Direito Civil i Bimestre

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DIREITO DE FAMLIA CONCEITO LATO SENSU o vocbulo FAMLIA abrange todas as pessoas ligadas por vnculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoo. As leis em geral referem-se famlia como um ncleo mais restrito, constitudo pelos pais e sua prole, embora esta no seja essencial sua configurao. PEQUENA FAMLIA denominado assim pois o grupo reduzido no seu ncleo social: pai, me e filhos, correspondendo ao que os romanos demoninava DOMUS. Trata-se de instituio jurdica e social, resultante de casamento ou unio estvel, formada por duas pessoas de sexo diferentes com a inteno de estabelecerem uma comunho de vidas e, de terem filhos a quem possam transmitir o seu nome e seu patrimnio. Identificam-se na sociedade conjugal estabelecida pelo casamento 3 ordens de vnculos: - conjugal - parentes - afinidade contrapem-se aos direitos patrimoniais, por no terem valor pecunirio. So caracterizados pelo fim TICO E SOCIAL. Podem os direitos de famlia, todavia, ter um contedo patrimonial ( art 1694 CC alimentos ), e direitos reais ( art 1689 CC usufruto dos bens dos filhos ). Conforme a sua finalidade, ou o seu objetivo, as normas do direito de famlia ora regulam as RELAES PESSOAIS entres os cnjuges, ou entre os ascendentes e os descendentes ou entre parentes fora da linha reta; Ora disciplinam as RELAES PATRIMONIAIS que se desenvolvem no seio da famlia, compreendendo as que se passam entre cnjuges, entre pais e filhos, entre tutor e pupilo; E finalmente, assumem a direo das RELAES ASSISTENCIAIS, existentes dentro da famlia. PRINCIPIOS DO DIREITO DE FAMLIA a) PRINCPIO DO RESPEITO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Art 1, III CF Art 226 CF e seu incisos dizem respeito a FAMLIA.

b) PRINCPIO DA IGUALDADE JURDICA DOS CNJUGES E DOS COMPANHEIROS Estabelecido no art 226, 5 CF acaba com o poder marital e com o sistema de encapsulamento da mulher, restrita a tarefas domsticas e procriao. O patriarcalismo, no se sobrepe, com a poca atual, em que grande parte dos avanos tecnolgicos e sociais esto diretamente vinculados s funes da mulher na famlia. c) PRINCPIO DA IGUALDADE JURDICA DE TODOS OS FILHOS Art 227, 6 CF estabelece absoluta igualdade entre todos os filhos, no admitindo mais a retrgrada distino entre FILIAO LEGTIMA ou ILEGTIMA, segundo os pais fossem casados ou no, e adotiva. Hoje so todos apenas filhos e com igualdade de direitos e qualificaes ( arts 1596 a 1629 CC ). d) PRINCPIO DA PATERNIDADE RESPONSVEL E PLANEJAMENTO FAMILIAR Art 226, 7 CF o planejamento familiar livre deciso do casal, fundado nos princpios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsvel, regulamentado pela Lei 9253/96 especialmente no assunto, poder pblico. e) PRINCPIO DA COMUNHO PLENA DE VIDA BASEADA NA AFEIO Art 1511 CC tem relao com o aspecto espiritual do casamento e com o companheirismo que nele deve existir. Esse princpio reforado pelo art 1513 CC que veda a qualquer pessoa jurdica, seja ela de direito privado ou pblico, a interferncia na comunho de vida instituda pela famlia. f) PRINCPIO DA LIBERDADE DE CONSTITUIR UMA COMUNHO DE VIDA FAMILIAR Art 1513 CC - Seja pelo casamento, ou pela unio-estvel, sem qualquer imposio ou restrio de pessoa jurdica de direito pblico ou privado, tal princpio abrange tambm a livre deciso do casal no planejamento familiar Art. 1565 CC, assim como os arts 1634, 1639, 1642 e 1643 CC. NATUREZA JURDICA de ordem PERSONALSSIMA, pois so direitos irrenunciveis e intransmissveis por herana. Ex: ningum pode renunciar a sua condio de filho. DIREITO SOCIAL, pois diz respeito a base maior que a famlia. EVOLUO HISTRICA DO DIREITO DE FAMLIA

No direito romano a famlia era organizada sob o princpio da autoridade. O PATER FAMLIAS exercia sobre os filhos direito de vida e de morte ( IUS VITAE AC NECIS ). Podia, vend-los, impor-lhes castigos e penas corporais e at mesmo tirar-lhes a vida. A mulher era totalmente subordinada autoridade marital e podia ser repudiada por ato unilateral do marido. Durante a IDADE MDIA, as relaes de famlia regiam-se exclusivamente pelo direito cannico, sendo o casamento religioso o nico conhecido. As ordenaes FILIPINAS foram a principal fonte e traziam a forte influncia do aludido direito, que atingiu o direito ptrio. S recentemente, em funo das grandes transformaes histricas, culturais e sociais, o direito de famlia passou a seguir rumos prprios, com as adaptaes nossa realidade, perdendo aquele carter canonista e dogmtico intocvel. DO CASAMENTO Para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO casamento a unio permanente entre o homem e a mulher, de acordo com a lei, a fim de se reproduzirem, de se ajudarem mutuamente e de criarem os seus filhos. NATUREZA JURDICA No h um consenso, na doutrina, a respeito da natureza jurdica do casamento. Para a CONCEPO CLSSICA o casamento era um contrato, cuja validade e eficcia decorreriam exclusivamente da vontade das partes. Para a CONCEPO ISNTITUCIONALISTA entende que o que prevalece no casamento o carter institucional, sendo, o casamento, uma instituio social, no sentido de que reflete uma situao jurdica cujos parmetros se acham preestabelecidos pelo legislador. CONCEPO ECLTICA considera o casamento ato complexo, ao mesmo tempo contrato e instituio. Trata-se de um contrato especial, um contrato de direito de famlia. CARACTERES DO CASAMENTO a) ATO EMINENTEMENTE SOLENE O casamento e o testamento constituem os dois atos mais repletos de formalidades do direito civil, devido sua reconhecida importncia. Destinam-se elas a dar maior segurana aos referidos atos, para garantir a sua validade e enfatizar a sua seriedade.

