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DIREITO CIVIL VOLUME 3

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DIREITO CIVIL

VOLUME 3

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Brasília, 2019

Organizado por matérias

2014-2018TESES E FUNDAMENTOS

INFORMATIVOS STF

Direito Civil

volume 3

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Secretaria-Geral da Presidência

Daiane Nogueira de Lira

Secretaria de Documentação Naiara Cabeleira de Araújo Pichler

Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Andreia Fernandes de Siqueira

Equipe Técnica: Diego Oliveira de Andrade Soares, Fernando Carneiro Rosa Fortes, João de Souza Nascimento Neto, Ricardo Henriques Pontes e Tiago Batista Cardoso

Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Camila Lima Canabarro, Juliana Silva Pereira de Souza, Letycia Luiza de Souza, Lilian de Lima Falcão Braga, Márcia Gutierrez Aben-Athar Bemerguy, Rochelle Quito e Rosa Cecilia Freire da Rocha

Capa: Patrícia Amador Medeiros

Projeto gráfico: Eduardo Franco Dias

Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Supremo Tribunal Federal – Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal

Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF).

Informativos STF 2014-2018 [recurso eletrônico] : teses e fundamentos : direito civil / Supremo Tribunal Federal. -- Brasília : STF, Secretaria de Documentação, 2019.

Organizado por matérias. Modo de acesso: < http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF >. ISBN: 978-85-54223-20-51. Tribunal Supremo, jurisprudência, Brasil. 2. Direito civil, jurisprudên-cia. I Título.

CDDir-341.4191

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Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente

Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano

Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990)

Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002)

Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006)

Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006)

Ministra Rosa Maria Pires Weber (19-12-2011)

Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013)

Ministro Luiz Edson Fachin (16-6-2015)

Ministro Alexandre de Moraes (22-3-2017)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

Tanto nas faculdades de Direito como nos manuais das disciplinas desse ramo do conhecimento, é notável o destaque que vem sendo dado aos posicionamentos ju-diciais. Na mesma esteira, a atuação dos profissionais do Direito é cada vez mais lastreada em precedentes dos tribunais superiores e, notadamente, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse contexto, é possível inferir que há crescente interesse por obras que fran-queiem, de forma organizada e de fácil consulta, o acesso à jurisprudência emanada pelo STF.

Com o intuito de atender tal demanda, o Tribunal vem publicando, desde 1995, o Informativo STF, espécie de “jornal jurídico” que veicula resumos, originalmente semanais, das circunstâncias fáticas e processuais e dos fundamentos proferidos oral-mente nas sessões de julgamento.

Conforme consta do cabeçalho de todas as edições do periódico, os boletins são elaborados “a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário”, de modo que contêm “resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal”. Faz-se tal observação para esclarecer ao leitor que, embora o conteúdo não possa ser considerado oficial, baseia-se estritamente em informações públicas.

A obra que ora se apresenta é uma edição especial, que abarca um período de cinco anos – 2014 a 2018. Cada volume contém um ramo do Direito e tem por referência casos que foram noticiados no Informativo STF. O acesso aos argumentos de Suas Excelências, na exatidão precisa do vernáculo escrito, permite explorar a riqueza técni-ca neles contida e estudar com mais rigor a fundamentação das decisões do Tribunal.

É bom ressaltar que o leitor pode acompanhar mensalmente este trabalho ao aces-sar o Boletim de Acórdãos Publicados disponível no site do Tribunal (Portal do STF/Jurisprudência/Boletim de Acórdãos Publicados).

Um novo ponto de vista sobre a jurisprudência

É da essência do Informativo STF produzir uma síntese de decisões proferidas pela Corte durante as sessões de julgamento, sem avançar em análise abstrata da juris-

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prudência do Tribunal. Já o livro Teses e fundamentos percorre caminho diverso e se aprofunda nos julgados do STF para oferecer um produto mais complexo.

Desse modo, o livro tem por objetivos: I – Elaborar teses, redigidas com base no dispositivo1 dos acórdãos e abstraídas das notícias de julgamento; e II – Analisar a fundamentação adotada pelo Tribunal e, na sequência, esboçar um panorama do entendimento da Corte sobre os ramos do Direito.A proposta é que as teses apontem como caminhou a jurisprudência da Suprema

Corte brasileira ao longo dos anos e, ainda, permitam vislumbrar futuros posiciona-mentos do Tribunal, tendo por referência os processos já julgados. Cumpre destacar que essas teses – com os respectivos fundamentos – não traduzem necessariamente a pacificação da jurisprudência num ou noutro sentido. Elas se prestam simplesmente a fornecer mais um instrumento de estudo da jurisprudência e a complementar a função desempenhada pelo Informativo STF.

Tendo isso em vista, os textos que compõem o livro estruturam-se em: tese ju-

rídica extraída do julgado2 e resumo da fundamentação2. Pretende-se, com esse padrão, que o destaque dado aos dispositivos dos acórdãos seja complementado por seus respectivos fundamentos.

