DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    RE5IME JUR6DICO ADMINISTRATIVO

    1. Conceito7 o conjunto de normas-princpios que se aplicam ao Direito Administrativo e lhe

    conferem autonomia cientfica, submetendo toda a Administrao Pblica observ!ncia de

    seus preceitos" #onsiste em um conjunto de princpios que conferem Administrao Pblica

    -rerrogti!s$em ra%o do princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesseprivado& e su8ei$9es $em ra%o do princpio da indisponibilidade do interesse pblico&"

    ". #re!is%o Constitucion(7 a #onstituio de '()) inovou ao fa%er e*pressa meno a

    al+uns princpios a que se submete a Administrao Pblica Direta e ndireta, a saber, os

    princpios da le+alidade: da impessoalidade: da moralidade administrativa: da publicidade e

    eficincia $art" ./, caput, com redao dada pela 0# n1 '( de 2-3-()&" Destarte, todos os

    princpios do Direito Administrativo so previstos, e*presso ou implicitamente, pela

    #onstituio"

    ). #rinc-ios geris do Regime JurdicoAdministrti!o

    ).1. #rinc-ios e;-ressos7

    < #rinc-io d 2eg(idde7a Administrao Pblica s4 pode fa%er o que a lei permite" 0m

    decorrncia, a Administrao Pblica no pode, por simples ato administrativo, conceder

    direitos de qualquer espcie, criar obri+a5es ou impor veda5es aos administrados6 para

    tanto, ela depende de lei" Devendo, portanto, a Administrao Pblica a+ir conforme o Direito

    $le+itimidade&"

    '< #rinc-io d Im-esso(idde=igu(dde=isonomi7 se+undo 8os Afonso da 9ilva, :os atos

    e provimentos da administrao so imput;veis no ao funcion;rio que os pratica, mas ao

    4r+o ou entidade administrativa da Administrao Pblica, de sorte que ele o autor

    institucional do ato" 0le apenas o 4r+o que formalmente manifesta a vontade estatal

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    d< #rinc-io d #u'(icidde7 0*i+e a ampla divul+ao dos atos praticados pela

    Administrao Pblica, ressalvadas as hip4teses de si+ilo previsto em lei" Crata-se de +arantia

    de controle dos atos administrativos" equisito de efic;cia"

    e< #rinc-io d E>ici?nci7foi inserido na #EF)) pela 0# n1 '(, de 2-3-()" A administrao

    deve atin+ir os melhores resultados com os recursos disponveis" Crata-se de norma deefic;cia plena"

    ).". #rinc-ios recon@ecidos7

    < Su-remci do interesse -&'(ico so're o interesse -ri!do7 o direito dei*a de ser

    apenas um instrumento de +arantia dos direitos individuais e passa a ser visto como meio para

    consecuo da justia social, do bem comum, do bem-estar coletivo"

    '< Indis-oni'i(idde do interesse -&'(ico7 o interesse pblico indisponvel e irrenunci;vel"As pessoas administrativas no tm, portanto, disponibilidade sobre os interesses pblicos

    confiados sua +uarda e reali%ao"

    c< #rinc-io d #resun$%o de 2egitimidde7 Abran+e dois aspectos7 de um lado, a presuno

    de verdade, que di% respeito certe%a dos fatos6 de outro lado, a presuno da le+alidade,

    pois, se a Administrao Pblica se submete lei, presume-se, at prova em contr;rio, que

    todos os seus atos sejam verdadeiros e praticados com observ!ncia das normas le+ais

    pertinentes"

    d< #rinc-io do Contrditrio e d Am-( De>es7 +arantias constitucionais asse+uradas ao

    processo administrativo" #ontudo, e*cepcionalmente a defesa prvia poder; ser miti+ada em

    ra%o do interesse pblico" Ausncia de advo+ado no +era nulidade do processo

    administrativo $smula vinculante n1 G&" 0*iste o direito ao duplo +rau de jurisdio no processo

    administrativo $vide smula vinculante n1 H'&"

    e< Autotute(7 trata-se de princpio implcito" @ controle, fiscali%ao das atividades, daadministrao que se e*erce sobre os pr4prios atos, com a possibilidade de anular os ile+ais e

    revo+ar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder 8udici;rio"

    d< Moti!$%o7e*i+e que a Administrao Pblica indique os fundamentos de fato e de direito

    de suas decis5es"

    e< #rinc-io d Continuidde dos Ser!i$os #&'(icos7 implcito no te*to constitucional e

    e*presso no art" 31 da Iei )"()/F(G, ao afirmar que a atividade do 0stado tem que serininterrupta" =o se caracteri%a como descontinuidade do servio a sua interrupo em

    situao de emer+ncia ou ap4s prvio aviso, quando7

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    a& motivada por ra%5es de ordem tcnica ou de se+urana das instala5es6 e

    b& por inadimplemento do usu;rio, considerado o interesse da coletividade"

    #ODERES DA ADMINISTRABO #02ICA

    1. Conceito7 so instrumentos jurdicos atravs dos quais os sujeitos da Administrao Pblica

    e*ercem a atividade administrativa" 9o inerentes Administrao Pblica e nascem com ela"

    =o se ima+ina a Administrao Pblica sem esses poderes instrumentais. =o se confundem

    com os Poderes Polticos que so estruturais e comp5em a or+ani%ao constitucional do

    0stado" 9o poderes-deveres"

    ". Uso e A'uso de #oder7 nos 0stados Democr;ticos de Direito o poder da Administrao

    Pblica deve ser e*ercido em conson!ncia com a ordem jurdica, respeitando os direitos dos

    cidados-administrados e sempre visando servir a coletividade" Assim, devem os a+entes

    pblicos, no e*erccio de suas competncias, proceder conforme o direito e a moral, atuando

    nos limites de suas atribui5es e objetivando sempre atender o interesse pblico"

    @ uso do poder pelo +estor pblico, nos termos da ordem jurdica, consiste no manejo

    re+ular, normal e correto de suas atribui5es e prerro+ativas le+ais" Codavia, quando o +estor

    e*trapola os limites de suas atribui5es ou as utili%a para atender a fim diverso daqueleprevisto, e*plcita ou implicitamente, na re+ra de competncia, o uso do poder se converte em

    abuso do poder, o que no tolerado pelo Direito"

    Assim, no se confunde o uso do poder com o seu abuso" @ uso do poder sempre um a+irem conformidade com a #onstituio, as Ieis e as normas administrativas" @ abuso do poder

    um atuar em descompasso com o Direito, violando as normas jurdicas e os direitos e +arantias

    do cidado"

    @ abuso do poder pode se manifestar de duas formas7

    < E;cesso de #oder7h; e*cesso de poder undo o gestor -&'(ico tu >or dos (imites

    de sus tri'ui$9es" Jale di%er, quando o a+ente pblico edita um ato ou reali%a uma

    atividade sem competncia le+al para tanto" 0le !io( regr de com-et?nci, seja porque

    ele e*erceu atribui5es cometidas a outro a+ente, seja porque se apropriou de competncia

    que no dispunha" @ ato ou a atividade decorrente do e*cesso de poder, por qualificar-se

    abusivo, e*p5e-se a invalidao administrativa ou judicial"

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    '< Des!io de #oder ou de Fin(idde7h; desvio de poder ou de finalidade quando o a+ente

    e*erce a sua competncia para atin+ir fim diverso daquele previsto na lei" =esta hip4tese, o

    +estor disp5e de competncia, mas atua em desconformidade com o fim pr-ordenado"

    B o que ocorre, por e*emplo, quando um prefeito, e*ercendo a sua competncia, decreta a

    desapropriao de um im4vel ale+ando utilidade pblica, porm objetivando satisfa%erinteresse pr4prio ou de terceiro6 ou quando decreta a remoo de um servidor, no por

    necessidade de servio, mas para puni-lo"

    @ desvio de poder, em ra%o de se constituir em abuso do poder, tambm se sujeita ainvalidao administrativa ou judicial"

    ). Mod(iddes7

    ).1. #oder Vincu(do7 aquele que a lei confere Administrao Pblica para a pr;tica de atode sua competncia, determinando desde lo+o os elementos e requisitos necess;rios sua

    formali%ao" =o h; liberdade administrativa para a valorao dos motivos e escolha do

    objeto" @casi5es em que no h; ju%o de convenincia e oportunidade" A lei j; di% quando e

    como a+ir, j; e*iste uma situao clara e objetiva $p" e*"7 concesso de aposentadoria&"

    ).". #oder DiscricionGrio7 aquele que confere prerro+ativa Administrao Pblica, que

    tem a possibilidade de fa%er op5es, de deliberar, com uma mar+em de liberdade quanto a

    convenincia, a oportunidade, o interesse, o contedo e os motivos do ato administrativo" ;

    liberdade administrativa para a valorao dos motivos e escolha do objeto $p" e*"7 autori%ao

    para porte de arma&"

    @bs"7 ; diver+ncia sobre ser considerados como poderes aut>nomos o poder vinculado e o

    poder discricion;rio"

    ).). #oder HierGruico7ser; utili%ado pela Administrao para que ela possa se estruturar,

    or+ani%ando-se, estabelecendo rela5es de coordenao e subordinao" B aquele que

    confere Administrao Pblica a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as

    atividades administrativas no !mbito interno da Administrao, distribuindo e escalonando as

    fun5es entre os v;rios 4r+os e a+entes pblicos, entrosando-as para um melhor

    desempenho no mesmo 4r+o, acompanhando o desempenho e a conduta de seus a+entes,

    %elando pela obedincia das ordens superiores e revendo a atuao dos a+entes inferiores"

    #onsequncia do e*erccio desse poder7 ordens6 fiscali%ao6 dele+ao $e*ce5es art" '. da

    Ie ("/)2F(( K no possvel dele+ar edio de atos normativos6 no possvel a dele+aoda deciso de recursos administrativos6 defesa a dele+ao nas matrias de competncia

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    e*clusivas&6 e avocao $movimento contr;rio dele+ao, o superior pode avocar atribui5es

    do seu subordinado para si&"

    ).*. #oder Disci-(inr7 o poder conferido s autoridades administrativas com o objetivo de

    apurar e punir faltas funcionais de seus subordinados" @ poder disciplinar no se confunde com

    o poder punitivo do 0stado atravs da justia penal" B a atribuio de que disp5e aAdministrao Pblica de apurar as infra5es administrativas e punir seus a+entes pblicos

    respons;veis e demais pessoas sujeitas disciplina administrativa $p" e*", estudantes de

    escola pblica&, que contratam com a Administrao"

    ).,. #oder Normti!o ou Regu(mentdor7 poder concedido a Administrao Pblica para

    edio de atos de car;ter normativo +eral $portarias, ordem de servios, instruo normativa,

    decretos&" B o poder de que disp5em os chefes do 0*ecutivo e outras autoridades

    administrativas de editar re+ulamentos com o objetivo de e*plicitar e minudenciar o contedode uma lei, facilitando a sua interpretao e aplicao $poder re+ulamentar, privativo dos

    chefes do 0*ecutivo& ou de editar normas administrativas para a or+ani%ao e funcionamento

    dos servios pblicos, como as resolu5es e instru5es $poder normativo propriamente dito&"

