Direito Civil - Contratos e D. Reais - Cristiano Chaves

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DIREITO CIVIL Cristiano Chaves TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Obs. JUROS MORATÓRIOS: art. 406 CC 1) quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serão fixados no limite do art. 161, § 1º, do CTN ) quando os juros forem convencionados pelas partes, estas terão li!erdade na sua fixa"ão em at# 4$ ao ano, ou seja, $ ao m%s, posto que o art. 1& do 'ecreto .66( permite estipular em quaisquer contratos taxas de juros at# o do!ro da taxa le*al. JUROS REMUNERATÓRIOS + limite 1$ ao ano + !"# d" $s$ra. C!a$s$!a d" d"%a#&"'to ( )"rda d" )ar%"!as )or #'ad#&)!"&"'to C!a$s$!a %o&#ss*r#a ( )"rda d" b"& dado "& +ara't#a No-"s +"ra#s sobr" %o'tratos + import-ncia dos contratos # incontroversa. s contratos constituem /oje o mecanismo mais importante de circula"ão de riquea. trav#s dos contratos se permite circular riqueas por meio da cele!r a"ão de ne *óci os . ce rt o qu e os co nt rato s po ss ue m uma *r ande import- nc ia econ2mica, social e jur3dica. Co'trato + dou tri na pas sou a ent en der que o concei to mud ara . asso u+s e a ser ajust e de vontade com preocupa"ão com sua repercussão + solidariedade social + fun"ão social do contrato e !oa f# o!jetiva. 5x. contrato de conviv%ncia, contrato de direito de personalidade + podem ter  por o!jeto direitos da personalidade e da fam3lia + nova conforma"ão al#m de finalidade  patrimonial. + Caio 7rio di que os contratos são tão importantes que acordamos e dormimos cele!rando contratos. 5 se não fossem eles, a sociedade não seria a mesma. Co'tratos r"!a%#o'a #s, d" !o'+a d$rao o$ %at#/os  + contratos que se incorporam ao cotidiano e acompan/am a pessoa quase a vida toda. 8eles j7 se propu*na uma limita"ão da vontade e maior interven"ão do 5stado pela import-ncia e interesse pu!lico em seus o!jetos + D#r#+#s&o Co'trat$a! . Co'tratos " d#r"#to #'t"rt"&)ora! Contrato # rela"ão jur3dica continuativa, a sua efic7cia pode ser protra3da no tempo. 9e o contrato tem efic7cia diferida no tempo # poss3vel que ele esteja su!metido a diferentes normas jur3dicas. 0$a! a 'or&a a)!#%/"! 2$a'do $& %o'trato s" s$b&"t" a d#3"r"'t"s 'or&as 4$r5d#%as rti*o .0 do Códi*o Civil ; a "7#st8'%#a " a /a!#dad" d" $& %o'trato 3#%a& s$b&"t#das 9 !"# do t"&)o d" s$a %"!"brao, &as a "3#%%#a 3#%a s$b&"t#da 9 !"# 'o/a, do &o&"'to da s$a a)!#%ao .

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DIREITO CIVILCristiano Chaves

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Obs. JUROS MORATÓRIOS: art. 406 CC

1) quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, serãofixados no limite do art. 161, § 1º, do CTN) quando os juros forem convencionados pelas partes, estas terão li!erdade na sua fixa"ão emat# 4$ ao ano, ou seja, $ ao m%s, posto que o art. 1& do 'ecreto .66( permite estipular em quaisquer contratos taxas de juros at# o do!ro da taxa le*al.JUROS REMUNERATÓRIOS + limite 1$ ao ano + !"# d" $s$ra.

C!a$s$!a d" d"%a#&"'to ( )"rda d" )ar%"!as )or #'ad#&)!"&"'toC!a$s$!a %o&#ss*r#a ( )"rda d" b"& dado "& +ara't#a

No-"s +"ra#s sobr" %o'tratos

+ import-ncia dos contratos # incontroversa. s contratos constituem /oje o mecanismo maisimportante de circula"ão de riquea. trav#s dos contratos se permite circular riqueas por meioda cele!ra"ão de ne*ócios. certo que os contratos possuem uma *rande import-ncia

econ2mica, social e jur3dica.Co'trato  + doutrina passou a entender que o conceito mudara. assou+se a ser ajuste devontade com preocupa"ão com sua repercussão + solidariedade social + fun"ão social do contratoe !oa f# o!jetiva. 5x. contrato de conviv%ncia, contrato de direito de personalidade + podem ter 

 por o!jeto direitos da personalidade e da fam3lia + nova conforma"ão al#m de finalidade patrimonial.

+ Caio 7rio di que os contratos são tão importantes que acordamos e dormimos cele!randocontratos. 5 se não fossem eles, a sociedade não seria a mesma.

Co'tratos r"!a%#o'a#s, d" !o'+a d$rao o$ %at#/os + contratos que se incorporam ao cotidianoe acompan/am a pessoa quase a vida toda. 8eles j7 se propu*na uma limita"ão da vontade emaior interven"ão do 5stado pela import-ncia e interesse pu!lico em seus o!jetos + D#r#+#s&oCo'trat$a!.

Co'tratos " d#r"#to #'t"rt"&)ora!

Contrato # rela"ão jur3dica continuativa, a sua efic7cia pode ser protra3da no tempo. 9e o contratotem efic7cia diferida no tempo # poss3vel que ele esteja su!metido a diferentes normas jur3dicas.0$a! a 'or&a a)!#%/"! 2$a'do $& %o'trato s" s$b&"t" a d#3"r"'t"s 'or&as 4$r5d#%as

rti*o .0 do Códi*o Civil ; a "7#st8'%#a " a /a!#dad" d" $& %o'trato 3#%a& s$b&"t#das 9!"# do t"&)o d" s$a %"!"brao, &as a "3#%%#a 3#%a s$b&"t#da 9 !"# 'o/a, do &o&"'to das$a a)!#%ao.

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Obs. <oda e qualquer rela"ão continuativa se su!metera a re*ra intertemporal dos contratos + art..0 + 5=>9<58C> 5 ?@>''5 de um contrato se su!metem a norma do tempo de suacele!ra"ão. 5A>CC> + su!mete+se a norma atual.

5x. Conven"ão de condom3nio + 8o sistema anterior a multa do condom3nio, por inadimplemento, poderia ir at# 0$. novo Códi*o Civil esta!eleceu a multa em $. conven"ão de condom3nio que antes do Códi*o Civil previa multa de 0$ a*ora vai estar limitada em $B esmo as conven"es anteriores ao Códi*o Civil de 00 estão limitadas a$, porque di respeito ao plano da efic7cia. D5sp. E.F04 D9.

5x. mudan"a no re*ime de !ens do casamento + casamento antes do CC de 00 + não podiammodificar o re*ime de !ens. *ora e poss3vel a mudan"a de re*ime de !ens, situa+se no plano daefic7cia + D5sp. E0.46 G. ara se discutir se o casamento # v7lido ou não + se compulsara alei do tempo da cele!ra"ão + Caso d" $!traat#/#dad" da 'or&a + aplica"ão de norma j7

revo*ada.

5x. proi!i"ão le*al de esta!elecimento de pessoas casadas no re*ime de comun/ão parcial ousepara"ão o!ri*atória de !ens. rt. FEE CC + norma do plano da validade + dessa forma não sãoalteradas por novas leis + enunciado 04.

R"2$#s#tos d" /a!#dad" dos %o'tratos Harti*o 104 do Códi*o Civil):

So os &"s&os r"2$#s#tos d" 2$a!2$"r o$tro '"+*%#o 4$r5d#%o . 5 são quatro:

a: Ca)a%#dad" do a+"'t" ; se o a*ente for incapa o contrato ser7 nulo ou anul7vel, a depender do *rau de incapacidade. 9e o contrato # ajuste de vontade, somente as pessoas capaes podemcele!r7+los, pois somente estas podem faer concesses rec3procas.

+ s entes despersonaliados possuem capacidade, portanto, podem ser contratantes. massafalida, o condom3nio edil3cio, a sociedade de fato são exemplos de entes despersonaliados.

incapa assistido pode cele!rar contratoB 5m se tratando de ato de disposi"ão de direito Hex.doa"ão) ou de ato imo!ili7rio Hex. compra e venda) + não !asta a representa"ão ou assist%ncia +exi*e+se autoria"ão judicial ouvido o . 5x. se menor adquire imóvel, seu representante não

 pode vend%+lo. R"2$#s#to "s)"%#3#%o )ara ato + le*itima"ão pelo jui.

( I'%a)a; )od" s"r s$4"#to dos %o'tratos 9e o incapa for contratante o contrato pode ser nuloou anul7vel. 5xist%ncia, validade e efic7cia ; escada pontiana ; a incapacidade do a*entecompromete o plano da validade. fato da validade ter sido cometida não impede oordenamento de aco!ertar a efic7cia. ortanto, Is vees, apesar da incapacidade do a*ente, por vees o ordenamento resolver aco!ertar os efeitos de um contrato. pesar de recon/ecer ocontrato como inv7lido por conta da incapacidade do a*ente, Is vees o ordenamento quer emprestar efeitos a esse contrato, para que ele produa efeitos. ?alidade e efic7cia são planosaut2nomos. 5xemplo: casamento putativo ; # um casamento nulo(anul7vel cele!rado de !oa+f# ; casei com meu irmão sem sa!er que ele era meu irmão ; # nulo porque não pode casar comirmão, mas produ efeito se eu estiver de !oa+f#.

Obs. o próprio ordenamento permite contratos cele!rados por incapaes + art. JJ + re*ra do JJ+ mKtuo feito a menor não pode ser reavido. Contudo para evitar enriquecimento sem causa:

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+ rti*os JJ e JF do Códi*o Civil ; contrato de mKtuo: <senatus consuctus macedoniano=.>#stor#a s$)os#t#/a ( o fil/o do acedo suicidou por dividas. mKtuo feito a menor # invalido,mas pode produir efeitos nos termos do art#+o ?@ do Códi*o Civil, quais sejam: a: ratifica"ão

 posterior do respons7velL b: se o empr#stimo foi tomado para suprir necessidades aliment3ciasL %:se o menor tiver rendaL d:  se provado que o empr#stimo reverteu em seu favorL ":  se elemaliciosamente ocultou a idade.

b: L#%#t$d" " )oss#b#!#dad" do ob4"to: o o!jeto deve ser l3cito, poss3vel, determinado oudetermin7vel. possi!ilidade inicial relativa não invalida o ne*ocio, só invalida se for a!soluta.

5x. de contrato imposs3vel: arti*o 46 ; proi!i"ão de )a%ta %or/#'a, tam!#m c/amada de pactosucessório. imposs3vel que o contrato ten/a como o!jeto /eran"a de pessoa viva.

+ contrato # nulo quando o o!jeto for il3cito ou imposs3vel. 5xemplo: cessão de direitos

/eredit7rios de pessoa ainda viva. as existe "7%"o prevista no arti*o .01J do Códi*o Civil,que # a )art#!Ba "& /#da, que # autoriada quando todos os /erdeiros são maiores e capaes enão /7 conflito entre eles.

+ l*uns autores sustentam que pacto antenupcial tam!#m seria uma exce"ão, o que não #verdade. pacto antenupcial não permite que se discuta /eran"a de pessoa viva. c2nju*e não

 pode renunciar a sua /eran"a porque a sucessão ainda não foi a!erta Ha pessoa continua viva).ortanto, a exce"ão # partil/a em vida e não o pacto antenupcial.

Obs. o!jeto il3cito + nulo + ex. transporte de lan"a perfume + nuloCausa falsa + anul7vel + ex. doa"ão em troca de tra!al/o, mas com en*ano quanto I pessoa querealiou o tra!al/o.

%: C"!"brao 'a 3or&a )r"/#sta "& !"#: no campo dos contratos a r"+ra +"ra! a !#b"rdad"d" 3or&a, pois o que importa # a vontade e não a forma, os contratos são meramente consensuais+ de ord#'r#o os %o'tratos so %o's"'s$a#s ( a)"r3"#oa&(s" %o& a s#&)!"s /o'tad" . consenso # suficiente. s contratos se formam pela declara"ão de vontade. as toda re*ra possuiuma exce"ão que serve para confirmar a re*ra: os contratos precisam prever a forma eleita pelas

 partes ou prescrita em lei, ou seja, somente quando /ouver previsão le*al ou exi*%nciaconsensual, os contratos serão solenes. Mavendo exi*%ncia le*al de solenidade, esta passainte*rar a su!st-ncia inte*ral do ato ; arti*o 10F do Códi*o Civil. Mavendo previsão le*al a

forma precisa ser atin*ida so! pena de nulidade. 859<59 C99 Hlei ou vontade das partes) aforma inte*ra a su!stancia do ato so! pena de nulidade + art. 166 + não admite convalida"ão. Nmcontrato v7lido pela vontade, pode ser nulo por vicio de forma.

Obs. Co'/a!#dao Co'/"rso ( violou a forma não se convalida, mas se permite aCo'/"rso s$bsta'%#a!  + recate*oria"ão de um contrato nulo por v3cio de forma, por#m comdeclara"ão de vontade v7lida, aproveitando+a em uma outra cate*oria contratual.

5x. art#+o ?1 do C*d#+o C#/#! a !"# "7#+" 2$" a doao s"4a )or "s%r#to.  9e a doa"ão não for  por escrito ela # nula, porque a solenidade passa a inte*rar a su!st-ncia do ato. 9e a sen/ora sem/erdeiros le*3timos, doa a casa, para a enfermeira por instrumento particular, e após a morte a

so!rin/a impu*na, o imóvel ainda sim, mesmo nulidade da forma + doao d" #&*/"! d"/" s"r#'str$&"'to )Fb!#%o ( )od" Ba/"r %o'/"rso do #'str$&"'to d" doao "& t"sta&"'to)art#%$!ar.

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+ s contratos podem ser consensuais Hre*ra *eral + se completam com o consenso) e solenesHexi*%ncia formal de lei). o lado dessas cate*orias ainda podemos mencionar os contratos deefic7cia real. s contratos consensuais ou solenes eventualmente podem ser de efic7cia real.

Co'tratos r"a#s o$ %o'tratos d" "3#%%#a r"a!  contratos que exi*em a tradi"ão para produiremefeitos . 5xemplos: depósito e comodato ; somente se aperfei"oam depois que a coisa for entre*ue.

Co'trato So!"'" ( a 3or&a da "ss8'%#a do atoCo'trato Co's"'s$a! ( r")$ta&(s" a%abados %o& o %o's"'soCo'trato r"a! ( "7#+" a trad#o )ara )rod$;#r "3"#to

Co'tratos #&ob#!#r#os + em re*ra, exi*e+se escritura pK!lica e re*istro em cartório para suavalidade, todavia o art. 10J rendendo /omena*em aos usos e costumes permite que o contratoseja por instrumento particular se o imóvel não supera 0 sal7rios m3nimos. re*istro continua

necess7rio para aquisi"ão de propriedade.

No %o'3$'d#r 1H@ do CC, %o& do CC " H1 ( 'o s" ad&#t" )ro/a t"st"&$'Ba! )ara'"+*%#os 2$" "7%"da& o d"%$)!o do sa!ar#o &5'#&o. 8O <D< '5 AD, 9 '5D? ' C8<D<. s contratos que excedam o d#cuplo do salario m3nimo Hnão admitem

 prova testemun/al apenas), não são formais, pois faem refer%ncia I prova e não I forma. 8estecaso a forma não # da su!stancia do ato + o 9<P vem miti*ando a durea dessa re*ra + #

 permitindo que o jui admita prova testemun/al al#m de 10 = o salario m3nimo quando os usos ecostumes do local autoriarem. 5x. empreitada + marceneiro, pedreiro, eletricista.

Co'trato r"a! d#r"#to r"a!. Contrato real exi*e a tradi"ão para sua efic7cia e direito real sãoaqueles previstos em lei. 5xemplo: )"'Bor $& %o'trato, &as )ara o s"$ a)"r3"#oa&"'to '"%"ssr#o a "'tr"+a do b"&. Mas o )"'Bor ta&b& +"ra d#r"#to r"a!, )or2$" "!" "st)r"/#sto "& !"# %o&o d#r"#to r"a!. Korta'to, )"'Bor %o'trato r"a! 2$" +"ra d#r"#to r"a! d"+ara't#a.

Obs. 'epósito, comodato, venda por consi*na"ão são contratos reais que não *eram direitosreais, apenas *eram direitos o!ri*acionais. At"'o + Mipoteca: não # necess7ria a tradi"ão.Mipoteca não # contrato real, mas *era direito real. 85 <' C8<D< D5@, G5D'>D5>< D5@ + 85 <' '>D5>< D5@ G5D' D N C8<D< D5@.

Obs. 8em todo direito real vem de um contrato real. 5 a rec3proca # verdadeira. 9ão conceitosaut2nomos, distintos. 8ão /7 uma rela"ão necess7ria entre contrato real e direito real.

%: Co's"'t#&"'to !#/r" " d"s"&baraado: # a mesma coisa que dier que o consentimento deveser isento de v3cios, so! pena de anula!ilidade.9il%ncio + art. 111 + quando não /ouver necessidade de forma prescrita, o sil%ncio pode ser interpretado com manifesta"ão de vontade, se os usos permitirem.

+ l*uns autores, como Carlos Do!erto Gon"alves defendem que o consentimento # o maisimportante de todos os requisitos de validade.

Obs. pode+se aceitar doa"ão, mas não fa%+la em sil%ncio.

R"+ras d" #'t"r)r"tao do %o's"'t#&"'to, dos %o'tratos

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reda"ão do art#+o da L"# d" Lo%a-"s @.?1  ; o fiador permanece atrelado ao contrato at#a efetiva entre*a das c/aves, mesmo que /aja a prorro*a"ão autom7tica. O 3#ador r"s)o'd" ata "'tr"+a das %Ba/"s )"!o 2$" s" obr#+o$, s" o %o'trato d" )ra;o d"t"r&#'ado )assa a s"r#'d"t"r&#'ado, o 3#ador t"& H d#as )ra 'ot#3#%ar o !o%ador, )"r&a'"%"'do )"!o &"'os

&a#s 1H d#as r"s)o's/"!, at 2$" o !o%atr#o d" 'o/a +ara't#a, s" 'o "3"t$a "& 1? d#as,)od"r s"r d"s)"4ado.

3: #'t"r)r"tao do a$to%o'trato: tam!#m # c/amado de contrato consi*o mesmo, decorre darepresenta"ão privada. rti*o 11E do Códi*o Civil ; o contrato # !ilateral por excel%ncia. as a

 !ipolaridade de interesses pode estar aliada a uma representa"ão privada # que uma concessão de poderes a terceiros.

Obs. representa"ão não # i*ual ao mandato + mandato # contrato, representa"ão # concessão de poderes.

+ 5xemplo: contrato de sociedade por quotas + sociedade limitada: 0 sócios conferem poderes aum deles para representar a sociedade. Nm contrato de sociedade limitada # um ótimo exemplode contrato que não # de mandato, mas que cont#m representa"ão H# uma representa"ão semmandato). Depresenta"ão # concessão de poderes, enquanto mandato # um dos tipos de contrato,e uma das formas de se instituir a representa"ão.

+ A$to%o'trato o$ %o'trato %o's#+o &"s&o # uma fi*ura constru3da no direito alemão e o%orr"2$a'do $&a &"s&a )"ssoa 3#+$ra s#&$!ta'"a&"'t" "& a&bos os )o!os da r"!ao%o'trat$a!, '$& d"!"s "& 'o&" )r*)r#o " 'o o$tro "& 'o&" a!B"#o, )or 3ora d"r")r"s"'tao )r#/ada. o cele!rar um contrato consi*o mesmo podem ser adotadas

 provid%ncias que prejudiquem uma parte e que !eneficiem I outra, assim o C*d#+o d#; 2$" oa$to%o'trato a'$!/"! s" %"!"brado 'o #'t"r"ss" "7%!$s#/o da2$"!" a 2$"& s" %o'3"r#$ os)od"r"s . 9e a cl7usula vier de contrato de consumo ou de contrato de adesão, ela ser7 nula. 8oscontratos de consumo ou de adesão, o contrato ser7 nulo e não anul7vel + pois não /7manifesta"ão de vontade livre, isenta.

SF&$!a 6H do STJ: Q É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuáriovinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste .R ; confirma que # nula a o!ri*a"ãodecorrente de cl7usula de autocontrato em contrato de adesão e de consumo.

KRINCKIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Ca'ot#!Bo  di que todo princ3pio possui for"a normativa. 'ier que todo princ3pio possui for"anormativa # dier que todo princ3pio vincula, o!ri*a, # dier todo princ3pio # tão normativoquanto Is re*ras.

+ 'iferentemente das re*ras, os princ3pios são valorativos. 5nquanto as re*ras são meramentere*ulatórias, os princ3pios são valorativos.

+ ode ocorrer conflito entre re*ras e princ3pios. 5 quando isso acontecer, prevalece o princ3pio.Celso nt2nio Sandeira de elo di que muito mais *rave que violar uma re*ra # violar um

 princ3pio. afastamento da norma+re*ra em /omena*em I norma+princ3pio # episódico e

eventual, porque a re*ra afastada permanece no sistema. 8um próximo momento pode ser que oconflito j7 não mais exista, porque a norma+princ3pio # flex3vel, assim em um próximo momento pode ser que não exista conflito.

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5x. arti*o 4 e 44J do Códi*o Civil ; o arti*o 4 fala da !oa+f# o!jetiva. ro!idade e !oa+f# #norma+princ3pio. arti*o 44J fala da responsa!ilidade na evic"ão ; trata+se de uma norma re*ra.5m respeito I norma princ3pio, afasta+se a norma re*ra.

+ Tuando o direito contratual foi disciplinado ele foi constru3do a partir do princ3pio da plenaautonomia da vontade, que nada mais era do que li!erdade de contratar.

rinc3pios !asilares Hautonomia privada + pacta sunt servanda)

Obs. Moje j7 não /7 uma li!erdade plena de contrata"ão, por isso os princ3pios do direitocontratual foram modificados.

contrato sofreu um decl3nio do individualismo e prest3*io de uma ordem de coopera"ão entreas partes. 'epois do Códi*o Civil de 00, credor e devedor se aliam a um o!jetivo comum.

1: Kr#'%5)#o da boa(3 ob4"t#/a: arti*os 11 e 4 do Códi*o Civil + a !oa+f# o!jetiva nada mais# do que a eticidade que se espera das partes de um contrato.

+ códi*o civil tra!al/a com dois tipos de !oa+f#: o!jetiva e su!jetiva, mas ele não as qualifica.Soa+f# # expressão *en#rica e pode se apresentar como !oa+f# o!jetiva ou como !oa+f# su!jetiva.

+ Poa(3 ob4"t#/a: # a  !oa+f# de comportamento  # o comportamento #tico que se espera das partes. Comportamento #tico # norma+princ3pio ; arti*o 114 do Códi*o Civil. rincipio.+ Poa(3 s$b4"t#/a: # a !oa+f# de con/ecimento. Con/ecimento # sa!er ou não sa!er, portanto,trata+se de norma+re*ra. 5stado de consci%ncia. rt. 161 + casamento putativo, casamento nuloou anul7vel contra3do de !oa f#, ex., casou com irmã sem sa!er que era irmã. H!oa f# su!jetiva +casamento putativo).

Obs. boa 3 ob4"t#/a + diretri da eticidade nas rela"es privadas. !oa f# tem pano de fundoconstitucional, pois vem da conflu%ncia da di*nidade /umana, da solidariedade social ei*ualdade su!stancial nos contratos.

+ direito contratual não se ocupa somente da !oa+f# o!jetiva, ele tam!#m leva em conta a !oa+f# su!jetiva. !oa+f# su!jetiva não foi i*norada pelo sistema, ela só não possui naturea

 principioló*ica.

+ finalidade da !oa+f# o!jetiva # permitir a flexi!ilia"ão do sistema contratual, porqueflexi!iliando o sistema contratual, )"r&#t"(s" $&a so!$o 4$sta )ara %ada %aso %o'%r"to a)art#r d" %o'%")o t#%a . 8ão procura corri*ir, não e instrumento de corre"ão de/ipossufici%ncia, aplica+se a am!os os contratantes.

Q$'-"s da boa 3 ob4"t#/a

a: 3$'o #'t"r)r"tat#/a ; si*nifica que toda e qualquer cl7usula contratual deveter o seu sentido e alcance determinado conforme a #tica, conforme ao padrão de !oa+f#o!jetivaL art. 11.

b: 3$'o #'t"+rat#/a ; si*nifica que a !oa+f# o!jetiva pode servir como fonteaut2noma de o!ri*a"es para as partes, esta!elece deveres anexos, impl3citos, laterais. Osd"/"r"s a'"7os "staro )r"s"'t"s 'o %o'trato #'d")"'d"'t"&"'t" da /o'tad" das

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)art"s " "st"s d"/"r"s "sto )r"s"'t"s d"sd" a't"s at d")o#s dos %o'tratos.   sdeveres anexos apresentam os conceitos de responsa!ilidade civil pr#+contratual eresponsa!ilidade civil pós+contratual. A r"s)o'sab#!#dad" %#/#! d"%orr"'t" d" d"/"r"sa'"7os %o'trat$a! o$ "7tra %o'trat$a! responsa!ilidade # extracontratual,

aquiliana ; não fica limitada no valor do contrato. s deveres anexos criam um novoconceito de inadimplemento contratual: mesmo que as partes cumpram todos os seusdeveres contratuais, descumprindo os deveres anexos, ela pode incorrer num novo tipo deinadimplemento. Mouve um alar*amento do conceito de inadimplemento ; /#o!ao)os#t#/a d" %o'trato: 9<P, D5sp. FJJ.F(9 ; exemplo: empresa de outdoor foicontratada para espal/ar 0 placas de um produto diri*ido I classe , todas as placasforam colocadas no su!Kr!io e periferia. empresa cumpriu a o!ri*a"ão contratual, masdescumpriu os deveres anexos.

5x. informa"ão, lealdade, se*uran"a. 5x. responsa!ilidade civil do m#dico por falta deinforma"ão ao paciente.

5x. Ueca a*odin/o + independente de previsão contratual ele tin/a o dever de lealdade.

+ Q Dut to mitigate the o!n lossR: o dever imposto ao credor de minorar o próprio preju3oquando deva ser indeniado pela outra parte ; D5sp. 1.0E.14(DP: limita"ão de astreintesHmulta di7ria)L

E3"#tos dos d#r"#tos a'"7os

b.1: )oss#b#!#dad" d" r"s). %#/#!, pr# e pós contratual + deveres anexo, comportamento#tico das partes, e esperado desde antes ate depois do contrato. ex. carros da @ada + pararam defornecer pe"as de carros + 9<P + mesmo assim deveria os deveres anexos + 9<P determinou que a@ada mantivesse pe"as de reposi"ão no mercado. ex. Caso Cica + incentivou o cultivo detomates.

b.: /#o!ao )os#t#/a d" %o'trato + 9<P + D5sp. FJJF+9 + 9<P + descumprimento dosdeveres anexos mesmo cumprindo todas as o!ri*a"es contratuais. <rata+se de um novo modelode inadimplemento contratual, descumprindo deveres anexos, mesmo com cumprimento detodos os deveres contratuais. 5 a responsa!ilidade decorrente da !oa f# o!jetiva + ser7extracontratual. 5x. 0 placas de outdoor + descumpriu dever anexo, pois as colocou na periferiasendo diri*ida a classe alta.

%: !#&#tadora, d" %o'tro!" o$ r"str#t#/a: # a ant3tese da fun"ão inte*rativa.@imita o exerc3cio de direitos su!jetivos contratuais previstos, ou seja, # um freio na

contrata"ão. 8em tudo aquilo que foi previsto, nem todos os direitos das partes podemser recon/ecidos. O 3$'da&"'to o ab$so do d#r"#to, 'o )od"& s"r "7"r%#dosd#r"#tos %o'trat$a#s ab$s#/a&"'t". 5ssa terceira fun"ão est7 intimamente li*ada aoa!uso do direito, limita o exerc3cio do direito quando exercido a!usivamente.

5x. Puros a!usivos o jui pode redui+los com !ase na !oa+f#.

5x. s$bsta'%#a! )"r3or&a'%"ad#&)!"&"'to s$bsta'%#a! o$ #'ad#&)!"&"'to &5'#&o:Kro#b#o d" r"so!$o d" %o'trato 2$a'do 3o# s#+'#3#%at#/a&"'t" %$&)r#do r"so!$o'"ss" %aso s"r#a ab$s#/a: + D5sp. E.EF(G ; nesse jul*ado o 9<P admitiu o su!stancial

 performance. Contrato de financiamento de automóvel de 4 meses, o devedor pa*ou , ficou

desempre*ado e inadimpliu as 0 presta"es faltantes. credor pleiteia a rescisão do contrato,devolu"ão do automóvel e pede a condena"ão de juros e multa. 9<P entendeu que se odescumprimento do contrato foi m3nimo Hse a adimplemento foi su!stancial) # a!usivo requerer a

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rescisão do contrato. su!stancial performance deve ser aplicada tam!#m pela ótica qualitativa,exemploL contrato de financiamento de imóvel a pessoa come"a a pa*ar presta"ão muito alta edepois vai decrescendo. 9upon/a um contrato de 10 anos, no V ano a parte j7 pa*ou o valor 

 principal e passa a pa*ar os juros, /ouve um aumento su!stancial qualitativo neste caso.

: Q$'o so%#a! do %o'trato art#+o 1 do C*d#+o C#/#! .

+ Aun"ão social da propriedade ; arti*o 1.J+ Aun"ão social da fam3lia ; arti*o 1.1+ Aun"ão social da cl7usula penal ; arti*o 41+ Aun"ão social da empresa ; a partir do arti*o 1E0 da CA+ Aun"ão social da posse ; arti*os e 6

Obs. Aun"ão social incorpora, materialia o esp3rito da socialidade, que # uma das diretries doCódi*o Civil. s tr%s diretries são: eticidade, opera!ilidade(concretude(socialidade.

QUNAO SOCIAL  + D599N9< + 8o!erto So!!io escreveu um livro c/amado DaEstr$t$ra 9 Q$'o. 8esse livro foi explicado que na d#cada de E0 os professores eram

 preocupados com a estrutura do direito, ensinavam o que era direito e isso correspondia I suaestrutura. So!!io afirmava que /averia uma evolu"ão e que no novo s#culo j7 se ensinaria Qparaque serve o direitoR, que seria a sua fun"ão social. partir dessa ideia o Códi*o Civil proclamou0 diferentes pap#is para a fun"ão social:

a contrato entre duas partes não deve prejudicar a terceirosL ! contrato entre duas partes não deve prejudicar a coletividadeLc <erceiros não deve prejudicar o contrato al/eio.

+ fun"ão social vai miti*ar o vel/o princ3pio da relatividade dos contratos. 5sse princ3pio diiaque o contrato somente produ efeito entre as partes. Moje /7 uma inescond3vel preocupa"ãocom a tutela jur3dica de terceiros e da coletividade. contrato se preocupa com a tutela jur3dicadas partes, de terceiros e da coletividade. 5xemplos:

a) SF&$!a H@ do STJ: Q " hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior # celebração da promessa de compra e venda, não temeficácia perante os adquirentes do im$vel .R ; o contrato de /ipoteca entre a construtora eo !anco não prejudica o terceiro adquirente + 9Kmula !usca defender a posi"ão do

terceiro ofendido + terceiro lesado por rela"ão contratual al/eia. <5DC5>D @59' !) Art#+o 6H@ do CC: Q "quele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escritoa prestar serviço a outrem pagará a este a import%ncia que o prestador de serviço, peloa&uste desfeito, houvesse de caber durante dois anosR ; Caso do "%a Ka+od#'Bo  +aliciamento do prestador de servi"o. indenia"ão a que se refere na parte final do arti*odi respeito aos lucros cessantes. <5DC5>D A589D 

%: STJ, D5sp. 401.E1J(D ; nesse D5sp o 9<P vai admitindo a possi!ilidade deco!ran"a de indenia"ão diretamente da se*uradora do causador do dano.

+ 8os Kltimos anos a doutrina come"ou a estudar a fun"ão social do contrato e desco!riu que afun"ão social do contrato não tra consi*o apenas uma tutela externa, mas tam!#m uma tutela

interna. fun"ão social do contrato vai se apresentando com uma dupla efic7cia: ( "3#%%#a#'t"r'a " $&a "3#%%#a "7t"r'a. preocupa"ão com a impacta"ão social do contrato não #apenas com rela"ão a terceiros e a coletividade Hefic7cia externa), /7 tam!#m uma preocupa"ão

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de infla"ão, o que levou v7rios contratos a serem discutidos na justi"a. jurisprud%ncia disse quea infla"ão era previs3vel.

T"or#a da bas" ob4"t#/a T"or#a da #&)r"/#so

+ 5m 1FF0 foi editado o Códi*o de 'efesa do Consumidor que traia nos arti*os 4V e 6V aafasta!ilidade a teoria da imprevisão. >nspirado em Warls @aren o C'C adotou a <eoria da Sase!jetiva Contratual. 5ssa teoria dispensa o requisito imprevisi!ilidade, ou seja, mesmo que oevento seja previs3vel # poss3vel a revisão do contrato para manter o equil3!rio econ2mico efinanceiro.

+ 5m 1FFF o 9<P aplicou a teoria da !ase o!jetiva, tam!#m c/amada de teoria da onerosidadeexcessiva. 5ssa teoria foi aplicada nos contratos de leasin* cele!rados em dólar. varia"ão dodólar # um evento previs3vel, mas se variar muito, ca!e revisão do contrato porque o contrato #de consumo e contrato de consumo admite revisão.

+ 5m 00 o Códi*o Civil nos arti*os 4EJ e 1E se manifestou so!re o tema e acol/eu a Q<eoriada >mprevisãoR. col/endo essa teoria o Códi*o Civil delimitou uma clara diferen"a entre ocontrato civil e o contrato de consumo. Códi*o Civil qualificou a teoria da imprevisão, al#mde exi*ir os vel/os requisitos da imprevisão, ainda exi*iu outro: que o preju3o de uma partecorrespondesse I vanta*em da outra. ; pro!lema disso # que num contrato desequili!radoeconomicamente o preju3o de um pode não corresponder estritamente I vanta*em do outro,raão pela qual o requisito espec3fico se mostra impróprio.

Obs. o fornecedor não pode pedir a extin"ão do contrato em raão de imprevisão, apenas poderequerer revisão, nunca resolu"ão, senão si*nificaria impedimento ao produto.

Obs. na exce"ão su!stancial ou reconven"ão o r#u pode exercer o direito de conserva"ão docontrato.

I't"r/"'o d" t"r%"#ros 'os %o'tratos

+ or um motivo ou por outro os contratos podem atin*ir terceiros e podendo atin*ir terceiros, oCódi*o Civil se preocupou em disciplinar 0 institutos:

a: Kro&"ssa d" 3ato d" t"r%"#ro ; arti*o 4F do Códi*o Civil: $&a )"ssoa )ro&"t" a!+o 2$"

s"r %$&)r#do )or o$tra Ho!ri*a"ão de faer). 5x. empres7rio cele!ra contrato a ser cumprido por artista. 5ssa promessa pode ser de uma conduta omissiva ou comissiva ou at# mesmo de umamera declara"ão de vontade. 5xemplo: uma cidade do interior promete que determinado artistair7 realiar um s/oX.

+ Códi*o Civil esta!elece que no caso de inexecu"ão contratual a responsa!ilidade recair7so!re o promitente Hquem prometeu responde). o!ri*a"ão # do promitente. responsa!ilidadesomente recair7 so!re o prometido se ele ratificar ou se quem prometeu era o seu representante.

E7%"-"s  + se o promitente # representante do prometido + nesse caso nem /averia de fato promessa de terceiro ou quando o promitente anuiu expressamente I promessa.

5x. clu!e dos 1 cele!rou contrato em nome dos clu!es, mas os clu!es assinaram contrato comoutra emissora + 9<P entendeu que nesse caso se trata de responsa!ilidade do clu!e dos 1.

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b: Est#)$!ao "& 3a/or d" t"r%"#ros ; arti*o 46 a 4J do Códi*o Civil: criam uma curiosasitua"ão de contratos envolvendo terceira pessoa. 'uas pessoas cele!ram um contrato para queefeitos b"'3#%os se produam so!re uma terceira pessoa. terceiro não # parte e dele não se

exi*e capacidade e nem solvi!ilidade. Sasta que o terceiro ten/a idoneidade para rece!er osefeitos !en#ficos do contrato. 5xemplo: s"+$ro d" /#da. muito comum em dissolu"ão de uniãoest7vel e divórcio que os c2nju*es ajustem a transferir o imóvel que pertence a eles aos fil/os ; tam!#m # um exemplo de estipula"ão em favor de terceiros.

Est#)$!a't" ( Co'trata't" ( Est#)$!ado  + estipulado não # parte e não precisa ser capa,apesar de não ser parte o 5stipulado pode executar o contrato nas condi"es estipuladas + não #

 parte, mas terceiro interessado. estipulante pode a qualquer tempo su!stituir o estipuladoindependentemente da anu%ncia do contratado, salvo se o estipulado j7 executou o contrato. estipulante não pode exonerar o contratado do cumprimento de suas o!ri*a"es.

+ estipula"ão em favor de terceiro tam!#m ocorre no direito pK!lico.

+ terceiro não responde pelas o!ri*a"es contratuais, porque quem responde pelas o!ri*a"escontratuais são as partes. s partes são o estipulante e o contratado.

+ terceiro pode ser su!stitu3do a qualquer tempo, independentemente do consentimento docontratado, salvo se o próprio contrato dispuser em sentido contr7rio.

%: Co'trato %o& t"r%"#ro a d"%!arar ; arti*o 46E a 4E1 do Códi*o Civil: duas pessoas cele!ramum contrato reservando a uma ou a am!as o direito de indicar um terceiro que assumir7 aso!ri*a"es e os direitos daquele contrato. terceiro precisa ser solvente e capa, uma ve queele se tornar7 parte. l#m de solvente e capa o terceiro precisa aceitar a posi"ão contratual, umave que ele ter7 que prestar a sua anu%ncia. terceiro assume as o!ri*a"es retroativas I data dacele!ra"ão do contrato, o que torna induvidosa a necessidade de sua anu%ncia. 9e o terceiro nãoaceitar a posi"ão contratual que l/e # ofertada ou se ele for incapa ou insolvente o contrato

 permanece produindo efeito entre as partes ori*in7rias.

<erceiro sendo parte, precisa ser capa, solvente, caso não, ou não aceitando, o contrato permanece entre as partes ori*inarias. aceita"ão do terceiro deve ser revestir das mesmasformalidades da declara"ão de vontade do contrato.

O )ra;o )ara #'d#%ao do t"r%"#ro 2$" /a# ass$&#r a )os#o %o'trat$a! $& )ra;o d" H?d#as sa!/o d#s)os#o %o'trr#a. T"r%"#ro ass$&" %o& "3"#tos r"troat#/os 9 data da%"!"brao do %o'trato.

( E7"&)!o a )"ssoa 2$" ad2$#r" o #&*/"! %o& a 3#'a!#dad" r"/"'d8(!o )od" s" /a!"r do%o'trato %o& )"ssoa a d"%!arar.

Obs. a import-ncia maior e no direito tri!ut7rio, pois impedira impostos, o terceiro a declarar constar7 como primeiro no re*istro de imóveis etc.

Qor&ao dos Co'tratos

+ Códi*o fala em forma"ão dos contratos na se*uinte perspectiva:

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1 roposta(policita"ão ceita"ão

+ as antes da proposta deve ser falado ainda so!re ne*ocia"es preliminares Htratativas) e ainda

so!re o contrato preliminar.

Co'trato )r"!#&#'ar  Hpr#+contrato ou KROMESSA DE CONTRATO  + art. 46 CC) obr#+ao d" 3a;"r %o's#st"'t" 'a %"!"brao d" $& o$tro '"+*%#o 4$r5d#%o. u minstrumento pelo qual a partes se comprometem a cele!ra"ão de um outro contrato. 5xemplo:

 promessa de compra e venda ; um promete pa*ar e outro promete a transfer%ncia do !emmediante o pa*amento. uma r"!ao a$t'o&a e independente de realiar outro contrato +lo*o, o contrato preliminar não # acessório do contrato prometido.

+ l*uns autores diem que o contrato preliminar # um contrato acessório. No "'ta'to, o%o'trato )r"!#&#'ar 'o s" trata d" %o'trato a%"ss*r#o . <rata+se de o!ri*a"ão de faer,

o!ri*a"ão de cele!rar outro contrato. plicam+se ao contrato preliminar todos os requisitos docontrato prometido exceto os requisitos de forma. 9e fosse acessório tam!#m precisaria cumprir os requisitos formais.+ códi*o civil disponi!ilia em favor das partes do contrato preliminar tutela espec3fica ou

 perdas e danos, de acordo com a conveni%ncia do titular.

5x. promessa de compra e venda de imóvel, acima de 0 sal7rios m3nimos não precisa deescritura pu!lica, pois não precisa cumprir as formalidades do contrato prometido + sum. F +9<P. Nma promete pa*ar, uma promete transferir. 9e uma parte j7 pa*ou, a outra deve realiar so! pena de adjudica"ão.

+ 8ão /7 possi!ilidade de desist%ncia no contrato preliminar . esmo se a promessa nãore*istrada permite a adjudica"ão compulsória. parte prejudicada pode optar por perdas e danosou execu"ão especifica. 5x. promessa de contrato de comodato de apto. no carnaval + Is vees

 pode ser mais interessante perdas e danos.

Tratat#/as: Hpontua"es) ou ne*ocia"es preliminares são conversas pr#vias, ajustes iniciais,estudos so!re a via!ilidade e interesse na forma"ão do contrato. Tuando por escrito as tratativassão denominas de QminutaR.

+ 8a fase das tratativas não se /7 falar em o!ri*a"es contratuais e inadimplemento contratual

 porque não /7 contrato. 8a fase das tratativas estarão presentes os deveres anexos da !oa+f#o!jetiva, por isso pode falar em responsa!ilidade civil pr#+contratual.

+ Q AffidamentoR ; as partes não devem criar indevidas expectativas, # a confian"a que uma partedesperta, cria na outra. 5ssa confian"a *era responsa!ilidade civil pr#+contratual decorrente dedeveres anexos da !oa+f# o!jetiva.

+ R"s)o'sab#!#dad" %#/#! )r(%o'trat$a! t"& 'at$r";a %o'trat$a! o$ "7tra%o'trat$a!  responsa!ilidade civil pr#+contratual e a pós+contratual tem responsa!ilidade extracontratual, nãoest7 limitada no valor do contrato. 

Kro)osta o$ )o!#%#tao: # a declara"ão da vontade de contratar. proposta feita ao pK!lico produ os mesmos efeitos. 8ão # por outro motivo que o códi*o c/amou essa proposta de oferta.A )ro)osta s"&)r" /#'%$!a o )ro)o'"'t" " os s"$s B"rd"#ros.   8o Srasil a proposta #

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o!ri*atória e só admite retrata"ão quando feita sem prao e a retrata"ão c/e*ar ao con/ecimentodo aceitante antes da aceita"ão.

+ Códi*o Civil, inspirado no C'C proclamou que a prote"ão jur3dica da proposta se d7 atrav#s

de perdas e danos ou tutela espec3fica, de acordo com o interesse das partes.

A%"#tao o$ Ob!ato: # a adesão da contra parte aos termos da proposta. contra parte adere I proposta atrav#s da aceita"ão. aceita"ão deve ser plena e inte*ral. 'ier que a aceita"ão deveser plena e inte*ral si*nifica que toda e qualquer aceita"ão com modifica"ão, adi"ão, restri"ão oufora do prao não # aceita"ão, mas sim nova proposta. rt. 41 + aceita"ão fora do prao, comadi"ão, modifica"ão não ser7 reputada aceita"ão, mas nova proposta.