Os dados do processo em análise2 são apresentados no cabeçalho de cada resu-mo e, com o objetivo de garantir acesso rápido ao conteúdo de teses fixadas, no fim da obra foi incluída uma lista de todas as teses contidas no livro.

As decisões acerca da redação e da estrutura do livro foram guiadas também pela busca da otimização do tempo de seu público-alvo. Afinal, a leitura de acórdãos, de votos ou mesmo de ementas demandaria esforço interpretativo e tempo dos quais o estudante ou o operador do Direito muitas vezes não dispõe. Assim, deu-se pre-ferência a formato de redação que destacasse o dispositivo do acórdão e seus funda-mentos, ao mesmo tempo que traduzisse de forma sintética o entendimento do STF.

Em busca de mais fluidez e concisão, decidiu-se retirar do texto principal as refe-rências que não fossem essenciais à sua redação. Assim, foram transpostos para notas

de fim2, entre outras informações pertinentes: relatórios de situações fáticas e obser-vações processuais, quando necessários à compreensão do caso; precedentes jurispru-denciais; e transcrições de normativos ou de doutrina3.

A mesma objetividade que orientou a estrutura redacional dos resumos norteou a organização dos julgados em disciplinas do Direito e em temas. Estes, por sua vez, foram subdivididos em assuntos2 específicos. Tal sistematização do conteúdo visa,

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mais uma vez, facilitar o trabalho dos estudantes e dos operadores do Direito, que compõem o público-alvo desta obra.

A esse respeito, sob o ângulo dos ramos do Direito, optou-se pela análise vertical dos julgados em cada ano, o que propicia rápida visualização e comparação de maté-rias semelhantes decididas pelos órgãos do STF. A obra permite, assim, que o leitor verifique, de forma fácil e segura, a evolução jurisprudencial de um dado tema ao longo do tempo.

A ideia foi, em resumo, aliar a objetividade característica do Informativo STF com a profundidade e a riqueza técnico-jurídica contida nos acórdãos e nos votos dos ministros. Para cumprir tal finalidade, foi necessário interpretar os acórdãos dos jul-gamentos.

Todavia, se por um lado é certo que a redação de resumos demanda algum grau de liberdade interpretativa dos documentos originais, por outro a hermenêutica reco-nhece ser inerente à interpretação jurídica certa dose de subjetividade.

Nessa perspectiva, embora os analistas responsáveis pelo trabalho tenham se es-forçado para – acima de tudo – manter fidelidade aos entendimentos do STF, ao mes-mo tempo que conciliavam concisão e acuidade na remissão aos fundamentos das decisões, não se deverá perder de vista que os resultados do exame da jurisprudência aqui expostos são fruto de interpretação desses servidores.

Espaço para participação do leitor

Os enunciados aqui publicados tanto podem conter trechos do julgado original – na hipótese de estes sintetizarem a ideia principal – quanto podem ser resultado ex-clusivo da interpretação dos acórdãos pelos analistas responsáveis pela compilação. Na obra, estão disponíveis os links de acesso à íntegra dos acórdãos, o que facilita a conferência da acuidade dessa interpretação. O leitor poderá encaminhar dúvidas, críticas e sugestões para o e-mail: [email protected].

Ademais, entre as razões que motivaram a edição deste trabalho está justamente o propósito de fomentar a discussão e de contribuir para a difusão do “pensamento” do Tribunal e para a construção do conhecimento jurídico. Com isso, promove-se maior abertura à participação da sociedade no exercício da atividade constitucionalmente atribuída ao STF.

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1 Deve-se ter em mente que muitas vezes os dispositivos dos acórdãos se limitam a “dar (ou ne-gar) provimento ao recurso” ou, ainda, “conceder (ou não) a ordem”. Embora esses comandos jurisdicionais efetivamente componham o dispositivo da sentença, do ponto de vista da análise das decisões judiciais – e da jurisprudência – eles significam muito pouco. Por evidente, o objeto deste trabalho é o tema decidido pela Corte, seja ele de direito material, seja de direito processual, e não o mero resultado processual de uma demanda específica. Nesse sentido, talvez seja possível discer-nir entre o conteúdo formal da decisão, que seria, exemplificativamente, o resultado do recurso (conhecido/não conhecido, provido/não provido) ou da ação (procedência/improcedência), e o conteúdo material da decisão, que efetivamente analisa a questão de direito (material ou proces-sual) debatida e possui relevância para a análise da jurisprudência. Em outras palavras, o conteúdo material da decisão corresponderia aos fragmentos do provimento jurisdicional que têm aptidão para transcender ao processo em análise e constituir o repertório de entendimentos do Tribunal sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

2 Ver Infográfico, página 8.

3 Informações entre colchetes não constam do texto original.

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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conse-

lhos de fi scalização não se submetem ao regime de precatórios.