    *. De!eres d Administr$%o #&'(ic

    *.1. Consider$9es 5eris7 a ordem jurdica, ao estabelecer os fundamentos de atuao da

    Administrao Pblica, fi*a-lhe uma srie de deveres e poderes, necess;rios e suficientes paraa consecuo dos interesses da comunidade"

    *.". De!eres d Administr$%o #&'(ic7 so e*i+ncias impostas pela ordem jurdica aos

    a+entes pblicos, imprescindveis ao bom atendimento do interesse pblico"

    a& Dever de A+ir7 a obri+ao de a Administrao atuar, sempre que a ordem jurdica lhe

    imp5e uma providncia ou ela se mostre em face das circunst!ncias administrativas"

    b& Dever de 8uridicidade7 aquele que imp5e a Administrao Pblica somente a+ir nos termosda ordem jurdica, de modo a compatibili%ar as suas atividades com a #onstituio, as leis e as

    normas administrativas"

    c& Dever de Probidade7 o dever que decorre do princpio constitucional da moralidade

    administrativa, se+undo o qual a Administrao Pblica deve a+ir com tica, honestidade,

    lealdade, decoro e boa-f"

    d& Dever de 0ficincia7 aquele que imp5e uma atividade administrativa eficiente, parasatisfa%er, com rapide% e plenitude, os interesses da coletividade"

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    e& Dever de Prestao de #ontas7 a obri+ao que tem o +estor pblico de apresentar os

    +astos que reali%ou ao 4r+o competente" @ dever de prestao de contas alcana qualquer

    pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utili%e, arrecade, +uarde, +erencie ou

    administre dinheiro, bens e valores pblicos"

    #ODER DE #O26CIA

    1. No$9es geris7 poder que a Administrao Pblica disp5e para, nos limites da ordem

    jurdica, res+uardar os interesses da coletividade ante os interesses individuais nocivos,

    visando compatibili%ar e adequar estes interesses com o bem estar +eral da sociedade" B um

    de!er e um tri'ui$%o d Administr$%o #&'(ic, da qual ela no pode renunciar nem

    transi+ir" mporta salientar, ademais, que o poder de polcia no incide para restrin+ir ou anular

    o direito em si, uma ve% que nem 0menda #onstitucional pode fa%-lo, se+undo prev o art" 3L,

    M 21, J, da #onstituio Eederal, mas sim para condicionro e*erccio do direito, quando o

    comportamento do administrado e*p5e a risco o interesse coletivo"

    ". Conceito7 o poder de polcia uma atividade que disp5e sobre os limites da liberdade e

    sobre o uso, +o%o e disposio da propriedade, objetivando condicion;-los ao interesse

    pblico" @ poder de polcia no incide sobre o direito, mas sim sobre o seu e*erccio" =o limita

    o direito de liberdade ou o direito de propriedade, mas a liberdade ou a propriedade" Pode serpreventivo eFou repressivo"

    =um sentido amplo, poder de polcia toda atividade estatal que condiciona, liberdade e a

    propriedade visando adequ;-las aos interesses coletivos" =essa acepo ampla, o poder de

    polcia abran+e tanto atos do Poder Ie+islativo $pela lei& quanto do Poder 0*ecutivo $atravs

    de atos administrativos&"

    8; num sentido estrito, poder de polcia aquela atividade administrativa, a car+o dos4r+os e das entidades da Administrao Pblica, que se destina a condicionar e restrin+ir o

    e*erccio das liberdades individuais e o uso, +o%o e disposio da propriedade, objetivando

    ajust;-los aos interesses coletivos e ao bem estar social da comunidade"

    @ poder de polcia administrativa inerente a toda a Administrao Pblica e se reparte

    entre todas as esferas administrativas da Nnio, dos 0stados, do Distrito Eederal e dos

    ?unicpios" =o se confunde com a polcia de se+urana pblica, ou seja, com a polcia

    judici;ria e a polcia de manuteno da ordem, que so privativas de determinados4r+os $polcias civis e polcias militares&"

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    A polcia administrativa atividade jurdica da Administrao que incide sobre as

    atividades dos indivduos ao passo que a polcia de se+urana pblica recai sobre o

    pr4prio indivduo a quem se atribui a pr;tica de um delito" Por fora do art" '2G, l, da

    #onstituio Eederal, por meio da ta*a, devidamente instituda por lei, que se

    remunera o e*erccio do poder de polcia" =a Erana corrente a distino entre polcia

    administrativa +eral e polcia administrativa especial, sendo aquela a que cuida

    +enericamente da tranquilidade, da se+urana e da salubridade pblicas e esta de

    setores especficos da atividade humana que afetam bens de interesses coletivos, tais

    como a construo, a indstria de alimentos, o comrcio de medicamentos, o uso das

    ;+uas, etc"

    ). Fundmento do e;erccio do -oder de -o(ci dministrti!7 uma supremacia +eral da

    Administrao Pblica sobre os administrados" sso si+nifica que no h;, no e*erccio do poder

    de polcia, um vnculo especial ou de subordinao" =esse passo, nem sempre que houver

    restri5es ou condicionamentos ao e*erccio de liberdades ou ao uso e +o%o da propriedade

    haver; manifestao do poder de polcia" @ poder de polcia pressup5e um vnculo +enrico ou

    +eral sobre os administrados, em face de uma supremacia a todos imposta"

    Ouando a Administrao Pblica, por e*emplo, imp5e que seus servidores trabalhem de

    farda, ela est; limitando o e*erccio de uma liberdade $de vestir-se desta ou daquela forma&" =o

    entanto, ine*iste manifestao do poder de polcia administrativa, mn+ua daquelasupremacia +eral" =esse caso, h; um vnculo especial $relao funcional& que submete os

    servidores Administrao Pblica" ;, nessa hip4tese, manifestao de poder hier;rquico"

    *. Fin(idde do -oder de -o(ci dministrti!7 o e*erccio do poder de polcia tem por fim

    prevenir $justamente para evitar& ou obstar $paralisar& atividades contr;rias ou nocivas aos

    interesses pblicos e sociais" ?anifesta-se, portanto, nas formas preventiva $esta ser; a

    preferncia& e repressiva"

    ,. O'8eto do -oder de -o(ci dministrti!7o poder de polcia incide sobre toda atividade,

    bem e direitos do administrado que possam afetar a coletividade" 0ntretanto, preciso mais

    uma ve% asseverar que o poder de polcia incide, no sobre o direito em si, mas sim sobre o

    e;erccio desse direito, mais especificamente sobre o e*erccio da liberdade e uso, +o%o e

    disposio da propriedade, sendo estes o seu objeto"

    . Moti!o do -oder de -o(ci dministrti!7 o motivo, ou seja, a situao f;tica ou jurdica

    que determina o e*erccio do poder de polcia um com-ortmento 'usi!odo particular queameaa ou viola o bem-estar social"

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    /. Mni>est$%o do -oder de -o(ci dministrti!7 o poder de polcia administrativa uma

    atividade jurdica e*ercida pela Administrao Pblica que se manifesta -or meio de tos

    dministrti!os" 0sses atos administrativos de polcia podem ser7

    Atos normativos ou gerais - A Administrao Pblica e*pede atos +erais e abstratos

    restrin+indo o e*erccio da liberdade e o uso, +o%o e disposio da propriedade por partedos administrados para o fim de ajust;-las ao interesse pblico $e*"7 re+ulamentos ou

    portarias que re+ulam o hor;rio e as condi5es de venda de bebida alco4lica em

    determinados locais6 que disciplinam o uso de fo+os de artifcio, etc"&"

    Atos concretos ou individuais - 9o injun5es que a Administrao Pblica fa% sobre a

    liberdade de um indivduo ou sobre uma propriedade especfica $0*"7 interdio de uma

    f;brica poluente6 embar+o a uma construo irre+ular6 apreenso de remdio fora do

    pra%o de validade, +uincho de um carro, etc"&"

    Atos de fiscalizao - 9o manifesta5es que previnem ou acautelam possveis danos

    que podem decorrer da ao dos administrados $e*"7 fiscali%ao de restaurantes, bares

    e lanchonetes, concernente hi+iene e qualidade dos alimentos postos a consumo

    pblico6 fiscali%ao das constru5es, concernente se+urana6 fiscali%ao dos t;*is,

    concernente se+urana e aferio dos ta*metros, etc"&"

    0ssas manifesta5es normalmente materiali%am-se por meio da autori%ao e da

    licena, que se veiculam por meio de instrumento formal chamado de alvar;"

    . 2imit$9es7 @ poder de polcia deve ser ater a situa5es e*pressamente previstas em lei ou

    em situa5es de ur+ncia"

    3. Setores do -oder de -o(ci dministrti!7 #orrespondem aos domnios -r-riosnos

    quais o poder de polcia pode ser e*ercido" Assim, fala-se de polcia de vi+il!ncia sanit;ria,

    voltada proteo da sade pblica6 de polcia de pesos e medidas, destinada fiscali%aodos padr5es de medida, em defesa da economia popular e da se+urana pessoal6 de policia

    edilcia, relativa s edifica5es6 de polcia de tr!nsito, para +arantia da se+urana e ordem nas

    vias e rodovias6 de polcia florestal, vocacionada a defesa da flora6 de polcia de caa e pesca,

    destinada proteo da fauna terrestre e Aqu;tica6 polcia de divers5es pblicas, que visa a

    defesa de valores sociais, etc"

    14. Atri'utos do -oder de -o(ci7 @ poder de polcia administrativa, quando emanado do

    Poder 0*ecutivo, um ato administrativo" Possui, portanto, os mesmos atributos de todo ato

    administrativo7

    < -resun$%o de (egitimidde

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    '< im-erti!idde ou coerci'i(idde

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    jurdico-administrativo, e indele+;vel, com os atos materiais prvios ou sucessivos a ele, que

    podem, estes sim, ser dele+ados ou contratados a particulares"

    Assim, ato material prvio ao e*erccio do poder de polcia a colocao, por empresaprivada, de foto sensores nas ruas, para fiscali%ao do cumprimento de normas de tr!nsito" @

    e*erccio do poder de polcia, nesse caso, ocorre posteriormente, com a imposio de multapela Administrao Pblica" Assim tambm, o ato material de demolio de construo

    irre+ular contratado a empresa particular" 8; nessa hip4tese, o e*erccio do poder de polcia,

    que o antecede, embar+ar a construo e determinar a demolio" Em sntese (-idr de

    Ce(so 0ndeir de Me((o: Ls(!o @i-teses e;ce-cion(ssims cso dos -oderes

    outorgdos os c-it%es de n!io

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    a& Por ser uma atividade jurdica e*ercida pela Administrao Pblica6

    b& #om fundamento num vnculo ou supremacia +eral6

    c& ?otivado pela necessidade de se asse+urar o interesse pblico e social ameaado ou

    violado por abusos cometidos pelos particulares6

    d& Para incidir sobre o e*erccio da liberdade e o uso, +o%o e disposio da propriedade,

    visando adequ;-los ao bem estar +eral da sociedade"

    1,. Contro(e do -oder de -o(ci dministrti!7 por se tratar de ato administrativo, o ato de

    polcia administrativa submete-se ao controle da pr4pria Administrao Pblica $autotutela& e

    do Poder 8udici;rio $controle judicial&"

    A administrao

    evo+a K atos discricion;rios"

