direito agrário

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DIREITO AGRARIO UM ESTUDO COMPARATIVO COM 0 DIREITO CIVIL Rafael Augusto de Mendonca Lima Professor Universitdrio — RJ SUMARIO I - INTRODUCAO II DIREITOAGRARIO 11.1 - Conceito 11.2. - Objeto 11.2.1 - Estrutura Agraria 11.2.2. Empresa Agraria 11.2.3. Atividade Agräria 11.3 - Co nt eticlo 11.4 - Autonomia 11.5 Polftica Agraria 11.6 Princfpios 11.6.1. Conceito 11.6.2. Prindpios do Direito Agrdrio 11.7 Institutos Bdsicos III DIREITO CIVIL 111.1 Caracterfs-ticas Gerais 111.2 ApreciacSo Teleobgica 111.3 A Posse e a Propriedade de Bens Imeweis A Posse A Propriedade 111.4 Os Contratos de Arrendamento e de Parceria IV ESTUDO COMPARATIVO ENTRE 0 DIREITO CIVIL E 0 DIREITO AGRARIO IV.I ConsideracOes Gerais 1 V.2 0 Uso do Sob Rural V CONCLUSAO 31

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  • DIREITO AGRARIOUM ESTUDO COMPARATIVO COM 0 DIREITO CIVIL

    Rafael Augusto de Mendonca LimaProfessor Universitdrio RJ

    SUMARIO

    I

    -

    INTRODUCAOII DIREITOAGRARIO11.1

    -

    Conceito11.2.

    -

    Objeto11.2.1

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    Estrutura Agraria11.2.2. Empresa Agraria11.2.3. Atividade Agrria11.3

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    Co nt eticlo11.4

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    Autonomia11.5 Polftica Agraria11.6 Princfpios11.6.1. Conceito11.6.2. Prindpios do Direito Agrdrio11.7 Institutos BdsicosIII DIREITO CIVIL111.1 Caracterfs-ticas Gerais111.2 ApreciacSo Teleobgica111.3 A Posse e a Propriedade de Bens Imeweis

    A PosseA Propriedade

    111.4 Os Contratos de Arrendamento e de ParceriaIV ESTUDO COMPARATIVO ENTRE 0 DIREITO CIVIL

    E 0 DIREITO AGRARIOIV.I ConsideracOes Gerais1 V.2 0 Uso do Sob RuralV CONCLUSAO

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  • I INTRODUCO

    0 Direito Agririo tern sua origem no Direito Civil e, s6por isso, significa que 6 uma rnodificacSo do Direito Comum, para tor-nar-se urn Direito Especial, por alguns autores considerado autemomo.

    0 Direito Agrario, por ser especial, 6 distinto de todos osoutros ramos do Direito, n5o obstante manter relacties com grande par-te deles.

    Assim, importante caracterizar o que o distingue doDireito Civil e dos demais ramos do Direito.

    Esses aspectos distintivos sffo dados pebs seus princfpiosproprios.

    Mas, alem dos princfpios prOprios, o Direito Agrario terninstitutos tipicos e, muitas vezes, absorve institutos de outros ramos,dando, no entanto, urn tratamento coerente corn os seus princfpios, co-mo acontece, por exempb, corn o Direito Agrario das Coisas, o DireitoAgrario das Obrigacifies, etc..

    5 diffcil classificar-se o Direito Agrdrio como Direito PO-blico ou como Direito Privado, pois tern institutos tanto de urn quantode outro.

    Mas, a sua finalidade geral social e os seus princfpios einstitutos tendem a dois grandes objetivos, a saber: a) a produoo debens vitais e de matarias-primas; b) propiciar condicOes de bem-estare de progresso social e econ8mico aqueles que exercem a atividadeagraria.

    Ora, o segundo objetivo (b, acima indicado) se efetivacorn a protecao dos direitos individuals e a definick das obrigacOes in-dividuais dos que exercem a atividade agrAria, de forma que esses direi-tos e obrigacOes se coadunem corn o bem comum, isto e, cam o interes-se social.

    Por isso, tern sido o Direito Agrario classificado como urnDireito Social, no sentido estrito.

    Mas, o Direito Agrario tambern disciplinador da produ-cao e, por isso, classificado como Direito Econ8mico.

    11. Por ser urn Direito Social e urn Direito Econ8mico, est6esse novo ramo do Direito permeado de normas de interesse pablico,especialmente aquelas que disciplinam a aplicac5o da Politica Agraria,corn a qual esta intimamente relacionado, fato que faz muitos autorespensarem que ele 6 urn Direito Pt:6Na).

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    I ' "r- t4.-444

  • 12. Antonino C. Vivant, em sua obra "Teoria de DerechoAgrerio" (I, p. 10) assim expressa o seu pensamento, neste particular:

    "Em todo nexo vinculatOrio os sujeitos legados tem direitos eobriga95es. Os direitos consistem em faculdade que podem exer-cer, com relack a outros sujeitos, seja uma vinculacao parti-cular corn outros sujeitos determinados ou com os demais su-jeitos indeterminados integrantes da comunidade pnblica. AsobrigacOes, ao contrario, consistem em prestac5es de fazer, nffofazer, deixar de fazer ou dar. Nesses casos, o contend dessasobriga95es se projeta numa referencia institutional clue se faz,nffo se faz, deixa-se de fazer ou da-se, algo determinado e con-creto. 0 conjunto de "fazeres" e de coisas constitui o contendda relacgo vincUlatOria.Existem relacOes jurfdicas que apresentam modalidades parti-culares, tal como sucede com as relac5es dominiais, nas quais arelacao se concretiza mediante um v(nculo juridic entre o su-jeito titular da coisa e dos demais sujeitos da comunidade. Osdireitos e obrigacOes entre ditos sujeitos se projetam com re-lack e coisa ou servico mediante o poder e o dever que o su-jeito tem com relack e coisa. Tanto o dever de fazer algo comela, ou o poder que se exercita sobre ela, deriva dos direitos quesurgem entre os sujeitos da relaccio vinculatOria dominial. Ateoria enunciada tem como pressuposto essencial a comunida-de jurfdica, em virtude da qual os sujeitos seo partes integrantesda comunidade, entendida como um todo e dentro do qual elesse desenvolvem como sujeitos de vontade livre, mas com a obri-gack de atuar no interesse social ou em razo de que os direitosque podem deter so reconhecidos pela prOpria comunidadecom relacgo e q ual devem correlativamente ter obriga95es.Com respeito aos bens, a posick 6 andloga. A comunidade, ouseja, o conjunto indeterminado de sujeitos jurfdicos, detern umdireito de tutela comum sobre as coisas mOveis e imOveis cujostitulares podem adquirir e utilizar na forma e pelo modo que acomunidade estabelece atraves de seus Orgaos leg ftimos e pormeio da Iei.No que se refere as rela95es de direito pablico, a situacao 6 si-milar, se se entende a comunidadejurfclica como um conjuntoindeterminado de sujeitos jur(dicos, cujos interesses sgo and-

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  • logos e cuja acao consiste em manter o direito a vida, que equivale a alimentar, habitar, vestir, etc. e desfrutar dos beneffciosque pode oferecer a convivncia social. Os sujeitos no podemdeter direitos absolutos frente aos demais membros, uma vezque a cada direito inerente uma obrigacio.

    Por isso se explica a razao plausfvel de que todo direito devecomer uma limitacio; se nao fosse assim, nao seria direito, poisse todos os participantes da comunidade detiverem direitos ab-solutos, a convivncia resultaria impossfvel.A teoria de Direito Agrario, explicitada no presente livro,parte do pressuposto de que a atividade agraria essencialexistencia humana, porque serve para produzir elementos fun-damentais a conservacao da vida.Sem a atividade agraria, desaparecem os elementos que sclo in-dispensaveis a vida humana. Da( que a regulamentacao jur(dicade uma atividade que permite a subsistancia dos membros dacomunidade de carater essencial".

    Como vimos, no Direito Agrario ha caracterfsticas de Di-reito Privado e de Direito PUblico, sendo verdade que as deste Cittimosao mais presentes, por cause das normas de interesse pOblico.

    0 objetivo deste trabalho , conforme o seu tftulo, de-monstrar as modificacOes do Direito Civil pelo Direito Agrrio e, paraque isso seja possfvel, imp6e-se o estudo da essancia deste Direito.

    II DIREITO AGRARIO

    11.1 Conceito

    A determinacao do conceito do Direito Agrario leva-nosao exame das suas caracter(sticas essenciais.

    Essas caracterfsticas resultam tanto do objeto quanto docontaido desse Direito e, assim, esses elementos tern que ser levados emconta, para a fixacao do seu conceito. Examinaremos, mais adiante, oobjeto e o conteCido do Direito Agrrio, mas faremos uma breve refe.rencia a ambos, nesta oportunidade, para chegarmos ao seu conceito.

    0 objeto do Direito Agrario o ambito rural, segundoAntonino C. Vivanco (ob. cit., ps. 19 e ss.).

    0 ambito rural constitufdo de:

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  • a atividade agraria; a estrutura agraria; o fundo agrario; e a polftica agraria. Alguns autores acreditam que a grande caracterfstica do

    Direito Agrrio e o disciplinamento do "ciclo vital". Efetivamente, esse Direito disciplina a producao agraria e

    esta decorre do nascimento, desenvolvimento e produ9So dos vegetais,isto , decorre de urn ciclo vital, que origina o ambito rural.

    0 canter:id do Direito Agrrio compreende toda a mate-ria relativa ao disciplinamento do ambito rural, dividindo-se em partegeral, parte especial e direitos conexos.

    Na parte geral do Direito Agrario, estudam-se o conceito,o objeto, o conte6do, as fontes, a autonomia, os princfpios, relacOescorn outros direitos, relacifies corn outras ciencias, a hermenautic.a, osujeito de Direito Agrario, o ato juridico agrario, o fato jurfdico agrd-rio e as rela95es jurfdicas de Direito Agrrio.

    Na parte especial, estudam-se o ambito rural e os diver-sos institutos do Direito Agrario, como, por exemplo, o imOvel rural,zoneamento e cadastramento de imoveis rurais, cred ito rural, segurorural, cooperativismo rural, direito agrario das coisss, direito agrario dasobriga95es, direito do trabalho rural, previdancia social rural, terrasblicas, coionizacao, reforma da estrutura agraria (reforma agraria), etc..

    Quanto aos direitos conexos, temos o regime das Aguas, oregime florestal, o regime de raga e pesca.

    Uma vez conhecidos esses aspectos da essencia do DireitoAgrario, podemos pensar no seu conceito.

    Muitos autores, evidentemente, preocupam-se em concei-tuar esse Direito. Veja mos a Ig uns desses conceitos.

    Joaquim Luiz OsOrio (2, p. 9) assim conceitua o DireitoRural:

    "0 direito rural, ou direito agrario, e o conjunto de normas re-guladoras dos direitos e obrigacOes concernentes as pessoas e aosbens rurais".

    Acrescenta o Autor:"0 direito rural hoje considerado urn ramo aut6nomo do di-reito civil, como e o direito comercial. 0 seu contdido a mat&ria rural a vida da campanha".

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  • Malta Cardozo (3, p. 243) assim da a sua conceituacio:"Direito Rural o conjunto de normas que asseguram a vida edesenvolvimento econmico da agricultura e das pessoas que aela se dedicam profissionalmente".

    Ja Raymond Makieux e Raymond Randier em "Traitede Droit Rural" (4, p. 8) assim oferecem a sua conceitua0o:

    "0 direito rural 6 o conjunto de regras jurfdicas que regem omundo rural.A agricultura 6 sem dOvida a mais importante das atividades hu-manas regida pelo direito rural, mas nffo 6a Unica. 0 direito ru-ral se interessa igualmente pela proteclo natureza, pelas ativi-dades nao rurais no meio rural e pelas empresas nas cidades si-tuadas na campanha. 0 direito agrario nffo 6 mais do que umelemento do direito rural".