+ 5xemplo: leio um anKncio diendo: vendo automóveis financiado em 1 vees. C/e*o na loja efalo que quero financiar em 4 vees ; trata+se de uma nova proposta.

Co'/"rso !"+a!: a própria lei que converte a aceita"ão não inte*ral em nova proposta.C5><Y <S5 5 >DD5?G?5@ 5 >DD5<D<?5@.

C5><Y + momento em que o contrato se realia, momento de forma"ão do contratoquando se tratar de contrato entre presentes.

+ ceita"ão entre presentes: a contrata"ão pelo telefone # equiparada a contrata"ão entre presentes. 5ntre presentes a re*ra # a aceita"ão imediata, salvo se /ouver prao esta!elecido.

Obs. contrato pelo telefone, telemarZetin* seria contrato entre presentes com forma"ão nomomento da aceita"ão.

Mo&"'to da 3or&ao dos %o'tratos "'tr" a$s"'t"s + 5ntre ausentes: exemplo: contrato pelainternet.+ Códi*o Civil adota a t"or#a da "7)"d#o: o contrato entre ausentes se forma no momentoem que a aceita"ão foi expedida. 5m meio virtual, se formaria no momento em que o aceitantetecla QenviarR.

+ doutrina !rasileira em peso prope que o contrato entre ausentes se forme no momento darecep"ão, no con/ecimento Hteoria da co*ni"ão).

L$+ar dos %o'tratos: /7 no sistema jur3dico duas re*ras, uma re*ra para os contratos internos eoutra re*ra para os contratos internacionais.[1\ De*ra : >nternos ; arti*o 4 do Códi*o Civil: o lu*ar dos contratos interno #

onde foi feita a proposta.[ \ De*ra : >nternacionais ; arti*o FV, ]V da @ei de >ntrodu"ão Is 8ormas do

'ireito Srasileiro: # a resid%ncia do proponente.

+ Nma re*ra não revo*a a outra. lu*ar dos contratos internos # um e o dos internacionais #outro.

Obs. L$+ar do %o'trato %!$s$!a d" 3oro d" "!"#o   ; # o lu*ar indicado para dirimir 

conflitos contratuais. arti*o 11, par7*rafo Knico esta!elece que # nula a cl7usula de foro deelei"ão em contrato de adesão prejudicial ao aderente. jui deve declarar essa cl7usula nula edeclinar a compet%ncia para o foro do domic3lio do aderente. 8esta /ipótese a 9Kmula do 9<P

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fica miti*ada. 9Kmula do 9<P: Q " incompet+ncia relativa não pode ser declara de ofcio.R 9ea cl7usula de foro for !en#fica ao consumidor não ser7 nula.

Art. 11, KU CKC + al#m do jui declarar a nulidade da clausula deve remeter o processo ao

domicilio do aderente + clara miti*a"ão da sKmula do 9<P + incompet%ncia relativa não podeser declarada de oficio + Obs. foro de elei"ão seria compet%ncia territorial e relativa.

Obs. Aoro de elei"ão esta!elece compet%ncia casu3stica, para aquele contrato sem afetar asdemais re*ra de domicilio daquela pessoa.

V5%#os r"d#b#t*r#os:

9ão defeitos incidentes num ne*ócio jur3dico oneroso. 'efeitos que tornam a coisa imprópria para o uso ou diminui o seu valor econ2mico. 8ão incide nos ne*ócios *ratuitos. 'efeitosexistentes no momento da tradi"ão, mas a desco!erta deve ser superveniente.

vicio deve tornar a coisa impropria para o uso ou diminuir o seu valor econ2mico. 5x. touroreprodutor est#ril.

'esco!erto o v3cio a!re+se para o cliente o direito de reclama"ão do v3cio. 'ireito potestativo +atrav#s de a-"s "d#!5%#as.

Y D5'>S><D> + finalidade rejeitar o !emY 59<><D> + quanti minoris ) o!ter a!atimento no pre"o.Y 5= 5< + a"ão para complementa"ão de 7rea quando for poss3vel complementar. 5x.apartamento não da, mas faenda pode.Y '5 9NS9<><N>Y ' D'N< N 95D?>Y + rela"ão de consumo +estritamente do C'C.

R"2$#s#tos dos /5%#os r"d#b#t*r#os

a 8e*ócio oneroso: ! 'efeito que torne a coisa imprópria para o uso ou su!traia valor econ2micoc 5xist%ncia no momento da tradi"ãod 'esco!erta posterior e ropositura de uma das a"es edil3cias:

KRAO + Essas a-"s "d#!5%#as )oss$"& 2$a! 'at$r";a So a-"s %o'st#t$t#/as '"+at#/as ")or #sso s" s$b&"t"& a )ra;o d"%ad"'%#a!  para reclamar os v3cios redi!itórios, para as a"esedil3cias. s praos são:

a: Co'trato d" %o's$&o: arti*o 6 do C'C ; o prao # de 0 ou F0 dias, se dur7vel ou nãodur7vel, respectivamente. Contados da data da desco!erta.

b: Co'trato %#/#!: arti*o 44 do Códi*o Civil. + raos no Códi*o Civil:1) s" o /5%#o d" 3%#! %o'statao: 0 dias se móvelL 01 ano se imóvel, contados

da tradi"ão) s" o /5%#o d" d#35%#! %o'statao: 1J0 dias se móvelL 01 ano se imóvel,

contado da desco!erta do v3cio

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6 erdas e danos

D"'$'%#ao da !#d" 'a "/#%o

+ correndo a evic"ão o prejudicado deve denunciar a lide, # o Knico caso de denuncia"ão da lideo!ri*atória que aparece em direito material. denuncia"ão deixa de ser o!ri*atória quando o procedimento não comportar interven"ão de terceiros. 5xemplos: juiados especiais c3veisHarti*o 11 da @ei F.0FF(F) e procedimento sum7rio Harti*o F do CC). 9e o procedimento nãoadmite a denuncia"ão da lide o direito de re*resso ser7 exercido em a"ão aut2noma.

+ 9o! pena de enriquecimento sem causa o alienante responde pelo rece!imento, mesmo nãotendo sido denunciado. o!ri*atoriedade da denuncia"ão da lide # apenas para perdas e danos.

D"'$'%#ao da !#d" per saltum: # a possi!ilidade de denuncia"ão da lide não apenas para oalienante, mas a toda e qualquer pessoa que conste da cadeia sucessória do !em. 5xemplo: QR

vende um imóvel para QSR e este sofre evic"ão. *ora QSR pode denunciar da lide QR e tam!#mqualquer das pessoas que conste da cadeia sucessória do imóvel. doutrina processual criticaessa possi!ilidade duramente, afirmando que essa denuncia"ão termina por violar a naturea dainterven"ão de terceiros porque não /7 rela"ão jur3dica su!stancial entre o denunciante e odenunciado. fundamento da denuncia"ão per saltum # a fun"ão social do contrato, porque umcontrato entre duas partes não pode prejudicar terceiros, trata+se de um fundamento !asicamente

 principioló*ico.

Cr5t#%a + na denuncia"ão per saltum /averia o pro!lema de falta de rela"ão jur3dica entre autor er#u + desconfi*urando o instituto da evic"ão. as civilistas defendem /aver fundamento nafun"ão social do contrato + pois este não pode prejudicar terceiros.

Obs. a maioria fala que se o alienante não denunciar da lide perde tudo. ex. _` vende terreno a9imone e Daul ajuiou a"ão contra 9imone, mas 9imone deve denunciar da lide _` + rofessor Hart. JJ4 e JJ) + enriquecimento il3cito + se a pessoa não tivesse direito de rece!er de volta o que

 pa*ou, relativiando a o!ri*atoriedade de denuncia"ão + entendimento minorit7rio. + poss3vel ocorrer a evic"ão mesmo nas aquisi"es de !ens em /asta pK!lica.

+ s partes podem ampliar, reduir e at# excluir a *arantia da evic"ão. 5xceto se o contrato for deconsumo ou de adesão, so! pena de comprometimento da vontade. Contrato de consumo e de

adesão não admitem recusa a evic"ão.ETINO DOS CONTRATOS

I'/a!#dad"  + '$!#dad" art. 166 e 16E do CC+ a'$!ab#!#dad" art. 1E1

I'"3#%%#a  + r"+$!ar "7"%$o+ #'"7"%$o+ %$!)a HR"so!$o culposa)+ 3ator"s "7t"r'os HR"so!$o sem culpa + ex. onerosidade excessiva)

+ /o'tad" das )art"s  HR"s#!#o  + vontade de am!as as partes + distrato oudenKncia)

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+ 5xemplo: casamento # contrato, se o casamento # nulo ou anul7vel Herro so!re a pessoa) fala+seem um casamento inv7lido. as se eu casei e /ouve divórcio consensual a naturea dele ser7 dedistrato, resili"ão !ilateral. viuve seria uma causa de resolu"ão não culposa.

W l*uns autores acrescentam uma terceira /ipótese, tam!#m seria causa extintiva dos contratosa inexist%ncia. as não se pode falar em extin"ão de al*o que nem existe.

CONTRATO DE COMKRA E VENDA

+ o mais cotidiano de todos os contratos. art#+o @1 define o contrato de compra e venda:Q -elo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domnio decerta coisa, e o outro, a pagar)lhe certo preço em dinheiro.R

+ Compra e venda # o contrato no qual uma das partes assume a o!ri*a"ão de transferir umdeterminado !em, se for realiado o pa*amento do pre"o em din/eiro. >a/"'do )a+a&"'to do)r"o o /"'d"dor "st obr#+ado a tra's3"r#r a )ro)r#"dad" . compra e venda caracteriauma rela"ão puramente o!ri*acional, não # suficiente para a transfer%ncia de propriedade. transfer%ncia de propriedade só ocorre pela tradi"ão, para os !ens móveis e com o re*istro paraos !ens imóveis. <radi"ão e re*istro só v%m depois da compra e venda. <radi"ão ou re*istro # umato sequencial, desse modo, a %o&)ra " /"'da 'o Pras#! "stab"!"%" "3"#tos &"ra&"'t"obr#+a%#o'a#s " 'o r"a#s. 8ão /7 na compra e venda de efic7cia real porque no direito

 !rasileiro a aquisi"ão de propriedade depende da tradi"ão ou o re*istro Harti*os 1.4 e 1.6E doCódi*o Civil).

Obs. relevante real"ar a naturea o!ri*acional da compra e venda por dois motivos: a) por conta da t"or#a dos r#s%os ; Qres perti dominoR: a coisa perece para o dono ; somente com atradi"ão o comprador assume os riscosL !) de ord"& )ro%"ss$a!: a tutela # meramenteo!ri*acional: o!ri*a"ão de dar, faer e etc. 8ão # ca!3vel o manejo de a"es reais para efetivar acompra e venda. aria Melena 'ini pontua que para ela, existiria um caso no Srasil que *eraaquisi"ão de propriedade, seria o contrato de aliena"ão fiduci7ria. a clausula de constituto

 possessório que transfere a posse e não a propriedade, assim não parece que a aliena"ãofiduci7ria implique em aquisi"ão de propriedade.

C!ass#3#%ao da %o&)ra " /"'da

a P#!at"ra! + sinala*m7tica: ! Co's"'s$a!: se forma pela simples manifesta"ão da vontade, independe de formalidades,

ou transfer%ncia de !ens, salvo nos casos previstos em lei, exemplo: arti*o 10J do CC ; os contratos que ten/am por o!jeto !em imóvel superior a 0 sal7rios m3nimos exi*emescritura pK!lica e re*istro, so! pena de nulidadeL 9olene + forma escrita.

c O'"rosa: am!as as partes vão o!ter vanta*ens econ2micasd) Co&$tat#/a, de re*ra: eventualmente a compra e venda pode se apresentar 

A!"at*r#a: ex. compra e venda de coisa incerta, compra e venda a contento, compra deesperan"a Hcompra de safra a*r3cola) ; o resultado não # previamente estipulado. Obs.comutativo de re*ra o CC permite compra e venda aleatória + ex. venda de coisa incerta e

na venda a contento. 5 a venda de esperan"a art. 4F.

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Co'trato d" tro%a o$ "s%a&bo + tem o mesmo re*ime jur3dico da compra e venda com duasdiferen"as:

a) as despesas da permuta são repartidas entre as partes, pro rata, !) troca entre acedente e descendente somente exi*e anu%ncia dos demais fil/os

em se tratando de valores diferentes. 9e valores i*uais e desnecess7rio o consentimento.

Obs. diferente do sistema franc%s a compra e venda produ efeitos apenas o!ri*acionais e nãoreais, não *era a aquisi"ão de propriedade que e ato posterior ao contrato + que ser7 o re*istro outradi"ão. 5x. se al*u#m vende o carro e não entre*a, não ca!er7 imissão na posse oureinte*ra"ão, pois o comprador não era dono ainda. 5x. teto desa!a e destrói o carro + enquantonão /ouver tradi"ão a propriedade do carro # da concessionaria + ainda não /ouver tradi"ão, res

 perit domino.

E!"&"'tos "ss"'%#a#s da %o&)ra " /"'da

a: Co's"'t#&"'to: # a livre manifesta"ão de vontade, o consentimento pressupe capacidade, demodo que só pode consentir as pessoas capaes. Mavendo v3cio de consentimento o contrato setorna anul7vel. s vees a simples capacidade da parte não # suficiente para o consentimento, # aquestão da le*itima"ão.

Co's"'t#&"'to /!#do b livre, de pessoa capa e le*itimada.

L"+#t#&ao $& r"2$#s#to "s)"%53#%o )ara a )rt#%a d" $& ato "s)"%53#%o . rlando Gomesdiia que le*itima"ão # um plus da capacidade, # al*o mais que se exi*e das pessoas capaes

 para a pr7tica de determinados atos. capacidade por si só Is vees não # suficiente parale*itimar certos atos. S* s" 3a!a "& !"+#t#&ao )ara as )"ssoas %a)a;"s, 'o B 2$" s" 3a!ar"& !"+#t#&ao )ara #'%a)a;"s. 5xemplos: 1) autoria"ão judicial para aliena"ão de imóveis

 pertencentes a incapaesL ) venda de imóvel por pessoa casada, # necess7rio a v%nia conju*al.5xi*e+se o consentimento do c2nju*e tam!#m, para fian"a e aval. 'ispensa+se o consentimentose o casamento # so! o re*ime da separa"ão convencional de !ens Hsepara"ão total de !ens). 9e ocasamento # na participa"ão final dos aquestos o pacto antinupcial poder7 dispensar aautoria"ão. 9e /ouver recusa imotivada ou se o recurso não # justo, o códi*o permite ao juisuprimento judicial de consentimento. 5sse suprimento evita o a!uso do direito.

+ E7#+"(s" o %o's"'t#&"'to )ara a!#"'ao d" b"'s "7%!$5dos da %o&$'Bo 9im, porque osfrutos desse !em se comunicam e /aver7 direito I /eran"a.

( S#t$a-"s "s)"%#a#s d" %o's"'t#&"'to 'a %o&)ra " /"'da

1) V"'da "'tr" %'4$+"s: arti*o 4FF do Códi*o Civil: Q É lcita a compra e vendaentre c/n&uges, com relação a bens excludos da comunhão*R

) V"'da )or %o'do&5'#o: # a copropriedade, quando duas ou mais pessoas são propriet7rias de um mesmo !em, ao mesmo tempo, exemplo: dois irmãos que são propriet7rios de um terreno. condom3nio comum se su!mete a duas re*ras para acompra e venda: 1) a venda do !em condominial depende do consentimento de todos,mas tam!#m se admite suprimento do consentimento, se um dos cond2minos não

consentir imotivadamente ou se o motivo não for justificado ; nesse caso a a"ão dever7ser ajuiada na vara c3velL ) aliena"ão da quota parte do cond2mino: tam!#m # c/amadade fra"ão ideal. 9e o cond2mino quer alienar a sua fra"ão ideal ele não depende do

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consentimento dos demais. Kor& o %*d#+o "stab"!"%" a '"%"ss#dad" d" r"s)"#to aod#r"#to d" )r"3"r8'%#a, a a!#"'ao da 2$ota )art" 'o d")"'d" do %o's"'t#&"'todos d"&a#s, mas exi*e+se que se respeite o direito de prefer%ncia. 9o! pena de inefic7cia

 perante os cond2minos com direito a a"ão de adjudica"ão compulsória, depositando o

valor. + 5sse direito de prefer%ncia deve ser concretiado por meio de notifica"ão judicialou extrajudicial com prao m3nimo de 0 dias.

E s" &a#s d" $& %o'd&#'o "7"r%"r o d#r"#to d" )r"3"r8'%#a rti*o 04: Q 0ão pode umcond/mino em coisa indivisvel vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto

 por tanto* O cond/mino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no pra(o de cento e oitenta dias, sob pena de decad+ncia* -arágrafo 'nico* 1endo muitos os cond/minos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior* 1e as partes foremiguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o

 preço.R ; ter7 prefer%ncia quem tiver o maior volume de !enfeitorias, não /avendo !enfeitorias

ou tendo o mesmo valor, quem tiver o maior quin/ão e se tiver o mesmo quin/ão. reterido ocond2mino, a consequ%ncia ser7 a mera inefic7cia do ne*ócio com rela"ão ao cond2mino

 preterido. consequ%ncia da preteri"ão da prefer%ncia # a mera inefic7cia do ne*ócio em rela"ãoao cond2mino prejudicado. ssim, ele poder7 ajuiar a"ão de adjudica"ão compulsória, no praodecadencial de 1J0 dias, contados do con/ecimento, depositando o valor tanto por tanto Hvalor acrescido das despesas) para adquirir a propriedade.

: V"'da d" as%"'d"'t" )ara d"s%"'d"'t": arti*o 4F6 do Códi*o Civil: Q É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e oc/n&uge do alienante expressamente houverem consentido* -arágrafo 'nico* 2m ambosos casos, dispensa)se o consentimento do c/n&uge se o regime de bens for o da

 separação obrigat$ria.R ; se o ascendente doa para o descendente *era antecipa"ão dele*3tima(/eran"a.

SF&$!a do STQ: Q " ação para anular venda de ascendente a descendente, semconsentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, superada a1'mula 345*R ; esta!elecia que o prao seria prescricional de 0 anos, para requerer a anula"ãodo ne*ócio, todavia a superveni%ncia do arti*o 1EF elucidou a mat#ria. rti*o 1EF: Q6uando alei dispuser que determinado ato . anulável, sem estabelecer pra(o para pleitear)se a anulação,

 será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato*R ; o ju3o de Cristiano C/aves amel/or solu"ão seria adotar a teoria da actio nata, que est7 presente, por exemplo, na 9Kmula

EJ do 9<P. or esta teoria, os praos extintivos devem fluir da data do con/ecimento.+ 5nunciado 6J da Pornada de 'ireito Civil: Q "rt* 789* O pra(o para anular venda deascendente para descendente . decadencial de dois anos :art* 3;8 do C$digo Civil<.R

+ E7#+"(s" o %o's"'t#&"'to dos #'t"r"ssados )ara /"'da d" d"s%"'d"'t" )ara as%"'d"'t" 8ão, a venda de descendente para ascendente não est7 su!metida a mesma re*ra. venda dedescendente para ascendente # v7lida, independente do consentimento dos demais interessados. pai não # /erdeiro direto do fil/o, por isso não se exi*e o consentimento dos demaisinteressados. as eventuais conluios com preju3os aos demais /erdeiros tam!#m podem ser impu*nados.

Kr"o: O )r"o 'a %o&)ra " /"'da "!"&"'to "ss"'%#a!, o )r"o d"/" s"r, sr#o, #d'"o,d"t"r&#'ado o$ d"t"r&#'/"!. 

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dmite+se que o pre"o esteja su!metido a taxas de mercado, !olsas de valores e 3ndicesecon2micos. pre"o tam!#m pode ser esta!elecido por um terceiro, que assumir7 o papel demandat7rio das partes. 5xemplo: corretor de imóveis. 8ão se tolera que o pre"o esteja su!metido

ao ar!3trio exclusivo de umas das partes ou a uma indetermina"ão a!soluta. 5m am!os os casos ocontrato # nulo.

Obs. ato+fato jur3dico ocorre quando os efeitos de um acontecimento decorremindependentemente da vontade /umana, mas a partir de um comportamento /umano. teoriados atos+fatos # somente para pequenas aquisi"es.

pre"o precisa ser fixado em moeda !rasileira, em real, outros casos serão casos de nulidade.9omente # poss3vel a fixa"ão de pre"o em moeda estran*eira em dois casos: a: %o&)ra " /"'da3"#ta 'o "7t"r#orL b: %o&)ra " /"'da or#$'da d" #&)ortao.

Obs. <oda d3vida em din/eiro su!mete+se ao princ3pio do nominalismo Harti*o 1 do Códi*oCivil)L 'e acordo com esse princ3pio, toda d3vida em din/eiro deve ser pa*a pelo seu valor nominal. princ3pio do nominalismo poderia causar um desequil3!rio financeiro, mas o STJ d#;2$" o )r#'%5)#o do 'o&#'a!#s&o )r"ss$)-" %orr"o &o'"tr#a. 9e o pre"o for injusto,si*nifica onerosidade excessiva e essa onerosidade pode se apresentar no momento da forma"ãodo contrato Hafeta a sua validade e *era nulidade, se o contrato # de consumo ou anula!ilidade seo contrato # civil) ou posteriormente I forma"ão do contrato Hafeta a sua efic7cia ; *era a revisãoou resolu"ão do contrato). %: J$r#s)r$d8'%#a + admite compra e venda em moeda estran*eiradesde que o contrato estipule que o pa*amento deve ser feito por real em conversão.

O'"ros#dad" "7%"ss#/aQor&ao + validade Hnulo C'C + anul7vel CC)Kost"r#or + efic7cia Hrevisão ou resolu"ão) + t. da imprevisão e da !ase o!jetiva

Ob4"to: # todo e qualquer !em alien7vel. odem ser o!jeto da compra e venda: vendaalternativa, venda de coisa incerta, e at# mesmo venda de !em liti*ioso ou venda a non dominoHvenda de al*o que não pertence ao vendedor).

+ rti*o 6J, ]1V + na venda a non domino a efic7cia do ne*ócio fica condicionada I aquisi"ãosuperveniente da coisa. S* 'o )od" s"r/#r %o&o ob4"to d" %o&)ra " /"'da os b"'s)"rso'a!5ss#&os, a B"ra'a d" )"ssoa /#/a " %o#sas 3ora do %o&r%#o H!ens clausulados ; são

as clausulas de inaliena!ilidade, impen/ora!ilidade e incomunica!ilidade). O artigo 1.911estabelece ue a cl!usula de inalienabilidade fa" presumir as demais, mas a rec#proca não $ 

verdadeira. s demais não presumem a inaliena!ilidade. cl7usula de inaliena!ilidade pode ser levantada judicialmente, desde que /aja justo motivo Harti*o 1.J4J). ju3o competente # o juida vara de re*istros pK!licos.

Obs. forma não # elemento essencial da compra e venda.

 8a venda de !em liti*ioso não incide a *arantia da evic"ão. Tuem compra um !em liti*iosoassume o risco.

E3"#tos da %o&)ra " /"'da

a Desponsa!ilidade do vendedor por v3cio redi!itório:

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 ! Desponsa!ilidade do vendedor pela evic"ão:c Desponsa!ilidade pela perda não culposa da coisa: Qres perit dominoR ; a coisa perece

 para o dono e para sa!er para quem perece a coisa deve analisar se j7 /ouve ou não atradi"ão.

d Desponsa!ilidade pelas despesas: arti*o 4F0 do Códi*o Civil ; di que aresponsa!ilidade pelas despesas, salvo disposi"ão contr7ria, su!mete+se a se*uinte re*ra:as despesas da tradi"ão correm por conta do vendedor e as despesas com o re*istrocorrem por conta do comprador. 5x. 3r"t" +rt#s r"d$'dX'%#a, porque no sil%ncio docontrato o frete # *r7tis + despesa do vendedor. D'>8D>58<5 AD5<5 5 D C8< ' ?58'5'D + 9@? 95 C<N' '5 AD '>A5D58<5.

S#t$a-"s "s)"%#a#s d" %o&)ra " /"'da

a:  V"'da )or a&ostras: arti*o 4J4 do CC ; # aquela realiada mediante a apresenta"ão deal*um modelo, protótipo ou amostra. 5xemplos: von, 8atura. 5ssa modalidade est7 su!metida

a 0 re*ras espec3ficas:

1) vendedor se responsa!ilia pela qualidade do produto a ser entre*ue de modoque ten/a as mesmas caracter3sticas do modelo, protótipo ou amostra.

) Mavendo diver*%ncia entre a amostra e coisa entre*ue, prevalece a amostra.

b: V"'da ad corpus " ad mensuram a diferen"a procura reproduir ao m7ximo o dia+a+dia das pessoas. 5xemplo: as pessoas podem comprar uma unidade imo!ili7ria, e se for compradoindependentemente da sua medida, trata+se de venda ad corpus. venda ad mensuram # umavenda por unidade de medida, extensão. ssim se eu quero adquirir a Aaenda 9ão aulo ou o93tio 9ão edro, independente de sua medida eu ten/o uma venda ad corpus. as se eu queroadquirir esses imóveis com 00 /ectares ou 1000m trata+se de venda ad mensuram. venda ad mensuram tem como referencial a extensão da coisa. venda ad corpus tem como referencial acoisa em si mesma. distin"ão tra a possi!ilidade ou não de reclama"ão de v3cios redi!itórios

 por falta de medida de extensão. 8ão # dif3cil perce!er que se a venda for ad corpus não sereclama v3cio redi!itório por falta de medida, porque na venda ad corpus a medida # irrelevante .as se a venda # ad mensuram # poss3vel a reclama"ão de v3cio redi!itório por falta de medida,extensão.

+ ]1V do arti*o 00 esta!elece uma mar*em de toler-ncia para o v3cio redi!itório. 9e adiferen"a encontrada entre a 7rea enunciada e a coisa entre*ue não exceder a 1(0 H$) não se

caracteria v3cio redi!itório.+ 5xemplo: se eu adquiro um imóvel de 100m, mas posteriormente descu!ro que ele só possuiF6m não /aver7 v3cio redi!itório, porque a diferen"a encontrada não # si*nificativa, não excede$.

Obs. Caracteriado o v3cio redi!itório o adquirente pode desfaer o contrato Ha"ão redi!itória) ou pleitear a redu"ão do valor Hquanti minoris). 8o entanto ca!e responsa!ilidade civil contratual,admite+se que o comprador co!re indenia"ão Hperdas e danos).

A-"s "d#!5%#as Hredi!itória, quanti minoris, ex empto) + pressupem vicio redi!itório.

Obs. D5sp. 46.J('A do 9<P: a cl7usula contratual que prev% renKncia do comprador aodireito de indenia"ão quando a medida encontrada # menor que 1(0 # nula de pleno de direito. 8ão se pode su!trair do comprador o direito indeniatório.

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+ o inv#s de pleitear o desfaimento do ne*ócio quando /ouver v3cio redi!itório, o comprador  pode optar pelo desfaimento do ne*ócio ou a"ão ex empto Ha"ão para complementa"ão de 7rea).

C!$s$!as a%"ss*r#as 'a %o&)ra " /"'da9ão restri"es I autonomia privada, pois por serem t3picas, se as partes quiserem al*uma dessascl7usulas o re*ramento j7 est7 no códi*o + remissa de estudo das cl7usulas acessórias: ascl7usulas acessórias su!metem+se I autonomia privada, ou seja, dependem da expressadisposi"ão das partes. s cl7usulas acessórias sempre precisam ser expressas e são meramenteexemplificativas.

+ Cl7usulas acessórias que estão contempladas no Códi*o Civil:

a: R"tro/"'da: arti*o 0 do CC. Detrovenda # recompra, # a cl7usula acessória pela qual ovendedor reserva para si e seus sucessores o direito de, querendo, recomprar a coisa no prao

m7ximo de 0 anos. 5videntemente esse prao pode ser menor, pela vontade das partes. <rata+sede um direito potestativo do vendedor, # irrelevante a vontade do comprador, direito de desfaer o ne*ócio recomprando o !em dentro do prao. M7 o desfaimento da opera"ão anterior, semnova incid%ncia fiscal, pois não /7 se*undo contrato. C9 5=C5C>8@ '5 '>D5><SD>GY TN5 ?>8CN@ <5DC5>D9 + deve ser re*istrada.

+ <rata+se de uma %o'd#o r"so!$t#/a d" )ro)r#"dad". 9e o vendedor quiser, extin*ue+seautomaticamente a propriedade do comprador. <rata+se de um curioso exemplo de )ro)r#"dad"r"so!F/"!, a propriedade # resolKvel porque durante o lapso temporal de 0 anos, a qualquer tempo, a propriedade do comprador pode ser extinta, pela vontade do vendedor ou de seus/erdeiros.

Obs. se o comprador recusar devolver o !em, deve+se consi*nar o valor do ne*ócio, mais asdespesas do re*istro e mais indenia"ão com !enfeitorias. 9e o !em tiver valoriado oudesvaloriado não tem import-ncia, o valor ser7 aquele do contrato ori*in7rio.

( A)"sar d" s$a 'at$r";a obr#+a%#o'a!, a %!$s$!a d" r"tro/"'da t"& "3#%%#a r"a!, 'a&"d#da "& 2$", /#'%$!a a t"r%"#ros " )"r&#t" ao /"'d"dor "7"r%"r o s"$ d#r"#to )ot"stat#/o%o'tra 2$"& "/"'t$a!&"'t" ad2$#r#$ a %o#sa do %o&)rador . retrovenda, portanto, traconsi*o efic7cia real apesar da naturea o!ri*acional. exerc3cio da retrovenda pressupe odepósito do valor da coisa tanto por tanto, si*nifica: o depósito do valor do ne*ócio acrescido das

despesas indenia"ão pelas !enfeitorias Kteis e necess7rias acesses. terceiro a quem ocomprador vendeu jamais poder7 ale*ar !oa+f#, porque a cl7usula de retrovenda estar7re*istrada.

Obs. cl7usula de retrovenda tem naturea patrimonial e admite transmissão seja por atointervivos ou causa morte, aos /erdeiros ou por ne*ócio jur3dico. A %!$s$!a d" r"tro/"'da t"&d" s"r "7)r"ssa " "7#+" r"+#stro . 9e a retrovenda reclama re*istro porque apesar de ter natureao!ri*acional excepcionalmente a retrovenda produ efeitos erga omne s*

Obs. Katr#&'#o )od" s"r %o&)osto d" d#r"#tos r"a#s, )"ssoa#s, " )"rso'a!5ss#&os.

Obs. a *rande diferen"a entre direitos reais e o!ri*acionais, # a sua efic7cia:+ D#r"#tos r"a#s + efic7cia erga omnes+ D#r"#tos obr#+a%#o'a#s + efic7cia intra partis

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um contrato preliminar, # um contrato pelo qual se assume a o!ri*a"ão de cele!rar outrocontrato. 8a venda com reserva de dom3nio ocorre a compra e venda, efetiva+se o contrato decompra e venda, só que a transfer%ncia da propriedade fica condicionada I quita"ão. 9um. F do9<P + em se tratando de automóvel o re*istro ser7 no 'etran e art. + e deve ser escrita.

 8os termos do arti*o 1 a cl7usula de reserva de dom3nio # exclusiva dos contratos que ten/am por o!jeto !em móvel. as ca!e tam!#m para venda imóvel. Deserva de dom3nio e cl7usula dese*uran"a ou de *arantia, seria um ne*ócio fiduci7rio + Carlos Do!erto Gon"alves fala que o

 projeto do Códi*o Civil # da d#cada de E0 e nessa #poca não /avia aliena"ão fiduci7ria de !ensmóveis, contudo a @ei F.14(FE permitiu a aliena"ão fiduci7ria de !ens imóveis. 9e # poss3velaliena"ão fiduci7ria de !ens imóveis, porque ne*ar a cl7usula de reserva de dom3nio para os !ensimóveisB

ara execu"ão ou resolu"ão o credor deve constituir em mora o devedor + como condi"ão de procedi!ilidade da a"ão.

S$bsta'%#a! )"r3or&a'%"  + a resolu"ão de contrato su!stancialmente adimplido # a!uso dedireito. ?5' D59@NYO '5 C8<D< 9NS9<8C>@58<5 '>@>'

d: V"'da a %o't"'to " /"'da s$4"#ta 9 )ro/a: são clausulas que su!ordinam os efeitos de umcontrato de compra e venda a um evento futuro e incerto: a*rado do comprador, aprova"ão daqualidade da coisa pelo comprador. m!as esta!elecem condi"es consistentes no a*rado docomprador. Na /"'da a %o't"'to o %o&)rador 'o %o'B"%" a %o#sa ad +$st$&, to$%B a'd3""!: ( 'o )r"%#sa 4$st#3#%ar a r"4"#o, j7 na venda sujeita a prova o sujeito j7 con/ece a coisa,apenas precisa analisar a qualidade anunciada + aqui o que vale não # o *osto, mas o

 preenc/imento da qualidade.

Obs. V"'da a %o't"'to " /"'da s$4"#ta 9 )ro/a  de venda com direito de arrependimento doconsumidor quando a venda # realiada fora do esta!elecimento ; arti*o 4F do C'C. prao de0E dias para o arrependimento das compras fora do esta!elecimento não caracteria nem venda acontento e nem venda sujeita I prova. um simples direito de arrependimento. 5xce"ão ao art.1 + exemplo de condi"ão potestativa.

COMODATO

Co&odato " &Ft$o so d$as %at"+or#as d" "&)rst#&os + comodato de !em infun*3vel + parausoL Ktuo + !em fun*3vel, para consumo.

Art. ? ( comodato # empr#stimo *ratuito de !em infun*3vel. 5ntre*a sem contra presta"ão decoisa infun*3vel para uso de terceiro por tempo determinado.

Co&odato + empr#stimo para mero uso, comodat7rio não consome o !em, mas apenas o usa erestitui. 5 por isso, re*ra *eral, não se exi*e a qualidade de propriet7rio do comodante, !astandoque ten/a a livre administra"ão do !em. 5x. usufrutu7rio e o enfiteuta + não são propriet7rios,mas tem a livre administra"ão.

Obs. 1 + locat7rio somente pode emprestar o !em com pr#via autoria"ão do locador, em!oraten/a a adm. do !em.

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Obs. + Comodat7rio poder7 realiar su!+comodato só com autoria"ão previa do comodante.

Obs.  + <utores, curadores, e adm. de !ens al/eios em *eral Hmassa falida), tem administra"ãodos !ens, mas não os podem d7+los em comodato sem autoria"ão judicial, ouvido o .

comodato # um contrato sempre unilateral, *ratuito e informal. ode ser formal quando exi*eautoria"ão judicial + comodato de !ens al/eios, exi*e+se previa autoria"ão.

comodato tam!#m # personal3ssimo, intuitu personae, j7 que o comodante esta emprestando*ratuitamente, empresta pelas qualidades do comodat7rio,

Comodato na rela"ão de empre*o + ex. empre*ador empresta apartamento ao empre*ado +rescindindo o contrato de empre*o o comodato estar7 extinto automaticamente pela sua naturea

 personal3ssima. 9e o empre*ado não devolve espontaneamente ca!er7 a"ão de reinte*ra"ão de posse + a"ão de compet%ncia da justi"a do tra!al/o + art. 114 da CA. CC E4 D.

Cara%t"r5st#%as

a: Grat$#dad" + não /7 contra presta"ão + se contrapresta"ão /ouver o contrato ser7 de loca"ão enão de comodato.

Obs. %o&odato &oda! o$ %o&odato %o& "'%ar+o + imposi"ão ao comodat7rio de o!ri*a"esrelativas a manuten"ão do !em emprestado. 5x. ><N, condom3nio, no caso de empr#stimo deapartamento, ou despesas de manuten"ão de automóvel.

 8o comodato não incidem v3cios redi!itórios e evic"ão.

Co'tratos Co!#+ados + comodato com contrato de presta"ão de servi"o + ex. posto de *asolina +compra do com!ust3vel, comodato das m7quinas. Comodato do aparel/o + modem de <? a ca!o.

b: I'3$'+#b#!#dad" " I'%o's$&#b#!#dad" do b"& "&)r"stado (  o !em prestado deve ser infun*3vel e inconsum3vel. ela necessidade de restitui"ão do !em. autonomia privada podealterar a naturea de um !em, ou seja, !em fun*3vel pode ser infun*3vel e ser o!jeto decomodato.

QCo&odat$& ad )o&)a& /"! ost"'ta#o'"&R + Hcomodato para ornamenta"ão) + ex. arranjo de

flor + apesar de !em fun*3vel pode ser o!jeto de comodato.Obs. admite+se o comodato do direito de uso + direito de uso pode ser o!jeto de comodato.

%: Trad#o  + qualquer tipo de tradi"ão, qualquer tipo de entre*a + C'< 5 NC8<D< D5@.

Obs. %o'trato r"a! diferente de d#r"#to r"a!. Mavendo a tradi"ão /aver7 um desdo!ramento de posse, comodante fica com a posse indireta e o comodat7rio fica com a posse direta. defesa possessória pode se dar pelo comodante ou pelo comodat7rio contra terceiro. 5nunciado E6 daP'C + possuidores podem se defender um em rela"ão ao outro.

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R"s)o'sab#!#dad" ob4"t#/a %o& r#s%o #'t"+ra!  + 'ano nuclear, meio am!iente, contrato decomodato Hquando o comodat7rio salvar primeiro suas coisas e quando incorrer em mora). rt.J + /avendo mais de um comodat7rio a responsa!ilidade entre eles ser7 solid7ria.

MUTUO

M$t$o + consumo, !em fun*3velCo&odato + uso, !em infun*3vel

9e o mKtuo # para consumir a coisa, o mutu7rio pode usar a coisa como deseja, renunciar,a!andonar etc... 5m raão disso, considerando que o mutu7rio vai consumir a coisa, exi*e+se queo mutuante seja propriet7rio da coisa.

 8 C8<D< '5 N<N M^ <D89A5D58C> '5 DD>5''5, '>8> 5

995.

5xi*e+se do mutuante al#m da propriedade, capacidade, nin*u#m pode transferir propriedadesem ser propriet7rio, e capa.

códi*o exi*e tam!#m a capacidade de quem rece!e o empr#stimo + por causa da restitui"ão. O&$t$r#o r"st#t$#r o &"s&o +8'"ro, 2$a!#dad" " 2$a't#dad", )or #sso "7#+"(s" %a)a%#dad".

rt. JJ CC + o mKtuo feito a um menor não pode ser reavido + por ser exi*ida a capacidade.9enatus Consulto acedoniano + fil/o do senador que suicidou por dividas + desde então não seadmite mutuo feito a menor.

E7%"-"s 9 r"+ra d" #&)oss#b#!#dad" d" r"a/"r &$t$o 3"#to ao &"'or: art. JF

a) menor dolosamente omitiu sua idade !) quando provar que o empr#stimo reverteu em seu proveitoc) quando /ouver posterior ratifica"ão do representante ou assistented) quando o menor tiver renda suficiente para sua manuten"ãoe) quando o empr#stimo foi feito para manuten"ão dos alimentos do menor 

fundamento da restitui"ão do mutuo e a proi!i"ão do enriquecimento sem causa + esta re*ra

não se aplica aos demais incapaes, só ao menor de idade. Cara%t"r5st#%as

a) transfer%ncia de propriedade, dom3nio e posse. !) fun*i!ilidade e consumi!ilidade do !emc) pode ser *ratuito ou oneroso

mutuo somente ser7 oneroso quando tiver expressa disposi"ão das partes ou tiver finalidadeecon2mica + N<N A585D<>C> + empr#stimo de din/eiro + se não estipulou juros aami*os, ser7 *ratuito, se do !anco, ser7 oneroso mesmo que não discipline juros.

Kra;o + art. F

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<odo empr#stimo tem prao e o mKtuo tam!#m, prao determinado pelas partes, no silencio das partes:a) mKtuo de produtos a*r3colas + at# a próxima safra

 !) de trinta dias se em din/eiro

c) tempo que declarar o mutuante nos demais casos Hsem a!uso para não confi*urar ato il3cito).

O &$t$a't" 'o )od" r"2$"r"r a r"st#t$#o a't"s do )ra;o. Mas s" Bo$/"r 'ot*r#a s#t$aod" #'so!/8'%#a, )od" )"d#r +ara't#as %o&)!"&"'tar"s. Tue!ra antecipada de contrato.

MFt$o "& d#'B"#ro + su!mete+se ao principio do nominalismo + art. 1 do CC + ex. valor de100,00 pa*a 100,00 + 9<P + mas estaria impl3cito a corre"ão monet7ria.

MFt$o 3"'"rat#%#o  + correm juros, a serem estipulado pelas partes, sKmula 11 do supremo pro3!e o anatocismo + juros so!re juros.

 8o silencio das partes a taxa de juros e fixada pelo art. 40 do CC + esta!elece a taxa do 161 doC<8 + enunciado 0 da 1\ Pornada.

s limites de juros previstos na lei de usura não se aplicam aos !ancos. D5sp F1.E D9.or#m, admite+se controle judicial da taxa de juros !anc7ria, evitando a!uso + D5sp. 1.11JEF+D. + sum. FE do 9<P + S8C9 95 9NS5<5 C'C.

CONTRATO DE DOAO

Art#+o ?@ do CC: QConsidera)se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade,transfere do seu patrim/nio bens ou vantagens para o de outra.R

Co'%"#to + 'oa"ão # li!eralidade praticada entre vivos. contrato de doa"ão tra consi*o umacom!ina"ão de dois elementos, um elemento o!jetivo e outro su!jetivo. 9e não /7 transfer%nciade patrim2nio não # doa"ão.

"!"&"'to s$b4"t#/o # a li!eralidade Ha vontade de doar aceita pelo !enefici7rio). "!"&"'to ob4"t#/o  # a transfer%ncia de !ens ou vanta*ens. 9ó /7 doa"ão quando /7transfer%ncia de !ens ou vanta*ens. 9e o que se transfere não tem naturea patrimonial, de

doa"ão não se trata.ATENAO + 'oa"ão de ór*ãos: ao transplante de ór*ãos não se aplicam as re*ras do contratode doa"ão, porque contrato de doa"ão # somente para a transfer%ncia de !ens patrimoniais.

Obs. nem toda li!eralidade # doa"ão, mas toda doa"ão # uma li!eralidade. M7 outros tipos deli!eralidade + ex. testamento e renKncia de direito. @i!eralidade que reclama aceita"ão do

 !enefici7rio.

L#b"ra!#dad" + ato de disposi"ão unilateral.

Obs. 8ão confundir: @i!eralidade com 9olidariedade dos limentos + li!eralidade # uma viaKnica. 9olidariedade tem mão e contra mão. @i!eralidade # unilateral, solidariedade # reciproca. !enefici7rio de uma doa"ão nunca ser7 compelido a restituir, mas a solidariedade # rec3proca,

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o !enefici7rio pode vir a ser demandado. '3imo não pode ser reavido. 8os alimentos quem /oje# credor pode ser devedor.

Obs. em caso de indi*nidade, não # poss3vel ao devedor se ver livre da solidariedade + ex.

diminui"ão do valor dos alimentos. indi*nidade da li!eralidade poderia revo*ar o ato.

C!ass#3#%ao dos %o'tratos d" doao %ara%t"r5st#%as:

a: Co'trato b"'3#%o: impe interpreta"ão restritiva ; arti*o 114 do Códi*o Civil.

b: Co'trato so!"'": arti*o 41 do CC prev% a doa"ão solene, por escrito particular ou pK!lico.O %o'trato d" doao d"/" s"r )or "s%r#to. D"/" s"r )or "s%r#t$ra )Fb!#%a 2$a'do s" tratard" doao #&ob#!#r#a %o& /a!or s$)"r#or a H sa!r#os &5'#&os.

