Direito Adminstrativo comparado

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DIREITO ADMINISTRATIVO II – Prof. Maria Clara 05/02/2014 SLIDES 1 – “Poderes da Administração” PODERES ADMINISTRATIVOS DEVERES ADMINISTRATIVOS USO DO PODER PODER-DEVER DE AGIR ABUSO DE PODER ESPÉCIES Prerrogativas – poderes-deveres! Poder, pois são conferidas ao administrador público para que tenha supremacia do interesse público sobre o privado. Tem-se a certeza da realização daquilo estabelecido na CF ou na legislação. É também um dever, pois o agente público não pode se negar a realizar tais definições. – indisponibilidade do interessa público. PODER DISCRICIONÁRIO E PODER VINCULADO DEFINIÇÃO CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ATO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CONTROLE JUDICIAL 5 elementos que compõe o Ato Administrativo: COMPETÊNCIA FORMA Vinculados FINALIDADE MOTIVO Mérito discricionário OBJETO PODER REGULAMENTAR DEFINIÇÃO NATUREZA JURÍDICA – derivado e infralegal. FORMALIZAÇÃO REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA CONTROLE LEGISLATIVO CONTROLE JUDICIAL LEI PENDENTE DE REGULAMENTO REGULAMENTO AUTÔNOMO PODER HIERÁRQUICO HIERARQUIA PODER HIERÁRQUICO VINCULAÇÃO INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA (ex.: União, Estados, Municípios; Executivo, Legislativo, Judiciário)

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DIREITO ADMINISTRATIVO II – Prof. Maria Clara

05/02/2014SLIDES 1 – “Poderes da Administração”

PODERES ADMINISTRATIVOS

DEVERES ADMINISTRATIVOS

USO DO PODER

PODER-DEVER DE AGIR

ABUSO DE PODER ESPÉCIES

Prerrogativas – poderes-deveres!Poder, pois são conferidas ao administrador público para que tenha supremacia do interesse público sobre o privado. Tem-se a certeza da realização daquilo estabelecido na CF ou na legislação.É também um dever, pois o agente público não pode se negar a realizar tais definições. – indisponibilidade do interessa público.

PODER DISCRICIONÁRIO E PODER VINCULADO DEFINIÇÃO CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DO ATO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL CONTROLE JUDICIAL

5 elementos que compõe o Ato Administrativo: COMPETÊNCIA FORMA Vinculados FINALIDADE MOTIVO Mérito discricionário OBJETO

PODER REGULAMENTAR DEFINIÇÃO NATUREZA JURÍDICA – derivado e infralegal. FORMALIZAÇÃO REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA CONTROLE LEGISLATIVO CONTROLE JUDICIAL LEI PENDENTE DE REGULAMENTO REGULAMENTO AUTÔNOMO

PODER HIERÁRQUICO HIERARQUIA PODER HIERÁRQUICO VINCULAÇÃO INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA (ex.: União, Estados, Municípios; Executivo, Legislativo,

Judiciário)

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RELEMBRAR! PROCESSO DE DESCONCENTRAÇÃO – definição organizacional. PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO – formação de NOVA organização hierárquica (exs.:

Fundações/Autarquias)

PODER DISCIPLINAR – SUPREMACIA E SOBERANIA ESTATAL. SUPREMACIA GERAL SUPREMACIA ESPECIAL PODER DISCIPLINAR DIREITO PENAL – tipicidade específica. DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER DE POLÍCIA – CONTROLE E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA SENTIDOS DO PODER DE POLÍCIA ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA CUSTEIO DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MEIOS DE ATUAÇÃO CICLO DE POLÍCIA DELEGAÇÃO LIMITES PRESCRIÇÃO

06/02/2014ABUSO DE PODER

EXCESSO DE PODER ATUAÇÃO VALIDADE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: vícios de COMPRETÊNCIA e FORMA

(defeitos sanáveis – possibilidade de aproveitar o ato administrativo). RATIFICAÇÃO DO ATO

VINCULADO – obrigatória. DISCRICIONÁRIO – submetida ao juízo de conveniência e oportunidade.

