Direito Administrativo - Princípios Básicos

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

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SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

PRINCÍPIOS BÁSICOS

O interesse público prevalece sobre o interesse individualrespeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizaçõesdevidas, quando for o caso.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

Presunção da verdade, que diz respeito à certeza dos fatos;

Presunção da legalidade, presume-se, até prova em contrário, quetodos os seus atos sejam praticados com observância das normaslegais pertinentes.

A presunção é relativa – Juris tantum.

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AUTOTUTELA

PRINCÍPIOS BÁSICOS

Súmula 473: “A administração Pública pode anular os seuspróprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivode conveniência e oportunidade, respeitados os direitosadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Os serviços públicos não podem parar, devendo manter-sesempre em funcionamento, dentro das formas e períodos própriosda prestação.

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

DISCUSSÕES:

Greve do servidor público?

Interrupção de serviço de concessão e permissão?

Aplicação da exception non adimplenti contractus em Contratosda Administração?

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Se o serviço deve ser ininterrupto, o servidor tem direito degreve?

O servidor público tem sim direito de greve (art.37, VII, CF).

Ocorre que este dispositivo enuncia que o direito de greve doservidor público será exercido conforme a lei específica.

Mas, qual é essa lei específica? Essa lei específica é ordinária oucomplementar?

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 37.

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei específica; (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 19, de 1998)

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Norma de eficácia plena – aplicação imediata, auto executória;

Norma de eficácia contida – há o direito; pode-se exercê-lo desde

já, mas a lei pode, futuramente, restringir esse direito.

Norma de eficácia limitada – não se pode exercer enquanto não

vier a lei.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:

O servidor tem o direito a greve;

A greve é uma norma de eficácia limitada;

A greve será regulamentada por uma lei ordinária;

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

(MI 670; MI 708 e MI 712).

O STF admite a greve dos servidores enquanto não for aprovada a lei específica do servidor público, aplicando-se a lei do trabalhador privado no que couber (Lei 7.783/89).

Esse mandado de injunção marcou a história do MI, passando a ter efeitos concretos, ao invés de meramente declaratórios.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Em decorrência da aplicação deste princípio, o particularcontratado para executar serviço público não pode alegar aexceção do contrato não cumprido.

ISONOMIA OU DA IGUALDADE

“O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente osdesiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles).

Fundamenta a exigência de concurso público e licitação.

Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite asuspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por maisde 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação naordem ou guerra.

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Outra questão é com relação dos efeitos do MI, é que ele sempre foi inter partes.

Nesse caso, o STF mudou também seu posicionamento, reconhecendo para esses MI o efeito erga omnes, fundamentando que era para evitar um inchaço de ações.

Esse caso foi uma exceção, não significando que todos os MI do STF terão efeitos concretos e erga omnes.

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

Então, hoje, o servidor tem sim direito de greve, com a aplicação da lei do trabalhador privado.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO:

O servidor tem o direito a greve;

A greve é uma norma de eficácia limitada;

A greve será regulamentada por uma lei ordinária;

De acordo com o Supremo Tribunal Federal o exercício dagreve será possível nos moldes da iniciativa privada.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que aatividade administrativa deve guardar uma proporção adequadaentre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar.

INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER

A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

(FCC/2009/TJ/SE) A regra geral de proibição de greve nos serviçospúblicos, a faculdade de a Administração utilizar equipamentos einstalações de empresa que com ela contrata, e a necessidade deinstitutos com a suplência, a delegação e a substituição, sãoconsequências do princípio da?

a) continuidade do serviço público.

b) autotutela.

c) legalidade.

d) Segurança Jurídica

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CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO

A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS

Esta expressão latina que significa a exceção do contrato nãocumprido.

É a regra, nos contratos bilaterais, pois é um "meio de defesa parauma das partes que ainda não cumpriu com sua obrigação porquea parte contrária também não o fez“.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Em decorrência da aplicação deste princípio, o particularcontratado para executar serviço público não pode alegar aexceção do contrato não cumprido.

ISONOMIA OU DA IGUALDADE

“O princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente osdesiguais e igualmente os iguais” (Aristóteles).

Fundamenta a exigência de concurso público e licitação.

