Direito Civil III 1 parte. Aula de 10.09.2010 – 1ª parte ASSUNTOS Da Estipulação em Favor de...

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Direito Civil III 1 parte

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Direito Civil III

1 parte

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Aula de 10.09.2010 – 1ª parte

ASSUNTOS• Da Estipulação em Favor de Terceiro • Promessa de fato de terceiro• Contrato com pessoa a declarar• Contrato preliminar • Arras

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Estipulação em favor de terceiros

Figuras desse tipo de contratação:

• Credor Original: Aquele que estipula, estipulante

• Devedor: Aquele que promete (promitente) que irá realizar o contratado,

• Terceiro: O beneficiário do contrato

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Da Estipulação em Favor de Terceiro arts 436-438 cc

a) Conceito e Sujeitos*Devedor(proponente ou promitente) compromete-se em realizar algo em favor de

*Terceiro (beneficiário), estipulado pelo *Credor original (estipulante),

tornando-se credores solidários Ex: obrigação de fazer, cessão de crédito, seguro de vida,

Essa vantagem será adquirida pelo Terceiro (que “não é parte no contrato” ou seja, a capacidade só é exigida dos outros dois )

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Estipulação em favor de terceiro

• O terceiro ou beneficiário pode ser incapaz. Ex. prole eventual

Mas 793 proíbe que aqueles que não podem receber doação sejam beneficiários de seguro.

Ex. concubina de homem casado

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Estipulação em favor de terceiro

• b) Direito de Substituição

-Caso não haja o estipulante se reservado a cláusula de substituição, o terceiro pode exigir o contrato do promitente,

-caso o estipulante se reserve o direito a substituição, poderá substituir o beneficiário e exonerar o promitente

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PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO

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PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO• FIGURAS: PROMITENTE/devedor: aquele que

promete o fato de terceiro• Credor – aquele a quem se promete o fato de

terceiro• O que promete o fato de terceiro é parecido com o

fiador• Ex. show do artista. O empresário fulano diz que vai

trazer o artista mas na verdade não havia fechado com o artista que não poderá comparecer na data prometida pelo devedor-promitente

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Promessa de fato de terceiro art 439 CC

• Art. 439 • Obrigação de fazer - Se não for executada se resolve

em perdas e danos• Art 439 P. ún. - Não subsiste porque a indenização

quando a promessa é feita ao cônjuge, sairia do próprio patrimônio da pessoa a quem se prometeu mas não conseguiu fazer cumprir a promessa

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Do Contrato com Pessoa a declarar art. 467CC

a) Conceito: substituição pessoal com indicação no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, da pessoa sob a qual vai recair a assunção de direitos e deveres

b) Requisitos: a indicação e aceitação de outrem fixa a vinculação deste ao contrato,

c) exceto insolvência desconhecida, sem indicação e recusa do substituto

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Do Contrato com Pessoa a declarar art. 467CC

• Ex. compra e venda de imóvel onde o compromissário comprador pode se reservar a indicação de terceiro para figurar como adquirente na escritura pública definitiva - ou seja, o compromissário não quer figurar como o adquirente

• Chamada cláusula pro amico eligendo

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ARRAS

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Arras

• Arras ou sinal são garantia do contratopreliminar, gerando presunção de acordo final etornando obrigatória a pontual conclusão do

contrato.• Só servem em contratos bilaterais que servem

de título translativo de domínio

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ARRAS

• Se destinam a confirmar o ato negocial ou assegurar o seu cumprimento previnindo a possibilidade de arrependimento pelo receio da pena e eventual indenização das perdas e danos. 419 e 418 CC

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Arras

• É um sinal, dinheiro ou coisa móvel (em geral fungível) para cumprimento do futuro contrato;

• Acessório: Só ocorre no contrato preliminar, depende do principal ter validade para valerem as arras;

• Dada em $: princípio de pagamento; se é coisa, será devolvida na conclusão do contrato;

• Contrato desfeito – natureza indenizatória;• A coisa ou $ tem que ser entregue

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Arras

• REPRESENTAM UMA SANÇÃO LEGAL:

• quem as deu se arrepende: perde sinal em favor do outro;

• quem recebeu e se arrepende do negócio: restituir o sinal + equivalente; com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. 418 CC

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ARRAS CONFIRMATÓRIAS (art. 417CC): Não permite o arrependimento

• Devem ser devolvidas (normalmente quando não é dinheiro ou coisa incompatível com as prestações) ou compensadas no decorrer do cumprimento das demais prestações contratuais - PRINCÍPIO DE PAGAMENTO

• Devolução ou compensação é efetivada após a conclusão ou assinatura do contrato.