O art. 100 da Constituição Federal (CF)1, que cuida do sistema de precatórios, diz res-peito a pagamentos a serem feitos não pelos conselhos, mas pelas Fazendas Públicas.

Os conselhos de fi scalização profi ssionais são autarquias especiais, possuem perso-nalidade jurídica de direito público e estão submetidos às regras constitucionais, tais como a fi scalização pelo Tribunal de Contas da União e a submissão ao sistema de concurso público para arregimentação de pessoal.

1 “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fi m.”

Assunto

Tese jurídica extraída do julgado

Resumo da fundamentação

Dados do processo em análise

Nota de � m

INFOGRÁFICO

Direito Administrativo Ȥ Organização da Administração Pública

Ȥ Administração Indireta Ȥ Autarquias – Repercussão Geral

RE 938.837RG ‒ Tema 877red. p/ o ac. min. Marco AurélioPlenárioDJE de 25-9-2017Informativo STF 861

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SUMÁRIO

Siglas e abreviaturas ........................................................................................ 10

Siglas de classes e incidentes processuais ......................................................... 11

Pessoas ..............................................................................................................13

Direito das coisas ..............................................................................................15

Direito de família ..............................................................................................22

Direito das sucessões .........................................................................................30

Índice de teses ...................................................................................................34

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SIGLAS E ABREVIATURAS

ac. acórdão1ª T Primeira Turma2ª T Segunda TurmaDJ Diário da JustiçaDJE Diário da Justiça Eletrônicoj. julgamento emP Plenáriored. p/ o ac. redator para o acórdãorel. min. relator o ministroRG Repercussão GeralT Turma

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SIGLAS DE CLASSES E INCIDENTES PROCESSUAIS

AC Ação CautelarACO Ação Cível OrigináriaADC Ação Declaratória de ConstitucionalidadeADI Ação Direta de InconstitucionalidadeADO Ação Direta de Inconstitucionalidade por OmissãoADPF Arguição de Descumprimento de Preceito FundamentalAgR Agravo RegimentalAI Agravo de InstrumentoAO Ação OrigináriaAP Ação PenalAR Ação RescisóriaARE Recurso Extraordinário com AgravoCC Conflito de CompetênciaED Embargos de DeclaraçãoEDv Embargos de DivergênciaEI Embargos infringentesEP Execução PenalExt ExtradiçãoHC Habeas CorpusIndCom Indulto ou ComutaçãoInq InquéritoMC Medida CautelarMI Mandado de InjunçãoMS Mandado de SegurançaPet PetiçãoProgReg Progressão de RegimeQO Questão de OrdemRcl ReclamaçãoRE Recurso ExtraordinárioREF ReferendoRG Repercussão GeralRHC Recurso em Habeas CorpusRMS Recurso em Mandado de SegurançaRp RepresentaçãoSE Sentença Estrangeira

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DIR

EC

IVIL

DIR

EIT

O

CIV

IL

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DIR

EC

IVIL

PESSOAS

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Direito Civil Ȥ Pessoas

Ȥ Pessoas jurídicas Ȥ Associações

RE 935.482 AgRrel. min. Rosa Weber

1ª TurmaDJE de 22-3-2017Informativo STF 853

O art. 59 do Código Civil (CC)1 é compatível com a autonomia das entidades

desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal (CF)2.

A autonomia das entidades desportivas não é absoluta.3 Essas agremiações devem obediência às normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à sua autonomia relativa, sem que importe lesão a direitos e garantias individuais.4

1 CC: “Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alte-rar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.”

2 CF/1988: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento.”

3 “O legislador constituinte brasileiro, por isso mesmo – pretendendo assegurar e incentivar a partici-pação efetiva das referidas associações no âmbito do desporto nacional – conferiu-lhes um grau de autonomia que propicia, a tais entes, especial prerrogativa jurídica consistente no prevalecimento de sua própria vontade, em tema de definição de sua estrutura organizacional e de seu interno funcionamento, embora tais entidades estejam sujeitas às normas gerais fundadas na legislação emanada do Estado, eis que a noção de autonomia, ainda que de extração constitucional, não se revela absoluta, nem tem a extensão e o conteúdo inerentes ao conceito de soberania e de inde-pendência.” (Trecho do voto do min. Celso de Mello na ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, P.)

4 ADI 2.937, rel. min. Cezar Peluso, P.

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DIREITO DAS COISAS

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É desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária de

veículos.

Embora o exercício em caráter privado da atividade notarial e de registro esteja pre-visto no art. 236 da Constituição Federal (CF)1, não há conceito constitucional fixo e estático de registro público. Ao reverso, o § 1º2 do mesmo dispositivo estabelece a competência da lei ordinária para a regulação das atividades registrais.

