DIREITO CIVIL – I - Esfera Juridica. · federal e aos tratados de direitos humanos legalidade...

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DIREITO CIVIL – I TÓPICOS PARA ARGÜIÇÃO ORAL. Aluno: Wilmar Borges leal Junior Prof. GLEYZER http://lattes.cnpq.br/7629906565619641 Questões de 1 a 40 PARALELO ENTRE DIREITO SUBJETIVO E DIREITO OBJETIVO. O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais. Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um indivíduo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de um processo judicial de execução. Porem fica a seu critério subjetivo, melhor dizendo facultativo, de realizar a cobrança. Muitas pessoas já passaram por isso, inclusive eu, não ajuizei ação por desinteresse e fiquei sem receber a divida PARALELO ENTRE DIREITO NATURAL E DIREITO SUBJEITO. É difícil falar de direito natural sem citar Kelsen 1 , “Acima do imperfeito Direito Positivo existe um perfeito – porque absolutamente justo – Direito Natural;”, ou seja, Direito Natural é a expressão da vontade de Deus, voltando um pouco mais e citando outro autor Montesquieu 2 Antes de todas as leis, há as leis da natureza, assim designadas 1 Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, 3 o Edição, 2000, Ed, Martins Fontes, Pg 17 2 Montesquieu, O espírito das Leis, Coleção obra Prima de Casa Autor, Ed Martin Claret, Pg: 19

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DIREITO CIVIL – I

TÓPICOS PARA ARGÜIÇÃO ORAL.

Aluno: Wilmar Borges leal Junior

Prof. GLEYZER

http://lattes.cnpq.br/7629906565619641 Questões de 1 a 40

• PARALELO ENTRE DIREITO SUBJETIVO E DIREITO OBJETIVO .

O Direito Objetivo pode ser entendido como a norma

propriamente dita. Exemplo: O Direito Civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais .

Já o Direito Subjetivo é a possibilidade que a norma dá de

um indivíduo exercer determinada conduta descrita n a lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a con duta de uma parte.

Exemplo : se uma pessoa te deve um valor em dinheiro, a lei te concede o direito de cobrar a dívida por meio de

um processo judicial de execução. Porem fica a seu critério subjetivo, melhor dizendo facultativo , de realizar a cobrança.

Muitas pessoas já passaram por isso, inclusive eu, não ajuizei ação por desinteresse e fiquei sem receber a divida

• PARALELO ENTRE DIREITO NATURAL E DIREITO SUBJEITO.

É difícil falar de direito natural sem citar Kelsen 1, “Acima do imperfeito Direito Positivo existe um per feito – porque absolutamente justo – Direito Natural;” , ou seja, Direito Natural é a expressão da vontade de Deus, v oltando um pouco mais e citando outro autor Montesquieu 2 “ Antes de todas as leis, há as leis da natureza, assim design adas

1 Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, 3

o Edição, 2000, Ed, Martins Fontes, Pg 17

2 Montesquieu, O espírito das Leis, Coleção obra Prima de Casa Autor, Ed Martin Claret, Pg: 19

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porque decorrem unicamente da constituição do noss o ser”, é o Direito provindo da Natureza de Deus, são as le is naturais que movem o universo.

Já o Direito Subjetivo como já citado na questão an terior é a possibilidade que a lei coloca da pessoa exercer seu direito quando assim transgredido.

• PARALELO ENTRE DIREITO MATERIAL E DIREITO FORMAL.

O Direito material representa aquilo que se prevê n o ordenamento jurídico, por exemplo, o famoso art. 12 1 do Código Penal brasileiro prevê: "matar alguém, pena: reclusão de 6 a 20 anos".

Cito conteúdo de Dir. Penal sobre a matéria: Legalidade formal: Obediência aos tramites

procedimentais legislativos, a legalidade formal ge ra a lei vigente Não se confunde com legalidade material ; Obediência do conteúdo a constituição

federal e aos tratados de direitos humanos legalida de material gera uma lei valida. Ver mais

Já o Direito Formal, descreve o modo processual pel o qual se dará a obtenção de um "direito" ou a reprimenda de um indivíduo.

• O DIREITO CIVIL É MATERIAL OU FORMAL? PUBLICO OU PRIVADO? EXPLIQUE.

Podemos dizer claramente que o Direito Civil é em r egra material, pois regula a conduta sinalagmática 3,vale ressaltar que a “ Forma ”, seria o Processo, Código de

processo Civil .