Contudo, o art.78XV da Lei de Licitações e Contratos, permite asuspensão dos serviços no caso de atraso de pagamento por maisde 90 dias, salvo se houver calamidade pública, perturbação naordem ou guerra.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que aatividade administrativa deve guardar uma proporção adequadaentre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar.

RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Agir de forma razoável significa agir de forma lógica, comcoerência, congruência, conforme os padrões do homem médio.

No direito administrativo, esses dois princípios aparecem semprejuntos.

Proíbem-se, aqui, os excessos e os despropósitos.

Limita a discricionariedade administrativa, na medida em que aatividade administrativa deve guardar uma proporção adequadaentre os meios que se emprega e o fim que a lei quer alcançar;

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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Não devem ser impostas aos administrados obrigações, sançõesou restrições em medida superior àquela estritamente necessáriaao atendimento do interesse público, devendo-se adequarrazoavelmente os meios aos fins.

Assim, exige-se do agente da Administração Pública um agir comadequação e proporcionalidade, sem abusos, sem excessos.

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RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Art. 2º, Lei 9.784 - A Administração Pública obedecerá, dentreoutros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Razoabilidade e proporcionalidade são princípios implícitos na CF,mas expressos na norma infraconstitucional, como se observa dalei 9.784/99, art. 2º.

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RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE

Antigo instituto do direito anglo-saxão, que remonta a clausulaLaw of the land inscrita na Magna Carta de 1215,

O conceito de razoabilidade surgiu há muitos anos atrás, tendosua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devidoprocesso legal,

Desenvolveu-se também mais tarde nos Estados Unidos com umaspecto muito mais substantivo ou material (“substantive dueprocess of law”), para permitir ao Judiciário investigar o própriomérito dos atos do poder público, a fim de verificar se esses atossão razoáveis, ou seja, se estão conforme a razão, supondoequilíbrio, moderação e harmonia.

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RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE

Diferentemente do princípio da razoabilidade, as primeiras noçõesde proporcionalidade surgiram com o direito alemão e prussianona transição do século XVIII para o século XIX, a fim de que fosselimitado o poder de polícia da Administração Pública em suaatuação, com base nos ideais liberais e de superação da eraabsolutista.

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CONCEITOS DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

“O princípio da razoabilidade, no contexto jurídico-sistemático dabusca do interesse público primário, a exigência de justificada eadequada ponderação administrativa, aberta nos exatos limitesconstitucionais em que a regra de competência habilitadoraautorizar, dos princípios, valores, interesses, bens ou direitosconsagrados no ordenamento jurídico, impondo aos agentesadministrativos que maximize a proteção jurídica dispensada paracada qual, segundo o peso, importância ou preponderância quevenham adquirir e ostentar em cada caso objeto de decisão.” JoséRoberto Pimenta de Oliveira.

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O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A proporcionalidade é uma derivação do Direito Administrativo, aqual assumiu importância no âmbito constitucional com o TribunalConstitucional Alemão, regulando a aplicação dos direitos egarantias fundamentais, a partir dos ideais de Direitos Humanossurgidos após a Segunda Guerra Mundial.

Basicamente é fundado na relação de causalidade existente entreum meio e um fim a ser atingido, ou seja, o princípio daproporcionalidade exige a melhor escolha de um meio para quedeterminado fim seja alcançado.

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EXERCÍCIO

(Analista/TRT/8ªR/FCC/2010) Agente público que, sendocompetente e adotando regular processo disciplinar comdireito ao contraditório e ampla defesa, aplica sançãoadministrativa de demissão a servidor que se ausentoudo serviço durante o expediente,sem autorização dochefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da

a) razoabilidade.

b) supremacia do interesse público.

c) motivação.

d) impessoalidade.

e) eficiência.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER

A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos casos expressamente permitidos.

Fundamenta a limitação do Estado em fazer acordos judiciais.

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INDISPONIBILIDADE OU PODER-DEVER

A administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei,senão nos casos expressamente permitidos.

Nem dispor de bens, verbas ou interesses fora dos estritos limiteslegais.

Assim, os poderes atribuídos ao administrador público têm anatureza de poder-dever, ele não pode deixar de exercê-los, sobpena de configurar a omissão.

