Direito Ambiental

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SINÓPSE – DIREITO AMBIENTAL 1. INTRODUÇÃO Direito de terceira geração de natureza difusa e titularidade indeterminada. A definição de meio ambiente no direito pátrio é deveras redundante; a palavra meio dentre outras acepções significa “conjunto de elementos materiais e circunstanciais que influenciam um organismo vivo.” No nosso ordenamento há definição legal do que seja meio ambiente, dada pela lei 6.938 em seu art. 3º: “conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, rege e abriga a vida em todas as suas formas.” Em suma, é o conjunto de fatores que influenciam o meio onde o homem vive. Tradicionalmente classifica-se o meio ambiente a partir de três aspectos: o meio ambiente natural ou físico, o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural. O primeiro composto por elementos naturais e existem independentemente da ação do homem; o segundo constitui a alteração no espaço urbano, as construções do homem e o terceiro as intervenções do homem de ordem cultural, ligadas a identidade e com dever de proteção conforme o art. 216 da CF. Há ainda o meio ambiente do trabalho, relacionado ao ambiente no qual se desenvolve a atividade laboral. 2. DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO E OBJETIVOS Direito ambiental pode ser definido como conjunto de princípios e normas jurídicas que buscam regular os efeitos direitos e indiretos da ação humana, no meio, com o intuito de garantir a humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio. Tem como objetivo o desenvolvimento sustentável que de acordo com a definição da comissão de Brundtland consiste naquele que “ satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a

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Sinopse de ambiental elaborada para o concurso da DPESP

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SINPSE DIREITO AMBIENTAL1. INTRODUODireito de terceira gerao de natureza difusa e titularidade indeterminada.A definio de meio ambiente no direito ptrio deveras redundante; a palavra meio dentre outras acepes significa conjunto de elementos materiais e circunstanciais que influenciam um organismo vivo.No nosso ordenamento h definio legal do que seja meio ambiente, dada pela lei 6.938 em seu art. 3: conjunto de condies, leis, influencias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, rege e abriga a vida em todas as suas formas. Em suma, o conjunto de fatores que influenciam o meio onde o homem vive.Tradicionalmente classifica-se o meio ambiente a partir de trs aspectos: o meio ambiente natural ou fsico, o meio ambiente artificial e o meio ambiente cultural.O primeiro composto por elementos naturais e existem independentemente da ao do homem; o segundo constitui a alterao no espao urbano, as construes do homem e o terceiro as intervenes do homem de ordem cultural, ligadas a identidade e com dever de proteo conforme o art. 216 da CF.H ainda o meio ambiente do trabalho, relacionado ao ambiente no qual se desenvolve a atividade laboral.2. DIREITO AMBIENTAL: CONCEITO E OBJETIVOSDireito ambiental pode ser definido como conjunto de princpios e normas jurdicas que buscam regular os efeitos direitos e indiretos da ao humana, no meio, com o intuito de garantir a humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um ambiente sadio.Tem como objetivo o desenvolvimento sustentvel que de acordo com a definio da comisso de Brundtland consiste naquele que satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a capacidade das geraes futuras de terem suas prprias necessidades satisfeitas.

3. PRINCIPIOS DO DIREITO AMBIENTALa. Principio da preveno consiste em principio basilar do direito ambiental pela simples constatao de que mais simples e eficiente prevenir danos ambientais do que repar-los. Consta do preambulo da Conveno sobre Diversidade Biolgica, do ECO 92, que vital, prever, prevenir e combater na origem as causas da sensvel reduo ou perda da diversidade biolgica. Objetos como o estudo de impacto ambiental esto ligados ao principio.b. Principio da precauo terceira fase na evoluo principiologica do direito ambienta, na primeira fase h reparao de danos causados, na segunda preveno de danos provveis, possveis e j na terceira fase a cautela impera, mesmo diante da imprevisibilidade das consequncias de certos atos, ou se haver consequncias, h um maior zelo. Relaciona-se com o controle de riscos que a atividade humana pode causar a qualidade de vida. A Declarao do Rio de Janeiro em Meio Ambiente e Desenvolvimento prev em seu princpio 15 que quando houver ameaa de danos srios ou irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientifica no deve ser utilizada para postergar medidas eficazes e economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. Esse principio desonera o cidado ou associao de demonstrar o dano ambiental em processo administrativo ou judicial, invertendo inclusive o nus de prova.c. Principio da informao cada individuo deve ter acesso adequado as informaes relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades publicas, inclusive informaes sobre materiais e atividades perigosas em sua comunidade, bem como a oportunidade de participar da tomada de decises. Conveno sobre informao, participao publica na tomada de decises e acesso a justia em matria ambiental, de 1998, em Aarhus na Dinamarca. No Brasil h previso constitucional no artigo quinto e mais recentemente a lei de acesso a informao. Especificamente a CF prev a necessidade de publicidade ao EIA assim como promoo da educao ambiental. A Politica Nacional do Meio Ambiente contem previses especificas relativas publicidade tambm.A lei 10.650 preve acesso pblico aos dados e informaes existentes nos rgos que integram o SISNAMA. Os rgos e entidades da administrao pblica passam a ter obrigao legal de fornecer todas as informaes ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrnico, especialmente as relativas : (a) qualidade do meio ambiente, (b) politicas, planos e programas potencialmente causadores de impactos ambientais, (c) resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluio e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e aes de recuperao de reas degradadas (d) acidentes, situaes de risco ou emergncias ambientais, (e) emisso de efluentes lquidos e gasosos e produo e resduos slidos, (f) substancias toxicas e perigosas, (g) diversidade biolgica, (h)organismos geneticamente modificados. Qualquer individuo, mediante requerimento por ESCRITO pode solicitar tais informaes, independentemente de comprovar algum interesse especifico, assumindo a obrigao de no utilizar essas informaes para fins comerciais, sob pena de aplicao das sanes previstas em lei, assim como o dever de citar fontes caso venha divulgar aludidos dados.d. Principio da participao - consiste em dar oportunidade para a sociedade, seja de forma individual ou por meio das diversas organizaes sociais, participar efetivamente dos procedimentos decisrios das autoridades governamentais competentes no tocante a politica ambiental a ser implementada. A resoluo CONAMA 9 disciplina a audincia publica no licenciamento ambiental. Estabelecendo que ser obrigatria quando requerida pelo MP, por grupo de 50 ou mais cidados, ou por alguma entidade civil, nos demais casos facultativa, a critrio de ente ambiental licenciador. A consulta publica obrigatria para criao de unidade de conservao, com exceo de Estao Ecologica e Reserva Biolgica, e tem por finalidade subsidiar a definio da localizao, da dimenso e dos limites mais adequados para a unidade. Tambm consiste em pr-requisito para concesso de floresta pblica.e. Principio do poluidor-pagador surgiu pela primeira vez na OCDE e visava impor ao poluidor o nus de arcar com os custos da reparao ambiental. Pode-se afirmar que toda poluio tem um custo ambiental para a sociedade; consiste no dever de o poluidor pagar por esse custo ambiental, seja de forma preventiva ou medidas reparadoras. tambm chamado principio da responsabilidade. O fato de pagar no cria o direito de poluir.f. Principio do usurio-pagador consiste na cobrana de um valor pelo uso de um bem ambiental, no tem carter punitivo e no h ilicitude, tem natureza meramente remuneratria pela outorga do direito de uso de um recurso natural.g. Principio do desenvolvimento sustentvel aquele que satisfaz as necessidades do presente sem por em risco a capacidade das geraes futuras de terem suas prprias necessidades satisfeitas. Definio do relatrio Brundtland, que inclusive cunhou a expresso equidade intergeracional.h. Principio da considerao do meio ambiente no processo decisrio de politicas pblicas (ubiquidade) a perspectiva ambiental deve ser considerada em todo planejamento governamental, tal no visa impor autoridade publica que seu planejamento seja o mais adequado ao meio ambiente, mas apenas que ambiente seja tambm considerado desde o seu nascedouro, assim como as demais perspectivas.