    Fernando Pereira Sodero (5, p. 7) assim conceitua u Di-reit Agrario:

    "No Brasil, entendemos que pode o mais novo ramo da cianciajuridica ;Atria ser definido como o conjunto de princ(pios enormas, de direito pUblico e de direito privado, que visa a dis-cipliner as relacaes emergentes da atividade agraria, com base nafuncao social da terra. E a expressao "atividade rural" compre-ende, alern da posse e uso da terra, a sua exploracOo em num-quer das varies modalidades, quer agr(cola, quer pecuaria, agro-industrial ou extrativa".

    Temos, finalmente, o mais preciso conceito de DireitoAgrario, com certeza, dado por Antonino C. Vivanco (ob. cit., p. 189)sic:

    "0 Direito Agrario e a ordem jur(dica que rege as relaccies so-cials e econstimicas, que surgem entre os sujeitos intervenientesna atividade agraria. A expresslo Direito Agrario implica na con-juga5o de do is conceitos fundamentais: o de direito e o de agra-rio.Por d fret entende-se toda ordem normativa e coativa, tendentea regular a conduta humana dentro do grupo social; e agrariosignifica a terra com aptid5o produtiva e toda atividade vincula-da com a produc5o agropecuaria".33. 0 Direito Agrario, 6, assim, o conjunto de princfpios e

    normas que rege o ambito rural e a pol(tica agraria.

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    4., 44,44444.4,444,4.4...........pm

  • 11.2 Objeto

    0 objeto do Direito Agrario, isto 6, os fatos sociais e eco-nOmicos por ele disciplinados, 6 o "fimbito rural", nessa express5o en-tendendo-se, conforme ensina Antonino C. Vivanco (ob. cit. ps. 19 a58), a estrutura agraria, a empresa agraria, (ou fundo agrtrio) e a ativi-dade agraria.

    Na estrutura agraria estudam-se o seu conceito, as rela-cOes estruturais, seus elementos, caracterfsticas, classificacao, deficiencias estruturais e infra-estruturais.

    No estudo da empresa agraria (ou fundo agrario) exa-minam-se: conceito, elementos, caracterfsticas, classificacao, deficien-cias, minifirndio e latifOndio.

    A atividade agraria, finalmente, caracteriza-se como a ati-vidade produtiva, 6 estudada em funco das causas e efeitos com elarelacionados, de forma a ser conceituada, classificada e caracterizada.

    11.2.1 Estrutura Agriria

    A estrutura agraria, segundo o conceito de Vivanco(ob. cit., p. 29), 6:

    "A conjugacao das refaces sociais, econOrnicas e jurfdicas, quesurgem por cause da atividade agreria e que tern por objeto osbens, servicos e obras que, por sua natureza ou destinacffo, sffoindispensaveis para o desenvolvimento da comunidade rural".

    Acrescenta Vivanco (ob. cit., p. 29):"Na estrutura agraria se destacam Wes elementos fundamentais,que s5o: o natural (recursos naturals renovaveis) e o humano(recursos humans). 0 terceito elemento e o resuttante da par-ticipacao dos elementos mencionados, o humano e o natural.Corn efeito, ambos participam conjuntamente do processo pro-dutivo essencial na atividade agraria mediante as relatesfuncionais que surgem por cause da finalidade intencional quese propOe o homem ao pOr-se em contato corn a natureza".

    As relaceies sociais, econOmicas ou tecnicas sao reguladaspor normas que supOem vfnculos jurfdicos que dffo forma a essas re-la93es do ponto de vista jurfdico.

    As relacOes materiais que surgem, no dizer de Vivanco

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  • lob. cit., p. 29 , "ao semear, arar, colher, apascentar, combater pragas,contratar trabalho agrfcola, ou pagar impostos, trazem como conse-quencia inOmeras relaceSes, nao 95 materiais, por serem de fndole eco-nOmica, tecnica ou social, mas tambem formais (v(nculos jur(dicos),porque levam implfcita a aceitacio de urn valor jurfdico, formulado pornormas jurfdicas que se ordenam hierarquicamente, condicionando-seumas as outras ate chegar-se ao conjunto de normas incondicionadas,dentro do direito positivo vigente de cada Estado: a Constktuicffo".

    As instituicaes jurfdicas, assim, s'ao parte essencial da es-

    trutura agreria, pois a atividade agraria, que a causa da estrutura, exercida segundo essas instituicOes.

    E, por causa das instituicOes, a estrutura agreria pode sereficiente ou deficiente.

    Sendo deficiente, ha necessidade de ser modificada, pa-ra poder atender as necessidades da comunidade, tanto no que concer-ne a demanda de bens vitais quanto a de materias-primas.

    A modificac5o da estrutura a reforma estrutural ou re-forma agraria, que a feita por meios institucionais, distinguindo-se darevoluco agraria, uma vez que esta a modificag5o violenta das ins-tituicOes existentes.

    A par do elemento institucional, ha o da Politica Agra-ria, que fixa as tinalidades da estrutura agraria e os meios para queatinja esses fins, inclusive os institucionais, aspecto de grande impor-tncia, pois a partir dos ditames da Politica Agraria que as institui-cOes jurfdicas agrarias se formam para, exatamente, possibilitar a exe-cuc5o dessa Politica, como veremos, em exame mais aprofundado,adiante.

    11.2.2 Empresa Agraria

    A Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatutoda Terra, conceitua, no item VI do seu art. 4o., a empresa rural da se-guinte forma:

    "Art. 4o., VI Empresa rural 6 o empreendimento de pessoa,ffsica ou jurfdica, publics ou privada, que explore econiimicae racionalmente imdovel rural, dentro de condicao de rendimentoeconOmico da regi5o em que se situe.e que explore area mini-ma agricultavel do imOvel, segundo padraes fixados, pCiblica e

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  • previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se as areas cultivadas as pastagens, as matas naturals e artificiaise as areas ocupadas corn benfeitorias".

    0 legislador cometeu grave engano, ao tomar como cri-OH, para a conceituac5o da empresa rural, a "explorack racional eeconOrnica", isto 6, a exploracao eficiente de urn imOvel rural.

    Ora, sabemos que uma empresa pode ser eficiente ou de-ficiente, isto e, pode ter bons resultados econOrnicos, ou n5o.

    Assim, no a somente a empresa eficiente que a empresarural, mas tambem a deficiente, a insolvente, a falida.

    Por outro lado, a denomina0o "empresa rural" nao 6 amais prOpria, pois da a entender que e a exploracao de imOvel que se si-tue no meio rural, ou melhor, fora do perfmetro urbano, quando o queimporta caracterizar o tipo de atividade que nele a exercida, a ativi-dade agraria, mesmo porque o imOvel rural (que tamb6m n5o deveriaser assim denominado) caracteriza-se por ter viabilidade de explorackagraria, independentemente da sua localizacao, conforme o conceitconstante do inciso I do art. 4o. do Estatuto da Terra, e conforme amelhor doutrina de Direito Agrario. Por isso, a empresa deve ser deno-minada agraria.

    Assim, para distinguirmos da empresa rural (concerto le-gal) a exploracb-o organizada, eficiente ou deficiente, de urn imOvel, te-mos a empresa agraria, ou fundo agrario.

    Malezieu e Randier (in Traite de Droit Rural, ob. cit.ps. 1 a 3) examinam a empresa agraria sob os seguintes aspectos: a)como explorac5o de subsistencia; b) as funOes econOmicas da explo-rack de subsistencia; c) as funcOes humanas e sociais da explorackde subsistancia; d) a concepc5o do direito agrario na explorac5o de sub-sistencia; e) a transformac5o da empresa agrfcola e o desenvolvimentodas relaceies interprofissionais; f) a evoluc5o da agricultura de economiade subsistencia para a economia de mercado; g) as -Was formas de agri-cultura por meio de empresas: empresas ja adaptadas e prOsperas; em-presas em boas condicties, mas ainda em fase de adaptac5o; e, enfim, ascondenadas a extinguir-se (empresas de subsistncia).

    Vivanco (ob. crt., p. 43) pretere denominar as empresasagrarias de FUNDOS AGRARIOS, para distinguf-las das empresascomerciais e industrials.

    Para Vivanco (ob. cit., p. 43) o "Fundo Agrario o corn-

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  • piexo de bens e servicos que existe num prdio rural prOprio ou alheioe que se acha organizado em func5o da produclo agropecuaria, em qual-qUer das suas formas e especializapio, e cuja direco 6 exercida por umsujeito de direito agririo".

    56. Sgo elementos do fundo agrario, para Vivanco (ob. cit.,p. 43):

    o sujeito: titular ou empresArio. aquele que dirige o tra-balho ou o cult ivo ou, ainda, o aproveitamento do predio;

    um predio rural, ou seja, uma superficie de terra com

    condicOes de produ0o, a qual pode ser de propriedadedo titular, ou de terceiro;

    c um complexo de bens: mOveis e imOveis rurais, naturaisou artificia is;

    um complexo de servicos, que sHo prestados por auxilia-res ou por empregados transitOrios ou permanentes;

    uma organizacio: com objetivo de produzir, ou seja, des-tinada a produzir frutos e produtos agropecuarios e atransforma-los, ou comercia-los, mediante diversos tiposde atividades tfpicas, como hortigranjeira, lavoura tempo-rade, lavoura permanente, pecuaria, silvicultura, etc..

    57. So caracterfsticas do fundo agrario (Vivanco, ob. cit.p. 44) :

    que o trabaiho do homem se etetue corn a participacaoda natureza;

    que tenha por finalidade a utilizacao dos recursos naturaisou art if icia is, com finalidade produtiva;

    que seja sempre uma organizacgo adequada ao cumpri-mento dos seus fins especfficos;

    que seja sempre uma atividade produtiva;e) que a sua manifestac5o e funcionamento requeiram um

    equilfbrio ecorkimico e social.

    Os fundos agrarios podem classificar-se em familiares eempresaria is.

    Os familiares sHo os explorados corn o esforco do titulare dos seus familiares, sem auxflio de terceiros, a nffo ser eventualmente.

    60. Os empresariais os explorados com o auxflio de ter-ceiros (empregados).

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    ma 4

  • Os fundos agrarios, ou empresas evades, podem ser, ain-da, eficientes ou deficientes.

    Sk eficientes aqueles que permitam o progresso social eeconemico dos seus titulares e empregados e suas famflias, por meio dasua explorack racional e econOrnica.

    Sao deficientes, os que nao atingem esses fins. Os fundos agrarios, ou empresas agrarias, sac), assim, os

    nOcleos da estrutura agraria.

    11.2.3. Atividade Agraria

    65. No livro "Direito Agrario, Reforma Agraria e Coloni-zack" (6, p. 11) assim examinamos esse tema, repetindo Vivanco (ob.cit. ps. 19/27).