DESVIO DE PODER / DESVIO DE FINALIDADE – vício (art. 2º, Lei _____)Finalidade – elemento VINCULADO (determina a validade do ato).

12/02/2014LICITAÇÃO – Lei 8.666/93 PROCEDIMENTO – ATO FORMALLicitação é um procedimento administrativo (ato formal).

Só há licitação porque há celebração de um contrato administrativo posterior. – procedimento licitatório tem por finalidade a celebração de um contrato administrativo ao final.

FINALIDADE: CONTRATO ADMINISTRATIVO – escolha da melhor proposta (mais vantajosa) para a administração pública. Pensar na expressão “melhor proposta”! Talvez a melhor proposta seja a de maior valor por ser mais

VANTAJOSA.

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Garantia de que o $ público seja direcionado ao melhor contrato administrativo – preservação do interesse público. Alocar os recursos da melhor maneira possível.

OBJETO DA LICITAÇÃO: OBJETO DO CONTRATOO objeto da licitação é o mesmo objeto do contrato administrativo. – exs.: compras, realização de obras, de reformas na infraestrutura administrativo, contratação de serviço, transferências etc.

Instituir o sistema de competição entre as propostas.

FINALIDADES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: Observância do princípio da isonomia – todos interessados em participar do procedimento licitatório

devem ter a mesma possibilidade de celebração do referido contrato. Todas as propostas serão julgadas sob requisitos preestabelecidos.

Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração pública – tal proposta se mostra dentro de parâmetros específicos. Reforça o princípio da isonomia.

Mostrar a eficiência e a moralidade dos negócios administrativos – a licitação resguarda o âmbito de atuação do administrador público, ao mesmo tempo que limita as possibilidades de quebra da impessoalidade e moralidade administrativa na celebração de contratos pela administração pública. Devemos nos reger pelos princípios gerais da administração pública, bem como os princípios setoriais da licitação.

PRINCÍPIOS SETORIAIS (ESPECÍFICOS) DA LICITAÇÃO

I. Vinculação ao instrumento convocatório – o instrumento convocatório é a etapa do procedimento que dá acesso à fase externa. Serve tanto para os licitantes, como vincula também a administração pública. 2 instrumentos:

Edital: traz série de informações a fim de definir os potenciais contratados pela administração. O que a administração pública espera da execução daquele contrato, os materiais etc. tudo deve ser predefinido.Traz os critérios formais do procedimento licitatório (ex.: edital, datas, documentos apresentados, como serão julgadas as propostas etc.)

Carta convite: instrumento convocatório mais simples, direcionada.

II. Julgamento objetivo das propostas licitatórias: reforçar a ideia da impessoalidade, de tratamento isonômico entre os proponentes. (quais os critérios objetivos, claros, concretos, que serão avaliados e levados em consideração para se obter a proposta mais vantajosa para a administração pública.) – busca afastar o favorecimento de particulares e empresas, bem como o perseguimento.

III. Competitividade dos proponentes (dentro de critérios isonômicos): garante o fundamento da licitação. A licitação não pode criar regras que impeçam o acesso de interessados, a competitividade, apresentação de propostas. Deve haver critérios que tragam a possibilidade de várias propostas. – invalidade de critérios que diminuam a possibilidade de competitividade (ex.: a administração deve comprar um carro e fica estabelecido como requisito possuir um farol X, que somente o Celta possui. – impediu a competitividade da Fiat etc.)

PARTICIPANTES DA LICITAÇÃO

I. LicitantesII. Comissão de licitação

Permanente Especial – análises específicas.

Lei 8.666/93, art. 1º – define âmbito de abrangência da lei. (norma geral de contratação)

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13/02/2014 DISPENSA DE LICITAÇÃO – art. 24, Lei 8.666/93Licitação dispensável por estar inserida no âmbito da competência discricionária do administrador público.Âmbito da discricionariedade administrativa.Casos de dispensa de licitação.