4. CONSTITUIO FEDERAL DE 1988 E O MEIO AMBIENTE

A Carta de 88 traz diversas referencias ao direito ambiental, seja em pontos esparsos ou em captulo especifico.

As referencias se iniciam entre os direitos individuais e coletivos, ao legitimar qualquer cidado para ao popular que vise cessar leso ao meio ambiente. No artigo 20, II diz serem bens da Unio as terras devolutas indispensveis para preservao ambiental, assim definidas em lei. de competncia comum a todos os entes da federao a proteo ao meio ambiente e combate a poluio em qualquer de suas formas, bem como preservao das florestas, da fauna e da flora.A competncia legislativa concorrente da Unio, dos Estados e do DF, pra florestas, caa pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e recursos minerais, proteo do meio ambiente e controle da poluio, proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico e responsabilidade por dano ao meio ambiente.O Conselho de segurana nacional deve opinar sobre questes de fronteira e ferramentas como inqurito civil e ao civil publica esto disponveis ao parquet.A CF prev o dever do SUS de colaborar na proteo do meio ambiente, nesse includo o do trabalho e a caracterizao de conjuntos urbanos e stios de valor ecolgico como patrimnio cultural brasileiro.O art. 220 preve a lei federal a competncia para estabelecer os meios pelo qual a pessoa e a famlia a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, praticas e servios que possam ser nocivos a sade e ao meio ambiente.Indiretamente a Cf atribui competncia da Unio para instituir o Sistema nacional de Gerenciamento de Recursos Hidricos, instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos, visto que so temas que apresentam grande potencial de degradao ambiental, devendo ser pensados nacionalmente.

5. COMPETNCIA DOS ENTES FEDERADOS EM MEIO AMBIENTENa CF de 88 coube aos Estados Federados a competncia residual, enquanto a Unio coube as competncias expressas, busca-se implementar um federalismo cooperativo.a. Competncia comum ou administrativa a CF estabelece competncia comum ao entes federativos para proteo do meio ambiente e combate a poluio em qualquer de suas formas, bem como preservao das florestas, fauna e flora. Trata-se de natureza precipuamente material ou executiva, pois no permite atividade legiferante. Corresponde a implementao de diretrizes politicas e preceitos concernentes ao meio ambiente. Insere-se nessa competncia o poder de policia da administrao, seja pra aplicar sanes, licenciar. Por tal atribuio ser comum, todos os entes tem igual responsabilidade, no podendo renunci-la.O paragrafo nico do art. 23 preve que lei complementar fixara normas de cooperao entre os entes da federao, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. Entretanto no foi editada lei alguma para tal fim, o que tem gerado insegurana jurdica.O legislador ordinrio no pode limitar a competncia administrativa atribuda pela CF em seu art. 23 Unio, Estados, Distrito Federal e Municipios, nem tampouco o CONAMA mediante resoluo, mero ato administrativo normativo, que nem lei . Na ausncia de lei disciplinando o papel de cada um dos entes federados, todos possuem competncia material em meio ambiente, em que se inserem o poder de policia e a atribuio de realizar o licenciamento ambiental.b. Competncia legislativa o art. 24 VI e VIII estabelece a competncia legislativa para Unio, Estados e DF, excluindo os municpios, Unio compete elaborar normas gerais e aos Estados suplementa-las. Apesar de no existir previso de competncia legislativa concorrente aos municpios tem-se aceito que esses tero competncia suplementar caso comprovado interesse local. De fato a tutela do meio ambiente encontra-se inevitavelmente inserida na competncia constitucional atribuda aos municpios de promoo da adequado ordenamento territorial, mediante planejamento controle de uso, parcelamento e ocupao do solo urbano bem como pela organizao da politica de desenvolvimento urbano e plano diretor.

6. O CAPITULO DO MEIO AMBIENTE ART. 225 DA CF.Art. 225. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv- lo para as presentes e futuras geraes.Ao dispor no caput ser o meio ambiente bem de uso comum do povo, declara sua natureza de direito publico subjetivo, caracterizando-o como difuso. Consequentemente os bens ambientais no pertencem propriedade da Unio ou Estados, mas to somente so administrados por esses no interesse da coletividade geral.

1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico:I - preservar e restaurar os processos ecolgicos essenciais e prover o manejo ecolgico das espcies e ecossistemas;(Regulamento)II - preservar a diversidade e a integridade do patrimnio gentico do Pas e fiscalizar as entidades dedicadas pesquisa e manipulao de material gentico;(Regulamento)(Regulamento)A agenda 21 descreve biotecnologia como um conjunto de tcnicas que permitem introduzir mudanas especificas no DNA, ou material gentico de plantas, animais e sistemas microbiais, criando-se produtos e tecnologias uteis.Em 2005 o congresso aprovou nova lei 11.105/05 - sobre organismos geneticamente modificados (OGM), criou o Conselho Nacional de Biossegurana (CNBS), estabeleceu a Politica Nacional de Biossegurana (PNB), e modificou a Comisso Tcnica Nacional de Biossegurana (CNTBio).No tocante a Estudo de Impacto Ambiental (EIA), a lei prev que o CNTBio e, no mais o ente ou rgo ambiental, na esfera federal o IBAMA, possui a competncia para decidir quando um OGM pode causar degradao significativa no ambiente.A mesma lei reduziu a competncia do CONAMA, e com intuito de evitar qualquer controvrsia, a lei prev claramente que o CNTBio decide, em ultima definitiva instancia, sobre os casos em que uma ao possa potencialmente causar degradao ambiental, assim como sobre a necessidade de licenciamento ambiental.Logo a lei 11.105/05 criou uma exceo a regra geral, estabelecida no art.10 da lei 6938/81, segundo a qual o prvio licenciamento de qualquer agente capaz de causar degradao ambiental compete ao rgo ambiental estadual, e em carter supletivo, ao ibama, os quais consequentemente ao longo do procedimento de licenciamento decidiro acerca de existncia e significncia de tais impactos. Havendo OGM a competncia para verificar se h impacto ou no e sua significncia passa para o CNTBio. Questo relevante que a lei federal no pode reduzir a competncia constitucional dos Estados-membros.

