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Direito Ambiental
Prof. Angela Issa Haonat
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Princípios
É a base, o alicerce, o início de algo. Preceitos fundamentais de uma ciência. Contém alta carga valorativa, fundamento ético e indicam uma direção a seguir.
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Princípios
Os Princípios conquistaram o status de norma jurídica, superando a
crença de possuir apenas dimensão axiológica, ética, sem eficácia
jurídica ou aplicabilidade direta ou imediata.
Luis Roberto BarrosoLuis Roberto BarrosoLuis Roberto BarrosoLuis Roberto Barroso
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Princípios x RegrasRegras: relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas e a aplicáveis a um conjunto delimitado de situações.
Princípios: contém relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo de situações.
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Princípios Ambientais
Tem por escopo a proteção da vida; Visa propiciar qualidade e dignidade de vida para as presentes e futuras gerações.
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Princípios Ambientais (FIORILLO)
a) Princípios da Política Global do Meio Ambiente: formulados na Conferência de Estocolmo/72 e ampliados na ECO-92.
b) Princípios de Política Nacional do Meio Ambiente: implementação dos princípios globais, adaptados à realidade cultural e social de cada país.
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Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Contempla as dimensões
Humana, física, econômica, política, cultural e social em
harmonia com a proteção ambiental
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8º Princípio da Convenção de Estocolmo 1972
O desenvolvimento econômico e social é indispensável para
assegurar ao homem um ambiente de vida e trabalho favorável, a criar, na Terra, as condições necessárias
à melhoria da qualidade de vida.
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3º Princípio da Declaração do Rio de Janeiro ECO- 1992
O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atentidas
equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.
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Princípio do Desenvolvimento Sustentável
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88
ART. 225 ART. 170
O art. 225 regula a área de conflituosidade.
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Princípio do Desenvolvimento Sustentável
Todos devem cooperar na tarefa de erradicar a pobreza, de forma a reduzir as desigualdades.
O crescimento econômico nos dias atuais tem que assegurar valor aos recursos naturais e não renováveis.
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Princípio do Poluidor - Pagador
Admitido expressamente na CF
Art. 225, § 3º: “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar o dano”
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Parte da observação que os recursos ambientais são finitos;
O uso inadequado na fase de produção e consumo (do bem) pode
acarretar a sua redução e ainda, acelerar sua degradação;
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Não pode ser confundido como uma forma de permissão para poluir: o poluidor deve arcar com o ônus de
sua atividade
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Caráter Dúplice
a) Preventivo: quando obsta a ocorrência de danos ao meio ambiente; e
b) Repressivo: nos casos em que o dano não pode ser evitado.
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ÁREA DA PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESTOQUE DA ARÉA.
LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA.
1) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO: Laudo Técnico de Vistoria realizado por Agente Florestal competente para a prática do ato, sem qualquer elemento capaz de afastar a sua presunção de legitimidade. (...)
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(...) 2) ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA: O valor da multa encontra respaldo legal na Lei 9.605/98 que
prevê a sua aplicação, sendo discriminada no Dec. 3.179/99, (...)
3) ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO.: RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO.
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Solução da questão com a aplicação conjugada dos princípios da
prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral, decorrendo deles a
imposição de prestações pessoais, positivas e negativas (fazer e não
fazer), bem como de pagar quantia (indenização dos danos insuscetíveis
de recomposição in natura), (...)
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(...) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70015333339, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de
Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 06/07/2006)
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Princípio da Prevenção e da Precaução
PositivadosNa Constituição Federal
Na LPNMA (Lei 6.938/81)
Nas Constituições Estaduais
Nas Declarações Internacionais
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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Princípio da Prevenção e da Precaução
a) Princípio da prevenção: destinado aos impactos cujos efeitos já são conhecidos;
Pode-se constatar previamente a dificuldade da reparação ambiental – seja pela incerteza da reparação ou pela sua onerosidade.
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Princípio da Prevenção e da Precaução
b) Princípio da precaução: destinado aos impactos, cujos efeitos, ainda não conhecidos pela ciência;
Aplicado às hipóteses de perigo abstrato, do perigo em potencial – visa inibir o dano em abstrato.
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Princípio da Prevenção e da Precaução
DUAS VERTENTES NA VIABILIZAÇÃO
a) No âmbito do Poder Judiciário é importante que as sanções impostas sejam desestimulantes às prática de agressões ao meio ambiente;
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Princípio da Prevenção e da Precaução
b) No âmbito Administrativo: devem ser elaboradas políticas de incentivos fiscais que irão funcionar como instrumentos positivos (sem sanção), tais como incentivos fiscais que forcem o empreendedor a se adequar à tecnologias menos poluentes.
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Princípio da Informação
Compreende:
a)o dever de informar: e
b)o direito de ser informado
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Princípio da Informação
Previsto no art. 5º, incisos: XXXIII (Direito de Informação),XXXIV “a” (Direito de Petição); XXXIV “b” (Direito de Certidão).
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Princípio da Participação
O art. 225 da CF é expresso ao atribuir ao Estado e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente
Compreende três espécies de ações
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Princípio da Participação
a)Iniciativas legislativas:a.1) plebiscito (art. 14, I)a.2) referendo (art. 14, II)
a.3) iniciativa popular (art. 14, III)
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Princípio da Participação
b) medidas administrativas:
b.1) direito de informação (5°, XXXIII);
b.2) direito de petição (5°, XXXIV, “a”);
b.3) estudo prévio de impacto ambiental (225, IV).
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Princípio da Participação
c) medidas judiciais:
c.1) Ação Popular (art. 5°, LXXIII)c.2) Ação Civil Pública (Lei 7347/85)
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Princípio da Participação
CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.
Fiscaliza a ética da propaganda comercial veiculada no Brasil;
Norteia-se pelas disposições do Código Brasileiro de Auto-
Regulamentação Publicitária.
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Representação 222/01Autor: Conar, a partir de queixa
de consumidorAnunciante e agência: Fiat e Leo
BurnettRelator: Paulo ChueiriDecisão: Advertência
“Fiat Strada Adventure – 25 anos mudando conceitos”
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Princípio da Educação
Objetiva (segundo Fiorillo)
a)Reduzir os custos ambientais, na medida em que a população atuará como guardiã do meio ambiente;
b) Efetivar o princípio da prevenção;
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c) Fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas;
d) Incentivar a realização do princípio da solidariedade;
e) Efetivar o princípio da participação.
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CRISTIANE DERANI
Alinha-se a doutrina germânica. Concentra-se na perspectiva do direito ambiental econômico;
Indica 03 princípios basilares:Princípio da Cooperação;Princípio do Poluidor – Pagador;Princípio da Precaução.
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PAULO AFFONSO LEME MACHADO
Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais;Princípio do Usuário-pagador e Poluidor-pagador;Princípio da Precaução;Princípio da Prevenção;Princípio da Reparação;Princípio da Informação; Princípio da Participação.
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ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
1.Princípio da Supremacia do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente em Relação aos Interesses Privados;
2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público na Proteção do Meio Ambiente;
3. Princípio da intervenção estatal obrigatória na defesa do meio ambiente.
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4. Princípio da participação popular na proteção do meio ambiente;
5.Princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado;
6. Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade;
7. Princípio da avaliação prévia dos impactos ambientais;
8. Princípio da prevenção de danos e degradações ambientais;
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9. Princípio da responsabilização das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
10. Princípio do respeito à identidade, cultura e interesses das comunidades tradicionais e grupos formadores de sociedade; e
11. Princípio da cooperação internacional em matéria ambiental.