Art 1535 CC palavras sacramentais Sem essas formalidades, o ato torna-se INEXISTENTE. b) AS NORMAS QUE OS REGULAM SO DE ORDEM PBLICA ( IPSO FACTO ) no podem ser derrogadas por convenes particulares. O casamento constitudo de um conjunto de normas imperativas, cujo objetivo consiste em dar famlia uma organizao social moral compatvel com as aspiraes do Estado e a natureza permanente do homem. c) ESTABELECE COMUNHO PLENA DE VIDA COM BASE NA IGUALDADE DE DIREITOS E DEVERES DOS CNJUGES ( art 1511 CC ). Art 1566 CC FIDELIDADE RECPROCA. A aludida comunho est ligada ao principio da igualdade substancial, que pressupe o respeito diferena entre os cnjuges e a conseqente preservao da dignidade das pessoas casadas. d) REPRESENTA UNIO PERMANENTE Dividem-se nesse ponto os sistemas jurdicos. Predominam atualmente os que consagram a sua dissolubilidade, admitindo o divrcio. ( arts 1571 a 1582 CC ). e) EXIGE DIVERSIDADE DE SEXOS A diferena de sexos constitui requisito natural do casamento, a ponto de serem consideradas INEXISTENTES as unies entre HOMOSSEXUAIS. f) NO COMPORTA TERMO OU CONDIO Constitui, assim, negcio jurdico puro e simples. g) PERMITE LIBERDADE DE ESCOLHA DO NUBENTE Cabe exclusivamente aos consortes manifestar a sua vontade, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais ( art 1542 CC ). FINALIDADES DO CASAMENTO So mltiplas as finalidades do casamento e variam conforme a viso filosfica, sociolgica, jurdica ou religiosa como so encaradas. Segundo a concepo CANNICA o fim principal do matrimnio consiste na procriao e educao da prole; e o secundrio, na mtua assistncia e satisfao sexual.

Assim, segundo a conscincia religiosa, no resta dvida ser a AFFECTIO MARITALIS, ou o amor que une um homem e uma mulher, no qual se converte a atrao sexual inicial, e a pretenso a dum direcionamento comum na vida, os motivos ou finalidades principais do casamento. DO PROCESSO DE HABILITAO PARA O CASAMENTO A lei considera relevante que o consentimento dos nubentes obedea a certas solenidades, no s para que seja manifestado livremente, como tambm para facilitar a prova do ato. As formalidades preliminares dizem respeito ao processo de habilitao, que se desenvolve perante o OFICIAL DO REGISTRO CIVIL ( ART 1526 CC ). INCAPACIDADE PARA O CASAMENTO significa a inaptido do indivduo para casar com quem que seja, como sucede no caso do menor de 16 anos, da pessoa privada do necessrio discernimento e da j casada. O IMPEDIMENTO todavia, se funda na idia de FALTA DE LEGITIMAO. Ex: impedimento decorrente de parentesco. IMPEDIMENTO ABSOLUTO casos considerados de incapacidade, ou seja, os que impedem o casamento de uma pessoa com qualquer outra. IMPEDIMENTO RELATIVO casos em que impedem o casamento com determinadas pessoas. O cdigo civil trata da INCAPACIDADE nos arts 1517 a 1520 CC. Fixando em 16 anos a idade mnima, denominada IDADE NBIL tanto para o homem quanto para a mulher. Dos IMPEDIMENTOS tratado nos arts 1521 e 1522 CC. Das CAUSAS SUSPENSIVAS arts 1523 e 1524 CC. REQUISITOS GERAIS E ESPECFICOS No h uma perfeita coincidncia entre a capacidade genrica para os atos da vida civil e a capacidade especfica para o casamento. As vezes a lei reconhece habilitao aos noivos para o casamento, embora lhes falta a capacidade plena. A aptido para o casamento decorre, portanto, do preenchimento de condies fisiolgicas que caracterizam a puberdade, com o desenvolvimentos dos rgos e glndulas que permitem procriar e que varia de indivduo a indivduo, bem como a existncia das condies psquicas determinadas pelo discernimento adquirido com a maturidade e a vivncia.

