direito ambiental e responsabilidade da pessoa jurídica

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Faculdade Marista Recife, 30 de setembro de 2015. Aluna: Disciplina: Direito Ambiental Profª.: Nely Queiroz Direito Ambiental

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trabalho sobre crimes ambientais e responsabilidade da pessoa jurídica

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Faculdade Marista

Recife, 30 de setembro de 2015.

Aluna:

Disciplina: Direito Ambiental

Profª.: Nely Queiroz

Direito Ambiental

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1) Quais os crimes praticados contra o meio ambiente no caso em tela? Explique.

Inicialmente, é preciso fazer um resumo sobre o que se trata o caso. Trata-se de uma reportagem-denúncia, na qual retrata que empresários transformaram o palmito juçara da mata atlântica, espécie que está em extinção e é protegida pelas leis ambientais do Brasil, em um negócio altamente lucrativo, derrubando tais palmeiras de forma ilegal e vendendo clandestinamente. Na reportagem, é possível ver que restaurantes famosos compram tal espécie de palmito, bem como é um produto que está presente nas famílias de alto poder aquisitivo. Além disso, Renato Lorza, gerente da Fundação Florestal de São Paulo, diz que o palmito juçara é fundamental para o equilíbrio da Mata Atlântica, sendo este ecossistema (mata atlântica) protegido pela Constituição Federal, em razão disso é proibida a extração do palmito, porque se sacrifica a árvore inteira. Ele salienta também a importância do palmito, uma vez que este é responsável por alimentar em torno de 70 (setenta) espécies da fauna, ou seja, possui uma grande relevância num ambiente de preservação até para atrair animais e outras espécies de sementes. O manejo do palmito só é permitido mediante autorização expressa do estado e deve atender a rigorosas regras de manejo e reposição de árvores. Porém, mesmo com toda a proteção constitucional e com requisitos severos para conseguir autorização, a retirada do palmito nunca parou, sendo feita por quadrilhas e por famílias de baixa-renda, que moram na beira da estrada para garantir sua sobrevivência.

No caso em tela, expõe-se a retirada do palmito para um mercado mais sofisticado, no qual há produtores de palmito terceirizados e fornecedores, que vendem os potes de palmito a preços altíssimos, ainda mais para a natureza. Tal extração e venda é feita por um grupo que não possuem registro no IBAMA, não possuem nenhuma autorização para que se faça o manejo adequado do palmito e o que ainda é mais grave: um dos integrantes da quadrilha afirma que o palmito é oriundo da mata atlântica. A mata atlântica encontra-se na lista nacional das espécies da flora ameaçadas de extinção, divulgada pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Instrução Normativa n.º 6, de setembro de 2008 e que substituiu a Portaria IBAMA n.º 37-N, de abril de 1992.

Assim, tomamos a legislação ambiental, qual seja a lei n.º 9.605/98, para que se proceda com a identificação dos crimes cometidos. Além das agressões que ultrapassam os limites estabelecidos, são também crimes ambientais as condutas que ignoram normas ambientais, mesmo que não causem danos ao meio ambiente, como é o caso de empreendimentos que não possuem a devida licença ambiental.

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No presente caso, é possível observar a violação aos dispositivos: art, 29, §1º, II; art. 38-A; 39; art. 46, bem como seu parágrafo único; e também o art. 70, todos da lei n.º 9.605/98.

No que tange às infrações penais, temos a violação ao art. 29, §1º, II uma vez que se pune aquele que “modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural” e no caso em tela, pela extração do palmito juçara, que alimenta em torno de 70 espécies da fauna, há uma verdadeira destruição de tal criadouro. Viola-se, também, o 38-A, pois há uma danificação de floresta considera em preservação permanente, bem como danifica vegetação primária do Bioma Mata Atlântica e, também, usa tal vegetação com infringência das normas de proteção, pois seu manejo ocorre sem a devida autorização do Poder Público, por parte do produtor, aquele que afirma que terceiriza o palmito. Desobedece-se o art. 39, uma vez que há o corte do palmito juçara, espécie que se encontra na mata atlântica, bioma em preservação permanente e sem a licença.

Desrespeita-se também o art. 46 e seu parágrafo único, pelo fato de que há aquisição, com fins comerciais ou industriais de produto de origem vegetal, qual seja o palmito juçara, sem a exigência de exibição de licença do vendedor, dada pelo Estado, ou seja, o produtor vende ao fornecedor e este não exige a licença devida. Em relação ao parágrafo único, tem-se a venda de tais produtos, sem a devida autorização.

Por fim, há também uma infração administrativa, capitulada no art. 70, que diz respeito à ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, já que o produto é comercializado e extraído sem nenhuma autorização concedida pelo poder público, descumprindo, além de normas de caráter penal, normas de caráter administrativo.

2) Levando em consideração os crimes praticados, faça uma análise das circunstâncias atenuantes e agravantes.

As circunstâncias agravantes irão sempre agravar a pena quando não constituírem ou qualificarem o crime, uma vez que se trataria de bis in idem, que é vedado. Tais agravantes genéricos estão dispostos no art. 15, da Lei n.º 9.605/98. É possível identificar que se aplicariam ao caso os agravantes dos incisos I e II, “a”, “c”, “e”, “n” e “q”.

