Direito amazonico

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SITUAÇÃO METODOLÓGICA E NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AMAZÔNICO * LUCAS ABREU BARROSO (BRASIL) Mestre em Direito Agrário pela Universidade Federal de Goiás Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Coordenador da Faculdade de Direito Promove Membro da ABLA – Academia Brasileira de Letras Agrárias (Cadeira n. 11) Sócio da UMAU – União Mundial dos Agraristas Universitários Membro da ABDA – Associação Brasileira de Direito Agrário Membro do IDCLB – Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro SUMÁRIO: 1 O Direito como sistema. 2 A tradicional divisão da Ciência Jurídica em Direito público e Direito privado. 3 Direito Amazônico: polissistematicidade e pensamento pragmático. 4 Referências bibliográficas. 1 O Direito como sistema Conseqüência do racionalismo que impregnou a Filosofia e a Ciência do Direito, como nota determinante do pensamento jurídico ocidental, no século XIX, o significado de sistema para a construção do Direito é, ainda hoje, “dos temas mais discutidos da metodologia jurídica” 1 . Francisco Amaral ensina que este tema integra o “movimento de revisão crítica por que passa o direito atual, com a hermenêutica e a praxis superando a concepção dogmático- exegética da ciência jurídica e a correspondente visão positivo-legalista herdada do século passado [...]” 2 . A seguir, apresenta um conceito de sistema, não sem antes admitir a ausência de * Os agradecimentos do autor aos professores Antônio Cota Marçal (UFMG e Promove), Francisco Amaral (UFRJ) e Mário Lúcio Quintão Soares (PUC/MG e Promove) pela presteza em atuar como interlocutores e por todo o inestimável apoio concedido na elaboração deste trabalho. 1 CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Introdução e tradução de A. Menezes Cordeiro. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. p. 5; LARAIA, Ricardo Regis. Sistema jurídico e antinomia de normas. In: LOTUFO, Renan (Coord.). Cadernos de teoria geral do direito. Curitiba: Juruá, 2000. p. 187, preleciona: “A idéia de sistema na ciência jurídica já existia antes mesmo das grandes codificações. Nos séculos XVI, XVII e XVIII, o sistema era tido como instrumento metódico do pensamento científico, sendo reputado como a única via pela qual o espírito cognoscente poderia assegurar-se da verdade, o que levou Savigny a pregar a interpretação das leis segundo métodos histórico e sistemático”; Vide MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, acerca da construção da idéia de sistema jurídico. 2 AMARAL, Francisco. Racionalidade e sistema no direito civil brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 121, p. 233-243, jan./mar. 1994. p. 234.

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  • SITUAO METODOLGICA E NATUREZA JURDICA DO DIREITO AMAZNICO*

    LUCAS ABREU BARROSO (BRASIL) Mestre em Direito Agrrio pela Universidade Federal de Gois

    Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos na Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo Professor da Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais

    Coordenador da Faculdade de Direito Promove Membro da ABLA Academia Brasileira de Letras Agrrias (Cadeira n. 11)

    Scio da UMAU Unio Mundial dos Agraristas Universitrios Membro da ABDA Associao Brasileira de Direito Agrrio

    Membro do IDCLB Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro

    SUMRIO: 1 O Direito como sistema. 2 A tradicional diviso da Cincia Jurdica em Direito pblico e Direito privado. 3 Direito Amaznico: polissistematicidade e pensamento pragmtico. 4 Referncias bibliogrficas.

    1 O Direito como sistema

    Conseqncia do racionalismo que impregnou a Filosofia e a Cincia do Direito,

    como nota determinante do pensamento jurdico ocidental, no sculo XIX, o significado de

    sistema para a construo do Direito , ainda hoje, dos temas mais discutidos da metodologia

    jurdica1.

    Francisco Amaral ensina que este tema integra o movimento de reviso crtica por

    que passa o direito atual, com a hermenutica e a praxis superando a concepo dogmtico-

    exegtica da cincia jurdica e a correspondente viso positivo-legalista herdada do sculo

    passado [...]2.

    A seguir, apresenta um conceito de sistema, no sem antes admitir a ausncia de

    * Os agradecimentos do autor aos professores Antnio Cota Maral (UFMG e Promove), Francisco Amaral

    (UFRJ) e Mrio Lcio Quinto Soares (PUC/MG e Promove) pela presteza em atuar como interlocutores e por todo o inestimvel apoio concedido na elaborao deste trabalho.