• Descumprido = SANÇÃO + PERDAS E DANOS

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• não havendo disposição expressa no contrato, de que as arras são penitenciais- representam uma opção da parte inocente - 2 opções:

1 taxa mínima se prejuízo superior (+indenização suplementar)

AS ARRAS SERÃO O MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO.Ou

2 poderá preferir executar o contrato + perdas e danos (CC, art. 419, segunda parte).

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Arras PENITENCIAIS • (SÓ A SANÇÃO)

• utilizadas como pagamento de indenização pelo arrependimento e não conclusão do contrato;

• Esta modalidade de arras é exceção e tem função secundária;

• Súmula 412: "No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição (em dobro,) por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo."

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• Ex: o comprador de um carro desiste do contrato, que envolve sinal penitencial. Ele perderá o valor do sinal.

• Se for o vendedor o desistente, terá que restituir o valor inicialmente pago, somado-se a isso o mesmo valor pago pelo comprador

• Não cabe perdas e danos

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Direito de arrependimento

• É limitado • EX. a quem encomenda uma roupa a um alfaiate,

dando sinal, não há como admitir o arrependimento, salvo termos absolutamente inequívocos, tendo em vista

• a natureza do negócio e • o fato do objeto da prestação ser personalíssimo (o

traje sob medida).

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Arras X Cláusula Penal

• Cláusula penal é multa convencional prevista no contrato, (após fase de arras) é uma obrigação de natureza acessória e representa uma sanção civil que se impõe à parte que não cumprir as condições estabelecidas nas cláusulas contratuais

• indenização prévia para quem recebe o valor da multa e uma punição para quem é inadimplente;

• Pode ser acionada em decorrência do inadimplemento parcial ou total do contrato.

• Pode ser reduzida pelo Juiz. As arras não.

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DIREITO CIVIL III

2 parte

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EFEITOS DOS CONTRATOS

EFEITOS EM RELAÇÃO AOS CONTRATANTES• ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO• CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR

EFEITOS PARTICULARES DOS CONTRATOS• DIREITO DE RETENÇÃO• EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS• VÍCIO REDIBITÓRIO• EVICÇÃO

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DIREITO DE RETENÇÃO

• Permissão concedida pela NORMA civil ao credor, de conservar em seu poder a coisa alheia além do momento em que deveria restituir caso seu crédito não existisse.

• Ou seja, até ser pago pela coisa, pode esta coisa ficar em poder do credor legitimamente

• Ex. 1219 CC (retenção por benfeitoria), art. 644 CC (depositário), art. 1652 CC

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Requisitos direito de retenção

• Conservação da detenção – o direito de retenção cessa se a coisa perde o objeto;

• Conexão do direito de retenção com a coisa retida - causalidade

• Crédito líquido, certo e exigível

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• Inexistência de exclusão legal ou convencional do direito de retenção

• ex. se houver cláusula contratual ou lei que diga que o credor não pode reter a coisa, deve entregá-la sob pena de ser constituído em mora

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exceptio non adimpleti contractus

• é uma defesa oponível pelo demandado contra o contratante inadimplente;

• Sinalagmático (bilateral) cada um é credor e devedor do outro; para transações à vista;

• Contratante só pode exigir a parte do outro quando tiver cumprida a sua, 476 CC caput;

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exceptio non adimpleti contractus

• Se a lei ou o contrato não estipular quem deve pagar primeiro

• Ver art. 477 CC quando a parte pode exigir que a outra dê garantia de que vai cumprir sua parte na obrigação

• Cumpre - pode opor em sua defesa a exceptio non adimpleti contractus

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exceptio non adimpleti contractus- cláusula solve et repete

• se há cláusula solve et repete – a parte que cumpre não pode lançar mão da exceção de contrato não cumprido para deixar de cumprir sua parte.