    "1 Atividade Agraria

    O Estatuto da Terra, Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964,nao conceitua a atividade agraria, mas, em seu art. 92, faz men-*, a "atividade agricola ou pecuaria". A importancia da con-ceituack da atividade agraria esta no fato de que a ela o grandeobjeto do Direito Agrario, isto significando que a a atividade re-gulada pelo Direito Agrario. Assim, nao abrangidas por esseramo do Direito as atividades de comercio, as de indintries, asde transporte, etc..E verdade, no entanto, que o agricultor, muitas vezes, praticaatos de comercio, quando vende a sua produck; pratica atos detransformack, quando beneficia essa produck. Tambm otransporte a ato praticado pelo agricultor, ao lever os seus pro-dutos ao consumidor. Assim, alem da atividade produtiva (agra-ria), exerce tambem outras atividades necessaries aquela. Essasou outras atividades assumem o aspecto de atividades conexasou complementares.Para que se saiba quando a atividade agraria, comercial ou in-dustrial, preciso uma conceituack que abranja nao so a ativi-dade tfpica como as a ela necessaries: as conexas.Sucede, no entanto, que a indstria e o comercio, que se utili-zam de produtos agricolas, devem ser submetidas ao controlejurfdico egad, para que n5o causem desestfmulos a atividade

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  • agraria, fazendo com que diminua a producffo e mesmo se ex-tinga, a de certos produtos.Por isso, o Direito Agrario deve abranger igualmente essas ati-vidades que interessam a atividade agraria de forma indireta, nffoobstante nffo serem praticadas por sujeitos agrdrios. S5o as cha-madas atividades vinculadas.Por outro lado, pode ocorrer que o agricultor exerca uma ati-vidade comercial de muito maior vulto do que a atividade pro-dutiva, caso em que a sua atividade principal sera a comercial ea conexa ou secundaria a agraria. Muitos autores tem procuradodefinir as atividades agrarias tfpicas e as conexas.No Brasil, Favoritino Mercio no a esqueceu em seu projeto deCOdigo Rural, conforme se verifica do art. 4o., sic:"A vida rural compreende a cultura dos campos em todas assuas manifestacOes, a saber: a pecusiria, a agricultura e todasas indOstrias".Joaquim Luiz OsOrio (Direito Rural, 7, p. 15) assim conceituapessoa rural, abrangendo o seu conceito o de atividade agraria:"Entende-se por pessoa rural quem exerce a profissffo rural, co-mo empregador ou como empregado, quem explora estabele-cimento rural ou presta-lhe servicos como dirigente, parceiro,auxiliar, empreiteiro, colon, agregado ou assalariado".Malta Cardozo (Tratado de Direito Rural Brasileiro), ed. Sa-raiva, 1953, Cap. II, da Agricultura) preocupou-se em concei-tuar a atividade agraria, buscando uma resposta na fixacffo dadefinicgo de agricultura e agricuttor, sic.:"Explorando o solo, para nele plantar, cuttivar ou criar, a agri-cuttura se caracteriza peb aspecto inicial e de producffo efetivada riqueza. Ela "cria" efetivamente "algo" novo, que nEo exis-tia antes do devotamento de seu esforco, de seu trabalho e desua vida.Ela e a trabalhadora da prOpria natureza, na faina de tirar daterra tudo o que ela 6 capaz de produzir, enquanto a indiss-tria e o comrcio nada criam originalmente, nem o podem es-sencialmente fazer, limitando-se a "medear" entre a produ-cao e o consumo, "transformando" as materias-primas, fazen-do-as circular e oferecendo-as ao mercado".Tamb6m Borges de Medeiros, no seu projeto de COdigo Rural,

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  • aprovado pelo Congresso de Santa Maria, no Rio Grande do Sulem 1939, assim definiu a atividade agraria:"Art. 2o. Profissional rural o proprietario, possuidor, pecio,agregado de urn estabelecimento rural, que nele reside habitualmente."Art. 3o. Considera-se estabelecimento rural toda a propriedade que, situada dentro ou fora dos limites urbanos e suburba-nos, se destine a cria ou melhoria de gados ou a cultivo da ter-ra""Art. 4o. 0 estabelecimento rural pode ser pecuario ou agrf-cola. lo. E pecuario o que tern por objeto principal a cria, melho-ria, invernada ou pastoreio de gados de toda espacie, compre-endendo nao so os gados, como o pessoal, as benefeitorias equa isquer indirstrias a cessOrias; 2o. agrfcola o que tern por objeto principal a cultura detoda espacie de graos e sementes, de legumes, plantas, hortali-as, drvores, compreendendo o pessoal, os animais, maquinas eutensflios nele empregados, bem como todas as benfeitorias; 3o. Sao indOstrias agrfcolas as derivadas da pecuaria e daagricultura e que nestas sejam acessirias e conexas".Vicente Chermont de Miranda, nos verbetes Agricultor e Agri-cultura do RepertOrio Enciclopadico do Direito Brasileiro (3,ps. 41 a 80) ensina:

    "35 Desta forma, o fato concreto que constitui um dos requi-sitos objetivos para a qualificacao do agricultor o exercfcio deuma atividade agrfcola. Assim, pois, para a caracterizacao legalda figura do agricultor importa, antes de mais nada, verificar oque se deve entender por atividade agrfcola. Da conjugachb dopreceito do art. 40 do Regimento da Camara de Reajustamentoe do art. lo. do Decreto-lei n. 7.449 resulta que o legislador bra-sileiro, a exemplo do que foi feito pelo italiano, distingue duascategorias de atividades agrfcolas, a saber: a) uma essencial-mente agrfcola, constitufda pelo cultivo do solo, pelas indOstriasextrativas, pela criacffo ou invernagem de gado; outra, b) quepoderfamos chamar de relativamente agrfcola por conex go, asaber: o beneficiamento ou transformacao industrial dos produ-tos agrfcolas. 0 conjunto dessas atividades integra o que os ita-

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  • lianos convencionaram chamar de materia agreria, assunto quesera mais detidamente considerado no verbete Agricultura, parao qual remetemoso leitor".No verbete Agricultura, manifesta-se o Autor da seguinte forma:"30 De fato, o conceito que nos 6 fornecido, nffo somente pe-la legislacao nacional e estrangeira, como pelos meihores trata-distas do assunto, 6 bem mais amplo e inclui n5o apenas o culti-vo da terra mas tambern a criacffo de gado e a silvicultura.31. Sucede, porem, como bem adverte Pietro Germani, quea fun* do agricultor ne'o se exaure na exciusiva produck dofruto direto, mas se integra com todas aquelas formas de ativida-de que tem a sua base no fundo rural e que constituem o objetoe o conte6do da inc:Istria agraria. E isso sob o ponto de vistadas leis especiais que tam procurado regular o assunto, comosob o aspecto econdmico. No exercfcio de sua atividade, o agri-cultor nffo se pode limitar apenas a explorack agrfcola, a pro-duck do fruto direto, de vez que tem de realizar uma serie deoutras opera95'es no intuito de aperfeicoar a sua produck, afim de torna-la mais lucrativa. Desta forma, o aproveitamento dofundo agrfcola, em sua maior amplitude, obriga o agricultorpratica de uma serie de atos que, considerados em si mesmos,nffo sac) de natureza agrfcola, mas se destinam, na realidade, atornar poss(vel aquele desfrute pleno do fundo agrario; sffo asoperaceies de compra de adubos e sementes, as obras de irriga-cab, drenagem e de preparacffo do terreno, a aquisick de ali-mentack complementar necessaria para o seu gado, a constru-ck de cercas e tapumes, a compra de invOlucros (latas, sacos,etc.), destinados a acondicionar o seu produto; a mistura oucombinack de produtos prOprios de sua explorack comoutros adquiridos para o fim de tornar os primeiros mais co-merciais ou mais rendosos; o beneficiamento e a transformackdos seus produtos mediante a instalack do aparelhamento paraisto necessario, etc.".

    Antonino Vivanco (ob. cit., p. 37) conceitua a atividade agrariada seguinte forma:

    "A atividade agraria constitui uma forma de atividade humana

    44

  • que tern por objetivo fazer a natureza orgfinica produzir certostipos de vegetais e de animais com o fim de aproveitar-se dosseus frutos e produtos. Esta atividade cria relacOes entre o ho-mem e o solo e entre os homens entre si, que atuam no trabalhoda terra. 0 primeiro tipo de relmlo sup8e a co-participack da-queles que atuam em trabalhos vinculados a produck agrope-cudria, em qualquer de suas formas ou modalidades".

    0 ilustre mestre de La Plata oferece vat-los criterios para a deter-minaclo da atividade agraria, a saber:

    o criterio da necessidade, que parte da suposicao de quetudo aquilo que indispensivel ao cultivo do fundo per-tence a atividade agr(cola, podendo-se, assim, incluir atransformacSo e a venda da producgo na atividade agra-ria, quando tais atividades sab necessarias para o seu de-sempenho econdmico;

    o criterio da prevalancia, que se funda no fato de que, emtodos os casos em que a transformacao ou a venda daproducffo assume um =Ater prevalente em relack aocuttivo do fundo e da produck, a atividade entra na ca-tegoria industrial ou comercial;

    o criterio da acessoriedade sustenta o princ(pio segundo oqual toda vez que as atividades de transformaccio e devenda dos produtos agropecuarios sao comptementares daatividade produtiva rural e o fundo No assume o papel demeio para obter-se o objetivo caracterizado em transfor-macao e venda dos produtos agropecuarios, a transforma-cab e venda integram a atividade agraria;

    o criterio da autonomia delimita o mbito da atividadeagraria, da atividade industrial e da atividade comercial,segundo possam ou n go realizar a transformacao ou a ven-da dos produtos agropecuarios com plena autonomia emrein& a atividade produtiva rural;

    e) o criterio da normalidade define a atividade agraria comoaquela que consiste em cultivar a terra, explorar as flores-tas, criar anima is e realizar as atividades conexas, que slonorma is na atividade agraria;

    45

  • f) o criterio rural supOe que a atividade agrdria a que se re-

    fere ao cult ivo da terra e ao que faz parte da vida dos tra-balhos agrfcolas de forma que esta atividade fica carac-terizada em rad de urn conte6do especial e funcional:viver no campo e cuttivar a terra. Na verdade, corn estecriterio se identifica o agrario corn o prod utivo.

    De todos os critrios, Antonino Vivanco preferiu o da ACES-SORI EDADE, porque, para ele, a atividade agrdria produtiva

    deve ser a que desempenha o papel principal dentro do fimbito

    rural, enquanto que as atividades de transformac go e comercialconstituem o acessOrio ou complemento daquela.Quando deixam de se-lo e passam a desempenhar o papel fun-

    damental, deixam de ser agrarias para transformar-se em indus-triais ou comercia is.A atividade agraria 6 produtiva por excelancia; compreende nabse) o cuttivo da terra, mas tambam a sua conservacab, a criac5ode gado, a exploracao das florestas (naturals ou artificiais) etoda a atividade conexa corn a produc5o, ou seja, a transforma-cab e a venda dos produtos agropecuarios.0 assunto assume grande importancia, quando se observa que acomercializac5o e a sua regulamentacao jurfdica exercem in-fluencia na atividade produtiva. De modo aria logo sucede corn aatividade transformadora. Isto se deve ao fato de que o produ-tor cultiva os vegetais e cria os animals cujos frutos lhe assegu-ram urn lucro no mercado, de maneira que, quando, por algummotivo, se perturba a comercializacab os efeitos se fazem sentirde imediato na Orbita produtiva (a fixac5o de urn prego maximapara a produck, inferior ao considerado razoavel pelo produ-tor por exemplo). Se urn produto agropecuario deixar de in-teressar as indilstrias transformadoras, a demanda do produtodecresce e seu prep baixa. Isto desestimula o agricultor ou opecuarista. 5 por esse motivo que a regulamentac5o jurfdica daatividade agraria deve incluir em seu conteGdo as atividades co-nexas e deve ser coordenada segundo princfpios prOprios e apli-cave's a todo o processo agropecuario.Ensina Vivanco (ob. cit.) que, para evitar o incoveniente quede surgir, no caso da aplicac5o indevida das normas jurfdicasagrarias no ambito da indilstria e do comarcio, devem-se fixar

    46

    is

  • limites a competencia agraria cujos principios fundamentals,corn base no que foi dito, sk os seguintes:

    toda atividade agraria implica uma atividade extrativa ouprodutiva (cultivo do solo e criack de animais), uma ati-vidade transformadora (processamento) e outra corner-cial (compra e venda). Estas Ultimas devem constituir ocomplemento acessdrio da funck para que nao percama sua natureza agraria;

    se as atividades transformadora e comercial dos produtosagropecuarios nk sao nem acessOrios nem complemen-tares da produtiva, so podem ser reguladas juridicamentepor normas agrarias, em funck da defesa dos interessesprodutivos, ou seja, naqueles casos em que ditas ativida-des podem afetar o interesse dos produtores rurais. 0Estado deve intervir para evitar incovenientes a produ-cao, que de indiscutivel interesse pUblico;

    c) as demais atividades relacionadas diretamente corn a pro-duck e o cultivo da terra devem ser incluidas como par-te da atividade agraria. Assim, por exemplo, o manejoe utilizack dos recursos naturals, lutas contra pragas,etc..