O inciso I: aplica-se em relação ao produtor do palmito uma vez que ele já foi punido por crime contra a mata atlântica pelo estado de Santa Catarina; inciso II, “a”: os infratores, fornecedor e produtor, obtém, com tal prática ilegal, vantagem pecuniária, pois promovem a venda de tais produtos; inciso II, “c”:

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há, com o manejo inadequado do palmito, exposição a perigo do meio ambiente, vez que está extraindo a alimentação e abrigo de 70 espécies; inciso II, “e”: está atingindo áreas de unidades de conservação, uma vez que a Mata Atlântica está na lista de espécies ameaçadas, bem como possui proteção constitucional; II, “n”: pois está havendo o manejo do palmito mediante fraude; e, também, II, “q”: está atingindo espécie ameaçada de extinção.

No que tange aos atenuantes, estes estão previstos no art. 14, da mesma lei, porém, no caso em epígrafe, não enxergo a possibilidade de aplicação de nenhuma das circunstâncias dispostas no artigo.

3) Falar sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Direito Brasileiro.

Cumprindo o que leciona o art. 225, §3º, da CF, a legislação brasileira enquadrou a pessoa jurídica como sujeito ativo da relação processual penal, conforme se vê no art. 3º, da Lei n.º 9.605/98, a fim de que puna realmente o criminoso, que é a pessoa jurídica, que não mede esforços para buscar lucro, independentemente se aquela ação irá causar benefícios à coletividade. Importante ressaltar que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, uma vez que a empresa, por si mesma, não comete crime.

A lei 9.605/98 acrescentou mais hipóteses de relevância da omissão ao rol já existente no art. 12, §2º, do CP, dizendo que a responsabilidade do direto, administrador, membro do conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa, não impedir sua prática, quando podia evitá-la. Nem todo ato que cause dano ao meio ambiente, contudo, pode implicar um ato criminoso de seu dirigente, uma vez que a ação ou omissão do dirigente deve ter sido essencial para que o resultado acontecesse, só assim atribui-se a responsabilidade penal.

Conforme dispõe o acima citado art. 3º, para que a pessoa jurídica seja responsabilizada, é necessário que dois requisitos estejam presentes, quais sejam: a) infração cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica; e b) seja por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. É necessário se observar, primeiramente se a conduta visa vantagem ou benefício para a pessoa jurídica, pois, se a vantagem for para o dirigente, a pessoa jurídica foi apenas um meio. Em resumo, a responsabilização se dá por uma dupla de critérios: i) critérios explícitos na lei: a violação à norma ambiental decorreu de deliberação do ente coletivo, o autor material do crime ser vinculado à sociedade e a infração ser praticada no interesse ou benefício da pessoa jurídica; e ii) critérios implícitos: autor agiu

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com a aprovação da pessoa jurídica, a ação se deu no âmbito das atividades da empresa e seja a pessoa jurídica de direito privado.

Em relação ao concurso necessário da empresa com a pessoa física, há algumas controvérsias, pois, pelo que se depreende do art. 3º e seu parágrafo único, da lei já mencionada, alguns doutrinadores entendem que a responsabilização da pessoa jurídica estaria condicionada à persecução simultânea da pessoa física. Porém, tal entendimento tem encontrado resistência no Supremo Tribunal Federal que, por sua vez, entende ser possível penalizar apenas a empresa, que não mais poderia se proteger atrás da pessoa física responsável, que muitas vezes era difícil nomear, impossibilitando, assim, a devida punição. Vale lembrar, também, que as pessoas jurídicas só podem ser punidas a titulo de dolo, nunca de forma culposa, não podendo ser responsabilizada nos casos de acidente.

Outro ponto de divergência no que tange à responsabilização penal da pessoa jurídica é em relação a sua abrangência, se as pessoas jurídicas de direito público também se enquadrariam, ao lado das pessoas jurídicas de direito privado, ou se a norma somente se refere a estas. Aqueles que defendem que a pessoa jurídica de direito público também se enquadraria embasa seu ponto de vista no sentido que a lei não faz qualquer distinção, motivo pelo qual não caberia ao intérprete fazê-la. A outra corrente defende que não se aplicaria a pessoa jurídica de direito público, embora o cometimento de um crime jamais possa beneficiá-las, as penas a ela impostas seriam inócuas ou, se executadas, prejudicariam a coletividade, beneficiária do serviço público. Porém, o agente público que contribuiu para o crime ambiental deve ser responsabilizado, bem como deve-se buscar a reparação do dano na esfera cível, pela pessoa jurídica de direito público, com base no que preceitua o art. 37, §6º, da CF e, além disso, o ressarcimento ao Erário.

Por fim, as penas aplicáveis às pessoas jurídicas são as seguintes: multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade. Ademais, a pessoa jurídica que foi constituída ou usada, precipuamente, com objetivo de permitir, facilitar ou ocultar a prática de algum crime ambiental terá decretada sua liquidação forçada, com perda de seus bens e valores.