DIREITO AUTORAL - Federal University of Rio Grande do...
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Universidade Federal do Rio Grande do Norte Pró-Reitoria de Pesquisa
Núcleo de Inovação Tecnológica
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DIREITO AUTORAL
O direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas pela lei nº. 9610/98
à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos
benefícios morais e intelectuais resultantes da exploração de suas criações.
Compreende três grandes áreas: Direitos de Autor, Direitos Conexos e
Programa de Computador.
DIREITOS DE AUTOR
Direitos de Autor visam a prover proteção aos autores (escritores, artistas,
compositores musicais, etc.) nas suas criações. Essas criações são usualmente
designadas como “obras” e tem proteção por até 70 anos após a morte do autor.
Existem dois tipos de direitos conferidos pelo sistema de direitos de autor:
a) Direitos Patrimoniais, que permitem ao titular obter retorno financeiro do uso e da
exploração da obra; e
b) Direitos Morais, que realçam o elo pessoal existente entre o autor e a obra.
DIREITOS CONEXOS
Direitos conexos são os direitos reservados às pessoas responsáveis por dar
corpo à obra, incluindo elementos criativos da sua personalidade (como no caso dos
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artistas intérpretes e executantes) ou através da tecnologia (produtores, emissoras de
televisão). Tem proteção por até 70 anos após a primeira exibição pública.
Proveem proteção, como exemplo, às seguintes pessoas ou organizações:
- Artistas intérpretes e executantes (atores, músicos, cantores, dançarinos ou artistas
em geral), em razão de suas interpretações ou execuções;
- Produtores de fonogramas e de gravações sonoras quanto a essas gravações;
- Empresas de radiofusão, na sua programação de TV e rádio;
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PROGRAMA DE COMPUTADOR
*Mais informações sobre Programa de Computador no nosso site www.ufrn.nit.br em “auxílio
ao pesquisador”.
LOCAIS DE REGISTROS PARA DIREITOS AUTORAIS:
OBRAS LITERÁRIAS, DESENHOS E MÚSICAS: Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN) www.bn.br
OBRAS DE ARTES VISUAIS: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro www.eba.ufrj.br
OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO: Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) www.confea.org.br
OBRAS MUSICAIS: Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro www.musica.ufrj.br
REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR: Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) www.inpi.gov.br
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PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO NA BIBLIOTECA NACIONAL: As obras deverão ser apresentadas com:
a) Uma cópia do exemplar legível, devidamente numerado;
b) Cada página rubricada pelo(s) autor(es) requerente(s);
c) Preenchimento do Formulário de Requerimento para o Registro e/ou
Averbação;
d) Pagamento da GRU;
e) Entregar pessoalmente na sede ou enviar por SEDEX para o escritório de direito
autoral correspondente.
*Vide site da Biblioteca Nacional (www.bn.br)
TABELA DE PREÇOS:
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EXEMPLOS DE GÊNEROS A SER REGISTRADOS:
PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO NA ESCOLA DE BELAS ARTES DA UFRJ:
a) Preenchimento do formulário próprio de Registro/Averbação;
b) Enviar duas produções legíveis e idênticas da obra, assinadas pelo autor, no tamanho
máximo até A4;
c) Enviar também cheque nominal ou comprovante de depósito em nome da
Universidade;
d) Caso haja cessão de direitos patrimoniais deverá haver um contrato de cessão;
*Vide site da Escola de Belas Artes da UFRJ (www.eba.ufrj.br)
TABELA DE PREÇOS
Registro (pessoa física ou pessoa jurídica) - R$ 80,00
Atualização cadastral - R$ 80,00
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Segunda via - R$ 80,00
Averbação - R$ 130,00
Busca (por período de 3 anos) - R$ 300,00
NÃO SÃO PROTEGIDOS COMO DIREITO AUTORAL:
O artigo 8º da Lei de direitos autorais relaciona o que não pode ser objeto de
proteção:
I. As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou
conceitos matemáticos como tais;
II. Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou
negócios;
III. Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de
informação, científica ou não, e suas instruções;
IV. Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
V. As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros
ou legendas;
VI. Os nomes e títulos isolados;
VII. O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
TÓPICOS RELEVANTES:
“CITAÇÃO DE OBRA”
No caso da citação ela pode ser feita de um parágrafo inteiro da obra?
Segundo a doutrina, dependendo do tamanho do parágrafo ou do trecho
que pretende copiar, se for muito extensa não é aconselhável, pois pode
deixar de ser uma citação e passar a ser considerada uma cópia.
“REGISTRO DE SITE”
Onde registro site?
O SITE LÓGICO (software) é protegido pelo INPI (Lei n. º 9.609/98);
O SITE VIRTUAL é protegido pela Biblioteca Nacional, que protege também
a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website (site-
mídia). Devendo sempre ser encaminhado com cópia impressa do mesmo
(art. 7.º, XIII da Lei n.º 9.610/98).
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“CÓPIA DE OBRA”
Posso copiar (reproduzir) uma obra literária, artística ou científica para fins
didáticos, pessoais ou de estudo?
A Lei Autoral Nº 9.610/1998 prevê, em seu artigo 46, algumas
possibilidades de reprodução de quaisquer obras protegidas, tais como:
a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso
privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
a reprodução integral de obras caídas em domínio público,
a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir,
indicando-se o nome do autor e a origem da obra, dentre outros usos.
A lei define, no inciso VII do artigo 5º, contrafação como sendo a
“reprodução não autorizada“. Nesses casos o copista fica sujeito à ação
civil por descumprimento desta norma.
“SANÇÕES CIVIS”
Quais as sanções para quem descumpre a lei?
A lei de direitos autorais prevê algumas sanções civis para quem não
cumpri-las, tais como:
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de
qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares
reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da
indenização cabível. (Art. 102.)
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-
lhe-á o preço dos que tiver vendido. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor
o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos. (Art. 103,
Parágrafo único)
A execução pública feita sem prévia e expressa autorização do autor ou
titular sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que
deveria ser originariamente pago. (Art. 109)
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“AUTORIZAÇÕES PARA EXECUÇÕES PÚBLICAS”
No caso de estabelecimento onde os clientes tem a opção de ouvir música (ao vivo e mecânica), além de poder aproveitar a exibição de filmes. Quais autorizações necessárias?
A apresentação em um estabelecimento de filmes e músicas é considerada
Execução Pública, conforme art.2º da Lei de Direito Autoral.
A mesma lei define, em seu art. 29, que a execução musical e a exibição
audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, de qualquer
obra, dependem de autorização prévia e expressa do autor.
Sendo assim, faz-se necessária a autorização prévia e expressa do autor (ou
outro titular dos direitos) para que a exibição seja realizada e, se for o caso,
o pagamento pela comunicação da mesma.
No caso da execução musical, seja “ao vivo”, através da utilização de
fonogramas, via rádio, televisão ou transmitida por qualquer modalidade, a
autorização é dada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
(ECAD). Isto vale também para a música presente nos audiovisuais que
serão exibidos no estabelecimento, pois, como afirma o artigo 86 da Lei, os
direitos autorais de execução de músicas incluídas em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou
estabelecimentos que comuniquem essas obras publicamente.