Por determinação constitucional, os requisitos atinentes a formação, validade e eficácia de contratos privados consubstanciam matéria ligada à legislação federal. Por mais analítica que seja a Constituição, descabe extrair dela a compulsoriedade de registro de contrato específico em instituição determinada.3

Cabe destacar que, no contrato de alienação fiduciária de veículos, a tradição do bem é ficta e a posse do veículo continua com o devedor. Assim, é necessária uma política pública adequada, com a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, de modo a evitar fraudes, de um lado, e assegurar o direito de oposição da garantia contra todos, de outro.

Nesse sentido, a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e cus-tos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado de propriedade do veículo, em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição, nos Estados-membros que contem com serviço integrado, em busca de informações.

O Congresso Nacional, ao editar quatro atos normativos [Código de Trânsito Bra-sileiro, Código Civil (CC), Lei 11.795/2008 e Lei 11.882/2008] destinados a afastar a exigência de registro, em cartório, do contrato de alienação fiduciária em garantia de automóveis, tão somente implementou política pública diferente da que estava

Direito Civil Ȥ Direito das coisas

Ȥ Propriedade Ȥ Propriedade fiduciária – Repercussão Geral

RE 611.639DJE de 15-4-2016ADI 4.333ADI 4.227RG – Tema 349DJE de 31-3-2016rel. min. Marco Aurélio

PlenárioInformativo STF 804

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em vigor.4 Dessa forma, não agiu de maneira inconstitucional; pois, no uso de suas atribuições, apenas extinguiu procedimento registral desprovido de utilidade maior.

Diante do exposto, são constitucionais o art. 1.361, § 1º, segunda parte, do CC5, bem como o art. 14, § 7º, da Lei 11.795/20086, que versam sobre a desnecessidade de registro de contratos de alienação fiduciária de veículos nos cartórios extrajudiciais.

Conquanto os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.882/20087 estabeleçam a nulidade de convênios celebrados entre os órgãos de trânsito estaduais e os titulares das serventias extrajudiciais, não se aplicam aos convênios celebrados antes da publicação dessa lei.

Embora a nulidade de eventuais convênios seja a consequência lógica, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, os dispositivos receberam interpretação conforme à Constituição. Assim, os convênios já pactuados por ocasião da edição da lei continuam vigentes até o término do prazo estabelecido, vedada qualquer prorrogação.

1 CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”

2 CF/1988: “Art. 236. (...) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.”

3 Do contrário, retirar-se-ia do legislador ordinário qualquer liberdade para delimitação da atividade. Ao mesmo tempo, todos os cadastros de informações em banco de dados com acesso geral estariam sujeitos à disciplina do art. 236 da CF. Isso atingiria até mesmo a atividade realizada por outros entes privados, como os serviços de proteção ao crédito.

4 A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária nas serventias extrajudiciais foi criada na década de 1960 pelo Decreto-Lei 911/1969.

5 CC: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.”

6 Lei 11.795/2008: “Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito. (...) § 7º A anotação da alienação fiduciária de veículo automotor ofertado em garantia ao grupo de consórcio no certificado de registro a que se refere o Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.”

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7 Lei 11.882/2008: “Art. 6º Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público. § 1º Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editados, que disponham de modo contrário ao disposto no caput deste artigo. § 2º O descum-primento do disposto neste artigo sujeita as entidades e as pessoas de que tratam, respectivamente, as Leis ns. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 8.935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.”

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Não subsiste o ato de transmissão de propriedade efetuado por Estado-membro

se o imóvel rural nunca pertenceu ao ente federado.1

Ninguém pode transmitir mais direitos do que aqueles que possui ou titulariza. Do contrário, a transmissão da propriedade constituiria típica hipótese de alienação a non domino.2

1 Na espécie, o Plenário acolheu pedido formulado em ação cível originária proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que buscava a declaração de nulidade de ato de transferência de domínio, realizado pelo Estado de Tocantins, de terras de propriedade da União, com o cancelamento do correspondente registro notarial. Em consequência, declarou a nulidade do Título Definitivo 1.449, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins (Itertins) em favor de réus que figuraram na presente ação, bem como determinou o cancelamento da matrícula R-1-M-368, efetuada pelo Registro de Imóveis do Município de Marianópolis do Tocantins. Por fim, estendeu o vício aos negócios jurídicos subsequentes, assegurados aos réus adquirentes os direitos decorrentes da evicção, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil (CC).

2 CC: “Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.”

Direito Civil Ȥ Direito das coisas

Ȥ Propriedade Ȥ Aquisição da propriedade imóvel

ACO 478rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 1º-2-2016Informativo STF 793

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Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal (CF)1, o reco-

nhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por

legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva

área em que o imóvel está (dimensão do lote).2

Para o acolhimento da pretensão sobre o direito à usucapião especial urbana, basta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo texto constitucional. Não se pode criar obstáculo infraconstitucional para impedir que se aperfeiçoe, em favor de parte inte-ressada, o modo originário de aquisição de propriedade.