Art -1517 CC idade para o casamento Art - 1519 suprimento do consentimento Art 1520 autorizao excepcional para o casamento REQUISITOS: - idade nbil - capacidade mental ( absolutamente capaz ) - impedimentos previstos na lei TURBATIO SANGUINIS = PATERNIDADE SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE ( art 1520 CC ) A prtica de crime contra os costumes contra o menor ou a menor, ou o estado de gravidez, constituem as condies para o requerimento do suprimento judicial de idade. As infraes penais que o admitem, so aquelas em que o casamento causa da extino da punibilidade, como os crimes de seduo, estupro e corrupo de menor e outros. Mesmo que o noivo tenha idade inferior a 16 anos, admite-se o suprimento de idade, dele somente ou de ambos, embora no esteja sujeito s penas do CP. S no se admite o suprimento de idade do noivo menor de 16 anos quando a noiva j atingiu ou ultrapassou a idade de 18 anos, se por esse motivo o fato for atpico. O suprimento de idade NO dispensa o consentimento dos pais. Eventual denegao deve ser analisada do ponto de vista do interesse do filho, tendo em vista que a possibilidade de sofrer pena privativa de liberdade no pode ficar na dependncia da vontade paterna. SUPRIMENTO JUDICIAL DO CONSENTIMENTO DOS REPRESENTANTES LEGAIS ( art 1519 CC ). O cdigo no especifica os casos em que a denegao do consentimento deve ser considerada injusta. A matria est entregue ao prudente critrio do juiz, que verificar se a recusa paterna se funda em mero capricho ou em razes plausveis e justificadas. Evidentemente no so aceitas razes fundadas em: - preconceito racial ou religioso - cimes despropositado - razo menos nobre Reputam-sejustos e fundados, os seguintes motivos:

- existncia de impedimento legal - grave risco sade do menor - costumes desregrados, como embriaguez habitual e paixo imoderada pelo jogo - falta de recursos para sustentar a famlia - total recusa ou incapacidade para o trabalho - maus antecedentes criminais, tais como condenao em crime grave Arts 1103 e seguintes CC procedimento para o suprimento judicial do consentimento dos representantes legais. O PROCEDIMENTO PARA HABILITAO ( art 1517 a 1520 CC ) Tem a finalidade de comprovar que os nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece para o casamento. Destina-se a medida preventiva a constatar a capacidade para a realizao do ato, a inexistncia de impedimentos matrimoniais ( art 1521 CC ) ou de causa suspensiva ( art 1523 CC ) e a dar publicidade, por meio de editais, pretenso manifestada pelos noivos, convocando as pessoas que saibam de algum impedimento para que venham op-lo. No basta a presena dos requisitos gerais de validade do contratos, exige-se a comprovao de outros pressupostos, alguns de ordem fsica e psquica, outros de cunho jurdico. Requisito bsico diversidade de sexo, consentimento dos nubentes e a celebrao na forma da lei. DOCUMENTOS NECESSRIOS Art 1525 CC os noivos devem requerer a instaurao do referido processo no cartrio de seu domiclio. Se domiciliados em municpios ou distritos diversos, processar-se- o pedido perante o CARTRIO DO REGISTRO CIVIL de qualquer deles, mas o edital ser publicado em ambos. O oficial afixar os proclamas em lugar ostensivo de seu cartrio e far public-los pela imprensa local, se houver. Decorrido o prazo de 15 dias a contar da afixao do edital em cartrio ( e no da publicao na imprensa ), o oficial entregar aos nubentes certido de que esto habilitados a se casar dentro de 90 dias, sob pena de perda de sua eficcia. Vencido esse prazo, que de caducidade, ser necessria nova habilitao, porque pode ter surgido algum impedimento que inexistia antes da publicao dos proclamas. CERTIDO DE NASCIMENTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

Art 1525, segunda parte CC elenca os documentos que devem instruir o requerimento da habilitao para o casamento. - CERTIDO DE NASCIMENTO destina-se a comprovar, em primeiro lugar, que os nubentes atingiram a idade mnima para o casamento. Art 1525, I CC - Os que ainda no completaram 16 anos de idade podero, no entanto, casar-se para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal, em crime contra os costumes ou em caso de gravidez ( art 1520 CC ) requerendo ao juiz o suprimento de idade. No h limite de idade para o casamento de PESSOAS IDOSAS. AUTORIZAO DAS PESSOAS SOB CUJA DEPENDNCIA LEGAL ESTIVEREM, OU ATO JUDICIAL QUE A SUPRA. Art 1525, II CC se os nubentes no atingiram os 18 anos de idade, devero apresentar a autorizao, por escrito, dos pais ou tutores, ou prova do ato judicial que a supra ou da emancipao. A falta de autorizao dos pais e representantes legais acarretar a ANULABILIDADE do casamento ( art 1550., II e IV CC ). Se o marido se encontra desaparecido h vrios anos, pode a mulher, justificando judicialmente o fato por testemunhas, ser autorizada a, sozinha, dar validamente o consentimento. Art 1631, p. CC aplicado em caso de divergncia dos pais. O PRDIGO no figura no rol das pessoas que no podem casar, nem o seu estado constitui causa suspensiva ou de anulabilidade do casamento, mesmo porque a sua interdio acarreta apenas incapacidade para cuidar de seus bens. Mas hoje, est claro que o prdigo interdito, no pode casar sem o consentimento de seu curador. O SURDO-MUDO, somente poder casar validamente se receber educao adequada, que o habilite a enunciar a sua vontade. Art 1518 CC podem os pais, tutores e curadores, at a celebrao do casamento, revogarem a sua autorizao, no caso de surgir algum fato novo que acabe impedindo o casamento. O casamento de MILITARES est sujeito a licena de seus superiores. Os FUNCIONRIOS DIPLOMTICOS e CONSULARES igualmente dependem de autorizao para casar.

