Direito civil i geral

8
1 DIREITO CIVIL PARTE GERAL Lei de Introdução ao Código Civil 1. Denominação, conteúdo e finalidade: con- vencionou-se denominar o Decreto-Lei nº 4.657/42 como Lei de Introdução ao Código Civil. Na reali- dade, trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas que dele não faz parte, tendo natureza autô- noma. Não obstante esteja anexa ao Código Civil, destina-se não apenas a facilitar a aplicação des- se Código, mas também de toda a legislação pá- tria, em todos os ramos do direito. Sua finalidade está ligada exatamente à organiza- ção normativa, trazendo regras acerca da própria vigência e aplicação da lei, bem como referentes à solução de conflitos na aplicação da lei no espaço e no tempo. Assim, de maneira geral, podemos apontar brevemente seu conteúdo como: a) O início da obrigatoriedade da lei (art. 1°); b) O tem- po da obrigatoriedade da lei (art. 2°); c) A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo alegação de ignorância da lei (art. 3º); d) Os mecanismos de integração das normas jurídicas para solucio- nar as lacunas (art. 4°); e) Os critérios de interpre- tação das normas, quando da sua aplicação pelo magistrado (art. 5°); f) O direito intertemporal para preservar as situações consolidadas (art. 6°); g) O direito internacional privado (art. 7° a 17); h) Os atos das autoridades consulares brasileiras prati- cados no estrangeiro (art. 18 e 19). 2. Vigência da lei: segundo o art. 1° da Lei de Introdução, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente pu- blicada (no Diário Oficial), salvo disposição em contrário. Desse modo, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela própria assim o determinar. O intervalo entre a data da sua publicação e sua entrada em vigor recebe a denominação de vacatio legis. Em regra as leis têm caráter permanente e não temporário. Assim, salvo alguns casos especiais, a lei permanece em vigor até ser revogada por ou- tra lei (princípio da continuidade). Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Só pode ser feita por meio de outra lei. A revogação pode ser total (ab-rogacão) ou parcial (derrogação) e expressa ou tácita, não se admi- tindo efeito repristinatório (restaurador) pois “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”(art. 2º, § 3°). 3. Obrigatoriedade das leis: a lei é obrigatória para todos. Desse modo, o art. 3° da Lei de In- trodução estabelece que ninguém poderá alegar ignorância da lei para escusar-se de seu cumprimento. Trata-se do chamado princípio da obrigatoriedade da lei que tem por objetivo garantir a ordem jurídica, que restaria seriamente comprometida se fosse aceito o argumento de desconhecimento da lei. 4. Supressão de lacunas e integração das normas jurídicas: as leis, em nosso sistema jurídico, são cria- das a partir de idéias abstratas para aplicação a casos concretos. Desse modo, em uma situação ideal, o legislador deveria ser capaz de prever todas as situa- ções que poderiam ocorrer na sociedade, para regulá- las por meio de lei. Evidentemente isto não é possível. Em razão de o legislador não conseguir prever todas as situações presentes e futuras e considerando-se o fato de que o juiz não poderá deixar de julgar um caso que for a ele apresentado, sob o argumento de que a lei não trata do tema (art. 126 do CPC), fazem-se necessários mecanismos para a solução desses casos que não estejam claramente previstos em lei, mas que necessitam de uma decisão por parte do Judiciário. Também nessas situações é a Lei de Introdução ao Código Civil que apresenta a solução adequada. Seu art. 4º determina que sejam aplicadas na solução das lacunas da lei a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Não há determinação na lei para que seja seguida essa ordem, mas alguns autores enten- dem que há uma hierarquia, ou seja, o juiz deveria, se- gundo eles, buscar a solução primeiramente na analo- gia, se não a a encontrar deve buscá-la nos costumes, e por fim nos princípios gerais de direito. LINK ACADÊMICO 1 Pessoas naturais 1. Conceito: pessoas são os sujeitos de direitos - aqueles que são considerados titulares de direitos e obrigações na esfera jurídica. As pessoas são os des- tinatários das normas jurídicas, pois é a sua conduta que a norma pretende regular ou estabelecer. 2. Modalidades de pessoa: distinguir duas modalida- des de pessoas, ambas igualmente titulares de direitos e obrigações: Pessoa Natural e Pessoa Jurídica. Chamamos Pessoa Natural - ou Pessoa Física, ou ain- da Pessoa Material, em alguns casos - a pessoa que tem existência material, física, ou seja, a pessoa que existe materialmente. São os seres humanos. De outro lado, as Pessoas Jurídicas, ou Ficcionais, não tem existência material. São apenas uma ficção jurídi- ca, com o objetivo de realizar negócios jurídicos mais complexos, que talvez não pudessem ser realizados pelas pessoas naturais. 3. Personalidade Jurídica: para que o indivíduo seja considerado pessoa, necessita de um atributo es- sencial denominado personalidade jurídica. Pode- mos definir personalidade jurídica como o atributo essencial para que o indivíduo seja titular de direi- tos e obrigações, ou seja, para que ele possa ser considerado pessoa. O art. 2° do CC estabelece que a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento, com a vida, o que se constata pela respiração (art. 53, § 2°, da Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Antes do nascimento, não há persona- lidade. Mas a expectativa de direitos do nascituro é protegida. 4. Extinção da personalidade jurídica: a perso- nalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte (art. 6° do CC). A morte, por sua vez, pode ser classificada como real ou presumida. Haverá morte real quando for possível compro- var sua ocorrência. Sua prova será realizada pelo atestado de óbito, com base na análise do cadáver (exame cadavérico). Assim, só poderá haver morte real se houver cadáver localizado. Não havendo localização do cadáver, não poderá ser considerada real a morte. Excepcionalmente poderá haver morte real, ocorrendo a justificação, em caso de catástrofe, se não for encontrado o corpo (art. 88 da Lei nº 6.015/73). Quanto à morte simultânea, prevista no art. 8° do CC, consideram-se mortos ao mesmo tempo indivíduos que morrerem na mesma ocasião, não sendo possível verificar se a morte de algum deles precedeu aos demais. Não é ne- cessário que essas mortes ocorram no mesmo lugar, mas apenas ao mesmo tempo. Esse fato é denominado comoriência e entre os comorien- tes não haverá transferência e bens, ou seja, os comorientes não herdam entre si. Por fim, temos a morte presumida: há dois tipos de morte presumida: ela pode ocorrer em razão da decretação de ausência ou sem a necessidade da decretação de ausência. Sobre a ausência, tra- taremos mais adiante. Será possível a decretação da morte presumida sem a declaração de ausência, nos termos do art. 7° do CC: a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Em ambos os casos, a declaração da morte pre- sumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

description

 

Transcript of Direito civil i geral

Page 1: Direito civil i   geral

1

DIREITO CIVILPARTE GERAL

Lei de Introduçãoao Código Civil

1. Denominação, conteúdo e fi nalidade: con-vencionou-se denominar o Decreto-Lei nº 4.657/42 como Lei de Introdução ao Código Civil. Na reali-dade, trata-se de legislação anexa ao Código Civil, mas que dele não faz parte, tendo natureza autô-noma. Não obstante esteja anexa ao Código Civil, destina-se não apenas a facilitar a aplicação des-se Código, mas também de toda a legislação pá-tria, em todos os ramos do direito.Sua fi nalidade está ligada exatamente à organiza-ção normativa, trazendo regras acerca da própria vigência e aplicação da lei, bem como referentes à solução de confl itos na aplicação da lei no espaço e no tempo. Assim, de maneira geral, podemos apontar brevemente seu conteúdo como: a) O início da obrigatoriedade da lei (art. 1°); b) O tem-po da obrigatoriedade da lei (art. 2°); c) A efi cácia global da ordem jurídica, não admitindo alegação de ignorância da lei (art. 3º); d) Os mecanismos de integração das normas jurídicas para solucio-nar as lacunas (art. 4°); e) Os critérios de interpre-tação das normas, quando da sua aplicação pelo magistrado (art. 5°); f) O direito intertemporal para preservar as situações consolidadas (art. 6°); g) O direito internacional privado (art. 7° a 17); h) Os atos das autoridades consulares brasileiras prati-cados no estrangeiro (art. 18 e 19).2. Vigência da lei: segundo o art. 1° da Lei de Introdução, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de ofi cialmente pu-blicada (no Diário Ofi cial), salvo disposição em contrário. Desse modo, a obrigatoriedade da lei não se inicia no dia de sua publicação, salvo se ela própria assim o determinar. O intervalo entre a data da sua publicação e sua entrada em vigor recebe a denominação de vacatio legis.Em regra as leis têm caráter permanente e não temporário. Assim, salvo alguns casos especiais, a lei permanece em vigor até ser revogada por ou-tra lei (princípio da continuidade). Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a efi cácia. Só pode ser feita por meio de outra lei. A revogação pode ser total (ab-rogacão) ou parcial (derrogação) e expressa ou tácita, não se admi-tindo efeito repristinatório (restaurador) pois “a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”(art. 2º, § 3°).