Em outras palavras, não é possível rejeitar, pela interpretação de normas hierar-quicamente inferiores à CF, a pretensão deduzida com base em norma constitucional.

A presente modalidade de aquisição da propriedade imobiliária foi incluída pela Constituição como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condi-ções de moradia e de respeitar a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III3). Esse fato conduz ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, além de garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182, caput4).

Assim, a eventual irregularidade do loteamento em que está localizado o imóvel objeto da usucapião ou a desconformidade de sua metragem com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de direito constitucionalmente assegurado a quem preenchesse os requisitos exigidos pela Constituição, especialmente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade.

1 CF/1988: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Direito Civil Ȥ Direito das coisas

Ȥ Propriedade Ȥ Aquisição da propriedade imóvel – Repercussão Geral

RE 422.349RG – Tema 815rel. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 5-8-2015Informativo STF 783

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2 No caso, os recorrentes exercem, desde 1991, a posse mansa e pacífica de imóvel urbano onde edificaram casa, na qual residem. Contudo, o pedido declaratório, com fundamento no referido preceito constitucional, para que lhes fosse reconhecido o domínio, foi rejeitado pelo tribunal de origem. A Corte local entendeu que o aludido imóvel teria área inferior ao módulo mínimo (360 m2) definido pelo Plano Diretor do respectivo Município para os lotes urbanos.

3 CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;”

4 CF/1988: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”

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DIREITO DE FAMÍLIA

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A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede

o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem bio-

lógica, com os efeitos jurídicos próprios.

A não previsão dos diversos arranjos familiares na regulação estatal, por omissão do legislador, não justifica a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade1. É, por-tanto, juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetivi-dade e da consanguinidade, para todos os fins de direito. A concessão de tutela jurídica concomitante a tais vínculos visa prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, com base no sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tu-tela da felicidade [Constituição Federal (CF), art. 1º, III2] e no princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º3).

A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e mo-ral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.4 A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana.

O direito à busca da felicidade, ao mesmo tempo em que eleva o indivíduo à centra-lidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeter-minação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes5, por isso esse direito protege o ser humano em face de ten-tativas do Estado de enquadrar a realidade familiar em modelos preconcebidos pela lei.

A paternidade responsável, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação cons-

Direito Civil Ȥ Direito de família

Ȥ Direito pessoal Ȥ Relações de parentesco – Repercussão Geral

RE 898.060RG – Tema 622rel. min. Luiz Fux

PlenárioDJE de 24-8-2017Informativo STF 840

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truídos pela relação socioafetiva entre os envolvidos quanto daqueles originados da ascendência consanguínea, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos.

Ademais, a ideia de família, à luz dos preceitos introduzidos pela CF/1988, apartou--se definitivamente da ultrapassada hierarquização entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos prevista no Código Civil de 1916. Nesta norma, o paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconside-rava tanto o fator biológico quanto o afetivo, embora a doutrina e a jurisprudência já previssem a afetividade enquanto critério para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele que utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio).

Nessa linha, a Constituição, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (CF, art. 226, § 3º6) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (CF, art. 226, § 4º7). Além disso, enfatiza que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (CF, art. 227, § 6º8). As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal como entidade fami-liar, conduziram à imperiosidade da interpretação não reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil.9

Assim, a compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela des-cendência biológica, ou (iii) pela afetividade.

A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para a concretização do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser.

1 “A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de ‘dupla pa-ternidade’ (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade.” (Trecho da ementa do presente julgamento.)

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2 CF/1988: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana;”

3 CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 7º Funda-do nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

4 Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão.

5 RE 477.554 AgR, rel. min. Celso de Mello, 2ª T; e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, P.

6 CF/1988: “Art. 226. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

7 CF/1988: “Art. 226. (...) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

8 CF/1988: “Art. 227. (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

9 ADI 4.277, rel. min. Ayres Britto, P.

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O direito de ter reconhecida a filiação biológica prevalece sobre a presunção

legal de paternidade.

A observância como dogma sacrossanto da regra inscrita no art. 344 do Código Civil (CC)1 de 1916, segundo a qual cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, devendo fazê-lo no prazo de dois meses contados do nascimento, sob pena de incidir a prescrição, deve ser afastada. Tal precei-to distancia-se da realidade, das noções próprias à dignidade do homem, além de não considerar o direito de o filho saber e ter como pai quem o gerou, e não permanecer como filho presumido.2

O fato de não ter o marido, na constância do casamento, contestado a paternidade de filho adulterino de sua esposa, o qual fora por ele registrado como sendo seu filho legítimo, não impede que o filho busque ver reconhecida legalmente a relação de filia-ção com seu verdadeiro pai biológico por meio de ação de investigação de paternidade.