Obs. Caso da "s&o!a ( arti*o 41, par7*rafo Knico esta!elece uma exce"ão I doa"ão como

contrato formal: doa"ão manual. Tuando se tratar de doa"ão manual dispensa+se a forma, asolenidade. Doao &a'$a!  # doa"ão de !ens móveis de pequeno valor se*uida da tradi"ão. um contrato real por causa da tradi"ão.

Doao &a'$a! + contrato realDoao %o&$& + contrato solene

+ 9<P, D5sp. 1.40(DP: nesse jul*ado fixou+se que o conceito de pequeno valor depende do patrim2nio do doador. conceito # constru3do no caso concreto, trata+se de cl7usula a!erta.

%: U'#!at"ra!: a *rande diferen"a com a compra e venda + o mais !ilateral de todos. doa"ão # omais li!eral de todos.d: Grat$#ta: de re*ra, só *era vanta*em para uma das partes. doa"ão pode ser excepcionada +doa"ão onerosa Hcom vanta*ens rec3procas):

Obs. Doao %o& "'%ar+o + doa"ão # !ilateral e onerosa.

ATENAO  + 8ão incidem v3cios redi!itórios e evic"ão na doa"ão, exceto se for doa"ãoremuneratória ou contemplativa de casamento.

Kro&"ssa d" doao

promessa de doa"ão # tema dos mais controvertidos do direito civil, porque os autores doSrasil se dividem em opinies contrapostas. arte dos autores como, por exemplo, Caio 7rio ea!lo 9tole, ne*am a possi!ilidade de promessa de doa"ãoL para eles não /7 de se permitir 

 promessa de doa"ão porque faltaria um dos elementos da doa"ão que # o animus donandi, avontade de praticar a doa"ão.

+ utros !ons autores como aria Melena 'ini e Al7vio <artuce sustentam o ca!imento da promessa de doa"ão com !ase no contrato preliminar previsto no arti*o 46 do Códi*o Civil.Tuem prometeu que ia doar tem que cumprir. Cristiano C/aves concorda com essa posi"ão, em/omena*em I !oa+f# o!jetiva, lealdade. 9e uma pessoa prometeu uma doa"ão, não cumpri+la

viola a expectativa *erada na pessoa prometida. entendimento do 9<P tam!#m # nesse sentido. 8ão cria"ão de expectativas desleais.

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+ promessa de doa"ão # muito comum no dia+a+dia, !asta pensar nos acordos de divórcioconsensuais, onde se esta!elece uma promessa de doa"ão, ao prometerem que ir7 passar o

 patrim2nio para os fil/os.

+ contrato preliminar não precisa ter a mesma forma do contrato que se prometeu cele!rar.ssim # v7lida a promessa de doa"ão de !em imóvel acima de 0 sal7rios m3nimos por instrumento particular Harti*o 46 do Códi*o Civil).

E!"&"'tos %o'st#t$t#/os da doao

1( CONSENTIMENTO DO DOADOR : quem pratica a doa"ão deve ser capa so! pena denulidade ou anula!ilidade. ara faer doa"ão exi*e+se capacidade. 9omente as pessoas capaes

 podem realiar doa"ão.

Doao d" #'%a)a; somente com autoria"ão do representante ou assistente, e estes não podem

faer doa"ão em nome do menor sem oitiva do .

Doao d" b"'s #&*/"#s d$ra't" o %asa&"'to + exi*e o consentimento do c2nju*e, so! penade anula!ilidade + Hprao de anula"ão + anos a contar da data do t#rmino do casamento),dispensa+se o consentimento se a separa"ão for consensual, se for o!ri*atória, exi*e+se oconsentimento. 9e o casamento for so! re*ime de participa"ão final nos aquestos o pactoantenupcial poder7 dispensar.

5x. re*ime de comun/ão parcial, mesmo doar terreno anterior ao casamento, deve exi*ir autoria"ão, pois os frutos do !em se comunicam.

5m determinados casos exi*e+se al#m da capacidade, um requisito espec3fico para a pr7tica deum ato espec3fico que # a le*itima"ão. Casos d" !"+#t#&ao

1: doao d" b"& #&*/"! 3"#ta )or )"ssoa %asada: dispensa+se o consentimentose o casamento # no re*ime de separa"ão convencional. 9e o casamento # na participa"ãofinal dos aquestos o pacto poder7 dispensar a anu%ncia do c2nju*e.

: doao 3"#ta )or #'%a)a;: o incapa pode faer doa"ão com autoria"ão judicial ouvido o inist#rio K!lico. representante ou assistente do incapa não podeconsentir sem a manifesta"ão do .

Obs. A!+$&as )"ssoas so )ro#b#das d" r"%"b"r doao. Códi*o esta!eleceu proi!i"ão dedoa"ão em determinados casos:1:  )ro#b#da a doao 3"#ta )"!o t$t"!ado o$ %$rat"!ado "& 3a/or do t$tor o$

%$rador, sob )"'a d" '$!#dad". Maver7 um comprometimento da prote"ão do incapacaso essa doa"ão seja realiada.

:  a doao 3"#ta "& 3a/or da %o'%$b#'a o$ %o'%$b#'o ta&b& )ro#b#daHarti*o 0 do Códi*o Civil). códi*o esta!elece a anula!ilidade da doa"ão feita emfavor do concu!ino ou da concu!ina. prao para essa anula!ilidade # decadencial de0 anos contados do t#rmino do casamento. fundamento que se apresenta para essaanula!ilidade # a prote"ão do nKcleo familiar. as quem prote*e o nKcleo familiar # a

le*3tima, assim não /averia raão para impedir uma doa"ão dentro da parte dispon3vel para o amante. fundamento seria um padrão de moralidade + a doa"ão pode ser feita a

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qualquer menos ao concu!ino + D5sp. 40J.F6 do DP + se /ouver separa"ão de fato adoa"ão I concu!ina ser7 convalidada.

V"dao 9 %o'%$b#'a, se*uro de vida, /eran"a e le*ado, *eram nulidade, san"ão

mais *rave ainda. Desqu3cios de quando o direito cuidava de um padrão de moralidadeacentuado.

: d"/"dor #'so!/"'t" + art. 1J do CC + presume fraude.

: Kro#b#o d" doao $'#/"rsa! + de todo patrim2nio que priva o doador de patrim2nio m3nimo.

?: Kro#b#o d" doao #'o3#%#osa + ofende a le*3tima

( CONSENTIMENTO DO DONATZRIO OU ACEITAO: # a manifesta"ão de vontade

do donat7rio. 5ssa manifesta"ão não tem que ser necessariamente expressa. 5sp#cies deaceita"ão do donat7rio:

1: E7)r"ssa: pessoalmente ou por procurador : T%#ta: toda aceita"ão t7cita # uma aceita"ão comportamental. uma aceita"ão

 pelo comportamento do donat7rio.: Kr"s$&#da: decorre do sil%ncio do donat7rio, quando o doador fixou prao

 para a declara"ão da anu%ncia. 5ssa aceita"ão presumida não vale para a doa"ão comencar*o(onerosa. orque '#'+$& )od" a%"#tar $&a doao o'"rosa )"!o s#!8'%#o.

: A%"#tao 3#%ta: # a aceita"ão em favor do incapa. uma fic"ão jur3dica emfavor do incapa ; arti*o 4 do Códi*o Civil. 'oa"ão feita ao nascituro # v7lida, masdepende da aceita"ão do seu representante.

Obs. art. ?  + )oss#b#!#dad" d" doao ao 'as%#t$ro + a mãe aceita. ara o 'ireito não /7diferen"a entre nascituro, feto, em!rião. revalece ser poss3vel doa"ão em favor do em!rião. oiso códi*o admite testamento em favor de em!rião de la!oratório. em!rião deve ser conce!idono prao de anos a contar da a!ertura da sucessão, so! pena de caducidade.

 Obs. doao %o't"&)!at#/a d" %asa&"'to 3$t$ro: # uma possi!ilidade mantida pelo CC. Y a)rt#%a d" $&a !#b"ra!#dad" )ara 2$" o b"'"3#%#r#o %as" %o& o doador o$ %o& t"r%"#ra)"ssoa )or "!" #'d#%ada. Essa doao d#s)"'sa a%"#tao, )or2$" a a%"#tao a )r*)r#a

%"!"brao do %asa&"'to. 5ssa doa"ão não admite revo*a"ão por in*ratidão do donat7rio. ( OPJETO DA DOAAO

Tualquer !em economicamente apreci7vel. dmite+se inclusive doa"ão em din/eiro. 'oa"ão de pequeno valor se*uida da tradi"ão dispensa forma escrita.

Obs. P7 se admite a c/amada Qdoação em subvenção peri$dicaR b presta"es periódicas Harti*o4). Esta doao "& s$b/"'o )"r#*d#%a t"& 'at$r";a d" a!#&"'tos /o!$'tr#os.limentos volunt7rios são presta"es espontaneamente entre*ues pelo doador. as não admitemo uso da prisão civil como meio executivo.

Obs. Doao )or s$b/"'o )"r#*d#%a + dmite+se em presta"es periódicas tendo como limitea vida do doador, salvo disposi"ão em contr7rio. 5xtin*ue+se com a morte do doador, salvo se

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disposto diverso, não podendo ultrapassar a vida do donat7rio. 'eve respeitar a le*itima e tem anaturea jur3dica de alimentos, mas não permite a execu"ão com prisão + porque # só para osalimentos do direito de fam3lia.

rt. 4E + Doao %o& %!$s$!a d" r"/"rso + previsão de que se o donat7rio morrer primeiro o !em volta para o doador. 5x. de propriedade resolKvel. reversão só pode operar em favor dodoador + )ro#b#$ o 3#d"#%o&#sso 'a doao. Com esta posi"ão o fideicomisso ficaria restrito aotestamento.

Q#d"#%o&#sso + su!stitui"ão do !enefici7rio de um ne*ócio *ratuito. 5x. QR deixou testamento para rlete, se rlete não cumprir determinada condi"ão, ex. passar no concurso, /aver7su!stitui"ão, no fideicomisso /7, clausula su!stitutiva do !enefici7rio.

M7 proi!i"ão do pacta corvina Hcontrato que ten/a por o!jeto /eran"a de pessoa viva) ; arti*o46 do Códi*o Civil.

Doao d" b"'s 3$t$ros + 8ada impede que se converta de doa"ão in non domino,  pois anaturea # de para promessa de doa"ão Harti*o 1E0 do Códi*o Civil).

( QORMA: salvo a doa"ão manual, as demais precisam cumprir as formas esta!elecidas emlei, contrato por escrito + rt. 41 exceto a doa"ão manual.

Qor&as "s)"%#a#s d" doao

a: Doao r"&$'"rat*r#a: # aquela feita em retri!ui"ão de servi"os prestados sem car7ter deexi*i!ilidade. 5x. flanelin/a ; o que entre*a a ele # doa"ão remuneratória, est7 retri!uindoservi"os inexi*3veis. 'oa"ão remuneratória responde por v3cios redi!itórios e evic"ão e nãoadmite revo*a"ão por in*ratidão.

b: Doao %o'4$'t#/a: arti*o 1 do Códi*o Civil ; # a doa"ão feita em favor de duas ou mais pessoas. códi*o esta!elece que não /avendo disposi"ão contr7ria, presume na doa"ãoconjuntiva que as cotas são i*uais. 9e a doa"ão conjuntiva # em favor de marido e mul/er #direito de acrescer: direito recon/ecido a cada um dos c2nju*es !eneficiados de acrescer, derecol/er a parte do outro so!revindo morte, sem que ocorra transmissão para os /erdeiros . Od#r"#to d" a%r"s%"r )r#/ao s$%"ss*r#a.

Obs. compan/eiro não foi elencado, mas em interpreta"ão conforme I constitui"ão deve ser contemplado.

%: Doao #'o3#%#osa: # a doa"ão que viola a le*3tima, que!ra o of3cio de pai, de manuten"ão dosfil/os. 5ssa doa"ão # nula naquilo que exceder a le*3tima + limite de 0$ do patrim2niodispon3vel do doador + <rata+se de uma nulidade parcial. 9ó /7 a restri"ão para quem tem/erdeiros necess7rios.

Merdeiros necess7rios são descendentes, ascendente e o c2nju*e ; arti*o 1.J4 do Códi*o Civil.Aundamento preserva"ão do nKcleo familiar.

Obs. c7lculo da le*3tima # feito no próprio momento da li!eralidade. Confere se*uran"ale*itima ao contrato, se fosse verifica posteriormente poderia atin*ir contratos j7 realiados.

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d: Doao $'#/"rsa!: tam!#m # nula. a doa"ão de um volume tal de patrim2nio quecomprometa a su!sist%ncia do doador. fundamento dessa nulidade não # o volume de

 patrim2nio doado, mas sim a di*nidade /umana do doador. 5sse # um exemplo de aplica"ão dateoria do patrim2nio m3nimo. rti*o 4J do Códi*o Civil.

plica"ão da teoria do aproveitamento, da conserva"ão do ne*ócio jur3dico + doa"ão ser7 valida,no que não afetar a su!sist%ncia. nulidade não # pela extensão do o!jeto, mas pela di*nidadedo doador. essoa pode doar tudo que tem se *ravar com usufruto vital3cio ou se tem rendav7lida que *arante a su!sist%ncia. T"or#a do )atr#&'#o &5'#&o o$ &5'#&o "7#st"'%#a!.

": Doao "& 3a/or d" "'t#dad" 3$t$ra  ; arti*o 4 do Códi*o Civil. Códi*o permite desdeque a entidade futura seja institu3da no prao decadencial de 0 anos, so! pena de caducidade doato, ex. funda"ão.

3: Doao d" as%"'d"'t" )ara d"s%"'d"'t": arti*o 44 do Códi*o Civil. 'oa"ão de ascendente

 para descendente # antecipa"ão de /eran"a, de le*3tima e independe do consentimento dequalquer outro interessado, salvo se no ato de doa"ão o ascendente expressamente di que o !emest7 saindo de sua quota dispon3vel.

5ssa indica"ão deve ser expressa e no ato de doa"ão. 9e o !em doado for antecipa"ão de /eran"ao descendente !eneficiado est7 o!ri*ado a colacionar o !em Hlev7+lo para o invent7rio). limite

 para levar para o invent7rio são as Kltimas declara"es. 9e não levar, caracteria sone*ados.Caracteriados os sone*ados, qualquer interessado pode, no prao prescricional de 10 anosajuiar a"ão de sone*ados para aplicar uma san"ão, o descendente perde o direito so!re o !emsone*ado.

Compra e venda de ascendente a descendente + anul7vel'oa"ão entre ascendente e descendente + não precisa de consentimento, mas a doa"ão servecomo antecipa"ão de le*itima.

+: Doao %o& %!$s$!a d" r"/"rso: arti*o 4E + Tuando uma pessoa fa uma doa"ão,re*istrando que se o !enefici7rio morrer primeiro o !em volta para o doador.

+ 8ão pode estipular clausula de reversão em favor de terceiro por que se não, implicaria emfideicomisso. Moje a maioria dos autores ne*am fideicomisso na doa"ão, porque a cl7usula dereversão não pode ser em !enef3cio de terceiros.

B: Doao %o't"&)!at#/a o$ &"r#t*r#a: # a doa"ão em raão do merecimento, da virtude deal*u#m. 5ssa doa"ão não perde a efic7cia se o merecimento não for verdadeiro + não atin*evalidade, nem efic7cia + contudo pode caracteriar erro nos termos do art. 140 do CC, e tornandoo contrato anul7vel + falso motivo pode viciar o contrato quando for raão determinante. Nmadas modalidades de doa"ão contemplativa # a doa"ão contemplativa de casamento.

#: Doao %o& %o'd#o t"r&o o$ "'%ar+o

Co'd#oCo'd#o r"so!$t#/a + extin*ue os efeitos do contrato

Co'd#o s$s)"'s#/a  + enquanto não for implementada não /7 aquisi"ão nem exerc3cio dedireitos

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T"r&o + acontecimento futuro e certo:T"r&o 3#'a! + extin*ue a validade do contratoT"r&o #'#%#a! + impede a efic7cia.

Co'd#o + não /7 aquisi"ão + não /7 exerc3cio direitoT"r&o + /7 aquisi"ão + não /7 exerc3cio do direitoE'%ar+o + /7 aquisi"ão e /7 exerc3cio do direito

E'%ar+o o$ &odo + # uma contrapresta"ão exi*ida do !enefici7rio de um ne*ocio *ratuito. 5x.doa"ão com o encar*o de prestar servi"os em /ospital. eventual descumprimento do encar*onão afeta nem a validade nem a efic7cia, *era apenas execu"ão + Y '5 5=5CNY '558CDGL

Obs. E'%ar+o Co'd#%#o'a! + quando o encar*o for expresso na forma de condi"ão + neste caso oseu descumprimento impede a aquisi"ão e seu exerc3cio + se*uir7 as re*ras da condi"ão. 5x.

doa"ão para lexandre, se ele prestar servi"os no Mospital + encar*o expresso so! forma decondi"ão.

L"+#t#&#dad" )ara a "7"%$o do "'%ar+o

a) doador  !) se morto, seus /erdeirosc) !enefici7rio do encar*od) se o encar*o for contra a coletividade

R"/o+ao da doao

9er7 sempre por ato judicial, nunca por ato de vontade, ser7 nula cl7usula revo*adora da doa"ão,como tam!#m eventual cl7usula derro*atória que retira do doador o direito de ajuiar a a"ão +cl7usula de renKncia a direitos + art. 6 + todo doador tem direito indispon3vel de ajuiar a"ão derevo*a"ão.

Códi*o Civil esta!elece /ipóteses excepcionais de revo*a"ão da doa"ão. 9ão excepcionais porque de ordin7rio, no momento em que o donat7rio expressa a sua aceita"ão, a doa"ão se tornairrevo*7vel e irretrat7vel. Contudo, o Códi*o res*uarda situa"es excepcionais revocatórias da

doa"ão. revo*a"ão não se d7 pela vontade do doador, mas sim por decisão judicial. 9ão/ipóteses judiciais de revo*a"ão da doa"ão. 9ão 0 as /ipóteses:

a: I'"7"%$o do "'%ar+o: prao prescricional de 10 anos + D5sp. 4E.E 'A + natureacondenatória.b: I'+rat#do do do'atr#o: + prao decadencial de 1 ano + naturea desconstitutiva. "ão

 personal3ssima, salvo na /ipótese de /omic3dio art. 61.

a: I'"7"%$o d" "'%ar+o:

+ revo*a"ão de doa"ão por inexecu"ão de encar*o incide somente na doa"ão onerosa porque só

a doa"ão onerosa tra consi*o um encar*o. <em ca!imento sempre que o encar*o impostos aodonat7rio não foi cumprido sequer com a execu"ão judicial. <oda ve que uma doa"ão vem com

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a /omic3dio doloso tentando ou consumado, ! ofensa f3sica,c injKria ou calKnia *rave,d a!andono material.

rti*o E do CC: Q -odem ser revogadas por ingratidão as doações= > ) se o donatário atentoucontra a vida do doador ou cometeu crime de homicdio doloso contra ele? >> ) se cometeucontra ele ofensa fsica? >>> ) se o in&uriou gravemente ou o caluniou? >@ ) se, podendo ministrá)los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.R

+ Moje doutrina e jurisprud%ncia conver*em no mesmo sentido: entendendo que o rol do arti*oE não # taxativo, tipicidade final3stica.

+ 5nunciado da Pornada de 'ireito Civil: QAA ) "rt* 44;= o novo C$digo Civil estabeleceu umnovo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art* 44; 

deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hip$teses.R

+ S" o ro! "7"&)!#3#%at#/o, )od"r#a o 4$#; ad&#t#r 2$a!2$"r B#)*t"s" d" #'+rat#do No s"tor'ar#a &$#to s$b4"t#/o o %r#tr#o da #'+rat#do  9<P acol/endo as su*estes de Pos# deliveira scensão, acol/eu o %r#tr#o da t#)#%#dad" 3#'a!5st#%a. tipicidade final3stica # umcrit#rio pelo qual o jui pode considerar outras /ipóteses não previstas taxativamente em leidesde que ten/am a mesma finalidade dos tipos le*ais. <ipicidade finalist3ca # uma a!erturamotivada da norma. norma tra uma a!ertura, mas essa a!ertura # dentro do par-metro afinalidade normativa. 5xemplo: o jui pode revo*ar uma doa"ão por in*ratidão, por /omic3diodoloso, tentado ou consumado, mas tam!#m por aux3lio, induimento ou insti*a"ão ao suic3dio.o inv#s do donat7rio matar, ele fa isso. as não seria poss3vel revo*ar a doa"ão por /omic3dioculposo, que não tem a mesma finalidade.

+ Códi*o Civil tam!#m tra uma 'or&a d" "7)a'so da #'+rat#do no arti*o J do Códi*oCivil: Q -ode ocorrer tamb.m a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for oc/n&uge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador .R ; expressãoQainda que adotivoR # inadequada porque a CA consa*rou a i*ualdade entre fil/os.

+ 8orma de expansão da in*ratidão si*nifica que tam!#m se caracteria a in*ratidão quando av3tima for o c2nju*e, ascendente, descendente ou irmão do doador.

+ a"ão de revo*a"ão da doa"ão por in*ratidão # personal3ssima. 9ó quem pode prov%+la # odoador. s /erdeiros podem continuar o procedimento, só não podem iniciar. 9omente seexcepciona a re*ra quando se tratar de /omic3dio, porque neste caso a a"ão ca!er7 aos próprios/erdeiros.

rti*o 61 do Códi*o Civil: Q 0o caso de homicdio doloso do doador, a ação caberá aos seusherdeiros, exceto se aquele houver perdoado.R ; essa parte do arti*o perdeu o sentido porque seo doador morreu, não tem como ele perdoar o donat7rio.

+ prao extintivo da revo*a"ão de doa"ão por in*ratidão do donat7rio # decadencial de 01 ano ; arti*o F do Códi*o Civil: Q " revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada

dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador Hteoria actio nata) o fato que a autori(ar, e de ter sido o donatário o seu autor .R

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+ a"ão de revo*a"ão de doa"ão por in*ratidão do donat7rio # desconstitutiva. prao para propositura da a"ão come"a a correr a partir da data do con/ecimento.

E3#%%#a ex nunc da s"'t"'a r"/o%at*r#a: quando o jui acol/e o pedido de revo*a"ão por 

in*ratidão desconstitui o ne*ócio com efic7cia não retroativa para preservar os interesses deterceiro de !oa+f#. reservar os interesses de terceiros de !oa+f# # um imperativo ; exemplo:fa"o uma doa"ão para aria, que rece!e esse !em doado e vende a Pos#. 5u aju3o a a"ão derevo*a"ão de doa"ão por in*ratidão contra aria, o jui jul*a procedente o pedido, o que revo*aa doa"ão. 5u exijo a restitui"ão da coisa e aria di que o !em est7 com Pos#. 5u posso exi*ir dePos# a restitui"ão do !emB 8ão porque Pos# # um terceiro de !oa+f#. s efeitos com rela"ão a eleficam preservados e eu terei direito de executar Carla ; trata+se de um exemplo de propriedaderesolKvel com causa superveniente. 8ormalmente as pessoas só pensam na propriedade resolKvelcom causa ori*in7ria ; exemplo: propriedade fiduci7ria. aria tivesse doado o !em para Pos#,confi*uraria m7+f#, porque no direito !rasileiro doa"ão presume m7+f# e não !oa+f#. 9e ariativesse doado para Pos# eu poderia pleitear a devolu"ão do !em porque atos *ratuitos presumem

fraude Harti*o 1J do Códi*o Civil). 

DIREITO CIVIL ( DIREITOS REAIS

T"or#a do C*d#+o C#/#! sobr" a )oss"

( Mistoricamente /ouve um em!ate teórico so!re a posse dividido em duas teorias para justificar teoricamente a posse.

1) T"or#a s$b4"t#/a: teve como *rande defensor 9avi*n. 5ssa teoria sustentava que a posseera a conju*a"ão de 0 elementos: corpus Hapreensão, contato f3sico) animus rem sibihabendi Hvontade de ter a coisa como sua). >/erin* escreveu um livro c/amado de <eoria9implificada da osse, para ele o pecado da teoria su!jetiva era o elemento su!jetivo.T"or#a da Koss"

) T"or#a ob4"t#/a: # a teoria desenvolvida por >/erin*, a posse precisava apenas do corpus,a efetiva apreensão da coisa. Sasta o corpus para caracteriar a posse. 5xemplos:comodato e loca"ão ; locatório e comodat7rio não tem animus, mas tem corpus, que # aapreensão da coisa. T"or#a S#&)!#3#%ada da )oss"

+ doutrina italiana d7 o se*uinte exemplo: o /omem de c/ap#u. ara a teoria su!jetiva ele # possuidor porque ele tem vontade de ser dono do c/ap#u. ara a teoria o!jetiva ele # possuidor  porque ele est7 na posse do c/ap#u.

( O C*d#+o C#/#! d" HH s" #'%!#'o$, 'o art#+o 1.16 )"!a t"or#a ob4"t#/a. Mas "!" 3a;%o'%"ss-"s 9 t"or#a s$b4"t#/a. Ao tratar do $s$%a)#o o %*d#+o "7#+" )oss" %o& animus

domini.

D '>D5>< SD9>@5>D <5 995 TN5 <5 COB-1, C8<< A>9>CC C>9 + N9 N ADN>Y + excepcionalmente como no consituto possessório não se

exi*e contato.

ATENAO ( s quatro )od"r"s da )ro)r#"dad" estão no arti*o 1.J do CC e são:

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+ deten"ão # exce"ão I incid%ncia o!jetiva da teoria simplificada da posse. 5m al*uns casosquem tem contato com a coisa não ser7 considerado possuidor.

M"ras d"t"'-"s correspondem Is /ipóteses em que /7 contato f3sico, em que /7 apreensão,

mas o ordenamento desqualifica. ordenamento retira a qualidade de possuidor. 'eten"ão seriadesqualifica"ão da posse de quem tem contato f3sico + preenc/e requisito da teoria o!jetiva +corpus. 9 M?5D 5D '5<58Y 89 C99 D5?>9<9 5 @5>.

5x. art#+o 11@ do CC ; f-mulo da posse H*estor da posse) + aquele que tem contato com a coisaem decorr%ncia de rela"ão su!ordinativa de terceiro ex. o caseiro, adestrador, capata. CKC 'oart#+o 6 fala do instituto da 'o&"ao 9 a$tor#a, e uma das /ipóteses de nomea"ão I autoria #exatamente a /ipótese do caseiro. Caso seja demandado o detentor estar7 o!ri*ado a nomear aautoria o le*itimo possuidor. rt. 6F di que se o mero detentor não realiar a nomea"ão a autoriaincorrer7 em perdas e danos. rt. 10J atos de mera toler-ncia não *eram posse, mas apenasmera deten"ão.

Cr#t#%a 9 'o&"ao 9 a$tor#a  + ex. a"ão contra mero detentor + deve nomear a autoria +suspende+se o andamento para intimar o autor da a"ão para sa!er se admite a troca do r#u, e onomeado ser7 intimado para sa!er se deseja in*ressar na lide.

+ E s" $&a ao r"#/#'d#%at*r#a )ro&o/#da %o'tra o )oss$#dor )ara d#s%$t#r a!+$&as)"%to da )oss", ao #'/s d" s"r )ro&o/#da %o'tra o )ro)r#"tr#o S" to!"ra '"ss" %aso'o&"ao 9 a$tor#a 8ão, nomea"ão I autoria # exclusiva do detentor . 9e a a"ão # promovidacontra o possuidor ele ir7 responder, mas ele tem direito de re*resso contra o propriet7rio.oderia se falar neste caso, em denuncia"ão da lide e jamais em nomea"ão I autoria.

5x. atos de mera toler-ncia ; arti*o 10J do Códi*o Civil. s atos de mera toler-ncia nãoinduem posse. posse prec7ria nunca convalesce porque ato de mera toler-ncia não indu

 posse. to de mera toler-ncia *era deten"ão.

5x. 9<P, D5sp. 6.E1('A ; nesse jul*ado o 9<P enquadrou como ato de mera toler-ncia aocupa"ão de 7rea pK!lica. ocupa"ão de 7rea pK!lica # qualificada como mera deten"ão.

 permission7rio de uso de !em pu!lico não tem posse, tem deten"ão.

COMKOSSE

Co&)oss" Hcoposse ou composse): # o exerc3cio simult-neo de posse por duas ou mais pessoas.5x. marido e mul/er. ara que ocorra a composse exi*e+se 0 elementos:a) luralidade de sujeitos:

 !) >ndivisi!ilidade do o!jeto:

+ Caracteriada a composse, por conta da teoria o!jetiva, cada um dos copossuidores podeexercer o seu direito so!re o todo independentemente de sua quota. >nclusive podem defender otodo, porque um dos elementos da composse # a indivisi!ilidade do o!jeto. Como re*ra não pode/aver usucapião nas /ipóteses de composse. 9<P vem admitindo usucapião na composse quandoexcepcionalmente o copossuidor exerceu posse com exclusividade, afastando a posse dosdemais.

+ composse tra consi*o um efeito processual. osse não # direito real, mas ela pode decorrer de um direito real, quando a pessoa # possuidora e propriet7ria.

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ATENAO ( Ao )oss"ss*r#a 'o d#r"#to r"a!. 5 sendo assim, não se aplica o arti*o 10 doCC que exi*e a forma"ão de litisconsórcio necess7rio entre pessoas casadas quando se tratar dea"es reais imo!ili7rias. 5x. quero ajuiar uma a"ão de usucapião contra Pos# que # casado,

nesse caso deve formar o litisconsórcio necess7rio, porque # a"ão real. P7 se fosse uma a"ão possessória não seria necess7rio a forma"ão do litisconsórcio necess7rio, porque a"ãoconcessório não # a"ão real.

+ CC no ]V do arti*o 10 di que precisa+se formar litisconsórcio entre marido e mul/er nasa"es possessórias se /ouver composse.

T"or#a da 3$'o so%#a! da )oss"

+ Come"ou a ser desenvolvida por um autor espan/ol c/amado ntonio Mernande Gil. 'eacordo com esse autor, a posse não deveria estar !aseada somente no elemento o!jetivo ou

su!jetivo. 9e*undo ele a posse deveria ser justific7vel socialmente. 5ssa justifica"ão social da posse seria a tese da fun"ão social da posse.

Q$'o so%#a! da )oss" se*undo So!!io # a justificativa social da posse, para que serve a posse.'ireito de posse # o direito mais próximo das pessoas carentes + que exercem posse e não

 propriedade.

+ ela teoria da fun"ão social da posse, o /omem precisa de estar com o c/ap#u, e tam!#m precisa utiliar com justificativa social esse c/ap#u.

+ 8a exposi"ão de motivos do Códi*o i*uel Deale alude I fun"ão social da posse com o nomede Q posse tra!al/oR. posse tra!al/o seria a fun"ão social da posse. 5 em!ora o Códi*o Civilnão ten/a acol/ido expressamente a tese, a acol/eu de forma impl3cita.

Q$'o so%#a! da )oss" # um desdo!ramento da fun"ão social da propriedade. >sso porque toda propriedade precisa cumprir uma fun"ão social Harti*o V, ==>>, ==>>> e art. 1E0 da CA). 9endoassim, se o propriet7rio não cumpre a fun"ão social e al*u#m cumpre em seu lu*ar, caracteria+sea fun"ão social da posse. <rata+se de uma condicionante imposta, pois só merece prote"ão a

 propriedade que cumprir sua fun"ão social. 9e o propriet7rio não cumpre a fun"ão social, masum terceiro cumpre em seu lu*ar ser7 caso de fun"ão social da posse, neste caso o propriet7rionão ter7 prote"ão, mas sim o possuidor + prova da autonomia da posse. 995 8O 59<

9NSD'>8' DD>5''5, N<8. possuidor pode ter prote"ão em facedo propriet7rio.

+ 5xemplos de fun"ão social da posse no Códi*o:

1) Art#+o 1.1H, §[ do CC: Q 0ão obsta # manutenção ou reintegração na posse aalegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.R m#rito da a"ão

 possessória não depende de quem seja o propriet7rio.) Art#+o 1@, )ar+ra3o F'#%o " art#+o 1, )ar+ra3o F'#%o do CC : usucapião

extraordin7rio 1 + ordin7rio 10 anos + esses dois dispositivos permitem ao jui reduir o prao de usucapião em 0 anos quando o usucapiente estiver morando ou tiver tornado a

terra produtiva, ou seja, quando o usucapiente estiver cumprindo a fun"ão social +redu"ão do prao. extraordin7rio cair7 a 10 anos e o ordin7rio a anos.

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) Kar+ra3os [ " ?[ do art#+o 1.@ do CC: esses par7*rafos consu!stanciam a c/amadad"sa)ro)r#ao 4$d#%#a! #'d#r"ta.

D#3"r"'a "'tr" d"sa)ro)r#ao 4$d#%#a! #'d#r"ta " $s$%a)#o "s)"%#a! $rba'o %o!"t#/o

D"sa)ro)r#ao 4$d#%#a! #'d#r"ta art#+o1@, §§[ " ?[:

Us$%a)#o "s)"%#a! $rba'o %o!"t#/oEstat$to das C#dad"s \ art. 1H \ 1:

+ extensa 7rea ur!ana ou rural + 7rea superior a 0m ur!ana+ posse de !oa f# + posse de !oa ou m7+f# Ha !oa f# não #

requisito do usucapião)+ prao de 0 anos + prao 0 anos+ consider7vel nKmero de pessoas + popula"ão de !aixa renda+ o!ras e servi"os relevantes + finalidade de moradia+ justa indenia"ão + não /7 indenia"ão

+ 5nquanto não for pa*a indenia"ão não poder7 ser feito o re*istro. arte da doutrina admiteinclusive a desapropria"ão indireta de terras pK!licas por não se tratar de usucapião.

+ 9o! o ponto de vista processual a a"ão de usucapião especial ur!ano coletivo deve ser ajuiada por cada um dos copossuidores, por todos eles em litisconsórcio facultativo, ou ainda atrav#s pela associa"ão de moradores, num exemplo de su!stitui"ão processual. 8essa a"ão o atuar7como fiscal da lei, como atua nas a"es de usucapião como um todo. não funciona comoautor.

D"sa)ro)r#ao 4$d#%#a! #'d#r"ta vai ser promovida por qualquer interessado. enunciado 0

da Pornada de 'ireito Civil deli!erou que o inist#rio K!lico tam!#m ter7 le*itimidade quandose tratar de interesse social.

+ desapropria"ão pode ser ale*ada como mat#ria de defesa, como exce"ão su!stancial ; enunciado J4 da Pornada de 'ireito Civil. jui nesse caso jul*ar7 o pedido reivindicatórioimprocedente.

+ 'e acordo com o ]V do arti*o 1J e enunciado 41 da Pornada de 'ireito Civil diem que ore*istro da senten"a que recon/ece a desapropria"ão judicial indireta est7 condicionado ao

 pa*amento da indenia"ão.

+ E 2$"& d"/" )a+ar )"!a #'d"'#;ao rimeiro diiam que eram os possuidores, depois passaram a dier que era o poder pK!lico. enunciado 0J da Pornada de 'ireito Civil fala que aindenia"ão deve ser pa*a pelos possuidores, exceto quando se tratar de popula"ão de !aixarenda, /ipótese em que a administra"ão pK!lica suportar7 a indenia"ão, por conta do direito demoradia ser um direito social.

+ 8o valor da indenia"ão são indevidos os juros compensatórios + enunciado 40 da Pornada de'ireito Civil.

+ enunciado 04 se inclinou por admitir a desapropria"ão indireta inclusive de !ens pK!licos,com !ase na fun"ão social da posse. 5vidente que essa proposi"ão doutrin7ria se !aseia nafun"ão social que tam!#m deve ser diri*ida ao poder pK!lico. Contudo, não se admite usucapiãode !ens pK!licos.

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C!ass#3#%ao da )oss"

+ Códi*o Civil invoca diferentes crit#rios de classifica"ão da posse.

1 (  Códi*o divide a posse em:

a) Koss" d#r"ta: !) Koss" #'d#r"ta:

+ osse direta e indireta tratam de desdo!ramento de posse. 8ão existem duas posses, posse #uma só. <rata+se uma Knica posse desdo!rada em dois aspectos.

ATENAO + 9ó /aver7 posse direta quando /ouver uma indireta e vice+versa.

O d"sdobra&"'to da )oss" #'d#r"ta o$ d#r"ta: )r"ss$)-" $& ato 4$r5d#%o do t#t$!ar %o&

$& t"r%"#ro. 5x. loca"ão e comodato. 8esses institutos /7 o desdo!ramento de posse, um delesse mant#m como possuidor direto, mantendo o corpus Hlocat7rio(comodat7rio) e o propriet7rio

 passa a ser possuidor indireto.

O d"sdobra&"'to da )oss" "& d#r"ta " #'d#r"ta t"& $&a 3#'a!#dad" : permitir que o propriet7rio que conferiu posse ao terceiro continue sendo tratado como possuidor e tendole*itimidade para defender a coisa atrav#s da defesa possessória. ssim, se eu alu*uei meuimóvel para Pos# e ocorreu o es!ul/o. <anto eu quanto Pos# temos le*itimidade para defesa

 possessória, porque somos qualificados como possuidores.

+ enunciado E6 da jornada fala que o possuidor direto tem defesa contra o possuidor indireto evice+versa.

Obs. quem es!ul/a não tem posse, o desdo!ramento depende de rela"ão jur3dica !ase + cr3tica +teria posse mas de m7 f#.

KOSSE KLENA+ 9ó não /ouve desdo!ramento de posse não /7 que se falar em posse direita eindireta. Aala+se em posse plena. poss3vel o desdo!ramento da posse pelo próprio possuidor.

 poss3vel um su!desdo!ramento. 5x.: su!loca"ão ; /7 um deslocamento da posse pelo possuidor.

( 0$"& )od" $s$%a)#r o b"&, o )oss$#dor d#r"to o$ #'d#r"to Kor 2$"  8en/um dos dois,

 porque o indireto j7 # propriet7rio e o direto tam!#m não pode porque um dos requisitos dousucapião . animus domini. possuidor direto # aquele que rece!eu a coisa por for"a de umcontrato, portanto, ele não possui animus domini.

( A )oss" )od" s"ra) Nat$ra!:

 !) C#/#!:

ATENO + re*ra *eral # de que toda posse seja natural, toda posse # contato f3sico, # oexerc3cio de um dos poderes so!re a propriedade. Co't$do, o C*d#+o C#/#!, 'o art#+o 1.H?)"r&#t" a a2$#s#o da )oss" )or &"#o d" %o'trato " a #sso s" "&)r"sta o 'o&" d" %!$s$!a

constituti o$ %o'st#t$to )oss"ss*r#o. 5x. contrato pelo qual uma pessoa vende o seu imóvel, masse mant#m como locat7rio. 8esse caso o contrato transfere a posse indireta. osse civil seria a posse indireta transferida por meio de contrato.

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Co'st#t$to )oss"ss*r#o + aquele que possu3a a posse em nome próprio passa a exercer em nomeal/eio. C89<><N> 995 '5 N <5DC5>D 59 95 C8<<.5x. @easin* + o arrendat7rio, pe*a din/eiro no !anco e compra o carro, o !anco # propriet7rio,mas a posse permanece com o arrendat7rio e caso pare de pa*ar as presta"es, transfere+se para o

 !anco a posse indireta do !em + podendo se valer de possessória.+ import-ncia da cl7usula constituti est7 no plano processual.

%raditio brevi manu  + aquele que possu3a a coisa em nome al/eio passa a possuir em nome próprio.

( A )oss" )od" s"r:a) J$sta:

 !) I'4$sta:

Crit#rio o!jetivo por exclusão: I'4$sta # a posse violenta, clandestina e prec7ria. ssim, todas as

demais posses são justas.

V#o!"'ta + es!ul/o(rou!oC!a'd"st#'a + furtoKr"%r#a + a!uso de confian"a

+ A /#o!8'%#a " %!a'd"st#'#dad" )od"& %o'/a!"s%"r, # o que se c/ama de %o'/a!"s%#&"'to da)oss" Hconvalescimento pode ser sin2nimo de interversão). Convalescer # tirar o v3cio. Curar ov3cio si*nifica traduir todos os efeitos de uma posse justa. Códi*o Civil di que a viol%ncia ea clandestinidade podem se curar quando cessada a causa ou quando cessado o prao de ano edia. posse prec7ria jamais convalesce Harti*o 1.0J do Códi*o Civil).

5xiste um caso que a precariedade se convalesce + precariedade pode convalescer, como re*ra*eral ela não convalesce. precariedade só pode convalescer em um caso, quando rompida arela"ão ori*in7ria, esta!elecendo uma nova rela"ão jur3dica a precariedade pode convalescer. rt.10J do CC. 5x. comodato + se o comodat7rio romper a rela"ão, nesse caso pode se dier que a

 precariedade de al*um modo, poder7 convalescer. 9e o locat7rio para de pa*ar torna+se possuidor  pleno e come"a prao do usucapião.

Koss$#dor d#r"to + não usucapi, pois /7 rela"ão jur3dica !ase.

( Koss" d" boa " &(3 Hcrit#rio su!jetivo)Koss" d" boa(3 ( descon/ecimento do vicioKoss" d" &(3 ( con/ecimento do vicio

Obs . a !oa f# não # exi*ida para fins de usucapião . !oa f# redu o prao, e pode influenciar as !enfeitorias, frutos e responsa!ilidade civil.

rofessor a 995 >8PN9< C8?5@59C5 + 5 99>?5@ N9NC> '5 D59AND<>?.

E3"#tos da Koss"

Mat"r#a#s:

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+ ossi!ilidade de usucapião+ Desponsa!ilidade civil do possuidor + 'ireito a percep"ão de frutos+ 'ireito a indenia"ão por !enfeitorias realiadas

Kro%"ss$a!:+ rote"ão possessória Hpenal ou civil)

Kr"ss$)ostos da )oss"

( Koss" d" boa " &(3 d#; r"s)"#to a /5%#os s$b4"t#/os. direito civil trata da !oa+f# o!jetiva eda !oa+f# su!jetiva.  !oa+f# o!jetiva # a !oa+f# de comportamento Hnorma princ3pio), enquantoa !oa+f# su!jetiva # a !oa+f# de con/ecimento Hnorma re*ra).

+ )oss$#dor d" boa(3 ser7 aquele que não tiver con/ecimento so!re eventuais v3cios que recai

so!re a coisa.+ )oss$#dor d" &(3 tem con/ecimento de v3cios que pesam so!re a coisa.

+ possuidor de m7+f# ainda sim # possuidor . @ocat7rios são possuidores de !oa+f#, enquanto oes!ul/ador # um possuidor de m7+f#, porque ele tem con/ecimento do v3cio que recai so!re acoisa.

E3"#tos 4$r5d#%os da )oss"

a: D#r"#to 9 $s$%a)#o

+ a possi!ilidade de usucapir. A )oss#b#!#dad" d" $s$%a)#o r"%o'B"%#da )"!o C*d#+o C#/#!a todo " 2$a!2$"r )oss$#dor, s"4a d" boa o$ &(3. O$ s"4a, a boa(3 'o r"2$#s#to do$s$%a)#o, s"'do )oss5/"! o $s$%a)#o &"s&o 2$" a )oss" s"4a d" &(3. S" o )oss$#dor d"boa(3 o ord"'a&"'to 4$r5d#%o r"d$; os )ra;os d" $s$%a)#o. 5xemplo: se se trata deusucapião ordin7rio, o possuidor de !oa+f# poder7 usucapir em 1 anos, podendo o jui reduir 

 para 10 anos se o possuidor tiver esta!elecido no imóvel a sua moradia /a!itual ou nele realiadoo!ras ou servi"os de car7ter produtivo.