Licitação DESERTA ≠ Licitação FRACASSADA Deserta: não há interessados na licitação. Fracassada: há interessados na licitação.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – art. 25, Lei 8.666/93

19/02/2014 REQUISITOS PARA LICITAÇÃO

FASE INTERNA – elaboração de algumas peças especificamente para que se tenha a instrução do edital (“Lei” da Licitação).

Projeto básico: detalhamento de materiais, estrutura, público alvo do serviço, características da atividade ou obra pública etc. Muito importante, pois orienta o OBJETO da licitação, que é também o objeto do contrato administrativo.

Projeto executivo: em obras que serão realizadas em etapas, serviços prestados de maneira continuada ou quando tenho progressão na realização de determinados serviços. Estabelecimento da obrigação do particular de fornecer à administração pública.

Orçamento detalhado: levar em consideração os preços praticados no mercado, que servirão de parâmetro para contratação pela administração pública. Necessidade de haver orçamento detalhado para que seja encaminhado ao Chefe do Executivo, Legislativo e Judiciário para análise.

Recursos orçamentários: orçamento público disponível para contratação/aquisição de um produto ou serviço. Requer planejamento prévio, a médio ou a longo prazo. Os gastos/investimentos já são expectativa da administração pública.

I. OBRASII. COMPRAS

COMISSÃO DE LICITAÇÃO PERMANENTE ESPECIAL

LICITANTES

FASE EXTERNA

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Edital Carta-Convite

HABILITAÇÃO DOCUMENTOS que demonstrem regularidade fiscal (em dia com obrigações

tributárias), regularidade previdenciária, trabalhista, capacidade financeira para arcar com determinada obra ou serviço, liquidez para executar o objeto e capacidade técnica para realizar tal atividade.

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PROPOSTAS – mais vantajosa.

LICITAÇÃO FRACASSADA – TODOS licitantes inabilitados ou TODAS propostas desclassificadas.

Reiniciar processo licitatório para licitantes se habilitarem ou aperfeiçoarem suas propostas.

Obs.: LICITAÇÃO DESERTA – não há propostas nem licitantes interessados.

HOMOLOGAÇÃO

ADJUDICAÇÃO

20/02/2014MODALIDADES DE LICITAÇÃO

1. CONCORRÊNCIA

Edital Prazo de 30 dias Entrega das propostas (dos envelopes)

Publicidade ampla: em Diário Oficial, bem como em jornais de grande circulação.O prazo pode ser dilatado para 45 dias para que as proposta se aperfeiçoem para sua melhor apresentação e adequação ao que se necessita.

2. TOMADA DE PREÇOS – modalidade intermediária de contratação.

Edital Prazo de 15 dias Promover o cadastro perante a administração pública

3. CONVITE5 dias úteis.24 hrs antes da apresentação das propostas.

4. CONCURSO

5. LEILÃO

6. PREGÃO

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ABUSO DE PODER

PODERES ADMINISTRATIVOS Poderes de polícia, hierárquico, regulamentar, disciplinar, vinculado e discricionário. São prerrogativas concedidas à Administração Pública para que esta, no exercício das funções que lhe são

atribuídas pelas normas, alcance o atendimento do interesse público.

USO E ABUSO DE PODER O uso do poder é a utilização normal das prerrogativas públicas, dentro da legalidade e da legitimidade,

respeitados os princípios administrativos expressos e reconhecidos. O abuso de poder é a conduta do administrador público eivada de ilegalidade, a qual pode se manifestar de

diferentes maneiras:o Pela falta de competência legal;o Pelo não atendimento do interesse público;o Pela omissão.

ABUSO DE PODEREspécies:

Excesso de poder; Desvio de poder; Desvio de finalidade.

EXCESSO DE PODER No excesso de poder, o agente público atua sem competência, seja por sua total ausência, seja por extrapolar

os limites da competência que lhe foi legalmente atribuída. O ato pode ser considerado válido até o limite em que não foi extrapolada a competência, exceto se o

excesso o comprometa inteiramente. Art. 55 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo em âmbito federal, prevê expressamente a

possibilidade de convalidação, pela Administração, de atos eivados de defeitos sanáveis, desde que isso não gere lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

RATIFICAÇÃO DO ATO Não é admitida em se a competência foi atribuída ao agente com exclusividade, seja porque a competência

exclusiva é indelegável, seja em razão da autonomia dos entes estatais ou, ainda, pela incompetência em razão da matéria.

