Direito Autoral - Otávio Afonso
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7/24/2019 Direito Autoral - Otvio Afonso
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Otvio Afonso
. Direito,A u t o r a l
conceitos essenciais
Posfcio de Gilberto Gil
INSTITUTOPENSARTE
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Direito Autoral:
conceitos essenciais
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Direito Autoral:
conceitos essenciais
Ot vio Afonso
0INSTITUTO tT>F |p e n s a r t e Manole
LUI DE
INCENTIVOA CULTURA
MINISTRIODA CULTURA
Ministrioda Cul tura
B ; ^ LU M P A I I 0 1 f O O M
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Copyright 2009 Editora Manole Ltda., por meio dc contrato de co-edio com o autor.Copyright 2009 Instituto Pensarte.
Projeto grfico c editorao eletrnica: Departamento Editorial da Editora Manole
Capa:Eduardo BertoliniImagem da capa:istockphoto
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (C1P)(Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Afonso, OtvioDireito Autoral: conceitos essenciais / Otvio Afonso
Barueri, S P : M anole, 2009.
Bibliografia.ISBN 978.85.204.2752-1
1. Direito de autor - Brasil I. Ttulo.
08-00568 CDU-347.78 (81)
ndices para catlogo sistemtico:1. Brasil: Direito autoral: Direito civil 347.78 (81)
Todos os direitos reservados. Nenhum a partedeste livro poder ser reproduzida, por qualquerprocesso, sem a perm isso expressa dos ed itores. proibida a reproduo por xerox.
I a edio - 2009
Editora Manole Ltda.Av. Ceei, 672 -Tambor06460-120 - Barueri - SP - BrasilTel.: (11) 4196-6000- Fax: (11) 4196-6021www.manole.com.brinfo@manole .com . br
Impresso no BrasilPrinted in B razil
Apoio:
LEI DEINCENTIVOA CULTURA
Ministrioda Cul tura u m m u o > o o i
MINISTRIODA CULTURA
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Este livro dedicado a todos
os criadores de obras intelectuais na esperana de que possam
aperfeioar seus conhecimentos, afim de contribuir com a eliminao das
assimetrias e distores existentes no exerccio dos direitos autorais.
Otvio Afonso
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Sobre o aut or
Formado em Comunicao Social (Jornalismo) pelo Centro deEnsino Unificado de Braslia. Possui cursos de formao na reaautoral promovidos pela Organizao Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi), com sede em Genebra. O primeiro foi o CursoEspecializado sobre Administrao Coletiva de Direitos Autorais eDireitos Conexos, realizado em Zurique e Genebra, no ano de 1985,e o segundo, Curso Internacional sobre Direito de Autor e DireitosConexos, na cidade de Puebla, Mxico, em 1991.
Foi tambm, por longos anos, Coordenador Geral de Direito Autoral do Ministrio da Cultura, quando teve a oportunidade de serindicado membro da Comisso de Divulgao, criada para elaborar
projetos de divulgao da legislao autoral no Brasil, no antigo Conselho Nacional de Direito Autoral (C ND A),onde gerenciava o entoCentro Brasileiro de Informaes sobre Direitos Autorais.
Foi representante do Ministrio da Cultura junto ao Grupo Inter-ministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), coordenado pelo Ministrio da Indstria, Comrcio e Turismo, assim como foi indicado
como membro do Conselho Nacional de Combate Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), criado no mbito doMinistrio da Justia.
Foi delegado brasileiro na Reunio de Consultas Regionais paraos pases da Amrica Latina e Caribe e dos Comits de Peritos sobreum possvel Protocolo Conveno de Berna c do Novo Instrumento de Direitos Conexos, atividades estas que culminariam com suaindicao para compor a delegao brasileira na Conferncia Diplomtica sobre Certas Questes de Direitos de Autor e Direitos Cone
xos, realizada no Centro Internacional de Conferncias Diplomticas,na cidade de Genebra, em dezembro de 1996.Foi consultor externo da Ompi, atuando em continente africano,
especificamente em Maputo, Moambique e Cabo Verde, em relaoa reorganizao da rea autoral desses pases e assessorando na rea decriao de associaes de defesa de direitos autorais. Publicou vriosartigos sobre direitos autorais, entre eles Aspectos econmicos dosdireitos autorais e O Estado e as entidades de gesto coletiva dedireitos autorais, ambos na Revista da AJBPI (Associao Brasileirade Propriedade Intelectual), c tambm Os novos rumos dos direitosautorais, na Gazeta Mercantilde So Paulo.At fevereiro de 2008, trabalhou na Coordenao-Geral do Ministrio da Cultura, em Braslia. Possua um blog sobre direitos autorais:www.ocmasr.blogspot.com.
http://www.ocmasr.blogspot.com/http://www.ocmasr.blogspot.com/ -
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Sumrio
Prefcio.........................................................XApresentao...............................................X VIntroduo...................................................XX
Captulo 1
Aspectos histricos sobre direitosautorais - orientao para no se perder notempo......................................................... 1
Captulo 2
O que direito autoral?...................................10
Captulo 3
Existe diferena entre autoria etitularidade?............................................... 30
Captulo 4
Os direitos de autor........................................ 35
Captulo 5
A s limitaes aos direitos de autor....................53
Captulo 6
A transferncia dos direitosde autor..................................................... 59
VIII
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SUMRIO
Captulo 7Os direitos conexos.....................................68
Captulo 8A proteo dos programas de computador......74
Captulo 9A s associaes de defesa dos direitos de autor
dos que lhe so conexos............................ 89
Captulo 10
A s sanes civis e penais - pirataria..............121
Captulo 11Os aspectos internacionais dos direitos
de autor e as novas tecno logias................. 136
Concluso e referncias.............................. 189
Anexos.................................................... 195
ndice rem issivo........................................ 261
Posfcio...................................................265
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Prefcio
Muito me honrou o convite do amigo Otvio Afonso
para prefaciar este trabalho que h muito se fazia necessrio nas bibliotecas jurdicas brasileiras.
O tema recorrente em todas as negociaes internacionais, fatoque toda a administrao pblica e a comunidade jurdica tm conhecimento. Considerando a importncia econmica dos direitosautorais advinda do pagamento pelo uso destes ativos que se temem vista os tributos a compor o errio pblico. Da a facilidade emcompreender o estmulo para criar e preservar a titularidade com
quem tem potencial de negociao, sobretudo para aumentar a arrecadao do Produto Interno Bruto. O que pde ser constatado,
por exemplo, no ano de 1999, nos Estados Unidos. Segundo Tho-masA. Stewart,1o conhecimento foi o principal item de exportaodaquele pas, tendo recebido US$ 37 bilhes em direitos autorais elicenas, em comparao com os US$ 29 bilhes provenientes davenda de avies no exterior. A base mais importante para a criaode valor na economia e a difuso de informaes em todas e entretodas as atividades econmicas, disse R obertJ. Shapiro, subsecretrio de comrcio para assuntos econmicos do governo Clinton.
Esta a economia do conhecimento, na qual o ativo intangvelsupera o tangvel. No ativo tangvel, usando como paradigma omodelo de capital intelectual de Thomas A. Stewart e tendo emvista que o capital c a criao intelectual, podemos dizer que o ca
pital humano 6 o Autor, o capital estrutural so os contratos de licenas, cesses, concesses e edies de direitos autorais e o capitalde clientes o conhecimento, de quem so cliente-consumidor, e
STEW AR T, T. A. A riqueza do conhecimento.Trad. Afonso Celso da C un ha
Serra. R io de Janeiro: Cam pus, 2002. p .34-5.
X
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PREFCIO
o perfil deste cliente-consumidor, no que se refere ao seu interessesobre a obra intelectual, ou seja, literatura de determinado gnero para leitores admiradores do mesmo, como a obra jurdica
para advogados, ou as telas de pintura aos apreciadores deste tipode arte, ou rock para seus admiradores. Por isso, medida quecresce a economia do conhecimento, o trabalho intelectual substitui o trabalho fsico. Por conseguinte, o interesse pelo lucro nocompartilhado aumenta, e o interesse em ter autonomia sobre ocapital intelectual implica agregar valor e concentrao no ativointangvel de um balano contbil.
Por esses motivos que os direitos autorais tm um lugar cativo
em todas as bibliotecas, sejam ou no jurdicas.Muito feliz o amigo Otvio Afonso que conseguiu, nesta obra,trazer os princpios e conceitos elementares para a compreensodos direitos autorais existentes sobre a criao intelectual, sobre aarte. Arte que est vinculada ao progresso da civilizao.
Sobre a arte,Auguste Comte (1959, p.62-3) frisou:
A arte, pelo contrrio, observa os prprios seres e concebe tipos
idealizados, aos quais refere todas as perfeies observadas diretamente ou deduzidas do estudo direto. Na idade fetchica, em que
a Hu ma nidade nascente adora a matria, dotan do -a de inteligncia,
de sentimento e de vontade, a arte esfora-se por pintar os prprios
seres, animais, plantas, e corpos quaisquer. E o seu tempo, durante
o qual aplica-se a descrever e a copiar. Nas teocracias, os deuses so
inacessveis ao vulgo, s o sacerdcio os co nhece e se aproxima de
les. A arte tem por misso represent-los: preciso ento, no mais
descrever e copiar, mas idealizar. Da, essas sbias teogonias, esses
dolos imponentes, esses templos majestosos. Na Grcia, os deuses
fazem-se h om ens; a arte idealiza a natureza. Na idade m dia, o cato
licismo revela aos artistas a sua grandiosa unidade. Dante seguido
de pliades picas, e as catedrais se erguem em toda a cristandade. A
era moderna engrandeceu a individualidade humana; a arte idealiza a
vida privada pelo drama, a comdia, o romance e o quadro de costu
mes. A arte segue, pois, o desenvolvimento social: acha-se ligada, como
cincia, aos progressos da civilizao.2
L O N C H A M P T , J . Ep tom e da rida e dos escritos de Aug us te Com te.Trad. Miguel
Lemos. 2 cd. Rio de Janeiro: Igreja Positivista do Brasil Templo da Humanidade, 1959.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Otvio Afonso esteve presente nas mesas em que o tema foi versado, discutido ou barganhado em prol do autor. Decerto que sema pessoa humana no existe criao intelectual, portanto, vemos
como ao deste defensor este livro imprescindvel para todos osque sabem apreciar uma criao intelectual.