+ 8em todo possuidor fa &us a aquisi"ão por usucapião. Códi*o Civil dividiu a posse em doisquadrantes de modo que, nem todo possuidor far7 jus ao usucapião. A!+$&as )oss"s so ad 

usucapionem " o$tras so ad interdicta. sistema não quer que todo possuidor ten/a direito aousucapião. l*uns possuidores t%m direito apenas aos interditos possessórios Hinterditos # umaexpressão romana que si*nifica prote"ão) ; posse ad interdicta.

+ utros al#m da prote"ão podem usucapir e adquirir a propriedade. 5ssa # a posse usucapionem.

+ 8em toda posse tra consi*o o requisito do animus domini Hinten"ão de ser dono). O !o%atr#o" o arr"'datr#o )oss$"& a %o#sa ad interdicta " 'o )od"& $s$%a)#r )or2$" !B"s 3a!taanimus domini. es!ul/ador pode usucapir.

b: D#r"#to a )"r%")o d" 3r$tos

+ Arutos são utilidades renov7veis da coisa. 9ão as utilidades que se renovam periodicamente. sfrutos se repetem periodicamente. 5 essa # a diferen"a entre fruto e produto. 5m!ora o produto

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seja um !em acessório, o produto não # renov7vel Hexemplo: minerais), separados da coisaextin*uem+se.

+ s frutos podem ser de 0 diferentes cate*orias:

a) 'at$ra#s: adv#m da naturea e independem da interven"ão /umana !) art#3#%#a#s o$ #'d$str#a#s: decorrem da atua"ão do /omem Hexemplo:manufaturas)

c) %#/#s: decorrem de uma rela"ão jur3dica, são os rendimentos Hexemplos: juros ealu*u#is).

+ 5ssas tr%s cate*orias podem se or*aniar quanto ao tempo ; crit#rio temporal dos frutos:a) )"'d"'t"s: ainda não estão no tempo da col/eita

 !) )"r%#)#"'dos: deveriam ter sido col/idos, mas não foramc) "sta't"s: foram col/idos e estão armaenadosd) )"r%"b#dos: foram col/idos e entre*ues ao titular

+ 5xemplo: alu*uel ; se o alu*uel vence no dia 0, co!r7+lo no dia F si*nifica que o fruto est7 pendente. 9e o contrato di que o locador deve !uscar o alu*uel e ele não foi, trata+se de fruto percipiendo. 9e o locador não foi !uscar o alu*uel e ele foi depositado em ju3o si*nifica frutoestante e se o locador j7 rece!eu o alu*uel, confi*ura fruto perce!ido.

+ possuidor fa jus aos frutos. Mas o )oss$#dor t"& d#r"#to aos 3r$tos s"&)r" possuidor de !oa+f# ordinariamente tem direito a todos os frutos. E7%"o: os frutos pendentes na data darestitui"ão da coisa não podem ser col/idos. 9e o possuidor de !oa+f# vier a col/er frutos

 pendentes antecipadamente ele ser7 o!ri*ado a reparar o dano que causou. 9e de um lado o possuidor de !oa+f# não tem direito de col/er fruto pendente, por outro lado o possuidor de !oa+f# tem direito de ser ressarcido com as despesas que teve com os frutos que estão pendentes, so!

 pena de *erar enriquecimento sem causa. possuidor de m7+f# não fa jus aos frutos, em raãodos v3cios su!jetivos. 9e o possuidor de m7+f# col/eu indevidamente, ter7 de indeniar. as seele teve despesas com a manuten"ão dos frutos ele ter7 direito de ser ressarcido das despesas queteve para não *erar enriquecimento sem causa.

+ produto pertence ao propriet7rio, portanto, não se aplica a ele a sistem7tica dos frutos.

ATENAO ( R"s) ob4"t#/a %o& r#s%o #'t"+ra! + direito am!iental, dano nuclear, posse injusta. 8en/uma seria risco inte*ral a!solutamente, pois todas admitem exce"es + ex. nuclear + culpa

exclusiva da vitima + terrorista explode n*ra dos Deis + poderia /aver exce"ão por culpaexclusiva da vitima, fam3lia da vitima não rece!eria indenia"ão.

%: D#r"#to 9s b"'3"#tor#as: são classificadas se*undo crit#rio final3stico + 85C599D>9,N<5>9, ?@N<ND>9.

D#3"r"'a "'tr" b"'3"#tor#a " a%"sso: o direito civil tra!al/a com duas diferentes cate*orias deacr#scimo. s acr#scimos podem ser: acesses ou !enfeitorias. s acesses podem ser naturaisHaluvião, avulsão) ou /umanas Hconstru"es e planta"es). s !enfeitorias são sempre /umanas.

+ cesses /umanas Hconstru"es e planta"es) = Senfeitorias: o crit#rio de distin"ão # a

finalidade do acr#scimo realiado, isto porque o crit#rio jur3dico de !enfeitoria # sempre deacordo com a finalidade em rela"ão I coisa.

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+ s !enfeitorias podem ser:a) necess7rias: toda !enfeitoria para *arantir a finalidade da coisa

 !) Kteis: *era comodidade do usoc) voluptu7rias(suntu7rias: deleite ou aformoseamento.

A )#s%#'a s"r#a $&a b"'3"#tor#a '"%"ssr#a, Ft#! o$ /o!$)t$r#a 'epende da finalidade. 9e a piscina for em uma escola de nata"ão, a !enfeitoria # necess7ria. 9e for em uma academia a piscina # uma !enfeitoria Ktil. 5m Campos do Pordão uma piscina sem aquecimento e desco!ertaem uma casa # uma !enfeitoria voluptu7ria.

+ s acesses /umanas são constru"es e planta"es, que não se su!metem ao crit#rio final3stico.9i*nifica que constru"ão e planta"ão podem ser realiadas independentemente de umafinalidade.

+ re*ime jur3dico das !enfeitorias tam!#m se aplica Is acesses, se*undo entendimento da

 jurisprud%ncia.

Obs.  não confundir !enfeitorias e acesses com perten"as Harti*o F do CC). As )"rt"'as,d#3"r"'t" das b"'3"#tor#as " a%"ss-"s 'o s" s$b&"t"& 9 t"or#a da +ra/#tao 4$r5d#%a. As)"rt"'as 'o t"& 'at$r";a a%"ss*r#a. 5 quem se*ue o principal são os acessórios. erten"assão !ens com fun"ão própria que se acoplam a outros !ens onde irão cumprir a sua fun"ão.ortanto, eles não perdem a funcionalidade. 5 por não perderem a funcionalidade, não são !ensacessórios e não se su!metem I teoria da *ravita"ão. 5xemplos: ar+condicionado e trator dafaenda são exemplos de perten"a. s perten"as somente se*uirão a coisa se tiver disposi"ãoexpressa.

R"+#&" 4$r5d#%o das b"'3"#tor#as

5sse re*ime tam!#m se aplica Is acesses:

1: Koss$#dor d" boa(31.1) direito de indenia"ão e reten"ão pelas !enfeitorias necess7rias e Kteis1.) direito de retirada das voluptu7rias

: Koss$#dor d" &(3.1) não tem direito so!re as !enfeitorias Kteis: nem indenia"ão, nem reten"ão e

nem retirada.) ser7 indeniado sem reten"ão, pelas necess7rias, evitando enriquecimentosem causa Hno ponto de vista pr7tico /aver7 uma compensa"ão com a indenia"ão de quee devedor em raão da posse de m7+f#).

ATENAO (  Deten"ão # o direito de manter a coisa at# que a indenia"ão seja pa*a.  possuidor de m7+f# tem direito de ser indeniado pela !enfeitoria necess7ria e o propriet7rio temdireito de ser indeniado pelo preju3o sofrido, então /aver7 uma compensa"ão.

+ direito de reten"ão deve ser exercido no processo de execu"ão, por meio de um instrumentoc/amado de em!ar*os de reten"ão. as depois do arti*o 4E do CC, com as re*ras do

cumprimento de senten"a, parece que o momento id2neo, oportuno para a ale*a"ão do direito dereten"ão não # mais o processo de execu"ão. momento oportuno então ser7 a peti"ão inicial para o autor e a contesta"ão para o r#u, a depender de quem esteja ale*ando o direito de reten"ão.

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Senfeitorias Kteis realiadas após a notifica"ão de devolu"ão da coisa não *eram direito dereten"ão, apenas de indenia"ão + jurisprud%ncia vem entendendo no que tan*e ao direito dereten"ão por !enfeitorias Kteis, que o limite desse direito de reten"ão # a notifica"ão para

devolu"ão do !em. 5xemplo: se cele!rei com 7rio um contrato de arrendamento e o contrato previu que a devolu"ão ser7 feita a qualquer tempo, com prao de anteced%ncia da notifica"ão de60 dias. 8esses 60 dias se 7rio realiar !enfeitorias Kteis, mel/ora a utilia"ão da coisa para7rio e não para mim. as se eu não indeniar ele ret#m a coisa. 5ntão para impedir que as

 !enfeitorias Kteis fossem utiliadas indevidamente, *erando direito de reten"ão, a jurisprud%nciaesta!eleceu que b"'3"#tor#a Ft#! realiada depois da notifica"ão *era indenia"ão, mas não *erao direito de reten"ão. W5ssa advert%ncia só # ca!3vel em !enfeitorias Kteis.

E7%"-"s ao r"+#&" das b"'3"#tor#as: 9ão casos nos quais as !enfeitorias não se enquadram nare*ra *eral.

1) Co&odato  ; arti*o J4 do Códi*o Civil: o comodato # um empr#stimo*ratuito. 5mpresto meu apartamento para 7rio, ele realia !enfeitoria Ktil que *eracomodidade para ele. <erei que indeniar por essa !enfeitoriaB No %o&odato s* s"#'d"'#;a b"'3"#tor#a '"%"ssr#a. s !enfeitorias Kteis não são indeniadas.

) D"sa)ro)r#ao ; arti*o 6 do 'ecreto @ei 66(41: na desapropria"ão as !enfeitorias se su!metem a uma sistem7tica muito interessante. Todas as b"'3"#tor#asr"a!#;adas at a data do d"%r"to "7)ro)r#at*r#o d"/"& s"r %o&)$tadas 'o )r"o da#'d"'#;ao. ara as !enfeitorias realiadas entre a pu!lica"ão do decreto expropriatórioe a posse do poder pK!lico expropriante, o arti*o 6 dispe que as b"'3"#tor#as'"%"ssr#as s"ro #'d"'#;adas #'d")"'d"'t"&"'t" d" )r/#a a$tor#;ao do"7)ro)r#a't". P"'3"#tor#as Ft"#s s* s"ro #'d"'#;/"#s %o& )r/#a a$tor#;ao do)od"r )Fb!#%o " as /o!$)t$r#as 'o s"ro #'d"'#;/"#s.

) Lo%ao d" #&*/"#s $rba'os  ; arti*o da @ei J.4(F1: a lei de loca"esesta!elece que no contrato de loca"ão as b"'3"#tor#as sa!/o as '"%"ssr#as, so&"'t"s"ro #'d"'#;/"#s s" t#/"r"& )r/#a a$tor#;ao do !o%ador  Hre*ra que não seaplicaria as !enfeitorias necess7rias). 'iscute+se na jurisprud%ncia so!re a validade ounão da clausula de renKncia antecipada nos contratos de loca"ão. Cristiano C/aves ac/aque essa cl7usula # nula porque afronta a !oa+f# o!jetiva. as a sKmula do 9<Pafirma expressamente a validade dessa cl7usula: Q 0os contratos de locação, . válida acláusula de ren'ncia # indeni(ação das benfeitorias e ao direito de retenção .R ; essa

sKmula se refere somente Is !enfeitorias Kteis. Critica + contrato de loca"ão seria deadesão e não seria /7!il para ne*ociar ou ter autonomia de renKncia.

d: R"s)o'sab#!#dad" %#/#! do )oss$#dor possuidor responde civilmente pela perda ou deteriora"ão da coisa.

Koss$#dor d" boa(3  ele só responde quando provada a sua culpa. responsa!ilidade civil do possuidor de !oa+f# # su!jetiva.

Koss$#dor d" &(3 ele responde pela perda e deteriora"ão da coisa, salvo se provar que a coisa teria perdido ou deteriorado mesmo sem a sua posse. responsa!ilidade civil do possuidor de m7+f# # o!jetiva com risco inte*ral. casofortuito e a for"a maior não eliminam essa responsa!ilidade. u seja, o possuidor de m7+

f# responde mesmo que decorrente de caso fortuito ou de for"a maior. 5le só nãoresponde se ele provar uma excludente espec3fica, ou seja, que a coisa teria se deterioradosem a sua culpa.

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": Krot"o )oss"ss*r#a "3"#to )ro%"ss$a! ( t$t"!a 4$r5d#%a da )oss":

5ssa tutela jur3dica da posse se su!divide em tutela jur3dica penal e tutela jur3dica civil:

a) T$t"!a )"'a! da )oss": le*itima defesa da posse + su!metida a todos osrequisitos da le*itima defesa do direito penal + a tutela penal da posse est7 prevista noarti*o 1.10, ]1V do Códi*o Civil. 5 a isso se deu o nome d" d"s3oro #'%o't#'"'t" o$d"s3oro #&"d#ato, 2$" a )oss#b#!#dad" d" d"3"sa da )oss" %o& &os )r*)r#as . 

 possuidor pode defender a coisa de mãos próprias. possi!ilidade de desfor"o imediato #recon/ecida ao possuidor direto e indireto. H"7. d" a$tot$t"!a )"r&#t#da ( s$bst#t$t#/aao "stado). 5videntemente essa tutela penal da posse com mãos próprias, su!mete+se aosmesmos requisitos da le*3tima defesa do Códi*o enal. ssim a le*3tima defesa da posseexi*e: atualidade ou emin%ncia, a*ressão pr#via, modera"ão do uso dos meios necess7rios

 para repulsão e etc. plicando os requisitos da le*3tima defesa do direito penal aqui, #

necess7rio falar so!re o excesso culposo. 8ão pode ser i*norado que ao exercer odesfor"o incontinente o possuidor pode exceder o uso dos meios necess7rios. 9e eleexceder o uso dos meios necess7rios, se ele passa da conta, al*u#m tenta es!ul/a+lo e elese defende com mãos próprias, caracteria+se excesso culposo e *era responsa!ilidadecivil.

( 0$" t#)o d" r"s)o'sab#!#dad" t"& o )oss$#dor )"!o "7%"sso %$!)oso Y ob4"t#/a o$s$b4"t#/a Kor 2$8  responsa!ilidade # o!jetiva, porque caracteria a!uso do direito do arti*o1JE do Códi*o Civil e na forma do enunciado E da Pornada de 'ireito Civil, a!uso do direito*era responsa!ilidade o!jetiva. or isso a responsa!ilidade do possuidor pelo excesso culposo #o!jetiva. 9e quem realiou o excesso culposo foi o caseiro, quem responde ser7 o propriet7rio dacoisa.

5nunciado E da Pornada de 'ireito Civil: Q "rt* 3;= a responsabilidade civil decorrente doabuso do direito independe de culpa e fundamenta)se somente no crit.rio ob&etivo)finalstico*R

T$t"!a %#/#! da )oss" d(s" )or &"#o d" t$t"!a 4$r#sd#%#o'a! são os interditos possessórios oua"es possessórias:

1) R"#'t"+rao d" )oss" ; es!ul/o: # a priva"ão da coisa. 5xemplo: contrato decomodato. 8o comodato podemos ter o es!ul/o. comodat7rio apesar de constitu3do em

mora não restituiu a coisa. 5s!ul/o pode derivar ou não de uso de for"a(viol%ncia.) Ma'$t"'o d" )oss": # a pertu!a"ão, o em!ara"o no uso da coisa.) I't"rd#to )ro#b#t*r#o: # ca!3vel na /ipótese de amea"a.

Obs. /7 o aproveitamento quando /ouver propositura err2nea ou a modifica"ão no curso quandose precisa de outra providencia + modifica"ão superveniente da causa de pedir.

+ plica+se a fun*i!ilidade processual do Códi*o de rocesso Civil Harti*o F0 do CC).9i*nifica que a propositura equivocada do interdito possessório não compromete a prote"ão. fun*i!ilidade tam!#m autoria que quando da propositura da a"ão /avia uma mera amea"a e por isso foi promovido o interdito proi!itório, mas durante a amea"a ocorreu o es!ul/o, então #

 poss3vel que o jui conceda a medida adequada quando a situa"ão f7tica se altera durante o procedimento. 8ão existe no Srasil outras a"es possessórias.

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Do$tr#'a + existiriam outras a"es que tam!#m defenderiam a defesa da posse, a"es !aseadasna posse mesmo não se tratando de a"es possessórias. Himissão na posse, nuncia"ão de o!ranova, em!ar*os de terceiro, dano infecto). 8em toda a"ão que defende a posse ser7 possessória. 

'ano infecto, imissão na posse e nuncia"ão de o!ra nova e em!ar*os de terceiros 'o são a"es possessórias, em!ora indiretamente possam defend%+la.

IMISSO NA KOSSE: 'o )oss"ss*r#a )or2$" 3a!ta a "!a o r"2$#s#to 3$'da&"'ta! d" $&aao )oss"ss*r#a ( a )oss". >missão na posse # a a"ão pela qual se pretende o!ter a posse.ortanto, falta posse, assim ela não possui procedimento especial e não possui a possi!ilidade deliminar. ode ter tutela antecipada, mas não pode ter liminar possessória.

DANO INQECTO: tam!#m não # a"ão possessória. <rata+se de uma a"ão cominatória e não possessória. trav#s da a"ão o autor pretende fixar uma multa para que o seu viin/o evite umao!ra que possa resultar em dano. 5xemplo: meu viin/o est7 realiando uma constru"ão que

 pode me causar preju3o. 5ntro e pe"o ao jui uma a"ão de dano infecto. que essa a"ão !usca #cominar uma san"ão para evitar um dano. @o*o não # a"ão possessória. 5=5@ '5<N<5@ >8>S><D>. correndo o dano o autor tem direito a multa com as perdas e danos.

NUNCIAO DE OPRA NOVA: tam!#m não # a"ão possessória. rocedimento contencioso para prote*er direitos de viin/an"a, de cond2mino e re*ras pK!licas so!re direito de constru"ão.Cond2minos, propriet7rio, possuidor e poder pK!lico + Hle*itimidade). 5x. pessoa constrói semalvar7 da prefeitura. 5x. meu viin/o vai construir ultrapassando o limite de janela de 1,m.

D"/o a4$#;ar ao d" '$'%#ao d" obra 'o/a )ara #&)"d#r a %o'str$o. E s" 4 "st#/"r)ro'ta a obra No &a#s %aso d" '$'%#ao d" obra 'o/a " s#& d" ao d"&o!#t*r#a.N$'%#ao d" obra 'o/a 'o s"r/" )ara )rot"+"r )oss" " s#& d#r"#to d" /#;#'Ba'a.J$r#s)r$d8'%#a )$+'a )"!a 3$'+#b#!#dad" "'tr" '$'%#ao d" obra 'o/a %o& aod"&o!#t*r#a.

utotutela da nuncia"ão de o!ra nova + 4ato d" )"dra + pessoa notifica de irre*ularidade emo!ra.

EMPARGOS DE TERCEIRO Harti*o 1.046 do CC): tam!#m não são a"es possessórias, procedimento de jurisdi"ão contenciosa, cujo o!jetivo # desconstituir uma pen/ora Hconstri"ão judicial) indevidamente decretada pelo jui, so!re !em de pessoa não le*itimada passivamente

 para a execu"ão. o!jetivo # atacar uma constri"ão judicial e não defender a posse. or isso,não se trata de a"ão possessória.

5x. pen/ora de !em de c2nju*e, o marido se tem direito a mea"ão deve em!ar*ar de terceiro para *arantir a mea"ão. odem ser manejados pelo propriet7rio e pelo possuidor.

+ as todas essas a"es podem ser manejadas pelo possuidor. possuidor só não pode se valer da a"ão de imissão da posse, porque essa a"ão # para quem ainda não tem posse. as nem por isso elas se tratam de a"es possessórias.

ATENAO (  9o! o ponto de vista procedimental, # muito importante definir se a a"ão

 possessória # de for"a nova ou de for"a vel/a.

+ s a"es possessórias se apresentam com diferentes procedimentos:

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a: ao )oss"ss*r#a d" 3ora 'o/a: se o es!ul/o ou tur!a"ão tem menos de ano edia.

 !) ao )oss"ss*r#a d" 3ora /"!Ba: se o es!ul/o ou tur!a"ão passou de ano e dia.

Obs. interdito proi!itório ser7 sempre de for"a nova + a amea"a # sempre atual. crit#rio parasa!er se # de for"a nova ou vel/a # data do es!ul/o ou tur!a"ão.+ Aor"a nova e for"a vel/a não se confundem com posse nova e posse vel/a. osse nova e

 posse vel/a # a data da posse. >sso # importante para a caracteria"ão da posse como posse justae injusta. "ão de for"a nova e a"ão de for"a vel/a # a data do es!ul/o ou tur!a"ão.

+ conceito de for"a nova e for"a vel/a relativo I data do es!ul/o ou tur!a"ãosomente servem para as a"es de reinte*ra"ão e manuten"ão de posse. ois a amea"a/aver7 de ser sempre atual + interdito proi!itório.

ATENAO ( a"ão de for"a nova a co*ni"ão # mais estreita e o procedimento ser7 especial,

 ju3o possessórioL se de for"a vel/a ser7 caso de ju3o petitório de co*ni"ão mais ampla, procedimento comum ordin7rio.

+ 9e a a"ão possessória # de for"a nova o procedimento # especial. 9e # de for"a vel/a o procedimento # comum ordin7rio. u seja, a a"ão de for"a nova estar7 !aseada em um ju3omeramente possessório, co*ni"ão estrita. as se o procedimento # comum ordin7rio, não sediscute apenas a posse, # c/amado de ju3o petitório.

+ E& s" trata'do d" 4$5;o )oss"ss*r#o, ad&#t"(s" a %o'%"sso d" !#&#'ar . as se tratar de ju3o petitório, não se admite a concessão de liminar. A &a#or#a "s&a+adora dos a$tor"s"'t"'d"& 2$" %ab" t$t"!a a't"%#)ada 'o 4$5;o )"t#t*r#o.

+ par7*rafo Knico do arti*o FJ do Códi*o de rocesso Civil pro3!e a concessão de liminar contra o poder pK!lico sem a sua pr#via audi"ão.

+ rti*o FJ, par7*rafo do CC: QContra as pessoas &urdicas de direito p'blico não serádeferida a manutenção ou a reintegração liminar sem pr.via audi+ncia dos respectivosrepresentantes &udiciais*R

Kro%"d#&"'to %o&$& ord#'r#o ? 3as"s:Aase postulatória

Aase conciliatóriaAase saneadoraAase instrutóriaAase decisória

Obs. HAase recursal seria prolon*amento da decisória)

ATENAO + para o procedimento especial, /7 supressão da fase conciliatória e a possi!ilidadede concessão de liminar + antecipa"ão da fase decisória. CC depois da concessão ou não daliminar o procedimento se ordinaria.

Dequisito para a liminar: art. FE CC

a) prova de que o autor tin/a a posse antes do es!ul/o ou tur!a"ão

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 !) prova de que /ouve o es!ul/o ou tur!a"ãoc) prova do prao do es!ul/o ou tur!a"ão

No Ba/"'do )ro/a do%$&"'ta! o 4$#; a#'da 'o )od" #'d"3"r#r a !#&#'ar, d"s#+'ar

a$d#8'%#a d" 4$st#3#%ao )r"/#a )"r&#t#'do ao a$tor )rod$;#r )ro/a ora! ( a$d#8'%#a. uitoem!ora não v7 produir provas o r#u ser7 citado, se quiser pode contraditar testemun/as.

Obs. não se pode conceder liminar contra o poder pK!lico sem a sua pr#via oitiva.

@ui 5dson Aac/in + exi*e al#m desses requisitos que o autor esteja cumprindo a fun"ão social.

Cara%t"r5st#%as "s)"%#a#s das a-"s )oss"ss*r#as d" 4$5;o "s)"%#a!

a) Nat$r";a dF)!#%" ; arti*o F do CC: Q É lcito ao r.u, na contestação, alegando que foi oofendido em sua posse, demandar a proteção possess$ria e a indeni(ação pelos pre&u(os

resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor .R<er 'at$r";a dF)!#%"  implica que o r#u, na a"ão possessória pode na própria contesta"ãoformular pedido contra autor. >ndepende de reconven"ão. o que se c/ama de procedimentodKplice. 8o caput /7 previsão de )"d#do %o'tra)osto  + o r#u pode QdemandarR o autor,requerendo prote"ão e indenia"ão eventual.

 !) C$&$!ab#!#dad" d" )"d#dos ; arti*o F1 do CC: Q É lcito ao autor cumular ao pedido possess$rio o de= > ) condenação em perdas e danos? >> ) cominação de pena para caso de novaturbação ou esbulho? >>> ) desfa(imento de construção ou plantação feita em detrimento de sua

 posse*R

cumula!ilidade de pedidos vem prevista expressamente no CC que permite ao autor  possessório cumular ao pedido de prote"ão possessória tr%s outros pedidos:

1) perdas e danos:) desfaimento de constru"ão ou planta"ão:) comina"ão de san"ão para o caso de novo es!ul/o ou tur!a"ão:

( Mas s" o a$tor )r"t"'d" %$&$!ar o$tro )"d#do, "!" )od"r 3a;8(!o 9e esse procedimento #especial só ser7 poss3vel a cumula"ão nos casos previstos no arti*o F1 do CC. cumula"ão dequalquer outro pedido implica em mudan"a de procedimento. arti*o F do CC fala que umdos requisitos para a cumula"ão de pedidos # a compati!ilidade procedimental. 8ão /avendo

compati!ilidade de procedimentos não se admite a cumula"ão de pedidos.Obs. o arti*o F1 do CC permite ao autor na peti"ão inicial cumular o pedido de prote"ão

 possessória a tr%s outros pedidos. arti*o F permite ao r#u formular contra o autor, nacontesta"ão, pedir prote"ão possessória e indenia"ão pelos preju3os. Mas )od"r#a o r$3or&$!ar %o'tra o a$tor os )"d#dos )r"/#stos 'o art#+o 1 do CKC   'esfaimento deconstru"ão ou planta"ão e multa estão previstos no o!jeto co*nitivo das a"es possessórias.5ntão, o r#u pode formular esses dois pedidos que não foram expressamente referidos no arti*oF do CCB 9im, por meio de reconven"ão. que ele não pode faer # na contesta"ão, porqueo F só permitiu na contesta"ão esses dois pedidos, mas como o o!jetivo co*nitivo permiteessas duas mat#rias o pedido pode ser feito por meio de reconven"ão.

c) Kro#b#o d" a!"+ao d" )ro)r#"dad" o$ exceptio proprietatis  ; arti*o 1.10, ]V doCódi*o Civil e F do CC: afirmam que em a"ão possessória # irrelevante a ale*a"ão de

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 propriedade. 9i*nifica que em a"ão possessória o jui jul*ar7 em favor de quem for possuidor, pouco interessando quem seja o propriet7rio.

+ proi!ido discutir propriedade na pend%ncia possessória. 8o códi*o vel/o propriedade valia

mais do que posse, com a valoria"ão da posse, com a fun"ão social da posse, a*ora para que afun"ão social seja cumprida da mel/or forma, analisa+se apenas quem # o mel/or possuidor.

+ 5nunciado EF da Pornada de 'ireito Civil, acol/endo a posi"ão majorit7ria da doutrina,confirma que em sede possessória não se discute propriedade nunca. O E'$'%#ado )ro&o/"$&a d#s)ora abso!$ta "'tr" )oss" " )ro)r#"dad" 'as a-"s )oss"ss*r#as . Com isso esvaia+se a sKmula 4JE do 9<A. 5ssa sKmula diia que quando am!as as posses de uma a"ão possessóriaestiverem fundadas na propriedade, o jui jul*ar7 com !ase em quem for o mel/or propriet7rio.l*uns processualistas HAredie e isael ontene*ro), sustentam que essa sKmula se manteria emvi*or em respeito I economia processual, porque se autor e r#u de uma a"ão possessória estãodiscutindo com !ase na propriedade, se o jui jul*ar com !ase no mel/or possuidor depois vir7

uma a"ão reivindicatória para discutir propriedade, então por economia deveria jul*ar lo*odiscutindo tam!#m a propriedade. as o certo # que se afasta por completo a discussão so!re

 propriedade.

Obs. quando se tratar de a"ão possessória de for"a vel/a pode se discutir propriedade porque aco*ni"ão # ampla.

d: I't"r/"'o do M#'#str#o KFb!#%o: re*ra *eral não interv#m por ser interesse patrimonialdispon3vel, na forma do arti*o J, >>> do CC, o intervir7 como fiscal da lei nas a"es

 possessórias que di*am respeito a conflito coletivo pela posse de terra rural. 5xemplo: sem+terra.Aora dessa /ipótese, o de ordin7rio só intervir7 nas a"es possessórias se /ouver outromotivo determinante. 5xemplo: presen"a de incapa ou presen"a de funda"ão. Conflito coletivo

 pela posse de terra rural não di respeito necessariamente a um litisconsórcio multitudin7rio + ex.conflito de 9<.

": Co&)"t8'%#a )ara )ro%"ssar " 4$!+ar as a-"s )oss"ss*r#as: em se tratando de !em imóvela compet%ncia # fixada pelo arti*o F do CC, foro da situa"ão da coisa. 5sta re*ra # re*ra decompet%ncia a!soluta, contudo, em se tratando de !em móvel, a compet%ncia ser7 fixada peloarti*o F4 do CC, ou seja, pelo domic3lio do r#u. 8esse caso a compet%ncia # relativa, incidindoa sKmula do 9<P e o jui não pode con/ec%+la de of3cio.

>móvel + comp. a!soluta + local do imóvelóvel + comp. relativa + domic3lio do r#u

Obs. Casos em que a compet%ncia territorial # c/amada de funcional + rt. 14J 5C, art. FCC Hforo da situa"ão da coisa em!ora territorial foi c/amada funcional) @C art. &.

SF&$!a do STJ Q " incompet+ncia relativa não pode ser declarada de ofcio.R

KROKRIEDADE

1. Co'%"#to " "7t"'so da )ro)r#"dad"

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Art#+o 1@ do CC: QO proprietário tem a faculdade de usar, go(ar e dispor da coisa, e odireito de reav+)la do poder de quem quer que in&ustamente a possua ou detenha.R

+ propriedade # um feixe de poderes so!re a coisa porque a propriedade # uma rela"ão jur3dica

complexa. 9ão diferentes poderes so!re a coisa + 5sses 04 poderes formam o direito de propriedade:a) uso

 !) *oo(frui"ãoc) livre disposi"ãod) reivindica"ão Hdireito de sequela)

+ direito de propriedade exi*e al#m desses 04 poderes outros detal/es. propriet7rio tem o poder de reivindica"ão, o que o dom3nio não teria.

+ Tuem tem os 04 poderes o t3tulo tem propriedade.

+ Tuem tem os 04 poderes, mas não tem t3tulo tem o dom3nio. 5 quem tem só um desses poderes,tem o uso ou *oo, ou seja, tem posse.

+ propriedade tem oponi!ilidade erga omnes e o direito de propriedade # exercido perante pessoas, perante a coletividade, por conta da oponi!ilidade erga omnes.

+ dom3nio # o exerc3cio dos 04 poderes por quem não tem t3tulo. 9e # exercido os poderes por quem não tem t3tulo, o dom3nio não # exercido perante pessoas e sim so!re a coisa. dom3nio #uma rela"ão material de su!missão direta da coisa. Tuem tem propriedade tem dom3nio, mas arec3proca não # verdadeira. 5xemplo: pessoa que j7 preenc/eu todos os requisitos para ousucapião, mas ainda não o!teve senten"a.

+ 9e quero defender propriedade o camin/o # a"ão reivindicatória.+ 9e quero defender o dom3nio # a"ão pu!liciana.+ 9e quero defender a posse são as a"es possessórias.

Tuem sofre parcelamento são os direitos do dom3nio, o direito de propriedade se mant#minte*ral + propriet7rio permanece com o titulo. ais amplo direito su!jetivo.

( A s"'t"'a d" )ro%"d8'%#a d" $&a )$b!#%#a'a )"r&#t#r#a o r"+#stro "& %art*r#o do t5t$!o 8ão, nunca, porque a"ão pu!liciana # para defesa de dom3nio e o conceito de dom3nio não se

coaduna com t3tulo. ara defender t3tulo precisa de a"ão reivindicatória. a"ão pu!liciana #meramente declaratória de dom3nio. or a"ão pu!liciana não permite o re*istro.

+ Nsucapião # a"ão declaratória de dom3nio e constitutiva de t3tulo. 'iferente da pu!liciana, quesó declara o dom3nio.

E7t"'so do d#r"#to d" )ro)r#"dad" + rti*o 1.F do Códi*o Civil apresenta a extensão dodireito de propriedade. propriedade do solo a!ran*e su!solo e espa"o a#reo. propriet7rio, noentanto não pode se o!jetar contra atividades que não l/e desperte interesse.5spa"o a#reo e su!solo pertencem ao propriet7rio do solo, mas ele não pode se o!jetar aatividades que não violem seus le*3timos interesses. 5x. passar avião, passar metr2.

O 2$" )"rt"'%" 9 $'#o so as r#2$";as &#'"ra#s " 'o o s$bso!o. Mas o t#t$!ar )od" $sar"ss"s &at"r#a#s )ara $so )r*)r#o "7. %o'str$o.

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rti*o 1.F do Códi*o Civil: Q " propriedade do solo abrange a do espaço a.reo e subsolocorrespondentes, em altura e profundidade 'teis ao seu exerccio, não podendo o proprietárioopor)se a atividades que se&am reali(adas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que

não tenha ele interesse legtimo de impedi)las.R

rti*o 10 do Códi*o Civil: Q " propriedade do solo não abrange as &a(idas, minas e demaisrecursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueol$gicos e outrosbens referidos por leis especiais* -arágrafo 'nico= O proprietário do solo tem o direito deexplorar os recurso minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não

 submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial .R

propriedade das riqueas minerais no su!solo pertencem I Nnião Harti*o 1E6 da CA). E7%"o: par7*rafo Knico do arti*o 10 do Códi*o Civil. próprio titular pode se valer das riqueas dosu!solo na constru"ão civil, desde que não transforme e nem industrialie.

. A d"s%ob"rta

+ rti*o 1. do Códi*o Civil: Q6uem quer que ache coisa alheia perdida há de restitu)la aodono ou legtimo possuidor .R

+ Puridicamente desco!erta tem sentido espec3fico, !em distinto do seu si*nificado comum.

+ 'esco!erta # encontrar coisa al/eia móvel perdida. + naturea jur3dica da desco!erta # de ato+fato jur3dico. s efeitos da desco!erta decorrem independentemente da vontade das partes.

 &evisão ato'fato (ur#dico: um acontecimento oriundo do comportamento /umano e que produ efeitos jur3dicos

independentemente da vontade /umana. 5xemplos: aquisi"ão de posse prevista no arti*o1.1F6 do Códi*o CivilL pequenas transa"es realiadas por incapaes ; sorveteiro quevende sorvete para crian"a.

+ >ndependentemente da vontade, a desco!erta produir7 efeitos. 9e o desco!ridor queria ou não# irrelevante, porque os efeitos independem da vontade.

.1. E3"#tos 4$r5d#%os 2$" d"%orr"& da d"s%ob"rta:

a) Obr#+ao d" 3a;"r %o's#st"'t" "& r"st#t$#r a %o#sa a coisa deve ser restitu3da para oseu propriet7rio ou para a autoridade competente, que # o dele*ado de pol3cia. 'evolvidaa coisa I autoridade competente, serão pu!licados editais para que o ausente possarecuperar a sua titularidade. 5m se tratando de coisa de valor reduido, dispensam+se oseditais.

+ 9e mesmo com os editais, o propriet7rio não aparece, a coisa ser7 vendida em /asta pK!lica, revertido o din/eiro em favor do poder pK!lico municipal. prao m3nimo doseditais # de 60 dias.

 !) D#r"#to 9 r"%o&)"'sa, a!& do r"ssar%#&"'to das d"s)"sas  essa recompensa #c/amada de ac/7de*o. ac/7de*o ser7 fixado pelo jui em valor não inferior a $ so!reo !em. direito ao ac/7de*o não prejudica o ressarcimento das despesas. 5xemplo:

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encontrei um cac/orro, mas tive que lev7+lo ao veterin7rio, o valor que *astei com oveterin7rio não # descontado do ac/7de*o, # pa*o a parte.

+ desco!erta não produir7 nen/um dos dois efeitos acima, se o desco!ridor assumiu a

o!ri*a"ão de faer por for"a de um ne*ócio jur3dico. 5xemplo: se eu pa*ar uma pessoa paraac/ar meu cac/orro ela não ter7 direito ao ac/7de*o, porque a autonomia privada afasta osefeitos da desco!erta.

( No "3"#to 4$r5d#%o da d"s%ob"rta a a2$#s#o d" )ro)r#"dad".  'esco!erta *era direito Irecompensa. 8ão se aplica ao direito civil o ditado: <a%Bado 'o ro$bado= porque mesmoac/ado deve ser restitu3do. 9e ordinariamente a desco!erta não *era aquisi"ão de propriedade,existem duas "7%"-"s  ; dois casos nos quais excepcionalmente /aver7 aquisi"ão pelodesco!ridor:

1) Tuando o propriet7rio renunciar em seu favor para não pa*ar a recompensa) Tuando o poder pK!lico não tiver interesse na coisa

+ 8estes dois casos, excepcionalmente o desco!ridor adquire a propriedade.

Obs.  'o %o'3$'d#r d"s%ob"rta %o& o%$)ao  Harti*o 1.6 do Códi*o Civil) earrecada"ão de coisas va*as Harti*o 1.1E do CC). cupa"ão # modo ori*in7rio deaquisi"ão de propriedade e a desco!erta não *era aquisi"ão de propriedade. D"s%ob"rta bencontrar coisa móvel al/eia perdida. O%$)ao  b encontrar coisa móvel sem dono.'esco!erta *era direito de recompensa, ocupa"ão *era aquisi"ão de propriedade.5xemplo de ocupa"ão: ca"a e pesca. 8o entanto, uma e outra são ato+fato jur3dicos.

Obs. Arr"%adao d" %o#sas /a+as  Harti*o 1.1E do CC): # procedimento de jurisdi"ãovolunt7ria disponi!iliada em favor de esta!elecimentos comerciais nos quais foram deixadoso!jetos Hexemplo: /otel, oficina, lavanderia). 9e ultrapassado o prao de 01 m%s em que o

 propriet7rio deveria reclamar a coisa, o !em pode ser levado I "7%$sso. ortanto # nula acl7usula contratual que di que o esta!elecimento pode ficar com a coisa para si. Aicar com acoisa para si # ato il3cito, # a!uso do direito.

. Q$'o so%#a! da )ro)r#"dad"

+ rti*o V, ==>> e ==>>> e art. 1E0 da CA e arti*o 1.J, ]1V do Códi*o Civil.

H8or!erto So!!io + 'a estrutura I fun"ão + o direito não deve ser visto do -n*ulo da estrutura

 porque so! o -n*ulo da estrutura se estuda o que e o direito, e deveria para que serve o direito).i*uel Deale + direito civil est7 ancorado em 0 diretries ou paradi*mas do Códi*o Civil de00. s tr%s diretries são:

a) 5ticidade: !) pera!ilidade(concretude:c) 9ocialidade:

5ros Grau + a fun"ão social da propriedade e a di*nidade são referenciais da ordem econ2mica +ordem econ2mica deve prover coexist%ncia di*na. 5ros Grau a fun"ão social da propriedade

seria a vitória da Gr#cia so!re a Doma + visão menos totalitarista e a!solutista que em Doma.Aun"ão social da propriedade se aproxima mais dos ideais *re*os que romanos.

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+ 9e uma das diretries do Códi*o Civil # exatamente a socia!ilidade, si*nifica que o Códi*o temuma preocupa"ão com o impacto do exerc3cio de direitos civis so!re a coletividade.+ 5xemplos de fun"ão social encontrados no Códi*o Civil:

1) Q$'o so%#a! do %o'trato ; arti*o 41: terceiro lesante e terceiro lesado HsKmula 0J do

9<P)) Q$'o so%#a! da 3a&5!#a  ; arti*o 1.1: terceiros não devem prejudicar o nKcleofamiliar al/eio

) Q$'o so%#a! da %!$s$!a )"'a! ; arti*o 41: o jui pode reduir equitativamente amulta quando ela se mostrar a!usiva ou quando a o!ri*a"ão tiver sido parcialmentecumprida.

4) Q$'o so%#a! da )oss" ; arti*o 1.J, ]]4V e V: desapropria"ão judicial

 R"3"r8'%#as +"'r#%as da 3$'o so%#a!a) Códi*o Civil tem como um de seus paradi*mas a socialidade.

 !) Tuem primeiro cuidou de fun"ão social na literatura jur3dica foi 8or!erto So!!io no

livro 'a estrutura I fun"ão. 8or!erto So!!io disse que mais importante do que estudar oque # um instituto jur3dico, # sa!er para que serve o instituto jur3dico. 5ssa explica"ão doQpara que serveR # a sua fun"ão social.

+ 5m se tratando de fun"ão social da propriedade deve ser colocada a visão ed3lica do ministro5ros Grau em seu livro, Q ordem econ2mica na Constitui"ãoR, que apresenta uma met7fora paraexplicar a fun"ão social da propriedade: Qfun"ão social da propriedade # a revanc/e da Gr#ciaso!re Doma.R ; Gr#cia e Doma *uerrearam !astante. Gr#cia era /umanista, filosófica,democr7tica e Doma era expansionista e !#lica. Doma *an/ou a *uerra. ssim, o modelo de

 propriedade que existia no Srasil era um modelo romanista ou *re*oB 5ra o modelo romano, porque a propriedade sempre foi vista no Srasil como um direito su!jetivo, a!soluto e ilimitado.9endo assim, a propriedade sempre foi vista por uma ótica patrimonialista, o !em # meu e eufa"o com ele o que eu quiser. vontade do propriet7rio sempre vinculou a coisa. Com a fun"ãosocial da propriedade, passamos a se*uir um modelo *re*o de propriedade, mais /umanista, maisfilosófico. orque a*ora o direito de propriedade se aproxima de ideais /umanistas e filosóficos.

( Q$'o so%#a! $&a r"a!#dad" 3#'a!5st#%a " "ssa r"a!#dad" 3#'a!5st#%a t"& %o&o ob4"to a)ro&oo dos /a!or"s "7#st"'%#a#s sobr" os /a!or"s )atr#&o'#a#s . o QterR evoluindo para oQserR. direito de propriedade est7 afetado para servir como mecanismo de acesso ao m3nimoexistencial. 5sta ideia de mecanismo de acesso # a fun"ão social da propriedade.

Obs. d"'tro da )ro)r#"dad" s" /#s!$&bra o$tras 3$'-"s %o&o a a&b#"'ta!, o$ B$&a'#tr#a( o 2$" 3$'o so%#a! b$s%a 'o " &#'#&#;ar a )ro)r#"dad", &as a)"'as dar $&a 3#'a!#dad"%o&)at5/"! 9 so%#"dad".

STQ ( 3$'o so%#a! t"& a)!#%ao #&"d#ata #'d")"'d"'t" d" !"# o$ 'or&at#/#dad". S$& 66@do STQ. TODA LEI MUNICIKAL ANTERIOR A EMENDA 0UE REGULAR IKTUKROGRESSIVO E INCONSTITUCIONAL, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR OCUMKRIMENTO DA QUNAO SOCIAL DA KROKRIEDADE.

