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Direito Ambiental Prof. Dr. Thiago Leite Engenheiro Florestal (UnB-DF) Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF) Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em Agroecologia (UnB-DF)

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Direito AmbientalProf. Dr. Thiago Leite

Engenheiro Florestal (UnB-DF)

Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF)

Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em Agroecologia (UnB-DF)

Constituição Federal 88

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futurasgerações.”

Aula 03 Direito Ambiental

Constituição Federal 88

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo paraas presentes e futuras gerações.”

Brasileiros e estrangeiros residentes no País?

Toda e qualquer pessoa humana?

O povo, enquanto conjunto de indivíduos que falam a mesmalíngua, têm costumes e hábitos assemelhados, afinidades deinteresses, história e tradições comuns, ou seja, a primeiraresposta é a correta.

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Constituição Federal 88

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade odever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Bens que não são suscetíveis de apropriação, seja pelapessoa física, seja pela pessoa jurídica.

Um terceiro gênero de bem , que, em face de sua naturezajurídica, não se confunde com os bens públicos e muitomenos com os privados.

Bem difuso: insuscetível de apropriação, mas com apossibilidade de “gerenciamento”

Aula 02 Direito Ambiental

Lei n. 8.078, de 1990 que definir os direitos metaindividuais

•Direitos difusos•Transindividual (aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite

da esfera de direitos e obrigações de cunho individual)

• Tendo um objeto indivisível (ao mesmo tempo, a todos pertence, mas ninguém em específico o possui)

• Titularidade indeterminada (inviável determinar todos os indivíduosafetados e expostos a seus malefícios)

• Interligada por circunstâncias de fato (temos que os titulares estãointerligados por uma circunstância fática)

•Coletivos (titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com

a parte contrária por uma relação jurídica base)

• Individuais homogêneos (os decorrentes de origem comum)

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Constituição Federal 88

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem

de uso comum do povo e essencial à sadia qualidadede vida, impondo-se ao Poder Público eà coletividade o dever de defendê-lo epreservá- lo para as presentes e futuras gerações.”

Um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é oda dignidade da pessoa humana.

além do aspecto fisiológico tem de se levar em consideração apossibilidade do desfrute, por toda e qualquer pessoa, do direito àeducação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança e aos demaispreceitos dispostos no art. 6º.

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Constituição Federal 88

Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de usocomum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para aspresentes e futuras gerações.”

Um bem ambiental é um bem resguardado não só nointeresse dos que estão vivos, mas também no dasfuturas gerações

Desenvolvimento Sustentável

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O que é o meio ambiente?1º conceito trazido pela Lei Federal nº 6.938/81 (art.

3º-I):

“Meio ambiente, o conjunto de condições, leis,influências e interações de ordem física, química ebiológica, que permite, abriga e rege a vida em todas assuas formas”

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Classificação do Meio AmbienteMeio Ambiente Natural (recursos hídricos, fauna, flora, ar, solo

– Lei 6.938/81)

Meio Ambiente Artificial (espaços urbanos: edificações,rodovias etc – Art. 182 CF/88)

Meio Ambiente Cultural (patrimônio histórico, artístico,paisagístico, científico, turístico – Arts. 215/216 CF/88)

Meio Ambiente Laboral (fatores que influenciam o meioambiente do trabalho – Art. 200 CF/88)

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Classificação do Meio Ambiente

Não se pode perder de vista que o direito ambientaltem como objeto maior tutelar a vida saudável

A divisão do meio ambiente em aspectos que ocompõem busca facilitar a identificação da atividadedegradante e do bem imediatamente agredido.

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Meio Ambiente Natural

O meio ambiente natural ou físico é constituído pelaatmosfera, pelos elementos da biosfera, pelas águas(inclusive pelo mar territorial), pelo solo, pelo subsolo(inclusive recursos minerais), pela fauna e flora. Concentra ofenômeno da homeostase, consistente no equilíbriodinâmico entre os seres vivos e meio em que vivem.

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Meio Ambiente Natural “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever dedefendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejoecológico das espécies e ecossistemas;

(...)

III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seuscomponentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressãopermitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa aintegridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

(...)

VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas quecoloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ousubmetam os animais a crueldade”.

