada?
a) Ingressar com ação judicial, com pedido de liminar para que o Poder Judiciário exerça o controle do ato administrativo expedido pelo prefeito e decrete a sua nulidade ou suspensão imediata, já que eivado de vício por configurar ato fraudulento e atentatório aos princípios que regem a Administração Pública.
b) Ingressar com ação judicial, com pedido de indenização em face do município pelos prejuízos de ordem financeira causados.
c) Nenhuma medida merece ser tomada na hipótese, tendo em vista que um dos poderes conferidos à Administração Pública nos contratos de concessão é a modificação unilateral de suas cláusulas.
d) Ingressar com ação judicial, com pedido para que os benefícios concedidos às duas primeiras empresas também sejam extensivos às três empresas clientes.