    1 CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemtico e conceito de sistema na cincia do direito. Introduo e traduo de A. Menezes Cordeiro. 3. ed. Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 2002. p. 5; LARAIA, Ricardo Regis. Sistema jurdico e antinomia de normas. In: LOTUFO, Renan (Coord.). Cadernos de teoria geral do direito. Curitiba: Juru, 2000. p. 187, preleciona: A idia de sistema na cincia jurdica j existia antes mesmo das grandes codificaes. Nos sculos XVI, XVII e XVIII, o sistema era tido como instrumento metdico do pensamento cientfico, sendo reputado como a nica via pela qual o esprito cognoscente poderia assegurar-se da verdade, o que levou Savigny a pregar a interpretao das leis segundo mtodos histrico e sistemtico; Vide MARTINS-COSTA, Judith. A boa-f no direito privado: sistema e tpica no processo obrigacional. So Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, acerca da construo da idia de sistema jurdico.

    2 AMARAL, Francisco. Racionalidade e sistema no direito civil brasileiro. Revista de Informao Legislativa, Braslia, n. 121, p. 233-243, jan./mar. 1994. p. 234.

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    consenso em torno da matria, consoante com o pensamento em vigor na construo jurdica

    da modernidade: conjunto ordenado de elementos, marcado pela unidade, coerncia e

    hierarquia3.

    E apesar de admitir a relevncia da concepo do Direito como sistema no estgio

    atual do conhecimento jurdico, assevera que o sistema nada mais do que um modelo, uma

    criao intelectual, uma fico controlada pela experincia, para atender a uma demanda

    crtica do saber4.

    Nestes termos, a idia tradicional de sistema, no obstante sua indiscutvel utilidade,

    passa hodiernamente por um momento de ruptura no campo do pensamento jurdico. Isto

    porque, contrapondo-se ao Direito enquanto sistema, ou pensamento sistemtico, est o

    Direito como problema, ou pensamento problemtico, defendido por Theodor Viehweg5

    quando considera o direito como conjunto de topoi, juzos normativos elaborados para

    atender a problemas concretos, sem concesses unidade sistemtica6.

    Este conflito epistemolgico no prosperou por falta de quem insistisse em defender

    uma estruturao sistmica exclusivamente lgico-dedutiva. Mesmo porque, para Karl

    Larenz, a nica espcie de sistema ainda possvel o sistema aberto e, at um certo grau,

    mvel em si, que nunca est completo e pode ser continuamente posto em questo, que

    torna clara a racionalidade intrnseca, os valores directivos e os princpios do Direito. A

    busca de um tal sistema e a orientao dada por ele em questes fundamentais uma parte

    constitutiva irrenuncivel do labor jurdico7.

    Em outras palavras, o Direito reconhecido, cada vez mais, como um ordenamento

    formado no s de normas, mas tambm de valores e princpios jurdicos, produto da relao

    dialtica entre a inteno sistemtica, exigida pelo postulado da ordem, e a experincia

    3 Ibidem, p. 236, a que acrescenta: Unidade, no sentido de aglutinao desses elementos, normas, princpios e

    valores, em torno de um princpio bsico, geral e comum; coerncia, como ligao entre si e ausncia de contradio; hierarquia, no sentido de dependncia e dedutibilidade lgica.

    4 Ibidem, aduzindo complementarmente: No se deve, por isso, chegar ao ponto de tomar o modelo como realidade, vendo-se no direito caractersticas que na realidade no possui.

    5 FREITAS, Juarez. A interpretao sistemtica do direito. 3. ed. rev. e ampl. So Paulo: Malheiros, 2002. p. 44: Theodor Viehweg, de sua vez, desponta como outro nome que no deve ser olvidado, em face do meritrio esforo de evidenciar que a determinao do sistema jurdico nunca completa. E o fez, resgatando no sem enormes incompreenses a Tpica aristotlica, decifrando em parte a natureza peculiar do Direito e mostrando que a jurisprudncia deve ser vista tambm como discusso de problemas.

    6 AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 237. 7 LARENZ, Karl. Metodologia da cincia do direito. Traduo de Jos Lamego. 3. ed. Lisboa: Fundao

    Calouste Gulbenkian, 1997. p. 241.

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    problemtica, imposta pela realidade social8.

