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1 Volume 5 DIREITO AO ESQUECIMENTO Supremo Tribunal Federal Dezembro de 2018

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Volume 5

Agosto

DIREITO AO ESQUECIMENTO

Supremo Tribunal Federal Dezembro de 2018

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SUMÁRIO

I. APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................... 4

II. CASOS .................................................................................................................................................. 5

1. ÓRGÃOS INTERNACIONAIS .................................................................................................................. 5

1.1 Tribunal de Justiça da União Europeia ............................................................................................... 5

Google Spain S.L, Google Inc. y Agencia Española de Protección de Datos (AEPD), Mario Costeja González

(C-131/12) ....................................................................................................................................................... 5

2. CORTES NACIONAIS ............................................................................................................................. 7

2.1 Alemanha .......................................................................................................................................... 7

BVerfGE 35, 202 (Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach) .................................................................. 7

BVerfGE 348/98 (Caso Lebach II) .............................................................................................................. 8

2.2 Áustria ............................................................................................................................................... 9

Decisão G 7/12-11 .................................................................................................................................... 9

2.3 Bélgica ............................................................................................................................................. 10

P.H. v. O.G. (C.15.0052.F)........................................................................................................................ 10

2.4 Brasil ............................................................................................................................................... 12

ARE 833248 RG ....................................................................................................................................... 12

2.5 Colômbia ......................................................................................................................................... 14

Sentencia T – 277/15 .............................................................................................................................. 14

Sentencia T – 439-09 .............................................................................................................................. 16

2.6 Espanha ........................................................................................................................................... 18

Joan Antón Sánchez Carreté v. Google ................................................................................................... 18

Sentencia 210/2016 ................................................................................................................................ 19

2.7 França ............................................................................................................................................. 20

Décision 399922 ..................................................................................................................................... 20

Mme Monanges v. Kern (Décision 89-12580) ......................................................................................... 22

2.8 Holanda ........................................................................................................................................... 23

Decisão 15.549 ....................................................................................................................................... 23

2.9 Israel ................................................................................................................................................ 24

Hashavim H.P.S. Business Data v. Directorate of Courts ......................................................................... 24

2.10 Itália ................................................................................................................................................ 25

Venditti v. RAI ......................................................................................................................................... 25

Manni v. Camera di Commercio Lecce .................................................................................................... 27

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Sentenza 5525 ........................................................................................................................................ 28

2.11 Japão ............................................................................................................................................... 29

Japanese citizen v. Google Japan ............................................................................................................ 29

2.12 Reino Unido ..................................................................................................................................... 30

NT1 & NT2 v. Google LLC ........................................................................................................................ 30

2.13 Turquia ............................................................................................................................................ 32

Decisão 2013/5653 ................................................................................................................................. 32

III. TABELA DE CASOS .............................................................................................................................. 33

IV. REFERÊNCIAS ..................................................................................................................................... 37

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I. APRESENTAÇÃO

O Boletim de Jurisprudência Internacional tem como objetivo levantar e sistematizar, para fins de

comparação, decisões do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais Internacionais, de Supremas Cortes

e de Cortes Constitucionais estrangeiras sobre um tema específico.

O volume 5 refere-se ao tema “direito ao esquecimento”. Sobre o assunto, o STF reconheceu

a repercussão geral do tema 786: aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil

quando invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares (ARE 833.248 RG, paradigma

substituído pelo processo RE 1.010.606). Em 12 de junho de 2017, realizou-se audiência pública,

convocada pelo min. Dias Toffoli, relator do RE 1.010.606. A ação versa, em suma, sobre o direito

de uma família de não reviver o sofrimento sentido pelo falecimento de um ente querido, cujos

detalhes do assassinato foram exibidos em programa de televisão em rede nacional.

Os principais termos de pesquisa usados foram: direito ao esquecimento (ou de ser esquecido ou

à desindexação), right to be forgotten (ou to be left in peace ou to be left alone), search engine, delisting

request, derecho al olvido, diritto all’oblio.

O boletim traz 20 resumos. As informações incluídas em cada resumo foram retiradas do inteiro

teor dos julgados, de bases internacionais de jurisprudência ou de publicações internacionais. Ressalta-

se, contudo, que não formam um resumo de todo o julgamento; mas a seleção, tradução e adaptação

dos trechos considerados mais relevantes para fins de comparação do objeto de estudo em análise.

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II. CASOS

1. ÓRGÃOS INTERNACIONAIS

1.1 Tribunal de Justiça da União Europeia

Google Spain S.L, Google Inc. y Agencia Española de Protección de Datos

(AEPD), Mario Costeja González (C-131/12)

o O processamento de dados realizado por operadores de mecanismos de busca

pode afetar significativamente direitos fundamentais à privacidade e à proteção

dos dados pessoais, sendo permitido que um indivíduo solicite aos operadores a

remoção de links de pesquisa ligada ao seu nome.

Julgado em 13-05-2014

I. Em 2010, o Sr. Mario Costeja González, cidadão espanhol, ajuizou ação contra a editora La

Vanguardia Ediciones SL1 e contra as empresas Google Spain e Google Inc. perante a Agência Espanhola

de Proteção de Dados (AEPD). O Sr. González alegou que, caso um internauta digitasse seu nome no

mecanismo de busca do grupo Google (Google Search), a lista de resultados mostrava links para duas

páginas do jornal La Vanguardia, de janeiro e março de 1998. Essas páginas expunham o anúncio de

um leilão imobiliário organizado após processo de penhora para a quitação de dívidas previdenciárias

devidas pelo Sr. González.

O requerente solicitou que a editora retirasse ou alterasse as páginas em questão, com o

intuito de ocultar seus dados pessoais, ou que utilizasse ferramentas específicas para proteger os dados

nos mecanismos de busca. Em seguida, requereu que as empresas Google Spain e a Google Inc.

removessem ou ocultassem os dados pessoais a ele relacionados, para que essas informações não mais

aparecessem nos resultados de pesquisa e links referentes à La Vanguardia.

A AEPD rejeitou o pedido contra a La Vanguardia, por considerar que as informações foram

publicadas legalmente. Por outro lado, acatou o pleito no tocante às empresas do grupo Google e

solicitou que ambas tomassem as medidas necessárias para retirar os dados pessoais do requerente de

suas indexações, dificultando futuros acessos. As empresas Google Spain e Google Inc. recorreram da

decisão perante a Audiência Nacional (National High Court). O órgão decidiu suspender o processo e

submeter questões ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a interpretação da Diretiva

95/462, que versa sobre a proteção das pessoas quanto ao processamento de dados pessoais e à livre

1 Responsável pela publicação de jornal diário de grande circulação na Espanha, especialmente na Catalunha.

2 Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24 de outubro de 1995.

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circulação dessas informações, além da aplicação da legislação espanhola em matéria de proteção de

dados.

II. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que a atividade dos mecanismos de

busca na internet consiste em encontrar informações publicadas ou disponibilizadas on-line por

terceiros, indexando-as automaticamente, armazenando-as temporariamente e disponibilizando-as

aos usuários de acordo com uma determinada ordem de preferência. Essa atividade é denominada

“processamento de dados” e, quando tratar de informações pessoais, pode afetar significativamente os

direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, pois qualquer internauta pode obter, por

meio de mera consulta por nome, uma visão estruturada de diversos aspectos da vida privada de

alguém. Permite-se, portanto, estabelecer um perfil mais ou menos detalhado dessa pessoa, cujos fatos

a ela relacionados, sem o mecanismo de busca, não poderiam ter sido interligados ou seriam

conectados com grande dificuldade.

A internet e os mecanismos de pesquisa tornam as informações contidas nas listas de

resultados onipresentes. À luz da potencial gravidade, essa interferência não pode justificar-se apenas

pelo interesse econômico que o operador tem nesse processamento. Deve ser procurado um equilíbrio

justo entre o interesse legítimo dos internautas na informação e os direitos fundamentais da pessoa,

ao abrigo dos artigos 7.º3 e 8.º4 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nessa linha, o Tribunal considerou que a Diretiva 95/46 deve ser interpretada no sentido de

que a atividade descrita no artigo 2º, alínea b), qualifica-se como “tratamento de dados pessoais” e de

que o operador do motor de busca deve ser considerado como “responsável” pelo referido tratamento.

Dessa forma, cumpridos os requisitos legais, o operador de mecanismos de busca é obrigado a remover

os links para páginas web e demais informações, publicadas por terceiros e contendo dados pessoais

relativos a uma pessoa, resultante da pesquisa ligada ao seu nome. É possível que os dados sejam

removidos mesmo nas hipóteses em que a publicação em si seja lícita e precisa, pois, com o decurso

do tempo, as informações podem tornar-se inadequadas, irrelevantes ou excessivas em relação aos fins

para os quais foram processadas e, portanto, incompatíveis com a Diretiva.

3 Artigo 7º. Respeito pela vida privada e familiar: Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e

familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

4 Artigo 8º. Proteção de dados pessoais.

1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa

interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados

coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva retificação.

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente.

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2. CORTES NACIONAIS

2.1 Alemanha

BVerfGE 35, 202 (Caso Lebach I - Soldatenmord von Lebach)

o A exibição de documentário sobre crime notório fere o direito de personalidade

do condenado quando, além de não haver significativo e atual interesse público

na informação, ante o transcurso de tempo desde os fatos, comprometer a

ressocialização do indivíduo.

Julgado em 05-06-1973

I. Em 1969, quatro soldados foram assassinados e um ficou gravemente ferido durante um roubo

de armas e munições. O caso ficou conhecido como “o assassinato dos soldados de Lebach”, em

referência ao lugarejo localizado a oeste da República Federal da Alemanha onde o crime ocorreu,

tendo ganhado grande notoriedade pela brutalidade com que foi cometido. Os dois principais autores

foram condenados à prisão perpétua e um terceiro fora condenado a seis anos de prisão por ter

auxiliado na preparação da ação criminosa.

No ano de 1972, uma emissora de televisão5 anunciou a produção de um documentário sobre o

delito, no qual reconstituiria o latrocínio, com referência aos nomes e fotos dos envolvidos, detalhes

da relação entre os condenados - incluindo ligações homossexuais -, além de particularidades sobre a

perseguição e prisão. O programa iria ao ar poucos meses antes da data do livramento condicional do

partícipe, razão pela qual pleiteou-se medida liminar para impedir sua exibição, sob o argumento de

que a veiculação desses fatos seria prejudicial à sua ressocialização, em afronta ao direito de

desenvolvimento da personalidade.

O pleito foi denegado nas instâncias ordinárias, fundamentado na proteção da liberdade

comunicativa e informativa, o que motivou o ajuizamento de reclamação constitucional.