DECLARAO DE DUAS PESSOAS MAIORES, PARENTES OU NO, QUE ATESTEM CONHECER OS NUBENTES E AFIRMEM NO EXISTIR IMPEDIMENTO. A apresentao de tal documento tem por finalidade completar e ratificar a identificao dos contraentes e reforar a prova da inexistncia de impedimentos para a realizao do casamento. O fato de constar do processo de habilitao a aludida declarao no obsta oposio de eventual impedimento, na forma da lei. DECLARAO DO ESTADO CIVIL, DO DOMICLIO E DA RESIDNCIA DOS CONTRAENTES E DE SEUS PAIS, SE FOREM CONHECIDOS. O documento, que recebe a denominao de MEMORIAL, destina-se a uma perfeita identificao dos nubentes e deve ser assinado por eles. A declarao esclarecer se os nubentes so maiores ou menores, solteiros, vivos ou divorciados, devendo os vivos informar se h filhos do primeiro casamento e os divorciados exibir certido do registro de sentena. CERTIDO DE BITO DO CNJUGE FALECIDO, DA ANULAO DO CASAMENTO ANTERIOR OU DO REGISTRO DA SENTENA DE DIVRCIO. O VIVO deve provar o seu estado com a certido de bito co cnjuge falecido. A exigncia tem por objetivo evitar o casamento de pessoas j casadas, com infrao do impedimento dirimente no art 1521, VI CC. Se o assento do bito, entretanto, no foi lavrado porque o corpo desapareceu em naufrgio, inundao,incndio, terremoto ou qualquer outra catstrofe, ou o falecido estava em perigo de vida e extremamente provvel a sua morte, tal certido deve ser SUBSTITUIDA por SENTENA obtida em declarao da morte presumida, sem decretao de ausncia ( art 7 CC ) DOS IMPEDIMENTOS Para que o casamento tenha existncia jurdica, necessria a presena dos elementos denominados essenciais: - diferena de sexo - consentimento e celebrao na forma da lei. Para que seja vlido e regular, deve preencher outras condies. IMPEDIMENTOS so circunstncias que impossibilitam a realizao de determinado matrimnio. ( falta de legitimao ). Sendo elencados no art 1521 e incisos CC. INCAPAZ no pode casar-se com nenhuma pessoa, porque h um obstculo intransponvel. Ex: menor de 8 anos de idade.

O cdigo civil de 2002 considera impedimentos apenas os dirimentes ABSOLUTOS, ou seja, os que visam evitar unies que possam, de algum modo, ameaar a ordem pblica, resultantes de circunstncias ou fatos impossveis de serem supridos ou sanados. Art 1550, III e IV ANULAO DO CASAMENTO Art 1548, I NULO O CASAMENTO IIMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO ( CONSANGUINIDADE, AFINIDADE E ADOO ). A CONSANGUINIDADE Art 1521, I CC a proibio do casamento de ascendentes e descendentes abrange todos os parentes em linha reta IN INFINITUM, ou seja, sem limitao de graus. As relaes sexuais entre os parentes por consanginidade caracterizam o INCESTO, que sempre foi combatido, mesmo entre os povos de pouca cultura. Somente no estgio primitivo dos grupos sociais eram comuns unies envolvendo pais, filhos, irmos etc. O impedimento resultante do parentesco civil, existente entre adotante e adotado ( art 1593 CC ), justificado pelo fato de a adoo imitar a famlia. Os IRMOS so parentes colaterais em segundo grau porque descendem de um tronco comum, e no um do outro, e porque a contagem feita subindo de um deles at o tronco comum ( um grau ) e descendo pela outra linha at encontrar o outro irmo ( mais um grau ). Os impedimentos alcanam os irmos havidos ou no de casamento, sejam unilaterais ou bilaterais, que tem o mesmo pai e a mesma me denominados GERMANOS. IRMOS por parte de me d-se o nome de UTERINOS IRMOS por parte de pai d-se o nome de CONSANGUNEOS. TIOS E SOBRINHOS so colaterais de terceiro grau, impedidos de casar. Perde o impedimento para o casamento entre colaterais de terceiro grau o carter absoluto, uma vez que vlido o casamento entre tios e sobrinhos que se submeterem a exame pr-nupcial, atestando o laudo mdico a ausncia de riscos para a sade da futura descendncia. ( art 1521 CC ). A AFINIDADE Art 1521, II CC no podem casar os afins em linha reta. Parentesco por afinidade o que liga um cnjuge ou companheiro aos parentes do outro ( art 1595 CC ). A proibio refere-se apenas linha reta.

Dissolvido o casamento ou a unio estvel que deu origem ao aludido parentesco, o vivo no pode casar-se com a enteada, nem com a sogra, porque a afinidade em linha reta no se extingue com a dissoluo do casamento que a originou ( art 1595, 2 CC ). A afinidade na linha colateral no constitui empecilho ao casamento. Assim, o cnjuge vivo ou divorciado pode casar-se com a cunhada. A afinidade, no vai alm da pessoa do cnjuge. Ex: Um homem pode casar-se com a enteada de seu irmo, ou com a sogra de seu filho. So 2 fatores da afinidade para que se configure o impedimento: - o parentesco e casamento - companhereirismo Significa dizer que, dissolvido um casamento ou unio estvel, no haver afinidade entre os ex-cnjuges ou ex-companheiros e os eventuais futuros parentes do outro cnjuge ou companheiro, que no chegaram a ser parentes na constncia do casamento ou unio estvel. No se configura o impedimento para o casamento dos afins se a unio que deu origem afinidade declarada NULA ou venha a ANULAR-SE. NULO = o casamento nunca existiu, em realidade. ANULVEL = seu desfazimento pela sentena, como se nunca tivesse existido. A ADOO Art 1521, III CC a razo da proibio ordem moral, considerando o respeito e a confiana que devem reinar no seio da famlia. O pai adotivo ou a me adotiva, no pode casar-se com a viva do filho adotivo ou com o vivo da filha adotiva. A adoo concedida por sentena constitutiva ( art 1623 p.u. CC ), sendo, portanto, irretratvel. O impedimento, em conseqncia, perptuo. IMPEDIMENTO RESULTANTE DE CASAMENTO ANTERIOR Art 1521, VI no podem casar, ainda, as pessoas casadas. Procura-se assim, combater a poligamia e prestigiar a monogamia, sistema que vigora nos pases em que domina a civilizao crist. O impedimento s desaparece aps a dissoluo do anterior vnculo matrimonial pela MORTE, INVALIDADE, DIVRCIO OU MORTE PRESUMIDA DOS AUSENTES ( art 1571, 1 CC ).