Vale lembrar, e serve de analogia para o direito, o dizer do csticoSneca (2002, p. 169), constante da carta 95 ao amigo Luclio:
Em filosofia, algumas coisas precisam apenas de anotao; outras,
de dem onstrao, e longa por certo, porque so m uito complexas c
porq ue toda a diligncia e toda a sutileza no bastam para esclarec-
las completamente. Se as demonstraes so necessrias, tambm o
so os princpios de cujos argumentos se colige a verdade. H coisas
evidentes, h as obscuras. As evidentes so percebidas pelos sentidos,
pela memria; as obscuras ficam fora do alcance destas facu ldades .3
Os direitos autorais perseguem a proteo da criao intelectual. O instinto natural de todo aquele que cria proteger asua criao, tenha esta a beleza e os adjetivos da natureza, com oa imensido do cu, a harmonia do funcionamento do corpohumano. Seja como for, a obra intelectual sempre protegida
pelo seu cr iador, este um instin to natural. Porm, os admiradores e consumidores a protegem pela mensagem intrnsecaque ela veicula ou transmite, ou pelo valor econmico que elatenh a ou, ainda, pelo seu valor sentimental.
Os valores afetivos e morais do autor embasam a definio filosfica de autor cm relao a sua criao, resultando e refletindoos princpios ticos do mesmo. Princpios que a nomenclaturalegal definiu como direitos autorais, dentre os quais estariamos princpios ticos mnimos cio autor, classificados como direitos morais do autor, e princpios ticos mnim os da sociedade, classificados como direitos patrimoniais (posto que estes ssurgem quan do a obra publicada ou trazida ao conhec imentoda socieciade).
No demais dizer que os libertos da alma do passagem para asmanifestaes do esprito, a resultar em obra intelectual. Os es-ticos j contemplavam: o sbio livre sempre, mesmo que estejaaprisionado c acorrentado, pois a liberdade est na liberdade de
SNECA.Aprendendo a viver.So Paulo: Martins Fontes, 2002.
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PREFCIO
pensar e pensar no quiser, e por conseqencia agir como se pensa, ou em desacordo com o que se pensou. Esta liberdade interior c inerente ao ser humano, intelectualmente. Para o operador
de direito, implica em acatar tese alheia, por estar de acordo como exposto, total ou parcialmente, ou no, se no quiser concordarcom nada do exposto.
O pensamento de Kant (2002, p. 111) palmar quanto a estaliberdade: a liberdade de pensamento significa que a razo nose submete a nenhuma outra lei seno que d a si prpria.4
Tal e qual a inteligncia, que com a racionalidade um intrprete dos sentimentos, sensaes e percepes, sobretudo 110
contato com uma criao intelectual.
A inteligncia mereceu a contemplao de Alceu AmorosoLima (1962), que considerou que ela quem nos permite sairdo mundo interior e participar de cada ente estranho a ns,
bem como trazer a ns o m undo exterior. Por certo a in te ligncia no cria valores, pois eles j existem independentemente de sua projeo, e da os hierarquizamos por meio do
poder de discernir, de classificar, de distinguir. Ainda segundo
este autor:
H vrios tipos de inteligncia, como h vrios graus de intelign
cia. (...) podendo ser considerados de modo individual e coletivo (...)
levando cm conta a presena de todos esses fatores, de modo a di
minuir o arbtrio da apreciao: o fator tipo, o fator grau c o fator
mbito indivduo ou coletivo. (...) Podemos encontrar quatro tipos,
que chamamos de cardeais de inteligncia: a especulativa (tpica do
povo alemo), a prtica (tpica do povo american o), a crtica (tpica do
povo francs) e a afetiva (tpica do povo brasileiro). (...) A intelignc ia
especulativa aquela que se sente naturalmente inclinada a contem
plar a ordem existente 110universo (ou a sua desordem),a inteligncia
prtica aquela que se sen te bem em in troduzir a o rdem no universo,
ou a desordem... (...) A inteligncia crtica aquela que se inclina
naturalmente anlise (...) a inteligncia afetiva aquela que, em vez
de se impregnar de racionalidade lgica, com o o corre 11a inteligncia
crtica, embebe-se mais profund amente 11a vida instintiva, 11a vida pas-
KA NT, E .A fundamentao da metafsica dos costumes.Sao Paulo: M artin C laret ,
2002.
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XIV DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
sional, na vida subconsciente e tambm no extremo oposto, na vida
mstica da nossa natureza.5
Otvio Afonso, com a sensibilidade do poeta que - vale lembrar que foi premiado pelo Governo de Cuba consegue neste trabalho falar para todas as inteligncias, mais do que isto,
pela criao consegue falar para a alma do criador, que porvezes tem seus direitos autorais violados. Sofrimento sentido e
percebido s por quem teve, em algum dia, a obra intelectualde sua autoria violada.
C om o memb ro da administrao pblica federal, Otv io Afonso conhecedor da grande presso na mudana da poltica nacional para os direitos autorais, que decorre dos acordos que o
pas pode vir a f irmar no mbito in ternacional e te r que honrarno cenrio interno. Haja vista o disposto no art. 17 da Con veno de Berna (Decreto n. 75.699, de 06.05.1975): Artigo 17:As disposies da presente conveno no podem prejudicar,seja no que for, o direito que tem o governo de qualquer dospases da Unio de perm itir , vigiar ou proibir, por medidas cielegislao ou de polcia inte rna , a circulao, a representao e a
exposio cie qualquer obra ou produo, a respeito das quais aautoridade competente julgar necessrio exercer esse direito.
H muito se fazia necessria uma obra que tratasse do tema deforma simples e de fcil entendimento, quer para criador, paraos estudantes ou para os profissionais da carreira jurdica.
Otvio Afonso ascendeu perpetuidade, pois os escritos ficam,o homem parte.
Este amigo um irmo de confraria intelectual, que emp unhaa caneta e os esforos intelectuais para a defesa do autor.
Eduardo Salles Pimenta
Mestre em Direitos Autora is pela Fadisp
Advogado
LIMA , A.A. Da inteligncia palavra.R io de Janeiro: Agir, 1962, p. 11-25.
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Apresentao
Otv io Afonso, um Poeta do Direito
Seja como os pssarosAo pousarem, um instante,Sobre os ramos muito leves.
Sentem-nos ceder, mas cantam!Eles sabem que possuem asas.
(Victor Hugo)
Odireito de autor - matria apaixonante, pois envolve otratamento jurdico da criao intelectual semeado e
desenvolvido no campo das letras, das artes e das cincias - perm eia por mentes e coraes de personalidades que sedestacam com o pensadores do direito, tenham ou no formao
jurdica acadmica.
A primeira minuta do que seria conhecido como Conveno deBenta para a proteo de direitos literrios e artsticosfoi produzidapor um congresso in ternacional (que decidiu, tambm, form aruma unio internacional para o direito de autor), realizado em
Roma, em 1882, pela iniciativa da Socit des Gens de Lettrese da Association Littraire et Artistique Internationale (Alai),
presidida pelo poeta, novelista e dramaturgo francs VictorHugo, que no era advogado.
Foi o caso, tambm, do autor da primeira lei autoral brasileira, ade n. 496, do 01.08.1898, Jos Joaquim de Campos da Costa deMedeiros e Albuquerque, que foi jornalista, poltico e escritor, masno cursou Direito. E tantos so os exemplos...
Otvio Afonso um desses casos, e sua contribuio para a discusso, evoluo e consolidao do direito de autor em nosso
pas notria. Poeta, cursou Comunicao Social e Jornalism oe, na rea autoral, especializaes promovidas pela Organiza-
XV
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
ao Mundial cia Propriedade Intelectual (Ompi) em Genebra,Zurique e Puebla (Mxico). Sua iniciao na matria se deuno despertar dos anos de 1980, durante o meu mandato de
presidente do Conse lho Nacional de Direito Autoral, rgo doentao Ministrio da Educao e Cultura, dirigido pelo escritore professor universitrio, depois diretor geral da Unesco, e hojeimortal da Academia Brasileira de Letras, Eduardo Portella. Essahistria digna de ser contada.
O jovem Otvio Afonso, residente em Braslia, j era funcionriodo Ministrio da Educao e Cultura no final dos anos de 1970quando o Ministro Eduardo Portella, em 1979, nomeou uma co
misso entre intelectuais para reorganizar o Conselho Nacional deDireito Autoral (CNDA). Pouco tempo depois, no segundo semestre daquele mesmo ano, apresentava Comisso seu projeto deDecreto: trazia em linhas gerais a composio ampla c funcionaldesejada para fortalecer o rgo. Apenas necessitava ser um pouco
burilado, conforme clamava a imprensa c especialistas no assunto.
Nesse contexto, em I o de outubro daquele ano, o MinistroEduardo Portella, para suceder Carlos Alberto Menezes Direi
to, atualmente Ministro do Supremo Tribunal Federal, e CarlosFernando Mathias de Souza, hoje Desembargador Federal, empossou o novo presidente do Conselho, autor destas linhas. A partir da, reiniciaram-se os estudos sobre o Decreto elaborado pelaComisso nomeada pela Portaria MEC n. 575, de 16.06.1979e, com base em suas concluses, foi promulgado o Decreto n.84.252, que reorganizou o CND A. Suas caractersticas fundamentais permaneciam: sediado na capital da repblica e diretamente subordinado ao Ministrio da Educao e Cultura, suaincumbncia era a de fiscalizar, responder a consultas e prestarassistncia no campo dos direitos de autor e conexos. Cumprir-lhc-ia, portanto, basicamente determinar, orientar, coordenar efiscalizar as providncias necessrias exata aplicao das leis,tratados e convenes internacionais sobre direitos autorais.
Com a reorganizao, sua estrutura orgnica se modificava integralmente. Entre outras profundas reformulaes operacionais, o CNDA teve o nmero de seus conselheiros duplicado,com grandes juristas especialistas na matria, como AntonioChaves, Fbio Maria de Mattia, Carlos Alberto Bittar, HenriFrancis Jessen e outros com representatividade de autores e de
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APRESENTAO XVII
mais titulares de direitos autorais. Foram criadas Cmaras especficas para julgamento de cada natureza de obra intelectual edos direitos conexos decorrentes de sua utilizao.