( 0$a! a #d"#a bs#%a d" 3$'o so%#a! iti*a"ão do car7ter a!soluto e ilimitado do direito de propriedade e impe+se uma preocupa"ão com o impacto social do exerc3cio do direito de

 propriedade. reocupa+se a*ora com os impactos do exerc3cio do direito de propriedade.

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+ D5sp. E.0F(9: nesse acórdão o 9<P jul*ou uma situa"ão relativa I fun"ão social. <ratava+sede um caso envolvendo uma cl3nica particular em 9ão aulo, que rece!eu um paciente quequeria ser atendido por um m#dico que não estava credenciado I cl3nica. cl3nica impediu oacesso do m#dico diendo que o esta!elecimento era privado e que não poderia acompan/ar o

 paciente. 9<P disse que a fun"ão social da propriedade relativia o direito de propriedade eimpe ao titular restri"es no caso para suportar valores existenciais de terceiros. Com isso*arantiu o acesso do m#dico do paciente I cl3nica, respeitadas as normas t#cnicas.

+ fun"ão social da propriedade # uma condicionante ao exerc3cio do direito de propriedade. uma condicionante interna, endó*ena e não externa, como queriam al*uns autores mais anti*os,como por exemplo, ?enosa. 'e acordo com o inciso ==>>>, arti*o V da CA a fun"ão social #uma condicionante interna, porque a*ora, a propriedade que não cumpre a fun"ão social nãomerece prote"ão, a fun"ão social relativia a prote"ão da propriedade na medida em que ela podedeixar de merecer prote"ão.

+ fun"ão social implica em verdadeira o!ri*acionalia"ão do direito de propriedade. orque o propriet7rio passa a ter situa"es jur3dicas passivas.

+ direito de propriedade se torna complexo porque o propriet7rio al#m de direitos tam!#m temdeveres, dentre eles o de se preocupar com o impacto da socialidade. lem de ser um direitoso!re certa coisa # um direito opon3vel er*a omnes.

+ 9<A desde o advento da sKmula 66J, vem afirmando que fun"ão social da propriedade temaplica"ão direta, imediata, independentemente de lei. 5ssa sKmula trata das leis municipais queinstitu3ram al3quotas pro*ressivas de ><N. 9<A entendeu que antes da 5C F Hautoriou aco!ran"a de ><N pro*ressivo), todas as leis municipais que /aviam institu3do ><N

 pro*ressivo, foram reputadas inconstitucionais, salvo se fundada no descumprimento da fun"ãosocial.

+ <odas as o!ri*a"es do propriet7rio dependerão do caso concreto. ortanto, a fun"ão social da propriedade tra consi*o diferentes fun"es:

a) fun"ão econ2mica, !) fun"ão am!iental,c) fun"ão /umana e etc.

AN8Y 9C>@ ' DD>5''5 5 C8'>C>88<5 >8<5D8, >85D58<5

'>D5>< '5 DD>5''5 + DD>5''5 TN5 CND5 AN8Y 9C>@5D5C5 D<5Y 5 TN5 8O CND5 '5 ?>D 5D'5D D<5Y.

+ s propriedades rurais no Srasil sofrem limita"ão quanto I reserva le*al am!iental. reservale*al # cumprimento da fun"ão social da propriedade pela fun"ão am!iental.

+ fun"ão social não vai com!ater a ideia de livre iniciativa afirmada pelo arti*o 1E0 da CA. fun"ão social # socialidade e não socialia"ão.

+ fun"ão social da propriedade # exi*3vel de toda e qualquer propriedade. 5xemplos: 

1) Q$'o so%#a! da )ro)r#"dad" $rba'a: parcelamento, edifica"ão e utilia"ãocompulsória do solo Hestes institutos estão previstos no 5statuto das Cidades)L) Q$'o so%#a! da )ro)r#"dad" r$ra!: desapropria"ão para fins de reforma a*r7riaL

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) Q$'o so%#a! da )ro)r#"dad" #'t"!"%t$a!: direito autoral, que!ra de patentes, re*istrodo nome de empresa. 5ventos a!ertos, sem interesse econ2mico, não precisam pa*ar direito autoral musical.

+ rdinariamente o nome de empresa ser7 direito de quem re*istrou primeiro. as a lei permiteque o jui conceda o direito de uso do nome, não a quem re*istrou primeiro, mas quem primeiroa exterioriou, como manifesta"ão da fun"ão social. 9<A entende que se um s/oX #

 promovido *ratuitamente não precisa arrecadar o 5cade.4) Q$'o so%#a! da "&)r"sa: enunciado da Pornada de 'ireito Civil. fun"ão social da

empresa # empresariedade respons7vel. 5xemplo: meia entrada de estudante, @ei10.04J(00 e @ei 10.04J(00 Htratam da acessi!ilidade nas empresas).

Obs. o ]V do arti*o 1.J do Códi*o Civil consa*ra a c/amada Q T"or#a dos atos "&$!at#/osR,que # o excesso no exerc3cio do direito de propriedade. 'e acordo com essa teoria, fica claro queela est7 !aseada no elemento su!jetivo dolo b inten"ão de prejudicar. Contudo, ato emulativo #

uma varia"ão do a!uso do direito do arti*o 1JE do Códi*o Civil. as a teoria do a!uso dedireito do arti*o 1JE est7 !aseada no elemento o!jetivo. 5nunciado 4F da Pornada de 'ireitoCivil prope que a teoria dos atos emulativos seja compreendida como a teoria do a!uso dedireito, afastando o elemento su!jetivo. u seja, aplica+se o arti*o 1JE na interpreta"ão do arti*o1.J, ]V. 9e cair na prova deve marcar que ato emulativo est7 !aseado no elemento su!jetivo,que # o que est7 disposto na lei. 5sse conflito *era efeitos na responsa!ilidade civil. orque seacol/er o 5nunciado 4F, o ato emulativo vai *erar responsa!ilidade o!jetiva.

+ rti*o 4F do 5nunciado da Pornada de 'ireito Civil: Q "rt* 3*55, E 5F= a regra do art* 3*55, E 5F, do novo C$digo Civil interpreta)se restritivamente, em harmonia com o princpio da função

 social da propriedade e com o disposto no art* 3;*R

Obs. conceito + 3$'o so%#a! das )ro)r#"dad"s + toda e qualquer titularidade precisa cumprir afun"ão social.

?. T$t"!a 4$r5d#%a da )ro)r#"dad"

+ s institutos jur3dicos reclamam diferentes tipos de prote"ão. preciso diferen"ar a tutela jur3dica da posse, do dom3nio e da propriedade.

( Koss" %o'tato 35s#%o, a)r""'so. A t$t"!a da )oss" s" d )"!as a-"s )oss"ss*r#as .

 posse # prote*ida por meio de a"es possessórias. s a"es possessórias traem um procedimento c#lere e a!reviado, inclusive com a possi!ilidade de concessão de liminar. 5xi*e+se imediaticidade.

+ O do&5'#o s"r d"3"'d#do )or &"#o d" ao )$b!#%#a'a. rdinariamente o titular vai optar  por defender o seu dom3nio por meio de a"ão possessória porque # mais r7pida e tem liminar e aa"ão pu!liciana apenas declara o dom3nio. P7 na a"ão de usucapião o titular do dom3nio passa ater a propriedade. 8a pend%ncia de uma a"ão de usucapião o titular do dom3nio # privado da

 posse a mais de ano e dia.

+ Co&o a )ro)r#"dad" t"& "3#%%#a erga omnes, o ord"'a&"'to d#s)o'#b#!#;a )ara "!a a

ao r"#/#'d#%at*r#a. "ão reivindicatória # a a"ão disponi!iliada pelo ordenamento para atutela jur3dica da propriedade. 5ssa a"ão não tem procedimento especial, possui apenas procedimento comum ordin7rio, e não tem a possi!ilidade de concessão de liminar, 9 <5

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99>S>@>''5 '5 <N<5@ 8<5C>' C D5?>9 ' E ' CC. a"ãoreivindicatória !aseava+se na prova da titularidade, que # o re*istro pK!lico. re*istro pK!lico #requisito espec3fico da a"ão reivindicatória. 5m se tratando de reivindica"ão da propriedade osefeitos serão erga omnes. Pustifica+se, portanto, a exi*%ncia. compet%ncia para processar e

 jul*ar a"ão reivindicatória # o foro da situa"ão do imóvel.

+ "ão discriminatória: para defesa da propriedade pK!lica.

6. Kro)r#"dad" r"so!F/"!

Art#+o 1.? do C*d#+o C#/#!: Q Besolvida a propriedade pelo implemento da condição ou peloadvento do termo, entendem)se tamb.m resolvidos os direitos reais concedidos na sua

 pend+ncia, e o proprietário, em cu&o favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha*R

Art#+o 1.6H do C*d#+o C#/#!: Q1e a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por ttulo anterior # sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando # pessoa, em cu&o benefcio houve a resolução, ação contraaquele cu&a propriedade se resolveu para haver a pr$pria coisa ou o seu valor*R

+ rdinariamente toda propriedade nasce para ser perp#tua. <oda propriedade # marcada pela perpetuidade. 'ier que ela # perp#tua # dier que ela # mais do que vital3cia. 5la nasce para semanter mesmo depois da morte do titular. Com a morte do titular a propriedade ser7 transmitidaaos seus /erdeiros. + Contudo, existem /ipóteses nas quais a propriedade se extin*ue impedindo a perpetuidade,excepcionado a perpetuidade, nesse caso a propriedade # resolKvel.

Kro)r#"dad" r"so!F/"!: # a propriedade com data para se extin*uir, # propriedade que seextin*ue no tempo. 8ão # outra coisa senão, propriedade limitada no tempo. 9e a re*ra *eral # a

 perpetuidade, si*nifica que a propriedade somente ser7 resolKvel nos casos previstos em lei. 5 alei prev% duas /ipóteses de resolu!ilidade:

a) Kor %a$sa or#+#'r#a Harti*o 1.F): a propriedade resolKvel ter7 causa ori*in7ria quandoo motivo de sua extin"ão vem expresso no próprio t3tulo aquisitivo. Tuando o própriot3tulo aquisitivo j7 contempla a sua extin"ão. 8en/um terceiro neste caso, poder7 ale*ar 

 !oa+f#. propriedade nesta /ipótese nasce resolKvel.

 !) Kor %a$sa s$)"r/"'#"'t"<ad tempus= Harti*o 1.60): # a propriedade que nasceu paraser perp#tua, mas por for"a de fato superveniente, tem alterada a sua condi"ão. 8essecaso não /7 previsão do t3tulo de resolu!ilidade. t3tulo não prev% a resolu!ilidade eassim, se o t3tulo não prev% a resolu!ilidade, # poss3vel ale*ar interesse de terceiros de

 !oa+f#B 9im, por um motivo simples, porque os terceiros neste caso estavam diante deuma propriedade perp#tua, que posteriormente se tornou resolKvel. 5x. doa"ão que

 posteriormente ocorre causa de revo*a"ão.

+ 5xemplo1: r"tro/"'da: arti*o 0 do Códi*o Civil ; # uma cl7usula especial no contrato decompra e venda permitindo ao vendedor comprar a coisa de volta pa*ando ao valor, tanto por 

tanto. <rata+se de um direito potestativo que deve ser exercido no prao m7ximo de 0 anos.

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+ 5xemplo: )ro)r#"dad" 3#d$%#r#a "& +ara't#a: pe*o um din/eiro no !anco para comprar umve3culo e como *arantia coloco o carro no nome do !anco. !anco vai ser propriet7rio e

 possuidor indireto. Tuando eu quito a o!ri*a"ão a propriedade do !anco extin*ue+se.  propriedade fiduci7ria j7 nasce resolKvel.

+ 5xemplo: arti*o E do Códi*o Civil: r"/o+ao da doao )or #'+rat#do. 8asceu perpetua, mas por causa de um fato superveniente se tornou resolKvel.

+ 5xemplo: Q#d"#%o&#sso previsão de indica"ão de su!stituto no caso de prole eventual indicadaem testamento + art. 1F prao de anos contados da a!ertura da sucessão para conce!er.

 propriedade # resolKvel, pois o su!stituto rece!e para transmitir quando do nascimento com vida.

E3"#tos da )ro)r#"dad" r"so!F/"! ( r"so!$b#!#dad" or#+#'r#a ("7t#'ta a )ro)r#"dad""7t#'+$"&(s" a$to&at#%a&"'t" todos os d#r"#tos %o'st#t$5dos "& s$a )"'d8'%#a. No B)rot"o a t"r%"#ro, )o#s a r"so!$b#!#dad" %o'sta do t5t$!o.

R"so!$b#!#dad" 3or s$)"r/"'#"'t", "7t#'ta a )ro)r#"dad" 'o s" "7t#'+$"& os d#r"#tos%o'st#t$5dos "& s$a )"'d8'%#a +ara't#'do #'t"r"ss"s d" t"r%"#ros d" boa(3.

+ terceiro de !oa+f# que cele!rou ne*ócios na propriedade resolKvel superveniente estar7 prote*ido e o propriet7rio ter7 direito re*ressivo contra o ex+propriet7rio.

+ <odos os direitos constitu3dos na pend%ncia de uma propriedade resolKvel ori*in7ria,extin*uem+se com ela.

+ 5m se tratando de propriedade resolKvel superveniente, os direitos constitu3dos em sua pend%ncia não podem ser atin*idos, para não prejudicar terceiros de !oa+f#, devendo o titular exercer direito de re*resso.

. Kro)r#"dad" a)ar"'t"

+ a aplica"ão da teoria da apar%ncia no direito de propriedade. ssim, propriedade aparente # a juridicia"ão de uma situa"ão f7tica que desperta interesse de terceiros.

+ 8ão raro terceiros de !oa+f# cele!ram ne*ócios com terceiros que se apresentam como sefossem propriet7rios le*3timos de determinada coisa. 5 não se pode ne*ar, que a confian"a que se

despertou desses terceiros merece prote"ão jur3dica. 5 # nessa /ipótese que se incide a teoria daapar%ncia. Tuem merece prote"ão # o terceiro de !oa+f# que cele!rou ne*ócios com o propriet7rio. 5xemplo: arti*o 1.JE do Códi*o Civil ; /erdeiro aparente.

@. A2$#s#o d" )ro)r#"dad"

+9e apresenta com duas possi!ilidades de aquisi"ão de propriedade:

a) Modo or#+#'r#o: ocorre quando não /ouver translatividade Htransfer%ncia jur3dica),quando não /ouver rela"ão jur3dica de transfer%ncia entre o anterior e o novo

 propriet7rio. 9e não /7 translatividade o modo # ori*in7rio. 9e o modo # ori*in7rio, o

 !em # adquirido de forma livre e desem!ara"ada, porque não /7 transfer%ncia.

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 !) Modo d"r#/ado existe translatividade, existe rela"ão jur3dica de transfer%ncia. 5xisteum ne*ócio jur3dico !ase, uma rela"ão jur3dica sustentando a transfer%ncia # como umnatural desdo!ramento do ditado que di que nin*u#m pode dar o que não tem, a

 propriedade # adquirida com todos os *ravames que pesem so!re ela, com tudo que

eventualmente vici7+la. 5xemplo: direito real de *arantia ; se /7 direito real de *arantiaso!re a propriedade e ela # adquirida de modo derivado, o direito de *arantia se mant#m.

.1. Modo d"r#/ado

R"+#stro "& %art*r#o decorrente de ato inter vivos ou causa mortis.R"+#stro "& %art*r#o %o&o &odo a2$#s#t#/o d" )ro)r#"dad" necess7rio para aquisi"ão de

 propriedade por modo derivado. 5 esse re*istro # necess7rio tanto para os atos inter vivos como para os atos causa mortis. 5m um e em outro caso, exi*e+se o re*istro Harti*o 1.4 do CC)como condi"ão de aquisi"ão da propriedade.+ 8ão # incomum encontrar na doutrina !rasileira autores falando que o re*istro e o instrumento

reclamam escritura pK!lica. as isso não # verdade, e a prova disso # o arti*o 10J do Códi*oCivil que di que quando o imóvel não ultrapassar 0 sal7rios m3nimos # poss3vel cele!rar umcontrato por instrumento particular. ortanto, terei um instrumento particular, mas a propriedadesomente ser7 adquirida pelo re*istro.

+ Cele!rar contrato # uma coisa e re*istrar # outra coisa !em diferente.

Obs. A!+$'s a$tor"s %o&"a& a 3a!ar d" 3$'o so%#a! r"+#stra!: se toda propriedade tem quecumprir a fun"ão social o re*istro tam!#m precisa cumprir sua fun"ão social re*istral. 8o Srasila for"a pro!ante do re*istro pK!lico não # a!soluta e sim relativa. poss3vel contra prova de umre*istro pK!lico. 9<A D5 1E EF + 9 + responsa!ilidade civil do estado decorrente de ato dooficial do cartório.

Obs. @ei de re*istros pK!licos prev% possi!ilidade para declarar nulidade ou anular re*istro deimóveis. Decon/ecendo presente os requisitos do usucapião o jui pode recon/ecer o $s$%a)#otab$!ar + possi!ilidade que o interessado tem de evitar a nulidade de seu re*istro demonstrandoque preenc/e os requisitos necess7rios para fi*urar titular no re*istro + princ. da celeridade eeconomia. ode ale*ar em qualquer a"ão que se discuta a validade do re*istro permite+seale*a"ão de usucapião ta!ular.

ATENAO (  De*istro <orrens: est7 previsto na @ei de De*istros K!licos e # re*istro por 

decisão judicial em um procedimento de compet%ncia da vara de re*istros pK!licos cominterven"ão do e oponi!ilidade erga omnes. exclusivo para imóveis rurais. <rata+se de umaexce"ão, porque decorre de decisão judicial e precisa de cita"ão dos interessados, portanto tem

 presun"ão a!soluta. 5ste # o Knico caso no direito !rasileiro de for"a a!soluta, todos os demaiscasos são de for"a pro!ante relativa, a presun"ão ocorre dentro de lapso de tempo devendo ser renov7vel. 'ecorre de ato judici7rio e não cartor7rio.

Y )oss5/"! r"t#3#%ao d" r"+#stros )Fb!#%os #&ob#!#r#os, )or2$" a 3ora )roba't" r"!at#/aHarti*os 1 e 1 da @ei de De*istros K!licos). Mipóteses de retifica"ão:

a) r"t#3#%ao "& %art*r#o: quando não /ouver interesse de terceiros

 !) r"t#3#%ao "& 4$5;o r"+#stra!: por procedimento de jurisdi"ão volunt7ria quando /ouver interesse de terceiros.c) r"t#3#%ao "& 4$5;o %5/"!: por procedimento ordin7rio, quando /ouver aumento de 7rea.

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.1. Modo or#+#'r#o

.1.1 ( ACESS]ES: são acr#scimos da coisa, su!metidos I teoria da *ravita"ão jur3dica.

+ a%"ss-"s B$&a'as ou artificiais: constru"es ou planta"es+ a%"ss-"s 'at$ra#s: avulsão, aluvião, forma"ão de il/as e a!andono de 7lveo.

a: A%"ss-"s B$&a'as o$ art#3#%#a#sCo'str$-"s " )!a'ta-"s: se*uem o propriet7rio do solo. 5ntão se um terceiro realiou umaconstru"ão e planta"ão em terreno al/eio, de ordin7rio ele perde, no m7ximo ser7 indeniado

 para impedir enriquecimento sem causa. 9e a constru"ão ou planta"ão *erar preju3o para o propriet7rio do solo, quem a realiou ser7 o!ri*ado a desfaer e responde por perdas e danos.as o Códi*o Civil trouxe uma "7%"o: inversão episódica da teoria da *ravita"ão Harti*o

1., par7*rafo Knico). >nverte+se episodicamente a teoria da *ravita"ão quando estiverem presentes dois requisitos: 2$a'do a %o'str$o o$ )!a'tao "7%"d"r &a'#3"sta&"'t" o /a!ordo t"rr"'o " 2$a'do Bo$/"r boa(3 do %o'str$tor o$ )!a'tador. 5xemplo: em racaju um/omem morreu e deixou 0 fil/os e um vasto patrim2nio. Nm dos !ens era um terreno na frenteda praia, os irmãos se juntaram resolveram construir um /otel. nos depois sur*iu um testamentoonde o falecido deixava justamente o terreno para um terceiro. le*at7rio com o testamento/omolo*ado judicialmente foi tomar posse do /otel e do terreno. as quem construiu estava de

 !oa+f#, portanto os fil/os adquiriram o terreno e indeniaram o valor do terreno sem a constru"ãodo /otel.

b: A%"ss-"s 'at$ra#s1: A/$!so: desprendimento de terras *erado pela for"a das 7*uas. 5sse desprendimento fa comque a terra fique avulsa. 5ste peda"o de terra se desprende de uma propriedade e vai para outra,*erando aquisi"ão de propriedade ori*in7ria para outra propriedade ri!eirin/a. Códi*o Civilesta!elece o prao decadencial de 01 ano para que o propriet7rio prejudicado reclame. 5 quandoo propriet7rio reclamar, o propriet7rio !eneficiado escol/e se pa*a ou devolve o terreno, se for 

 poss3vel.

: A!$/#o: # o desprendimento lento e paulatino de terras de uma propriedade ri!eirin/a paraoutra. 5xemplo: assoreamento. 8esta /ipótese o propriet7rio prejudicado não tem direito dereclamar, porque ele pode evitar o fen2meno. comportamento omissivo do propriet7rio que

*erou o fen2meno, in#rcia.: Qor&ao d" #!Bas: il/as são formadas por acumulo de terras em um rio. s il/as formadasem um rio não nave*7vel, pertencem aos propriet7rios ri!eirin/os na propor"ão de suas testadas.s il/as formadas mesmo nos rios nave*7veis são das popula"es ri!eirin/as, porque o que # daNnião são os rios nave*7veis.

: Z!/"o aba'do'ado: 7lveo # a superf3cie do rio ordinariamente enco!erta pelas 7*uas, # o leitodo rio. or conta de fen2menos naturais o rio pode a!andonar o 7lveo. superf3cie queordinariamente estava su!mersa a*ora se apresentou. 5sta superf3cie # o 7lveo a!andonado e

 pertence ao propriet7rio ri!eirin/o respectivo, inclusive se o 7lveo foi a!andonado por rio

nave*7vel.

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Ob4"to da $s$%a)#o ( A2$#s#o d" d#r"#tos r"a#s ( )ro)r#"dad" " o$tros )ass5/"#s d" )oss"

+ a aquisi"ão ori*in7ria de dom3nio e propriedade.

+ l#m de servir para a aquisi"ão de propriedade o usucapião serve tam!#m para a aquisi"ão deoutros direitos reais. s direitos reais estão todos no arti*o 1. do Códi*o Civil e estãodivididos em duas cate*orias:

1) 'ireitos reais na coisa própria: propriedade) 'ireitos reais na coisa al/eia: são os demais direitos

+ usucapião tem como o!jeto a aquisi"ão de propriedade e a aquisi"ão de direitos reais na coisaal/eia. 9omente os direitos reais na coisa al/eia são suscet3veis de posse. Mas ad2$#r" todos osd#r"#tos r"a#s 'a %o#sa a!B"#a 8ão, usucapião só atin*e os direitos reais suscet3veis de posse.

+ 'ireitos reais não suscet3veis de usucapião: /ipoteca, aliena"ão fiduci7ria e anticrese.+ 'ireitos reais na coisa al/eia suscet3veis de usucapião: enfiteuse, superf3cie, servidão predial.

( Ad&#t"(s" $s$%a)#o d" "'3#t"$s" d" t"rra )Fb!#%a Y )oss5/"! $s$%a)#o d" b"& )Fb!#%o poss3vel o usucapião de enfiteuse e de direitos reais de coisa al/eia de !ens pK!licos, por que:1) o que se pro3!e na lei # a aquisi"ão da propriedade pK!lica por usucapião e não de eventuaisdireitos que pese so!re esta. 8esse caso, o que se est7 adquirindo não # a propriedade e sim odireito real na coisa al/eiaL ) ao se adquirir direito real da coisa al/eia de !em pK!lico, est7 sereafirmando que a propriedade dele pertence ao poder pK!lico. propriet7rio # o poder pK!lico eo particular ter7 apenas direito real na coisa al/eiaL ) o usucapiente apenas ter7 parcela dos

 poderes do dom3nio e não a propriedade. ; or todos esses ar*umentos # que o 9<P permite ausucapião so!re !ens pK!licos. propriedade pK!lica # que jamais pode ser usucapida.

Us$%a)#o " )r"s%r#o

No %orr" )r"s%r#o %o'tra o abso!$ta&"'t" %a)a;, %o'tra o r"!at#/a&"'t" %orr" + art. 1FJCC.

+ instituto da prescri"ão # um instituto com dupla face, porque em se tratando de um fen2menoli*ado I passa*em do tempo, a prescri"ão produir7 a um só tempo efeitos aquisitivos eextintivos. 8o direito !rasileiro a prescri"ão # extintiva e aquisitiva. lado extintivo # c/amado

de prescri"ão, enquanto o lado aquisitivo *an/ou o nome de usucapião. Nsucapião, portanto, # aface aquisitiva da prescri"ão. Tuando se di que determinada situa"ão # imprescrit3vel # omesmo que dier que ela # inusucap3vel, por exemplo, quando se di que os !ens pK!licos sãoimprescrit3veis # o mesmo que dier que eles não admitem usucapião.

9e o usucapião # um tipo de prescri"ão # o mesmo que dier que se aplica ao usucapião todas asre*ras da prescri"ão, na medida em que o usucapião # a prescri"ão vista pelo -n*ulo aquisitivo.

 8as /ipóteses em que não /7 flu%ncia de prao prescricional tam!#m não # flu%ncia de prao para usucapião. 9e não corre prescri"ão, tam!#m não corre usucapião. 5xemplos: 1) nos arti*os1FE, 1FJ e 1FF do Códi*o Civil fala que não corre prescri"ão contra o !rasileiro que estiver noestran*eiro 7 servi"o pK!lico. 8ão # poss3vel usucapir o imóvel de um !rasileiro que esteja na

Aran"a a servi"o do pa3s. ) 8ão corre prescri"ão entre marido e mul/er na const-ncia docasamento Hessa re*ra tam!#m se aplica na união est7vel ; Cristiano C/aves e Carlos Do!ertoGon"alves), portanto, um marido ou compan/eiro não pode usucapir o imóvel da compan/eira.

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) Códi*o fala que não corre prescri"ão contra o a!solutamente incapa ; uma pessoa vin/ausucapindo um !em pelas re*ras do usucapião extraordin7rio H1 anos). 5xatamente no dia quese perfe no 10V ano de posse, a pessoa em cujo nome o imóvel estava re*istrado faleceu edeixou um Knico /erdeiro que # um menor com 10 anos de idade. Tuanto tempo falta para que se

conclua o usucapiãoB Aaltam 11 anos, porque não corre prescri"ão contra o a!solutamenteincapa, at# que ele fa"a 16 não corre prescri"ão contra ele. Tuando ele fier 16 anos volta acorrer do 10V ano H0 anos que faltavam 06 anos que # o tempo que falta para que ele complete16 anos).

Obs. se não corre prescri"ão não ocorre usucapião + ex. não corre prescri"ão na const-ncia docasamento. <am!#m não corre prescri"ão contra o !rasileiro que estiver no estran*eiro.

R"2$#s#tos: Hnecess7rios e acidentais)

a) R"2$#s#tos obr#+at*r#os

a.1: Ido'"#dad" do b"& $s$%a)#"'do

+ Aalar que a coisa deve ser id2nea # falar que o !em deve admitir prescri"ão. l*uns !ens sãoinsuscet3veis de usucapião, como por exemplo, os !ens pK!licos e por isso são !ens inid2neos.l*uns !ens são inid2neos para usucapião por for"a de lei e outros pela sua naturea. 5xemplo:

 !em pK!lico Harti*o 100 do CC) e coisas incorpóreos Hporque são insuscet3veis de posse).

E7%"o ; sKmula 1F do 9<P: QO direito de uso de linha telef/nica pode ser adquirido por usucapião*R ; # usucapião de !em incorpóreo.

+ 9<P se manifestou quanto I idoneidade dos !ens quanto I usucapião em dois casos: b"&%o'do&#'#a! " b"& d" 3a&5!#a. 5sses !ens são suscet3veis de usucapiãoB poss3vel usucapir um

 !em de fam3lia, porque a clausula de !em de fam3lia torna a coisa apenas impen/or7vel, portanto, pode ser usucapida, mesmo que seja o !em de fam3lia convencional do Códi*o CivilHarti*o 1.E11 do CC). Sem condominial pode ser usucapido por um terceiro. O %o'd&#'o )od"$s$%a)#r so;#'Bo o b"& "& )r"4$5;o dos d"&a#s  9<P disse que sim, desde que esta!ele"a

 posse com exclusividade, alijando os demais.

Ko!8&#%a + !em de fam3lia + !ens com cl7usulas restritivas + res furtiva Hpode, pois a !oa f# não #requisito o!ri*atório do usucapião + a posse deve se tornar mansa e pacifica) + coisa condominial

+ por terceiro sim + pelo cond2mino quando afastar a posse dos demais.+  8ão se admite usucapião de terras devolutas  Hmas Cristiano C/aves e 9ilvio Dodri*uessustentam que pode ser usucapidas porque o poder pK!lico tam!#m deve exercer a fun"ão socialso!re a terra devoluta). as o 9<A disse que terras devolutas não podem ser usucapidas.

a. : Koss" 2$a!#3#%ada Hmansa, pac3fica e com animus domini):+ osse mansa e pac3fica # a posse sem oposi"ão.( D"s2$a!#3#%ar#a a )oss" &a'sa " )a%53#%a a s#&)!"s )ro)os#t$ra d" $&a ao )oss"ss*r#a9e a a"ão for jul*ada improcedente não desqualifica a posse como mansa e pac3fica, ou seja, a

 posse permanece mansa e pac3fica se o usucapiente conse*uiu mant%+la judicialmente. N"& toda

)oss" ad&#t" $s$%a)#o. E7#st" a )oss" ad interdicta " a  posse usucapionem. A )oss" ad interdicta 'o +"ra $s$%a)#o, "!a )"'as a$tor#;a a d"3"sa )oss"ss*r#a \ "7"&)!o )oss"d#r"ta ( !o%ao, %o&odato.

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+ direito !rasileiro admite a fi*ura da soma de posses. usucapiente pode somar I sua a possede seus antecessores. soma de posses pode se dar por ato inter vivos ou causa mortis . or atointer vivos ela se c/ama acessio possessionis e por ato causa mortis ela # c/amada de sucessio

 possessionis. arti*o EJ4 do Códi*o Civil deixa claro que a re*ra da transmissão autom7tica da/eran"a a!ran*e propriedade e posse. 9ó não # poss3vel transmitir a posse na usucapião especial, porque no usucapião ele est7 morando ou tornando a terra produtiva, exi*e+se um ato direto Hmas por /eran"a se pode transmitir, só não pode se transmitir por ato inter  vivos).

a.: La)so t"&)ora!+ 1 anos ; usucapião extraordin7rio+ 10 anos ; usucapião ordin7rio+ 0 anos ; usucapião especial Hrural, ur!ano e ur!ano coletivo)+ 0 ou 0 anos ; usucapião de !ens móveis Hcom !oa+f# b 0 anos e sem !oa+f# b 0 anos).

Obs. os par7*rafos Knicos dos arti*os 1.J e 1.4 do Códi*o Civil permitem a redu"ão do prao de usucapião em 0 anos quando o usucapiente estiver morando ou tiver tornando a terra produtiva, ou seja, se ele estiver cumprindo a fun"ão social da posse. jui pode reduir deof3cio, porque a norma # de ordem pK!lica, não precisa de requerimento da parte. Tuando setratar do usucapião ordin7rio, al#m de estar cumprindo a fun"ão social exi*e+se que o justo t3tuloten/a sido constitu3do por escritura pK!lica.

b: R"2$#s#tos 3a%$!tat#/os:

1: J$sto t5t$!o+ o instrumento jur3dico HpK!lico ou privado) que seria id2neo para transferir a propriedade senão fosse um v3cio que pesa so!re ele. justo t3tulo pode ser constitu3do tanto por instrumento

 particular, quanto por escritura pK!lica. certo # que tem um v3cio que impede a transfer%ncia.5xemplo: escritura pK!lica anulada pelo jui pode ser um justo t3tulo.

+ redu"ão do prao do usucapião ordin7rio só # poss3vel que o justo t3tulo tiver sido constitu3do por escritura pK!lica.

: Poa(3 <rata+se da !oa f# su!jetiva, que # a !oa+f# de con/ecimento.

Obs. presen"a dos requisitos facultativos não # necess7ria. 9e eles não são necess7rios a sua

 presen"a implica em queB consequ%ncia # apenas e tão somente diminui"ão dos praosHdiminui+se o prao para usucapião).

ESKYCIES

1: E7traord#'r#o Harti*o 1.J do CC): + o usucapião comum.

a) Kra;o d" 1? a'os: pode ser reduido para 10 anos quando o usucapiente estiver cumprindo afun"ão social.

 !) E7#+8'%#a a)"'as dos r"2$#s#tos obr#+at*r#os H!em prescrit3vel, lapso, posse qualificada)

Obs. se esta!elecida moradia ou tra!al/os o prao ser7 reduido de 1 a 10 anos.

: Ord#'r#o Harti*o 1.4 do CC):

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a) Kra;o d" 1H a'os: que pode ser reduido para 0 anos se o usucapiente estiver cumprindo afun"ão social e se o justo t3tulo tiver sido constitu3do por escritura pK!lica.

 !) E7#+8'%#a dos r"2$#s#tos obr#+at*r#os " 3a%$!tat#/os: H!em prescrit3vel, lapso, possequalificada, !oa f# e justo titulo)

Obs. a lei 6.01(E ; @ei de De*istros K!licos no arti*o 14, ]V criou o $s$%a)#o tab$!ar,que )"r&#t" ao r$ "& $&a ao d" #'/a!#dad" d" r"+#stro a!"+ar $s$%a)#o "& s"$ 3a/or.

 jui jul*ar7 o pedido improcedente porque ele acol/er7 a usucapião. inten"ão disso # tornar desnecess7ria a propositura de uma nova a"ão. 9ó # poss3vel falar em usucapião ta!ular quandose tratar de usucapião ordin7ria ; porque somente na usucapião ordin7ria se exi*e justo t3tulo eusucapião ta!ular # utiliado em a"ão de invalidade de t3tulo.

+ Nsucapião não pode ser con/ecido de of3cio, apesar da usucapião ser prescri"ão.

+ l#m do justo t3tulo exi*e+se que o titulo ten/a se consu!stanciado em instrumento pK!lico.

: Es)"%#a! $rba'o Harti*o 1J da CA): H pro misero)a) prao de 0 anos + requisitos o!ri*atórios

 !) imóvel não superior a 0mc) finalidade de moradiad) usucapiente não pode ser propriet7rio de nen/um outro imóvel rural ou ur!anoe) só # admiss3vel uma Knica ve ; # c/amado de pró+moradia porque !usca *arantir odireito social de moradiaf) não # poss3vel a pessoas jur3dicas*) procedimento previsto no 5statuto das Cidades

4) Es)"%#a! r$ra! Harti*o 1F1 da CA): H pro labore<+ Caracter3sticas:a) prao de 0 anos

 !) imóvel não superior a 0 /ectaresc) usucapiente não pode ser propriet7rio de outro imóvel rural ou ur!anod) # poss3vel mais de uma aquisi"ãoe) finalidade de moradia ou produtividade da terraf) procedimento previsto na @ei 6.F6F(J1

?: Es)"%#a! $rba'o %o!"t#/o Harti*os 10 a 1 do 5statuto das Cidades): Caracter3sticas:a) prao de 0 anos

 !) posse coletiva para fins de moradiac) popula"ão de !aixa rendad) imóvel superior a 0m em 7rea ur!anae) le*itimidade para a"ão de cada um dos possuidores e da associa"ão de moradorescomo su!stituta processual

Obs. todas as cate*orias de usucapião podem ser ale*adas como mat#ria de defesa, pelo r#u nacontesta"ão ; sF&$!a do STQ: QO usucapião pode ser argGido em defesa*R ; toda ve que o

 jui acol/er a ale*a"ão de usucapião como mat#ria de defesa, ele jul*ar7 o pedido improcedente. r#u pode pe*ar a senten"a e re*istrarB 8ão, porque não /ouve pu!lica"ão de editais para

 precaver o interesse da coletividade. 5ssa senten"a não pode produir efeitos erga omnes  +

 precisa /aver a"ão de usucapião com pu!lica"ão de editais para produir efeitos er*a omnes.'58<D ' C8<59<Y 5 99>?5@ @5GD N9NC> C <5D> '5

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'5A59, contudo não valera como instrumento de re*istro por falta de ampla pu!licidade própria da a"ão de usucapião.

5x. a"ão reivindicatória + e r#u pode ale*ar usucapião + jui pode jul*a a reivindicatória

improcedente por recon/ecimento de usucapião.

E7%"o: existem 0 casos em que a senten"a que acol/e a usucapião como mat#ria de defesa poder7 ser levada a re*istro em cartório, ou seja, produir7 efeitos erga  omnes: usucapiãoespecial rural e ur!ano. 8estas /ipóteses a senten"a ser7 re*istrada, por for"a de lei H5statuto dasCidades e @ei 6F6F(J1).

6 ( Us$%a)#o "s)"%#a! $rba'o 3a&#!#ar o$ %o'4$+a! art. 1H(A CC:+ prao de anos+ requisitos o!ri*atórios+ imóvel ur!ano de at# 0 m

+ usucapiente não seja propriet7rio de outro imóvel ou ur!ano+ que o imóvel usucapiendo perten"a I mea"ão do casal que ten/a ocorrido.

Obs. o que acontece # a aquisi"ão de mea"ão. 9e o imóvel era propriedade individual, não /7esta modalidade de usucapião, M^ 589 TN8' >?5@ AD CN + pass3velde usucapião da mea"ão do c2nju*e + somente pode acontecer uma ve. Nnião /omoafetivatam!#m se enquadraria nesta /ipótese.

Obs. Us$%a)#o #'d5+"'a  art. , @. 6.001(E + estatuto do 3ndio + inte*rado ou não Icivilia"ão com posse superior a 10 anos 7rea não superior a 0 /ectares.

ASKECTOS KROCESSUAIS

 8o direito !rasileiro o procedimento comum ordin7rio # pentaf7sico Hpossui 0 fases):+ ostulatória+ Conciliatória+ 9aneatória+ >nstrutória+ 'ecisória

altera"ão de uma dessas fases torna o procedimento especial.

K"%$!#ar#dad"s do )ro%"d#&"'to d" $s$%a)#o

1) 9upressão da fase conciliatória para a fase dos editais. utores mais anti*os,como Mum!erto </eodoro Pr. c/e*am a apelidar o usucapião como procedimento edital

 por conta dessa fase dos editais. 8essa fase dos editais serão citados os litisconsortes passivos necess7rios para que a senten"a possa produir efeitos erga omnes.

Obs. 8o novo CC a a"ão de usucapião ter7 procedimento comum.

ATENAO  + L#t#s%o'sort"s )ass#/os '"%"ssr#os 'a ao d" $s$%a)#o todos so %#tados)"ssoa!&"'t" sa!/o a %o!"t#/#dad" ( )or "d#ta!.

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mesmo direito de propriedade que # exercido por todos. car7ter exclusivista da propriedade semant#m, mal*rado exercido dos direitos so!re ela se d% por duas ou mais pessoas.

Condom3nio #:

a S$b4"t#/a&"'t" %o&$'Bo: # comun/ão de interesses ! Ob4"t#/a&"'t" #'d#/#so: comun/ão de interesses do sujeito, comun/ão do o!jeto.

HCada um tem seu quin/ão, mas exerce o direito so!re o todo)

+ s sujeitos comun*am de um mesmo direito de propriedade e a coisa # exercida de modoindivis3vel.

+ s sujeitos irão exercer o direito qualitativamente i*ual e quantitativamente diferente. 9ão duasou mais pessoas exercendo o mesmo direito de propriedade so!re a mesma coisa e se # assim, #claro que aquelas pessoas estão exercendo o mesmo direito, portanto, qualitativamente i*ual,

muito em!ora, quantitativamente diferentes porque cada um dos cond2minos Htam!#m c/amadosde comun/eiros) tem uma fra"ão ideal, uma quota parte distinta. @o*o, seu direito #qualitativamente i*ual, mas quantitativamente diferente. uito em!ora cada um exer"a o seudireito so!re o todo Hda3 qualitativamente i*ual), cada qual tem uma cota+parte distinta Hda3quantitativamente diferente).

+ Cond2minos tam!#m são c/amados de comun/eiros.

+ própria expressão *re*a Q pomo da disc$rdiaR sur*e num condom3nio. deusa da discórdia,ris, resolveu premiar com um pomo de ma"ã a mais linda deusa *re*a. tena, Mera e froditeficaram com o pomo, tendo que dividi+lo entre si. 5 era o pomo da discórdia porque as tr%s nãose ajustavam. ?ejam, portanto, que elas formaram um condom3nio so!re o pomo da ma"ã e aexpressão _pomo da discórdia` vem da3. <odo condom3nio # fonte de conflitos e # por isso que,de ordin7rio, o códi*o parte da premissa de que o condom3nio deve ser tempor7rio. códi*oquer extin*uir o condom3nio. ideia do códi*o # a temporariedade do condom3nio. Claro queessa re*ra da temporariedade não vai se aplicar ao condom3nio edil3cio. as fora disso, # naturalque todo condom3nio seja tempor7rio, transitório, para evitar que esse conflito perdureindefinidamente.

+ Todo %o'do&5'#o tra's#t*r#o, t"&)orr#o, %o& "7%"o do %o'do&5'#o "d#!5%#o.

Condom3nio pode ser:a G"ra!: comum ou tradicional ; disciplinado pelos arti*os 1.14 a 1.J do Códi*o Civil.'uas ou mais pessoas exercendo direito so!re a mesma coisa. 5xemplos: casamento,/eran"a Hantes da partil/a).

 ! Ed#!5%#o: /oriontal ou por unidades aut2nomas. 5st7 disciplinado pelos arti*os 1.14 a1.J do Códi*o Civil e @ei 4.F1(64 H@ei de >ncorpora"es e Condom3nios), que # umalei que foi revo*ada Hderro*ada) em parte pelo Códi*o Civil.

CONDOMNIO TRADICIONAL OU COMUM condom3nio tradicional Hou comum)decorre do exerc3cio simult-neo do mesmo direito de propriedade por duas ou mais pessoas. So/r#as )"ssoas "7"r%"'do o &"s&o d#r"#to d" )ro)r#"dad" sobr" a &"s&a %o#sa. 8ada mais #

do que copropriedade, tam!#m c/amada de compropriedade.

+ M7 dois exemplos extremamente f7cies do nosso cotidiano de condom3nio tradicional:

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a Casa&"'to o$ $'#o "st/"!: # o mais comum e cotidiano dos exemplos de condom3nio. re*ime de !ens esta!elece um condom3nio entre os c2nju*es, um condom3nio so!re os

 !ens comuns, aos que estão su!metidos I mea"ão. ! D#r"#to s$%"ss*r#o: a /eran"a tam!#m forma um condom3nio entre os /erdeiros. <odos

serão cond2minos dos !ens da /eran"a que serão transmitidos automaticamente por  saisine.

D#r"#tos dos %o'd&#'os \ %o'do&5'#o +"ra!

a:  Uso " 3r$#o +o;o: do todo: retirada de utilidades. Cada condom3nio temdireito so!re o todo, independentemente da sua fra"ão ideal. Ara"ão ideal b quota parteou quin/ão. ?ale dier, mesmo que sua fra"ão ideal seja de $, voc% tem direito I frui"ãoe uso so!re o todo, quanto quem deten/a J0$.