3. Obrigatoriedade das leis: a lei é obrigatória para todos. Desse modo, o art. 3° da Lei de In-trodução estabelece que ninguém poderá alegar

ignorância da lei para escusar-se de seu cumprimento. Trata-se do chamado princípio da obrigatoriedade da lei que tem por objetivo garantir a ordem jurídica, que restaria seriamente comprometida se fosse aceito o argumento de desconhecimento da lei.

4. Supressão de lacunas e integração das normas jurídicas: as leis, em nosso sistema jurídico, são cria-das a partir de idéias abstratas para aplicação a casos concretos. Desse modo, em uma situação ideal, o legislador deveria ser capaz de prever todas as situa-ções que poderiam ocorrer na sociedade, para regulá-las por meio de lei. Evidentemente isto não é possível. Em razão de o legislador não conseguir prever todas as situações presentes e futuras e considerando-se o fato de que o juiz não poderá deixar de julgar um caso que for a ele apresentado, sob o argumento de que a lei não trata do tema (art. 126 do CPC), fazem-se necessários mecanismos para a solução desses casos que não estejam claramente previstos em lei, mas que necessitam de uma decisão por parte do Judiciário.Também nessas situações é a Lei de Introdução ao Código Civil que apresenta a solução adequada. Seu art. 4º determina que sejam aplicadas na solução das lacunas da lei a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Não há determinação na lei para que seja seguida essa ordem, mas alguns autores enten-dem que há uma hierarquia, ou seja, o juiz deveria, se-gundo eles, buscar a solução primeiramente na analo-gia, se não a a encontrar deve buscá-la nos costumes, e por fi m nos princípios gerais de direito. LINK ACADÊMICO 1

Pessoas naturais

1. Conceito: pessoas são os sujeitos de direitos - aqueles que são considerados titulares de direitos e obrigações na esfera jurídica. As pessoas são os des-tinatários das normas jurídicas, pois é a sua conduta que a norma pretende regular ou estabelecer.

2. Modalidades de pessoa: distinguir duas modalida-des de pessoas, ambas igualmente titulares de direitos e obrigações: Pessoa Natural e Pessoa Jurídica.

Chamamos Pessoa Natural - ou Pessoa Física, ou ain-da Pessoa Material, em alguns casos - a pessoa que tem existência material, física, ou seja, a pessoa que existe materialmente. São os seres humanos.De outro lado, as Pessoas Jurídicas, ou Ficcionais, não tem existência material. São apenas uma fi cção jurídi-ca, com o objetivo de realizar negócios jurídicos mais complexos, que talvez não pudessem ser realizados pelas pessoas naturais.

3. Personalidade Jurídica: para que o indivíduo seja

considerado pessoa, necessita de um atributo es-sencial denominado personalidade jurídica. Pode-mos defi nir personalidade jurídica como o atributo essencial para que o indivíduo seja titular de direi-tos e obrigações, ou seja, para que ele possa ser considerado pessoa. O art. 2° do CC estabelece que a personalidade da pessoa natural começa com o nascimento, com a vida, o que se constata pela respiração (art. 53, § 2°, da Lei dos Registros Públicos - Lei nº 6.015/73). Antes do nascimento, não há persona-lidade. Mas a expectativa de direitos do nascituro é protegida.

4. Extinção da personalidade jurídica: a perso-nalidade jurídica da pessoa natural termina com a morte (art. 6° do CC). A morte, por sua vez, pode ser classifi cada como real ou presumida.Haverá morte real quando for possível compro-var sua ocorrência. Sua prova será realizada pelo atestado de óbito, com base na análise do cadáver (exame cadavérico). Assim, só poderá haver morte real se houver cadáver localizado. Não havendo localização do cadáver, não poderá ser considerada real a morte. Excepcionalmente poderá haver morte real, ocorrendo a justifi cação, em caso de catástrofe, se não for encontrado o corpo (art. 88 da Lei nº 6.015/73).Quanto à morte simultânea, prevista no art. 8° do CC, consideram-se mortos ao mesmo tempo indivíduos que morrerem na mesma ocasião, não sendo possível verifi car se a morte de algum deles precedeu aos demais. Não é ne-cessário que essas mortes ocorram no mesmo lugar, mas apenas ao mesmo tempo. Esse fato é denominado comoriência e entre os comorien-tes não haverá transferência e bens, ou seja, os comorientes não herdam entre si.Por fi m, temos a morte presumida: há dois tipos de morte presumida: ela pode ocorrer em razão da decretação de ausência ou sem a necessidade da decretação de ausência. Sobre a ausência, tra-taremos mais adiante. Será possível a decretação da morte presumida sem a declaração de ausência, nos termos do art. 7° do CC: a) Se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; b) Se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.Em ambos os casos, a declaração da morte pre-sumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fi xar a data provável do falecimento.

Page 2: Direito civil i   geral

2

5. Capacidade Civil: como visto, para que o indi-víduo seja considerado pessoa e, portanto, titular de direitos e obrigações, necessita de um atributo denominado personalidade jurídica. No entanto, para que possa livremente exercitar esses direi-tos e assumir obrigações, necessita de um outro atributo denominado capacidade civil. Assim, podemos defi nir capacidade civil como o atributo necessário para que a pessoa possa livremente exercitar direitos e assumir obrigações na esfera civil.Com o objetivo de proteger algumas pessoas e também de garantir a segurança jurídica da so-ciedade, a lei limitou a capacidade civil, preten-dendo evitar que pessoas sem discernimento, ou com discernimento reduzido realizem negócios jurídicos livremente. Para tanto, estabeleceu três níveis diferentes de capacidade, quais sejam: a capacidade absoluta, a capacidade relativa e a incapacidade absoluta.5.1. Incapacidade absoluta: a absoluta incapa-cidade acarreta a proibição total do exercício de direitos e da assunção de obrigações. Somente o representante do incapaz poderá realizar o ato, em nome daquele, sob pena de nulidade (art. 166, I, do CC). O art. 3° do CC traz o rol das pessoas absolutamente incapazes. a) Os menores de de-zesseis anos: a primeira hipótese de incapacidade absoluta diz respeito às pessoas que ainda não completaram a idade mínima de 16 anos. São os chamados menores impúberes, ou seja, os que não atingiram sufi cientemente a maturidade para participar da atividade jurídica. Os atos praticados por tais pessoas sem o auxílio do representante são nulos; b) Os privados do necessário discer-nimento por enfermidade ou defi ciência mental: nesta categoria de incapazes, a lei reuniu todos os casos de insanidade mental, permanente ou duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades mentais. A pessoa nessa condição precisa ser interditada judicialmente (arts. 1.177 e ss. do CPC), e os atos praticados por ela são nu-los; c) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: trata-se também, assim como no caso anterior, de uma expressão genérica, que, nesse caso, não se refere a pes-soas portadoras de moléstia ou defi ciência mental permanente, mas às que não puderem expressar sua vontade por causa transitória, como a pessoa desmaiada ou em transe, excessivamente embria-gada ou drogada. Não há a necessidade de inter-dição judicial, mas os atos praticados no momento em que estava nessa condição são nulos.5.2. Capacidade relativa: diferentemente da incapacidade absoluta, na capacidade relativa (que também pode ser denominada incapacidade relativa), o incapaz pode praticar alguns atos da vida civil livremente (por exemplo o casamento – desde que autorizado; o voto, dentre outros), mas outros não. Para esses atos que não podem ser realizados livremente pelo incapaz relativamente, ele deve ser acompanhado por um assistente, sob pena de anulabilidade (art. 171, I, do CC). Assim, podemos dizer que os relativamente incapazes têm algum discernimento, por isso não há a neces-sidade de representação, e sim, de assistência. São descritos no art. 4° do CC. a) Os maiores de

dezesseis e menores de dezoito anos: são os menores púberes. Não se tratando de casos especiais (aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor etc.), necessitam de assistência, sob pena de anula-bilidade do ato, se o lesado não tomar providências nesse sentido e o vício não vier a ser sanado. Nesses casos, diz-se que o ato é anulável; b) Os ébrios habi-tuais, os viciados em tóxicos e os defi cientes mentais de discernimento reduzido: tais pessoas se encontram habitualmente com o discernimento reduzido. Depen-dendo do caso há a necessidade de interdição e os atos praticados por estes incapazes serão anuláveis; c) Os excepcionais sem desenvolvimento mental com-pleto: os excepcionais são aqueles que não possuem desenvolvimento completo dos sentidos cognitivos a ponto de ter discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso dos surdos-mudos que não re-ceberam educação adequada. Todavia, se receberam e puderem plenamente manifestar sua vontade, serão capazes; d) Os pródigos: a pessoa que destrói seu património desvairadamente é chamada de pródigo. A prodigalidade não é uma doença capaz de causar a completa alienação mental, mas um desvio (transtor-no) de comportamento. Há a necessidade de interdi-ção e ele fi cará proibido de praticar, sem assistência, os atos que importem envolvimento de seu património. Nesse caso, se os praticar, tais atos serão anuláveis; e) Os índios: índios ou silvícolas são os moradores de selvas não integrados à civilização. O parágrafo único do art. 4° diz que a situação jurídica dessas pessoas será regulada por legislação especial. Tal lei é o Esta-tuto do Índio (Lei nº 6.001/73).