Assim, fiquei incumbido, juntamente com o Vice-Presidentedo Conselho, o consagrado jurista e saudoso amigo ProfessorAntonio Chaves, e o advogado Otvio Augusto de AlmeidaToledo, ento Secretrio Executivo do CN DA, atualmente re-cm-nomeado Desembargador do Tribunal de Justia de SoPaulo, de estruturar e preencher os cargos novos, basicamentecom funcionrios j pertencentes aos quadros do M inistrio daEducao e Cultura.
Depois de algum tempo, conseguimos colocar o novo Conselho nos trilhos, mas faltava ainda instalar um importante rgo:o Centro Brasileiro de Informaes sobre Direitos Autorais,com a funo de realizar estudos e levantamentos sobre direitosde autor e dos que lhe so conexos, organizar e manter atualizado o acervo da legislao, da doutrina e da jurisprudnciasobre a matria, promover seminrios, simpsios ou reuniessimilares sobre direitos autorais, promover a divulgao das
decises e atividades do Conselho, organizar e administrar oMuseu do Conselho Nacional de Direito Autoral e encarre-gar-se da superviso da biblioteca do Conselho. Quem poderiaser incumbido dessa complexa e importante misso?
Foi exatamente no momento em que eu pensava nos nomespossveis para o cargo que entrou no meu gabinete minha secretria Raimunda avisando que um rapaz aguardava na recepo e gostaria de me presentear com um livro de poemas
de sua autoria... era o Otvio Afonso, um talentoso poeta quese tornaria, logo nos dias que se seguiram, o primeiro diretorcio Centro Brasileiro cie Informao sobre Direitos Autorais(CBI/DA).
Em maio de 1983, cum prido o meu mandato, retornei advocacia em So Paulo e Otvio Afonso prosseguiu o seu entusiasmadotrabalho frente do CBI/DA. E os anos se passaram...
Em maro de 1990, com uma infeliz canetada, o novo presidente da Repblica, Fernando Collor de Mello, desativava todosos Conselhos ligados rea cultural do governo, entre eles oConselho Nacional de Direito Autoral.
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XVIII DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Algumas semanas depois, Otvio Afonso passava na frente do prdio abandonado que tinha sediado o Conselho Nacional de Cultura, Conselho Nacional de Servio Social e o CDNA, na Asa
Norte de Braslia. Na calada, e ocupando at um pouco da rua,empilhada espera do caminho de lixo encontrava-se a volumosa e preciosa documentao histrica do CNDA: os originais dasatas de reunies, decises, volumes de pesquisa jurdica internacional, livros, estudos e publicaes preciosas sobre a matria etc.
Era praticamente o Centro Brasileiro de Informaes sobre Direitos Autorais inteiro, fruto de dez anos de seu criterioso trabalho,ali, irresponsavelmente despejado e atirado sarjeta...
Surpreso e indignado com o descaso oficial, Otvio Afonso noteve dvida: em vrias viagens no seu automvel (se no me engano um Fusquinha ou uma Braslia), recolheu tudo e ocupouum dos quartos do seu pequeno apartamento, que j era bemapertado sem tudo aquilo. Nos meses e no ano seguinte, enquanto o noticirio na televiso, a exemplo de toda a imprensa,se ocupava em revelar nao os desmandos do novo presidentee suas graves conseqncias, Otvio reorganizava, catalogava, lia
e relia esses livros e toda a preciosa documentao, nacional einternacional armazenada.
Nessa ocasio tive a oportunid ade de encontrar rapidamenteo Otvio em um evento em Braslia e lembro de ele ter meconfidenciado sobre esses seus estudos, concluindo, com umorgulho indisfarvel: Agora, finalmente, eu j sei lidar comconceitos. No tive dvidas de que, a partir de ento, ao sensvel poeta estava sendo acrescentado um profundo conhecedore pensador do direito autoral.
Posteriormente ao irnpeachment presidencial, afinal, OtvioAfonso retornou ao ento Ministrio da Cultura, como convidado, para organizar o setor de direitos autorais, sendo, desdeento e por vrios anos, o Coordenad or Geral de D ireitos Autorais, principal autoridade na rea governamental brasileira e,nesta condio, sereno mentor das polticas pblicas em relao
matria, partic ipante ativo na elaborao, discusso egao da festejada lei de direitos autorais vigente - n. 9.610, de19.02.1998 e ativo representante de nosso pas ju n to Ompi,Unesco, OMC e outros rgos internacionais.
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APRESENTAO XIX
Nesse seu re to rno s trincheiras autorais oficiais , como numasalutar revanche, trouxe consigo em devoluo s estantes doMinistrio, como dedicado depositrio fiel, o precioso acervo
com o qual se acostumara a dividir o apartamento e compartilhar longas noites de leitura e reflexo: essa relevante parcela deuma das melhores etapas evolutivas da histria do direito autoral, no Brasil e no m undo , documentada , pde ser preservadagraas a algum que hoje merece ter seu nome escrito nela.
Jo s Carlos Costa Netto
Doutor em Direito Autora l pela
Universidade de So Paulo
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Introduo
U
m dos problemas na construo de uma cultura auto
ral no pas a ausncia de publicaes especializadasem direitos autorais. Com raras excees, os interes
sados no possuem uma fonte regular de consulta de temas narea autoral. Ainda assim, as obras existentes no alcanam os
principais interessados na matria: os autores e criadores nacionais.
Direito autoral: conceitos essenciais uma publicao que d con
tornos objetivos para o tema, com uma linguagem acessvel eclara. Sem dvida ter uma aceitao mais ampla pelo setorautoral brasileiro. O principal sujeito da proteo autoral conferido pela legislao nacional o criador de obra protegida:o compositor, o msico executante, o escritor, o programadorde software, entre tantos outros. Esses agentes - em face dalinguagem rebuscada utilizada na literatura especializada - noconseguem exercer objetivamente os direitos conferidos pela
lei, tendo seus interesses prejudicados e sendo afastados do p rocesso de aperfeioamento dos direitos autorais em nosso pas.
As questes relacionadas aos Direitos Autorais desempenhamum importante papel no complexo mundo das comunicaesmodernas e tem incidncia em todas as reas de atuao dochamado Terceiro Setor. O objetivo principal da proposta, portanto, fomentar e contribuir para a consolidao de uma cul
tura de propriedade intelectual, facilitar o acesso e intercmbio de inform aes neste campo, difundindo os fundamentosbsicos que orie nte m os criadores nacionais a exercerem osreais benefcios da legislao autoral brasileira. Alm do que, a
XX
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INTRODUO XXI
propriedade intelectual, e, conseqentemente os direitos auto rais, so a espinha dorsal das indstrias criativas, setor que hojecontrib ui com mais 6% do PIB, e sinaliza um crescimento dife
renciado e de aumento gradativo em relao aos outros setoresda economia.
O enfoque a ser conferido ao Direito Autoral: conceitos essenciais orientado r - na medida em que direciona o interessado
para soluo de problemas de ordem prtica (quais os conceitosbsicos, o que significam, como utiliz-los, alm de indicar olocal para registrar sua obra, quais documentos para filiao na
associao autoral de proteo, quais os organismos nacionais einternacionais responsveis pelo tema, etc.).
Tentamos assim, ao mximo, no explorar questes polmicas,seja no mbito doutrinrio, seja no mbito poltico. O livrotrata de questes relacionadas aos seus aspectos histricos, oobjeto de proteo desses direitos, caractersticas e conceitos.Ademais, abordar as duas principais vertentes dos direitos autorais, quais sejam, os direitos morais e patrimoniais de autor,alm de esclarecer o prazo de proteo e o chamado domnio
pblico .
No poderiam deixar de ser mencionadas, da mesma form a, asquestes relacionadas s limitaes aos direitos de autor, bastante discutidas hoje em face do ambiente digital, a transfernciados direitos autorais alm dos direitos conexos e a proteoconferida aos programas de computador. Permite, tambm, que
o leitor inteire-se do regime adotado para a gesto coletiva dedireitos autorais, com suas associaes autorais, e da ao do
pas no que se refere p irataria de obras protegidas por direitosautorais.
Finalmente, a publicao encerra sua viagem passando pelosaspectos internacionais de Direitos de Autor, nominando asfunes e competncias de organismos como a Organizao
Mundial do Comrcio (OMC), a Organizao Mundial daPropriedade Intelectual (Ompi) e vrios outros stios nos quaisa matria estudada. Sinaliza, ainda que timidamente, uma vez
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XXII DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
que esse no foi o objetivo do livro, os aspectos principais que asnovas tecnologias imprimiram ao regime de proteo s obrasintelectuais e a necessidade de se alterar o marco regulatrio
nacional. O Anexo contm os principais textos legais, decretos, leis, convenes e acordos internacionais. Aparecem com oreferncia a qualquer interessado que procure tirar dvidas ouque busque os contedo exatos do ordenamento jurdico nacional sobre direitos de autor e direitos conexos.
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Captulo
Aspec t os Hist ricos sobre
Direi tos Autorais - orientao
para no se perder no t em po
O presente texto meramente esclarecedor, no h n enhum a
pretenso de alcanar o patamar de um exaust ivo es tudo sobre a
histria do direito autoral. Um ponto aqui, outro ali, e o leitor vai
costurando a confuso toda de como esse negcio de Direito
Auto ral apareceu no tempo.
No mundo
tualmente vivemos num mundo de comunicaesglobais instantneas. No curso das ltimas dcadas,.tecnologia tem revolucionado a possibilidade de
reproduz ir obras, impressas ou no, com facilidade e rapidez.Com velocidade inquestionvel tm proliferado novas tc
nicas de gravao de som e de imagens. Em menos de umsculo o mundo passou da imprensa gutenberguiana paraos sistema de imagens virtuais. Da mesma forma, a televisosegue evoluindo e, mediante a ligao com satlites, aumenta seu raio de ao. A tecnologia de computadores tem criadouma nova dimenso nos campos das comunicaes, na cincia e na informao, incluindo uma capacidade prodigiosade armazenamento e recuperao de conhecimentos.
Den tro desta perspectiva, evidente que a legislao de direi
to autoral desempenha um importante papel no complexomundo das comunicaes modernas. O direito de autor a
C Q
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2 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
A proteo conferida
pela Lei da Rainha Ana
estava sujeita a certas
formalidades: os autores
deviam registrar oslivros em seu prprio
nome e depositar
nove exemplares,
que eram destinados
s universidades e
bibliotecas.
pedra angular da indstria editorial e constitui o marco ju r
dico dentro do qual devem desenvolver-se os outros meiosde comunicao. O direito de autor protege os autores e
outros criadores de obras do esprito. Ao mesmo tempo, odireito de autor est concebido de forma a fomentar a criao e a difuso pblica de obras originais.