    Existem dois tipos fundamentais de atividades: urn deles consis-te na extrack de produtos naturais de materia inorgfinica, oude materia organica; o outro, consiste na participack do ho-mem no processo organic da produck natural. 0 homem atuapara promover a ack natural, para encasa-la, cuida-la, protege-la, mas sem excluir a natureza viva, cuja ack essencialmente secaracteriza em produzir frutos das mais variadas classes.Na atividade agraria se inclui a de extrack de produtos natu-rals organicos e a produck corn a participack decisiva da natu-reza. Nesta Ultima produck, a ack do homem se concentra emfazer o solo produzir vegetais de qualquer tipo ou espacie, do-mesticados ou em fase de domesticack ou, ainda, em cuidar epro mover a criack de animals domasticos e obter produtos, en-q ua nto vivos e tambern depois de sacrificados.Assim, a atividade agraria podera compreender as seguintes ati-vidades:Atividade Agraria

    47

  • 1 Conservadora: regulamentacao do uso e manejo dos re-cursos natura is renovaveis;

    II Preservadora: preveng5o e defesa dos recursos, produtos

    ou frutos agropecuarios;III Extrativa:111.1 de produtos inorgfinicos

    sOlidos;liquidos;

    c) gasosos;111.2 de seres orginicos

    vegetais;plantas;

    animais;pastagem;silvicultura;apicultura.

    IV Capturade seres orgnicos:

    na terra;no ar;

    c) na agua(caca e pesca)

    V Produtiva

    V.1 com elementos orgfinicos e inorganicos (cultivo):agricuttura, inclufda a silvicultura;

    V.2 com seres orgfinicos animais: pecuariaVI Transportadora

    com vefcubs terrestres, fluviais, mar(timos ou aereos(transporte)

    VII ProcessamentoVII.1 conservacgo;VII.2 transformaclo;VII.3 armazenamento;VII.4 moagem; etc.

    (indiistria)

    VIII Lucrativa: compra e venda(comrcio)

    48

  • IX Consumidora: consumo direto ou corn destino ao consu-mo".

    11. 3 ConteUdo

    Vivanco (ob. cit., p. 193) observa que o Direito Agrariocompreende o conjunto de normas jurfdicas que regem os sujeitos agra-rios, os objetos agrarios e os vfnculos jurfdicos agrarios.

    Para que se possa fixar corn precisk esse conteklo, a pre-cis ter-se presente que o agrario compreende a terra produtiva ou cornaptidao produtiva (do latim, ager, agri), bem como o fato de que a ati-vidade humana que se desenvolve no ambito rural corn urn fim produ-tivo uma atividade agraria.

    Assim resume Vivanco o seu crit6rio tedrico do conteCi-do do Direito Agrario (ob. cit., p. 195):

    "Em sfntese, o Direito Agrario contem o conjunto de normasjuridicas que regem e regulam os sujeitos (pUblicos e privados),objetos (coisas, fatos e servicos) e os vfnculos juriclicos (obriga-cOes agrarias). Os vfnculos entre os sujeitos agrarios adotam mo-dalidades prOprias ao instituir determinados direitos e obriga-cOes Para as panes, de acordo corn fins determinados".

    Para Vivanco, as "instituicaes agrarias se classificam emreais (dorninio, direitos reais sobre coisa alheia e direitos reais de ga-rantia), ou convencionais (arrendamentos, parcerias e contratos de mea-cao); concessionais (de coisas, obras ou servicos); de transmissao (entrevivos ou causa mortis); policiais (de fomento e seguranca, as que, porsua vez, se aplicam a conservac5o, sanidade, indOstria, comercio, etc.);processuais (administrativas e judiciais)" (ob. cit. p. 195).

    Juan J. Sanz Jarque (9, p. 26) conceitua o Direito Agrariocomo o "conjunto de normas que no ambito do ordenamento do ter-ritOrio regulam a propriedade da terra, a empresa agraria, a reforma e odesenvolvimento das estruturas do campo".

    A partir dessa definick, Sanz Jarque (ob. cit., p. 26) con-clui que o conteOdo do Direito Agrario "compreende, principalmente,o estatuto juridic da terra ern sua nova concepck funcional e, ainda,o conjunto de normas e inst ituicO'es que objetivam a renovack das ana-crOnicas estruturas e situagOes de fato".

    72. Diz Sanz Jarque, ainda, "que podem ser nesse conjunto

    49

  • de normas ou partes especiais, tuck) quanto se refira ao ordenamento

    do territOrio, a reforma e desenvolvimento agrArio em suasawes e, particularmente, na reconstru* da propriedade minifundia-ria, bem como o disciplinamento integral das zonas rurais (concentracao

    de parcerias), criapao de novas unidades, proprietarios e empresas agra-ries (colonize*); aproveitamento de recursos e defesa do meio, agues,florestas, caca e pesca e defesa da natureza; a capitalize* e o desen-volvimento fiduciario do campo (credito agrrio); a explore* da ri-

    queza pecuaria; ao trabalho e a previdAncia social no campo; a forma-* profissional agraria, capacita* e extens5o agrria; a defesa pro-fissional dos trabaihadores agrarios, sindicalismo agrario; a administra-* *lice da agriculture e servicos p6blicos agrarios; o direito proces-

    sual agrdrio e a organize* agraria internacional".

    73. Jean Mdgret (10, p. 7) assim examina o contdido do Di-reito Agrario:

    "4. Conteildo (10) As leis que compaem o direito agrdrioconstituem trs grupos repartidos em zonas concentricas:Uma zone central: a mais densa, no interior da qual est5o leispuramente rurais, concernentes aos seguintes direitos:

    direito ou propriedade, que compreende sobretudo o direitodo solo e do remembramento; os agrupamentos de fundos agrf-colas e os agrupamentos relativos a exploracSo florestal; ou ins-trumentos relativos ao mercado que tern por objeto a terra, quesao as sociedades de arrendamento de imOveis rurais e deestabelecimentos rurais; tambem o direito sobre os animais esobre os produtos.agrfcolas (S.A. F . E. R.) ;

    direito social: que o direito dos chefes de exploracao, deseus colaboradores e de suas famflias;

    direito econtimico: e o estudo das entidades que se proptiema uma ac5o coletiva na agricultura, como sociedades coopera-tivas agrfcolas, sociedades de interesse coletivo agricola (S. I.C. A.), sociedades mistas de interesse agricola (S. M. I. A.);entidades de produtores e comissdes ecorximicas agricolas;assim como a organiza0o do mercado e da economia contra-tual;

    organizacio administrative da agriculture: a legislack que re-gulamenta as acumulacCies (em frances, cumuli, as terras incul-

    50

  • tas, os arrendamentos rurais e parcerias, os condomtnios earrendamentos para exploracSo em comum;

    direito comunitdrio: especifico e bastante extenso.Uma zona intermedidria, mais estreita, composta de leis que

    dizem respeito de perto a agricultura sem a ela concernir ex-clusivamente (disciplinamento da exploraclo florestal, ac'ao dasgrandes sociedades regionais, para a explorack florestal, ser-vidOes rurais, associacOes sindicais de proprietarios, por exem-plo).

    Uma zona periferica: necessariamente vasta, dizendo res-peito as leis que tern, de alguma forma, urn aspecto rural.Essas leis, concebidas em termos gerais, contern disposicOes es-peciais a agricultura; como: as disposicOes relativas ao usufruto,as Aguas, aos salarios agricolas, sucessOes agrarias, direito de de-sapropriack por utilidade pirblica. Urn certo nUmero de leis f is-cais se apresentam; ainda o direito penal, especialmente alegislacao sobre fraudes, que comporta disposicties adaptadasa situacao particular do agricultor ou, ainda, o COdigo de Tran-sit, que contdm disposicOes concernentes a conduck de vet-culos e aparelhos agricolas e de anima is".

    0 conteUdo do Direito Agrario, no Brasil, nao esta aindadefinido corn precisgo.

    Mas, ha leis tipicamente agrarias, como a de n. 4.504, de30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, e as leis a ela comple-mentares, bem como os Decretos que a regulamentam.

    Alem dessas leis, ha outras que interessam ao DireitoAgrario, porque se referem ao use do solo rural, de maneira direta ouindireta, como as que disciplinam a utilizac'do das terras pirblicas, parafins agrarios.

    Ha leis, outrossim, que interessam a atividade agropecud-ria, no sentido mais amplo, como o regime das Aguas, o regime flores-tal, o regime de cap e pesca (interior).

    78. Fazem parte do conte6do do Direito Agrario, em nossoPais, ainda, leis sobre tributos em geral, que atingem, tambern, a ativi-dade agraria, como o Imposto Sobre Servicos, o Imposto de Circula-cao de Mercadorias (ICM), o Imposto Sobre a Renda, bem comoimposto especifico, que e o Impost Territorial Rural (ITR).

    51

  • Comptiem o conteOdo do Direito Agrdrio as normas so-bre trabalho rural e previdencia social rural.

    I nteressam, ainda mais, ao Direito Agrario, as normas deDireito Constitucional, que dizem respeito as materias acima mencio-nadas, bem como as de Direito Administrativo, que disciplinam o fun-cionamento e atribuiceles de Orgffos pUblicos, no que se refere a ativi-dade agraria, reforma agraria, extensffo rural, desenvolvimento agrdrio,saide pOblica rural, educacao rural, prestack de servicos em geral, fis-calizack de servigos e atividades no meio rural, etc..

    81. 0 Estatuto da Terra trata das seguintes materias:I Parte Geral, corn menck a alguns princfpios de Direito

    Agrdrio e definicaes; Utilized das terras pithlicas;

    III Utilizacab das terras particulares;IV Reforma Agraria;V Zoneamento e Cadastro de I mOveis Rurais;VI Politica Agraria, corn os seguintes tOpicos especiais:

    VI.1 Tributacao da Terra;VI.2 Cobnizactio;VI.3 Assistancia, compreendendo:

    assistencia tcnica; producab e distribuicao de sementes; criacao, venda e distribuicao de reprodutores

    e use da inseminacab artificial; mecaniza0o agr(cola; cooperativismo; assistencia financeira e credit (cia; assistencia a comercializacao; industrializacffo dos produtos; eletrificap5o rural e obras de infra-estrutura; seguro agr(cola;

    I) educacgo, atravas de estabelecimentos agri-colas de orienta0o profissional;m) garantia de precos ma-limos a producao agr(-cola;

    VI.4 Uso e posse temporaria da terra, compreendendo:a) arrendamento rural;

    52

  • parcerias agricola, pecuaria, agroindustrial eextrativa;

    ocupantes de terras pLiblicas. 0 conteklo do Direito Agrrio e, assim, caracterizado pe-

    la materia jurfdica abrangida pelo conceito desse ramo do Direito. Ora, o Direito Agrdrio e o conjunto de princfpios e nor-

    mas que disciplinam a politica agraria, a estrutura agraria e a atividadeagraria.

    No estudo da atividade agraria, vimos que ela n5o 6 so-mente a atividade produtiva, mas tambm compreende as formas com-plementares, as conexas e outras atividades,como a caca e a pesca (videps. 21 a 26).

    Assim, toda a matdria jurfdica que interesse, direta ouindiretamente, a produc5o agrAria faz parte do conteGdo do DireitoAgrario.

    11.4 Autonomia

    A autonomia do Direito Agrdrio deve ser estudada sobdiversos aspectos, tais como: autonomia histOrica; autonomia jurfdica;autonomia cientffica; autonomia legislativa; autonomia diddtica, auto-nomia sociolOgica e autonomia econOrnica.