    Foi Ihering o precursor desta mudana de direo introduzida na teoria jurdica, pois

    como aponta Niklas Luhmann9 el concepto de la construccin jurdica de Ihering exige como

    consecuencia el paso a otro concepto de sistema, en concreto a la concepcin del sistema

    jurdico como sistema de la realidad social, como sistema parcial de la sociedad, ou seja, se

    trata de adjudicar siempre a la sociedad misma en primer lugar la creacin de sistemas [...].

    Destarte, segundo Claus-Wilhelm Canaris, o sistema jurdico torna-se ordem

    axiolgica ou teleolgica de princpios jurdicos gerais10, havendo, paulatinamente, a

    substituio do sistema fechado pelo sistema aberto, com vistas a contemplar a demanda

    imposta pela sociedade, sem descurar do controle estatal das formulaes jurdicas.

    Juarez Freitas, depois de elencar as vantagens desta conceituao,11 enfatiza que

    til ir alm do conceito de sistema jurdico como ordem axiolgica ou teleolgica de

    princpios gerais, certo como que a Hermenutica recomenda no s constituio mtua,

    mas a identidade essencial entre o pensamento tpico e o sistemtico, donde a convenincia

    de inserir no prprio conceito aquela que parece ser, cada vez mais, a fonte mesma da unidade

    interior do Direito, ou seja, a hierarquizao de cunho principiolgico e axiolgico12.

    O efeito imediato da adequao do sistema jurdico realidade social pode ser

    constatado no fato de que el paso del pensamiento jurdico de sistemas de conceptos a

    sistemas de acciones posibilita una problematizacin funcional de la dogmtica. Esto no

    significa que la dogmtica pueda ser sustituida por la problemtica, pero el nuevo concepto de

    8 AMARAL, Francisco. Ob. cit., p. 237. 9 LUHMANN, Niklas. Sistema jurdico y dogmtica jurdica. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,

    1983. p. 19. 10 CANARIS, Claus-Wilhelm. Ob. cit., p. 280. 11 FREITAS, Juarez. Ob. cit., p. 53: Tal formulao, que v o sistema como ordem axiolgica ou teleolgica,

    a partir das idias de adequao valorativa e de unidade, atribuindo aos princpios um sentido que ocorre numa combinao complementar ou de restrio recproca, possui as seguintes principais virtudes: a) salienta, no trato de temas como antinomias, a funo do sistema como a de traduzir coerncia valorativa, impedindo abordagem meramente formal; b) evita a crena exacerbada na completude fechada e auto-suficiente do sistema, permitindo pensar a completude e a coerncia como processos abertos; c) resguarda o papel da interpretao sistemtica, pois tal abertura no contradita (antes, pelo contrrio) a exigncia de ordem e de unidade interna; d) permite ver o papel decisivo da interpretao ponderada, em virtude do manejo concertado de princpios no bojo do sistema jurdico, afastando, entre outros, o mito da excessiva e imoderada autonomia do texto.

    12 Ibidem, p. 53-54: Esta hierarquizao faz as vezes de uma espcie de metacritrio que permite arbitrar a disputa entre princpios, regras e valores no seio do Direito positivo. Mister erigi-la, pois, como ncleo do nosso conceito jurdico, at para explicitar a englobante presena axiolgica em todos os processos de racionalizao ou de produo do fenmeno jurdico.

  • 4

    sistema da a la reflexin sobre la funcin y el concepto de la dogmtica una base distinta13.

    Para Francisco Amaral, o novo modelo no se apresenta mais como uma estrutura

    lgico-dedutiva, mas como uma rede, um entrelaamento de relaes sob o predomnio ou a

    orientao de princpios jurdicos que funcionam como pautas abertas de comportamento,

    espera da necessria concretizao. O movimento interno do sistema no ascendente, mas

    circular. E enquanto o sistema axiomtico usava a razo em sentido teortico o sistema

    circular usa-a em sentido prtico, substituindo-se o rigor lgico pela probabilidade dos

    fatos14.

    Em idntica direo Juarez Freitas, reconceituando o sistema jurdico: uma rede

    axiolgica e hierarquizada topicamente de princpios fundamentais, de normas estritas (ou

    regras) e de valores jurdicos cuja funo a de, evitando ou superando antinomias em

    sentido lato, dar cumprimento aos objetivos justificadores do Estado Democrtico, assim

    como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Constituio15.