II. O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, tentando harmonizar os direitos em

conflito (direito à informação versus direitos de personalidade), julgou procedente o pedido. A Corte

entendeu que, no caso, a tutela dos direitos da personalidade preponderava sobre a liberdade de

comunicação, o que justificaria a intervenção para proibir a transmissão do documentário até a decisão

final da ação principal pelos tribunais ordinários competentes.

A Corte assinalou que os meios de comunicação de massa têm influência decisiva no processo de

formação da opinião pública ao disponibilizar ao cidadão a informação ampla e necessária sobre

5 ZDF (Zweites Deutsches Fernsehen – Segundo Canal Alemão).

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acontecimentos no Estado e na vida social, viabilizando a discussão. Nesse contexto, observou-se que,

em regra, o interesse de informação da população prevalece sobre o direito de personalidade do autor

do crime. No entanto, deve ser considerado, além do respeito à intimidade e à vida privada, o princípio

da proporcionalidade, segundo o qual a divulgação de retrato, nome, ou qualquer identificação do

autor do delito pode ser limitada.

Tendo em vista que a intensidade da intervenção no âmbito da personalidade deve ser ponderada

com o interesse de informação da população, a Corte afirmou que a proteção constitucional da

personalidade não admite que a emissora explore a imagem e a vida pessoal do condenado por tempo

ilimitado e além da notícia atual.

Assim, considerando que, à época dos fatos a opinião pública fora devidamente informada e que

já transcorreram vários anos desde a data do crime, não permaneceria significativo interesse público

na informação. Logo, intervenções subsequentes na vida privada do condenado não poderiam ser

toleradas, pois afetariam gravemente a esfera dos seus direitos de personalidade, provocando prejuízo

considerável novo ou adicional ao condenado a título de sanção social - como estigma, isolamento

social, preconceito, entre outros - e, consequentemente, comprometeria a reintegração do prisioneiro

à sociedade.

BVerfGE 348/98 (Caso Lebach II)

o É vedado proibir a exibição de programa sobre crime notório após considerável

transcurso do tempo, por não acarretar risco para a ressocialização dos autores

do crime, prevalecendo a proteção da liberdade comunicativa e de radiodifusão.

Julgado em 25-11-1999

I. Em 1996, uma nova série televisiva estava sendo produzida e um dos capítulos seria dedicado

ao antigo caso do “assassinato dos soldados de Lebach”. No entanto, o partícipe do crime obteve uma

decisão judicial impedindo sua exibição. O Tribunal a quo entendeu que as preocupações

constitucionais do demandante tinham prioridade sobre a liberdade de imprensa. Embora a menção

sobre sua identidade não fosse explícita, a obra poderia colocar o ato de volta à consciência da

sociedade e despertar o interesse do público para o destino dos autores. Esse cenário possibilitaria a

identificação dos envolvidos, infringiria a esfera de sua vida privada e, consequentemente,

comprometeria a manutenção de sua ressocialização, devido ao impacto generalizado e poder

sugestivo da televisão.

Inconformada e em defesa da liberdade de comunicação, a emissora de TV (SAT 1) impetrou

reclamação constitucional. Argumentou que havia interesse na transmissão do programa ante sua

peculiaridade e caráter histórico, sobretudo no que se refere à construção da confiança da população

na investigação policial e à dissuasão de potenciais autores.

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II. O Tribunal Constitucional Federal da Alemanha acatou o pedido da requerente e afastou

a proibição de veiculação da série por violar o direito fundamental à liberdade de comunicação e de

radiodifusão.

Na decisão do caso Lebach I, a Corte concluiu que as consequências da representação do crime na

televisão, noticiada pouco tempo antes da soltura de um dos acusados e com a divulgação de nomes e

fotografias dos condenados, seriam tão sérias para o queixoso que a necessidade de proteção de seus

direitos seria superior ao interesse da emissora sobre a comunicação. Naquele contexto, o direito de

personalidade estava protegido contra o acesso ilimitado da mídia à pessoa do criminoso e à sua

privacidade.

Tal situação, porém, não significa imunização absoluta em relação a uma indesejada

representação pública de acontecimentos relevantes, ou seja, o direito de personalidade não garante

aos autores de crimes um direito subjetivo no sentido de que a opinião pública não possa mais ser

confrontada com os fatos.

Diferentemente do caso anterior, na presente hipótese, a Corte aduziu que o novo programa não

geraria prejuízo significativo para a reinserção dos autores do crime na sociedade, uma vez que não

havia elementos suficientes para identificá-los. Ante o longo transcurso de tempo (trinta anos desde o

fato criminoso até a promulgação da sentença), a possibilidade de reconhecimento mostrava-se

remota e praticamente limitada apenas às pessoas que já conheciam o passado do indivíduo, não

resultando em uma primeira ou nova estigmatização ou isolamento do ex-prisioneiro. Sua

ressocialização - expressão especial do direito geral da personalidade -, portanto, não estava ameaçada

pela transmissão do programa, razão pela qual deveriam preponderar a liberdade comunicativa e o

direito à radiodifusão, ainda que em forma de entretenimento.

2.2 Áustria

Decisão G 7/12-11

o É constitucional norma que permite a manutenção do registro de dados

específicos de processo penal por até 60 anos.

Julgado em 29-06-2012

I. Um cidadão austríaco, absolvido da acusação de possuir material pornográfico infantil, solicitou

à Comissão de Proteção de Dados a exclusão de informações do processo criminal ao qual foi

submetido, presentes nos bancos de dados de uso da justiça criminal, acessados pela Polícia,

Procuradoria e Tribunais. O pedido foi negado com base em norma que permite a manutenção de

registros específicos de causas judicias penais por até sessenta anos.

O requerente, então, impetrou ação visando a declaração de inconstitucionalidade da referida

norma, sob a alegação de que a lei impugnada viola sua privacidade.

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II. O Tribunal Constitucional da Áustria decidiu que essa norma é constitucional.

Preliminarmente, assentou-se que, aquele que considerar que uma regra afeta seus direitos

fundamentais, poderá solicitar diretamente à Corte Constitucional que declare essa norma

inconstitucional, sem a necessidade de uma resolução de um tribunal ordinário. Admite-se esse

procedimento quando não há meio específico para reclamar o direito ou quando é muito custoso ou

demorado para o solicitante aguardar a resolução de um tribunal. Para tanto, é necessário que haja

danos atuais e imediatos, não podendo se tratar de mera ameaça dos direitos do requerente.

No mérito, a Corte não vislumbrou os requisitos necessários para a declaração de

inconstitucionalidade da norma impugnada. O Tribunal asseverou que o prazo estabelecido em lei -

60 anos - é apenas um parâmetro máximo, podendo ser mais curto, dependendo da análise a ser feita

pela autoridade competente em cada caso e de acordo com os critérios de proporcionalidade.

Ademais, a regra sobre eliminação de dados está sujeita aos ditames da Convenção Europeia sobre

Direitos Humanos quanto ao direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8º)6, a qual não

proíbe a estipulação de prazos para acesso a dados pessoais em processos penais7.

2.3 Bélgica

P.H. v. O.G. (C.15.0052.F)

o A transformação de arquivos físicos em arquivos digitais disponibilizados na

internet equivale a nova publicação. Assim, para resguardar o direito ao

esquecimento, que pode compreender a alteração de um texto arquivado, o veículo

de imprensa responsável deve retirar a identificação nominal do autor no arquivo

digital (de modo que ele seja mencionado apenas como X).

Julgado em 29-04-2016

I. Em novembro de 1994, um médico belga que dirigia sob os efeitos de bebida alcóolica causou

um sério acidente de trânsito, resultando na morte de duas pessoas. À época, o jornal Le Soir noticiou

o ocorrido, mencionando o nome completo do motorista. Em 2006, foi concedida ordem judicial para

6 Artigo 8°. Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver

prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança

nacional, para a segurança pública, para o bem-estar econômico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações

penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

7 Texto traduzido e adaptado do resumo publicado pelo Tribunal Constitucional do Chile no Boletín de Jurisprudencia

Comparada nº 4, de outubro de 2012. Disponível em:

http://e.tribunalconstitucional.cl/img/Newsletter/4/Boletin_4.pdf.

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retirar de seu registro criminal, a condenação por dirigir embriagado (décision de réhabilitation

judiciaire).

No ano de 2008, o jornal Le Soir disponibilizou gratuitamente parte de seus arquivos on-line,

incluindo a referida matéria de 1994, a qual era facilmente acessada mediante simples busca do nome

do responsável pelo acidente na internet.

Reivindicando o direito ao esquecimento e alegando violação de sua privacidade, o motorista

pediu ao editor-chefe do Le Soir para anonimizar o artigo digital, tendo sua solicitação negada. Assim,

em 2010, recorreu aos tribunais belgas e, em 2013, a Corte de Apelação determinou que o jornal

ocultasse o nome do solicitante da matéria jornalística sobre o fatídico acidente de trânsito,

substituindo-o pela letra X.

Inconformado, o jornal recorreu dessa decisão, alegando que obstaculizar a divulgação de

arquivos de registros históricos viola o direito à liberdade de expressão.

II. A Corte de Cassação da Bélgica manteve a determinação imposta ao jornal. A Corte recordou

que o art. 10º da Convenção Europeia de Direitos do Homem (CEDH)8 e o art. 19 do Pacto Internacional

sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)9, que protegem a liberdade de expressão, conferem aos órgãos

8 Artigo 10°. Liberdade de expressão.

1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade

de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas

e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de

radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia.

2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas

formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa

sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem

e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir

a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

9 Artigo 19.

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir

informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por

escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais.

Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em

lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.

9 Artigo 8° Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver

prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança

nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das

infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

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da imprensa escrita o direito de digitalizar seus arquivos para disponibilizá-los ao público. Na mesma

linha, acrescentou que a sociedade tem direito ao acesso à informação. No entanto, esses direitos não

são absolutos e podem ser limitados por outros direitos fundamentais.

Segundo o Tribunal, é incontestável que o respeito à vida privada, previsto no artigo 8º da CEDH

e no artigo 17 do PIDCP10, abrange o direito a ser esquecido, permitindo que uma pessoa condenada

por um crime se oponha, em certas circunstâncias, que seu passado seja recordado ao público em nova

divulgação dos fatos. Isso justificaria a interferência no direito à liberdade de expressão e de imprensa.

A Corte julgou que a transformação de arquivos físicos em arquivos digitais disponibilizados na

internet equivale a uma nova publicação. Acrescentou que o arquivamento digital de uma matéria,

legalmente publicada à época dos fatos, não está isenta da aplicação do direito a ser esquecido. Isso

porque a manutenção do artigo on-line, muitos anos após os eventos que descreve (20 anos), é

susceptível de causar ao interessado danos desproporcionados em comparação com os benefícios do

estrito respeito à liberdade de expressão.