3 Houaiss, Rubrica: termo jurídico. m.q. bilateral

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O Direito civil também é em regra Privado , é o que regula a

relação entre homens, tendo em vista o interesse pa rticular dos indivíduos, ou a ordem privada, ele disciplina nas relações humanas que surgem no âmbito familiar, as obrigações que se estabelecem de individuo para ind ividuo, quer oriundas do contrato, quer derivadas do delito , quer proveniente da lei, citando o código civil de 1916 em seu Art. 1 “ Esse codigo regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes as pessoas, aos bens e a s suas relacoes ” 4

• DISCORRER SOBRE ESTADOS DAS PESSOAS NATURAIS.

Estado da pessoa 5: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físic o (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúd e mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesc o consangüíneo e quanto à afinidade .

Nosso ordenamento jurídico civil, cito, Livro I, da s Pessoas, Titulo I, das Pessoas Naturais, da Pernson alidade e da capacidade, Codigo Civil 6 ( Veja Mais )

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres n a ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pess oalmente os atos da vida civil: Ver mais ...

4 Código civil 1916 (http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L3071.htm)

5 Ver: http://www.centraljuridica.com/doutrina/56/direito_civil/das_pessoas.html

6 Código Civil Lei N. 10.406/2002

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• NOME DA PESSOA NATURAL: COMPONENTES POSSIBILIDADES DE MUDANÇA E ABREVIAÇÕES.

Quanto ao Nome:

Nome Natural Individualização da pessoa: a identifi cação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo esta do, que define sua posição na sociedade política e na famíl ia, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua ati vidade social.

Componentes do Nome:

Cito: Art. 16. Do Código Civil: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome .

Possibilidade de mudança:

Constrangimento, Mudança de Sexo, Proteção da Vitim a, erro de grafia, casamento, adoção, nacionalização, Agregação do Pseudônimo .

Assista o vídeo:

[youtube=http://www.youtube.com/watch?v=qmr8dBR2chM&feature=player_embedded]

• PARALELO ENTRE ALCUNHA E PSEUDONIMO.

O art 19 do Codigo civil explica bem o pseudônimo: “Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”, O Pseudônimo é o nome falso, porem tem que ser publico e para fins lícitos já a alcunha segundo a doutrina é o apelido que se da a pessoa, porem não é oficial, pois oficializando-se trata-se de um pseudônimo, vejamos alguns exemplos 7:

As alcunhas mais comuns normalmente têm origem em características físicas do indivíduo, como aleijadinho, manco, caolho, quatro-olhos. Tamb ém

7 Wikipedia

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são fontes de inspiração para os apodos 8 alguns ofícios (padeiro, leiteiro, roceiro)

Ilustração no Caso Concreto 9: “O juiz da 3° Vara da Fazenda Pública Municipal e R egistros Públicos de Goiânia, Sebastião Luiz Fleury, concede u a Moyses Alves dos Santos o direito de incluir, como sobrenome, o apelido de “Profeta”, já que há 4 0 anos é conhecido por tal pseudônimo.” [ Noticia Completa ]

• CONCEITUE PESSOA E COMO TAL INSTITUTO SE SUBDIVIDE.

Pessoa Física

Natural , inicia-se com o nascimento com vida.

Possui capacidade de direito, mas só poderá exercer -lo de fato , dentro de certas situações:

Totalmente incapaz – 0 a 16 anos, devendo ser representado.

Seus atos, na esfera civil são totalmente nulos.

Parcialmente incapaz – 16 a18 anos, devendo ser assistidos.

Seus atos, na esfera civil poder ser anulados

Plenamente capaz - a partir dos 18 anos ou maiores de 16

anos, emancipado. Gozam de plenitude do exercício t odos direitos civis.

Pessoa Jurídica

É uma criação artificial, voltada para determinados fins, comuns a sua criação e aos seus fundadores.

Pode ser:

De direito público: as que fazem parte da estrutura do Estado. Podendo se dividir em:

De direito público Interno: dentro do País. De direito público Externo: de fora do País. De direito Privado: as privadas como um todo, poden do ser: Sociedade: visa lucro

8 Houaiss: apelidar (de); alcunhar, qualificar

9 Tribunal de Justiça de Goiás: http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=43932

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Associação: não visa lucro, objetivo comum a sua ex istência é o principal.

