Direito Civil

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Direito Civil Direito Subjetivo e Direito Objetivo Aula: a rigor não existe direito subjetivo se não for baseado/contraposeado no direito objetivo. Direito subjetivo é o visto pelas pessoas, enquanto o objetivo é a lei. Carlos Roberto: direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado (norma agendi), de caráter geral, que se não respeitadas são motivo para os indivíduos sofrerem coerção; gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de praticar atos destinados a alcançar tais objetivos, e o direito subjetivo, baseado no objetivo, é essa faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo e invocar sua proteção (facultas agendi). O direito subjetivo é um “poder de agir e exigir determinado comportamento para a realização de um interesse, pressupondo a existência de uma relação jurídica”-Luigi Ferri. Interpretação da lei Carlos Roberto: interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, toda lei está sujeita a interpretação. Quanto aos meios está sujeita a cinco métodos, um deles é o gramatical, o qual analisa a lei em seu sentido literal, sob o ponto de vista linguístico, é a primeira fase do processo interpretativo. Outra interpretação utilizada também é a interpretação lógica, que preocupa-se em interpretar o sentido da lei, a intenção do legislador. Fontes do Direito Aula: fonte do Direito é a lei, caso não haja lei para algum caso, o juiz deve procurar fontes secundárias (costumes ou princípios de Direito). Carlos Roberto: encontra-se no costume e na lei as principais fontes do Direito, como secundárias estão a jurisprudência e a doutrina. Fontes formais: lei, costume, analogia e princípios gerais de direito; fontes não

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Conceitos iniciais de direito civil

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Direito CivilDireito Subjetivo e Direito Objetivo Aula: a rigor no existe direito subjetivo se no for baseado/contraposeado no direito objetivo. Direito subjetivo o visto pelas pessoas, enquanto o objetivo a lei. Carlos Roberto: direito objetivo o conjunto de normas impostas pelo Estado (norma agendi), de carter geral, que se no respeitadas so motivo para os indivduos sofrerem coero; gera para os indivduos a faculdade de satisfazer determinadas pretenses e de praticar atos destinados a alcanar tais objetivos, e o direito subjetivo, baseado no objetivo, essa faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo e invocar sua proteo (facultas agendi).O direito subjetivo um poder de agir e exigir determinado comportamento para a realizao de um interesse, pressupondo a existncia de uma relao jurdica-Luigi Ferri.Interpretao da lei Carlos Roberto: interpretar descobrir o sentido e o alcance da norma jurdica, toda lei est sujeita a interpretao. Quanto aos meios est sujeita a cinco mtodos, um deles o gramatical, o qual analisa a lei em seu sentido literal, sob o ponto de vista lingustico, a primeira fase do processo interpretativo. Outra interpretao utilizada tambm a interpretao lgica, que preocupa-se em interpretar o sentido da lei, a inteno do legislador.Fontes do Direito Aula: fonte do Direito a lei, caso no haja lei para algum caso, o juiz deve procurar fontes secundrias (costumes ou princpios de Direito). Carlos Roberto: encontra-se no costume e na lei as principais fontes do Direito, como secundrias esto a jurisprudncia e a doutrina. Fontes formais: lei, costume, analogia e princpios gerais de direito; fontes no formais: jurisprudncia e doutrina. Para ele, a analogia fonte principal de direito. Slvio de Salvo Venosa: como fontes primrias ou formais, a maioria da doutrina estatui a lei e o costume. Como fontes mediatas ou secundrias, so: doutrina, jurisprudncia, analogia, princpios gerais de direito e equidade. Para Venosa, os costumes vm antes da analogia na aplicao do Direito.Jurisprudncia Aula: em casos em que no h leis que possam solucionar, o jukgamento feito atravs de um conjunto de decises tomadas por juzes diferentes, at chegar a um consenso para o decreto da soluo do caso. A palavra final dada pelo STF. Quando h smula vinculante, a jurisprudncia tem carter de lei, e assim, uma fonte de direito. Slvio de Salvo Venosa: conjunto de decises dos tribunais sobre uma mesma matria. Trata-se de substantivo coletivo, nunca constituda de um nico julgado, mas de uma pluralidade de decises. A invocao da smula vinculante, decidida contnua e reiteradamente pelo Tribunal, acaba sendo verdadeira fonte formal.Doutrina Aula: opinio acerca da lei, quanto mais fundamentada, melhor aceita ela . No fonte autnoma de direito, pois o juiz no obrigado a aceit-la. Svio de Salvo Venosa: trabalho dos juristas, estudiosos do Direito dentro dos campos tcnico, cientfico e filosfico, fonte subsidiria do Direito, pois ele inspirado pelas doutrinas. Os estudos dos juristas esto sempre ventilando a jurisprudncia e, portanto, a aplicao do Direito. A doutrina traz ao Direito uma nova viso, busca novas solues, incentiva o legislador a fazer as mudanas necessrias nas leis para se adequar aos conceitos novos, levando em considerao que passamos por muitas mudanas na sociedade, tanto fsicas como de mentalidade. a chamada autoridade moral da doutrina.