6. Emancipação: a incapacidade cessa quando ces-sar sua causa (v.g. quando o menor alcançar 18 anos) ou pela emancipação (art. 5°). A emancipação pode ser voluntária, judicial ou legal.6.1. Voluntária: é aquela concedida pelos pais ao fi lho menor que já conte pelo menos dezesseis anos com-pletos. Deverá ser necessariamente feita por meio de escritura pública, sob pena de nulidade;6.2. Judicial: é concedida pelo juiz por sentença, de-vendo ser ouvido o tutor, sempre devendo o menor já contar pelo menos dezesseis anos completos; 6.3. Legal: é aquela que decorre de certos fatores es-tabelecidos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o estabelecimento de economia própria, civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, tendo o menor dezesseis anos comple-tos. LINK ACADÊMICO 2

Direitos dapersonalidade

1. Conceito: são chamados direitos da personalidade os direitos inerentes à própria condição de pessoa. Podemos conceituá-los como os direitos subjetivos da pessoa de defender sua integridade física, integridade intelectual e integridade moral.2. Atos de disposição do próprio corpo: nos termos da nossa legislação (arts. 13 e 14 do CC) quaisquer atos de disposição do próprio corpo são proibidos, quando importarem diminuição permanente da integri-dade física, ou contrariarem os bons costumes, salvo em caso de exigência médica. No entanto, será con-siderada lícita essa disposição, também, para fi ns de

transplante.Além disso é válida a disposição gratuita do pró-prio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, desde que seja para objetivos científi cos ou altruísticos. Não esqueçamos que após a morte a pessoa deixa de ter personalidade jurídica, portan-to deixa de ser considerado sujeito de direitos.3. Tratamento médico de risco: o art. 15 do CC dispõe que ninguém pode ser obrigado a submeter-se a tratamento médico, com risco de vida, bem como a cirurgias. Assim, ainda que o paciente esteja diante de grave risco, desde que esteja consciente e em condições de optar, será sempre dele a escolha de submeter-se a eventual tratamento ou não.4. O Direito ao nome: nome é a designação pela qual a pessoa é conhecida e individualizada na sociedade. Em certas situações e para certas fi na-lidades, a pessoa pode ser conhecida também por um pseudônimo. É o caso, por exemplo, de alguns autores de obras literárias ou artísticas de modo geral. A lei protege tais pseudônimos, da mesma forma que protege o nome (art. 19 do CC).No estudo do nome podemos vislumbrar dois aspectos: um aspecto público e um aspecto par-ticular ou individual.Temos o aspecto público, pois é interesse do Es-tado que o indivíduo seja clara e perfeitamente identifi cado e individualizado.De outro lado, no aspecto individual, encontramos o direito ao nome dito, garantido pelo art. 16 do CC. Esse direito inclui a possibilidade de usá-lo, de protegê-lo contra exposição e utilização indevi-da e contra a usurpação.

5. A proteção à palavra e à imagem: o autor exerce poder sobre sua obra. Assim, também en-tre os direitos da personalidade (art. 20 do CC), in-sere-se a possibilidade de ele proibir a divulgação de seus escritos ou de de suas obras de qualquer gênero. Ao mesmo tempo, o mesmo artigo prevê a proteção da imagem das pessoas, ou seja, a exposição ou divulgação da imagem de qualquer um deve ser expressamente autorizada por aque-la pessoa, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça, pois são direitos da per-sonalidade.

6. A proteção à intimidade: sendo a vida privada da pessoa inviolável, o juiz adotará, a requerimen-to do interessado, as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta situação (art. 21 do CC). Caso o dano à intimidade já tenha ocorrido, seja ele de natureza material ou moral, é assegurado direito à indenização não apenas pelo Código Civil, mas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, X, da CF).

Ausência

1. Conceito: considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem instituir procurador para administrar-lhe os bens. Ausência é o procedimento judicial estabelecido pela lei para que seja declarada a ausência da pessoa natural, bem como que sejam tomadas providências acerca do patrimônio do ausente.

Page 3: Direito civil i   geral

3

Esse procedimento vem regulado nos arts. 22 a 39 do CC, conforme as fases abaixo descritas:

2. Curadoria dos bens do ausente: nesta pri-meira fase, a requerimento de qualquer interes-sado ou do Ministério Público, o juiz declarará a ausência, determinará a arrecadação dos bens do ausente e nomeará um curador para os bens do ausente (arts.22 ao 25 do CC).Para que o juiz declare a ausência, não bastará a mera alegação de desaparecimento, nem mes-mo o curto período de tempo. É preciso reunir um conjunto de provas de que a pessoa desapareceu daquela localidade há certo tempo e que ninguém tem notícias de seu paradeiro, não obstante te-nham sido realizados esforços no sentido de localizá-lo.Quanto ao curador a ser nomeado pelo juiz para o ausente, devemos lembrar que a ausência não é causa de incapacidade, portanto este curador não se confunde com o curador nomeado para os incapazes, visto anteriormente.Uma vez nomeado o curador pelo juiz, este exer-cerá a função até que ocorra uma das seguintes hipóteses: a) Comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente; b) Certeza da morte do ausente; c) Sucessão provisória.3. Sucessão provisória: a sucessão provisória é a segunda fase dos atos derivados da ausência. Está regulada nos arts. 26 a 36 do CC. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados re-querer que abra provisoriamente a sucessão. Os legitimados a solicitar a abertura da sucessão provisória são: a) O cônjuge não separado judicial-mente; b) Os herdeiros; c) Os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; d) Os credores de obrigações vencidas e não pagas (art. 27 do CC).Nessa fase, os bens serão entregues aos her-deiros em caráter provisório e condicional, ou seja, desde que prestem garantias da restituição destes, mediante penhores ou hipotecas, fi cando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste as ditas garantias. Mas os ascenden-tes, descendentes e o cônjuge poderão, indepen-dentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente (art.30, § 2°do CC), desde que provem sua qualidade de herdeiros. Os imóveis só pode-rão ser alienados ou hipotecados com autorização judicial (art.31 do CC).Cessará a sucessão provisória com o compareci-mento do ausente.Será convertida a sucessão de provisória a defi nitiva quando: a) Houver certeza da morte do ausente; b) O ausente contar oitenta anos de idade e decorridos cinco anos das suas últimas notícias, a requerimento dos interessa-dos, c) Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória.4. Sucessão defi nitiva: trata-se da última fase das consequências da ausência. Aqui se consi-dera presumidamente morto o ausente e, por fi m, abre-se a sua sucessão em defi nitivo. Esta fase é

regulamentada pelos arts. 37 a 39 do CC.Nessa fase, os sucessores deixam de ser provisórios e passam a adquirir o domínio dos bens, mas a proprie-dade é resolúvel, pois se o ausente retornar nos dez anos subsequentes à abertura da sucessão defi nitiva, terá direito aos bens no estado em que se encontrem ou os sub-rogados em seu lugar ou o preço que os sucessores houverem recebido.Se não houver a abertura da sucessão defi nitiva e o ausente não regressando nos dez anos, os bens serão incorporados ao domínio do Município ou do Distrito Federal. LINK ACADÊMICO 3