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Meio Ambiente Artificial

• O meio ambiente artificial é compreendido pelo espaço urbanoconstruído (cidade e campo), consistente no conjunto de edificações(chamado de espaço urbano fechado), e pelos equipamentospúblicos (espaço urbano aberto).

• O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana

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Meio Ambiente Cultural O conceito de meio ambiente cultural vem previsto no art. 216 da

Constituição Federal, que o delimita da seguinte forma:

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza materiale imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência àidentidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedadebrasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados àsmanifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.

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Meio Ambiente Cultural “Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos

culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará avalorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas eafro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatórionacional”.

O meio ambiente cultural por via de consequência manifesta-se, hoje, adaptadonecessariamente à sociedade da informação em que as emissoras de rádio,televisão, o cinema, a internet, as comunicações por meio de ligações detelefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida” reveladora de uma novafaceta do meio ambiente cultural:

O meio ambiente digital

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Meio Ambiente do TrabalhoO local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais

relacionadas à sua saúde, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio estábaseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam aincolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição queostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas,servidores públicos, autônomos etc.).

O meio ambiente do trabalho recebe tutela imediata pela CartaConstitucional no seu art. 200, VIII.

A proteção do Direito do trabalho ≠ a proteção ao meio ambiente dotrabalho.

A primeira é o conjunto de normas jurídicas que disciplina as relaçõesjurídicas entre empregado e empregador.

A segunda busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador noambiente onde desenvolve suas atividades.

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Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Aula 03 Direito Ambiental

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Aula 03 Direito Ambiental

Tanto isso é verdade que a Constituição Federalestabelece que a ordem econômica, fundada na livreiniciativa (sistema de produção capitalista) e navalorização do trabalho humano (limite ao capitalismoselvagem), deverá regrar-se pelos ditames de justiçasocial, respeitando o princípio da defesa do meioambiente, contido no inciso VI do art. 170.

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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• “pagar para poder poluir”• “poluir mediante pagamento”• “pagar para evitar a contaminação”• “poluo, mas pago”

Esse princípio não se trata disso, mas sim de:a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter

preventivo)b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter

repressivo).

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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• A definição do princípio foi dada pela Comunidade Econômica Europeia:

“as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelodireito público ou pelo direito privado, devem pagar os custosdas medidas que sejam necessárias para eliminar acontaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrõesou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida,inclusive os fixados pelo Poder Público competente”

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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Na Constituição Federal de 1988, encontramos o princípio previsto no art.225, §3º:

• “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambientesujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais eadministrativas, independentemente da obrigação de reparar os danoscausados”

Desta forma 3 aspectos se tornam importantes:

a) a responsabilidade civil objetiva

b) prioridade da reparação específica do dano ambiental

c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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a) a responsabilidade civil objetiva

“a responsabilidade objetiva não importa em nenhumjulgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que odano se relacione materialmente com estes atos, porqueaquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos”

Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, cit., p. 24

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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a) a responsabilidade civil objetiva

“a responsabilidade objetiva não importa em nenhum julgamentode valor sobre os atos do responsável. Basta que o dano serelacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerceuma atividade deve assumir os riscos”

(...)

“a doutrina objetiva, ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano e vínculo de causalidade entre um e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso”

Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

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b) prioridade da reparação específica do dano ambiental

O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duasformas:

1. reparação natural ou específica2. indenização em dinheiro.

• não significa que a reparação pode, indiferentemente, serfeita por um modo ou outro.

• Primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno aoestado inicial por via da específica reparação e só depois é quedeve pensar em indenização em dinheiro

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Aula 03 Direito Ambiental

art. 3º da Lei n. 6.938/81:

“Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

II — degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das característicasdo meio ambiente;

III — poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividadesque direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientaisestabelecidos;

IV — poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ouindiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Aula 03 Direito Ambiental

Dano é a lesão a um bem jurídico.

Ocorrendo lesão a um bem ambiental, resultante de atividadepraticada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, quedireta ou indiretamente seja responsável pelo dano, não só háa caracterização deste como a identificação do poluidor,aquele que terá o dever de indenizá-lo.