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EXERCÍCIOS

(CESPE - 2013 – MJ) Com referência aos princípios do direitoadministrativo e aos poderes da administração, julgue os próximositens.

As restrições impostas à atividade administrativa que decorrem dofato de ser a administração pública mera gestora de bens e deinteresses públicos derivam do princípio da indisponibilidade dointeresse público, que é um dos pilares do regime jurídico-administrativo.

( ) Certo ( ) Errado

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

ATO ADMINISTRATIVO

Competência

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

A regra geral é a obrigatoriedade da motivação, tanto para atosvinculados, quanto para atos discricionários, salvo quanto a leiexpressamente dispensar a motivação.

MOTIVAÇÃO

É a explicação por escrito dos motivos.

É o fundamento de fato e de direito.

MOTIVO =

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MOTIVAÇÃO

A motivação dos atos administrativos vem se impondo dia a dia,como uma exigência do Direito Público e da legalidadegovernamental.

Por princípio, as decisões administrativas devem ser motivadasformalmente, vale dizer que a parte dispositiva deve vir precedidade uma explicação ou exposição dos fundamentos de fato(motivos-pressupostos) e de direito (motivos-determinantes dalei).

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MOTIVAÇÃO

No direito administrativo, a motivação deverá constituir norma,não só por razões de boa administração, como porque todaautoridade ou Poder em um sistema de governo representativodeve explicar legalmente, ou juridicamente suas decisões.

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MOTIVAÇÃO

Motivo e motivação são institutos autônomos e não seconfundem.

Motivo é a situação fática ou jurídica que impulsionou à feitura doato. Não pode haver, jamais, um ato administrativo sem oelemento motivo.

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MOTIVAÇÃO

Motivação pode ser entendida como a explanação, afundamentação, a explicitação dos motivos que conduziram oagente público para a elaboração do ato administrativo.

Com esteio na lei 9784/99, Hely Lopes Meirelles diz que“denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escritodos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”.

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MOTIVAÇÃO

Geralmente a motivação é apresentada sob a forma de“considerandos”.

Motivar significa apresentar e explicar, de maneira clara econgruente, os elementos que ensejaram o convencimento daautoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos queforam considerados.

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EXERCÍCIOS

7. ( UEG - 2013 - PC-GO - Escrivão de Polícia Civil) Pelo significado doprincípio da motivação,

a) a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos econdutas e pela adequação deles ao interesse público. PRINCÍPIO DALEGALIDADE E DA FINALIDADE

b) o administrador tem o dever de explicitar as razões que o levam adecidir, bem como os fins desejados e a fundamentação legaladotada.

c) o motivo é elemento do ato administrativo, sem o qual a decisãopadece de vício.

d) os atos administrativos materializados em documentos gozam defé pública. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E NÃOPRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

ESPECIALIDADE

Aplica-se mais às autarquias. Não podem elas ter outras funçõesalém daquelas para as quais foram criadas, salvo alteração legalposterior.

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PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

Porém, conforme nos ensina Maria Sylvia Di Pietro, embora esseprincípio se refira mais às autarquias, não há razão para negar asua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas porlei, para integrarem a Administração Indireta, pois sendoinstituídas por lei, não podem desviar-se dos objetivos legalmentedefinidos.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

A Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seusentes e órgãos, com o objetivo de garantir suas finalidadesinstitucionais.

PRINCÍPIO DO CONTROLE OU TUTELA

VINCULAÇÃO

SUBORDINAÇÃO

PR

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

ANATEL

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EXERCÍCIOS

(FCC/Analista Jud. Adm./TRE/RN/11) O princípio segundo oqual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dosentes da Administração Indireta denomina-se

a) finalidade.

b) controle OU TUTELA.

c) autotutela.

d) supremacia do interesse público.

e) legalidade.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

HIERARQUIA

Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos daAdministração Pública são estruturados de tal forma que se criauma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros,cada qual com atribuições previstas em lei.

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HIERARQUIA

Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos daAdministração Pública são estruturados de tal forma que se criauma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros,cada qual com atribuições previstas em lei.

Desse princípio decorre uma série de prerrogativas para aAdministração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegare avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o deverde obediência.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Tal princípio foi acrescentado pelo artigo 2º, da caput, da Lei n°9.784/99.Artigo 2º: “interpretação da norma administrativa da forma quemelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.”