Assim, para resguardar o direito ao esquecimento, a Corte manteve a decisão inferior que obrigou

o veículo de imprensa responsável pela publicação original e pela conversão em arquivos digitais a

retirar a identificação nominal do autor no arquivo digital (de modo que ele seja mencionado apenas

como X)11.

2.4 Brasil

ARE 833248 RG12

o O debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de

expressão e do direito à informação com aqueles que protegem a dignidade da

pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade é de natureza

constitucional e possui repercussão geral.

Julgado em 20-02-2015

10 Artigo 17.

1. Ninguém poderá ser objetivo (sic) de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu

domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais às suas honra e reputação.

2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra essas ingerências ou ofensas.

11 Texto traduzido e adaptado do resumo publicado pela Corte de Cassação da Bélgica no Rapport Annuel 2016.

Disponível em: https://justice.belgium.be/sites/default/files/downloads/cas-

rapport_annuel_2016_fr_20170628_web.pdf.

12 Substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo processo n. RE 1.010.606.

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I. Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário no qual se

pleiteou indenização por danos morais formalizada em virtude do uso não autorizado da imagem da

falecida irmã dos autores – Aída Curi – no programa de televisão denominado “Linha Direta Justiça”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro desproveu a apelação interposta pelos ora

recorrentes, sob o fundamento de que os fatos expostos no programa eram de conhecimento público,

amplamente divulgados pela imprensa ao longo dos últimos cinquenta anos, inclusive, nos meios

acadêmicos, permanecendo acessíveis à coletividade. Ressaltou ter a empresa cumprido com sua

função social de informar, alertar e debater o controvertido caso, o que se sobrepõe ao interesse

individual de alguns. Afirmou que a família da vítima não teria direito absoluto de esquecer o evento

e acrescentou haver o programa televisivo gerado efeitos positivos para a sociedade, uma vez que

serviu de alerta para que as novas gerações repensassem sobre as condutas do presente. Frisou que,

embora a rede de TV fosse pessoa jurídica de fins lucrativos, observou-se que a reprodução do caso

não trouxe aumento do seu lucro ou, ao menos, não houve comprovação nos autos.

Em sede de recurso extraordinário, os recorrentes defenderam que a discussão relativa ao direito

a proteger sua dignidade humana, atingida pelo exercício considerado abusivo e ilegal da liberdade da

expressão frente aos órgãos de mídia e de imprensa, é matéria de repercussão geral.

No mérito, sustentaram que o direito ao esquecimento é um atributo indissociável da garantia da

dignidade humana, com ela se confundindo. Aduziram que a liberdade de expressão não tem caráter

absoluto, não podendo se sobrepor às garantias individuais, notadamente à inviolabilidade da

personalidade, da honra, da dignidade, da vida privada e da intimidade. Assim, defenderam que o

programa sobre o lamentável fato não teve cunho jornalístico e se deu de forma sensacionalista, com

objetivo meramente comercial, tendo o revolvimento dessa tragédia implicado danos morais à família

da vítima, mesmo após longo período de tempo.

II. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da

questão constitucional suscitada.

Asseverou-se que as matérias abordadas no recurso extraordinário, além de apresentarem nítida

densidade constitucional, extrapolam os interesses subjetivos das partes, uma vez que abordam tema

relativo à harmonização de importantes princípios dotados de status constitucional: de um lado, a

liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de

seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada.

Assim, a Corte entendeu que a definição das questões postas no feito repercutirá em toda a

sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social.

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14

2.5 Colômbia

Sentencia T – 277/15

o Os meios de comunicação devem atualizar as informações sobre processos

judiciais, de ofício, quando tiverem ciência dos novos fatos, ou quando lhes for

solicitado por pessoa interessada, sobretudo se advir resultados favoráveis aos

envolvidos, em respeito ao direito à honra e ao bom nome.

Julgado em 12-05-2015

I. Uma cidadã colombiana processou a Casa Editorial El Tiempo alegando violação aos seus

direitos fundamentais ao bom nome, à privacidade, ao devido processo, à petição e ao trabalho. Alegou

que o jornal publicou um artigo sobre seu suposto envolvimento em tráfico de pessoas, sem indicar

que nunca foi oficialmente declarada culpada, ante a prescrição da ação penal. Posteriormente, essa

informação foi indexada pelo website de busca Google.com, permitindo o seu acesso mediante a

simples digitação de seu nome. Segundo a autora, essa situação a expôs a uma situação negativa diante

da sociedade, afetando suas relações sociais e laborais.

II. A Corte Constitucional da Colômbia analisou o caso a partir da colisão de direitos

fundamentais: por um lado, os direitos à liberdade de expressão do jornal e o direito de informação da

sociedade e, por outro, o direito à honra e ao bom nome da requerente, além do direito de retificação

- direito fundamental autônomo, exercido contra a divulgação de informação falsa, tendenciosa,

incompleta ou que leva a erro.

Para decidir, o Tribunal considerou o efeito da publicação de informações sobre crimes ou

processos judiciais pela mídia. Assentou que as pessoas ligadas ao processo penal estão sujeitas a uma

dimensão extraprocessual, em relação às sanções sociais que não cedem à presunção de inocência.

Mesmo que os envolvidos não tenham sido responsabilizados criminalmente, normalmente são

avaliados pela sociedade negativamente em razão da mera suspeita, em detrimento dos seus direitos

ao bom nome e à honra. Portanto, a informação sobre processos criminais e atos constitutivos de crime

deve ser tratada com especial cuidado e diligência, especialmente no tocante à veracidade e à

imparcialidade, sem a necessidade de linguagem técnica. Ademais, a mídia deve abster-se de fazer

análises infundadas e não apontar a responsabilidade dos suspeitos quando não houver condenação

definitiva.

No caso, a Corte observou que o jornal não afirmou a responsabilidade penal da autora, referindo-

se apenas a fatos pretéritos e limitando-se a replicar o que foi declarado pelo Ministério Público. Então,

em princípio, não se pode dizer que a informação era inverídica ou parcial. No entanto, a notícia era

incompleta, pois não mencionou o resultado do processo favorável a requerente. Assim, o Tribunal

assentou que a falta de atualização das informações fornecidas resulta em ausência de veracidade ao

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15

longo do tempo, o que faz com que o conteúdo tornado público não mais seja protegido pelo direito à

informação.

Analisando possíveis soluções para a violação dos direitos fundamentais da autora, a Corte

utilizou o exame conhecido como "prova tripartite"13, segundo o qual resulta legítima a restrição da

liberdade de expressão, desde que: 1) a limitação esteja prevista em lei; 2) assegure objetivos

determinados e admissíveis; 3) seja necessária para, no caso, garantir os direitos fundamentais à honra,

ao bom nome e à dignidade da parte interessada. Para tanto, o Tribunal examinou a possibilidade de

retificação da informação, a viabilidade da solicitação ao gerenciador de pesquisa para desindexar a

página web onde as informações estão localizadas, bem como a permissão para que o acesso a essas

notícias na internet seja limitado.

A Corte observou que a simples retificação para confirmar que a presunção de inocência da

requerente não foi desvirtuada não garantiria o nível de proteção que seus direitos fundamentais

exigem. A desindexação das páginas onde estão as informações tampouco seria frutífera, pois estas

continuariam acessíveis se o endereço exato do site for conhecido, além de afetar o direito à liberdade

de expressão na internet. Em suma, embora essa medida garantisse o direito ao bom nome, implicaria

um sacrifício desnecessário do princípio da neutralidade da rede14 e, consequentemente, da liberdade

de informação e de expressão. No que se refere à limitação de acesso às informações on-line, a Corte

observou que existem ferramentas por meio das quais é possível manter a publicação da notícia, sem

risco de alterar a verdade histórica, e prevenir que os dados fiquem acessíveis indiscriminadamente a

partir da mera digitação do nome da autora em mecanismos de busca na internet.

Portanto, a Corte concluiu que esta última alternativa permitiria equilibrar os princípios

constitucionais em conflito. Tendo em vista que não era apropriado ordenar que a mídia eliminasse as

notícias, porque isso afetaria desproporcionalmente o direito de liberdade de expressão e a preservação

da neutralidade da rede, o Tribunal ordenou a atualização do artigo jornalístico e demais informações

disponíveis on-line sobre os fatos, devendo ser mencionado expressamente que a requerente não foi

vencida em juízo. Isso garante aos destinatários o acesso a informações verdadeiras e completas.

Ressaltou-se que os meios de comunicação devem atualizar permanentemente as notícias sobre

processos judiciais de ofício ou quando solicitar o interessado, sobretudo se advir resultados favoráveis

aos envolvidos, em respeito ao direito à honra e ao bom nome. Deve-se impedir o livre acesso a páginas

web a partir da mera digitação do nome da requerente, através da utilização de ferramentas adequadas

("robots.txt", "metatags" ou similares). Essa regra, no entanto, não se aplica a pessoas com elevada

notoriedade pública, a funcionários públicos, em casos de crimes contra a humanidade ou de violação

de direitos humanos. Nessas hipóteses, o acesso à informação gerada não deve ser restrito, pois esses

13 Segundo o Tribunal, trata-se de exame desenvolvido pelo sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.

14 Na decisão, a Corte Constitucional da Colômbia assevera que esse princípio busca evitar bloqueios, filtragem,

interferências ou controles prévios – censura -, que podem, eventualmente, envolver tratamentos diferenciados entre

aqueles que pretendem usar a rede.

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16

eventos fazem parte do processo de construção da memória histórica nacional, de modo que sua

disseminação excede o interesse pessoal do indivíduo.

Finalmente, o Tribunal eximiu a empresa Google Inc. de qualquer responsabilidade quanto aos

direitos fundamentais da requerente, pois o site não é responsável pela produção da informação

divulgada.

Sentencia T – 439-09

o A responsabilidade social da mídia no tocante à gestão, processamento e

disseminação de informações garante o pleno exercício dos direitos

fundamentais do destinatário da informação, devendo ser respeitada a

privacidade, a honra, o bom nome e a dignidade da pessoa sobre quem se informa

e de terceiros afetados pela notícia, sobretudo se forem crianças.

Julgado em 07-07-2009

I. Em 1996, uma cidadã colombiana foi entrevistada em um programa de televisão sobre

movimentos de guerrilha ocorridos no país. Para proteger sua privacidade, solicitou ao jornalista que

distorcesse sua voz e rosto, pedido que foi atendido e a reportagem foi transmitida conforme acordado.