    No Brasil, pars essencialmente agricola, a preocupac5opor normas que interessam a agropecuaria, a aquisic5o, posse e uso daterra, etc. sempre existiu. Mas, essas normas n5o caracterizavam um di-reito autOnomo (no sentido de direito especial), pois elas derivavamdo direito civil, do direito administrativo, do direito comercial ou esta-vam a eles vinculadas.

    A preocupac5o pela criac5o de um "direito rural" come-cou objetivamente, apOs 1930, com Joaquim Luiz OsOrio, Malta Car-doso, Favorino M6rcio, Echenique, Borges de Medeiros.

    0 Estatuto da Lavoura Canavieira, Decreto-lei n. 3.855,de 21 de novembro de 1941, ainda em vigor, com alteracties, deu no-vo impulso a ideia de um Direito Agrario.

    90. As inCimeras leis sobre colonizac5o oficial e particular,desde a 601, de 1850, denotavam uma grande preocapac5o na utiliza-cao das terras incultas e vazias e com o aumento da produc5o agrope-cuaria.

    53

  • Mas, faltava uma orientacao sistematica a essa legislacao

    agraria. A Emenda Constitucional n. 10, de 10 de novembro de

    1964, previu, pela primeira vez no Pais, o Direito Agrario (art. 5o., in-ciso XV, al fnea a).

    A Constituip5o Federal de 1967 manteve o DireitoAgrario, bem como a sua Emenda n. 1, de 1969 (art. 80., inciso XVII,alinea b).

    ApOs a emenda n. 10, de 1964, foi promulgada a Lei

    nCimero 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, que

    deu um sentido sistematico aos institutes de Direito Agrario, podendo

    caracterizar-se mesmo como urn cOdigo agrario.

    A aplicacao dessa lei e das a ela complementares e seus

    regulamentos, bem como os estudos juridicos sobre essa legislack de-ram urn sentido sistematico ao Direito Agrario.

    Faltava, no entanto, urn passo decisivo, qual seja, oensino desse novo ramo do Direito.

    0 estudo do Direito Agrario comecou corn urn curso deextenao, na Universidade de Sgo Paulo, no ano de 1968. No anode 1969, comepou a ser ministrada a disciplina Direito Agrario na Fa-culdade Candid Mendes. A Faculdade de Direito da Universidade Fe-deral de Goias comepou a ministrar a disciplina Direito Agrario em1971.

    0 Conselho Federal de Educack, por meio da Delibera-p5o de n. 162, de 1972, que dispae sobre o curriculo do ensino de Di-reito, previu a disciplina Direito Agrario, oficializando, assim, o ensinodesse ramo do Direito, dando-Ihe, portanto, autonomia didatica.

    A autonomia juridica vem sendo obtida corn a bibliogra-fia nacional, que conta, atualmente, corn mais de 90 obras e em francocrescimento.

    A autonomia cientifica, que a existencia de princi-pios prOprios do Direito Agrario, que permitam a elaborapao e a herme-nautica das leis agrarias, existe, consagrada nas obras dos diversos au-tores nacionais e estrangeiros.

    101. Martha Chavez P. de Valazquez (11, 73 a 78 v) diz queha necessidade de uma autonomia cientifica do Direito Agrario, pois os

    54

  • fatos agrarios e as normas de direito positivo necessitam de investiga-cao tcnica juridica porque:

    o conjunto das normas a muito grande e, con" frequen-cia, apresenta lacunas, contradicOes e erros de tecnicalegislativa, de colocac5o e coordenac5o. So atraves doestudo tecnico dessas normas sera possivel superar-seou corrigir-se esses defeitos e lacunas;

    para sugerir reformas adequadas que tenham urn maiorindice de validade das normas agrrias preciso o estudotecnico e sisternatico dessas normas;

    o Direito Agrario necessita que se fixem seus princi-pios doutrinarios e legislativos fundamentais para quea luz deles se aclarem os preceitos vigentes duvidosos ese estabeleca sua correta interpretacao;

    porque, sendo o Direito Agrario o resultado do passadohistOrico, social e juridico, necessitamos o estudo destesaspectos, para filiar e orientar as suas instituicOes dentrode uma seqiiela social;

    e) porque a agricultura moderna nao se baseia na coiheitade produtos que nascem espontaneamente da terra, masdo cultivo racional, tecnico e cientifico da terra. Paraencasar a producgo agricola ate a obtencao de resultadoseconOmicos favoraveis, tanto humanos, como nacionais,exige-se o estudo organizado e a planificacb, tanto dadistribuico justa da terra, como da sua major produclo".

    A autonomia legislativa decorre da vinculapgo das novasleis a sisternatica do Direito Agrario; as leis rffo mais elaboradas den-tro do sistema de Direito Civil ou de Direito Pablico, mas segundo osistema do Direito Agrario.

    0 Direito Agrario depende da Sociologia e da Economia. A Sociologia orienta o estudo dos problemas sociais dos

    ruricolas e as informacOes por ela obtidas, mediante as pesquisas querealiza, orienta a formulack das normas necessarias a correck de dis-torcbes sociais, por exemplo.

    Desta forma, a interligacab do Direito Agrario corn aSociologia da-lhe uma caracteristica prOpria, que permite, tambem, pre-cisar a autonomia do Direito Agrario.

    106. 0 Direito Agrario, como ja dissemos, tambern urn Di-

    55

  • reito econOrnico, porque discipline atividades produtivas, caracterfsti-ca que tambm o d istingue de outros ramos do Direito.

    Raymond Malkieux e Raumond Randier (ob. cit., p.9) assim se referem sobre a idia de autonomia de urn ramo do Direito:

    "A norAo de ramo autOnomo do Direito implica urn minimunde nocb- es comuns as regras de que fazem parte. Tres aspectosservem para conferir a urn conjunto de regras juridicas uma cer-ta.autonomia que pode caracteriza-la como urn ramo do direito:a existencia de fontes particulares, a existencia de OrgSos espe-ciais de aplicack, a existencia de tribunais especiais, encarrega-dos de as controlar e aplicar".

    Para Ballarin Marcial (12, p. 219), "da autonomia ou

    especialidade se fala em diversos sentidos. Ha, antes de mais nada,urn aspecto cientffico, a saber: a possibilidade para o Direito Agrariode ser considerado como ancia jurfdica autOnoma, por fundar-sesuas normas em prindpios peculiares e exigir urn mdtodo especial. Haoutro aspecto do problema, que e a autonomia legislativa: necessidade,ou somente necessidade pratica de reunir em urn sd corpo todas asnormas atinentes a agricultura (cod ificapio do Direito Agrdrio). Cabe fa-lar tambm da autonomia didatica no mesmo sentido de necessidade ouutilidade do ensino especializado do Direito Agrario dentro dos pianosde estudo do Direito".

    109. Lucio Mendieta y Nunez (13, p. 11) assim escreve sobrea autonomia do Direito Agrario:

    "1. Os quatro aspectos da autonomia do Direito Agrario.Uma vez definido o Direito Agrario, necessirio estabelecera sua posigffo dentro do Direito. E parte de urn dos ramos deste,ou urn ramo autOnomo?Na Europa e em alguns pafses da America, Argentina entre es-tes, vem-se desenvolvendo uma teoria autonornistica do DireitoAgrario ou Rural, como tambern se chama.Giorgio de Semo considera este problema em quatro aspectos:

    autonomia d idatica; autonomia cientffica; autonomia jurfdica; e codificack do Direito Agrario".

    110. Para Igor TenOrio (14, p. 21), a autonomia do DireitoAgrario deve ser examinada sob os aspectos seguintes: a) autonomia

    56

    II

    4 ...41+

  • dogrnatica ou cientffica; b) autonomia didatica; e c) autonomia cien-t ffica.

    Entende Igor Ten(Sri que "a autonomia dogmatica oucientifica resutta do prOprio exercfcio da atividade agricola que 6 autilizacao do solo a qual impeie caracterfsticas especiais quanto aoemprego dos fatores de capital e trabaiho, como variaveis fora da von-tade humana, e onde e sempre decisivo o papel da natureza".

    Conclui Igor TenOH pela autonomia do Direito Agra-rio.

    Todos os autores acima indicados s5o da opinik de queo Direito Agrario 6 um ramo autOnomo do Direito, ao sentido de que6 um Direito Especial.

    Mas, Jose Luis de Los MOMS (15, p. 23) 6 da opiniaode que o Direito Agrario n5o tem autonomia, e assim explica o seu pen-samento:

    "Seria ingenuo a esta attura e, especialmente em um livro destanatureza, falar do conceito e do metodo do Direito Agrrio, porter convicc5o prOpria, da qual outros partilham, de sua falta deautonomia. Assim, o Prof. Kroeschell comeca afirmando em seuconhecido MANUAL sobre a matria que: "0 Direito Agrarion5o 6 parte autOnoma da Cidncia do Direito. Nao se pode de-terminar nele nem uma unidade interna, nem fronteiras claras,como no Direito Penal, no Direito das Sucessdes, no Direito detitulos e valores, no Direito Tribirtrio, ou em outras grandes oupequenas disciplinas juridicas. 0 buscar para o Direito Agrdrioum conceito que o defina sob o ponto de vista sistematico terapor isso pouco sentido".115. A conclusdo que se tira e que o Direito Agrario 6 um

    ramo especial do Direito, porque tem autonomia cientffica, autonomiadidatica, autonomia legislativa. Nao tem, no Brasil, autonomia jurisdi-cional, mas essa falta n5o e suficiente para impedir a sua caracterfsticaespecial, que Ihe e dado pelos seus princfpios prOprios, e ainda porquedisciplina atividades que se distinguem de forma absoluta de qualqueroutra, como jd vimos.

    11.5 Politica Agraria

    116. A Politica Agraria e definida por Vivanco (ob. cit., p.63) da seguinte forma:

    57

  • "I Politica Agraria1 Conceito.

    A Politica Agraria a acgo prOpria do poder pthlico ou de fato-res do poder, que consiste na eleic go dos meios adequados parainfluir na estrutura e na atividade agraria, a fim de alcancar urnordenamento satisfatdrio da conduta daqueles que participam ouse vinculam corn essa atividade, corn o propOsito de lograr odesenvolvimento e o bem-estar social da comunidade".117. S5o caracterfsticas da Politica Agraria. Segundo ainda

    Vivanco (ob. cit., p. 65):"2 Caracterfsticas.

    As caracteristicas da Politica Agrria sac) diversas, mas segundoo que foi esbocado nos paragrafos anteriores, podem ser resumi-das nas seguintes:

    e uma atividade ideolOgica, que supae a adocgo de ideiasque sao postas ern pratica mediante uma acgo determina-da,tendente a obter o bem-estar da comunidade;

    uma atividade ordenadora da vida social, ja que pormeio dela urn grupo de pessoas e instituicaes influem nas

    demais, a fim de que adotem determinadas formas deconduta;

    uma atividade eminentemente pratica, uma vez quetoda teoria sb reveste de valor para ela se vial/el a sua apli-cacao imediata ou med iata;

    e de manifesta tendencia teleolOgica, por isso que sem-pre aspira alcancar fins e sua acao sempre adota uma di-recao determinada;

    e instavel, ja que, pelo fato de referir-sea vida humana,sofre as mudancas permanentes da histdria; mas isso ngosignifica, de modo algum, que seus fins se modifiquem;

    os meios de que se vale para desenvolver-se e cumprirseus objetivos sso multiples e, em geral, respondem auma concepcgo particular do mundo e da vida, que po-de varier totalmente de urn povo para outro, ou de uma6poca histOrica em relacgo a outra".

    118. Os elementos da Politica Agraria sao: os sujeitos, o ob-jeto e os vinculos (Vivanco, ob. cit., p. 67).

    58

    Ik

  • sujeito e o homem, o conjunto de homens em socieda-de e suas relapOes as ma is diversas.

    0 objeto, ou objetos, constitufdo pelas coisas ou benscorp6reos ou incorpOreos.