Fundação: não lucrativa, é sempre voltada à ação so cial, deve existir um patrimônio próprio e inalienável.

Quadro Exemplificativo:

• DOCIMACIA HIDROSTÁTICA DE GALENO. QUAL A IMPORTÂNCI A DESSE PROCEDIMENTO PARA O DIREITO CIVIL BRASILEIRO.

Nosso ordenamento civil, diz que, protege os direit os do nascituro, em seu “Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salv o, desde a concepção, os direitos do nascituro. ” Ou seja aquele está

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concebido porem ainda não nasceu, todavia esse dire ito é apenas inerente ao nascimento com vida, nosso orden amento civil protege o patrimônio sendo o “Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu

representante legal.” Não apenas doação, mais no ca so de Herança, pois O feto, o embrião, o nascituro, tendo somente expectativa de direito, só poderá ser herdeiro se n ascer com vida.

• DISCORRA SOBRE OS DIREITOS DO NASCITURO.

- Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro . Melhor dizendo o nascituro tem todos resguardados, dano moral, mater ial e a imagem, vamos aos fatos, no caso concreto: Ação : de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA MARIA BUENO RODRIGUES E OUTROS em desfa vor de RODOCAR SUL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., em virtu de do falecimento, em acidente do trabalho, de André Rodr igues, marido da primeira autora e pai dos demais.

Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 283/297), para condenar a requerida ao pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais, bem como ao pa gamento de danos morais, arbitrados em R$39.000,00 para a v iúva e R$26.000,00 para cada filho, inclusive André, nascituro à época do infortúnio , devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora d esde a data do ilícito.

[ Veja Mais aqui 10]

• QUAIS AS TEORIAS EXISTENTES E A ADOTADA NO BRASIL E M REALÇÃO AOS DIREITOS DO NASCITURO? JUSTIFIQUE.

São Elas:

- Teorias Natalista : Só existe quando nasce com vida.

Pela teoria natalista, o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigiria o

10 RECURSO ESPECIAL Nº 931.556 - RS (2007/0048300-6)

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nascimento com vida e o nascituro teria mera expect ativa de direitos.

- Teoria Concepcionista : Desde a sua concepção.

Pela teoria concepcionista, o nascituro é pessoa hu mana, tendo seus direitos resguardados pela lei.

vigorando teoria Natalista não há de se falar em cr imes do art. arts. 124 a 126 “Aborto”, pois pela teoria nat alista não poderia ser considerado pessoa, por essa questã o se da ênfase maior no ordenamento jurídico a Teoria concepcionista que protege o direito a vida.

• DIFERENCIE CAPACIDADE DE FATO E CAPACIDADE DE DIREI TO.

Todo o Ser humano, desde seu nascimento ate sua mor te, tem capacidade de ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Art. 1 Mas isso não significa que todos possa exercer,( de fato )

pessoalmente, tais direitos, A Lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determi nadas pessoas, e com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos.

Assim embora lhes conferindo a prerrogativa de sere m titulares de direitos, nega-lhes a possibilidade de exercerem, classifica tais pessoas como incapazes . Portanto

incapacidade é o reconhecimento da inexistência, nu ma pessoa, daqueles quesitos que a lei acha indispensá veis para que ela exerça os seus direitos.

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a práti ca desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não pude rem exprimir sua vontade.

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Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito an os;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regul ada por legislação especial.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados n a lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente

De modo que se faze distinguir a capacidade de dire ito, ou seja, a de ser titular de direitos, da capacidade d e exercício, ou de fato, isto é, a de pessoalmente at uar na orbita do direito.

• DEFINA EMANCIPAÇÃO E CITE ALGUNS CASOS EM QUE A MESMA PODE SER CONCEDIDA.

Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. O Art 5 do código civil menciona vário s casos de emancipação, que poderíamos distinguir tendo em vista que numa das hipóteses, ela decorre de um ato espef icico de vontade, manifestada pelo titular do pátrio poder o u por sentença do juiz, enquanto nos outros ela deflui, automaticamente, de derminado evento, tal como:

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• O casamento

• O exercício de emprego publico efetivo

• A colação de grau em curso superior

• pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em fun ção deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

• DEFINA QUEM SÃO OS RELATIVAMENTE INCAPAZES, ABSOLUTAMENTE INCAPAZES E CAPAZES.