A hipótese é de tombamento da presunção de paternidade do marido da mãe. A existência de prova inequívoca do vínculo de filiação entre investigante e investiga-do, consubstanciada em documento oficial idôneo, mostra-se suficiente para afastar a presunção.

Ademais, o reconhecimento da filiação declarada pelo próprio investigado deve sobressair, a fim de serem concedidas ao investigante todas as consequências legais do fato, inclusive o direito de herança.

1 CC/1916: “Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher.”

2 “Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.” (RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, P.)

Direito Civil Ȥ Direito de família

Ȥ Direito pessoal Ȥ Relações de parentesco

AR 1.244 EIrel. min. Cármen Lúcia

PlenárioDJE de 30-3-2017Informativo STF 840

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Não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de

suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício

previdenciário.

No caso de adoção de pessoa maior de idade, cumpre observar as dependências emotiva e financeira. Sem a constatação desses fatores, não há justificativa para o reconhecimento do benefício.

Não cabe potencializar a escritura pública de filiação que formalizou a adoção

quando ausentes os elementos caracterizadores do direito.

A adoção formalizada em cartório não viabiliza, de modo absoluto, a concessão do benefício previdenciário.1 Sem elementos comprobatórios mínimos, não é possível presumir a necessária dependência econômica e afetiva.

Cabe destacar que o § 1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que em momento posterior à formalização da escritura pública, vedou a adoção por ascendentes, o que reforça o caráter reprovável da conduta analisada.

Entre as finalidades dessa norma, é possível destacar o combate à prática de atos de simulação e fraude à lei, como nos casos em que a filiação é estabelecida unicamente para a percepção de benefícios junto ao poder público.

1 No caso, o quadro revela filiação oficializada por escritura pública, em 1989, sob a égide do Código Civil de 1916. No momento da formalização, um servidor militar de 87 anos adotou a neta, separada judicialmente, que contava com 41 anos e exercia o magistério no serviço público estadual. Essa conduta demonstraria o não cumprimento da relação de suporte moral e econômico a justificar a concessão da pensão. Ressalte-se que o inciso I do art. 7º da Lei 3.765/1960, com redação vigente quando do óbito do militar, em 1994, apenas admitia o deferimento do benefício, em ordem de prioridade, aos filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos. Ademais, o parágrafo único do aludido artigo afastava as limitações etárias apenas quando demonstrada invalidez ou enfermidade grave a impedir a subsistência do postulante da pensão militar.

Direito Civil Ȥ Direito de família

Ȥ Direito pessoal Ȥ Relações de parentesco

MS 31.383rel. min. Marco Aurélio

1ª TurmaDJE de 10-9-2015Informativo STF 785

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O tratamento jurídico diferenciado entre filhos legítimos e adotivos para fins

sucessórios foi eliminado do ordenamento jurídico brasileiro apenas com o

advento da Constituição Federal (CF) de 1988.

O disposto no art. 227, § 6º, da CF1 – que suprimiu a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (CC) de 1916 (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e adotivos, para esse efeito – não comporta eficácia retroativa2 e 3. Desse modo, o art. 377 do CC/19164 vigeu até a promulgação da CF/1988, momento em que se tornou incompatível com o novo ordenamento constitucional.

Dispositivos anteriores, como o expresso na Lei 883/1946 e na redação que lhe foi dada pelo art. 51 da Lei 6.515/19775, não revogaram tacitamente o art. 377 do CC. Embora buscassem igualar os direitos sucessórios dos filhos, dirigiam-se aos então ditos ilegítimos. Assim, não tinham por destinatários os adotivos e, portanto, não eram aplicáveis à espécie.

Posto isso, não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão em que Turma do Supremo Tribunal Federal tenha concluído pela não incidência do art. 227, § 6º, da CF às sucessões abertas antes do advento da atual Constituição.

1 CF/1988: “Art. 227. (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

2 “Ademais, não há de se falar, nessa questão, em efeito retroativo de norma constitucional. Essa apenas ocorre em casos excepcionais, quando há expressa menção em seu texto. Inexistem, na Constitui-ção Federal, dispositivos que autorizem entendimento de que a igualdade entre filhos deve valer também para momento anterior ao de sua promulgação. No tocante aos limites constitucionais de uma possível discriminação entre espécies de filhos, é notório que a atual carta constitucional oficializou entendimento já existente na sociedade brasileira ao final da década de oitenta, ao dispor, em seu art. 227, § 6º, que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, pos-suem os mesmos direitos e qualificações. No entanto, legalmente, como indiquei, a diferenciação ainda persistia e apenas foi superada com o advento da Constituição de 1988. É inadmissível, desse modo, alegar ofensa ao princípio da igualdade, com base no entendimento hodierno e no grau de