A infrao do impedimento em apreo acarreta a NULIDADE do segundo casamento, respondendo ainda o infrator pelo crime de BIGAMIA, punido com pena que varia de 2 a 6 anos de recluso. O casamento religioso de um ou de ambos os cnjuges, que ainda no foi registrado no registro civil, NO constitui impedimento para a celebrao do casamento civil, uma vez que, na esfera jurdica, no nulo nem anulvel, mas sim INEXISTENTE. Caso venha o primeiro casamento, em data posterior da celebrao do segundo casamento, a ser declarado nulo ou anulado, sem que lhe reconhea o carter putativo, da decorrer, dada a eficcia retroativa da nulidade ou anulao do primeiro casamento, ser vlido o segundo casamento, por fora de verdadeira REMOO DA CAUSA ORIGINRIA DE INVALIDADE. IMPEDIMENTO DECORRENTE DE CRIME ART 1521, VII abrange somente o homicdio doloso, como da tradio de nosso direito. Ademais, s existe tentativa de homicdio dolosa. No homicdio culposo no h o intuito de eliminar um dos cnjuges para desposar o outro e, por essa razo, no se justificaria punir o autor com a proibio. A inspirao do impedimento, portanto, de ordem moral. A restrio alcana no s o autor do homicdio como tambm o mandante ou autor intelectual, desde que condenado. Em se tratando de unio estvel, as pessoas impedidas de se casar por fatores de crime, tambm no o podero na unio. Art 1723, 1 CC. DAS CAUSAS SUSPENSIVAS So determinadas circunstncias ou situaes capazes de suspender a realizao do casamento, se argidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a faz-lo, mas que no provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O casamento considerado apenas IRREGULAR, tornando, porm, obrigatrio o regime da separao de bens ( art 1641, I CC ), com sano imposta ao infrator. As aludidas causas visam proteger interesse de TERCEIROS, em geral da prole ( herdeiros ) do leito anterior ( evitando a confuso de patrimnios e de sangue ), do excnjuge e da pessoa influenciada pelo abuso de confiana ou de autoridade exercido pelo outro ( tutela e curatela ). A oposio das causas suspensivas, deve ser feita no prazo de 15 dias da publicao dos editais, para produzir o efeito de sustar a realizao do casamento. Se efetivada aps esse prazo, no ter o condo de obst-lo, embora sujeite os cnjuges ao regime da SEPARAO DOS BENS E DOS IMVEIS destes a HIPOTECA LEGAL.

CONFUSO DE PATRIMNIOS Art 1523, I CC com a partilha, definem-se os bens que comporo o quinho dos filhos do casamento anterior, evitando a referida confuso. O bice realizao do casamento no desaparece com o fato de haver sido iniciado o inventrio. A lei exige mais: que haja partilha julgada por sentena, pois ela que define claramente o direito de cada um. necessrio assim, que se homologue a partilha, promovendo-se a separao dos patrimnios. DIVRCIO Art 1523, III CC procura-se evitar controvrsia a respeito dos bens comuns na hiptese de novo casamento de um dos divorciados, em face do regime de bens adotado. A inovao tem o propsito de evitar a confuso entre o patrimnio da antiga e da nova sociedade conjugal. O divorciado por via direta, pela fruio do lapso temporal de separao de fato, ficar sujeito causa suspensiva para novo casamento, enquanto pendente a partilha dos bens do casal. CONFUSO DE SANGUE ( TURBATIO SANGUINIS ) ART 1523, II CC trata-se de causa suspensiva que se impe somente mulher. O objetivo evitar dvida sobre a paternidade ( turbatio sanguinis ), que fatalmente ocorreria, considerando-se que se presumiria filho do falecido aquele que nascesse at trezentos dias da data do bito ou da sentena anulatria ou que declare nulo o casamento. Art 1523, p.. CC no subsiste a proibio se a nubente provar nascimento de filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia do prazo. Deve-se admitir tambm a inexistencia da mencionada restrio se houver ABORTO ou se a GRAVIDEZ for evidente quando da viuvez ou da anulao do casamento. A sano ao infrator a mesma prevista para todas as causas SUSPENSIVAS, qual seja, a imposio da separao de bens no casamento. ( art 1641, I CC ). TUTELA E CURATELA Art 1523, IV CC trata-se de causa suspensiva destinada a afastar a coao moral que possa ser exercida por pessoa que tem ascendncia e autoridade sobre o nimo do incapaz. O TUTOR o representante legal do incapaz menor. O CURADOR o representante legal do incapaz maior. A lei restringe a liberdade do tutor e curador se casarem com seus tutelados e curatelados enquanto no cessada a tutela ou curatela e no houverem saldado as respectivas contas.