Pessoas Jurídicas

1. Conceito: são entidades às quais a lei atribui perso-nalidade, a fi m de que se tornem sujeitos de direitos e obrigações. Atuam com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.2. Espécies: podemos classifi car as pessoas jurídicas de várias maneiras, conforme o elemento principal de classifi cação que pretendemos usar, Assim, teremos: 2.1. Quanto à nacionalidade: sob esse critério, po-demos classifi car as pessoas jurídicas em nacionais, quando constituídas no Brasil e estrangeiras, quando constituídas no exterior; 2.2. Quanto à estrutura interna: aqui teremos também duas possibilidades de classifi cação – as corporações, em que encontramos um agrupamento em torno de pessoas, ou seja, tendo como elemento aglutinador as pessoas; e as fundações, que são reuniões de bens, independentemente de pessoas, ou seja, o elemento aglutinador principal, a razão de ser da pessoa jurídica não são as pessoas que a compõem, mas os bens; 2.3. Quanto à função: nessa classifi cação, utilizamos como critério principal a órbita de atuação das pesso-as jurídicas. Assim, iremos dividi-las em pessoas jurí-dicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado. Esta terceira forma de classifi cação é a que permite maior detalhamento e melhor compreensão da complexidade das pessoas jurídicas e de sua atuação. Portanto, aprofundaremos um pouco mais o estudo de cada uma das classifi cações aqui vistas. 2.3.1. Pessoas jurídicas de direito público: são assim denominadas aquelas pessoas jurídicas que desenvolvem atividades de interesse estatal, ou seja, aquelas que, de alguma forma, fazem parte da estru-tura do Estado. Podem ser de dois tipos, as de direito público externo e de direito público interno.As primeiras submetem-se ao direito internacional público. As se-gundas são relacionadas no art. 41 do CC e estudadas especialmente pelo Direito Constitucional e pelo Direito Administrativo.2.3.2. Pessoas jurídicas de direito privado: são aquelas que atuam nas relações privadas, entre par-ticulares, ou mesmo , por vezes, nas relações destes particulares para com o Estado, mas que não fazem parte integrante da estrutura estatal, para seus fi ns precípuos. Estão relacionadas no art. 44 do CC e são: as associações, as sociedades, as fundações, as or-ganizações religiosas e os partidos políticos. a) As as-sociações são formadas pela reunião de pessoas em torno de um objetivo comum, sem a fi nalidade de lucro; b) As sociedades podem ser simples ou empresárias e ambas visam ao lucro. As simples são constituídas em geral por profi ssionais de uma mesma área ou pres-

tadores de serviços técnicos. As sociedades em-presárias são aquelas que realizam atividade eco-nômica organizada para a produção de bens ou serviços, sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede (arts 966 e 967 do CC); c) As fundações constituem um conjunto de bens que recebem personalidade ju-rídica para a realização de fi ns determinados. Os seus elementos constitutivos são o patrimônio e a fi nalidade, a qual é determinada pelo instituidor dentre um leque limitado estabelecido pela lei (re-ligioso, moral, cultural ou de assistência - e não lucrativo). A sua formação passa por quatro fases: 1ª. Dotação ou instituição dos bens por escritura pública ou testamento (art.62 do CC); 2ª. Elabo-ração dos estatutos; 3ª. Aprovação dos estatutos pelo Ministério Público; 4ª. Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

3. Desconsideração da personalidade jurídica: entende-se por desconsideração da personalida-de jurídica a situação em que se passa a ignorar a separação entre o patrimônio dos sócios e o da pessoa jurídica, podendo buscar no patrimônio daqueles a satisfação das obrigações desta ou vice-versa.Assim, a título de exemplo, pordemos imaginar uma sociedade que não tenha patrimônio sufi cien-te para arcar com suas obrigações, em razão de conduta fraudulenta de seus sócios que desvia-ram o patrimônio da empresa para sua proprieda-de pessoal, pretendendo evitar que as obrigações fossem honradas. Temos aí uma hipótese em que o juiz poderia desconsiderar a personalidade ju-rídica dessa sociedade e determinar que fossem penhorados os bens dos sócios para a satisfação das dívidas.Ao contrário, imaginemos uma situação em que um dos sócios tem dívidas pessoais e, para evitar pagá-las, transfere todo o seu patrimônio pessoal para a titularidade da sociedade ou como se diz vulgarmente “passa seus bens para o nome da empresa”, pretendendo evitar que seus credores consigam encontrar qualquer patrimônio para co-brar suas obrigações. Também nesse caso seria aplicável a desconsideração da personalidade ju-rídica (que aí é chamada desconsideração rever-sa da personalidade jurídica), para permitir que os credores busquem a satisfação de seus créditos naquele patrmônio que foi transferido fraudulenta-mente para a titularidade da sociedade.Há duas regras importantes sobre o tema no or-denamento jurídico brasileiro: o art. 50 do CC e o art. 28 do CDC. A do Código Civil dispõe sobre a repressão do uso indevido da personalidade jurí-dica, quando esta for desviada de seus objetivos socioeconômicos para a prática de atos ilícitos ou abusivos. Já a do Código de Defesa do Consumi-dor autoriza o juiz a desconsiderar a personalida-de jurídica da sociedade em casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato so-cial, bem como nos casos de falência, insolvência, encerramento da pessoa jurídica provocados por má administração. E, ainda, sempre que a perso-nalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados

Page 4: Direito civil i   geral

4

aos consumidores.

4. Responsabilidade civil da pessoa jurídica: as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fi ns lucrativos (arts. 186 e 932, III, do CC). Sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público, o assunto está regulamentado no art. 37, § 6°, da CF e o art. 43 do CC, que proclama: “As pessoas jurídicas de direito público interno são ci-vilmente responsáveis por atos dos seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros, ressalvando direito regressivo contra os causado-res do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

5. Extinção da pessoa jurídica: a existência da pessoa jurídica se encerra pelas seguintes causas (art. 54, VI, 2a parte, e arts. 1033 e ss, do CC.): a) Convencional: por deliberação de seus membros, conforme quórum previsto nos estatutos ou na lei; b) Legal: em razão de motivo determinante na lei - art. 1034; c) Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de aprovação ou autorização do Poder Público e praticam atos nocivos ou con-trários aos seus fi ns. Pode haver provocação de qualquer pessoa do povo ou do MP; d) Natural: resulta da morte de seus membros, se não fi cou estabelecido que prosseguirá com os herdeiros); e) Judicial: quando se confi gura algum dos casos de dissolução previstos em lei ou no estatuto e a sociedade continua a existir, obrigando um dos sócios a ingressar em juízo.

Domicílio

1. Conceito: domicílio é o local em que a pes-soa pode ser encontrada para atender os seus compromissos legais, ou as suas obrigações as-sumidas. Assim, a pessoa poderá, por vezes, ter mais de um domicílio diferente, para mais de uma fi nalidade.

2. Domicílio da pessoa natural: o art. 70 do CC considera domicílio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo defi nitivo. A pessoa pode ter também mais de um domicílio, pois o Código Civil admite essa plura-lidade. Para isto, é necessário que tenha várias residências, onde alternadamente viva (art. 71 do CC). Também é considerado domicílio o lugar onde se exerce a profi ssão (domicílio profi ssional). Se a pessoa trabalha em mais de um lugar, cada um deles será considerado domicílio para as rela-ções que lhe corresponderem (art. 72, parágrafo único, do CC). É possível também, segundo o art. 73, alguém ter domicílio sem ter residência fi xa, o chamado domicílio ocasional. Considera-se, en-tão, domicílio o lugar onde for encontrado.O domicílio voluntário (fi xado livremente), pode ser geral ou especial. Diz-se que será especial quando se tratar de foro contratual ou de eleição (art. 78 do CC). Já o domicílio necessário é es-tabelecido pela lei, por isso também chamado de legal e se dá em razão da condição ou situação de certas pessoas. O parágrafo único do art. 76 estabelece que o domicílio necessário do incapaz será o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer perma-

nentemente suas funções; o do militar, onde servir e, sendo da Marinha ou Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; o do preso, o lugar onde cumprir a sentença.

3. Domicílio da pessoa jurídica: o art. 75 do CC de-termina que o domicílio da União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; do Município, o lugar onde funciona a administração mu-nicipal. O das demais pessoas jurídicas, incluindo-se aí as de direito privado, é o lugar onde funcionam as respectivas diretorias e administrações ou onde ele-gem domicílio especial no seu estatuto ou atos cons-titutivos. LINK ACADÊMICO 4

Bens

1. Conceito: se as pessoas são os sujeitos de direito, é preciso que esses direitos sejam exercidos sobre algum objeto. Sobre esses objetos é que se desenvol-vem os poderes de fruição das pessoas. Os objetos do exercício do direito são denominados bens.

1.1. Distinção entre coisa e bem: o Código Civil de 1916 não fazia clara distinção entre o conceito de coisa e o de bem, utilizando-se a cada tempo de um desses termos para denominar os objetos de direito.

Por outro lado, o Código de 2002 utiliza sempre o ter-mo bem para se referir aos objetos de direito, evitando o termo coisa. Entende a maioria dos autores que o objetivo disso seria fazer uma clara distinção entre o conceito de coisa e o de bem. Assim, coisa é um con-ceito mais amplo do que bem. Inclui-se nesse conceito tudo aquilo que não é pessoa,ou seja, tudo o que exis-te mas não tem personalidade jurídica.Bem, por sua vez, é um conceito mais restrito, aplicá-vel apenas às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Portanto, bem será sempre alguma coisa concreta de expressão econômica, passível de apro-priação pelo homem.Em sentido amplo, o conjunto de bens pertencentes a um titular é designado de patrimônio. Em sentido estri-to, o patrimônio abrange apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferíveis economicamente, ou seja, os bens avaliados em di-nheiro. Os bens são os objetos das relações jurídicas.