III - definir, em todas as unidades da Federao, espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso permitidas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo;(Regulamento)A definio de espaos territoriais especialmente protegidos consiste em um dos instrumentos da Politica Nacional do Meio Ambiente.IV - exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental, a que se dar publicidade;(Regulamento)A avaliao de impacto gnero da qual o EIA espcie, tambm instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente. A norma inserta no art. 225 da CF prev os atributos ontolgicos de um procedimento EIA.I. Em ateno aos princpios da preveno e da precauo, estabeleceu-se imperiosa necessidade de o EIA ser preparado sempre de forma previa ao respectivo projeto.II. O conceito de significncia de degradao ambienta: o EIA no deve ser exigido para todos os impactos ambientais, mas apenas para aqueles que so significativos, ou seja, relevantes, substanciais, considerveis.III. Publicidade de um procedimento EIAA resoluo 1 do CONAMA estabeleceu as diretrizes do EIA e do relatrio de impacto ambiental (RIMA), a resoluo 9 trata da audincia publica no procedimento EIA.V - controlar a produo, a comercializao e o emprego de tcnicas, mtodos e substncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)As tcnicas e mtodos danosos ao meio ambiente devem ser controlados pelo Poder Pblico, que deve estimular a utilizao de tecnologias limpas.VI - promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as prticas que coloquem em risco sua funo ecolgica, provoquem a extino de espcies ou submetam os animais a crueldade.(Regulamento)O combate a crueldade contra os animais ganha status constitucional e independente de lei que regule a situao, tal preceito deve ser posto em pratica. 2 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei.Aps o decurso de prazo para explorao de recursos ambientais, conforme as condies estipuladas na respectiva licena ambiental, o empreendedor tem a obrigao de recuperar o ambiente local, desde a recomposio topogrfica, revegetao do solo, etc. at alcanar, com o reaparecimento gradual da fauna e da flora, a autossustentao do processo de recuperao. Tal recuperao deve ser implementada a partir da soluo tcnica imposta pelo rgo publico ambiental competente, ou seja, no compete ao empreendedor decidir quais as tcnicas e procedimentos devero ser utilizados para implementar o processo de recuperao. 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.O dano ambiental pode acarretar a seu causador responsabilizao no mbito penal, civil e administrativo. No mbito administrativo a lei 9605/98 em seu art. 70 define infrao ambiental administrativa toda ao ou omisso que viole regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente, j o artigo 72 preve como sanes a advertncia, a multa simples, a multa diria, apreenso dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, ou veculos de qualquer natureza utilizados na infrao; destruio e inutilizao do produto, suspenso da venda ou fabricao do produto, embargo de obra ou atividade, demolio de obra, suspenso parcial ou total de atividade e restritiva de direitos.Na seara ambiental vigora a responsabilidade objetiva, como prev o art. 14 1 da lei 6938/81, diferentemente do tradicional na esfera civil que tem como regra a responsabilidade subjetiva.No mbito pena as infraes podem ser contravenes ou crimes, sendo o ultimo vinculado a tipos de maior gravidade. 4 - A Floresta Amaznica brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira so patrimnio nacional, e sua utilizao far-se-, na forma da lei, dentro de condies que assegurem a preservao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 5 - So indisponveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por aes discriminatrias, necessrias proteo dos ecossistemas naturais.O conceito de terras devolutas residual, consistindo naquelas que no so destinadas a uso publico algum, bem como no pertencem legitimamente a nenhum particular. 6 - As usinas que operem com reator nuclear devero ter sua localizao definida em lei federal, sem o que no podero ser instaladas.Em relao as usinas nucleares, vigora a responsabilidade objetiva por danos causados e para a instalao basta lei ordinria.7. A FUNO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADEA propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende as exigncias fundamentais da ordenao da cidade expressas no plano diretor.Nesse sentido o Estatuto das Cidades em seu art. 2 apresenta as diretrizes gerais que devem guiar a politica urbana, merecendo destaque: garantia do direito a cidades sustentveis, entendido como direito ao saneamento ambiental para presentes e futuras geraes, corrigir os efeitos negativos das distores do crescimento urbano sobre o meio ambiente, ordenao e controle do uso do solo, de forma a evitar a poluio e degradao ambiental. Contudo, no h at o momento previso legal da medidas que podem ser tomadas pelo Poder Publico Municipal caso o imvel urbano no esteja cumprindo sua funo ambiental.8. A POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEA PNMA foi instituda por meio da lei 6938/81, o primeiro dispositivo legal que disciplina de forma sistematizada o meio ambiente. O meio ambiente passa a ser tutelado em seu conjunto, bem como pertencente a toda coletividade, transindividual, de natureza difusa e titularidade indeterminada.Objetivos da PNMA:Art. 4 - A Poltica Nacional do Meio Ambiente visar: I - compatibilizao do desenvolvimento econmico social com a preservao da qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico;Desenvolvimento sustentvel com base no binmio desenvolvimento econmico e proteo ambiental. A PNMA no pretende sacrificar o desenvolvimento econmico do pas, porm, tal desenvolvimento deve se compatibilizar com a preservao da qualidade do meio ambiente e o equilbrio ecolgico. A proteo do meio ambiente com tratamento diferenciado conforme impacto ambiental um dos princpios que regem a atividade econmica no pas. II - definio de reas prioritrias de ao governamental relativa qualidade e ao equilbrio ecolgico, atendendo aos interesses da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, do Territrios e dos Municpios;O poder pblico nas 3 esferas deve editar polticas publicas que tenham por objetivo a preservao da qualidade ambiental e o equilbrio ecolgico. III - ao estabelecimento de critrios e padres da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;O uso de tecnologia absolutamente fundamental para se obter o desenvolvimento sustentvel. V - difuso de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgao de dados e informaes ambientais e formao de uma conscincia pblica sobre a necessidade de preservao da qualidade ambiental e do equilbrio ecolgico;Alm da criao, as novas tecnologias devem ser divulgadas para que possam ser utilizadas pelo maior numero possvel de agentes. A informao e a conscientizao social so princpios basilares do direito ambiental. VI - preservao e restaurao dos recursos ambientais com vistas sua utilizao racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuteno do equilbrio ecolgico propcio vida;Uma das caractersticas fundamentais dos recursos a escassez, se no fosse, no haveria motivos para a regulao estatal. O planejamento racional estatal fundamental para assegurar que as melhores decises sero tomadas com intuito do interesse da coletividade e do meio ambiente.A utilizao racional dos recursos tem por objetivo propiciar sua disponibilidade permanente, assegurando assim o direito de futuras geraes. VII - imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usurio, de contribuio pela utilizao de recursos ambientais com fins econmicos.Refere-se aos princpios do poluidor-pagador e do usurio-pagadorArt. 