No entanto, doze anos depois, suas declarações foram incluídas no documentário "Colombia Vive - 25

años de resistencia", transmitido pela Caracol Televisión S.A., sem qualquer distorção de áudio ou de

imagem. Ante o teor comprometedor das declarações, a entrevistada alegou que sofreu grave rejeição

social, o que motivou sua saída do município onde residia; além de ter enfrentado problemas

familiares, já que seu marido e filhos desconheciam a situação por ela descrita. Assim, a requerente

solicitou judicialmente que sua entrevista fosse removida do documentário, por violar seus direitos à

honra, ao bom nome, à imagem e à privacidade, além de afrontar direitos particulares de seus filhos

menores de idade.

A Caracol Televisión S.A. sustentou que o documentário é exercício do direito à liberdade de

expressão e alegou que a requerente concedeu a entrevista voluntariamente, revelando dados íntimos

de maneira espontânea. Apontou que a produção anterior não foi conduzida pela recorrida, tampouco

há documento que confirme as exigências da recorrente quanto à forma de transmissão de suas

declarações.

II. A Corte Constitucional da Colômbia asseverou que a liberdade de informação se destina a

comunicar e receber informações relevantes, as quais podem ter sua veracidade constatada. Uma

categoria óbvia que justifica a limitação da liberdade de expressão é o direito dos outros. A esse

respeito, deve-se levar em conta que a liberdade de expressão, devido a sua transcendência na ordem

constitucional colombiana, só pode ser limitada para preservar direitos que tenham uma classificação

comparável de proteção na Carta Política, ou seja, outros direitos constitucionais fundamentais, como:

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a privacidade, o bom nome e a proibição de discriminação. Logo, não pode estar sujeita a limitações

com o objetivo de preservar os direitos infraconstitucionais.

O Tribunal acrescentou que a proteção da imagem, da privacidade e da honra, faz parte dos

chamados direitos personalíssimos. Estes têm autonomia própria, o que não significa que sejam

absolutos, podendo o indivíduo dispor de sua aparência e de sua privacidade voluntariamente,

autorizando ou não sua captação e difusão. É certo que todos os habitantes do território nacional são

livres para publicar suas ideias sem censura prévia. No entanto, essa liberdade é limitada pela

Constituição e pelas leis que regulam seu exercício, podendo o tribunal constitucional impedir a

publicação ou divulgação de informações, notícias ou imagens que afetam a intimidade da vida privada

da pessoa ou o seu bom nome, seja por meio da imprensa, da televisão ou por qualquer outro meio de

comunicação. Nessa hipótese, não se trata de censura, mas de reação a ato abusivo que pode,

eventualmente, ser difamatório, calunioso ou injurioso.

Outro aspecto a ser considerado é o direito superior e prevalente dos menores de idade15,

especialmente para imagens, transmissões ou notícias através da mídia que podem ser prejudiciais ao

seu bem-estar e desenvolvimento. No caso, restou comprovada que a exibição do documentário

afrontou o direito à privacidade pessoal e familiar dos filhos da requerente.

Nesse contexto, o Tribunal concluiu ser evidente a responsabilidade social da mídia em relação à

gestão, processamento e disseminação da informação para garantir o pleno exercício do direito de

imprensa e de informação, de forma a não exceder a privacidade do indivíduo. A decisão salienta a

necessidade de que jornalistas e meios de comunicação desenvolvam maior sensibilidade sobre os

tópicos tratados, tomando cuidado para, ao publicar uma notícia, não expor menores de idade a

situações com as quais não têm capacidade para lidar; não ferir a honra, o bom nome ou a dignidade

daquele sobre quem se informa, nem de terceiros que podem ser afetados pela notícia.

Entendeu-se, portanto, que houve ato lesivo a direitos fundamentais da requerente e de sua

família causado pela forma como as informações foram apresentadas. Não era necessária a retificação

dos dados pela recorrida, pois os fatos revelados não eram imprecisos ou falsos. Assim, a Corte ordenou

que, dentro de 48 horas, a voz e a imagem da requerente fossem distorcidas como medida preventiva

15 Para a Corte Constitucional: "O interesses superior da criança se caracteriza como: (1) real, na medida em que se

relaciona com as necessidades particulares do menor e com suas aptidões físicas e psicológicas especiais; (2)

independente dos critérios arbitrários dos demais e, portanto, sua existência e proteção não dependem da vontade ou

capricho dos pais, pois são interesses juridicamente autônomos; (3) um conceito relacional, uma vez que a garantia de

sua proteção se baseia na existência de interesses em conflito cujo exercício de ponderação deve ser guiado pela proteção

dos direitos do menor; (4) a garantia de um interesse jurídico supremo que consiste no desenvolvimento integral e

saudável da personalidade do menor. Este princípio reconhece os direitos prevalecentes dos menores, e exige um

tratamento equivalente a essa prioridade, em virtude do qual eles são protegidos de uma maneira especial, defendidos

contra abuso e são garantidos o desenvolvimento normal e saudável no aspecto físico, psicológico, intelectual e moral,

não menos que a evolução correta de sua personalidade".

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para evitar futuras violações de direitos nos novos temas do documentário, e concedeu indenização

pelos danos causados.

2.6 Espanha

Joan Antón Sánchez Carreté v. Google16

o O direito ao esquecimento de informações prejudiciais sobre fatos remotos

apenas resguarda cidadãos comuns, devendo ser excepcionado no caso de

personalidades públicas.

Julgado em 10-04-2018

I. O Sr. Joan Antón Sánchez Carreté, ex-conselheiro fiscal da família Pujol, solicitou à empresa

Google Inc. que desindexasse dos resultados de pesquisa notícias sobre sua condenação por fraude

fiscal, por atos cometidos em 1991, bem como sobre o indulto concedido pelo Governo em 2009. O

requerente alegou que a divulgação dessas informações violou sua privacidade e honra, razão pela qual

requereu o reconhecimento da prevalência do direito ao esquecimento digital e pleiteou o pagamento

de indenização por danos morais.

II. O Supremo Tribunal da Espanha recusou-se a conceder o direito de ser esquecido ao ex-

assessor da família Pujol, conhecida por sua forte influência e escândalos políticos.

Os direitos à proteção de dados pessoais e ao esquecimento digital não permitem que cada

indivíduo construa um passado de acordo com suas vontades, não podendo ser exigido de editores de

páginas web que eliminem ou modifiquem dados quando esses não são positivos. Segundo a Corte, o

direito a que informações prejudiciais à honra e à privacidade de um indivíduo sobre fatos remotos

sejam esquecidas beneficia apenas o cidadão ordinário, não as pessoas que detêm relevância pública.

Afinal, a simples busca em um navegador de internet usando o nome ou sobrenome de uma pessoa

comum não é capaz de disponibilizar todas as informações pessoais sobre alguém, logo, essa pesquisa

genérica não é hábil a afetar seu bom nome e honra.

No caso, a Corte destacou que o requerente compareceu em 2015 na Comissão de Inquérito sobre

Fraude Fiscal do Parlamento de Catalunha, onde explicou que atuou como conselheiro fiscal da família

Pujol por 6 anos, dando, inclusive, informações sobre a fortuna desse clã. O ex-assessor é apontado

como uma das pessoas a quem o ex-presidente da Generalitat de Catalunya17, Sr. Jordi Pujol, consultou

16 Inteiro teor não publicado. Texto traduzido e adaptado da reportagem divulgada no site El Mundo. Disponível em:

http://www.elmundo.es/espana/2018/04/10/5acc9d06e2704eea708b45df.html.

17 Sistema institucional sob o qual a comunidade autônoma espanhola da Catalunha é politicamente organizada, O

autogoverno é exercido pelo Parlamento da Catalunha, pelo Presidente da Generalitat de Catalunya e pelo Conselho

Executivo da Catalunha.

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antes de reconhecer que havia escondido fundos no exterior. Ademais, o requerente consta da

chamada Lista Falciani, que contém o nome de sonegadores de impostos do Banco HSBC suíço. Todos

esses fatos justificam o interesse público e reforçam o status do requerente como figura pública.

Sentencia 210/2016

o Tanto a matriz da empresa Google Inc. como sua filial espanhola possuem

legitimidade passiva para responder por violação ao direito de proteção de dados

pessoais.

o Transcorrido prazo razoável e não se tratando de personalidade pública ou de

informação de relevância histórica, prevalece o exercício do direito ao

esquecimento, à honra e à intimidade, devendo ser desindexadas informações

pessoais, por não deterem interesse público.

Julgado em 16-03-2016

I. Trata-se de recurso interposto pela empresa Google Spain contra sentença que a condenou ao

pagamento de indenização de 8.000 euros pela violação do direito à proteção dos dados pessoais de

um particular. No caso, a empresa não atendeu ao pedido do interessado de desindexar informações

referentes a um indulto a ele concedido em 1999, por delito cometido contra a saúde pública em 1981.

A requerente alegou não deter legitimidade passiva para proceder à solicitação, pois não é

responsável pelo mecanismo de busca onde a informação litigiosa é indexada, apontando a matriz

Google Inc. como única responsável pelo processamento de dados pessoais. Argumentou a licitude do

tratamento dado às informações sobre a concessão de perdão aos condenados por crimes, por se tratar

de matéria de interesse público, decorrente de fonte governamental e que serve ao exercício da

liberdade de informação.

II. O Supremo Tribunal da Espanha confirmou a condenação da requerente. A lei sobre a

proteção das pessoas em matéria de processamento de dados pessoais e a livre circulação dessas

informações18 define o responsável por esse processamento como "a pessoa singular ou coletiva, a

autoridade ou qualquer outro órgão que, sozinho ou em conjunto com os outros, determina os fins e

os meios de tratamento de dados pessoais”19. Nesse contexto, por ser uma subsidiária da Google Inc., é

possível que a filial espanhola seja processada civilmente por infração à proteção de dados pessoais.

Ademais, aceitar a legitimação passiva apenas da empresa americana Google Inc. afetaria a

celeridade processual, restringiria a eficácia da proteção das liberdades e dos direitos fundamentais do

interessado, além de aumentar os custos do processo. Assim, a Google Spain está submetida a todos os

18 Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24 de outubro de 1995. 19 Artigo 2, alínea d), da Diretiva 1995/46/CE.

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instrumentos legais e normativos em relação à proteção e divulgação da informação e de dados

pessoais, tanto nacional, como internacionalmente.

No mérito, a sentença ponderou entre o exercício da liberdade de informação e o respeito aos

direitos à honra, à privacidade e ao esquecimento digital, quando a informação afeta negativamente a

reputação do indivíduo. Para tanto, o Tribunal baseou-se em dois elementos: 1) o potencial ofensivo

dos dados publicados em relação aos direitos da personalidade; e 2) o interesse público da informação

disponível na internet.