SEGURANÇA JURÍDICA

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SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esferaadministrativa, haver mudança de interpretação de determinadasnormas legais, com a consequente mudança de orientação, emcaráter normativo, afetando situações já reconhecidas econsolidadas na vigência de orientação anterior, gerandoinsegurança jurídica.

Assim, se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídicoperfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurançajurídica, não é admissível que os administrados tenham seusdireitos ameaçados pelas interpretações jurídicas variáveis notempo.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Assegura o cumprimento do art. 5º, LV da CF que assegura aoslitigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes.

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AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Assegura o cumprimento do art. 5o, LV da CF que assegura aoslitigantes e acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes.

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AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Na via administrativa, esses princípios são novos, surgindo a partirda CF/88:

Art.5º, LV “Os processos administrativos e judiciais devemrespeitar o contraditório e a ampla defesa”.

A maioria das nulidades em processo administrativo está ligada àfalta de contraditório e de ampla defesa.

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AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Contraditório é dar ciência à parte da existência do processo;

Bilateralidade do processo administrativo;

Estado Democrático de Direito: ninguém pode ser processado econdenado sem ter direito de participar da decisão judicial ouadministrativa;

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AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

Pela ampla defesa, deve-se dar a oportunidade da parte sedefender, ainda que ela não exerça efetivamente essa defesa.

Exigências/ desdobramentos/ condições para a ampla defesa:

(1) A defesa deve ser prévia ao julgamento.

- procedimento preestabelecido;

- penalidades previamente estabelecidas;

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EXERCÍCIOS

FCC/2010/TCE/RO) O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aoslitigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, sãoassegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elesinerentes". Os princípios do contraditório e da ampla defesa

a) aplicam-se exclusivamente aos processos administrativos disciplinares.

b) pressupõem a existência de litígio instaurado, podendo ser invocadossomente após formalização de acusação.

c) aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre quehouver a possibilidade de repercussão desfavorável na esfera jurídica dosenvolvidos.

d) podem ser dispensados especialmente quando não houver repercussãopatrimonial no processo administrativo.

e) não ensejam, no processo administrativo, a anulação dos atos e decisõesproferidas, salvo na hipótese de comprovado prejuízo funcional ao servidorenvolvido.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL:

PRINCÍPIO DO CONTROLE JUDICIAL E DA RESPONSABILIDADE DOESTADO POR ATO ADMINISTRATIVO

Art. 5º

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito;

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

RESPONSABILIDADE DO ESTADO:

Art. 37.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos queseus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ouculpa.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Poder-Dever de Agir

Significa que o Administrador Público deve agir com presteza,agilidade, configurando a boa administração.

PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

Hely Lopes Meirelles (2005:106) enumera três principais deveresdo Administrador Público:

1º DEVER DE EFICIÊNCIA:

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

O art. 37 § 4º da CF preconiza que os atos de improbidadeadministrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, aperda da função pública, a indisponibilidade dos bens e oressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, semprejuízo da ação penal cabível.

2º DEVER DE PROBIDADE

Lei 8.429/92, que lista três condutas básicas:

• ações ou omissões que causam enriquecimento ilícito;

• que causam prejuízo ao erário

• violem qualquer princípio da Administração Pública.

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

3º Dever de prestar contas

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

Ocorre quando a autoridade, embora competente parapraticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suasfaculdades administrativas. Excede sua competência legal einvalida o ato, que se torna arbitrário, ilícito e nulo.

ABUSO DE PODER DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES:

Excesso de poder:

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

O Desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se quando aautoridade, embora atuando nos limites de sua competência,pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivadospela lei ou pelo interesse público.

Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

A lei regulamentar da ação popular ( lei 4.717 de 29.6.65)consigna o desvio de finalidade como vício nulificador do atoadministrativo lesivo do patrimônio público e o consideracaracterizado quando o “agente pratica o ato visando a fimdiverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regrada competência, (art. 2º , ‘e’, e parágrafo único, ‘e’).

Desvio de Poder ou Desvio de Finalidade:

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PRINCÍPIOS BÁSICOS

OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

Então, a inércia da Administração, retardando ato ou fato quedeva praticar, abuso de poder que enseja correção judicial eindenização ao prejudicado.