Quanto os Relativamente Incapazes

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e

os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III. os excepcionais, sem desenvolvimento mental

completo;

IV. os pródigos.

Quanto os Absolutamente Incapazes

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I. os menores de dezesseis anos;

II. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III. os que, mesmo por causa transitória, não puderem

exprimir sua vontade.

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Quanto aos Capazes

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem

civil.

• O QUE É COMORIENCIA E QUAL SUA IMPORTÂNCIA PARA O DIREITO?

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mes ma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos como rientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos .

Nas palavras de Silvio Rodrigues 11, Comoriente – Problema importante, concernido ao fim da personalidade, é o dos comorientes, que são pessoas que falecem na mesma o casião, sem que se possa determinar qual pré-morreu a outra .

Conforme se admita a morte simultânea, ou a sucessi va, diversas e importantes serão as conseqüências. Se m orrerem num acidade pai e filho, o problema sucessório pode ser resolvido de maneira absolutamente diferente, confo rme demonstre que um ou outro faleceu primeiro, ou que ambos faleceram ao mesmo tempo.

Na hipótese pré-morte do pai, seu patrimônio passa ao filho e daí para os herdeiros do filho.

Na hipótese de pré-morte do filho, e portanto possi velmente ao seu pai, e daí ao seus herdeiros deste.

Enquanto se morrerem no mesmo instante, relações ju rídicas não se estabelecem entre eles, porque perderam a simultaneamente sua personalidade, e, por conseguin te, beneficiar-se-ão os herdeiros de cada qual .

11

Silvio Rodrigues, Direito Civil Parte Geral. Ed. 34ª , Pg 37

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• EXPLIQUE O QUE É E CITE ALGUMAS CIRCUNSTANCIAS QUE DENOTEM MORTE PRESUMIDA.

Nosso ordenamento autoriza a declaração de morte presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência :

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois d e esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sente nça fixar a data provável do falecimento.

Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá ao juiz, fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito qu e é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia da s ua última notícia, na ausência de critério mais seguro , segundo a prova apresentada. A maior cautela possív el deverá, no futuro, ser exigida na declaração de pre sunção de morte, tamanhas e tão graves as conseqüências de ordem patrimonial e familiar. A nova disposição, de qualq uer forma, harmoniza-se com o mencionado artigo da Lei dos Registros Públicos: acidentes, naufrágios, incêndio s e outras catástrofes permitem maior grau de presunção de morte. A nova disposição menciona ainda o desaparec ido em campanha ou feito prisioneiro quando não é encontra do até dois anos após o término da guerra

• DEFINA AUSÊNCIA NO CONTEXTO DO DIREITO CIVIL BRASILEIRO.

Ausência é a situação da pessoal natural que desaparece de seu domicílio , sem deixar representante, provocando

incerteza jurídica sobre sua existência. A Declaraç ão de

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ausência tem a finalidade de proteger os bens do au sente, os credores e até próprio Estado.

• FALE SOBRE A SUCESSÃO PROVISÓRIA, NOS CASOS DE AUSÊNCIA

Esta sucessão é chamada provisória por conta de trê s fatos que podem alterar a situação jurídica dos sucessore s:

Retorno do ausente;

Descoberta de que está vivo (art. 36 / CC)

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisór ia, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Descoberta da data exata de sua morte (art. 35 / CC ).

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-s e-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

• ESTABELEÇA UM PARALELO ENTRE REGISTRO, AVERBAÇÃO E ANOTAÇÃO

Fonte 12

DO REGISTRO

Quando você comparece a um cartório de Registro Civ il para declarar um nascimento, um óbito ou para dar e ntrada em um processo de habilitação de casamento, o resul tado será a lavratura de um termo, ou seja, uma inscriçã o no livro da serventia, o qual se denomina REGISTRO.

12

http://www.certidao.com.br

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Para efeitos legais, por exemplo, uma pessoa não ex iste enquanto seu nascimento não tiver sido registrado n a serventia de Registro Civil competente.

DA AVERVBAÇÃO

Averbação e anotação são atos de fazer constar à ma rgem de um assento (registro), um fato ou referência que o altere ou o cancele.

Isso ocorre, por exemplo, quando há uma sentença ju dicial transitada em julgado que determine a separação jud icial ou o divórcio de um casal. Essa sentença, através de m andado, será averbada junto do termo de casamento, para os devidos efeitos legais.

DA ANOTAÇÃO

Assim também anota-se, do lado do termo de nascimen to, tanto a realização do casamento do registrado quant o a separação judicial ou o divórcio. Também a morte é anotada, tanto no termo de casamento como no de nascimento.