    0 vfnculo a assim examinado por Vivanco (ob. cit., p.70):

    "Nos parses mais desenvolvidos do mundo, a vida rural urnsimples prolongamento da vida urbana. Os meios de comunica-c5o de toda a especie, a energia eletrica, a presence de uma me-canizacao agricola muito avancada constituem os suportes daestrutura, que mudou fundamentalmente o estilo de vida dohomem do campo".

    Continua Vivanco (ob. cit., p. 70):"A convivencia comunitaria faz compreender aos membros dasociedade em que vivem a responsabilidade que Ihes incumbeno manejo das coisas que se'o de interesse comum. Isso contri-bui para despertar a consciencia de que os beneficios a quetern direito de gozar impOem correlativamente deveres, que necessario cumprir, para que esses beneffcios nao se convertamno privilgio de urn grupo e encargos para os demais.A co-participacao ativa no manejo das coisas de interesseblico ou comum surge da necessidade imperiosa de satisfazer de-terminadas necessidades.Tudo isto vincula o homem e o faz politico. 0 homem poli-tico o zoo politikon (AristOteles), ou seja, o homem que fate.

    o dialogo em companhia de outro. Este preocupapffo em co-mum, para resolver problemas comuns e ordenar e coordenara acgo para conseguir o que se pretende, constitui um meio vin-culante dos homens e mulheres na atividade agraria".

    A Politica Agrdria no Brasil

    A Politica Agraria em nosso Pals, antes de 1964, erauma atividade empfrica, sem planejamento integral, ou global.

    Havia, certo, uma politica para o caf, outra para a ca-na, outra ma is para o algodao, etc..

    125. Mas ngo se falava nos problemas da estrutura agrariabrasileira e, muito menos, da oorrecao das deficiencies estruturais. 8

    59

  • possivel, ate, que alguem falasse e escrevesse sobre essesassuntos M.

    Vinhas (15); T. Linn Smith (16); Alberto Passos Guimarffes (17); Re-forma Agraria no Mundo e no Brasil (18); Aspectos Rurais Brasileiros(19); Os Problemas da Terra no Brasil e na America Latina (20), mas

    havia, por parte do Poder Publico, urn planejamento integral para oproblema agrario brasileiro, ou para a "questa() agraria" brasileira.

    A partir de 1964, corn a instalacao do governo decor-rente da revolucgo de 31 de marco, o Poder Ptiblico preocupou-se corn) problema agrario e planejou uma renovac5o dos processos produtivos.

    Esse planejamento caracterizou-se pelo seguinte: modificacb da estrutura agraria, para correcb das suas

    deficiencias; modificacio da estrutura fundidria, para extincSo das for-

    mas de exploracao da terra anti-econOmicas e anti-sociais;c) desenvolvimento agrario;

    Para que esses tres objetivos principais pudessem seratendidos, foi preciso modificar-se as instituicaes jurfdicas concernentesao use do solo rural, a atividade agraria e a estrutura agraria.

    A Emenda Constitucional n. 10, de 10 de novembro de1964, modificou a alfnea a do inciso XV do art. 5o. da Constituicao de1964, para o seguinte efeito:

    "Art. 5o. Compete a Unigo:

    XV Leg islar sobre:a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aero-

    nautico, do trabalho e agrerio"130. A Constituic5o de 1967 previu, tambarn, a competencia

    da UniSo para legislar sobre Direito AgMrio, na alfnea b do inciso XVIIdo seu art. 80.

    131 A Emenda n. I, de 1969, a Constituicao de 1967, mante-ye a competncia da UniSo para legislar sobre Direito Agrario.

    Assim, o Direito especial, Agrario, foi criado pela Emen-da n. 10 e mantido pela Constituicao de 1967 e sua Emenda n. I, de1969.

    Em 30 de novembro de 1964, foi promulgada a Lei n.4.504, o Estatuto da Terra.

    134. 0 Estatuto da Terra foi elaborado para dar urn susten-taculo jurfdico a Politica Agraria do Poder Pablico.

    60

    + 4

  • 135. Ora, a Politica Agraria do Poder PGblico fundou-se nosprincfpios gerais da CiAncia Polftica Agraria, que sao os seguintes:

    preservap5o dos recursos naturais renovaveis; aumento da produc5o; e

    c) bem-estar e condi9Oes do progresso social e econOrnicodaquelesque exercem a atividade agraria.

    136. Alrn de,sses princfpios fundamentais, ha os que Ihes se-guem, c'omo, por exemplo, os seguintes:

    acesso a propriedade da terra;permanencia na terra daqueles que a tornaram produtiva como seu trabalho;func5o social da terra;justica social;extincao das formas anti-econOmicas e anti-sociais de explo-raclo da terra (minifilndios e latiffindios);eficiencia dos fundos agrarios;eficiencia da estrutura agraria;proteck jurklica aos arrendatarios e parceiros-outorgados.

    0 Estatuto da Terra 6, assim, no seu todo, uma aplicac5ojurfdica dos princfpios de Polftica Agraria e das diretrizes da PoliticaAgraria do Poder

    Efetivamente, dispOe essa Lei sobre a Reforma Agraria (Po-Iftica de Reforma ou Polftica Tempordria) e sobre o DesenvolvimentoRural (Polftica de Desenvolvimento, ou Politica Permanente).

    Os institutos do Direito Agrario, bem como os seus princf-pios, estao, portanto, intimamente relacionados, vinculados, com osprincfpios de Polftica Agraria e com a Politica Agraria do Podere, por isso, tanto a elaboracao das normas de Direito Agrario quanto asua hermenutica e interpretack (dessas normas tem como fonte aPolitica Agraria.

    certo, no entanto, que ha principios que s5o eminente-mente jurfdicos, como veremos no estudo dos princfpios do DireitoAgrario, a seguir.

    0 Estatuto da Terra no seu Tftulo I f I dispOe sobre a "Po-litica de Desenvolvimento Rural", e no seu Tftulo II, sobre a "Politicade Reforma", ou Reforma Agrria.

    0 exame das normas do Direito Agrario de outros parsesleva-nos a conclusao, tambern, de que elas estao vinculadas a Politica

    61

  • Agdria desses peses, como acontece no Brasil e, por isso, pode-se for-

    mular a hipOtese de que o Direito Agrario tern como fonte de elabora-c5o e interpretacSo, alern dos seus principios tfpicos, a Polftica Agrdria.

    11.6 Princfpios.11.6.1 Concerto

    0 vocabulo princfpio tern a sua origem etimolOgica em

    principium, ii, do latim, que significa "o princfpio, ser descendente de

    algum, primeiramente, em primeiro lugar" (21, p. 607).Segundo o "Grande Dicionrio Delta Larousse" (22,

    p. 5.544), princfpio significa "infcio, comeco, origem. Origem que ser-ve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz. Raz5o, base, causa pri-meira; principios gerais do Direito, fonte do direito constituido por

    normas que apresentam um carater geral e resuftam dos textos".145. De Placid e Silva (23, p. 1.220) ensina:

    Princfpios. No sentido juridic, notadamente no plural, quer si-gnificar as normas elementares ou requisitos primordiais insti-tuklos como base, como a licerce de alguma coisa.E, assim, principios revelam o conjunto de regras ou preceitos,que se fixaram para servir de norma a toda espcie de ach"o jurf-dica, tracando, assim, a conduta a ser tida em qualquer opera*jurklica.Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da prOprianorma ou regra jurfdica. Mostram-se a prOpria razSo fundamen-tal de ser das coisas juridical, convertendo-se em perfeitos axio-ma s.

    Princfpios jurklicos, sem &wide, significam os pontos basicos,que servem de ponto de particle ou de elementos vitals do prO-prio Direito. I ndicam o a licerce do Direito.

    E, nesta acepc5o, nb-o se compreendem somente os fundamentosjurklicos, legalmente instituidos, mas todo axioma juridic de-rivado da culture juridica, onde se firmaram as normas origina-ries ou as leis cientificas do Direito, que tracam as noceies emque se estrutura o prOprio Direito.

    Assim, nem sempre os principios se inscrevem nas leis. Mas,porque servem de base ao Direito, s go tidos como preceitos fun-damentals pare a pratica do Direito e protecao aos Direitos".

    62

  • 0 princfpio, segundo R. Jolivet (24, p. 177), 6o seguinte:"Princfpio (L. princips, primeiro).Ger. Aquilo que de uma coisa procede ou depende, seja de quemodo for. Div. I princfpio cronolOgico: comeco ("No princfpio"). 2 princfpio lOgico: aquele do qual depende uma deduc go ("0princfpio de urn racioc(nio"). 3 princfpio psicolegico e crf-tico: proposicgo que resutta imediatamente da intuicgo do sere que governa universalmente o exercfcio do pensamento("princfpio de contradicgo", "princfpio de razgo de ser") 4 princfpio metaffsico: aquilo de que uma coisa depende, jaquanto a essgncia (igual a princfpio intrfnseco), j quantoexistencia (igual a princfpio extr(nseco ou causa propriamentedita). 5 princfpio cientffico: proposicgo muito geral que sin-tetiza varias leis ("princfpio da conservacgo da energia"). 6 princfpio moral: preceito ou lei de ordem moral ("0 princfpiofundamental da moralidade") 7 princfpio pratico: regra deacgo ("Tomas por princfpio de conduta")".

    A teoria de plurarismo juridico, para Arnaldo Vasconcelos(25, ps. 340/341), tern as seguintes caracterfsticas:

    "1 o. Separacgo entre Direito e Estado, com o consequenteafastamento de reducgo do Direito a lei; 2o. Admiss go da plu-ralidade de sistemas jurfdicos positivos, entre os quais o estatal;3o. Negacgo do individualismo e do formalismo racionalista,atravOs da predicacao da sociabilidade do "nos" e da justice so-cial corn conte6do da norma jur(dica; e 4o. Eliminacgo doelemento coativo da essencia do Direito, que, desse modo, s6pressupOe o Estado como possibilidade de garantia da sang&juridica".148. A causa do pluralismo, segundo ainda Vasconcelos (ob.

    cit., p. 341), e a seguinte:"Se procurarmos a causa primeira, veremos logo que ela esta nofato de possuir sua doutrina uma filosofia social, de bases hu-ma n isticas e objetivos igualitdrios. 0 centro de toda pesquisa ju-r(dica e o homem, a natureza humana; seu prop6sito atual, aigualacao, em troca da igualdade, como significativamente o ex-pressou Gustav Radbruch. Essa concepc go, sobretudo em suaforma institucionalista, tende a teoria do Direito Social.

    63

  • Tornam-se evidentes as naturais vinculacties do pluralismo corn

    o regime democratic, o que possibilita a existncia de autinti-cas teorias sobre a legitimack, tanto do poder, como doDireito. Na verdade, rdo se pode predicar a qualidade de legf-timo, isoladamente, ao Direito ou ao poder. A situa0o de umdefine o outro".

    NM podemosdeixar de examinar, nessa apreciacao do con-ceito de "princfpios", a obra de Giorgio del Vecchio (Los Principios Ge-nerates del Derecho, 26, ps. 47 e 51), que assim se expressa, em diversasoportunidades, sobre o conceito de principios gerais do direito:

    "Os interpretes contemporineos esto de acordo, quase sem

    excecio, em declarar que por "principios gerais do direito" rfao

    devem entender-se os principios do Direito natural"."Segundo a doutrina predominante, o metodo para descobriros principios gerais do direito consistiria em ascender, por viade abstrac5o, das disposicaes particulares da lei as determine-pries cada vez mais amplas, continuando corn esta "generalize-95o crescente" ate chegar a compreender o caso duvidoso".

    0 principio mais geral, que se vem impondo, no entanto,tanto para a elaborac5o da norma quanto para a sua interpretac5o, e oaxiolOgico, isto e, o do valor.