2. Classifi cação: a classifi cação dos bens pode ser di-vidida em dois grandes grupos: classifi cação dos bens em si mesmos considerados e classifi cação dos bens reciprocamente considerados. A classifi cação dos bens em si mesmos considerados é fundada na sua natureza, levando em conta suas características próprias e absolutas. Por esta classifi -cação podemos dividir os bens em: móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e coletivos.A classifi cação dos bens reciprocamente considera-dos, por sua vez, só pode ser aplicada quando compa-ramos os bens entre si, considerando as relações que se estabelecem entre eles. Desse modo, não leva em conta critérios absolutos e características dos próprios bens, mas, sim, critérios relativos, referentes à relação dos bens em uma certa situação. Por essa classifi ca-ção os bens podem ser classifi cados em principais e acessórios.

Bens em si mesmos considerados

1. Bens móveis e imóveis: na prática, os prin-cipais efeitos vislumbrados são: os bens móveis são adquiridos por simples tradição, enquanto os imóveis dependem de escritura pública e registro no Registro de Imóveis; os imóveis exigem auto-rização conjugal para serem alienados; a usuca-pião de bens imóveis exige prazos maiores; os direitos reais de garantia são diferentes (hipoteca e anticrese para imóveis e penhor para móveis); o direito de superfície só cabe em imóveis.1.1. Bens imóveis: consideram-se bens imóveis as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição (não se conside-rando neste conceito os imóveis por determinação legal). O art. 79 do CC assim descreve os bens imóveis: “o solo e tudo o que se lhe incorporar na-tural ou artifi cialmente”. E o art. 80 complementa trazendo os imóveis para os efeitos legais. Os bens imóveis podem ser classifi cados assim: a) Imóveis por natureza (o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo); b) Imóveis por acessão natural (incluem-se aqui as árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios natu-rais); c) Imóveis por acessão artifi cial ou industrial: acessão quer dizer justaposição ou aderência de uma coisa a outra. Diz-se que é artifi cial porque resulta do trabalho do homem (são as construções e plantações, ou seja, tudo quanto o homem incor-porar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os prédios e demais construções, de modo que não se possa remover sem des-truição, modifi cação ou dano - excluindo-se as construções provisórias como circos, parques, barracas, pavilhões etc.). Não perdem o caráter de imóveis: i) As edifi cações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem re-movidas para outro local (casas pré-fabricadas); ii) Os materiais provisoriamente separados do prédio, para nele se reempregarem (art. 81 do CC). O art. 84 diz: “os materiais destinados a algu-ma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio”; d) Imóveis por determinação legal (o art. 80 assim classifi ca os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta).1.2. Bens móveis: o art. 82 do CC considera mó-veis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinacão econômico-social. Tais bens se classifi cam em: a) Móveis por nature-za: são os semoventes (que se movem por força própria, como os animais) e os móveis propria-mente ditos (os que admitem remoção por forca alheia, sem dano, como objetos inanimados, não imobilizados pela sua destinação). O gás, assim como os navios e as aeronaves, é bem móvel. Os últimos são imobilizados somente para fi ns de hipoteca (art.1473, VI e VII, do CC; art. 138 do Có-digo Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565/86); b) Móveis por determinação legal: são as energias que tenham valor econômico, os direitos reais so-bre bens móveis (e as ações correspondentes) e

Page 5: Direito civil i   geral

5

os direitos pessoais de caráter patrimonial - com as respectivas ações - art. 83 do CC.

2. Bens fungíveis e infungíveis: os bens fungí-veis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (art. 85 do CC). Infungíveis são os que não têm esse atributo, porque são considerados de acordo com as suas qualidades individuais, como o quadro de um pintor famoso. A fungibilidade ou a infungibili-dade resultam não só da natureza do bem, como também da vontade das partes. Por exemplo, um boi é infungível e, se emprestado a um vizinho para serviços de lavoura, deve ser devolvido. Se foi destinado ao corte, poderá ser substituído por outro (fungível). Por outro lado, um quilo de pó de café é fungível e pode ser substituído livremente por qualquer outro. No entanto, se as partes acor-darem que aquela mesma embalagem de pó de café deve ser devolvida, marcando a embalagem de certa forma, ela passará a ser infungível para os fi ns daquele contrato.3. Bens consumíveis e inconsumíveis: pres-creve o art. 86 do CC que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância (de fato, como os gêneros alimentícios), sendo também considerados tais os destinados à alienação (de direito, como o di-nheiro). Ao contrário, os bens inconsumíveis são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Pode o bem consumível tornar-se inconsumível pela vontade das partes, como uma garrafa de bebida rara emprestada para uma exposição. Também pode um bem inconsumível transformar-se em juridicamente consumível, como os livros (que não são imediatamente des-truídos pelo uso) vendidos em uma livraria.4. Bens divisíveis e indivisíveis: considera o art. 87 do CC divisíveis os bens que se podem fracio-nar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Um relógio, pois, é um bem indivisível, uma vez que cada parte não conservará as qua-lidades essenciais do todo, se for desmontado. Dispõe o art. 88 do CC que os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determi-nação da lei ou por vontade das partes. Os bens podem ser indivisíveis por natureza (os que não se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo), por determinação legal (servidões, hipotecas) ou por vontade das partes (convencional).

5. Bens singulares e coletivos: o art. 89 do CC proclama que são singulares os bens que, embo-ra reunidos, se considerados em si mesmos, in-dependem dos demais. São considerados na sua individualidade, como uma árvore. Mas a árvore pode ser bem singular ou coletivo, conforme seja considerada - individualmente ou agregada a ou-tras. Uma fl oresta é um bem coletivo. Os bens co-letivos são chamados, também, de universais ou universalidades e abrangem as universalidades de fato e as universalidades de direito. Segundo o art. 90 do CC, universalidade de fato é a pluralidade de bens que, pertencentes a uma mesma pessoa, tenham destinação unitária (rebanho, biblioteca).

O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que os bens que formam a universalidade podem ser ob-jeto de relações jurídicas próprias. Já o art. 91, afi rma ser universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (herança, patrimônio, fundo de comércio). LINK ACADÊMICO 5

Bens reciprocamenteconsiderados

Nesta modalidade, os bens são classifi cados em prin-cipais e acessórios.

1. Principal: é o bem que tem existência própria, que existe sobre si, abstrata ou concretamente. O único bem que será sempre e invariavelmente considerado principal é o solo.

2. Acessório: é aquele bem cuja existência depende do principal (art. 92 do CC). Por tal defi nição, como re-gra, o bem acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Para que tal princípio não seja aplicado, é necessário que tenha sido conven-cionado o contrário ou de modo contrário estabeleça algum dispositivo legal. Tal regra traz algumas con-sequências, a saber: a) A natureza do acessório é a mesma do principal; b) O acessório acompanha o principal em seu destino; c) O proprietário do principal é proprietário do acessório. Na classe dos bens acessórios compreendem-se os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias (arts. 93 ao 97 do CC).

3. Produtos: são as utilidades que podem ser retira-das da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais. Esgotam-se em razão da exploração.4. Frutos: são as utilidades que podem ser retiradas da coisa (exploradas), mas que não se esgotam em razão dessa exploração. Renovam-se periodicamente. Não acarretam a destruição da coisa, no todo ou em parte. Os frutos podem ser: a) Naturais (os que se de-senvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da natureza, como as frutas das ár-vores, crias dos animais); b) Industriais (os que surgem pelo trabalho humano, ou seja, aparecem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produ-ção de uma fábrica); c) Civis (rendimentos produzidos pela coisa em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os aluguéis e os juros).5. Pertenças: são os bens móveis que, não constituin-do partes integrantes, estão afetados de forma dura-doura ao serviço ou ornamentação do outro, como as máquinas agrícolas destinadas a uma melhor explora-ção da propriedade. Importante lembrar que, no caso das pertenças, não se aplica a regra geral do “acessó-rio segue o principal”. Aqui , ao contrário, a regra é o acessório não seguir o principal. Como exemplo, basta recordarmos a situação de venda de um imóvel: em regra quando vendemos um imóvel a mobília que o guarnece não acompanha o imóvel, não obstante seja pertença do bem. Para que a casa seja vendida mobi-liada é preciso que assim esteja pactuado no contrato, constituindo, portanto, exceção.6. Benfeitorias: são também consideradas bens aces-sórios. Diferenciam-se das pertenças fundamentalmen-te, porque fazem parte integrante do bem principal, ao

contrário daquelas. Dividem-se em três categorias diferentes: necessárias, úteis e voluptuárias. São necessárias as benfeitorias que têm por fi m con-servar o bem principal ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Esta classifi cação não apresenta caráter absoluto, uma vez que uma benfeitoria pode ser útil em uma situação e voluptuária em outra, como uma pisci-na construída em uma casa (voluptuária) ou em uma escola de natação (útil). LINK ACADÊMICO 6