    Anula K possvel anular atos vinculados e discricion;rios"

    @ judici;rio

    Anula K atos discricion;rios e vinculados"

    1. Di>eren$ entre o #oder Disci-(inr e o #oder de #o(ci7 o poder de polcia pune

    pessoas e*ternas administrao, j; o poder disciplinar ocorre a punio de pessoas de

    dentro da administrao"

    DA OR5ANIABO ADMINISTRATIVA

    1. Consider$9es 5eris7 o 0stado no e*erccio de sua autonomia poltico-administrativa, e

    para o fim de reali%ar a sua funo administrativa, pode or+ani%a-se administrativamente da

    forma e modo que melhor lhe aprouver, sujeito apenas s limita5es e princpios

    constitucionais" B da tradio do Direito Administrativo Rrasileiro adotar-se uma or+ani%ao

    administrativa do 0stado, a partir da diviso entre Administrao Pblica Direta e

    Administrao Pblica Indireta, que se comp5em, respectivamente, de7

    - Sr+os Pblicos6

    - 0ntidades 8urdicas, podendo estas ser7

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    ' K De Direito Pblico K 9o as autarquias e as funda5es pblicas de direito

    pblico6

    H K De Direito Privado K 9o as funda5es de direito privado, as sociedades de

    economia mista e as empresas pblicas"

    0m face do Decreto-lei n"1 HLL, de HG de fevereiro de '(3/, a Administrao Pblica Eederalreparte-se emAdministrao Direta e Administrao Indireta. 0ssa estrutura administrativa da

    Administrao Pblica estendeu-se, por fora do art" ./, caput, da #EF)), para as

    Administra5es Pblicas dos 0stados, do Distrito Eederal e ?unicpios" Assim, pode-se afirmar

    que a Administrao pblica das 0ntidades 0statais $Nnio, 0stados, Distrito Eederal e

    ?unicpios& compreende a Administrao7

    1 Direta ou !entralizada" quando a atividade Administrativa desempenhada diretamente, ou

    de forma centrali%ada, pela pr4pria entidade estatal $unio, estados, distrito federal e

    municpios&, atravs de seus v;rios 4r+os e a+entes pblicos6

    # Indireta ou Descentralizada" quando a entidade estatal desempenha a atividade

    administrativa, no diretamente, mas de forma indireta ou descentrali%ada, atravs de

    entidades administrativas que cria para esse fim especfico $autarquias, funda5es, empresas

    pblicas, etc"&"

    . K Desconcentrao7 distribuio internamente da competncia entre os pr4prios 4r+os da

    Administrao Pblica sem precisar sair da pessoa jurdica. Sr+o pblico no tem

    personalidade jurdica, porm +o%am de capacidade jurdica os 4r+os independentes e

    aut>nomos"

    ". rg%os #&'(icos

    ".1. Conceito7 consiste num centro ou crculo de competncias ou atribui5es,

    despersonali%ados e institudo por lei para o desempenho de fun5es estatais, atravs de seusa+entes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertence" #ada 4r+o pblico, com

    centro ou unidade de atribui5es ou competncias polticas ou administrativas, disp5e

    necessariamente de fun5es, car+os e a+entes, mas distinto desses elementos, que podem

    ser modificados, substitudos ou retirados sem supresso do 4r+o"

    ".". C(ssi>ic$%o dos rg%os #&'(icos

    ".".1 Punto #osi$%o Estt( ou Punto Q Hierrui

    a& Sr+os ndependentes7 esto no topo da pir!mide da or+ani%ao poltica e administrativa

    do 0stado" 9o os 4r+os ori+in;rios da #onstituio e e*ercentes das fun5es estatais

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

    14/75

    $le+islativa, e*ecutiva e judicial&, no so subordinados e s4 sujeitos aos controles

    constitucionais de um sobre o outro6

    b& Sr+os Aut>nomos7 so aqueles que se situam lo+o abai*o dos 4r+os independentes e

    diretamente subordinados a estes" Cm ampla autonomia administrativa, tcnica e financeira e

    e*ercem fun5es de planejamento, superviso, coordenao e controle das atividades afetas sua competncia"

    c& Sr+os 9uperiores7 so 4r+os de direo, porm sem autonomia administrativa e

    financeira" #onservam poder de deciso"

    d& Sr+os 9ubalternos7 so aqueles que se encontram na base da estrutura or+!nica da

    Administrao Pblica e e*ercem atividades materiais ou de e*ecuo"

    "."." Punto Q estrutur do rg%o -&'(ico

    a& Sr+os 9imples ou Nnit;rios7 caracteri%am-se como um nico centro de competncia, sem

    subdiviso interna6

    b& Sr+os #ompostos7 so inte+rados por diversos centros de competncia"

    ".".) Punto Q es>er de tu$%o

    a& Sr+os centrais7 so os que tm atuao coincidente com o domnio poltico da entidadeestatal a que pertencem, de modo que sua esfera de ao compreende todo o territ4rio

    nacional $se forem da Nnio&, estadual $se dos 0stados& e municipal $se dos ?unicpios&" 0*"7

    os ?inistrios e as 9ecretarias de 0stado e de ?unicpios6

    b&Sr+os locais7 so os que tm atuao somente em parte do territ4rio federal, estadual e

    municipal"

    ".".* Punto Q com-osi$%o ou tu$%o >uncion(

    a& 9in+ulares ou unipessoais7 h; um nico a+ente, sendo este o respons;vel pela vontade do

    4r+o7

    b& #ole+iados ou pluripessoais7 h; mais de um a+ente respons;vel pela formao da vontade

    do 4r+o"

    ). Entes ou entiddes

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    economia mista, as funda5es no-aut;rquicas e as pessoas jurdicas de direito privado

    $prestadoras de servios pblico&" @s 4r+os inte+ram a estrutura administrativa das entidades"

    #aractersticas7

    a& personalidade jurdica pr4pria6

    b& Iei especfica criar as autarquias e autori%ar a criao das funda5es pblicas, empresas

    pblicas e as sociedades de economia mista6

    c& finalidade definida pela lei especfica6

    d& os entes da administrao direta controlam os entes da administrao indireta $controle de

    finalidade definida em lei&" A escolha do diri+ente da administrao indireta feita por

    nomeao reali%ada pela administrao direta"

    *. Entiddes d dministr$%o indiret rigor: descentr(i+d

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    Uni!ersidde #&'(ic7 trata-se de autarquia em re+ime especial, possuindo porprerro+ativa a escolha de seu diri+ente, no estando, assim, sujeita a nomeao ou

    desonerao da administrao direta"

    Ag?ncis regu(dors7 so autarquias em re+ime especial, criadas para e*ercerem a

    disciplina e o controle administrativo sobre os atos e contratos que di%em respeito prestaode um servio pblico especifico ou a determinada atividade econ>mica" As normas da a+ncia

    re+uladora se destina ao prestador do servio e no aos usu;rios" A elas so conferidas maior

    estabilidade e independncia em relao ao ente que as criou" 9eus diri+entes se submetem a

    investidura especial $so nomeados pelo Presidente da epblica ap4s aprovao do 9enado&

    e e*ercem mandatos fi*os, somente podendo perd-los em caso de renncia, de condenao

    judicial transitada em jul+ado ou de processo administrativo disciplinar $Iei n"1 ("()3FHLLL, art"s

    G, 3 e (&" Ap4s o trmino do car+o de diri+ente, este ficar; em perodo de quarentena vinculado

    a autarquia especial"

    Ag?ncis e;ecuti!s7 no se trata de espcie de autarquia em re+ime especial, mascomum ou fundao +overnamental assim definida por ato do 0*ecutivo, com a

    responsabilidade de e*ecutar determinado servio pblico, liberada de certos controles e

    dotada de maiores privil+ios, que celebrou com a Administrao Pblica um contrato de

    +esto" @s arts" G' e GH da Iei n" ("32(, de '((), tratam desta nova fi+ura"

    *.". Fund$9es go!ernmentis7 nos termos do art" G1, inciso J do Decreto-Iei n" HLL, de

    '(3/, fundao pblica a entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, sem

    fins lucrativos, criada em virtude de autori%ao le+islativa, para o desenvolvimento de

    atividades que no e*ijam e*ecuo por 4r+os ou entidades de direito pblico, com autonomia

    administrativa, patrim>nio pr4prio +erido pelos respectivos 4r+os de direo, e funcionamento

    custeado por recursos da Nnio e de outras fontes" Adquirem personalidade jurdica com a

    inscrio da escritura pblica de sua constituio no e+istro #ivil de Pessoas 8urdicas, no

    se lhes aplicando as demais disposi5es do #4di+o #ivil concernente s funda5es"

    A ri+or, o Poder Pblico pode criar dois tipos funda5es, denominadas em conjunto de+overnamentais" Nm primeiro tipo seria a fundao de direito pblico submetida ao re+ime

    jurdico-administrativo" @ se+undo modelo seria a fundao de direito privado re+ida por

    normas do #4di+o #ivil com derro+a5es por normas de direito pblico"

    A nature%a jurdica de cada fundao deve ser obtida da an;lise cuidadosa da lei instituidorae dos atos constitutivos $estatutos e re+imentos&" A fundao +overnamental pblica

    corresponde a uma modalidade de autarquia $autarquia fundacional&, estando sujeita as

    mesmas diretri%es destas, inclusive no que tan+e a forma que criao" 8; as funda5es

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

    17/75

    +overnamentais privadas assumem conotao ou posio institucional idntica a das

    sociedades de economia mista e das empresas pblicas" =o caso de fundao pblica lei

    complementar definir; a ;rea de atuao"

    *.). Em-ress esttis

    < Socieddes de economi mist7 estabelece o art" G1, inciso do Decreto-Iei n" HLL, de

    '(3/, que sociedade de economia mista Ta entidade dotada de personalidade jurdica de

    direito privado, criada por lei para a e*plorao de atividade econ>mica, sob a forma de

    sociedade an>nima, cujas a5es com direito a voto pertenam, em sua maioria, Nnio ou

    entidade da Administrao ndiretaT" 9o e*emplos destas entidades7 a P0C@RU9 e o

    Ranco do Rrasil"

    '< Em-ress -&'(ics7 conforme o art" G1, inciso do Decreto-Iei n" HLL, de '(3/, empresa

    pblica Ta entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, com patrim>nio

    pr4prio e capital e*clusivo da Nnio ou de suas entidades da Administrao ndireta, criada por

    lei para desempenhar atividades econ>micas que o Voverno seja levado a e*ercer, por motivos

    de convenincia ou contin+ncia administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer

    das formas admitidas em direitoT" 9o e*emplos destas entidades7 a 90P@ e a #0E"

    *.,. Seme(@n$s e distin$9es entre s em-ress -&'(ics e s socieddes de economi

    mist7

    As caractersticas comuns so7

    $a& criao e e*tino por lei6

    $b& personalidade jurdica de direito privado6

    $c& sujeio ao controle estatal6

    $d& derro+ao parcial do re+ime jurdico de direito privado por normas de direito pblico6

    $e& vinculao aos fins estabelecidos na lei de criao6

    $f& so celetistas6

    $+& desempenho de atividade de nature%a econ>mica6 e

    $h& destituio dos diri+entes a qualquer tempo $9mula n" ) do 9CE&"