+ 9e o cond2mino tem o direito de usar e retirar utilidades o cond2mino pode ser compelido a

 prestar contas. Cada cond2mino, portanto, pode ser o!ri*ado a prestar contas dos frutos queeventualmente retirou, col/eu. 9e, de um lado ele tem direito a retirada de frutos, de outro lado,

 pode ser compelido a prestar contas. elementar.

( Kod" Ba/"r $s$%a)#o d" b"& %o'do&#'#a! 9im, o terceiro pode usucapir. Mas )od" Ba/"r$s$%a)#o d" $& b"& %o'do&#'#a! "7"r%#do )or $& dos %o'd&#'os Kod" $& %o'd&#'o$s$%a)#r o b"& %o'do&#'#a! %o&o $& todo 'e re*ra, não porque o uso de um não impede enem em!ara"a o uso dos demais, a re*ra *eral # o desca!imento de usucapião do !emcondominial por um dos cond2minos. a inadmissi!ilidade de usucapião do !em condominial

 por um dos condom3nios porque a posse # de todos.

+ ?em o 9<P e di assim: Qsalvo se esta!elecer posse com exclusividade.R 9e o cond2minoesta!elecer posse com exclusividade, a3 sim, excepcionalmente, o 9<P admite usucapião do !emcondominial pelo cond2mino. 'e re*ra, não, porque, de re*ra, a posse # de todos.

b: Kro&o/"r a d"3"sa do todo #'d")"'d"'t"&"'t" d" s$a 2$ota )art":Hpromover a defesa # utiliar de a"es possessórias, desfor"o incontinente e a"ãoreivindicatória). Cada condom3nio pode se utiliar de a"es possessórias, desfor"oincontinente e a"ão reivindicatória contra terceiros Harti*o 1.14 do Códi*o Civil). ascontra outros condom3nios ele só pode se valer de a"ão possessória e desfor"oincontinente. 8ão pode se valer de a"ão reivindicatória porque o outro cond2mino

tam!#m # propriet7rio, da3 a impossi!ilidade de manejo de a"ão reivindicatória de umcond2mino contra outro cond2mino.

+ 5sse direito de defesa e prote"ão do todo independe da fra"ão de cada um.

Obs. um cond2mino não pode se valer de reivindicatória contra o outro, possessória pode. 

%: Koss#b#!#dad" d" a!#"'ar o$ o'"rar: o !em condominial, desde que ten/a oconsentimento dos demais. lienar # dispor, *ratuita ou onerosamente e onerar # dar em*arantia.

+ Ca!e suprimento judicial do consentimento do cond2mino quando ele for imotivado. 5ssamedida # para evitar a!uso do direito. suprimento judicial # procedimento de jurisdi"ãovolunt7ria.

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assivo flutuante + quanto maior o lapso maior o d#!ito, valor não esta!iliado.

+ D5sp. 6.4E(DP: o c2nju*e ou compan/eiro que permanece soin/o na posse

de imóvel comum deve indeniar o outro pela metade do alu*uel, com !ase no arti*o1.1J do Códi*o Civil. Ail/o não tem direito I partil/a de !ens, fil/o tem direito I/eran"a quando um morrer.

+ oucos advo*ados atentam para o se*uinte: para resolver o drama dessa mul/er Hque ficou no imóvel), para que não se crie um passivo flutuante para ela, a solu"ão #, seela depende dele, o advo*ado requerer alimentos in natura. arte dos alimentos podemser requeridos in natura. jui vai dar alimentos in natura so! forma de moradia. juifixa a pensão aliment3cia e fixa alimentos in natura como forma de moradia e a3, nessecaso, ela j7 não tem que devolver mais nada a ele porque ela a*ora est7 morando como

 parcela da o!ri*a"ão aliment3cia. 9e o advo*ado assim não requereu ele vai pa*ar osalimentos so! pena de prisão, sem dKvida, mas depois vai requerer a fixa"ão do alu*uel e

a divisão dos frutos.

d: D#/#so das d"s)"sas %o&$'s: taxa condominial. condom3nio que nãoquiser ratear as despesas pode renunciar a sua fra"ão ideal Harti*o 1.16 do Códi*o Civil).

+ o!ri*a"ão de divisão de despesas comuns não # solid7ria, # proporcional ao quin/ão de cadaum Harti*os 1.1 e 1.1E do Códi*o Civil), ou seja, no limite da quota do comun/eiro essao!ri*a"ão não # solid7ria, porque a solidariedade não se presume Harti*o 6 do Códi*o Civil).

+ 8o par7*rafo Knico do art. 1.1, o Códi*o esta!elece uma presun"ão de cotas i*uais. as #uma presun"ão relativa de partes i*uais, de propor"es i*uais. interessado que prove que oquin/ão de um # maior do que o do outro. 5nquanto não /ouver prova, o códi*o parte da

 presun"ão de que todos os cond2minos possuem cotas i*uais. 5vidente que se trata de presun"ãorelativa, mas o que o códi*o quis foi facilitar o rateio das despesas, diendo que cada umresponde na propor"ão da sua cota, mas estou presumindo que todos possuem o mesmo quin/ãoe o interessado que fa"a prova contr7ria.

+ art. 1.16 permite a renKncia I cota como forma de se eximir do pa*amento de despesa.Mavendo renKncia, aquela fra"ão ideal fica para quem pa*ou as despesas. Tuem fier isso,adquire aquela cota, aquela fra"ão. 5 se nin*u#m pa*ouB <odos assumem proporcionalmente,tanto a fra"ão, quanto as despesas. O art. 1.16 tra; $&a #'o/ao )"r&#t#'do 2$" o

%o'd&#'o #'t"r"ssado, )or d#/"rsos &ot#/os, r"'$'%#" a s$a %ota, %o&o 3or&a d" s" "7#&#rdo )a+a&"'to. Ad2$#r" a2$"!a %ota 2$"& )a+ar a d"s)"sa. S" '#'+$& )a+o$, todosass$&"& )ro)or%#o'a!&"'t" a %ota " a d"s)"sa.

Ad&#'#strao do %o'do&5'#o d#r"#to d" "7#+#r )r"stao d" %o'tas

+ condom3nio # administrado pelo s3ndico. condom3nio # ente despersonaliado, não tem personalidade jur3dica, ao administrador ca!e a representa"ão judicial e extrajudicial docondom3nio. administrador vai ser eleito pela maioria das fra"es ideais. Tuem tem umafra"ão ideal maior, tem um maior poder de voto. 9e der empate na escol/a do administrador ca!eI decisão # judicial.

+ administrador não pode decidir so!re a finalidade do condom3nio. Tuem deli!era afinalidade, a destina"ão condominial # a maioria das fra"es ideais.

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dministrador aparente ou t7cito ou mandat7rio t7cito + se o adm. comporta como se ainda fosseo condom3nio responde e ter7 direito re*ressivo contra ele. rote"ão do terceiro de !oa+f#.

Obs. plica"ão da teoria da apar%ncia no campo do condom3nio: a teoria da apar%ncia incide

atrav#s do administrador t7cito ou administrador aparente. condom3nio se responsa!ilia pelosatos praticados pelo administrador aparente(t7cito perante terceiros de !oa+f#, mas # evidente queo terceiro de !oa+f# tam!#m tem direito re*ressivo contra ele. administrador aparente assumeo papel de um verdadeiro mandat7rio aparente, ele se apresenta aos ol/os de todos como se fosseum verdadeiro mandat7rio. Contra o administrador s3ndico # ca!3vel presta"ão de contas, que

 possui procedimento dKplice e pode ser convertida em eventual execu"ão.

Es)%#"s d" %o'do&5'#o

+ Códi*o Civil recon/ece 0 cate*orias de condom3nio:

a: L"+a!:

1: Qorado: exemplo: mancos(cercas e arvores lim3trofes. aquele que vincula arela"ão jur3dica. o exemplo das casin/as de interior. mesma parede serve para as duascasas. Nm muro divide as duas propriedades. códi*o di que muro divisório Hparede,vala, cerca, etc) forma presun"ão de condom3nio. <rata+se de uma presun"ão relativa,

 porque comporta prova em contr7rio. resun"ão de copropriedade de divisórias deimóveis.

: Qort$#to: exemplo: sucessão /eredit7ria + condom3nio at# a partil/a

b: Vo!$'tr#o: exemplo: re*ime de !ens.

+ <odo muro divisório parte de uma presun"ão de condom3nio porque o códi*o di que, presumidamente, todo muro divisório # condominial. >sso # importante porque toda e qualquer despesa ser7 dividida no que tan*e aos muros divisórios.

as e se um deles quer faer *astos vultososB 'ecisão judicial. s despesas que são divididassão as ordin7rias. 9e se trata de *asto suntuoso, a3 precisa de autoria"ão judicial porque o que sedivide são as despesas ordin7rias dos muros divisórios. 9e eu constru3 o muro da min/a casa paradentro da lin/a divisória, aca!ou o condom3nio. presun"ão de condom3nio # relativa. 5 sur*e a3o c/amado d#r"#to d" "7tr"&ar. rt. 1.J fala disso. o direito de voc% dier que o muro # só

seu porque construiu para dentro da sua propriedade e sendo assim, não /7 que se falar emforma"ão de condom3nio.

+ códi*o for"a a forma"ão desse condom3nio Hcondom3nio le*al for"ado). 5 # formado com presun"ão relativa, admitindo prova em contr7rio. 9e voc% er*ueu o muro em cima da lin/adivisória # condom3nio. 9e voc% pa*ou soin/o, entre com a"ão para co!rar do seu viin/o. 9e o*asto for suntuoso ele não vai pa*ar porque o jui vai fixar o valor ordin7rio. as se for ordin7rio, ele vai ter que te ressarcir das metades das despesas do muro divisório.

E7t#'o do %o'do&5'#o

+ temporariedade # nota caracter3stica do condom3nio. 9e o condom3nio # le*al ele se extin*ue por for"a de lei.

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+ Co'do&5'#o /o!$'tr#o: a extin"ão pode se dar a qualquer tempo.+ Cada cond2mino tem direito a todo tempo requerer a divisão do condom3nio. 8in*u#m #o!ri*ado a conviver com outra pessoa. 5ntão, a qualquer tempo, ele tem o direito de requerer aa"ão de divisão, procedimento especial, jurisdi"ão contenciosa.

ATENAO + rti*o 1.0 do Códi*o Civil: Q " todo tempo será lcito ao condomnio exigir adivisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas dadivisão.R

Kra;o d" #'d#/#s#b#!#dad" + # um prao m7ximo de 0 anos renov7veis 01 ve. 5sse prao podeser esta!elecido pelas partes Harti*o 1.0, ]1V do Códi*o Civil). odendo extin*uir ocondom3nio apenas em caso de justa causa.

Obs. se o condom3nio foi formado por /eran"a ou doa"ão, não # admitida a prorro*a"ão.  par7*rafo ]V permite com justa causa ao jui dividir o condom3nio durante o prao de

indivisi!ilidade.

( Cada %o'do&5'#o )od", a todo t"&)o, r"2$"r"r atra/s da ao d#/#s*r#a, a d#sso!$o do%o'do&5'#o. Mas )od", ta&b&, )or o$tro !ado, "stab"!"%"r a #'d#/#s#b#!#dad" )"!o )ra;o&7#&o d" ? a'os. D"ta!B" d"'tro d"ss" )ra;o d" #'d#/#s#b#!#dad", so&"'t" )"r&#t#do or"2$"r#&"'to da d#/#so 2$a'do Bo$/"r 4$sta %a$sa, 4$sta &ot#/ao.  >sso leva I se*uinteconclusão: fora do prao de indivisão # direito do cond2mino pleitear a divisão sem motivo, j7que só precisa indicar justa causa no per3odo de indivisi!ilidade.

Ao d" d#/#so se*uir7 as re*ras da partil/a de /eran"a, sucessória Harti*o 1.1 do Códi*oCivil). 9e o !em for indivis3vel ser7 caso de aliena"ão judicial.

+ D59p. EF1.14E(9: o cond2mino somente pode requerer a aliena"ão quando não for caso dedivisão. 8a aliena"ão do !em os condom3nios tem prefer%ncia em rela"ão aos terceiros, pelomesmo valor.

Obs. 9e a coisa for indivis3vel não ser7 caso de divisão, mas de aliena"ão judicial.

+ 9e mais de um cond2mino quiser exercer o direito de prefer%ncia se*ue a ordem: maior nKmerode !enfeitorias g maior quin/ão g quem oferecer a mel/or proposta.

( 0$"sto KGESC 8o condom3nio *eral:a cond2mino pode alienar ou onerar a terceiros a sua parte ideal \ /"rdad"#ro. ! qualquer tempo, ele pode exi*ir a divisão da coisa comum desde que em!asado em

 justa motiva"ão ( 3a!so 4$sta &ot#/ao s* 'o )"r5odo d" #'d#/#s#b#!#dad":.%  8o condom3nio edil3cio existem partes de propriedade comum e exclusiva \ /"rdad"#ro.d 8o condom3nio edil3cio cada condom3nio pode vender a sua unidade, desde que dando

direito de prefer%ncia \ 3a!so )or2$" d#r"#to d" )r"3"r8'%#a s* 'o %o'd&#'o +"ra!.e 8o condom3nio edil3cio # l3cita ao cond2mino exi*ir a divisão e aliena"ão \ 3a!so. Isso

s* )ara o %o'do&5'#o %o&$&.

+ <P(G. arcos, aulo e Poão são propriet7rios de um lote. arcos se indisp2s aos demais, de

forma que decidiu doar sua cota a um ami*o. ssinale a verdadeira.a arcos não pode doar \ 3a!so. ! ode doar, não assistindo aos demais cond2minos o direito de prefer%ncia ; /"rdad"#ro.

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c arcos antes de doar deve promover a divisão do lote ; 3a!so.

Co'do&5'#o d" 3ato  9itua"es diversas vão *erar, nos *randes centros ur!anos, condom3niosde fato consistentes na rua que se fec/ou, a cancela em que se rateiam as despesas com limpea e

se*uran"a, por exemplo, aquele quarteirão que se contrata vi*il-ncia comum. 3 o 9<P di ose*uinte: formado o condom3nio de fato, cada uma das unidades deve contri!uir na medida emque o!t#m vanta*em so! pena de enriquecimento sem causa. Aormado um condom3nio de fato,cada unidade deve ratear as despesas na medida em que se !eneficia para evitar enriquecimentosem causa, proi!ido pelos arts. JJ4 e JJ, do CC. or isso, a re*ra *eral # de que a li!erdade deassocia"ão impede que se fale em condom3nio de fato. 8o entanto, com !ase na proi!i"ão deenriquecimento sem causa ca!e sustentar a possi!ilidade de forma"ão de condom3nio de fato,o!ri*ando todo aquele que se !eneficia a contri!uir proporcionalmente com as despesas. >sso #

 posi"ão do 9<P. 8ão est7 na lei e nem nunca estar7 essa situa"ão relativa ao condom3nio de fato.

CONDOMNIO EDILCIO

+ condom3nio edil3cio ou condom3nio por unidades aut2nomas # uma sim!iose or*-nica, # ummix entre propriedade coletiva e propriedade individual.

E!"&"'tos  + unidades aut2nomas e partes comuns. 9eja imóvel residencial, comercial, vila decasas etc.

+ plicam+se as re*ras do condom3nio edil3cio não só ao condom3nio residencial por andares, asre*ras do condom3nio edil3cio serão aplicadas sempre que /ouver uma unidade formada entre

 partes aut2nomas e partes comuns.

Obs. unidades aut2nomas e partes comuns, que não admitem separa"ão e todas com acesso I via pK!lica. 5 tam!#m pluralidade de sujeitos. que, se a mesma pessoa adquirir todas as unidadesaut2nomas, cessa o condom3nio. Cessar7 o condom3nio, portanto, pela inexist%ncia de

 pluralidade porque # da naturea do condom3nio essa pluralidade de sujeitos.

+ D5sp. 1F0(DP: enxer*a a aplica"ão das re*ras de condom3nio edil3cio para toda e qualquer unidade formada por partes aut2nomas e partes comuns. s re*ras do condom3nio edil3cio nãosão aplic7veis apenas aos condom3nios residenciais e comerciais, mas tam!#m vilas de casas.

 8esse jul*ado o 9<P mandou aplicar as re*ras do condom3nio edil3cio para as vilas de casas.9empre que /ouver uma sim!iose, uma com!ina"ão de 7reas comuns com unidades aut2nomasdistintas, fala+se em condom3nio.

Obs. não existe usucapião de 7rea comum de condom3nio + mas admite+se a  supressio umavari7vel do venire contra factum proprium.

E!"&"'tos %o&)o'"'t"s do %o'do&5'#o "d#!5%#o

a U'#dad"s a$t'o&as: aplicam+se as re*ras da propriedade privada. ! Zr"as %o&$'s: não pode ser usucapida ; arti*o V da @ei F.41(64. 9<P di que nada

impede a ocorr%ncia de supressio ; D5sp. 6.J1(DP e D5sp. 14.6J0(9 e enunciado4E da Pornada de 'ireito Civil. 5xemplo: *ara*em # um exemplo da possi!ilidade de

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+ naturea jur3dica do condom3nio por um lado # de ente despersonaliado, mas por outro ladoela deve ser analisada o!jetivamente, em rela"ão ao solo. oderia se dier que o condom3nioedil3cio tem naturea acessóriaB 8ão, porque o acessório se*uiria o principal e o dono do soloadquiriria o condom3nio edil3cio. condom3nio edil3cio escapa I re*ra da *ravita"ão jur3dica.

+ 9Kmula 0J do 9<P: Q " hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior # celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentesdo im$vel*R

+ 5ssa re*ra # para impedir que eventual direito real so!re o terreno implique em aquisi"ão do pr#dio.

+ naturea jur3dica não se trata de uma rela"ão de consumo, mas de uma rela"ão puramentecivil, não incide o C'C.

Co'do&5'#o d" 3ato  + forma"ão de condom3nio pela exist%ncia de interesses comuns. 5x.moradores de rua sem sa3da que faem *uarita e contratam servi"o de se*uran"a. s despesascomuns o!ri*atoriamente serão rateadas + 9<P nin*u#m # o!ri*ado a participar de condom3nio defato contra sua vontade. as se de al*um modo o interessado o!t#m vanta*em ele # o!ri*ado acontri!uir proporcionalmente pela proi!i"ão de enriquecimento sem causa.

Obs.  %ime s)aring   ; si*nifica tempo compartil/ado. 8uma tradu"ão jur3dica si*nificamultipropriedade imo!ili7ria. time sharing  # uma possi!ilidade de forma"ão de condom3nio notempo e não no espa"o. Cada copropriet7rio adquire o direito de usar a coisa por um determinadonKmero de dias por ano. 8esse sentido via!ilia+se o son/o de uma casa de praia, de veraneio oude campo. s efeitos do time  sharing   estão estampados no direito tri!ut7rio e no direito civil.<odo time  sharing   # constitu3do com uma empresa administradora que ajusta e concilia amarca"ão de dias. 9e um cond2mino contrair uma d3vida em proveito do condom3nio durante asua utilia"ão quem responde # só o cond2mino, porque cada um exerce os seus direitos deexclusividade durante aquele per3odo. 8o condom3nio edil3cio não se aplicam as re*ras do C'C,não # rela"ão de consumo. as no time sharing  /7 uma rela"ão de consumo entre a empresaadministradora e os cond2minos.

+ 8ão confundir o time sharing   condominial com o c/amado time  sharing turstico. Hime sharing  tur3stico: voc% est7 de f#rias num !alne7rio, uma mo"a se aproxima e oferece um fim desemana *ratuito numa rede de /ot#is de luxo. 5la di que voc% vai no s7!ado de man/ã assistir 

uma palestra e no final voc% *an/a o !rinde. li o cara fala so!re as vanta*ens de voc% aderir aotime sharing  tur3stico que # quando voc% compra um pacote anual numa determinada rede de/ot#is. ?oc% adquire um pacote anual das *randes redes /oteleiras, pa*a antecipadamente H10dias por ano). 9ó tem um detal/e: voc% não pode utiliar nos meses de f#rias, feriados, fins desemana prolon*ado e alta esta"ão. quilo ali # uma das piores e mais a!surdas transa"es queal*u#m vai faer. P7 que voc% est7 pa*ando antecipado por um servi"o que voc% não sa!e se vaiconse*uir usar e provavelmente não, com decad%ncia de um ano. ara o /otel # uma !elea

 porque vende antecipado na !aixa esta"ão e o risco # seu e não dele. Tuando aca!ou a palestra,voc% não compra e quer o !rinde. 9<P di que # venda a!usiva. 5ssa venda com toda essaencena"ão, com toda essa indu"ão de vontade, o 9<P entende que # a!usiva. 5xaure oconsumidor. 5 outra, indu o consumidor a fa%+lo somente pra a o!ten"ão de um falso !rinde.

>sso # rela"ão de consumo pura e venda a!usiva na lin*ua*em do 9<P.

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Obs. Com exce"ão do time s/arin* não /7 rela"ão de consumo entre cond2mino e condom3nio + pois a time s/arin* tem administra"ão *erida por empresa.

E!"&"'tos %o'st#t$t#/os do %o'do&5'#o

a: Ato d" #'st#t$#o ; arti*o 1.: # o ato de cria"ão, forma"ão do condom3nio. ode ser por escritura pK!lica ou por testamento. ato de institui"ão # a verdadeira constitui"ão docondom3nio, # quem funda o condom3nio. mais comum ato de cria"ão de um condom3nio # aincorpora"ão imo!ili7ria.

+ ato de cria"ão precisa conter 0 mat#rias o!ri*atórias:

1) Ainalidade condominial:) 'escri"ão das 7reas comuns e das unidades aut2nomas:) >ndividualia"ão das fra"es ideais:

5ssas mat#rias o!ri*atórias são vinculantes e só podem ser modificadas pela unanimidade doscond2minos.

b: Co'/"'o d" %o'do&5'#o ; arti*o 1.4: conven"ão do condom3nio # a disciplina dosdireitos e deveres rec3procos. 5xi*e+se a maioria de ( das fra"es ideias para a aprova"ão daconven"ão. rerro*ativas e o!ri*a"es. 8O <5 8<ND5U C8<D<N@, >9SD>G <5DC5>D9 + 8<ND5U 59<<N<^D> + ex. o adquirente futuro.

Nat$r";a "stat$tr#a, vincula mesmo quem não a su!screveu. 5xemplo: condom3nio queadquiriu posteriormente a unidade tam!#m est7 su!metido I conven"ão.

SF&$!a 6H do STJ: Q " convenção de condomnio aprovada, ainda que sem registro, . efica( para regular as relações entre os cond/minos.R ; em rela"ão aos cond2minos ela j7 produefeitos independentemente do re*istro.

Matr#as obr#+at*r#as da %o'/"'o do %o'do&5'#o: estão previstas no arti*o 1.4 doCódi*o Civil.

1) <axa condominial para manuten"ão do condom3nio: essa taxa ser7 proporcional I fra"ão idealde cada um.

) odo de administra"ão:) Compet%ncia das assem!leias:4) 9an"es aplic7veis aos cond2minos antissociais: todavia mesmo que a conven"ão nãocontemple a san"ão, o ]V do arti*o 1.6 e o arti*o 1.E vão dier que no sil%ncio naconven"ão mesmo assim a multa # devida, não podendo ser superior a 0 vees o valor da taxa.

+ D5 01.J1F(DP: para o cond2mino antissocial ser multado # preciso que se respeito o devido processo le*al.+ conven"ão tam!#m dispe so!re a edi"ão do re*imento interno

%: R"+#&"'to #'t"r'o: # o manual de instru"es do condom3nio. 5xemplo: /or7rio de utilia"ão

da piscina.

+ forma como o re*imento ser7 editado estar7 previsto na conven"ão.

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+ re*imento interno # aprovado por maioria simples e mudan"a no re*imento tam!#m #aprovada por maioria simples.

KOL^MICAS

a: V"dao ao $s$%a)#o d" %o#sa %o&$&

Obs. direito veda usucapião de 7rea comum em condom3nio, mas admite sim  supressio + D5sp.6.J1+DP e D5sp. 14.6J0+9. 5nunciado 4E da jornada de direito civil. ex. *ara*em.

b: L#&#tao d" Borr#o )ara $so d" %o#sa %o&$& principalmente em coisa comercial.

%: T"rrao o$ %ob"rt$ra d" r"+ra r"a %o&$&, sa!/o d#s)os#o %o'trr#a. 9endo 7reacomum, como todas as demais, o terra"o ou co!ertura somente pode ser alienado com a anu%ncia

de todos os demais + a recusa imotivada pode ser suprida por jui.

0$"st-"s %o'tro/"rt#das sobr" a %o'/"'o %o'do&#'#a!

1: A'#&a#s: o 9<P entendeu que estas disposi"es convencionais que pro3!em animais sãodiri*idas a animais peri*osos ao conv3vio social. Aoi determinado que se aplicasse raoa!ilidade.<oda e qualquer disposi"ão a!soluta # nula de pleno direito. 8ão pode ter proi!i"ão excessiva enem li!eralidade peremptória.+ animal não pode prejudicar o direito de viin/an"a Harti*o 1.E do Códi*o Civil):se*uran"a, sosse*o e saKde.

: C$!tos r"!#+#osos: pode ter manifesta"ão reli*iosa, desde que não viole se*uran"a, sosse*o esaKde. ara a realia"ão de cultos reli*iosos tam!#m se aplica a raoa!ilidade.

: Ro$bo o$ 3$rto: somente se a conven"ão estipular expressamente, o condom3nio responde por rou!o ou furto em 7rea comum. <am!#m responde se /ouver ver!a destinada 7 empresa dese*uran"a.

: Ta7a %o'do&#'#a!: # o!ri*a"ão  propter rem, adere I coisa. ermite pen/ora de !em defam3lia para o pa*amento de taxa condominial. Códi*o C#/#! !#&#to$ os 4$ros "& 1_ ao &8s" a &$!ta "& _ ao &8s \ &a#s do 2$" #sso '$!o 'a2$#!o 2$" "7%"d"r.

+ 5 os condom3nios que j7 estavam constitu3dos antes do Códi*o de 00, quando o limite demulta era de 0$ ao m%sB 9<P, no D5sp. E.F04(D9 o 9<P determinou a aplica"ão do novolimite de multa mesmo aos condom3nios anteriormente constitu3dos.

+ inadimplemento da taxa de condom3nio não pode *erar co!ran"a vexatória e nem suspensãodo fornecimento de servi"os especiais. 8ão pode impedir que a criatura que mora no & su!a deelevador. 8em vai o!star o recol/imento do lixo. as se o servi"o não # essencial, pode ser cortado com !ase na conven"ão. 9<P tem um prodi*ioso acórdão falando de um campo de*olfe. Nm cond2mino no Dio de Paneiro nunca pa*ou a taxa, mas usava o campo de *olfe quetin/a uma taxa extra. taxa extra do campo de *olfe ele pa*ava. 3 o 9<P disse que o servi"o

não # essencial e pode ser suspenso.

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Obs. o !o%atr#o 'o )art#%#)a das d"!#b"ra-"s sobr" o %o'do&5'#o, a)"'as s" 3or 'a2$a!#dad" d" )ro%$rador do !o%ador.

@. DIREITO DE VIIN>ANA + exerc3cio do direito de propriedade deve ser !aseado em

limites. s limites podem ser esta!elecidos com !ase:

a) 'o #'t"r"ss" )Fb!#%o: desapropria"ão e direito de requisi"ãob: 'a 3$'o so%#a! da )ro)r#"dad"c) 'o #'t"r"ss" )art#%$!ar)r#/ado: neste ponto se encontra o tratamento do direito de

viin/a, porque o direito do titular termina quando come"a o do seu viin/o. 9endoassim, naturalmente todo e qualquer limite ao exerc3cio no direito de propriedade direspeito aos direitos de viin/an"a. s direitos de viin/an"a são o!ri*a"es propter rem,

 porque aderem I coisa, impe restri"es ao exerc3cio do direito de propriedade. 5 estasrestri"es impostas ao exerc3cio do direito de propriedade aderem I coisa, estão fixas nacoisa. s direitos de viin/an"a *eram responsa!ilidade o!jetiva para o viin/o

 !eneficiado. 5xemplos: passa*em for"ada de imóvel encravado e passa*em de ca!ostu!ula"es. ; <rata+se de conduta l3cita, mas que *era responsa!ilidade.

+ s direitos de viin/an"a não estão su!metidos a um rol taxativo, diem respeito a tr%s valores:se*uran"a, sosse*o e saKde. utros valores não estão al!er*ados. <P(G não aceitou umaa"ão promovida por uma viin/a contra outra que madru*ada adentro faia *emidos altos.

DIREITOS REAIS NA COISA AL>EIA

1. I'trod$o

+ direito de propriedade # composto por 04 diferentes poderes: uso, *oo(frui"ão, livredisposi"ão, reivindica"ão. 5sses poderes conferem I propriedade o car7ter exclusivo. Tuando otitular det#m esses 04 poderes eles os exerce com exclusividade em rela"ão a terceiros.

+ 04 poderes H o t3tulo) b propriedade+ 04 poderes H; o t3tulo) b dom3nio

+ propriedade tem t3tulo e # opon3vel erga omnes. propriedade # exercida perante a

coletividadeL j7 o dom3nio # exercido so!re a coisa. E'2$a'to o d#r"#to d" )ro)r#"dad" t"&o)o'#b#!#dad" erga omnes, o do&5'#o so&"'t" sobr" a %o#sa. M7 possi!ilidade dedesmem!ramento dos poderes do dom3nio.

>a/"'do $& d"s&"&bra&"'to dos )od"r"s do do&5'#o o d#r"#to d" )ro)r#"dad" d" a!+$&&odo at#'+#do 8ão, em nada. que ser7 atin*ido ser7 apenas o dom3nio. dom3nio podeser esvaiado sem que isso afete a propriedade.

+ M7 um direito real que esvaia todo o dom3nio, # a c/amada "'3#t"$s". 8este caso o titular ficaapenas com o t3tulo, sen/orio ou nu propriet7rio.

Co'%!$s-"s )ar%#a#s

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1) desmem!ramento dos poderes do dom3nio não afeta o car7ter exclusivo da propriedade.

) trav#s do desmem!ramento dos poderes do dom3nio, são criados novos direitos reais.5sses novos direitos reais são direitos reais na coisa al/eia.

) desmem!ramento pode *erar esvaiamento do dom3nio, nunca da propriedade. esmosem poderes do dom3nio # poss3vel manter a propriedade.

Obs. s direitos reais na coisa al/eia sur*em a partir do desmem!ramento dos poderes dodom3nio.

D"s&"&bra&"'to dos )od"r"s do do&5'#o

1) or vontade própria:) or for"a de lei) ara atender decisão judicial

Q$'o so%#a! dos d#r"#tos r"a#s 'a %o#sa a!B"#a 9e a propriedade deve cumprir uma fun"ãosocial, o desmem!ramento dos poderes do dom3nio tam!#m. @o*o a tese da fun"ão social dosdireitos reais na coisa al/eia nada mais # do que a consequ%ncia ló*ica da fun"ão social da

 propriedade. 5xemplo: sKmula 0J do 9<P: Q " hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior # celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do im$vel*R

. C!ass#3#%ao

+ s direitos reais na coisa al/eia nascem do desmem!ramento dos poderes do dom3nio. 5ssedesmem!ramento pode ter diferentes finalidades, essas diferentes finalidades correspondem aosdiferentes tipos de direitos reais na coisa al/eia. 5le pode desmem!rar para:

a:  D#r"#to r"a! 'a %o#sa a!B"#a d" +o;o o$ 3r$#o : para que o terceiro retire asutilidades da coisa. 5sse terceiro ter7 o uso e a frui"ão para retirada de utilidades dacoisa. 8o Srasil temos al*uns direitos reais na coisa al/eia de *oo ou frui"ão: "'3#t"$s",s$)"r35%#", $s$3r$to, $so, Bab#tao, s"r/#d-"s. 8estas cate*orias o terceiro ter7 o *ooe a frui"ão e pode tirar a utilidade da coisa.

b: D#r"#to r"a! 'a %o#sa a!B"#a d" +ara't#a: são aqueles que asse*uram ocumprimento de uma o!ri*a"ão pr#+existente. ode ser que a inten"ão do titular ao

desmem!rar os poderes do seu dom3nio não seja permitir que o terceiro ten/a a coisaconsi*o, mas sim desmem!rar os poderes do dom3nio, porque um dos poderes dodom3nio # a livre disposi"ão, ou seja, circula"ão econ2mica. titular pode querer que umterceiro que # seu credor, ten/a a livre disposi"ão e asse*ure o cumprimento dao!ri*a"ão. s direitos reais de *arantia são: a't#%r"s", )"'Bor, B#)ot"%a " a!#"'ao3#d$%#r#a.

%: D#r"#to r"a! 'a %o#sa a!B"#a 9 a2$#s#o: esse direito # para que o terceiro nãoretire as utilidades e nem asse*ure o cumprimento de uma o!ri*a"ão, mas para que ele

 possa adquirir a titularidade da propriedade. 8esse caso o terceiro j7 tem parcela dos poderes do dom3nio, falta a ele somente o t3tulo. Knica cate*oria de direito real na coisa

al/eia de aquisi"ão # a promessa irretrat7vel de compra e venda.

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ATENAO ( 'ireitos reais se su!metem ao princ3pio da tipicidade, portanto existem 1 direitosreais no Srasil:

5nfiteuse

9uperf3cieNsufrutoNsoMa!ita"ão9ervidesnticreseen/or Mipotecaliena"ão fiduci7ria Hart. 161)romessa irretrat7vel de compra e vendaropriedade

propriedade # o Knico direito real na coisa própria. A "'3#t"$s" 'o )od" &a#s s"r%o'st#t$5da, &as os d#r"#tos r"a#s d" "'3#t"$s" 2$" 4 Ba/#a& s#do %o'st#t$5dos )"r&a'"%"&r"+#dos )"!o C*d#+o C#/#! d" 1.16 ; trata+se de um caso curioso de ultratividade da norma.

+ aliena"ão fiduci7ria # direito real na coisa al/eia, mas foi tipificada em outro cap3tulo doCódi*o.

ATENAO (  lei 11.4J1(0E criou dois novos direitos reais na coisa al/eia diri*idos ao poder  pK!lico, para resolver questes fundi7rias: %o'%"sso d" $so d" b"& )Fb!#%o " %o'%"sso d"$so "s)"%#a! )ara 3#'s d" &orad#a. Kod"r )Fb!#%o s"& d#s)or da %o#sa )Fb!#%a %o's"+$"&a'obrar "& 'o&" do #'t"r"ss" )Fb!#%o.

+ rti*o 1. do CC: Q1ão direitos reais=  > ) a propriedade d#r"#to r"a! d" )ro)r#"dad":? >> ) a superfcie? >>> ) as servidões? >@ ) o usufruto? @ ) o uso? @> ) a habitação? e enfiteuse  d#r"#tosr"a#s 'a %o#sa a!B"#a d" +o;o: @>> ) o direito do promitente comprador do im$vel d#r"#to r"a!'a a2$#s#o:? @>>> ) o penhor? >I ) a hipoteca? I ) a anticrese? alienação fiduciária d#r"#tosr"a#s 'a %o#sa a!B"#a d" +ara't#a:* I> ) a concessão de uso especial para fins de moradia? I>> )a concessão de direito real de uso d#r"#tos r"a#s 'a %o#sa a!B"#a "s)"%#a#s:*R

Obs. A!+$'s a$tor"s %o&"a& a s$st"'tar "7#st8'%#a d" o$tros d#r"#tos r"a#s 'a %o#sa a!B"#a

+ a caracter3stica de um direito real seja na coisa própria seja na coisa al/eia seria a oponi!ilidadeerga omnes, e outros institutos cumprem a mesma finalidade mal*rado não estejam previstos emlei como tais + ex. D5?>9<9 C D5@Y59 PND>'>C9 SD>GC>8>9, 9<5D> 8<ND5U '5 '>D5>< D5@ + art. 0 CC RETROVENDA + cl7usula acessóriaHespecial) no contrato de compra e venda permitindo ao vendedor direito potestativo de reaver acoisa no prao m7ximo de anos. D5<D?58' <5 5A>CC> 5DG 859 + pode ser oposta a & que não participou da rela"ão jur3dica ori*inaria + mas não seria direito real por faltar 

 previsão le*al. 5x. CLAUSULA DE KREQERENCIA LEGAL  + Hcondom3nio art. 04 eloca"ão de imóveis ur!anos @. J4(F1, art. E) se o locador for vender o imóvel deve dar 

 prefer%ncia ao locat7rio, se o locador alienar sem notificar o locat7rio, este ter7 direito Iadjudica"ão compulsória + seria efic7cia real erga omnes  + o direito de preferencia só ser7

opon3vel se estiver re*istrado em cartório, nos demais casos se resolve em perdas e danos.RESERVA DE DOMNIO tam!#m não seria direito real Htecnicamente são rela"es jur3dicaso!ri*acionais com efic7cia jur3dica distinta, própria de direito real).

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+ l*uns institutos jur3dicos de direito civil, apesar da naturea o!ri*acional, traem consi*oefic7cia t3pica dos direitos reais, sem que isso altere a sua ess%ncia. 5xemplo: retrovenda nocontrato de compra e venda e direito a prefer%ncia na loca"ão. l*uns autores denominam de

'o/os d#r"#tos r"a#s Hapesar de não estarem previstos como direitos reais vão produir efeitost3picos de direitos reais).

D#r"#tos r"a#s "& "s)%#" ( DIREITOS REAIS NA COISA AL>EIA DE A0UISIAO

. Kro&"ssa #rr"trat/"! d" %o&)ra " /"'da "& 2$" 'o s" )a%t$o$ arr")"'d#&"'to:

+ um direito real I aquisi"ão. um direito real sui generis, porque a promessa de compra evenda # uma rela"ão o!ri*acional que teve modificada a sua naturea.

+ arti*o 1.0JJ do Códi*o Civil de 1.F16, sustentava que a promessa de compra e venda produ

efeitos meramente o!ri*acionais + só produia efeitos inter partis.

+ 'ecreto @ei J(E ; de acordo com esse decreto, concedeu+se efic7cia real I promessa decompra e venda. 9e o promitente comprador pa*ou, quitou a sua o!ri*a"ão, ele passa a ter direitoreal de adquirir a coisa, independe portanto, da vontade do promitente vendedor. vontade do

 promitente vendedor se torna irrelevante. 8as pe*adas do 'ecreto @ei J(E, veio a lei 6.E66(EFH@ei de >ncorpora"es e arcelamentos dos 9olos Nr!anos). 5sta lei manteve a sistem7tica dodecreto. arti*o 1.41E do Códi*o Civil de 001 confirma a naturea real da promessa decompra e venda. vendedor não pode se arrepender, porque o promitente comprador vaiadquirir a coisa, queira o vendedor ou não. as esse arti*o di que se /ouver cl7usula dearrependimento não se constitui direito real, a promessa de compra e venda produir7 efeitosmeramente o!ri*acionais, não vinculando o promitente vendedor. 9e o contrato # de consumo oude adesão cl7usula de retrata"ão # nula de pleno direito.

+ Contra pr7ticas a!usivas de imo!ili7rias e insta!ilidade jur3dica, pois ensejando apenas perdas edanos, muitas empresas preferiam a inadimpl%ncia e arcar com indenia"ão e manter o imóvelvaloriado, frustrando os compradores de !oa f# + então na d#cada de 0 foi conferida efic7ciareal I promessa de compra e venda + e foi inserida no rol dos direitos reais em!ora ten/amnaturea de direito o!ri*acional.

Obs. art. 1.41E + se tiver %!$s$!a d" arr")"'d#&"'to da )ro&"ssa não ter7 naturea de direito

real, si*nificando apenas rela"ão o!ri*acional.l*umas fi*uras não admitem arrependimento + Hportanto sempre terão efic7cia de direitos reais)+ contrato de consumo, contrato que ten/a por o!jeto imóveis loteados rurais ou ur!anos, ou noscasos da sKmula 166 do 9<A, contrato de adesão + !oa f# o!jetiva + nula cl7usula dearrependimento. + arti*o da @ei 6E66(EF esta!elece que se o imóvel # loteado, rural ouur!ano, tam!#m não se admite cl7usula de arrependimento.

 8os demais contratos a cl7usula # valida e o promitente vendedor pode se arrepender a qualquer tempo. 8ão /7 decad%ncia para o arrependimento, podendo se arrepender a qualquer tempo + ex.100 presta"es + mas o vendedor se arrepende na FJ + desde que não consu!stancie a!uso dedireito. 1upressio  e su!stancial performance + teoria do adimplemento consider7vel, ou seja, a

 !oa f# o!jetiva pode limitar o direito ao retrato.

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SF&$!a 166 do STQ: Q É inadmissvel o arrependimento no compromisso de compra e venda su&eito ao regime do Dec)Jei 4, de 3K*35*38A;*R

ATENAO + A )ro&"ssa d" %o&)ra " /"'da so&"'t" ad&#t" %!$s$!a d" r"tratao s" o

%o'trato 'o 3or d" %o's$&o, 'o 3or d" ad"so, 'o d#ss"r a r"s)"#to d" #&*/"! !ot"ado " s"'o "st#/"r s$4"#to ao D"%r"to ?@ ; nesses casos a cl7usula de retrata"ão ser7 nula Hde ordem pK!lica).

+ 'e qualquer maneira, quando admitida, a cl7usula de retrata"ão precisa ser expressa.

( At 2$" &o&"'to do %o'trato a %!$s$!a d" r"tratao )od" s"r "7"r%#da  At o !#&#t" da2$#tao )oss5/"! "7"r%"r o d#r"#to d" arr")"'d#&"'to . 8ão /7 decad%ncia. as pode ser que aconte"a o supressio Ha!uso do direito pela in#rcia). exist%ncia de cl7usula de retrata"ãoter7 naturea meramente o!ri*acional e o arrependimento pode ser exercido a qualquer tempo,at# que o contrato seja quitado. 8ão /7 prao decadencial para exercer o direito de

arrependimento. ode ocorrer supressio porque ele pode se omitir, deixar o contrato c/e*ar !em perto do fim e exercer o arrependimento a qualquer tempo. a!uso do direito neste caso seapresentaria pela  supressio. 8esta /ipótese, o mel/or camin/o para se entender #: se /7

 possi!ilidade de cl7usula de arrependimento não /7 possi!ilidade de adjudica"ão compulsória, porque o promitente vendedor pode se arrepender a qualquer tempo.

Obs. art. 1.1 + no códi*o + )ara t"r"& "3"#tos erga omnes )ro&"ssa d" %o&)ra " /"'dad"/" "star r"+#stradas "& %art*r#o. 9<P miti*ou a re*ra: o promitente comprador tem direito aadjudica"ão compulsória ten/a ou não re*istrada a promessa, se ele pa*ou tudo, fundamento +fun"ão social da posse. S$&. @ + promitente comprador, mesmo que não ten/a re*istrado a

 promessa tem direito a em!ar*ar de terceiro + se não re*istra propriedade continua do promitentevendedor + pode vir pen/ora + e o promitente comprador tem posse e poderia defender o !em.