• Ex. contratos administrativos visa proteger a administração pública caso esta se torne inadimplente

• Se houve renúncia ou impossibilidade da prestação não cabe a exceção de contrato não cumprido;

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Exceptio non rite adimpleti contractus

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• Ex. construção - falta de “habite-se” (municipalidade) porque não foram saldadas dívidas perante o INSS, o comprador é responsável pela escrtura

• sem habite-se não há como averbar a construção no Cartório de Registro de Imóveis

• Pode-se exigir o cumprimento do contrato –fundamentação da ação na exceção de contrato parcialmente não cumprido – depositam-se as parcelas em juízo até que a incorporadora providencie o habite-se

• Não pode levantar pagamentos enquanto não providenciar o restante do avençado (habite-se)

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• O contrato não foi cumprido por ambos – inadimplentes resolve o contrato.

• Se a parte demandada for adimplente:• O demandado pode exigir cumprimento do

contrato (se possível); ou resolve o contrato com perdas e danos

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Questão OABOAB/SP 123 EXAME: 23. A obrigou-se a construir para B um edifício, com 12

andares, que foi terminado, segundo peremptória afirmação de A. Por sua vez, B alega que houve cumprimento insatisfatório e inadequado da obrigação por parte de A, que não observou, rigorosamente, a qualidade dos materiais especificados no memorial. Assim, B suspende os últimos pagamentos devidos a A

(A) aguardando que este cumpra, corretamente, a obrigação.(B) ajuizando ação com fundamento na exceptio non adimpleti

contractus.(C) ajuizando ação com fundamento na cláusula rebus sic

stantibus.(D) ajuizando ação com fundamento na exceptio non rite

adimpleti contractus.

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• AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA - EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ESBULHO NÃO-CONFIGURADO

• Se, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, fica condicionado que o restante do pagamento será feito após providenciada toda a documentação para o financiamento do bem, o promissário comprador não estará na obrigação de efetivar pagamento enquanto o promitente vendedor não cumprir totalmente sua parte. É a exceptio non rite adimpleti contractus, garantida para os contratos sinalagmáticos. Não há, pois, falar, nestes casos, em inadimplência do comprador. [...] (TJGO - EI 514-5 - GO - CCR. - Rel. Des. Castro Filho - J. 04.09.91) (RJ 172/81)

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VÍCIO REDIBITÓRIO

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Vício redibitório• Conceito: defeito oculto da coisa que lhe retira

ou diminui o uso.• Se fundamenta na garantia contra defeito da

coisa• Dispositivo legal: “A coisa recebida em virtude

de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor” (Art. 441, CCB-2002).

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Vício redibitório

• O DEFEITO DEVE PREJUDICAR O USO DA COISA (Ex: touro para fins de reprodução - estéril)

• OU DIMINUIR-LHE SENSIVELMENTE O VALOR

• O DEFEITO DEVE SER OCULTO• O DEFEITO DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO

CONTRATO (tradição da coisa)

• Ex. touro com vírus incubado que o mata depois. Art. 444 CC

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Vício redibitório

• Só para contrato comutativo • (aleatório tem sistemática incompatível com essa

garantia)• A diminuição do valor deve ser significativa• Se for significativa pode redibir o contrato=desfazer

ou abater preço• Os bens semoventes serão tratados em lei especial,

mas a sua falta será utilizado os usos locais, a falta deste, será aplicado o parágrafo 1º do art. 445 do Código Civil. (§2º remete ao primeiro)

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vício redibitório X erro no negócio jurídico

erro - o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva.

Vício redibitório decorre da própria coisa, que é verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto

no erro o defeito encontra-se na pessoa do adquirente,

no vício redibitório o erro está tão somente na coisa, ainda que oculto. O adquirente encontra-se em uma situação de real desconhecimento porque o defeito é oculto.

RELÓGIO DOURADO QUE PENSA SER DE OURO – ERRORELÓGIO DOURADO DE OURO QUE NÃO FUNCIONA – VÍCIO REDIBITÓRIO

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VR E CDC

ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR:

• Substituição do produto;

• restituição do valor (+ perdas e danos se for o caso);

• abatimento proporcional do preço.

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PRAZOS VÍCIOS CC

• Prazo prescrição – 30 dias móveis • 1 ano imóveis. É comum ampliar

prazo. • Se o vício só puder ser visto mais

tarde: • 180 d móveis – 1 ano imóveis• Uma parte apresenta vício – deve ser

aproveitadas mas se é ex. coleção, não se aproveita. Art. 503 CC

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PRAZOS CDC

• Que PRAZOS tem o consumidor no caso de Vício redibitório CDC?