    Anote-se que as empresas estatais podem tanto e*ecutar atividade econ>mica de nature%a

    privada $art" '/. da #onstituio& como prestar servio pblico $art" '/G da #onstituio&"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    As diferenas b;sicas entre as sociedades de economia mista e as empresas pblicasesto7

    $a& na forma de or+ani%ao7 a empresa pblica admite qualquer espcie societ;ria, mas a

    sociedade de economia mista ser; sempre 9FA"

    $b& na composio do capital7 a primeira, adota, no plano federal, a forma de sociedade

    an>nima com a presena de capital pblico e particular" 8; a se+unda, pode assumir qualquer

    forma de direito com capital totalmente pblico"

    $c& deslocamento de competncia7 as a5es que envolvam a Nnio, suas autarquias, suas

    funda5es pblicas e suas empresas pblicas, so de competncia da 8ustia Eederal, salvo

    caso de competncia especiali%ada $art" 'L(, , da #E&" As sociedades de economia mista so

    esto sujeitas a essa afirmativa"

    *.. Contro(e dministrti!o so're s entiddes d dministr$%o indiret7 o controle

    administrativo sobre as entidades da administrao indireta no um controle hier;rquico,

    dada a vinculao, e no subordinao, ao ?inistrio afim" Crata-se de uma fiscali%ao da

    observ!ncia da le+alidade e do cumprimento das finalidades conhecido como tutela" =este

    sentido, a superviso ministerial, prevista no Decreto-Iei n" HLL, de '(3/, reafirmada na Iei n"

    ("32(, de '(() $diploma le+al que trata da or+ani%ao da Presidncia da epblica e dos

    ?inistrios&, o principal dos instrumentos de controle administrativo"

    ,. Ctegoris >ins ou Terceiro Setor

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    or+ani%a5es sociais, redu% sua atuao direta nestes setores" A Iei n" ("3./, de '((), disp5e

    sobre as or+ani%a5es sociais" B dispensada a licitao"

    )< Orgni+$9es d Sociedde Ci!i( de Interesse #&'(ico OSCI#

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    - DA=@ ?@AI7 o respons;vel fa% atin+ir a esfera interna, moral e subjetiva do lesado,

    provocando-lhe um fundo sentimento de dor"

    - DA=@ ?AC0AI $lucros cessantes e danos emer+entes&7 aquele em que o fato causa

    efetiva leso ao patrim>nio do individuo atin+ido"

    - DA=@ 09CBC#@7 particularidade do dano moral, em que a jurisprudncia passou a

    consider;-lo isoladamente com vistas indeni%ao" evela-se le+itima a cumulao de

    indeni%a5es do dano esttico e do dano moral"

    - A sano aplic;vel no caso de responsabilidade civil a indeni%ao, que se confi+ura como

    o montante pecuni;rio que representa a reparao dos preju%os causados pelo respons;vel"

    *. Su8eitos do cenGrio7o 0stado, o lesado e o a+ente do 0stado"

    ,. Teoris cerc d res-ons'i(idde do Estdo

    ,.1. Irres-ons'i(idde do Estdo7 na metade do sculo WW, a ideia que prevaleceu no

    mundo ocidental era de que o 0stado no tinha qualquer responsabilidade pelos atos

    praticados por seus a+entes" Cinha-se a ideia de 0stado Iiberal, em que sua atuao era

    limitada, raramente intervindo nas rela5es entre particulares" =o Rrasil no h; precedente,

    tendo em vista haver previso constitucional da responsabilidade objetiva desde '(23"

    ,.". Teori d res-ons'i(idde com cu(- teori ci!i(ist d cu(-

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    . AnG(ise dos E(ementos Constitucionis7

    .1. #essos res-onsG!eis7 as pessoas jurdicas de direito pblico e as pessoas jurdicas de

    direito privado prestadoras de servios pblicos $responsabilidade civil pblica&" =o caso de

    dano causado por prestador de servio, a responsabilidade do 0stado subsidi;ria" As

    empresas estatais que e*plorem atividades econ>micas tm a sua responsabilidade re+idapelo Direito Privado"

    .". Agentes do Estdo7 s4 pode o 0stado ser responsabili%ado se o preposto estatal estiver

    no e*erccio de suas fun5es ou, ao menos, se esteja condu%indo a prete*to de e*erc-la"

    .). A du-(icidde de Re($9es Jurdics7

    A& 0stado e lesado7 responsabilidade civil objetiva"

    R& 0stado e seu a+ente7 responsabilidade civil subjetiva" #onforme entendimento majorit;rio

    no possvel a denunciao da lide, em virtude de ter que ampliar subjetivamente o mrito"

    /. Teori do du-(o e>eito7 o mesmo ato pode causar dano normal $rotineiro& a uma pessoa,

    como causar preju%o a outra"

    .A-(ic$%o d Res-ons'i(idde O'8eti!7

    .1. #ressu-ostos7

    a& fato administrativo7 considerado como qualquer conduta, comissiva ou omissiva, le+tima ou

    ile+tima, sin+ular ou coletiva, atribuda ao Poder Pblico"

    b& dano7 anormal ou especfico6 no importa a nature%a do dano, tanto indeni%;vel o dano

    patrimonial como o dano moral"

    c& ne*o causal7 si+nifica di%er que ao lesado cabe apenas demonstrar que o preju%o sofrido se

    ori+inou da conduta estatal, sem qualquer considerao sobre o dolo ou a culpa"

    Ceoria da causalidade adequada7 para que o 0stado seja respons;vel, basta demonstrar

    que a conduta do a+ente por si s4 suficiente a ensejar o dano"

    Ceoria da interrupo do ne*o causal7 qualquer situao alheia a conduta do 0stado queenseja o dano diretamente, e*clui a sua responsabilidade"

    .". nus d #ro! In!ers%o7 diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao

    0stado s4 cabe defender-se provando a ine*istncia de fato administrativo, a ine*istncia de

    dano ou a ausncia do ne*o de causalidade entre o fato e o dano"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    .). #rtici-$%o do 2esdo7

    a& se o lesado nada contribuiu para o dano7 responsabilidade objetiva do 0stado"

    b& se o lesado for o nico causador de seu pr4prio dano7 no h; responsabilidade civil do

    0stado"

    c& se o lesado concorreu para o seu dano7 a indeni%ao devida pelo 0stado dever; sofrer

    reduo proporcional e*tenso da conduta do lesado que tambm contribuiu para o resultado

    danoso"

    .*. Ftos Im-re!is!eis7 aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado

    de fora maior e de caso fortuito, salvo no caso de situa5es de cust4dia em que o fortuito

    interno no e*clui a responsabilidade $rebelio em estabelecimento prisional&" =o caso de

    ocorrncia desses dois fatores a responsabilidade civil do 0stado ser; e*cluda"

    .,. Atos de Mu(tid9es7os danos causados ao indivduo em decorrncia e*clusivamente de

    atos de multid5es no acarreta a responsabilidade civil do 0stado, j; que, na verdade, so

    tidos como atos praticados por terceiros"

    #ertas situa5es em que se torna not4ria a omisso do Poder Pblico, porque teria ele apossibilidade de +arantir o patrim>nio das pessoas e evitar os danos provocados $ne*o de

    causalidade&, confi+ura-se a responsabilidade civil do 0stado"

    .. Dnos de O'r #&'(ic7

    a& dano provocado pela m; e*ecuo da obra7

    a"'" e*ecutada diretamente pelo 0stado7 responsabilidade objetiva"

    a"H" e*ecuo da obra por um empreiteiro atravs de contrato administrativo7 responsabilidade

    subjetiva do empreiteiro e responsabilidade subsidi;ria do 0stado, desde que ele seja omisso

    no dever de fiscali%ar"

    b& da decorrente da e*istncia da obra7 responsabilidade pelo simples fato da obra"

    esponsabilidade ser; sempre do 0stado de forma objetiva"

    ./. Conduts Omisss7quando a conduta estatal for omissa, ser; preciso distin+uir se a

    omisso constitui, ou no, fato +erador da responsabilidade civil do 0stado" 9omente quando o

    0stado se omitir diante do dever le+al de impedir a ocorrncia de dano que ser; respons;vel

    civilmente e obri+ado a reparar os preju%os" Pressup5e a comprovao da no prestao do

    servio pelo 0stado, no sendo necess;rio demonstrar culpa ou dolo do a+ente, apenas a m;

    prestao do servio"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    @bs"7 =o caso de omiss5es +enricas, estas, por sua ve%, no rendem ensejo

    responsabilidade civil do 0stado, mas sim eventual responsabili%ao poltica de seus

    diri+entes"

    .. Res-ons'i(idde #rimGri e Su'sidiGri7

    < #rimGri7 quando atribuda diretamente pessoa fsica ou pessoa jurdica a que pertence

    o a+ente autor do dano"

    '< Su'sidiGri7 quando sua confi+urao depender da circunst!ncia de o respons;vel prim;rio

    no ver condi5es de reparar o dano por ele causado"

    3. Atos 2egis(ti!os7

    3.1. Regr ger(7 no caso de atos le+islativos, deve sempre ser a de no ser atribuda

    responsabilidade civil ao 0stado, sobretudo porque a edio de leis, por si s4, no tem

    normalmente o condo de acarretar danos indeni%;veis aos membros da coletividade" @ ato

    le+islativo no pode mesmo causar a responsabilidade civil do 0stado, se a lei produ%ida em

    estrita conformidade com os mandamentos constitucionais"

    3.". 2eis Inconstitucionis7 plenamente admissvel que, se o dano sur+e em decorrncia de

    lei inconstitucional, a qual evidentemente reflete atuao indevida do 4r+o le+islativo, no

    pode o 0stado simplesmente e*imir-se da obri+ao de repar;-lo" Pressupostos7 efetivamenteprodu%a danos a particulares e a lei tenha sido declarada inconstitucional"

    3.). 2eis de E>eitos Concretos7 so aquelas que se apresentam como leis sob o aspecto

    formal, mas que, materialmente, constituem meros atos administrativos" 9e uma lei de efeitos

    concretos provoca danos ao indivduo, fica confi+urada a responsabilidade civil da pessoa

    jurdica federativa de onde emanou a lei, asse+urando-se ao lesado o direito reparao dos

    preju%os"

    3.*. Omiss%o 2egis($%o7 concerne inrcia do Poder Ie+islativo em seu dever de le+islar

    quando previsto na #E" @correr; o dever de indeni%ar o lesado, quando no cumprida a

    obri+ao no pra%o constitucional e decretado o Poder 8udici;rio a mora do le+islador fi*ando

    pra%o para cumprimento"

    14. Atos Judiciis

    14.1. Atos Administrti!os e Jurisdicionis

    < Atos judici;rios $administrativos&7 incide normalmente sobre eles a responsabilidade civil

    objetiva do 0stado"

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    '

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    @bs"7 A imprescritibilidade alcana apenas as pessoas jurdicas de direito pblico, ou seja, as

    pessoas federativas, aut;rquicas e funda5es aut;rquicas, e, por essa ra%o, no atin+em as

    empresas pblicas e sociedades de economia mista, pessoas de direito privado"

    INTERVENBO DO ESTADO NA #RO#RIEDADE

    1. Conceito7 toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajust;-la

    aos inmeros fatores e*i+idos pela funo social a que est; condicionada" Crata-se de

    verdadeiro poder de imprio"