O papel do direito de autor 110 mundo de hoje o produ
to de uma larga e complicada evoluo histrica. No h
pleno acordo sobre os p ormenore s desta evoluo. H quem
vincule a origem do direito de autor com a inveno da im
prensa na Europa no sculo XV. No obstante, a tcnica deimpresso, desconhecida para os europeus, existia h muito
tempo 11a China e na Coria, e a noo de propriedade
sobre os resultados do trabalho intelectual fora reconhecido
de diferentes maneiras antes que Gutenberg desenvolvesse
seu invento. Pelo fato de transformar as condies de difuso
das obras impressas, a inveno da imprensa e das tcnicas de
gravao, no sculo XV, constituem elementos importantesna propriedade intelectual.
Alguns estudiosos afirmam que na antigidade, na Grcia e
cm Roma, o plgio era condenado. O estudo da literaturaromana mostra que os autores da poca no se conforma
vam to som ente com a glria, j que, em alguma medida,
seus manuscritos eram fonte de lucro. Estes mesmos especialistas sustentam que a noo de direito de autor sem
pre existiu, mas que, durante muito tempo, no teve um aexpresso no campo da legislao. Por outro lado, autores
como Guilherme Carboni (2006) sustentam que 11a so
ciedade oral, a proibio do plgio era impensvel, porque
a prpria sobrevivncia da tribo dependia do plgio para adivulgao da sua cultura.
Antes da poca que se iniciou com a inveno de Guten
berg, as obras de criao in telectual regiam-se pelo direito
de propriedade. O autor de uma obra (manuscrito, escultu
ra ou pintura) transformava-se em proprietrio de um objeto
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1 ASPECTOS HISTRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS 3
material e podia vend-lo a outra pessoa. Durante a idademdia, a reproduo de uma obra era extremamente difcil.Os manuscritos somente podiam ser reproduzidos mo, o
que limitava drasticamente o nmero de cpias que podiamser feitas. Por conseguinte, a utilizao futura de uma obra
no prejudicava os direitos patrimoniais do autor, j queestes no dependiam da produo e reproduo da obra emgrandes quantidades.
Quando Gutenberg introduziu a imprensa na Europa,como se conhece hoje em dia, esta inveno permitiu a
impresso de manuscritos, assim como sua reproduoem grande quantidade e sua distribuio ao pblico. Assim, as obras do esprito transformaram-se em objetos de
comrcio e fonte de lucro para seus autores. Os primeiros
a se beneficiarem com esta nova forma de comrcio foram
os impressores, a quem se outorgou o direito de imprimir
manuscritos antigos.
As autoridades, tanto na Inglaterra como no continenteeuropeu, viam na imprensa um novo e poderoso instrumento de influncia poltica e social que podia colocar em
perigo seu poder, e comearam a interessar-se diretamente
na difuso das obras impressas. Logo, os soberanos se viraminduzidos a outorgar a alguns editores os direitos exclusivos
de publicao de determinadas obras. Ao mesmo tempo, as
autoridades centrais utilizaram o sistema dos direitos exclusivos de publicao para controlar e censurar a produo dos
editores e vigiar estreitamente a imprensa. N o final do sculo XVII e comeo do sculo XVIII, a histria da imprensa
caracterizou-se pela promulgao de diversos decretos e leis
de concesso de direitos exclusivos.
Durante o sculo XVIII, a influncia das doutrinas liberais
do filsofo ingls John Locke e de outros pensadores comearam a questionar a antiga ordem. Surgiram idias indi
vidualistas e o regime parlamentarista sucedeu a monarquiade direito divino. As restries que pesavam sobre a imprensa
A Lei da Rainha Ana
conferiu aos autores
de obras j impressas
o direito exclusivo de
imprimi-las duranteo prazo de 21 anos
contados da data de sua
promulgao.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
tambm se reduziram progressivamente e, com o conseqncia, questionou-se o sistema de monoplios de impresso.Logo em seguida sobreveio um perodo de certa anarquia,
durante o qual se derrubou o regime de monoplios outorgado pelos reis, tendo os livreiros e editores que defender seus
privilgios invocando a teoria da propriedade intelectual.
Na Inglaterra, a Stationers Com pan y pediu com insistnciaque se estabelecesse algum tipo de proteo propriedadeintelectual. Em 11 de janeiro de 1709 foi apresentado Cmara dos Comuns um projeto de lei para fomentar o saber
atribuindo propriedade dos exemplares de livros impressosaos autores ou compradores destes exemplares, durante osprazos estabelecidos pela lei. Este pro jeto transform ou-se nalei de 10 de abril de 1710, conhecida com o a Lei da Rain haAna. Esta foi a primeira lei sobre direito de autor no sentidomoderno da expresso, que reconheceu pela primeira vez aexistncia de um direito individual de proteo sobre umaobra impressa.
O aperfeioamento dos princpios
Em pouco tempo se reconheceu que a Lei de 1710 noproporcionava suficientes prerrogativas aos autores de livros.Com efeito, no bastava outorgar ao autor o direito de im
prim ir e dis tribuir sua obra. A lei nada dizia sobre as representaes pblicas, as verses dramticas ou as tradues.
Na Frana, o conceito de propriedade literria sucedeuao sistema de privilgios vigente, de maneira gradual. Em1777, o Rei Lus XVI editou seis decretos que assentaramnovas bases para a impresso e a edio. De acordo com esses decretos reconheceu-se o direito dos autores a publicare vender suas obras. Durante a revoluo, tomaram-se vriasmedidas importantes do ponto de vista da evoluo do di
reito de autor na Frana. Em agosto de 1789, a AssembliaCon stituin te decidiu su primir todos os foros individuais, assim como os das cidades e provncias. Em meio confuso,
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1 ASPECTOS HISTRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS 5
tambm se suprimiram os privilgios dos autores e editores.Uma vez restabelecida a calma, observou-se que havia chegadoo mom ento de reconhecer e sancionar os direitos dos autores,
no mais mediante a concesso arbitrria das autoridades, massim de acordo com a ordem natural, derivada exclusivamenteda criao intelectual. Um decreto sobre direito de autor, de1791, sancionou o direito de execuo e representao e outro,de 1793, conferiu ao autor o direito exclusivo de reproduo.
Em vrios estados dos Estados Unidos, as primeiras leis so
bre direito de auto r precederam tanto a revoluo francesa
com o o mo vim ento emancipador. Estas leis foram utilizadaspara justificar as formas especficas de proteo, a mais sagrada forma de p ropriedade, frmula que antecipou as ex
presses utilizadas durante os debates da Assemblia Constituinte na Frana em 1791. A Lei de 17 de maro de 1789do estado de Massachusetts, que sancionava a proteo dosdireitos dos autores, dispunha o seguinte:
N o existe fo rm a algum a de pro priedade que pertena de maneira to singular ao indivduo com o a que resulta do trabalho de
seu intelecto.
Em pouco tempo, os Estados Unidos reconheceram a necessidade de aprovar uma lei federal sobre a matria. AConstituio dos Estados Unidos facultou ao Congresso acompetncia para fomentar o progresso da cincia e das
atividades artsticas teis, garantindo para isto aos autores einventores o domnio exclusivo de seus respectivos escritose descobrimentos durante perodos determinados.
A primeira lei federal norte-am ericana sobre direito de autor,sancionada em cumprimento a esta disposio constitucional, a lei de direito de autor de 1790, consagrou a proteodos livros, mapas e cartas martimas. Cabe observar que ao
incluir estas obras, a lei interpreta amplamente a expresso escritos, empregada pela Constituio. Por meio de leis
posteriores, o alcance da palavra escritos ampliou-se ainda
A Lei de 17 de maro
de 1789, do estado
de Massachusetts,
dispunha o seguinte: "noexiste forma alguma de
propriedade que pertena
de maneira to singular
ao indivduo como a que
resulta do trabalho de seu
intelecto".
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6 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Em princpio,a proteo dapropriedade intelectualderivada de leis
nacionais somentetinha eficcia dentrodos respectivos
territrios nacionais.
mais, a fim de que se aplicasse s representaes dramticas,s fotografias, s canes e a outras expresses artsticas.
N o comeo do sculo XIX, numerosos Estados, inclu indoalguns pases da America Latina, j haviam promulgado leisnacionais sobre d ireito de autor, que foram sendo modificadas periodicamente, segundo a necessidade, para adapt-lass novas tecnologias. Com o desenvolvimento das relaesinternacionais, dos intercmbios culturais e da traduo deobras para outros idiomas, surgiu a necessidade de protegeras obras de origem nacional alm do territrio nacional e
aos autores estrangeiros dentro das fronteiras nacionais.H istoricam ente, a primeira forma de fazer extensiva a proteo s obras estrangeiras, consistiu em incluir disposiesespeciais de reciprocidade nas leis nacionais. Em outras palavras, se o estado A comprometia-se a proteger as obrasdos nacionais do estado B, este procedia da mesma formacom respeito s obras dos nacionais do estado A. No obstante, estas medidas no resolviam o problema geral da
pro teo in te rnacio nal. R econheceu-se que faziam faltainstrumentos internacionais multilaterais que obrigassemos Estados contratantes a proteger as obras estrangeiras deforma total.
N o final do sculo XIX , os esforos conjuntos de vriosEstados culminaram com a assinatura, em 1886, do primeiro acordo multilateral: o Convnio de Berna para a Proteodas Obras Literrias e Artsticas.Durante o sculo passado, vrios acordos internacionais foram realizados entre os pases americanos. Por ltimo, em 1952, aprovou-se um outroinstrumento internacional bsico sobre direito de autor, aConveno Universal sobre Direito de Autor.
No Brasil
QEnquanto que, em vrias naes europias e nos EstadosUnido as discusses sobre a matria aconteciam ininterruptamente, gerando inmeras legislaes e, posteriormente,
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1 ASPECTOS HISTRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS
vrias convenes de abrangncia internacional, no Brasil,mesmo aps a declarao da Independncia, manteve-se osistema de privilgios, que s seria extinto com a proclama
o da Repblica.
