Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade

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Slide utilizado pelo painelista Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha, do painel: "Os Direitos Humanos como Núcleo Institucional", cujo tema foi "Direito Ambiental, povos tradicionais e sustentabilidade".

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Julio Cesar de Sá da Rocha

UFBA/Doutor PUC SP

Núcleo de Defesa dos Povos e Comunidades Tradicionais/Antropologia UFBA

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Boaventura de Sousa Santos (Universidade de Coimbra)

“Existe um processo de reconhecimento denovos direitos que vêm sendo garantidos emsistemas jurídicos constitucionais, antesfechados ao reconhecimento dapluriculturalidade e multietnicidade, foramreconhecendo, um a um (...) uma variadaformação étnica e cultural” (2003).

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O novo sujeito histórico coletivo articula-senas exigências de dignidade, de participação,de satisfação “mais justa e igualitária dasnecessidades humanas fundamentais degrandes parcelas sociais excluídas,dominadas e exploradas da sociedade”(Wolkmer, 2005).

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A história do povo revela que há diversidadesétnico-raciais que são criadas e recriadas nointerior das desigualdades sociais (Ianni,2004).

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A cartografia dos impactos ambientais emcomunidades vulneráveis aponta para lutasde resistência e no reconhecimento de novasterritorialidades (Acselrad, 2008: 09)

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Casos: monocultura de celulose no EspíritoSanto e extremo sul da Bahia; o problema deresíduos de chumbo, em Santo Amaro, doamianto, em Poções (Bahia), a contaminaçãopor metais e hidrocarbonetos na Baía deTodos os Santos (Bahia); a expansão damonocultura da soja no sul do Maranhão,Piauí, oeste da Bahia, Tocantins e Goiás; domanganês no Amapá; da luta dasquebradeiras de coco no Maranhão, dosquilombolas e das comunidades indígenasespalhados por diversos Estados

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Constituição Federal

Grupos participantes do processo civilizatórionacional, diferentes segmentos étnicosnacionais, valorização da diversidade étnica(art. 215), diferentes grupos formadores dasciedade brasileira (art. 216), direito àeducação e ensino em suas línguas (art. 210),Comunidades índigenas (art 231) eComunidades quilombolas (art. 216, 6º. e art.68, ADCT)

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Conceito Povos e comunidades tradicionais:

Grupos culturalmente diferenciados e que sereconhecem como tais, que possuem formaspróprias de organização social, que ocupam eusam territórios e recursos naturais comocondição para sua reprodução cultural, social,religiosa, ancestral e econômica, utilizandoconhecimentos, inovações e práticas geradose transmitidos pela tradição”

(Decreto 6040, de 07 de fevereiro de 2007, art.3, I).

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A Lei da Mata AtlântIca (Lei 11428/2006)também conceitua população tradicional,como

“população vivendo em estreita relação com oambiente natural, dependendo de seusrecursos naturais para a sua reproduçãosociocultural, por meio de atividades debaixo impacto ambiental”.

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O STF tem tratado questões dos povos ecomunidades tradicionais, recentemente casode demarcação da terra indígena RaposaSerra do Sol (Roraima) e análise daconstitucionalidade do decreto dereconhecimento dos remanescentes dequilombos (Decreto 4.887 de 2003-ADIN 3239)

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O Brasil é signatário de documentosinternacionais em direitos humanos quepodem assumir natureza constitucional ousupra-legal de proteção às comunidadestradicionais

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Considerações para reflexão

1. atores jurídicos necessitam superar aconcepção tradicional de invisibiidade dospovos e comunidades tradicionais

2. povos e comunidades tradiicionais sãosujeitos coletivos de direito

3. o novo constitucionalismo deve construiruma hermenêutica inclusiva

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4. devemos ficar atentos à tentativas deretrocessos em demandas judiciais atuais

5 Construção teórica e na formação jurídicados direitos dos povos e comunidadestradicionais

6 A sustentabilidade ambiental dos povos ecomunidades tradicionais tem direta relaçãocom o respeito a direitos e territórios

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Muito obrigado!!!

Julio Rocha

[email protected]