Direito Civil III – Contratos

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Direito Civil III – Contratos ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

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ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO

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Princípios Fundamentais

RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS

Os efeitos dos contratos só se produzemEm relação às partes, àqueles que manifestaram sua vontade, vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.

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Conceito

Dá-se estipulação em favor de terceiro quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.

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Personagens

- Estipulante

- Promitente- Beneficiário

OBS: A capacidade só é exigida dos dois primeiros!

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Peculiaridades

1. O beneficiário torna-se credor do Promitente.2. Não há necessidade de consentimento do Beneficiário.3. Beneficiário pode recusar a estipulação.4. A validade do contrato não depende do Beneficiário, mas a eficácia sim.5. A atribuição patrimonial deve ser gratuita ao favorecido e sem contraprestação.

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Legitimação do Beneficiário

O Código Civil de 2002 não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe reconhece uma função social.

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Natureza Jurídica

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA1. Teoria da OfertaA Estipulação em questão não passa de mera proposta ou oferta, dependente de aceitação do terceiro beneficiário.

O promitente não é mero proponente, mas verdadeiramente obrigado.

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Natureza Jurídica

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA2. Gestão de NegóciosAto unilateral em que alguém, sem autorização do interessado, intervém na administração do negócio alheio, sem mandato, no interesse deste.

O estipulante e o promitente agem em seu próprio nome, e não em nome alheio.

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Natureza Jurídica

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA3. Declaração Unilateral de VontadeA vontade unilateral do promitente ser bastante para vinculá-lo.

Requer sempre o concurso de 2 ou mais vontades para ter nascimento.

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Natureza Jurídica

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA4. Teoria do Contrato (MAIS ACEITA)É um contrato sui generis pelo fato da prestação não ser realizada em favor do próprio estipulante, como seria natural, mas em benefício de outrem, que não participa da avença.

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Natureza Jurídica

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA4. Teoria do Contrato (MAIS ACEITA)OBS: O terceiro não precisa ser desde logo determinado, basta que seja determinável, podendo ser futuro, como uma prole eventual.EX: Seguro de Vida. O segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro.

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Regulamentação no Código Civil

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

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Regulamentação no Código Civil

(Art. 436) Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438

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Regulamentação no Código Civil

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

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Regulamentação no Código Civil

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.