    Alias, Machado Pauperio (27, p. 119) de ao Direito umsentido axiolOgico e para ele "a sociedade rao cria o Direito masapenas Ihe possibilita a eclos5o. 0 Direito sobretudo valor e n5o exis-tiria se nab fosse o homem ser espiritual, racional e livre".

    Juan Manuel Teran (28, p. 201) em "Filosofia del Dere-cho", no Capitulo XI, examina "Os valores e o Direito Natural" eGustav Radbruch (29, ps. 39 e 47) estuda, in "Filosofia do Direito",a "Realidade e o Valor" e a "Filosofia do Direito coma contempla-cab valorativa do Direito", ambos demonstrando que o valor o prin-cipio fundamental do Direito.

    153. Para finalizar esse exame perfunctOrio do conceito de prin-cfpios, n5o poderfamos deixar de mencionar Pietro Cogliolo que, emsua "Filosofia do Direito Privado" (30, p. 145), se refere aos princi-pios que interessam a evoluc.5o do direito, mostrando que, na sua con-cepc5o, rasa dependem da crenca da existencia de urn ente supremo,que faria esse movimento evolutivo, pois, se assim fizessemos, farfaMosdepender a evoluck da fe e n5o da ciencia. A evoluc5o depende de leis

    64

  • que demonstram que essa evolucao ngo 6 um caso fortu(to, nem arbf-trio humano, mas corresponde a coisas e fatos e 6 nesse sentido que aevoluc5o do direito tem as suas leis.

    "Dizer que os oidigos surgem em um povo no period em queos costumes e as normas so numerosas e est5o prestes a cor-romper-se, 6 formular uma lei evolutiva. Afirmar que o direito6 a princ(pio formado na gens e na fam(lia e, pouco a pouco,passa o estudo a ocupar-se dele, e uma outra Iei".

    PrincIpios do Direito sao, assim, as condicOes necessdrias aelaboracao das normas jurfdicas e sua interpretacffo, entendendo-se porcondicOes os valores, sem os quais a norma n5o tera legit imidade.

    E "o pressuposto da norma Ieg(tima e, pois, a legitimidadedo poder para produzi-las. 0 valor, que se contem nesse poder, transfe-re-se para a norma, conferindo-Ihe legitimidade" (Vasconcelos, ob. cit.p. 343).

    11.6.2 Principios do Direito AgrarioOs princfpios do Direito Agrario sgo fundados na real ne-

    cessidade da elaboracSo de normas que atendam as finalidades da ati-vidade agraria e isto porque essa atividade 6 a responsavel pela produc5ode bens vitais e de mat6rias-primas necessarias, portanto, a vida humana.

    Assim, o fundamento axiolOgico dos principios desse ramodo Direito 6 a producao de bens vitais e de materias-primas ou melhor,necessarios a sobrevivencia do homem.

    Esse princ(pio gera os princ(pios necessdrios para que elepossa ser cumprido.

    Assim, para que possa haver produco de bens vitals, 6 in-d ispensavel que haja as seguintes condicOes:

    recursos naturais renovaveis;utilizacb-o desses recursos;

    c) producao agropecuaria.160. Dessas condicOes resultam os seguintes princfpios funda-

    mentais:preservacao dos recursos naturais renovAveis;aumento da producgo;

    c) bem-estar e condicOes de progresso social e economico dosque exercem a atividade agraria.

    161. Esses princfpios determinam dois outros, a saber:a) justica social; e

    65

  • b) fungi social da terra.162. Outros princfpios decorrem desses, tais como:

    acesso a utilizack da terra;permanencia na terra daquele que a tornou produtiva;

    c) extinck das formes anti-sociais de exploracSo da terra(minifundios e latifOndios);

    d) utilizacb das terras publicas, para a produclo agropecuaria.163. Outros princfpios podem ser deduzidos dos princfpios aci-

    ma e da legislack agraria vigente.164. Raymundo Laranjeira (in Propedutica do Direito Agrario,

    31, p. 132) assim aprecia os princfpios peculiares do Direito Agrario:

    "Capftulo VPrindpios Peculiares do Direito Agrdrio

    Preceito Fundamental. Processo de atuac3o dos fatoressicos.Prindpios Gerais Especfficos. Apontamentos da Doutrina.

    3) Princfpios Peculiares do Direito Agrario Brasileiro.1) Preceito Fundamental do Direito Agrario. Processo de atua-

    ca'o dos fatores basicos: produtividade e just ica social.Partindo-se da analise respeitante ao funcionamento da pro-priedade privada da terra, com a ilacao de que o seu simplesuse personalfssimo e gozo destacado dos seus frutos nffo tra-ziam contribuic5o efetiva para o desenvolver dum pals, oubeneffcios para o proletariado dos campos, daf se chegou aiddia de funclo social da terra. E porque ela pudesse ante-supor precipuamente a necessidade de uma organizacffo maisracional das atividades agrarias, foi ensejar que se construfssea teoria da empresa agraria, dentro porm dos termos aquipara ribs inaceitaveis de que seria a instituicSo destinadaa conferir especialidade ao Direito Agrario, ou sua prOpria au-tonomia mesma".Autores como G. Bolla, L. Ganadelli, B. Rossi e Galoni, C.Frassoldati ou Zaccaro, na Italia; Voirin, R. Savatier ou J.Megret, na Franca; F. Campuzano, F. Carriollo e B. Marcia!,na Espanha (I), sempre dispuseram a empresa rural como ins-tituto revelador das novas exigancias que nffo mais se compor-tariam no Direito Comum, senffo em uma especie jurfdicaparticular. Mas, para tanto conclufrem, eles se valeram apenas

    66

  • das consideracOes derredor do fator "agricultura", vale dizer,a luz de sr!, urn elemento que, se bem seja o curial no mundorural moderno, nab a porem, ainda, sua Unica rag() de ser.A tftulo de outras exigncias, que demandam a composicaode urn ramo jurklico especial, como agrario, apresentam-setambern outros fenOmenos, os quaffs, sem se ajustarem noconceito precis() de agricuttura cultivo dos campos igual-mente merecero fazer parte das prOprias finalidades da em-presa, ao lado da agriculture, e rdo absorvidos nela. o quesucede corn o extrativismo rural, no momento em que certosfrutos da terra, que antes n go requereram cuidados de lavor,se constituem objeto de explorac5o no predio rirstico, juntocorn os produtos previamente tratados, conforme acentua-mos no Cap(tulo II.Por outra, existem ainda, no meio campestre, determinadasfigures ou elementos que sao sucetfveis de refugar, por corn-pleto, da definicSo de empresa, e que, no entanto, detm exa-ta natureza rural, em virtude da nocgo de rus, por isso quetambam capazes de dar particularidade do Direito Agrario,imprimindo-lhe conterldo espec(fico, longe da esfera de di-ferentes d isciplinas jur(d icas.Se a empresa agraria estara apta a melhor atrair os n(veis sa-tisfatOrios de produtividade, pelo fato de se lancer a explo-racab da terra, de modo racionalizado, e de assim, promover,tambem, melhores condicOes de vide camponesa, nem sem-pre, contudo, sera atraves dela que se conseguira atingir a jus-tice social do campo".11.7 Institutos Basicos

    0 vocabulo instituto tern a sua origem etimolOgica no la-tim, de institutum, de instituto, is, ui, utum, ere, que significa insti-tuir, decretar, ordenar, estabelecer, principiar, preparar, fazer, ensinar,instituir ...". como ensina Souza (ob. cit., p. 380).

    No sentido juridico, "a expresso usada para designar oconjunto de regras e princ(pios juridicos que regem certas entidades oucertas situaccies de direito. E corn esta expresso dizemos: institutocambial, instituto da falancia, instituto da hipoteca, instituto da servi-duo, instituto da tutela, etc". (Placid e Silva, ob. cit., p. 841).

    167. Paulo Tormin Borges (32, p. 49) enumera e conceitua os

    67

  • institutos basicos do Direito Agrrio, referidos, alias, no art. 4o. da Lei

    n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra.168. Sk institutos b6sicos do Direito AgrArio Brasileiro, assim,

    os seguintes:o imOvel rural;a propriedade familiar;

    o modulo rural;

    minifndio;

    empresa rural;parceiro;

    cooperativismo;

    i) cobnizaco.169. AI6m dos institutos indicados no referido art. 4o., ha ou-

    tros, como:reforma estrutural;terras Oblicas;zoneamento e cadastramento;tributacao da terra;imposto territorial rural;assistencia e protecjo a economia rural;credito rural;industrializack e comercializack rural;

    eletrificack rural;j) seguro agrario;

    arrendamento rural;parcerias agrarias.

    Distinguem-se os institutos dos principios porque os pri-meiros caracterizam-se como urn conjunto de regras estabelecidas,que disciplinam determinados fatos ou ferximenos sociais, econOrnicosou sOcio-econOrnicos, enquanto que os principios rao sab, obrigatoria-mente, regras legais, mas regras politicos, econiimicas, juridicas (teo-ria ou doutrina) que se tornam validas pelo atendimento do valor queelas representam. Servem, esses principios, assim, para a elaborack einterpretack das normas que comp:3m os institutos.

    115o 6 prOprio, aqui, o estudo de cada urn dos institutosindicados, pois isto resultaria num trabalho que excederia o terra e oslimites pretendidos e indicados na I ntroducao.

    68

  • III DIREITO CIVIL111.1 Caracterfsticas Gerais

    0 Direito Civil, no sentido objetivo, "6 o complexo denormas jur(dicas relativas as pessoas, na sua constituic5o geral e co-mum, nas suas relacOes rec(procas de fam(lia e em face dos bens consi-derados em seu valor" (Clovis Bevilaqua, 33, p. 67).

    Para Clovis, no sentido subjetivo, o Direito Civil "signifi-ca o poder de acffo que a ordem assegura a generalidade dos indivf-duos" (ob. cit., p. 68).

    A parte geral, do Direito Civil "nos tratados, destina-da a expor: 1o. os princ(pios sobre o sujeito e o objeto, isto 6, so-bre as pessoas naturais e jurfdicas e sobre as coisas; 2o. a teoria dosfatos juridicos, que sgo elementos propulsivos do direito; 3o. as ma-terias de aplicack geral a todas as categorias de rela95es jurfdicas oumaioria delas, como a prescric5o; 4o. tudo quanto nao encontra es-paco apropriado na parte especial- (Clovis, ob. cit., p. 60).

    Caio Mdrio da Silva Pereira (33, p. 30) ensina que "direi-to civil era o direito da cidade, destinado a reger a vida dos cidad5osindependentes e, rigorosamente, correspondia a direito quiritario, iusquiritium. Com este sentido, para o romano, qualquer povo tinha o seudireito civil".

    Para os sistemas jurfdicos de filiacao romana, o "direitotomou uma acepcffo mais especializada, designando um dos ramos dodireito privado, o mais extenso e o mais importante. Abrangente a prin-cipio das instituicaes contrapostas ao direito pUblico, a partir do secu-lo XIX foi tomando um sentido mais estrito, para designar as institui-cOes disciplinadas no UK:lig Civil" (Silva Pereira, ob. cit., p. 33).

    0 Direito Civii, assim, tem, como conteGdo, matrias rela-tivas aos interesses individuais, tratadas, e verdade, segundo uma con-cepcdo do todo, isto e, social. Desta forma, sao do interesse individualas relacOes juridicas de familia, o direito relativo as coisas, as obriga-95es e seus efeitos, bem como os contratos em geral e os de sociedadeem particular. Alem disso, e conteklo do Direito Civil a matria jurf-dica que regula os efeitos da morte, como as sucessties causa mortis,testamentos, etc.

    178. 0 que se verifica e o disciplinamento das relaces indivi-duais (pessoas fisicas e jur(dicas, de direito privado, ou de direito

    69

  • blico) sem a preocupack do social, da comunidade, ao menos de formadireta.

    Efetivamente, a protedo do social objetivo mediato noDireito Civil: interessa na medida em que traz a paz as relacties indivi-duals.