5 - As diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente sero formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ao dos Governos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios no que se relaciona com a preservao da qualidade ambiental e manuteno do equilbrio ecolgico, observados os princpios estabelecidos no art. 2 desta Lei. Pargrafo nico. As atividades empresariais pblicas ou privadas sero exercidas em consonncia com as diretrizes da Poltica Nacional do Meio Ambiente.9. O SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)Constitudo pelos rgos e entes responsveis pela proteo e melhoria da qualidade ambiental dos entes da federao.Trata-se pois de um sistema de natureza administrativa, composto por rgos e entes ambientais do Poder Executivo, administrao direta e indireta, das trs esferas da Federao, que tem por finalidade a gesto do ambiente nacional.O SISNAMA estrutura-se da seguinte forma: como rgo superior encontra-se o Conselho de Governo; rgo consultivo e deliberativo, o CONAMA; rgo central, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidncia da Republica; rgo executor, o IBAMA; rgo seccionais, rgos ou entes ambientais estaduais; e por fim, rgos locais, que correspondem aos rgos municipais.O Conselho do Governo tem por objetivo assessorar o Presidente da Republica na elaborao da poltica nacional do meio ambiente. Entretanto, desconhece-se a atuao em matria ambiental do aludido conselho, exercendo, na pratica, o CONAMA tambm a funo de rgo superior do SISNAMA. O CONAMA presidido pelo Ministro do Meio Ambiente.A Secretaria do Meio Ambiente da Presidencia da Repblica tem, como rgo central, a funo de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a poltica nacional e as diretrizes governamentais para o meio ambiente.O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis (IBAMA), autarquia federal, vinculada ao Ministerio do Meio ambiente rgo executor do CONAMA, tem por funo institucional executar a poltica ambiental no mbito federal. Incumbe ao IBAMA o licenciamento ambiental em carter supletivo, ressalvada a hiptese de atividade ou obra cujo impacto ambiental seja de mbito nacional ou regional, isto , que exceda o mbito estadual.Os rgos seccionais consistem nas entidades ambientais estaduais, ou seja, so os entes cuja misso institucional corresponde a proteo do meio ambiente e combate poluio. A atuao dos entes ou rgos ambientais estaduais essencial, visto que lhes compete em regra, entre outras funes, o licenciamento ambiental.Por fim, os rgos locais do CONAMA so as entidades municipais.INSTRUMENTOS DA POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTESo 13 os instrumentos elencados pela lei 6938/81:Padres de qualidade ambiental consistem em parmetros fixados pela legislao para regular o lanamento/emisso de poluentes visando assegurar a sade humana e a qualidade do ambiente.Os padres a serem estabelecidos devem assegurar a manuteno do equilbrio ecologico, vedando modificaes que impliquem a perda da qualidade do ambiente, ou seja, alteraes de ordem fsica, qumica ou biolgica que resultem na diminuio do potencial de vida em todas as suas formas.Lanamento de efluentes vedado terminantemente o lanamento de qualquer efluente, direta ou indiretamente, nos corpos de gua sem o devido tratamento.Zoneamento ambiental consiste em um planejamento macro, de natureza multidisciplinar, para utilizao, a longo prazo, dos recursos naturais em rea delimitada. Visa subsidiar processos de planejamento e de ordenao do uso e da ocupao do territrio, assim como da explorao de seus recursos ambientais.Avaliao da Impacto Ambiental (AIA) No se confunde com o estudo de impacto ambiental (EIA), sendo aquele mais amplo que este.Artigo 1 - Para efeito desta Resoluo, considera-se impacto ambiental qualquer alterao das propriedades fsicas, qumicas e biolgicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:I - a sade, a segurana e o bem-estar da populao;II - as atividades sociais e econmicas;III - a biota;IV - as condies estticas e sanitrias do meio ambiente;V - a qualidade dos recursos ambientais.As avaliaes so exigidas pelo rgo licenciador competente do empreendedor quando do licenciamento ambiental do seu respectivo empreendimento, antes da Licena-Prvia (L.P)O Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A) no exigido sempre, apenas para impactos ambientais significativos, relevantes, substanciais, considerveis; para evitar sua vulgarizao. Ao EIA deve-se dar publicidade e oportunidade de o publico participar do procedimento.Ao CONAMA compete a elaborao de estudos de alternativas e das possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando as informaes indispensveis para apreciao dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatrios, no casode obras ou atividades de significativa degradao ambiental, especialmente nas reas consideradas patrimnio nacional. O EAI ser realizado por tcnicos habilitados e dele resultara um Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA). Caso visvel o dano ambiental e o governo no exija EIA, qualquer cidado pode ingressar com ao popular por ato lesivo ao meio ambiente. O Onus de provar que a obra no oferece impacto ambiental significativo cabe ao empreendedor e no ao ente ambiental.Em regra, os entes ambientais estaduais, integrantes do SISNAMA tem competncia para realizar o LP, supletivamente o IBAMA em atividades e obras de mbito nacional ou regional.Deve-se com o EIA escolher a uma opo razovel e no necessariamente a melhor do ponto de vista ambiental.A oportunidade para participao do publico fundamental no EIA, ainda que no participem, deve haver a oportunidade para tanto. Pressupe o acesso a informao, todos os relatrios, estudos, analises elaborados por rgos pblicos deve ser disponibilizado ao publico, salvo raras excees de defesa nacional e segredos comerciais.Os rgos do SISNAMA devem elaborar relatrios anuais sobre a qualidade do ar e da gua.A audincia do EIA pode ser solicitada e ser realizada quando o for por organizao civil, ministrio publico ou cinqenta pessoas ou mais, fora destes casos a deciso descricionaria do rgo ambiental competente. O rgo fixara edital com prazo no menor que 45 dias para realizaes de audincias, caso no seja realizada a sano que embora concedida licena, essa no ser valida.Ao final da audincia gerada ata, com todos os documentos eventualmente apresentados pelo publico interessado em anexo. Desta ata, do RIMA e documentos ser a base para a deciso final acerca do projeto apresentado. Cabe aos estados editar legislao sobre o EIA, respeitando no mnimo a resoluo 9 CONAMA.ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINAHNA- no constitui dogmaticamente um dos instrumentos da PNMA, foi criado pelo estatuto da cidade e constitui um instrumento geral de poltica urbana, porem, cada vez mais a perspectiva ambiental esta inserida no parcelamento e ordenamento do solo urbano, de competncia do Poder Publico municipal, infere-se que EIV tambm consiste numa espcie de avaliao de impacto ambiental, prprio das reas urbanas.Incumbe a lei municipal definir quais empreendimentos ou atividades, pblicos ou privados, em rea urbana que exigiro EIV para obteno de licenas ou autorizaes para construo, ampliao ou funcionamento a serem expedidos pelo poder publico municipal.O EIV deve analisar os efeitos positivos e negativos de um empreendimento ou atividade na qualidade de vida da coletividade que reside na sua vizinhana, contendo no mnimo:I. Adensamento populacionalII. Equipamento urbanos e comunitriosIII. Uso e ocupao do soloIV. Valorizao imobiliriaV. Gerao de trafego e demanda de transporte publicoVI. Ventilao e iluminaoVII. Paisagem urbana e patrimnio natural e culturalDever ser dada publicidade ao EIV, e embora haja previso expressa de que a elaborao do EIV, no substitui a elaborao e aprovao do EIA, podendo, portanto, ser exigidos cumulativamente, h grande semelhana entre os dois institutos. Embora no haja previso expressa, o EIV deve ser exigido somente quando houver impacto significativo.A resoluo CONAMA 237/1997 atribui competncia para aos municpios para licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, bem como aquelas delegadas pelo Estado por convenio. Para exercer tal competncia basta que os municpios criem conselhos de meio ambiente com carter deliberativo, com participao social e com tcnicos habilitados. Logo os municpios pode exigir EIA.No caso de explorao de recursos minerais alem do EIA/RIMA ser exigido do explorador um Plano de Recuperao de Area Degradada (PRAD).O Estado de So Paulo criou o Relatrio Ambiental Preliminar, mais rpido e sucinto, a ser utilizado quando no houver dano ambiental significativo. Logo, o ente licenciador definira qual o estudo ambiental dever ser realizado e quais informaes dever ser apresentada no estudo.LICENCIAMENTO AMBIENTAL Definio e Natureza: Licena ato administrativo vinculado, unilateral, pelo qual a administrao publica faculta ao particular e exerccio de alguma atividade, desde que preenchidos os requisitos legais. Estes preenchidos no pode a administrao negar a licena, difere da autorizao por esta ser ato discricionrio, em regra, de carter precrio.Licena ambiental consiste no ato administrativo pelo qual o rgo ambiental competente estabelece as condies, restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradao ambiental.O licenciamento ambiental, portanto, no tem por propsito impedir a explorao econmica dos recursos ambientais, mas sim, compatibiliza-la com a proteo do meio ambiente. O TJ-SP entende que se trata na verdade de autorizao por seu carter precrio e no licena, visto que exige renovao, pode ser suspensa e cancelada a qualquer tempo, no sendo definitiva, como com as licenas.Em regra o licenciamento leva em considerao a rea Ed impacto ambiental, salvo nos casos de atividade nuclear, indgenas e militar, em que competente o IBAMA. Em reas de preservao permanente semelhante o critrio, porem no mbito federal a competncia do Instituto Chico Mendes de Conservao da Biodiversidade ( o IBAMA supletivo).Procedimento para licenciamento ambiental:Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecer s seguintes etapas:I - Definio pelo rgo ambiental competente, com a participao do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessrios ao incio do processo de licenciamento correspondente licena a ser requerida;II - Requerimento da licena ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;III - Anlise pelo rgo ambiental competente, integrante do SISNAMA,dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realizao de vistorias tcnicas, quando necessrias;IV - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma nica vez, em decorrncia da anlise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiterao da mesma solicitao caso os esclarecimentos e complementaes no tenham sido satisfatrios;V - Audincia pblica, quando couber, de acordo com a regulamentao pertinente;VI - Solicitao de esclarecimentos e complementaes pelo rgo ambiental competente, decorrentes de audincias pblicas, quando couber, podendo haver reiterao da solicitao quando os esclarecimentos e complementaes no tenham sido satisfatrios;VII - Emisso de parecer tcnico conclusivo e, quando couber, parecer jurdico;VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licena, dando-se a devida publicidade.Ao final deve haver publicao em caso de deferimento ou indeferimento.Caso haja deferimento a emisso da licena segue 3 etapas: LP: licena prvia atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localizao e concepo e estabelecendo as condies a serem atendidas nas prximas fases. Validade de at 5 anos.LI: licena de instalao possibilita a instalao do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificaes indicadas pelos planos, programas e projetos aprovados. Validade de at 6 anosLO: licena de operao possibilita a operao do empreendimento ou atividade, aps verificao do cumprimento das condies previstas pelas licenas anteriores. Validade mnima de 4 e mxima de 10 anos. A renovao deve ser requerida no mnimo com 120 dias, ficando automaticamente prorrogada at a manifestao do rgo competente.O prazo maximo de 6 meses para deferir ou indeferir a licena contado do protocolo, podendo ser estendido at 12 meses caso haja necessidade de elaborao de EIA/RIMA e/ou audincia pblica. O prazo fica suspenso durante a elaborao de estudos complementares ou de esclarecimentos por parte do empreendedorModificao, suspenso e cancelamento da licena Art. 19 O rgo ambiental competente, mediante deciso motivada, poder modificar os condicionantes e as medidas de controle eadequao,suspender ou cancelar uma licena expedida, quando ocorrer:I - Violao ou inadequao de quaisquer condicionantes ou normas legais.II - Omisso ou falsa descrio de informaes relevantes que subsidiaram a expedio da licena.III - supervenincia de graves riscos ambientais e de sade.