    ". Mod(iddes7

    < Inter!en$%o restriti!7 aquela em que o 0stado imp5e restri5es e condicionamentos ao

    uso da propriedade, sem, no entanto, retir;-la de seu dono" 9o elas7

    servido administrativa6

    requisio6

    ocupao tempor;ria6

    limita5es administrativas6

    tombamento"

    '< Inter!en$%o su-ressi!7 aquela em que o 0stado, valendo-se da supremacia que possui

    em relao aos indivduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em

    virtude de al+um interesse pblico previsto na lei" A modalidade desse tipo de interveno a

    desapropriao"

    ). Fundmento7 de um lado, a supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado e, de

    outro, a funo social da propriedade"

    *. 2imit$9es Administrti!s

    *.1. Conceito7 so determina5es de car;ter +eral, atravs das quais o Poder Pblico imp5e a

    propriet;rios indeterminados obri+a5es positivas, ne+ativas ou permissivas, para o fim de

    condicionar as propriedades ao atendimento da funo social" Assim, sendo imposi5es de

    ordem +eral, as limita5es administrativas no rendem ensejo indeni%ao em favor dospropriet;rios"

    *.". Crcterstics7

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    a& so atos le+islativos ou administrativos de car;ter +eral $todas as demais formas

    interventivas so atos sin+ulares, com indivduos determinados&6

    b& tm car;ter de definitividade $i+ual ao das servid5es, mas diverso da nature%a da requisio

    e da ocupao tempor;ria&6

    c& o motivo das limita5es administrativas constitudo pelos interesses pblicos abstratos $nas

    demais formas interventivas, o motivo sempre a e*ecuo de obras e servios pblicos

    especficos&6

    d& ausncia de indeni%ao $nas outras formas, pode ocorrer indeni%ao quando h; preju%o

    para o propriet;rio&"

    ,. Ser!id%o Administrti!7 o direito real de uso permanente imposto pela Administrao

    Pblica sobre um bem privado, mediante autori%ao le+al prvia" Afeta o car;ter e*clusivo dapropriedade" Ao propriet;rio do bem serviente assiste o direito indeni%ao por eventuais

    preju%os que suportar, e*ceto se a servido decorrer de lei, pois, neste caso, no ser;

    indeni%;vel" Atin+e apenas parcela da propriedade do particular"

    . Tom'mento7 a forma de interveno na propriedade pela qual o Poder Pblico procura

    prote+er o patrim>nio cultural brasileiro" Crata-se de >nus real que se destina a preservar bens

    m4veis ou im4veis $mas sempre corp4reos&, pblicos ou privados" Cem car;ter perptuo" @

    titular do bem tombado no perde os direitos referentes ao domnio, apenas dever; e*erc-los

    de forma condicionada" B possvel o tombamento provis4rio para evitar a destruio do bem

    antes do processo, findo este o tombamento torna-se definitivo" Nm nico bem pode sofrer

    mais de um tombamento, no havendo interferncia de um em outro" Oualquer direito real

    pode incidir sobre o bem tombado, contudo, quanto alienao, o 0stado possui preferncia

    no pra%o de .L dias"

    ,. Reuisi$%o Administrti! rt. ,: V

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    DA DESA#RO#RIABO

    1. Conceito7 o procedimento de direito pblico pelo qual o Poder Pblico transfere para si a

    propriedade de terceiro, por ra%5es de utilidade pblica ou de interesse social, normalmente

    mediante o pa+amento de indeni%ao" Crata-se de forma de interveno ori+in;ria"

    ". Nture+ 8urdic7 trata-se de procedimento administrativo, dividido em H $duas& fases" A

    primeira a administrativa, na qual o Poder Pblico declara seu interesse na desapropriao e

    comea a adotar as providncias visando transferncia do bem" 0 a outra a judicial,

    consubstanciada atravs da ao a ser movida pelo 0stado contra o propriet;rio"

    ). #ressu-ostos7

    a& utilidade publica7 quando a transferncia do bem se afi+ura conveniente para a

    Administrao"

    b& necessidade pblica7 aquela que decorre de situa5es de emer+ncia, cuja soluo e*ija a

    desapropriao do bem"

    c& interesse social7 consiste naquelas hip4teses em que mais se reala a funo social da

    propriedade"

    *. Mod(iddes7

    < comum rt. ,: IV

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    '."< des-ro-ri$%o es-eci( rur( rts. 1* 1: d CF

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    /. A$%o de des-ro-ri$%o7 a nica matria de mrito a ser discutida ser; sobre o valor da

    indeni%ao" Assim, qualquer outro vcio no ato de desapropriao ser; discutido por meio de

    ao direta"

    . Contest$%o7 s4 poder; versar sobre vcio do processo judicial ou impu+nao do preo6

    qualquer outra questo dever; ser decidida por ao direta"

    3. Imiss%o -ro!isri n -osse7 situao jurdica em que o e*propriante passa a ter a posse

    provis4ria do bem antes da finali%ao da ao e*propriat4ria" 0*i+e-se que seja re+istrada no

    competente cart4rio do e+istro de m4veis" 9o dois os pressupostos que permite essa

    situao, a saber7 que seja declarada a ur+ncia e que seja depositado valor de acordo com o

    que a lei estabelecer"

    14. 2e!ntmento -rci( do de-sito7 a lei admite que o e*propriado requeira ao jui% o

    levantamento parcial do dep4sito prvio feito pelo e*propriante, equivalente a at )LX da

    import!ncia depositada"

    11. Direito de e;tens%o7 direito do e*propriado de e*i+ir que a desapropriao e a indeni%ao

    alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esva%iado de seu contedo

    econ>mico" Pode ser ale+ado na contestao"

    1". Des-ro-ri$%o indiret7 o fato administrativo pelo qual o 0stado se apropria de bem

    particular, sem observ!ncia dos requisitos da declarao e da indeni%ao prvia $verdadeiro

    esbulho possess4rio&" #abendo ao e*propriado apenas pleitear o pa+amento indeni%at4rio

    justo, atravs da ao de indeni%ao por desapropriao indireta" #onforme interpretao

    jurisprudncia o pra%o prescricional dessa ao de 'G anos"

    1). Des-ro-ri$%o -or +ons7 a desapropriao poder; abran+er a ;rea contnua

    necess;ria ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as %onas que se valori%arem

    e*traordinariamente, em consequncia da reali%ao do servio" A desapropriao por %ona

    nada mais que a ampliao da e*propriao s ;reas que se valori%em e*traordinariamente

    em consequncia da obra ou servio pblico"

    1*. Tredestin$%o7 quando h; desvio de finalidade quanto destinao do bem e*propriado,

    porm permitida em ra%o do interesse coletivo $p" e*", desapropriao para criao de uma

    escola, porm criou-se um hospital&"

    1,. Retrocess%o7 se a coisa e*propriada para fins de necessidade ou utilidade pblica, ou por

    interesse social, no tiver o destino para que se desapropriou, ou no for utili%ada em obras ou

    servios pblicos, caber; ao e*propriado direito de preferncia, pelo preo atual da coisa"

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    DOS 0ENS #02ICOS

    1. Conceito7 preceitua o art" (), ##, :so pblicos os bens do domnio nacional pertencentes

    s pessoas jurdicas de direito pblico interno6 todos os outros so particulares, seja qual for a

    pessoa a que pertencem

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    +& @s recursos minerais, inclusive os do subsolo $inciso W&"

    #ritrio do interesse nacional7

    h& A insero das vias federais de comunicao $inciso &6

    i& As terras devolutas necess;rias preservao ambiental $inciso &6

    j& As cavidades naturais subterr!neas e os stios arqueol4+icos e pr-hist4ricos $inciso W&6

    e

    Y& As terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios $inciso W&"

    Ouanta e*tenso7 so bens federais, os la+os e rios que banhem mais de um 0stado

    $inciso &"

    ."'"H" Rens 0staduais e Distritais

    - Art" H3, #E" 9o bens dos 0stados7

    a& as ;+uas superficiais ou subterr!neas, fluentes, emer+entes e em dep4sito, com a ressalva

    daquelas que se ori+inem de obras da Nnio6

    b& as ;reas, nas ilhas oce!nicas e costeiras, que estiverem no seu domnio6

    c& as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Nnio6

    d& as terras devolutas no compreendidas entre as da Nnio"

    @bs"7 0m relao ao Distrito Eederal, h; entendimento que o referido rol do art" H3, #E, a ele se

    aplica"

    ."'"." Rens ?unicipais7 no foram contemplados com a partilha constitucional de bens

    pblicos, mas h; v;rios bens que lhes pertencem"

    ).". Punto Q Destin$%o o'8eti!o ue se destinm< ou A>et$%o

    ."H"'" Rens de uso comum do povo7 so aqueles que se destinam utili%ao +eral pelos

    indivduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais" 9o bens de uso comum do povo os

    mares, as praias, os rios, as estradas, as ruas, as praas e os lo+radouros pblicos $art" ((, ,

    ##&" 9ua utili%ao normal independe de autori%ao do 0stado"

    ."H"H" Rens de uso especial7 so aqueles que visam e*ecuo dos servios administrativos edos servios pblicos em +eral" 9o bens pblicos :os de uso especial, tais como edifcios ou

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    terrenos destinados a servios ou estabelecimento da administrao federal, estadual,

    territorial, inclusive os de suas autarquias< $art" ((, &"

    @bs"7 =o perdem a caracterstica de bens de uso especial aqueles que, objetivando a

    prestao de servios pblicos, estejam sendo utili%ados por particulares, sobretudo sob

    re+ime de dele+ao"

    ."H"." Rens dominicais7 a noo residual, porque nessa cate+oria se situam todos os bens

    que no se caracteri%em como de uso comum do povo ou de uso especial" =o dispondo a lei

    em contr;rio, :consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito

    pblico a que se tenha dado estrutura de direito privado< $art" ((, para+" nico&"

    ).). Punto Q Dis-oni'i(idde

    ."."'" Rens indisponveis7 so aqueles que no ostentam car;ter tipicamente patrimonial e que,por isso mesmo, as pessoas a que pertencem no podem deles dispor" =o podem ser

    alienados ou onerados nem desvirtuados das finalidades a que esto voltados" 9o bens

    indisponveis os bens de uso comum do povo $p" e*" os mares, os rios, as estradas, as praas

    e lo+radouros pblicos etc&"

    ."."H" Rens patrimoniais indisponveis7 essa classificao leva em considerao dois aspectos,

    o primeiro o relativo nature%a patrimonial do bem pblico e o se+undo a sua caracterstica

    de indisponibilidade" 0nquadram-se nessa cate+oria os bens de uso especial, enquanto

    instrumentos de ao da Administrao"

    ."."." Rens patrimoniais disponveis7 possuem car;ter patrimonial, podendo ser alienados,

    obviamente, nas condi5es que a lei estabelecer" @s bens patrimoniais disponveis so os

    bens dominicais em +eral"

    *. A>et$%o e Des>et$%o

    A< A>et$%o7 fato administrativo pelo qual se atribui ao bem pblico uma destinao pblica

    especial de interesse direto ou indireto da Administrao6 se um bem est; sendo utili%ado para

    determinado fim pblico"

