Direito autoral na internet. marcia e patricia
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DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET
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Ao entrar no carro ou mesmo em casa, uma pessoa liga o rádio e ouve uma música. Esta música é obrigada a recolher direitos autorais. O mesmo ocorre em representações de teatro, ópera, shows musicais, e até mesmo quando se acessa o celular ou a internet para ver, ler, ouvir ou reproduzir uma obra protegida.
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OBA! VOU COLOCAR ISSO NA INTERNET!!
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NÃOOOOO!
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POR QUE?
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DEVEMOS PAGAR PELOS DIREITOS DO AUTOR DA MÚSICA!
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MAS COMO FAZEMOS ISSO?
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BUSCANDO INFORMÇÕES!
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ENTRANDO EM CONTATO COM O AUTOR OU INTERPRETE DA MÚSICA...
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OU PESQUISANDO DOMÍNIOS PÚBLICOS NA INTERNETE OU AINDA, PROCURANDO AS LEIS SOBRE DIREITOS AUTORAIS!
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Pelo direito de autor, o criador de uma obra intelectual (literária, artística ou científica) deve ser recompensado pelo uso dessa produção. Assim, os possíveis beneficiados, entre eles os músicos, compositores, escritores, cineastas, escultores, pintores e arquitetos, recebem uma retribuição pela divulgação e pela exploração de suas obras. O intuito maior é garantir àqueles que as criaram uma compensação e um estímulo para que continuem criando.
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As obras estão protegidas desde o momento da criação e, por isso, seu criador não é obrigado a registrá-la, embora isso seja possível. Os direitos autorais são importantes para todas as etapas da cultura, justamente por significarem uma economia gigantesca em circulação: criação, produção, distribuição, consumo e aproveitamento dos bens culturais.
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No Brasil, a Lei nº 9.610, de 1998, regula os direitos autorais, cuja gestão está a cargo da Diretoria de Direitos Intelectuais, do Ministério da Cultura (MinC). Obras e invenções que não sejam de caráter literário, artístico ou científico, como programas de computador, embora sejam protegidas pelos direitos autorais, estão sob responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e são reguladas pela Lei nº 9.609, também de 1998.
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Entre 2008 e 2010, o Ministério da Cultura promoveu audiências públicas e debates com entidades de classe e sociedade civil visando a reforma da Lei nº 9.610. O entendimento geral de que a lei não servia para o mundo digital, que segue lógicas diferentes de gravação e reprodução, fez com que vários novos textos fossem rascunhados, tentando equilibrar os interesses de artistas, intermediários (gravadoras, editoras etc.) e público. Chegou-se ao Anteprojeto de Lei de Modernização da Lei de Direitos Autorais, que visa à elaboração de medidas para ampliar, descentralizar e unificar um sistema de registro de obras, em plataforma digital, para os autores saberem onde as obras estão sendo utilizadas.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.brasil.gov.br/sobre/cultura/Regulamentacao-e-incentivo/direitos-autorais
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm
PRODUZIDO PARA O CURSO DE ARTE E MULTIMÍDIAMARCIA DE SOUZA FRANCOPATRICIA PILEGGI SANT’ANNA