SINIMA- Sistema Nacional de Informaes do Meio Ambiente, coordena o intercambio de informaes entre os rgos do SISNAMACADASTRO TECNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL tem por funo o registro de pessoas fsicas ou jurdicas que se dedicam a consultoria tcnica sobre problemas ecolgicos e ambientais e a industria e comercio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras. Todos os profissionais que atuam nas reas descritas devem se cadastrar no cadastro tcnico federal, sob pena de cometimento de infrao punvel com multa.RELATORIO DE QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE (RQMA)- divulgado anualmente pelo IBAMA, trata-se de documento em que as polticas publicas de meio ambiente dos trs nveis so monitoradas e avaliadas de forma sistemtica.CADASTRO TECNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS assemelha-se ao cadastro supra citado, no desobriga de obter licenas, autorizaes e afins.INSTRUMENTOS ECONOMICOS COMO CONCESSO FLORESTAL, SERVIDO AMBIENTAL, SEGURO AMBIENTAL E OUTROSConcesso florestal corresponde a delegao onerosa, feita pelo poder concedentr, do direito de praticar manejo florestal sustentvel para a explorao de produtos e servios numa unidade de manejo, mediante licitao, a pessoa jurdica, em consorcio ou no, que atenda as exigncias do respectivo edital de licitao e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.Servido ambiental consiste na faculdade de o proprietrio rural renunciar, em carater permanente ou temporrio, total ou parcialmente, a direito de uso, explorao ou supresso de recursos naturais existente em sua propriedade. No pode ser aplicada as reas de preservao permanente e de reserva legal e dever ser averbada no registro do imvel competente.Seguro de responsabilidade civil por dano ao ambiente consiste em um instrumento novo pelo qual o empreendedor, pessoa fsica ou jurdica, assegura a reparao por eventuais danos causados por sua atividade ao meio ambiente.10. ESPAOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS: LIMITAES AMBIENTAIS AO DIREITO DE PROPRIEDADEComo algumas das reas territoriais especialmente protegidas podem abranger propriedades particulares, sua criao pode impor aos proprietrios privados limites relevantes na utilizao e fruio do seu respectivo domnioSISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAO DA NATUREZA (SNUC)A unidade de conservao consiste no espao territorial e seus recursos ambientais, incluindo as guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, legalmente institudo pelo Poder Pblico, com objetivos de conservao e limites definidos, sob regime especial de administrao, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteo. sistema de mbito nacional, todos os entes podem criar unidades de conservao, as quais estaro inseridas no SNUC. Estados e municpios podem em carter excepcional criar nova categoria de conservao que integrar o SNUC, desde que no se confunda com categoria j existente.O SNUC gerido a partir de 3 orgos: CONAMA, com funo consultiva e deliberativa; o Ministerio do Meio Ambiente, com o papel de coordenao do sistema; o Instituto Chico Mendes e o IBAMA, em Carter supletivo, e os rgos estaduais e municipais com competncia ambiental, na qualidade de executores do sistema.Compete aos rgos de execuo propor a criao de unidades de conservao, devendo, para tanto, elaborar os estudos preliminares e, quando for o caso, realizar consulta publica.A consulta publica pressuposto obrigatrio para a criao de unidade de conservao, com exceo da Estao Ecologica e da Reserva Biologica, tem por finalidade subsidiar a definio da localizao, da dimenso e dos limites mais adequados para a unidade. (principio da participao)O art. 22 da lei 9985/00 preve que as unidades de conservao so criadas por ato do poder publico, no exigindo portanto, a forma de lei. Da mesma forma a ampliao dos leus limites territoriais. Entretanto a desafetao ou a reduo dos limites de uma unidade de conservao s poder ser feita mediante lei, tal previso decorre diretamente da CF em seu art. 225. As unidades podem abranger os respectivos subsolo e espao areo caso exera~m alguma influencia na estabilidade do ecossistema local.Outrossim, todas as unidades de conservao, com exceo da rea de proteo ambiental e da reserva particular do patrimnio natural, devem possuir uma zona de amortecimento e quando conveniente corredores ecolgicos.Zona de amortecimento consiste no entorno de uma unidade de conservao, onde as atividades humanas esto sujeitas a normas e restries especificas, com o propsito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.Os corredores ecolgicos correspondem a pores de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservao, que possibilitam o fluxo de genes e movimento da biota, facilitando a disperso de espcies e a recolonizao de reas degradadas, bem como a manuteno de populaes que demandam para a sua sobrevivncia reas com extenso maior do que aquelas das unidades individuais.A justaposio ou sobreposio de unidades de conservao distintas e/ou outras reas protegidas, publicas ou privadas, dever haver uma gesto de todo o conjunto de forma integrada e participativa. o que se denomina mosaico de unidades de conservao, que deve ser reconhecido por ato formal do Ministerio do Meio ambiente e gerido por um conselho.O Plano de Manejo, documento que define o zoneamento da unidade de conservao, assim como o uso da rea e o manejo dos seus recursos naturais, deve abranger no apenas a rea da unidade, mas tambm a zona de amortecimento e corredores. A lei assegura a ampla participao da populao no plano de manejo de reservas extrativistas, de desenvolvimento sustentvel, das reas de proteo ambiental e quando couber nas florestas nacionais e reas de relevante interesse ecolgico. Deve ser criado em at 5 anos da criao da respectiva unidade de conservao, porem, sem qualquer sano em caso de descumprimento.H dois grandes grupos de unidades de conservao: as de Proteo Integral e as de Uso sustentvel.Unidades integrantes do SNUCObjetivo bsicoCategorias

