Direito Civil Artigo 1225 Juventino

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Faculdade Mineira de Direito Curso de Direito 7º Período Manhã Direito Civil V Samuel Fagundes Vieira DIREITOS REAIS

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TRabalho sobre os direitos reais alancados no artigo 1225 do codigo civil

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE MINAS GERAIS

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PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Curso de Direito

7 Perodo ManhDireito Civil VSamuel Fagundes Vieira

DIREITOS REAIS Belo Horizonte15 de maio 2015

Samuel Fagundes Vieira

DIREITOS REAISTrabalho analtico dos Direitos Reais elencados no artigo 1225 do Cdigo Civil apresentada disciplina Direito Civil V do 7 Perodo do Curso de Direito Manh da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas BH.

Professor: Juventino Gomes de Miranda FilhoBelo Horizonte15 de maio 2015 SUMRIO

1 ANLISE TEXTUAL........................................................................................................ 03

1.1 Dados sobre o autor......................................................................................................... 031.2 Busca de esclarecimentos................................................................................................. 041.2.1 Direito e lei..................................................................................................................... 041.2.2 Ideologias jurdicas....................................................................................................... 051.2.3 Principais modelos de ideologia jurdica.................................................................... 071.2.4 Sociologia e direito........................................................................................................ 081.2.5 A dialtica social do direito.......................................................................................... 092 ANLISE TEMTICA..................................................................................................... 112.1 Direito e lei...................................................................................................................... 112.2 Ideologias jurdicas.......................................................................................................... 112.3 Principais modelos de ideologia jurdica....................................................................... 112.4 Sociologia e direito........................................................................................................... 112.5 A dialtica social do direito............................................................................................. 123 PROBLEMATIZAO..................................................................................................... 133.1 Digitar a primeira pergunta com letras minsculas negritadas?................................ 133.2 Digitar a segunda pergunta com letras minsculas negritadas?................................. 133.3 Digitar a terceira pergunta com letras minsculas negritadas?.................................. 134 SNTESE PESSOAL (RESUMO DE UM ESCRITO).................................................... 144.1 Introduo......................................................................................................................... 144.2 Desenvolvimento............................................................................................................... 144.2.1 Direito e lei..................................................................................................................... 144.2.2 Ideologias jurdicas........................................................................................................ 144.2.3 Principais modelos de ideologia jurdica...................................................................... 15 4.2.4 Sociologia direito............................................................................................................ 154.2.5 A dialtica social do direito............................................................................................ 154.3 Concluso.......................................................................................................................... 15REFERNCIAS..................................................................................................................... 171. DIREITO REAL1.1 Conceito

o ramo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder dos homens sobre as coisas apropriveis.

1.2 Objeto

As coisas apropriveis so aquelas que podem ser objeto de propriedade. A princpio, todas as coisasteis e raraspodem ser objeto de propriedade, diante do interesse econmico que elas despertam. Excluem-se os bens abundantes, sem valorao econmica (ex: gua do mar, o ar que se respira, luz do sol). A coisa pblica no aproprivel. Uma ilha pode ser particular, mas a praia sempre pblica (ex: ilha de Santo Aleixo, em Sirinham-PE).

As coisas podem ser apropriadas devido a uma relao jurdica contratual (ex: A vende a B e B se torna dono da coisa e A do dinheiro) ou pela captura (ocupao, onde no h relao com pessoas, ex: pegar uma concha na praia, pescar um peixe). A aquisio decorrente de contrato se dizderivada, porque a coisa j pertenceu a outrem; a aquisio derivada da ocupao se dizoriginriaporque a coisa nunca teve dono.

Assim, as coisas apropriveis so objeto de propriedade, que o mais amplo direito real. Sinnimo de propriedade odomnio(alguns autores enxergam diferena entre propriedade e domnio). O conceito de propriedade j foi absoluto no Direito Romano. Atualmente, esse direito relativo. Por exemplo: a propriedade rural, antigamente, poderia ser improdutiva, pois o dono poderia fazer o que bem entendesse com seus bens. Atualmente, com a CF-88, existe a funo social da propriedade, vedando-se ao dono deix-la improdutiva.

Art. 1228, CC: O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor dacoisa, e o direito de reav-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 1oO direito de propriedade deve ser exercido em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas.

O caput do artigo supracitado nos traz o carter absoluto da propriedade caracterizado pelo poder de disposio. Acrescentou-se o 1, relativizando o carter absoluto da propriedade. a funo social da propriedade (que pode ser urbana ou rural). Interessa coletividade que seja respeitada a funo social da propriedade.

1.3 Diferenas Entre Os Direitos Reais E Os Direitos Obrigacionais

Quanto ao objeto, no Direito real, ele determinado; corpreo (via de regra); j no Direito obrigacional ele indeterminado at a satisfao do crdito; incorpreo (regra geral, a prestao, o servio, a omisso). A excees regra da materialidade do objeto dos direitos reais so os chamados direitos autorais. a propriedade intelectual.Quanto violao no Direito real, se dar por ao (como por exemplo, invadir propriedade alheia). No obrigacional, em geral por omisso (como por exemplo, deixar de pagar a dvida).