Direito Privado e Direito Pblico Aula: o direito privado dividido em patrimoniais e no patrimoniais Slvio de Salvo Venosa: tem dificuldade para traar uma linha tnue entre esses dois conceitos, mas chega concluso que melhor definir direito pblico sendo o regulador das relaes do Estado com outros Estados e com seus sditos, e o direito privado, o regulador das relaes particulares naquilo que de seu peculiar interesse, mas no ignora o fato de que o direito pblico interfere constantemente no privado (publicizao do direito privado), so os preceitos de ordem pblica, que no pertencem ao direito pblico mas suas normas equiparam-se.Embora haja essa invaso do Estado na rbita do direito privado, no h tendncia para este desaparecer, pois nele que habita o bem supremo obrigatoriamente presente numa sociedade democrtica: a liberdade do indivduo. Carlos Roberto: no se pode dissociar com efeito direito pblico de privado, mesmo porque torna-se difcil distinguir o interesse protegido. Segundo o critrio da natureza do sujeito, o pblico o direito que regula as relaes do Estado e o privado disciplina as relaes entre os indivduos como tais. O critrio finalstico leva em considerao o interesse julgado, assim so de direito pblico as normas de interesse geral, e de direito privado as normas de interesses dos indivduos.O Direito deve ser visto como um todo, a separao entre direito pblico e privado somente para fins didticos, pois a interpenetrao de suas normas comum. Normas de ordem pblica so cogentes e no podem ser derrogadas pela vontade das partes, j as normas de ordem privada tem caracterstica supletiva, ou seja, vigoram enquanto a vontade dos interessados no convencionar de forma diversa.

Classificao das leisNatureza das leisNormas substantivas/materiais: prescrevem normas de conduta das quais se extrai o Direito, definem direitos e deveres e estabelecem seus requisitos na forma de exerccio, tratam do direito material. Ex: Cdigo civil.Normas adjetivas/formais: como se pratica ou exerce o Direito, so as que traam os meios de realizao dos direitos. Ex: Cdigo de Processo Civil.Hierarquia das leis: normas constitucionais (as que constam na Constituio) > leis complementares (tratam de matrias especiais, destinam-se regulao de textos constitucionais) > leis ordinrias (emanam dos rgos investidos de funo legislativa pela CF) = leis delegadas (elaboradas pelo Executivo, por autorizao expressa do Legislativo) = medidas provisrias (editadas pelo poder Executivo, elas substituram os antigos decretos-leis, o Presidente da Repblica pode adotar tais medidas, com fora de lei, em caso de relevncia ou urgncia, devendo submet-las ao Congresso Nacional. Perder a eficcia, desde editada, se no convertida em lei dentro de sessenta dias, prorrogvel uma nica vez por igual prazo).constitucionais

complementares

ordinrias, delegadas, provisrias

CoercibilidadeNormas cogentes/de ordem pblica: possui maior coercibilidade, independente da vontade das partes numa relao.Normas supletivas/dispositivas: admite acordo entre as partes, menor coercibilidade.Hiptese-exclusividadeNorma taxativa: hipteses mencionadas so aquelas e somente aquelas (em geral as restritivas de direito).Norma exemplificativa: os casos mencionados e semelhantes a eles se encaixam da mesma forma na lei (artigo 1197, desmembramento de posse).FlexibilidadeNormas rgidas: no admite interpretaes exclusivas ( o que est escrito, claramente). Ex: maioridade s atingida aos 18 anos.Normas flexveis: possui pontos de vista diferentes, admite interpretaes. Ex: fidelidade recproca no casamento.Interpretao da leiDeclarativa: a lei diz o que queria dizer, claramente.Restritiva: a lei diz menos do que queria dizer.Expansiva: a lei diz mais do que queria dizer.

Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro LINDBNo integra o Cdigo Civil, so normas sobre normas, pois disciplina a aplicao das normas jurdicas, um cdigo de normas. Essa lei de introduo classifica-se como lei ordinria.Segundo o art, 1. Salvo disposio em contrrio, a lei comea a vigorar em todo Pas 45 dias depois de oficialmente publicada no Dirio Oficial da Unio, esse espao de tempo tem a finalidade de dar o conhecimento de tal lei para a sociedade, antes que seja obrigatria. O intervalo entre a sua publicao e o incio de sua obrigatoriedade chama-se vacatio legis, ou vacncia.Termo A Quo: termo inicial, quando a lei publicada;Termo Ad Quem: termo final, quando a lei entra em vigor.No Cdigo Civil, para contarmos um prazo, devemos excluir o dia do comeo e incluir o ltimo dia (art 132), j na lei complementar (art 8 1), contamos o dia de incio e o dia de trmino, mas o prazo s se cumpre no dia seguinte. O critrio muda, porm o resultado o mesmo.No 4 desse mesmo artigo, as correes a texto de lei j em vigor consideram-se lei nova, ou seja, uma lei que revoga a anterior s ter vigor depois do seu perodo de vacncia, perodo este no qual a lei vlida, porm no tem ainda eficcia, a eficcia permanece com a lei antiga. Essa situao se d quando a lei a ser revogada j foi publicada, e s perder a vigncia quando outra for publicada, expressando claramente sua funo. Quando a lei precisa de uma correo e ainda encontra-se no seu perodo de vacncia, o legislador pode apenas republic-la com a correo feita, esta republicada inicia novamente o prazo de vacncia, de acordo com o 3 do art 1.RevogaoMudana ampla -> a lei est sendo revogada -> ab rogaoMudana restrita -> a lei est sendo modificada -> devogaoUma lei s se revoga ou modifica por outra lei, nunca inferior a ela.Decreto editado para esclarecer a lei, logo no pode ser modificado.Algumas leis possuem tempo de vida, passado esse tempo no precisam ser revogadas, morrem sozinhas (caduca)- art 2Revogao expressa quando a lei nova declara, de modo taxativo e inequvoco, que revogou parte ou inteiramente a lei anterior.Revogao tcita quando no tem declarao nesse sentido, mas incompatvel com a lei anterior, a revogao nesse caso ocorre de maneira oblqua ou indireta. No poder judicirio h uma tentativa de conciliao da lei tcita.Todas as leis so gerais, porm umas mais que as outras.Efeito repristinatrioRestituio do valor ou eficcia de uma lei anteriormente revogada, diante da revogao da lei que revogou originalmente a primeira.LEI A LEI B LEI C Quando a lei B perde vigncia, pode-se sim repristinar a lei A, mas necessrio que esse desejo de restaurao esteja explcito. Se a lei B for uma lei temporria que perde vigncia no por uma terceira lei, mas por esgotamento do prazo, h opinies divergentes para a resposta dessa situao, alguns acham que a lei B s teria substitudo a lei A, no a subtrado do ordenamento jurdico, outros pensam que a lei B deveria explicitar a volta da lei A. (o STF pode determinar que os casos nesse perodo sero julgados sob luz da lei B -> art 103 da constituio.Se uma lei atingida pela repristinao, foroso reconhecer que a mesma gerou efeito repristinatrio. Trata-se de critrio de mera causa e efeito, ao e reao: repristinao foi a causa e o efeito repristinatrio.Nem todo efeito repristinatrio vem de uma repristinao. H situaes em que a lei revogadora nem sempre revogada expressamente, perde a eficcia por ser nula (lei inconstitucional, a lei foi anulada, e no produziu efeito algum).Modulao da eficcia do controle de constitucionalidade: Uma lei B, revogadora de A, tida no constitucional, pode te seus efeitos validades pelo Supremo por causa da segurana jurdica (lei 9868, art 27).Direito intertemporal (art 6 LINDB a lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o ato jurdico pefeito, o direito adquirido e a coisa julgada)Interpretao literal: abrange passado e futuro (retroage desde que s respeite o ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada), mas alguns doutrinadores, como o exemplo de Caio Mrio da Silva Pereira, consideram que a lei age somente para frente, ignoram a segunda parte desse artigo.Coisa julgada: deciso judicial qual no cabe mais recurso algum (3);Ato jurdico perfeito: vontade externada por algum que foi consumada, concluda (1);Direito adquirido: aquele que foi consubstanciado integralmente pela lei anterior, por ato jurdico perfeito ou coisa julgada (2).Eficcia da lei no espaoA lei no pode retroagir de modo a ferir o direito adquirido.Uma lei modificada no pode retroagir pois ir ferir o direito adquirido.Para os objetivistas: existem situaes jurdicas cujos efeitos ainda no se completaram (no falam sobre o direito adquirido) -> partes anteriores e partes posteriores a essas situaes pendentes (nas posteriores, a lei nova atua).O ato jurdico um ato de vontadeDireito adquirido, no 2 do art 6 do LINDB, resumidamente, o direito que pode ser exercitado (exerccio de direito) Exerccio subordinado a termo prefixo: tambm direito adquirido um acontecimento futuro certo. Se a condio altervel no direito adquirido. tambm direito adquirido um fato futuro que possua condio inaltervel.