Unidade de Proteo IntegralPreservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceo de casos previstos em leiI Estao EcolgicaII- Reserva biolgicaIII - Parque NacionalIV Monumento NaturalV - Refugio da vida silvestre

Unidades de Uso SustentvelCompatibilizar a conservao da natureza com o uso sustentvel de parcela de seus recursos naturaisI Area de proteo ambientalII Area de relevante interesse biolgicoIII Floresta NacionalIV Reserva extrativistaV reserva de faunaVI Reserva de desenvolvimento sustentvel eVII Reserva particular do patrimnio natural

permitida a introduo de espcies no autctones nas reas de proteo ambiental, nas florestas nacionais, nas reservas extrativistas e nas reservas de desenvolvimento sustentvel, sendo vedada nas demais categorias de unidades de conservao.Com exceo da rea de proteo ambiental e da reserva particular do patrimnio natural, toda explorao comercial de produtos, subprodutos ou servios obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biolgicos, cnicos ou culturais ou da explorao da imagem de unidade de conservao depender de previa autorizao de sua respectiva administrao e de retribuio econmica por parte do explorador.As unidades de uso sustentvel podem ser convertidas parcial ou integralmente em de grupo de proteo permanente.Unidades de proteo integral cada uma das cinco categorias ser dotada de conselho consultivoArt. 9oA Estao Ecolgica tem como objetivo a preservao da natureza e a realizao de pesquisas cientficas.Art. 10.A Reserva Biolgica tem como objetivo a preservao integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferncia humana direta ou modificaes ambientais, excetuando-se as medidas de recuperao de seus ecossistemas alterados e as aes de manejo necessrias para recuperar e preservar o equilbrio natural, a diversidade biolgica e os processos ecolgicos naturais.Art. 11.O Parque Nacional tem como objetivo bsico a preservao de ecossistemas naturais de grande relevncia ecolgica e beleza cnica, possibilitando a realizao de pesquisas cientficas e o desenvolvimento de atividades de educao e interpretao ambiental, de recreao em contato com a natureza e de turismo ecolgico. O parque nacional a nica categoria de unidade de conservao de proteo integral que possui funo recreativa.As 3 especies citadas to somente podem ser criados em terras de posse e domnio pblicos, caso haja alguma propriedade privada inserida em seus limites territoriais, o poder publico dever desapropri-la . Outrossim, a Estao Ecologica e a reserva Biologica so as espcies mais restritivas de unidades de conservao e no permitem sequer a visitao publica, excetuando-se pela natureza educacional, ainda assim observando o plano de manejo.Art. 12.O Monumento Natural tem como objetivo bsico preservar stios naturais raros, singulares ou de grande beleza cnica.Art. 13.O Refgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condies para a existncia ou reproduo de espcies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratriaEsses dois tipos so mais flexveis, permitindo a visitao publica e pode ser constituda em rea particular, desde que no caracterize desapropriao indireta, devido as restries impostas pelo poder publico.A estao ecolgica, o parque nacional e o refugio da vida selvagem devem possuir plano de manejo, em todas menos no Monumento Natural a pesquisa cientifica permitida, desde que com previa autorizao do rgo responsvel.Veda-se a pesquisa e cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indgenas e reas de unidade de conservao, exceto nas reas de proteo ambiental. Cabe ao Executivo estabelecer limites para o plantio de OGM nas reas que circundam as unidades de conservao ate que fixada a zona de amortecimento e aprovado o plano de manejo, no se aplicando o disposto no caso das reas de proteo ambiental e reservas particulares do patrimnio nacional.Unidades de uso sustentvel difere das unidades de proteo integral que somente permitem pesquisa e mera visitao, naquela pode o homem ocupar e residir.Art. 15.A rea de Proteo Ambiental uma rea em geral extensa, com um certo grau de ocupao humana, dotada de atributos abiticos, biticos, estticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populaes humanas, e tem como objetivos bsicos proteger a diversidade biolgica, disciplinar o processo de ocupao e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.Art. 16.A rea de Relevante Interesse Ecolgico uma rea em geral de pequena extenso, com pouca ou nenhuma ocupao humana, com caractersticas naturais extraordinrias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importncia regional ou local e regular o uso admissvel dessas reas, de modo a compatibiliz-lo com os objetivos de conservao da natureza.Art. 17.A Floresta Nacional uma rea com cobertura florestal de espcies predominantemente nativas e tem como objetivo bsico o uso mltiplo sustentvel dos recursos florestais e a pesquisa cientfica, com nfase em mtodos para explorao sustentvel de florestas nativas.(Regulamento) 1oA Floresta Nacional de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispe a lei. 2oNas Florestas Nacionais admitida a permanncia de populaes tradicionais que a habitam quando de sua criao, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.Art. 18.A Reserva Extrativista uma rea utilizada por populaes extrativistas tradicionais, cuja subsistncia baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistncia e na criao de animais de pequeno porte, e tem como objetivos bsicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populaes, e assegurar o uso sustentvel dos recursos naturais da unidade.(Regulamento) 1oA Reserva Extrativista de domnio pblico, com uso concedido s populaes extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentao especfica, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispe a lei. 2oA Reserva Extrativista ser gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo rgo responsvel por sua administrao e constitudo por representantes de rgos pblicos, de organizaes da sociedade civil e das populaes tradicionais residentes na rea, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criao da unidade.Nesta vedada a explorao de recursos minerais e a caa. A explorao comercial de madeira poder ser permitida desde que de forma sustentvel e complementar as demais atividadesArt. 19.A Reserva de Fauna uma rea natural com populaes animais de espcies nativas, terrestres ou aquticas, residentes ou migratrias, adequadas para estudos tcnico-cientficos sobre o manejo econmico sustentvel de recursos faunsticos. 1oA Reserva de Fauna de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispe a lei. 2oA visitao pblica pode ser permitida, desde que compatvel com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua administrao. 3o proibido o exerccio da caa amadorstica ou profissional. 4oA comercializao dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecer ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.Art. 19.A Reserva de Fauna uma rea natural com populaes animais de espcies nativas, terrestres ou aquticas, residentes ou migratrias, adequadas para estudos tcnico-cientficos sobre o manejo econmico sustentvel de recursos faunsticos. 1oA Reserva de Fauna de posse e domnio pblicos, sendo que as reas particulares includas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispe a lei. 2oA visitao pblica pode ser permitida, desde que compatvel com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo rgo responsvel por sua administrao. 3o proibido o exerccio da caa amadorstica ou profissional. 4oA comercializao dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecer ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.Tambm gerida por conselho deliberativo.Na reserva extrativista e na reserva de desenvolvimento sustentvel as populaes extrativistas tradicionais celebram com o poder publico contrato de concesso de direito real de uso da rea, que deve harmonizar-se com o plano de manejo.Art. 21.A Reserva Particular do Patrimnio Natural uma rea privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biolgica.(Regulamento) 1oO gravame de que trata este artigo constar de termo de compromisso assinado perante o rgo ambiental, que verificar a existncia de interesse pblico, e ser averbado margem da inscrio no Registro Pblico de Imveis. 2oS poder ser permitida, na Reserva Particular do Patrimnio Natural, conforme se dispuser em regulamento:I - a pesquisa cientfica;II - a visitao com objetivos tursticos, recreativos e educacionais;O decreto 1922/96 disciplina a RPPN e prev incentivo tributrio para sua criao e a possibilidade de iseno do ITR, o qual deve ser requerido ao INCRA. Ademais prev que os projetos de implantao tero prioridade para concesso de recursos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e preferencia de concesso de credito agrcola.A lei 9985/00 cria a obrigao ao empreendedor de obra ou atividade que seja considerada de significativo impacto ambiental de Apoiar a implantao e manuteno de unidade de conservao do grupo de proteo integral. Competir ao rgo licenciador definir as unidades a serem beneficiadas, s excepcionalmente tais recursos podero ser destinados a unidade de conservao de uso sustentvel, quando for a mesma ou sua zona de amortecimento, afetada pelo respectivo empreendimento. O STF entende que o artigo 36 da lei, que fala em percentual no inferior a 0,5% do valor do empreendimento inconstitucional, podendo ser definido valor inferior.Sobre a reserva legal cumpra comentar sobre a sua criao dentro de propriedades rurais, proporcional, parte dela pode ser realizada em local diverso.11. POLUIODEGRADAO AMBIENTAL E POLUIO: CONCEITOS E DISTINODegradao da qualidade ambiental alterao adversa do meio ambiente. GneroPoluio - degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, segurana e bem-estar da populao b) criem condies adversas as atividades sociais e econmicas c) afetem desfavoravelmente a biota d0 afetem as condies estticos ou sanitrias do meio ambiente e) lancem matrias ou energias em desacordo com os padres ambientais estabelecidosNem toda poluio ilcita, a lei assim define causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos a sade humana, ou provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora.Todos os entes polticos da federao possui competncia