A finalidade, a proteo do patrimnio do incapaz. Cessa a causa suspensiva com a extino da tutela ou curatela e com a aprovao das contas pelo juzo competente. A lei no probe que o tutor se case com o curador e vice-versa. DA OPOSIO DOS IMPEDIMENTOS E DAS CAUSAS SUSPENSIVAS a comunicao escrita feita por pessoa legitimada, antes da celebrao do casamento, ao oficial do registro civil perante quem se processa a habilitao, ou ao juiz que preside a solenidade, sobre a existncia de um dos empecilhos mencionados na lei. PESSOAS LEGITIMADAS Art 1522 CC qualquer pessoa capaz at o momento da celebrao do casamento. A sociedade tem interesse em que no se realize o casamento de pessoas entre quais vigora o impedimento. A oposio prescinde de provocao, pois o juiz, ou o oficial de registro, que tenha conhecimento da existncia de algum impedimento, ser obrigado a declar-lo EX OFFCIO. O CC de 2002 no prev pena de multa para o oficial do registro e o juiz, por no declararem de ofcio os impedimentos que conhecerem. MOMENTO DA OPOSIO DOS IMPEDIMENTOS Art 1522 CC podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, em qualquer fase do processo de habilitao e at o momento da celebrao do casamento. A PUBLICIDADE proporcionada pelos proclamas tem exatamente a finalidade de dar conhecimento geral da pretenso dos noivos de se unirem pelo matrimnio, par que qualquer pessoa capaz possa informar o oficial do cartrio ou o celebrante do casamento da existncia de algum empecilho legal. FORMA DE OPOSIO Para evitar que a oposio de impedimentos se transforme em estmulo s imputaes levianas e caluniosas, encoraje paixes incontidas ou disfarce despeitos inconfessveis, torna-se necessria a observncia rigorosa da forma de oposio dos impedimentos. No se admite oposio ANNIMA. Art 1529 CC formas de oposio de impedimentos. Art 1530 CC dar conhecimento aos nubentes da oposio

Art 1530, p.. CC direito assegurado aos nubentes de promover aes contra o oponente de m f. DA OPOSIO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS So circunstncias ou situaes capazes de suspender a realizao do casamento, quando opostas tempestivamente, mas que no provocam, quando infringidas, a sua nulidade ou anulabilidade. O CC 2002 estipula que o divorciado no deve casar-se enquanto no houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do anterior casamento. PESSOAS LEGITIIMADAS Art 1524 CC enumera as pessoas que podem argir as causas suspensivas. Diferentemente do que sucede com os impedimentos, que podem ser apresentados por qualquer pessoa capaz, restrito o elenco de pessoas que podem articular as causas suspensivas. So causas que interessam somente a famlia, diferentemente dos impedimentos, que so causas de ordem pblica. Podem deixar de ser aplicadas pelo juiz, provando-se a inexistncia de prejuzo para as pessoas que a lei visa proteger ( art 1523, p.. CC ). MOMENTO DA OPOSIO DAS CAUSAS SUSPENSIVAS Devem ser articuladas no CURSO DO PROCESSO DE HABILITAO, at o decurso do prazo de 15 dias da publicao dos proclamas. A suspenso do casamento s tem lugar, assim, se a causa que a admite oposta tempestivamente por algum dos legitimados, ou seja, dentro do prazo de 15 dias da publicao dos editais. Se o casamento se realizar a despeito da causa suspensiva, ser vlido, mas os nubentes sofrero as sanes de separao de bens. FORMA DE OPOSIO Art 1529 CC formas de oposio das causas suspensivas. Incumbe ao oficial dar cincia da impugnao aos nubentes, fornecendo inclusive o nome de quem a apresentou ( art 1530 CC ). Ao nubentes permitido requerer a concesso de prazo razovel para fazer prova contrria aos fatos alegados. DAS RELAES DE PARENTESCO As pessoas unem-se em uma famlia em razo do VNCULO CONJUGAL ou UNIO ESTVEL, de parentesco por consanginidade ou outra origem, e da afinidade.

PARENTESCO a relao que vincula entre si pessoas que descendem uma das outras, ou de autor comum ( consangneo ),que aproxima cada um dos cnjuges dos parentes do outro ( afinidade ) ou que se estabelece por FICTIO IURIS, entre o adotado e o adotante. Em sentido estrito, a palavra abrange somente o CONSANGUNEO, definido de forma mais correta como a relao que vincula entre si pessoas que descendem uma das outras, ou de um mesmo tronco. AFINIDADE o vnculo que se estabelece entre um dos cnjuges ou companheiro e os parentes do outro ( sogro, genro, cunahdo etc ). A relao tem os seus limites traados na lei e no ultrapassa esse plano, pois que no so entre si parentes ou afins de afins. Art 1593 CC parentesco Art 227, 7 CF atribuiu os filhos adotivos os mesmos direitos e deveres oriundos da filiao biolgica. O VNCULO DE PARENTESCO: LINHAS E GRAUS O vnculo de parentesco estabelece-se por LINHAS: RETA E COLATERAL, e a contagem faz-se por GRAUS. ART 1591 CC parentes em linha reta so as pessoas que descendem uma das outras. PAI

FILHO A linha reta ASCENDENTE quando se sobe de determinada pessoa para os seus antepassados. Toda pessoa, sob o prisma de sua ascendncia, tem duas linhas de parentesco: A LINHA PATERNA E A MATERNA. A linha reta DESCENDENTE quando se desce dessa pessoa para os seus descendentes. Na linha reta no h limite, pois a contagem do parentesco AD INFINITUM. So parentes em linha COLATERAL, TRANSVERSAL OU OBLQUA as pessoas que provm de um tronco comum sem descenderem uma da outra. o caso de irmo,tios, sobrinhos e primos.