Em atos vinculados, é obrigatória a ratificação pela autoridade competente (vontade administrativa manifestada ex lege).

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Se discricionário o ato, a ratificação ficará submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, que poderá concordar ou não com a avaliação subjetiva realizada pela autoridade incompetente.

DESVIO DE PODER / DESVIO DE FINALIDADE Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65, art. 2º, “e”, e parágrafo único, “e”) O agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de

competência. No desvio de poder, a autoridade age dentro dos limites da sua competência, mas o ato não atende o

interesse público, ferindo os objetivos colimados pela norma legal. Trata-se de ato ilegal que se reveste de uma roupagem de legalidade, o que dificulta sua prova.

SENTIDO TELEOLÓGICO

FINALIDADE E APROVEITAMENTO DO ATO A finalidade está ligada à realização de um interesse público ou social. A finalidade do ato administrativo deve corresponder ao conteúdo indicado, explícita ou

implicitamente, pela lei. Também ocorre desvio de poder quando se busca finalidade de interesse social, mas de natureza

alheia à do ato. Os fins NÃO justificam os meios. Obs.: vícios sanáveis, ato aproveitável para outro fim (não é caso de convalidação).

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

PODERES ADMINITRATIVOS – prerrogativas, conferidas pela Lei e pela CF à Administração Pública, para que concretize o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

DEVERES ADMINISTRATIVOS – imposição legal de comportamentos sobre os agentes públicos como condição do exercício válido de suas atribuições.

USO DO PODER – utilização das prerrogativas administrativas dentro dos parâmetros definidos legal e constitucionalmente.

PODER-DEVER DE AGIR – os poderes administrativos são irrenunciáveis e devem ser executados (pelo titular, delegatário ou avocatário) sempre que for necessário.

ABUSO DO PODER – exercício das prerrogativas administrativas de forma ilegal, inconstitucional ou imoral.

ESPÉCIES DE ABUSO DE PODER – desvio de poder (ou de finalidade) e excesso de poder.

PODER DISCRICIONÁRIO E PODER VINCULADO

PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADODEFINIÇÃO Permissão legal para que a Administração

escolha a melhor opção para o interesse público.

Exercido com base apenas na lei, sem possibilidade de interferência da vontade administrativa.

CRTÉRIOS UTILIZADOS PARA A PRÁTICO DO ATO

Conveniência e oportunidade. Adequação do ato com a situação prevista em lei.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Reserva administrativa (Princípio da separação dos poderes).

Reserva legal (Princípio da legalidade).

CONTROLE JUDICIAL Não incide sobre o mérito do ato discricionário.

Incide sobre todos os aspectos do ato vinculado.

PODER REGULAMENTAR

DEFINIÇÃO – atribuição administrativa de editar noras complementares à lei para a definição de seu alcance e modo de execução.

NATUREZA JURÍDICA – poder normativo derivado.

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FORMALIZAÇÃO – geralmente, por meio de decretos (regulamentação de primeiro grau); outras normas (regulamentação de segundo grau).

REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA – resultante da “deslegalização”: a lei delega a entidades administrativas o poder de fazer normas de caráter técnico.

CONTROLE LEGISLATIVO – o Congresso Nacional pode suspender os efeitos dos atos que exorbitem do poder regulamentar.

CONTROLE JUDICIAL – anulação do ato: declaração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (por meio de ADIn ou ADPF).

LEI PENDENTE DE REGULAMENTO – é inconstitucional a omissão administrativa em regulamentar e também a ausência de fixação, pela lei, de prazo para a sua regulamentação.

REGULAMENTO AUTÔNOMO – previsto na CF (art. 84, VI): exclusivo do chefe do Poder Executivo para cuidar da organização e funcionamento da Administração Pública.

PODER HIERÁRQUICO

HIERARQUIA – organização em que se estabelecem relações de subordinação e graus sucessivos de poderes entre órgãos e agentes da mesma entidade.