A histria brasileira registra que, durante todo o perodocolonial, Portugal, enq uan to metrpole, proibia a utilizaoda imprensa em qualquer nvel, assim com o toda e qualquermanifestao cultural porventura produzida na colnia, oque, em primeira instncia, justifica o desinteresse pelo assunto nesse perodo. Entretanto, a menos que nos voltemos
para os aspectos polticos e econmicos, nada o justifica apsa elevao do Brasil categoria de R eino U nid o de Portugale Algarves e, menos ainda, nos perodos subseqentes.
A primeira manifestao relacionada ao direito autoral surgiu com a promulgao da Lei de 11.08.1827, que criouos primeiros cursos jurdico-sociais nas cidades de Olinda(PE) c So Paulo (SP) c que enuncia, em seu art. 1' o Governo os far imprimir (os compndios) c fornecer s escolas, competindo aos seus autores o privilgio exclusivo daobra por dez anos . Convm ressaltar que a referida lei noaboliu o sistema de privilgios, uma vez que atingia apenasos professores acadmicos daquelas instituies e pelo prazode dez anos, porm tornou-se marco inicial na histria dodireito de autor no Brasil.
Posteriormente, o Cdigo Crim inal de 1830 tratou do tema
impondo penas a quem imprimisse, gravasse, litografasse ouintroduzisse quaisquer escritos ou estampas, que tivessemsido feitos, compostos ou traduzidos por cidados brasileiros, enquanto estes vivessem, e de dez anos depois de suamorte, se deixassem herdeiros.
O Cdigo Penal de 1890 consignou a punio a crimesde contrafao e, no ano seguinte, a Constituio de 1891
garantiu aos autores de obras literrias e artsticas o direitoexclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou qualquer outroprocesso mecnico, deixando aos herdeiros o gozo destesdireitos pelo tempo que a lei determinasse.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Tratando especificamente da matria, a primeira lei brasileira sobre direitos autorais foi a de n. 496, de 01.08.1898, conhecida p or Lei Medeiros e Albuquerque, autor do relatrio
do projeto que lhe deu origem. Ela estabeleceu importantes e m odernos dispositivos, muitos dos quais se encon tram
presentes em nossa legislao atual.
Em seguida, o Cdigo Civil brasileiro, que entrou em vigorem 1917, consolidou o direito de autor, circunscrevendo-o entre o Instituto do Direito das Coisas e do Direito dasObrigaes.
Do Cdigo Civil de 1917 at o ano de 1973 foram tantosos textos de leis e decretos editados no Pas, como forma deacompanhar e dar soluo aos conflitos que surgiam com odesenvolvimento dos meios de comunicao e de reproduo de sons e imagens, que a necessidade de consolidar essamatria em diploma legal nico tornou-se inadivel e resultou na edio da Lei n. 5.988. de 14.12.1973.
C om esta lei, fruto de um processo poltico torm entoso, cria-se o sistema autoral brasileiro, que se apoiava no ConselhoNacional de Direito Autoral (CNDA), nas Associaes deDefesa dos Direitos Autorais e no Escritrio Central deArrecadao e Distribuio (Ecad). Segundo Hildebrando P.Neto e Mrcia R . Barbosa, com seus 134 artigos, divididosem nove ttulos, embora apresentando inmeros erros e lacunas, foi considerada como um grande avano na histria
do direito autoral no Brasil. Com este diploma legal, restousuperado o texto do Cdigo Civil, decaiu de importnciatoda a legislao complementar esparsa e assumiu o direito deautor brasileiro a modernidade de que precisava, abrigandoum conjunto de prerrogativas garantidoras do trabalho artstico do criador intelectual, colocando-se mais prximo e emsintonia com o movimento autoral contemporneo.
Atualmente, com a aprovao da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, em 1988, a proteo autoral estconsignada no art. 5, inc. XXVII e XXVIII, do Captulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:
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1 ASPECTOS HISTRICOS SOBRE DIREITOS AUTORAIS
A rt. 5 : .................................................................................................................
XX VII - Aos autores perten ce o d ireito exclusivo de utili
zao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
*XX V III E assegurada, nos term os da lei:
a) A proteo s participaes individuais em obras coletivas
e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas ativida
des desportivas;
b) Aos criado res, aos in t rp re te s c s respectivas representaes
sindicais e associativas, o direito de fiscalizao do apro veitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem.
O grande desafio para o direito autoral est no avano da tecnologia, que faz com que haja uma multiplicidade de utilizao da obra protegida, numa rapidez incontrolvel. Odesafio est em adaptar-se este desenvolvimento tecnolgico, por meio de leis modernas, que garantam categorias
especficas de proteo ao direito autoral, bem como provejam disposies que protejam os autores no exerccio dosseus direitos autorais.
Recentemente, frente ao impacto das novas tecnologias e acrescente importncia econmica dos direitos autorais, foramrealizados vrios Acordos Internacionais que, com certeza,iro nortear os novos rumos para a propriedade intelectualno prximo milnio. O Brasil editou em 19.02.1998, a Lei n.9.610, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. E baseada na lei autoralvigente que a presente obra foi elaborada, apesar da limitaodo texto legal no que se refere s exigncias das novas tecnologias e suas especificidades.
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Captulo
O que Direit o Autoral?
Os aspectos histricos tratados no item anterior so importantes
medida que eles sintonizam o leitor; no tempo e no espao, em
relao ao tema. Permitem, igualmente, que se verifiquem os avanos,
as estagnaes e os retrocessos dos mecanismos de proteo s obras
intelectuais. Mas, afinal, o que vem a ser direito autoral?
No existe uma, mas vrias definies para o direito autoral. Quando se define o direito de autor, corre-se o risco, quase sempre, de pecar pelo
excesso ou pela omisso. Entretanto, para efeito da presenteobra, podemos afirmar que o direito de autor o direitoque o criador de obra intelectual tem de gozar dos produtosresultantes da reproduo, da execuo ou da representao
de suas criaes.
Portanto, de forma bastante primria, quando falamos dedireito de autor, estamos nos referindo s leis que tm porobjetivo garantir ao autor um reconh ecim ento moral e uma
participao financeira em troca da utilizao da obra queele criou.E por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma
pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra in te lectual sem ter o consentimento do autor.
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2 0 QUE DIREITO AUTORAL?
O respeito ao direito de autor fundamental para estimulare favorecer a atividade criadora dos homens, pe rm itir a difuso de idias e facilitar o acesso do pblico em geral s obras
intelectuais. Surge, assim, o primeiro conflito de interessesna rea autoral, a adequao entre a necessidade da sociedade em m atria de conhecim ento e os direitos do criador deobras intelectuais.
O ponto ideal de relacionamento e equilbrio entre o autor, o editor/produtor e os usurios de obras intelectuais,deve ser buscado por meio da norma jurdica que regula
os direitos autorais, sempre levando em conta o estgio dedesenvolvimento econmico, social e cultural do pas.
At agora temos usado indistintamente vrios termos paraidentificar os direitos de autor: intelectuais, autorais, pro
priedade intelectual etc. Apesar desta prtica ser uma im preciso jurdica, uma vez que h diferenas nestas denominaes, ela no compromete o objetivo da obra, que o de
passar uma idia simples a respeito do que seja direito de
autor.
Vale, entretanto, dois pequenos lembretes: primeiro, que oterm o propriedade intelectual o mais abrangente e englo
ba matrias relacionadas tanto com a propriedade industrial, como marcas e patentes, quanto quelas relacionadascom a proteo aos cultivares; o segundo, a lei que regulaos direitos autorais no Brasil, a Lei n. 9.610/98, refere-se
aos direitos de autor e aos direitos que lhes so conexosso aqueles direitos inerentes aos artistas intrpretes ouexecutantes (atores, cantores, msicos executantes etc.), aos
produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifuso.Portanto, quando a expresso usada no p lural,direitos autorais, deve-se pressupor que esteja fazendo referncia aosdireitos de autor propriamente ditos e aos direitos conexosaos de autor.1
O art. 1 da lei autoral afirma: Esta Lei regula os direitos a utorais, en
tendendo-se sob esta denominao os direitos de autor e os que lhes sao
conexos.Veja no Captulo 7 mais informaes sobre os direitos conexos.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Afirmamos anteriormente que o direito de autor tem po r objetivo garantir ao autor u m reconhecimento moral e uma participao financeira em troca da utilizao da obra que criou.
Na prtica, entretanto , o que se protege so as obras e noos autores. E desta forma que eles, os autores, tornam-se beneficirios dessa proteo.
O surgimento do direito de autor, portanto, d-se com acriao da obra intelectual. E por isso que fica completamente sem sentido falarmos de direito autoral sem a existncia de uma obra. O direito de autor protege apenas asformas de expresso das idias e no as idias propriamenteditas. necessrio que a idia tome um corpo fsico, tangvel ou intangvel, que seja expressa por m eio de um livro, deum desenho, de um filme, de uma pintura etc.
A lei brasileira enumera, de forma exemplificativa, as formasde exteriorizao das criaes do esprito que so amparadas, entre as quais esto os livros, folhetos, conferncias,
obras dramticas, coreogrficas, audiovisuais, fotogrficas,desenhos e ilustraes, adaptaes e tradues, entre outras.
A criao do esprito, a originalidade e a forma sensvel soelementos considerados por uns e outros autoralistas comonecessrios para que uma obra intelectual tenha proteoautoral. No h um consenso quanto aos requisitos exigveis
para caracterizar uma obra intelectual passiva de proteo,
mas, de qualquer forma, parece haver concordncia de que,para gozar da proteo do direito de autor, a obra deve seruma criao original.
No existe a obrigato riedade de as idias2 contidas na obraserem novas, mas a form a na qual as idias so expressas deveser uma criao original do seu autor. A qualidade, o valor
A Lei n . 9 .610/98 introduziu disposit ivo claro que indica, de forma
exaustiva, o que no protegido por direito autoral.Verificar o art. 8o da
Lei Au toral.
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2 0 OUE DIREITO AUTORAL? 13
e a finalidade da obra so elementos que no interferem naproteo da obra intelectual.
No nos parece incorreto , portanto , afirm ar que a origin alidade e, s vezes, tam bm a criatividade, num certo sentido,so requisitos sem os quais no se poder pensar em obraintelectual para os efeitos da Lei n. 9.610/98.'
Tambm so protegidas, sem prejuzo dos direitos dos autoresdas partes que as constituem, as coletneas ou as compilaes, como seletas, com pndios , bases de dados, dicionrios,
jo rn ais , revistas, entre outras, desde que, pelos critrios deseleo e organizao, constituam criao intelectual.