• PRAZOS: Bem não durável – 30 d; bens duráveis – 90 d. (imóveis?)

• POR ACORDO: redução p/ 7d ou ampliação 180 d. Art. 18§§ 1º e 2º.

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Evicção

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Evicção

• Garantia contra defeito de direito

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Evicção – ser vencido

• Vícios redibitórios: a coisa se perde em decorrência de vícios existentes na coisa;

• Evicção: a coisa se perde em decorrência de decisão judicial ou ato administrativo. (causa preexistente ao contrato). Ex. apreensão policial carro, contrabando

• Coisa vendida por quem não é o dono.• Existe TODO CONTARTO ONEROSO – doações modais

Envolvidos:• alienante (responde pelos riscos):• adquirente (evicto);• terceiro (evictor).

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EvicçãoDIREITO DE GARANTIA – RESGUARDA O ADQUIRENTE

Requisitos. Artigo 447 CCB.• aquisição de um bem;• perda da posse ou propriedade por ato judicial ou

administrativo. Ex desapropriação posterior – não há evicção

• Denunciação da lide ao alienante - art. 456 CC

Direitos do Evicto• o evicto tem pretensão indenizatória em relação ao

alienante, conforme artigo 450, 451e 452 CC.

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Evicção

Espécies: Total X Parcial.• artigo 450, § único CC. Ex. parcial: terra 100

alqueires PERDE 60, ressarcimento do quanto perdeu

O que pode fazer o evicto?• Total: requer somente a indenização.• Parcial: restituição de parte do preço ou

Rescisão Contratual porque foi considerável a perda: artigo 455 CCB.

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EvicçãoExclusão (ou cláusula de não evicção ou de

irresponsabilidade). É possível?

Sim, deve ficar expresso e inequívoco. Exclusão; aumento; diminuição: sim

Artigo 448 CC. MAS

Ainda com exclusão tem o evicto direito de recobrar o preço. Ex. Não assumiu o risco da evicção. Art. 449 CC

*Exclusão total responsabilidade: informação do risco + renúncia direitos evicção

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Evicção e Benfeitorias

Tipos de benfeitorias indenizáveis pelo alienante ao evicto. Art. 453, CC:

• necessária;• útil;• Voluptuária. - não

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Evicção

Ressarcimento: DO ALIENANTE AO EVICTO • o preço integral + • Indenização frutos se obrigado a restituir+• despesas do contrato e prejuízos decorrentes

(imposto de transmissão de propriedade, lavratura e escritura, juros e correção)+

• custas e honorários

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Evicção

• REQUER a denunciação da lide: • Lide principal entre o evictor (proprietário)X

evicto (o que comprou a coisa)• Lide secundária entre denunciante (evicto) e

denunciado (alienante)• A sentença julga as duas.

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EXPLICAÇÃO PROCESSUAL

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Evicção - denunciação

• E se denunciado (alienante) não comparece ao processo?

• 2 correntes: • 1- não pode ação autônoma do

evictoXalienante: falta previsão (peremptório 456 CC);

• 2- Pode ação: enriquecimento ilícito• PL 276/2007 – INDEPENDE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE PARA

TER DIREITOS DA EVICÇÃO – MH DEFENDE QUE PODE

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AÇÃO DE EVICÇÃO - denunciação

• 1 – EVICTO contesta a ação e não denuncia

-direito de regresso a ser exercido em ação própria

-não é possível condenar o alienante pois participou da lide.

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Ação de evicção - denunciação• 2 – EVICTO contesta e denuncia:

2.1– ALIENANTE denunciado, apresenta defesa – processo prossegue, com sentença para as duas relações jurídicas.2.2- ALIENANTE denunciado não apresenta defesa – processo prossegue com revelia do denunciado e, reconhecida a evicção ao final, o denunciado pode ser condenado, não na relação principal, mas na secundária.

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• 3 – réu EVICTO não contesta mas denuncia – é declarada a revelia, MAS não acarreta obrigatoriamente a procedência da pretensão, dependerá da postura do ALIENANTE denunciado, que contestar.

• 3.1- ALIENANTE denunciado apresenta defesa – pode negar os fatos, o que irá gerar efeitos na relação principal.3.2 - ALIENANTE denunciado não apresenta defesa, gera a revelia nas duas situações.