PODER HIERÁRQUICO – conjunto de prerrogativas conferidas aos superiores sobre seus subordinados.

VINCULAÇÃO – poder de fiscalização exercido pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta.

INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA – entre Administração Direta e Indireta; em funções diversas da administração; órgãos independentes; consultoria.

Não há hierarquia: Entre entidades (políticas ou administrativas); No exercício da função judicial ou legislativa; Com relação a órgãos independentes, como o Ministério Público; Nas atividades de consultoria, com relação às opiniões exaradas pelo consultor.

PODER DISCIPLINAR

SUPREMACIA GERAL Soberania estatal exercida sobre todos os que estão no território nacional.SUPREMACIA ESPECIAL Exercida sobre pessoas que têm relações jurídicas específicas com o Estado.

PODER DISCIPLINAR Prerrogativa estatal de impor deveres e proibições aos submetidos à supremacia especial e sancionar administrativamente aqueles que cometerem infrações.

DIREITO PENAL Tipicidade fechada – não há discricionariedade na adequação do fato ao tipo legal e à pena prevista.

DIREITO ADMINISTRATIVO Tipicidade aberta – a descrição legal das infrações administrativas permite diversas interpretações. Não há vinculação estrita entre uma infração e determinada sanção.

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POLÍCIA ADMINISTRATIVA Atividade de limitação do exercício dos direitos individuais para a proteção do interesse público.

POLÍCIA JUDICIÁRIA Conjunto de atividades relacionadas à prevenção e à repressão de crimes e contravenções.

SENTIDOS DO PODER DE POLÍCIA Amplo (inclui a legislação) e restrito (apenas normas e atos administrativos).ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

CUSTEIO DAS ATIVIDADES DE POLÍCIA

Por meio de taxas, tributos com destinação específica.

COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

Atribuída pela CF a cada um dos entes federativos. Em caso de omissão, adota-se o critério do interesse predominante.

MEIOS DE ATUAÇÃO Preventiva e repressiva; atos gerais (normas) e individuais.CICLO DE POLÍCIA Norma (legislação), permissão (consentimento), fiscalização, sanção e medida

de polícia.DELEGAÇÃO Possível apena quanto ao consentimento e à fiscalização.

LIMITES Princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Vedação em algumas atividades, como o jornalismo.

PRESCRIÇÃO O poder de polícia pode ser exercido em até 5 anos. Exceções: infrações administrativas que também configurem crimes também obedecem aos prazos do CP; processo paralisado por mais de 3 anos.

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LICITAÇÃO

CONCEITO: é o procedimento administrativo, EXIGIDO POR LEI, para que o Poder Público possa comprar, vender ou locar bens ou, ainda, realizar obras e adquirir serviços, segundo condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público. É um ato administrativo Formal (o procedimento administrativo da Licitação).

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.

FINALIDADES: Garantir a observância do princípio da isonomia – todos poderão participar da licitação; Selecionar a proposta mais vantajosa para a administração; Mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos.

PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NA LICITAÇÃO – se algum dos princípios que rege a atividade administrativa em geral, bem como os princípios setoriais da licitação, for afrontado, o procedimento licitatório será NULO.

Princípios setoriais:

Vinculação ao instrumento convocatório: adstritos ao permitido no instrumento convocatório da licitação, não podendo mudar as regras depois de iniciado o procedimento;

Julgamento objetivo das propostas: a decisão a ser tomada pela Administração DEVERÁ BASEAR-SE em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório;

Competitividade entre os proponentes: não pode haver regras que impeçam o acesso ao certame, de interessados.

OBJETO DA LICITAÇÃO: compras, obras, serviços, alienações – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação

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técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

LICITANTE: quem se habilitou e participa do procedimento licitatório, atendendo ao ato da convocação.

III. NÃO PODEM SER LICITANTES: O autor do projeto, básico ou executivo; A empresa responsável pelo projeto básico ou executivo; Servidor, dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; Os membros da Comissão de Licitação.

OBRIGATORIEDADE DE LICITAR: A licitação é uma EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL para toda a Administração Púbica Direta e Indireta.