A lei protege os programas de computador que, apesar depossurem uma legislao especfica, esto expressamenteindicados no art. 7o, XII da Lei n. 9.610/98.
De igual maneira, a lei protege os direitos de quem adapta,traduz, arranja ou orquestra obra cada em domnio pblico;
todavia, quem assim age no pode opor-se a outra adaptao,traduo, arranjo ou orquestrao, salvo se for cpia da sua.
A prpria origem do
Direito Autoral j anuncia
um conflito que hoje os
pases enfrentam: como
conseguir o equilbrioentre a necessidade da
sociedade em matria
de conhecimento e os
direitos do criador de
obras intelectuais.
Caractersticas e conceito
Para alguns especialistas em direitos autorais, ao falar de bem |~ pintelectual, no sentido de obra, como objeto do direito deautor, importante partir dc premissas fundamentais. Com
relativa concordncia, podemo s indic-las:
a) o objeto da tutela deve ser o resultado do talentocriativo do hom em no d om nio literrio, artstico ou cientfico;
b) essa proteo reconhecida com independncia dognero da obra, sua forma de expresso, mri to ou destino;
interessante observar que os pases que adotam o sistema de Copyright
exigem m enos requisi tos que aqueles, com o o Brasil , que adotam o siste
ma de droit d auteur.
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14 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
A proteo conferida obra intelectual ocorre
ainda que ela alcance
ou no a sua finalidade
esttica ou chegue
a concluses falsas.
Entretanto, sempre ser
exigido um aporte criativo
com caractersticas
originais.
c) o produ to da criao do esprito hum ano, por suaforma de expresso, exige caractersticas de originalidade.
A primeira premissa permite destacar a excluso da tutela arespeito daqueles produtos de um trabalho intelectual que,apesar do seu mrito, no constituem um aporte criativo
prprio. For exemplo, aquele que transcreve a msica e /outraslada a melodia ao pentagrama a melodia indicada pelocompositor, ou tambm, as invenes, com um sentido meramente utilitrio, que so objeto de chamada propriedadeindustrial.4
Isso no im pede que uma criao, ainda que destinada indstria, possa invocar tambm, pelo seu carter literrio ouartstico, a proteo pelo direito de autor, por exemplo: umaobra utilizada como desenho ou modelo industrial, razo
pela qual algumas legislaes estabelecem que o direito deautor independente e compatvel com os direitos da propriedade industrial que possam existir sobre a obra.
As obras cientficas no esto protegidas em funo de seucontedo, mas de sua forma de expresso, de maneira que ummanual de medicina ser uma obra literria ainda que notenha o sentido esttico, pois se manifesta por meio de umadeterminada linguagem, enquanto um documentrio sobre
psiquiatria no estar protegido em razo de versar sobre esseramo da cincia, e sim por sua forma de expresso, a qualter elementos literrios (narrao, dilogos etc.) e artsticos, c
tambm pela sua exteriorizao por um meio audiovisual, noqual jogam elementos como a direo, a fotografia e a msicanele inseridas.
A segunda condio reconhece a tutela por direito autoralqualquer que seja o gnero da obra, a forma de expresso, omrito, o destino.
Ver a Lei n. 9.279, de 14.05.1996, que regula os direitos e obrigaes
relativas pro prie dad e industrial.
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2 0 QUE DIREITO AUTORAL?
Nesse sentido, a Conveno de Berna3 assinala que os te rmos obras literrias e artsticas compreendem todas as
produes no campo literrio, cientfico e artstico, qual
quer que seja o modo ou forma de expresso. Por isso,devemos sempre ter em mente que as expresses todas outais como que aparecem nas legislaes sobre direito deau tor so m eram ente enunciativas e no exaustivas: trata-sede indicar aos legisladores nacionais uma srie de exemplosde obras que esto tuteladas pela lei.
Isto ocorre porque seria impossvel, ao proteger todas as
manifestaes do esprito, no cam po das letras, das artes oudas cincias, pre tender esgotar num a lista taxativa as diversas expresses compreendidas na esfera da tutela quandoo talento do homem parece ter possibilidades ilimitadas,como demonstram as recentes modalidades na produodas obras criativas, como os programas de computador etodas as manifestaes calcadas nas novas tecnologias dacomunicao.
A terceira condio, como j vimos, indica que a originalidade da obra, no sentido do direito de autor, aponta para asua individualidade, e no novidade. Exige que o produtocriativo, pela sua forma de expresso, tenha caractersticas
prprias suficientes para distinguir de uma obra de qualqueroutra do mesmo gnero, diferente da cpia, parcial ou total(o que tipificaria um plgio) ou da mera aplicao mecnica
dos conh ecim entos ou idias alheias, sem uma interpretaoou selo pessoal.
O conceito de originalidade, sem sua acepo de individualidade, po de no estar limitado expresso, ou form a externa ,mas sim estrutura ou composio do contedo, ou seja, aforma como precisada a manifestao pessoal do autor.
Ver o Decreto n. 75.699, de 06.05.1975, que promulga a Conveno de Berna
para a P roteo das Obras Literrias c Artsticas, dc 09.09.1 886, revista cm Paris, a
24.07.1971, disponvel no final desta publicao.
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16 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Nem as legislaes,
nem as convenes
internacionais oferecem
um conceito de que seja
"obra" como objetodireito de autor.
C om o j foi com entado, geralmente nem as legislaes nemas Convenes Internacionais oferecem um conceito doque seja obra como objeto do direito de autor. Pelo con
trrio, as caractersticas desse bem imaterial tem permitido doutrina ensaiar diversas definies.
Para Caselli (1927), por exemplo, a obra o produto de um trabalho de criao, que tenha certa originalidade, que se distingade outras pelo seu contedo de fitos, de idias ou de sentimentos, mediante palavras, msica ou arte figurativa e que constituaum produto concreto apto para ser publicado e reproduzido.
Tipo s de obras protegidas
Obra originria e obras derivadas
Obra originria a obra criada po r primeiro, enquanto quea derivada a que se baseia em uma obra j existente, sema participao do autor nesta ltima, conforme se ver mais
adiante./E evidente que a obra originria est protegida pelo direitode autor, em razo de seu carter criativo e por sua forma deexpresso, no domnio literrio, artstico ou cientfico.
No que se refere s obras derivadas, deve-se destacar, previamente, que o autor da obra original tem o direito exclusivo de autorizar ou no as adaptaes, arranjos e transformaes, assim
como a traduo dc sua obra, salvo no caso de licenas obrigatrias de traduo, previstas nas Convenes Internacionais.
Um a vez autorizada a modificao, o autor da obra derivadater direitos morais e patrimoniais sobre esta ltima sem
prejuzo daqueles pertencentes ao auto r da obra primeira.
Obras annimas e pseudnimasA obra annima aquela publicada com a omisso do nomedo autor. A no indicao do nome do autor pode ocorrer
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por vontade deste ou por ser desconhecido. N o primeirocaso, obra annima tem autor conhecido pelo seu editor eo anonimato simples observncia do direito que assiste ao
autor de no exercer o direito paternidade da obra. Enquanto o autor desejar manter-se no anonimato, o exercciodos direitos patrimoniais do autor ser exercido por aquele que tiver publicado sua obra, conforme o art. 40 da Lein.9.610/98.Todavia, o exerccio dos direitos morais somenteser possvel se o autor abandonar o anonimato, visto quetais direitos no so transmissveis.
A obra pseud nim a aquela publicada sob um n om e distinto do verdadeiro criador, com o consentimento deste ltimo. Neste sentido, a prpria lei reconhece no art. 12 que,
para identificar-se com o autor, poder o criador da obraintelectual usar de seu nome civil, completo ou abreviadoat por suas iniciais, de pseudnimo ou qualquer outrosinal convencional. Logo, o pseudnimo apenas uma dasmaneiras pelas quais o autor deseja ser reconhecido nessa
qualidade.
Obras comuns
E a obra criada por mais dc um autor, mediante mtuacolaborao no processo de criao, de que resulta uma comunho indivisvel. Em tal espcie de obra h uma nica
criao, no obstante sejam vrios os autores. Todos, comoco-autores, gozam, em igualdade de condies, dos mesmosc idnticos direitos autorais sobre a obra que, por isso mesmo, comum, constituindo-se, assim, perfeito condomnioautoral.Tambm chamada de obra cm colaborao/
A atual lei autoral suprimiu o termo obra em colaborao", utilizado pela lei
ante rior.d e 1973, e menciona apenas a obra em co-autoria, com o sendo aquela
criada em comum, por dois ou mais autores. Alguns autoralistas entendem que
tal definio 6 imprecisa e que c necessrio retornar ao conceito de obra cm
colaborao.
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18 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Cabe ao organizador a
titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o
conjunto da obra coletiva.
Emediante contrato que
o organizador especificar
a contribuio do
participante, o prazo para
entrega ou realizao,
remunerao e demais
condies para sua
execuo. Sempre
mediante contrato.
A indivisibilidade da obra comum nota caracterstica de suatitularidade. No se confunde, porm, indivisibilidade comindividuao das partes componentes, como bem coloca
Eduardo Vieira Manso, pois pode ocorrer que todas as partesde uma obra com um sejam perfeitamente individuais quantoaos respectivos autores, o que no lhe altera a indivisibilidade,
j que tais partes, se subtradas da obra como um todo, term inariam por desfigurar a obra ou simplesmente extermin-la.
Obras compostas
/E a obra criada mediante a reunio de vrias obras de mesmanatureza e de autores diversos. Ela no resulta da mtua cooperao entre os autores que dela participam, os quais noestabelecem, entre si, qualquer espcie de comunho, diferentemente de como ocorre com a obra em colaborao. Asobras que constituiro a obra composta so absolutamenteindependentes uma das outras, sendo reunidas apenas paraformar aquela nova obra. Do conjunto surge outra espcie,embora da mesma natureza, que no se confunde com cadaobra componente. A antologia e a enciclopdia so exem
plos clssicos de obras desse tipo. Nelas h a reunio deobras da mesma natureza (literrias), de vrios autores, semque entre eles e elas tenha havido mtua cooperao, nemligao ou nexo seqencial, respectivamente.
Obras coletivas
A lei n. 9.610/98, que regula os direitos autorais no pas,define a obra coletiva como sendo aquela
Criada por iniciativa, organizao e responsabilidade de unia
pessoa fsica ou ju rdica, que a publica sob seu nom e ou marca
e que constituda pela participao de diferentes autores, cujas
contribuies se fundem numa criao autnoma.