Fatos Jurídicos

1. Conceito: tudo o que acontece à nossa volta são fatos: chuva, sol, nascimentos, mortes, aci-dentes, realização de contratos, dentre outros. Alguns desses fatos têm relevância para o Direito, outros não. Os fatos que têm alguma relevância para o Direito são denominados fatos jurídicos.2. Classifi cação: em sentido amplo, os fatos jurí-dicos podem ser classifi cados da seguinte forma:2.1. Fatos naturais: são os fatos jurídicos em sentido estrito, aqueles que não dependem da vontade humana para ocorrerem. Estes podem ser ainda divididos em ordinários - nascimento, morte, decurso do tempo, maioridade - e extraor-dinários - terremotos, tempestades, raios e outros fatos considerados caso fortuito ou força maior.2.2. Fatos humanos: também denominados atos jurídicos. São os fatos jurídicos que, para ocorrerem, dependem da vontade humana. Estes podem se dividir em atos lícitos e ilícitos. Os atos lícitos, por sua vez, podem ser divididos em três sub-classes:a) Ato jurídico em sentido estrito: ou ato meramen-te lícito. Nestes atos o efeito da manifestação de vontade está predeterminado na lei, como na noti-fi cação ou no reconhecimento de fi lho; b) Ato-fato jurídico: em que o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é reconhecido pela lei, como no caso de um louco, casualmente, achar um tesou-ro; c) Negócio jurídico: é o ato jurídico em que a vontade tem atuação determinante. As partes po-dem, via de regra, defi nir uma série de aspectos acerca do negócio. É o mote principal de estudo nos atos jurídicos.3. Negócio jurídico3.1. Conceito: negócio jurídico é a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e reconhecidos pelo ordena-mento. Os efeitos são a constituição, modifi cação ou extinção de relações jurídicas patrimoniais. As regras do negócio são vinculantes, ou seja, são obrigatórias para as partes intervenientes.3.2. Classifi cação: 3.2.1. Unilaterais, bilaterais e plurilateraisa) Unilaterais são os negócios que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como o testamento, o codicilo, a instituição de uma funda-ção, a aceitação e a renúncia da herança, a pro-messa de recompensa; b) Bilaterais são os que se

Page 6: Direito civil i   geral

6

aperfeiçoam com duas manifestações de vontade incidentes sobre um mesmo objeto. Esta incidên-cia se denomina consentimento mútuo ou acordo de vontades e o melhor exemplo são os contratos em geral. Pode haver várias pessoas nos pólos da relação (ativo e passivo), sem, contudo, descon-fi gurar a bilateralidade, pois o contrato ainda terá duas partes: uma passiva e uma ativa; c) Plurilate-rais são os negócios que envolvem mais de duas partes, como os contratos societários com mais de dois sócios.3.2.2. Gratuitos, onerosos e bifrontes: a) Gratui-tos são os negócios jurídicos em que só uma das partes tem vantagens ou benefícios patrimoniais, como na doação pura e simples; b) Onerosos são os negócios em que ambas as partes auferem vantagens que correspondem a uma contrapres-tação, como na compra e venda ou na locação; c) São chamados bifrontes os negócios jurídicos que podem ser tanto gratuitos como onerosos, a critério das partes nele envolvidas. É o caso, por exemplo do contrato de mútuo ou de depósito.

3.3. Planos do negócio jurídico: para que se possa compreender melhor a teoria do negócio jurídico, é preciso analisá-lo sempre sob três pris-mas - ou planos - diferentes. A correta percepção e distinção desses três planos é essencial para a compreensão do negócio jurídico. Os planos sob os quais devemos analisar o negócio jurídico são o da existência, o da validade e o da efi cácia.

3.3.1. Plano da existência do negócio: o plano da existência avalia a própria realização do negó-cio, ou seja, se existe de fato uma relação jurídica entre as partes que possa ser considerada um negócio jurídico. Caso não sejam atendidos os seus requisitos, diremos que não existe negócio jurídico entre aquelas partes ou que se trata de um negócio inexistente. São requisitos de existência do negócio jurídico: partes, objeto e manifestação de vontade. a) Partes: são os agentes de criação do negócio jurídico. Não havendo partes, ou ain-da, não havendo todas as partes necessárias, não haverá negócio. Assim, não poderá haver um contrato de compra e venda se não houver de um lado comprador e de outro vendedor. Somente estão aptos a ser partes em negócios jurídicos os indivíduos portadores de personalidade jurídica ou seja, as pessoas. Excepcionalmente poderão realizar negócios criaturas que não são pessoas, mas que, para os fi ns da lei, são autorizadas à rea-lização de certos atos (entes despersonalizados). Para exemplifi car, no exemplo acima, do contrato de compra e venda, imaginemos uma situação em que um homem deseja vender seu carro para uma mesa ou uma porta. Evidentemente nesse caso não pode haver negócio jurídico, pois a mesa ou a porta não são sujeitos de direito e por isso não podem ser partes em negócios jurídicos. Daí, te-mos um negócio inexistente; b) Objeto: obejto é aquilo que se pretende realizar com o negócio, qual a fi nalidade pretendida com ele. Por exem-plo, num contrato de compra e venda temos como objeto a própria compra e venda de algum bem. Conforme o ângulo do qual se olha o contrato, se do comprado ou do vendedor, o objeto poderá ser

a compra de uma casa, por exemplo, ou a venda de uma casa; c) Manifestação de vontade: é o elemen-to que constitui propriamente o negócio. É somente a partir da manifestação de vontade que se considera constituído o negócio. Importante salientar que a mani-festação de vontade deve ser das partes envolvidas no negócio. Manifestação de terceiros não será capaz de constituir negócio jurídico entre aquelas partes. Assim, se “A” e “B” são as partes no negócio, deverão eles manifestar vontade para a constituição do negócio. Se eventualmente “C” manifestar vontade concordando com o negócio, ele não se constituirá, portanto trata-se de negócio inexistente. A manifestação de vontade pode ser expressa (palavra escrita ou falada, gestos, mímicas etc.) ou tácita (a que se infere da conduta do agente). Em alguns contratos, ela pode ser tácita, des-de que a lei não exija que seja expressa. O art. 111 do CC dispõe que o “silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa”

3.3.2. Plano da validade do negócio: os elementos de validade do negócio estão previstos no art. 104 do CC e são: capacidade do agente (condição subjetiva); objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva); forma prescrita ou não proibida pela lei. a) Capacidade do agente: é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como parte. A incapaci-dade de exercício é suprida pelos meios legais, como a representação e a assistência. Um negócio realizado por um agente absolutamente incapaz, sem represen-tação ou assistência, é nulo. Um negócio realizado por um agente relativamente incapaz, sem representação ou assistência, é anulável; b) Objeto lícito, possível e determinado ou determinável: lícito é o objeto que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Pos-sível, diz-se da possibilidade física e jurídica de sua re-alização . Se o objeto for impossível, o negócio é nulo. A impossibilidade física é a derivada de leis físicas e naturais. Impossibilidade jurídica ocorre quando o or-denamento expressamente proíbe negócios a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva. O objeto também deve ser determinado ou determiná-vel (indeterminado relativamente ou suscetível de de-terminação no momento da execução), como a venda de coisa incerta; c) Forma prescrita ou não defesa em lei: via de regra, a forma é livre, portanto as partes po-dem celebrar os negócios por escrito, verbalmente, de forma pública ou particular. É nulo, porém o negócio jurídico quando “não revestir a forma prescrita na lei” ou “for preterida alguma solenidade que a lei conside-re essencial para a sua validade” (art. 166, IV e V, do CC).3.3.3. Plano da efi cácia do negócio: no plano da efi -cácia verifi camos se o negócio já reúne todas as condi-ções necessárias para efetivamente gerar efeitos e, se ele ainda está gerando efeitos, ou seja, se está dentro daquilo que se denomina “intervalo de efi cácia”, o pe-ríodo de tempo em que o negócio gera seus regulares efeitos. Em regra o negócio jurídico começa a gerar efeitos no momento de sua constituição, mas, caso as partes assim desejem, poderão alterar o momento em que ele começa a gerar efeitos, bem como estabelecer o momento em que ele deixará de gerar efeitos.Para interferir dessa forma no intervalo de efi cácia do negócio, as partes subordinam os efeitos do negócio a um evento. Ocorrendo o evento esperado, o negócio passa a gerar efeitos, não ocorrendo, não gera efeitos. Caso as partes subordinem os efeitos do negócio a um