Outras alterações também são objetos de anotação . Como

quando por exemplo, um menor é emancipado. Por via da comunicação do Registro Civil da 1ª Subdivisão Judi ciária da comarca de residência do emancipado, que é o úni co competente para registrar a emancipação, anota-se a ocorrência do gozo dos direitos civil pelo menor biologicamente.

Do mesmo modo o reconhecimento do filho ilegítimo é anotado

do lado do termo de nascimento do reconhecido. Só q ue nesse caso, ao ser extraída certidão, por força da lei 85 60/1992, é terminantemente proibida a referência à anotação. A certidão deve conter os elementos da averbação, sem porém que seja essa referenciada. Nem por presunção.

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PARALELO ENTRE SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO

A fundação 13 constituiu-se de um patrimônio personalizado desti nado a um fim, enquanto a associação caracteriza-se por constituir um

agregado de pessoas naturais ou jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório.

PARALELO ENTRE ASSOCIAÇÃO E FUNDAÇÃO.

13

http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/duvs_freqs

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CITE QUAIS AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO.

COMO UMA FUNDAÇÃO PODE SER EXTINTA.

( Ver Extinção MPGO )

A fundação 14 somente poderá ser extinta tornando-se ilícita ou inútil a sua finalidade , ou vencido o prazo de sua existê ncia.

14

http://www.mp.rs.gov.br/fundacao/duvs_freqs

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Extinção: Termo, Desvio de Finalidade, Torna-se noc iva.

O QUE OCORRE COM O PATRIMÔNIO DE UMA FUNDAÇÃO QUANDO É EXTINTA?

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fun dação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo nã o dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Eventual patrimônio residual será destinado de acor do com o que determina o estatuto vigente. Silente o estatuto, o patrimônio será destinado a outra entidade congênere que se pr oponha a fins iguais ou semelhantes.

EXPLANE SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍ DICA

A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado é responsável na esfera civil, contratual e extracont ratual.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o deve dor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e hono rários de advogado.

CITE ALGUNS DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO DOCUMENTO ( ESTATUTO, TERMO DE COMPROMISSO, ATO CONSTITUTIVO OU CONTRATO ) EXIGIDO PARA O SURGIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA.

• Inscrição dos contratos

• Compromisso: Nome Formal no Contrato Social

• Estatuto -> Fundações

• Atos Constitutivos -> Associações

• Publicação Extra-Oficial, nos casos de Sociedade ( TV, RADIO )

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PARALELO ENTRE DOMICILIO, RESIDÊNCIA E HABITAÇÃO.

Domicilio : Município onde se Reside

Residência : Local onde se mora, tem caráter definitivo

Habitação: está provisoriamente

PODE A PESSOA TER MAIS DE UM DOMICILIO? EXPLIQUE 15.

O Código Civil admite a pluralidade de domicílio, d esde que tenha diversas residências, onde alternativamente v iva, como dispõe o art. 71: “Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde, alternativamente viva. considerar-se-á domicílio seu qualquer delas”.

Se a pessoa trabalha em diversos lugares, também es tes podem ser considerados o seu domicílio, cf. Determi na o art. 72: “É também domicílio da pessoa natural, qua nto às relações concernentes à profissão, o lugar onde est a é exercida”.

Admite-se, também, que uma pessoa possa ter domicíl io sem possuir residência determinada, ou em que esta seja de difícil identificação. Nestes casos adota-se a teor ia do domicílio aparente, de modo que “aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser con siderado pelo terceiro como tendo aí seu verdadeiro domicíli o”, cf. HENRI DE PAGE.

Neste sentido, preceitua o art. 73: “Ter-se-á por d omicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitua l, o lugar onde for encontrada”.

QUAL E O DOMICILIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PR IVADO ?

15

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QUAL O DOMICILIO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBL ICO ?

As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (art. 75).

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é :

I - da União, o Distrito Federal;

II - dos Estados e Territórios, as respectivas capi tais;

III - do Município, o lugar onde funcione a adminis tração municipal;

IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde fun cionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde el egerem domicílio

especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

DEFINA E DE EXEMPLOS DE DOMICILIO DE ALGUÉM QUE NÃO TEM RESIDÊNCIA FIXA, COMO POR EXEMPLO OS ANDARILHOS ?