Para atender aos preceitos constitucionais, que assegurama proteo s participaes individuais em obras coletivas,
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o art. 17 do mesmo instrumento legal estabelece as regrasmnimas sobre a obra coletiva, ao afirmar que qualquer dos
participantes, no exerccio dos seus direitos morais, poder
pro ib ir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuzo do direito de haver a remunerao contratada. Afirma ainda que cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obracoletiva e, finalmente, que o contrato com o organizadorespecificar a contribuio do participante, o prazo para entrega ou realizao, remunerao e demais condies parasua execuo.
Tipo s de obras derivadas
Tradues
A traduo facilita a compreenso e cooperao entre os povose constitui um aporte ao desenvolvimento cultural mundial.
A traduo impe ao tradutor a obrigao no somentede dominar com soltura e preciso ambos os idiomas, mastambm contar com os elementos tcnicos e os recursosliterrios adequados para conseguir uma verso que efetivamente transmita o sentido da obra pr-existente e os valoresculturais que esta deseja expressar.
Enquanto uma boa traduo coadune ao xito e difusoda obra (existem obras literrias que alcanaram a fama a
partir de sua edio traduzida, e no da publicada na lnguaoriginal), uma m traduo pode, inclusive, prejudicar a re
putao do autor.
O art. 7o, XI, da Lei n. 9.610/98, confere a proteo s tradues, sendo que os tradutores possuem os mesmos direitos de ordem moral e patrimonial de autor.
Arranjos musicaisO arranjo musical o ajuste da forma de expresso de umaobra musical para fins especiais, segundo os requisitos de
As bases de dados
para serem protegidas
pela legislao autoralprecisam ser originais e
criativas.
Aquelas que contenham
informaes comuns ou
dados brutos no tm aproteo da lei.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
uma determinada orquestra ou instrumento musical, ou daescala real da voz de um cantor. O arranjo consiste quasesempre na re-orquestrao ou transposio a uma clave dis
tinta, e no supe necessariamente a criao de uma obraderivada. Sem embargo, os arranjos de originalidade criativadevem considerar-se com o adaptaes, sem prejuzo dos direitos existentes sobre a obra arranjada.
Adaptaes
A adaptao a modificao de obra original, em dois su
postos de carter geral: a modificao de um gnero paraoutro, como nas adaptaes cinematografia de romancesou obras musicais originais; ou na variao da obra semmodificaes de gnero, por exemplo, para comunic-la aoutro pblico ou gosto, como ocorre com a verso de umromance para uma edio juvenil.
A adaptao constitui uma atividade criativa na medida em
que, se bem man tm-se a concepo intrnseca da obra o riginal, introduz-se modificaes na sua forma de expresso(circunstncias de modo, tempo e lugar) ou se incorporamelementos tcnicos e artsticos prprios de outros gneros.
Essas obras derivadas tm no mundo contemporneo umaimportncia primordial, especialmente no gnero das distintas obras audiovisuais, muitas baseadas nas criaes literrias
primgenas, sendo que algumas delas passariam despercebidasse no fossem adaptadas para o cinema.
Compilaes
Entro as compilaes, como j afirmamos anteriormente,encontram-se as antologias, as enciclopdias e, atualmente,as bases de dados originais.
A Conveno de Berna, no seu art. 2.5, afirma que as colees de obras literrias e artsticas, tais como as enciclo
pdias e antologias que, pela sua seleo ou disposio das
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matrias, constituam criaes intelectuais, esto protegidassem prejuzo dos direitos dos autores, sobre cada uma dasobras que formam parte dessas colees.
Como se pode ver, a mera acumulao de obras preexistentes, ou a simples coleta de dados, sem que se produzacomo resultado algum aporte criativo, no constitui obraderivada.
As compilaes p odem versar sobre obras pr-existentes ousobre fatos e dados que no constituam , em si mesmos, obrasoriginais e sobre obras protegidas, sempre que, em todos oscasos, tais compilaes tenham elementos de originalidadeem razo da seleo e disposio de seu contedo.
A modalidade mais recente de compilao constitui as chamadas bases de dados originais, incorporadas pela atual legislao no art. 7o, inc. XIII.7
O registro das obras intelectuaisUma tendncia de quase unanimidade universal outorga a
proteo s obras intelectuais pelo simples fato de sua criao, sem a necessidade de cumprimento de nenhuma formalidade, de maneira que o registro da obra tem um carterdeclaratrio.
Este princp io aparece consagrado na C onveno de Berna
(art. 5.1), a partir da reviso de Berlim, em 1908, segundo aqual o gozo e o exerccio dos direitos previstos naquele Instrumento no esto sujeitos ao cumprimento de nenhumaformalidade.
O registro de obras intelectuais no Brasil - seguindo a tradio jurdica dos pases de famlia romnica facultativo,gerando apenas presuno de autoria. E um registro decla
ratrio e no constitutivo de direito, o que difere do sistema
0 registro de obras nos
rgos mencionados pela
lei facultativo. Gera
apenas uma presuno
de autoria. Entretanto,
em face da multiplicidade
de formas de utilizao
proporcionada pelas
novas tecnologias e
problemas relacionadoscom a cesso de direitos,
o registro de obras um
meio de prova material
que o autor possui
para defender os seus
interesses.
A atual lei autoral no faz previso das chamadas obras sob encomenda, obras
criadas mediante relao de trabalho e obras mediante prestao de servios.
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DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
da propriedade industrial que, na concesso de patentes emarcas, exige esta formalidade.
Atualmente, o registro de obras intelectuais regulado peloart. 17, Io e 2da Lei n. 5.988, de 14.12.1973,8 mantidospela legislao atual, no seu art. 19.
O Brasil j fez parte do gru po de pases que adotavam o registro ou depsito da obra como condio para a aquisiodo direito de autor. De fato, a primeira lei que tratou especificamente da matria autoral, a Lei n. 496, de 01.08.1898,tambm chamada Lei Medeiros e Albuquerque, dispunhano seu art. 13 ser formalidade indispensvel para entrar nogozo dos direitos de autor o registro.
O regime de formalidade no Brasil durou de 1898 at 1917,quando passou a vigorar o antigo Cdigo Civil. Com o advento da Lei n. 5.988 /73, o princ pio da no obrigatoriedade do registro foi mantido entre ns. A atual lei autoral,como vimos, manteve a redao do art. 17 e Io e 2o e
tornou o registro oneroso desde 1998, ao determinar noart. 20 que:
Para os servios dc registro previsto nesta Lei ser cobrada retri
bu io , cujo va lor e processo dc recolh im ento scro estabe leci
dos por ato do titular do rgao da administrao pblica federal
a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Para Jaury Nepomuceno de Oliveira (2004) interessanteobservar dois aspectos que merecem uma maior reflexosobre a necessidade do registro das obras. Aquelas situaesem que a obra seja indita, no publicada e a obra publicada ou indita cujos direitos de explorao econmica
patrimoniais foram transmitidos para terceiros. Para esteespecialista, o registro seria uma garantia de que a anteriori-dade da criao intelectual seja atestada por uma instituio,
O art. 17 c os Io c 2 so os nicos dispositivos da lei autoral anterior que per
manecem em vigor.
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como um cartrio de registro, com legitimidade para tanto.E justifica mencionando que a maioria dos ativos na reacultural protegido pela propriedade intelectual, com utili
zaes superdimensionadas em face das novas tecnologias ea dificuldade de o autor perseguir toda a gama de utilizaode suas obras. Acrescenta, ainda que, quando cedidos os direitos de explorao pelo autor primgino para terceiros, onovo titular precisa ter uma garantia de que est recebendouma obra livre de interferncia de terceiros. Segundo o autor mencionado, o registro permite essa garantia.
Apesar da lei autoral brasileira no seguir o princp io da formalidade de registro, a orientao sempre no sentido deque o autor, conforme a natureza de sua criao, registre suaobra num dos rgos responsveis mencionados pela lei.
Eduardo Lycurgo Leite (2004), Mestre em Direito pelaAmerican University, afirma categoricamente que
O registro, em que pese ser facultativo e declaratrio, recom en
dado, vez que, por constituir-se cm presuno relativa dc autoriac cpoca dc criao da obra (marco temporal do ato de criao
da obra), presta-se a reforar o conjunto probatrio que poder
fazer o autor acerca da autoria e da data de criao de sua obra,
estabelecen do ainda a inverso do nus da prova, vez que caber
sempre parte contrria que no possui o registro, independen
temente de quem alegue a violao, provar a verdadeira autoria
c a anterioridade da criao da obra (aquele que alega possuir
direitos sobre a obra intelectual supostamente criada pelo autor
indicado no registro ter de provar que o autor de tal obra e
que a exteriorizou/fixou em data anterior do registro).
Indicam os, a seguir, a relao dos rgos de registro de obrasprotegidas por direitos autorais, em nosso pas. E im portanteesclarecer que as informaes constantes dessa obra foramfornecidas pelas respectivas instituies, ou, tam bm , acessa
das mediante os sites da web, administrados pelos rgos.
Para o registro de obras
no publicadas, alguns
rgos aceitam cpias
reprogrficas (xerox).
Neste caso. fica o
requerente do pedido do
registro, consciente e
responsvel pelo natural
esmaecimento das obras.
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24 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Para o registro de
programa de computador
o interessado deve
se dirigir ao lnpir
suas delegacias
ou representaes
estaduais. Consulte o
site do Instituto na web.
0 registro de programade computador uma
forma de assegurar a
transparncia dos direitos
exclusivos na produo,
uso e comercializao de
sua criao.