De fato, existe o interesse público de que a sociedade seja informada de forma adequada sobre os

indultos outorgados pelo governo, a identidade dos beneficiados, bem como os delitos cometidos,

sendo a divulgação desses dados lícita. No entanto, a Corte entendeu que o acesso a determinados

dados pessoais em mecanismo geral de busca na internet se torna ilegal quando transcorrido prazo

razoável, pois incompatível com a finalidade inicial de informar. Ressaltou, ainda, que os danos

provocados aos direitos de personalidade são desproporcionais em relação ao interesse público

naqueles dados, quando não se tratar de pessoa de relevância pública e os fatos não apresentarem

importância histórica20.

2.7 França

Décision 399922

o Incumbe ao Tribunal de Justiça da União Europeia resolver questões acerca do

alcance territorial do direito ao esquecimento, em vista de impugnação de multas

aplicadas pelo órgão francês independente de regulação (CNIL – Comissão

Nacional de Informática e de Liberdades) contra a empresa Google Inc., por não

impedir resultados de busca sobre o conjunto de seus domínios, inclusive de

pesquisas oriundas do exterior.

Julgado em 19-07-2017

I. Em 13 de maio de 2014, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reconheceu a aplicação

da lei europeia de proteção de dados21 aos mecanismos de busca on-line, como o website Google. Assim,

qualquer pessoa poderia solicitar a exclusão de um ou mais resultados exibidos após uma pesquisa

feita com base em seu nome, mesmo quando a publicação em si é lícita. Preenchidos os requisitos

legais, o operador do mecanismo de pesquisa é obrigado a cumprir a solicitação. Em caso de recusa, o

interessado pode apresentar queixa junto à autoridade de regulação e proteção de dados. Na França,

20 Texto traduzido e adaptado da nota oficial sobre o caso emitida pelo Supremo Tribunal da Espanha.

21 Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24 de outubro de 1995.

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trata-se da Comissão Nacional de Informática e de Liberdades (CNIL) ou à autoridade judiciária

competente de cada Estado-membro.

A esse respeito, a CNIL recebeu diversas reclamações após a recusa da empresa Google em realizar

a supressão de links para páginas web (ou URL) da lista de resultados referente a pesquisas de dados

pessoais. O órgão expressamente solicitou que a desindexação fosse efetiva em todo o mecanismo de

busca, independentemente da extensão usada (.fr; .uk; .com…). A empresa atendeu a alguns pedidos,

mas a exclusão só foi efetuada em extensões europeias do mecanismo de pesquisa, permanecendo os

dados acessíveis quando as pesquisas são feitas a partir de "google.com" ou de outras extensões não

europeias.

Nesse contexto, a CNIL notificou a empresa Google para, dentro de um período de quinze dias,

proceder às desindexações solicitadas em todos os domínios do mecanismo de pesquisa. Ante o não

cumprimento, o órgão aplicou-lhe multa no valor de 100.000 euros.

A Google Inc. solicitou o cancelamento desta sanção. Afirmou que o atendimento aos pedidos de

exclusão não implica necessariamente que os links devem ser removidos, sem limitação geográfica, em

todos os nomes de domínio do seu mecanismo de pesquisa e independentemente do local em que a

busca foi iniciada. Alegou que essa interpretação viola os princípios da cortesia e da não-interferência,

reconhecidos pelo direito internacional; e revela uma ingerência desproporcionada na liberdade de

expressão, de informação, de comunicação e de imprensa.

II. O Conselho do Estado Francês, ante a dificuldade na interpretação do direito da União

Europeia, submeteu ao TJUE questões acerca do alcance territorial do direito ao esquecimento em

vista de impugnação de multas aplicadas pelo órgão francês independente de regulação (CNIL)22

contra a empresa Google, por não impedir resultados de busca sobre dados particulares do conjunto

de seus domínios, inclusive de pesquisas oriundas do exterior. O Tribunal de Justiça da União Europeia

foi indagado sobre as seguintes questões:

1. O "direito de excluir a referência", como mencionado pelo TJUE, no acórdão de 13 de maio de

2014, deve ser interpretado no sentido de que o operador do mecanismo de pesquisa, ao conceder um

pedido de desindexação, é obrigado a remover todos os nomes de domínio independentemente do

lugar a partir do qual a pesquisa sobre o nome do indivíduo foi iniciada, incluindo fora do âmbito de

aplicação territorial da lei europeia de proteção de dados (Diretiva 95/46/CE)?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão, o direito à exclusão é efetivamente atendido

se o operador proceder apenas à remoção dos links contestados dos resultados de pesquisa feita a partir

do nome do requerente no domínio correspondente ao Estado em que se considera feito o pedido ou,

mais amplamente, os nomes de domínio do mecanismo de busca que correspondem às extensões

nacionais para todos os Estados-Membros da União Europeia?

22 Artigos 4.º e 28.º da Diretiva 1995/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 24 de outubro

de 1995.

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3. Em complemento ao item 2, o operador do mecanismo de pesquisa que aceita um pedido de

desindexação é obrigado a suprimir - através da chamada técnica de "geo-bloqueio" - a partir de um

endereço IP localizado no Estado de residência do beneficiário do direito à exclusão, os links

contenciosos de resultados apresentados como resultado de uma pesquisa feita a partir do seu nome?

Ou mesmo, mais geralmente, de um endereço IP localizado em um dos Estados-Membros sujeitos à

Diretiva 95/46/CE, independentemente do nome de domínio utilizado pelo internauta que realiza a

busca?

Essas questões são essenciais para a resolução do litígio pelo Conselho do Estado Francês, razão

pela qual a análise da impugnação apresentada pela empresa Google Inc. está suspensa até o

pronunciamento do Tribunal de Justiça Europeu sobre o assunto.

Mme Monanges v. Kern (Décision 89-12580)

o Inexiste direito ao esquecimento em relação a fatos de interesse público que

foram revelados de maneira lícita.

Julgado em 20-11-1990

I. Uma francesa solicitou a supressão de trechos do livro intitulado Un toboggan dans la tourmente

en Franche-Comté, 1940-1945, que narravam sobre suas atividades durante o período de ocupação

nazista. Por se tratar de atos condenáveis e tendo em vista que recebeu indulto em 1947, a requerente

invocou o direito ao esquecimento para resguardar sua privacidade.

A solicitação não foi atendida pelo Sr. Paul Kern, autor da obra, razão pela qual a interessada

buscou a via judicial.

O Supremo Tribunal de Besançon ordenou a apreensão do livro e a remoção de várias passagens,

mas declarou-se incompetente para se pronunciar sobre o pedido de indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram dessa decisão.

II. A Corte de Cassação da França rejeitou o pedido da requerente e decidiu que o direito ao

esquecimento não pode ser aplicado em relação a fatos passados de interesse público que tenham sido

legalmente divulgados na imprensa local. Asseverou-se que, a partir do momento em que os eventos

foram discutidos publicamente, constando inclusive em relatos de processo judicial, deixaram de

pertencer à esfera privada da interessada, não podendo permanecer esquecidos ou secretos.

O Tribunal acrescentou que o autor cumpriu com seus deveres de prudência, imparcialidade,

objetividade e boa-fé. Ressaltou que a obra é um documento investigativo histórico que prescinde de

consentimento dos envolvidos, pois os registros já são públicos. Por fim, ressaltou que o autor buscou

apenas exercer o direito de informação, não tendo qualquer intenção de prejudicar ou de invadir a

vida privada de alguém.

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2.8 Holanda

Decisão 15.54923

o O direito ao esquecimento (ou right to be left in peace) deve prevalecer sobre a

liberdade de expressão e de imprensa quando não subsistir interesse público na

informação e quando for necessário para proteção da honra, reputação e demais

direitos da pessoa ofendida, nos termos do artigo 10.2 da Convenção Europeia

dos Direitos do Homem.

Julgado em 06-01-1995

I. O caso versa sobre o suposto caráter difamatório de três artigos publicados em um jornal diário

nacional, que sugeriam que V. havia assassinado um judeu que vivia escondido durante a Segunda

Guerra Mundial. V. foi absolvido do crime de homicídio em 1944 e, em 1946, ficou estabelecido que

agiu no contexto de atos de resistência, no interesse do opressor.

II. A Suprema Corte da Holanda observou que, no caso, não estava em jogo apenas a reputação

de V., mas também seu direito a não ser publicamente confrontado reiteradas vezes, mais de quarenta

anos depois, por ações que tomou no passado, na forma de acusações difamatórias e ofensivas.

Observou-se que o caso exigia a ponderação de direitos fundamentais conflitantes, quais sejam: o

direito à liberdade de imprensa e de expressão, em contraponto ao direito ao nome e à reputação

ilibada, além do direito ao esquecimento ou right to be left in peace.

Nesse contexto, o Tribunal asseverou que uma das consequências do respeito ao indivíduo é que

uma pessoa que tenha sido condenada por um delito não deve, em princípio, ser responsabilizada por

suas ações depois de ter cumprido pena. Portanto, fazer uma acusação de natureza difamatória após

um período tão longo de tempo e dar a essa acusação ampla publicidade somente seria válida em

circunstâncias especiais em que tal informação servisse a um interesse público justificável. Deveria,

portanto, existir razões imperiosas para a publicação desses artigos, sendo, inclusive, legítimo exigir

que a acusação fosse baseada em pesquisas extremamente meticulosas. No entanto, isso não ocorreu.

A Corte asseverou que, ante a ausência de interesse público, o direito ao nome e à reputação sem

mácula e, acima de tudo, o direito de ser esquecido, prevalecem sobre o direito de imprensa e de

liberdade de expressão. Explicou-se que, no caso, a interferência no direito à liberdade de opinião e de

imprensa é admissível, uma vez que foram atendidas as exigências estabelecidas na Convenção

23 Não foi encontrado o inteiro teor da decisão. Texto traduzido e adaptado do resumo “NED-1995-1-001” inserido na

Base de Jurisprudência da Comissão de Veneza (Codices – Infobase on Constitution Case Law of the Venice

Commission). Disponível em: http://www.codices.coe.int/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm.

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Europeia dos Direitos do Homem: previsão em lei e necessidade de proteção da honra, reputação e

demais direitos da pessoa ofendida (artigo 10.2 da CEDH24).

2.9 Israel

Hashavim H.P.S. Business Data v. Directorate of Courts

o É inconstitucional resolução do Tribunal Administrativo que determinou a

desindexação automática de informações disponibilizadas em bancos de dados

comerciais, oriundas do banco de dados oficial desse órgão, por não ser eficiente

na proteção do direito à privacidade e por configurar restrição desproporcional

ao direito de acesso a decisões judiciais.

Julgado em 12-11-2015

I. Com o intuito de proteger a privacidade dos litigantes, o Tribunal Administrativo de Israel

alterou suas normas e passou a exigir de empresas que gerenciam bancos de dados que não indexassem

nos mecanismos de busca as decisões proferidas pelo Tribunal extraídas do banco de dados oficial. As

novas regras impediriam que as decisões do Tribunal, publicadas por Hashavim e outras empresas

fossem acessadas por meio dos mecanismos de busca como Google e Bing.