Neste sentido, preceitua o art. 73: “Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residênc ia habitual, o lugar onde for encontrada”.

É o caso, por exemplo, dos ciganos e andarilhos, ou de caixeiros viajantes, que passam a vida em viagens e hotéis e, por isso, não têm residência habitual. Considera -se domicílio o lugar onde forem encontradas. Neste cas o a expressão mais adequada seria domicílio ocasional , empregada por VICENTE RÁO.

As pessoas podem mudar de domicílio, mas devem esta r imbuídas da “intenção manifesta de o mudar”, como o exige o art. 74. Essa intenção é aferida por sua conduta, q ue resultará do que declarar “às municipalidades dos l ugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias qu e a acompanharem”.

Essas circunstâncias podem ser, por exemplo: a matrícula dos filhos em escola da nova localidade, a transferência de linha telefônica, a abertura de co ntas bancárias, posse em cargo público etc.

DIFERENCIE DOMICILIO POR ELEIÇÃO DO DOMICILIO ELEIT ORAL

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Domicílio eleitora l 16 é a expressão legal para definir o

local em que um cidadão deve votar nas eleições.É o lugar

de residência ou moradia do requerente, e, verifica do o

alistando ter mais de uma, considerar-se-á domicíli o

qualquer delas. É regulado pelo artigo 42 do Código

Eleitoral.

Domicílio de eleição ou especial : decorre do ajuste entre

as partes de um contrato.

DEFINA E DE EXEMPLOS DE BENS MOVEIS

Bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento pr óprio ou de remoção por força alheia sem que isso altere a s ua substância ou destinação econômica. Exemplos de ben s que podem ser transportados sem a perda das suas características, são: cadeira, eletrodomésticos, eletroeletrônicos automóvel, etc .

DEFINA E DE EXEMPLO DE BENS IMÓVEIS

Bens imóveis por natureza é o solo e tudo aquilo qu e lhe incorporar naturalmente. Assim também, menciona Pab lo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dizendo q ue pertencem a esta categoria “o solo com a sua superf ície os seus acessórios e adjacências naturais”. Ex: o sub solo, as árvores (quando separadas do solo são consideradas bens móveis), os frutos pendentes (quando separados são considerados bens imóveis), o espaço aéreo.

DEFINA E DE EXEMPLO DE BENS SEMOVENTES.

16

Wikipedia

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Semoventes 17 é a definição dada pelo Direito aos animais de

rebanho (como bovinos, ovinos, suínos, caprinos, eq uinos, etc.) que constituem patrimônio.

O termo significa: "aquele que anda ou se move por si", mas juridicamente se aplica àqueles animais que são uma propriedade (e não sendo móveis ou imóveis, justifi cam uma classificação exclusiva) passíveis de serem objeto das transações realizadas como o patrimônio em geral (c omo, por exemplo, venda ou execução judicial, na medida da possibilidade de seu arrolamento como objeto de pen hora).

DEFINA E DE EXEMPLOS DE BENS DE FAMÍLIA 18.

Bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, não pode ser penhorado. Tal garantia pode ser instituída voluntariamente pelos cônjuges ou entidade familiar , por meio de escritura pública devidamente registrada no Registro de Imóveis, observadas as formalidades leg ais.

Ainda que o casal não tenha instituído um imóvel re sidencial como bem de família, a partir da edição da Lei n. 8.009/90, o imóvel onde reside a família passou a contar com a proteção da impenhorabilidade,

mesmo sem a necessidade do procedimento previsto no Código Civil

PARALELO ENTRE FRUTO DO PRODUTO.

Frutos são coisas ou utilidades provenientes de out ra preexistente, móvel ou imóvel, que, dela sendo sepa rados, não determinam a sua destruição total ou parcial.

Os frutos devem apresentar três requisitos:

• Periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal;

• Inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal;

• Separabilidade da coisa principal.

17

Wikipedia 18

Idem

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Os frutos nascem e renascem periodicamente da coisa , sem se desfalcar a sua substância, enquanto os produtos de la se retiram ao mesmo tempo que a diminuem quantitativam ente.

Os produtos são utilidades que se retiram de uma co isa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.). Portanto, a principal distinção entre fruto e produto é que , enquanto a separação do fruto não altera a substâ ncia da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição.

DISCORRA SOBRE BENS DE RECIPROCIDADE CONSIDERADOS.

Pag 137, Silvio Rodrigues, Civil – I, em Analise