    Com efeito, a unidade que caracterizava a sistemtica jurdica em sua feio

    tradicional evolui no sentido da pluralidade, ao mesmo tempo em que, no dizer de Francisco

    Amaral16, o pensamento sistemtico d lugar ao pensamento pragmtico, com o predomnio

    da razo prtica, assumindo o Direito, desse modo, e cada vez mais, o carter de uma

    prtica social. Com a revalorizao da praxis e da experincia, a sistematicidade entra em

    crise e desenvolve-se o empirismo na doutrina.17

    13 LUHMANN, Niklas. Ob. cit., p. 20: La cuestin, en definitiva, es si una dogmtica edificada sobre la

    consideracin de las consecuencias estar en situacin de mantener y conservar la diferenciacin social del sistema jurdico incluso dentro de una sociedad altamente compleja y de desarrollar dentro de este sistema una poltica autnoma de justicia.

    14 AMARAL, Francisco. Ob. cit., p 237. 15 FREITAS, Juarez. Ob. cit., p. 54. 16 AMARAL, Francisco. Ob. cit., 237. 17 SICHES, Luis Recasns. Tratado general de filosofa del derecho. 16. ed. Mxico: Porra, 2002. p. 386:

    Resumiendo, puede decirse que el empirismo (representado por los cirenaicos, por los epicreos, por Locke, por Hume, por los positivistas, etc.) sostiene que la fuente originaria de todas nuestras ideas es la experiencia. Segn el empirismo, la conciencia sera una tabla rasa en la que nada hay escrito; de suerte que todo cuanto encontramos en ella habra venido de la experiencia, incluso las ideas aparentemente ms abstractas, las cuales se habran formado a travs de la experiencia por va de repeticin y generalizacin de los datos de ella. As pues, segn el empirismo todo conocimiento procedera de la experiencia, y tambin todos los ingredientes de todo conocimiento se derivaran de ella.

  • 5

    Houve o reconhecimento, ainda que tardio,18 de que o direito no mais satisfaz s

    necessidades de uma sociedade que evolui mais depressa do que ele19, o que evidenciado

    pela fragmentao dos sistemas e o pluralismo das fontes20.

    Vislumbra-se, pois, o surgimento de novos ramos jurdicos, especiais e

    autnomos21, verdadeiros microssistemas jurdicos, concretizados em disciplinas ou

    estruturas do Direito implicadas na ordenao e disciplinamento dos problemas e relaes

    resultantes do cotidiano social na ps-modernidade.22

    Celso Fernandes Campilongo23 explica que este fenmeno teve lugar no momento em

    que no interior do sistema social, algumas formas de comunicao ganham especificidade

    to grande que chegam a formar subsistemas com funes particulares, e assevera ser esse,

    particularmente, o percurso do sistema jurdico moderno.

    Nessa esteira, podemos concluir por melhor compreenso da idia de sistema no

    Direito contemporneo, consoante Francisco Amaral24, aquela que o concebe dentro de uma

    totalidade social e dinmica, suficientemente aberta para acolher os problemas que se

    renovam, sem prejuzo da sua ordenao sistemtica, o que pressupe uma viso global e

    compreensiva da totalidade que se forma com as normas, as relaes, as instituies,

    integradas em um conjunto unitrio, coerente e dinmico, que se processa sob a gide de

    valores e princpios fundamentais.

    18 AMARAL, Francisco. Historicidade e racionalidade na construo do direito brasileiro. Revista Brasileira de

    Direito Comparado, Rio de Janeiro, n. 20, p. 29-87, 1 sem. 2001. p. 31, muito embora o postulado inicial, que a histria fortalece, a convico de que a vida do direito no foi nunca pura lgica, mas sim experincia.

    19 Ibidem, p. 30. 20 Ibidem. 21 AMARAL, Francisco. Racionalidade..., Ob. cit., p. 240. 22 AMARAL, Francisco. Historicidade..., Ob. cit., p. 87: [...] o que ora se nos apresenta o panorama da ps-

    modernidade, o qual, falta de melhor caracterizao, se pode dizer que vem marcado pela fragmentao e pelo pluralismo das fontes, pela complexidade social e, principalmente, pela ruptura da lgica positivista do direito, com a recusa da tirania dos conjuntos e dos sistemas, o que, at s ltimas dcadas deste sculo tem marcado o pensamento jurdico ocidental.