A empresa Hashavim H.P.S. A Business Data, responsável por um banco de dados de decisões de

tribunais e de outras instituições disponibilizado no site Takdin-Light, apresentou reclamação contra

esse novo regramento, argumentando que os novos requisitos de desindexação impediriam o acesso

público à informação e não seriam eficientes para proteger o direito à privacidade dos envolvidos.

II. A Suprema Corte de Israel asseverou que o caso levantava complexas questões em relação à

interseção entre lei e tecnologia. O Tribunal se referiu ao “direito ao esquecimento”, conforme definido

pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no caso Google Spain, mas observou que, nesse julgamento,

não foi dada qualquer orientação sobre como examinar a desindexação de decisões judiciais, não sendo

possível concluir se há um direito a ser esquecido também no tocante às determinações oficiais de

tribunais que foram legalmente publicadas.

Examinando as especificidades do caso, observou-se que uma das bases de dados da requerente,

o site Takdin-Light, atraiu a maioria de seus clientes por meio de mecanismos de pesquisa on-line.

24 Artigo 10°. Liberdade de expressão (...) 2. O exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e

responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que

constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade

territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a proteção da saúde ou da moral, a

proteção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir

a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.

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25

Portanto, os novos requisitos de desindexação afetaram um elemento essencial da cadeia de atividades

comerciais da empresa e prejudicaram potencialmente sua liberdade de fazer negócios. Além disso,

essa limitação pode ter afrontado o direito à liberdade de expressão, causando um dano significativo

aos direitos básicos de uma empresa privada por ato de um órgão público.

Nesse cenário, para chegar ao equilíbrio entre os direitos à privacidade e o acesso à informação, a

Suprema Corte fez as seguintes indagações:

1. A limitação atingiu o objetivo desejado? Nesse caso, a regra de indexação do Tribunal

Administrativo protegeu o direito à privacidade dos litigantes?

2. Existe uma maneira menos prejudicial aos direitos civis para alcançar o objetivo desejado?

3. A medida adotada para proteger um direito é proporcional à limitação que impõe a outro

direito? Nesse caso, os novos requisitos destinados a proteger a privacidade eram proporcionais ao

dano causado a outros direitos individuais?

Após essa análise, a Suprema Corte decidiu que as recentes regras de desindexação não protegiam

a privacidade dos envolvidos em litígio, pois a norma exigia apenas a desindexação dos mecanismos

de pesquisa de decisões publicadas em bancos de dados comerciais que haviam sido extraídos

diretamente do banco de dados do Tribunal Administrativo. Logo, nada impediria que terceiros

publicassem decisões em seus próprios websites. Ademais, haveria formas menos restritivas de

proteger a privacidade dos litigantes, por exemplo: os juízes poderiam ser treinados em proteger a

privacidade ao escrever decisões judiciais; leis poderiam exigir que os nomes dos envolvidos fossem

abreviados; os veredictos poderiam ser divulgados aos litigantes vários dias antes de sua publicação,

para que tivessem tempo hábil para solicitar a edição de alguma informação privada.

Assim, a Suprema Corte concluiu que o bloqueio do acesso a decisões judiciais colocaria um

obstáculo inaceitável para encontrar decisões judiciais em Israel e limitaria a capacidade do indivíduo

de ser informado sobre o “escopo total da lei” considerando a tradição do país ser a commom law25.

2.10 Itália

Venditti v. RAI

o Os indivíduos, inclusive as celebridades, têm direito de impedir a transmissão de

vídeos em que sua imagem é exibida, mas que não são relevantes para o debate

público, tampouco justificados por razões de justiça, segurança pública, proteção

de direitos ou liberdades de terceiros ou por interesse científico, cultural ou

educacional.

25 Texto traduzido e adaptado do resumo inserido no banco de dados da Global Freedom of Expression da Columbia

University: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/hashavim-h-p-s-business-data-v-directorate-

courts/.

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26

Julgado em 20-03-2018

I. O Sr. Antonelli Venditti, famoso cantor e compositor italiano, processou a emissora RAI por ter

retransmitido um vídeo desabonador do artista no programa de TV La vita in direta, que classificava

as celebridades mais detestáveis do mundo artístico. Na gravação, feita em dezembro de 2000,

repórteres surpreenderam Sr. Venditti do lado de fora de um restaurante para entrevistá-lo e o artista

claro e peremptoriamente se negou a responder perguntas. A cena foi reexibida pelo canal RAI cinco

anos após o ocorrido com comentários que, ironicamente, questionavam as razões para a rispidez do

cantor, principalmente porque o Natal estava próximo - período em que as pessoas normalmente estão

de bom humor.

O requerente afirmou que a reapresentação ao público desse momento lhe causou danos pelo uso

ilegal de sua imagem, violou seu direito a ser esquecido e feriu sua privacidade e honra, ante a natureza

difamatória dos comentários incluídos no vídeo.

A decisão de primeira instância acatou a alegação de uso indevido da imagem do artista, mas

rejeitou as demais alegações, sob o fundamento de que, por ser uma celebridade, há interesse do

público em saber sobre episódios desse tipo, não podendo ser aplicado o direito ao esquecimento ao

caso concreto. Entendeu-se que a transmissão do vídeo foi legítima, portanto, não houve violação à

privacidade. Por fim, declarou que os comentários não tinham intenção de denegrir a imagem do

cantor, pois eram meramente satíricos.

O Sr. Antonelli Venditti recorreu desta decisão à instância suprema.

II. A Corte Suprema de Cassação da Itália deu provimento ao recurso do requerente. O

Tribunal considerou ilegal a retransmissão do vídeo sobre o cantor cinco anos após já ter sido exibido,

pois seu direito de não ser mal interpretado e de não ter sua imagem deturpada supera o direito do

público a ser informado.

Asseverou-se que, por se basear na exposição natural de uma celebridade, o órgão inferior não

deu a devida importância ao conteúdo e à forma como o vídeo foi divulgado. Nessa linha, a Corte

decidiu que a notícia não era relevante para o debate público, tampouco era baseada em razões de

justiça, segurança pública, proteção de direitos ou liberdades de terceiros ou por interesse científico,

cultural ou educacional, motivos que justificariam o interesse público por longo tempo. Vislumbrou-

se que o interesse comercial e as metas de audiência da emissora eram os únicos motivos para a

transmissão de um ranking irônico de celebridades. Acrescentou que os métodos utilizados para obter

a informação e captar imagens devem estar de acordo com o jornalismo responsável e a forma de

divulgação não deve exceder o direito de informar, não podendo utilizar-se de notícias sensacionalistas

ou de opiniões unicamente pessoais.

No tocante aos comentários adicionados às imagens, a Corte entendeu que não se tratavam de

simples sátiras, pois essas não podem resultar em ataque gratuito a alguém. As expressões satíricas são

contundentes e relativas a um contexto específico, como críticas sociais ou políticas. No caso, porém,

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27

restou configurada a difamação de um artista com o intuito claro de retratá-lo como alguém

constantemente hostil e desagradável26.

Manni v. Camera di Commercio Lecce

o O direito ao esquecimento não abrange informações arquivadas em registro

empresarial, pois nesse caso prevalece o interesse público de manter a segurança

e a transparência nas relações econômicas e sociais.

Julgado em 09-08-2017

I. O Sr. Salvatore Manni, administrador da empresa Italiana Costruzioni S.R.L impetrou ação

contra a Câmara de Comércio de Lecce, por ter se negado a retirar do registro de empresas a

informação de que ele administrou uma companhia que faliu em 1992, e foi dissolvida em 2005. Alegou

que a divulgação desse dado prejudicou a venda das propriedades de um novo complexo turístico na

Itália, pelo qual é responsável.

Em primeira instância, foi ordenado que as informações referentes ao Sr. Manni fossem ocultadas

dos registros, sendo-lhe devido indenização pelos danos sofridos. Sustentou-se que, a menos que haja

um interesse público específico em eventos ocorridos durante a existência de determinada empresa,

esses dados não devem ser acessíveis permanentemente. No entanto, o Tribunal ressaltou que a lei

italiana não prevê um prazo mínimo ou máximo para a retenção de informações publicadas nos

registros empresariais.

A Câmara de Comércio recorreu da decisão e, com base na jurisprudência da Suprema Corte

italiana e do Código Italiano de Proteção de Dados27, afirmou que o direito a ser esquecido deve ser

equilibrado com a necessidade de garantir a segurança jurídica de relações comerciais e sociais através

do acesso a informações publicadas no registo das empresas.

II. A Corte Suprema de Cassação da Itália, ante essa polêmica, baseada na jurisprudência do

Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), decidiu que, na ausência de norma legal, concede-se ao

titular das informações pessoais o direito de obter o cancelamento ou a anonimização de seus dados

publicados em registro de empresas após um determinado período de tempo.

Segundo o TJUE, incumbe aos Estados-Membros avaliar caso a caso a aplicação do direito a ser

esquecido com relação à informação publicada nos registros comerciais. Reconheceu que é interesse

legítimo dos compradores obter informações sobre o administrador da construtora nos registros de

empresas antes de adquirir novas propriedades. Por sua vez, se o requerente apresentar motivos

26 Texto traduzido e adaptado do resumo inserido no banco de dados da Global Freedom of Expression da Columbia

University: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/venditti-v-rai/.

27 Artigo 152, parágrafo 13, do Decreto Legislativo nº 196, de 30 de junho de 2003.

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legítimos e convincentes, a autoridade poderá, após o término de um período suficientemente longo

após a dissolução da empresa, limitar o acesso aos dados pessoais inscritos nesse registro apenas a

terceiros que possam demonstrar interesse específico em obtê-los.

A Corte Suprema de Cassação da Itália, seguindo a jurisprudência do TJUE, declarou que o direito

de ser esquecido não pode prejudicar a função tradicional do registro de empresas de garantir a

transparência para a segurança das transações econômicas. Como a lei italiana não prevê o direito ao

esquecimento com relação a informações publicadas nos registros empresariais, não incumbe à

autoridade que as mantém, tampouco aos tribunais, apagar, bloquear ou anonimizar dados pessoais

nesses documentos. No primeiro caso, a autoridade correria o risco de ser sobrecarregada com um

número indefinido de solicitações que prejudicariam a administração do registro. Na segunda

hipótese, por inexistir qualquer limitação legislativa, os juízes poderiam interpretar os casos de

maneiras diferentes, resultando em pouca consistência nas decisões.

Assim, ao se ponderar entre as necessidades individuais e as da comunidade, concluiu-se que o

interesse do cidadão de impedir a disponibilidade de dados relativos ao seu histórico de gestão não

pode prevalecer sobre o interesse público em manter a certeza e a transparência necessárias para

promover as relações econômicas e sociais28.