    0< Des>et$%o7 o fato administrativo pelo qual um bem pblico desativado, dei*ando de

    servir finalidade pblica anterior6 di%-se o bem desafetado quando no est; sendo usado para

    qualquer fim pblico" Para um bem afetado passar a ser desafetado s4 poder; ocorrer quando

    o administrador fi%er por meio de lei ou por ato administrativo formal"

    @bs"7 B irrelevante a forma pela qual se processa a alterao da finalidade do bem quanto a

    seu fim pblico ou no"

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    ,. Regime Jurdico Crctersticsicdo6

    b& necessidade de -r!i !(i$%opara evitar que o bem pblico possa ser alienado por

    preos muito bai*os daqueles praticados pelo mercado6

    c& necessidade de utori+$%o (egis(ti!6

    e& necessidade de sua des>et$%oconforme a nature%a6

    d& (icit$%ona modalidade concorrncia $no caso de bens im4veis&"

    ,.". Im-en@or'i(idde7 essa caracterstica impede que sejam os bens pblicos, como re+ra

    +eral, oferecidos em +arantia para o cumprimento das obri+a5es contradas pela

    Administrao Pblica"

    ,.). Im-rescriti'i(idde7 essa caracterstica impede que recaia sobre os bens pblicos a

    usucapio, independentemente da nature%a deles"

    ,.*. N%o Oner'i(idde7 os bens pblicos no podem ser +ravados de +arantia para credor do

    Poder Pblico"

    . 5est%o dos 0ens #&'(icos7 o poder de administrao, como subordinado lei, apenas

    confere ao administrador o poder $e ao mesmo tempo o dever& de %elar pelo patrim>nio

    pblico, atravs de a5es que tenham por objetivo a conservao dos bens, ou que visem a

    impedir sua deteriorao ou perda, ou ainda, que os protejam contra investida de terceiros,

    mesmo que necess;rio se torne adotar conduta coercitiva autoe*ecut4ria ou recorrer ao

    8udici;rio para a defesa do interesse pblico" Coda a atividade de +esto dos bens pblicos

    basicamente re+ulada pelo direito pblico, e s4 quando no h; norma e*pressa que se deve

    buscar os fundamentos supletivos no direito privado"

    .1. Uso dos 0ens #&'(icos7 os bens pblicos podem ser usados pela pessoa jurdica de

    direito pblico a que pertencem, independentemente de serem de uso comum, de uso especial

    ou dominicais" =o obstante, possvel que sejam tambm utili%ados por particulares, ora com

    maior liberdade, ora com a observ!ncia dos preceitos le+ais pertinentes" @ que importante nocaso a demonstrao de que a utili%ao dos bens pblicos por particulares deve atender ao

    interesse pblico, aferido pela Administrao" Ouando se tratar de uso anormal, ou de

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    hip4teses especiais de uso normal, necess;ria se tornar; a autori%ao estatal para que o uso

    seja considerado le+itimo"

    .". Forms de uso7

    a& Nso comum7 a utili%ao de um bem pblico pelos membros da coletividade sem que haja

    discriminao entre os usu;rios, nem consentimento estatal especfico para esse fim K bens de

    uso comum do povo" @ uso comum deve ser +ratuito, de modo a no causar qualquer >nus

    aos que utili%em o bem"

    - #aractersticas7

    $'& a +eneralidade da utili%ao do bem6

    $H& a indiscriminao dos administrados no que toca ao uso do bem6

    $.& a compatibili%ao do uso com os fins normais a que se destina6 e

    $2& a ine*istncia de qualquer +ravame para permitir a utili%ao"

    b& Nso especial7 a forma de utili%ao de bens pblicos em que o indivduo se sujeita a re+ras

    especficas e consentimento estatal, ou se submete incidncia da obri+ao de pa+ar pelo

    uso" Canto os bens de uso comum como os de uso especial podem estar sujeitos a uso

    especial remunerado"

    - #aractersticas7

    $'& a e*clusividade do uso aos que pa+am a remunerao ou aos que recebem consentimento

    estatal para o uso6

    $H& a onerosidade, nos casos de uso especial remunerado6

    $.& a privatividade, nos casos de usos especial privativo6 e

    $2& a ine*istncia de compatibilidade estrita, em certos casos, entre o uso e o fim a que sedestina o bem"

    c& Nso compartilhado7 aquele em que pessoas pblicas ou privadas, prestadoras de servios

    pblicos, precisam utili%ar-se de espaos inte+rantes de ;reas da propriedade de pessoas

    diversas"

    d& #emitrios pblicos7constituem ;reas do domnio pblico, qualificam-se como bens de uso

    especial, ve% que nas ;reas pblicas onde se situam h; a prestao especifica de um servio

    de interesse pblico" @s terrenos onde se situam os cemitrios pblicos pertencem, em re+ra,

    aos ?unicpios, e s4 e*cepcionalmente podem pertencer s demais pessoas federativas"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    .). Uso -ri!do7 o direito de utili%ao de bens pblicos conferido pela Administrao a

    pessoas determinadas, mediante instrumento jurdico especfico para tal fim" @ uso privativo

    pode alcanar qualquer das trs cate+orias de bens pblicos" @s instrumentos empre+ados

    para o uso privativo incidem e*clusivamente sobre bens pblicos, qualquer que seja a sua

    nature%a"

    - #aractersticas7

    $a& privatividade de uso7 aquele que recebeu o consentimento estatal tem direito a usar so%inho

    o bem, afastando possveis interessados"

    $b& instrumentalidade formal7 o uso privativo no e*iste seno atravs de ttulo jurdico formal,

    atravs do qual a Administrao e*prima seu consentimento"

    $c& precariedade7 sobrevindo interesse pblico, pode ser revo+ado o instrumento jurdico quele+itimou o uso"

    $d& re+ime de direito pblico7 princpios administrativos que levam em considerao o interesse

    pblico"

    /. A(ien$%o7 a transferncia da propriedade de bens pblicos a terceiros, quando h;

    interesse pblico na transferncia e desde que observadas as normas le+ais pertinentes"

    /.1. Instrumentos comuns7 a alienao de bens pblicos pode ser efetivada pelas formas de

    contratao adotadas no direito privado K no incidindo as clausulas e*orbitantes dos contratos

    administrativos"

    a& Jenda7

    Autori%ao le+islativa

    nteresse pblico devidamente justificado

    Avaliao prvia

    Iicitao, ressalvadas situa5es especiais contempladas na respectiva lei $Iei )"333F(.&

    b& Doao

    Autori%ao le+al

    Avaliao prvia

    nteresse pblico

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    2ICITABO

    1. Conceito7 procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da

    Administrao Pblica e aqueles por ela contratados selecionam a melhor proposta entre as

    oferecidas pelos v;rios interessados, com dois objetivos K a celebrao de contrato, ou a

    obteno do melhor trabalho tcnico, artstico ou cientfico"

    ". Nture+ Jurdic7 procedimento administrativo vinculado com fim seletivo"

    ). Com-et?nci7 estabelece o art" HH, WWJ, #E ser da competncia privativa da Nnio

    Eederal le+islar sobre :normas +erais de licitao e contratao, em todas as modalidades,

    para as administra5es pblicas diretas, aut;rquicas e funda5es da Nnio, 0stados, Distrito

    Eederal e ?unicpios, obedecido o disposto no art" ./, WW, e para as empresas pblicas e

    sociedades de economia mistas, nos termos do art" '/., M 'Z,

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    Ateno7 #omo re+ra todas as entidades da administrao indireta $autarquias,

    empresas pblicas etc"& devem fa%er licitao, com uma nica e*ceo7 0mpresas

    pblicas e sociedades de economia mista e*ploradoras de atividade econ>mica no

    precisam licitar para aquisio de objeto vinculados a suas atividades finalsticas"

    ,. O'8eto

    < Imedito7 a seleo de determinada proposta que melhor atenda aos interesses da

    Administrao"

    '< Medito7 consiste na obteno de certa obra, servio, compra, alienao, locao ou

    prestao de servio pblico, a serem produ%idos por particulares por intermdio de

    contratao formal"

    . O'8eti!o7A licitao reali%ada visando atender trs finalidades $art" .Z da Iei )"333&7

    a& Varantir o princpio constitucional da sonomia

    b& Rusca da proposta mais vantajosa para a administrao $competitividade&

    c& Promover o desenvolvimento nacional sustent;vel $Iei 'H".2(F'L&

    /. #rinc-ios

    /.1. #rinc-ios 0Gsicos

    a& Princpio da Jinculao ao nstrumento #onvocat4rio7 as re+ras traadas para o

    procedimento devem ser fielmente observadas por todos"

    b& Princpio do 8ul+amento @bjetivo7 consiste em que os critrios e fatores seletivos previstos

    no edital devem ser adotados inafastavelmente para o jul+amento, evitando-se, assim,

    qualquer surpresa para os participantes da competio" Descartando, assim, subjetivismo e

    personalismo"

    c& Princpio do 9i+ilo das Propostas7 as propostas devem vir lacradas e s4 devem ser abertas

    em sesso pblica previamente marcada"

    /.". #rinc-ios Corre(tos7 aqueles princpios que derivam dos princpios b;sicos e que com

    estes tm correlao em virtude da matria de que tratam"

    a& Princpio da competitividade, correlato ao princpio da i+ualdade7 si+nifica que a

    Administrao no pode adotar medidas ou criar re+ras que comprometam, restrinjam ou

    frustrem o car;ter competitivo da licitao"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    b& Princpio da ndistino, correlato ao princpio da i+ualdade7 se+undo o qual vedado criar

    preferncias ou distin5es relativas nature%a, sede ou ao domiclio dos licitantes,

    ressalvadas atualmente al+umas e*ce5es"

    c& Princpio da nalterabilidade do 0dital, correlato ao princpio da publicidade e ao da

    vinculao ao instrumento convocat4rio7 vincula a Administrao s re+ras que foram por elapr4pria divul+adas"

    d& Princpio do Eormalismo Procedimental7 as re+ras do procedimento adotadas para a licitao

    devem se+uir os par!metros estabelecidos na lei, no sendo lcito aos administradores

    subverte-los a seu ju%o"

    e& Princpio da Jedao @ferta de Janta+ens, correlato ao princpio do jul+amento objetivo7

    as re+ras de seleo devem ser adstritas aos critrios fi*ados no edital, no se podendo admitir

    que, alm disso, intervenham fatores outros, como o de al+um licitante ofertar vanta+em

    pr4pria ou baseada na oferta de outro licitante"

    . Inter!(o mnimo7 trata-se de um pra%o mnimo definido em lei, que deve ser observado

    pela Administrao entre a publicao do edital e a data de abertura dos envelopes de

    propostas" Jaria conforme a modalidade de licitao"

    3. Comiss9es de 2icit$%o7 so os 4r+os cole+iados institudos pelos entes pblicos para

    processar os certames que reali%em" Poder; ser especial, quando constituda com a finalidade

    de processar um determinado certame6 ou permanente, se destinada a reali%ar as diversas

    licita5es de que necessite o ente administrativo" =este ultimo caso, a investidura dos

    membros da comisso no e*ceder; a ' ano, permitida a reconduo na modalidade 'F." Pode

    funcionar simultaneamente comisso especial e permanente" 9ero formadas por, no mnimo,

