Direito civil, antonio inacio ferraz

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Anotações de uma estudante de Direito Inicio o Editar # 1 o Editar # 2 o Editar # 3 Direito Civil: Os Bens e suas Classificações Por: Raphaela G. 07:51 Direito Civil Comentarios Bens são valores imateriais e materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica. Os bens imateriais são dotados de abstração ou ideais, como por exemplo os créditos, direitos autorais, honra. Bens móveis: São os bens que podem ser transportados por si próprios ou por força alheia. Bens móveis por antecipação são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los posteriormente e convertê-los em móveis. S earch

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Direito Civil: Os Bens e suas Classificações Por:  Raphaela G. 07:51 Direito Civil Comentarios

Bens são valores imateriais e materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica. Os bens imateriais são dotados de abstração ou ideais, como por exemplo os créditos, direitos autorais,  honra.

Bens móveis: São os bens que podem ser transportados por si próprios ou por força alheia.Bens móveis por antecipação são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los posteriormente e convertê-los em móveis.

Bens imóveis: São os bens de raiz, ou seja, as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem causar destruição. Ex.: Casa.

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Art. 79 CC - São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.Diferença entre imóveis por acessão industrial e por acessão natural:Acessão industrial: Produzida pelo trabalho do homem. O homem incorpora bens móveis, originando as acessões artificiais ou industriais. Ex.: Construções e plantações.Acessão Natural: Aderência de uma coisa a outra. Como a árvore e seus frutos, acessórios e suas adjacências.

Bens fungíveis: São bens que podem ser substituídos por outros da mesma qualidade e espécie. Ex.: Metais preciosos, o dinheiro, cereais.

Bens infungíveis: São os bens de natureza insubstituível, como por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.

Bens divisíveis: São aqueles que podem ser divididos sem alterar sua substância. Ex.: 1 quilo de feijão.

Bens indivisíveis: São aqueles que não podem ser divididos ou fracionados. Ex.: Relógio, celular, quadro.

Bens consumíveis: São aqueles consumidos, usados. O uso importa a destruição imediata da própria substância. Ex.: Bala, batom, alimentos.

Bens inconsumíveis: São aqueles em que não se altera a sua substância, mesmo usando, por possuírem uma durabilidade longa. Ex.: Liquidificador, livros, veículos.

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Bens singulares: São aqueles que embora reunidos, não perdem sua singularidade. Considerados de forma isolada. Ex.: Livro, carro.

Bens Coletivos: São bens resultantes da união de diferentes objetos, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Ex.: Biblioteca, estacionamento.

Bens acessórios e bens principais: Bens acessórios dependerão da existência de um bem principal, não existindo por si só.Classificação: Princípio de que o acessório segue o principal. Ex.: Uma casa em relação ao solo. Sem o solo não há casa.

Bens principais são aqueles que existem por si próprios, não dependendo de nenhum outro para existir. Esses bens exercem sua função e finalidade independentemente de outro. Ex.: o solo, um terreno.É relevante a distinção entre bens acessórios e principais pela separação em fator econômico, uma vez observada a dependência do bem acessório em relação ao bem principal. Porém, o bem principal é superior e se caracteriza pela extensão e qualidade.

Os bens acessórios são classificados em frutos (naturais e civis), produtos, pertenças e benfeitorias.

Frutos: Podem ser naturais (das árvores) ou civis (capital, juros). São as utilidades que a coisa produz.

Produtos: São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade. Ex.: Pedras que se extraem de pedreiras.

Os produtos se diferenciam porque os frutos nascem e renascem, enquanto o produto vai perdendo a quantidade.

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Os frutos e os produtos são considerados bens acessórios, que advêm do bem principal. A extração dos frutos não causa a destruição da coisa principal, mas a percepção ou extração dos produtos diminui a existência e a substância do bem principal.

Pertenças: Também são bens acessórios, sendo que não são partes integrantes do bem principal, mas o embelezam ou lhe são úteis. São bens móveis que não caracterizando partes integrantes estão afetados por forma duradoura a serviço ou ordenamento do outro, ou seja um bem móvel (objeto) que está ali a serviço de outro bem. Ex.: Trator em uma fazenda para arar a terra, um jardim, uma estátua de piscina.Art. 93 - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Benfeitorias: São obras e consertos feitos em um bem imóvel a fim de melhorá-los e valorizá-los. Essas benfeitorias podem ser:- Úteis: Que facilitam o uso da coisa. Ex.: Ducha Higiênica.

- Necessária: Imprescindíveis à conservação do imóvel, para que seja usado em normalidade. Ex.: Conserto de um vazamento.

- Voluptuária: Feito por mero deleite para dar comodidade às pessoas. Ex.: Uma piscina.

Universalidade de fato: Constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinados de acordo com a vontade de uma pessoa. Ex.: Biblioteca, frota de carros.

Universalidade de direito: Composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei.Exemplos:

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- Massa falida: Conjunto de bens e obrigações de uma empresa que faliu. Deve-se vender os bens para os credores, é considerado uma coisa só.

- Herança.

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