Sentenza 5525

o São legítimas, concomitantemente, a manutenção da notícia e a pretensão do

interessado de que os dados sejam atualizados. Dessa forma, não se pode

determinar a remoção de conteúdo disponibilizado na internet, mas deve-se

exigir que a informação seja atualizada com os fatos posteriores.

Julgado em 05-04-2012

I. Um político da região da Lombardia, pertencente ao Partido Socialista, foi preso por acusações

de corrupção em 1993, mas, ao final do processo judicial, foi absolvido. Reclamou que, mesmo tendo

transcorrido tantos anos desse evento, a notícia da denúncia ainda é acessível on-line, constando da

página web do jornal Corriere della Sera sem qualquer referência ao desfecho favorável do processo

judicial.

Nesse cenário, o requerente alegou violação ao direito de proteção aos dados pessoais, à

privacidade e ao direito de ser esquecido.

II. A Corte Suprema de Cassação da Itália declarou que o processamento da informação deve

atender aos critérios de proporcionalidade, necessidade, relevância, precisão e coerência com a sua

efetiva identidade pessoal ou moral. Portanto, o requerente tem direito de saber a qualquer momento

28 Texto traduzido e adaptado do resumo inserido no banco de dados da Global Freedom of Expression da Columbia

University: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/manni-v-camera-di-commercio-lecce/.

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29

quem possui seus dados pessoais e como os usa, bem como se opor ao processamento dos mesmos,

podendo solicitar cancelamento, transformação, bloqueio, retificação, atualização ou integração da

informação, ainda que se trate de fato de relevante interesse público.

Segundo o Tribunal, não se deve divulgar informações que, pela passagem do tempo, se tornem

irrelevantes ou desconhecidas para a sociedade em geral. Situação em que o titular dos dados pessoais

poderá exercer plenamente o direito ao esquecimento. A permanência dos dados só pode ocorrer se

uma notícia assume importância como fato histórico, preferencialmente conservada em formato

diferente daquele em que foi originalmente divulgada, por exemplo, em arquivo histórico.

Embora as notícias na web não estejam organizadas como em um arquivo, mas de maneira caótica

e generalizada, esse posicionamento também se aplica à internet. Assim, para proteger a identidade

do sujeito de quem trata a notícia on-line, o proprietário do site deve garantir sua atualização. Dessa

forma, a informação precisa contribuirá para a evolução histórica do registro, podendo completar ou

até mesmo mudar o resultado das notícias originais.

No caso concreto, o interesse público nas informações se justifica em razão da atividade política

realizada pelo titular dos dados. Se ocorrerem mudanças no quadro fático, a notícia se torna

desatualizada e, portanto, substancialmente, não é verdadeira. Esse fato causa impacto direto por se

tratar de pessoa pública29.

2.11 Japão

Japanese citizen v. Google Japan

o A remoção da informação de mecanismos de busca na internet apenas pode ser

exigida quando a proteção da privacidade supera claramente o interesse público

em sua divulgação on-line.

Julgado em 31-01-2017

I. Em outubro de 2014, um Tribunal de Tóquio ordenou que a empresa Google Japan removesse os

resultados de pesquisa com referência à prisão de um cidadão japonês, ocorrida há mais de cinco anos,

por suspeita de crime de prostituição infantil. A ordem, no entanto, não foi acatada, tendo o indivíduo

recorrido à instância superior.

II. A Suprema Corte do Japão rejeitou o pedido de remoção de resultados da pesquisa sobre as

atividades criminosas do recorrente. O caso se assemelha à ação impetrada contra a filial espanhola

29 Informações retiradas do inteiro teor da sentença e da reportagem Diritto all’oblio: Cassazione ne conferma il

riconoscimento. Cassazione civile, sez. III, sentenza 05/04/2012 n° 5525, publicada no site Altalex. Disponível em:

http://www.altalex.com/documents/news/2013/08/28/diritto-all-oblio-cassazione-ne-conferma-il-riconoscimento.

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da empresa Google Inc. Embora esse caso não constituísse precedente legal formal sob a lei japonesa,

seu efeito prático foi reconhecer que um "direito a ser esquecido" pode ser aplicado pelos tribunais.

No entanto, no mérito, a Suprema Corte não abordou o direito a ser esquecido, baseando a

resolução do caso nos quadros jurídicos tradicionais que regem os direitos de privacidade. A decisão

apontou, ainda, a importância de equilibrar interesses concorrentes através da análise cuidadosa de

fatores, incluindo o interesse do público na divulgação desse tipo de informação, por um lado, e o dano

potencial causado ao indivíduo, por outro.

Nesse contexto, o Tribunal asseverou que, embora o requerente não quisesse ser rotulado por seu

passado criminoso, estivesse reintegrado à sociedade – vive com a família e está empregado - e a prisão

fosse um fato pertencente à sua vida privada, o assunto mantinha interesse público. Afinal, o

envolvimento com prostituição infantil é reconhecido como exploração e abuso sexual de crianças, ato

fortemente condenado pela sociedade e proibido por lei. A Corte concluiu, portanto, que a remoção de

informação pode ser exigida apenas quando a proteção da privacidade claramente supera o interesse do

público na divulgação de informações on-line.

2.12 Reino Unido

NT1 & NT2 v. Google LLC

o URLs30 relacionados ao cumprimento da condenação por crimes empresariais

devem ser desindexados quando se tratar de informações desatualizadas e sem

interesse público. O mesmo não ocorre quando se tratar de informações

relevantes para a avaliação da honestidade do condenado, sobretudo ante seu

comportamento repreensível no ramo empresarial e a gravidade da conduta

criminosa.

Julgado em 13-04-2018

I. Trata-se duas reivindicações baseadas no "direito ao esquecimento" ou, mais precisamente, no

direito de ter informações pessoais "excluídas" ou "desindexadas" dos operadores de busca da internet.

30 URL (Uniform Resource Locator ou Localizador Padrão de Recursos) é a forma padronizada de representação de

diferentes documentos, mídia e serviços disponíveis em uma rede (internet ou intranet), capaz de fornecer a cada

documento um endereço virtual único. Esse endereço indica onde está o que o usuário procura, podendo ser tanto

um link, arquivo, site, bem como uma máquina, pasta, página, etc. O URL é composto por um protocolo, que pode

ser no formato HTTP, que é um protocolo de comunicação; FTP, que é uma forma rápida de transferir arquivos na

internet, dentre outros. Informações retiradas do site “Significados”. Disponível em:

https://www.significados.com.br/url/.

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As reclamações foram baseadas na lei de proteção de dados e na ilegalidade do uso de informações

privadas.

Os requerentes são dois executivos condenados por crimes empresariais. Alegaram que os

resultados obtidos em pesquisa realizada pelo website Google, que apresentam links para relatórios de

terceiros sobre o processo criminal dos réus, são imprecisos, antigos, irrelevantes e sem interesse

público. Ressaltaram que já cumpriram suas penas e se declaram reabilitados à vida em comunidade,

logo, a disponibilização desses dados configura interferência ilegítima de seus direitos.

II. A Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales (Queen´s Bench Division) esclareceu

que, no caso, os requerentes não pleiteiam o “direito a ser esquecido”, mas o direito de não ser

lembrado imprecisamente. O Tribunal explicou que, embora uma reivindicação contra a empresa

Google fosse aplicável a outros operadores de busca, isso não significaria que as informações em

questão precisassem ser removidas do registro público, mas que seu acesso se tornaria muito mais

difícil. Ademais, a desindexação de um URL específico não impedirá que o site Google retorne os

resultados de pesquisa que o contêm. Significa apenas que o URL não deverá ser devolvido em resposta

a uma pesquisa específica no nome do reclamante.

No tocante a cada caso, a primeira reivindicação refere-se a três links obtidos via Google, nos quais

constam informações alegadamente falsas sobre a condenação de NT1. O requerente foi acusado pelos

crimes de formação de quadrilha e fraude de documentos contábeis com o objetivo de burlar impostos,

tendo sido apenado com quatro anos de prisão. Segundo a Corte, a continuidade da carreira de NT1

como executivo desde que deixou a prisão tornou as informações sobre seu passado relevantes para a

avaliação de sua honestidade pelo público. As notícias surgiram originalmente em denúncias criminais

e judiciais na mídia nacional, o que era um resultado natural e previsível do próprio comportamento

criminoso do denunciante, o qual não comprovou as alegadas imprecisões materiais nos links

apontados, não aceitou sua culpa nos crimes, enganou o público e o Tribunal, e não demonstrou

nenhum remorso por qualquer desses assuntos. Tendo em vista que o autor permanece atuando no

setor de negócios, os dados quanto a crime e punição são de natureza pública e relacionam-se com a

vida profissional do requerente, não com a vida pessoal. Assim, essas informações servem ao propósito

de minimizar o risco de que ele continuará a enganar, como fez no passado. A Corte, portanto, negou

o pedido do requerente.

No caso NT2, o autor aponta 11 URLs relacionados ao cumprimento de sua condenação por

realização de negócios com práticas ambientais controversas, com pena de 6 meses de prisão. O autor

ressaltou a imprecisão das informações quanto à natureza e extensão da criminalidade do ato. O

Tribunal considerou esse requerente como uma pessoa honesta e geralmente fiável, cujos elementos

de prova são aceitos na maior parte dos pontos de litígio. Asseverou-se que as informações acerca do

crime e da punição do requerente ficaram desatualizadas, irrelevantes e não têm interesse legítimo

suficiente para os usuários do Google para justificar sua disponibilidade contínua. Ademais, NT2

reconheceu francamente sua culpa e expressou genuíno remorso, além de suas atividades comerciais

atuais estarem em campo bastante diferente daquele em que atuava na época do crime, não havendo

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evidência de qualquer risco de repetição de conduta. A ofensa cometida tem pouca ou nenhuma

relevância para a avaliação de qualquer pessoa sobre sua adequação para se envolver em atividades

comerciais relevantes agora ou no futuro. Assim, a Corte ordenou o pedido de desindexação a ser

cumprido pela empressa Google31.

2.13 Turquia

Decisão 2013/5653

o O direito de ser esquecido torna-se motivo de preocupação quando a dignidade

e a reputação de pessoas são violadas por notícias de fácil acesso, embora já não

tenham interesse público ou atualidade em razão do transcurso do tempo.

Julgado em 24-08-2016

I. O requerente solicitou a remoção do conteúdo de três artigos publicados no website de um

jornal de circulação nacional que noticiavam sua prisão por uso de drogas e os procedimentos judiciais

decorrentes desse ato, ocorridos entre em 1998 e 1999. Não foi argumentado que essas notícias eram

contrárias aos fatos reais, no entanto, deveriam ser bloqueadas, pois o fácil acesso fere o direito

constitucional à dignidade e à reputação do autor.