Direito Civil Ȥ Direito de família

Ȥ Direito pessoal Ȥ Relações de parentesco

AR 1.811red. p/ o ac. min. Dias Toffoli

PlenárioDJE de 30-10-2014Informativo STF 741

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avanço da sociedade moderna, para recriminar situação jurídica regulada no passado, fundada em conceitos morais então considerados válidos. Nesse aspecto, o cenário constitucional anterior pos-suía entendimento muito mais flexível de isonomia, que não se deve tentar reproduzir nos tempos atuais, embasando-se no modelo constitucional insculpido no texto de 1988. A discriminação entre espécies de filhos é prática que entendemos ser perversa e incompatível com os valores culturais e constitucionais vigentes. Contudo, trata-se de situação que, em diversos períodos da história, foi justificada e aceita por diferentes motivos, sejam culturais, morais ou religiosos. Em 1980, momento da abertura da sucessão do acórdão que a autora pretende ver rescindido, verifico, com base em tudo que expus em meu voto, que o dispositivo legal válido era o art. 377 do Código Civil, na redação dada pela Lei n. 3.133/1957, não cabendo razão à demandante.” (Trecho do voto do min. Gilmar Mendes no presente julgamento.)

3 “Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa o disposto no art. 227, parágrafo único, da Constituição.” (RE 162.350, rel. min. Octavio Gallotti, 1ª T.)

4 CC/1916: “Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.” (Redação dada pela Lei 3.133, de 1957.)

5 Lei 6.515/1977: “Art. 51. A Lei n. 883, de 21 de outubro de 1949, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘1) Art. 1º (...) Parágrafo único: Ainda na vigência do casamento qualquer dos cônjuges poderá reconhecer o filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, e, nessa parte, irrevogável. 2) Art. 2º Qualquer que seja a natureza da filiação, o direito à herança será reconhecido em igualdade de condições. 3) Art. 4º (...) Parágrafo único: Dissolvida a sociedade conjugal do que foi condenado a prestar alimentos, quem os obteve não precisa propor ação de investigação para ser reconhecido, cabendo, porém, aos interessados o direito de impugnar a filiação. 4) Art. 9º O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do Código Civil.’”

Page 31: DIREITO CIVIL - STF · Direito civil, jurisprudên-cia. I Título. CDDir-341.4191. Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009), Presidente Ministro Luiz Fux (3-3-2011), Vice-Presidente

DIREITO DAS SUCESSÕES

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É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e compa-

nheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (CC) de 20021, devendo ser apli-

cado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime

do art. 1.829 do CC/20022.3

De acordo com o art. 1.790, III, do CC, na hipótese de um companheiro falecer sem deixar testamento e sem possuir descendentes ou ascendentes, mas apenas irmãos, o direito sucessório do companheiro vivo limita-se a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, excluindo-se os bens particulares do falecido, os quais serão recebidos integralmente pelos irmãos. Porém, caso o companheiro fosse casado com o falecido, teria direito à totalidade da herança.

Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende a participação da família na formação de seus membros, existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto. Por isso, a Constituição Federal (CF) de 1988 expandiu a concepção jurídica de família, reconhecendo expressamente a união estável e a família monoparental como entidades familiares que merecem igual proteção do Estado.4 e 5

Especificamente no que diz respeito ao regime sucessório da união estável, as leis civis foram, progressivamente, concretizando aquilo que a Constituição já sinalizava: cônjuges e companheiros devem receber a mesma proteção quanto aos direitos su-cessórios. Afinal, independentemente do tipo de entidade familiar, o objetivo estatal da sucessão é garantir ao parceiro remanescente meios para que viva uma vida digna.

O CC, entretanto, trouxe dois regimes sucessórios diversos: um para a família cons-tituída pelo matrimônio, outro para a família constituída por união estável. O cônjuge foi alçado à categoria de herdeiro necessário, o que não ocorreu com o companheiro. O regramento do Código restringe a participação hereditária do companheiro aos bens

Direito Civil Ȥ Direito das sucessões

Ȥ Sucessão legítima Ȥ Ordem da vocação hereditária – Repercussão Geral

RE 878.694RG – Tema 809rel. min. Roberto Barroso

PlenárioDJE de 6-2-2018Informativo STF 864

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adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em relação aos quais o com-panheiro já possuía meação. A regra de que o companheiro só é herdeiro quando for meeiro não possui qualquer similar no regime sucessório do cônjuge e, além disso, não se coaduna com a ideia de proteção do regime sucessório, já que, em relação a esses bens, o companheiro já teria direito à meação. Por outro lado, o caput do art. 1.790 do CC exclui da sucessão qualquer bem adquirido onerosamente em período anterior à vigência da união estável.

Além disso, em regra, quando o companheiro tem direito à sucessão, seu quinhão é muito inferior ao que lhe seria conferido caso fosse casado com o falecido. Pelo re-gramento atual, no exemplo citado, o companheiro recebe apenas um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união, enquanto os irmãos recebem todos os demais bens. Caso se tratasse, diversamente, de casamento, o companheiro vivo teria direito a todo o montante sucessório.