Na colateral, este estende-se somente at o quarto grau. Art 1592 CC. Dentre os efeitos do parentesco colateral, assinala-se o que acarreta, at o terceiro grau inclusive, impedimento para o casamento ( art 1521, IV CC ). GERAO a relao existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho so parentes em linha reta em primeiro grau. J av e neto so parentes sem segundo grau, porque entre eles h duas geraes. AVO 2 grau PAI 1grau FILHO Na linha colateral a contagem faz-se tambm pelo nmero de geraes. Parte-se de um parente situado em uma das linhas, subindo-se, contando as geraes, at o tronco comum, e descendo pela outra linha, continuando a contagem das geraes ( art 1594 CC ). O parentesco mais prximo na linha colateral o de segundo grau, existente entre irmos. A linha colateral pode ser: IGUAL como no caso de irmos, porque a distncia que os separa do tronco comum, em nmero de geraes, a mesma. DESIGUAL como no caso de tio e sobrinho, porque este se encontra separado do tronco comum por duas geraes e aquele por apenas uma. Pode ser tambm: DPLICE OU DUPLICADA como no caso de dois irmos que se casam com duas irms. Neste caso, os filhos que nascerem dos dois casais sero parentes colaterais em linha duplicada. ESPCIES DE PARENTESCO Art 1596 c/c 227,6 CC os filhos no podem ser chamados de LEGTIMOS, ILEGTIMOS OU ADOTIVOS, a no ser em doutrina. Na linha reta, a afinidade no se extingue com a dissoluo do casamento ou da unio estvel ( art 1595, 2 CC ). Desse modo, rompido o vnculo matrimonial permanecem o sobro ou a sobra, genro ou nora ligados pelas relaes de afinidade. 3 grau FILHO 4 grau

Na linha colateral, contudo, a morte ou o divrcio de um dos cnjuges ou companheiros faz desaparecer a afinidade. Como o impedimento matrimonial refere-se apenas linha reta, nada impede, assim, o casamento do vivo ou divorciado com a cunhada. DA UNIO ESTVEL E DO CONCUBINATO UNIO ESTVEL art 1723 CC reconhecida como entidade familiar a unio estvel entre homem e a mulher, configurada na convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituio de famlia. CONCUBINATO relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas,que infringem o dever de fidelidade, tambm conhecido como adulterino. Art 1727 CC. Art 1723 CC no o tempo, com determinao de nmero de anos que dever caracterizar uma relao como unio estvel, mas outros elementos expressamente mencionados convivncia pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. Art 1723, 1CC admitida a unio estvel entre pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando, porm, separadas de fato. Art 1724 CC obrigao recproca dos conviventes. Art 1725 CC refere-se aos efeitos patrimoniais Art 1726 CC converso da unio estvel em casamento. REQUISITOS PARA A CONFIGURAO DA UNIO ESTVEL Uma das caractersticas da unio estvel a AUSNCIA DE FORMALISMO para a sua constituio. Enquanto o casamento precedido de um processo de habilitao, com publicao do proclamas e de inmeras outras formalidades, a unio estvel, ao contrrio, independe de qualquer solenidade, bastando o fato da vida em comum. Vrios so os requisitos ou pressupostos para a configurao da unio estvel, desdobrando-se em SUBJETIVOS E OBJETIVOS. SUBJETIVOS - convivncia ( more uxrio ), assistncia material, moral e espiritual. - affectio maritalis ( nimo ou objetivo de constituir famlia ). OBJETIVOS - diversidade de sexos - notoriedade - estabilidade ou durao prolongada - continuidade - inexistncia de impedimentos matrimoniais - relao monogmica

PRESSUPOSTOS DE ORDEM SUBJETIVA A) CONVIVNCIA necessrio uma comunho de vidas, no sentido material e imaterial, em situao similar de pessoas casadas. SMULA 382 STF a vida em comum sob o mesmo teto, no indispensvel caracterizao do concubinato. A smula fala em concubinato e no em unio estvel. Assim, vrios julgados tem afastado a aplicao da smula unio estvel, afirmando-se que no h como reconhecer o relacionamento afetivo, mesmo que de longa data, como unio estvel, se as partes no viviam sob o mesmo teto. B) AFFECTIO MARITALIS nimo ou objetivo de constituir famlia. O elemento subjetivo essencial para a caracterizao da unio estvel. No se configuram unio estvel, com efeito, os encontros amorosos mesmo constantes, ainda que os parceiros tenham relaes sexuais, nem as viagens realizadas a dois ou o comparecimento juntos a festas, jantares, recepes etc, se no houver da parte de ambos o intuito de constituir uma famlia. PRESSUPOSTOS DE ORDEM OBJETIVA A) DIVERSIDADE DE SEXO A doutrina considera da essncia do casamento a heterossexualidade e classifica na categoria de ato inexistente a unio entre pessoas do mesmo sexo. SMULA 380 STF homem e mulher B) NOTORIEDADE Art 1723 CC para que se configure a unio estvel, que a convivncia, alm de contnua e duradoura, seja pblica. No pode assim, a unio permanecer em sigilo, em segredo, desconhecida do meio social. Requer-se por isso, notoriedade ou publicidade no relacionamento amoroso, ou seja, que os companheiros apresentem-se a coletividade como se fossem marido e mulher. Relaes clandestinas, no constituem unio estvel. C) ESTABILIDADE OU DURAO PROLONGADA O relacionamento dos companheiros deve ser duradouro estendendo-se no tempo.