    Os princIpios gerais do Direito Civil slo aqueles estudados,em regra, na parte geral dos tratados, curso, "instituicOes", como porexempb: direito subjetivo e direito objetivo; classificack das leis; efi-alcia das leis; conflito das leis no tempo; efickia das leis no espaco;interpretack das leis; personalidade; incapacidade; pessoa jurklica;objeto dos direitos; coisas e bens, patrimOnio; classificack dos bens;aquisick, modificack e extinck dos direitos subjetivos; negOcio jurf-

    dico; defeitos dos necficios jurklicos; forma e prove do negOcio jurtdi-co; representack; ineficacia do negOcio jurfdico; ato ilfcito; prescridoe decadncia, etc..

    A materia, acima indicada, constitui princfpios do DireitoCivil, pois a mataria da sua parte especial sera elaborada e interpretadasegundo essa parte geral, que a antecede, portanto.

    111.2 Apreciaco TeleolOgica

    A finalidade do Direito Civil, como ja vimos, edisciplinaras relac;Oes das pessoas entre sf (pessoas ffsicas e jurfdicas) nffo tendo,portanto, uma finalidade social imediata.

    5 evidente que se rao houver urn disciplinamento das re-lacOes jurfdicas individuais nao havers possibilidade de paz social e,assim, o Direito Civil 6, tarribern, urn direito social nesse sentido, como,alias, todos os dema is ramos do Direito.

    Isto significa que a comunidade, isto e, o organismo cons-tituklo por individuos, rao tern interesses tfpicos, relativamente ao Di-reito Civil, como acontece corn outros ramos do Direito, quando acomunidade se apresenta, quase, como a titular de direitos subjetivosque se confrontam corn os direitos subjetivos dos indivkluos que a corn-pOem e, neste conflito, prevalecem os interesses da comunidade, ou in-teresses so cia is.

    185. Nesse breve enfoque sobre a finalidade do Direito Civil, oque objetivamos e, exatamente, caracterizar que esse Direito no urnDireito da comunidade, mas dos individuos que a compaem e, por isso,distingue-se de outros ramos do Direito, como o Agrario.

    70

  • 111.3 APosse e a Propriedade de Bens ImOveis

    A Posse

    Nao nossa intenck examinar, neste trabalho, a doutrinada posse, mas, tk-somente, constatar o teatamento legal dado a ela peloCOdigo Civil, para que possamos, posteriormente, comparar corn o dis-ciplinamento que Ihe dado pelo Direito Agrario.

    Ora, o COdigo considera possuidor todo aquele que tem defato o exeracio pleno, ou nk, de algum dos poderes inerentes ao do-mfnio, ou propriedade (art. 485).

    Isto significa que sera possuidor o proprietrio ou aqueleque tiver urn direito real, ou pessoal, que !he permita a posse do imOvel.

    Mas, o COdigo classifica a posse em justa e injusta.A posse justa quando decorre de urn tftulo juridic le-

    g ft imo .

    injusta, quando violenta, clandestina ou precaria, isto ,quando o possuidor nk tern tftulo que justifique a sua posse; mas, mes-mo assim, esse possuidor tern posse e ela produz efeitos, inclusive aaquisick da propriedade (usucapik extraordindrio).

    Adquire-se a posse pela apreensk da coisa, ou pelo exer-cfcio do direito; pelo fato de dispor da coisa, ou do direito; por qual-quer dos modos de aquisick (art. 493).

    A posse produz efeitos, como o do possuidor (a justo tftu-lo, ou na posse injusta) de ser mantido nessa posse, em caso de turba-ck, e rest ituido, no de esbulho.

    evidente que o possuidor injusto nk poderd manter-se na posse contra o proprietario ou contra possuidor a justo tftulo.

    Mas, o proprietario podera recuperar a posse, mediante aack de reintegrack, desde que proposta antes do tarmino do prazo de20 anos da posse do possuidor.

    196. Perde-se a posse das coisas pelo abandono, pela tradick,pela perda, ou destruick delas, ou por serem postas fora de comercio;pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este nkfoi manutenido, ou reintegrado em tempo competente, pelo constitu-to possessOrio (art. 520).

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  • 0 COdigo dispOe que a "lei assegura ao proprieterio o direi-to de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quemquer que injustamente os possua". (art. 524).

    A aquisicao da propriedade imOvel de-se pelo registro dotftulo no Registro de ImOveis, pela acessgo, pelo usucapigo e pelo direi-to hereditario.

    A propriedade, assim, para o Direito Civil, desvinculadado interesse social, pois nao contern quaisquer restric5es, a nao seraquelas disciplinadas pelo direito de vizinhanca (art igos 554 a 588).

    A perda da propriedade imbvel, segundo o disposto no art.

    589, ocorre nos seguintes casos:pela alienacgo;pela renCincia;pelo abandono;pelo perecimento do imOvel;

    e) pela desapropriacffo (art. 590).

    111.4 Os Contratos de Arrendamento e de Parceria

    0 arrendamento rural, ou arrendamento de predio ria-tico (artigos 1.211 a 1.215) do COdigo Civil e as parcerias agrfcolae pecueria (COdigo Civil artigos 1.410 e 1.423) tem, no COdigo Civil,urn disciplinamento coerente corn as finalidades desses institutos, sen-do o arrendamento rural distinto da locacZo de predios urbanos.

    Os predios rUsticos locados terao que ser utilizados pelosinquilinos para os fins a que se destinam.

    Os parceiros-outorgados tem, no Direito Civil, uma prote-co que n5o atende a finalidade da sua atividade, isto , que n5o Ihes dea necessaria protec5o jurfdica.

    Salvo acordo em contrerio, nem a esterilidade nem o ma-logro de colheita, por caso fortuito, autorizam o locatario e os parcei-ros, exigirem, o primeiro, abate no aluguel, e os segundos a reciseodo contrato.

    205. 0 COdigo Civil, praticamente, nada mais dispde sobreessas materias, disciplinando-as como contratos de direito civil e na-o deacordo corn as suas finalidades.

    72

  • IV ESTUDO COMPARATIVO ENTRE 0 DIREITO CIVIL E0 DIREITO AGRARIO

    IV.I ConsideracOes Gerais

    Ap6s o exame do Direito AgrArio, mesmo que de maneirasuperficial, prOpria para este trabalho, e o exame de aspectos caracterfs-ticos do Direito Civil, podemos tracar as distincifies entre ambos.

    Essas distinc6es s5o evidentes. Efetivamente, o que A valorpara o Direito Agrario nao o A para o Direito Civil e vice-versa, o queimporta dizer que as finalidades de cada um desses direitos s go diferen-tes entre si.

    E valor, para o Direito Agrario, a producAo de bens vitaise a sua finalidade criar as condicOes juildicas para que possa haveressa produclo.

    0 valor para o Direito Civil A a garantia das pessoas nosseus negOcios jurfdicos, bem como o disciplinamento dos efeitos jurf-dicos de determinados atos e fatos, como o ato ilfcito e a morte.

    Os efeitos desses valores e finalidades sgo os princfpiospr6 prios de cada um desses direitos.

    Os princfpios do Direito AgrArio visam a fixacao de crite-rios para a elaboracao de normas que, de acordo corn o valor pr6priodesse Direito, atendam as suas finalidades t (picas.

    Os princfpios gerais do Direito Civil atendem nao sO a esseDireito mas tambm a diversos outros ramos do Direito, inclusive o Di-reito Agrario, como no caso dos princlpios relativos as pessoas, as coi-sas, aos atos e fatos jurfdicos, etc...

    IV.2 0 Uso do Solo Rural

    0 uso do solo rural tem tratamento distinto no Direito Ci-vil e no Direito AgrArio.

    Para o Direito Civil, a terra 6 um bem patrimonial, cujasposse e propriedade ao protegidas por esse Direito, independentemen-te da sua utilizacZo, ou nao.

    Como hem patrimonial, entende-se aquele que A guardado,para ser utilizado quando necessario, como acontece como barras de ou-

    73

  • ro, jOias, moeda forte estrangeira, tftulos e ales, e bens imOveis (urba-

    nos e rura is).Para o Direito Agrdrio, no entanto, a terra urn bem de

    producao de bens vitais e materias-primas, o que significa que nao podeficar inativa, improdutiva.

    Por outro lado, a produc5o que a terra propicia e de inte-

    resse social e nao, exciusivamente, do seu proprietdrio.

    Ocorre, ainda, que a utilizaco da terra de interesse so-

    cial porque pode propiciar tambm condicbes de progresso social e

    econOmico Aqueles que a expbram.

    Em conseqiiencia, a terra tem uma fungi social, para oDireito Agrario, o mesmo nao acontecendo para o Direito Civil.

    220. Essa func5o social caracteriza-se, segundo o disposto no lo. do art. 2o. do Estatuto da Terra, da seguinte forma:

    "Art. 2o. lo. A propriedade da terra desempenha integral-mente a sua fungSo social quando, simultaneamente:

    favorece o bem-estar dos proprietarios e dos trabaihado-res que nela labutam, assim como de suas famflias;mantern nfveis satisfat6rios de produtividade;assegura a consenraclo dos recursos naturals;observa as disposicifies legais que regulam as justas relapsesde trabaiho entre os que a possuem e a cultivam".

    221. Telga de Ara6jo estuda a "Funcjo Social da Propriedade"no verbete que escreveu para a Enciclopedia Sara iva do Direito (34, ps.1 a 15) assim dizendo em suma:

    "3. A func5o social da propriedade.3.1 Propriedade: direito ou func5o."A functio tradicional eminentemente individualista adquiriranovos caracteres, deixando de ser absoluta e, por outro lado,passando a abranger no 96 as coisas corpOreas como tambmos d ireitos imateria is.Defendendo a tese da limitag5o dos direitos subjetivos nas pro-prias finalidades, Josserand cria a teoria do abuso de direito, quese configura toda vez em que se verifica o desvio em relac.5osua func.'do.Dentro dessa ordem de idias, o direito de propriedade di-reito subjetivo a que corresponde uma funcao, ou seja, uma des-tinacao econOmica e social se exercido sem utilidade, o fato

    74

    fl

  • caracterizara o desvio de finalidade configurando o abuso dedireito.Partindo de uma posick positivista e socializadora, como as-sinala Arias-Bustamente, Leon Duguit nega a propriedade o ca-rater de urn direito do indivIduo, afirmando ser ela uma funglosocial. Segundo ele, a propriedade se constituiu para atender auma necessidade econOrnica que se tornou contraria a esse in-teresse do correto aproveitamento da propriedade, utilizando-amal ou n5o a utilizando, deixou o proprietario de cumprir suaobrigac5o, peb que a prerrogativa assegurada pelo direito obje-tivo ao senhorio pode desaparecer.

    A propriedade estabelece obrigacties ao proprietario; em parti-cular a de utilizar a coisa de sua propriedade, como forma de es-tabelecer o equil(brio entre os direitos do titular e os direitosda sociedade".

    Continua Telga de Ara* (ob. cit., p. 9):

    "5. A fung5o social no Direito Agrario

    No direito agrario, em particular, a fun* social da proprie-dade esta erigida em princfpio basic de sua construcao dogma-tica. Princ(pio presente em todas as legislacOes agrarias moder-nas, a ponto de Ballarin afirmar que "este princfpio da fun-cab social o fio condutor, o criterio fundamental, de todas asreformas agrarias".

    A funcao social da terra nao a novidade, pois Tiberio Gra-co prop& a reformulack da Lei Lic(nia, segundo ante-projeto de seusogro, Apio Claudio e de Mimi Scevola, que se transformou na LeiSemprOnia e que assim dispunha (in "As Terras Devolutas na ReformaAgraria, de Messias Junqueira, 35, p. 21):

    "lo. que todas as terras pirblicas, ilegalmente ocupadas,sejamreto madas;I lo. que se conceda aos detentores de terras delas desapos-sados indenizacao em