evento futuro e certo, chamaremos a isso termo, caso subordinem a um evento futuro e incerto, chamaremos condição.3.4. Condição: o art. 121 do CC nos defi ne con-dição como a cláusula que, derivando exclusiva-mente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A futuridade e a incerteza são requisitos para que se confi gure a condição. O art. 122 do CC dispõe que são lícitas todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. E o art. 123 proíbe expressamente as condições que privarem de todo efeito o ato; as que o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes; as físicas ou juridicamente impossíveis; as incompreensíveis ou contraditórias. A condição pode ainda ser suspensiva ou resolutiva. A condição suspensiva impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto ou, em outras palavras, impede a aquisição do direito, enquanto o even-to esperado não ocorrer. Já a resolutiva é a que resolve o direito transferido pelo negócio quando ocorrer o evento futuro e incerto.3.5. Termo: termo é o dia em que começa ou se extingue a efi cácia do negócio jurídico, portanto o termo está relacionado a evento futuro e certo. O termo pode ser inicial ou suspensivo (dies a quo) e fi nal ou resolutivo (dies ad quem). O termo ini-cial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131 do CC). Por ter certa semelhança com a condição devido à futuridade, o art. 135 dispõe que “Ao termo inicial e fi nal aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva”. Termo e prazo não são sinônimos. Prazo é o intervalo entre o termo ini-cial e o termo fi nal, estando regulamentado nos arts. 132 a 134, do CC. Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do venci-mento (art. 132).3.6. Encargo: também chamado de modo, o en-cargo é cláusula acessória às liberalidades (doa-ções, testamentos), pela qual se impõe um ônus ou uma obrigação ao benefi ciário. Em regra, é identifi cado pelas expressões “para que”, “a fi m de que”, “com a obrigação de”. Está regulado nos arts. 136 e 137, do CC.O encargo não impede a aquisição nem o exercí-cio do direito. Só interfere no início dos efeitos do negócio, porque, se o benefi ciário da liberalidade não aceitar o encargo, o negócio não gerará efei-tos, visto que a aceitação da liberalidade pressu-põe de imediato a aceitação do encargo.3.7. Elementos essenciais e acidentais do ne-gócio: os elementos do negócio jurídico se divi-dem em essenciais e acidentais. Os essenciais são os requisitos de existência e validade. São as-sim denominados, pois devem estar presentes em todo e qualquer negócio, sob pena de o negócio não ocorrer ou não ter validade. Os acidentais não são exigidos pela lei, mas são introduzidos pelas partes para subordinar a efi cácia do negócio. São a condição, o termo e o encargo.

LINK ACADÊMICO 7

Invalidade do negócio Jurídico

1. Ato inexistente, nulo e anulável: na teoria do negócio jurídico, como vimos, é importante distin-guir os planos da existência e da validade do ne-gócio. Havendo um defeito quando aos requisitos de existência, o negócio jurídico será inexistente. Constitui um “nada” no mundo jurídico.

Page 7: Direito civil i   geral

7

Tratando-se, no entanto, de um problema no plano da validade, poderemos estar diante de um negó-cio inválido. A invalidade do negócio poderá ocor-rer quando o negócio for nulo ou anulável.O negócio será nulo quando ofender preceitos de ordem pública, aqueles que interessem a toda so-ciedade. Assim, quando o interesse público é lesa-do, a sociedade o repele, eivando-o de nulidade, para evitar que produza os efeitos esperados pelo agente. O negócio será anulável, quando a ofensa atingir o interesse particular protegido por lei, sem se falar em interesse público. A anulação do ato é facultada às partes e este será considerado válido se os interessados o confi rmarem e não promove-rem, nos prazos legais, a sua anulação.2. Diferenças entre nulidade e anulabilidade: considera-se nulo (art. 166 do CC) o ato quando praticado por pessoa absolutamente incapaz, quando seu objeto for ilícito, impossível ou indeter-minável, quando for ilícito o motivo determinante, comum a ambas as partes, quando não revestir a forma prescrita em lei, quando for preterida algu-ma solenidade que a lei considere essencial para sua validade, quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa e quando a lei expressamente o de-clarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Será nulo também o negócio simulado (art. 167 do CC).Já a anulabilidade visa, em regra, à protecão do consentimento ou diz respeito à incapacidade do agente, pois o art. 171 declara que, além dos ca-sos expressamente mencionados na lei, é anulá-vel o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credo-res. Além das já citadas acima, podemos apontar também como diferenças entre a anulabilidade e a nulidade: a) A anulabilidade é declarada no in-teresse privado da pessoa prejudicada, enquanto a nulidade é declarada no interesse da própria coletividade, é de ordem pública; b) A anulabilida-de pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes ou sanada, expressa ou tacitamente pela confi rmação (art. 172) enquanto a nulidade não pode ser sanada pela confi rmação nem suprida pelo juiz; c) A anulabilidade não pode ser decla-rada de ofício, pois depende de provocação dos interessados (art. 177) e não opera antes de julga-da por sentença e o efeito de seu reconhecimento é, portanto, ex nunc (de agora, ou seja, a partir da sentença) enquanto a nulidade deve ser pronun-ciada de ofício pelo juiz (art. 168, parágrafo único) e seu efeito é ex tunc (de antes), pois retroage à data do negócio para lhe negar efeitos; d) Ocorre decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos, pois, quando a lei não dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer pra-zo para pleitear-se a anulação, será de dois anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179), enquanto o negócio nulo não se valida pelo decur-so do tempo nem pela confi rmação (art. 169); e) O negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade (natureza desconstitutiva), enquanto o ato nulo não produz nenhum efeito e o pronunciamento judicial sobre a nulidade produz efeitos retroativos até o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).

Defeitos donegócio Jurídico

Como mencionado anteriormente, o Código Civil es-tabelece que será anulável o ato que for praticado com vício (ou defeito), à exceção da simulação, que torna o negócio nulo. Assim, passamos a analisar mais aprofundadamente os chamados vícios ou defeitos do negócio jurídico.Os vícios do negócio podem ser divididos em dois gru-pos, quais sejam: o dos vícios do consentimento e o dos vícios sociais.

1. Vícios do consentimento: vícios do consentimento, como o próprio nome já indica, são aqueles que afetam o consentimento, ou seja, a manifestação de vontade. Ocorrem no momento em que a parte vai manifestar vontade concordando com a realização do negócio e infl uenciam de alguma forma essa manifestação de vontade, ou seja, a parte só concorda com a realização do negócio em razão do vício. Nesse caso, o negócio será anulável. São vícios do consentimento o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.

2. Erro ou ignorância: o Código Civil equipara erro à ignorância, pois erro é a falsa idéia da realidade, mas entende-se por ignorância o completo desconhe-cimento da realidade. Para tanto, dispõe o art. 138 que são “anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substan-cial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal (erro escusável), em face das circunstâncias do negócio”. Então, no erro, o agente engana-se sozinho. A parte que erra é a pessoa de diligência normal. E substancial é o erro sobre as circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Para que se anule o negócio, o erro deve ser a causa determinante, ou seja, se a parte conhecesse a realidade, o negócio não seria celebra-do. Além disso, esse erro deve causar efetivo prejuízo à parte, não cabendo anulação por mero capricho (erro real). Assim, podemos dizer que, para que o erro seja causa de anulação do negócio, ele deve, simultanea-mente, ser substancial, escusável e real.3. Dolo: dispõe o art. 145 do CC que são anuláveis os negócios jurídicos “por dolo, quando este for sua causa”. O dolo é o induzimento malicioso de alguém à prática de um ato que lhe é prejudicial, mas de proveito ao autor do dolo ou a um terceiro. Também caracteriza-se dolo quando, “a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. Nesse caso, só obriga à satisfação de perdas e danos (art. 146 do CC). Para ser causa de anulação o dolo deve ser a causa principal da realização do negócio, ou seja, se a parte iria realizar o negócio de toda forma, mesmo que não houvesse dolo, não cabe a anulação.4. Coação: coação é toda ameaça ou pressão exerci-da sobre alguém para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio, mas nem toda ameaça confi gura coação.Na coação a parte realiza o negócio em razão de um fundado receio de dano grave e iminente contra si mesmo, pessoa de sua família ou contra seus bens.Especifi ca o art. 151 do CC os requisitos para que a co-ação possa viciar o consentimento, tornando o negócio anulável: a) A coação deve ser a causa do ato; b) Deve ser grave; c) Deve ser injusta; d) Deve ser de dano atu-al ou iminente; e) Deve acarretar justo receio de dano;

f) Deve constituir ameaça de prejuízo à pessoa ou a bens da vítima ou a pessoas de sua família.Caso a ameaça seja voltada a pessoas que não são da família da parte, o juiz decidirá caso a caso se trata-se ou não de coação.Estabelece, ainda, o Código Civil que não caracte-riza coação a ameaça do exercício regular de um direito e o mero temor reverencial.5. Estado de perigo: o estado de perigo ocorre quando alguém, com necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessiva-mente onerosa. É o que ocorre no já tradicional exemplo da exigência de cheque-caução em hos-pitais. O hospital, aproveitando-se da situação em que se encontra a outra parte, que necessita dar pronto atendimento à pessoa de sua família ou, por vezes, a si mesma, necessitando savar-se de grave dano, faz com que esta concorde com ne-gócio jurídico com o qual numa situação normal não concordaria.O estado de perigo não se confunde com a coa-ção, pois naquela existe a ameaça de um dano futuro (ainda que iminente) e, no estado de perigo, o dano já está em processo de ocorrer, indpen-dentemente da atuação da parte que irá se bene-fi ciar ou de terceiro conscientemente direcionado para isso. A parte apenas se aproveita do fato para benefi ciar-se no negócio.