    . membros, sendo pelo menos H deles servidores efetivos do 4r+o licitante"

    14. O'rigtoriedde de (icitr7 deve considerar-se obri+at4ria a reali%ao do certame para

    compras, obras, servios, aliena5es e loca5es que contratem com o poder pblico,

    ressalvados apenas os casos mencionados na lei"

    11. Mod(iddes de (icit$%o7

    11.1. Concorr?nci7 modalidade de licitao adequada a contrata5es de +rande vulto" @

    0statuto estabelece duas fai*as de valor7 uma, para obra e servios de en+enharia $acima de

    \ '"GLL"LLL,LL&, e outra para compras e servios $acima de \ 3GL"LLL,LL&"

    A concorrncia apresenta o formalismo e a publicidade mais acentuados, naquele caso

    porque sempre e*i+vel uma fase inicial de habilitao preliminar, na qual so aferidas as

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    condi5es de cada participante6 nesta por tradu%ir a necessidade de participao de todos

    quantos estiverem interessados na contratao"

    A lei e*i+e a concorrncia em al+umas situa5es em que no se considera o valor, mas a

    nature%a do contrato a ser celebrado, a saber7

    a& concesso de servios pblicos6

    b& concesso de direito real de uso6

    c& na aquisio ou alienao de im4veis $e*ceo7 a concorrncia dei*a de ser obri+at4ria

    quando for o caso de alienao de im4vel obtido por dao em pa+amento ou deciso judicial,

    poder; licitar mediante concorrncia ou leilo&6

    d& contrato de empreitada inte+ral6

    e& licita5es internacionais $e*ceo7 se o 4r+o tiver um cadastro internacional de licitantes,

    poder; licitar por meio da tomada de preos, observado o limite do valor6 ou, no caso de

    licitao em que no h; o fornecimento do bem ou servio no pas, poder; licitar na

    modalidade convite&"

    Aten$%o7 o intervalo mnimo na concorrncia varia conforme o tipo, ser; de 2G dias quanto

    for o caso de melhor tcnica, tcnica e preo e contrato de empreitada inte+ral, nos demais

    tipos o pra%o ser; de .L dias"

    11.". Tomd de #re$os7 a modalidade de licitao entre interessados previamente

    cadastrados na Administrao Pblica" =a tomada de preos, a habilitao dos participantes

    prvia" @ e*ame dos documentos de habilitao dos licitantes substitudo pelo #ertificado de

    e+istro #adastral K ##" 0ste no e*clui a participao de outros interessados no

    cadastrados, bastando que apresente os documentos e*i+idos para o cadastro at o .1 dia

    anterior data do recebimento das propostas"

    Poder; ser substituda pela concorrncia" @ intervalo mnimo para a tomada de preos ser;

    de .L dias para quando for do tipo melhor tcnica e tcnica e preo, para os demais ser; de 'G

    dias"

    11.). Con!ite7 comporta menor formalismo, e isso porque se destina a contrata5es de menor

    vulto" =essa modalidade, no h; edital" @ instrumento convocat4rio denomina-se carta-convite"

    0stas cartas, sero remetidas no mnimo a trs interessados no ramo a que pertence o objeto

    do contrato, salvo comprovada restrio de mercado"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    Alm dos convidados, outros interessados podero participar do certame, desde que sejacadastrado e manifeste esse interesse com antecedncia de at H2 horas" =o h; publicao

    do instrumento convocat4rio" A cada novo convite que possua objeto idntico ao anterior, deve

    ser enviada a carta a um novo interessado que no participou do certame precedente"

    @s recursos nessa modalidade de licitao sero no pra%o de H dias teis, dotados de efeitosuspensivo" @ pra%o que a Administrao disp5e para conceder a todos os licitantes sanear

    suas propostas ser; de . dias teis"

    @ jul+amento pode se dar por comisso ou por servidor da entidade desi+nado formalmentepara esse fim especfico" @ intervalo mnimo comear; a ser contado entre o ltimo ato de

    publicidade at o pra%o de G dias teis"

    Con!ite Tomd de #re$os Concorr?nci@bras e servios de

    en+enharia

    At \ 'GL"LLL,LL At \ '"GLL"LLL,LL Acima de \

    '"GLL"LLL,LL#ompras e outros

    servios

    At \ )L"LLL,LL At \ 3GL"LLL,LL Acima de \ 3GL"LLL,LL

    11.*. Concurso7 aberto para quaisquer interessados voltados para a escolha de trabalho

    tcnico, cientfico ou artstico, mediante a instituio de prmios ou remunerao aos

    vencedores" Dando estes, os direitos patrimoniais a eles relativos e a ela permitir a utili%ao,de acordo com sua convenincia, na forma do que estabelecer o re+ulamento ou ajuste para a

    elaborao deste" @ intervalo mnimo ser; de 2G dias" #omisso especial de concurso ser;

    formada por . membros, sendo desnecess;rio que sejam servidores, bastando idoneidade e

    conhecido sobre a ;rea do concurso"

    11.,. 2ei(%o7 aberto a quaisquer interessados na compra de bens m4veis inservveis para a

    Administrao ou de produtos le+almente apreendidos ou penhorados $leia-se7 penhor& at o

    m;*imo de \ 3GL"LLL,LL" Cem direito compra o candidato que oferecer o maior lance,

    devendo este ser i+ual ou superior avaliao" B possvel o leilo para alienar bem im4vel

    fruto de dao em pa+amento ou de deciso judicial" =o tem comisso, o respons;vel ser; o

    leiloeiro $servidor pblico desi+nado&" Cer; por intervalo mnimo de 'G dias"

    11.. #reg%o7 re+ido pela Iei n1 'L"GHLFHLLH, que faculta a sua adoo quando a

    Administrao Pblica pretender adquirir os chamados bens e servios comuns, que so

    aqueles cujos padr5es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos noedital, por meio de especifica5es usuais no mercado" 9er; sempre do tipo menor preo, no

    possuindo comisso" Cendo por respons;vel o pre+oeiro" @ intervalo mnimo ser; de ) dias

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    teis" =o cabe recurso nas fases de licitao, mas ao final do pre+o de forma imediata, tendo

    . dias para preparar as ra%5es do recurso e apresenta-las" As fases so dispostas da se+uinte

    maneira7

    '1" Publicao6

    H1" #lassificao6

    .1" abilitao6

    21" Adjudicao6

    G1" omolo+ao"

    1". #rocedimento (icittrio regr ger(ert7 destina-se alienao de bens da Administrao ou de concesso

    de direito real de uso sobre esses bens"

    e< me(@or o>ert7 critrio adotado na modalidade pre+o"

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    CONTRATO ADMINISTRATIVO

    1. Conceito7 acordo de vontades re+ido pelos preceitos de direito pblico e celebrado pela

    Administrao com um particular ou outro ente estatal, objetivando o atendimento dos

    interesses coletivos"

    ". Crcterstics7 trata-se de espcie de contrato consensual $conver+ncia da vontade da

    Administrao Pblica e do outro contratante&, solene $forma escrita a adotada

    normativamente como re+ra&, oneroso $h; contrapresta5es mtuas&, comutativo $estabelece

    direitos e obri+a5es recprocos para todos os que subscrevem o ajuste&, intuitu personae$no

    se admite a transferncia de sua e*ecuo para terceiros no inte+rantes da relao

    obri+acional, salvo nos casos le+ais e com o consentimento prvio da Administrao& e deadeso"

    ). Instrumento ou termo de contrto7 obri+at4rio para aqueles contratos cujo valor e*ija

    licitao na modalidade concorrncia ou toma de preos, ou seja, o que define a

    obri+atoriedade do instrumento de contrato o valor da licitao" =os casos em que no for

    obri+at4rio, ele poder; ser substitudo pela pr4pria nota de empenho, ordem de servio, ou

    fa%er um contrato mais simples $carta-contrato&" Assim, qualquer que seja o tipo de contrato,

    este dever; ser documentado, sob pena de nulidade" 0*cepcionalmente, possvel acelebrao de contrato verbal desde que at GX do valor do convite e de pronta entre+a e

    pa+amento $suprimento de fundos&"

    *. #u'(ic$%o7 requisito indispens;vel de efic;cia do contrato6 publica-se o resumo do

    contrato" A Administrao tem at o G1 dia til do ms se+uinte da celebrao do contrato para

    providenciar a sua publicao, e, por sucessivo, HL dias corridas para que esta ocorra"

    ,. 5rnti7 trata-se de prerro+ativa concedida Administrao de e*i+ir do particularcontratado uma prestao de uma cauo de at GX do valor do contrato, definida pela pr4pria

    Administrao" 0*cepcionalmente, nas contrata5es de +rande vulto $contratos acima de HG *

    \ '"GLL"LLL,LL& que envolvam alta comple*idade tcnica, ou riscos financeiros consider;veis,

    a +arantia pode che+ar at 'LX do valor do contrato" A escolha da espcie de +arantia fica,

    entretanto, a critrio do contratado" As modalidades so7

    a& cauo

    b& ttulos da dvida pblica

    c& se+uro-+arantia

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    d& fiana banc;ria

    Ap4s a e*ecuo do contrato, a +arantia prestada pelo contratado ser; liberada ou restitudae, se houver sido feita em dinheiro, dever; ser atuali%ada monetariamente"

    . C(Gusu(s e;or'itntes7 so verdadeiras prerro+ativas concedidas ao Poder Pblico, tendo

    em vista a supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado" Cratam-se de cl;usulas

    implcitas em todos os contratos administrativos" 9o elas7

    a& alterao e resciso unilateral7 Administrao Pblica cabe a prerro+ativa de modificar os

    termos ori+in;rios dos contratos administrativos que celebre, salvo o objeto do contrato" A

    mar+em de lucro no poder; ser alterada, no havendo, porm, +arantia do valor fi*o

    celebrado" #abe, ainda, Administrao rescindir o contrato unilateralmente, na hip4tese de

    inadimplemento do contratado, ou por motivo de interesse pblico $neste ltimo caso, indeni%a-

    se o particular&"

    b& inaplicabilidade da :e*ecuo do contrato no cumprido

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    /. Restri$9es7

    < su'contrt$%o7 apriore, no possvel, salvo subcontratao parcial, desde que prevista

    no edital e no contrato, precedida de autori%ao do Poder Pblico"

    '< dur$%o7 via de re+ra, o contrato administrativo tem como perodo de durao o do crdito

    orament;rio $pra%o m;*imo de ' ano&" @s contratos administrativos que no vinculam

    despesas podero ter durao maior" =o e*iste contrato administrativo por pra%o

    indeterminado"

    0*ceo do pra%o7

    previsto no plano plurianual ter; pra%o de 2 anos6

    os contratos de servios continuados tero durao de no m;*imo de 3L meses, emra%o da prorro+a5es i+uais e sucessivas6

    contratao de alu+uel e equipamentos e pro+ramas de inform;ticas podero ser

    prorro+ados em at 2) meses6

    certos contratos em que a licitao dispensada tero durao de at 'HL meses"

    c< eui('rio econmicoK>innceiro7 sur+e como uma +arantia do contratado consistente em

    ter asse+urado o direito de e*i+ir a adoo de medidas econ>micas capa%es de fa%er frente

    aos >nus que passar; a suportar diante da alterao unilateral levada a efeito pela