No h um prazo expresso para que se caracterize um relacionamento duradouro mas sim, um prazo implcito, a ser verificado diante de casa situao concreta. Para alguns autores seria razovel exigir-se um prazo mnimo de convivncia, entendendo outros que poderia ser de pelo menos 2 anos de vida em comum, por analogia com as disposies constitucionais e legais relativas ao tempo para concesso do divrcio. Mas estipular um prazo, nos parece inconveniente. Desse modo, dever o juiz, em cada caso concreto, verificar se a unio perdura por tempo suficiente, ou no, para o reconhecimento da estabilidade familiar, perquirindo sempre o intuito de constituio de famlia, que constitui o fundamento principal. D) CONTINUIDADE Alm de pblica e duradoura, preciso que seja contnua, sem interrupes. Caber ao juiz, depois de analisar as circunstncias e as caractersticas do caso concreto, decidir se a hiptese configura unio estvel, mesmo tendo havido ruptura do relacionamento e reconciliao posterior ou no. E) INEXISTNCIA DE IMPEDIMENTO MATRIMONIAIS Art 1723, 1CC veda a constituio da unio estvel se ocorrerem os impedimentos do art 1521 CC, ressalvado o inciso VI, que probe o casamento das pessoas casadas, se houver separao judicial ou de fato. Art 1523,2 CC no se aplicam, portanto, unio estvel as causas suspensivas que correspondem aos impedimentos proibitivos ou meramente impedientes. F) RELAO MONOGMICA O vnculo entre os companheiros devem ser nicos, em face do carter monogmico da relao. No se admite que pessoa casada, no separada de fato, venha a constituir unio estvel, nem que aquela que convive com um companheiro estvel, tanto na CF como no CC, feita sempre no singular. Admite-se unio estvel SUCESSIVA. Pode uma pessoa conviver, com observncia dos requisitos do art 1723, caput, CC, em pocas diversas com pessoas diversas. Pode haver unio estvel PUTATIVA quando o partcipe de segunda unio no saiba da existncia de impedimento do decorrente da anterior e simultnea unio do seu companheiro que lhe parecia estvel, desde que duradoura, contnua, pblica e com propsito de constituio de famlia. DEVERES DOS COMPANHEIROS

ART 1724 CC c/c 1566, III CC regula as relaes pessoais entre os companheiros. Os 3 primeiros contidos no artigo so direitos e deveres recprocos, vindo em seguida os de guarda, sustento e educao dos filhos. DIREITOS DOS COMPANHEIROS A proteo jurdica a entidade familiar constituda pela unio estvel entre homem e a mulher abrange o complexo de direitos de cunho pessoal e de natureza patrimonial, mencionados no artigo 1724 CC alm de inmeros outros, esparsos pela legislao ordinria. No PLANO MATERIAL DESTACAM-SE: ALIMENTOS, MEAO E HERANA. ALIMENTOS Art 1694 CC assegura o direito recproco dos companheiros aos alimentos. O legislador equiparou os direitos dos companheiros aos dos parentes e aos dos cnjuges. Aplicamse lhes as mesmas regras dos alimentos devidos na separao judicial ( Lei 5478/68 Lei de Alimentos ). Art 1708, p.. CC cessao dos alimentos. A prova da unio estvel pode ser feita por todos os meios de prova. MEAO E REGIME DE BENS Lei 9278/96 art 5 estabeleceu a presuno de colaborao dos conviventes na formao do patrimnio durante a vida em comum,invertendo-se o nus probatrio, que competia ao que negava a participao do outro. Art 1725 CC os bens adquiridos a ttulo oneroso na constncia da unio estvel pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados,em caso de dissoluo, com observncia das normas que regem o regime da comunho parcial de bens. Aplicam-se a unio estvel os artigos 1659, 1660 e 1661 CC. Art 1663 CC cada parceiro administrar livremente seus bens particulares, cabendo a administrao do patrimnio comum a qualquer um dos companheiros. SUCESSO HEREDITRIA ART 1790, caput CC os direitos sucessrios limitam-se aos bens adquiridos onerosamente na vigncia da unio estvel. Esses direitos so, todavia, restritos a uma quota equivalente que por lei for atribuda ao filho, se concorrer com filhos comuns, ou metade do que couber a cada um dos descendentes exclusivos do autor da herana, se somente com eles concorrer, ou a um tero daqueles bens se concorrer com outros parentes sucessveis, como ascendentes, irmos etc. ( art 1790, I a IV CC ).

CONTRATO DE CONVIVNCIA ENTRE COMPANHEIROS LEI 9278/96 art 5 -de os companheiros celebrarem contrato escrito que disponha de forma contrria, afastando o regime da comunho parcial de bens ( art 1725 CC) e adotando, por exemplo, regime semelhante ao da comunho universal ou da separao absoluta, ou estabelecendo novas regras. No h forma prevista para que o contrato seja elaborado, podendo ser por escritura pblica ou instrumento particular. CONVERSO DA UNIO ESTVEL EM CASAMENTO Art 1726 CC LEI 9278/96. Dever o oficial exigir todas as providencias que o CC prev para a habilitao ao casamento, especialmente para fins de verificao da existncia de impedimentos, sob pena de restar frustrada a figura do casamento civil. Poder ser convertido, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. Na prtica, mais simples as pessoas casarem diretamente do que converterem a unio estvel em casamento. As unies cessadas depois de 1994 sujeitam-se s normas das Leis 8971/94 e 9278/96, conforme a data da cessao, sendo que as determinadas anteriormente, em definitivo, no so alcanadas por nenhum dos referidos diplomas legais. Assim como as unies cessadas antes da vigncia do CC de 2002, ou as mantidas at a sua vigncia, no so abrangidas pelo cdigo novo. Os efeitos sucessrios da unio estvel,incidir a lei vigente na data de abertura da sucesso.