administrativa para tratar de poluio. A competncia legislativa concorrente e deve se dar de forma suplementar aos entes de esferas mais elevadas.12. DANO AMBIENTALA lei dos crimes ambientais estabelece que as pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infrao cometida resulte de deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou beneficio de sua entidade, ressalvando-se que a responsabilizao da pessoa jurdica no exclui a responsabilidade das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou participes do mesmo fato.O dano ambiental pode ser observado sob duas perspectivas ou modalidades: o dano ambiental coletivo em sentido amplo, ou dano ambiental propriamente dito, que atinge o meio ambiente como direito transindividual, que pertence a todos, tal qual assegurado peo art. 225 da CF; e o dano ambiental individual, que repercute no patrimnio ou na moral de cada um dos sujeitos afetados.A indenizao por dano ambiental coletivo destinada, via de regra, a um Fundo, impessoal, para reconstituio dos recursos ambientais atingidos, conforme prev o art. 13 da Lei de Ao Civil Pblica; j a indenizao pelo dano individual busca a recomposio direta do prejuzo das vitimas, individualmente consideradas.Por enquanto o STJ no chancela a tese de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental, por entender imprescindvel a caracterizao da dor, de sofrimento psquico, de carter individual, o que seria incompatvel com os direitos difusos, como o do meio ambiente.O foro competente do local do ilcito.O STJ possui entendimento consolidado sobre a responsabilizao do nova proprietrio de imvel por dano ambiental, esse passar a ser responsvel pelos danos causados ao meio ambiente no imvel rural, objeto da compra, ainda que no venha a derrubar uma nica arvore, sujeitando-se as sanes civis, penais e administrativas previstas pela legislao. Tal entendimento decorre da constatao de que a mera manuteno do plantio ou pastagem existente impede a regenerao da flora original, incorrendo o novo proprietrio, portanto, na perpetuao do dano ambiental.Responsabilidade administrativa ambiental decorre do poder de policia, deve ser desempenhado por rgo competente nos limites da lei e havendo discricionariedade, deve ocorrer sem abuso ou desvio de poder. Consiste na prerrogativa da administrao publica de impor limites e condies aos particulares, com fundamento em lei, em beneficio de toda a coletividade. Pode ensejar atuao preventiva ou repressiva. Infrao administrativa ambiental toda ao ou omisso que viole as regras jurdicas de uso, gozo, promoo, proteo e recuperao do meio ambiente. Observe-se que apenas para a multa simples exige-se o dolo ou culpa, para todas as demais sanes a responsabilidade objetiva.Como no foi editada lei complementar sobre a matria e a CF trata como competncia comum, os entes podem exercer fiscalizao cruzada, independente da esfera do rgo licenciador. Igual a competncia para definir infraes administrativas, desde que respeitadas as normas gerais.Processo administrativo ambiental A lei de crimes ambientais defini prazos mximos, seja o de 20 dias para o infrator apresentar sua defesa ou impugnao contra o auto de infrao, contados a partir da cincia da autuao. O prazo para a autoridade julgar o auto de infrao de 30 dias contados da data de sua lavratura. Caso haja condenao o prazo para o infrator recorrer de 20 dias. Caso seja mantida a deciso condenatria o infrator dever pagar a multa em at 5 dias da data da notificao. O processo pode ser iniciado por qualquer pessoa mediante representao ou de oficio. A prescrio para a Administrao publica executar a multa de 5 anos. Sumula 467 do STJ. O termo inicial o encerramento do processo administrativo de multa. A prescrio no incide antes do encerramento do processo, j que o credito no est constitudo.Responsabilidade civil ambiental Na seara ambiental vigora a responsabilidade objetiva. No so excludentes de responsabilidade o caso fortuito ou a fora maior, sendo cabvel, apenas, o direito de regresso do empreendedor contra o verdadeiro causador da infrao, se for o caso. Por conseguinte, a defesa do poluidor estaria limitada a negao da atividade e a inexistncia do dano. Se o dano foi provocado por vrios poluidores, sero todos solidariamente responsveis. O poder publico pode ainda ser responsabilizado solidariamente por omisso caso no fiscalize, porem essa responsabilidade subjetiva, precisa ser provada e no aproveita ao infrator para se eximir de responder pelo dano.Responsabilidade penal ambiental Lei De crimes ambientais n 9605/1998 sistematiza o que at ento era esparso, revoga os crimes previstos no CP e outras leis esparsas. Apresenta inmeras normas penais em branco. A responsabilidade de pessoa jurdica no exclui a da pessoa fsica quando o ilcito for de representante para beneficia-la. Logo para configurar a responsabilidade penal da pessoa jurdica a infrao deve ter sido originada de deciso de seu representante e com motivao de beneficia-la. O diretor ou afim deve evitar a pratica de conduta criminosa sob pena de ser considerao participe. Pode ser desconsiderada a personalidade jurdica sempre que for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados a qualidade do meio ambiente, no h meno alguma de necessidade de comprovar abuso, como ocorre no CC, no CDC ou CTN.A responsabilidade penal ambiental subjetiva. Em regra a competncia para julgar da justia comum estadual.TAC podem celebrar o TAC com o empreendedor, visando regularizar o ilcito ambiental, todos os legitimados para a ACP e ampliada a lei para permitir ainda os rgos ambientais do SISNAMA, responsveis pela execuo de programas e projetos e pelo controle e fiscalizao dos estabelecimentos e das atividades suscetveis de degradarem a qualidade ambiental.O TAC tem eficcia de titulo executivo extrajudicial, dever ter prazo de vigncia variando de 90 dias a 3 anos, podendo ser prorrogado por igual perodo. A celebrao do TAC no pode contrariar a lei, o termo de compromisso suspende a aplicao de sanes administrativas, no impedindo, porm, a execuo de eventuais multas aplicadas anteriormente. O TAC deve ser publicado em rgo oficial, sob pena de ineficcia.13. RECURSOS HIDRICOSSo bens da Unio: lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro, a silhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com os outros pases assim como as ilhas ocenicas, os rios e correntes de gua que provenham de territrio estrangeiro, os terrenos marginais, as praias fluviais e martimas e as ilhas costeiras.Os terrenos marginais consistem naqueles que, banhados por guas navegveis, fora do alcance das mares, vo at a distancia de 15 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra contados desde a linha media das enchentes ordinrias.O domnio do Estado tem natureza residual, ou seja, todas as guas superficiais, subterrneas, fluentes ou emergentes, caso no estejam em terrenos que pertenam a Unio, bem como demais casos previstos pelo art. 2, III, da CF, so propriedades dos Estados onde estejam localizadas.As guas subterrneas todas pertencem aos estados, no h gua municipais, nem tampouco particulares.POLITICA NACIONAL DE RECURSOS HIDRICOSA CF atribui Unio a competncia para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso. Outrossim, atribui competncia privativa Unio em legislao para aguas.Fundamentos e objetivos a agua bem publico de uso comum do povo, de natureza difusa, trata-se de bem insuscetvel de valorao patrimonial, econmica e inalienvel. Pertencer ao domnio publico no significa que as aguas so patrimnio publico, ou seja, no so bens dominicais, mas sim que se destinam ao uso coletivo.Apenas o uso de recursos hdricos sujeitos a outorga sero cobrados. O uso por pequenos ncleos rurais e habitacionais no ser cobrado. Apenas em caso de escassez ser dada prioridade ao uso de agua, para humanos e dessedentao de animais. O PNRH deve fomentar o uso mltiplo das aguas.A bacia hidrogrfica a referencia a partir da qual erigido todo o Sistema Nacional de Recursos Hidricos. A gesto dos recursos hdricos deve ser descentralizada e contar com a participao do poder publico, dos usurios e das comunidades.Instrumentos :Plano de recursos hdricos os planos de recursos hdricos sero elaborados por bacia hidrogrfica, por estado e para o Pas.Enquadramento dos corpos de aguas em classes assegurar as aguas qualidade compatvel com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate a poluio das aguas, mediante aes preventivas permanentes.Outorga de direitos de uso de recursos hdricos instrumento atravs do qual o poder publico atribui ao interessado o direito de utilizar privativamente o recurso hdrico . ato administrativo com prazo determinado, de at 35 anos, renovvel. H contraprestao de natureza de tarifa ou preo publico.Independem de outorga: o uso de recursos hdricos para satisfao das necessidades de pequenos ncleos populacionais, distribudos no meio rural; as derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes; acumulaes de volumes de agua consideradas insignificantes.Esto sujeitos ao regime de outorga: derivao ou captao de parcela de agua existente em um corpo de agua para consumo final, inclusive abastecimento publico ou insumo de processo produtivo; extrao de agua de aqufero subterrneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; lanamento em corpo de agua de esgotos e demais resduos lquidos ou gasosos, tratados ou no, com fim de diluio, transporte ou disposio final; aproveitamento de potenciais hidreltricos; outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da agua existente em um corpo de agua. O critrio para definio do rgo competente para a realizao da outorga o domnio do corpo hdrico, se recurso da unio a ANA, se ao estado, do rgo competente.A suspenso, parcial ou total, em definitivo ou provisrio da outorga se dar quando do: no cumprimento pelo outorgado dos termo da outorga; ausncia de uso por 3 anos consecutivos; necessidade premente de agua para atender a situaes de calamidade, inclusive as decorrentes de condies climticas adversas; necessidade de se prevenir ou reverter grave degradao ambiental; necessidade de se atender a usos prioritrios, de interesse coletivo, para os quais no se disponha de fontes alternativas; necessidade de serem mantidas as caractersticas de navegabilidade do corpo de agua.