-Quanto ao evicto em relação ao evictor e -do alienante em relação ao evicto

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Ação de evicção - denunciação

4 – réu EVICTO não contesta nem denuncia – operam-se os efeitos da revelia na ação principal.

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Extinção da relação contratualDISSOLUÇÃO

Causas anteriores ou contemporâneas: independente da indenização, o contrato é dissolvido

-Nulidade: sanção legal - nulidade absoluta

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-Condição resolutiva: expressa ou tácita (art. 475 CC); contrato sinalagmático (bilateral);

tácita: depende interpelação judicial – cautelarSoluções:-Recisão (dissolve o contrato ) + perdas e danos

ou -exige o cumprimento + perdas e danos

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Extinção contrato

• extrajudicial ou expressa ou contratual• SE OPERA DE PLENO DIREITO• Soluções:-rescisão + perdas e danos (art. 474 CC, 1ª parte)

ou- Exigir CUMPRIMENTO + perdas e danos

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Extinção da relação contratualDISSOLUÇÃO

-Direito de arrependimento: ajuste para desistir com multa penitencial – convencional ou decorre de lei (art. 420 CC)

• CDC – 8.078/90 – art. 49: relação de consumo – recebimento do produto ou serviço fora de estabelecimento: 7 dias para direito de arrependimento

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Extinção da relação contratualCAUSAS DE EXTINÇÃO

Causas supervenientes: Resolução por inexecução voluntária (total ou parcial)

CULPA DE UM DOS CONTRATANTES; INADIMPLEMENTO CULPOSO; Provar: DANO; NEXO DE CAUSALIDADE (comportamento e o prejuízo) =

resolução + PERDAS E DANOS

Soluções:1. Extinção do contrato retroativamente - ex tunc se contrato de

execução única - restitui a prestação cumprida2. Extinção do contrato ex nunc - se contrato de execução

continuada – NÃO se restituem todas as prestações cumpridas ( depende das cláusulas apostas no bojo do contrato)

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Importante CDC

OBS: Relações de consumo (compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia) não se perdem TOTALMENTE as prestações pagas em benefício do credor que em razão de inadimplemento pleitear a resolução do contrato e retomada da coisa alienada. (Art. 53 Lei 8.078/90)

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Inexecução involuntária

• Caso fortuito ou força maior – o sujeito não tem como resistir ao não cumprimento da obrigação

• Só responde por perdas e danos se estiver em mora comprovada ou tiver se obrigado por isso

• Sentença declaratória se houver• Para resolver inexecução tem que ser total

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Resolução por onerosidade excessiva

• Ligada a teoria da imprevisão – cláusula rebus sic stantibus

• Requisitos: contrato comutativo, de trato sucessivo ou execução diferida que tenha sido iniciado

• Pode haver a revisão contratual (reajuste das prestações) ou a

• Resolução contratual

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• Em 1998 o dólar oscilava em torno de R$ 1.20. Na virada do ano, houve uma maxi-desvalorização do real frente ao dólar e o dólar passou a custar R$ 2.10. Quem tinha contratos a pagar, vinculados ao dólar, viu-se, de uma hora para outra, impossibilitado de honrar seus compromissos. O STJ resolveu a questão usando um meio termo: dólar a R$ 1.70.

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Resilição

• Cláusula legal que permite o fim do contrato• Com notificação – art 473- Unilateral ex.

mandato ou

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resilição

• bilateral - “A” aluga um imóvel por 24 meses. Com 12 meses de vigência do contrato, resolve sair do imóvel. Procura o locatário e propõe sair do imóvel pagando somente 50 % da multa. Se o locatário aceitar a proposta, os contratantes assinarão um Distrato, onde ambos colocarão fim ao contrato.

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Extinção por morte

• Obrigação personalíssima – extingue pois nenhum herdeiro poderá cumprir a obrigação no lugar do de cujus

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Rescisão (ruptura por lesão ou estado de perigo) arts 156 e 157

• Lesão (el. Objetivo= lucro exagerado; el.Subjetivo= inexperiência, imaturidade ou

• Estado de perigo • Ex.: “A” empresta R$ 20.000 para “B” que entregue a

escritura de sua casa, no valor de R$ 100.000, como garantia. “B” não consegue pagar o empréstimo e “A” exige a casa como quitação do empréstimo.

• Estado de perigo – empréstimo juros altos - cirurgia urgente dá um cheque caução no hospital de R$ 100 mil