. E3"#tos 4$r5d#%os da )ro&"ssa d" %o&)ra " /"'da

1 ( Co'3"r#r )oss" ao )ro&#t"'t" ad2$#r"'t" ( I&)-" ao )ro&#t"'t" ad2$#r"'t" o )a+a&"'to das )ar%"!as

S" o )ro&#t"'t" ad2$#r"'t" 3or %o'st#t$5do "& &ora )arar d" )a+ar:, )od" %ara%t"r#;ar"sb$!Bo  jurisprud%ncia entende que a paralisa"ão do pa*amento com a consequenteconstitui"ão em mora, pode caracteriar es!ul/o, mas o 9<P exi*e que antes da propositura da

reinte*ra"ão de posse o promitente seja constitu3do em mora ; 9<P, D5sp. 1664F(9.+ 8o Srasil o sistema de mora se apresenta em duas perspectivas:

a) ora ex re: # autom7tica !) ora ex persona= depende de pr#via notifica"ão.

+ mora seria ex re, quando tem data para pa*ar. pesar dessa mora ter naturea ex re, exi*e+se por for"a de lei, pr#via notifica"ão. 9e o imóvel for loteado o prao m3nimo # de 0 dias, se nãofor loteado o prao m3nimo # de 1 dias.

SF&$!a 6 do STJ: Q " falta de registro do compromisso de compra e venda de im$vel não

dispensa a pr.via interpelação para constituir em mora o devedor*R

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+ Co'st#t$5do "& &ora o )ro&#t"'t" %o&)rador, 2$a! a ao %ab5/"! 2$" o )ro&#t"'t"/"'d"dor )od"r )ro)or  promitente vendedor pode propor r"#'t"+rao d" )oss", etam!#m pode se valer de uma ao d" r"s%#so d" %o'trato. <am!#m se vislum!ra a

 possi!ilidade de ao r"#/#'d#%at*r#a, porque o vendedor não perdeu a qualidade de

 propriet7rio.

( O )ro&#t"'t" /"'d"dor, $&a /"; r"s%#'d#do o %o'trato t"& o d#r"#to d" r"st#t$#o    jurisprud%ncia entende que, seja o contrato de consumo ou não HC'C arti*o 1 e arti*o 41 doCódi*o Civil), a cl7usula de perdimento Hcl7usula de decaimento) # nula de pleno direito. <odosos valores devem ser devolvidos, descontadas al*umas parcelas previstas no arti*o 4E doCódi*o Civil. s valores a!atidos são: a %!$s$!a )"'a!  Hperdas e danos),  4$ros, %orr"o,Bo'orr#os " %$stas. W9e a cl7usula penal for nula o jui pode ar!itrar outra Harti*o 41 ; fun"ãosocial da cl7usula penal).

+ 9e o contrato não previr ori*inariamente, o jui deve ar!itrar um valor a t3tulo de taxa de

ocupa"ão. 5ssa taxa # uma esp#cie de alu*uel.

( S" o s$4"#to 4 )a+o$ ? )ar%"!as d" $& tota! d" 1HH " #'ad#&)!#$ 'as H? )ar%"!as3a!ta't"s, !5%#to ao /"'d"dor r"2$"r"r a r"so!$o do %o'trato   ela simples leitura doarti*o 4E do Códi*o Civil # poss3vel. as a jurisprud%ncia vem patrocinando a tese dosubstancial performance, tam!#m c/amado de adimplemento su!stancial ou inadimplementom3nimo. 9<P esta!elece que se a o!ri*a"ão foi su!stancialmente cumprida, # porque oinadimplemento foi m3nimo. 5ntão, &ostra(s" #!5%#ta a r"so!$o do %o'trato )or $&#'ad#&)!"&"'to &5'#&o. ois se ocorrer a resolu"ão confi*ura a!uso do direito, ato il3citoo!jetivo.

+ Essa t"s" ta&b& t"& %ab#&"'to 2$a'do s" tratar d" )ro&"ssa d" %o&)ra " /"'da %o&%!$s$!a d" arr")"'d#&"'to  8ão, porque se /7 cl7usula de arrependimento, o exerc3cio doretrato j7 não se mostra a!usivo.

( A$tor#;a a a2$#s#o 3orada d" %o#sa )ro/a'do(s" a 2$#taoAo d" ad4$d#%ao %o&)$!s*r#a + '@ J(E + procedimento especial + s* )od" s" /a!"r d"ssaao s" o )ro&#t"'t" %o&)rador r"+#stro$ a )ro&"ssa.Ao d" o$tor+a d" "s%r#t$ra + CC 466+S + procedimento comum

( 0$a! a ao %ab5/"! )ara "sta a2$#s#o 3orada  primeira a"ão ca!3vel # a ad4$d#%ao

%o&)$!s*r#a que est7 prevista na @ei 6.E66(EF, art. e 'ecreto @ei J(E, art. 1. <am!#m #ca!3vel a ao d" o$tor+a d" "s%r#t$ra )Fb!#%a que tem previsão no arti*o 466+S do CC. a"ão de adjudica"ão compulsória tem procedimento especial, a a"ão de outor*a de escritura

 pK!lica tem rito ordin7rio, com pedido de o!ri*a"ão de faer. 9e a promessa estiver re*istrada nocartório de imóveis enseja um procedimento mais r7pido, mais c#lere ; adjudica"ão compulsória.9e ele não re*istrou, se*ue o re*ime do CC, a"ão de outor*a de escritura pK!lica. a"ão deadjudica"ão compulsória e a"ão de outor*a de escritura pK!lica são a"es pessoais de natureaexecutiva lato senso. 8ão são a"es reais. 9eria caso de tutela espec3fica, se a promessa fossecom cl7usula de arrependimento. promessa de compra e venda tam!#m pode se valer de justot3tulo para a"ão de usucapião, caso o promitente comprador não propon/a a a"ão de adjudica"ãocompulsória ou a"ão de outor*a de escritura pK!lica.

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Obs. sKm. F + mesmo que a promessa não esteja re*istrada ser7 poss3vel a aquisi"ão for"ada por a"ão de outor*a de escritura + e não o procedimento da a"ão de adjudica"ão. >mpropriedadeda sKmula

Obs. provado o adimplemento a promessa de compra e venda pode servir como justo t3tulo paraa"ão de usucapião. 9e não /ouve adimplemento não /averia essa possi!ilidade, o contrato não pode servir como justo de t3tulo para usucapião. 8ão si*nifica, contudo, que não ca!e usucapião.oder7 ca!er usucapião pelas re*ras do usucapião extraordin7rio. prao se iniciar7 para esseusucapião, a partir da data do es!ul/o.

Obs.  O )ro&#t"'t" ad2$#r"'t" )od"r#a a't"s da 2$#tao )ro&o/"r $&a aor"#/#'d#%at*r#a 8ão, porque ele não # propriet7rio. 5le só poderia ajuiar a"ão possessória ou

 pu!liciana. 9<P no D5sp. .F41('A, passou a dier que # dispens7vel o uso da a"ão pu!liciana.

Obs.  arti*o 1.41E do Códi*o Civil, esta!elece que a promessa de compra e venda somente produ efic7cia real se estiver re*istrada.

+ 9Kmula J4 do 9<P: Q É admissvel a oposição de embargos de terceiro fundados em alegaçãode posse advinda de compromisso de compra e venda de im$vel, ainda que desprovido doregistro*R ; mesmo sem re*istro da promessa d7 pra se valer de em!ar*os de terceiro.

M"s&o 2$" a )ro&"ssa 'o "st"4a r"+#strada o )ro&#t"'t" %o&)rador t"& d#r"#to 9a2$#s#o 3orada 9Kmula F do 9<P: QO direito de ad&udicação compuls$ria Ho direito Iaquisi"ão for"ada) não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cart$riode im$veis*R ; as /a'ta+"'s do r"+#stro s"r#a& o d#r"#to d" s" /a!"r do )ro%"d#&"'to"s)"%#a! d" ad4$d#%ao %o&)$!s*r#a " obstar a a!#"'ao do b"& Htornar o !em inalien7vel).

As)"%tos %o'tro/"rt#dos da )ro&"ssa d" %o&)ra " /"'da

N"%"ss#dad" d" o$tor+a do %'4$+" do )ro&#t"'t" /"'d"dor deve consentir se for casado.'ispensada se o casamento for no re*ime de separa"ão e o pacto pode dispensar no caso dere*ime de participa"ão final nos aquestos.

Koss#b#!#dad" d" a4$#;a&"'to d" ao )"!o )ro&#t"'t" %o&)rador + tem le*itimidade paraa"es para defesa da coisa + promitente comprador rece!e posse + então pode ajuiar a"es

 possessórias e tem tam!#m o dom3nio + ca!endo a"ão pu!liciana.Obs. 9<P admitiu a"ão reivindicatória pelo promitente comprador. ois a cada dia est7 aos

 poucos adquirindo a propriedade.

A-"s do )ro&#t"'t" /"'d"dor: R"#'t"+rao d" )oss" " R"s%#so %o'trat$a!. D5sp. 1664F9 + tanto a"ão reivindicatória ou possessória do vendedor contra o comprador depende de pr#viaconstitui"ão em mora. 8otifica"ão judicial ou extrajudicial + prao m3nimo de 0 dias se imóvelloteado e 1 dias se não loteado.

ATENAO ( Constitu3do em mora admite+se a rescisão contratual + se constitu3do em mora

 parou de pa*ar + ca!e rescisão do contrato e reinte*ra"ão de posse + pessoa sai, mas tem direitode rece!er o que pa*ou +  8N@>''5 ' C@N9N@ '5 '5C>58<, N5D'>58< + estipula que na /ipótese de rescisão a pessoa perde tudo que pa*ou.

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 promitente comprador que não pa*ou deve sair do imóvel, mas ter7 direitos a parcelas pa*asHmenos) taxa de ocupa"ão Hesp#cie de alu*uel), cl7usula penal Hmulta), mais juros e corre"ão.romitente vendedor recupera a plenitude do dom3nio.

?. DIREITOS REAIS NA COISA AL>EIA ( DE GARANTIA

?.1. No-"s +"ra#s

+ re*ra *eral no direito !rasileiro # a responsa!ilidade patrimonial ; arti*o F1 do Códi*o Civile arti*o F1 do CC. devedor responde pelas suas d3vidas com o seu patrim2nio, nuncaesquecendo que essa re*ra *eral da responsa!ilidade patrimonial foi consa*rada desde o adventoda Q L*+ PO*%*LA PAP&AR. devedor responde pelas suas d3vidas com o seu patrim2nio enão com a sua personalidade. 'Kvidas não /7 de que a responsa!ilidade patrimonial exi*e umamaior efic7cia para as rela"es o!ri*acionais. re*ra da responsa!ilidade patrimonial exi*e uma

maior efic7cia para *arantir o direito do credor. Com isso o sistema jur3dico passa a exi*ir *arantias o!ri*acionais.

Caso d" r"s)o'sab#!#dad" )"ssoa! )or d5/#das + devedor de alimentos.

Gara't#as )atr#&o'#a#s: se dividem em 0 diferentes campos:

a: Gara't#as r"a#s: decorrem da entre*a de coisas pertencentes ao devedor para *arantir umao!ri*a"ão + entre*a de parcela dos poderes do dom3nio so!re uma coisa para asse*urar umao!ri*a"ão.b: Gara't#as 3#d"4$ss*r#as: prestadas por terceiros Hfian"a e aval)

+ sistema jur3dico precisa or*aniar quais são as coisas que podem ser dadas em *arantia, porque nem tudo tem idoneidade para asse*urar uma o!ri*a"ão. s 04 *arantias reais previstasno sistema são: a't#%r"s", )"'Bor, B#)ot"%a e a!#"'ao 3#d$%#r#a.

( Gara't#a r"a! o$ d#r"#to r"a! d" +ara't#a a /#'%$!ao do )od"r do %r"dor sobr" $& b"&)"rt"'%"'t" ao d"/"dor, )ara ass"+$rar o %$&)r#&"'to d" obr#+ao . <' '>D5>< '5GD8<> 5 C599D> '5 N SD>GY.

Obs. Nm direito real de *arantia tem naturea acessória, só existir7 direito real de *arantia se

antes existia uma o!ri*a"ão. Tuitada a o!ri*a"ão, extin*ue+se a *arantia ; teoria da *ravita"ão. *arantia fica su!metida ao cumprimento da o!ri*a"ão.

ATENAO ( 0$a! s"r#a a d#st#'o "'tr" d#r"#to r"a! d" +ara't#a " )r#/#!+#os %r"d#t*r#osrti*o J da @ei de Aal%ncias ; primeiro serão pa*os os credores aliment3cios, credores reais, ecr#dito fiscal ; Aaenda K!lica. cr#dito real vincula uma coisa e, portanto, deve passar nafrente da Aaenda K!lica. A +ara't#a r"a! #'%#d" s"&)r" sobr" $& b"& "s)"%53#%o. O)r#/#!+#o %r"d#t*r#o #'%#d" sobr" todo o )atr#&'#o. credor real tem poder so!re um !emespec3fico, a casa, o carro. O %r"dor )r#/#!"+#ado t"& )od"r sobr" todo o )atr#&'#o, 'a s$aord"& d" )r"3"r8'%#a. 9e sou o credor real, eu não posso excutir coisa diversa, mas se soucredor privile*iado posso excutir qualquer !em que inte*re o patrim2nio do devedor, com as

ressalvas previstas em lei.

Cr"dor a!#&"'t5%#o

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b: O$tor+a do %'4$+", se casado e se o !em ofertado for imóvel: dar um !emem *arantia de al*um modo se assemel/a I um ato de disposi"ão. <ecnicamente # umaonera"ão.

W dispens7vel a outor*a do c2nju*e se o casamento # no re*ime de separa"ão convencional ouna participa"ão final dos aquestos quando o pacto assim o dispuser. WW 8ão se exi*e outor*a naunião est7vel.

Obs. 5m se tratando de incapa a *arantia somente pode ser prestada com autoria"ão judicialouvido o inist#rio K!lico e em se tratando de !em condominial, depende do consentimento detodos.

?... R"2$#s#to ob4"t#/o

+ O b"& dado "& +ara't#a )r"%#sa s"r a!#"'/"! " )"r&#t#r a a!#"'ao . s !ens alien7veis

são aqueles que podem ser o!jeto de ato de aliena"ão. s !ens que não admitem aliena"ão não podem ser dados em *arantia. 5xemplos: !em *ravados com cl7usula restritiva Harti*o 1.F11 doCódi*o Civil), e os imóveis financiados H'ecreto @ei J.61J(46).

+ 5xiste o !em de fam3lia le*al Harti*o J.00F(F0) e o !em de fam3lia convencional Harti*o 1.E11do Códi*o Civil). !em de fam3lia le*al *era apenas impen/ora!ilidade, j7 o !em de fam3liaconvencional *era impen/ora!ilidade e inaliena!ilidade. 9omente o !em de fam3lia le*al podeser dado em *arantia. convencional seria /ipótese de venire contra factum proprium.

?... R"2$#s#tos 3or&a#sa: r"+#stro o$ trad#o: se imóvel ou móvelb: "s)"%#a!#;ao da d5/#da indica"ão do valor, vencimento, prao e juros Hart. 144)+ 9e a *arantia não se constituir o devedor continua quiro*raf7rio, permanecendo como umcredor comum.

?.. E3"#tos 4$r5d#%os +ara't#a r"a!:

a) D#r"#to d" )r"3"r8'%#a Hatr7s do credor alimentar) !) D#r"#to d" s"2$"!a: de perse*uir a coisa onde ela estiver + para ser executada, não para

ficar para si.c) I'd#/#s#b#!#dad" do cr#dito real + enquanto a divida não for quitada a *arantia continua

incólume.5x. se j7 pa*ou praticamente tudo e falta pequena parcela, pode pedir li!era"ão parcial da/ipotecaB 8ão.

Obs. remissão parcial não li!era da *arantia real.

R"&#o + pa*amento parcialR"&#sso + perdão

d) D#r"#to 9 s$b(ro+ao: na /ipótese de indenia"ão, quando o !em perecer com se*uro.

e) D#r"#to 9 "7%$sso: direito de levar I coisa I execu"ão em ju3o.

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K"'Bora + ato judicial de constri"ão patrimonialK"'Bor + ato contratual de *arantia

+ -ma*o do pen/or # a tradi"ão, porque o pen/or se constitui pela tradi"ão, pela efetiva entre*a

da coisa ao credor pi*norat3cio.

+ credor pi*norat3cio executa, mas não pode ficar com o !em para si. 5ventualmente ele podeter os frutos, porque "& d"t"r&#'ados %asos a )oss" da %o#sa #&)!#%a 'a )oss" do a%"ss*r#o .s frutos podem eventualmente ficar com próprio credor pi*norat3cio por uma questão f3sica.5xemplo: re!an/o ; pen/or so!re *ado. 9e o *ado est7 nas mãos do credor pi*norat3cio e se o*ado eventualmente vai parir, o fruto acompan/a a coisa e o credor pi*norat3cio rece!er7 o fruto

 por uma questão f3sica. 8este caso, quando o credor pi*norat3cio por al*um motivo, rece!e oacessório, o valor deve ser a!atido da d3vida atrav#s de imputa"ão do pa*amento . s frutos do

 !em dado em *arantia devem ser a!atidos da d3vida. credor pi*norat3cio não fa jus aos frutos.

+ Nma ve rece!endo a posse, tendo a coisa consi*o, o credor pi*norat3cio pode se valer dasdefesas possessórias, seja defesa possessória penal Hdesfor"o incontinente) ou defesa possessóriacivil Ha"es possessórias).

+ A )oss" %o'3"r#da ao %r"dor )#+'orat5%#o )oss" d#r"ta , o devedor se mant#m com a posseindireta. devedor pi*norat3cio tam!#m # qualificado como possuidor, e assim sendo,qualificado como possuidor, o devedor pi*norat3cio tam!#m pode defender a coisa.

( Co&o 2$" o d"/"dor )#+'orat5%#o sab"r d" a!+$&a /#o!ao sobr" a %o#sa, s" a %o#sa"st 'a )oss" do %r"dor ?iola"ão positiva de contrato + dever anexo de informa"ão  ; aviola"ão positiva de contrato nada mais # do que um novo modelo de inadimplemento contratual,um novo tipo de descumprimento de o!ri*a"ão. 5stamos acostumados com descumprimentocontratual visto pela ótica apenas e tão somente ne*ativa Harti*o 4E do Códi*o Civil). O%o'trato 4 'o %o&)osto a)"'as )"!as obr#+a-"s r"%5)ro%as ass$&#das )"!as )art"s.A!& das obr#+a-"s r"%5)ro%as ass$&#das )"!as )art"s, o %o'trato %o&)osto ta&b&)"!os d"/"r"s a'"7os da boa(3 ob4"t#/a, d" &odo 2$", Bo4" )od"&os d#;"r 2$" o#'ad#&)!"&"'to )od" s"r '"+at#/o o$ )os#t#/o. inadimplemento ne*ativo # o do arti*o 4Edo Códi*o Civil, # o descumprimento das o!ri*a"es ; quando uma das partes descumpre aso!ri*a"es contratuais, confi*ura+se o inadimplemento ne*ativo. as mesmo que as partescumpram todas as suas o!ri*a"es contratuais, elas podem descumprir os deveres anexos. 8essecaso, o descumprimento não # ne*ativo, mas sim positivo, porque /aver7 descumprimento

contratual apesar de todas as o!ri*a"es pactuais terem sido adimplidas. doutrina alemãapelidou este novo modelo de inadimplemento contratual de viola"ão positiva de contrato.5xemplo: no pen/or o credor pi*norat3cio rece!e a posse da coisa, ele não pode retirar os frutos,o que ele pode # execut7+la na /ipótese de inadimplemento. 'e repente, um terceiro viola a possee no momento em que o terceiro viola a posse, o credor pi*norat3cio nada informa ao devedor. devedor sem informa"ão, não teve como ajuiar nen/uma a"ão. ode+se dier que nesseexemplo, o credor pi*norat3cio não descumpriu nen/uma o!ri*a"ão contratual, mas eledescumpriu o dever de informa"ão. 5sse descumprimento confi*ura a viola"ão positiva docontrato.

+ dever de informa"ão j7 vem sendo /oje lar*amente difundido da questão da responsa!ilidade

civil do m#dico.

+ viola"ão positiva de contrato *era responsa!ilidade o!jetiva.

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+ A /#o!ao )os#t#/a d" %o'trato +"ra r"s)o'sab#!#dad" %o'trat$a! o$ r"s)o'sab#!#dad""7tra%o'trat$a!  <rata+se de responsa!ilidade extracontratual, porque afeta a !oa+f#, que est7

 prevista em lei e independe da vontade das partes. 5xemplo: num contrato de presta"ão de

servi"os, o prestador de servi"os pode eventualmente violar os deveres anexos. prestador violao se*redo da empresa. 8este caso se a responsa!ilidade fosse contratual, ela estaria limitada aovalor do contrato, portanto, a /#o!ao )os#t#/a d" %o'trato +"ra r"s)o'sab#!#dad" a2$#!#a'a,"7tra%o'trat$a!.

+ l#m da tradi"ão, da necessidade de entre*a da coisa para confi*ura"ão do pen/or, não se podeesquecer da naturea acessória do pen/or. 'ier que o pen/or tem naturea acessória si*nifica:extinta a o!ri*a"ão, extin*ue+se automaticamente a *arantia.

+ 9e o pen/or tem naturea acessória e *era posse para o credor pi*norat3cio. credor  pi*norat3cio rece!e a coisa para *arantir o cumprimento da o!ri*a"ão. credor pi*norat3cio tem

o dever de custódia so!re a coisa. >a/"'do ro$bo o$ 3$rto da %o#sa 2$" "st"4a 'a )oss" do%r"dor )#+'orat5%#o, %o&o 3#%a a d5/#da " a r"s)o'sab#!#dad" )"!a %o#sa 5xemplo: pen/orade joias da Caixa 5con2mica Aederal ; deixei min/as joias na a*%ncia da C5A e a a*%ncia foiassaltada. 9<P j7 se manifestou so!re o tema no D5sp. E0.F(DP, nesse jul*ado o 9<P disseque a d3vida se mant#m, portanto o rou!o ou o furto da coisa empen/ada não afeta a d3vida, maso valor do !em dado em *arantia deve ser devolvido ao devedor, pelo valor de mercado.

?.?.1. Cara%t"r5st#%as do )"'Bor

a) Y %o'trato r"a!:

+ Contratos reais não se confundem com direitos reais. Contratos reais são aqueles que exi*em atradi"ão para o seu aperfei"oamento  ; exemplo: depósito, comodato, mKtuo. vontade das

 partes ou o cumprimento de uma solenidade # insuficiente, exi*e+se a tradi"ão. pen/or #contrato real porque exi*e+se a efetiva entre*a da coisa.

Obs. pen/or se constitui por um contrato real e se classifica por um direito real.

 !) E7#+" so!"'#dad" Hinstrumento pK!lico ou particular):+ pen/or exi*e um contrato formal, por escrito, solene.

c) E7#+" r"+#stro "& %art*r#o:+ 5xi*e+se o re*istro no cartório de t3tulos e documentos para a oponi!ilidade a terceiros. Ess"r"+#stro $&a %o'd#o d" /a!#dad" o$ d" "3#%%#a   Cristiano não tem dKvidas de que a"7#+8'%#a d" so!"'#dad" $&a %o'd#o d" /a!#dad", )or2$" toda 3or&a!#dad" 'o d#r"#to%#/#! #'t"+ra a "ss8'%#a do ato art#+o 1H " 166 do C*d#+o C#/#!: . as o re*istro em cartório #uma condi"ão eficacial, porque ele confere oponi!ilidade erga omnes, se não for re*istrado sóvale entre as partes.

d: Ad&#t" o s$b)"'Bor, sa!/o d#s)os#o %o'trr#a

e) G"ra d#r"#to d" r"t"'o )ara o %r"dor )#+'orat5%#o:

+ ara entender o direito de reten"ão deve se lem!rar da veda"ão de cl7usula comissória. credor real não pode ficar para o !em para si, ele deve sempre execut7+lo e nunca ficar para si.as apesar de não poder ficar com a coisa para si, ele tem direito de reten"ão, ou seja, o direito

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de se manter com a coisa at# que sejam pa*as as eventuais despesas com o !em. 5xemplo: pen/or so!re *ado, o credor pode ter tido que contratar um veterin7rio. ; essas despesas *eradas pelo !em se su!mete a uma re*ra de responsa!ilidade o!jetiva, devem ser ressarcidaso!ri*atoriamente.

f) Koss#b#!#dad" d" "7#+8'%#a d" %a$o o$ s$bst#t$#o do b"&, 'o %aso d" )"rda o$d"t"r#orao:

+ 9e a coisa dada em *arantia se perder ou se deteriorar sem culpa, neste caso, o !em dado em*arantia deve ser su!stitu3do ou caucionado. 5 se o devedor se recusar a cau"ão ou su!stitui"ãoB

 8esse caso, ocorrer7 vencimento antecipado de d3vida, a d3vida vence antecipadamente.

+: D#r"#to d" #'d"'#;ao do %r"dor )"!as d"s)"sas " /5%#os sobr" a %o#sa+ 9e a coisa dada em *arantia *erar al*uma despesa ou v3cio a responsa!ilidade # o!jetiva dodevedor pi*norat3cio.

?.?.1. Es)%#"s d" )"'Bor

+ 5xiste o pen/or convencional e os pen/ores le*ais.+ 5stes pen/ores le*ais e pen/ores volunt7rios. en/ores especiais afastam a re*ra *eral. +

 pen/or especial pode ser:

a: R$ra!  Ha*r3cola ou pecu7rio): Gado ou 9afra + 9er7 re*istrado no cartório de imóveisHdiferente da re*ra *eral que # re*istro no cartório de t3tulos e documentos).

Credor pi*norat3cio rural ter7 a posse indireta, em raão do constituo possessório + o credor entãoter7 direito de vistoria. !uso de direito Hex. na vistoria) pode ser praticado e *erar responsa!ilidade independente da culpa, analise o!jetiva.

+ !ran*e o!jetos da lavoura e da pecu7ria e inclusive acesses f3sicas Hplanta"es queordinariamente seriam classificadas como !ens imóveis).+ !ran*e a safra se*uinte caso a safra dada em *arantia seja insuficiente.+ rao m7ximo de 0 anos para o pen/or a*r3cola e 04 anos para o pen/or pecu7rio.

Obs. 'ispensa tradi"ão.+ posse permanece com o devedor pi*norat3cio, mas o credor pi*norat3cio ter7 direito devistoria, de inspe"ão. 5sse direito de vistoria não pode ser exercido a!usivamente.

+ pesar de ter a posse o devedor pi*norat3cio não pode alienar o !em dado em *arantia. 9e elealienar o !em, a d3vida vence antecipadamente.

b: I'd$str#a!&"r%a't#!+ <am!#m ser7 re*istrado no cartório de imóveis.+ dmite+se a emissão de c#dula representativa.+ 'ispensa+se a tradi"ão em face do seu o!jeto, em raão do seu o!jeto que são !ens da indKstria.

+ !ran*e m7quinas, equipamento, produtos ou mat#ria prima da indKstria ou do comercio.

+ 9e o devedor perder a posse da coisa pode atrapal/ar a possi!ilidade de solver a divida, então

se dispensa a tradi"ão real e teremos a tradi"ão ficta pelo constituo possessório + e o credor ter7direito de inspe"ão.

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<anto aqui quanto no pen/or rural o devedor não pode alienar a coisa, pois estaria frustrando a*arantia + ele não pode, mas se fa ocorrer7 vencimento antecipado de divida.

%: K"'Bor d" d#r"#tos ( Ca$o sobr" t5t$!os d" %rd#tos

Dela"ão jur3dica que tem como o!jeto um direito e não uma coisa + direito so!re um direito e nãoso!re coisa em si. 5x. cau"ão de t3tulo de cr#dito.

Nma ve notificado o devedor não pode pa*ar somente ao credor o mel/or camin/o ser7consi*na"ão em pa*amento.

+ rti*o 14 do Códi*o Civil: QConstitui)se o penhor de direito mediante instrumento p'blicoou particular, registrado no Begistro de Htulos e Documentos* -arágrafo 'nico* O titular dedireito empenhado deverá entregar ao credor pignoratcio os documentos comprobat$rios dessedireito, salvo se tiver interesse legtimo em conservá)los*R

+ <am!#m pode ser c/amado de cau"ão de t3tulo de cr#dito, porque # quando o devedor entre*aao credor documentos representativos de um cr#dito futuro. 5xemplo: devo din/eiro I 9imone,mas ao mesmo tempo ten/o um cr#dito com rlete. 9imone me pede uma *arantia e dou a elacomo *arantia o t3tulo de cr#dito que ten/o com rela"ão I rlete.

+ 5xi*e+se a notifica"ão do devedor pi*norat3cio para que não possa ale*ar que pa*ouerradamente de !oa+f#.

+ De*istro no cartório de t3tulos e documentos + admite+se concurso + pluralidade de credores +esse pen/or pode ser em favor de duas ou mais pessoas + a!rindo+se o concurso de credores.

d: K"'Bor sobr" /"5%$!os:

+ Códi*o permite a incid%ncia de pen/or so!re ve3culos automotores Harti*o 1.461 do Códi*oCivil). 5x. taxista

+ 5xi*e+se o re*istro no '5<D8 ; D5sp. 00.66(9, so! pena de inefic7cia perante terceiro.5xi*e+se tam!#m o se*uro, o devedor pi*norat3cio deve faer o se*uro do automóvel. C'>G 5=>G>N D 58MD 9SD5 N<?5>9, o se*uro do carro. 5m caso desinistro como j7 /ouve o re*istro, /aver7 su!+ro*a"ão de direitos + o credor rece!er7 o se*uro.

+ rao m7ximo de 0 anos prorro*7vel por i*ual per3odo.+ 'ispensa a tradi"ão, mas não permite a aliena"ão.

": K"'Bor"s )or 3ora d" !"# rti*o 1.46E do Códi*o Civil + C9 595C>@ '5N<<N<5@

+ 9ão 04 credores que irão ter uma *arantia por for"a de lei ; pen/ores le*ais:1) /oteleiro so!re os !ens móveis do seu /óspede) dono do pr#dio so!re os !ens do locat7rio) locador industrial so!re os !ens da indKstria locat7ria ; '@ 41F1(44) artistas e auxiliares c%nicos so!re os !ens da pe"a teatral ; @ei 6(EJ

+ <rata+se de uma exce"ão prevista no sistema que permite a a$tot$t"!a, porque o credor  pi*norat3cio le*al tem direito de reten"ão.+ CC no arti*o JE4 exi*e a /omolo*a"ão judicial do pen/or le*al.

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+ CC não esta!elece prao, ele apenas usa a palavra incontinenti, o credor pi*norat3cio le*alincontinenti ir7 requerer a /omolo*a"ão do pen/or le*al ao jui.

+ 9e o direito de reten"ão for exercido a!usivamente pode caracteriar co!ran"a vexatória ; ex.

no caso do /otel. /oteleiro não pode invadir o quarto para reter a !a*a*em porque o quartoest7 li*ado ao conceito de domic3lio que não # f3sico, mas que est7 li*ado I privacidade. Critica +/averia uma dificuldade para se implementar o instituto.

+ <odos esses pen/ores acima precisam de al*uma peculiaridade para que se justifiquem comoespeciais.

O )"'Bor !"+a! s" %o's$bsta'%#a %o&+ tomada da coisa+ /omolo*a"ão judicial Hart. JE4 CC)

rao não tem + incontinenti + 95 M@GY ' PN>U 8O 95 5DA5>Y GD8<>.

?.6. >IKOTECA

+ direito real de *arantia so!re !ens imóveis e consequentemente dispensa a tradi"ão. E7#+"(s"r"+#stro "& %art*r#o )ara 2$" t"'Ba "3#%%#a )"ra't" t"r%"#ros .

Trad#o + transfere propriedade de !ens móveisR"+#stro + transfere propriedade de !ens imóveis

I'd#/#s#b#!#dad" da B#)ot"%a: mesmo que a d3vida ten/a sido pa*a parcialmente, a *arantia semant#m 3nte*ra, porque a /ipoteca # indivis3vel. 9ó /aver7 extin"ão da /ipoteca com a remi"ãoou remissão total da d3vida. !em /ipotecado pode ter uma idoneidade financeira muito maior do que a d3vida *arantida, mas nem por isso a /ipoteca deixa de ser indivis3vel. as, emcontrapartida, a /ipoteca vai permitir su!+/ipoteca, tam!#m c/amada de /ipoteca de diferentes*raus ; arti*o 1.4E6 do Códi*o Civil.

Obs. a /ipoteca dispensa a tradi"ão e parte da premissa que o devedor /ipotec7rio não perde nema propriedade nem a posse.

antem uso, *oo, reivindica"ão, disposi"ão. lienar + vender, doar, dar em *arantia Hanticreseou outra /ipoteca) + '5?5'D M><5CD> 8O 5D'5 @>?D5 '>99>Y + pode dispor, doar, dar novamente em *arantia + ex. anticrese. re*istro em cartório asse*ura aoponi!ilidade erga omnes + o credor /ipotec7rio não ser7 prejudicado continua tendo direito desequela, de preferencia. <5DC5>D 'TN>D5 9S58' TN5 '5 5D'5D S5.

+ su!+/ipoteca independe da anu%ncia da /ipoteca de *rau antecedente. credor /ipotec7rio de*rau antecedente ter7 prefer%ncia na execu"ão da coisa, quem primeiro executa # o credor /ipotec7rio de primeiro *rau.

5x. /ipoteca *arante divida de 100, imóvel de 00, mesmo se o devedor pa*ar 0 + remi"ão

 parcial, ou o perdão parcial não li!eram a /ipoteca + não permitem a divisi!ilidade da /ipoteca.

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Obs. art. 04 CC + pa*amento feito por terceiro interessado *era su!+ro*a"ão + o terceiroadquirente de imóvel /ipotecado, pode pa*ar e se su!+ro*ar e o devedor não pode se o!jetar ao

 pa*amento do terceiro interessado.

+ E s" a d5/#da d" $& %r"dor B#)ot"%r#o d" +ra$ s$bs"2$"'t" /"'%"r )r#&"#ro  Maver7 0alternativas:

1) credor /ipotec7rio de V *rau pa*a a d3vida do credor /ipotec7rio de 1V *rau e se su!+ro*a. 8esse momento ele pode executar a coisa ; exemplo: tin/a uma d3vida de 100 milcom a rlete e ofereci um imóvel de D 400.000,00. 'epois tin/a uma d3vida com9imone de D 00.000,00 e ofereci o mesmo imóvel em /ipoteca. 9imone pode pa*ar ad3vida I rlete e se su!+ro*ar.

) 9e ele não pa*ar a d3vida do credor /ipotec7rio de *rau antecedente o que vai acontecer #o vencimento antecipado de d3vida.

+ devedor /ipotec7rio não perde a posse e nem a livre disposi"ão do !em . constitui"ão deuma /ipoteca não retira do devedor /ipotec7rio nem a posse, nem a livre disposi"ão do !em. useja, não o!sta o real aproveitamento da coisa.

ATENAO + devedor /ipotec7rio não perde a utilidade, real aproveitamento da coisa, H8O5D'5 9 '5D59 ' '>8>), pode desmem!rar, lotear, alu*ar, constituir um direitoreal de *oo Hexemplo: usufruto), pode constituir direito real de *arantia Hanticrese), pode dar emcomodato, etc.

'5?5'D + direito de prote"ão e real uso da coisa Hdom3nio)CD5'D + não tem direito de ficar com a coisa para si, mas tem o direito de excutir a coisa +lev7+la a execu"ão + reivindica"ão, e não ficar para si, "& ra;o da )ro#b#o d" )a%to%o&#ss*r#o.

Obs. E7%$sso + instituto de direito material + levar a execu"ãoE7"%$o + instituto de direito processual + atos satisfativos do direito

+ O d"/"dor B#)ot"%r#o )od" a!#"'ar a %o#sa doar o$ /"'d"r: 9im.

+ nula toda e qualquer cl7usula que impe"a a aliena"ão de !em /ipotec7rio Harti*o 1.4E doCódi*o Civil). as # valida a cl7usula que prev% o vencimento antecipado de d3vida na /ipótese

de aliena"ão. 8a pr7tica, a /ipoteca não impede que o !em seja alienado, porque em nada afetar7os interesses H*arantia de pa*amento) do credor /ipotec7rio.

Obs. B#)ot"%as r"+#das )"!o SQ>  H9istema Ainanceiro de Ma!ita"ão) ; @ei J.004(F0. 5sta leiesta!elece que a aliena"ão de imóveis /ipotec7rios pelo 9AM exi*e a interveni%ncia do credor /ipotec7rio Hinstitui"ão financeira). credor /ipotec7rio vai analisar se o comprador temidoneidade financeira. 5ssa lei est7 violando a re*ra do Códi*o CivilB 9<P, no D5sp.JE.4J(9C confirmou que as /ipotecas do 9AM estão afastadas da re*ra *eral do Códi*o Civil.

+ Como a /ipoteca de al*um modo # ato de onera"ão de um !em imóvel, por consequ%ncia "B#)ot"%a "7#+" %o's"'t#&"'to do %'4$+" )"!o s#&)!"s &ot#/o d" s" tratar d" $& ato d"

o'"rao d" b"& #&*/"! \ "7#+"(s" /8'#a %o'4$+a!, "7%"to s" o %asa&"'to 3or 'o r"+#&" d"s")arao %o'/"'%#o'a! d" b"'s. 9e o casamento for no re*ime da participa"ão final dosaquestos, o pacto poder7 dispensar v%nia conju*al.

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+ sKmula EE do 9<A di que no re*ime da separa"ão o!ri*atória comunicam+se os !ensadquiridos onerosamente na const-ncia do casamento, portanto, precisa da v%nia conju*al.+ 9Kmula EE do 9<A: Q 0o regime de separação legal de bens, comunicam)se os adquiridos na

const%ncia do casamento*R

?.6.1 Ob4"to da B#)ot"%a

+ <odo e qualquer !em imóvel, no todo ou em parte, inclusive com os seus acessórios e maisdireitos reais so!re !ens imóveis e mais navios e aeronaves. + arti*o 1.4E do Códi*o Civil permite /ipoteca so!re navios e aeronaves. 8<ND5UPND>'>C # de !em móvel, mas 5=C@N9>?58<5 D A>89 '5 M><5C '595D 5TN>D'9 >?5>9.

>móvel'om3nio direto + enfiteuta'om3nio Ktil + sen/orio5strada de ferroDecursos naturais

 8avios e aeronaves'ireito real de uso

Kro)r#"dad" s$)"r3#%#r#a + direito de superf3cie Hpropriet7rio tem o titulo e o superfici7rio temo uso o *oo + o superfici7rio pode dar em *arantia a coisa, o titular pode dar em *arantia otitulo).

Obs. + 0$a'do a B#)ot"%a #'%#d#r sobr" a"ro'a/"s " 'a/#os d#s)"'sa(s" a o$tor+a do%'4$+", porque a /ipoteca so!re aeronaves e navios deve ser interpretada restritivamente. M7 leiespecifica re*endo estas esp#cies.

T"or#a da +ra/#tao + quando se entre*a al*o em *arantia, a!ran*e a coisa e os acessórios, ex.a /ipoteca a!ran*e as acesses, as !enfeitorias, os frutos.

ATENAO  + No )od" %o'st#t$#r B#)ot"%a sobr" B"ra'a  Ho arti*o J0 do CC fala que a/eran"a # !em imóvel, 59 95 9 MN?5D S589 ?5>9) e sobr" #&*/"#s +ra/ados

%o& %!$s$!as r"str#t#/as. >naliena!ilidade, incomunica!ilidade, impen/ora!ilidade. rt. 1F11 +a cl7usula de inaliena!ilidade fa presumir as demais.

+ 8ão a!ran*e as perten"as, porque no nosso sistema jur3dico perten"a não se classifica como !em acessório e, portanto, as perten"as não estão su!metidas I teoria da *ravita"ão. Sens comfun"ão própria que se acoplam ao outro onde cumprem sua fun"ão.5x. ar condicionado e trator da faenda. K"rt"'a 'o " a%"ss*r#a  + ex. se vende a casa, afaenda, carro + o trator, o ar condicionado, o som do carro, não vão juntos.

KOLEMICAS

a: P"& %o'do&#'#a! 

8/15/2019 Direito Civil - Contratos e D. Reais - Cristiano Chaves

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8/15/2019 Direito Civil - Contratos e D. Reais - Cristiano Chaves

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d: coerdeiro so!re os imóveis pertencentes aos demais coerdeiros em rela"ão de adjudica"ão de/eran"a, para *arantir quin/ão + ex. coerdeiro adjudicou imóvel maior que seu quin/ão + so!re ovalor restante ter+se+7 a /ipoteca so!re o imóvel em favor dos outros.": o credor so!re o imóvel arrematado para o pa*amento do restante do pre"o.

+ CC exi*e especialia"ão da /ipoteca le*al. <rata+se de procedimento de jurisdi"ãovolunt7ria Harti*o 1.0 do CC)

Obs. o decreto lei E0(66 /avia institu3do a possi!ilidade da /ipoteca cedular + possi!ilidade detoda /ipoteca ser expressa em uma c#dula + por titulo de cr#dito + para que o credor /ipotec7riocirculasse sua *arantia + /ipoteca do 9AM. dmite endosso e # nominativa. C'>G GD5D><5 TN5 <' M><5C 99 ?>D 95D C5'N@D, admite endosso, podecircular.

Obs. um Knico !em pode *arantir diferentes dividas, /ipoteca com diferentes *raus. 5 todas

serão indivis3veis. su!+/ipoteca independe de autoria"ão do primeiro credor /ipotec7rio + poisnão atin*e seus interesses + credor /ipotec7rio de *rau su!sequente só poder7 executar a coisadepois do credor de *rau antecedente.  divida de credor de & e & *rau pode vencer antes da divida de 1& *rau + se neste caso /ouver execu"ão da coisa + al#m do devedor deve ser citado o credor /ipotec7rio de *rau antecedente +/aver7 vencimento antecipado da divida *arantida por /ipoteca do mesmo !em anteriormente + o

 !em /ipotecado pode ter valor superior a divida. >nclusive o credor secund7rio pode pa*ar o primeiro d#!ito e ser credor prim7rio.

DU '5 5D5Y + extin"ão + 0 anos + somente para /ipoteca convencional. d3vidacontinua o que se extin*ue # a *arantia + credor deixa de ser real e passa a ser comum +quiro*raf7rio.

?.. ALIENAO QIDUCIZRIA EM GARANTIA

+ 'ireito real mais anti*o. C/amava+se Q fiducia cum creditoreR + 85GC> S95' 8C8A>8Y.

Obs. aliena"ão fiduci7ria e uma das esp#cies do *%nero + ne*ócios fiduci7rios + ne*ócio jur3dico !aseado na confian"a ex. fideicomisso Hart. 1F + fideicomisso testamento). Q#d"#%o&#sso  +su!stitui"ão testamentaria quando o !enefici7rio for a prole eventual. 9e a mul/er j7 esta *ravidanão ser7 prole eventual, j7 tem nascituro. <estamento para nascituro # poss3vel, t%m direitos. 9edeixar para mul/er não *r7vida, prole eventual, Hprole eventual + diferente de nascituro) + anos

 para que seja conce!ida a prole eventual. 8o momento da a!ertura da sucessão pessoa pode nãoestar *ravida + e o quin/ão da prole eventual o testador indica o su!stituto ex. a mãe, terceiro, equando a prole nascer ela adquire o patrim2nio transmitido ao su!stituto. DD>5''5D59@N?5@

+ o direito real de *arantia mais comum no Srasil. ?em de um instituto do direito romano

c/amado de fiducia cum creditore, que permitia a transfer%ncia da propriedade de um !em como*arantia de d3vida. 8esta fidKcia estão as ra3es da aliena"ão fiduci7ria.

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+ A!#"'ao 3#d$%#r#a o d#r"#to d" +ara't#a &a#s a&)!o " %o& #'str$&"'tos )ro%"ss$a#s&a#s "3#%a;"s. Atra/s da a!#"'ao 3#d$%#r#a, o d"/"dor tra's3"r" a )ro)r#"dad", o t5t$!od" $& b"& )ara o %r"dor.