LEI 8.666/93Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes

a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO: PERMANENTE ou ESPECIAL, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA: deve ser entendido no sentido de que, se a Administração levar o procedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser feita ao vencedor. Não há, portanto, um direito subjetivo à adjudicação quando a Administração opta pela revogação do procedimento, porque a revogação motivada pode ocorrer em qualquer fase da licitação, desde que haja finalidade pública.

MODALIDADE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Execução Direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução Indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

o Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

o Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

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o Tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

o Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação;

CÓDIGO CIVIL – LEI 10.406/2002 - CAPÍTULO VIII

Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

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Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:I - por culpa do dono, ou por motivo de força maior;II - quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;III - se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

REQUISITOS PARA LICITAÇÃO:

Obras:IV. Existência de projeto básico;V. Existência de orçamento detalhado;

VI. Existência de Recursos Orçamentários;VII. Previsão no Plano Plurianual.

O descumprimento dos requisitos acima pode acarretar a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Compras: Caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca); Existência de recursos orçamentários; Condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;

O descumprimento dos requisitos acima acarreta a NULIDADE dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa.

DISPENSA DE LICITAÇÃO – Art. 24Há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa; o legislador

decidiu não tornar o procedimento obrigatório.

Ocorre dispensa nos casos de situações excepcionais, pois a demora seria incompatível com a urgência na celebração do contrato, contrariando o interesse público. Pode também ocorrer por desinteresse dos particulares no objeto do contrato.

Os casos de Dispensa de Licitação são TAXATIVOS (não podem ser alterados).

CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO:

IV. A dispensa da licitação fica na competência discricionária da Administração (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL):

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I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 150.000,00), ou seja, até R$ 15.000,00;

II - para outros serviços e compras de valor até 10 % (dez por cento) do limite previsto na modalidade carta-convite (R$ 80.000,00), ou seja, até R$ 8.000,00;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa;

V - quando não existirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. A isto denomina-se LICITAÇÃO DESERTA;

VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentarem preços manifestamente superiores ou incompatíveis aos praticados no mercado nacional;

VIII - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

CASOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO e que escapam da discricionariedade da Administração. (LEI 8666/93 - LICITAÇÃO DISPENSADA – art. 17)

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração

Pública;c) permuta, por outro imóvel;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, DISPENSADA esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação

de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

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e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

A DISPENSA DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – Art. 25Quando existe a impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes; geralmente ocorre pela

notória especialização de renomado profissional ou pela singularidade do objeto, tornando o certame inviável. O procedimento licitatório será impossível de ser deflagrado.

CASOS DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:

I - para aquisição de materiais, equipamentos; ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

A INEXEGIBILIDADE DEVERÁ SEMPRE SER MOTIVADA (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO).

Os casos de INEXIGIBILIDADE de Licitação NÃO SÃO TAXATIVOS (podem ser alterados ou surgirem outros casos).

LICITAÇÃO FRACASSADA: Na licitação fracassada aparecem interessados, mas nenhum é selecionado em decorrência da inabilitação ou desclassificação. Na Licitação Fracassada a dispensa não é possível.

ATENÇÃO: LICITAÇÃO FRACASSADA x LICITAÇÃO DESERTA

SANÇÕES PENAIS: Ação Penal Pública Incondicionada, e cabe ao Ministério Público promovê-la, sendo que é permitido, também, a qualquer pessoa provocar a iniciativa do MP.

Ação Popular.

A pena aplicada será DETENÇÃO e MULTA, em quantia fixada entre 2% a 5% do valor do contrato. As penas são cumulativas. (arts. 89 a 99)

No caso da comprovação de superfaturamento, devido à dispensa ou inexigibilidade de licitação, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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FASES DA LICITAÇÃO

Fase Interna: inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo em que a autoridade determina sua realização. É definido o objeto e indicado os recursos hábeis para a despesa.

Fase Externa: desenvolve-se através de: audiência pública; edital ou carta-convite; recebimento da documentação e propostas; habilitação; julgamento das propostas; adjudicação e homologação.

PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃOO procedimento será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado

e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

Edital: é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento do público a abertura da concorrência, tomada de preços, concurso ou leilão, divulgando as regras a serem aplicadas em determinado procedimento de licitação;

É a lei interna da Licitação. Não é utilizado na modalidade carta-convite O que se publica não é o edital e seus anexos, mas tão somente o seu resumo, chamado de aviso.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

Habilitação: é a fase do procedimento em que a Administração verifica a aptidão do candidato para futura contratação. Na carta-convite, leilão e concurso, NÃO EXISTE A HABILITAÇÃO.

Nesta fase são eliminados os proponentes que não atenderem aos termos e condições do edital. Os habilitados são confirmados e os demais são alijados. Contra o ato de habilitação cabe recurso hierárquico (paralisa o processo); É iniciada a aptidão, onde são examinados os documentos;

Atenção: O licitante inabilitado não poderá participar dos atos subsequentes; Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento; Após a fase de habilitação, NÃO CABE DESISTÊNCIA DE PROPOSTA, salvo motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

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Julgamento: em local e dia designados, são abertos os envelopes dos proponentes habilitados, ou seja, o envelope com as propostas. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração OS CRITÉRIOS OBJETIVOS definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela lei.

Desclassificação de Propostas: as que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação e as com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis.

Licitação Fracassada – TODOS os licitantes inabilitados ou TODAS as propostas desclassificadas.

Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos.

Tipos de Licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão: I - a de menor preço (mais utilizada);II - a de melhor técnica; III - a de técnica e preço.

Homologação: é o ato de controle da autoridade competente sobre o processo de licitação, ou seja, equivale à aprovação do procedimento.

Adjudicação: significa que a Administração confere ao licitante a qualidade de vencedor do certame e o de titular da preferência para celebração do futuro contrato. Da Adjudicação surtem os seguintes efeitos:

Direito de contratar; Impedimento do licitante em contratar com terceiros; Liberação dos demais proponentes; Direito dos demais proponentes à retirada dos documentos apresentados; Vinculação do adjudicatário aos encargos, termos e condições fixados no edital.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

No sistema brasileiro a licitação compreendia cinco modalidades, conforme ainda hoje está declarado no art. 22 da lei 8.666, cujo §8º dispõe: é vedada a combinação delas, ou a adoção de outras. Sem embargo, atualmente há uma sexta modalidade (pregão) prevista na lei 10.520/2002.

A concorrência é obrigatória no caso de valores mais elevados; a tomada de preços, tal como o leilão, é prevista para os negócios de vulto médio e o convite para os de modesta significação econômica. Sem embargo, a Administração pode, ao invés de adotar a modalidade correspondente ao respectivo patamar de valor, optar pela prevista para patamar de valor mais elevado (art. 23, §4º). O contrário não é permitido.

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Art. 23§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

1. CONCORRÊNCIA: Modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos exigidos no edital para execução de seu objeto.

É modalidade adequada para contratações de grande valor.

1. Para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00; Para compras e serviços acima de R$ 650.000,00.

Qualquer que seja o valor do seu objeto, na compra ou alienação de bens imóveis, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais.

Art. 23§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Publicidade ampla: prazo de 30 dias corridos, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes.

O prazo para divulgação dos certames licitatórios constituem-se no mínimo a ser respeitado, porque, dependendo da licitação, isto é, da complexidade de seu objeto, ou mesmo de outros fatores, os interessados podem necessitar de tempo maior para preparar sua participação. Em tal caso, se a Administração não fixar prazo suficiente, a licitação será inválida.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

(...)§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:I - quarenta e cinco dias para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou

quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

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II - trinta dias para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

2. TOMADA DE PREÇOS: Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas condições exigidas para o cadastramento até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas.

Estes cadastros, regulados nos arts. 34 a 37 da lei, são registros dos fornecedores de bens, executores de obras e serviços que ali se inscreveram, mantidos por órgãos e entidades administrativas que frequentemente realizam licitações. Deles podem servir-se outras unidades que o desejem.