    23 CAMPILONGO, Celso Fernandes. O direito na sociedade complexa. So Paulo: Max Limonad, 2000. p. 161-162.

    24 AMARAL, Francisco. Direito civil: introduo. 5. ed. rev., atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 41.

  • 6

    2 A tradicional diviso da Cincia Jurdica em Direito pblico e Direito privado

    Sem razo se consubstancia a insistncia da doutrina, ainda hoje, em alocar as

    disciplinas jurdicas em um dos grupos resultantes da tradicional diviso da Cincia Jurdica:

    o Direito pblico e o Direito privado.

    Ren David demonstra ser esta diviso uma tendncia consagrada no transcurso da

    histria do pensamento jurdico, haja vista que em todos os pases da famlia romano-

    germnica a cincia jurdica agrupa as regras do direito nas mesmas grandes categorias. Por

    toda a parte se encontra a mesma grande diviso bsica de direito pblico e de direito

    privado25.

    Pensadas, conforme indica Trcio Sampaio Ferraz Jnior26, na qualidade de

    distines amplas, desenvolvidas historicamente no trato dogmtico do direito, as grandes

    dicotomias, entre estas o Direito pblico e o Direito privado, no so logicamente rigorosas,

    so apenas pontos de orientao e organizao coerentes da matria.

    Remontar natureza jurdica de uma estrutura do Direito representa sempre um

    retorno dogmtica e sua caracterstica sistematizante, isto , a dogmtica jurdica utiliza a

    natureza pblica ou privada dos ramos que compem o sistema jurdico a fim de estabelecer

    a que princpios tericos esto, no caso, submetidos27.

    A diviso em tela somente encontra pertinncia no contexto de uma lgica

    positivista, de um sistema fechado (em torno da abstrao racional na criao da norma

    jurdica), o que no mais satisfaz sob o enfoque de um sistema fulcrado na experincia

    jurdica.

    A fragmentao de diversos ramos clssicos em microssistemas refora a perspectiva

    25 DAVID, Ren. Os grandes sistemas do direito contemporneo. Traduo de Hermnio A. Carvalho. 3. ed. 2.

    tir. So Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 67. 26 FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao estudo do direito: tcnica, deciso, dominao. 4. ed.

    rev. e ampl. So Paulo: Atlas, 2003. p. 132-133: As grandes dicotomias permitem uma sistematizao, no sentido dogmtico [...], do direito analiticamente concebido como conjunto de normas. Trata-se, para usar uma terminologia de Kelsen, de uma sistematizao esttica. Entenda-se por sistema esttico uma organizao das normas que leva em conta sua estrutura ou a matria normada (relao autoridade/sujeito, a facti species e a conseqncia jurdica, as relaes que se formam entre os sujeitos). O carter esttico do sistema significa que se prescinde do processo contnuo de formao, atuao e desaparecimento das normas, o qual caracteriza uma dinmica. O sistema esttico concebe o conjunto normativo como um dado, abstrao feita de seu cmbio permanente. No se indaga, por isso, da emisso de normas, sua revogao e da emisso de novas normas: o quadro esttico.

    27 Ibidem, p. 141.

  • 7

    integradora do Direito com a praxis, no intuito de levar a efeito a resoluo dos problemas

    concretos postos pela realidade social para apreciao e recepcionamento pela ordem jurdica

    vigente.

    Estas novas classificaes restam deslocadas ou inadequadamente arranjadas quando

    insertas na dicotomia tradicional, sendo problema que a Metodologia da Cincia do Direito

    dever enfrentar na consecuo da melhor alocao das matrias abrangidas dentro da teoria

    jurdica.

    Cludio De Cicco informa que na remoo dos obstculos erguidos para separar

    rigorosamente em compartimentos estanques o Direito pblico e o Direito privado, exerceu

    papel de acentuada relevncia a doutrina de Gioele Solari:

    A nosso ver, a mais notvel contribuio de Solari para o estudo do Direito foi ter definitivamente rompido as distines casusticas para ver o Direito Privado como um todo e transpor o fosso que o separava ou mesmo at hoje separa do Direito Pblico, enquanto ramos do saber da Cincia do Direito. Sim, pois a esfera do privado e do pblico se intuem com facilidade, mas no admissvel que algum queira separar totalmente o estudo analtico de ambas [...]. [...] Ora, ao romper os limites que traou a Dogmtica, entre temas de Direito Pblico e temas de Direito Privado, Solari deu notvel contribuio para o conhecimento da Dogmtica.28

    Jos de Oliveira Ascenso corrobora tal posicionamento: Acentue-se mais uma vez

    que diviso no significa contradio. O Direito privado no pode ser considerado o direito

    dos egosmos individuais, como o Direito pblico no pode ser considerado o direito das

    relaes de dominao. So ambos indispensveis e entre si complementares. O progresso no

    est na absoro de um pelo outro, mas na sua coordenao em frmulas sucessivamente mais

    perfeitas29.