Constata-se a discrepância não razoável entre o grau de proteção legal do cônjuge supérstite e do companheiro supérstite. O CC confere amplos recursos para que o cônjuge remanescente consiga levar adiante sua vida de forma digna, em um momento em que estará psicológica e economicamente mais vulnerável. Porém, na maior parte dos casos, trata de forma diametralmente oposta o companheiro remanescente, como se merecedor de menor proteção.

O casamento e a união estável são organizações familiares distintas, mas não há hierarquia constitucional entre as formas de família que autorize a instituição de regi-mes sucessórios diversos em relação a elas. Isso significa, de um lado, que o legislador pode atribuir regimes jurídicos diversos ao casamento e à união estável; e, de outro, que a diferenciação de regimes apenas será legítima se não implicar hierarquização de uma entidade familiar em relação à outra, desigualando o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos.

A diferenciação dos regimes sucessórios em apreço também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, na dimensão do valor intrínseco e na dimensão da autonomia.

Viola, ademais, o princípio da proporcionalidade como proibição de proteção defi-ciente, pois o tratamento dado ao companheiro pode privá-lo dos recursos necessários para seguir com sua vida de forma digna.

Há, de igual modo, violação ao princípio da vedação do retrocesso, na medida em que a regra do CC representou involução desproporcional na proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos que vivem em uniões estáveis. Antes do CC/2002, o

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regime jurídico sucessório da união estável estabelecido pela Lei 8.971/19946 e pela Lei 9.278/19967 era substancialmente igual àquele previsto para o casamento no CC/1916. Nesse aspecto, o CC/2002 foi anacrônico e representou um retrocesso vedado pela Constituição na proteção legal das famílias constituídas por união estável.

1 CC/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

2 CC/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comu-nhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.”

3 Entendimento aplicado também no RE 646.721 RG, Tema 498, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso.

4 CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

5 ADI 4.277, rel. min. Ayres Britto, P; e ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, P.

6 “Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.”

7 “Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.”

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ÍNDICE DE TESES

DIREITO CIVIL

Pessoas

Pessoas jurídicas

Associações

O art. 59 do Código Civil (CC) é compatível com a autonomia das entidades

desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal (CF). ........................14

Direito das coisas

Propriedade

Propriedade fiduciária – Repercussão Geral

É desnecessário o registro em cartório do contrato de alienação fiduciária

de veículos. ..............................................................................................................16

Direito das coisas

Propriedade

Aquisição da propriedade imóvel

Não subsiste o ato de transmissão de propriedade efetuado por Estado-membro

se o imóvel rural nunca pertenceu ao ente federado. ............................................19

Direito das coisas

Propriedade

Aquisição da propriedade imóvel – Repercussão Geral

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal (CF), o reconhe-

cimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legis-

lação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área

em que o imóvel está (dimensão do lote). ..............................................................20

Direito de família

Direito pessoal

Relações de parentesco – Repercussão Geral

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede

o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem bio-

lógica, com os efeitos jurídicos próprios. ...............................................................23

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Direito de família

Direito pessoal

Relações de parentesco

O direito de ter reconhecida a filiação biológica prevalece sobre a presunção

legal de paternidade. ...............................................................................................26

Direito de família

Direito pessoal

Relações de parentesco

Não é legítima a adoção de descendente maior de idade, sem a constatação de

suporte moral ou econômico, com o fim de induzir o deferimento de benefício

previdenciário. .......................................................................................................27

Não cabe potencializar a escritura pública de filiação que formalizou a adoção

quando ausentes os elementos caracterizadores do direito. ................................27

Direito de família

Direito pessoal

Relações de parentesco

O tratamento jurídico diferenciado entre filhos legítimos e adotivos para fins

sucessórios foi eliminado do ordenamento jurídico brasileiro apenas com o

advento da Constituição Federal (CF) de 1988. .....................................................28

Direito das sucessões

Sucessão legítima

Ordem da vocação hereditária – Repercussão Geral

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e compa-

nheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (CC) de 2002, devendo ser apli-

cado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime

do art. 1.829 do CC/2002. .......................................................................................31

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ISBN

000-00-00000-00-0

Este livro foi produzido na Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, vinculada à Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal. Foi projetado por Eduardo Franco Dias e composto por Camila Penha Soares e Neir dos Reis Lima e Silva. A capa foi criada por Patrícia Amador Medeiros.

A fonte é a Dante MT Std, projetada nos anos 1950 por Giovanni Mardersteig, influenciado pelos tipos cunhados por Francesco Griffo entre 1495 e 1516, e editada em versão eletrônica por Ron Carpenter em 1993.

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ISBN

978-85-54223-20-5