Quanto durao no Direito real permanente, e no Direito obrigacional temporrio. Quanto mais exercido mais forte o direito real se torna, atravs da ostensibilidade. Exercer o direito obrigacional extingui-lo. Exercer o direito real fortalec-lo.O usucapio a aquisio da propriedade pela posse prolongada, respeitando-se os requisitos legais, em determinado perodo de tempo, continuamente. No Direito Real, ela existe, enquanto no obrigacional no.

Quanto ao sujeito passivo, o Direito real absoluto (erga omnes), pois toda a sociedade precisa respeitar a propriedade sobre meus bens, e o Direito obrigacional, relativo, s se pode cobrar a dvida do devedor e no de todos. A caractersticaerga omnesacarreta a oposio a toda e qualquer pessoa.

Quanto tipicidade, no Direito real criados to somente pela lei e Direito obrigacional: criados atravs de contratos.

2. O ARTIGO 1225 DO CDIGO CIVIL DOS DIREITOS REAIS SOBRE

O artigo 1225 do Cdigo Civil tipifica os direitos reais em 10 incisos, seno vejamos:

Art. 1.225. So direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfcie;

III - as servides;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitao;

VII - o direito do promitente comprador do imvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concesso de uso especial para fins de moradia;(Includo pela Lei n 11.481, de 2007)

XII - a concesso de direito real de uso. (Includo pela Lei n 11.481, de 2007).2.1 Propriedade

Propriedade sinnimo de domnio, mas muito diferente de posse. E o que posse? Bem, posse no direito, pois no est relacionado como tal pelo art. 1225. O legislador inclusive trata a posse em ttulo anterior ao ttulo dos direitos reais. A posse o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade. Como a posse no direito, a propriedade mais forte do que a posse. Dizemos que a posse uma relaode fato transitria, enquanto a propriedade uma relaode direito permanente, e que a propriedade prevalece sobre a posse (smula 487 do STF: ser deferida a posse a quem tiver a propriedade). 2.2 Superfcie

A superfcie o mais amplo direito real limitado pois atravs dela, o proprietrio transfere a um terceiro o uso, a fruio e quase a disposio do bem. um modo inteligente de explorao da propriedade imvel urbana ou rural, para fins de, respectivamente, construo (nas cidades) ou plantao (no campo). A expectativa a de que a superfcie venha a diminuir a crise habitacional e agrria do pas, estimulando os proprietrios a cederem a terceiros o direito de morar e de plantar nos seus terrenos por prazo longo.

2.3 Servido

O poder inerente propriedade passvel de restries diversas, no podendo, desde sua origem, ser entendido como absoluto. Os direitos reais sobre coisas alheias, de gozo ou de garantia, aforam os direitos de vizinhana, restringem o absolutismo na propriedade. As servides no Direito Romano, em seu perodo mais recente, como direitos reais sobre coisas alheias, dividiam-se em servides pessoais e servides prediais. Servitus significa escravido; portanto, na noo semntica, est presente o sentido de submisso de alguma coisa ou pessoa a outrem ou a algo. Eram pessoais no velho direito o usufruto, o uso, a habitao e as operae servorum et animalium (o trabalho de escravos e animais). Portanto, no mais se referindo o ordenamento s servides pessoais, o termo servido se refere exclusivamente s servides prediais.

2.4 Usufruto

Usufruto o direito real limitado de gozo ou fruio conferido durante certo tempo a uma pessoa, que a autoriza a ocupar a coisa alheia e a retirar seus frutos e utilidades. direito real de gozo ou fruio, no direito real de garantia, nem contrato com efeito real. O usufruto mais amplo do que o uso e a habitao, e mais restrito do que a superfcie. Usufruto direito misto, pois incide sobre imveis (ex: uma fazenda) e sobre mveis (ex: uma vaca/rebanho, da qual o usufruturio pode explorar o leite e as crias). A funo moderna do usufruto servir como meio de subsistncia no mbito familiar. Na prtica hoje em dia s iremos encontrar usufrutos gratuitos e vitalcios no seio da famlia, com carter alimentar ou para resolver problemas de partilha. muito raro um usufruto oneroso.

2.5 Uso

o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada. Em todo o resto, o uso se assemelha ao usufruto (art. 1413) no que tange ao prazo, aplicao sobre mveis e imveis, intransfervel, pode ser gratuito ou oneroso, etc. letra morta no direito atual, por ser mais restrito do que superfcie e usufruto e mais amplo do que habitao. Historicamente era usado sobre escravos, mas modernamente no tem aplicao, e deveria ter sido suprimido pelo novo CC.O usurio s tem o atributo do uso, do jus utendi, da ocupao da coisa para o fim a que se destina. O usurio no pode fruir e nem dispor, mas tolera-se uma pequena fruio para consumo prprio, sem explorao econmica, sem comrcio. Esta pequena fruio na verdade umuso prticoe varia de caso a caso.