Haverá dano mesmo que este não derive de um ato ilícito

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Aula 03 Direito Ambiental

c) solidariedade para suportar os danos causados ao meioambiente.

A responsabilidade por danos ambientais é solidária entreo poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação sejaajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo olitisconsórcio.

• Ex: O Estado de São Paulo tem responsabilidade solidária pordano ambiental resultante da construção de lotes irregularesno Parque Estadual de Jacupiranga (SP).

• O STJ concluiu haver responsabilidade solidária entre opoder público e as empresas poluidoras, assim todosresponderam pela reparação ambiental.

Resiliência

Aula 03 Direito Ambiental

Reparação e Restauração

Aula 03 Direito Ambiental

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Aula 03 Direito Ambiental

• danos ambientais, na maioria das vezes são irreversíveis.

• Como recuperar uma espécie extinta?

• Como erradicar os efeitos de Chernobyl? D

• De que forma restituir uma floresta milenar que foradevastada e abrigava milhares de ecossistemas diferentes,cada um com o seu essencial papel na natureza.

“o princípio da prevenção do dano ao meio ambiente comosustentáculo do direito ambiental, consubstanciando-se comoseu objetivo fundamental”.

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Aula 03 Direito Ambiental

“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devemser largamente aplicadas pelos Estados segundo suascapacidades. Em caso de risco de danos graves ouirreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deveservir de pretexto para procrastinar a adoção de medidasefetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente”.

Rio 92

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

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PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO?

• Os tratados ambientais costumavam ser não precaucionários.Espécies ameaçadas só seriam protegidas se houvesse provacientífica da sua ameaça, assim como atividades poluentes sóseriam consideradas degradantes se provada de forma concreta arelação de causalidade entre o dano e a atividade.

• Tal cenário começou a mudar com o início das negociações para aConvenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio, de 1985,quando incertezas científicas poderiam incentivar a adoção demedidas voltadas à restrição da produção e comercialização degases que destroem a camada de ozônio

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

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Prevenir, COMO?

• A prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica.

• estudo prévio de impacto ambiental (EIA/RIMA)

• o manejo ecológico

• o tombamento

• as liminares

• as sanções administrativas

• etc

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

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Prevenção

Precaução

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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• “tomar parte em alguma coisa”

• “agir em conjunto”

• ONGs

Dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação em conjunto:

1. informação

2. educação ambiental

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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1. Informação

• A informação ambiental encontra respaldo legal nos arts. 6º,§ 3º, e 10 da Política Nacional do Meio Ambiente.

• A educação ambiental é efetivada mediante a informaçãoambiental

• engloba não só o direito à informação, mas também o direitoa ser informado

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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2. Educação Ambiental

• “Buscou-se trazer consciência ecológica ao povo, titular dodireito ao meio ambiente, permitindo a efetivação doprincípio da participação na salvaguarda desse direito” art.225, § 1º, VI.

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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2. Educação Ambiental

Educar ambientalmente significa:

a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará comoguardiã do meio ambiente;

b) efetivar o princípio da prevenção;

c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre autilização de tecnologias limpas;

d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exatosentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e detitulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamenteacessível a todos;

e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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2. Educação Ambiental

• A Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, estabeleceu a Política Nacional deEducação Ambiental (art. 6º). Definiu-se a educação ambiental como:

“os processos pelos quais o indivíduo e a coletividade constroem valoressociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadaspara a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo aindaum componente essencial e permanente da educação nacional que deveestar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades deprocesso educativo, em caráter formal e não formal, conformeobservamos nos arts. 1º e 2º da aludida lei”

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO

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2. Educação Ambiental

• Educação ambiental deverá ser implementada no ensino formal

• Não implementação como disciplina específica no currículo de ensino

• Facultando-se a apenas nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental

• Educação ambiental não formal (não exclui a participação das escolas e universidades na formulação e execução de programas e atividades vinculadas a esse fim)

Princípios do Direito AmbientalPRINCÍPIO DA UBIQUIDADE

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Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteçãodo meio ambiente, localizado no epicentro dos direitoshumanos, deve ser levado em consideração toda vez que umapolítica, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade,obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida.

Isso porque, na medida em que possui como pontocardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida,tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antespassar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ounão a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado.

Obrigado

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