+ S" tra's3"r#$ a )ro)r#"dad" s#+'#3#%a 2$" o %r"dor )assa a s"r o )ro)r#"tr#o at 2$" ad5/#da s"4a )a+a. <rata+se de um caso curioso de propriedade resolKvel. Tuitada a d3vidaextin*ue+se automaticamente a propriedade do credor fiduci7rio.

Q#'a!#dad" + circular riquea e facilitar o acesso a !ens e produtos de consumo.

+ <odo e qualquer ato praticado depois da quita"ão ter7 naturea meramente administrativa, porque a *arantia j7 cessou, at# mesmo pela sua acessoriedade.

Obs. liena"es fiduci7rias em *arantia + podem ser realiadas por qualquer interessado, A ouP, não mais apenas institui"es financeiras e consórcio como antes do novo CC.

?..1. Ob4"to da a!#"'ao 3#d$%#r#a

+ odem ser !ens móveis ou imóveis, inclusive que j7 pertenciam ao devedor ; sKmula J do9<P: QO contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por ob&eto bem que &á integravao patrim/nio do devedor .R

+ 8ão se exi*e a tradi"ão, o !em permanece na posse do devedor.+ 5xi*e+se re*istro como condi"ão de oponi!ilidade a terceiros ; sKmula F do 9<P e sKmula 4JFdo 9<A ; essas duas sKmulas vão re*ulamentar a necessidade de re*istro para ter oponi!ilidade aterceiros.

+ 9Kmula F do 9<P: Q " terceiro de boa)f. não . oponvel a alienação fiduciária não anotada noCertificado de Begistro do veculo automotor*R

+ 9Kmula 4JF do 9<A: Q " compra e venda de autom$vel não prevalece contra terceiros, de boa) f., se o contrato não foi transcrito no registro de ttulos e documentos*R

+ aliena"ão fiduci7ria pode ser constitu3da não apenas em favor de institui"es financeiras, pessoas f3sicas tam!#m podem ser credores fiduci7rios.

Obs. o )a+a&"'to 3"#to )or $& t"r%"#ro +"ra s"&)r" s$b(ro+ao s"4a )or t"r%"#ro#'t"r"ssado s"4a 'o #'t"r"ssado + finalidade facilitar a circula"ão do cr#dito. 5x. empr#stimode !anco para pa*ar outro *era su!+ro*a"ão.

+ Na a!#"'ao 3#d$%#r#a 'o #'%#d" a r"+ra da )ro#b#o d" %!$s$!a %o&#ss*r#a ; arti*o 66+S, ]V da @ei 10.F1(04 Hessa lei permite que o credor fiduci7rio, na /ipótese deinadimplemento, possa ele mesmo alienar a coisa).

@. 10.F1 + o b"& 3#d$%#r#o 3#%a !#/r" d" )"'Boras s"4a )or d5/#da do %r"dor, s"4a )or d#/#dado d"/"dor. Credor fiduci7rio # o propriet7rio resolKvel e o devedor fiduciante lo*o após o

 pa*amento se tornara o propriet7rio pleno + e o b"& s" tor'a #'d#s)o'5/"!, 'o "'tra 'o

%o'%$rso d" %r"dor"s + tem finalidade especifica. as a aliena"ão fiduci7ria *era um cr#dito periódico, o pa*amento periódico da divida, o !em não pode ser pen/orado o cr#dito sim.

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+ aliena"ão fiduci7ria tam!#m permite cessão de cr#dito e cessão de d#!ito. cessão de cr#ditoindepende da anu%ncia do devedor, # o credor fiduci7rio que pode ceder a sua posi"ão. as arec3proca não # verdadeira, a cessão de d#!ito exi*e a anu%ncia do devedor.

+ credor pode ceder o seu cr#dito, mas o arti*o 04 do Códi*o Civil permite o pa*amento feito por terceiros. 9e o pa*amento # feito por um terceiro interessado Havalista, fiador) ele *era su!+ro*a"ão. 9e # feito por um terceiro não interessado, não *era su!+ro*a"ão, *era apenas direito dereem!olso. 8a aliena"ão fiduci7ria o pa*amento feito por terceiro interessado ou por terceiro nãointeressado, sempre *era su!+ro*a"ão, afasta+se o arti*o 04 do Códi*o Civil, para facilitar ocumprimento. 5xemplo: cele!ro um contrato de financiamento de automóvel e dei o carro em*arantia. 5stou devendo ao !anco e não sei como fa"o para pa*ar a d3vida. ?ou em outro !anco efalo que quero faer um empr#stimo para quitar a d3vida com o primeiro !anco. 5sse !anco queme empresta o din/eiro se su!+ro*a no cr#dito e mant#m todas as prefer%ncias e privil#*ios.

+ A L"# 1H.1H tra's3or&o$ o b"& 3#d$%#r#o "& )atr#&'#o d" a3"tao, ou seja, o !em

fiduci7rio fica imune a pen/oras, seja por credores do devedor fiduci7rio, seja por credores docredor fiduci7rio. s credores do credor fiduci7rio não podem pen/orar o !em, mas os credoresdo credor fiduci7rio podem pen/orar o cr#dito, o pa*amento mensal. 9ó o !em dado em *arantia# que não pode ser pen/orado porque ele se constitui patrim2nio de afeta"ão.

SF&$!a /#'%$!a't" ? " 1 STJ + impede a prisão civil do deposit7rio infiel. Com !ase no pacto de 9an Pose da Costa Dica.rt. 4& '@ F11(6F + devedor fiduciante estava equiparado ao deposit7rio + mas não ca!e mais a

 prisão civil. Continua sendo deposit7rio mas não tem efeito nen/um.

devedor tem direito I pur*a"ão da mora, independente do nKmero de parcelas pa*as + atualiar a d3vida.

ossi!ilidade de propositura de a"ão de !usca e apreensão se móvel, e reinte*ra"ão de posse seimóvel pelo credor quando /ouver es!ul/o. 5s!ul/o contratual + D5sp. EE6F G .

?... As)"%tos )ro%"ss$a#s da a!#"'ao 3#d$%#r#a

+ s direitos reais de *arantia são marcados por atri!uir ao credor a se*uran"a de cumprimentode uma o!ri*a"ão. direito de *arantia precisa transformar processualmente aquela se*uran"aque se atri!ui ao credor em satisfa"ão.

+ 9o! ponto de vista processual a aliena"ão fiduci7ria tra consi*o uma dupla possi!ilidade:a)  R"#'t"+rao d" )oss": quando se tratar de !em imóvel. 9omente ser7 poss3vel a

reinte*ra"ão de posse, no caso de aliena"ão fiduci7ria se o contrato contiver cl7usulaconstituti Hconstituto possessório). 9e não tiver constituto possessório, o credor não ter7

 posse, ou seja, não ter7 ocorrido o desdo!ramento de posse direta e indireta. 5 sendoassim, o credor não ter7 a posse indireta. 5sta a"ão pode ter procedimento especial ounão, a depender da data do es!ul/o ou tur!a"ão.+ 8a /ipótese de não ter cl7usula constituti a medida adequada seria a rescisão contratual.

 !) P$s%a " a)r""'so: quando se tratar de !em móvel. 5st7 re*ida pelo 'ecreto @ei F11(6Fe, portanto, não tem naturea cautelar e sim aut2noma. 8ão tendo naturea cautelar, ela

não exi*e a propositura da a"ão principal no prao de 0 dias H9<P, D5sp. EE.6F(G ; nesse jul*ado o 9<P confirmou que essa !usca e apreensão não tem naturea cautelar, tem

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naturea aut2noma e consequentemente, dispensa a propositura da a"ão principal no prao de 0 dias).

+ ara que seja proposta a medida processual Hreinte*ra"ão de posse ou !usca e apreensão), a

 propositura reclama a constitui"ão em mora do devedor fiduci7rio. <rata+se de uma mora ex re, porque tem prao de validade. 5m princ3pio a constitui"ão em mora seria autom7tica, contudo, asKmula E do 9<P, esta!elece um detal/e: Q " comprovação da mora . imprescindvel a busca eapreensão do bem alienado fiduciariamente* R + # uma condi"ão compro!atória documental damora, ou seja, uma condi"ão de procedi!ilidade da medida processual. 5ssa comprova"ão damora dispensa a indica"ão do valor da d3vida ; sKmula 4 do 9<P: Q " notificação destinada acomprovar a mora nas dvidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação dovalor do d.bito*R Hessa sKmula estaria em rota de colisão com a !oa+f# o!jetiva. notifica"ãotem naturea apenas de documentar a mora, de modo a possi!ilitar a propositura da a"ão. as a

 !oa+f# o!jetiva esta!elece deveres anexos, que independem de previsão. A a!#"'ao 3#d$%#r#aa$tor#;a a )$r+ao da &ora r"a!#;ar o )a+a&"'to d")o#s da %o'st#t$#o da &ora:. Na

a!#"'ao 3#d$%#r#a a L"# 1H.1H, art#+o ?6, ad&#t#$ a )$r+ao da &ora#'d")"'d"'t"&"'t" do &o'ta't" )a+o )"!o d"/"dor. Co& #sso s$)"ro$(s" " tor'o$(s")r"4$d#%ada a sF&$!a @ do STJ: Q " purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária,

 s$ . permitida quando &á pagos pelo menos 7KL do valor financiadoR).

+ 9<P vem entendendo que a cl7usula de decaimento(perdimento Ha cl7usula que prev% que na/ipótese de constitui"ão em mora, ele perderia todas as parcelas pa*as) # nula de pleno direitoHD5sp. 401.E0('A). 5ssa nulidade se d7 inclusive em raão do arti*o 41 do Códi*o CivilHfun"ão social da cl7usula penal esta!elecendo a redu"ão equitativa). dmite+se a substancial 

 performance, quando o devedor fiduci7rio adimpliu su!stancialmente HD5sp. 46F.EE(9C e5nunciado 61 da Pornada de 'ireito Civil: Q "rts* 753, 755 e 7;4* O adimplemento substancial decorre dos princpios gerais contratuais, de modo a fa(er preponderar a função social docontrato e o princpio da boa)f. ob&etiva, bali(ando a aplicação do art* 7;4*R) ; retira+se docredor o direito de resolver o contrato se as parcelas j7 foram su!stancialmente quitadas.

+ 8a aliena"ão fiduci7ria o devedor não tem a o!ri*a"ão de *uardar para restituir, o devedor rece!e a coisa para utiliar, não # dif3cil perce!er que na aliena"ão fiduci7ria não se encontra denen/um modo a fi*ura do depósito. <entou+se com a prisão do devedor fiduci7rio, conceder *arantias processuais aos !ancos. 5m deem!ro de 00J, o 9<A justificou a sua jurisprud%ncia,no jul*amento do D5 466.4(9 e no MC JE.J(<, entendendo que, em raão do statusnormativo da Conven"ão >nteramericana de 'ireitos Mumanos Hacto de 9an Pose da Costa

Dica), o arti*o EV, somente tolera a prisão civil do devedor de alimentos. 9<A declarou que a prisão civil na aliena"ão fiduci7ria # ile*al. 8ão # inconstitucional, porque não se poderia falar em inconstitucionalidade se a própria Constitui"ão permite. Constitui"ão di que pode prender o deposit7rio infiel, mas não di qual ser7 o procedimento, quem dir7 qual # o procedimento # anorma infraconstitucional. 9<A criou a tese da suprale*alidade, que si*nifica que os tratados econven"es internacionais que versam so!re direitos /umanos, mas que não tiveram aprova"ãona forma da 5C 4, serão incorporados em sede suprale*al.

+ 9Kmula vinculante do 9<A: Q É ilcita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que se&aa modalidade do dep$sito.R ; nas pe*adas dessa sKmula, o 9<P editou a sKmula 41F: Q Descabe a

 prisão civil do depositário &udicial infiel .R

DIREITOS REAIS DE QRUIO NA COISA AL>EIA:

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?.@. ENQITEUSE

+ direito real de frui"ão(*oo.+ enfiteuse !usca suas ori*ens na anti*a Gr#cia e # o mais amplo de todos os direitos defrui"ão. trav#s da enfiteuse, todos os poderes do dom3nio são transferidos para um terceiro. 9ede ordin7rio est7vamos acostumados a estudar os direitos reais na coisa al/eia comotransfer%ncia de parcela dos poderes do dom3nio, na enfiteuse não se transfere parcela dos

 poderes do dom3nio, mas sim todos os poderes do dom3nio. >a/"r $& d"sdobra&"'to d"do&5'#o d#r"to " d" do&5'#o Ft#!. 8ão # um desdo!ramento em posse direta e indireta. que setrata efetivamente, # de um desdo!ramento de dom3nio direto e de dom3nio Ktil. 9e na enfiteusesão transferidos todos os poderes, o enfiteuta(foreiro rece!e o dom3nio Ktil, porque ele rece!etodos os poderes. propriet7rio fica apenas com o t3tulo, ou seja, ele possui o dom3nio direto einKtil, porque a Knica que ele tem # o t3tulo. D59<Y 8N@ ' 58A><5N< + d"/" s"r

%"rta " #'/ar#/"! + foro.+ Constituindo uma enfiteuse, o sen/orio Hpropriet7rio), que fica apenas com o t3tulo, pode ser enquadrado como um mero sen/or. 0$a! a F'#%a at#t$d" 2$" o s"'Bor#o )od" adotar d")o#sda %o'st#t$#o da "'3#t"$s" 'ispor do t3tulo.

+ enfiteuse não # !oa para nin*u#m, porque o todo que o enfiteuta tem jamais ter7 o valor  jur3dico e econ2mico de uma propriedade porque ele não tem o t3tulo. ara o sen/orio tam!#mnão # !om porque ele só tem o t3tulo. 5 a enfiteuse ainda #  perp#tua, quando um e outromorrerem Hsen/orio ou enfiteuta) a enfiteuse vai sendo transmitida.

+ tendendo aos insistentes e coerentes reclamos de rlando Gomes, o Códi*o Civil de 00extin*uiu a possi!ilidade de constitui"ão de novas enfiteuses. s enfiteuses j7 existentes

 permanecem disciplinadas pelo Códi*o Civil de 1F16, # um caso curioso de ultratividade danorma Haplica"ão de uma norma j7 revo*ada). 8ão pode constituir novas enfiteuses e tão pouco,su!enfiteuses.

Art#+o .H@ do C*d#+o C#/#!: Q Mica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando)se as existentes, at. sua extinção, #s disposições do C$digo Civil anterior, Jei nF A*K;3, de 3F de &aneiro de 3839, e leis posteriores*R

U!traat#/#dad" do CC + o códi*o de 16 apesar de j7 revo*ado continua aplic7vel Is enfiteuses j7

constitu3das. 58A><5N99 '5 <5DD9 NS@>C9 9O D5G>'9 5@ '>D5>< '.'@ @.F.66.

Obs. nas enfiteuses de direito pK!lico a pensão anual # reajust7vel, enfiteuta não admite res*aste, pois !em pK!lico e inalien7vel.

Obs. as enfiteuses de terras pK!licas e terrenos de marin/a continuam disciplinas pelo direitoadministrativo, não se su!metem ao Códi*o Civil ; @ei F.66(FJ e 'ecreto @ei .FJ(JE. '@F.E60(46

Obs. as enfiteuses do direito administrativo admitem reajuste da pensão anual. 5 como os !ens

 pK!licos são indispon3veis, não *eram direito ao res*ate. 58A><5N95 '5 <5DD NS@>C'><5 N9NC>.

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Carat"r5st#%as

1 ( Ob4"to + enfiteuse tem como o!jeto terras cultiv7veis ou terrenos para edifica"ão. enfiteuta(foreiro, rece!ia uma terra praticamente nua e desta terra ele teria o direito de usar, fruir,

revindicar, dispor. seu direito # perpetuo, tudo que investir ele transmite. O s"'Bor#o 3a;#a (usa d$as )ar%"!as, o s"'Bor#o t"& d#r"#to ao )a+a&"'to d" $& /a!or a'$a!, "ssa )r"stao %Ba&ada d" 3oro)"'so%X'o'. presta"ão anual # certa e invari7vel. Com o passar do tempo,essa presta"ão se torna centavos. O s"'Bor#o t"& d#r"#to ao !a$d8&#o, 2$" o r"%o!B#&"'tod" ,?_ 'as a!#"'a-"s o'"rosas o$ dao "& )a+a&"'to. inten"ão do Códi*o foi umdesest3mulo I enfiteuse.

+ rti*o .0J, ]1V, > do Códi*o Civil: NE3F 0os aforamentos a que se refere este artigo .defeso= > ) cobrar laud+mio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre ovalor das construções ou plantações?R ; <anto o sen/orio quanto o enfiteuta tem direito de

 prefer%ncia nas aliena"es onerosas. <rata+se de um direito rec3proco de prefer%ncia: se o

sen/orio ou enfiteuta resolve praticar um ato oneroso, tem que dar prefer%ncia ao outro.

rt. 166 + d"s%ob"rta d" t"so$ro "& b"& "'3#t"$t#%o + ser7 dividido entre o desco!ridor e oenfiteuta.

Obs. 'epois de 10 anos o enfiteuta tem d#r"#to ao r"s+at" , o res*ate # a aquisi"ão do t3tulo,desde que ele pa*ue o valor do t3tulo.

+ Códi*o esta!eleceu se o enfiteuta parar de pa*ar o foro por 0 anos consecutivos caracteria+se o comisso e extin*ue+se a enfiteuse ; 9Kmula 1 do 9<A: QO enfiteuta pode purgar a moraenquanto não decretado o comisso por sentença* R

+ enfiteuta deve pa*ar tam!#m os tri!utos e taxas so!re o !em HD5sp. 6E.0FF(S).

( Ad&#t" "7"r%5%#o s#&$!tX'"o )or &a#s d" $& "'3#t"$ta  + coenfiteuse + Mavendo mais deum enfiteuta Hcoenfiteuse) dever7 ser eleito um s3ndico(administrador, que se c/ama %ab"%"!o. elei"ão do ca!ecelo # direito dos enfiteutas, mas não o faendo mesmo depois de notificados,esse direito se transfere ao sen/orio. 9e a indica"ão não for feita em 6 meses pelos coenfiteutasser7 nomeado pelo sen/orio.

( K"r)"t$#dad" + art. 6EF + CC 1F16

erpetua + se transmite aos sucessores?ital3cio + se extin*ue com titular 

5nfiteuse transmiss3vel causa mortis ou ato inter vivos.

+ S" t#/"r %!$s$!a d" 'o )"r)"t$#dad", 'o s" trata d" d#r"#to r"a! 'a %o#sa a!B"#a, &as s#&d" d#r"#to obr#+a%#o'a!. <oda enfiteuse # perp#tua, não tem como ser diferente, porque # da suaess%ncia.

+ 9e toda enfiteuse # perp#tua, a morte do enfiteuta ou do sen/orio implica transmissão

autom7tica, porque trata+se de um direito perp#tuo. >ncidem na enfiteuse as re*ras do direitosucessório Harti*o 1EJ4 do Códi*o Civil tra a re*ra do  saisine, que # a transmissão autom7ticade todos os direitos patrimoniais).

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+ 9e o enfiteuta falecer sem deixar /erdeiros sucess3veis, quem rece!e a enfiteuse # a AaendaK!ica atrav#s do procedimento de jurisdi"ão volunt7ria da /eran"a jacente e vacante. 9e aAaenda K!lica rece!er esse !em, o sen/orio jamais ir7 reaver o !em, porque os !ens pK!licos

são indispon3veis. sen/orio perde o direito ao res*ate. ; rti*o 6F, >>> do Códi*o Civil de1F16: Q " enfiteuse extingue)se= >>> Malecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito doscredores* R ; impede+se com isso, o recol/imento do !em enfit%utico pela Aaenda K!lica.

+ Cab#&"'to d" $s$%a)#o d" "'3#t"$s" d" t"rra )Fb!#%a: # poss3vel, porque o que se est7adquirindo não # a propriedade e sim direito real na coisa al/eia HD5sp. 14.1(5, 9<P, D5sp.E.E(D9).

Obs. enfiteuta deve *arantir a prefer%ncia do sen/orio e a rec3proca # verdadeira. 9e odevedor realia da"ão ou aliena onerosamente precisa recol/er o laud%mio + ,$.

Obs. C'>G 59<S5@5C5N D>S>Y '5 CSDD @N'5> '>C>8@ +art. .0J + so!re constru"es e planta"es feitas na terra nua.

? ( IKTU " ITR  + serão pa*os pelo enfiteuta + 9<P responsa!ilidade por tri!utos e taxas e doenfiteuta. 6 ( E'3#t"$ta t"& a !#/r" d#s)os#o + pode praticar qualquer ato de disposi"ão, vender, doar,dar em *arantia, ex. /ipoteca ou anticrese.

( Kod" s" "7t#'+$#r )"!o %o&#sso + transcurso do prao de anos sem o pa*amento do foro +extin*ue a enfiteuse consolidando a propriedade no sen/orio. 9 D'5858<5D><5 NDGY ' D <5 D@Y ' 958<58Y + sum. 1 do 9<A.C>99 98YO 58A><5N< 8O G'D.

Co& o )assar do t"&)o as "'3#t"$s"s d"/"& a%abar

+ depois de 10 anos o enfiteuta pode res*at7+la+ possi!ilidade de comisso+ /7 os direitos de prefer%ncia

+ @N'5> ' D59G<5 C8<>8N 958' '5?>'.

?.. SERVID]ES

+ novo Códi*o desqualificou as servides. 8o Códi*o de 1F16 /avia uma necessidade dequalifica"es. <oda servidão # predial, porque servidão vem de servo, de presta"ão de servi"os.s servides são perp#tuas, portanto # incompat3vel servidão /umana com o sistemademocr7tico. 9e # servidão, não pode ser /umana, porque violaria o 5stado 'emocr7tico de'ireito. Toda s"r/#do "'tr" )rd#os " toda s"r/#do )"r)t$a.  ouco interessa atitularidade dos pr#dios. <oda servidão # uma utilidade esta!elecida de um pr#dio em favor deoutro.

+ K"rt"'%" ao )rd#o, $&a $t#!#dad" da %o#sa, 'o )od" '$'%a s"r a!#"'ada "& s")arado. servidão não pertence ao particular, mas ao pr#dio.

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+ 5m se tratando de utilidade de um pr#dio em favor de outro, si*nifica que # uma vanta*em queordinariamente um pr#dio não teria e o!t#m por concessão de outro pr#dio. 5xemplos: 7*ua parafins de irri*a"ão Huma faenda que não tem 7*ua, mas a faenda viin/a que tem rio, permite a

tirada de 7*ua)L passa*em.

+ As s"r/#d-"s )od"& s"r ob4"to d" %"sso  8ão, porque a servidão adere ao pr#dio e aderindoao pr#dio não pode ser o!jeto de cessão. 9e o pr#dio for transmitido a servidão o acompan/a.as não pode ser transmitida a servidão separadamente.

S"r/#do D#r"#to d" /#;#'Ba'a + 99G5 ADY' + passa*em for"ada # direito deviin/an"a para evitar o encravamento a!soluto Hpr#dio sem acesso via pu!lica) + fatores/umanos ou naturais. Va# )assar )"!o /#;#'Bo d" 3or&a &"'os +ra/osa, d#r"#to d" /#;#'Ba'a+"ra r"s). ob4"t#/a, d"/" #'d"'#;ar. '>D5>< '5 ?>U>8M8Y 8O 5 '>D5>< D5@, 5SD>GY D<5D D5 + adere I coisa. 8o caso servidão + não # o!ri*a"ão propter rem,

# direito real na coisa al/eia, ex. j7 tem acesso I via pu!lica e o particular deseja acesso mel/or + passa*em for"ada só em caso de encravamento a!soluto + por @ei, 'ecisão judicial ou ne*ócio jur3dico.

?..1. Cara%t"r5st#%as da s"r/#do

a) %o'st#t$5da "'tr" )rd#os: não envolve os seus titulares + em caso de aliena"ãotam!#m # transferida

 !) )rd#os d"/"& s"r )"rt"'%"'t"s a t#t$!ar"s d#st#'tos: os dois pr#dios envolvidos naservidão precisam ser de titulares distintos. 9e os pr#dios pertencerem ao mesmo titular não se trata de direito real na coisa al/eia, mas sim de uma mera rela"ão o!ri*acionaldenominada de serventia + rela"ão o!ri*acional. aquisi"ão de am!os os pr#dios pelomesmo titular implica na extin"ão da servidão. Hnem toda serventia confi*ura direito realde servidão)

c) a /a'ta+"& #'st#t$5da "& 3a/or do )rd#o, 'o do t#t$!ar: não se trata de umavanta*em para o exerc3cio pessoal

d) )"r)"t$#dad": toda servidão # perpetua, eventual modifica"ão na titularidade do pr#dionão afeta a servidão.

e) %o'st#t$#o )or d"%!arao d" /o'tad" "7)r"ssa, d"%#so 4$d#%#a! o$ !"# : a servidãonão se presume. 5xemplo de decisão judicial: usucapião.

f) #'a!#"'ab#!#dad" da /a'ta+"&: o pr#dio pode ser alienado, quem não pode ser alienada #

a vanta*em decorrente da servidão. 5xemplo: servidão de passa*em ; a servidão não pode ser alienada, mas o pr#dio pode. Tuando o pr#dio for alienado a servidão de passa*em se*uir7 com ele.

Obs. s"r/#do d" )assa+"& )assa+"& 3orada: a servidão de passa*em # direito real na coisaal/eia. assa*em for"ada # direito de viin/an"a. servidão de passa*em depende da vontade dotitular. 'ireito de viin/an"a # o!ri*a"ão  propter rem, não depende da vontade do titular. servidão de passa*em, # uma vanta*em, uma utilidade para um pr#dio. 8a passa*em for"adaocorre o encravamento do imóvel, ele não tem acesso I via pK!lica. viin/o # o!ri*ado a dar a

 passa*em, da forma que l/e for menos *ravosa. 8a passa*em for"ada o viin/o que suporta a passa*em não pode se o!jetar, ele tem direito I indenia"ão com !ase em re*ra de

responsa!ilidade o!jetiva Hnão se discute a culpa). 8a servidão de passa*em ordinariamente não/7 indenia"ão, a não ser que as partes esta!ele"am em ne*ócio jur3dico uma contrapresta"ão.

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?... C!ass#3#%ao das s"r/#d-"s Códi*o Civil utilia dois crit#rios:

1 ( S"r/#d-"s %o't5'$as " d"s%o't5'$as: as servides cont3nuas são aquelas que se aperfei"oamindependentemente de uma atividade /umana. 9ervides descont3nuas são aquelas que exi*em

uma atua"ão /umana. 5xemplos: servidão de tr-nsito, passa*em de 7*ua.

( S"r/#d-"s a)ar"'t"s " 'o a)ar"'t"s: serão aparentes quando vis3veis por o!ras externas.s servides não aparentes são aquelas impercept3veis por o!ras externas. Haqueduto su!terr-neo# uma servidão não aparente), a servidão de tr-nsito, quando materialiada por placas e faixas facom que ela se torne aparente. 'e ordin7rio, a prote"ão possessória e de usufruto # somente paraas servides aparentes ; sKmula 41 do 9<A: Q1ervidão de tr%nsito não titulada, mas tornada

 permanente, sobretudo pela nature(a das obras reali(adas, considera)se aparente, conferindodireito # proteção possess$ria*R 95 95D?>' 8O 5 D58<5, S9< 5=5DC>C> ' 995 5 8O <5 99>S>@>''5 '5 '5A59 99599D>,

 85 '5 N9NC>.

Obs. servidão de vista + servidão não aparente.

( S"r/#d-"s )os#t#/as " '"+at#/as: essa # uma classifica"ão de Cristiano C/aves. 9ervides positivas são aquelas que conferem ao pr#dio dominante o direito a pr7tica de uma a"ão ; exemplo: tirada de 7*ua. s servides ne*ativas impe ao pr#dio dominado uma a!sten"ão.

 pr#dio dominado assume uma o!ri*a"ão de não faer al*o que l/e seria poss3vel e l3cito.5xemplo: servidão de não constru"ão acima de determinada altura.

ATENAO  + 5=<>8Y 5@ 8O N9 + Códi*o Civil esta!elece que o não exerc3cio daservidão por 10 anos consecutivos implica em sua extin"ão. 5sta extin"ão por não exerc3cio #muito clara nas servides positivas, mas nas servides ne*ativas ser7 altamente dif3cil provar onão exerc3cio.

T$t"!a )ro%"ss$a! da s"r/#do

Ao d" Us$%a)#o + adquirir a servidãoAo )oss"ss*r#a + para prote*er a posseK$b!#%#a'a + prote*er o dom3nio

Ao %o'3"ss*r#a: # a a"ão promovida para dier que existe uma servidão, para que o jui

declare que existe uma servidão.Ao '"+at*r#a: # a a"ão promovida para o jui declarar a inexist%ncia de uma servidão.

?.1H. SUKERQCIE

+ direito de superf3cie foi primeiramente disciplinado pelo direito portu*u%s e introduido noSrasil pelo 5statuto das Cidades @ei 10.E(01 e posteriormente acol/ido pelo Códi*o Civil.

Estat$to da %#dad" + 7rea ur!anaCC + art. 16F + 7rea ur!ana e rural

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+ ntes do Códi*o Civil o direito de superf3cie só poderia ser constitu3do no -m!ito do 5statutodas Cidades. direito de superf3cie não foi criado pelo Códi*o Civil, mas sim *eneraliado peloCódi*o Civil. poss3vel constituir direito de superf3cie no -m!ito ur!ano e rural. 

+ direito de superf3cie # o direito que materialia de forma mais vi*orosa e concreta a fun"ãosocial da propriedade. O d#r"#to d" s$)"r35%#" a "'tr"+a do so!o d" $&a )ro)r#"dad" )ara2$" $& t"r%"#ro )ossa )!a'tar o$ %o'str$#r, )or t"&)o d"t"r&#'ado o$ d"t"r&#'/"!.

+ 9e o propriet7rio ur!ano não estiver cumprindo a fun"ão social, ele pode ter contra si impostaal*umas medidas, são medidas dr7sticas para o propriet7rio ur!ano que não cumpre a fun"ãosocial. as # poss3vel ima*inar um propriet7rio que adquiriu um terreno ur!ano e não teminteresse em investir ou não pode investir, porque durante o per3odo que ele nada realiar noterreno ele pode sofrer: edifica"ão compulsória, ><N pro*ressivo, desapropria"ão, etc.

+ arti*o 160 da CA *arante o direito de investir, mas por outro lado, existe o direito de cumprir 

a fun"ão social. 5nquanto ele não quer investir ele pode entre*ar para um terceiro a superf3cie, para que esse terceiro utilie o terreno. direito de superf3cie # um dos mais poderososinstrumentos de concretia"ão da fun"ão social da propriedade.

+ Compati!ilia"ão do direito de superf3cie no Códi*o Civil Harti*o 1.6F) e no 5statuto dasCidades Harti*o 1): o Códi*o Civil não revo*ou o 5statuto das Cidades, eles coexistem +Henunciado F da Pornada de 'ireito Civil). as qual seriam os pontos de diver*%nciaB

+ De*ras de compati!ilia"ão:

1) direito de superf3cie no Códi*o Civil # sempre por tempo determinado. 8o 5statuto daCidade pode ser por tempo determinado ou por tempo indeterminado. 9e a superf3cie #

 por tempo determinado, a constitui"ão em mora # sempre ex re. 9e a superf3cie # por tempo determin7vel a mora # ex persona, reclamando pr#via notifica"ão.

) superf3cie no 5statuto da Cidade # somente para imóveis ur!anos.) superf3cie do Códi*o Civil não a!ran*e espa"o a#reo e su!solo.

+ 'ireito de laje ou so!releva"ão: arti*o 1, ]1V do 5statuto da Cidade. 'ireito de laje.

Cara%t"r5st#%as

1 (  S"4a 'o Estat$to da C#dad" o$ 'o C*d#+o C#/#!, o d#r"#to d" s$)"r35%#" )od" s"r

%o'st#t$5do )or ato inter vivo o$ causa mortis " at )or $s$%a)#o. enunciado 0 daPornada de 'ireito Civil tam!#m admite a constitui"ão do direito de superf3cie por cisão. 'e um jeito ou de outro, sempre # exi*ido o re*istro.

+ 5nunciado 0 da Pornada de 'ireito Civil: Q "rt* 3*A98= "dmite)se a constituição do direito de superfcie por cisão*R Hal#m do ato intervivos, al#m do ato causa mortis  + por usucapião ex.usucapião do direito real na coisa al/eia).

( O d#r"#to d" s$)"r35%#" )od" s"r +rat$#to o$ o'"roso ; arti*o 1.E0 do CC, de acordo com ainterpreta"ão doutrin7ria, no sil%ncio das partes, a superf3cie # *ratuita. 9endo oneroso, as partesdevem estipular a periodicidade do pa*amento e esta contrapresta"ão vai ser c/amada de c%non

ou  salarium. 8o sil%ncio das partes o c%non  ou  solarium  tam!#m a!ran*e os tri!utos.>ndependentemente da exist%ncia de contrapresta"ão, extinto o direito de superf3cie, todas aso!ras e planta"es realiadas passam a pertencer ao propriet7rio, independente de indenia"ão,

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salvo disposi"ão contr7ria. 5xtinto o direito de superf3cie o acessório se*ue o principal e o propriet7rio adquire todas as o!ras e planta"es sem indenia"ão, salvo disposi"ão contr7ria. Hnosil%ncio das partes ser7 presumidamente *ratuito).

+ 8o direito de superf3cie /7 direito rec3proco de prefer%ncia, se cada um quiser dispor, deve dar  prefer%ncia ao outro.

+ direito de superf3cie constitu3do por pessoa jur3dica de direito pK!lico re*e+sesu!sidiariamente pelas re*ras do Códi*o Civil.

prefeito deve controlar a fun"ão social da propriedade imóvel, se não fier, ser7 caso deimpro!idade + ><N pro*ressivo, parcelamento compulsório, desapropria"ão.

S$)"r35%#" )or t"&)o d"t"r&#'ado ( &ora "7 r"S$)"r35%#" )or t"&)o #'d"t"r&#'ado ( &ora "7 )"rso'a"

( Koss#b#!#dad" d" #'st#t$#o d" o$tros d#r"#tos r"a#s sobr" o d#r"#to d" s$)"r35%#"   + ex./ipoteca, anticreseL + enunciado 4F da jornada + recon/ecendo direito da superf3cie pode ser o!jeto de direito de *arantia aut2nomo.

>a/"r do#s t#t$!ar"s d#st#'tosKro)r#"tr#o ( pode dar em *arantia a propriedade Ho valor vai depende do contrato de superf3cie+ ex. prao determinado por anos + pode constituir: /ipoteca, aliena"ão fiduci7ria, anticrese).S$)"r3#%#r#o ( propriedade do solo e utilidades + por tempo determinado

( Ad&#ss#b#!#dad" d" ato d" a!#"'ao ( transferir a terceiros + tanto por ato inter vivos comocausa mortis.

m!os possuem direito de prefer%ncia + aplica"ão da re*ra do art. 04 do CC + prefer%ncia nocontrato de compra e venda entre cond2minos.9e um dos dois alienar a terceiro sem a prefer%ncia o ato ser7 inefica em rela"ão I outra parte,sendo inefica si*nifica que a outra parte ter7 o direito de adjudica"ão compulsória no prao de1J0 dias.

Obs. 5xtinto direito de superf3cie o propriet7rio adquire todas as planta"es e constru"esindependentemente de contrato. D5GD '>99><>? + partes podem formular cl7usula em

contr7rio.Obs. o direito de superf3cie pode ser constitu3do por P de direito pK!lico e continuar7 re*ido

 pelo CC.

Us$3r$to s$%"ss#/o )ro#b#do + passa o usufruto para e quando morrer para S + mas dessaforma estaria sendo criado fideicomisso entre vivos + A>'5>C>99 58<D5 ?>?9 5D>S>' e o causa mortis ainda e restrin*ido + 3#d"#%o&#sso + su!stitui"ão do !enefici7rio deuma *ratuidade + doa"ão ou /eran"a + na doa"ão o códi*o pro3!e + na sucessão da /eran"a ofideicomisso somente ser7 poss3vel em favor de prole eventual, e não nascituro.

?.11. USUQRUTO

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+ Y o d#r"#to d" r"t#rar todas as $t#!#dad"s )oss5/"#s d" $& b"& a!B"#o. Est" b"& a!B"#o )od"s"r &*/"! o$ #&*/"! o$ at $& )atr#&'#o #'t"#ro o$ )art" d"!"  Harti*o 1.F0 do Códi*oCivil). O $s$3r$t$r#o r"%"b" o b"& )ara r"t#rar os 3r$tos " r"st#t$#r a %o#sa. usufruto não

 pode ordinariamente incidir so!re !ens fun*3veis. >ncidindo so!re !ens infun*3veis restaria prejudicado o dever de restituir. 0$a'do o $s$3r$to #'%#d#r sobr" b"'s 3$'+5/"#s o $s$3r$to %Ba&ado d" $s$3r$to #&)r*)r#o o$ 2$as" $s$3r$to, '"ss" %aso o $s$3r$to s" s$b&"t" 9sr"+ras do &Ft$o. 8ada impede que as partes esta!ele"am restri"es para o uso da coisa nousufruto.

+ <odo usufruto # tempor7rio, não /7 usufruto perp#tuo, porque senão seria doa"ão. inconce!3vel usufruto perp#tuo. tempo do usufruto ser7 o tempo estipulado pelas partes.9a!endo que, em favor de pessoa /umana, o usufruto ser7, no m7ximo, vital3cio. 5m favor de

 pessoa jur3dica o tempo m7ximo ser7 de 0 anos.

?ital3cio e não perp#tuo + P não morre prao m7ximo + 0 anos. ela necessidade do dever derestituir o usufruto deve incidir so!re !ens infun*3veis.

Obs. usufruto ter7 sempre prao determinado ou determin7vel.

+ usufruto # inalien7vel  porque # intuitu personae, # personal3ssimo, # institu3do em favor deal*u#m. vanta*em o!tida # inalien7vel. 9<P passou a afirmar que o usufruto # impen/or7velH9<P, *D**>nst. J1.FF4(D).

+ 8o usufruto o propriet7rio transferiu para um terceiro o uso e a frui"ão. O t"r%"#ro, 2$" %Ba&ado d" $s$3r$t$r#o )assa a t"r $so ` +o;o 3r$#o. O t#t$!ar s"r %Ba&ado d" '$)ro)r#"tr#o, )or2$" %o't#'$a t"'do o d#r"#to d" d#s)or " d" r"#/#'d#%ar. usufruto #inalien7vel e impen/or7vel porque ele foi constitu3do para atender as peculiaridades de al*u#m.as a nua propriedade pode ser pen/orada e alienada, ressalvadas as exce"es previstas em lei.+ usufruto pode ser renunciado, o usufrutu7rio pode renunciar.

+ O $s$3r$to )od" s"r %o'st#t$5do )"!a /o'tad" das )art"s, )or !"# o$ )or s"'t"'a. Tuando ousufruto for institu3do pela vontade das partes Hne*ócio jur3dico), esse usufruto pode ser institu3do por aliena"ão ou por reten"ão. liena"ão # quando o titular constitui usufruto em favor de um terceiro ; exemplo: dou o meu terreno para Carla, mas constituo usufruto em favor de7rio. 9e /ouve aliena"ão, mas o usufruto ficou em favor do titular, do disponente # por 

reten"ão.5x. pai e mãe no exerc3cio do poder familiar tem usufruto dos !ens pertencentes a seus fil/osmenores. De*ra que não se aplica ao tutor + não exerce o poder familiar.5x. decisão judicial + a"ão de usucapião de usufruto.5x. vontade das partes + ne*ócio jur3dico

Us$3r$to /o!$'tr#o'"+o%#a!:

a: Kor a!#"'ao + quando o usufrutu7rio rece!e o !em para retirada de frutos. 5x. vendeu oudoou com reserva de frutos. Hne*ócio alienado e usufruto constitu3do)

b: Kor r"t"'o + dispe do imóvel, mas res*uarda o usufruto + ex. doa"ão com reten"ão dousufruto.

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Obs. em qualquer /ipótese o usufrutu7rio pode renunciar a qualquer tempo.+ 8ão se admite no direito !rasileiro, o usufruto sucessivo, tam!#m c/amado de usufruto de V*rau. nula a cl7usula de usufruto sucessivo ou de V *rau. 5xemplo: constituo usufruto emfavor de Carla, at# ela morrer. 5 quando ela morrer extin*ue+se o usufruto. 9eria nulo o usufruto

que esta!elecesse que depois da morte de Carla o usufruto passaria para Pos# e depois da mortedele para aria.

+ v7lido o usufruto simult-neo em favor de duas ou mais pessoas, exemplo: marido e mul/er.

?.1. DIREITOS REAIS DE USO E DE >APITAO

Na Qra'a d"'o&#'ado $s$3r$to a'o ( r"+#do )"!as r"+ras do $s$3r$to a)"'as t"'dod"st#'ao "s)"%53#%a.

Us$3r$to b uso frui"ão para retirada de todas as utilidades Hsem limita"ão)USO b usufruto finalidade especifica

5x. trator na faenda + uso5x. empresta faenda para lavoura de soja + uso

 >ntuitu personae>nalien7veldmite renKncia

+ Códi*o permite usufruto em favor do nKcleo familiar, a!ran*e as pessoas li*adas !iolo*icamente Is pessoas li*adas afetivamente, como por exemplo, os empre*ados dom#sticos.5sse usufruto pode ser institu3do por meio de duas formas:

a) com uma finalidade espec3fica para *erar utilidade H$so)L !) finalidade espec3fica para fins de moradia HBab#tao).

+ uso e a /a!ita"ão são su!tipos de usufruto e por isso a eles se aplicam todas as suas re*ras.

uso e a /a!ita"ão são intuito personae, e o uso e /a!ita"ão tam!#m são, e estes !eneficiam o*rupo familiar como um todo, inclusive podendo incluir empre*ados dom#sticos + ex. uso e

/a!ita"ão constitu3dos em favor de entidade familiar.rt.1.J1 + em favor do c2nju*ert. E& + @. FEJ(F6 + compan/eiro

D#r"#to r"a! d" Bab#tao )or 3ora d" !"# + quando um dos c2nju*es ou compan/eiroA@5C5D + o sup#rstite ter7 direito a continuar morando.

Despeitado o limite da le*3tima e exclu3da a mea"ão da esposa, pode+se instituir usufruto, mas oimóvel deixado de /eran"a a terceiro, c2nju*e ter7 o direito de moradia, ao inv#s de morar não

 pode alu*ar.

D#3"r"'a + direito de /a!ita"ão do c2nju*e # vital3cio e incondicionado. direito de /a!ita"ãodo compan/eiro # vital3cio e condicionado a não constituir nova fam3lia.

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9e a compan/eira so!revivente instituir nova união est7vel + o imóvel se*ue para /eran"a ou parao usufrutu7rio. as na viKva jovem, mesmo se casar e união est7vel ela tem direito de

 permanecer no imóvel.

Obs. CD><>C + pai morreu, fil/os, não tem mais pensão, deixou um Knico imóvel ondemorava com a esposa + quem tem direito a morarB + a mul/er + e os fil/os não podem pedir nada.CD><>C D<5Y >8<5GD@ '5 CD>8Y 5 '@59C58<5 + jui poderia aplicar diretamente o principio constitucional. 9e o direito sacrificar direito de crian"a e mais pol%mico,deveria ser analisado casuisticamente.

Obs. 'o "7#st" d#r"#to r"a! d" Bab#tao 'a d#sso!$o "& /#da d" %asa&"'to o$ $'#o"st/"!. '5 M?5D N9NC> '5 >?5@ CN 9 89.