2.6 Habitao

o direito real de uso gratuito de casa de morada, urbana ou rural. O titular vai residir com sua famlia em imvel que no seu. Ento habitao apenas para morar, sempre gratuita, intransmissvel, personalssima e no se aplica a mveis. o mais restrito dos direitos reais de gozo ou fruio. um mini uso, enquanto o uso seria um mini usufruto. Embora mais restrito do que o uso, a habitao no letra totalmente morta, pois existe uma aplicao prtica para o instituto no art. 1831. O imvel deve existir na herana, no sendo obrigao dos herdeiros compr-lo, salvo se determinado em testamento pelo falecido. A habitao assim mais til modernamente do que o uso, pois serve para proteger vitaliciamente algum, provendo-o de uma casa.2.7 O Direito Do Promitente Comprador Do Imvel Pelo direito do promitente comprador, o vendedor de imvel fica obrigado a fazer a escritura definitiva aps recebertodo o preo,se no contrato de promessa de compra e venda constar a clusula deirretratabilidadee esse contrato forregistradono Cartrio de Imveis. O comprador tem que incluira clusula de irretratabilidade, registrar o contrato do compromisso e pagar o preo todo para ter direito real aquisio do imvel. O comprador fica assim com a posse e quase a propriedade, s pagar as prestaes todas ao longo dos anos que ter direito escritura definitiva e ao registro. Se o comprador no pagar as prestaes, o vendedor vai tomar o imvel. O comprador fica responsvel pelos impostos sobre o imvel, e tambm pode hipotecar seu direito real de aquisio.

2.8 PenhorDireito real de garantia sobre coisa mvel alheia cuja posse, no penhor comum, transferida ao credor, que fica com o direito de promover a sua venda judicial e preferir no pagamento a outros credores, caso a dvida noseja paga no vencimento. O penhor s incide sobre mveis (ex: jias, mquinas, animais, veculos) e a posse da coisa, no penhor comum (ex: jias), se transfere ao credor antes logo do vencimento. J no penhor especial (ex: mquinas, animais, veculos), a coisa mvel permanece com o devedor, como na hipoteca, e s passa para o credor vender se a dvida no for paga. No penhor comum, paga a dvida, o credor devolve o bem ao devedor. O penhor especial (como a hipoteca e a alienao fiduciria) tem esta vantagem, de no desapossar o devedor de seu bem dado em garantia. O devedor obtm o emprstimo e ainda conserva a garantia consigo.2.9 HipotecaDireito real de garantia sobre coisa imvel que se conserva em poder do devedor, tendo o credor o direito de, aps o vencimento, penhorar o bem hipotecado e promover a sua venda judicial, preferindo a outros credores, observada a ordem de registro no Cartrio de Imveis. A hipoteca vincula um bem imvel ao cumprimento e extino de uma dvida.2.10 Anticrese o direito real de garantia clssico, junto com o penhor e a hipoteca. Mas a anticrese est em desuso porque no permite o jus vendendi, mas sim o jus fruendi. Ou seja, se o devedor no pagar a dvida o credor no vai vender o bem gravado, mas sim vai administr-lo por at quinze anos para retirar os frutos, prestando contas e apresentando balanos, o que convenhamos complicado (1423, 1506, 1507). Na anticrese o credor vai se pagar pelas prprias mos, ou seja, vai ter que trabalhar/administrar para se pagar. O devedor recebe o emprstimo e o credor recebe a coisa para usufruir.2.11 A Concesso De Uso Especial Para Fins De MoradiaCaber a Concesso de Uso Especial para fins de moradia apenas em terras de propriedade da Unio, sendo includos os terrenos da marinha e acrescidos. Assim, ser concedido ao ocupante de imvel pblico urbano de at 250 metros quadrados, pertencente Administrao direta ou indireta, o direito ao uso e no ao domnio. Como requisitos, exige-se que o morador no possua outro imvel urbano ou rural e que utilize o imvel pblico para moradia sua ou de sua famlia, por mais de cinco anos pacfica e ininterruptamente.

2.12 A Concesso De Direito Real De UsoA Concesso de direito real de uso trata-se de um contrato por meio do qual a Administrao transfere do uso de terreno pblico ou privado no se mencionando a transferncia de domnio por um tempo determinado ou indeterminado, oneroso ou gratuito, com o compromisso por parte do concessionrio de destin-lo estritamente dentro dos fins previstos em Lei, sendo assim atendido o princpio da supremacia do interesse pblicoREFERNCIAS

CDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.

FIUZA, Csar. Direito Civil Curso Completo. 2 Edio revista, atualizada e ampliada. Belo Horizonte. Editora Del Rey, 1999.

GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. So Paulo. 4 Edio. Ed. Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. FIZA, Ricardo e outros. Novo Cdigo Civil Comentado. So Paulo. 1 ed. Ed. Saraiva, 2002.

ALVES, Jos Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro. 11 ed. Ed. Forense, 1999, vol. 1.