II. A Corte Constitucional da Turquia acatou o pedido do requerente, sob o fundamento de que

o direito de ser esquecido é violado quando a dignidade e a reputação de pessoas são atingidas por

notícias que são facilmente acessíveis, embora já não tenham interesse público ou atualidade em razão

do transcurso do tempo.

No caso, a notícia impugnada está relacionada a incidente ocorrido há aproximadamente 14 anos

- a partir da data do requerimento - e, portanto, perdeu sua atualidade. Para fins de estudos estatísticos

e científicos, a Corte não vislumbrou motivos para o rápido acesso a essas notícias, tampouco a

existência de interesse público sobre o requerente, por não se tratar de celebridade ou de

personalidade política.

Segundo o Tribunal, deve haver um equilíbrio justo entre a liberdade de expressão e de imprensa

e o direito à moral individual. Os próprios meios fornecidos pela internet podem contribuir com esse

equilíbrio. Baseando-se no princípio da proporcionalidade, não é necessária a remoção completa do

conteúdo do meio digital, mas o acesso às informações ofensivas e destrutivas da vida privada de

alguém não devem ser facilitadas32.

31 Texto traduzido e adaptado do resumo disponibilizado pela Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales. Disponível em: https://www.judiciary.uk/wp-content/uploads/2018/04/nt1-Nnt2-v-google-2018-Eewhc-799-QB.pdf

32 Inteiro teor da decisão não encontrado. Texto traduzido e adaptado do resumo “TUR-2016-2-006” inserido na Base

de Jurisprudência da Comissão de Veneza (Codices – Infobase on Constitution Case Law of the Venice Commission).

http://codices.coe.int/NXT/gateway.dll/CODICES/precis/eng/eur/tur/tur-2016-2-006?f=templates$fn=document-

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III. TABELA DE CASOS

Caso Fundamentos Data

Tribunal de Justiça da União Europeia

Google Spain S.L,

Google Inc. y.

Agencia Española de

Protección de Datos

(AEPD), Mario

Costeja González (C-

131-12)

O processamento de dados realizado por operadores de mecanismos de

busca pode afetar significativamente direitos fundamentais à privacidade

e à proteção dos dados pessoais, sendo permitido que um indivíduo

solicite aos operadores a remoção de links de pesquisa ligada ao seu

nome.

2014

Tribunal Constitucional Federal da Alemanha

BVerfGE 348/98

(Caso Lebach II)

É vedado proibir a exibição de programa sobre crime notório após

considerável transcurso do tempo, por não acarretar risco para a

ressocialização dos autores do crime, prevalecendo a proteção da

liberdade comunicativa e de radiodifusão.

1999

BVerfGE 35, 202

(Caso Lebach I -

Soldatenmord von

Lebach)

A exibição de documentário sobre crime notório fere o direito de

personalidade do condenado quando, além de não haver significativo e

atual interesse público na informação, ante o transcurso de tempo desde

os fatos, comprometer a ressocialização do indivíduo.

1973

Tribunal Constitucional da Áustria

Decisão G 7/12-11

É constitucional norma que permite a manutenção do registro de dados

específicos de processo penal por até 60 anos. 2012

Corte de Cassação da Bélgica

P.H. v. O.G.

(C.15.0052.F)

A transformação de arquivos físicos em arquivos digitais disponibilizados

na internet equivale a nova publicação. Assim, para resguardar o direito

ao esquecimento, que pode compreender a alteração de um texto

arquivado, o veículo de imprensa responsável deve retirar a identificação

nominal do autor no arquivo digital (de modo que ele seja mencionado

apenas como X).

2016

Supremo Tribunal Federal

frameset.htm$q=%5Bfield,IDEcross%3A%5Borderedprox,0%3Aconst-eng-tur-a-

017%5D%5D%20$x=server$3.0#LPHit1

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ARE 833248 RG

O debate acerca da harmonização dos princípios constitucionais da

liberdade de expressão e do direito à informação com aqueles que

protegem a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e

da intimidade é de natureza constitucional e possui repercussão geral.

2015

Corte Constitucional da Colômbia

Sentencia T – 277/15

Os meios de comunicação devem atualizar as informações sobre

processos judiciais, de ofício, quando tiverem ciência dos novos fatos, ou

quando lhes for solicitado por pessoa interessada, sobretudo se advir

resultados favoráveis aos envolvidos, em respeito ao direito à honra e ao

bom nome.

2015

Sentencia T – 439-09

A responsabilidade social da mídia no tocante à gestão, processamento e

disseminação de informações garante o pleno exercício dos direitos

fundamentais do destinatário da informação, devendo ser respeitada a

privacidade, a honra, o bom nome e a dignidade da pessoa sobre quem

se informa e de terceiros afetados pela notícia, sobretudo se forem

crianças.

2009

Tribunal Supremo da Espanha

Joan Antón Sánchez

Carreté v. Google

O direito ao esquecimento de informações prejudiciais sobre fatos

remotos apenas resguarda cidadãos comuns, devendo ser excepcionado

no caso de personalidades públicas. [Inteiro teor da decisão ainda não

publicado]

2018

Sentencia 210/2016

Tanto a matriz da empresa Google Inc. como sua filial espanhola possuem

legitimidade passiva para responder por violação ao direito de proteção

de dados pessoais.

Transcorrido prazo razoável e não se tratando de personalidade pública

ou de informação de relevância histórica, prevalece o exercício do direito

ao esquecimento, à honra e à intimidade, devendo ser desindexadas

informações pessoais, por não deterem interesse público.

2016

Conselho de Estado Francês

Décision 399922

Incumbe ao Tribunal de Justiça da União Europeia resolver questões

acerca do alcance territorial do direito ao esquecimento, em vista de

impugnação de multas aplicadas pelo órgão francês independente de

regulação (CNIL – Comissão Nacional de Informática e de Liberdades)

contra a empresa Google Inc., por não impedir resultados de busca sobre

o conjunto de seus domínios, inclusive de pesquisas oriundas do exterior.

2017

Corte de Cassação da França

Mme Monanges v. Kern

/ Décision 89-12580

Inexiste direito ao esquecimento em relação a fatos de interesse público

que foram revelados de maneira lícita. 1990

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Suprema Corte da Holanda

Decisão 15.549

O direito ao esquecimento (ou right to be left in peace) deve prevalecer

sobre a liberdade de expressão e de imprensa quando não subsistir

interesse público na informação e quando for necessário para proteção

da honra, reputação e demais direitos da pessoa ofendida, nos termos do

artigo 10.2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. [Inteiro teor

não encontrado]

1995

Suprema Corte de Israel

Hashavim v.

Directorate of Courts

É inconstitucional resolução do Tribunal Administrativo que determinou

a desindexação automática de informações disponibilizadas em bancos

de dados comerciais, oriundas do banco de dados oficial desse órgão, por

não ser eficiente na proteção do direito à privacidade e por configurar

restrição desproporcional ao direito ao acesso a decisões judiciais.

2015

Corte Suprema de Cassação da Itália

Venditti v. Rai

Os indivíduos, inclusive as celebridades, têm direito de impedir a

transmissão de vídeos em que sua imagem é exibida, mas que não são

relevantes para o debate público, tampouco justificados por razões de

justiça, segurança pública, proteção de direitos ou liberdades de terceiros

ou por interesse científico, cultural ou educacional.

2018

Manni v. Camera di

Commercio Lecce

O direito ao esquecimento não abrange informações arquivadas em

registro empresarial, pois nesse caso prevalece o interesse público de

manter a segurança e a transparência nas relações econômicas e sociais.

2017

Sentenza 5525

São legítimas, concomitantemente, a manutenção da notícia e a

pretensão do interessado de que os dados sejam atualizados. Dessa

forma, não se pode determinar a remoção de conteúdo disponibilizado

na internet, mas deve-se exigir que a informação seja atualizada com os

fatos posteriores.

2012

Suprema Corte do Japão

Japanese citizen

v. Google Japan

A remoção da informação de mecanismos de busca na internet apenas

pode ser exigida quando a proteção da privacidade supera claramente o

interesse público em sua divulgação on-line.

2017

Corte Superior da Inglaterra e do País de Gales (Queen´s Bench Division)

NT1, NT2 v. Google

LLC

URLs relacionados ao cumprimento da condenação por crimes

empresariais devem ser desindexados quando se tratar de informações

desatualizadas e sem interesse público. O mesmo não ocorre quando se

tratar de informações relevantes para a avaliação da honestidade do

condenado, sobretudo ante seu comportamento repreensível no ramo

empresarial e a gravidade da conduta criminosa.

2018

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Corte Constitucional da Turquia

Decisão 2013/5653

O direito de ser esquecido torna-se motivo de preocupação quando a

dignidade e a reputação de pessoas são violadas por notícias de fácil

acesso, embora já não tenham interesse público ou atualidade em razão

do transcurso do tempo. [Inteiro teor da decisão não encontrado]

2016

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IV. REFERÊNCIAS

1. Publicações

SCHWABE, JÜRGEN. Cinqüenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão.

Organizador: Leonardo Martins. Fund. Konrad - Adenauer- Stiftung. Programa Estado de Derecho

para Sudamérica. Montevidéu, 2005.

SARMENTO, DANIEL. Parecer: “Liberdades Comunicativas e ‘Direito ao Esquecimento’ na ordem

constitucional brasileira”. Rio de Janeiro, 2015.

2. Páginas na internet

Altalex. Diritto all’oblio: Cassazione ne conferma il riconoscimento Cassazione civile, sez. III, sentenza

05/04/2012 n° 5525. Disponível em: http://www.altalex.com/documents/news/2013/08/28/diritto-all-

oblio-cassazione-ne-conferma-il-riconoscimento

Inforrm's Blog. The International Forum for Responsible Media Bloghttps. Disponível

em://inforrm.org/2018/04/13/news-high-court-orders-delisting-by-google-in-right-to-be-forgotten-

case/El Mundo. Disponível em:

http://www.elmundo.es/espana/2018/04/10/5acc9d06e2704eea708b45df.html

Poder Judicial. España. Disponível em: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Poder-Judicial/Tribunal-

Supremo/Noticias-Judiciales/El-TS-confirma-la-condena-a-Google-a-indemnizar-a-un-particular-

por-no-retirar-datos-personales-del-buscador

Significados. Disponível em: https://www.significados.com.br/url/

3. Bases de Jurisprudência

Base de Jurisprudência da Comissão de Veneza. (Codices – Infobase on Constitution Case Law of the

Venice Commission). Disponível em:

http://www.codices.coe.int/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm

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Base de Jurisprudência da Columbia University (Global Freedom of Expression). Disponível em:

https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/hashavim-h-p-s-business-data-v-directorate-

courts/.

Secretaria de Documentação

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

Jurisprudência Internacional

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