    Administrao no e*erccio dojus variandi"

    . #rorrog$%o do contrto7 possvel apenas quando feita antes do vencimento do contrato,

    mediante previso no edital e no pr4prio contrato e, desde que a Administrao demonstre que

    a prorro+ao mais vantajosa"

    3. E;tin$%o do contrto

    3.1. E;tin$%o ntur(

    < conc(us%o do o'8eto7opera-se com o e*aurimento da e*ecuo do contrato"

    '< trmino do -r+o7 com o advento do termo final fi*ado no contrato para o seu trmino,

    ocorre a consumao da sua e*ecuo e a consequente e*tino do ajuste"

    3.". E;tin$%o norm(7

    < nu($%o7 trata-se do modo de e*tino do contrato administrativo que se d; em ra%o de

    ile+alidade" =o e*ime a Administrao de arcar com o pa+amento dos servios prestados"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    '< des-recimento do contrtdo7 em ra%o do car;ter personalssimo do contrato

    administrativo, e, por isso, desaparecido o contratado aquele no ter; mais vi+ncia"

    c< rescis%o7 o trmino do contrato durante a sua e*ecuo, ocasionada por ra%5es que

    impossibilitem a continuidade do ajuste por motivo imput;vel ou no aos contratantes"

    c"'" unilateral7 promovida pela Administrao de forma unilateral"

    c"H" judicial7 decorrente de deciso judicial"

    c"." bilateral $ou distrato&7 convencionada pelas partes"

    c"2" de pleno direito7 fato alheio a vontade das partes"

    SERVIBOS #02ICOS

    1 Conceito7 atividade material prestada pelos 4r+os da Administrao Pblica direta ou

    pelas entidades da Administrao Pblica indireta ou, ainda, por empresas privadas

    concession;rias, permission;rias ou autori%at;rias, consistente em utilidade ou comodidades

    materiais, criadas por lei, fruveis direta ou indiretamente pelos administrados, sujeitas a re+ime

    totalmente pblico ou parcialmente pblico"

    ". Crcterstics e(ementosorm(7 a ideia que o servio pblico prestado sob o re+ime de direito pblico,

    mesmo que parcialmente prestado por particular"

    c< e(emento su'8eti!o7 o servio pblico deve ser prestado pelo 0stado, seja de forma direta

    ou indiretamente"

    ). #rinc-ios7

    ).1. #rinc-io d continuidde do ser!i$o -&'(ico7 deriva do princpio da obri+atoriedade do

    desempenho da atividade administrativa, assim, alm de ser um dever do 0stado, no pode

    sofrer soluo de continuidade" Cal princpio reflete sobre o contrato administrativo e sobre o

    pr4prio e*erccio da funo pblica" 0*ceo7 inadimplemento do contratado6 por ra%5es de

    ordem tcnica ou de se+urana6 +reve"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    ).". #rinc-io d gener(idde7 o servio pblico destinado a universalidade, buscar prestar

    o servio a todos, ou a maior quantidade de pessoas possvel" =o se pode escolher as

    camadas da populao que tero acesso ao servio"

    ).). #rinc-io d modicidde ds tri>s7 os servios devem ser prestados dentro dos limites

    possveis, sem restrin+ir a fruio da prestao desses servios"

    ).*. #rinc-io d d-t'i(idde tu(i+$%o

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    b& descentrali%ada ou indireta K Ouem presta o servio um particular, um terceiro"

    *.*. Outrs c(ssi>ic$9es

    a& servios pblicos e*clusivos indele+;veis - 9o aqueles prestados pelo 0stado sempre de

    forma direta, no admitindo a dele+ao a particulares" 0*"7 or+ani%ao de tributos"

    b& servios pblicos e*clusivos dele+;veis K 9o aqueles prestados pelo 0stado de forma

    direta ou indiretamente, ou mediante dele+ao atravs de permisso, concesso ou

    autori%ao"

    c& servios pblicos e*clusivos de dele+ao obri+at4ria K =o podem ser prestados

    unicamente pelo 0stado" 0*"7 9ervios de comunica5es"

    d& servios pblicos no e*clusivos K 9o aqueles prestados pelo 0stado ou pelo particular,

    este por iniciativa pr4pria, independentemente de dele+ao daquele, mediante fiscali%ao"

    0*"7 0scola privada" Crata-se de servios pblicos impr4prios ou de utilidade pblica"

    ,. Outorg e de(eg$%o

    < outorg descentr(i+$%o -or ser!i$o

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    pessoa fsica

    A autori%ao e a permisso so institutos prec;rios K @ particular no tem direito a

    manuteno daquela situao, ou seja, se a administrao pblica resolve revo+ar a

    autori%ao ou a permisso K o particular no ter; direito a indeni%ao K (guns

    utores entendem ue no cso d -ermiss%o -or -r+o determindo dri ense8o Qindeni+$%o no cso de re!og$%o.

    A concesso no prec;ria K se a administrao rescindir antes do pra%o, ter; que

    indeni%ar o particular K @ particular tem direito a manuteno daquela situao"

    CONCESSO E #ERMISSO DE SERVIBOS #02ICOS

    1. Concess%o7 o contrato que tem por objeto a transferncia, por dele+ao, da prestao de

    um servio pblico pessoa jurdica de direito privado, para que o concession;rio o e*plore por

    sua conta e risco, mediante remunerao"

    1.". Mod(iddes7

    1.".1. Contrto de concess%o de ser!i$o -&'(ico comum7

    < Concess%o de ser!i$o -&'(ico sim-(es7 o contrato administrativo pelo qual a

    Administrao Pblica transfere pessoa jurdica ou a cons4rcio de empresas a e*ecuo de

    certa atividade de interesse coletivo, a remunerao atravs do sistema de tarifas pa+as pelos

    usu;rios" Cem por objeto a e*ecuo de determinada atividade caracteri%ada como servio

    pblico, a ser desfrutada pela coletividade"

    '< Concess%o de ser!i$o -&'(ico -recedid d e;ecu$%o de o'r -&'(ic7 o contrato

    administrativo atravs do qual o Poder Pblico ajusta com pessoa jurdica ou cons4rcio de

    empresas a e*ecuo de determinada obra pblica, por sua conta e risco, dele+ando ao

    construtor, ap4s a concluso, sua e*plorao por determinado pra%o"

    1.".". Contrtos de concess%o de ser!i$os -&'(icos es-eciis #.#.#.

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    < Concess%o de ser!i$o -&'(ico -trocind7 o contrato administrativo atravs do qual a

    Administrao contrata pessoa jurdica ou cons4rcio de empresas, para e*ecuo do servio"

    9endo remunerada pelos administrados, mas adicionalmente pelo 0stado $no m;*imo /GX&"

    '< Concess%o de ser!i$o -&'(ico dministrti!7 contrato administrao em que a

    Administrao contrata empresa, sendo esta remunerada pelo usu;rio que a pr4priaAdministrao"

    1.). #rticu(riddes7

    < Rescis%o uni(ter(7 no contrato de concesso a resciso baseada no inadimplemento do

    contratado denomina-se caducidade, j; aquela em ra%o do interesse pblico tida por

    encampao"

    '< Fisc(i+$%o7 havendo risco de paralisao do servio, o 0stado pode decretar a

    interveno na concession;ria, nomeando um a+ente pblico como interventor" Eundamento7

    indcios de irre+ularidades" Depois de decretada a interveno, a Administrao tem .L dias

    para d; inicia ao processo administrativo para apurar as irre+ularidades, que dever; ser

    concludo no pra%o m;*imo de ')L dias" B possvel de da interveno decorra a caducidade"

    c< Ocu-$%o tem-orGri7 havendo a possibilidade de paralisao dos servios, o 0stado,

    temporariamente, ocupa os bens da concession;ria para manter a sua prestao"

    d< Re!ers%o dos 'ens7 nada mais do que a transferncia de propriedade de todos os bens

    da concession;ria, no final da concesso, que estavam sendo utili%ado para prestao do

    servio pblico, mediante o pa+amento de indeni%ao"

    e< Ar'itrgem7 autori%ao e*pressa de lei para soluo de conflitos nos contratos de

    concesso"

    ". #ermiss%o7 o contrato administrativo atravs do qual o Poder Pblico $permitente&

    transfere a um particular $permission;rio& a e*ecuo de certo servio pblico nas condi5es

    estabelecidas em normas de direito pblico, inclusive quanto fi*ao do valor das tarifas" A

    Iei n1 )"()/F(G assim a definiu7 dele+ao, a ttulo prec;rio, mediante licitao, da prestao

    de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre

    capacidade para seu desempenho, por conta e risco $art" H1, J&" A nature%a jurdica a de

    contrato administrativo de adeso"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    ATOS ADMINISTRATIVOS

    1. Conceito7 so aqueles atos praticados pelo 0stado no e*erccio da funo administrativa

    sob o re+ime de direito pblico e +erando manifestao do Poder Pblico"

    ". E(ementos reuisitos de !(iddeorm7 o ato deve respeitar a forma e*i+ida para a sua pr;tica" B a materiali%ao, ou seja,

    como o ato se apresenta no mundo real" =o necess;rio quando for o caso de nomeao ou

    e*onerao de car+o comissionado" Codos os atos, em re+ra, devem ser escritos e motivados"

    0*cepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos atravs de +estos e smbolos"

    0*" sem;foros de tr!nsito, apitos de policiais etc"

    d< moti!o7consiste na situao de fato e de direito que +era a necessidade da Administrao

    em praticar o ato administrativo" @ pressuposto de direito a lei que baseia o ato

    administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situa5es,

    acontecimentos, que levam a Administrao a praticar o ato" =o confundir motivo e motivao"

    0sta, por sua ve%, a demonstrao dos motivos, ou seja, a justificativa por escrito de que os

    pressupostos de fato realmente e*istiram"

    e< >in(idde7todos os atos administrativos devem atin+ir as finalidades pblicas previstas em

    lei $a busca pelo interesse pblico K finalidade +enrica&"

    ). Atri'utos

    < -resun$%o de (egitimidde: (eg(idde e !ercidde dos tos dministrti!os7 os atos

    administrativos so presumidos verdadeiros e le+ais at que se prove o contr;rio" Assim, a

    Administrao no tem o >nus de provar que seus atos so le+ais e a situao que +erou anecessidade de sua pr;tica realmente e*istiu, cabendo ao destinat;rio do ato o encar+o de

    provar que o a+ente administrativo a+iu de forma ile+tima" 0ste atributo est; presente em

    todos os atos administrativos"

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    '< utoe;ecutoriedde7 os atos administrativos podem ser e*ecutados pela pr4pria

    Administrao Pblica diretamente, independentemente de autori%ao dos outros poderes" A

    autoe*ecutoriedade decorre de lei ou de uma situao de emer+ncia"

    c< ti-icidde7 o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a fi+uras

    previamente definidas pela lei como aptas a produ%ir determinados efeitos"

    d< im-erti!idde -oder e;tro!erso

  • 8/13/2019 DIREITO ADMINISTRATIVO - RESUMO(1)

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    < ordintrios7so atos e*pedidos pelo 0stado com a finalidade de ordenao interna da

    atividade administrativa" 0ncont