6. Lesão: a lesão confi gura-se quando há um de-sequilíbrio nas obrigações assumidas no contrato. Quando alguém assume obrigação excessiva-mente onerosa, em razão de necessidade ou de inexperiência, confi gura-se lesão.Importante observar na lesão que o negócio já é constituído em situação de desequilíbrio, ou seja, desde o momento da constituição a prestação e a contraprestação não estão em pé de igualdade; há evidente desproporção entre elas. É muito importante prestar atenção a este fato para não confundir a lesão com a resolução do contrato por onerosidade excessiva, que nada tem a ver com o assunto.

7. Vícios sociais: se os vícios do consentimento ocorrem no momento da manifestação de vonta-de e, em razão disso, afetam somente as partes envolvidas no negócio (pois somente elas mani-festam vontade para a constituição do negócio), os vícios sociais recebem esse nome justamente porque extrapolam os limites do negócio e afetam terceiros que não são parte no negócio. São vícios sociais a fraude contra credores e a simulação.

8. Fraude contra credores: a fraude contra cre-dores é praticada com o intuito de prejudicar ter-ceiros, ou seja, os credores. Com o desfazimento do patrimônio, perde-se a garantia de se pagar a dívida. Ocorrerá a fraude contra credores, se o devedor desfalcar maliciosamente e substancial-mente o seu patrimônio a ponto de não garantir mais o pagamento de todas as dívidas, tornando-se insolvente, com seu passivo superando o ativo. O objetivo é o prejuízo do credor decorrente da in-solvência do devedor. E não só nas transmissões onerosas pode ocorrer fraude contra credores. Também pode ocorrer em atos de transmissão

Page 8: Direito civil i   geral

8

gratuita de bens (doações) ou remissão (perdão) de dívida, pagamento antecipado de dívidas vin-cendas e constituição de garantias (hipoteca, pe-nhor, anticre-se) a algum credor quirografário, já estando o devedor insolvente. A fraude torna os negócios de transmissão anuláveis e protege a boa-fé do adquirente.Como a fraude contra credores envolve prejuízo apenas para o interesse privado (credores), torna o negócio anulável e não nulo.

9. Simulação: simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. A simulação é resultado do conluio entre as partes negociantes, visando à obtenção de efeito diverso daquele que o negócio parece conferir. A simulação tem, em regra, o objetivo de burlar a aplicação da lei. Trata-se, portanto, de interesse público, o que torna o negócio nulo.A simulação pode ser de dois tipos: simulação to-tal ou absoluta e simulação parcial, ou relativa. Na simulação total as partes não pretendem realizar qualquer negócio, mas apenas o simulacro de um negócio. Querem apenas representar que teriam realizado um negócio que, em verdade, não foi.Na simulação parcial ou relativa as partes desejam realizar negócio, mas pretendem ocultar o negócio que, de fato, pretendem ocultar, sob a aparência de um outro negócio. Assim, por exemplo, alguém deseja realizar uma doação de imóvel. Ao invés de dizer que estou doando, quero que todos pensem que é compra e venda. Dessa forma, realizam o simulacro de uma compra e venda,ou seja, formal-mente realizam uma compra e venda, que, na prá-tica, jamais será cumprida, seu preço nunca será pago, pois de fato trata-se de doação.

10. Interpretação do negócio jurídico: o ele-mento principal do negócio jurídico é a vontade das partes nele envolvida. Por vezes, quando ex-teriorizada, por meio de sinais ou símbolos, a von-tade pode ensejar cláusulas nem sempre claras. Desse modo, pode-se fazer necessário interpretar o negócio e suas cláusulas para tentar chegar o mais próximo possível da intenção das partes ao realizarem o negócio.Nos negócios do tipo contratos escritos, a análi-se do texto conduz, via de regra, à intenção das partes. Portanto parte-se da declaração escrita para se chegar à vontade das partes. Quando, porém, determinada cláusula resta obscura ou duvidosa e um dos contratantes alega que não representa com fi delidade a vontade manifes-tada por ocasião da celebração do contrato, o art. 112 do CC declara que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais a intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.É regra de interpretação que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113). Desse modo, o intérprete presume que as partes estão agindo com correção e que tanto a proposta como a aceitação foram feitas dentro de uma realidade que ambas compreendem e entendem como ra-zoável. A boa-fé nas relações negociais é presumi-

da e qualquer alegação de má-fé deve ser provada.

11. Reserva mental: ocorre reserva mental quando um dos declarantes manifesta vontade em um certo negócio, porém, interiormente, não deseja os efeitos daquele negócio. Em outras palavras, o declarante pretende enganar a outra parte do negócio, esconde sua verdadeira intenção, ou seja, não quer um efeito jurídico que declara querer. Mas, se a outra parte não tem conhecimento da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava, pois aquilo que se passa na mente do declarante é irrelevante no que se refere à validade e efi cácia do negócio jurídico. Apenas o que foi efetivamente exteriorizado, declara-do, pode ser levado em conta.No entanto, se o destinatário da declaração tiver co-nhecimento da reserva, a solução será diversa. O art. 110 do CC assim estabelece: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tiver conhecimento”. Portanto, no direito brasileiro, essa hipótese confi -gura ausência de vontade, o que tornaria o negócio inexistente. LINK ACADÊMICO 8

Prescrição e Decadência

1. Prescrição1.1. Conceito e requisitos: prescrição é a perda da pretensão atribuída a um direito e de toda a sua ca-pacidade defensiva, em consequência do não-uso, durante determinado lapso temporal. O art. 189 do CC enuncia que a prescrição se inicia no momento em que há a violação de direito. Tem como requisitos: a) Inércia do titular, ante a violação de um seu direito; b) Decurso do tempo fi xado em lei.Não prescrevem as pretensões: a) Que protegem os direitos da personalidade; b) Que se prendem ao estado das pessoas; c) De exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito viola-do, como as destinadas a extinguir condomínio; d) Referentes a bens públicos de qualquer natureza; e) Que protegem o direito de propriedade; f) De reaver bens confi ados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato.

1.2. Causas que impedem ou suspendem a prescri-ção: o art. 197 declara que não corre a prescrição en-tre os cônjuges na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. O motivo, nesses casos, é a confi ança que existe entre as partes. O art. 198 declara que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças armadas, em tempo de guerra. O motivo é a preocupação de proteger pessoas que se encontram em situações especiais.O art. 199 declara que não corre prescrição pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Entende-se, nesses ca-sos, que ainda não houve a violação do direito.1.3. Causas que interrompem a prescrição: a in-terrupção da prescrição, via de regra, depende de um comportamento ativo do credor, pois qualquer ato de

exercício ou proteção ao direito violado interrompe a prescrição, extinguindo o tempo já decorrido, que volta a correr por inteiro. É, portanto, instantâneo o efeito da interrupção da prescrição (art. 202, pará-grafo único, do CC). As causas que interrompem a prescrição estão indicadas no art. 202 do CC.2. Decadência2.1. Conceito e características: na decadên-cia há a perda de um direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato deverá ser exercido dentro de determinado tempo, fora do qual não mais se efetivará, porque dele decaiu seu titular. O tempo age como requisito do ato e não nasce de violação de direito, mas de prazo para o exercício.2.2. Disposições legais: prescreve o art. 207 do CC; “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição”. Os prazos decadenciais são fatais e peremptórios, não se suspendem nem se interrompem.O art. 208 do CC determina que se aplique à decadência “o disposto nos art. 195 e 198, in-ciso I”, que diz respeito aos incapazes. O art. 209 determina “É nula a renúncia à decadência fi xada em lei”. A irrenunciabilidade é da própria natureza da decadência. LINK ACADÊMICO 9

A coleção Guia Acadêmico é o ponto de partida dos estudos das disciplinas dos cursos de graduação, devendo ser complementada com o material disponível nos Links e com a leitura de livros didáticos.Direito Civil Parte Geral – 1ª edição - 2009Autor:Ângelo Rigon Filho, advogado em São Paulo. Mestre e doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paqulo (USP). Professor Universitário em cursos de graduação e pós-graduação, na cadeira do Direito Civil. Professor de cursos preparatórios para a OAB e para as carreiras públicas jurídicas.A coleção Guia Acadêmico é uma publicação da Memes Tecnologia Educacional Ltda. São Paulo-SP. Endereço eletrônico:

www.memesjuridico.com.brTodos os direitos reservados. É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta publicação, por qualquer meio ou processo, sem a expressa autorização do autor e da editora. A violação dos direitos autorais caracteriza crime, sem prejuízo das sanções civis cabíveis.