    Mesmo porque, dentro desta considerao, verifica-se, nos dias que se seguem, uma

    tendente publicizao dos ramos jurdicos. O que se tem em foco, portanto, uma

    aproximao (interpenetrao, para usar a expresso de Cludio De Cicco), cada vez maior,

    do Direito pblico e do Direito privado, com vistas ao atendimento da arch do sistema

    jurdico em sua concepo contempornea, qual seja, o integral cumprimento dos princpios

    fundamentais constitucionalmente postos com a finalidade de servir de alicerce ao Estado

    Democrtico de Direito.

    28 CICCO, Cludio De. Uma crtica idealista ao legalismo: a filosofia do direito de Gioele Solari. So Paulo:

    cone, 1995. p. 197-198. 29 ASCENSO, Jos de Oliveira. O direito introduo e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. 11. ed.

    rev. Coimbra: Almedina, 2001. p. 327.

  • 8

    Sentenciando o debate em torno da questo, Trcio Sampaio Ferraz Jnior30 assevera

    que a separao em comento tarefa difcil de realizar-se, porquanto, vez ou outra, surgem

    campos jurdicos intermedirios, nem pblicos nem privados, [...] e os tradicionais conceitos

    dogmticos sentem dificuldade de impor-se.

    3 Direito Amaznico: polissistematicidade e pensamento pragmtico

    Superados os tradicionais conceito de sistema e diviso do Direito, cabe, daqui em

    diante, cuidar da abordagem do tema proposto por este estudo, isto , delinear a situao

    metodolgica e a natureza jurdica do Direito Amaznico.

    O Tratado de Cooperao Amaznica31, do ponto de vista jurdico, sugere a

    elaborao terica e a aplicao prtica de um sistema jurdico, levando-se em considerao

    as especificidades e peculiaridades da regio amaznica.32

    Trata-se, a nosso ver, da estruturao supra-estatal e transnacional de uma construo

    sistmica alicerada na experincia jurdica da Amaznia. Dentro de uma postura pragmtica,

    um sistema aberto, articulado consoante uma viso regionalizada e multidisciplinar33.

    Recordando as lies de Luis Recasns Siches34, no bojo da experincia jurdica

    onde, em termos gerais, se engendra la produccin de todo Derecho, sendo essa experincia

    la que en cada caso opera como estmulo para produccin de cada una de las normas

    30 FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Ob. cit., p. 137. 31 Firmado em 3 de julho de 1978, tem como signatrios: Bolvia, Brasil, Colmbia, Equador, Guiana, Peru,

    Suriname e Venezuela. 32 MIRANDA, Alcir Gursen de. Viso regionalizada do direito: o direito amaznico. In: BARROSO, Lucas

    Abreu; PASSOS, Cristiane Lisita. Direito agrrio: lineamentos no incio do sculo XXI. Belo Horizonte: Del Rey. No prelo: O Tratado de Cooperao Amaznica, ou Pacto Amaznico, [...] seria a verdadeira base cientfica de um Direito Amaznico, uma vez que define os campos do conhecimento de interesse da Amaznia, sobre os quais feito um estudo jurdico.

    33 Ibidem. 34 SICHES, Luis Recasns. Introduccin al estudio del derecho. 14. ed. Mxico: Porra, 2003. p. 52.

  • 9

    jurdicas.35

    Outrossim, vale lembrar, o Direito uma cincia social aplicada, a valorizar a praxis

    e os fatos sociais concretos, bem como a individualidade das relaes que se estabelecem do

    convvio em sociedade, o que proporciona uma pluralidade de sistemas que podem ser

    concebidos por cada jurista a partir de sua peculiar concepo36.

    Pierangelo Catalano traz colao o desenvolvimento entre os juristas de duas

    tendncias, ambas direta ou indiretamente conexas individualizao, mais alm dos direitos

    (ordres, ordenamentos) estatais e nacionais, de sistemas jurdicos que os englobam e os

    superam (sistemas fundados em realidades tnicas, ideolgicas, econmicas, e tambm,

    obviamente, sobre uma comunho de caracteres jurdico-formais e doutrinrios)37.