É modalidade adequada para contratações de vulto médio:

1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 1.500.000,00;

Para compras e serviços até R$ 650.000,00.

Pode-se adotar Tomada de Preços nas Licitações internacionais, se a Administração possuir cadastro internacional.

Publicidade ampla – Prazos: Art. 21§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do

evento será:II - trinta dias para: (...)b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso

anterior, ou leilão;

3. CONVITE: É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

É exigida Carta - Convite:

1. Para obras e serviços de engenharia – até R$ 150.000,00.

2. Para compras e serviços – até R$ 80.000,00.

Publicidade: feita diretamente aos convidados; a publicidade ampla é facultativa. Prazo de 5 dias úteis, no mínimo, antes da data de encerramento da entrega dos envelopes;

Celso Antônio Bandeira de Mello – entende que mesmo os não cadastrados, simetricamente ao disposto em relação à tomada de preços, terão direito a disputar o convite se, tomando conhecimento dele,

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requererem o cadastramento no prazo estabelecido em relação àquela modalidade licitatória (três dias antes do recebimento das propostas.

Art. 21§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:IV - cinco dias úteis para convite.Art. 22§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu

objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

4. CONCURSO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial.

Publicidade ampla: Prazo de 45 dias corridos, no mínimo, entre a publicação do Edital e a data da

realização do evento;Art. 22§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

O concurso terá regulamento próprio, acessível aos interessados no local indicado no edital. Seu julgamento é efetuado por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam ou não servidores públicos (art. 51, §5º).

5. LEILÃO: É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou apreendidos ou apreendidos por força de execução judicial.

O leilão também pode ser utilizado para a alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. É considerado vencedor do leilão aquele que oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

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A utilização do leilão é restrita aos casos em que o valor isolado ou global de avaliação deles não exceder o limite fixado para compras por tomada de preço (art.17, §6º).

Permite a participação de qualquer interessado; Não há exigência de habilitação;

Publicidade ampla: Prazo de 15 dias corridos antes da data da realização do leilão.

Art. 21§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do

inciso anterior, ou leilão;

6. PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

LEI N o 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Art. 2º VETADO§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos

termos de regulamentação específica.§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o §2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Procedimento: LEI N o 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as

exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das

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propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;

II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;

III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;

IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

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XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso

e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante

vencedor;XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o

contrato no prazo definido em edital; eXXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o

contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

Pregão Eletrônico – para agilizar as contratações e simplificar o procedimento.Como a simplificação do procedimento não pode significar exclusão do controle da atuação administrativa,

os atos essenciais tem que ser formalizados no processo respectivo, para que seja atendido o princípio da publicidade e a função de auditoria e controle por parte dos órgãos competentes.

LEI N o 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. Art. 8º Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados

no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no art. 2º.

QUADRO DE MODALIDADES DE LICITAÇÃO - Tabela de Valores

Artigo Inciso Alínea Valor (R$) Modalidades de Licitação

Obras / Serviços de Engenharia

23

I a 150.000,00 Convite

I b 1.500.000,00 Tomada de Preço

I c Acima de 1.500.00,00 Concorrência

Compras / Outros Serviços

23

II a 80.000,00 Convite

II b 650.00,00 Tomada de Preço

II c Acima de 650.000,00 Concorrência

Dispensa de Licitação

24I - 15.000,00 Obras / Serviços de Engenharia

II - 8.000,00 Compras / Outros ServiçosSociedade de Economia Mista; Empresas Públicas; Autarquias e Fundações Qualificadas

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como Agência Executiva

24I - 30.000,00 Obras / Serviços de Engenharia

II - 16.000,00 Compras / Outros Serviços

Valores estabelecidos pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998Fonte: http://www.licitacenter.com.br/duvidas/main.htm

ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO

A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

A autoridade competente somente poderá ANULÁ-LA por ILEGALIDADE, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

A ANULAÇÃO do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar;

Anulação – Pressupõe a ILEGALIDADE no procedimento.

Revogação – Fundamenta-se em CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. O seu fundamento deve ser posterior à abertura da licitação.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de

inexigibilidade de licitação.