O s rg o s de registro
Registro de obras de engenharia, arquitetura
e urbanismoConselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea)
Endereo: SEPN, Quadra 508, Bloco B - Asa Norte
CEP: 70740-542 - Braslia/DF
Telefones: (61) 348-3700 / 3705 / 3703
Fax: (61)348-3739/3751
E-mail: [email protected] Home Page: www.confea.org.b
Registro de obras artsticas
Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Endereo: Av. do Ip, 550, Prdio da Reitoria, Sala 723 - Ilha do Fundo
CEP: 21949-970 - Rio de Janeiro/RJ
Telefones: (21)2598-1649
Fax: (21) 2280-9590
E-mail: [email protected] Home Page: www.eba.ufrj.br
Registro de obras musicais
Escola de Msica da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Endereo: Rua do Passeio, 98- Lapa
CEP: 20021-290 - Rio de Janeiro/RJ
Telefone: (21) 2240-1391 / 1491
Fax: (21)2532-4649
E-mail: [email protected] Home Page: www.musica.ufrj.br
Registro de programas de computador
Instituto Nacion al da Propriedade Industrial (Inpi)
Endereo: Praa Mau, 07 - Centro
CEP: 20081-240 - Rio de Janeiro/RJ
Telefones: (21)2139-3791 /3000
E-mail: [email protected] Home Page: www.inpi.gov.br
mailto:[email protected]://www.confea.org.b/mailto:[email protected]://www.eba.ufrj.br/mailto:[email protected]://www.musica.ufrj.br/mailto:[email protected]://www.inpi.gov.br/http://www.inpi.gov.br/mailto:[email protected]://www.musica.ufrj.br/mailto:[email protected]://www.eba.ufrj.br/mailto:[email protected]://www.confea.org.b/mailto:[email protected] -
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Registro de obras literrias
Escritrio de Direitos Autorais da Fundao B ibl iotec a Nacio nal (EDA)
Endereo: Rua da Imprensa, 16,12 Andar, Sala 1205-Palcio Gustavo Capanema Castelo
CEP: 20030-120 - Rio de Janeiro/RJ
Telefones: (21) 2220-0039/ 2262-0017/2240 9179
Fax: (21) 2240-9179
E-mail: [email protected] Home Page: www.bn.br
Representao do EDABib lio teca Demonstrativa de Bras lia (BDB)
Endereo: Av. W3-Sul, Eq. 506/507 - Asa Sul
CEP: 70350-580-Braslia/DF
Telefones: (61)3443-0852/5682
Fax: (61)3443-9142/3163
E-mail: [email protected] Home Page: www.bdb.org.br
Representao do EDA - So Paulo
Endereo: Rua General Jlio Marcondes Salgado, 234 - Campos Elseos
CEP: 01216-001-So Paulo/SP
Telefones: (11) 3826-0044 / 3825-5249
Fax: (11) 3826-4127
Home Page: www.bn.br
Bib lio teca Pbl ica do Estado de Minas Gerais
Endereo: Praa da Liberdade, 21, Sala 303 - Funcionrios
CEP: 30140-010- Belo Horizonte/MG
Telefone: (31) 3269-1166- ramal: 110
Fax: (31) 3269-1166-ramal: 100
E-mail:[email protected] Home Page: www.bn.br
Bib lio teca Pbl ica do Estado da Bahia
Endereo: Rua General Labatut, 27,3oAndar - BarrisCEP: 40070-100-Salvador/BA
Telefones: (71)3117-6064/3328-940
E-mail: [email protected] Home Page: www.dibip.ba.gov.br
mailto:[email protected]://www.bn.br/mailto:[email protected]://www.bdb.org.br/http://www.bn.br/mailto:[email protected]://www.bn.br/mailto:[email protected]://www.dibip.ba.gov.br/http://www.dibip.ba.gov.br/mailto:[email protected]://www.bn.br/mailto:[email protected]://www.bn.br/http://www.bdb.org.br/mailto:[email protected]://www.bn.br/mailto:[email protected] -
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26 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
Os rgos de registro
prestam vrios tipos de
servios. No caso do
Escritrio de Direitos
Autorais (EDA), daFundao Biblioteca
Nacional, o interessado
poder solicitar anlise
de recurso contra
indeferimento, busca de
anterioridade (certido de
inteiro teor), retificao
de registro e averbao
de contrato de cesso de
direitos patrimoniais.
Bib lioteca Pblica Estadual Presidente Castelo Branco
Endereo: Rua Joo Lira, s/n - Santo Amaro
CEP: 50050-550-Recife/PE
Telefone: (81)3423 8446
Fax: (81)3221-3716
E-mail: [email protected]
Bib lioteca Pblica Cmara Cascudo
Endereo: Rua Pontengi, 535 Petrpolis
CEP: 59020-030-Natal/RN
Telefone: (84) 3232-9746
Fax: (84) 3232-9724
E-mail: [email protected]
Universidade Federal de Sergipe (UFS) Biblioteca Central
Cidade Universitria "Prof. Jos Alosio de Campos"
Endereo: Av. Marechal Rondon, s/n, Jardim Rosa Elze
CEP: 49100-000 - So Cristvo/SE
Telefones: (79) 2102-6521 / 6529 / 6530E-mail: [email protected]
Univers idade Federal do Esprito Santo
Endereo: Av. Fernando Ferrari, 514 - Goiabeiras
CEP: 29060-900 -Vitria/ES
Telefones: (27) 3335-2370 / 2375
Fax: (27) 3335-2378
Universidade de Cuiab
Endereo: Av. Beira Rio, 3.100 - Bloco F
Jardim Europa
CEP: 78015-480-Cuiab/MT
Telefones: (65) 3615-1261 /1176
Fax: (65) 3634-6258
E-mail: [email protected]
mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected]:[email protected] -
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2 0 QUE DIREITO AUTORAL?
Univers idade do Estado de Santa Catarina - Reitoria
Endereo: Av. Madre Benventura, 2007 - Itacorubi
CEP: 88035-001 - Florianpolis/SC
Telefones: (48) 3231-1590/8020
Fax: (48) 3334-6000
E-mail: [email protected] Home Page: www.udesc.br/udesc-eda
Bib lio teca Estadual Elcy Lacerda
Endereo: Rua So Jos, 1800 - Central
CEP: 68900-110-Macap/AP
Telefones: (96) 3212-5119/5239
Biblioteca Pblica do Paran
Endereo: Rua Cndido Lopes 133 - Centro
CEP: 80020-901 - Curitiba/PR
Telefones: (41) 3221 -4900 / 3224-0575
Fax: (41)3225-6883
E-mail: [email protected]
Representao do EDA - B elm/PA
Universidade Federal do Par
Endereo: Av. Augusto Corra, 01,2oAndar - Campos Universitrio do
Guam - Prdio da Reitoria
CEP: 66075-900 - Belm/PA
Telefones: (91)3201-7258/7000
Fax: (91)3211-1258
E-mail: [email protected] Home-page: www.propesp.ufpa.br/spi/index
Observae s gerais
O autor de obra intelectual protegida por direitos autoraispode, assim, registr-la nos rgos mencionados pela lei. O b serva-se que o registro, diferente do sistema de propriedadeindustrial, no centralizado. A existncia de vrios rgos
mailto:[email protected]://www.udesc.br/udesc-edamailto:[email protected]:[email protected]://www.propesp.ufpa.br/spi/indexhttp://www.propesp.ufpa.br/spi/indexmailto:[email protected]:[email protected]://www.udesc.br/udesc-edamailto:[email protected] -
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28 DIREITO AUTORAL: CONCEITOS ESSENCIAIS
de registro cria problemas para os autores nacionais que, naausncia de representao local, devem buscar o registro noRio de Janeiro ou So Paulo. Para sua orientao interes
sante anotar os sites na web nos quais se pode ter informaes bsicas de como proceder o registro. Estes sites estoaptos a informar:
No caso das declaraes
prestadas no preenchi
mento dos formulrios
serem falsas e no estan
do o requerente apto a
solicitar o registro em seunome, tambm incorre o
requerente nas sanes
previstas no Cdigo Civil
e Cdigo Penal.
a)As norm as gerais do registro de obras,norm almenteestipuladas mediante atos normativos internos dessesrgos;
b) A maneira como os form ulrios devem ser preenchidos, na maioria dos rgos estes formulrios estodisponveis no formato PDF;
c) Os valores a serem pagos pelos interessados e a forma de encam inhamento da documentao aos respectivosrgos;
d) Prazos de entrega e outros servios que os rgosprestam aos autores.
A obra indita pode ser objeto de registro. Essa obra assimchamada por no ter sido publicada na data do seu registro,ou seja, ela no foi oferecida ao conhecimento do pblicocom o consentimento do autor ou de outros titulares investidos legalmente para tal. Neste caso, comum os rgos deregistro aceitarem cpia reprogrfica da obra.
As obras protegidas, confo rm e exemplifica o art. 7 da lei autoral, so as conferncias, alocues, sermes e outras obrasda mesma natureza; as obras dramticas e dramtico-musi-cais; as obras coreogrficas e pantommicas, cuja execuocnica fixa-se por escrito ou por qualquer outra forma; as
composies musicais tenham ou no letra; as obras audiovisuais; as cinematogrficas; as obras fotogrficas e as produzidas
por qualquer processo anlogo ao da fotografia; as obras de
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desenho, pintura e gravura; as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e cincia; asadaptaes, tradues e outras transformaes de obras originais, apresentadas com o criao intelectual nova; as coletneas ou compilaes, antologias, enciclopdias, dicionrios,
bases de dados e outras obras que, por sua seleo, organizao ou disposio de seu con tedo , constituam uma criaointelectual.
Uma orientao geral observar, da mesma forma, quais asobras que no so protegidas por direitos autorais. Tal proced imento elimina pretenses que no sero atendidas pelosrgos de registro, em decorrncia do art. 8 da lei autoral,que indica quais as manifestaes no protegidas:
a) As idias, proced imento s norm ativos, sistemas,
mtodos, projetos ou conceitos matemticos como tais;
b) Os esquemas, planos ou regras para realizar atosmentais, jogos ou negcios;
c) Os formulrios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informao, cientfica ou no,e suas instrues;
d)Os textos de tratados ou convenes internacionais,leis, decretos, regulamentos, decises judiciais e demaisatos oficiais;
e) As informaes de uso comum tais comocalendrios, agendas, cadastros ou legendas;
f) Os nomes e ttulos isolados;
g) O aproveitamento industrial ou comercial dasidias contidas nas obras.
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7/24/2019 Direito Autoral - Otvio Afonso
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Existe Diferena ent re Autoria
e Tit ula ridade?
Matria das mais controversas. Podemos adiantar que se verdadeque todo autor titular de direitos autorais, nem todo titular de
direitos autor. A diferena entre os dois conceitos importante,
porque esclarece quem o real sujeito do Direito Autoral e gera
reflexos objetivos no mbito dos direitos patrimoniais.
Vamos arriscar um pouco e afirmar que obra aforma de expresso de uma idia literria, artsticaou cientfica, produto do talento humano com caractersticas de ori