    A primeira destas tendncias particularmente interessa muito de perto aos objetivos

    deste trabalho, posto que destinada a aprofundar o estudo das relaes entre reas jurdicas

    e reas culturais, entre Rechtskreise e Kulturkreise [...]38.

    Pormenorizando:

    Um dos aspectos mais significativos do estudo jurdico contemporneo a caracterizao, alm dos direitos estatais e nacionais, de sistemas jurdicos

    35 Ibidem, p. 50-52. Sintetizando o entendimento esposado por este eminente jurista, transcrevemos: [...] la

    expresin experiencia jurdica se toma como conocimiento inmediato y directo de una serie de datos que intervienen en la formacin y en el desarrollo del Derecho. (p. 50) [...] la experiencia jurdica es un conjunto muy complejo, pero unitario, de muchos y diversos datos, los cuales estn entretejidos entre s de modo recproco. (p. 50) En ese conjunto de datos, complejsimo pero unitario, figuran unos hechos de relaciones interhumanas, propiamente de relaciones sociales y colectivas, hechos en los que encarna una dimensin conflictiva, esto es, un problema prctico, una cuestin de conducta, en la que se da una tensin dramtica, un choque entre diversas aspiraciones humanas, y entre stas y las limitaciones que la realidad impone. (p. 51) [...] Esa experiencia es, por lo tanto, una experiencia a la vez de realidades, tal y como ellas son, y de valores, as como de valoraciones o ideales, de afanes, de necesidades. Esas realidades no son simplemente realidades fras, sino realidades vistas ya a travs de lentes estimativos; realidades que, entre otros componentes de ellas, incluyen como ingredientes de las mismas unas valoraciones creencias y convicciones estimativas diferentes a veces en los varios interesados, profesadas por los diversos hombres y por los distintos grupos sociales involucrados en esos hechos conflictivos. (p. 51) [...] Es decir, se trata de ideas de justicia en los sujetos principales de esa experincia [...]; del choque de intereses contrapuestos entre individuos, entre individuos y grupos, entre grupos diferentes [...]. Se trata tambin del peso propio de determinadas realidades sociales [...]. (p. 51-52) [...] En suma, se trata de la experiencia de problemas prcticos de convivencia y cooperacin interhumana, erizados de dificultades; problemas que demandan un tratamiento adecuado, y una solucin, al menos relativamente satisfactoria, de acuerdo con pautas de justicia, conforme a criterios valoradores. Esos problemas prcticos, por ser tales, en tanto que tales, consisten en colisiones, en disputas que requieren ser solventadas prcticamente; y precisamente ser solventadas de modo ejecutivo, es decir, no tan slo ser resueltas en el plano de la teora, sino al nivel de la prctica en la realidad efectiva, de modo terminante y perentorio, de manera firme y decisoria, impositiva. (p. 52).

    36 LARAIA, Ricardo Regis. Ob. cit., p. 186. 37 CATALANO, Pierangelo. Direito romano atual, sistemas jurdicos e direito latino-americano. Revista de

    Direito Civil, Imobilirio, Agrrio e Empresarial, So Paulo, n. 44, p. 7-27, abr./jun. 1998. p. 11. 38 Ibidem.

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    (Rechtskreise) que os incluam e superem, baseados em realidades tnicas, ideolgicas, econmicas e tambm, como obvio, numa comunidade de caracteres jurdico-formais e doutrinais.39

    Ou seja, o sistema jurdico precisa contemplar as condies particulares

    geogrficas, econmicas, sociais e polticas40 do espao no qual se encontra institudo, o que

    lhe possibilita funcionar como elemento de resistncia contra a penetrao externa que tende a

    desnaturar as caractersticas que lhe so prprias.

    Esta novel formulao sistemtica, articulada num processo de construo indutivo,

    em contraposio ao lgico-dedutivo,41 identifica um sistema inferencial.

    Robert B. Brandom, ao correlacionar certeza e necessidade, justificao e causao,

    a propsito de intencionalidade e normatividade, mostrou ser necessrio refazermos os

    caminhos da inferncia enquanto processo de constituio do conhecimento.

    Segundo este mesmo autor, nossa prtica discursiva estruturou e contraps dois

    sistemas de asseveraes e de convencimentos com fins de fundamentao racional. Na linha

    da cincia emprico-objetivista deu-se nfase construo inferencial-dedutiva. A este

    modelo de explicao foi contraposto um modelo semntico, baseado na representao.

    Refazer os respectivos percursos, evidenciar seus elementos e torn-los complementares o

    propsito do programa por ele denominado de inferencialismo.42 Este programa levado

    aos campos do agir, das normas e da fundamentao prtica.43 Esta retomada da inferncia nos

    parece muito promissora quando aplicada ao conhecimento de valores, do particular e do

    especfico, como na tica e no Direito.44

    Isto no impede (a aplicao) ou contrasta com a existncia dos sistemas legais

    vigentes nos pases envolvidos. Ao contrrio, cria uma nova forma de elaborao dos sistemas

    39 CATALANO, Pierangelo. Sistema jurdico latino-americano. In: FRANA, R. Limongi. Enciclopdia

    Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva, 1977. v. 69. p. 3. 40 Ibidem, p. 4. 41 SICHES, Luis Recasns. Introduccin..., Ob. cit., p. 50: [...] al hablar de experiencia, se intenta manifestar

    que no se trata de objetos elaborados por la mente o la razn, que no se trata de aportaciones del sujeto pensante, sino que, por el contrario, se trata de objetos pre-existentes, los cuales nos aparecen como datos ante nuestra conciencia, de un modo previo a las interpretaciones que nuestra inteligencia pueda aadir sobre tales objetos.

    42 Vide BRANDOM, Robert B. Making it explicit: reasoning, representing, and discursive commitment. Cambridge: Harvard University Press, 1994.

    43 Vide BRANDOM, Robert B. Articulating reasons: an introduction to inferentialism. Cambridge: Harvard University Press, 2000.

    44 Vide BRANDOM, Robert B. Tales of the mighty dead: historical essays in the metaphysics of intentionality. Cambridge: Harvard University Press, 2002.

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    legais nacionais e de sua justificao, especialmente no que tange s matrias de interesse

    imediato da regio, abarcadas pelo Direito Ambiental, Direito Agrrio, Direito Indgena,

    Direito Minerrio, Direito da Navegao (Fluvial), Direito do Comrcio Exterior e Direito

    Comunitrio45.

    O Direito Amaznico seria, assim, um conjunto ordenado, conseqentemente sistema

    quanto situao metodolgica , orientado e organizado coerentemente no intuito de

    recepcionar os ditames transpostos do Direito pblico, do Direito privado e das reas

    intermedirias a estes no concernente natureza jurdica , formando normas, princpios e

    instituies, gerados dentro de um processo indutivo de construo do Direito, um verdadeiro

    sistema inferencial.

    Propugnamos, assim, que se tome o Direito Amaznico, em sentido estrito, como

    sistema jurdico. Cuida-se, desta forma, de consolidar a posio que deve ocupar no quadro da

    Cincia Jurdica, haja vista que a idia de sistema [...] a base de qualquer discurso

    cientfico, em Direito46, dando, assim, maior visibilidade ao objeto que o constitui.

    Sedimentar o Direito Amaznico como sistema , destarte, aspecto preponderante

    para sua autonomia, diferencial que vincula o legislador completa observncia da matria

    que envolve e razo suficiente para que discipline as respectivas proposies normativas

    atinentes ao seu contedo.

    Tal postura torna-se peremptria, na viso de Norberto Bobbio apud Miguel Reale,

    porquanto o jurista no pode compreender o significado de uma proposio normativa sem

    remontar realidade social, da qual esta proposio tirou no s a sua razo de ser, mas

    tambm as noes de que composta47.

    A idia polissistemtica aqui se justifica, alm do fundamentado, pelo simples fato

    de que nenhum sistema (mesmo o mais formalizado) auto-suficiente para explicar e resolver

    a si prprio, muito menos s questes que lhe so submetidas.

    O pensamento pragmtico que a acompanha o resultado natural de uma pluralidade

    de sistemas que interagindo com a experincia e a praxis encontram suas fontes materiais, das

    quais exsurgem seus princpios informadores e servem de fato gerador para as proposies

    45 MIRANDA, Alcir Gursen de. Ob. cit. 46 CANARIS, Claus-Wilhelm. Ob. cit., p. LXV. 47 REALE, Miguel. O direito como experincia. 2. ed. 2. tir. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 257.

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    normativas que adentraro os ordenamentos jurdicos estatais.

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